Processo 0052719-11.2016.1.00.0000


00527191120161000000
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
    DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • Assuntos Processuais: Habeas Corpus - Cabimento
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: DISTRITO FEDERAL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(30/01/2021) DESLOCAMENTO - guia: 6/2021; origem: 30/01/2021, COORDENADORIA DE MEMÓRIA E GESTÃO DOCUMENTAL; destino: 30/01/2021, COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO, MEMÓRIA INSTITUCIONAL E MUSEU

(14/06/2019) DESLOCAMENTO - guia: 402/2019; origem: 14/06/2019, SEÇÃO DE ARQUIVO ; destino: 14/06/2019, COORDENADORIA DE MEMÓRIA E GESTÃO DOCUMENTAL

(13/05/2016) DESLOCAMENTO - guia: 7679/2016; origem: 13/05/2016, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS; destino: 13/05/2016, SEÇÃO DE ARQUIVO

(13/05/2016) TRANSITADO A EM JULGADO - Em 13/05/2016

(13/05/2016) BAIXA AO ARQUIVO DO STF GUIA NO

(20/04/2016) PUBLICACAO DJE - DJE nº 76, divulgado em 19/04/2016

(16/04/2016) DESLOCAMENTO - guia: 2287/2016; origem: 16/04/2016, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO; destino: 16/04/2016, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS

(16/04/2016) NAO CONHECIDO S - Em 16/04/2016: "(...) Sem que se registre, portanto, situação de abuso de autoridade ou de violação arbitrária dos direitos do cidadão – hipóteses que tenho por inocorrentes na espécie –, não há como recusar, à Mesa da Casa legislativa, o poder de limitar, com apoio em critérios pautados pela noção de razoabilidade, o ingresso de pessoas em número superior ao que comporta a capacidade física de lotação das galerias, pois, em assim agindo, os órgãos de direção ou administrativos da Câmara dos Deputados (ou do Senado Federal) estarão observando, de modo responsável, em respeito à segurança pessoal do cidadão militante e ao regular funcionamento de um dos Poderes da República, os princípios que estruturam, em nosso sistema político-jurídico, a própria ordem democrática. Cabe enfatizar, finalmente, segundo entendo, que não se revela lícito, ao Poder Judiciário, substituir, por seus próprios, os critérios de segurança, cuja definição incumbe à própria Mesa da Câmara dos Deputados, a quem compete formular, notadamente em situações excepcionais como a de que ora se cuida, o pertinente juízo de ponderação. Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da presente ação de 'habeas corpus', restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se."

(15/04/2016) DESLOCAMENTO - guia: 1497352/2016; origem: 15/04/2016, DIVERSOS; destino: 15/04/2016, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ORIGINÁRIOS

(15/04/2016) DESLOCAMENTO - guia: 3349/2016; origem: 15/04/2016, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ORIGINÁRIOS; destino: 15/04/2016, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO

(15/04/2016) PROTOCOLADO - Em: 15/04/2016

(15/04/2016) AUTUADO

(15/04/2016) DISTRIBUIDO - MIN. CELSO DE MELLO

(15/04/2016) CONCLUSOS AO A RELATOR A