(29/11/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 29/11/2017
(29/11/2017) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(09/10/2017) PROCURADORIA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 09/10/2017
(09/10/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 09/10/2017
(28/09/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1698865; num_registro: 2017/0185833-7
(28/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(28/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(28/09/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/09/2017
(27/09/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(27/09/2017) CONHECIDO - Conhecido o recurso de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e não-provido (Isto posto, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.) (Publicação prevista para 28/09/2017)
(26/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(23/09/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
(23/09/2017) CLASSE - Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1143998)
(11/09/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 11/09/2017
(11/09/2017) PROCURADORIA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 11/09/2017
(05/09/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
(01/09/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/09/2017
(01/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(01/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(01/09/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1698865; num_registro: 2017/0185833-7
(31/08/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(31/08/2017) AGRAVO - Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário (Publicação prevista para 01/09/2017)
(29/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(28/08/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
(28/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
(02/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(16/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0243/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 4341
(12/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0243/2021 Teor do ato: Vistos. Diga à executada se concorda cm o pedido de desistência da exequente. Intime-se. Advogados(s): Elisabete Nunes Guardado (OAB 105818/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP)
(28/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
(28/11/2020) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
(28/11/2020) REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS – Setor de Execuções Fiscais – Foro de Guarulhos. Redistribuição de processos conforme Provimento CSM 2509/2019
(28/11/2020) PROCESSO MATERIALIZADO - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
(28/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
(28/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(13/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal
(11/03/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Diga à executada se concorda cm o pedido de desistência da exequente. Intime-se.
(17/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(31/01/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO ESTADO COM VISTA - Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado
(23/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Fazenda Pública para que informe acerca do julgamento do recurso especial e requeira o que de direito.
(15/01/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, certificando-se o necessário. Intime-se.
(17/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Recebo a apelação do exequente em ambos os efeitos. À parte contrária, para as contra-razões, dentro do prazo legal. Intime-se.
(02/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0334/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por Elói Alfredo Pietá em processo de execução que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo. Alega o excipiente: a) nulidade do processo administrativo por não garantir ampla defesa; b) ilegitimidade ativa. Resposta às fls. 391/398. É o relatório. Decido. Diante do comparecimento espontâneo do executado, declaro-o citado. Conheço da exceção de pré-executividade, uma vez que traz matéria de ordem pública conhecível de ofício (ilegitimidade de parte) e questão que não demanda dilação probatória (servem os documentos já acostados). Afasto a alegação de ilegitimidade ativa. A multa ora cobrada foi aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que tem competência legal para fazê-lo, conforme art. 2º, XXVIX e art. 36 da Lei Complementar Estadual 709/2003: Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: (...) XXIX - aplicar aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis por bens e valores públicos as multas e demais sanções previstas nesta lei. Artigo 36 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da divida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda, aplicar-lhe multa. Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 104 desta lei. Portanto, cabe ao ente ao qual vinculado o Tribunal de Constas, e não ao ente público cujas contas foram julgadas, a cobrança do referido crédito. A questão foi pacificada pela Primeira Seção do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A GESTOR MUNICIPAL. RECEITA DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE VINCULA O ÓRGÃO SANCIONADOR. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA AJUIZAR A COBRANÇA. 1. A controvérsia diz respeito à titularidade da cobrança de crédito decorrente de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas estadual. O acórdão embargado consignou que a cobrança compete ao próprio município, enquanto o paradigma entende que a legitimidade para a execução é do Estado a que se vincula a Corte de Contas. 2. Ambas as Turmas da Primeira Seção adotavam o mesmo posicionamento, no sentido do acórdão embargado, até o julgamento do REsp 1.181.122/RS, no qual a Segunda Turma reviu sua jurisprudência. 3. Devem-se distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário - em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. 4. Não foi outra a solução preconizada pelo Tribunal de Contas da União, em cujo âmbito as multas, mesmo que aplicadas a gestores estaduais ou municipais, sempre são recolhidas aos cofres da União. 5. Este mesmo raciocínio deve ser aplicado aos Tribunais de Contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. 6. Dessa forma, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - na espécie, o Estado do Rio Grande do Sul -, por intermédio de sua Procuradoria. 7. Embargos de Divergência providos. (EAg 1138822/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/03/2011) No despacho inicial do processo administrativo ao final do qual condenado o excipiente ao pagamento de multa aqui cobrada, foi determinada sua notificação para acompanhar o feito e apresentar esclarecimentos (fl. 150). Referida notificação deveria ser realizada nos termos do art. 91 da Lei Complementar Estadual 709/2003: Artigo 91 - A notificação, em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos, novos ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance ou multa serão feitas: I - pessoalmente; II - com hora certa; III - por via postal ou telegráfica; IV - por edital. O excipiente juntou cópia integral do processo administrativo, do qual não consta notificação para esclarecimentos. Em verdade, o excipiente só foi notificado ao final do processo, para pagamento da multa (fl. 336), sendo privado da ampla defesa no curso do processo. No caso, não se pode alegar que dele tinha ciência, haja vista que as procurações de fls. 151 e 188 foram outorgadas pelo Município de Guarulhos, que não se confunde com a pessoa de seu representante legal. Desta feita, nulo o processo administrativo em relação ao excipiente, nula também a CDA aqui cobrada, porque dele decorrente. Ausente título executivo, falta pressuposto de constituição válida do processo. Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Advogados(s): Elisabete Nunes Guardado (OAB 105818/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP)
(24/06/2015) DECISAO - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por Elói Alfredo Pietá em processo de execução que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo. Alega o excipiente: a) nulidade do processo administrativo por não garantir ampla defesa; b) ilegitimidade ativa. Resposta às fls. 391/398. É o relatório. Decido. Diante do comparecimento espontâneo do executado, declaro-o citado. Conheço da exceção de pré-executividade, uma vez que traz matéria de ordem pública conhecível de ofício (ilegitimidade de parte) e questão que não demanda dilação probatória (servem os documentos já acostados). Afasto a alegação de ilegitimidade ativa. A multa ora cobrada foi aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que tem competência legal para fazê-lo, conforme art. 2º, XXVIX e art. 36 da Lei Complementar Estadual 709/2003: Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: (...) XXIX - aplicar aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis por bens e valores públicos as multas e demais sanções previstas nesta lei. Artigo 36 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da divida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda, aplicar-lhe multa. Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 104 desta lei. Portanto, cabe ao ente ao qual vinculado o Tribunal de Constas, e não ao ente público cujas contas foram julgadas, a cobrança do referido crédito. A questão foi pacificada pela Primeira Seção do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A GESTOR MUNICIPAL. RECEITA DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE VINCULA O ÓRGÃO SANCIONADOR. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA AJUIZAR A COBRANÇA. 1. A controvérsia diz respeito à titularidade da cobrança de crédito decorrente de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas estadual. O acórdão embargado consignou que a cobrança compete ao próprio município, enquanto o paradigma entende que a legitimidade para a execução é do Estado a que se vincula a Corte de Contas. 2. Ambas as Turmas da Primeira Seção adotavam o mesmo posicionamento, no sentido do acórdão embargado, até o julgamento do REsp 1.181.122/RS, no qual a Segunda Turma reviu sua jurisprudência. 3. Devem-se distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário - em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. 4. Não foi outra a solução preconizada pelo Tribunal de Contas da União, em cujo âmbito as multas, mesmo que aplicadas a gestores estaduais ou municipais, sempre são recolhidas aos cofres da União. 5. Este mesmo raciocínio deve ser aplicado aos Tribunais de Contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. 6. Dessa forma, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - na espécie, o Estado do Rio Grande do Sul -, por intermédio de sua Procuradoria. 7. Embargos de Divergência providos. (EAg 1138822/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/03/2011) No despacho inicial do processo administrativo ao final do qual condenado o excipiente ao pagamento de multa aqui cobrada, foi determinada sua notificação para acompanhar o feito e apresentar esclarecimentos (fl. 150). Referida notificação deveria ser realizada nos termos do art. 91 da Lei Complementar Estadual 709/2003: Artigo 91 - A notificação, em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos, novos ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance ou multa serão feitas: I - pessoalmente; II - com hora certa; III - por via postal ou telegráfica; IV - por edital. O excipiente juntou cópia integral do processo administrativo, do qual não consta notificação para esclarecimentos. Em verdade, o excipiente só foi notificado ao final do processo, para pagamento da multa (fl. 336), sendo privado da ampla defesa no curso do processo. No caso, não se pode alegar que dele tinha ciência, haja vista que as procurações de fls. 151 e 188 foram outorgadas pelo Município de Guarulhos, que não se confunde com a pessoa de seu representante legal. Desta feita, nulo o processo administrativo em relação ao excipiente, nula também a CDA aqui cobrada, porque dele decorrente. Ausente título executivo, falta pressuposto de constituição válida do processo. Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.
(26/02/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Sobre alegações prestadas pelo Excepto em sua manifestação de fls. 391/412, manifeste-se o Excipiente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
(13/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 09/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(21/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO ESTADO COM VISTA - Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do EstadoVencimento: 09/04/2019
(01/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0546/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do Recurso Especial. Intime-se. Advogados(s): Elisabete Nunes Guardado (OAB 105818/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP)
(31/10/2018) DECISAO - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do Recurso Especial. Intime-se.
(25/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(20/01/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/01/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(15/01/2016) DESPACHO - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, certificando-se o necessário. Intime-se.
(27/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0620/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: 04 Página: 2800
(25/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0620/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação do exequente em ambos os efeitos. À parte contrária, para as contra-razões, dentro do prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Elisabete Nunes Guardado (OAB 105818/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP)
(17/11/2015) DESPACHO - Vistos. Recebo a apelação do exequente em ambos os efeitos. À parte contrária, para as contra-razões, dentro do prazo legal. Intime-se.
(16/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FGRU15001761954
(09/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/10/2015) PETICOES DIVERSAS
(16/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO ESTADO COM VISTA - Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do EstadoVencimento: 17/11/2015
(06/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0334/2015 Data da Disponibilização: 06/07/2015 Data da Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: 04 Página: 2851
(02/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0334/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por Elói Alfredo Pietá em processo de execução que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo. Alega o excipiente: a) nulidade do processo administrativo por não garantir ampla defesa; b) ilegitimidade ativa. Resposta às fls. 391/398. É o relatório. Decido. Diante do comparecimento espontâneo do executado, declaro-o citado. Conheço da exceção de pré-executividade, uma vez que traz matéria de ordem pública conhecível de ofício (ilegitimidade de parte) e questão que não demanda dilação probatória (servem os documentos já acostados). Afasto a alegação de ilegitimidade ativa. A multa ora cobrada foi aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que tem competência legal para fazê-lo, conforme art. 2º, XXVIX e art. 36 da Lei Complementar Estadual 709/2003: Artigo 2º -Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: (...) XXIX -aplicar aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis por bens e valores públicos as multas e demais sanções previstas nesta lei. Artigo 36 -Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da divida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda, aplicar-lhe multa. Parágrafo único -Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 104 desta lei. Portanto, cabe ao ente ao qual vinculado o Tribunal de Constas, e não ao ente público cujas contas foram julgadas, a cobrança do referido crédito. A questão foi pacificada pela Primeira Seção do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A GESTOR MUNICIPAL. RECEITA DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE VINCULA O ÓRGÃO SANCIONADOR. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA AJUIZAR A COBRANÇA. 1. A controvérsia diz respeito à titularidade da cobrança de crédito decorrente de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas estadual. O acórdão embargado consignou que a cobrança compete ao próprio município, enquanto o paradigma entende que a legitimidade para a execução é do Estado a que se vincula a Corte de Contas. 2. Ambas as Turmas da Primeira Seção adotavam o mesmo posicionamento, no sentido do acórdão embargado, até o julgamento do REsp 1.181.122/RS, no qual a Segunda Turma reviu sua jurisprudência. 3. Devem-se distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário - em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. 4. Não foi outra a solução preconizada pelo Tribunal de Contas da União, em cujo âmbito as multas, mesmo que aplicadas a gestores estaduais ou municipais, sempre são recolhidas aos cofres da União. 5. Este mesmo raciocínio deve ser aplicado aos Tribunais de Contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. 6. Dessa forma, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - na espécie, o Estado do Rio Grande do Sul -, por intermédio de sua Procuradoria. 7. Embargos de Divergência providos. (EAg 1138822/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/03/2011) No despacho inicial do processo administrativo ao final do qual condenado o excipiente ao pagamento de multa aqui cobrada, foi determinada sua notificação para acompanhar o feito e apresentar esclarecimentos (fl. 150). Referida notificação deveria ser realizada nos termos do art. 91 da Lei Complementar Estadual 709/2003: Artigo 91 -A notificação, em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos, novos ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance ou multa serão feitas: I -pessoalmente; II -com hora certa; III -por via postal ou telegráfica; IV -por edital. O excipiente juntou cópia integral do processo administrativo, do qual não consta notificação para esclarecimentos. Em verdade, o excipiente só foi notificado ao final do processo, para pagamento da multa (fl. 336), sendo privado da ampla defesa no curso do processo. No caso, não se pode alegar que dele tinha ciência, haja vista que as procurações de fls. 151 e 188 foram outorgadas pelo Município de Guarulhos, que não se confunde com a pessoa de seu representante legal. Desta feita, nulo o processo administrativo em relação ao excipiente, nula também a CDA aqui cobrada, porque dele decorrente. Ausente título executivo, falta pressuposto de constituição válida do processo. Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Advogados(s): Elisabete Nunes Guardado (OAB 105818/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP)
(24/06/2015) DECISAO
(24/06/2015) DECISAO - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por Elói Alfredo Pietá em processo de execução que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo. Alega o excipiente: a) nulidade do processo administrativo por não garantir ampla defesa; b) ilegitimidade ativa. Resposta às fls. 391/398. É o relatório. Decido. Diante do comparecimento espontâneo do executado, declaro-o citado. Conheço da exceção de pré-executividade, uma vez que traz matéria de ordem pública conhecível de ofício (ilegitimidade de parte) e questão que não demanda dilação probatória (servem os documentos já acostados). Afasto a alegação de ilegitimidade ativa. A multa ora cobrada foi aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que tem competência legal para fazê-lo, conforme art. 2º, XXVIX e art. 36 da Lei Complementar Estadual 709/2003: Artigo 2º -Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: (...) XXIX -aplicar aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis por bens e valores públicos as multas e demais sanções previstas nesta lei. Artigo 36 -Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da divida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda, aplicar-lhe multa. Parágrafo único -Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 104 desta lei. Portanto, cabe ao ente ao qual vinculado o Tribunal de Constas, e não ao ente público cujas contas foram julgadas, a cobrança do referido crédito. A questão foi pacificada pela Primeira Seção do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A GESTOR MUNICIPAL. RECEITA DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE VINCULA O ÓRGÃO SANCIONADOR. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA AJUIZAR A COBRANÇA. 1. A controvérsia diz respeito à titularidade da cobrança de crédito decorrente de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas estadual. O acórdão embargado consignou que a cobrança compete ao próprio município, enquanto o paradigma entende que a legitimidade para a execução é do Estado a que se vincula a Corte de Contas. 2. Ambas as Turmas da Primeira Seção adotavam o mesmo posicionamento, no sentido do acórdão embargado, até o julgamento do REsp 1.181.122/RS, no qual a Segunda Turma reviu sua jurisprudência. 3. Devem-se distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário - em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. 4. Não foi outra a solução preconizada pelo Tribunal de Contas da União, em cujo âmbito as multas, mesmo que aplicadas a gestores estaduais ou municipais, sempre são recolhidas aos cofres da União. 5. Este mesmo raciocínio deve ser aplicado aos Tribunais de Contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. 6. Dessa forma, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - na espécie, o Estado do Rio Grande do Sul -, por intermédio de sua Procuradoria. 7. Embargos de Divergência providos. (EAg 1138822/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/03/2011) No despacho inicial do processo administrativo ao final do qual condenado o excipiente ao pagamento de multa aqui cobrada, foi determinada sua notificação para acompanhar o feito e apresentar esclarecimentos (fl. 150). Referida notificação deveria ser realizada nos termos do art. 91 da Lei Complementar Estadual 709/2003: Artigo 91 -A notificação, em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos, novos ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance ou multa serão feitas: I -pessoalmente; II -com hora certa; III -por via postal ou telegráfica; IV -por edital. O excipiente juntou cópia integral do processo administrativo, do qual não consta notificação para esclarecimentos. Em verdade, o excipiente só foi notificado ao final do processo, para pagamento da multa (fl. 336), sendo privado da ampla defesa no curso do processo. No caso, não se pode alegar que dele tinha ciência, haja vista que as procurações de fls. 151 e 188 foram outorgadas pelo Município de Guarulhos, que não se confunde com a pessoa de seu representante legal. Desta feita, nulo o processo administrativo em relação ao excipiente, nula também a CDA aqui cobrada, porque dele decorrente. Ausente título executivo, falta pressuposto de constituição válida do processo. Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.
(24/06/2015) SENTENCA REGISTRADA
(24/06/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(18/06/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda
(04/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FDDA15000444140
(01/04/2015) IMPUGNACAO A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FGRU14001553437
(30/03/2015) PETICOES DIVERSAS
(17/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0103/2015 Data da Disponibilização: 17/03/2015 Data da Publicação: 18/03/2015 Número do Diário: 4 Página: 2923
(16/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0103/2015 Teor do ato: Vistos. Sobre alegações prestadas pelo Excepto em sua manifestação de fls. 391/412, manifeste-se o Excipiente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Elisabete Nunes Guardado (OAB 105818/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP)
(26/02/2015) DESPACHO - Vistos. Sobre alegações prestadas pelo Excepto em sua manifestação de fls. 391/412, manifeste-se o Excipiente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
(14/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(06/08/2014) IMPUGNACAO A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE
(24/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública EstadualVencimento: 25/08/2014
(25/03/2014) EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE JUNTADA
(25/03/2014) MANDADO JUNTADO
(19/01/2013) EVOLUCAO - Execução Fiscal - Cível - -
(19/01/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(01/05/2012) CORRECAO - Execução Fiscal - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Execução Fiscal (em geral) - Cível - -
(17/05/2011) AGUARDANDO MANDADO - Aguardando Mandado - prazo 08
(13/09/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5172210
(10/09/2010) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 5172210 - Local Origem: 1169-Distribuidor(Fórum de Guarulhos) Local Destino: 1190-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 10/09/2010 Data de Recebimento: 13/09/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(09/09/2010) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara da Fazenda Pública