Processo 0050939-79.2013.8.17.0001


00509397920138170001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(07/10/2014) REMESSA - Remessa - Arquivo Geral de Recife

(12/08/2014) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo

(06/08/2014) REMESSA - Remessa - Quinta Vara Criminal Capital

(06/08/2014) ANOTACAO - Anotação da Distribuição - Réu Condenado

(05/08/2014) REMESSA - Remessa - Primeiro Distribuidor - Recife

(05/08/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140119002708 - Outros documentos

(30/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(30/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia

(30/07/2014) TRANSITADO - Transitado em Julgado em

(23/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140119002294 - Outros documentos

(23/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140119002293 - Outros documentos

(23/07/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(10/07/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(08/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(07/07/2014) SENTENCA - Sentença de condenação penal - ***** PROCESSO Nº. 0050939-79.2013.8.17.0001 ACUSADO: JOÃO MARCO SILVA DA COSTA SENTENÇA nº. _______/2014 Vistos etc. O representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO MARCO SILVA DA COSTA, já qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 155, caput do CP. Narrou que, no dia 14 de junho de 2013, por volta das 22:00 horas, o denunciado foi preso em flagrante delito, por subtrair para si, uma maquita (máquina de cortar cerâmica), pertencente à AUGUSTO MIGUEL CRASTO DOS REIS. Segundo o apurado, no dia do fato, policiais realizavam no bairro Alto do Mandu, na Rua Visgueiro, nesta cidade, quando foram acionados pela vitima para averiguar um possível furto. Ao chegarem ao local, o denunciado já havia sido detido pela vitima. De acordo com os autos, o denunciado chegou à casa da vitima alegando que o pedreiro JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA teria o mandado pegar a maquita, momento em que o pedreiro foi acionado e negou ter ordenado que o denunciado pegasse qualquer objeto na residência da vitima, tendo o denunciado confessado a autoria delituosa. Conduzido à Delegacia de Policia, o denunciado confessou a autoria do crime e informou ter vendido a maquita à um desconhecido pelo valor de R$ 30 (trinta) reais para, posteriormente, comprar substancias ilícitas. O inquérito policial de nº 01.005.0018.00247/2013-1.2, oriundo da 4ª Equipe de Plantão da 5ª Circunscrição Policial - Delegacia de Casa Amarela, Recife-PE, instaurado por auto de prisão em flagrante (fls. 05/09), veio instruído com boletim de ocorrência (fls. 18/19), auto de avaliação (fls. 28) demais documentos. A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2013 (fl. 53/54). Folhas de antecedentes criminais com registro (fls. 55/84). Na decisão de fls. 58 foi concedia a liberdade provisória ao acusado, sendo expedido o competente alvará de soltura (fls. 59). Devidamente citado (fls. 63-v), o denunciado, por meio de defensor particular, apresentou resposta à acusação (fls. 64/66). Durante a audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha arrolada pelo MP e interrogado o acusado (fls. 82/83). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público tendo restado comprovada a autoria delitiva, inexistindo circunstâncias outras que excluam a criminalidade da conduta do acusado ou mesmo o isente de pena, e por tudo mais posto nos autos, requer esta Promotoria de Justiça pela condenação do acusado como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput, do CPB (fls. 86/88). De seu turno, a defesa técnica do acusado requereu a condenação do ora acusado no mínimo legal, levando em consideração a atenuante do art. 65, "d", do CPB, bem como o ressarcimento do bem furtado. Após analise que seja aplicada a este, pena restritiva de direito nos moldes do art. 43 e SS do CPB, bem como, possível à suspensão condicional do processo (fls. 94/96). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de apurar a suposta prática do crime do art. 155, caput do CP, cuja autoria é atribuída a JOÃO MARCO SILVA DA COSTA. Inicialmente, evidencio, nos moldes positivados pelo dispositivo do Codex Penal supra mencionado, que o crime de furto consiste na subtração patrimonial não violenta. É da sua essência a subtração, pelo agente, de coisa alheia móvel para si ou para outrem. A materialidade da conduta narrada na denúncia encontra comprovação no boletim de ocorrência (fls. 18/19), no auto de avaliação (fls. 28) e demais documentos. Quanto à autoria, esta se encontra demonstrada através dos relatos prestados pela testemunha - em sede preliminar e no contraditório judicial-, bem como pela confissão do acusado, conforme se depreende das provas carreadas nos autos, em especial durante a audiência de instrução processual (fls. 82/83). Quanto às teses expostas pela defesa, afirmo que merece chancela o pleito de diminuição da pena pela confissão (art. 65, incs. III, alínea d), bem como, a substituição por restritiva de direito. Por outro lado, não será cabível a suspensão condicional do processo, tendo em vista que o acusado respondendo a outros processos, conforme consta nas fls. 90/91. Diante desse contexto probatório, bem como frente à materialidade que restou comprovada, não há dúvidas quanto a autoria do delito sob análise. Desta forma, encontra-se patente a materialidade e autoria do delito imputado. Dosimetria da pena. Culpabilidade - concreta, agiu com dolo direto e sua conduta merece reprovação; antecedentes - RUINS, existem informações nos autos sobre apontamentos criminais (fls. 90/91); conduta social - não pode ser bem aferida; personalidade - não pode ser bem aferida; motivos do crime - injustificáveis; circunstâncias - normais para o tipo de infração; conseqüências - médios, nada de grave aconteceu; comportamento da vítima - ninguém contribuiu para o intento criminoso do agente. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias multa. Reconheço a circunstância atenuante genérica da confissão (art. 65, incs. I do CP), e, por isso, diminuo a reprimenda em 06 (seis) meses, fixando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 10 (dez) dias multa, tornando-a definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras a considerar. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, a denúncia e condeno: * JOÃO MARCO SILVA DA COSTA, como incurso na sanção do art. 155, caput do CP, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto, e 10 (dez) dias multa. Cada dia multa tem o valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. A multa será paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da condenação. Atento à orientação criminológica sedimentada na redação dos arts. 43/44, do CP, concedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ficando a cargo do juízo da Vara de Execuções de Penas Alternativas a escolha da modalidade mais adequada a ser aplicada ao caso. Tendo em vista o art. 15, inc. III, da nossa Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado: - Lance o nome do réu no rol dos culpados; - Remeta-se o Boletim Individual devidamente preenchido; - Procedam com as comunicações de estilo; - Expeça-se carta de guia à VEPA. - Oficie-se ao Juízo Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF). Recife, 02 de julho de 2014. Joaquim Pereira Lafayette Neto Juiz de Direito 6

(18/06/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(18/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960171701 - Petição (outras)

(06/06/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20141960171701 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(28/05/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(11/12/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(09/12/2013) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Quinta Vara Criminal da Capital Forum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, s/nº - Ilha Joana Bezerra Recife/PE CEP: 50080900 Telefone: 81-3181.0000 Comarca de Recife Nome Fórum: Forum Desembargador Rodolfo Aureliano Endereço do Fórum: AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, s/nº - Ilha Joana Bezerra Recife/PE Telefone: 81-3181.0000 Número do Processo: 0050939-79.2013.8.17.0001 Procedimento: Ação Penal - Procedimento Ordinário Sigla Procedimento: AP-POrdi Chefe: Moriseta Maria Ferreira da Sil Partes: Acusado JOÃO MARCO SILVA DA COSTA Vítima AUGUSTO MIGUEL CRASTO DOS REIS Chefe: Moriseta Maria Ferreira da Sil Vara: Quinta Vara Criminal da Capital Juiz: Joaquim Pereira Lafayette Neto - Instrução e Julgamento - Criminal 05-12-2013 11:00:00

(03/12/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130119003350 - Outros documentos

(03/12/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos

(02/12/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130119003343 - Outros documentos

(02/12/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130119003347 - Outros documentos

(26/11/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130119003344 - Outros documentos

(07/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(07/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(04/11/2013) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 05-12-2013 11:00:00

(19/08/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - ***** Processo: 005093979.2013.8.17.0001 DESPACHO Vistos etc. Apresentadas alegações preliminares, não vislumbro hipótese de absolvição sumária. Desta forma, designo o dia ___ de ________ de 2013, às ______ horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimações e requisições necessárias. Ciência do MP. Recife, 14 de agosto de 2013. Joaquim Pereira Lafayette Neto Juiz de Direito

(13/08/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(13/08/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131960199913 - Petição (outras)

(12/08/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130119001945 - Outros documentos

(12/08/2013) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20131960199913 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(12/08/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130119002003 - Outros documentos

(05/08/2013) JUNTADA - Juntada de Termo-20130119001969 - Outros documentos

(24/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(23/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Termo

(19/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Alvará - Alvará

(19/07/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131960173929 - Petição (outras)

(19/07/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20131960173929 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(18/07/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131960166776 - Petição (outras) - Petição

(17/07/2013) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação penal ajuizada pelo representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, denunciado por supostamente praticarem o delito tipificado no art. 155 caput do CP. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei 11.719/2008, não vislumbrando qualquer motivação elencada no dispositivo do art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 02/03, em todos os seus termos. Determino a citação do acusado para fins de responder a presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 dias, devendo nesta oportunidade, se assim pretender, argüir preliminares, alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas. Expeça-se mandado, consignando que caso não apresente resposta no prazo legal, ou não constitua advogado para patrocinar sua defesa, ser-lhe-á nomeado defensor. Caso não seja apresentada a defesa no prazo acima estipulado ou constituído advogado para patrocinar a defesa, de logo, nomeio o Defensor Público atuante nesta Vara para, com vista dos autos, apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias.

(15/07/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(12/07/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Denúncia Recebida

(11/07/2013) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20131960166776 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(11/07/2013) HOMOLOGACAO - Homologação da prisão em flagrante - Proc. n°0050939-79.2013.8.17.0001 DESPACHO Vistos etc. Ciente do flagrante.Requisite-se, com urgência, a FAC do indiciado do IITB. Certifique-se a Secretaria, através do sistema JUDWIN, o que constar contra o acusado. Intime-se o acusado JOAO MARCO SILVA DA COSTA para que junte aos autos no prazo de 10 dias a prova do endereço e da profissão conforme fls.08, como condição para a expedição do alvará de soltura. Recife, 10 de julho de 2013 Luciano de Castro Campos Juiz de Direito em exercício cumulativo

(20/06/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(19/06/2013) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Quinta Vara Criminal Capital

(05/08/2014) JUNTADA - Juntada de

(30/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(23/07/2014) JUNTADA - Juntada de

(08/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(18/06/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(18/06/2014) JUNTADA - Juntada de

(03/12/2013) JUNTADA - Juntada de

(02/12/2013) JUNTADA - Juntada de

(26/11/2013) JUNTADA - Juntada de

(07/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(07/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(13/08/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(13/08/2013) JUNTADA - Juntada de

(12/08/2013) JUNTADA - Juntada de

(05/08/2013) JUNTADA - Juntada de

(24/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(23/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Termo - Termo

(19/07/2013) JUNTADA - Juntada de

(18/07/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(15/07/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(12/07/2013) JUNTADA - Juntada de Denúncia Recebida - Denúncia Recebida

(20/06/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(19/06/2013) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Quinta Vara Criminal Capital