Processo 0048282-61.2010.8.26.0053


00482826120108260053
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(17/04/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 17/04/2017

(17/04/2017) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(23/02/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 23/02/2017

(23/02/2017) PROCURADORIA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 23/02/2017

(13/02/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/02/2017

(13/02/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1593257; num_registro: 2016/0000828-9

(13/02/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(13/02/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(10/02/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(09/02/2017) CONHECIDO - Conhecido o recurso de EDSON MARTINEZ, CLOVIS DE MACEDO DIAS, JOSE LOPES NETO, EVERALDO DA CONCEICAO DIAS DE NOVAES, EDGARD DIB, CELSO GOMES DA SILVA, JOSE CAMPELO, ESMAEL BERZOTI, JAYR JOSE DE SOUZA, ARLINDO PINA PEREZ, LUIZ MARIO PURCINE, PASCOAL MARTONI NETO, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA, LUIS SOTERO DE CASTRO, PAULO BORLINA, NORBERTO VIEIRA DE CAMPOS, AMPELIO GASPARINI, ANTONIO CONSTANTINO MATTUCCI, IRINEU SANDI, ANTONIO DA ROCHA MARMO NOGUEIRA, PEDRO PEREIRA DA SILVA, VALDINEI PEREIRA XAVIER, ANTONIO SILVA LIMA, PEDRO DOS SANTOS, JOSE ANTONIO CAETANO, ADAUTO JOSE DE ANDRADE,,MARIO MARZOCHI, ELISEU BRANDI GAION, ODAIR VIRGILIO e CELIO RODRIGUES ALVES e provido em parte para afastar a prescrição do próprio fundo de direito e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação dando-lhe a solução que entender apropriada. (Publicação prevista para 13/02/2017)

(07/02/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(20/04/2016) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD

(20/04/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA

(05/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE VALIDAÇÃO E INDEXAÇÃO

(05/04/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS

(05/04/2016) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico, tendo em vista a Certidão de Devolução dos Autos Eletrônicos de fl. e-STJ 392, que o presente feito foi reenviado eletronicamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o documento de fl. e-STJ 393. Certifico, também, que, segundo informação constante na mencionada certidão, a petição de Recurso Especial foi protocolada em 14/11/2012. Certifico, ainda, que o processo foi deslocado para a Coordenadoria de Triagem e Autuação de Processos Recursais.

(04/04/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos (outros motivos) para SEÇÃO DE VALIDAÇÃO E INDEXAÇÃO

(04/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO DE PROCESSOS RECURSAIS

(15/01/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos (outros motivos) para TRIBUNAL DE ORIGEM (Certifico que o processo de número 00482826120108260053 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO foi devolvido nesta data em virtude de apresentar a seguinte inadequação: o carimbo de protocolo da petição de Recurso Especial constante à fl. 261 dos autos físicos (fl. e-STJ 277) está ilegível nos autos eletrônicos. Para sanar esta irregularidade, deve ser gerada e enviada a esta Corte uma Certidão, em formato pdf, informando a data da interposição do mencionado recurso.)

(05/01/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(25/04/2011) DESPACHO - Vistos. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão por seus fundamentos. No mais, aguarde-se eventual requisição de informações pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Int.

(20/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(24/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos

(12/11/2020) ATO ORDINATORIO - "Manifeste-se a Fazenda estadual em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias.No silêncio, arquivem-se os autos."

(12/11/2020) ATO ORDINATORIO - "Vistos.Manifeste-se a Fazenda estadual em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. No silêncio, arquivem-se os autos."

(12/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos

(09/11/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0028165-97.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença

(06/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 1217/1224

(03/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0232/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Fazenda estadual em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP)

(25/09/2020) DECISAO - Vistos. Manifeste-se a Fazenda estadual em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. No silêncio, arquivem-se os autos.

(24/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública

(24/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 25/10/2019

(26/06/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certidão - Remessa TJ

(26/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(03/05/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FFPA19000770498

(02/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 1302/1325

(02/05/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(30/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0108/2019 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP)

(29/04/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FFPA19000748249

(29/04/2019) ATO ORDINATORIO - Face o recurso de apelação apresentado pelo autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos.

(26/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública

(26/04/2019) RAZOES DE APELACAO

(05/04/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - autos entregues a Felipe Bertellotti Novellino, Rua Riachuelo, 231, tel 31061304 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello

(02/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 1336/1344

(01/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0082/2019 Teor do ato: Vistos. Adauto José de Andrade, Ampelio Gasparini, Antonio Constantino Mattucci, Antonio de Rocha Marmo Nogueira, Antonio Silva Lima, Arlindo Pinã Perez, Celio Rodrigues Alves, Celso Gomes da Silva, Clovis de Macedo Dias, Edgar Dib, Edson Martinez, Eliseu Brandi Gaion, Esmael Berzoti, Everaldo da Conceição Dias de Novaes, Irineu Sandi, Jayr Jose de Sousa, José Antonio Caetano, José Campelo, José Eduardo de Oliveira, José Lopes Netto, Luiz Mario Purcine, Luiz Sotero de Castro, Mario Marzochi, Norberto Vieira de Campos, Odair Virgilio, Paschoal Martoni Neto, Paulo Borlina, Pedro dos Santos, Pedro Pereira da Silva e Valdinei Pereira Xavier, qualificado(s) nos autos, ingressou(aram) com ação declaratória e condenatória contra a São Paulo Previdência do Estado de São Paulo - SPPREV, a dizer(em), em resumo, que, quando da implantação do Plano de Estabilização Econômica (Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994), seus vencimentos não foram convertidos em Unidade Real de Valor (URV) no dia 1º de março de 1994, o que causou prejuízo a considerar a inflação da época. Pretende(m), assim, a procedência da pretensão para condenar a Ré a pagar as diferenças que faz(em) jus na data da conversão dos salários em URV, a partir de 1º de março de 1994, respeitada a prescrição qüinqüenal. Julgada improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973. Interposta apelação, a C. 11ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. Oposto Recurso especial, o C. STJ deu parcial provimento a fim afastar a prescrição do próprio fundo de direito e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação. Devolvidos os autos ao E. Tribunal de Justiça, este cassou, de ofício, a sentença. Nesta Vara de origem, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os Autores requereram julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. 1. A considerar, então, que a parte Autora não especificou outras provas, resta preclusa a oportunidade, o que autoriza o imediato julgamento. 2. Preceituava o do Código de Processo Civil que a petição inicial apresentará, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Com relação ao fato e ao fundamento jurídico do pedido causa petendi, ensina Calmon de Passos: A causa de pedir ... é não só aquele fato matriz da relação jurídica que vinculou os sujeitos da lide, como por igual o fato de que derivou o dever de prestar do sujeito obrigado ou daquele a quem a ordem imputa o dever de determinado comportamento. Pode-se, conseguintemente, dizer que a causa de pedir é a resultante da conjugação tanto do fato gerador da incidência originária, quanto daquele de que resultou a incidência derivada. ... A causa de pedir será formalizada naquela parte da inicial em que são narrados os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Vale dizer, aquela parte da inicial em que o autor descreve o fato gerador da incidência originária, de que derivou a relação jurídica que vinculou os litigantes, e o fato gerador da incidência derivada, de que resultou o dever, a obrigação ou a sujeição do demandado que, inadimplente (lato senso), determinou a configuração do conflito de interesses. Nenhum desses elementos pode ser descartado para identificação da causa de pedir, todos devendo estar presentes na petição inicial. Conclui-se, portanto, que, após a qualificação das partes, deve o autor narrar os fatos. Feita a narração dos fatos, seguir-se-á a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor peça o que pede. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, por conseguinte, nada mais significam do que a descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda e a categorização jurídica desse mesmo acontecimento. A causa de pedir, ensina Pontes de Miranda, supõe o fato ou série de fatos dentro de categoria ou figura jurídica com que se compõe o direito subjetivo ou se compõem os direitos subjetivos do autor e o seu direito público subjetivo de demandar. ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, Ed. Forense, 7a ed., pp. 205 e 206/207). Grifei. 3. No caso dos autos, a causa de pedir estaria vinculada à existência de prejuízo aos servidores quando da conversão dos vencimentos. O art. 22, da Lei nº 8.880/94, estabelecia que os valores dos vencimentos dos servidores públicos seriam convertidos em 1º de março de 1994, dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses respectivamente, independentemente da data de pagamento, de modo que o resultado não fosse inferior ao efetivamente pago ou devido relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais. Entretanto, a inicial não veio instruída com os comprovantes de pagamentos pertinentes aos referidos meses e nem há, na inicial, qualquer demonstração de qual teria sido a sistemática realizada pela Ré. Muito menos, indica a inicial qual o efetivo prejuízo experimentado pelos servidores. Em suma, os documentos trazidos na inicial não indicam os valores que os servidores recebiam nos meses de novembro de dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994, a data do efetivo pagamento, a data utilizada pela Administração como base para a conversão, o valor que passaram a receber pela sistemática praticada pela Ré ou a diminuição do valor a considerar o pagamento pertinente ao mês de fevereiro de 1994. 4. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legalidade e obrigam, desde logo, os administrados, salvo exceções. Segundo Lucia Figueiredo, quando os atos emanados forem decorrentes de infrações administrativas ou disciplinares não há como não se exigir da Administração a prova contundente da existência dos pressupostos fáticos para o ato emanado. Para isso, a motivação do ato é de capital importância. ("Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 7ª ed., p. 180). Ou seja, então, competiria aos servidores, para quebrar a presunção de legalidade e nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, comprovar o prejuízo experimentado, na medida em que o prejuízo é o fato constitutivo do direito, não podendo sua comprovação ficar postergada para fase de liquidação. 5. Os precedentes jurisprudenciais, por meio dos quais é reconhecida diferença em favor de servidores federais, não pode ser reconhecido como prova suficiente do prejuízo experimentado por servidores estaduais e municipais. Isso porque, a rigor, referida diferença diz respeito apenas aos servidores públicos que têm como data base para pagamento o dia 20 do mês, o que não é o caso dos servidores públicos municipais e estaduais e respectivos pensionistas. Confira-se: Esta Corte, apreciando casos análogos, concluiu que a conversão dos salários e proventos dos servidores públicos federais em URV deveria observar o seu valor na data do efetivo pagamento, e não o do último dia de cada mês. Isso porque a CF, em seu art. 168, disciplina a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, dentre eles os recursos para pagamento de pessoal, tomando como parâmetro o dia 20 (vinte) de cada mês. Dessa forma, convenhamos que a conversão, convenhamos que a conversão, na forma pretendida pela União, implica numa perda salarial de 10,94% a qual corrigida, atinge o percentual de 11,98%. Isto porque a URV era corrigida diariamente à média de 1%; a conversão feita em 28.2.94, obviamente é diferente daquela feita em 20.2.94 (STJ, REsp. nº 311.363/RJ, rel. Min. Edson Vidigal). Mais especificamente: Esta Corte já tem o entendimento pacificado de que o percentual de 11,98%, decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para a URV, só se aplica no âmbito dos Servidores Públicos cujos vencimentos estão submetidos a norma do art. 168 da Constituição Federal (AgRg no REsp. nº 840.367/RS, proc. nº 2006.0087243-1, 6ª T., rel. Min. Paulo Medina, j. 21.9.2006, DJU 16.10.2006, p. 439). Sobre o tema, destaco: Cálculo dos vencimentos. Prescrição qüinqüenal das parcelas que não atinge o fundo do direito. Alegação de perdas salariais pela não conversão em URVs. Não comprovação do alegado prejuízo. Ação Improcedente (TJ/SP, 1ª Câm. Direito Público, AC nº 451.328-5/0-00, rel. Des. Luis Cortez, j. 9.6.2009, vu). 6. Eventuais parcelas devidas em decorrência da conversão estão adstritas até o momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, com a criação de regime de remuneração sem qualquer relação com o anterior, findando então a repercussão nos vencimentos da conversão efetuada. Prejuízo financeiro não demonstrado em relação a todos os autores. Recurso não provido (TJ/SP, 2ª Câm. Direito Público, AC nº 1011956-46.2014.8.26.0053, Rel. Des. Carlos Violante, j. 28.10.2014, vu). Registro que não se está a fazer vistas grossas sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Na verdade, o que o Tribunal decidiu foi que a legislação estadual não pode disciplinar as regras da conversão, devendo ser observada a legislação federal. Porém, o que se está a decidir é que não restou demonstrado que, efetivamente, houve prejuízo, de modo que a inicial carece de causa de pedir e de fundamento a respeito deste ponto. Qual seria o percentual devido a cada servidor? De relevo transcrever os esclarecimentos trazidos pelo voto do Ministro Luiz Fux, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN: No momento da conversão, inúmeros servidores públicos foram prejudicados em decorrência dos critérios adotados, et pour cause tiveram um decréscimo em seus vencimentos da ordem de 11,98%. Em algumas circunstâncias, o prejuízo restou agravado por leis estaduais que, ao modificarem os critérios de conversão estabelecidos pela Lei nº 8.880/94, desfavoreceram os servidores públicos. Em outros casos, a legislação local beneficiou os servidores criando critérios diferentes daqueles estipulados pela lei editada pela União. ... Aduza-se, a título de obiter dictum, que apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação, os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês. ... O término da incorporação na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito a percepção ad aeternum de parcela de remuneração para o servidor público. (Destaquei). Duas conclusões se podem extrair desse trecho do voto do Ministro Relator: Primeiro, se lei estadual pode ter beneficiado o servidor quando da conversão, qual o interesse processual a justificar a ação? Segundo, os servidores estaduais, que tem data de recebimento posterior ao mês de competência, não tiveram prejuízo com a conversão. Interessante anotar, que, no processo nº 0000888-24.2011.8.26.0053, da 6ª Vara da Fazenda Pública, com vários autores em litisconsórcio facultativo, foi realizado laudo pericial, concluindo o perito pela existência de percentuais distintos para cada servidor. Aliás, alguns Autores não tiveram prejuízo algum. Ao contrário, tiveram ganhos com a sistemática adotada pela Administração. Sobre o tema, confira-se: Oras não basta a invocação da não observância do art. 22 da lei nº 8.880/94, sendo imprescindível a prova do efetivo prejuízo, ou seja, de que a sistemática adotada pelo ente público, com seus reajustes, resultou em valor menor de vencimentos, do que a conversão feita nos moldes do art. 22 acima citado. A prova do prejuízo deveria ter amparado a petição inicial, porque é pré-constituída e documental, inerente ao ônus que competia ao autor, a fim de justificar o direito invocado, o que não ocorreu no presente caso. Nesse diapasão, o juiz de primeiro grau de maneira discricionária, verificou as provas produzidas no processo e apreciou as alegações apresentadas pelas partes, de forma que os documentos acostados aos autos bastaram para a formação de seu convencimento e permitiram o exame das questões discutidas. (Apelação nº 10486-72.2014.8.26.053, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 19 de março de 2015, rel. Des. Claudio Augusto Pedrasi). Com esses fundamentos, julgo improcedente a pretensão e condeno os Autores ao pagamento das despesas e da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, repartida de forma igualitária entre os Autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de março de 2019. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP)

(27/03/2019) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. Adauto José de Andrade, Ampelio Gasparini, Antonio Constantino Mattucci, Antonio de Rocha Marmo Nogueira, Antonio Silva Lima, Arlindo Pinã Perez, Celio Rodrigues Alves, Celso Gomes da Silva, Clovis de Macedo Dias, Edgar Dib, Edson Martinez, Eliseu Brandi Gaion, Esmael Berzoti, Everaldo da Conceição Dias de Novaes, Irineu Sandi, Jayr Jose de Sousa, José Antonio Caetano, José Campelo, José Eduardo de Oliveira, José Lopes Netto, Luiz Mario Purcine, Luiz Sotero de Castro, Mario Marzochi, Norberto Vieira de Campos, Odair Virgilio, Paschoal Martoni Neto, Paulo Borlina, Pedro dos Santos, Pedro Pereira da Silva e Valdinei Pereira Xavier, qualificado(s) nos autos, ingressou(aram) com ação declaratória e condenatória contra a São Paulo Previdência do Estado de São Paulo - SPPREV, a dizer(em), em resumo, que, quando da implantação do Plano de Estabilização Econômica (Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994), seus vencimentos não foram convertidos em Unidade Real de Valor (URV) no dia 1º de março de 1994, o que causou prejuízo a considerar a inflação da época. Pretende(m), assim, a procedência da pretensão para condenar a Ré a pagar as diferenças que faz(em) jus na data da conversão dos salários em URV, a partir de 1º de março de 1994, respeitada a prescrição qüinqüenal. Julgada improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973. Interposta apelação, a C. 11ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. Oposto Recurso especial, o C. STJ deu parcial provimento a fim afastar a prescrição do próprio fundo de direito e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação. Devolvidos os autos ao E. Tribunal de Justiça, este cassou, de ofício, a sentença. Nesta Vara de origem, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os Autores requereram julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. 1. A considerar, então, que a parte Autora não especificou outras provas, resta preclusa a oportunidade, o que autoriza o imediato julgamento. 2. Preceituava o do Código de Processo Civil que a petição inicial apresentará, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Com relação ao fato e ao fundamento jurídico do pedido causa petendi, ensina Calmon de Passos: A causa de pedir ... é não só aquele fato matriz da relação jurídica que vinculou os sujeitos da lide, como por igual o fato de que derivou o dever de prestar do sujeito obrigado ou daquele a quem a ordem imputa o dever de determinado comportamento. Pode-se, conseguintemente, dizer que a causa de pedir é a resultante da conjugação tanto do fato gerador da incidência originária, quanto daquele de que resultou a incidência derivada. ... A causa de pedir será formalizada naquela parte da inicial em que são narrados os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Vale dizer, aquela parte da inicial em que o autor descreve o fato gerador da incidência originária, de que derivou a relação jurídica que vinculou os litigantes, e o fato gerador da incidência derivada, de que resultou o dever, a obrigação ou a sujeição do demandado que, inadimplente (lato senso), determinou a configuração do conflito de interesses. Nenhum desses elementos pode ser descartado para identificação da causa de pedir, todos devendo estar presentes na petição inicial. Conclui-se, portanto, que, após a qualificação das partes, deve o autor narrar os fatos. Feita a narração dos fatos, seguir-se-á a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor peça o que pede. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, por conseguinte, nada mais significam do que a descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda e a categorização jurídica desse mesmo acontecimento. A causa de pedir, ensina Pontes de Miranda, supõe o fato ou série de fatos dentro de categoria ou figura jurídica com que se compõe o direito subjetivo ou se compõem os direitos subjetivos do autor e o seu direito público subjetivo de demandar. ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, Ed. Forense, 7a ed., pp. 205 e 206/207). Grifei. 3. No caso dos autos, a causa de pedir estaria vinculada à existência de prejuízo aos servidores quando da conversão dos vencimentos. O art. 22, da Lei nº 8.880/94, estabelecia que os valores dos vencimentos dos servidores públicos seriam convertidos em 1º de março de 1994, dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses respectivamente, independentemente da data de pagamento, de modo que o resultado não fosse inferior ao efetivamente pago ou devido relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais. Entretanto, a inicial não veio instruída com os comprovantes de pagamentos pertinentes aos referidos meses e nem há, na inicial, qualquer demonstração de qual teria sido a sistemática realizada pela Ré. Muito menos, indica a inicial qual o efetivo prejuízo experimentado pelos servidores. Em suma, os documentos trazidos na inicial não indicam os valores que os servidores recebiam nos meses de novembro de dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994, a data do efetivo pagamento, a data utilizada pela Administração como base para a conversão, o valor que passaram a receber pela sistemática praticada pela Ré ou a diminuição do valor a considerar o pagamento pertinente ao mês de fevereiro de 1994. 4. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legalidade e obrigam, desde logo, os administrados, salvo exceções. Segundo Lucia Figueiredo, quando os atos emanados forem decorrentes de infrações administrativas ou disciplinares não há como não se exigir da Administração a prova contundente da existência dos pressupostos fáticos para o ato emanado. Para isso, a motivação do ato é de capital importância. ("Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 7ª ed., p. 180). Ou seja, então, competiria aos servidores, para quebrar a presunção de legalidade e nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, comprovar o prejuízo experimentado, na medida em que o prejuízo é o fato constitutivo do direito, não podendo sua comprovação ficar postergada para fase de liquidação. 5. Os precedentes jurisprudenciais, por meio dos quais é reconhecida diferença em favor de servidores federais, não pode ser reconhecido como prova suficiente do prejuízo experimentado por servidores estaduais e municipais. Isso porque, a rigor, referida diferença diz respeito apenas aos servidores públicos que têm como data base para pagamento o dia 20 do mês, o que não é o caso dos servidores públicos municipais e estaduais e respectivos pensionistas. Confira-se: Esta Corte, apreciando casos análogos, concluiu que a conversão dos salários e proventos dos servidores públicos federais em URV deveria observar o seu valor na data do efetivo pagamento, e não o do último dia de cada mês. Isso porque a CF, em seu art. 168, disciplina a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, dentre eles os recursos para pagamento de pessoal, tomando como parâmetro o dia 20 (vinte) de cada mês. Dessa forma, convenhamos que a conversão, convenhamos que a conversão, na forma pretendida pela União, implica numa perda salarial de 10,94% a qual corrigida, atinge o percentual de 11,98%. Isto porque a URV era corrigida diariamente à média de 1%; a conversão feita em 28.2.94, obviamente é diferente daquela feita em 20.2.94 (STJ, REsp. nº 311.363/RJ, rel. Min. Edson Vidigal). Mais especificamente: Esta Corte já tem o entendimento pacificado de que o percentual de 11,98%, decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para a URV, só se aplica no âmbito dos Servidores Públicos cujos vencimentos estão submetidos a norma do art. 168 da Constituição Federal (AgRg no REsp. nº 840.367/RS, proc. nº 2006.0087243-1, 6ª T., rel. Min. Paulo Medina, j. 21.9.2006, DJU 16.10.2006, p. 439). Sobre o tema, destaco: Cálculo dos vencimentos. Prescrição qüinqüenal das parcelas que não atinge o fundo do direito. Alegação de perdas salariais pela não conversão em URVs. Não comprovação do alegado prejuízo. Ação Improcedente (TJ/SP, 1ª Câm. Direito Público, AC nº 451.328-5/0-00, rel. Des. Luis Cortez, j. 9.6.2009, vu). 6. Eventuais parcelas devidas em decorrência da conversão estão adstritas até o momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, com a criação de regime de remuneração sem qualquer relação com o anterior, findando então a repercussão nos vencimentos da conversão efetuada. Prejuízo financeiro não demonstrado em relação a todos os autores. Recurso não provido (TJ/SP, 2ª Câm. Direito Público, AC nº 1011956-46.2014.8.26.0053, Rel. Des. Carlos Violante, j. 28.10.2014, vu). Registro que não se está a fazer vistas grossas sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Na verdade, o que o Tribunal decidiu foi que a legislação estadual não pode disciplinar as regras da conversão, devendo ser observada a legislação federal. Porém, o que se está a decidir é que não restou demonstrado que, efetivamente, houve prejuízo, de modo que a inicial carece de causa de pedir e de fundamento a respeito deste ponto. Qual seria o percentual devido a cada servidor? De relevo transcrever os esclarecimentos trazidos pelo voto do Ministro Luiz Fux, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN: No momento da conversão, inúmeros servidores públicos foram prejudicados em decorrência dos critérios adotados, et pour cause tiveram um decréscimo em seus vencimentos da ordem de 11,98%. Em algumas circunstâncias, o prejuízo restou agravado por leis estaduais que, ao modificarem os critérios de conversão estabelecidos pela Lei nº 8.880/94, desfavoreceram os servidores públicos. Em outros casos, a legislação local beneficiou os servidores criando critérios diferentes daqueles estipulados pela lei editada pela União. ... Aduza-se, a título de obiter dictum, que apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação, os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês. ... O término da incorporação na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito a percepção ad aeternum de parcela de remuneração para o servidor público. (Destaquei). Duas conclusões se podem extrair desse trecho do voto do Ministro Relator: Primeiro, se lei estadual pode ter beneficiado o servidor quando da conversão, qual o interesse processual a justificar a ação? Segundo, os servidores estaduais, que tem data de recebimento posterior ao mês de competência, não tiveram prejuízo com a conversão. Interessante anotar, que, no processo nº 0000888-24.2011.8.26.0053, da 6ª Vara da Fazenda Pública, com vários autores em litisconsórcio facultativo, foi realizado laudo pericial, concluindo o perito pela existência de percentuais distintos para cada servidor. Aliás, alguns Autores não tiveram prejuízo algum. Ao contrário, tiveram ganhos com a sistemática adotada pela Administração. Sobre o tema, confira-se: Oras não basta a invocação da não observância do art. 22 da lei nº 8.880/94, sendo imprescindível a prova do efetivo prejuízo, ou seja, de que a sistemática adotada pelo ente público, com seus reajustes, resultou em valor menor de vencimentos, do que a conversão feita nos moldes do art. 22 acima citado. A prova do prejuízo deveria ter amparado a petição inicial, porque é pré-constituída e documental, inerente ao ônus que competia ao autor, a fim de justificar o direito invocado, o que não ocorreu no presente caso. Nesse diapasão, o juiz de primeiro grau de maneira discricionária, verificou as provas produzidas no processo e apreciou as alegações apresentadas pelas partes, de forma que os documentos acostados aos autos bastaram para a formação de seu convencimento e permitiram o exame das questões discutidas. (Apelação nº 10486-72.2014.8.26.053, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 19 de março de 2015, rel. Des. Claudio Augusto Pedrasi). Com esses fundamentos, julgo improcedente a pretensão e condeno os Autores ao pagamento das despesas e da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, repartida de forma igualitária entre os Autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de março de 2019. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)

(26/03/2019) DECISAO - Vistos. Tornem-me os autos conclusos com todos os volumes.

(26/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/03/2019) DECURSO DE PRAZO - Certidão de decurso de prazo - processo digital

(25/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/02/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FFPA19000098328 - Complemento: Edson Martinez

(24/01/2019) PETICAO INTERMEDIARIA - Edson Martinez

(23/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0325/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 1867/1883

(17/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0325/2018 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, de modo concreto e justificado, quais provas pretendem produzir, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de preclusão e julgamento imediato do feito. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP)

(13/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública

(13/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - recebimento TJ

(13/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/12/2018) DECISAO - Vistos. Especifiquem as partes, de modo concreto e justificado, quais provas pretendem produzir, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de preclusão e julgamento imediato do feito.

(15/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0173/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 1107/1128

(12/12/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certidão - Remessa TJ

(12/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(01/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0173/2017 Teor do ato: Vistos.Devolvam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP)

(28/11/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certidão de publicação

(24/11/2017) DECISAO - Vistos.Devolvam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.

(22/11/2017) OFICIO JUNTADO - Do TJ, solicitando a remessa dos autos

(22/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/11/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FFPA17002024433 - Complemento: EDSON MARTINEZ E OO

(08/08/2017) PETICOES DIVERSAS - EDSON MARTINEZ E OO

(01/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2017 Data da Disponibilização: 31/07/2017 Data da Publicação: 01/08/2017 Número do Diário: 2399 Página: 1074/1110

(28/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se, então, por mais seis meses, notícia sobre o julgamento do recurso pendente. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP)

(21/07/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certidão de publicação

(20/07/2017) DECISAO - Vistos.Aguarde-se, então, por mais seis meses, notícia sobre o julgamento do recurso pendente.

(19/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FFPA16001797345 - Complemento: EDSON MARTINEZ

(04/08/2016) PETICOES DIVERSAS - EDSON MARTINEZ

(03/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0120/2016 Data da Disponibilização: 02/08/2016 Data da Publicação: 03/08/2016 Número do Diário: 2170 Página: 1257/1296

(29/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0120/2016 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se, por seis meses, comunicação sobre o recurso pendente de julgamento. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP)

(25/07/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certidão de publicação

(21/07/2016) DECISAO - Vistos.Aguarde-se, por seis meses, comunicação sobre o recurso pendente de julgamento.

(20/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública

(20/07/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Em 21/07/2016

(18/07/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(04/06/2012) CONTRARRAZOES JUNTADA - Aguardando Remess

(23/04/2012) MANDADO JUNTADO

(22/03/2012) APELACAO JUNTADA - em 22.03.2012

(22/03/2012) CONCLUSOS PARA DECISAO - em 22.03.2012

(22/03/2012) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Vistos. Mantenho a decisão por suas razões. Recebo o recurso no duplo efeito. Cite-se a Ré para apresentar contrarrazões. Depois, subam os autos. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado.

(25/08/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0128/2011 Data da Disponibilização: 25/08/2011 Data da Publicação: 26/08/2011 Número do Diário: AIV Ed1024 Página: 954/969

(24/08/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0128/2011 Teor do ato: Vistos. Adauto José de Andrade, Ampelio Gasparini, Antonio Constantino Mattucci, Antonio de Rocha Marmo Nogueira, Antonio Silva Lima, Arlindo Pinã Perez, Celio Rodrigues Alves, Celso Gomes da Silva, Clovis de Macedo Dias, Edgar Dib, Edson Martinez, Eliseu Brandi Gaion, Esmael Berzoti, Everaldo da Conceição Dias de Novaes, Irineu Sandi, Jayr Jose de Sousa, José Antonio Caetano, José Campelo, José Eduardo de Oliveira, José Lopes Netto, Luiz Mario Purcine, Luiz Sotero de Castro, Mario Marzochi, Norberto Vieira de Campos, Odair Virgilio, Paschoal Martoni Neto, PAULO BORLINA, Pedro dos Santos, Pedro Pereira da Silva e Valdinei Pereira Xavier, qualificado(s) nos autos, ingressou(aram) com ação declaratória e condenatória contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a dizer(em), em resumo, que, quando da implantação do Plano de Estabilização Econômica (Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994), seus vencimentos não foram convertidos em Unidade Real de Valor (URV) no dia 1º de março de 1994, o que causou prejuízo a considerar a inflação da época. Pretende(m), assim, a procedência da pretensão para condenar a Ré a pagar as diferenças que faz(em) jus na data da conversão dos salários em URV, a partir de 1º de março de 1994, respeitada a prescrição qüinqüenal. Negada a gratuidade da Justiça, os Autores interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Os Autores promoveram o recolhimento das custas e despesas iniciais. É o relatório. Decido. 1. Passo ao imediato conhecimento do mérito, nos termos autorizados pelo art. 285-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. Convém registrar que, muito embora exista Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Supremo Tribunal Federal, sob nº 3695-5, não há notícia de concessão de liminar a suspender a execução da lei. 2. A questão não é nova e já foi objeto de inúmeras sentenças proferidas por este julgador, como, por exemplo, a sentença proferida no processo nº 1057/08 583.53.2008.113134-9: 2. A despeito do meu particular entendimento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ (cf. REsp. nº 774858/RN, proc. nº 2005.0137382-1, 5ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.4.2006, vu, DJU 5.6.2006, p. 313). 3. Preceitua o art. 282 do Código de Processo Civil que a petição inicial indicará: o juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e o requerimento para a citação do réu. Com relação ao fato e ao fundamento jurídico do pedido causa petendi, ensina Calmon de Passos: A causa de pedir ... é não só aquele fato matriz da relação jurídica que vinculou os sujeitos da lide, como por igual o fato de que derivou o dever de prestar do sujeito obrigado ou daquele a quem a ordem imputa o dever de determinado comportamento. Pode-se, conseguintemente, dizer que a causa de pedir é a resultante da conjugação tanto do fato gerador da incidência originária, quanto daquele de que resultou a incidência derivada. ... A causa de pedir será formalizada naquela parte da inicial em que são narrados os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Vale dizer, aquela parte da inicial em que o autor descreve o fato gerador da incidência originária, de que derivou a relação jurídica que vinculou os litigantes, e o fato gerador da incidência derivada, de que resultou o dever, a obrigação ou a sujeição do demandado que, inadimplente (lato senso), determinou a configuração do conflito de interesses. Nenhum desses elementos pode ser descartado para identificação da causa de pedir, todos devendo estar presentes na petição inicial. Conclui-se, portanto, que, após a qualificação das partes, deve o autor narrar os fatos. Feita a narração dos fatos, seguir-se-á a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor peça o que pede. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, por conseguinte, nada mais significam do que a descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda e a categorização jurídica desse mesmo acontecimento. A causa de pedir, ensina Pontes de Miranda, supõe o fato ou série de fatos dentro de categoria ou figura jurídica com que se compõe o direito subjetivo ou se compõem os direitos subjetivos do autor e o seu direito público subjetivo de demandar. ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, Ed. Forense, 7a ed., pp. 205 e 206/207). Grifei. 4. No caso dos autos, a causa de pedir estaria vinculada à existência de prejuízo aos servidores quando da conversão dos vencimentos. O art. 22, da Lei nº 8.880/94, estabelecia que os valores dos vencimentos dos servidores públicos seriam convertidos em 1º de março de 1994, dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses respectivamente, independentemente da data de pagamento, de modo que o resultado não fosse inferior ao efetivamente pago ou devido relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais. Entretanto, a inicial não veio instruída com os comprovantes de pagamentos pertinentes aos referidos meses e nem há, na inicial, qualquer demonstração de qual teria sido a sistemática realizada pela Ré. Muito menos, indica a inicial qual o efetivo prejuízo experimentado pelos servidores. Em suma, os documentos trazidos na inicial não indicam os valores que os servidores recebiam nos meses de novembro de dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994, a data do efetivo pagamento, a data utilizada pela Administração como base para a conversão, o valor que passaram a receber pela sistemática praticada pela Ré ou a diminuição do valor a considerar o pagamento pertinente ao mês de fevereiro de 1994. 5. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legalidade e obrigam, desde logo, os administrados, salvo exceções. Segundo Lucia Figueiredo, quando os atos emanados forem decorrentes de infrações administrativas ou disciplinares não há como não se exigir da Administração a prova contundente da existência dos pressupostos fáticos para o ato emanado. Para isso, a motivação do ato é de capital importância. ("Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 7ª ed., p. 180). Ou seja, então, competiria aos servidores, para quebrar a presunção de legalidade e nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, comprovar o prejuízo experimentado, na medida em que o prejuízo é o fato constitutivo do direito, não podendo sua comprovação ficar postergada para fase de liquidação. 6. Os precedentes jurisprudenciais, por meio dos quais é reconhecida diferença em favor de servidores federais, não pode ser reconhecido como prova suficiente do prejuízo experimentado por servidores estaduais e municipais. Isso porque, a rigor, referida diferença diz respeito apenas aos servidores públicos que têm como data base para pagamento o dia 20 do mês, o que não é o caso dos servidores públicos municipais e estaduais e respectivos pensionistas. Confira-se: Esta Corte, apreciando casos análogos, concluiu que a conversão dos salários e proventos dos servidores públicos federais em URV deveria observar o seu valor na data do efetivo pagamento, e não o do último dia de cada mês. Isso porque a CF, em seu art. 168, disciplina a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, dentre eles os recursos para pagamento de pessoal, tomando como parâmetro o dia 20 (vinte) de cada mês. Dessa forma, convenhamos que a conversão, convenhamos que a conversão, na forma pretendida pela União, implica numa perda salarial de 10,94% a qual corrigida, atinge o percentual de 11,98%. Isto porque a URV era corrigida diariamente à média de 1%; a conversão feita em 28.2.94, obviamente é diferente daquela feita em 20.2.94 (STJ, REsp. nº 311.363/RJ, rel. Min. Edson Vidigal). Mais especificamente: Esta Corte já tem o entendimento pacificado de que o percentual de 11,98%, decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para a URV, só se aplica no âmbito dos Servidores Públicos cujos vencimentos estão submetidos a norma do art. 168 da Constituição Federal (AgRg no REsp. nº 840.367/RS, proc. nº 2006.0087243-1, 6ª T., rel. Min. Paulo Medina, j. 21.9.2006, DJU 16.10.2006, p. 439). Com esses fundamentos, e nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão, mas dispenso o(s) Autor(es) da sucumbência em razão da ausência de manifestação da parte contrária. Caso haja recurso, impondo-se a citação da Ré, poderá ser estabelecida a condenação na sucumbência, a critério da Superior Instância. Caso não ocorra recurso, comunique-se, por ofício, à Ré, com cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2011. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (Custas de preparo para eventual recurso corresponde a R$ 1003,17 e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno corresponde a R$ 25,00 por volume de autos) Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

(19/07/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2011 Data da Disponibilização: 19/07/2011 Data da Publicação: 20/07/2011 Número do Diário: Ano IV 997 Página: 709/717

(18/07/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2011 Teor do ato: Vistos. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão por seus fundamentos. No mais, aguarde-se eventual requisição de informações pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

(24/05/2011) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - ART 285 A - SENTENCA COMPLETA - Vistos. Adauto José de Andrade, Ampelio Gasparini, Antonio Constantino Mattucci, Antonio de Rocha Marmo Nogueira, Antonio Silva Lima, Arlindo Pinã Perez, Celio Rodrigues Alves, Celso Gomes da Silva, Clovis de Macedo Dias, Edgar Dib, Edson Martinez, Eliseu Brandi Gaion, Esmael Berzoti, Everaldo da Conceição Dias de Novaes, Irineu Sandi, Jayr Jose de Sousa, José Antonio Caetano, José Campelo, José Eduardo de Oliveira, José Lopes Netto, Luiz Mario Purcine, Luiz Sotero de Castro, Mario Marzochi, Norberto Vieira de Campos, Odair Virgilio, Paschoal Martoni Neto, PAULO BORLINA, Pedro dos Santos, Pedro Pereira da Silva e Valdinei Pereira Xavier, qualificado(s) nos autos, ingressou(aram) com ação declaratória e condenatória contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a dizer(em), em resumo, que, quando da implantação do Plano de Estabilização Econômica (Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994), seus vencimentos não foram convertidos em Unidade Real de Valor (URV) no dia 1º de março de 1994, o que causou prejuízo a considerar a inflação da época. Pretende(m), assim, a procedência da pretensão para condenar a Ré a pagar as diferenças que faz(em) jus na data da conversão dos salários em URV, a partir de 1º de março de 1994, respeitada a prescrição qüinqüenal. Negada a gratuidade da Justiça, os Autores interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Os Autores promoveram o recolhimento das custas e despesas iniciais. É o relatório. Decido. 1. Passo ao imediato conhecimento do mérito, nos termos autorizados pelo art. 285-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. Convém registrar que, muito embora exista Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Supremo Tribunal Federal, sob nº 3695-5, não há notícia de concessão de liminar a suspender a execução da lei. 2. A questão não é nova e já foi objeto de inúmeras sentenças proferidas por este julgador, como, por exemplo, a sentença proferida no processo nº 1057/08 583.53.2008.113134-9: 2. A despeito do meu particular entendimento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ (cf. REsp. nº 774858/RN, proc. nº 2005.0137382-1, 5ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.4.2006, vu, DJU 5.6.2006, p. 313). 3. Preceitua o art. 282 do Código de Processo Civil que a petição inicial indicará: o juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e o requerimento para a citação do réu. Com relação ao fato e ao fundamento jurídico do pedido causa petendi, ensina Calmon de Passos: A causa de pedir ... é não só aquele fato matriz da relação jurídica que vinculou os sujeitos da lide, como por igual o fato de que derivou o dever de prestar do sujeito obrigado ou daquele a quem a ordem imputa o dever de determinado comportamento. Pode-se, conseguintemente, dizer que a causa de pedir é a resultante da conjugação tanto do fato gerador da incidência originária, quanto daquele de que resultou a incidência derivada. ... A causa de pedir será formalizada naquela parte da inicial em que são narrados os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Vale dizer, aquela parte da inicial em que o autor descreve o fato gerador da incidência originária, de que derivou a relação jurídica que vinculou os litigantes, e o fato gerador da incidência derivada, de que resultou o dever, a obrigação ou a sujeição do demandado que, inadimplente (lato senso), determinou a configuração do conflito de interesses. Nenhum desses elementos pode ser descartado para identificação da causa de pedir, todos devendo estar presentes na petição inicial. Conclui-se, portanto, que, após a qualificação das partes, deve o autor narrar os fatos. Feita a narração dos fatos, seguir-se-á a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor peça o que pede. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, por conseguinte, nada mais significam do que a descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda e a categorização jurídica desse mesmo acontecimento. A causa de pedir, ensina Pontes de Miranda, supõe o fato ou série de fatos dentro de categoria ou figura jurídica com que se compõe o direito subjetivo ou se compõem os direitos subjetivos do autor e o seu direito público subjetivo de demandar. ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, Ed. Forense, 7a ed., pp. 205 e 206/207). Grifei. 4. No caso dos autos, a causa de pedir estaria vinculada à existência de prejuízo aos servidores quando da conversão dos vencimentos. O art. 22, da Lei nº 8.880/94, estabelecia que os valores dos vencimentos dos servidores públicos seriam convertidos em 1º de março de 1994, dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses respectivamente, independentemente da data de pagamento, de modo que o resultado não fosse inferior ao efetivamente pago ou devido relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais. Entretanto, a inicial não veio instruída com os comprovantes de pagamentos pertinentes aos referidos meses e nem há, na inicial, qualquer demonstração de qual teria sido a sistemática realizada pela Ré. Muito menos, indica a inicial qual o efetivo prejuízo experimentado pelos servidores. Em suma, os documentos trazidos na inicial não indicam os valores que os servidores recebiam nos meses de novembro de dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994, a data do efetivo pagamento, a data utilizada pela Administração como base para a conversão, o valor que passaram a receber pela sistemática praticada pela Ré ou a diminuição do valor a considerar o pagamento pertinente ao mês de fevereiro de 1994. 5. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legalidade e obrigam, desde logo, os administrados, salvo exceções. Segundo Lucia Figueiredo, quando os atos emanados forem decorrentes de infrações administrativas ou disciplinares não há como não se exigir da Administração a prova contundente da existência dos pressupostos fáticos para o ato emanado. Para isso, a motivação do ato é de capital importância. ("Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 7ª ed., p. 180). Ou seja, então, competiria aos servidores, para quebrar a presunção de legalidade e nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, comprovar o prejuízo experimentado, na medida em que o prejuízo é o fato constitutivo do direito, não podendo sua comprovação ficar postergada para fase de liquidação. 6. Os precedentes jurisprudenciais, por meio dos quais é reconhecida diferença em favor de servidores federais, não pode ser reconhecido como prova suficiente do prejuízo experimentado por servidores estaduais e municipais. Isso porque, a rigor, referida diferença diz respeito apenas aos servidores públicos que têm como data base para pagamento o dia 20 do mês, o que não é o caso dos servidores públicos municipais e estaduais e respectivos pensionistas. Confira-se: Esta Corte, apreciando casos análogos, concluiu que a conversão dos salários e proventos dos servidores públicos federais em URV deveria observar o seu valor na data do efetivo pagamento, e não o do último dia de cada mês. Isso porque a CF, em seu art. 168, disciplina a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, dentre eles os recursos para pagamento de pessoal, tomando como parâmetro o dia 20 (vinte) de cada mês. Dessa forma, convenhamos que a conversão, convenhamos que a conversão, na forma pretendida pela União, implica numa perda salarial de 10,94% a qual corrigida, atinge o percentual de 11,98%. Isto porque a URV era corrigida diariamente à média de 1%; a conversão feita em 28.2.94, obviamente é diferente daquela feita em 20.2.94 (STJ, REsp. nº 311.363/RJ, rel. Min. Edson Vidigal). Mais especificamente: Esta Corte já tem o entendimento pacificado de que o percentual de 11,98%, decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para a URV, só se aplica no âmbito dos Servidores Públicos cujos vencimentos estão submetidos a norma do art. 168 da Constituição Federal (AgRg no REsp. nº 840.367/RS, proc. nº 2006.0087243-1, 6ª T., rel. Min. Paulo Medina, j. 21.9.2006, DJU 16.10.2006, p. 439). Com esses fundamentos, e nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão, mas dispenso o(s) Autor(es) da sucumbência em razão da ausência de manifestação da parte contrária. Caso haja recurso, impondo-se a citação da Ré, poderá ser estabelecida a condenação na sucumbência, a critério da Superior Instância. Caso não ocorra recurso, comunique-se, por ofício, à Ré, com cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2011. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (Custas de preparo para eventual recurso corresponde a R$ 1003,17 e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno corresponde a R$ 25,00 por volume de autos)

(24/05/2011) SENTENCA REGISTRADA

(23/05/2011) PETICAO JUNTADA - custas e diligência

(23/05/2011) CONCLUSOS PARA DECISAO - 24/05/2011

(19/05/2011) DECISAO - Vistos. Regularize a Serventia o sistema SAJ, que consta como tendo petição para ser juntada. Promovam os Autores o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de extinção.

(18/05/2011) OFICIO JUNTADO

(18/05/2011) CONCLUSOS PARA DECISAO - 19/05/2011

(25/04/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão por seus fundamentos. No mais, aguarde-se eventual requisição de informações pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Int.

(20/04/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC

(20/04/2011) CONCLUSOS PARA DECISAO - 25/04/2011

(11/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública

(06/04/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - CARGA LIVRO 20 FLS 138 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MAURO DEL CIELLOVencimento: 18/04/2011

(04/04/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0032/2011 Data da Disponibilização: 04/04/2011 Data da Publicação: 05/04/2011 Número do Diário: Página:

(01/04/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0032/2011 Teor do ato: Vistos. Com efeito, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, possibilita a concessão da gratuidade da Justiça mediante simples afirmação da parte. A declaração, porém, não pode ser admitida como verdade absoluta, a considerar os termos do art. 368 e parágrafo único, do Código de Processo Civil (As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato), e do próprio art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 (Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei... Destaquei). Ou seja, então, a declaração gera mera presunção de veracidade, que pode ser contrastada em face de outros elementos constantes dos autos, como, por exemplo, existência de bens, salário mensal recebido e contratação de profissionais (advogados, médicos, etc.). Não é crível que o Estado, ou seja, toda a coletividade, tenha de suportar o ônus com base em mera declaração, sobretudo diante de prova em sentido contrário e do expresso comando do art. 5o, inc. LXXIV, da Constituição da República (o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Destaquei). Registro o seguinte acórdão, do em. Desembargador Aroldo Viotti: Nos termos da Lei nº 1.060/50, presume-se pobre aquele que, na própria petição inicial, afirma não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Presunção que é de natureza relativa, "juris tantum", podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto (AI nº 0027048-51.2011.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 14.3.2011, vu). No presente caso, a despeito da declaração de pobreza, os documentos trazidos na inicial demonstram outra realidade. Há rendimentos mensais líquidos superiores a NOVE mil reais e houve a contratação de advogado particular que não dispensa seus honorários, mesmo que com a cláusula ad êxito. Se o advogado que assina a inicial recebeu, ou receberá, honorários da pessoa que o contratou, por qual motivo essa mesma pessoa não pode suportar as despesas do processo e eventual condenação dos honorários do advogado da parte contrária? Qual a lógica dessa discriminação? Será que a pretensão trazida na inicial é uma aventura jurídica e a parte tem receio das conseqüências da improcedência? Convém lembrar que o rendimento mensal recebido pela pessoa que alegou ser pobre é muito superior ao limite de isenção do Imposto de Renda (estão isentos os rendimentos mensais de até R$ 1.499,15), como também não viabilizaria a utilização da Defensoria Pública, que tem como limite renda familiar de até três salários-mínimos (mais ou menos, R$ 1.530,00). Então, diante da situação fática concretamente verificada, não se mostra razoável manter a presunção representada na declaração de pobreza, até porque os valores referentes às custas iniciais não atingem 2% dos rendimentos mensais. Sobre o tema, confira-se em situação análoga: As razões com que os agravantes intentam reverter a decisão agravada (que, fundada em fatos constatáveis e relevantes, indeferiu-lhes o pleiteado benefício da assistência judiciária), devem ser apreciadas pelo que são em si mesmas, isto é, belas razões, mas genéricas, de um realismo apenas conceitual, como se fora o estado de pobreza mera construção do espírito e não existisse em si mesmo... Deveras, como e por que profissionais da área da saúde (médicos), recalcitrantes em atender a determinação do magistrado para que juntassem nos autos declarações do imposto de renda de exercícios recentes, ademais vítimas de atos que lhes exigiram expressivos desembolsos de numerário, devem ser considerados pobres pelo juiz e impossibilitados de pagarem a taxa judiciária sem prejuízo das famílias? Não se sabe. As razões não esclarecem. Há muitas lições aos juízes, considerações várias e erudita invocação aos direitos constitucionais dos pobres e necessitados. Fatos, neca. (TJ/SP, AI nº 439.620-4/0-00, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, j. 28.3.2006, vu). Especificamente sobre a hipótese dos autos: Ação ordinária. Assistência judiciária gratuita. Declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Indeferimento. Presunção "juris tantum". Elementos dos autos que não confirmam o alegado estado de pobreza. Possibilidade, ademais, de rateio das custas iniciais entre as sete co-autoras, resultando em ínfimo montante para cada uma. (TJ/SP, AI nº 953.825-5/8-00, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Osni de Souza, j. 23.9.2009, vu). Com esses fundamentos, indefiro a gratuidade da Justiça e determino seja regularizada a inicial, com o recolhimento das custas e despesas pertinentes, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se. São Paulo, 30 de março de 2011. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

(30/03/2011) NAO CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA - Vistos. Com efeito, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, possibilita a concessão da gratuidade da Justiça mediante simples afirmação da parte. A declaração, porém, não pode ser admitida como verdade absoluta, a considerar os termos do art. 368 e parágrafo único, do Código de Processo Civil (As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato), e do próprio art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 (Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei... Destaquei). Ou seja, então, a declaração gera mera presunção de veracidade, que pode ser contrastada em face de outros elementos constantes dos autos, como, por exemplo, existência de bens, salário mensal recebido e contratação de profissionais (advogados, médicos, etc.). Não é crível que o Estado, ou seja, toda a coletividade, tenha de suportar o ônus com base em mera declaração, sobretudo diante de prova em sentido contrário e do expresso comando do art. 5o, inc. LXXIV, da Constituição da República (o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Destaquei). Registro o seguinte acórdão, do em. Desembargador Aroldo Viotti: Nos termos da Lei nº 1.060/50, presume-se pobre aquele que, na própria petição inicial, afirma não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Presunção que é de natureza relativa, "juris tantum", podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto (AI nº 0027048-51.2011.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 14.3.2011, vu). No presente caso, a despeito da declaração de pobreza, os documentos trazidos na inicial demonstram outra realidade. Há rendimentos mensais líquidos superiores a NOVE mil reais e houve a contratação de advogado particular que não dispensa seus honorários, mesmo que com a cláusula ad êxito. Se o advogado que assina a inicial recebeu, ou receberá, honorários da pessoa que o contratou, por qual motivo essa mesma pessoa não pode suportar as despesas do processo e eventual condenação dos honorários do advogado da parte contrária? Qual a lógica dessa discriminação? Será que a pretensão trazida na inicial é uma aventura jurídica e a parte tem receio das conseqüências da improcedência? Convém lembrar que o rendimento mensal recebido pela pessoa que alegou ser pobre é muito superior ao limite de isenção do Imposto de Renda (estão isentos os rendimentos mensais de até R$ 1.499,15), como também não viabilizaria a utilização da Defensoria Pública, que tem como limite renda familiar de até três salários-mínimos (mais ou menos, R$ 1.530,00). Então, diante da situação fática concretamente verificada, não se mostra razoável manter a presunção representada na declaração de pobreza, até porque os valores referentes às custas iniciais não atingem 2% dos rendimentos mensais. Sobre o tema, confira-se em situação análoga: As razões com que os agravantes intentam reverter a decisão agravada (que, fundada em fatos constatáveis e relevantes, indeferiu-lhes o pleiteado benefício da assistência judiciária), devem ser apreciadas pelo que são em si mesmas, isto é, belas razões, mas genéricas, de um realismo apenas conceitual, como se fora o estado de pobreza mera construção do espírito e não existisse em si mesmo... Deveras, como e por que profissionais da área da saúde (médicos), recalcitrantes em atender a determinação do magistrado para que juntassem nos autos declarações do imposto de renda de exercícios recentes, ademais vítimas de atos que lhes exigiram expressivos desembolsos de numerário, devem ser considerados pobres pelo juiz e impossibilitados de pagarem a taxa judiciária sem prejuízo das famílias? Não se sabe. As razões não esclarecem. Há muitas lições aos juízes, considerações várias e erudita invocação aos direitos constitucionais dos pobres e necessitados. Fatos, neca. (TJ/SP, AI nº 439.620-4/0-00, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, j. 28.3.2006, vu). Especificamente sobre a hipótese dos autos: Ação ordinária. Assistência judiciária gratuita. Declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Indeferimento. Presunção "juris tantum". Elementos dos autos que não confirmam o alegado estado de pobreza. Possibilidade, ademais, de rateio das custas iniciais entre as sete co-autoras, resultando em ínfimo montante para cada uma. (TJ/SP, AI nº 953.825-5/8-00, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Osni de Souza, j. 23.9.2009, vu). Com esses fundamentos, indefiro a gratuidade da Justiça e determino seja regularizada a inicial, com o recolhimento das custas e despesas pertinentes, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se. São Paulo, 30 de março de 2011. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)

(29/03/2011) CONCLUSOS PARA DECISAO - 30/03/2011

(27/12/2010) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(09/04/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 06/04/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2550

(06/04/2018) PRAZO INTIMACAO - 30 DIAS - Fica intimada o(a) São Paulo Previdência do Estado de São Paulo - Spprev, na pessoa de seu representante legal, do v. Acordão proferido nos referidos autos CASSARAM, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA. V.U., para interposição de eventual recurso.

(27/03/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/03/2018 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2543

(22/03/2018) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20180000194018, com 4 folhas.

(21/03/2018) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletrônico - Dr. Ricardo Dip

(20/03/2018) PROVIMENTO

(20/03/2018) JULGADO - Cassaram, de ofício, da r. sentença. V.U.

(12/03/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/03/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2532

(09/03/2018) EXPEDIDO TERMO DE INTIMACAO - Ilmo(a) Senhor(a), Fica Vossa Senhoria intimado(a) da ordem do dia para o julgamento do processo, em sessão ordinária do(a) 11ª Câmara de Direito Público, a realizar-se em 20/03/2018 às 10:00, sala 511 - PALÁCIO DA JUSTIÇA. NOTA 1: os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente. NOTA 2: não cabe, por ora, pedidos de sustentação oral, por videoconferência, conforme preconiza o art. 937, §4º do CPC, enquanto não regulamentado pela Presidência.

(08/03/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Para 20/03/2018

(07/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(07/03/2018) DESPACHO A MESA - DESPACHO Apelação Processo nº 0048282-61.2010.8.26.0053 Relator(a): RICARDO DIP Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Voto nº 52421 Vistos. À Mesa. São Paulo, 7 de março de 2018. RICARDO DIP Relator

(07/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - À Mesa - voto n. 52421

(05/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Ricardo Dip

(02/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(01/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(28/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - COM 02 VOLUMES E 01 APENSO

(08/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE RECURSO

(18/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA ENTRADA DE RECURSOS

(18/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIB SUPERIORES

(18/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA VARA DE ORIGEM PELA ENTRADA DE RECURSOS

(17/11/2017) INFORMACAO - Encaminhado e-mail à vara de origem solicitando a devolução dos autos.

(06/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO POSTO DE DIGITALIZACAO PELO PROC DE RECURSOS DO DIR PUBLICO

(17/03/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2016.00019601-6, referente ao processo 0048282-61.2010.8.26.0053/90003 - Ofício do S.T.J.

(15/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO POSTO DE DIGITALIZACAO PELO PROC DE RECURSOS DO DIR PUBLICO

(30/10/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00694947-0, referente ao processo 0048282-61.2010.8.26.0053/90002 - Reitera Pedido

(21/10/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/10/2014 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1758

(10/09/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/09/2014 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1729

(05/09/2014) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletrônico - Em branco

(02/09/2014) JULGADO - Ausente o exame da questão objeto em via de recurso especial repetitivo, não se trata de caso a atrair possível retratação nos termos do paragrafo 7º, do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. V.U.

(02/09/2014) NAO-PROVIMENTO

(28/08/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 27/08/2014 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1720

(15/08/2014) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 02/09/2014

(11/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(11/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - PIA 26910 (9228)

(07/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Pires de Araújo

(07/08/2014) EXPEDIDO RELATORIO - Relatório do Voto

(07/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR - Ao Revisor - voto n° 33.335

(04/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Ricardo Dip

(01/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(21/08/2013) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2013.00757317-2, referente ao processo 0048282-61.2010.8.26.0053/90001 - Contra-Razões

(09/10/2012) DOCUMENTO - Protocolo nº 2012.01085534-0 Embargos de Declaração

(03/10/2012) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2012.01085534-0, referente ao processo 0048282-61.2010.8.26.0053/50000 - Embargos de Declaração

(27/09/2012) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/09/2012 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1275

(25/09/2012) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/09/2012 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1273

(20/09/2012) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20120000483402, com 9 folhas.

(19/09/2012) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletrônico - em branco

(17/09/2012) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U.

(17/09/2012) NAO-PROVIMENTO

(12/09/2012) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 11/09/2012 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1264

(28/08/2012) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 27/08/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1254

(28/08/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - PIA 25.056 (7366)

(28/08/2012) INCLUSAO EM PAUTA - Para 17/09/2012

(28/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(24/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Pires de Araújo

(24/08/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS - ao Revisor - voto nº 27792

(23/08/2012) DESPACHO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 0048282-61.2010.8.26.0053 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (Voto 27.792) Apelantes:Edson Martinez e Outros Apelada:São Paulo Previdência do Estado de São Paulo - Spprev RELATÓRIO: 1.Edson Martinez e Outros, servidores públicos estaduais aposentados, ajuizaram a presente ação em 29 de agosto de 2010, sob o rito ordinário, contra a São Paulo Previdência do Estado de São Paulo - Spprev, com o principal escopo de repor em seus proventos a conversão de cruzeiros reais ao equivalente em URV- Unidade Real de Valor, segundo o disposto no art. 22 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, condenando-se a requerida no pagamento das diferenças correspondentes. 2.A r. sentença, escorando-se no art. 285-A do Código de Processo Civil, julgou improcedente a demanda (fls. 157-61), e, do decidido, apelaram os requerentes, persistindo em suas teses inaugurais (fls. 168-80). Respondeu-se ao recurso (fls. 198-220). É o relatório que, em acréscimo ao da sentença, elevo à revisão do Des. PIRES DE ARAÚJO.

(23/08/2012) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/08/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1251

(22/08/2012) CONCLUSAO AO RELATOR

(21/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Ricardo Dip

(20/08/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO

(20/08/2012) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - Agravo de Instrumento Nº 0069600-31.2011.8.26.0000 Órgão Julgador: 72 - 11ª Câmara de Direito Público Relator: 13453 - Ricardo Dip

(14/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(14/08/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(13/08/2012) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público