(28/10/2014) DESLOCAMENTO - guia: 47406/2014; origem: 28/10/2014, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(28/10/2014) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - 47406/2014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO / 282-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO / TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(24/10/2014) TRANSITADO A EM JULGADO - Em 22/10/2014.
(24/10/2014) DESLOCAMENTO - guia: 8632/2014; origem: 24/10/2014, SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: 24/10/2014, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO
(10/10/2014) JUNTADA DE AR - ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, JL695552365BR
(07/10/2014) JUNTADA DE AR - Do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, JL695533675BR
(29/09/2014) PUBLICACAO DJE - DJE nº 189, divulgado em 26/09/2014
(29/09/2014) EXPEDIDA INTIMACAO VIA POSTAL - ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, JL695552365BR
(25/09/2014) DESLOCAMENTO - guia: 6557/2014; origem: 25/09/2014, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO; destino: 25/09/2014, SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(19/09/2014) EXTINTO O PROCESSO - Decisão de 17/9/2014.
(01/09/2014) DESLOCAMENTO - guia: 6506/2014; origem: 01/09/2014, SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: 01/09/2014, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO
(29/08/2014) PETICAO - 38867/2014 - 29/08/2014 - Luiz Lindbergh Farias Filho - Requer juntada de procuração e reitera o pedido de desistência.
(29/08/2014) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(29/08/2014) JUNTADA A PETICAO NO - 38867/2014
(29/08/2014) PETICAO - numero: 38867/2014; localização: SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, data recebimento: 29/08/2014 17:09:40
(25/08/2014) EXPEDIDA INTIMACAO VIA POSTAL - ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, JL695533675BR
(22/08/2014) PUBLICACAO DJE - DJE nº 162, divulgado em 21/08/2014
(19/08/2014) DESLOCAMENTO - guia: 5217/2014; origem: 19/08/2014, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO; destino: 19/08/2014, SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(19/08/2014) DESPACHO - "(...) Regularize , pois, a parte ora recorrente, quanto aos Advogados subscritores da petição de fls. 1.065, a sua representação judicial, produzindo , nestes autos, instrumento de mandato judicial, com outorga de poder especial, para os fins a que se refere o pedido mencionado. Prazo : dez (10) dias." Despacho de 4/8/2014.
(01/08/2014) DESLOCAMENTO - guia: 5325/2014; origem: 01/08/2014, SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: 01/08/2014, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO
(01/08/2014) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(01/08/2014) JUNTADA A PETICAO NO - 31714/2014
(01/08/2014) DESLOCAMENTO - guia: 4582/2014; origem: 01/08/2014, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO; destino: 01/08/2014, SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(16/07/2014) PETICAO - 31714/2014 - 16/07/2014 - LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO - Requer desistência.
(16/07/2014) PETICAO - numero: 31714/2014; localização: SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, data recebimento: 16/07/2014 16:21:26
(27/06/2014) DESLOCAMENTO - guia: 1629/2014; origem: 27/06/2014, COSTURA DA DISTRIBUICAO; destino: 27/06/2014, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO
(27/06/2014) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(27/06/2014) RECEBIMENTO DOS AUTOS - no Gabinete.
(25/06/2014) DESLOCAMENTO - guia: 14624/2014; origem: 25/06/2014, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 25/06/2014, COSTURA DA DISTRIBUICAO
(25/06/2014) DISTRIBUIDO - MIN. CELSO DE MELLO
(18/06/2014) AUTUADO
(06/06/2014) DESLOCAMENTO - guia: 6549/2014; origem: 06/06/2014, SEÇÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL; destino: 06/06/2014, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(05/06/2014) PROTOCOLADO
(05/06/2014) DESLOCAMENTO - guia: 1234730/2014; origem: 05/06/2014, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; destino: 05/06/2014, SEÇÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL
(06/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Certidão conforme solicitado por meio da Petição nº 244402/2014.
(06/08/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de Petição PETIÇÃO nº 244402/2014
(30/07/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 244402/2014 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
(25/07/2014) PET - protocolo: 0244402/2014; data_processamento: 06/08/2014; peticionario: LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO
(25/07/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 244402/2014 (PET - PETIÇÃO) em 25/07/2014
(28/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 001249/2014-CD2T ao (à)Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro EM MÍDIA
(27/02/2014) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(27/02/2014) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 25/02/2014
(09/12/2013) JUNTADA - Juntada de Aviso de Recebimento ofício n°22744/2013-CD2T
(21/11/2013) MANDADO - Mandado de Intimação nº. 002509-2013-CORD2T (Acórdãos) com ciente do representante do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 19/11/2013 arquivado nesta Coordenadoria
(19/11/2013) PETICAO - Petição nº 414307/2013 CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF protocolada em 19/11/2013.
(19/11/2013) PETICAO - Petição 414307/2013 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na Coordenadoria da Segunda Turma
(19/11/2013) CIEMPF - protocolo: 0414307/2013; data_processamento: 19/11/2013; peticionario: MPF
(19/11/2013) PETICAO - Petição nº 414307/2013 (CIÊNCIA PELO MPF) juntada
(14/11/2013) COPIA - Cópia dos autos em arquivo digital encaminhada ao MPF
(14/11/2013) OFICIO - Ofício nº 022744/2013-CD2T intimando de decisão expedido ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça do (cópia juntada)
(13/11/2013) ACORDAO - cod_ident: REsp 1387393; num_registro: 2013/0157575-0
(13/11/2013) ACORDAO - Acórdão publicado no DJe
(12/11/2013) ACORDAO - Acórdão disponibilizado no DJe em 12/11/2013
(08/11/2013) JUNTADA - Juntada de Aviso de Recebimento Ofício nº 21616/2013-CD2T
(06/11/2013) PROCESSO - Processo recebido na Coordenadoria da Segunda Turma
(05/11/2013) RESULTADO - Resultado de Julgamento Final: "A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
(05/11/2013) MANDADO - Mandado de Intimação nº. 002375-2013-CORD2T (Pauta) com ciente do representante do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 28/10/2013 arquivado nesta Coordenadoria
(28/10/2013) PAUTA - Pauta publicada no DJe em 28/10/2013
(28/10/2013) OFICIO - Ofício nº 021616/2013-CD2T intimando de despacho expedido ao(à) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (cópia juntada)
(25/10/2013) INCLUIDO - Incluído na Pauta do dia 05/11/2013 da SEGUNDA TURMA no DJe em 28/10/2013
(25/10/2013) PAUTA - Pauta disponibilizada no DJe em 25/10/2013
(02/10/2013) PETICAO - Petição nº 344333/2013 (PARECER DO MPF) juntada
(02/10/2013) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a)
(01/10/2013) PARMPF - protocolo: 0344333/2013; data_processamento: 02/10/2013; peticionario: MPF
(01/10/2013) PETICAO - Petição nº 344333/2013 ParMPF - PARECER DO MPF protocolada em 01/10/2013.
(01/10/2013) PETICAO - Petição 344333/2013 (PARECER DO MPF) recebida na Coordenadoria da Segunda Turma
(11/09/2013) VISTA - Vista ao Ministério Público Federal
(11/09/2013) PROCESSO - Processo recebido na Coordenadoria da Segunda Turma
(11/09/2013) DESPACHO - Despacho da Ministra Relatora determinando vista ao Ministério Público Federal
(05/07/2013) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) - pela SJD
(05/07/2013) PROCESSO - Processo distribuído automaticamente em 05/07/2013 - Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
(12/06/2013) PROCESSO - Processo remetido ao(à) TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO - Guia n° 8762
(11/06/2013) AUTOS - Autos físicos remetidos ao Tribunal de Origem após a sua digitalização, passando o RECURSO ESPECIAL a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.
(31/05/2013) CERTIDAO - Certidão: Certifico que os apensos deste processo não foram digitalizados.
(16/09/2020) REMESSA
(15/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nos termos do art. 3º do Provimento nº 31/2014 e Aviso Conjunto 17/2020. (X ) os autos estão devidamente regularizados, inclusive quanto à numeração e ordenação das folhas; ( ) os autos, seus apensos, anexos e apartados estão corretamente cadastrados no sistema informatizado da Primeira Instância - DCP; ( X ) Faço remessa a Central de digitalização
(12/09/2020) JUNTADA DE MANDADO
(10/08/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1411/2020/MND
(10/08/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/08/2019) DESPACHO - Cite-se como requerido, com urgência.
(13/08/2019) RECEBIMENTO
(23/07/2019) JUNTADA - Petição
(22/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(04/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, apesar de devidamente intimado, conforme certidão de fls. 1098, o 3º réu não apresentou contestação.
(04/07/2019) REMESSA
(11/02/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/02/2019) DESPACHO - 1) Fls. 1097/1098 - Certifique-se o cartório se o 3º réu apresentou sua peça de defesa. 2) Fls. 1129/1130 - Ao MP com URGÊNCIA.
(11/02/2019) RECEBIMENTO
(31/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando processamento do feito.
(27/08/2018) JUNTADA - Petição
(02/08/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(01/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as custas foram recolhidas corretamente
(31/07/2018) JUNTADA - Petição
(26/07/2018) JUNTADA - Ofício
(12/07/2018) JUNTADA DE MANDADO
(12/07/2018) JUNTADA - 0731422 42 2017 8 07 0015- 2ª VARA DE PRECATÓRIAS DO DF
(29/06/2018) JUNTADA DE AR
(01/11/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(30/10/2017) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2032/2017/MND
(30/10/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/10/2017) DESPACHO - Cite-se como requerido pelo MP, em fls. 1023, por CP e OJA, uma vez que constam mandados anteriores negativos.
(30/10/2017) RECEBIMENTO
(30/10/2017) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA
(30/10/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(24/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certiifico que, após buscas, a petição de protocolo nº 201403445022 de 26/06/2014, não chegou ao cartório. e o interessado não se manifestou, rogando autorização para excluir a mesma
(31/07/2017) JUNTADA - Petição
(29/05/2017) JUNTADA - Petição
(24/05/2016) JUNTADA - Petição
(24/02/2016) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(22/02/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após buscas, a Petição de protocolo nº: 2015-5275317 de 26/08/15 , não foi localizada. Certifico, ainda, que encaminho a Publicação: Ao subscritor da petição, para fornecer cópia, pois a mesma foi extraviada. Nova Iguaçu, 22 / 02 / 2016 p/ escrivão
(22/02/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(26/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(24/08/2015) REMESSA
(19/08/2015) JUNTADA DE MANDADO
(15/04/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(13/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para fornecer cópia da petição protocolo nº 201403445022 de 26/06/14, pois a mesma foi extraviada
(13/04/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(10/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/04/2015) DESPACHO - Ao cartório para cobrar o cumprimento dos mandados de fls. 1101 e 1102 com urgência.
(10/04/2015) RECEBIMENTO
(17/03/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 558/2015/MND
(16/03/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(16/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processo na casa
(12/03/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 560/2015/MND
(12/03/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 559/2015/MND
(12/03/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(12/03/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(10/03/2015) JUNTADA - Petição
(10/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para fornecer cópia da petição nº 201403445022 (26/06/2015), pois a mesma foi extraviada
(10/03/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(06/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(23/02/2015) JUNTADA DE MANDADO
(23/02/2015) REMESSA
(07/01/2015) MANDADO DE CITACAO RITO ORDINARIO - Número do mandado: 2786/2014/MND
(07/01/2015) MANDADO DE CITACAO RITO ORDINARIO - Número do mandado: 2787/2014/MND
(17/12/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2785/2014/MND
(16/12/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/12/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(15/12/2014) REMESSA
(15/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(03/12/2014) RECEBIMENTO
(02/12/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/12/2014) DESPACHO - 1. J-se a peça apontada pelo sistema DCP; 2. Cumpra-se o Acórdão. 3. Atenda-se o MP.
(28/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/11/2014) JUNTADA - Petição
(25/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/11/2014) REMESSA
(13/05/2014) PUBLICADO DESPACHO
(07/05/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(07/05/2014) REMESSA
(06/05/2014) PUBLICADO DESPACHO
(06/05/2014) DESPACHO - Fls. 1046 - Remetam-se com urgência como requerido.
(06/05/2014) RECEBIMENTO
(05/05/2014) JUNTADA - 3ªVP - DIVISÃO DE AGRAVOS -
(05/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/04/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(28/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/03/2014) REMESSA
(24/02/2014) RECEBIMENTO
(11/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/02/2014) DESPACHO - Fls. 1035 - Agurade-se o julgamento do recurso interposto.
(25/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/07/2013) JUNTADA - Petição
(25/07/2013) JUNTADA - Dep. de exame de admissibilidade recursal
(26/04/2012) JUNTADA - Petição
(26/04/2012) REMESSA
(16/04/2012) RECEBIMENTO
(12/04/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/04/2012) DESPACHO - Certifique o cartório se o 3º réu (Município de Nova Iguaçu) foi regularmente intimado da decisão de fl. 674, bem como se apresentou contrarrazões. Em caso negativo, certifique-se e subam os autos ao ETJ na forma da decisão supracitada.
(11/04/2012) JUNTADA - Petição
(19/03/2012) PUBLICADO DESPACHO
(13/03/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/03/2012) DESPACHO - Face a certidão de fls. 673 verso, recebo o recurso no seu duplo efeito. Ao Recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões e devidamente certificado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
(13/03/2012) RECEBIMENTO
(13/03/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(06/03/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - lote 01
(05/03/2012) JUNTADA - Petição
(01/03/2012) PUBLICADO DESPACHO
(29/02/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/02/2012) REMESSA
(27/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ TABELAR
(27/01/2012) SENTENCA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU. PROCESSO Nº 0056748-21. Requerente: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Requeridos: Luiz Lindbergh Farias Filho. Luxelen Montagens Elétricas Ltda. Município de Nova Iguaçu. ASSENTADA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de janeiro do ano de 2012, às 14:00 horas, na Sala de Audiência do Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Nova, onde presentes se achavam o Juiz de Direito, Dr. Octavio Chagas de Araújo Teixeira, os Promotores de Justiça Carlos Bernardo Alves Aarão Reis e Felipe Barbosa Freitas Ribeiro, advogada do Município Dra. Beatriz Oliveira Galvão - OAB/RJ. 128.334, Advogado do 2º réu Dr. Renato Giuseppe Marzullo e advogado do primeiro réu, Dr. Bruno Calfat, OAB/RJ. 105.528.Ausente o réu Lindbergh farias Filho. Pelo Ministério Público foi dito: Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MP/RJ em face do ex prefeito de Nova Iguaçu, Senhor Luiz Lindbergh Farias Filho, da Sociedade empresária Luxelen Montagens Elétricas Ltda e do Município de Nova Iguaçu. Ás fls. 565/581, a nobre defesa dos demandados Luiz Lindberg Farias acostou aos autos, após dispensa expressa do proger autorizada pelo eminente magistrado, Dr. Octavio Chagas, inusitado e inoportuno pedido de reconsideração postulando a rejeição liminar da ação de improbidade, recebida, pelo mesmo magistrado há pouco mais de 02 meses. Em decisão acostada às fls. 588 o Ilustre Juiz em exercício na segunda vara cível de Nova Iguaçu determinou a realização de audiência especial a ser realizada na presente data. Passa, então, o núcleo de promotorias de justiça de tutela coletiva de nova Iguaçu a manifestar-se nos presentes autos. Com efeito, é importante consignar que o presente pedido de reconsideração visa o reexame de decisão já prolatada pelo douto juiz da segunda vara de nova Iguaçu, ocasião em que o ilustre magistrado, Octavio Chagas de Araújo, analisando profundamente as teses autorais e da defesa admitiu expressamente a plausibilidade da demanda ajuizada reconhecendo a presença de inícios do ilícito. Trata-se, portanto, de questão materialmente preclusa e que desafia a interposição de recurso no prazo legal e não o extemporâneo e sui generis pedido de reconsideração pretendido pela defesa técnica do primeiro acusado. Conforme se depreende do pedido e reconsideração formulado pela defesa técnica, do ex prefeito de Nova Iguaçu, Senhor Lindbergh Farias formulado com o objetivo de instar o juiz da segunda vara cível de nova Iguaçu a reexaminar matéria preclusa e satisfatoriamente decidida pelo magistrado Dr. Octavio Chagas que, em decisão proferida em 22 de novembro de 2011, reconheceu a plausibilidade da pretensão autoral, recebendo a ação de improbidade, as teses jurídicas apresentadas em nada se diferem daqueles anteriormente ventiladas pelos antigos patronos do réu em sua manifestação prévia e que, se supõe, foram profundamente analisadas pelo citado magistrado antes da prolação da supramencionada decisão de recebimento. Tais teses, rechaçadas, presume-se pelo douto magistrado ao reconhecer a existência de indícios de atos de improbidade, foram em sua integralidade enfrentadas pelo MP em réplica de 34 laudas impressas acostadas aos autos. No entanto, apenas para que não se perca a oportunidade de rechaçá-las mais uma vez, embora o MP tenha a mais absoluta convicção de que os ´novos argumentos´ apresentados não serão capazes de alterar a convicção do magistr5ado que, há menos de 02 menos, ratificou expressamente a plausibilidade da demanda, algumas considerações que, por óbvio, não serão novas merecem ser feitas. Entretanto, considerando complexidade jurídica da demanda e a necessidade de se enfrentar cada tese jurídica apresentada requer o MP a juntada de memorial escrito em 45 laudas impressas. Por fim, é importante destacar, ainda, que em face dos réus foram imputadas as condutas previstas no artigo 10, VIII, da Lei de improbidade administrativa modalidade legal que, mesmo que o autor da demanda não logre êxito em demonstrar o obrar doloso dos acusados, o que só se admite em caráter subsidiário, restará ainda a possibilidade de desclassificação do delito ora imputado para a modalidade culposa expressamente prevista no caput do artigo da supracitada lei. Desta forma, parece-nos absolutamente precipitada qualquer incursão no mérito da causa neste momento do processo, uma vez que para decisão de recebimento a mera presença de indícios da prática do ilícito já seria suficiente para o prosseguimento da demanda. Considerando que para o recebimento da presente demanda basta a mera comprovação da existência do fato ilícito e indícios de autoria, requer o MP a manutenção da decisão acusatória. Requer, ainda, a abertura de vista as partes do processo para que se manifestem acerca do memorial descritivo, ora apresentado, no prazo a ser estabelecido pelo Juízo. Por fim, considerando, ainda, que a decisão de recebimento da inicial de fls. 564, cujos efeitos continuam sendo regularmente produzidos requer o MP, não obstante a existência deste pequeno ´incidente processual´ o prosseguimento do feito, com a conseqüente citação dos réus para apresentação de resposta no prazo legal, uma vez que, segundo entende o autor, não faz qualquer sentido a paralisação do processo desta magnitude tão somente porque uma das partes, após a mudança de patrono, apresentou ao juízo petição de reconsideração´ sem a apresentação de qualquer fato novo´ de decisão materialmente preclusa. O MMº Juiz deu vista da petição apresenta pelo Ministério Público aos advogados dos acusados. Pelo advogado do primeiro réu (Luiz Lindbergh Farias Filho) foi dito: inicialmente, em que pese o respeito e a admiração que o primeiro réu e os seus patronos nutrem pela nobre instituição do MP cumpre repudiar com toda veemência as afirmações lançadas que não tem nenhuma pertinência com a ação ajuizada e os fatos a ela relacionados. Com efeito, cabe dizer que o réu Lindbergh Farias formulou corriqueiro pedido de reconsideração, comum na praxe forense, como obviamente bem sabem os Ilustres promotores que oficiam no caso, antes de encerrado o prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento, ou seja, antes de preclusa em relação a ele a decisão de fls. 564, porquanto, dela tomou ciência apenas no dia 10 de janeiro de 2012. Logo, computando-se o prazo em dobro previsto no artigo 191 do CPC, salta aos olhos que a alegada preclusão somente ocorreria 20 dias depois. Além disso, a intimação dos litisconsortes somente ocorreu em 24/01/2012 (fls. 592). Dessa forma não há que se falar em preclusão ou em perda de prazo, como equivocadamente alegado pelos ilustres representante do MP. Ademais, nem o mais emperdenido propósito de castigar o réu por parte de quem quer que seja, conseguirá enxergar nos autos quaisquer indícios de improbidade administrativa. Nesse sentido, causou perplexidade ao demandado, a ausência de manifestação ponderada e justificada do nobre MP, em relação do despacho de fls. 581, proferido pelo juízo: a) o MP não verificou que a contratação emergencial feita pelo réu foi vantajosa financeiramente para os cofres públicos? ; b) a manifestação do MP especial no Tribunal de Contas do Estado, acolhida por aquela corte que reconheceu a legalidade da contratação, não é relevante?; c) Será que conservação e limpeza de serviço de iluminação púbica não é serviço emergencial para fins de incidência do artigo 24 da lei de licitações? ; d) O prazo da norma legal não foi inteiramente respeitado pelo réu, como as demais regras legais?. Evidentemente, que o MP optou por não cumprir o despacho de fls. 581, respondendo topicamente as essas indagações como lhe competia, porque razão não lhe assiste. Esta ação não tem nenhum fundamento. Aliás, deve ser asseverado que, como poderia o réu agir diferente, diante do comportamento do prefeito anterior, que entregou o mandato a ele com todas as licitações vencidas, realizadas poucos meses antes, inteiramente descomprometido com as conseqüências que isso trazer para a população de Nova Iguaçu. Farta doutrina e unânime a jurisprudência, analisada a demanda, não há como se chegar a outra conclusão senão a sua rejeição liminar. No tocante ao memorial trazido pelos ilustres promotores que oficiam no caso, do qual a defesa do primeiro réu teve vista neste ato, seguramente, além dele não conter nenhum documento seguramente, o seu conteúdo não pode se afastar da petição inicial oferecida (causa de pedir, pedido e partes) destarte, ele não tem o condão de evitar a extinção do processo. Some-se a isso que o litígio, pela sua natureza e pelos fatos apresentados pelo autor, deve ser decidido com fundamento na prova documental e nas teses jurídicas carreadas aos autos, que afastam inteiramente a continuidade desta ação acabadamente descriteriosa. Tudo posto, confia o primeiro réu no acolhimento do seu pedido de reconsideração, para que seja rejeitada a demanda e se reporta as demais manifestações constante nos autos. Pelo advogado do segundo réu (Luxelen Montagen Elétricas Ltda) foi requerido: Se reporta a peça de bloqueio. Pelo procurador do terceiro réu (Município de Nova Iguaçu) foi requerido: Não trouxe o MP na promoção apresentada em audiência novos fatos que dêem suporte a ação de improbidade administrativa, não houve qualquer ilegalidade na contratação direta perpetrada pelo Município. O novo governo assumiu a prefeitura em primeiro de janeiro de 2005, encontrando uma situação de caos que incluía dívidas vencidas, ausência de verbas para honrar compromissos anteriores, monopólios ilegais e etc. Não houve transição entre o governo anterior e a então atual administração, que não tinha sequer noção das dificuldades a serem enfrentadas, é certo que assim que informado pelo então secretário de obras da situação caótica em que se encontrava as ruas da cidade em razão do encerramento dos contratos firmados pela administração anterior deflagrou o processo de contratação direta de empresa que prestasse os serviços necessários, tendo a segunda ré apresentado o menor preço, que conforme consta exaustivamente demonstrado no inquérito civil que subsidiou a presente ação foi inferior ao valor de mercado. Ora, se não houvesse a referida contratação direta, como pretendia o parquet, a população de Nova Iguaçu ficaria por mais tempo, isto é, durante todo o decurso do processo licitatório, em situação de caos e sem os serviços de iluminação pública e, portanto, com a segurança afetada. A contratação direta se deu portanto com estrita observância ao que dispõe o artigo 24, IV, da Lei 8666/93, no mais me reporto a manifestação prévia constante nos autos. O MP quer consignar que teve acesso as certidões de publicação das certidões de recebimento da presente ação de improbidade neste momento da audiência, após a fala dos Ilustres advogados de defesa, além disso, o MP gostaria de requerer esclarecimentos em relação a data da publicação da decisão de recebimento da presente cão, que se deu no dia 24/01/2012, data muito posterior a petição de reconsideração juntada aos autos que se deu no dia 10/01/2012, data também posterior ao despacho de fls. 581de remessa ao MP para se manifestar sobre o pedido de reconsideração. E também data posterior a designação da presente audiência que se deu em 20/01/2012. Pelo MMº Juiz foi proferida sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs a presente ação civil pública, por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário público, em face de LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, LUXELEN MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, nos seguintes termos:´No dia 23 de março de 2005, o primeiro demandado, na condição de Prefeito do Município de Nova Iguaçu, livre e conscientemente, dispensou indevidamente licitação para contratar, com fulcro no artigo 24, IV da Lei de Licitações, a segunda demandada para a prestação emergencial do serviço de manutenção e conservação do sistema de iluminação pública da cidade de Nova Iguaçu´. O Ministério Público às fls. 10-A, da inicial, assim prosseguiu: ´Ademais, ainda que se considere existente a situação emergencial propalada pela Administração Municipal, não nos parece possível admitir que haja causalidade entre o objeto contratual - manutenção e conservação do sistema de iluminação pública - e a situação emergencial que fundamentou o ato de dispensa de licitação. Isto porque, ainda que se considere que o serviço de iluminação pública contribui para a redução dos índices de violência e para a organização do trânsito, não é possível concluir que a manutenção deste serviço, pelo prazo exíguo de 180 dias, afastará por completo a possibilidade de dano à incolumidade física das pessoas e a organização do sistema de transporte, funcionando como mero paliativo que não encontra qualquer respaldo no espírito da regra legal que dispensa o procedimento licitatório em razão da superveniência emergencial´. Notificação dos Demandados, na forma do parágrafo 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92 às fls. 373. Manifestação do terceiro demandado (Município de Nova Iguaçu) às fls. 381/467. Manifestação do segundo demandado (Luxelen Montagens Elétricas Ltda) às fls. 476/496. Manifestação do primeiro demandado (Luiz Lindbergh Farias Filho) às fls. 505/530. Manifestação do Ministério Público às fls. 531/563. Decisão a determinar a citação dos demandados às fls. 564. Manifestação do primeiro demandado (Luiz Lindbergh de Farias Filho) às fls. 580. Despacho do Juiz às fls. 581. Cota Ministerial às fls. 582/586. Novo Despacho do Juiz às fls. 587/588. Manifestação do advogado do primeiro réu às fls. 589. Cota do MP às fls. 591. Certidões juntadas pelo cartório a atender a cota do MP supracitada às fls. 592/594, certidões esta as quais o MP só teve acesso no momento de prolação desta sentença. Neste ato o MP juntou memoriais de 45 laudas. É O BREVE RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. A presente demanda comporta, à luz do que dispõe o artigo 330 do Código de Processo civil, julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova. Com relação às questões prévias apresentadas tais alegações concernem ao mérito da causa motivo pelo qual as dou por supera. No que concerne às certidões publicadas às fls. 592/594 e a meu sentir, tal se deu a pedido do próprio MP conforme a petição juntada às fls.. 591 providencia esta tomada pelo cartório. Prosseguindo, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público em face dos demandados supracitados cuja causa de pedir tem por fundamento a ilegalidade na contratação por dispensa de licitação por emergência. Nessa linha de raciocínio, a contratação direta, ou seja, com dispensa de licitação, prescinde do procedimento licitatório, por óbvio. Mas não de procedimento administrativo. De fato, a lei 8666/93 (estatuto) criou um procedimento de contratação direta, regulado em seu artigo 26, que há de ser observado sob pena de invalidade da avença e da caracterização do crime previsto no artigo 89, caput (´deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade´). Os autos respectivos devem ser instruídos com justificativa: a) da dispensa ou inexigibilidade, enquadrando-se a hipótese em um dos permissivos legais e juntando-se os documentos comprobatórios; b) da escolha do fornecedor ou executante; e c) do preço. A decisão de contratar sem licitação deve expressar-se em despacho motivado do agente competente. Para adquirir eficácia, o despacho deve ser submetido à ratificação da autoridade superior e publicado. A ratificação serve ao controle hierárquico da legalidade e da conveniência ou oportunidade do ato. Já a publicação destina-se a permitir o controle externo e difuso das decisões administrativas. Apesar do zelo ministerial em demandar em face dos Administradores Públicos que desrespeitam a coisa pública, causando prejuízo ao erário e, diga-se, ao povo que lhe concedeu o poder para em seu nome atuar, o certo é que não há, nestes autos, a meu sentir, qualquer prova de que a parte demandada tenha descumprido o iter procedimental. Cumpre ressaltar, em segundo lugar, que o Prefeito do Município foi empossado no dia 01/01/2005 e deparou-se com o contrato de iluminação pública e organização de trânsito com prazo de encerramento para janeiro de 2005. Portanto, tempo razoável não havia para o devido procedimento de competição, vez que não me parece crível deixar a cidade sem os serviços de segurança pública supracitados. Evidente, portanto e a meu cuido, que a situação emergencial não foi criada pelo chefe do executivo da municipalidade ora demandado. Demais disso, uma vez caracterizada situação emergencial, cumpre ao gestor público enfrentá-la, equacioná-la e resolvê-la. Ao caminhar no sentido da dispensa da licitação, o fez pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois o legislador entendeu ser este o prazo razoável e necessário para esta modalidade de contratação direta. O contrato respeitou os ditames legais e não foi prorrogado. Outro aspecto a merecer destaque: a questão do preço. É que o fato de a contratação direta fazer-se sem disputa não elimina o dever de o administrador buscar o melhor negócio, devendo diligenciar para obter preço e condições adequadas. O artigo 25, parágrafo 2º do estatuto diz que, se constatado superfaturamento nas avenças celebradas com dispensa ou inexigibilidade, responderão solidariamente pelo dano à Fazenda o agente público e o contratado. No caso posto em juízo verifica-se, quer pelas planilhas juntadas pelo Município, ou diante da documentação acostada pelo chefe da municipalidade à época, que o preço praticado era inferior, apesar de idênticos os objetos, daqueles pactuados anteriormente. Nesse diapasão, tenho que os demandados romperam o nexo causal a elidir a responsabilidade que lhes é imputada na exordial. Em Face do exposto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e honorários advocatícios. Nada mais havendo o presente termo foi encerrado às 15:10 horas. Com o trânsito em julgado e devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. OCTAVIO CHAGAS DE ARAÚJO TEIXEIRA Juiz de direito
(27/01/2012) RECEBIMENTO
(24/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(24/01/2012) JUNTADA - Petição
(24/01/2012) JUNTADA - promoção do MP
(23/01/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(20/01/2012) JUNTADA - Petição
(20/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/01/2012) DESPACHO - Designo audiência especial para o dia 27/01/2012, às 13:30 horas. Intimem-se as partes.
(20/01/2012) RECEBIMENTO
(20/01/2012) REMESSA
(19/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/01/2012) DESPACHO - Junte-se a petição que consta no sistema e voltem-me conclusos.
(19/01/2012) RECEBIMENTO
(18/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/01/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - gabinete do juiz
(10/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/01/2012) DESPACHO - Dispenso Proger. Junte-se. Tendo em vista a afirmação do demandado de que: 1) O valor do contrato questionado é inferior ao contrato celebrado anteriormente com a Empresa Serdeli; 2)Que o prazo do supracitado contrato questionado respeita o prazo na forma do artigo 24, iniciso IV da Lei 8666/93; 3) Por fim, que houve aprovação pelo Ministério Público no TCE/RJ. Diga o MP com urgência.
(10/01/2012) RECEBIMENTO
(10/01/2012) REMESSA
(30/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/11/2011) REMESSA
(22/11/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/11/2011) DESPACHO - Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, LUXELEN MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA e MUNÍCIPIO DE NOVA IGUAÇU, objetivando a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa. Foi determinada a notificação prévia do réu na forma do §7º do art. 17, da Lei nº 8.429/92, que se deu de forma regular, tendo os mesmos se manifestando. Sobre a defesa prévia dos réus se manifestou o MP em fls. 531/563, requerendo o recebimento da inicial da ação civil pública e a citação dos réus, na forma do art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92. É o breve relatório. Decido. Assim, considerando que a configuração do ato de improbidade administrativa, nos exatos termos do art. 9º e art. 11 da Lei nº 8.429/92, entendo admissível a demanda, visto que há indícios suficientes de conduta dos réus que pode caracterizar, em tese, ato de improbidade administrativa. Isto posto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL de fls. 02/21, CITEM-SE OS RÉUS na forma do §9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
(22/11/2011) RECEBIMENTO
(30/06/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/05/2011) REMESSA
(16/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - remeter ao ministerio publico
(04/03/2011) JUNTADA - Petição
(04/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - lote 07 04/03/2011
(01/02/2011) JUNTADA - Petição
(01/02/2011) JUNTADA - Carta Precatória
(04/08/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - casa
(28/07/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/07/2010) ASSINATURA
(28/07/2010) RECEBIMENTO
(23/07/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(23/07/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - para o juiz assinar
(13/07/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(12/07/2010) REMESSA
(13/05/2010) JUNTADA - Petição
(13/05/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - lote 03 13/05/2010
(11/05/2010) JUNTADA - Carta Precatória
(23/03/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - LOTE 45 23 /03/2010
(26/01/2010) JUNTADA DE MANDADO
(26/01/2010) JUNTADA - Petição
(11/12/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - para juntar mandado
(17/11/2009) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2156/2009/MND
(17/11/2009) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2157/2009/MND
(27/10/2009) ASSINATURA
(27/10/2009) RECEBIMENTO
(23/10/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/10/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - para o juiz assinar
(14/10/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - LOTE 01 - EM MÃOS
(14/10/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/10/2009) DESPACHO - Notifiquem-se os requeridos, na forma do § 7º da lei 8429/92.
(14/10/2009) RECEBIMENTO
(14/10/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - digitação
(14/10/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(01/10/2009) DISTRIBUICAO SORTEIO
(10/11/2014) BAIXA - Complemento 1 NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Local Responsável 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Destino NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL
(10/11/2014) RECEBIMENTO - Local SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Destino 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
(10/11/2014) DECISAO - Outras Decisões 1
(10/11/2014) BAIXA - Complemento 1 NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Local Responsável 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Destino NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento em Parte COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento em Parte COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade Data da Sessão 31/10/2012 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO Relator DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Revisor DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Designado p/ Acórdão DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS OS EMBARGOS, APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO REFERENTE À FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR. O DES. PRIMEIRO VOGAL FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO. PRESENTE O DR. BRUNO CALFAT, PATRONO DO EMBARGANTE.
(25/07/2014) OBSERVACOES - Observacoes Certidão solicitada através da pet prot. TJRJ 2014-361975 ag. assinatura. Entregue ao requerente nesta data.
(02/06/2014) REMESSA - Destinatário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS Destino SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(26/05/2014) RECEBIMENTO - Local NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)
(26/05/2014) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS
(13/03/2014) DECISAO - Recursos Providos 2
(13/03/2014) EXPEDICAO - Tipo Oficio Data da Remessa 13/03/2014 00:00 Local 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS Tipo Ofício
(12/07/2013) OBSERVACOES - Observacoes (AUTOS DIGITALIZADOS P/STJ)
(12/07/2013) BAIXA - Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS Destino NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL
(12/07/2013) RECEBIMENTO - Local SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Destino 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS
(27/03/2013) REMESSA - Destinatário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
(27/03/2013) OBSERVACOES - Observacoes p/ses/direc: Certifico que, nesta data, foi desapensado os autos da Medida Cautelar n. 0072766-32.2012.8.19.0000(em 01 volume). Certifico, ainda, que foi juntado aos autos cópia do of.093/2013/Direc/rf , e, ainda, foi juntado aos autos cópia da decisão de fls.161/165 da Medida Cautelar.
(15/03/2013) OBSERVACOES - Observacoes SETOR DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO (DIREC), AG. INFORMATICA
(15/03/2013) CERTIDAO - Complemento 1 de não envio eletrônico - Digitalização 3VP Complemento 2 - Autos Físicos
(08/03/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Complemento 2 SETOR DE DIGITALIZAÇÃO Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(06/03/2013) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(22/02/2013) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciência Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Entidade MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
(21/02/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2013.00049139 Referente a Recursos Extraordinários, Especiais ou Ordinários Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(21/02/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2013.00049131 Referente a Recursos Extraordinários, Especiais ou Ordinários Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(21/02/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2013.00049121 Referente a Recursos Extraordinários, Especiais ou Ordinários Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(18/02/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(07/02/2013) EXPEDICAO - Tipo Oficio Data da Remessa 07/02/2013 00:00 Local 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Tipo Ofício
(07/02/2013) EXPEDICAO - Tipo Oficio Data da Remessa 07/02/2013 00:00 Local 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(06/02/2013) RECEBIMENTO - Local Advogado Destino 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS
(06/02/2013) ENTREGA - Destinatario Advogado Motivo Cópia Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Destino ADVOGADO
(05/02/2013) PUBLICACAO - Complemento 1 Decisão Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 05/02/2013 Nro do Expediente DECI/2013.000020 ID no DJE 1513377
(05/02/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS
(01/02/2013) RECEBIMENTO - Origem 3o Vice-Presidente Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(30/01/2013) DECISAO - Tipo Admissão Motivo Recurso especial Magistrado DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 05/02/2013 ID 1513377 Pág. DJ 2 Nro. do Expediente DECI 2013.000020
(30/01/2013) DECISAO - Tipo Admissão Motivo Recurso extraordinário Magistrado DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 05/02/2013 ID 1513377 Pág. DJ 2 Nro. do Expediente DECI 2013.000020
(24/01/2013) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2013.00024770 Referente a Recursos Extraordinários, Especiais ou Ordinários Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS
(24/01/2013) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Apreciação (Em Juízo de Admissibilidade) Magistrado DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Órgão Processante 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 30/01/2013 17:28
(24/01/2013) OBSERVACOES - Observacoes Medida Cautelar 0072766-32.2012.8.19.0000 apensada aos presentes autos.
(22/01/2013) RECEBIMENTO - Local Advogado Destino 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS
(22/01/2013) ENTREGA - Folhas 985 Destinatario Advogado Motivo Cópia Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Destino ADVOGADO
(22/01/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS
(22/01/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(22/01/2013) ENTREGA - Folhas 985 Destinatario Advogado Motivo Cópia Local Responsável 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Advogado PAULA CRISTINA NUNES Destino ADVOGADO
(21/01/2013) PUBLICACAO - Complemento 1 Ato Ordinatorio Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Data de Publicação 21/01/2013 Nro do Expediente AORD/2013.000181 ID no DJE 1501532
(18/01/2013) ATO - Terminativo Não Data de Publicação 21/01/2013 ID 1501532 Pág. DJ 117 Nro. do Expediente AORD 2013.000181
(18/01/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - SETOR DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS
(17/01/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(17/01/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2013.00015099 Referente a Recursos Extraordinários, Especiais ou Ordinários Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(17/01/2013) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2013.00015126 Referente a Recursos Extraordinários, Especiais ou Ordinários Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(16/01/2013) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(09/01/2013) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(09/01/2013) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Entidade MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
(08/01/2013) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(08/01/2013) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Complemento 2 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(26/12/2012) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Extraordinario Petição 3204/2012.00896366 RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(26/12/2012) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Especial Petição 3204/2012.00896354 RECURSO ESPECIAL - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(21/12/2012) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(17/12/2012) REMESSA - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Entidade MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
(14/12/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(14/12/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Decisão Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14/12/2012 Nro do Expediente DECI/2012.000027 ID no DJE 1486021
(13/12/2012) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Terminativo Não Despacho Inobstante já tenha minha participação, nestes autos, parece claro que inexiste a menor possibilidade de se acostarem quaisquer de Recurso Especial antes de se esgotarem as etapas do andamento processual neste grau de jurisdição. Assim, após a publicação da decisão de fls. 795, a movimentação do MP por remessa dos autos, pessoalmente, e do esgotamento de todos os prazos para manifestação dos interessados e certificado o trânsito em julgado da referida decisão, junte-se as eventuais razões de Recurso Especial. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(13/12/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA
(13/12/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Data de Devolução 13/12/2012 17:55
(04/12/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(03/12/2012) DECISAO - Tipo Indefinido Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14/12/2012 ID 1486021 Pág. DJ 358 Nro. do Expediente DECI 2012.000027
(03/12/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA
(03/12/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Data de Devolução 03/12/2012 18:21
(03/12/2012) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Presta informações Petição 3204/2012.00885789 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(29/11/2012) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2012.00880079 EMBARGOS DE DECLARACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(22/11/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 22/11/2012 Nro do Expediente ACO/2012.000022 ID no DJE 1469325
(13/11/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(09/11/2012) DECLARACAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(06/11/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
(05/11/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(05/11/2012) CONCLUSAO - Magistrado Vogal Motivo Lavratura de Declaração de Voto Magistrado DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Data de Devolução 09/11/2012 16:54
(01/11/2012) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 22/11/2012 ID 1469325 Pág. DJ 201/202 Nro. do Expediente ACO 2012.000022
(01/11/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA
(31/10/2012) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento em Parte COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento em Parte COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade Data da Sessão 31/10/2012 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO Relator DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Revisor DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Designado p/ Acórdão DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS OS EMBARGOS, APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO REFERENTE À FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR. O DES. PRIMEIRO VOGAL FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO. PRESENTE O DR. BRUNO CALFAT, PATRONO DO EMBARGANTE.
(31/10/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Data de Devolução 01/11/2012 18:49
(30/10/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(29/10/2012) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Terminativo Não Despacho Em mesa. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(23/10/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Data de Devolução 29/10/2012 18:51
(23/10/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA
(22/10/2012) EXPEDICAO - Tipo Oficio
(19/10/2012) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2012.00828399 EMBARGOS DE DECLARACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(11/10/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(11/10/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 11/10/2012 Nro do Expediente ACO/2012.000012 ID no DJE 1442383
(08/10/2012) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 11/10/2012 ID 1442383 Pág. DJ 263/281 Nro. do Expediente ACO 2012.000012
(04/10/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA
(03/10/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Data de Devolução 08/10/2012 18:21
(03/10/2012) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento em Parte COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento em Parte COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade Data da Sessão 03/10/2012 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO Relator DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Revisor DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Designado p/ Acórdão DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade Texto EM CONTINUACAO, VOTOU O DES.RELATOR QUANTO AO MERITO, DESPROVENDO O RECURSO. EM SEGUIDA, VOTARAM O DES.REVISOR E O DES.VOGAL, PROVENDO EM PARTE O RECURSO MINISTERIAL PARA APLICAREM AO EX-PREFEITO AS SANCOES DO ART.12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIU A PALAVRA O DES.RELATOR PARA, NA FORMA REGIMENTAL, DIANTE DOS ARGUMENTOS DA MAIORIA, REVER A SUA POSICAO E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DO MINISTERIO PUBLICO. EM CONSEQUENCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, FOI REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FICANDO VENCIDO O DES.RELATOR. NO MERITO, POR UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO MP PARA APLICAR AO EX-PREFEITO SANCOES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR, OU SEJA, A SUSPENSAO DOS DIREITOS POLITICOS POR 5 (CINCO) ANOS E A SANCAO PECUNIARIA EQUIVALENTE A 10 (DEZ) VEZES O SEU SUBSIDIO DE PREFEITO, ALEM DE 1/3 (UM TERÇO) DAS DESPESAS PROCESSUAIS E 10% (DEZ PORCENTO) DOS HONORARIOS EM FAVOR DO MP. Presente o Dr.Bruno Callat, pelo apelado.
(28/09/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 28/09/2012 Data da Sessão 03/10/2012 13:00 Nro do Expediente PAUTA/2012.000008 ID no DJE 1431819
(26/09/2012) RETIRADA - Retirada de pauta
(26/09/2012) INCLUSAO - Data da Sessão 03/10/2012 13:00 Órgão Julgador DÉCIMA CAMARA CIVEL Relator DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Revisor DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Data de Publicação 28/09/2012 ID 1431819 Pág. DJ 273/278 Nro. do Expediente PAUTA 2012.000008
(20/09/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(19/09/2012) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(18/09/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA
(12/09/2012) DELIBERACAO - Complemento 1 Pedido de Vista Data da Pauta 12/09/2012 13:00 Relator DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA
(12/09/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Pedido de vista Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Data de Devolução 19/09/2012 12:22
(06/09/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 06/09/2012 Data da Sessão 12/09/2012 13:00 Nro do Expediente PAUTA/2012.000005 ID no DJE 1415040
(03/09/2012) INCLUSAO - Data da Sessão 12/09/2012 13:00 Órgão Julgador DÉCIMA CAMARA CIVEL Relator DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Revisor DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Data de Publicação 06/09/2012 ID 1415040 Pág. DJ 327/332 Nro. do Expediente PAUTA 2012.000005
(08/08/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(07/08/2012) DESPACHO - Tipo Peço dia para julgamento Magistrado DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Terminativo Não Despacho VISTOS, PEÇO DIA. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(31/07/2012) ATRIBUICAO - Órgão Julgador DÉCIMA CAMARA CIVEL Relator DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Revisor DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
(31/07/2012) CONCLUSAO - Magistrado Revisor Magistrado DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES Data de Devolução 07/08/2012 17:13
(31/07/2012) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(27/06/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Data de Devolução 31/07/2012 10:30
(19/06/2012) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(21/05/2012) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
(18/05/2012) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(18/05/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Data de Devolução 18/05/2012 10:32
(14/05/2012) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
(14/05/2012) REMESSA - Destinatário GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(14/05/2012) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
(14/05/2012) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(14/05/2012) DISTRIBUICAO - Tipo Automatica Órgão Julgador DÉCIMA CAMARA CIVEL Relator DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Revisor DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
(10/05/2012) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO