Processo 0052044-86.2012.8.26.0515


00520448620128260515
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Enriquecimento ilícito
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: ROSANA
  • Foro: FORO DE ROSANA
  • Vara: VARA UNICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 100.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(05/05/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(03/05/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/05/2022

(18/04/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80029 - Protocolo: FROS22000001965

(13/04/2022) PETICAO

(11/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(26/01/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80028 - Protocolo: FPPE21000141974 - Complemento: Contestação

(17/12/2021) PETICAO - Contestação

(27/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(25/08/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Franciely RuhoffVencimento: 26/08/2021

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001534-3 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:27:18 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001533-5 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:27:06 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001532-7 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:26:58 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001531-9 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:26:51 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001530-0 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:26:42 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001529-7 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:26:34 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001528-9 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:26:21 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001525-4 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:25:53 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001522-0 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:25:28 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001521-1 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:25:19 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001527-0 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:26:13 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001526-2 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:26:03 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001524-6 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:25:44 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001523-8 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:25:36 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001519-0 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:25:01 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001517-3 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:24:34 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001516-5 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:24:25 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001520-3 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:25:09 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2021/001518-1 Situação: Emitido em 20/05/2021 15:24:47 Local: Cartório da Vara Única

(12/08/2021) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(12/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0311/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 434/436

(27/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0311/2021 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada (fls. 1155/1157) de 24/08/2020, por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de efeito suspensivo, prossiga-se com o processamento, aguardando, por 90 dias, a citação e eventual contestação de todos os requeridos. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Gilberto Kanda (OAB 260147/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Alessandra Moreno de Paula Fidelis (OAB 138274/SP), Silmara Aparecida de Oliveira Martins (OAB 137930/SP), Augusto Flavio Vieira (OAB 126423/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP)

(22/07/2021) DECISAO - Mantenho a decisão agravada (fls. 1155/1157) de 24/08/2020, por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de efeito suspensivo, prossiga-se com o processamento, aguardando, por 90 dias, a citação e eventual contestação de todos os requeridos. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int.

(15/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(15/07/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80027 - Protocolo: FPPE21000048153

(12/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/07/2021

(05/07/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80026 - Protocolo: FPVL21000007434

(30/06/2021) PETICAO

(24/06/2021) OFICIO JUNTADO

(21/06/2021) CONTESTACAO

(17/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(15/06/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leslie Cristine MarelliVencimento: 16/06/2021

(09/06/2021) DECISAO - Ante a documentação acostada às fls. 1225/1238, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido Leonardo Dias Barbosa. Anote-se. Quanto ao petitório de fls. 1239/1241, anote-se o endereço correto e adite-se a precatória de fls. 1211/1212, com urgência. Int.

(07/06/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80024 - Protocolo: FROS21000002017

(07/06/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80025 - Protocolo: FROS21000002420

(07/06/2021) PETICAO

(02/06/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo César de Almeida BacurauVencimento: 11/06/2021

(02/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(28/05/2021) PETICAO

(26/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0201/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 433/437

(25/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0201/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Jurandir Pinheiro e outros. Determinadas as notificações, sobrevieram as respostas dos réus, nas quais foram arguidas preliminares. O Ministério Público pugnou pelo recebimento da inicial e rebateu as preliminares. É o necessário. Decido. Passo a examinar as questões preliminares perfiladas pelos réus. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Não merece acolhida a preliminar que pugna pelo reconhecimento de inépcia da inicial, porquanto os atos ímprobos foram adequadamente descritos, guardando o pedido congruência com o que foi narrado. Ademais, se houve ou não a prática de ato ímprobo é matéria que deve ser apreciada quando do julgamento do mérito, depois da dilação probatória. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA Também não convence a preliminar que pugna pelo reconhecimento da falta de legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública. Isto porque a atuação do Ministério Público, na defesa do patrimônio público é prevista no artigo 129 da Constituição Federal. Não bastasse, a legitimidade do Ministério Público vem estampada no artigo 5º da Lei nº. 7.343/85. Novamente, registre-se que há muito a questão já se encontra pacificada na jurisprudência: ILEGITIMIDADE Ad Causam Ação civil pública Improbidade administrativa Ministério Público Legitimidade ativa do Parquet para defesa do prejuízo causado ao erário Precedentes Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 778.963-5/1 Pindamonhangaba 3ª Câmara de Direito Público Relator: Marrey Uint 20.05.08 V.U. Voto n. 2.874). AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Legitimidade ativa do Ministério Público para sua propositura em defesa do prejuízo causado ao Erário Recurso não provido. (Apelação Cível n. 628.629-5/8 Jacareí 3ª Câmara de Direito Público Relator: Magalhães Coelho 20.05.08 V.U. Voto nº 11.557) ILEGITIMIDADE Ad Causam Ação civil pública Ministério Público Inocorrência Reparação de danos Realização de benfeitorias em campo de futebol em propriedade particular A legitimidade, hoje, do Ministério Público, para a defesa do patrimônio é inconteste, máxime na tutela dos interesses difusos e coletivos Assim, o Ministério Público é parte legítima e são compatíveis a aplicação das leis de ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, em defesa do erário público Recurso improvido neste aspecto. (Apelação Cível n. 633.956-5/1 Presidente Prudente 4ª Câmara de Direito Público Relator: Viana Santos 19.12.07 V.U. Voto n. 18.461) Assim, fica, também, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, que, aliás, também suplanta a alegação de ausência de interesse de agir. DO PROMOTOR NATURAL Discorreu a parte ré, de maneira abstrata, que o promotor que atua na causa não é adequado, deixando de indicar a suposta ofensa no caso concreto. Ora, o D. Promotor de Justiça concursado, nomeado e empossado está investido do poder-dever de atuar na defesa do interesse público. Portanto, se algum desses atributos faltar aos promotores que atuaram no processo, cabe ao requerido demonstrar e comprovar, o que não ocorreu. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.429/92 Não pode ser acolhida, também, a afirmação de que a Lei nº 8.429/92 seria inconstitucional por defeito em sua tramitação, dado que se trata de questão formal há muito superada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que entenderam por sua correição material e formal. Nesse sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Inconstitucionalidade (material ou formal) da Lei n. 8.429/92 Inocorrência Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 672.829-5/8 Getulina 1ª Câmara de Direito Público Relatora: Regina Capistrano 02.10.07 V.U. Voto n. 6.691) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Federal n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) Cabimento da edição de uma lei de âmbito nacional Reconhecimento de que, como se sabe, dentro do normal andamento do processo legislativo ordinário, pode uma proposta de lei ser emendada pela Casa revisora, situação essa que dá ensejo ao retorno do projeto à Casa iniciadora para nova votação e, foi exatamente isso que ocorreu com a referida norma, uma vez que a emenda substitutiva apresentada pelo Senado Federal foi devidamente apreciada pela Câmara do Deputados, não restando, portanto, nenhum vício formal Preliminar afastada Necessidade Processo extinto sem resolução do mérito com relação à municipalidade, em razão de sua ilegitimidade passiva, acolhendo-se apenas parcialmente a prescrição no tocante às penalidades político-administrativas. (Apelação Cível n. 400.005-5/8 Viradouro 6ª Câmara de Direito Público Relator: Leme de Campos 4.6.2007 V.U. Voto n. 6.888. NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL A preliminar que pugna pelo reconhecimento da nulidade da ação pela inobservância do princípio do contraditório no inquérito civil, não comporta acolhimento. No caso vertente, o inquérito civil deve ser entendido como mera forma de colheita de elementos, de natureza unilateral, com o objetivo de subsidiar a propositura de ação civil pública posterior, não se tratando de pressuposto para seu ajuizamento. Logo, não há como sustentar a exigência de contraditório, fato que deverá ser observado na tramitação desta ação. Esta é a orientação da Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Inquérito civil Princípios do contraditório e da ampla defesa Inobservância Nulidade Inocorrência O intuito de tal procedimento é inquisitório, pode ou não anteceder a ação civil e se destina, tão-somente, a recolher provas para eventual ação O réu terá plena oportunidade de defesa se houver o ajuizamento, onde poderá então defender-se com plenitude dos elementos trazidos pelo Parquet Ordem denegada neste aspecto. (Mandado de Segurança n. 706.018-5/8 Assis 7ª Câmara de Direito Público Relator: Nogueira Diefenthaler 10.03.08 V.U. Voto n. 5.252) AÇÃO CIVIL PÚBLICA Inquérito civil Nulidade Irrelevância, uma vez que o momento administrativo, onde vigora o princípio da inquisitoriedade, não pode, por si só, ser suporte fático único da decisão judicial Recurso improvido. (Apelação Cível n. 708.038-5/3 Teodoro Sampaio 7ª Câmara de Direito Público Relator: Guerrieri Rezende 11.02.08 V.U. Voto n. 25.022) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A não participação dos requeridos na prática de ato ímprobo é matéria atinente ao mérito, que depende de dilação probatória. Ademais, eventual reconhecimento de sua não participação leva à improcedência do pedido em relação a eles e não à extinção do processo sem julgamento do mérito. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE Sobre a alegação de que há falta de interesse de agir porque não praticou ato de improbidade administrativa e não teria causado danos ao erário, novamente, estamos diante de matéria de mérito, pois a ocorrência ou não da prática dos atos infirmados na inicial dependem de dilação probatória e, caso não constatada a participação do requerido, acarretarão a improcedência do pedido em relação a ele e não à extinção do processo sem julgamento do mérito. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O pedido não só é possível como tem previsão expressa na lei de improbidade administrativa. CARÊNCIA DA AÇÃO A preliminar que pugna pela carência de ação pela inaplicabilidade de atos de improbidade administrativa aos agentes políticos não comporta acolhimento. Isto porque inconstitucional seria tratar servidores públicos de forma diversa em razão do grau de sua liberdade de ação. Por outras palavras, exatamente a quem se confere maior liberdade de ação ou decisão, deve-se exigir maior probidade no trato do que é público, daí porque não se justifica a afirmação de que a Lei de Improbidade não se aplica aos agentes políticos. Esta é a orientação da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Alegação de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, e sim do Decreto-Lei nº 201/67 Inadmissibilidade Decreto-Lei anterior à Constituição Federal de 1988 e que trata da Ação Penal Interpretação do artigo 37, IV, da Constituição Federal de 1988 Recurso não provido. (Apelação Cível n. 628.629-5/8 Jacareí 3ª Câmara de Direito Público Relator: Magalhães Coelho 20.05.08 V.U. Voto nº 11.557) AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Alegação de inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos Descabimento Recurso improvido. (Apelação Cível n. 708.038-5/3 Teodoro Sampaio 7ª Câmara de Direito Público Relator: Guerrieri Rezende 11.02.08 V.U. Voto n. 25.022) DA PRESCRIÇÃO Primeiro, a prescrição é matéria atinente ao mérito. Todavia, desde logo, registro que a Constituição Federal, de forma peremptória, dispõe que a pretensão de reparação de danos ao Erário é imprescritível. Para que não reste qualquer dúvida, registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 08/08/2018, pronunciou-se sobre a questão, reconhecendo a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa Recurso Extraordinário (RE) 852475.. Portanto, afasto todas as preliminares. Em relação aos pedidos de justiça gratuita, de se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §§ 3º e 4º do NCPC é meramente relativa, competindo ao Juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), não deve o Juízo ser mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, deverão os requeridos que pleitearam a concessão de Justiça Gratuita, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para oportuna apreciação. Ante todo o exposto, recebo a inicial e determino a citação dos requeridos, na forma do art. 17, § 9º, da Lei nº. 8.429/92. Expeça-se o necessário e cientifique-se o MP. Intime-se. Advogados(s): Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Gilberto Kanda (OAB 260147/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Alessandra Moreno de Paula Fidelis (OAB 138274/SP), Silmara Aparecida de Oliveira Martins (OAB 137930/SP), Augusto Flavio Vieira (OAB 126423/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP)

(20/05/2021) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Jurandir Pinheiro e outros. Determinadas as notificações, sobrevieram as respostas dos réus, nas quais foram arguidas preliminares. O Ministério Público pugnou pelo recebimento da inicial e rebateu as preliminares. É o necessário. Decido. Passo a examinar as questões preliminares perfiladas pelos réus. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Não merece acolhida a preliminar que pugna pelo reconhecimento de inépcia da inicial, porquanto os atos ímprobos foram adequadamente descritos, guardando o pedido congruência com o que foi narrado. Ademais, se houve ou não a prática de ato ímprobo é matéria que deve ser apreciada quando do julgamento do mérito, depois da dilação probatória. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA Também não convence a preliminar que pugna pelo reconhecimento da falta de legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública. Isto porque a atuação do Ministério Público, na defesa do patrimônio público é prevista no artigo 129 da Constituição Federal. Não bastasse, a legitimidade do Ministério Público vem estampada no artigo 5º da Lei nº. 7.343/85. Novamente, registre-se que há muito a questão já se encontra pacificada na jurisprudência: ILEGITIMIDADE Ad Causam Ação civil pública Improbidade administrativa Ministério Público Legitimidade ativa do Parquet para defesa do prejuízo causado ao erário Precedentes Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 778.963-5/1 Pindamonhangaba 3ª Câmara de Direito Público Relator: Marrey Uint 20.05.08 V.U. Voto n. 2.874). AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Legitimidade ativa do Ministério Público para sua propositura em defesa do prejuízo causado ao Erário Recurso não provido. (Apelação Cível n. 628.629-5/8 Jacareí 3ª Câmara de Direito Público Relator: Magalhães Coelho 20.05.08 V.U. Voto nº 11.557) ILEGITIMIDADE Ad Causam Ação civil pública Ministério Público Inocorrência Reparação de danos Realização de benfeitorias em campo de futebol em propriedade particular A legitimidade, hoje, do Ministério Público, para a defesa do patrimônio é inconteste, máxime na tutela dos interesses difusos e coletivos Assim, o Ministério Público é parte legítima e são compatíveis a aplicação das leis de ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, em defesa do erário público Recurso improvido neste aspecto. (Apelação Cível n. 633.956-5/1 Presidente Prudente 4ª Câmara de Direito Público Relator: Viana Santos 19.12.07 V.U. Voto n. 18.461) Assim, fica, também, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, que, aliás, também suplanta a alegação de ausência de interesse de agir. DO PROMOTOR NATURAL Discorreu a parte ré, de maneira abstrata, que o promotor que atua na causa não é adequado, deixando de indicar a suposta ofensa no caso concreto. Ora, o D. Promotor de Justiça concursado, nomeado e empossado está investido do poder-dever de atuar na defesa do interesse público. Portanto, se algum desses atributos faltar aos promotores que atuaram no processo, cabe ao requerido demonstrar e comprovar, o que não ocorreu. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.429/92 Não pode ser acolhida, também, a afirmação de que a Lei nº 8.429/92 seria inconstitucional por defeito em sua tramitação, dado que se trata de questão formal há muito superada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que entenderam por sua correição material e formal. Nesse sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Inconstitucionalidade (material ou formal) da Lei n. 8.429/92 Inocorrência Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 672.829-5/8 Getulina 1ª Câmara de Direito Público Relatora: Regina Capistrano 02.10.07 V.U. Voto n. 6.691) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Federal n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) Cabimento da edição de uma lei de âmbito nacional Reconhecimento de que, como se sabe, dentro do normal andamento do processo legislativo ordinário, pode uma proposta de lei ser emendada pela Casa revisora, situação essa que dá ensejo ao retorno do projeto à Casa iniciadora para nova votação e, foi exatamente isso que ocorreu com a referida norma, uma vez que a emenda substitutiva apresentada pelo Senado Federal foi devidamente apreciada pela Câmara do Deputados, não restando, portanto, nenhum vício formal Preliminar afastada Necessidade Processo extinto sem resolução do mérito com relação à municipalidade, em razão de sua ilegitimidade passiva, acolhendo-se apenas parcialmente a prescrição no tocante às penalidades político-administrativas. (Apelação Cível n. 400.005-5/8 Viradouro 6ª Câmara de Direito Público Relator: Leme de Campos 4.6.2007 V.U. Voto n. 6.888. NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL A preliminar que pugna pelo reconhecimento da nulidade da ação pela inobservância do princípio do contraditório no inquérito civil, não comporta acolhimento. No caso vertente, o inquérito civil deve ser entendido como mera forma de colheita de elementos, de natureza unilateral, com o objetivo de subsidiar a propositura de ação civil pública posterior, não se tratando de pressuposto para seu ajuizamento. Logo, não há como sustentar a exigência de contraditório, fato que deverá ser observado na tramitação desta ação. Esta é a orientação da Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Inquérito civil Princípios do contraditório e da ampla defesa Inobservância Nulidade Inocorrência O intuito de tal procedimento é inquisitório, pode ou não anteceder a ação civil e se destina, tão-somente, a recolher provas para eventual ação O réu terá plena oportunidade de defesa se houver o ajuizamento, onde poderá então defender-se com plenitude dos elementos trazidos pelo Parquet Ordem denegada neste aspecto. (Mandado de Segurança n. 706.018-5/8 Assis 7ª Câmara de Direito Público Relator: Nogueira Diefenthaler 10.03.08 V.U. Voto n. 5.252) AÇÃO CIVIL PÚBLICA Inquérito civil Nulidade Irrelevância, uma vez que o momento administrativo, onde vigora o princípio da inquisitoriedade, não pode, por si só, ser suporte fático único da decisão judicial Recurso improvido. (Apelação Cível n. 708.038-5/3 Teodoro Sampaio 7ª Câmara de Direito Público Relator: Guerrieri Rezende 11.02.08 V.U. Voto n. 25.022) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A não participação dos requeridos na prática de ato ímprobo é matéria atinente ao mérito, que depende de dilação probatória. Ademais, eventual reconhecimento de sua não participação leva à improcedência do pedido em relação a eles e não à extinção do processo sem julgamento do mérito. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE Sobre a alegação de que há falta de interesse de agir porque não praticou ato de improbidade administrativa e não teria causado danos ao erário, novamente, estamos diante de matéria de mérito, pois a ocorrência ou não da prática dos atos infirmados na inicial dependem de dilação probatória e, caso não constatada a participação do requerido, acarretarão a improcedência do pedido em relação a ele e não à extinção do processo sem julgamento do mérito. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O pedido não só é possível como tem previsão expressa na lei de improbidade administrativa. CARÊNCIA DA AÇÃO A preliminar que pugna pela carência de ação pela inaplicabilidade de atos de improbidade administrativa aos agentes políticos não comporta acolhimento. Isto porque inconstitucional seria tratar servidores públicos de forma diversa em razão do grau de sua liberdade de ação. Por outras palavras, exatamente a quem se confere maior liberdade de ação ou decisão, deve-se exigir maior probidade no trato do que é público, daí porque não se justifica a afirmação de que a Lei de Improbidade não se aplica aos agentes políticos. Esta é a orientação da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Alegação de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, e sim do Decreto-Lei nº 201/67 Inadmissibilidade Decreto-Lei anterior à Constituição Federal de 1988 e que trata da Ação Penal Interpretação do artigo 37, IV, da Constituição Federal de 1988 Recurso não provido. (Apelação Cível n. 628.629-5/8 Jacareí 3ª Câmara de Direito Público Relator: Magalhães Coelho 20.05.08 V.U. Voto nº 11.557) AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Alegação de inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos Descabimento Recurso improvido. (Apelação Cível n. 708.038-5/3 Teodoro Sampaio 7ª Câmara de Direito Público Relator: Guerrieri Rezende 11.02.08 V.U. Voto n. 25.022) DA PRESCRIÇÃO Primeiro, a prescrição é matéria atinente ao mérito. Todavia, desde logo, registro que a Constituição Federal, de forma peremptória, dispõe que a pretensão de reparação de danos ao Erário é imprescritível. Para que não reste qualquer dúvida, registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 08/08/2018, pronunciou-se sobre a questão, reconhecendo a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa Recurso Extraordinário (RE) 852475.. Portanto, afasto todas as preliminares. Em relação aos pedidos de justiça gratuita, de se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §§ 3º e 4º do NCPC é meramente relativa, competindo ao Juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), não deve o Juízo ser mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, deverão os requeridos que pleitearam a concessão de Justiça Gratuita, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para oportuna apreciação. Ante todo o exposto, recebo a inicial e determino a citação dos requeridos, na forma do art. 17, § 9º, da Lei nº. 8.429/92. Expeça-se o necessário e cientifique-se o MP. Intime-se.

(26/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(25/11/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rose de Freitas Ramalho da SilvaVencimento: 26/11/2020

(09/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(30/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(24/01/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/02/2020

(16/01/2020) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(18/12/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80023 - Protocolo: FROS19000036903

(17/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(17/12/2019) PETICAO

(05/12/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Silmara Aparecida de Oliveira MartinsVencimento: 12/12/2019

(04/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1254/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 397/398

(03/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1254/2019 Teor do ato: Tendo em vista o ofício da OAB destituo a Drª. Adriana Mitsue Sato Rodrigues do encargo, fazendo-se as devidas anotações. Ante a nova indicação de fls. 1125/1126, nomeio o(a) Dr(a). Silmara Aparecida de Oliveira Martins para exercer o cargo de curador(a) especial da parte requerida citada por meio de edital. Anote-se e dê-se-lhe vista dos autos para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca de todo o processado. Int. Advogados(s): Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Gilberto Kanda (OAB 260147/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Alessandra Moreno de Paula Fidelis (OAB 138274/SP), Silmara Aparecida de Oliveira Martins (OAB 137930/SP), Augusto Flavio Vieira (OAB 126423/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP)

(02/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1247/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 539/541

(29/11/2019) PROFERIDO DESPACHO - Tendo em vista o ofício da OAB destituo a Drª. Adriana Mitsue Sato Rodrigues do encargo, fazendo-se as devidas anotações. Ante a nova indicação de fls. 1125/1126, nomeio o(a) Dr(a). Silmara Aparecida de Oliveira Martins para exercer o cargo de curador(a) especial da parte requerida citada por meio de edital. Anote-se e dê-se-lhe vista dos autos para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca de todo o processado. Int.

(29/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1247/2019 Teor do ato: Tendo em vista o ofício da OAB destituo a Drª. Adriana Mitsue Sato Rodrigues do encargo, fazendo-se as devidas anotações. Ante a nova indicação de fls. 1125/1126, nomeio o(a) Dr(a). Silmara Aparecida de Oliveira Martins para exercer o cargo de curador(a) especial da parte requerida citada por meio de edital. Anote-se e dê-se-lhe vista dos autos para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca de todo o processado. Int. Advogados(s): Valter Marelli (OAB 241316/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Adriana Mitsue Sato Rodrigues (OAB 363973/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Gilberto Kanda (OAB 260147/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Alessandra Moreno de Paula Fidelis (OAB 138274/SP), Augusto Flavio Vieira (OAB 126423/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP)

(26/11/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80022 - Protocolo: FROS19000034336

(25/11/2019) PETICAO

(23/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1053/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 592/593

(22/10/2019) PROFERIDO DESPACHO - Ante a indicação de fls. 1121, nomeio o(a) Dr(a). Adriana Mitsue Sato Rodrigues para exercer o cargo de curador(a) especial dos requeridos citados por meio de edital. Anote-se e dê-se-lhe vista dos autos para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca de todo o processado. Int.

(22/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1053/2019 Teor do ato: Ante a indicação de fls. 1121, nomeio o(a) Dr(a). Adriana Mitsue Sato Rodrigues para exercer o cargo de curador(a) especial dos requeridos citados por meio de edital. Anote-se e dê-se-lhe vista dos autos para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca de todo o processado. Int. Advogados(s): Valter Marelli (OAB 241316/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Adriana Mitsue Sato Rodrigues (OAB 363973/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Gilberto Kanda (OAB 260147/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Alessandra Moreno de Paula Fidelis (OAB 138274/SP), Augusto Flavio Vieira (OAB 126423/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP)

(16/10/2019) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80021 - Protocolo: FROS19000030715

(15/10/2019) OFICIO

(03/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0968/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 419/421

(02/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0968/2019 Teor do ato: Vistos. Solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado(a), pelo seguinte motivo: ( X ) ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Advogados(s): Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP)

(02/09/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado(a), pelo seguinte motivo: ( X ) ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o).

(29/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, decorreu o prazo dos editais de fls. 1.046 e 1.066 sem que os réus Valdemir Santana dos Santos, Rosana Auto Posto - LTDA e Aldacir Borigato Leal apresentassem defesa preliminar. Nada Mais. Primavera, 29 de agosto de 2019

(05/07/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80020 - Protocolo: FPPE19000218788

(28/06/2019) PETICAO

(07/06/2019) PUBLICACAO DE EDITAL JUNTADA

(16/05/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Robson Thomas MoreiraVencimento: 17/05/2019

(16/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(03/05/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80019 - Protocolo: FROS19000012838

(02/05/2019) PETICAO

(08/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0275/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 482/485

(05/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0275/2019 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 1027: Indefiro. Isto porque, como bem asseverado pelo membro do Ministério Público, não se vislumbra nos presentes autos qualquer dos requisitos do artigo 189 para se decretar sigilo. Ademais, a petição apresenta-se genérica e não apontou quais documentos fiscais mereceriam tal apontamento. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da notificação editalícia. Decorrido o prazo, na inércia, expeça-se ofício à OAB local para que seja nomeado Curador Especial aos requeridos. Com a nomeação, dê-se vista de todo o processado e intime-se para apresentação de defesa preliminar no prazo legal. Com a apresentação, vista ao MP. Após, conclusos para eventual recebimento da inicial. Int. Primavera, 03 de abril de 2019. Advogados(s): Valter Marelli (OAB 241316/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Gilberto Kanda (OAB 260147/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Augusto Flavio Vieira (OAB 126423/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP)

(05/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80018 - Protocolo: FPVL19000025771

(04/04/2019) DECISAO - Vistos. Petição de fls. 1027: Indefiro. Isto porque, como bem asseverado pelo membro do Ministério Público, não se vislumbra nos presentes autos qualquer dos requisitos do artigo 189 para se decretar sigilo. Ademais, a petição apresenta-se genérica e não apontou quais documentos fiscais mereceriam tal apontamento. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da notificação editalícia. Decorrido o prazo, na inércia, expeça-se ofício à OAB local para que seja nomeado Curador Especial aos requeridos. Com a nomeação, dê-se vista de todo o processado e intime-se para apresentação de defesa preliminar no prazo legal. Com a apresentação, vista ao MP. Após, conclusos para eventual recebimento da inicial. Int. Primavera, 03 de abril de 2019.

(28/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/04/2019

(28/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(28/03/2019) CONTESTACAO

(26/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80017 - Protocolo: FROS19000008619

(25/03/2019) PETICAO

(22/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0208/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 421/422

(21/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0208/2019 Teor do ato: Considerando as tentativas infrutíferas para localização, de rigor sejam os requeridos notificados por edital. Expeça-se edital para notificação dos requeridos ainda não encontrados, com prazo de 20 dias, para apresentação de defesa preliminar, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias, nos termos do Artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Int. Advogados(s): Valter Marelli (OAB 241316/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Gilberto Kanda (OAB 260147/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Augusto Flavio Vieira (OAB 126423/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP)

(25/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Considerando as tentativas infrutíferas para localização, de rigor sejam os requeridos notificados por edital. Expeça-se edital para notificação dos requeridos ainda não encontrados, com prazo de 20 dias, para apresentação de defesa preliminar, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias, nos termos do Artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Int.

(18/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(14/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/02/2019

(13/02/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Notificação Negativa

(04/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0925/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 530/531

(03/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0925/2018 Teor do ato: Fls. 1002: anote-se o endereço. No mais, expeça-se o necessário para sua notificação do requerido nos termos da deprecata de fls. 972. Int. Advogados(s): Valter Marelli (OAB 241316/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Gilberto Kanda (OAB 260147/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Augusto Flavio Vieira (OAB 126423/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP)

(01/10/2018) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 1002: anote-se o endereço. No mais, expeça-se o necessário para sua notificação do requerido nos termos da deprecata de fls. 972. Int.

(26/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(21/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/09/2018

(19/09/2018) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 1002: tornem ao MP para o que de direito, haja vista a informação do endereço do requerido Aldacir.

(06/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(06/09/2018) OFICIO JUNTADO

(05/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/09/2018

(03/09/2018) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80016 - Protocolo: FROS18000040240

(31/08/2018) OFICIO

(23/08/2018) AR POSITIVO JUNTADO

(30/07/2018) PROFERIDO DESPACHO - Oficie-se conforme requerido, consignando o prazo de 30 dias para cumprimento. Com a resposta, tornem ao MP para manifestação e, oportunamente, conclusos para deliberações. Int.

(28/06/2018) PROFERIDO DESPACHO - Oficie-se para devolução da precatória copiada às fls. 894 devidamente cumprida. No mais, oficie-se ao TRE para informações acerca do atual domicilio eleitoral do requerido Aldacir, consignando o prazo de 30 dias para resposta.

(27/04/2018) PROFERIDO DESPACHO - Diligencie a z. Serventia junto ao sítio do Tribunal de Justiça de Marabá/PA, para informações acerca da precatória de fls. 893.Caso não localizada, depreque-se novamente, encaminhando com "AR".Aguarde-se o cumprimento e devolução pelo prazo de seis meses, findo o qual, oficie-se para devolução devidamente cumprida.Int.

(30/11/2017) PROFERIDO DESPACHO - Ao que consta nos autos (fls. 917), foi diligenciado somente em um endereço, quando na precatória foram informados mais três.Portanto, encaminhe-se novamente a precatória de fls. 895, consignando que as diligências deverão ser realizadas nos endereços não procurados.Int.

(03/10/2017) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 890/891: anotem-se os endereços.No mais, expeça-se o necessário para notificação dos requeridos.

(05/07/2017) PROFERIDO DESPACHO - Oficie-se conforme requerido pelo MP, observando que deverá ser encaminhado fax ou e-mail, dependendo da operadora de telefonia, consignando o prazo de 30 dias para resposta.

(02/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - Proceda a z. Serventia a consulta e juntada das peças necessárias da precatória de fls. 833. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, requerendo o que de direito.Int.

(21/02/2017) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 830: defiro.Expeça-se o necessário para notificação dos requeridos nos endereços informados.Int.

(09/02/2017) PROFERIDO DESPACHO - Cabe à parte informar quais endereços deseja sejam diligenciados.Portanto, tornem ao Ministério Público para que promova requerimento pertinente.

(09/01/2017) PROFERIDO DESPACHO - Por ora, manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento do feito, mormente no que tange aos requeridos Marcos Paulo Alves Pires, Aldacir Borigado Leal e Rosana Auto Posto Ltda que ainda não foram notificados.

(13/12/2016) PROFERIDO DESPACHO - Tendo em vista a certidão retro, manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento do feito.

(19/10/2016) PROFERIDO DESPACHO - Cobre-se a devolução do mandado, no prazo de 15 dias, devidamente cumprido.

(10/10/2016) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 806: anote-se o atual endereço do requerido José Aparecido.No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fls. 804.Int.

(18/07/2016) PROFERIDO DESPACHO - Proceda-se à intimação do representante do espólio de Jurandir Pinheiro nos endereços "da terra" localizados por meio do BACENJUD, conforme determinado a fls. 782.Int.

(13/07/2016) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 798/799: manifeste-se o Ministério Público.

(22/06/2016) PROFERIDO DESPACHO - Ante a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 790, diga o Ministério Público em termos de prosseguimento do feito.Após, tornem conclusos.

(15/03/2016) PROFERIDO DESPACHO - Por ora, determino a substituição do requerido Jurandir Pinheiro por seu espólio, representado pelo inventariante Jurandir Pinheiro Júnior. Retifique-se SAJ e autuação. Expeça-se carta precatória para intimar o inventariante a fim de que tenha ciência do ocorrido e, caso queira, manifeste-se nos autos. Int.

(09/03/2016) PROFERIDO DESPACHO - Indefiro o pedido de extração de cópia integral. Mesmo porque, caso a providência fosse necessária para a formação de processo específico seria atribuição da parte autora. No mais, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme inteligência do artigo 43 do CPC. Aliás, o próprio Ministério Público, nos autos da ação nº 0103759-12.2008.8.26.0515, postulou pela intimação do inventariante, qual seja, Jurandir Pinheiro Júnior, a fim de que seja realizada a sucessão processual nos termos acima. Portanto, tornem ao MP para que se manifeste em termos de específico prosseguimento do feito. Int.

(12/02/2016) PROFERIDO DESPACHO - Ante a certidão retro, manifeste-se o MP acerca do prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos.

(10/02/2016) PROFERIDO DESPACHO - Certifique a serventia se já houve o desfecho da habilitação de herdeiros do requerido Jurandir Pinheiro, bem como se há inventário distribuído em nome do de cujus.

(18/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - Diante do certificado a fls. 770, aguarde-se por mais 90 dias o desfecho da habilitação dos herdeiros de Jurandir Pinheiro. Cientifique-se o MP.

(12/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra Jurandir Pinheiro e outros. São no total vinte e quatro(24) réus. Não houve pedido de indisponibilidade de bens quando do ajuizamento da ação. O processo encontra-se suspenso, nos termos do artigo 265, I, do CPC, no aguardo da habilitação dos herdeiros do requerido Jurandir Pinheiro, falecido no curso do processo (fls. 712). O Ministério Público obteve notícia de que o réu Ismael é proprietário de um veículo GM/Kadet, placas AFI 3710 (fls. 754/759) e pugnou pela indisponibilidade deste bem (fls. 763/768). Pois bem, indefiro o pedido porque desprovido de qualquer demonstração de que o réu estaria realmente dilapitando seu patrimônio. Também não está demonstrado o fumus boni iuris tampouco o periculum in mora. Até porque a informação de que o veículo é de propriedade do requerido foi prestada por ele mesmo (fls. 755). Ademais, são vinte e quatro réus e não houve requerimento de decretação da indisponibilidade na inicial, não se justificando o pedido, neste momento, em razão de o próprio requerido ter afirmado ser proprietário de um veículo. Certifique a serventia acerca do pé em que se encontra a habilitação de herdeiros manejada nos autos do processo, feito nº 1458/2009. Int.

(23/07/2015) PROFERIDO DESPACHO - Quanto a manifestação de fls. 752, tornem os autos à advogada Letícia dos Anjos Mendonça para que cumpra o disposto na Cláusula quarta, parágrafo nono do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo. Enquanto não cumprido o supra determinado, a causídica deverá atuar no processo em defesa do seu cliente, sob pena de ser responsabilizada penal, civil e administrativamente. Sem prejuízo, abra-se vista ao MP para que se manifeste acerca do ofício juntado aos autos. Após, tornem conclusos. Int.

(22/04/2015) PROFERIDO DESPACHO - Este processo está suspenso por força da R. Decisão de fls. 712, até que se ultime a habilitação dos herdeiros de Jurandir Pinheiro. Aguarde-se No mais, desapensem-se os autos da habilitação já extinta e arquivem-se-nos. Int.

(25/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - Aguarde-se, conforme já determinado a fls. 712.

(02/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 702: Suspendo o curso deste processo, nos termos do artigo 265, I, do CPC, até o desfecho da habilitação de herdeiros promovida nos autos do processo, feito nº 1458/2009. Destarte, nesta data, extingui a habilitação que foi manejada nestes autos, pois desnecessária, tendo em conta o teor do disposto no artigo 1.060, II, do CPC, aguarde-se o desfecho da habilitação naqueles autos, quando então deverá ser trasladada cópia para estes autos. Int

(13/08/2014) PROFERIDO DESPACHO - Ao MP para que se manifeste acerca do efetivo prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos os autos.

(22/07/2014) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 666: anotem-se os endereços (SAJ e autuação). No mais, notifique-se o requerido, José Carlos, para apresentação de defesa preliminar, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, e intime-se a Municipalidade nos termos do artigo 17, §3º, do mesmo diploma legal. Int.

(07/07/2014) PROFERIDO DESPACHO - Suspendo o curso do processo, tão somente com relação a Jurandir Pinheiro, a teor do artigo 265, I, do CPC. Até porque, o processo encontra-se, ainda, em fase preliminar, nem mesmo citação foi determinada, portanto ainda nem recebida a inicial. Cumpra-se, integralmente, o determinado a fls. 649/v. Int.

(25/06/2014) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 627/630: a fim de prevenir eventual arguição de nulidade determino seja: 1) deprecada, mais uma vez, a notificação de Cássio Jorge no endereço constante dos autos, devendo a notificação ser realizada, se o caso, por hora certa, a teor e por analogia ao que preceituam os artigos 227 a 229, do CPC; 2) deprecada a notificação de Paulo alves Pires Filho, ao Juízo da Comarca de Teodoro Sampaio, no endereço informado a fls. 629/630, no caso de suspeita de ocultação, a notificação deverá ser realizada por hora certa, a teor, e por analogia, dos artigos 227 a 229, do CPC; 3) deprecada a notificação de Marcos Paulo Alves Pires nos endereços informados a fls. 630, devendo constar das deprecatas, também, que se houver suspeita de ocultação, a notificação deverá ser realizada por hora certa (artigos 227 a 229, do CPC)- anotem-se os endereços -; 4) expedido mandado para notificação dos requeridos Joracy Bortoloto (endereço informado a fls. 629) e também para notificação do requerido Aldacir Borigato Leal, no endereço constante dos autos, repetido a fls. 629, fazendo constar do mandado que a notificação, em caso de suspeita de ocultação, deverá ser realizada por hora certa, nos termos dos artigos 227 a 229, do CPC. A ré Fidelcina ingressou nos autos, por meio de advogado constituído (fls. 624). Destarte, tem-se por notificada, nos termos, e por analogia, do disposto no §1º, do artigo 214, do CPC. Anote-se. Márcia Barbosa Pinheiro, ofereceu resposta escrita por meio de advogado constituído (fls. 407/420). Destarte, tem-se por notificada. Anote-se. Com relação a José Carlos da Silva, antes de determinar sua notificação por edital, a fim de prevenir futura arguição de nulidade, proceda-se à pesquisa de endereço por meio do BACENJUD. Por fim, concedo o prazo de 90 dias para que o Ministério Público promova à habilitação de herdeiros do requerido Jurandir Pinheiro. Int.

(16/06/2014) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 624: anote-se o novo endereço da requerida Fidelcina. NO mais, abra-se vista ao M.P. para ciência e manifestação. Int.

(08/04/2014) PROFERIDO DESPACHO - Tendo em conta o certificado às fls. 614, oficie-se ao juízo deprecante, enviando o CD-ROM de fls. 297 verso, para que encaminhe cópia da íntegra da carta precatória. No mais, aguarde-se por 60 dias o retorno das demais notificações. Int.

(11/01/2014) PROFERIDO DESPACHO - Verifico que o requerido Valdomiro Donizete Toso não outorgou poderes à advogada que subscreveu a petição de fls. 573583. Portanto, regularize o requerido, no prazo de 05 dias, sua representação processual, sob pena de desentranhamento e devolução. Com a regularização, aguarde-se conforme determinado nos autos. Int.

(21/11/2013) PROFERIDO DESPACHO - Aguardem-se as demais notificações pelo prazo de 180 dias.

(08/10/2013) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 537: anote-se o endereço e depreque-se a notificação. No mais, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Decorrido, abra-se nova vista ao MP. Int.

(02/10/2013) PROFERIDO DESPACHO - Ante a certidão do oficial de justiça retro, manifeste-se o MP acerca do prosseguimento do feito.

(12/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - Antes de determinar a notificação por edital, bem assim para evitar futura arguição de nulidade, proceda-se à busca de endereço das requeridas mencionadas a fls. 390, por meio do BACENJUD e SIEL.

(05/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - Tendo em vista a certidão do oficial de justiça retro, ao MP para que se manifeste. Após, tornem conclusos.

(21/06/2013) PROFERIDO DESPACHO - Tendo em vista a certidão retro que informa o ingresso expontâneo do requerido JURANDIR PINHEIRO (fls. 110/121), têm-se o mesmo por notificado. Anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento e devolução das precatórias expedidas. Int.

(18/06/2013) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 346/348: anotem-se os endereços. No mais, expeça-se o necessário para notificação dos requeridos que ainda não foram notificados.

(27/05/2013) PROFERIDO DESPACHO - Anote-se a z. Serventia no relatório processual que se encontra na contracapa dos autos os dados dos requeridos já notificados. Cumprida a determinação, tornem ao M.P.

(15/02/2013) PROFERIDO DESPACHO - Por ora, aguarde-se a notificação de todos os requeridos.

(12/11/2012) PROFERIDO DESPACHO - Aguarde-se o cumprimento dos mandados e precatórias. Int.

(26/10/2012) PROFERIDO DESPACHO - Notifiquem-se os requeridos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei Federal nº 8.429/92; e intime-se a Municipalidade nos termos do artigo 17, §3º, do mesmo diploma legal. Indefiro a expedição de ofícios requeridos nos itens "h" e "i" a fls. 32, considerando o poder requisitório do Ministério Público. Ciência ao MP. Int.

(02/10/2012) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(02/10/2012) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(29/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(02/03/2018) PETICAO

(13/12/2017) PETICAO

(25/09/2017) OFICIO

(14/08/2017) PETICAO

(07/08/2017) OFICIO

(31/07/2017) OFICIO

(13/06/2017) PETICAO

(03/04/2017) OFICIO

(25/08/2016) PETICAO

(07/07/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(15/10/2012) CERTIDAO JUNTADA - De autuação em apartado de Inquérito Civil.

(26/10/2012) DESPACHO - Notifiquem-se os requeridos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei Federal nº 8.429/92; e intime-se a Municipalidade nos termos do artigo 17, §3º, do mesmo diploma legal. Indefiro a expedição de ofícios requeridos nos itens "h" e "i" a fls. 32, considerando o poder requisitório do Ministério Público. Ciência ao MP. Int.

(29/10/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2012/003840-9 Situação: Não cumprido em 17/01/2013

(29/10/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2012/003843-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2012 Local: Cartório da Vara Única

(31/10/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/11/2012

(31/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(12/11/2012) DESPACHO - Aguarde-se o cumprimento dos mandados e precatórias. Int.

(27/11/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jacqueline Gevizier Nunes RodriguesVencimento: 28/11/2012

(27/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(04/12/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - 14 volumes do IC 20/07 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo César de Almeida BacurauVencimento: 05/12/2012

(04/12/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(18/12/2012) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(11/01/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo César de Almeida BacurauVencimento: 14/01/2013

(14/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(17/01/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Pelo requerido Jair Rubens Pinheiro

(17/01/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Pelo requerido Jurandir Pinheiro

(17/01/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Pelo requerido Vagner Vasconcelos

(18/01/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo César de Almeida BacurauVencimento: 21/01/2013

(21/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(22/01/2013) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO

(25/01/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Felix de OliveiraVencimento: 06/02/2013

(30/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(30/01/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Foram entregues os 14 volumes do I.C. 20/07 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo César de Almeida BacurauVencimento: 13/02/2013

(01/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(04/02/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - cumprida positiva aos 08/01/2013

(04/02/2013) MANDADO JUNTADO - parcialmente cumprido aos 29/01/2013

(04/02/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Pelo requerido Julio Cesar Evangelista

(04/02/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Pelo requerido Amador Almeida

(06/02/2013) MANDADO JUNTADO - mandado cumprido - ato positivo aos 05/02/2013 com a notificação de Alexandre S. Oliveira, Maria C. Pinto, Gilmar M. dos Santos, Ismael B. Reise Celina de Queiroz. Sem a notificação de José Ap. da Silva e Greice M. B. Pinheiro.

(06/02/2013) MANDADO JUNTADO - mandado cumprido positivo aos 05/02/2013 com a notificação de Paulo Bochi, Nivaldo Marques, Cristiano R. Marques, Valdomiro D. Toso. Sem a notificação de Isac Alcantara , Aldacir B. Leal e Rosana auto Posto Ltda.

(15/02/2013) DESPACHO - Por ora, aguarde-se a notificação de todos os requeridos.

(26/02/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leslie Cristine MarelliVencimento: 27/02/2013

(28/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(04/03/2013) PETICAO JUNTADA - Pelos requeridos Cristiano Rafael e Alexandre Sarante - Defesa Prelimar.

(04/03/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Pelo requerido Cristiano Rafael Marques

(04/03/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Pelo requerido Alexandre Sarante de Oliveira

(20/03/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leslie Cristine Marelli - CARGA DOS IC 20/2007- 14 VOL.Vencimento: 21/03/2013

(21/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(22/03/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Pela requerida Maria Celes Pinto

(22/03/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Pelo requerido Antonio Carlos Galli

(27/03/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Pelo requerido Nelson Vidal dos Santos

(01/04/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mariana Vernaschi SilvaVencimento: 08/04/2013

(05/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(08/04/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - CARGA DOS 14 I.C Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Robson Thomas MoreiraVencimento: 09/04/2013

(08/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(08/04/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Pelo requerido Leonardo Dias Barbosa

(10/04/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Pelo requerido Joel Theodoro

(15/04/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Carga dos 14 IC Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Robson Thomas MoreiraVencimento: 16/04/2013

(17/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(23/04/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Pelos requeridos Nivaldo Marques e Luiz Antonio de Andrade

(25/04/2013) PETICAO JUNTADA - Pelo requerido Jurandir

(08/05/2013) MANDADO JUNTADO - mandado de notificação parcialmente cumprido

(17/05/2013) MANDADO JUNTADO - mandado parcialmente cumprido em 03/04/2013

(22/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/06/2013

(23/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(27/05/2013) DESPACHO - Anote-se a z. Serventia no relatório processual que se encontra na contracapa dos autos os dados dos requeridos já notificados. Cumprida a determinação, tornem ao M.P.

(10/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/06/2013

(17/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(18/06/2013) DESPACHO - Fls. 346/348: anotem-se os endereços. No mais, expeça-se o necessário para notificação dos requeridos que ainda não foram notificados.

(21/06/2013) DESPACHO - Tendo em vista a certidão retro que informa o ingresso expontâneo do requerido JURANDIR PINHEIRO (fls. 110/121), têm-se o mesmo por notificado. Anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento e devolução das precatórias expedidas. Int.

(24/06/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0321/2013 Teor do ato: Tendo em vista a certidão retro que informa o ingresso expontâneo do requerido JURANDIR PINHEIRO (fls. 110/121), têm-se o mesmo por notificado. Anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento e devolução das precatórias expedidas. Int. Advogados(s): Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP), Augusto Flavio Vieira (OAB 126423/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Gilberto Kanda (OAB 260147/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP)

(25/06/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0321/2013 Data da Disponibilização: 25/06/2013 Data da Publicação: 26/06/2013 Número do Diário: 1442 Página: 296/300

(04/07/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leslie Cristine MarelliVencimento: 10/07/2013

(17/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(23/07/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Não notificou a requerida Fidelcina, tendo em vista não ser encontrada no endereço informado.

(01/08/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - carta precatoria cumprida negativa

(05/08/2013) DESPACHO - Tendo em vista a certidão do oficial de justiça retro, ao MP para que se manifeste. Após, tornem conclusos.

(07/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/08/2013

(09/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(12/08/2013) DESPACHO - Antes de determinar a notificação por edital, bem assim para evitar futura arguição de nulidade, proceda-se à busca de endereço das requeridas mencionadas a fls. 390, por meio do BACENJUD e SIEL.

(15/08/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - com a notificação de Celso Luiz Delagustina aos 08/07/2013, na Comarca de Sidrolândia.

(15/08/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Carta precatoria cumprida negativa na Comarca de Teodoro Sampaio, sem a notificação de Marcos Paulo Alves e Paulo Alves Pires Filho

(09/09/2013) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO - com resposta positiva a possíveis endereços da ré Fidelcina Barbosa.

(11/09/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - carta precatória cumprida positiva com a notificação de Jackson Peargentille

(23/09/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Certidão de fls. 509: deixou de notificar o réu JORACI BORTOLOTO por não encontrar no endereço informado.

(30/09/2013) MANDADO JUNTADO - mandado parcialmente cumprido

(02/10/2013) DESPACHO - Ante a certidão do oficial de justiça retro, manifeste-se o MP acerca do prosseguimento do feito.

(03/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/10/2013

(07/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(08/10/2013) DESPACHO - Fls. 537: anote-se o endereço e depreque-se a notificação. No mais, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Decorrido, abra-se nova vista ao MP. Int.

(10/10/2013) PETICAO JUNTADA - Pelo requerente

(30/10/2013) PETICAO JUNTADA - Pela parte requerida Celso Luiz Delagustina - Procuração Dr Jullyano Silveira Santos.

(30/10/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jullyano Silveira SantosVencimento: 31/10/2013

(31/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(21/11/2013) DESPACHO - Aguardem-se as demais notificações pelo prazo de 180 dias.

(11/01/2014) DESPACHO - Verifico que o requerido Valdomiro Donizete Toso não outorgou poderes à advogada que subscreveu a petição de fls. 573583. Portanto, regularize o requerido, no prazo de 05 dias, sua representação processual, sob pena de desentranhamento e devolução. Com a regularização, aguarde-se conforme determinado nos autos. Int.

(13/01/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - CITAÇÃO NEGATIVA - ALDACIR BORIGATO LEAL

(17/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0008/2014 Teor do ato: Verifico que o requerido Valdomiro Donizete Toso não outorgou poderes à advogada que subscreveu a petição de fls. 573583. Portanto, regularize o requerido, no prazo de 05 dias, sua representação processual, sob pena de desentranhamento e devolução. Com a regularização, aguarde-se conforme determinado nos autos. Int. Advogados(s): Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP)

(20/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0008/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: 1574 Página: 354/356

(02/04/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Cumprida parcialmente - Cassio Gorge (não citado) e Greice Mara (citada)

(08/04/2014) DESPACHO - Tendo em conta o certificado às fls. 614, oficie-se ao juízo deprecante, enviando o CD-ROM de fls. 297 verso, para que encaminhe cópia da íntegra da carta precatória. No mais, aguarde-se por 60 dias o retorno das demais notificações. Int.

(10/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0135/2014 Teor do ato: Tendo em conta o certificado às fls. 614, oficie-se ao juízo deprecante, enviando o CD-ROM de fls. 297 verso, para que encaminhe cópia da íntegra da carta precatória. No mais, aguarde-se por 60 dias o retorno das demais notificações. Int. Advogados(s): Valter Marelli (OAB 241316/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Gilberto Kanda (OAB 260147/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Augusto Flavio Vieira (OAB 126423/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP)

(11/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0135/2014 Data da Disponibilização: 11/04/2014 Data da Publicação: 14/04/2014 Número do Diário: 1631 Página: 232/236

(16/06/2014) DESPACHO - Fls. 624: anote-se o novo endereço da requerida Fidelcina. NO mais, abra-se vista ao M.P. para ciência e manifestação. Int.

(17/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/06/2014

(25/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(25/06/2014) DESPACHO - Fls. 627/630: a fim de prevenir eventual arguição de nulidade determino seja: 1) deprecada, mais uma vez, a notificação de Cássio Jorge no endereço constante dos autos, devendo a notificação ser realizada, se o caso, por hora certa, a teor e por analogia ao que preceituam os artigos 227 a 229, do CPC; 2) deprecada a notificação de Paulo alves Pires Filho, ao Juízo da Comarca de Teodoro Sampaio, no endereço informado a fls. 629/630, no caso de suspeita de ocultação, a notificação deverá ser realizada por hora certa, a teor, e por analogia, dos artigos 227 a 229, do CPC; 3) deprecada a notificação de Marcos Paulo Alves Pires nos endereços informados a fls. 630, devendo constar das deprecatas, também, que se houver suspeita de ocultação, a notificação deverá ser realizada por hora certa (artigos 227 a 229, do CPC)- anotem-se os endereços -; 4) expedido mandado para notificação dos requeridos Joracy Bortoloto (endereço informado a fls. 629) e também para notificação do requerido Aldacir Borigato Leal, no endereço constante dos autos, repetido a fls. 629, fazendo constar do mandado que a notificação, em caso de suspeita de ocultação, deverá ser realizada por hora certa, nos termos dos artigos 227 a 229, do CPC. A ré Fidelcina ingressou nos autos, por meio de advogado constituído (fls. 624). Destarte, tem-se por notificada, nos termos, e por analogia, do disposto no §1º, do artigo 214, do CPC. Anote-se. Márcia Barbosa Pinheiro, ofereceu resposta escrita por meio de advogado constituído (fls. 407/420). Destarte, tem-se por notificada. Anote-se. Com relação a José Carlos da Silva, antes de determinar sua notificação por edital, a fim de prevenir futura arguição de nulidade, proceda-se à pesquisa de endereço por meio do BACENJUD. Por fim, concedo o prazo de 90 dias para que o Ministério Público promova à habilitação de herdeiros do requerido Jurandir Pinheiro. Int.

(27/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/07/2014

(27/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0264/2014 Teor do ato: Fls. 627/630: a fim de prevenir eventual arguição de nulidade determino seja: 1) deprecada, mais uma vez, a notificação de Cássio Jorge no endereço constante dos autos, devendo a notificação ser realizada, se o caso, por hora certa, a teor e por analogia ao que preceituam os artigos 227 a 229, do CPC; 2) deprecada a notificação de Paulo alves Pires Filho, ao Juízo da Comarca de Teodoro Sampaio, no endereço informado a fls. 629/630, no caso de suspeita de ocultação, a notificação deverá ser realizada por hora certa, a teor, e por analogia, dos artigos 227 a 229, do CPC; 3) deprecada a notificação de Marcos Paulo Alves Pires nos endereços informados a fls. 630, devendo constar das deprecatas, também, que se houver suspeita de ocultação, a notificação deverá ser realizada por hora certa (artigos 227 a 229, do CPC)- anotem-se os endereços -; 4) expedido mandado para notificação dos requeridos Joracy Bortoloto (endereço informado a fls. 629) e também para notificação do requerido Aldacir Borigato Leal, no endereço constante dos autos, repetido a fls. 629, fazendo constar do mandado que a notificação, em caso de suspeita de ocultação, deverá ser realizada por hora certa, nos termos dos artigos 227 a 229, do CPC. A ré Fidelcina ingressou nos autos, por meio de advogado constituído (fls. 624). Destarte, tem-se por notificada, nos termos, e por analogia, do disposto no §1º, do artigo 214, do CPC. Anote-se. Márcia Barbosa Pinheiro, ofereceu resposta escrita por meio de advogado constituído (fls. 407/420). Destarte, tem-se por notificada. Anote-se. Com relação a José Carlos da Silva, antes de determinar sua notificação por edital, a fim de prevenir futura arguição de nulidade, proceda-se à pesquisa de endereço por meio do BACENJUD. Por fim, concedo o prazo de 90 dias para que o Ministério Público promova à habilitação de herdeiros do requerido Jurandir Pinheiro. Int. Advogados(s): Valter Marelli (OAB 241316/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Gilberto Kanda (OAB 260147/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Augusto Flavio Vieira (OAB 126423/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP)

(30/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0264/2014 Data da Disponibilização: 30/06/2014 Data da Publicação: 01/07/2014 Número do Diário: 1679 Página: 513/516

(01/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(07/07/2014) DESPACHO - Suspendo o curso do processo, tão somente com relação a Jurandir Pinheiro, a teor do artigo 265, I, do CPC. Até porque, o processo encontra-se, ainda, em fase preliminar, nem mesmo citação foi determinada, portanto ainda nem recebida a inicial. Cumpra-se, integralmente, o determinado a fls. 649/v. Int.

(08/07/2014) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0001332-24.2014.8.26.0515 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Substituição da Parte

(21/07/2014) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO - com resposta positiva a possíveis endereços do réu.

(22/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0286/2014 Teor do ato: Suspendo o curso do processo, tão somente com relação a Jurandir Pinheiro, a teor do artigo 265, I, do CPC. Até porque, o processo encontra-se, ainda, em fase preliminar, nem mesmo citação foi determinada, portanto ainda nem recebida a inicial. Cumpra-se, integralmente, o determinado a fls. 649/v. Int. Advogados(s): Valter Marelli (OAB 241316/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Gilberto Kanda (OAB 260147/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Augusto Flavio Vieira (OAB 126423/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP)

(22/07/2014) DESPACHO - Fls. 666: anotem-se os endereços (SAJ e autuação). No mais, notifique-se o requerido, José Carlos, para apresentação de defesa preliminar, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, e intime-se a Municipalidade nos termos do artigo 17, §3º, do mesmo diploma legal. Int.

(23/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0286/2014 Data da Disponibilização: 23/07/2014 Data da Publicação: 24/07/2014 Número do Diário: 1695 Página: 341/346

(01/08/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(04/08/2014) PETICAO JUNTADA

(06/08/2014) MANDADO JUNTADO - Cumprido Positivo

(06/08/2014) PETICAO JUNTADA

(13/08/2014) DESPACHO - Ao MP para que se manifeste acerca do efetivo prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos os autos.

(15/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/08/2014

(18/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(25/08/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(29/08/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(02/09/2014) DESPACHO - Fls. 702: Suspendo o curso deste processo, nos termos do artigo 265, I, do CPC, até o desfecho da habilitação de herdeiros promovida nos autos do processo, feito nº 1458/2009. Destarte, nesta data, extingui a habilitação que foi manejada nestes autos, pois desnecessária, tendo em conta o teor do disposto no artigo 1.060, II, do CPC, aguarde-se o desfecho da habilitação naqueles autos, quando então deverá ser trasladada cópia para estes autos. Int

(04/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0350/2014 Teor do ato: Fls. 702: Suspendo o curso deste processo, nos termos do artigo 265, I, do CPC, até o desfecho da habilitação de herdeiros promovida nos autos do processo, feito nº 1458/2009. Destarte, nesta data, extingui a habilitação que foi manejada nestes autos, pois desnecessária, tendo em conta o teor do disposto no artigo 1.060, II, do CPC, aguarde-se o desfecho da habilitação naqueles autos, quando então deverá ser trasladada cópia para estes autos. Int Advogados(s): Valter Marelli (OAB 241316/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Gilberto Kanda (OAB 260147/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Augusto Flavio Vieira (OAB 126423/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP)

(05/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/09/2014

(05/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0350/2014 Data da Disponibilização: 05/09/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: 1727 Página: 380/381

(05/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(09/09/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Certificado que o requerido Marcos Alves Pires não foi notificado por não mais residir no endereço informado

(11/09/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(25/09/2014) DESPACHO - Aguarde-se, conforme já determinado a fls. 712.

(14/10/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: André Luiz de MacedoVencimento: 20/10/2014

(04/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(07/11/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Robson Thomas MoreiraVencimento: 10/11/2014

(10/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(11/11/2014) MANDADO JUNTADO - Cumprido Parcialmente

(12/11/2014) PETICAO JUNTADA

(08/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(17/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(22/04/2015) DESPACHO - Este processo está suspenso por força da R. Decisão de fls. 712, até que se ultime a habilitação dos herdeiros de Jurandir Pinheiro. Aguarde-se No mais, desapensem-se os autos da habilitação já extinta e arquivem-se-nos. Int.

(24/04/2015) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0001332-24.2014.8.26.0515 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Substituição da Parte

(10/06/2015) PETICAO JUNTADA

(08/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FROS15000100505

(23/07/2015) DESPACHO - Quanto a manifestação de fls. 752, tornem os autos à advogada Letícia dos Anjos Mendonça para que cumpra o disposto na Cláusula quarta, parágrafo nono do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo. Enquanto não cumprido o supra determinado, a causídica deverá atuar no processo em defesa do seu cliente, sob pena de ser responsabilizada penal, civil e administrativamente. Sem prejuízo, abra-se vista ao MP para que se manifeste acerca do ofício juntado aos autos. Após, tornem conclusos. Int.

(27/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/08/2015

(04/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(12/11/2015) DESPACHO - Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra Jurandir Pinheiro e outros. São no total vinte e quatro(24) réus. Não houve pedido de indisponibilidade de bens quando do ajuizamento da ação. O processo encontra-se suspenso, nos termos do artigo 265, I, do CPC, no aguardo da habilitação dos herdeiros do requerido Jurandir Pinheiro, falecido no curso do processo (fls. 712). O Ministério Público obteve notícia de que o réu Ismael é proprietário de um veículo GM/Kadet, placas AFI 3710 (fls. 754/759) e pugnou pela indisponibilidade deste bem (fls. 763/768). Pois bem, indefiro o pedido porque desprovido de qualquer demonstração de que o réu estaria realmente dilapitando seu patrimônio. Também não está demonstrado o fumus boni iuris tampouco o periculum in mora. Até porque a informação de que o veículo é de propriedade do requerido foi prestada por ele mesmo (fls. 755). Ademais, são vinte e quatro réus e não houve requerimento de decretação da indisponibilidade na inicial, não se justificando o pedido, neste momento, em razão de o próprio requerido ter afirmado ser proprietário de um veículo. Certifique a serventia acerca do pé em que se encontra a habilitação de herdeiros manejada nos autos do processo, feito nº 1458/2009. Int.

(16/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0669/2015 Teor do ato: Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra Jurandir Pinheiro e outros. São no total vinte e quatro(24) réus. Não houve pedido de indisponibilidade de bens quando do ajuizamento da ação. O processo encontra-se suspenso, nos termos do artigo 265, I, do CPC, no aguardo da habilitação dos herdeiros do requerido Jurandir Pinheiro, falecido no curso do processo (fls. 712). O Ministério Público obteve notícia de que o réu Ismael é proprietário de um veículo GM/Kadet, placas AFI 3710 (fls. 754/759) e pugnou pela indisponibilidade deste bem (fls. 763/768). Pois bem, indefiro o pedido porque desprovido de qualquer demonstração de que o réu estaria realmente dilapitando seu patrimônio. Também não está demonstrado o fumus boni iuris tampouco o periculum in mora. Até porque a informação de que o veículo é de propriedade do requerido foi prestada por ele mesmo (fls. 755). Ademais, são vinte e quatro réus e não houve requerimento de decretação da indisponibilidade na inicial, não se justificando o pedido, neste momento, em razão de o próprio requerido ter afirmado ser proprietário de um veículo. Certifique a serventia acerca do pé em que se encontra a habilitação de herdeiros manejada nos autos do processo, feito nº 1458/2009. Int. Advogados(s): Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Gilberto Kanda (OAB 260147/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Augusto Flavio Vieira (OAB 126423/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP)

(18/11/2015) DESPACHO - Diante do certificado a fls. 770, aguarde-se por mais 90 dias o desfecho da habilitação dos herdeiros de Jurandir Pinheiro. Cientifique-se o MP.

(18/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0669/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: 2010 Página: 367/370

(19/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/11/2015

(24/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(10/02/2016) DESPACHO - Certifique a serventia se já houve o desfecho da habilitação de herdeiros do requerido Jurandir Pinheiro, bem como se há inventário distribuído em nome do de cujus.

(12/02/2016) DESPACHO - Ante a certidão retro, manifeste-se o MP acerca do prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos.

(16/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(17/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(09/03/2016) DESPACHO - Indefiro o pedido de extração de cópia integral. Mesmo porque, caso a providência fosse necessária para a formação de processo específico seria atribuição da parte autora. No mais, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme inteligência do artigo 43 do CPC. Aliás, o próprio Ministério Público, nos autos da ação nº 0103759-12.2008.8.26.0515, postulou pela intimação do inventariante, qual seja, Jurandir Pinheiro Júnior, a fim de que seja realizada a sucessão processual nos termos acima. Portanto, tornem ao MP para que se manifeste em termos de específico prosseguimento do feito. Int.

(09/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(10/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(15/03/2016) DESPACHO - Por ora, determino a substituição do requerido Jurandir Pinheiro por seu espólio, representado pelo inventariante Jurandir Pinheiro Júnior. Retifique-se SAJ e autuação. Expeça-se carta precatória para intimar o inventariante a fim de que tenha ciência do ocorrido e, caso queira, manifeste-se nos autos. Int.

(21/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0208/2016 Teor do ato: Por ora, determino a substituição do requerido Jurandir Pinheiro por seu espólio, representado pelo inventariante Jurandir Pinheiro Júnior. Retifique-se SAJ e autuação. Expeça-se carta precatória para intimar o inventariante a fim de que tenha ciência do ocorrido e, caso queira, manifeste-se nos autos. Int. Advogados(s): Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Gilberto Kanda (OAB 260147/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Augusto Flavio Vieira (OAB 126423/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP)

(21/03/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(22/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0208/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 618/623

(07/04/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rita de Cassia Rodrigues MaleskiVencimento: 08/04/2016

(08/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(16/05/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - 1º 2º 3º E 4º VOLUME Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leslie Cristine MarelliVencimento: 17/05/2016

(17/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - 1º 2º 3º E 4º VOLUME Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(21/06/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(22/06/2016) DESPACHO - Ante a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 790, diga o Ministério Público em termos de prosseguimento do feito.Após, tornem conclusos.

(24/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/07/2016

(27/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(27/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(27/06/2016) REQUISICAO DE INFORMACOES - Regra de experiência tem demonstrado que é mais eficiente a pesquisa de endereço por meio do Sistema BACENJUD. Desta forma, por primeiro, elabore-se minuta para pesquisa de endereço de JURANDIR PINHEIRO JÚNIOR, CPF: 164.621.998-81.Caso negativo, proceda-se à pesquisa INFOJUD e RENAJUD.Int.

(13/07/2016) DESPACHO - Fls. 798/799: manifeste-se o Ministério Público.

(14/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/07/2016

(15/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(15/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(18/07/2016) DESPACHO - Proceda-se à intimação do representante do espólio de Jurandir Pinheiro nos endereços "da terra" localizados por meio do BACENJUD, conforme determinado a fls. 782.Int.

(26/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FROS16000089681

(10/10/2016) DESPACHO - Fls. 806: anote-se o atual endereço do requerido José Aparecido.No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fls. 804.Int.

(10/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1089/2016 Teor do ato: Fls. 806: anote-se o atual endereço do requerido José Aparecido.No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fls. 804.Int. Advogados(s): Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Gilberto Kanda (OAB 260147/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Augusto Flavio Vieira (OAB 126423/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP)

(11/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1089/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 2219 Página: 469/472

(19/10/2016) DESPACHO - Cobre-se a devolução do mandado, no prazo de 15 dias, devidamente cumprido.

(03/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO

(03/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/12/2016) DESPACHO - Tendo em vista a certidão retro, manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento do feito.

(14/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/01/2017

(19/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(09/01/2017) DESPACHO - Por ora, manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento do feito, mormente no que tange aos requeridos Marcos Paulo Alves Pires, Aldacir Borigado Leal e Rosana Auto Posto Ltda que ainda não foram notificados.

(11/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/01/2017

(13/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(13/01/2017) REQUISICAO DE INFORMACOES - Regra de experiência tem demonstrado que é mais eficiente a pesquisa de endereço por meio do Sistema BACENJUD. Desta forma, elabore-se minuta para pesquisa de endereço dos requeridos solicitados.Com o resultado, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.Int.

(31/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/02/2017

(06/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(09/02/2017) DESPACHO - Cabe à parte informar quais endereços deseja sejam diligenciados.Portanto, tornem ao Ministério Público para que promova requerimento pertinente.

(10/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/02/2017

(17/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(21/02/2017) DESPACHO - Fls. 830: defiro.Expeça-se o necessário para notificação dos requeridos nos endereços informados.Int.

(05/04/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FROS17000024185

(31/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO

(31/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(02/06/2017) DESPACHO - Proceda a z. Serventia a consulta e juntada das peças necessárias da precatória de fls. 833. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, requerendo o que de direito.Int.

(14/06/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: FROS17000043164

(29/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/07/2017

(03/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(05/07/2017) DESPACHO - Oficie-se conforme requerido pelo MP, observando que deverá ser encaminhado fax ou e-mail, dependendo da operadora de telefonia, consignando o prazo de 30 dias para resposta.

(01/08/2017) OFICIO DEVOLVIDO

(01/08/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: FROS17000054837

(01/08/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: FROS17000054844

(01/08/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: FROS17000054851

(08/08/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: FROS17000056642

(08/08/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80008 - Protocolo: FROS17000056650

(08/08/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80009 - Protocolo: FROS17000056674

(11/08/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo Ferreira LimaVencimento: 14/08/2017

(11/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(15/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80010 - Protocolo: FROS17000058166

(17/08/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(04/09/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(26/09/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80011 - Protocolo: FROS17000066953

(26/09/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80012 - Protocolo: FROS17000066960

(26/09/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80013 - Protocolo: FROS17000066978

(28/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/10/2017

(29/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(03/10/2017) DESPACHO - Fls. 890/891: anotem-se os endereços.No mais, expeça-se o necessário para notificação dos requeridos.

(10/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO

(10/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Posto Ltda. O qual informou que dito posto, foi vendido, no último dia 04/10/17 para Sérgio, filho do atual prefeito Tivo, sendo que o Sr. Paulo Alves Pires Filho esteve nesta comarca no dia 04/10 para assinar a documentação, que se encontra em trâmite; que não sabe quando o Sr. Paulo Alves Pires Filho retornará à esta Comarca, só sabendo que o mesmo está morando em Ponta Porã/MS e, quando precisar falar com o mesmo, liga do computador para o nº +595-975376597. Pelo acima exposto, deixei de NOTIFICAR AUTO POSTO LTDA.

(16/10/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(19/10/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(20/10/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(24/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO

(24/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(28/11/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(30/11/2017) DESPACHO - Ao que consta nos autos (fls. 917), foi diligenciado somente em um endereço, quando na precatória foram informados mais três.Portanto, encaminhe-se novamente a precatória de fls. 895, consignando que as diligências deverão ser realizadas nos endereços não procurados.Int.

(14/12/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(18/12/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(12/01/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80014 - Protocolo: FPPE17000582603

(06/02/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANDRE LEONARDO KANDAVencimento: 07/02/2018

(06/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(08/02/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(26/02/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(09/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80015 - Protocolo: FPPE18000075137

(27/04/2018) DESPACHO - Diligencie a z. Serventia junto ao sítio do Tribunal de Justiça de Marabá/PA, para informações acerca da precatória de fls. 893.Caso não localizada, depreque-se novamente, encaminhando com "AR".Aguarde-se o cumprimento e devolução pelo prazo de seis meses, findo o qual, oficie-se para devolução devidamente cumprida.Int.

(04/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0406/2018 Teor do ato: Diligencie a z. Serventia junto ao sítio do Tribunal de Justiça de Marabá/PA, para informações acerca da precatória de fls. 893.Caso não localizada, depreque-se novamente, encaminhando com "AR".Aguarde-se o cumprimento e devolução pelo prazo de seis meses, findo o qual, oficie-se para devolução devidamente cumprida.Int. Advogados(s): Valter Marelli (OAB 241316/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Gilberto Kanda (OAB 260147/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Augusto Flavio Vieira (OAB 126423/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP)

(07/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0406/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 418/419

(09/05/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(18/06/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(20/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/06/2018

(26/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(27/06/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(28/06/2018) DESPACHO - Oficie-se para devolução da precatória copiada às fls. 894 devidamente cumprida. No mais, oficie-se ao TRE para informações acerca do atual domicilio eleitoral do requerido Aldacir, consignando o prazo de 30 dias para resposta.

(19/07/2018) OFICIO JUNTADO

(23/07/2018) AR POSITIVO JUNTADO

(24/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/07/2018

(26/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(30/07/2018) DESPACHO - Oficie-se conforme requerido, consignando o prazo de 30 dias para cumprimento. Com a resposta, tornem ao MP para manifestação e, oportunamente, conclusos para deliberações. Int.

(31/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0707/2018 Teor do ato: Oficie-se conforme requerido, consignando o prazo de 30 dias para cumprimento. Com a resposta, tornem ao MP para manifestação e, oportunamente, conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Valter Marelli (OAB 241316/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP), Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Paulo César de Almeida Bacurau (OAB 191304/SP), Nicanor Ribeiro da Silva (OAB 118223/SP)

(01/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0707/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 451/452