Processo 0045374-60.2012.8.26.0053


00453746020128260053
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Pagamento Atrasado / Correção Monetária
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CENTRAL - FAZENDA PUBLICA ACIDENTES
  • Foro: FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA ACIDENTES
  • Vara: 12A VARA DE FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 38.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(19/05/2015) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 15/05/2015

(19/05/2015) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(12/05/2015) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000808-2015-CORD1T com ciente em 07/05/2015 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)

(04/05/2015) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1526599; num_registro: 2015/0079813-5

(04/05/2015) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/05/2015

(30/04/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(30/04/2015) PROVIMENTO - Provimento por decisão monocrática ("Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento como entender de direito."). (Publicação prevista para 04/05/2015)

(28/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(27/04/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA

(27/04/2015) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD

(09/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(25/10/2012) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Recebo em ambos os efeitos o recurso de apelação interposto pelo(a)(s) autor(a)(es) às fls. 92/102. Nos termos do artigo 285-A, § 2º do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para, querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso de apelação interposto pelo(a)(s) autor(a)(es) contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, mediante carga nos autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias, para tanto. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo ser cumprido na forma e sob as penas da Lei. Após, remetam-se os autos à instância superior, com as cautelas de estilo. Int.

(01/10/2012) DESPACHO - despacho-ORD

(02/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: Página:

(02/03/2020) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 30/03/2020

(28/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0034/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, digam as partes, prazo 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Int. Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Giselle Kodani (OAB 200122/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP)

(03/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(03/02/2020) SERVENTUARIO - Imprensa 03/02/2020

(03/02/2020) SERVENTUARIO - imprensa relaçao 34

(30/01/2020) DECISAO - Vistos. Ante a certidão retro, digam as partes, prazo 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Int.

(28/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO - cls. 29/1/20

(24/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0236/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: Página:

(24/07/2019) AUTOS NO PRAZO - pz 16/08/19

(23/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0236/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência da baixa dos autos em Cartório, requerendo as partes o quê de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Giselle Kodani (OAB 200122/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP)

(11/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Imprensa 11/07/19 tj

(11/07/2019) SERVENTUARIO - Imprensa Relação 0236-TJ

(10/07/2019) DECISAO - Vistos. Ciência da baixa dos autos em Cartório, requerendo as partes o quê de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Int.

(04/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Cls 05.07.2019

(26/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública

(26/06/2019) SERVENTUARIO - MINUTA TRIBUNAL 26/06/2019

(13/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(10/01/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA

(07/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública

(06/12/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Jéssika Tsujiguchi - OAB: 196798 - E Av. Liberdade, Nº: 103 - 3°andar Tel: 33977082 Prazo:24/01/2013 ultimo volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota

(03/12/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0684/2012 Data da Disponibilização: 03/12/2012 Data da Publicação: 04/12/2012 Número do Diário: Página:

(03/12/2012) DISPONIBILIZADO NO DJE

(03/12/2012) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - ag, contrarrazões - prazo 24/01

(21/11/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0684/2012 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação de fl. 106, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos autores com relação a autora LUIZA GUIMARÃES e com relação a esta JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito com fundamento no artigo 267, inciso VIII do CPC. Prossiga-se a ação quanto aos demais. P.R.I. N/C: preparo R$ 770,32, taxa de porte de remessa e retorno r$ 25,00 Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP)

(13/11/2012) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO - SENTENCA RESUMIDA - Vistos. Ante a manifestação de fl. 106, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos autores com relação a autora LUIZA GUIMARÃES e com relação a esta JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito com fundamento no artigo 267, inciso VIII do CPC. Prossiga-se a ação quanto aos demais. P.R.I. N/C: preparo R$ 770,32, taxa de porte de remessa e retorno r$ 25,00

(13/11/2012) SENTENCA REGISTRADA

(12/11/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls. 13/11

(09/11/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0653/2012 Data da Disponibilização: 09/11/2012 Data da Publicação: 12/11/2012 Número do Diário: 1303 Página: 1047/1056

(09/11/2012) DISPONIBILIZADO NO DJE - MESA

(26/10/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0653/2012 Teor do ato: Vistos. Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Recebo em ambos os efeitos o recurso de apelação interposto pelo(a)(s) autor(a)(es) às fls. 92/102. Nos termos do artigo 285-A, § 2º do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para, querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso de apelação interposto pelo(a)(s) autor(a)(es) contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, mediante carga nos autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias, para tanto. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo ser cumprido na forma e sob as penas da Lei. Após, remetam-se os autos à instância superior, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP)

(25/10/2012) DECISAO - Vistos. Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Recebo em ambos os efeitos o recurso de apelação interposto pelo(a)(s) autor(a)(es) às fls. 92/102. Nos termos do artigo 285-A, § 2º do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para, querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso de apelação interposto pelo(a)(s) autor(a)(es) contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, mediante carga nos autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias, para tanto. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo ser cumprido na forma e sob as penas da Lei. Após, remetam-se os autos à instância superior, com as cautelas de estilo. Int.

(24/10/2012) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/10/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0610/2012 Data da Disponibilização: 16/10/2012 Data da Publicação: 17/10/2012 Número do Diário: 1287 Página: 936/954

(16/10/2012) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 14/11

(03/10/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0610/2012 Teor do ato: VISTOS. IVANIRA DOS ANJOS CAVALCANTE, ABEL DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ARAUJO CASADIO, ANIVALDO SOLANO SANTOS, ARLINDA GOMES SANTOS, CACILDA ALVES DA SILVA, CELSO UGOLINI, CLARICE ANDRADE REMIÃO UGOLINI, CLAÚDIO DE OLIVEIRA, CLEMETINO DOMINGUES, DECIO CAMILO DA SILVA, FLAVIA MARIA PORTO TERZIAN, JOAQUIM HONORATO BRASÃO, JOSE ANTONIO BERTONCINI FILHO, JULIA RICARDO BALO, LINO GIAVAROTTI FILHO, LOURENÇO CARLOS ANTONELLI ARANTES, LUIZA GUIMARÃES, MARIA ANGELA MANZIONE GIAVAROTTI, MARIA APARECIDA TABORDA CAMILLO, MARIA SALETE CASADIO, MARILDA`PARUSSOLO SUGAWARA, MARISA PINHEIRO NOGUEIRA, MARLY APPARECIDA MARTINS PRADO, MIRIAM FERNANDES DE OLIVEIRA, ORLANDO ELIDIO DA SILVA, PEDRO ANTONIO DA SILVA, VITOR BUARIDE, WILSON PEREIRA DA SILVA E MONICA DOS SANTOS SUZANO, qualificados nos autos, propuseram a presente Ação Condenatória, sob o rito ordinário, em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, argüindo, em síntese, que são servidores públicos municipais e, por entenderem que a ré violou o disposto na Medida Provisória nº 457/94, convertida na Lei n. 8.880/94, ao não efetuar a conversão de seus vencimentos pela URV, ferindo, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos e da legalidade, pedem a condenação da ré para fins de recálculo de seus vencimentos, com a conversão nos meses de março a junho de 1994, respeitada a prescrição qüinqüenal, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos, com correção monetária, juros de mora, bem como a condenação nos demais encargos de sucumbência. Juntaram, com a inicial, procuração e documentos de fls. 13/79. É O RELATÓRIO DECIDO Passo ao imediato julgamento do feito, com dispensa da citação, nos termos do que estabelece o art. 285-A, do Código de Processo Civil, introduzido pelas Leis ns. 11.187, 11.232, 11.276, 11.277 e 11.280, posto cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente conhecidos e julgados improcedentes (Cf. processos ns. 09.007132-0, 08.609928-3 e 09.014014-4), bem como por envolver matéria unicamente de direito. Trata-se de ação proposta por servidores públicos municipais que pretendem o pagamento da diferença de índice inflacionário aos seus vencimentos, em razão da correta conversão destes pela URV, em conformidade com a medida provisória nº 457/94, convertida na Lei nº 8.880/94. Com todo o respeito ao alegado, não assiste razão aos autores. A Medida Provisória nº 434/94, reeditada sob o nº 457/94 e 482/94, convertida, finalmente, na Lei nº 8.880/94, que instituiu a URV, tinha evidente caráter monetário e, como tal, serviu exclusivamente para fins de regulamentar medidas graduais de conversão do padrão monetário do cruzeiro real (moeda enfraquecida pela inflação) para o real (nova moeda forte e estável), sem causar grandes impactos na economia do país, e, da população, já empobrecida com anos de processo inflacionário. Para atingir tal desiderato, foi necessária a regulamentação, com a vinculação de todos os preços e serviços, evitando os desajustes decorrentes desta conversão monetária. No entanto, esta legislação, no que tange ao funcionalismo público, é válida tão-somente para a esfera Federal, não se aplicando à esfera Estadual ou Municipal. Isto se dá porque a Constituição Federal dá autonomia legislativa e poder de auto-organização aos Estados Federados e aos Municípios, para fins de regulamentação e organização de seus quadros de funcionários. O Município de São Paulo, por sua vez, tem competência exclusiva para, por meio de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, dispor sobre a criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração, por cuidarem-se de serviços de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Estadual e 39, caput). Assim, a lei invocada, que estabeleceu a conversão para a URV dos salários dos trabalhadores em geral, a partir de 1º de março de 1994, não pode ser aplicada. Pela própria redação legal fica claro que esta não fala em "vencimentos", mas sim, refere-se a "salários", deixando claro estar se referindo aos trabalhadores do setor privado e não público. E isto fica ainda mais claro pela leitura do art. 7º, que se refere a "empresas", demonstrando limitar-se à iniciativa privada. Logo, não pode ser aplicada ao funcionalismo público. Por outro lado, nenhum outro dispositivo cuidou da conversão dos vencimentos dos funcionários públicos, deixando clara a intenção do Governo Federal em respeitar a autonomia de cada esfera de governo para adequar as novas medidas aos vencimentos de seus funcionários, em conformidade com os interesses públicos relevantes de cada ente político. Gozando o Município de autonomia administrativa e funcional para organizar os seus serviços e pessoal e, em conformidade com a sua conveniência e oportunidade, poderia ou não ter adotado a legislação federal para fins de aplicação ao seu funcionalismo. No entanto, assim não o fez, posto que os servidores públicos municipais não tiveram os seus vencimentos convertidos para a URV. E nada há de ilegal nisto, já que o funcionalismo público não é o fim, mas o meio utilizado pela Administração para atingir seus objetivos. Não é por demais lembrar que a Administração Pública não firma "contrato de trabalho" com seus servidores, mas estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição, sendo-lhe lícito, a todo o tempo, alterar as condições de serviço e de pagamento, desde que o faça por lei, sem discriminações e visando as suas conveniências (HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Editora RT, 15ª edição, 1990, p. 393). Disto resulta que têm os funcionários deveres e direitos cuja concessão deve-se sempre ter "presente o interesse coletivo na obtenção dos serviços públicos" (Ob. cit. supra, p. 341) e, além disso, toda vantagem concedida a um servidor público deve ser sempre feita por meio de lei, editada pelo órgão competente e responsável por sua organização. Dessa forma, embora diante do impeditivo constitucional de irredutibilidade de vencimentos, o Poder Público não feriu este princípio ao não converter os vencimentos de seus funcionários para a URV, repassando índices inflacionários, posto que tem por dever verificar a conveniência e oportunidade de qualquer reajuste de vencimentos, de forma a não prejudicar o orçamento público em detrimento do bem comum. Assim, inexistiu qualquer violação ao invocado princípio. Conclui-se, portanto, que o interesse individual do servidor não pode ser sobreposto aos interesses públicos, que é o fim precípuo da Administração. E, por isso, não podem os autores pretender lhes seja repassado os índices inflacionários através do Poder Judiciário, posto que o aumento do funcionalismo público é matéria afeta diretamente à Administração Pública. O entendimento em sentido contrário, resultaria fatalmente na infringência do princípio da autonomia e independência entre os Poderes, além da violação ao princípio da legalidade, posto que estar-se-ia concedendo, por meio de decisão judicial, um aumento de vencimentos que somente pode ser concedido por lei. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, a ação é improcedente. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o processo, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, os autores arcarão com o pagamento das custas processuais, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios por cuidar-se de julgamento de plano da ação. P. R. e I. (Custas: preparo R$760,00 e taxa porte e remessa R$25,00) Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP)

(01/10/2012) PROFERIDO DESPACHO - despacho-ORD

(28/09/2012) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - VISTOS. IVANIRA DOS ANJOS CAVALCANTE, ABEL DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ARAUJO CASADIO, ANIVALDO SOLANO SANTOS, ARLINDA GOMES SANTOS, CACILDA ALVES DA SILVA, CELSO UGOLINI, CLARICE ANDRADE REMIÃO UGOLINI, CLAÚDIO DE OLIVEIRA, CLEMETINO DOMINGUES, DECIO CAMILO DA SILVA, FLAVIA MARIA PORTO TERZIAN, JOAQUIM HONORATO BRASÃO, JOSE ANTONIO BERTONCINI FILHO, JULIA RICARDO BALO, LINO GIAVAROTTI FILHO, LOURENÇO CARLOS ANTONELLI ARANTES, LUIZA GUIMARÃES, MARIA ANGELA MANZIONE GIAVAROTTI, MARIA APARECIDA TABORDA CAMILLO, MARIA SALETE CASADIO, MARILDA`PARUSSOLO SUGAWARA, MARISA PINHEIRO NOGUEIRA, MARLY APPARECIDA MARTINS PRADO, MIRIAM FERNANDES DE OLIVEIRA, ORLANDO ELIDIO DA SILVA, PEDRO ANTONIO DA SILVA, VITOR BUARIDE, WILSON PEREIRA DA SILVA E MONICA DOS SANTOS SUZANO, qualificados nos autos, propuseram a presente Ação Condenatória, sob o rito ordinário, em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, argüindo, em síntese, que são servidores públicos municipais e, por entenderem que a ré violou o disposto na Medida Provisória nº 457/94, convertida na Lei n. 8.880/94, ao não efetuar a conversão de seus vencimentos pela URV, ferindo, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos e da legalidade, pedem a condenação da ré para fins de recálculo de seus vencimentos, com a conversão nos meses de março a junho de 1994, respeitada a prescrição qüinqüenal, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos, com correção monetária, juros de mora, bem como a condenação nos demais encargos de sucumbência. Juntaram, com a inicial, procuração e documentos de fls. 13/79. É O RELATÓRIO DECIDO Passo ao imediato julgamento do feito, com dispensa da citação, nos termos do que estabelece o art. 285-A, do Código de Processo Civil, introduzido pelas Leis ns. 11.187, 11.232, 11.276, 11.277 e 11.280, posto cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente conhecidos e julgados improcedentes (Cf. processos ns. 09.007132-0, 08.609928-3 e 09.014014-4), bem como por envolver matéria unicamente de direito. Trata-se de ação proposta por servidores públicos municipais que pretendem o pagamento da diferença de índice inflacionário aos seus vencimentos, em razão da correta conversão destes pela URV, em conformidade com a medida provisória nº 457/94, convertida na Lei nº 8.880/94. Com todo o respeito ao alegado, não assiste razão aos autores. A Medida Provisória nº 434/94, reeditada sob o nº 457/94 e 482/94, convertida, finalmente, na Lei nº 8.880/94, que instituiu a URV, tinha evidente caráter monetário e, como tal, serviu exclusivamente para fins de regulamentar medidas graduais de conversão do padrão monetário do cruzeiro real (moeda enfraquecida pela inflação) para o real (nova moeda forte e estável), sem causar grandes impactos na economia do país, e, da população, já empobrecida com anos de processo inflacionário. Para atingir tal desiderato, foi necessária a regulamentação, com a vinculação de todos os preços e serviços, evitando os desajustes decorrentes desta conversão monetária. No entanto, esta legislação, no que tange ao funcionalismo público, é válida tão-somente para a esfera Federal, não se aplicando à esfera Estadual ou Municipal. Isto se dá porque a Constituição Federal dá autonomia legislativa e poder de auto-organização aos Estados Federados e aos Municípios, para fins de regulamentação e organização de seus quadros de funcionários. O Município de São Paulo, por sua vez, tem competência exclusiva para, por meio de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, dispor sobre a criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração, por cuidarem-se de serviços de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Estadual e 39, caput). Assim, a lei invocada, que estabeleceu a conversão para a URV dos salários dos trabalhadores em geral, a partir de 1º de março de 1994, não pode ser aplicada. Pela própria redação legal fica claro que esta não fala em "vencimentos", mas sim, refere-se a "salários", deixando claro estar se referindo aos trabalhadores do setor privado e não público. E isto fica ainda mais claro pela leitura do art. 7º, que se refere a "empresas", demonstrando limitar-se à iniciativa privada. Logo, não pode ser aplicada ao funcionalismo público. Por outro lado, nenhum outro dispositivo cuidou da conversão dos vencimentos dos funcionários públicos, deixando clara a intenção do Governo Federal em respeitar a autonomia de cada esfera de governo para adequar as novas medidas aos vencimentos de seus funcionários, em conformidade com os interesses públicos relevantes de cada ente político. Gozando o Município de autonomia administrativa e funcional para organizar os seus serviços e pessoal e, em conformidade com a sua conveniência e oportunidade, poderia ou não ter adotado a legislação federal para fins de aplicação ao seu funcionalismo. No entanto, assim não o fez, posto que os servidores públicos municipais não tiveram os seus vencimentos convertidos para a URV. E nada há de ilegal nisto, já que o funcionalismo público não é o fim, mas o meio utilizado pela Administração para atingir seus objetivos. Não é por demais lembrar que a Administração Pública não firma "contrato de trabalho" com seus servidores, mas estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição, sendo-lhe lícito, a todo o tempo, alterar as condições de serviço e de pagamento, desde que o faça por lei, sem discriminações e visando as suas conveniências (HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Editora RT, 15ª edição, 1990, p. 393). Disto resulta que têm os funcionários deveres e direitos cuja concessão deve-se sempre ter "presente o interesse coletivo na obtenção dos serviços públicos" (Ob. cit. supra, p. 341) e, além disso, toda vantagem concedida a um servidor público deve ser sempre feita por meio de lei, editada pelo órgão competente e responsável por sua organização. Dessa forma, embora diante do impeditivo constitucional de irredutibilidade de vencimentos, o Poder Público não feriu este princípio ao não converter os vencimentos de seus funcionários para a URV, repassando índices inflacionários, posto que tem por dever verificar a conveniência e oportunidade de qualquer reajuste de vencimentos, de forma a não prejudicar o orçamento público em detrimento do bem comum. Assim, inexistiu qualquer violação ao invocado princípio. Conclui-se, portanto, que o interesse individual do servidor não pode ser sobreposto aos interesses públicos, que é o fim precípuo da Administração. E, por isso, não podem os autores pretender lhes seja repassado os índices inflacionários através do Poder Judiciário, posto que o aumento do funcionalismo público é matéria afeta diretamente à Administração Pública. O entendimento em sentido contrário, resultaria fatalmente na infringência do princípio da autonomia e independência entre os Poderes, além da violação ao princípio da legalidade, posto que estar-se-ia concedendo, por meio de decisão judicial, um aumento de vencimentos que somente pode ser concedido por lei. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, a ação é improcedente. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o processo, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, os autores arcarão com o pagamento das custas processuais, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios por cuidar-se de julgamento de plano da ação. P. R. e I. (Custas: preparo R$760,00 e taxa porte e remessa R$25,00)

(28/09/2012) SENTENCA REGISTRADA

(27/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(27/09/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/09/2012) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(26/09/2012) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública

(16/03/2018) SUBPROCESSO CADASTRADO - Seq.: 50 - Agravo Interno

(16/03/2018) DOCUMENTO - Agravo Interno

(19/02/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00379533-0, referente ao processo 0045374-60.2012.8.26.0053/50001 - Agravo Regimental

(20/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO

(18/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO

(16/05/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00115558-4, referente ao processo 0045374-60.2012.8.26.0053/50000 - Embargos de Declaração

(16/05/2017) DOCUMENTO - Protocolo nº 2017.00115558-4 Embargos de Declaração

(29/03/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 28/03/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2316

(20/02/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 17/02/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2291

(14/02/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000073091, com 9 folhas.

(13/02/2017) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. J.M.Ribeiro de Paula

(08/02/2017) NAO-PROVIMENTO

(08/02/2017) JULGADO - Negarm provimento ao recurso. V.U.

(31/01/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/01/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2277

(09/01/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 08/02/2017

(14/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(13/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(07/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - J. M. Ribeiro de Paula

(06/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(05/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(04/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(03/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(31/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(21/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - em atenção ao r. despacho

(21/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO

(21/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(17/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO

(16/07/2015) DESPACHO - Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 12ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 16 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(14/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA

(06/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO

(03/07/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00287476-7, referente ao processo 0045374-60.2012.8.26.0053/90001 - Ofício do S.T.J.

(06/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO POSTO DE DIGITALIZACAO PELO PROC DE RECURSOS DO DIR PUBLICO

(18/02/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/02/2015 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1827

(12/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O POSTO DE DIGITALIZACAO - BRIGADEIRO LUIS ANTONIO

(03/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO

(29/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO

(28/10/2014) RESP - DESPACHO - RETORNO DA TURMA MANUTENCAO ADMITIDO MANUTENCAO - Admito, pois, o recurso especial. Subam os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de outubro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(20/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA

(16/10/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 15/10/2014 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1755

(16/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO

(15/10/2014) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão - 12ª Câmara Direito Público

(09/10/2014) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20140000636301, com 5 folhas.

(08/10/2014) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. J.M.Ribeiro de Paula

(02/10/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/10/2014 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1745

(24/09/2014) JULGADO - Rejeitaram a revisão do julgado. V.U.

(24/09/2014) NAO-PROVIMENTO

(19/09/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 18/09/2014 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1736

(17/09/2014) INCLUSAO EM PAUTA - Para 24/09/2014

(16/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(15/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(12/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - J. M. Ribeiro de Paula

(11/09/2014) REALIZADO CANCELAMENTO DE CARGA

(11/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(10/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO

(04/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO

(01/09/2014) RESP - DESPACHO - ENVIO PARA TURMA JULGADORA - devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 30 de agosto de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(30/08/2014) TEMA S0015 - URV

(05/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA

(04/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO

(04/02/2014) CERTIDAO - Certifico e dou fe que decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).

(30/10/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 29/10/2013 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 1529

(22/10/2013) VISTA - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no prazo legal.

(05/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE RECURSO

(03/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIB SUPERIORES

(13/05/2013) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2013.00428311-4, referente ao processo 0045374-60.2012.8.26.0053/90000 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

(23/04/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/04/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1399

(11/04/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/04/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1391

(09/04/2013) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20130000190014, com 9 folhas.

(09/04/2013) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. J.M.Ribeiro de Paula

(03/04/2013) NAO-PROVIMENTO

(03/04/2013) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U.

(27/03/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/03/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1382

(18/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(18/03/2013) INCLUSAO EM PAUTA - Para 03/04/2013

(15/03/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - revisão

(13/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Osvaldo de Oliveira

(13/03/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS

(12/03/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 11/03/2013 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1371

(07/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - J. M. Ribeiro de Paula

(06/03/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 05/03/2013 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1367

(06/03/2013) CONCLUSAO AO RELATOR

(04/03/2013) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 73 - 12ª Câmara de Direito Público Relator: 12120 - J. M. Ribeiro de Paula

(04/03/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO

(22/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(22/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(21/02/2013) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público