Processo 0058176-29.2011.8.26.0602


00581762920118260602
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(17/03/2022) TERMO DE CIENCIA JUNTADO - Nº Protocolo: WSCB.22.70093717-1 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 15/03/2022 11:01

(15/03/2022) TERMO DE CIENCIA

(14/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(03/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(03/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/01/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(15/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1343/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413

(03/12/2021) DECISAO - Vistos. Vistos estes autos em correição nesta ordinária realizada nos dias 01 e 02/12/2021. Cientifiquem-se as partes. Após tornem estes autos conclusos. Int.

(03/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1343/2021 Teor do ato: Vistos. Vistos estes autos em correição nesta ordinária realizada nos dias 01 e 02/12/2021. Cientifiquem-se as partes. Após tornem estes autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP), Stephanie Passos Guimarães Barani (OAB 330869/SP), Ilana Martins Luz (OAB 423381/SP)

(22/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(19/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCB.21.70452500-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2021 10:18

(19/11/2021) MANIFESTACAO DO MP

(16/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCB.21.70444131-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 17:35

(12/11/2021) PETICOES DIVERSAS

(11/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1208/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391

(28/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1208/2021 Teor do ato: Vistos. Determinei, de ofício, a conversão destes autos em digitais, nos termos Comunicado CG 466/2020. Os autos físicos digitalizados permanecerão em cartório até regulamentação específica. Cientiquem-se às partes de que o peticionamento deve ser realizado somente por meio eletrônico pelo E-SAJ. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP)

(27/10/2021) DECISAO - Vistos. Determinei, de ofício, a conversão destes autos em digitais, nos termos Comunicado CG 466/2020. Os autos físicos digitalizados permanecerão em cartório até regulamentação específica. Cientiquem-se às partes de que o peticionamento deve ser realizado somente por meio eletrônico pelo E-SAJ. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento. Int.

(26/10/2021) DECISAO DIGITALIZADA

(26/10/2021) CERTIDAO JUNTADA

(26/10/2021) DESPACHO DIGITALIZADO

(26/10/2021) PETICAO JUNTADA

(26/10/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(26/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/10/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que por determinação do MM Juiz Corregedor estes autos foram integralmente digitalizados, sendo composto por 25 volumes, os quais estão disponíveis para consulta, aramazenados em escaninho prórpio na sala 205

(25/10/2021) DESPACHO DIGITALIZADO

(25/10/2021) PETICAO EM MIDIA - PEDIDO DIVERSO - EXECUCAO FISCAL

(25/10/2021) OFICIO JUNTADO

(25/10/2021) PETICAO JUNTADA

(25/10/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(22/10/2021) GUIA JUNTADA

(22/10/2021) AR POSITIVO JUNTADO

(22/10/2021) DESPACHO DIGITALIZADO

(22/10/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA

(22/10/2021) PETICAO JUNTADA

(22/10/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(21/10/2021) CERTIDAO DE HONORARIOS JUNTADA

(21/10/2021) DEFESA PREVIA JUNTADA

(21/10/2021) DECISAO DIGITALIZADA

(21/10/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS

(21/10/2021) DESPACHO DIGITALIZADO

(21/10/2021) PETICAO JUNTADA

(21/10/2021) MANDADO JUNTADO

(21/10/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(20/10/2021) PETICAO JUNTADA

(20/10/2021) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA

(20/10/2021) MANDADO JUNTADO

(20/10/2021) DESPACHO DIGITALIZADO

(20/10/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(05/10/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(04/10/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(01/10/2021) PROCESSO DIGITALIZADO

(01/10/2021) MANDADO JUNTADO

(01/10/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(01/12/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0152/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 3143/3144

(28/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0152/2020 Teor do ato: Vistos. Determino que o réu MARCELLO FONGARO BERANGER, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópias das principais peças dos Processos n.º 706/2.009, 8.332/2.009 e 24.997/2.011, notadamente petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, a fim de se possibilitar a análise da questão preliminar de litispendência. Juntados os documentos, manifestem-se as demais partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito. Int. Advogados(s): Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Ilana Martins Luz (OAB 423381/SP), Stephanie Passos Guimarães Barani (OAB 330869/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP)

(26/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/02/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Determino que o réu MARCELLO FONGARO BERANGER, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópias das principais peças dos Processos n.º 706/2.009, 8.332/2.009 e 24.997/2.011, notadamente petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, a fim de se possibilitar a análise da questão preliminar de litispendência. Juntados os documentos, manifestem-se as demais partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito. Int.

(09/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Leonardo Guilherme Widmann

(25/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho de fls. 5004, não há petições pendentes de juntada, em relação à especificação de provas pelas partes. Nada Mais.

(21/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0878/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 2747/2749

(19/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0878/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando tratar-se de processo com 5.003 folhas, certifique a Serventia em relação à especificação de provas pelas partes, notadamente se não há petições pendentes de juntada. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Ilana Martins Luz (OAB 423381/SP), Stephanie Passos Guimarães Barani (OAB 330869/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP)

(18/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/11/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Considerando tratar-se de processo com 5.003 folhas, certifique a Serventia em relação à especificação de provas pelas partes, notadamente se não há petições pendentes de juntada. Após, tornem os autos conclusos. Int.

(04/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Leonardo Guilherme Widmann

(18/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Carga e Devolução de Autos com Manifestação

(01/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 25º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 4956, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

(01/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 24º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 4955, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

(01/10/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de Provas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80070 - Protocolo: FVTR19000159180 - Complemento: Vitor Lippi

(01/10/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - decisão/acórdão proferida nos autos do Agravo de Instr. nº 2034496-36.2014.8.26.000

(01/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/11/2019

(03/09/2019) INDICACAO DE PROVAS - Vitor Lippi

(30/08/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de Provas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80068 - Protocolo: FBRE19000342825 - Complemento: Carlos Eduardo C. Rinaldi

(30/08/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de Provas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80069 - Protocolo: FSCB19000466050 - Complemento: José Vicente Dias Mascarenhas

(28/08/2019) INDICACAO DE PROVAS - José Vicente Dias Mascarenhas

(27/08/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de Provas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80067 - Protocolo: FSCB19000456138 - Complemento: Obragen Engenharia e Constr. Ltda

(26/08/2019) INDICACAO DE PROVAS - Carlos Eduardo C. Rinaldi

(23/08/2019) INDICACAO DE PROVAS - Obragen Engenharia e Constr. Ltda

(14/08/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80066 - Protocolo: FSCB19000436281 - Complemento: Marcelo Tadeu Athaide

(12/08/2019) PETICOES DIVERSAS - Marcelo Tadeu Athaide

(09/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0634/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 2776/2781

(08/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0634/2019 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma específica, o que se pretende provar com as provas requeridas, sob pena, em sendo genéricas, de indeferimento e consequente julgamento antecipado do mérito. Após o decurso do prazo acima concedido, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos, com todos os volumes, para saneamento do feito ou, se o caso, julgamento antecipado do mérito. Int. Advogados(s): Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP)

(07/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/08/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma específica, o que se pretende provar com as provas requeridas, sob pena, em sendo genéricas, de indeferimento e consequente julgamento antecipado do mérito. Após o decurso do prazo acima concedido, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos, com todos os volumes, para saneamento do feito ou, se o caso, julgamento antecipado do mérito. Int.

(20/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Leonardo Guilherme Widmann

(17/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Carga e Devolução de Autos com Manifestação

(09/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/06/2019

(07/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos demais co-réus nos autos em relação às petições de fls. 4826/4831 (tópico final do r. Despacho de fls. 4849), embora devidamente intimados, fls. 4851.

(07/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 4848/4849, tópico final)

(06/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0362/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 2897/2901

(02/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0362/2019 Teor do ato: Vistos. Certifique-se a Serventia o decurso de prazo para manifestação dos demais correus, à exceção de Vítor Lippi e Marcelo Tadeu Athayde (fls. 4889) acerca da petição de fls. 4826/4821. Após, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP)

(30/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(26/04/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Certifique-se a Serventia o decurso de prazo para manifestação dos demais correus, à exceção de Vítor Lippi e Marcelo Tadeu Athayde (fls. 4889) acerca da petição de fls. 4826/4821. Após, voltem os autos conclusos. Int.

(15/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Leonardo Guilherme Widmann

(01/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que até a presente data, houve manifestação apenas de Vítor Lippi e de Marcelo Tadeu Athaide, sobre a r. decisão de fls. 4848/4849. Nada Mais

(28/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80064 - Protocolo: FSCB19000043068 - Complemento: Vitor L.

(28/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80065 - Protocolo: FSCB19000051182 - Complemento: Marcelo Tadeu A.

(04/02/2019) PETICOES DIVERSAS - Marcelo Tadeu A.

(29/01/2019) PETICOES DIVERSAS - Vitor L.

(22/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/12/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Determino que a zelosa serventia, após regularizados os autos, tornem conclusos com todos os volumes. Int.

(23/04/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 4733/vº. Int.

(31/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 4792/4799 porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. No caso, não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há contradição ou obscuridade passíveis de correção por essa via processual. O efeito infringente almejado pela parte não é próprio da via recursal eleita. Permanecerá a r. sentença como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos.A tese de prescrição foi formulada a fls. 2235. Int. Sorocaba, 29 de março de 2017.Alexandre Dartanhan De Mello GuerraJuiz de Direito Titular

(10/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(07/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0042/2017 Teor do ato: Vistos.Em atenção ao determinado nos autos de Recurso Extraordinário nº 852.475/SP pelo Ministro Teori Zavascki do colendo Supremo Tribunal Federal, sob regime de Repercussão Geral, determino a suspensão do andamento processual até ulterior deliberação.                                       Decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal:                                        "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE (ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.                                        "1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa.                                        "2. Repercussão geral reconhecida"                                        (RE 852475 RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, j. 19/05/2016, DJe-108, 25-05-2016, pub. 27-05-2016 ).                                       Deliberou expressamente o eminente Ministro Teori Zavascki no julgado em foco, com nossos destaques: "Despacho:                                      "Trata-se de recurso extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à 'prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa' (RE 852.475-RG, de minha relatoria, DJe de 27/5/2016, Tema 897).                                       "Determino a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1.035, IV).                                       "Oficiem-se os Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a repercussão geral.                                       "A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.                                       "Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria-Geral da República para fins de parecer. Publique-se. Intime-se".                                       Deve a parte autora manifestar-se a cada noventa dias em termos de viabilidade de prosseguimento e julgamento da causa.                                       Int. Advogados(s): Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP)

(06/02/2017) TEMA NO 897 - PRESCRICAO - RESSARCIMENTO - ERARIO - IMPROBIDADE - Vistos.Em atenção ao determinado nos autos de Recurso Extraordinário nº 852.475/SP pelo Ministro Teori Zavascki do colendo Supremo Tribunal Federal, sob regime de Repercussão Geral, determino a suspensão do andamento processual até ulterior deliberação.                                       Decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal:                                        "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE (ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.                                        "1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa.                                        "2. Repercussão geral reconhecida"                                        (RE 852475 RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, j. 19/05/2016, DJe-108, 25-05-2016, pub. 27-05-2016 ).                                       Deliberou expressamente o eminente Ministro Teori Zavascki no julgado em foco, com nossos destaques: "Despacho:                                      "Trata-se de recurso extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à 'prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa' (RE 852.475-RG, de minha relatoria, DJe de 27/5/2016, Tema 897).                                       "Determino a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1.035, IV).                                       "Oficiem-se os Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a repercussão geral.                                       "A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.                                       "Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria-Geral da República para fins de parecer. Publique-se. Intime-se".                                       Deve a parte autora manifestar-se a cada noventa dias em termos de viabilidade de prosseguimento e julgamento da causa.                                       Int.

(09/11/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público, acerca dasCPL n.° 240/04 às fls. 3518/3519,CPL n.° 554/05 às fls. 3520/3859,CPL n.° 176/05 às fls. 3860/4053 e Processo adm. n.° 22643/10 às fls. 4054/4626.

(02/06/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Defiro a prova documental. Oficie-se para apresentação dos processos administrativos como especificado a fls. 3498/3501.Após, manifeste-se a parte contrária e tornem-me conclusos para sentença.Int.

(10/03/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Fls. 3.449/3.450 - Vista ao Ministério Público.

(02/03/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Consoante regra prevista no artigo 130 do CPC, é dever da autoridade judicial realizar o controle da utilidade e da eficiência na colheita de provas, assim velando pelo Princípio da duração razoável do processo. Deve o magistrado indeferir, diz o legislador, "as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Por certo, compete à parte que pretende a prova demonstrar concretamente ao juízo a imprescindibilidade do que pretende colher. Sendo assim, em preparação ao julgamento e para que não se possa invocar cerceamento de atividade probatória, diante do que estabelece o artigo 130 do CPC acima examina, especifique e esclareça o peticionário de fls. 3363/3431 efetivamente o que pretende a fls. 3431 quando postula a "expedição de ofícios e a requisição de processos e de procedimentos", indicando-os precisamente a finalidade, o objeto e para quais órgãos pretende ver a expedição e a requisição, para que possa a autoridade judicial examinar a sua necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2. Na sequência, em obediência ao artigo 398 do CPC, manifeste-se o autor a respeito de fls. 3438/3442, notadamente em virtude de invocação de STF, MS 24.073, MS 24.584-1/DF e MS 24.631-6/DF, precedentes especificamente destacados pelo peticionário de fls. 3437 para sustentar a tese de improcedência por eles aventada. Em igual prazo, deve o autor se manifestar a respeito do quanto esclarecido pela parte em cumprimento do item "1" dessa decisão. Após, tornem os autos conclusos. Int.

(23/09/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Em preparação ao julgamento, especifiquem as partes as provas que pretendem colher, justificando adequadamente a sua pertinência, ou digam se concordam com o imediato julgamento da lide, o que se presumirá no silêncio dos litigantes. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. Sorocaba, 21 de setembro de 2015. Alexandre Dartanhan De Mello Guerra Juiz de Direito

(26/05/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/04/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/12/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Expeça-se carta com aviso de recebimento, conforme requerido às fls. 2.925.

(21/11/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/03/2014) PROFERIDO DESPACHO - Autos n. 24.998/2011 Vistos. Recebo os embargos de declaração a fls. 1.819/1.823, e lhes nego provimento, pois não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Não há se reconhecer ilegitimidade de parte, o que depende do resultado da instrução processual. Permanecerá o teor de fls 1.809/1.811 como foi lançado. Int. Sorocaba 17 de janeiro de 2014. Alexandre Dartanhan De Mello Guerra Juiz de Direito

(20/02/2014) PROFERIDO DESPACHO - Autos n. 24.998/2011 Vistos. Cuida-se de ação judicial por suposta prática de ato de improbidade administrativa que o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos, sob o argumento de que teria havido ilegalidade em contratação com a dispensa de processo licitatório para a chamada operação "tapa buracos". Sustenta o autor, dentre outros fatos, que o corréu Pratic Service e Obragem figurava como titular de outros contratos celebrados com a Administração Pública, deixando-se de proceder à licitação, quando se apresentava necessária, com o agravamento da situação, em tese, pelo fato de as obras públicas terem sido realizadas ao arrepio das exigências legais, sem a celebração de contratos administrativos, somente confeccionados em momento posterior. Intimados a oferecer manifestação por escrito, na forma do artigo 17, § 7°, da Lei nº 8.429/92, os interessados manifestaram-se pelo indeferimento da petição inicial. A petição inicial deve ser recebida para viabilizar o regular processamento da ação por ato de improbidade administrativa. Em primeiro lugar, fica acolhido o teor do quanto decidido, com acerto, a fls. 1749/1750, que passa a fazer parte integrante da presente. Não se sustenta a tese de prescrição. A prescrição, nos exatos rigores da lei, é bom salientar, é instituto que não conduz à extinção do processo por ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, mas, sim, uma vez afirmada pela autoridade judicial, determina a extinção da relação processual com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV). Aplica-se à hipótese dos autos a regra prevista no artigo 23 da Lei n. 8.429/92, por força do princípio da especialidade. Merece acolhida a orientação perfilhada pelos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional a ser aplicado em relação aos particulares em ação de improbidade administrativa é o mesmo que incide sobre o agente público que praticou o ato hostilizado. Nesse sentido: "(...) Nos moldes da jurisprudência firmada do STJ, aplica-se aos particulares, réus em ação de improbidade, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, prevista no art. 23, I e II, da Lei 8.429/1992, para fins de fixação do termo inicial da prescrição. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1159035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 21/11/2013). Igualmente não é possível afirmar a litispendência. Para que haja a litispendência ou a coisa julgada, como é elementar, é necessário haver a chamada tríplice identidade dos elementos da ação (fls. 1547/1576). Vale dizer, devem, rigorosamente, serem idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir. Como se observa da prova documental apresentada, as outras ações a respeito das quais se pretende ver reconhecida a litispendência dizem respeito a contratos administrativos diversos, com responsáveis distintos. Há, portanto, em tese, atos distintos, autônomos, os quais já desafiaram, inclusive, em parte deles, a apreciação pela Instância Superior. Não há, entretanto, a relação de prejudicialidade ou a vinculação do quanto decidido em outras ações com o que se está a versar na presente lide. Pelo mesmo fundamento, não merece guarida o pedido de reunião de ações por força de conexão, assim devendo ser desacolhido o pedido de fls. 1727/1728. Impende salientar, por sua vez, que não se está diante de ausência de condições de ação de processamento da ação por suposta prática de improbidade administrativa. O pedido mostra-se juridicamente possível, por não ser vedado, expressamente, pelo ordenamento jurídico. O interesse processual dessume-se da necessidade, utilidade e adequação da via processual eleita, elementos que devem ser aferidos, por ora, no plano meramente processual, em atenção à teoria da asserção. Não se concebe, pois, sob pena de manifesta ilegalidade, a imediata incursão profunda no mérito, merecendo ser destacada a presença de justa causa para o processamento da ação. Daí porque a argumentação lançada a fls. 1729/1737 não autoriza aprofundada apreciação judicial. Também não prospera de ausência de tipificação jurídica da conduta do corréu Vitor Lippi. A argumentação esposada pela defesa a esse respeito encontra resistência, em princípio, no quanto articulado a fls. 34/35. Ficam repelidas, ainda, as digressões tecidas sobre a necessidade de comprovação cabal, ou não, a essa altura da marcha processual, dos atos consubstanciadores de improbidade do administrador público, sob pena de indevida incursão de mérito, o que se reserva ao momento processual adequado. Também não se sustenta a tese de que deixou o autor de atender à necessária individualidade de condutas de cada um dos agentes. Incide à espécie a regra prevista no artigo 13 da Lei de Improbidade Administrativa. Observa-se a condição de beneficiários do ato que se afirma inquinado de ilegalidade. A teor do disposto no art. 3º de referido diploma legal, em tese, devem os beneficiários, todos, responder de modo que devem integrar, necessariamente, o pólo passivo dessa relação processual. Na linha do exposto, força convir que os fatos objetivamente apontados pelo representante Ministério Público merecem cognição adequada em detida análise sobre o aspecto da legalidade e da lesão ao erário. É inviável, portanto, a extinção postulada. Considerando, por tudo, que as partes são legítimas e que existem indícios de prática de ato de improbidade a reclamar análise profunda no curso da ação, DEFIRO O PROCESSAMENTO. Citem-se os réus, com as cautelas e advertências legais. Int. Sorocaba, 20 de fevereiro de 2014. ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA Juiz de Direito

(24/09/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Com fundamento no art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmo minha suspeição para atuar no processo. As razões estão sendo informadas ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo mediante ofício encaminhado nesta data. Aguarde-se pronunciamento daquela Corte. Int.

(24/07/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1) A Lei 8.429/92 silencia a respeito da contagem em dobro do prazo para apresentação de manifestação preliminar (art. 17, § 7º) na hipótese de litisconsortes assistidos por diferentes advogados. No entanto, parece razoável a aplicação subsidiária do art. 191 do Código de Processo Civil, como aliás vem reconhecendo a jurisprudência (STJ, Resp 1.119.568, Min. Arnaldo Esteves, DJ 23.09.2011; TJSP, AI 0118687-53.2011.8.26.0000, Des. Ivan Sartori, j. 24.8.2011). Em consequência, tenho por tempestivas as manifestações dos réus Vitor Lippi, Carlos Eduardo Calcaterra Rinaldi e Obragen Engenharia e Construções Ltda. 2) Levando em conta que o Ministério Público replicou as manifestações preliminares dos réus (vide fls. 1615/1630 e 1714/1716), necessário facultar-lhes oportunidade de nova manifestação a fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade por violação do devido processo legal. Nesse sentido, a propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17 DA LEI 8.429/92. FASE PRELIMINAR DA AÇÃO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET APÓS O OFERECIMENTO DE MANIFESTAÇÕES. OBRIGATORIEDADE DE CONCEDER NOVA VISTA DOS AUTOS AOS RÉUS. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Os §§ 9º e 8º do art. 17 da Lei 8.429/92 deixam claro que, após o recebimento da manifestação, o juiz deve receber ou rejeitar a ação, não havendo previsão para que seja dada vista dos autos ao Parquet. Todavia, essa abertura de prazo não está vedada, desde que o magistrado conceda, na sequência, oportunidade para o réu se manifestar. Se assim não o faz, o julgador subverte o rito processual da ação de improbidade, já que o réu deve sempre se pronunciar após o Ministério Público, e, de forma consectária, acaba por vulnerar a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 5.840-SE, DJ 5.12.2012) Assim, manifestem-se os réus no prazo de cinco dias. Int.

(19/07/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1718/1723: Certifique-se a Serventia, em caráter de urgência, após voltem conclusos.

(02/07/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1632/1711: Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se.

(22/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 5040/5043

(18/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0056/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que já julgado o Recurso Extraordinário n.º 852.475/SP, como denotam os documentos de fls. 4.845, imperiosa a retomada da marcha processual. Anoto, a propósito que, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, possível a aplicação do entendimento firmado em precedentes vinculantes independentemente de trânsito em julgado, não havendo razão para que o feito prossiga paralisado. Trago à colação, nesse sentido, precedente da Corte Suprema, que, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 612375 AgR/DF, entendeu ser cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Procedente do Plenário. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas. Precedentes. 1. A corte possui o entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art.1.021, §4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) daquela a ser ficada na fase de liquidação (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça." No mesmo sentido é a jurisprudência da Egrégia Corte Bandeirante: "Embargos à Execução. Título judicial. Diferenças salariais. Juros e correção monetária. 1. Correção monetária pelo IPCA-E. o artigo 1º-F da Lei 9.494/1.997, com a redação dada pela Lei 11.960/2.009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Tese firmada no julgamento do RE 870947, afetado ao Tema nº 810. 2. Os juros moratórios obedecerão ao disposto na Lei nº 11.960/2.009 e a subsequente Lei nº. 12.703/2.012, a primeira a partir da vigência, e a segunda a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 567, de 3.5.2012 (previsão expressa no art. º da lei). 3. Entendo o STF que, em situações similares a esta, a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. 4. Acórdão ratificado". (TJSP. Apelação nº. 0019631-82.2011.8.26.0053. 7ª Câmara de Direito Público. Relator: Coimbra Schmidt. Julgamento em 23 de março de 2.018). Determino, portanto, a retomada da marcha processual.. Concedo às partes, com exceção de MARCELO TADEU ATHAYDE, o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as petições de fls. 4.826/4.831. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. Advogados(s): Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP)

(17/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Leonardo Guilherme Widmann

(17/12/2018) DECISAO - Vistos. Tendo em vista que já julgado o Recurso Extraordinário n.º 852.475/SP, como denotam os documentos de fls. 4.845, imperiosa a retomada da marcha processual. Anoto, a propósito que, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, possível a aplicação do entendimento firmado em precedentes vinculantes independentemente de trânsito em julgado, não havendo razão para que o feito prossiga paralisado. Trago à colação, nesse sentido, precedente da Corte Suprema, que, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 612375 AgR/DF, entendeu ser cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Procedente do Plenário. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas. Precedentes. 1. A corte possui o entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art.1.021, §4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) daquela a ser ficada na fase de liquidação (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça." No mesmo sentido é a jurisprudência da Egrégia Corte Bandeirante: "Embargos à Execução. Título judicial. Diferenças salariais. Juros e correção monetária. 1. Correção monetária pelo IPCA-E. o artigo 1º-F da Lei 9.494/1.997, com a redação dada pela Lei 11.960/2.009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Tese firmada no julgamento do RE 870947, afetado ao Tema nº 810. 2. Os juros moratórios obedecerão ao disposto na Lei nº 11.960/2.009 e a subsequente Lei nº. 12.703/2.012, a primeira a partir da vigência, e a segunda a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 567, de 3.5.2012 (previsão expressa no art. º da lei). 3. Entendo o STF que, em situações similares a esta, a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. 4. Acórdão ratificado". (TJSP. Apelação nº. 0019631-82.2011.8.26.0053. 7ª Câmara de Direito Público. Relator: Coimbra Schmidt. Julgamento em 23 de março de 2.018). Determino, portanto, a retomada da marcha processual.. Concedo às partes, com exceção de MARCELO TADEU ATHAYDE, o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as petições de fls. 4.826/4.831. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int.

(10/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/12/2018) DESPACHO - Vistos. Determino que a zelosa serventia, após regularizados os autos, tornem conclusos com todos os volumes. Int.

(26/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Leonardo Guilherme Widmann

(14/11/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80063 - Protocolo: FSCB18000555474

(23/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(22/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - DR.ORLANDO BASTOS FILHO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR.ORLANDO BASTOS FILHO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/09/2018

(31/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - OS AUTOS ENCONTRAM-SE SUSPENSOS, AGUARDANDO DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 852.475 - RG.

(03/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0266/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 3092/3098

(02/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0266/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 4733/vº. Int. Advogados(s): Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP)

(23/04/2018) DESPACHO - Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 4733/vº. Int.

(23/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(26/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra

(20/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIFICO E DOU FÉ que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação do(a)(s) requerido(a)(s).

(12/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80061 - Protocolo: FSCB17001097033 - Complemento: Pet de Marcelo Tadeu Athayde

(12/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80062 - Protocolo: FSCB18000038854 - Complemento: Pet de Marcelo Tadeu Athayde

(25/01/2018) PETICOES DIVERSAS - Pet de Marcelo Tadeu Athayde

(19/12/2017) PETICOES DIVERSAS - Pet de Marcelo Tadeu Athayde

(10/11/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(03/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0163/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 2320 Página: 2770/2774

(31/03/2017) DESPACHO - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 4792/4799 porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. No caso, não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há contradição ou obscuridade passíveis de correção por essa via processual. O efeito infringente almejado pela parte não é próprio da via recursal eleita. Permanecerá a r. sentença como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos.A tese de prescrição foi formulada a fls. 2235. Int. Sorocaba, 29 de março de 2017.Alexandre Dartanhan De Mello GuerraJuiz de Direito Titular

(31/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0163/2017 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 4792/4799 porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. No caso, não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há contradição ou obscuridade passíveis de correção por essa via processual. O efeito infringente almejado pela parte não é próprio da via recursal eleita. Permanecerá a r. sentença como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos.A tese de prescrição foi formulada a fls. 2235. Int. Sorocaba, 29 de março de 2017.Alexandre Dartanhan De Mello GuerraJuiz de Direito Titular Advogados(s): Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP)

(30/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei que os requeridos:1- Carlos Eduardo Calcaterra Rinaldo, apresentou manifestação acerca dos Embargos às fls.4.804;2- Marcelo Tadeu Athayde, apresentou manifestação acerca dos Embargos às fls.4.805;3- Luiz Ângelo Verrone Quilici, apresentou manifestação acerca dos Embargos às fls.4.805;4- José Vicente Dias Mascarenhas, apresentou manifestação acerca dos Embargos às fls.4.806;5- Obragen Engenharia e Construções Ltda, apresentou manifestação acerca dos Embargos às fls.4.807/4.816;6 - Vítor Lippi, apresentou manifestação acerca dos Embargos às fls.4.817/4.819.Certifico mais que decorreu o prazo e não houve manifestação dos demais requeridos acerca dos Embargos de Declaração, embora devidamente intimados, conforme certidão lançada às fls.4.801. Nada Mais.

(23/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra

(22/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80056 - Protocolo: FBRE17000165428

(22/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80057 - Protocolo: FSCB17000191387

(22/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80058 - Protocolo: FSCB17000189540

(22/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80059 - Protocolo: FFPA17000501747

(22/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80060 - Protocolo: FSCB17000211548

(14/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(08/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(07/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(01/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0089/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 2297 Página: 2407/2410

(24/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0089/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária em 05 dias, acerca dos Embargos de Declaração apresentado, conforme artigo n.° 1023 do § 2.º do CPC. Advogados(s): Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP)

(23/02/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80055 - Protocolo: FSCB17000130313

(23/02/2017) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a parte contrária em 05 dias, acerca dos Embargos de Declaração apresentado, conforme artigo n.° 1023 do § 2.º do CPC.

(16/02/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO

(16/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - no dia 14.02.17 os autos saíram para Ciência ao representante do Ministério Público, permanecendo em carga até no dia 16.02.2017. Nada Mais.

(14/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/03/2017

(10/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO - Repercussão geral configurada.

(10/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(09/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 2635/2640

(07/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0042/2017 Teor do ato: Vistos.Em atenção ao determinado nos autos de Recurso Extraordinário nº 852.475/SP pelo Ministro Teori Zavascki do colendo Supremo Tribunal Federal, sob regime de Repercussão Geral, determino a suspensão do andamento processual até ulterior deliberação.Decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal:"ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE (ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA."1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa."2. Repercussão geral reconhecida"(RE 852475 RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, j. 19/05/2016, DJe-108, 25-05-2016, pub. 27-05-2016 ).Deliberou expressamente o eminente Ministro Teori Zavascki no julgado em foco, com nossos destaques: "Despacho:"Trata-se de recurso extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à 'prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa' (RE 852.475-RG, de minha relatoria, DJe de 27/5/2016, Tema 897)."Determino a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1.035, IV)."Oficiem-se os Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a repercussão geral."A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa."Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria-Geral da República para fins de parecer. Publique-se. Intime-se".Deve a parte autora manifestar-se a cada noventa dias em termos de viabilidade de prosseguimento e julgamento da causa.Int. Advogados(s): Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP)

(06/02/2017) TEMA NO 897 - PRESCRICAO - RESSARCIMENTO - ERARIO - IMPROBIDADE - Vistos.Em atenção ao determinado nos autos de Recurso Extraordinário nº 852.475/SP pelo Ministro Teori Zavascki do colendo Supremo Tribunal Federal, sob regime de Repercussão Geral, determino a suspensão do andamento processual até ulterior deliberação.Decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal:"ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE (ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA."1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa."2. Repercussão geral reconhecida"(RE 852475 RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, j. 19/05/2016, DJe-108, 25-05-2016, pub. 27-05-2016 ).Deliberou expressamente o eminente Ministro Teori Zavascki no julgado em foco, com nossos destaques: "Despacho:"Trata-se de recurso extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à 'prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa' (RE 852.475-RG, de minha relatoria, DJe de 27/5/2016, Tema 897)."Determino a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1.035, IV)."Oficiem-se os Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a repercussão geral."A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa."Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria-Geral da República para fins de parecer. Publique-se. Intime-se".Deve a parte autora manifestar-se a cada noventa dias em termos de viabilidade de prosseguimento e julgamento da causa.Int.

(30/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra

(23/11/2016) MANIFESTACAO DO MP

(23/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do MP em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80054

(23/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - no dia 09.11.16 os autos saíram para vista ao representante do Ministério Público, permanecendo em carga até no dia 22.11.16. Nada Mais.

(22/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/11/2016) PETICOES DIVERSAS - 602 FSCB.16.00120253-4 061016 1325 57 (CPL 554/2005)

(09/11/2016) PETICOES DIVERSAS - 602 FSCB.16.00120255-9 061016 1325 46& (PROC.ADM. 22643/2010)

(09/11/2016) PETICOES DIVERSAS - 602 FSCB.16.00120254-1 061016 1325 00 (CPL 176/2005)

(09/11/2016) PETICOES DIVERSAS - 602 FSCB.16.00120252-7 061016 1324 21 ( CPL 240/2004 10 VOLUME EM MÍDIA)

(09/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80050 - Complemento: 602 FSCB.16.00120252-7 061016 1324 21 ( CPL 240/2004 10 VOLUME EM MÍDIA)

(09/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80053 - Complemento: 602 FSCB.16.00120253-4 061016 1325 57 (CPL 554/2005)

(09/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80051 - Complemento: 602 FSCB.16.00120254-1 061016 1325 00 (CPL 176/2005)

(09/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80052 - Complemento: 602 FSCB.16.00120255-9 061016 1325 46& (PROC.ADM. 22643/2010)

(09/11/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público, acerca dasCPL n.° 240/04 às fls. 3518/3519,CPL n.° 554/05 às fls. 3520/3859,CPL n.° 176/05 às fls. 3860/4053 e Processo adm. n.° 22643/10 às fls. 4054/4626.

(09/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/01/2017

(08/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(08/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(23/08/2016) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de Provas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80048 - Protocolo: FSCB16000967481

(23/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80049 - Protocolo: FSCB16001018460

(19/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0479/2016 Data da Disponibilização: 11/08/2016 Data da Publicação: 12/08/2016 Número do Diário: 2177 Página: 2783/2786

(10/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0479/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária em relação aos embargos de declaração opostos, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC Advogados(s): Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP)

(05/08/2016) INDICACAO DE PROVAS

(05/08/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80047 - Protocolo: FJMJ16013670804

(05/08/2016) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a parte contrária em relação aos embargos de declaração opostos, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC

(28/07/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO

(22/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2299/2303 Página:

(21/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a prova documental. Oficie-se para apresentação dos processos administrativos como especificado a fls. 3498/3501.Após, manifeste-se a parte contrária e tornem-me conclusos para sentença.Int. Advogados(s): Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP)

(12/07/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(02/06/2016) DESPACHO - Vistos.Defiro a prova documental. Oficie-se para apresentação dos processos administrativos como especificado a fls. 3498/3501.Após, manifeste-se a parte contrária e tornem-me conclusos para sentença.Int.

(19/05/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80046 - Protocolo: FSCB16000628189

(18/05/2016) PETICOES DIVERSAS

(10/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(31/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra

(29/03/2016) MANIFESTACAO DO MP

(29/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do MP em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80041

(29/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, no dia 18.03.16 os autos saíram para vista ao representante do Ministério Público, permanecendo em carga até no dia 28.03.16, certifico mais que, faço a remessa deste autos a Seção de Direito Público T. J. 1ª/13ª Câmara. Nada mais.

(28/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr. Orlando Bastos Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Orlando Bastos Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(10/03/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Fls. 3.449/3.450 - Vista ao Ministério Público.

(10/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80040 - Protocolo: FSCB16000297928 - Complemento: Apresentada pelom requerido Marcelo Tadeu Athayde.

(09/03/2016) PETICOES DIVERSAS - Apresentada pelom requerido Marcelo Tadeu Athayde.

(07/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Termo de Declaração de Pobreza em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80038 - Protocolo: FSCB16000275458 - Complemento: Apresentada por Marcelo Tadeu Athayde - fls.3.453/3.456

(07/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80039 - Protocolo: FSCB16000275472 - Complemento: Apresentada por Luiz Angelo Verrone Quilici - fls.3.474/3.478

(04/03/2016) PETICAO INTERMEDIARIA - Apresentada por Luiz Angelo Verrone Quilici - fls.3.474/3.478

(04/03/2016) PETICAO INTERMEDIARIA - Apresentada por Marcelo Tadeu Athayde - fls.3.453/3.456

(03/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0109/2016 Data da Disponibilização: 03/03/2016 Data da Publicação: 04/03/2016 Número do Diário: 2068 Página: 2610/2613

(02/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/03/2016) DESPACHO - Vistos. 1. Consoante regra prevista no artigo 130 do CPC, é dever da autoridade judicial realizar o controle da utilidade e da eficiência na colheita de provas, assim velando pelo Princípio da duração razoável do processo. Deve o magistrado indeferir, diz o legislador, "as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Por certo, compete à parte que pretende a prova demonstrar concretamente ao juízo a imprescindibilidade do que pretende colher. Sendo assim, em preparação ao julgamento e para que não se possa invocar cerceamento de atividade probatória, diante do que estabelece o artigo 130 do CPC acima examina, especifique e esclareça o peticionário de fls. 3363/3431 efetivamente o que pretende a fls. 3431 quando postula a "expedição de ofícios e a requisição de processos e de procedimentos", indicando-os precisamente a finalidade, o objeto e para quais órgãos pretende ver a expedição e a requisição, para que possa a autoridade judicial examinar a sua necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2. Na sequência, em obediência ao artigo 398 do CPC, manifeste-se o autor a respeito de fls. 3438/3442, notadamente em virtude de invocação de STF, MS 24.073, MS 24.584-1/DF e MS 24.631-6/DF, precedentes especificamente destacados pelo peticionário de fls. 3437 para sustentar a tese de improcedência por eles aventada. Em igual prazo, deve o autor se manifestar a respeito do quanto esclarecido pela parte em cumprimento do item "1" dessa decisão. Após, tornem os autos conclusos. Int.

(02/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0109/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Consoante regra prevista no artigo 130 do CPC, é dever da autoridade judicial realizar o controle da utilidade e da eficiência na colheita de provas, assim velando pelo Princípio da duração razoável do processo. Deve o magistrado indeferir, diz o legislador, "as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Por certo, compete à parte que pretende a prova demonstrar concretamente ao juízo a imprescindibilidade do que pretende colher. Sendo assim, em preparação ao julgamento e para que não se possa invocar cerceamento de atividade probatória, diante do que estabelece o artigo 130 do CPC acima examina, especifique e esclareça o peticionário de fls. 3363/3431 efetivamente o que pretende a fls. 3431 quando postula a "expedição de ofícios e a requisição de processos e de procedimentos", indicando-os precisamente a finalidade, o objeto e para quais órgãos pretende ver a expedição e a requisição, para que possa a autoridade judicial examinar a sua necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2. Na sequência, em obediência ao artigo 398 do CPC, manifeste-se o autor a respeito de fls. 3438/3442, notadamente em virtude de invocação de STF, MS 24.073, MS 24.584-1/DF e MS 24.631-6/DF, precedentes especificamente destacados pelo peticionário de fls. 3437 para sustentar a tese de improcedência por eles aventada. Em igual prazo, deve o autor se manifestar a respeito do quanto esclarecido pela parte em cumprimento do item "1" dessa decisão. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP), Bruno Morais Ferreira (OAB 258063/SP)

(04/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 8 volumes (11 ao18) Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra

(26/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80037 - Protocolo: FBFU15000977365 - Complemento: Especificação de provas - Carlos Eduardo C. Rinaldi

(26/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo e não houve especificação de provas pelos requeridos: Prefeitura Municipal de Sorocaba; Pratic Service & Terceirizados; Paulo Stefanius Lopes; Januário Renna e Marcelo Forango Berenger, embora devidamente intimados conforme fls.3.337.

(07/10/2015) PETICOES DIVERSAS - Petição recebida via malote - 301859-2/2.

(07/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80036 - Complemento: Petição recebida via malote - 301859-2/2.

(06/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 17º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 3433, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

(06/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 18º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 3434, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiç

(06/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80034 - Protocolo: FSCB15001600997

(06/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80035 - Protocolo: FSCB15001601138

(05/10/2015) PETICOES DIVERSAS

(05/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO - Agravo nº2049211-83..2014.8.26.0000 - por mensagem eletrônica - Resultado do Julgamento - (negado)

(05/10/2015) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de Provas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80032 - Protocolo: FSCB15001576852 - Complemento: Marcelo Tadeu Athayde e Luiz Angelo Verrone Quilici

(05/10/2015) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Rol de Testemunha em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80033 - Protocolo: FSCB15001583708 - Complemento: José Vicente ias Mascarenhas

(02/10/2015) PETICOES DIVERSAS - Especificação de provas - Carlos Eduardo C. Rinaldi

(01/10/2015) ROL DE TESTEMUNHA - José Vicente ias Mascarenhas

(30/09/2015) INDICACAO DE PROVAS - Marcelo Tadeu Athayde e Luiz Angelo Verrone Quilici

(25/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0487/2015 Data da Disponibilização: 25/09/2015 Data da Publicação: 28/09/2015 Número do Diário: 1975 Página: 2395/2396

(24/09/2015) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - FLS. 3335

(24/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0487/2015 Teor do ato: Vistos. Em preparação ao julgamento, especifiquem as partes as provas que pretendem colher, justificando adequadamente a sua pertinência, ou digam se concordam com o imediato julgamento da lide, o que se presumirá no silêncio dos litigantes. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. Sorocaba, 21 de setembro de 2015. Alexandre Dartanhan De Mello Guerra Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP), Bruno Morais Ferreira (OAB 258063/SP)

(23/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/09/2015) DESPACHO - Vistos. Em preparação ao julgamento, especifiquem as partes as provas que pretendem colher, justificando adequadamente a sua pertinência, ou digam se concordam com o imediato julgamento da lide, o que se presumirá no silêncio dos litigantes. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. Sorocaba, 21 de setembro de 2015. Alexandre Dartanhan De Mello Guerra Juiz de Direito

(16/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra

(08/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(26/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80030 - Protocolo: FSCB15000616991

(26/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80031 - Protocolo: FSCB15000734438

(26/05/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, anexei à contracapa dos autos, cópia do imposto de renda, que veio acompanhando a petição de fls. 3276.. Nada Mais.

(26/05/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Orlando Bastos Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/06/2015

(13/05/2015) PETICOES DIVERSAS

(24/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/04/2015) PETICOES DIVERSAS

(08/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Orlando Bastos Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(06/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que torno sem efeito a certidão de objeto e pé de fls. 3248 datada de 31/03/2015 por estar incompleta, bem como certifico que expedi outra corretamente, como a seguir.

(06/04/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(01/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 15º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 3.021, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

(01/04/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(01/04/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(27/02/2015) AR POSITIVO JUNTADO

(27/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80028 - Protocolo: FSCB15000078788

(27/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80029 - Protocolo: FBFU15000017109

(27/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - ertifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 16º Volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 3.222, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

(27/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 17º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 3.225, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

(27/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 16º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 3.023 , em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

(22/01/2015) PETICOES DIVERSAS

(12/01/2015) PETICOES DIVERSAS

(09/12/2014) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível

(02/12/2014) DESPACHO - Vistos. Expeça-se carta com aviso de recebimento, conforme requerido às fls. 2.925.

(28/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/11/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei que o requerido Carlos Eduardo Calcaterra Rinaldi, não foi citado, conforme certidão de fls. 2.769.

(21/11/2014) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(21/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Orlando Bastos Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/01/2015

(18/11/2014) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(18/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80026

(18/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80027

(03/11/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(28/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra

(12/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Orlando Bastos Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/09/2014

(30/07/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(30/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80023 - Protocolo: FSCB14000666154

(30/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80024 - Protocolo: FSCB14000666161

(30/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80025 - Protocolo: FSCB14000666179

(30/07/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(30/07/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(18/07/2014) CONTESTACAO

(14/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80022 - Protocolo: FSCB14000595110 - Complemento: PETIÇÃO E CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADOS NOS AUTOS 0055214-04.2009.8.26.0602 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

(14/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA - PETIÇÃO E DOCUMENTOS

(10/07/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 14º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 2637, em cumprimento ao item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

(10/07/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 13º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 2636, em cumprimento ao item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

(10/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80021 - Complemento: PETIÇÃO E DOCUMENTOS

(30/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA - PETIÇÃO E CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADOS NOS AUTOS 0055214-04.2009.8.26.0602 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

(03/06/2014) CONTESTACAO

(03/06/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(03/06/2014) MANDADO JUNTADO

(03/06/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80019

(03/06/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80020 - Protocolo: FSCB14000454475

(03/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(03/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(23/05/2014) CONTESTACAO

(17/05/2014) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao mandado foi alterado para 07/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados

(28/04/2014) CONTESTACAO

(28/04/2014) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0012826-13.2014.8.26.0602 - Impugnação ao Valor da Causa

(28/04/2014) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0012846-04.2014.8.26.0602 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: Improbidade Administrativa

(28/04/2014) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0012826-13.2014.8.26.0602 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: Improbidade Administrativa

(28/04/2014) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0012856-48.2014.8.26.0602 - Impugnação ao Valor da Causa

(28/04/2014) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0012856-48.2014.8.26.0602 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: Improbidade Administrativa

(28/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(28/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(28/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/04/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80014 - Protocolo: FSCB14000276535

(22/04/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80015 - Protocolo: FSCB14000276574

(22/04/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80016 - Protocolo: 22484-1/1

(22/04/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80017 - Protocolo: FVTR14000106974

(22/04/2014) MANDADO JUNTADO - 602.2014/018511-3

(22/04/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80018 - Protocolo: FSCB14000323209

(14/04/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(10/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(10/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/018511-3 dirigi-me , no dia 21.03 às 10:00 à rua Pedro Valsechi,34 J.D Icatu Votorantim e citei José Vicente Dias Mascarenhas, que aceitou a contrafé, ficando bem ciente de seus termos.O referido é verdade e dou fé.

(08/04/2014) MANDADO JUNTADO

(08/04/2014) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público para manifesta-se sobre certidão negativa de fls.2043.

(08/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/05/2014

(07/04/2014) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(07/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Extinção (ART. 794, III, DO CPC) em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80013 - Protocolo: FSCB14000276108 - Complemento: Carlos Eduardo calcaterra Rinaldi

(07/04/2014) MANDADO JUNTADO - Paulo Stefanuis Lopes - positiva

(07/04/2014) MANDADO JUNTADO - Citação de Luiz angelo Verrone Quilici

(07/04/2014) MANDADO JUNTADO - citação positiva de Marcelo Tadeu Athayde

(07/04/2014) MANDADO JUNTADO - citação positiva Vitor Lippi

(07/04/2014) MANDADO JUNTADO - citação positiva Marcelo Forango

(01/04/2014) IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - Impugnação ao Valor da Causa (0012856-48.2014.8.26.0602)

(01/04/2014) IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - Impugnação ao Valor da Causa (0012826-13.2014.8.26.0602)

(01/04/2014) CONTESTACAO

(01/04/2014) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC - Carlos Eduardo calcaterra Rinaldi

(28/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/018566-0 dirigi-me à Av.Itavuvu nº 11.777-Nesta (Parque Tecnológico de Sorocaba, próximo ao acesso à Rodovia Castello Branco sentido interior), onde CITEI Vitor Lippi do inteiro teor do mesmo do qual bem ciente ficou, aceitando contrafé oferecida bem como as cópias da Inicial que seguiam anexas, cientificando-o do prazo de quinze (15) dias para defesa. O referido é verdade e dou fé.

(28/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/018464-8, dirigi-me na Rua Carlos Eugênio de Siqueira Salerno, 342, apto. 62, Parque Campolim, nesta, no dia 24 p.p., e ai sendo, após as formalidades de costume, DEIXEI de citar Marcelo Forango Berenger, uma vez que não se encontrava. Retornei, então, no dia 25 p.p., encontrando-o. Procedi-lhe a CITAÇÃO, do inteiro teor do mandado, que lhe li, aceitou a contrafé oferecida e apôs o ciente. O referido é verdade e dou fé.

(25/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/018343-9 dirigi-me ao endereço indicado, onde: DEIXEI DE CITAR a empresa nele qualificada, uma vez que esta não funciona mais no local, tendo sido encontrado o prédio vazio, sem qualquer atividade. Segundo informações obtidas no comércio vizinho, o referido prédio encontra-se nessa situação há mais de seis meses, não sendo conhecido o atual paradeiro da empresa ré. Assim, devolvo o r. Mandado para providências posteriores. O referido é verdade e dou fé. Sorocaba, 25 de março de 2014. Número de Atos: 01

(20/03/2014) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC - OBRAGEM ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA

(20/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/018380-3 dirigi-me ao endereço: * , e aí sendo * O referido é verdade e dou fé.

(20/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/017863-0 dirigi-me ao endereço: * , e aí sendo * O referido é verdade e dou fé.

(20/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 10º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 2001, em cumprimento ao item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

(20/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 11º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 2002 em cumprimento ao item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

(20/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80012 - Complemento: OBRAGEM ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA

(19/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0056/2014 Data da Disponibilização: 19/03/2014 Data da Publicação: 20/03/2014 Número do Diário: 1614 Página: 1999/2006

(19/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 602.2014/018343-9, EM VIRTUDE DA PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DE MINHA APOSENTADORIA Publicado em 19/03/2014. A Coordenadoria de Benefícios - Diretoria de Frequência e Benefícios - Servidores, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 7.645/2009, concede aposentadoria, a partir da publicação, nos termos dos artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição n.º 28.118) a LUIZ FERNANDES CARDOSO, matrícula nº 804.928-A, R.G. 7.707.510, PIS/PASEP 10048359014, no cargo de Oficial de Justiça do QTJ-SQC-III, designado na Comarca da Capital, à disposição da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados das Varas da Comarca de Sorocaba, etc... O referido é verdade e dou fé. Sorocaba, 19 de março de 2014.

(18/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0056/2014 Teor do ato: Autos n. 24.998/2011 Vistos. Recebo os embargos de declaração a fls. 1.819/1.823, e lhes nego provimento, pois não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Não há se reconhecer ilegitimidade de parte, o que depende do resultado da instrução processual. Permanecerá o teor de fls 1.809/1.811 como foi lançado. Int. Sorocaba 17 de janeiro de 2014. Alexandre Dartanhan De Mello Guerra Juiz de Direito Advogados(s): Fernando Fida (OAB 187691/SP), Bruno Morais Ferreira (OAB 258063/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Helder Alves da Costa (OAB 110432/SP)

(18/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/017113-9 dirigi-me ao endereço: * , e aí sendo * O referido é verdade e dou fé. Sorocaba, 18 de março de 2014.

(17/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/03/2014) DESPACHO - Autos n. 24.998/2011 Vistos. Recebo os embargos de declaração a fls. 1.819/1.823, e lhes nego provimento, pois não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Não há se reconhecer ilegitimidade de parte, o que depende do resultado da instrução processual. Permanecerá o teor de fls 1.809/1.811 como foi lançado. Int. Sorocaba 17 de janeiro de 2014. Alexandre Dartanhan De Mello Guerra Juiz de Direito

(13/03/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra

(13/03/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação -Improbidade Administrativa - Cível

(12/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa

(12/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80010 - Protocolo: FSCB14000188156

(11/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80011 - Protocolo: FSCB14000195154

(11/03/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 602.2014/018380-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 602.2014/018422-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 602.2014/018496-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 602.2014/018464-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 602.2014/018343-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/04/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 602.2014/018529-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 602.2014/018511-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 602.2014/018566-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(10/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(10/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(10/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(07/03/2014) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(05/03/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO

(05/03/2014) PETICAO JUNTADA - Petição Despachada recebida no balcão.(Pedido de Vista).

(05/03/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - TODOS OS VOLUMES (NOVE) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adriana Nastasi FelipeVencimento: 10/03/2014

(24/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0037/2014 Data da Disponibilização: 24/02/2014 Data da Publicação: 25/02/2014 Número do Diário: 1599 Página: 2080/2086

(21/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0037/2014 Teor do ato: Autos n. 24.998/2011 Vistos. Cuida-se de ação judicial por suposta prática de ato de improbidade administrativa que o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos, sob o argumento de que teria havido ilegalidade em contratação com a dispensa de processo licitatório para a chamada operação "tapa buracos". Sustenta o autor, dentre outros fatos, que o corréu Pratic Service e Obragem figurava como titular de outros contratos celebrados com a Administração Pública, deixando-se de proceder à licitação, quando se apresentava necessária, com o agravamento da situação, em tese, pelo fato de as obras públicas terem sido realizadas ao arrepio das exigências legais, sem a celebração de contratos administrativos, somente confeccionados em momento posterior. Intimados a oferecer manifestação por escrito, na forma do artigo 17, § 7°, da Lei nº 8.429/92, os interessados manifestaram-se pelo indeferimento da petição inicial. A petição inicial deve ser recebida para viabilizar o regular processamento da ação por ato de improbidade administrativa. Em primeiro lugar, fica acolhido o teor do quanto decidido, com acerto, a fls. 1749/1750, que passa a fazer parte integrante da presente. Não se sustenta a tese de prescrição. A prescrição, nos exatos rigores da lei, é bom salientar, é instituto que não conduz à extinção do processo por ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, mas, sim, uma vez afirmada pela autoridade judicial, determina a extinção da relação processual com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV). Aplica-se à hipótese dos autos a regra prevista no artigo 23 da Lei n. 8.429/92, por força do princípio da especialidade. Merece acolhida a orientação perfilhada pelos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional a ser aplicado em relação aos particulares em ação de improbidade administrativa é o mesmo que incide sobre o agente público que praticou o ato hostilizado. Nesse sentido: "(...) Nos moldes da jurisprudência firmada do STJ, aplica-se aos particulares, réus em ação de improbidade, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, prevista no art. 23, I e II, da Lei 8.429/1992, para fins de fixação do termo inicial da prescrição. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1159035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 21/11/2013). Igualmente não é possível afirmar a litispendência. Para que haja a litispendência ou a coisa julgada, como é elementar, é necessário haver a chamada tríplice identidade dos elementos da ação (fls. 1547/1576). Vale dizer, devem, rigorosamente, serem idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir. Como se observa da prova documental apresentada, as outras ações a respeito das quais se pretende ver reconhecida a litispendência dizem respeito a contratos administrativos diversos, com responsáveis distintos. Há, portanto, em tese, atos distintos, autônomos, os quais já desafiaram, inclusive, em parte deles, a apreciação pela Instância Superior. Não há, entretanto, a relação de prejudicialidade ou a vinculação do quanto decidido em outras ações com o que se está a versar na presente lide. Pelo mesmo fundamento, não merece guarida o pedido de reunião de ações por força de conexão, assim devendo ser desacolhido o pedido de fls. 1727/1728. Impende salientar, por sua vez, que não se está diante de ausência de condições de ação de processamento da ação por suposta prática de improbidade administrativa. O pedido mostra-se juridicamente possível, por não ser vedado, expressamente, pelo ordenamento jurídico. O interesse processual dessume-se da necessidade, utilidade e adequação da via processual eleita, elementos que devem ser aferidos, por ora, no plano meramente processual, em atenção à teoria da asserção. Não se concebe, pois, sob pena de manifesta ilegalidade, a imediata incursão profunda no mérito, merecendo ser destacada a presença de justa causa para o processamento da ação. Daí porque a argumentação lançada a fls. 1729/1737 não autoriza aprofundada apreciação judicial. Também não prospera de ausência de tipificação jurídica da conduta do corréu Vitor Lippi. A argumentação esposada pela defesa a esse respeito encontra resistência, em princípio, no quanto articulado a fls. 34/35. Ficam repelidas, ainda, as digressões tecidas sobre a necessidade de comprovação cabal, ou não, a essa altura da marcha processual, dos atos consubstanciadores de improbidade do administrador público, sob pena de indevida incursão de mérito, o que se reserva ao momento processual adequado. Também não se sustenta a tese de que deixou o autor de atender à necessária individualidade de condutas de cada um dos agentes. Incide à espécie a regra prevista no artigo 13 da Lei de Improbidade Administrativa. Observa-se a condição de beneficiários do ato que se afirma inquinado de ilegalidade. A teor do disposto no art. 3º de referido diploma legal, em tese, devem os beneficiários, todos, responder de modo que devem integrar, necessariamente, o pólo passivo dessa relação processual. Na linha do exposto, força convir que os fatos objetivamente apontados pelo representante Ministério Público merecem cognição adequada em detida análise sobre o aspecto da legalidade e da lesão ao erário. É inviável, portanto, a extinção postulada. Considerando, por tudo, que as partes são legítimas e que existem indícios de prática de ato de improbidade a reclamar análise profunda no curso da ação, DEFIRO O PROCESSAMENTO. Citem-se os réus, com as cautelas e advertências legais. Int. Sorocaba, 20 de fevereiro de 2014. ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA Juiz de Direito Advogados(s): Fernando Fida (OAB 187691/SP), Bruno Morais Ferreira (OAB 258063/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Helder Alves da Costa (OAB 110432/SP)

(20/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/02/2014) DESPACHO - Autos n. 24.998/2011 Vistos. Cuida-se de ação judicial por suposta prática de ato de improbidade administrativa que o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos, sob o argumento de que teria havido ilegalidade em contratação com a dispensa de processo licitatório para a chamada operação "tapa buracos". Sustenta o autor, dentre outros fatos, que o corréu Pratic Service e Obragem figurava como titular de outros contratos celebrados com a Administração Pública, deixando-se de proceder à licitação, quando se apresentava necessária, com o agravamento da situação, em tese, pelo fato de as obras públicas terem sido realizadas ao arrepio das exigências legais, sem a celebração de contratos administrativos, somente confeccionados em momento posterior. Intimados a oferecer manifestação por escrito, na forma do artigo 17, § 7°, da Lei nº 8.429/92, os interessados manifestaram-se pelo indeferimento da petição inicial. A petição inicial deve ser recebida para viabilizar o regular processamento da ação por ato de improbidade administrativa. Em primeiro lugar, fica acolhido o teor do quanto decidido, com acerto, a fls. 1749/1750, que passa a fazer parte integrante da presente. Não se sustenta a tese de prescrição. A prescrição, nos exatos rigores da lei, é bom salientar, é instituto que não conduz à extinção do processo por ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, mas, sim, uma vez afirmada pela autoridade judicial, determina a extinção da relação processual com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV). Aplica-se à hipótese dos autos a regra prevista no artigo 23 da Lei n. 8.429/92, por força do princípio da especialidade. Merece acolhida a orientação perfilhada pelos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional a ser aplicado em relação aos particulares em ação de improbidade administrativa é o mesmo que incide sobre o agente público que praticou o ato hostilizado. Nesse sentido: "(...) Nos moldes da jurisprudência firmada do STJ, aplica-se aos particulares, réus em ação de improbidade, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, prevista no art. 23, I e II, da Lei 8.429/1992, para fins de fixação do termo inicial da prescrição. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1159035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 21/11/2013). Igualmente não é possível afirmar a litispendência. Para que haja a litispendência ou a coisa julgada, como é elementar, é necessário haver a chamada tríplice identidade dos elementos da ação (fls. 1547/1576). Vale dizer, devem, rigorosamente, serem idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir. Como se observa da prova documental apresentada, as outras ações a respeito das quais se pretende ver reconhecida a litispendência dizem respeito a contratos administrativos diversos, com responsáveis distintos. Há, portanto, em tese, atos distintos, autônomos, os quais já desafiaram, inclusive, em parte deles, a apreciação pela Instância Superior. Não há, entretanto, a relação de prejudicialidade ou a vinculação do quanto decidido em outras ações com o que se está a versar na presente lide. Pelo mesmo fundamento, não merece guarida o pedido de reunião de ações por força de conexão, assim devendo ser desacolhido o pedido de fls. 1727/1728. Impende salientar, por sua vez, que não se está diante de ausência de condições de ação de processamento da ação por suposta prática de improbidade administrativa. O pedido mostra-se juridicamente possível, por não ser vedado, expressamente, pelo ordenamento jurídico. O interesse processual dessume-se da necessidade, utilidade e adequação da via processual eleita, elementos que devem ser aferidos, por ora, no plano meramente processual, em atenção à teoria da asserção. Não se concebe, pois, sob pena de manifesta ilegalidade, a imediata incursão profunda no mérito, merecendo ser destacada a presença de justa causa para o processamento da ação. Daí porque a argumentação lançada a fls. 1729/1737 não autoriza aprofundada apreciação judicial. Também não prospera de ausência de tipificação jurídica da conduta do corréu Vitor Lippi. A argumentação esposada pela defesa a esse respeito encontra resistência, em princípio, no quanto articulado a fls. 34/35. Ficam repelidas, ainda, as digressões tecidas sobre a necessidade de comprovação cabal, ou não, a essa altura da marcha processual, dos atos consubstanciadores de improbidade do administrador público, sob pena de indevida incursão de mérito, o que se reserva ao momento processual adequado. Também não se sustenta a tese de que deixou o autor de atender à necessária individualidade de condutas de cada um dos agentes. Incide à espécie a regra prevista no artigo 13 da Lei de Improbidade Administrativa. Observa-se a condição de beneficiários do ato que se afirma inquinado de ilegalidade. A teor do disposto no art. 3º de referido diploma legal, em tese, devem os beneficiários, todos, responder de modo que devem integrar, necessariamente, o pólo passivo dessa relação processual. Na linha do exposto, força convir que os fatos objetivamente apontados pelo representante Ministério Público merecem cognição adequada em detida análise sobre o aspecto da legalidade e da lesão ao erário. É inviável, portanto, a extinção postulada. Considerando, por tudo, que as partes são legítimas e que existem indícios de prática de ato de improbidade a reclamar análise profunda no curso da ação, DEFIRO O PROCESSAMENTO. Citem-se os réus, com as cautelas e advertências legais. Int. Sorocaba, 20 de fevereiro de 2014. ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA Juiz de Direito

(29/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra

(28/11/2013) ACOLHIDA A EXCECAO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO - Publicação no DOE edição nº 1544 dia 22/11/2013 fls.28/29

(29/10/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: FSCB13000389091 - Complemento: MUNICÍPIO

(29/10/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80008 - Protocolo: FSCB13000491790 - Complemento: PETIÇÃO JOSÉ VICENTE DIAS MASCARENHAS

(29/10/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80009 - Protocolo: FSCB13000228437 - Complemento: PETIÇÃO OBRAGEM

(16/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA - PETIÇÃO JOSÉ VICENTE DIAS MASCARENHAS

(01/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/10/2013

(26/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0223/2013 Data da Disponibilização: 26/09/2013 Data da Publicação: 27/09/2013 Número do Diário: 1507 Página: 1856/1860

(25/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0223/2013 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmo minha suspeição para atuar no processo. As razões estão sendo informadas ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo mediante ofício encaminhado nesta data. Aguarde-se pronunciamento daquela Corte. Int. Advogados(s): Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Helder Alves da Costa (OAB 110432/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP)

(24/09/2013) DESPACHO - Vistos. Com fundamento no art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmo minha suspeição para atuar no processo. As razões estão sendo informadas ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo mediante ofício encaminhado nesta data. Aguarde-se pronunciamento daquela Corte. Int.

(24/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/09/2013) PETICAO INTERMEDIARIA - MUNICÍPIO

(04/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - urg Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Eduardo Marcondes MachadoVencimento: 16/12/2013

(03/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/10/2013

(29/08/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que o réu Obragem Engenharia e Construções Ltda. se manifestou nos autos às fls. 1754/1759, que o réu Carlos Eduardo Calcaterra Rinaldi se manifestou nos autos às fls. 1760/1761 e que os demais réus até a presente data não se manifestaram nos autos. Nada Mais.

(28/08/2013) PETICAO JUNTADA

(09/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA - PETIÇÃO OBRAGEM

(29/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0132/2013 Data da Disponibilização: 29/07/2013 Data da Publicação: 30/07/2013 Número do Diário: 1.464 Página: 1567/1571

(25/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0132/2013 Teor do ato: Vistos. 1) A Lei 8.429/92 silencia a respeito da contagem em dobro do prazo para apresentação de manifestação preliminar (art. 17, § 7º) na hipótese de litisconsortes assistidos por diferentes advogados. No entanto, parece razoável a aplicação subsidiária do art. 191 do Código de Processo Civil, como aliás vem reconhecendo a jurisprudência (STJ, Resp 1.119.568, Min. Arnaldo Esteves, DJ 23.09.2011; TJSP, AI 0118687-53.2011.8.26.0000, Des. Ivan Sartori, j. 24.8.2011). Em consequência, tenho por tempestivas as manifestações dos réus Vitor Lippi, Carlos Eduardo Calcaterra Rinaldi e Obragen Engenharia e Construções Ltda. 2) Levando em conta que o Ministério Público replicou as manifestações preliminares dos réus (vide fls. 1615/1630 e 1714/1716), necessário facultar-lhes oportunidade de nova manifestação a fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade por violação do devido processo legal. Nesse sentido, a propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17 DA LEI 8.429/92. FASE PRELIMINAR DA AÇÃO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET APÓS O OFERECIMENTO DE MANIFESTAÇÕES. OBRIGATORIEDADE DE CONCEDER NOVA VISTA DOS AUTOS AOS RÉUS. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Os §§ 9º e 8º do art. 17 da Lei 8.429/92 deixam claro que, após o recebimento da manifestação, o juiz deve receber ou rejeitar a ação, não havendo previsão para que seja dada vista dos autos ao Parquet. Todavia, essa abertura de prazo não está vedada, desde que o magistrado conceda, na sequência, oportunidade para o réu se manifestar. Se assim não o faz, o julgador subverte o rito processual da ação de improbidade, já que o réu deve sempre se pronunciar após o Ministério Público, e, de forma consectária, acaba por vulnerar a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 5.840-SE, DJ 5.12.2012) Assim, manifestem-se os réus no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Helder Alves da Costa (OAB 110432/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP)

(24/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - INICIAL Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Eduardo Marcondes Machado

(24/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/07/2013) DESPACHO - Vistos. 1) A Lei 8.429/92 silencia a respeito da contagem em dobro do prazo para apresentação de manifestação preliminar (art. 17, § 7º) na hipótese de litisconsortes assistidos por diferentes advogados. No entanto, parece razoável a aplicação subsidiária do art. 191 do Código de Processo Civil, como aliás vem reconhecendo a jurisprudência (STJ, Resp 1.119.568, Min. Arnaldo Esteves, DJ 23.09.2011; TJSP, AI 0118687-53.2011.8.26.0000, Des. Ivan Sartori, j. 24.8.2011). Em consequência, tenho por tempestivas as manifestações dos réus Vitor Lippi, Carlos Eduardo Calcaterra Rinaldi e Obragen Engenharia e Construções Ltda. 2) Levando em conta que o Ministério Público replicou as manifestações preliminares dos réus (vide fls. 1615/1630 e 1714/1716), necessário facultar-lhes oportunidade de nova manifestação a fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade por violação do devido processo legal. Nesse sentido, a propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17 DA LEI 8.429/92. FASE PRELIMINAR DA AÇÃO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET APÓS O OFERECIMENTO DE MANIFESTAÇÕES. OBRIGATORIEDADE DE CONCEDER NOVA VISTA DOS AUTOS AOS RÉUS. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Os §§ 9º e 8º do art. 17 da Lei 8.429/92 deixam claro que, após o recebimento da manifestação, o juiz deve receber ou rejeitar a ação, não havendo previsão para que seja dada vista dos autos ao Parquet. Todavia, essa abertura de prazo não está vedada, desde que o magistrado conceda, na sequência, oportunidade para o réu se manifestar. Se assim não o faz, o julgador subverte o rito processual da ação de improbidade, já que o réu deve sempre se pronunciar após o Ministério Público, e, de forma consectária, acaba por vulnerar a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 5.840-SE, DJ 5.12.2012) Assim, manifestem-se os réus no prazo de cinco dias. Int.

(24/07/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0120/2013 Data da Disponibilização: 23/07/2013 Data da Publicação: 24/07/2013 Número do Diário: 1460 Página: 1490/1492

(23/07/2013) PETICAO JUNTADA

(22/07/2013) PETICOES DIVERSAS - 1706 59

(22/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0120/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 1718/1723: Certifique-se a Serventia, em caráter de urgência, após voltem conclusos. Advogados(s): Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB 106886/SP), Helder Alves da Costa (OAB 110432/SP), Iris Pedrozo Lippi (OAB 114360/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Ortelio Viera Marrero (OAB 173999/SP), Fernando Fida (OAB 187691/SP), Rodrigo Benedito Tarossi (OAB 208700/SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB 245795/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP)

(19/07/2013) DESPACHO - Vistos. Fls. 1718/1723: Certifique-se a Serventia, em caráter de urgência, após voltem conclusos.

(18/07/2013) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: FSCB13000130224

(18/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Eduardo Marcondes MachadoVencimento: 29/10/2013

(17/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/07/2013) DEFESA PREVIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: FSCB13000046986

(12/07/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(10/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Orlando Bastos Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/08/2013

(02/07/2013) DESPACHO - Vistos. Fls. 1632/1711: Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se.

(27/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/06/2013) PETICAO JUNTADA - DEFESA PRÉVIA

(27/06/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que nesta data juntei as defesas prévias apresentadas pelos requeridos Empresa OBRAGEN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (fls. 1632/1698) e CARLOS EDUARDO CALCATERRA RINALDI (fls. 1700/1710), ambas apresentadas após o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo Artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, posto que intimados em 08/05/2012 e 29/01/2013, respectivamente.

(18/06/2013) DEFESA PREVIA

(13/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Orlando Bastos Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/07/2013

(12/06/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei: - Despacho inicial determinado a intimação dos requeridos às fls. 38; - Prefeitura Municipal de Sorocaba - citada às fls.1029/1030 em 08/05/2012, decurso do prazo sem apresentação de contestação; - Pratic Service & Terceirizados, intimado às fls. 1029/1030 em 08/05/2012, e apresentou defesa prévia às fls. 1507/1560; - Marcelo Tadeu Athayde - intimado às fls. 1029/1030 em 08/05/2012, e apresentou defesa prévia às fls. 1037/1501; - Vitor Lippi, intimado às fls. 1029/1030 em 08/05/2012, decurso do prazo sem apresentação de defesa prévia ; - Paulo Stefanius Lopes, intimado às fls.1029/1030 em 08/05/2012 , e apresentou defesa prévia às fls. 1507/1560 ; - Carlos Eduardo Calcaterra Rinaldi, intimado às fls. 1589 em 29/01/2013 , decurso do prazo sem apresentação de defesa prévia; - Januário Henna, intimado às fls. 43 e apresentou defesa prévia às fls. 1022/1027. - Marcelo Forango Berenger, intimado às fls. 1029/1030 em 08/05/2012 , e apresentou defesa prévia às fls. 1507/1560; - Obragem Engenharia e Construções Ltda, intimado às fls. 1029 em 08/05/2012 0- decurso do prazo sem apresentação de defesa prévia; - Jose Vicente Dias Mascarenhas, intimado às fls. 1572 em 30/11/2012 e apresentou defesa prévia às fls. 1573/1583; - Luiz Angelo Verrone Quilici, intimado às fls. 1029/1030 em 08/05/2012, e apresentou defesa prévia às fls. 47/1016; Os autos encontram-se aguardando manifestação do Ministério Público. Nada Mais

(12/06/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(12/06/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(21/05/2013) CARTA PRECATORIA

(21/05/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001

(07/04/2013) EVOLUCAO - Improbidade Administrativa (lei 8429/92) - Cível - -

(07/04/2013) EVOLUCAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -

(07/04/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(28/02/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada JUNTADA DE PETIÇÃO 28/02/2013

(18/01/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - PRAZO 20/2/2013

(23/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho - ADM

(27/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 30/10/12

(27/08/2012) MANDADO NA PASTA - Mandado CG URG OFICIALA LÚCIA

(24/08/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - DAT. INICIAL MANDADO.

(24/07/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - dat. cont. 25

(26/06/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - MESA CECILIA

(06/06/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada - JUNTADA - PETIÇÃO - 06/ 06 /2012

(23/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < CONF

(23/05/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - DAT CONT 22

(21/05/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação dat cont 22

(17/05/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - PP

(16/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Proceda-se conforme requerido às fls. 1.032/1.033, expedindo-se o respectivo mandado (Votorantim/SP) e carta precatória (São Paulo/SP). Int.

(15/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 15/05/2012.

(10/05/2012) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação - Int Of Just

(10/05/2012) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa ao MP

(09/05/2012) CORRECAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -

(09/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos/conferência

(09/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Intime-se a senhora oficial de justiça a proceder à devolução do mandado, devidamente cumprido, no prazo de cinco dias. Int.

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -

(23/04/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada - JUNTADA 23/04/2012

(07/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Intimem-se os integrantes do pólo passivo para que dentro do prazo de quinze dias ofereçam manifestação por escrito. Após, ao MP e conclusos para decisão. Int.

(07/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - PZ. 07/04/2012

(07/03/2012) MANDADO NA PASTA - Mandado CG OFICIALA SÍLVIA

(06/03/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação data mesa

(09/01/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - PUBL 01

(19/12/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 19/12 em GB

(19/12/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Intimem-se os integrantes do pólo passivo para que dentro do prazo de quinze dias ofereçam manifestação por escrito. Após, ao MP e conclusos para decisão. Int.

(15/12/2011) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara da Fazenda Pública

(15/12/2011) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7247760 - Local Origem: 92-Distribuidor(Fórum de Sorocaba) Local Destino: 101-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Sorocaba) Data de Envio: 15/12/2011 Data de Recebimento: 15/12/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(15/12/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7247760