(15/09/2021) REMESSA - Remessa - Arquivo Geral de Recife
(15/09/2021) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(08/09/2021) RECEBIMENTO - Recebimento - Quarta Vara do Tribunal do Júri
(03/09/2021) REMESSA - Remessa - Quarta Vara do Tribunal do Júri
(03/09/2021) ANOTACAO - Anotação da Distribuição - Réu Condenado
(03/09/2021) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeiro Distribuidor - Recife
(03/09/2021) REMESSA - Remessa - Primeiro Distribuidor - Recife
(01/09/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140014004514 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(01/09/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140014005263 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(01/09/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140014005264 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(01/09/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140014007449 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(01/09/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170014003273 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(01/09/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180014000607 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(01/09/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180014000608 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(01/09/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180014000609 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(06/07/2021) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PROCESSO- NPU 47756-66.2014.8.17.0001 DESPACHO Cumpra-se, imediatamente, a sentença de f. 195/199, atentando-se para o acordão de f. 235/236. ABNER APOLINÁRIO DA SILVA JUIZ DE DIREITO MXS
(05/05/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/05/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(15/02/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(15/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(15/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia
(15/02/2018) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PROCESSO Nº 00047756-66.2014.8.17.0001 AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO: DIEGO GOMES DA SILVA VÍTIMA: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA SENTENÇA Vistos etc. DIEGO GOMES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, pelo fato de, segundo a denúncia de f. 2/4, na noite do dia 14 de abril de 2014, por volta das 03h00, na Avenida Governador Torres Galvão, no Bairro do Jordão, nesta Capital, ter, em comunhão de desígnios com outros comparsas não identificados, desferido disparos de arma de fogo contra a vítima GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Perícia Tanatoscópica de f. 88 dos autos, as quais foram a causa eficiente de sua morte. Hoje, o réu foi submetido a julgamento perante este 4º Tribunal do Júri, tendo a representante do Ministério Público, em plenário, pedido a condenação do acusado nos exatos termos da pronúncia. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, defendendo a tese de negativa de autoria. O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, conforme consignado no Termo de Votação, acatou o pleito da promotoria de Justiça, condenando o réu como autor de um crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Ancorado na decisão do Conselho de Sentença, tenho o réu como condenado nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro. Passo à dosagem da pena. Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Pátrio, aplicáveis à espécie, tem-se que o crime foi cometido com dolo intenso, uma vez que a vítima foi atingida pelos disparos de arma fogo em regiões do corpo que abrigam órgãos vitais, evidenciando assim a inquestionável vontade de matar. A culpabilidade é plena, posto que o réu agiu de forma premeditada, com extrema frieza e com total consciência da ilicitude do fato, estando predeterminado na realização da conduta criminosa, sendo então merecedor de elevada censura. O réu tem péssimos antecedentes criminais, vez que responde a outros processos por crime de homicídio, já tendo sido condenado por crime de roubo qualificado, conforme documentação contida nos autos, de desnecessária transcrição. O desrespeito à vida do semelhante, predisposição à violência e o desprezo às leis de convivência social restaram sobejamente demonstrados, de sorte a não serem desdenhados por este juízo. Tudo considerado, e tendo em mente que o Conselho de Sentença reconheceu a ocorrência da circunstância qualificadora, previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena do acusado em 19 anos de reclusão, que a torno definitiva e concreta por não haver circunstâncias atenuantes, tampouco agravantes, e por inexistir causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, a considerar. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, tal como preceitua o artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, em estabelecimento prisional próprio para o regime aplicado, ao discernimento do Juízo das Execuções Penais. Na forma do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do apenado pelo prazo que durarem os efeitos desta condenação. Deixo de aplicar o instituto da detração por insuficiência de elementos nos autos, que viabilizem a contagem do tempo de prisão provisória, o que impossibilita o cálculo da detração de forma segura, motivo pelo qual deixo tal encargo ao juízo das Execuções Penais. Após o trânsito em julgado desta decisão, deve a Sra. Chefe de Secretaria expedir a guia de recolhimento definitivo, e as demais determinações previstas no seu regimento, inscrevendo, inclusive, o nome do réu no rol dos culpados. Inadmito ao réu, ora apenado, apelar em liberdade, tendo em vista que ainda estão presentes e atuais os motivos que embasaram a decretação de sua prisão preventiva. Além disso, permaneceu preso durante a tramitação do processo, quando ainda não havia uma sentença condenatória, havendo maior razão agora para a manutenção de sua prisão. Sem custas. Decisão publicada em plenário e as partes intimadas. Registre-se. Recife, 4º Tribunal do Júri da Capital, Sala das Sessões Desembargador Pedro Malta, ao 1º dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete (01/11/2017). ABNER APOLINÁRIO DA SILVA Juiz de Direito Presidente do 4º Tribunal do Júri da Capital
(07/02/2018) REMESSA - Remessa dos autos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Quarta Vara do Tribunal do Júri Capital NPU 00047756-66.2014 DESPACHO Réu sentenciado à f. 195/199. Apelação ministerial à f. 200/208. Contrarrazões de apelação à f. 211/215. Após as anotações e expedientes necessários, remetam-se à superior instância. Recife, 07/02/2018 JÚLIO CÉZAR SANTOS DA SILVA JUIZ DE DIREITO
(05/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(05/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(20/12/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(19/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(18/12/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(14/12/2017) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL NPU nº 0047756-66.2014.8.17.0001 DESPACHO Vistas à Defensoria Pública para arrazoar a apelação de f. 209. Recife, 14/12/2017 ABNER APOLINÁRIO DA SILVA JUIZ DE DIREITO
(14/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão
(21/11/2017) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(21/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(08/11/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(01/11/2017) SENTENCA - Sentença de condenação penal - PROCESSO Nº 00047756-66.2014.8.17.0001 AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO: DIEGO GOMES DA SILVA VÍTIMA: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA SENTENÇA Vistos etc. DIEGO GOMES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, pelo fato de, segundo a denúncia de f. 2/4, na noite do dia 14 de abril de 2014, por volta das 03h00, na Avenida Governador Torres Galvão, no Bairro do Jordão, nesta Capital, ter, em comunhão de desígnios com outros comparsas não identificados, desferido disparos de arma de fogo contra a vítima GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Perícia Tanatoscópica de f. 88 dos autos, as quais foram a causa eficiente de sua morte. Hoje, o réu foi submetido a julgamento perante este 4º Tribunal do Júri, tendo a representante do Ministério Público, em plenário, pedido a condenação do acusado nos exatos termos da pronúncia. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, defendendo a tese de negativa de autoria. O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, conforme consignado no Termo de Votação, acatou o pleito da promotoria de Justiça, condenando o réu como autor de um crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Ancorado na decisão do Conselho de Sentença, tenho o réu como condenado nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro. Passo à dosagem da pena. Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Pátrio, aplicáveis à espécie, tem-se que o crime foi cometido com dolo intenso, uma vez que a vítima foi atingida pelos disparos de arma fogo em regiões do corpo que abrigam órgãos vitais, evidenciando assim a inquestionável vontade de matar. A culpabilidade é plena, posto que o réu agiu de forma premeditada, com extrema frieza e com total consciência da ilicitude do fato, estando predeterminado na realização da conduta criminosa, sendo então merecedor de elevada censura. O réu tem péssimos antecedentes criminais, vez que responde a outros processos por crime de homicídio, já tendo sido condenado por crime de roubo qualificado, conforme documentação contida nos autos, de desnecessária transcrição. O desrespeito à vida do semelhante, predisposição à violência e o desprezo às leis de convivência social restaram sobejamente demonstrados, de sorte a não serem desdenhados por este juízo. Tudo considerado, e tendo em mente que o Conselho de Sentença reconheceu a ocorrência da circunstância qualificadora, previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena do acusado em 19 anos de reclusão, que a torno definitiva e concreta por não haver circunstâncias atenuantes, tampouco agravantes, e por inexistir causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, a considerar. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, tal como preceitua o artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, em estabelecimento prisional próprio para o regime aplicado, ao discernimento do Juízo das Execuções Penais. Na forma do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do apenado pelo prazo que durarem os efeitos desta condenação. Deixo de aplicar o instituto da detração por insuficiência de elementos nos autos, que viabilizem a contagem do tempo de prisão provisória, o que impossibilita o cálculo da detração de forma segura, motivo pelo qual deixo tal encargo ao juízo das Execuções Penais. Após o trânsito em julgado desta decisão, deve a Sra. Chefe de Secretaria expedir a guia de recolhimento definitivo, e as demais determinações previstas no seu regimento, inscrevendo, inclusive, o nome do réu no rol dos culpados. Inadmito ao réu, ora apenado, apelar em liberdade, tendo em vista que ainda estão presentes e atuais os motivos que embasaram a decretação de sua prisão preventiva. Além disso, permaneceu preso durante a tramitação do processo, quando ainda não havia uma sentença condenatória, havendo maior razão agora para a manutenção de sua prisão. Sem custas. Decisão publicada em plenário e as partes intimadas. Registre-se. Recife, 4º Tribunal do Júri da Capital, Sala das Sessões Desembargador Pedro Malta, ao 1º dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete (01/11/2017). ABNER APOLINÁRIO DA SILVA Juiz de Direito Presidente do 4º Tribunal do Júri da Capital
(01/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(01/11/2017) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Quarta Vara do Tribunal do Júri Capital Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley - AV MARTINS DE BARROS, 593 - S Antonio Recife/PE CEP: 50010230 Telefone: 3419.3603 PABX ATA DO __________º JULGAMENTO DA 2a SESSÃO PERIÓDICA DO JÚRI DE 2017 Ao primeiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete (01.11.2017), nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, no Fórum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley, na Av. Martins de Barros, 593, 1º andar, bairro de Santo Antônio, Recife/PE, Sala das Sessões da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Desembargador Pedro Malta, a portas abertas, às 08h00, presente o Dr. , Juiz de Direito Presidente do 4º Tribunal do Júri de Recife; presente a Promotora de Justiça, Dra. ROSEMARY SOUTO MAIOR DE ALMEIDA; sendo a defesa do acusado representada pelo Advogado, Dr. MARCUS ANTONIO PASCARETTA GALLO (OAB/PE 31213), nomeado Defensor ad hoc, em razão da ausência de Defensor Público. Presente ainda na bancada da Defesa as estudantes de Direito SARAH REBECCA ALVES BUNZEN GALLO e TALITA RIBEIRO RODRIGUES (OAB/PE 12752-E). O acusado foi apresentado pelo Sistema Penitenciário, tendo sido colocado desde o início no local de praxe. Presentes também os Oficiais de justiça CHRISTOPH GASPAR GLASNER e TATIANA TAVARES PENNA RÍSPOLI, comigo, Técnico Judiciário ao final identificado, teve início a sessão para julgamento DIEGO GOMES DA SILVA, nos autos do processo nº 47756-66.2014.8.17.0001, tendo como vítima GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA. Iniciando os trabalhos, às 08h20, com todas as partes presentes, foi feita a verificação na urna das 25 cédulas, conforme o termo constante dos autos, quando então o Juiz Presidente mandou que se fizesse a chamada dos jurados titulares verificando-se a presença do número mínimo legal de jurados. O MM Juiz Presidente então declarou instalada a sessão de julgamento. Feito o pregão das partes pelo Oficial de Justiça , presentes a Promotora de Justiça e o Advogado, acima nominados, o Juiz Presidente passou a fazer o sorteio dos jurados para formação do Conselho de Sentença, advertindo a todos os jurados, previamente, dos impedimentos legais, incompatibilidades e incomunicabilidade, tratados no art. 448 e seus parágrafos, 449 e 466 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008, ficando assim constituído o Conselho de Sentença: 1- RHUAN NIXON DA SILVA DANTAS; 2- PATRÍCIA ANA DA SILVA LUNA; 3- LUCRÉCIO DA SILVA FRANCISCO; 4- KIRLEY FRANÇA DA SILVA; 5- MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA; 6- ANA PAULA VANDERLEI DAS CHAGAS; 7- OLIVEIRA APOLINÁRIO DA SILVA. As partes não apresentaram recusas. Formado o Conselho de Sentença, o Juiz Presidente tomou o compromisso legal, conforme termo constante dos autos, e entregou a cada jurado, para a devida leitura, cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo, advertindo os jurados acerca da proibição de comunicarem-se entre si ou com terceiros, sob pena de exclusão do conselho e multa. Na sequência, às 08h40, deu-se início ao interrogatório do réu que foi gravado em mídia digital de DVD, que segue anexada aos presentes autos. Logo após, às 09h00, o MM Juiz deu início aos debates, concedendo a palavra à Promotora de Justiça, Dra. ROSEMARY SOUTO MAIOR DE ALMEIDA, a qual, ao final de sua explanação, às 10h30, requereu a CONDENAÇÃO do acusado nos exatos termos da pronúncia. Logo após, o MM Juiz instalou uma pausa de aproximadamente 10 minutos para que os jurados fossem ao banheiro. Em seguida, às 10h35, dando continuidade aos debates, o MM. Juiz concedeu a palavra à Defesa do acusado, representada pelo Advogado, nomeado defensor ad hoc, Dr. MARCUS ANTONIO PASCARETTA GALLO (OAB/PE 31213), o qual ao final de sua fala, às 11h05, requereu ao conselho de sentença a ABSOLVIÇÃO do acusado, defendendo a tese de negativa de autoria. Na sequência, às 11h06, perguntando à Promotora de Justiça se iria à réplica, a mesma respondeu NEGATIVAMENTE. Assim sendo, as 11h07, declarando encerrados os debates, o MM. Juiz indagou aos jurados se eles estariam habilitados a julgar a causa ou se necessitavam de outros esclarecimentos. Os jurados declararam estarem aptos a proferirem julgamento. Na sequência, o MM. Juiz leu os quesitos formulados e explicando a significação de cada um deles, consultou às partes sobre qualquer reclamação ao questionário, não tendo sido feito qualquer requerimento ou reclamação. Comunicou, então, o Juiz Presidente que iria começar o julgamento, o que de fato ocorreu, submetendo ao Conselho de Sentença a votação do questionário proposto. Após a votação dos quesitos pelo conselho de sentença, e, depois de lido e devidamente assinado o respectivo termo, foi lavrada a sentença em três (03) laudas. Em seguida e na presença de todos, o MM. Juiz leu a sentença, segundo a qual o acusado foi CONDENADO à pena de 19 anos de reclusão. Após a leitura da sentença, a Defesa apelou da sentença. Antes do término da sessão o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: "O texto codificado traz como princípio a realização dos atos processuais, notadamente as audiências e, mais que isso, os júris. O legislador, desenganadamente, determina que nenhum ato será adiado, nem mesmo se o Defensor não se fizer presente e deixar de apresentar escusas para não o fazer, até mesmo na processualística do Júri (arts. 265,2º; 411, § 7º do CPP). Afinado com o texto codificado deve o Magistrado nomear Defensor para o Ato, notadamente quando o acusado tem o patrocínio da Defensoria Pública. A propósito, neste processo há informação de que não foi indicado Defensor Público para a defesa do acusado que será julgado na presente sessão e, por isso mesmo, tal lacuna deverá ser suprida pelo Estado-Juiz. O causídico, Dr. MARCUS ANTONIO PASCARETTA GALLO (OAB/PE 31213), nomeado para o ato dentro de seu múnus fez a defesa técnica, não sendo justo entender-se como doação, quero dizer, se trabalhou, se esmerou em se desincumbir da sua missão a contento, deve ser remunerado por tal. Nesse sentir, trago à superfície a orientação do Conselho da Magistratura, através do provimento nº 04/2010, que o abraço integralmente, trazendo como baliza a tabela fixada pelo Conselho Seccional da OAB-PE (art. 1º do provimento - CM 04/2010). Ancorado em tais razões fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o causídico nomeado Ad Hoc". Assim sendo, às 11h30, o Magistrado declarou encerrada a sessão, agradecendo o comparecimento da Promotora de justiça, do Advogado (Defensor ad hoc), dos servidores Públicos e dos Jurados, convidando-os para a próxima sessão. Eu ___________________, Otto Fraga Neto, Técnico Judiciário, digitei e assino. JUIZ DE DIREITO: PROMOTORA DE JUSTIÇA: ADVOGADO (DEFENSOR AD HOC): ACUSADO: - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 01-11-2017 08:00:00
(01/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(31/10/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(16/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(09/10/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(05/10/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(28/07/2017) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 01-11-2017 08:00:00
(28/07/2017) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL NPU Nº 0047756-66.2014.8.17.0001 Designo Julgamento em Plenário do Júri para o dia 01/11/2017 às 15h00. Intimações e requisições necessárias. Recife, 28/07/2017 Abner Apolinário da Silva Juiz de Direito
(29/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(29/07/2015) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(29/07/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(24/07/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(24/07/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(24/07/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(21/07/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(18/06/2015) JUNTADA - Juntada de - Mandado - Mandado Cumprido
(17/06/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140014007450 - Outros documentos
(17/06/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(26/05/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(26/05/2015) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(26/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(25/05/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(14/05/2015) PRONUNCIA - pronúncia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL PROCESSO: 0047756-66.2014.8.17.0001 Acusado: DIEGO GOMES DA SILVA Vítima: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA DECISÃO Vistos, etc. O Estado-promotor ofereceu denúncia contra DIEGO GOMES DA SILVA, por delito tipificado nos art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia, em síntese, o seguinte: "(...) Consta do incluso inquérito que no dia 14 de abril de 2014, cerca da 03:00h, na av. Governador Torres Galvão, Jordão, nesta cidade, o denunciado agindo em comunhão de desígnios com outros comparsas ainda não identificados e mediante emprego de arma de fogo matou a vítima GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA, mediante, ainda, emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima(..)". Ao término da peça inaugural (f. 04/04), o órgão do Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos dos dispositivos acima aludidos, arrolando três testemunhas. Materialidade à f. 88 dos autos. Denúncia recebida em 18/08/2014, f. 126/128. Pessoalmente citado à f. 137. Apresentada defesa preliminar à f. 140/141. Instrução concluída em instrução datada de 13/01/2015. Alegações finais do MP à f. 160/165. Alegações finais da defesa à f. 165/166. É o relatório. I - Dos motivos da pronúncia Nos processos que apuram crimes dolosos contra a vida, para admissibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri, é necessário apenas que o juiz se convença da existência do crime e de que há indícios suficientes de que o(s) réu(s) seja(m) autor(es) ou partícipe(s) (art. 413, do CPP), indicando os motivos de seu convencimento. Quanto ao crime de homicídio, há prova de sua materialidade conforme f. 88 dos autos. No que se refere à autoria, há nos autos indícios que bastam para justificar a pronúncia. Com efeito, como é consagrado na doutrina e na jurisprudência, nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, o juiz sumariante, mesmo na dúvida, deve levar o julgamento ao conhecimento do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença, conforme se verifica, inclusive, no seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. JÚRI. PROVA EMPRESTADA, PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: NÃO-CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE: PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. (...) 3. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a "decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri" (HC 70.488, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29.9.1995), não sendo, portanto, "necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o acusado seja pronunciado. Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência" (RE 72.801, Rel. Min. Bilac Pinto, RTJ 63/476), o que induz a conclusão de que "as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri" (HC 73.522, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.4.1996), já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório. 4.Ordem denegada. (STF - HC 95549, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/04/2009, PUBLIC 29-05-2009) Nesse passo, dentre os indícios suficientes de autoria colhidos no caderno processual, destacam-se: 01 - A testemunha MARIA EDUARDA MARTINS DA SILVA declinou em Juízo que f 158: "(...) as motos vinham em sentido contrário, antes de se encontrarem DIEGO efetuou os disparos. MARQUINHOS pilotava a moto e DIEGO vinha no carona(...)". 02 - A testemunha DIEGO RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR declinou em Juízo que f 158: "(...) Lá Diego estava falando "esses meninos de hoje não respeitam ninguém, eu sou ladrão, já roubei banco e que as pessoas tinham que me respeitar (...) Nessa hora viu quando Diego puxou a arma e apontou na direção deles, momento em que a testemunha disse para seu amigo se abaixar e ouviu vários disparos(...)". O acusado em Juízo o acusado optou em ficar em silêncio. A Defesa, portanto, não produziu provas aptas a afastar o poder probante da prova produzida pela Justiça Pública. Assim, provada a materialidade do homicídio, presentes indícios de autoria dos delitos tipificados na peça vestibular que recaem sobre o acusado no delito lá tipificado, conclui-se que deva ser pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri. Por tudo isso, estão presentes os indícios suficientes para uma decisão pronunciatória. II - Decisão Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, PRONUNCIO DIEGO GOMES DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo fato que vitimou GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA. Nessa senda, reportando-me a dados reais de cautelaridade, bem assim considerando a gravidade concreta do crime em tela, seu modus operandi e o risco de reiteração criminosa (STF - HC 102098/SP), com base nos arts. 311 e ss. do CPP, e no entendimento consolidado no Tribunal da Cidadania e na Corte Suprema, mantenho a prisão preventiva de DIEGO GOMES DA SILVA. Preclusa esta decisão de pronúncia e não havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, deve o feito prosseguir na forma do art. 422, do CPP. P.R.I. Recife, 14/05/2015 Abner Apolinário da Silva Juiz de Direito
(27/02/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/02/2015) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(27/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(23/02/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(23/02/2015) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(23/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(14/01/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(13/01/2015) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Quarta Vara do Tribunal do Júri Capital Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley - AV Martins de Barros, 593 - Santo Antônio Recife/PE CEP: 50010230 Telefone: 3224.0656/ 0911 TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PROCESSO: 0047756-66.2014.8.17.0001 VARA 4ª Vara Tribunal do Júri da Capital AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA RÉU(S): DIEGO GOMESDA SILVA FINALIDADE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 13/01/2015 - 13H15MIN Aos treze dias do mês de janeiro de 2015, pelas 13h15min, nesta Comarca da Capital, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito ABNER APOLINÁRIO DA SILVA, presente o Promotor de Justiça, Dr. André Silvani da Silva Carneiro, presente o defensor público Dr. Luciano Campos Bezerra, matrícula 131.183-2. Foi aberta a audiência para INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da AÇÃO PENAL acima identificada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO contra os acusados: DIEGO GOMES DA SILVA, (XXXXXXXXXX). ABERTA A AUDIÊNCIA, com observância ao devido processo legal, informadas as partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Realizado o pregão, presentes as testemunhas arroladas pelo MP, ouvidas na seguinte ordem: DIRCEU RODRIGUES DE ALMEIDA JÚNIOR; TESTEMUNHA SIGILOSA. Em seguida, pela ordem, O Ministério Público desiste da ouvida da testemunha NAIARA TIMOTEO. Em seguida, o acusado entrevistou-se reservadamente com seu advogado, passando o Juiz ao seu interrogatório. Ato contínuo, passou o Juiz a proferir o seguinte DESPACHO: Vista ao MP para no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais em memoriais, após, pelo mesmo prazo e para o mesmo fim, abra-se vista à defesa. E nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. ABNER APOLINÁRIO DA SILVA Juiz de Direito DR. ANDRÉ SILVANI DA SILVA CARNEIRO Promotor de Justiça DR. LUCIANO CAMPOS BEZERRA Defensor Público ___________________________ ACUSADO - Instrução e Julgamento - Criminal 13-01-2015 13:15:00
(12/01/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140014007451 - Outros documentos
(12/01/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140014007453 - Outros documentos
(05/12/2014) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(03/12/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(03/12/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(13/11/2014) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 13-01-2015 13:15:00
(13/11/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL PROCESSO Nº 0047756-66.2014.8.17.0001 DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/01/2015, 13h15, intimações e requisições necessárias. Recife, 13/11/2014 Abner Apolinário da Silva Juiz de Direito
(11/11/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/11/2014) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(10/11/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(30/09/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(22/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140014005262 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(11/09/2014) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(21/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(21/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(21/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(17/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(17/07/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por - Quarta Vara do Tribunal do Júri
(13/01/2020) ATUALIZACAO - Atualização de Revisor
(13/01/2020) INCLUSAO - Inclusão em pauta
(13/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - Rh. Revistos, à pauta. Recife- PE. 09/01/2020 José Anchieta Felix da Silva Relator Convocado
(09/01/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos
(09/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(03/01/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Revisor
(03/01/2020) ATUALIZACAO - Atualização de Revisor
(03/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0498331-7 (0047756-66.2014.8.17.0001) Origem: 4ª Vara do Tribunal do Júri de Recife Apelante: Diego Gomes da Silva Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dra. Andréa Karla Maranhão Condé Freire RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Diego Gomes da Silva contra a sentença que o condenou nas penas do art. 121, §2º, II e IV, (homicídio duplamente qualificado) do Código Penal, tendo o Magistrado a quo fixado a pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformado com a decisão, o apelante recorre, apresentando razões recursais às fls. 201/208, pugnando pela reforma da sentença condenatória, a fim de que seja aplicada a pena-base no mínimo legal. Nas contrarrazões acostadas às fls. 211/215, o Ministério Público pugna pelo provimento parcial da apelação, para que, presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, a pena seja reduzida, contudo que não seja fixada no mínimo legal como pretende o apelante. A douta Procuradoria de Justiça, na pessoa da Dra. Andréa Karla Maranhão Condé Freire, ofertou parecer às fls. 229/230-v, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À douta Revisão. Recife, 02 de janeiro de 2020. Des. Evandro Magalhães Melo Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo 1
(02/01/2020) DOCUMENTO - Documento - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0498331-7 (0047756-66.2014.8.17.0001) Origem: 4ª Vara do Tribunal do Júri de Recife Apelante: Diego Gomes da Silva Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dra. Andréa Karla Maranhão Condé Freire RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Diego Gomes da Silva contra a sentença que o condenou nas penas do art. 121, §2º, II e IV, (homicídio duplamente qualificado) do Código Penal, tendo o Magistrado a quo fixado a pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformado com a decisão, o apelante recorre, apresentando razões recursais às fls. 201/208, pugnando pela reforma da sentença condenatória, a fim de que seja aplicada a pena-base no mínimo legal. Nas contrarrazões acostadas às fls. 211/215, o Ministério Público pugna pelo provimento parcial da apelação, para que, presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, a pena seja reduzida, contudo que não seja fixada no mínimo legal como pretende o apelante. A douta Procuradoria de Justiça, na pessoa da Dra. Andréa Karla Maranhão Condé Freire, ofertou parecer às fls. 229/230-v, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À douta Revisão. Recife, 02 de janeiro de 2020. Des. Evandro Magalhães Melo Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo 1 - Remetido à Revisão
(02/01/2020) DOCUMENTO - Documento - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0498331-7 (0047756-66.2014.8.17.0001) Origem: 4ª Vara do Tribunal do Júri de Recife Apelante: Diego Gomes da Silva Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dra. Andréa Karla Maranhão Condé Freire RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Diego Gomes da Silva contra a sentença que o condenou nas penas do art. 121, §2º, II e IV, (homicídio duplamente qualificado) do Código Penal, tendo o Magistrado a quo fixado a pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformado com a decisão, o apelante recorre, apresentando razões recursais às fls. 201/208, pugnando pela reforma da sentença condenatória, a fim de que seja aplicada a pena-base no mínimo legal. Nas contrarrazões acostadas às fls. 211/215, o Ministério Público pugna pelo provimento parcial da apelação, para que, presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, a pena seja reduzida, contudo que não seja fixada no mínimo legal como pretende o apelante. A douta Procuradoria de Justiça, na pessoa da Dra. Andréa Karla Maranhão Condé Freire, ofertou parecer às fls. 229/230-v, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À douta Revisão. Recife, Des. Evandro Magalhães Melo Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo 1 - Relatório
(02/01/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos
(20/03/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(19/03/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(19/03/2018) DOCUMENTO - Documento
(19/03/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça
(28/02/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(28/02/2018) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça
(27/02/2018) DISTRIBUICAO - Distribuição
(27/02/2018) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal