(26/08/2016) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(22/05/2015) JUNTADA - Juntada de - Aviso de recebimento (AR) - Recebimento de AR
(09/06/2014) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - C O N C L U S Ã O Aos 28 dias do mês de maio do ano de 2.014, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, do que, para constar, fiz este termo. Eu, ______________________, Chefe de Secretaria. Autos nº 0043545-55.2012.8.17.0001 (7227) DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 224, por carecer de amparo legal. Recife, 03 de junho de 2.014. Elson Zoppellaro Machado Juiz de Direito Substituto DATA E RECEBIMENTO Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos do MM. Juiz de Direito desta Vara. O certificado é verdade. Dou fé. Recife, 03 de junho de 2.014. Eu,________________________, Chefe de Secretaria o subscrevo.
(04/06/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - C O N C L U S Ã O Aos 28 dias do mês de maio do ano de 2.014, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, do que, para constar, fiz este termo. Eu, ______________________, Chefe de Secretaria. Autos nº 0043545-55.2012.8.17.0001 (7227) DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 224, por carecer de amparo legal. Recife, 03 de junho de 2.014. Elson Zoppellaro Machado Juiz de Direito Substituto DATA E RECEBIMENTO Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos do MM. Juiz de Direito desta Vara. O certificado é verdade. Dou fé. Recife, 03 de junho de 2.014. Eu,________________________, Chefe de Secretaria o subscrevo.
(28/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(28/05/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Parecer contrário - Parecer contrário
(26/05/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(26/05/2014) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão
(20/05/2014) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - C O N C L U S Ã O Aos 11 dias do mês de maio do ano de 2.014, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, do que, para constar, fiz este termo. Eu, ______________________, Chefe de Secretaria. Autos. nº 0043545-55.2012.8.17.0001 (7227) D E S P A C H O Abra-se vista ao Ministério Público, para se manifestar sobre o pedido fl. 224. Após, voltem-me os autos. Recife, PE, 20 de maio de 2014. Elson Zoppellaro Machado Juiz de Direito DATA E RECEBIMENTO Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos d(o)a MM. Juíz(a) de Direito desta Vara. O certificado é verdade. Dou fé. Recife, 20 de maio de 2.014. Eu,________________________, Chefe de Secretaria o subscrevo.
(16/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(08/05/2014) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO Juízo de Direito da 8a. Vara Criminal da Comarca de Recife/PE Fórum Des. Rodolfo Aureliano Processo-crime nº 0043545-55.2012.8.17.0001 (7227) Réu: WILSON DE SOUZA RODRIGUES e ADENILSON JOSÉ DE LIMA DESPACHO Reexaminando os autos, em cumprimento ao Ato TJPE nº 300/2014, que instituiu Mutirão Carcerário, verifico que o presente feito possui sentença condenatória com trânsito em julgado e Carta de GUIA DEFINITIVA. Logo, não se trata de preso provisório. Recife, 07 de maio de 2014. ____________________________________ Sandra de Arruda Beltrão Prado Juíza de Direito Substituta automática
(08/05/2014) MANUTENCAO - Manutenção de Decisão/Sentença anterior - PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO Juízo de Direito da 8a. Vara Criminal da Comarca de Recife/PE Fórum Des. Rodolfo Aureliano Processo-crime nº 0043545-55.2012.8.17.0001 (7227) Réu: WILSON DE SOUZA RODRIGUES e ADENILSON JOSÉ DE LIMA DESPACHO Reexaminando os autos, em cumprimento ao Ato TJPE nº 300/2014, que instituiu Mutirão Carcerário, verifico que o presente feito possui sentença condenatória com trânsito em julgado e Carta de GUIA DEFINITIVA. Logo, não se trata de preso provisório. Recife, 07 de maio de 2014. ____________________________________ Sandra de Arruda Beltrão Prado Juíza de Direito Substituta automática
(02/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960127248 - Petição (outras)
(29/04/2014) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20141960127248 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(11/04/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140233000693 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140233000692 - Outros documentos
(27/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(26/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia
(29/01/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960024741 - Petição (outras) - Alegações Finais
(24/01/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20141960024741 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(12/12/2013) REMESSA - Remessa - Oitava Vara Criminal da Capital
(12/12/2013) ANOTACAO - Anotação da Distribuição - Réu Condenado
(09/12/2013) REMESSA - Remessa - Primeiro Distribuidor - Recife
(06/12/2013) TRANSITADO - Transitado em Julgado em
(21/11/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130233002197 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(04/11/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130233002201 - Outros documentos - Ofício Entregue
(04/11/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130233002202 - Outros documentos - Ofício Entregue
(04/11/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130233002199 - Outros documentos - Intimação Cumprida
(04/11/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130233002198 - Outros documentos - Intimação Cumprida
(14/10/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130233002200 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(09/10/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(07/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(07/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(22/08/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120233002084 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(22/08/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120233002088 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(22/08/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos
(20/08/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(20/08/2013) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DO RECIFE - 8ª VARA CRIMINAL Processo nº 0043545-55.2012.8.17.0001 S E N T E N Ç A Vistos, etc ... ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO e EDMILSON JOSÉ DE LIMA, este, então, com dezenove anos de idade, ambos devidamente qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público, em 05 Jul 2012, como incursos nas penas do Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Narra a Denúncia, em resumo, que, no dia 23 Jun 2012, pelas 20:30hs, na Av. Boa Viagem, neste Município, os acusados, em comunhão de desígnios e ações com o menor N.N.S.J., mediante grave ameaça, subtraíram de Dayana Denise Celerino Ferreira e Heliomar Stevenson Enes seus aparelhos de telefonia celular. Aduz a inicial, ainda, que após diligências da força pública, que fora acionada após o roubo, os acusados e o menor foram localizados e detidos ainda na posse dos objetos às vítimas subtraídos. Autos de Apreensão e Entregas às fls. 40 a 42. Auto de Avaliação à fl. 90. FACs, Certidões de Consultas ao Sistema Judwin e Registros Carcerários dos acusados às fls. 60, 61 e 69 a 79, constando processos criminais outros. O acusado ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO registra condenação por roubo e registra dois outros processos criminais. O acusado EDMILSON JOSÉ DE LIMA registra outro processo criminal também por roubo. Em sede de juízo plantonista (fl. 62), decretou-se a prisão preventiva de ambos os acusados. Recebida a Denúncia, determinou-se a citação dos acusados (fl. 82). Citados, ofereceram os acusados, por intermédio da Defensoria Pública, suas Respostas à Acusação (fls. 110/111 e 112/113), dizendo-se inocentes e reservando-se para impugnarem os demais termos da acusação ao final da instrução. Não havendo preliminares nem sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (fl. 122). Termos de inquirição das vítimas e das testemunhas e Termos de interrogatórios dos acusados, gravados em mídia eletrônica, às fls. 140 a 142. Nada requerido no prazo do Art. 402 do CPP. Razões finais do Ministério Público à fl. 144, pugnando pela condenação dos acusados nas penas do Art. 157, § 2º, inciso II, c/c o Art. 70, do CPB, com a agravante da Reincidência para o acusado André José Silva da Conceição, e nas penas do Art. 244-B, da Lei nº 8.079/90, fato descrito na inicial, entendendo suficientemente provadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos, bem como a qualificadora proposta e a causa geral de aumento de pena. Razões finais do acusado ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO à fl. 146, asseverando, em síntese, que não foi reconhecido pelas vítimas e que deveria estar solto, batendo-se por sua absolvição. Razões finais do acusado EDMILSON JOSÉ DE LIMA às fls. 147/148, asseverando, em síntese, que não praticou o crime da Denúncia e que não foi flagrado com nenhum bem subtraído, batendo-se por sua absolvição. Vieram-me conclusos. Relatei. Decido. Da Materialidade: Restou devidamente demonstrada pelos Autos de Apreensão e Entregas de fls. 40 a 42 e pelo Auto de Avaliação de fl. 90. Da Autoria: Restou inconteste nas pessoas dos acusados, apesar de suas negativas, como abaixo se demonstra. De início, anoto que a prova colhida na fase inquisitorial, se isolada, não se presta a fundamentar decisão condenatória, mas em havendo alguma ressonância na fase judicial deve ser sopesada pelo julgador, uma vez vigente o princípio do livre convencimento. Veja-se: "Não se pode dizer, de forma absoluta, ter a prova do inquérito valor meramente informativo. Aquilo que se apura durante a investigação policial há, indubitavelmente, de ser ponderado e examinado como matéria útil ao conhecimento da verdade, dando-se-lhe a credibilidade que merecer, dentro da melhor técnica recomendada pela hermenêutica" (TACRIM-SP-Rel. Valentim Silva-JUTACRIM 22/74) e "Havendo algum suporte probante na fase judicial, a prova colhida no inquérito pode ser convocada para fundamentar a decisão condenatória" (TJSP-AC-48.091-3-Rel Silva Leme-RT 621/290). A vítima Heliomar Stevenson Enes, em sede policial, já havia declarado: "que estava na orla de Boa Viagem com sua namorada quando um indivíduo, aqui identificado como N.N.S.J., se aproximou e se abaixou, dizendo que lhe conhecia e chegou a apertar sua mão, mas logo depois disse: "passa o celular, os meus comparsas estão ali e estão armados"; que depois os comparsas dele se aproximaram; que temeu, pois eram três homens contra só ele, depoente, de homem; que passou o seu aparelho celular e sua namorada o dela; que o adolescente... e os outros dois comparsas subiram o calçadão e se evadiram; que avisou aos policiais...; que um popular depois se aproximou e informou que os três indivíduos que haviam lhe assaltado estavam escondidos embaixo de um caminhão, nas proximidades do Ed. Hollyday; que depois os policiais conseguiram abordar e deter os três indivíduos; que neste plantão sentiu-se intimidade quando ouviu o acusado EDMILSON JOSÉ DE LIMA dizer que iria se vingar, dizendo que lhe conhecia e ia lhe matar assim que saísse e que lhe conhecia e já teria lhe visto no elevador da farmácia Pague Menor; que não viu nenhuma arma com nenhum dos três acusados". Em juízo, arrematou, dizendo que teme represálias por parte dos acusados, porque disserem que o conheciam; que lhe foi subtraído um celular, que foi recuperado; que o roubo foi praticado por três jovens, um que se aproximou e dois outros que ficaram por perto e depois se aproximaram; que o três saíram juntos; que o de menor foi quem recolheu os celulares; que ao assaltantes foram presos nas proximidades da Rua dos Navegantes; que os três foram presos juntos; que um popular disse que sabia onde estavam os assaltantes, onde foram encontrados pelos policiais, dois escondidos embaixo de um caminhão e outro próximo ao Ed Holiday. A vítima Dayana Denise Celerino Ferreira relatou a este juízo que teme represálias por parte dos acusados; que estava com seu namorado quando três jovens se aproximaram, dois ficaram mais afastados; que o de menor de aproximou e mandou que lhe entregassem os celulares, Caso contrário os comparsas, que estavam armados, agiriam; que os assaltantes saíram pelo calçadão; que populares perceberam e falaram com policiais e disseram para onde os assaltantes haviam seguido; que depois soube que os assaltantes haviam sido presos com os celulares; que na delegacia reconheceu e apontou o de menor como um dos assaltantes, a quem entregara os celulares. É bom relembrar que em crimes tocados de clandestinidade, como é o roubo, a palavra da vítima assume relevante significado probatório, sendo que o reconhecimento pessoal do agente do delito, quando em harmonia com outras provas, é fonte segura de prova de autoria (neste sentido: TACRIM-SP-AC-S.C.Garcia-RJD 18/126). O menor N.N.S.J., em sede policial, relatou: "que estava na companhia de dois colegas, ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO, "Nono", e EDMILSON JOSÉ DE LIMA, "Toquinho", quando resolveram assaltar um casal que estava na praia; que Toquinho e Nono ficaram mais distantes e ele depoente se aproximou do casal e pediu os aparelhos celulares; que Nono disse "tu vai na frente e aborda os dois", referindo-se ao casal; que depois correram e mais na frente foram abordados pelo policiais que os conduziram até este plantão da GPCA; que... é usuário de drogas". O policial Geraldo Bezerra Alexandrino relatou a este juízo, após reconhecer os acusados na sala de audiências, que passava em uma viatura na Av. Boa Viagem quando populares informaram que um casal havia sido assaltado e que os assaltantes haviam seguido para as proximidades do Ed. Holiday; que após diligências, os acusados e o menor foram localizados e presos, sendo reconhecidos por uma vítima e por um popular; que nenhuma arma foi encontrada com os assaltantes; que o menor e os acusados negaram a prática do roubo, mas estavam juntos e com os celulares das vítimas; que os três estavam juntos; que um celular foi encontrado com o menor e o outro celular com um dos acusados, que não se lembra qual. O policial José Carlos dos Santos Alves relatou a este juízo que estava na viatura na orla marítima quando populares o convocaram dizendo que um casal tinha sido assaltado por três assaltantes; que empreenderam diligências e localizaram os três assaltantes, um deles de menor, os outros os acusados; que um celular estava com o menor e o outro celular com um dos acusados; que um popular informou o destino tomado pelos três assaltantes; que TAM rapaz reconheceu os três detidos como mos assaltantes. Como se vê, apesar das negativas dos acusados, a confissão do menor N.N.S.J. deve ser efetivamente considerada porque o conjunto de suas declarações aponta as circunstâncias em que foram praticadas as infrações, tudo encontrando suporte probatório nas evidências extraídas dos depoimentos das testemunhas e das vítimas, havendo uma gama de circunstâncias outras que proclama terem eles praticado os crimes narrados na inicial, sem deslembrar que foram presos na posse da res subtraída e ainda na companhia do menor infrator, com o qual empreenderam fuga após o roubo. Não há falar-se em roubo tentado se o larápio teve a livre disponibilidade da res furtiva, já que retirada por definitivo da esfera de vigilância do seu legítimo proprietário. No caso dos autos, resta claro que a res foi levada para local distante e só localizada após o alarme do roubo. As vítimas da res não puderam mais dispor, passando os acusados e o comparsa menor a exercerem sobre ela a posse ilegal, desvigiada e indisputada até que diligências policiais os localizaram. É de clara incidência a qualificadora do concurso de pessoas, posto que, tratando-se de concursus delinquentium, em que os assaltantes agem em conjunto, com um acordo prévio de vontades e concurso imediato de forças, buscando o mesmo resultado, é de reconhecer-se tal qualificadora, nada importando se um dos meliantes logrou fugir ou mesmo se era inimputável. Anote-se, ainda, cediço que o agente defende-se dos fatos articulados na inicial e não da capitulação que lhe é dada, que os acusados, por meio de uma única ação, praticaram crimes idênticos contra duas vítimas, tendo subtraído de ambas os seus telefones celulares, impondo-se a aplicação da pena do delito de roubo acrescida de um sexto até metade (Art. 70, CPB). De outro lado, os acusados uniram-se a um menor e com ele, após planejar o roubo e dividir as tarefas, subtraíram bens das constrangidas vítimas, os quais foram entre eles repartidos, tudo indicando ousadia e personalidades desvirtuadas, não restando dúvidas de que, com tal comportamento, se não iniciaram a corrupção do menor a ela deram impulso, colaborando com seu progresso e desenvoltura, agravando-a sobremaneira. É bom anotar que o egrégio STJ (v.g. HC 181021-6ª Turma-Rel. Min. Gilson Dipp, e RESp 107594-5ª Turma-Rel. Min. Og Fernandes) já pacificou o entendimento de que basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores, já que crime de natureza formal, não se podendo argumentar que o menor já estava corrompido nem que não se demonstrou tenha sido induzido ao crime para livrar o réu da responsabilidade. A conduta referida foi prevista no artigo 1º da Lei n. 2.252/1954, revogada pela Lei n. 12.015/2009, segundo o qual é crime corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticar crimes, tudo visando a proteção à formação moral de pessoa com caráter ainda em formação, quer iniciando-a no mundo do crime, quer mantendo-a, com a prática de crimes violentos, numa verdadeira "escalada da corrupção". Por tudo, tenho como caracterizado o delito do Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O egrégio STF, em sede de Repercussão Geral, afastando o alegado ne bis in idem, já reconheceu a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena (RE 453000-RS). Mas outra questão se nos impõe: diante do princípio da presunção da inocência, a recidiva que agrava a pena só se caracteriza quando o réu comete novo crime depois de condenado definitivamente por crime anterior. O acusado ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO se achava cumprindo pena em regime aberto por crime anterior. Já o acusado EDMILSON JOSÉ DE LIMA é tecnicamente primário e contava, à época dos fatos, com dezenove anos de idade. Assim, amparado nas provas e jurisprudência acima colacionadas, julgo procedente a Denúncia, para condenar, como condenado tenho, os acusados ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO e EDMILSON JOSÉ DE LIMA, nestes autos já qualificados, nas penas do Art. 157, § 2º, inciso II, c/c o Art. 70, do Código Penal, e nas penas do Art. 244-B, da Lei nº 8.069-90. Atento às circunstâncias judiciais do Art. 59, do CPB, passo à dosagem das penas: ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO: Pelo delito de roubo qualificado: Agiu o acusado com intensa culpabilidade, merecedora de séria reprovabilidade social, já que, com comparsas, um deles de menor idade, investiu contra o patrimônio alheio; registra condenação por roubo e responde a dois outros processos criminais; o motivo do crime foi a ambição pelo dinheiro fácil, sendo apto ao trabalho honesto; as circunstâncias do crime não o beneficiam, posto que surpreendeu e constrangeu as vítimas em via pública, demonstrando ousadia e desrespeito às convenções da comunidade; sua conduta social e personalidade se nos mostram desabonadas, como demonstra a próprio natureza do crime que cometeu e seu envolvimento com as drogas. Por tal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05(cinco) anos de Reclusão. Em razão da qualificadora do Art. 157, § 2°, II, do CPB, aumento a pena de 1/3 (um terço), de que resulta a pena de 06(seis) anos e 08(oito) meses de Reclusão. Em razão da Reincidência, agravo a pena em 01(um) ano e 04(quatro) meses, de que resulta a pena de 08(oito) anos de Reclusão. Considerando, por fim, o concurso formal de delitos, já que foram lesados os patrimônios de duas vítimas, mas que recuperaram seus bens, aumento a pena de 1/6(um sexto), resultando a pena definitiva de 09(nove anos) e 04(quatro) meses de Reclusão. Na espécie, há, ainda, a cumulação da pena de multa. Considerando, pois, as circunstâncias judiciais já especificadas, aplico-lhe a pena de pagamento de 90(noventa) dias-multa e, atentando para a sua situação econômica (Art. 60, CPB), fixo o dia-multa em 1/30(um trinta-avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (Art. 49, § 1º, CPB). Pelo delito de corrupção de menores: A conduta do acusado reclama séria reprovabilidade, posto que uniu-se a menor para a prática de crime, incitando-o, com ele planejando e executando um ousado roubo, corrompendo-lhe o espírito; registra condenação por roubo e responde a dois outros processos criminais; sua conduta social e personalidade se nos mostram desabonadas, como demonstra a próprio natureza do crime que cometeu e seu envolvimento com as drogas; motivos normais nesta espécie de delito; as circunstâncias do crime não o beneficiam, posto que planejou e executou ousado roubo, valendo-se do menor como comparsa; conseqüências extrapenais graves, já que colaborou substancialmente para a queda moral do menor. Por tudo, fixo a pena-base em 02(dois) anos de Reclusão, que aumento de 06(seis) meses em razão da Reincidência, tornando-a definitiva em 02(dois) anos e 06(seis) meses de Reclusão à mingua de circunstâncias ou causas especiais outras. Cumprirá o acusado a pena total de 11(onze) anos e 10(dez) meses de Reclusão, em regime inicial Fechado, como reclamam as circunstâncias dos graves crimes aqui tratados, seus registros criminais e sua conduta social, mesmo porque cumpria pena em regime aberto, também por roubo, quando dos fatos da Denúncia, na Penitenciária Barreto Campelo, neste Estado, para onde será encaminhado após o trânsito em julgado desta decisão e confecção da competente Carta de Guia. EDMILSON JOSÉ DE LIMA: Pelo delito de roubo qualificado: Agiu o acusado com intensa culpabilidade, merecedora de séria reprovabilidade social, já que, com comparsas, um deles de menor idade, investiu contra o patrimônio alheio; não registra condenação, mas responde a processo criminal outro também por roubo; o motivo do crime foi a ambição pelo dinheiro fácil, sendo apto ao trabalho honesto; as circunstâncias do crime não o beneficiam, posto que surpreendeu e constrangeu as vítimas em via pública, demonstrando ousadia e desrespeito às convenções da comunidade; sua conduta social e personalidade se nos mostram desabonadas, como demonstra a próprio natureza do crime que cometeu e seu envolvimento com as drogas. Por tal, fixo a pena-base em 04(quatro) anos de Reclusão. Em razão da qualificadora do Art. 157, § 2°, II, do CPB, aumento a pena de 1/3 (um terço), de que resulta a pena de 05(cinco) anos e 06(seis) meses de Reclusão. Considerando sua menoridade à época dos fatos, atenuo a pena também de 1/3(um terço), de que resultam os mesmos 04(quatro) anos de Reclusão. Considerando, por fim, o concurso formal de delitos, já que foram lesados os patrimônios de duas vítimas, mas que recuperaram seus bens, aumento a pena de 1/6(um sexto), resultando a pena definitiva de 04(quatro) anos e 08(oito) meses de Reclusão. Na espécie, há, ainda, a cumulação da pena de multa. Considerando, pois, as circunstâncias judiciais já especificadas, aplico-lhe a pena de pagamento de 90(noventa) dias-multa e, atentando para a sua situação econômica (Art. 60, CPB), fixo o dia-multa em 1/30(um trinta-avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (Art. 49, § 1º, CPB). Pelo delito de corrupção de menores: A conduta do acusado reclama séria reprovabilidade, posto que uniu-se a menor para a prática de crime, incitando-o, com ele planejando e executando um ousado roubo, corrompendo-lhe o espírito; não registra condenação, mas responde a outro processo criminal também por roubo; sua conduta social e personalidade se nos mostram desabonadas, como demonstra a próprio natureza do crime que cometeu e seu envolvimento com as drogas; motivos normais nesta espécie de delito; as circunstâncias do crime não o beneficiam, posto que planejou e executou ousado roubo, valendo-se do menor como comparsa; conseqüências extrapenais graves, já que colaborou substancialmente para a queda moral do menor. Por tudo, fixo a pena-base em 02(dois) anos e 03(três) meses de Reclusão, que atenuo em 03(três) meses em razão da menoridade á época dos fatos e tenho por definitiva, à mingua de circunstâncias ou causas especiais outras, em 02(dois) anos de Reclusão. Cumprirá o acusado a pena total de 06(seis) anos e 08(oito) meses de Reclusão, em regime inicial Fechado, como reclamam seus registros criminais, sua conduta social e as circunstâncias dos graves crimes aqui tratados, na Penitenciária Barreto Campelo, neste Estado, para onde será encaminhado após o trânsito em julgado desta decisão e confecção da competente Carta de Guia; Como reclama a ordem pública, ante a gravidade e as circunstâncias dos crimes aqui tratados e as penas ora aplicadas, sem deslembrar os seus envolvimentos com as drogas e os processos criminais a que respondem, ratifico o decreto prisional já exarado nestes autos, devendo os acusados ser recomendados na prisão onde se encontram. Consoante a Lei 12.736/2012, deve o Juiz da Vara Criminal realizar, já na sentença condenatória, a detração penal, considerando o tempo que o condenado passou encarcerado provisoriamente para estabelecer o regime inicial prisional. Os acusados estão presos em razão dos fatos aqui tratados desde 23 Jun 2012, menos de 1/6(um sexto) do total de cada uma das penas aplicadas, de forma que não há, por ora, detração penal a ser computada para fins de fixação do regime inicial. Sem custas, ante o patrocínio da Defensoria Pública. Como efeito da condenação, decreto a suspensão dos direitos políticos dos acusados pelo prazo da condenação e enquanto durarem seus efeitos. Nos termos do Art. 387, IV, c/c o Art. 63, ambos do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de reparação porque as vítimas recuperaram todos os seus bens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas. Com o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, preenchendo-se os boletins individuais e fazendo-se as demais anotações e comunicações de praxe. Remetam-se os autos, ainda, ao contador, para cálculo das multas, intimando-se os acusados, depois, para pagamento, em 10(dez) dias (Art. 50, CPB). Se decorrido in albis tal prazo, oficie-se à Fazenda Pública, para a regular inscrição (Art. 51, CPB). Recife, PE, 19 de agosto de 2013. Elson Zoppellaro Machado Juiz de Direito
(20/08/2013) SENTENCA - Sentença de condenação penal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DO RECIFE - 8ª VARA CRIMINAL Processo nº 0043545-55.2012.8.17.0001 S E N T E N Ç A Vistos, etc ... ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO e EDMILSON JOSÉ DE LIMA, este, então, com dezenove anos de idade, ambos devidamente qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público, em 05 Jul 2012, como incursos nas penas do Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Narra a Denúncia, em resumo, que, no dia 23 Jun 2012, pelas 20:30hs, na Av. Boa Viagem, neste Município, os acusados, em comunhão de desígnios e ações com o menor N.N.S.J., mediante grave ameaça, subtraíram de Dayana Denise Celerino Ferreira e Heliomar Stevenson Enes seus aparelhos de telefonia celular. Aduz a inicial, ainda, que após diligências da força pública, que fora acionada após o roubo, os acusados e o menor foram localizados e detidos ainda na posse dos objetos às vítimas subtraídos. Autos de Apreensão e Entregas às fls. 40 a 42. Auto de Avaliação à fl. 90. FACs, Certidões de Consultas ao Sistema Judwin e Registros Carcerários dos acusados às fls. 60, 61 e 69 a 79, constando processos criminais outros. O acusado ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO registra condenação por roubo e registra dois outros processos criminais. O acusado EDMILSON JOSÉ DE LIMA registra outro processo criminal também por roubo. Em sede de juízo plantonista (fl. 62), decretou-se a prisão preventiva de ambos os acusados. Recebida a Denúncia, determinou-se a citação dos acusados (fl. 82). Citados, ofereceram os acusados, por intermédio da Defensoria Pública, suas Respostas à Acusação (fls. 110/111 e 112/113), dizendo-se inocentes e reservando-se para impugnarem os demais termos da acusação ao final da instrução. Não havendo preliminares nem sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (fl. 122). Termos de inquirição das vítimas e das testemunhas e Termos de interrogatórios dos acusados, gravados em mídia eletrônica, às fls. 140 a 142. Nada requerido no prazo do Art. 402 do CPP. Razões finais do Ministério Público à fl. 144, pugnando pela condenação dos acusados nas penas do Art. 157, § 2º, inciso II, c/c o Art. 70, do CPB, com a agravante da Reincidência para o acusado André José Silva da Conceição, e nas penas do Art. 244-B, da Lei nº 8.079/90, fato descrito na inicial, entendendo suficientemente provadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos, bem como a qualificadora proposta e a causa geral de aumento de pena. Razões finais do acusado ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO à fl. 146, asseverando, em síntese, que não foi reconhecido pelas vítimas e que deveria estar solto, batendo-se por sua absolvição. Razões finais do acusado EDMILSON JOSÉ DE LIMA às fls. 147/148, asseverando, em síntese, que não praticou o crime da Denúncia e que não foi flagrado com nenhum bem subtraído, batendo-se por sua absolvição. Vieram-me conclusos. Relatei. Decido. Da Materialidade: Restou devidamente demonstrada pelos Autos de Apreensão e Entregas de fls. 40 a 42 e pelo Auto de Avaliação de fl. 90. Da Autoria: Restou inconteste nas pessoas dos acusados, apesar de suas negativas, como abaixo se demonstra. De início, anoto que a prova colhida na fase inquisitorial, se isolada, não se presta a fundamentar decisão condenatória, mas em havendo alguma ressonância na fase judicial deve ser sopesada pelo julgador, uma vez vigente o princípio do livre convencimento. Veja-se: "Não se pode dizer, de forma absoluta, ter a prova do inquérito valor meramente informativo. Aquilo que se apura durante a investigação policial há, indubitavelmente, de ser ponderado e examinado como matéria útil ao conhecimento da verdade, dando-se-lhe a credibilidade que merecer, dentro da melhor técnica recomendada pela hermenêutica" (TACRIM-SP-Rel. Valentim Silva-JUTACRIM 22/74) e "Havendo algum suporte probante na fase judicial, a prova colhida no inquérito pode ser convocada para fundamentar a decisão condenatória" (TJSP-AC-48.091-3-Rel Silva Leme-RT 621/290). A vítima Heliomar Stevenson Enes, em sede policial, já havia declarado: "que estava na orla de Boa Viagem com sua namorada quando um indivíduo, aqui identificado como N.N.S.J., se aproximou e se abaixou, dizendo que lhe conhecia e chegou a apertar sua mão, mas logo depois disse: "passa o celular, os meus comparsas estão ali e estão armados"; que depois os comparsas dele se aproximaram; que temeu, pois eram três homens contra só ele, depoente, de homem; que passou o seu aparelho celular e sua namorada o dela; que o adolescente... e os outros dois comparsas subiram o calçadão e se evadiram; que avisou aos policiais...; que um popular depois se aproximou e informou que os três indivíduos que haviam lhe assaltado estavam escondidos embaixo de um caminhão, nas proximidades do Ed. Hollyday; que depois os policiais conseguiram abordar e deter os três indivíduos; que neste plantão sentiu-se intimidade quando ouviu o acusado EDMILSON JOSÉ DE LIMA dizer que iria se vingar, dizendo que lhe conhecia e ia lhe matar assim que saísse e que lhe conhecia e já teria lhe visto no elevador da farmácia Pague Menor; que não viu nenhuma arma com nenhum dos três acusados". Em juízo, arrematou, dizendo que teme represálias por parte dos acusados, porque disserem que o conheciam; que lhe foi subtraído um celular, que foi recuperado; que o roubo foi praticado por três jovens, um que se aproximou e dois outros que ficaram por perto e depois se aproximaram; que o três saíram juntos; que o de menor foi quem recolheu os celulares; que ao assaltantes foram presos nas proximidades da Rua dos Navegantes; que os três foram presos juntos; que um popular disse que sabia onde estavam os assaltantes, onde foram encontrados pelos policiais, dois escondidos embaixo de um caminhão e outro próximo ao Ed Holiday. A vítima Dayana Denise Celerino Ferreira relatou a este juízo que teme represálias por parte dos acusados; que estava com seu namorado quando três jovens se aproximaram, dois ficaram mais afastados; que o de menor de aproximou e mandou que lhe entregassem os celulares, Caso contrário os comparsas, que estavam armados, agiriam; que os assaltantes saíram pelo calçadão; que populares perceberam e falaram com policiais e disseram para onde os assaltantes haviam seguido; que depois soube que os assaltantes haviam sido presos com os celulares; que na delegacia reconheceu e apontou o de menor como um dos assaltantes, a quem entregara os celulares. É bom relembrar que em crimes tocados de clandestinidade, como é o roubo, a palavra da vítima assume relevante significado probatório, sendo que o reconhecimento pessoal do agente do delito, quando em harmonia com outras provas, é fonte segura de prova de autoria (neste sentido: TACRIM-SP-AC-S.C.Garcia-RJD 18/126). O menor N.N.S.J., em sede policial, relatou: "que estava na companhia de dois colegas, ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO, "Nono", e EDMILSON JOSÉ DE LIMA, "Toquinho", quando resolveram assaltar um casal que estava na praia; que Toquinho e Nono ficaram mais distantes e ele depoente se aproximou do casal e pediu os aparelhos celulares; que Nono disse "tu vai na frente e aborda os dois", referindo-se ao casal; que depois correram e mais na frente foram abordados pelo policiais que os conduziram até este plantão da GPCA; que... é usuário de drogas". O policial Geraldo Bezerra Alexandrino relatou a este juízo, após reconhecer os acusados na sala de audiências, que passava em uma viatura na Av. Boa Viagem quando populares informaram que um casal havia sido assaltado e que os assaltantes haviam seguido para as proximidades do Ed. Holiday; que após diligências, os acusados e o menor foram localizados e presos, sendo reconhecidos por uma vítima e por um popular; que nenhuma arma foi encontrada com os assaltantes; que o menor e os acusados negaram a prática do roubo, mas estavam juntos e com os celulares das vítimas; que os três estavam juntos; que um celular foi encontrado com o menor e o outro celular com um dos acusados, que não se lembra qual. O policial José Carlos dos Santos Alves relatou a este juízo que estava na viatura na orla marítima quando populares o convocaram dizendo que um casal tinha sido assaltado por três assaltantes; que empreenderam diligências e localizaram os três assaltantes, um deles de menor, os outros os acusados; que um celular estava com o menor e o outro celular com um dos acusados; que um popular informou o destino tomado pelos três assaltantes; que TAM rapaz reconheceu os três detidos como mos assaltantes. Como se vê, apesar das negativas dos acusados, a confissão do menor N.N.S.J. deve ser efetivamente considerada porque o conjunto de suas declarações aponta as circunstâncias em que foram praticadas as infrações, tudo encontrando suporte probatório nas evidências extraídas dos depoimentos das testemunhas e das vítimas, havendo uma gama de circunstâncias outras que proclama terem eles praticado os crimes narrados na inicial, sem deslembrar que foram presos na posse da res subtraída e ainda na companhia do menor infrator, com o qual empreenderam fuga após o roubo. Não há falar-se em roubo tentado se o larápio teve a livre disponibilidade da res furtiva, já que retirada por definitivo da esfera de vigilância do seu legítimo proprietário. No caso dos autos, resta claro que a res foi levada para local distante e só localizada após o alarme do roubo. As vítimas da res não puderam mais dispor, passando os acusados e o comparsa menor a exercerem sobre ela a posse ilegal, desvigiada e indisputada até que diligências policiais os localizaram. É de clara incidência a qualificadora do concurso de pessoas, posto que, tratando-se de concursus delinquentium, em que os assaltantes agem em conjunto, com um acordo prévio de vontades e concurso imediato de forças, buscando o mesmo resultado, é de reconhecer-se tal qualificadora, nada importando se um dos meliantes logrou fugir ou mesmo se era inimputável. Anote-se, ainda, cediço que o agente defende-se dos fatos articulados na inicial e não da capitulação que lhe é dada, que os acusados, por meio de uma única ação, praticaram crimes idênticos contra duas vítimas, tendo subtraído de ambas os seus telefones celulares, impondo-se a aplicação da pena do delito de roubo acrescida de um sexto até metade (Art. 70, CPB). De outro lado, os acusados uniram-se a um menor e com ele, após planejar o roubo e dividir as tarefas, subtraíram bens das constrangidas vítimas, os quais foram entre eles repartidos, tudo indicando ousadia e personalidades desvirtuadas, não restando dúvidas de que, com tal comportamento, se não iniciaram a corrupção do menor a ela deram impulso, colaborando com seu progresso e desenvoltura, agravando-a sobremaneira. É bom anotar que o egrégio STJ (v.g. HC 181021-6ª Turma-Rel. Min. Gilson Dipp, e RESp 107594-5ª Turma-Rel. Min. Og Fernandes) já pacificou o entendimento de que basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores, já que crime de natureza formal, não se podendo argumentar que o menor já estava corrompido nem que não se demonstrou tenha sido induzido ao crime para livrar o réu da responsabilidade. A conduta referida foi prevista no artigo 1º da Lei n. 2.252/1954, revogada pela Lei n. 12.015/2009, segundo o qual é crime corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticar crimes, tudo visando a proteção à formação moral de pessoa com caráter ainda em formação, quer iniciando-a no mundo do crime, quer mantendo-a, com a prática de crimes violentos, numa verdadeira "escalada da corrupção". Por tudo, tenho como caracterizado o delito do Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O egrégio STF, em sede de Repercussão Geral, afastando o alegado ne bis in idem, já reconheceu a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena (RE 453000-RS). Mas outra questão se nos impõe: diante do princípio da presunção da inocência, a recidiva que agrava a pena só se caracteriza quando o réu comete novo crime depois de condenado definitivamente por crime anterior. O acusado ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO se achava cumprindo pena em regime aberto por crime anterior. Já o acusado EDMILSON JOSÉ DE LIMA é tecnicamente primário e contava, à época dos fatos, com dezenove anos de idade. Assim, amparado nas provas e jurisprudência acima colacionadas, julgo procedente a Denúncia, para condenar, como condenado tenho, os acusados ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO e EDMILSON JOSÉ DE LIMA, nestes autos já qualificados, nas penas do Art. 157, § 2º, inciso II, c/c o Art. 70, do Código Penal, e nas penas do Art. 244-B, da Lei nº 8.069-90. Atento às circunstâncias judiciais do Art. 59, do CPB, passo à dosagem das penas: ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO: Pelo delito de roubo qualificado: Agiu o acusado com intensa culpabilidade, merecedora de séria reprovabilidade social, já que, com comparsas, um deles de menor idade, investiu contra o patrimônio alheio; registra condenação por roubo e responde a dois outros processos criminais; o motivo do crime foi a ambição pelo dinheiro fácil, sendo apto ao trabalho honesto; as circunstâncias do crime não o beneficiam, posto que surpreendeu e constrangeu as vítimas em via pública, demonstrando ousadia e desrespeito às convenções da comunidade; sua conduta social e personalidade se nos mostram desabonadas, como demonstra a próprio natureza do crime que cometeu e seu envolvimento com as drogas. Por tal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05(cinco) anos de Reclusão. Em razão da qualificadora do Art. 157, § 2°, II, do CPB, aumento a pena de 1/3 (um terço), de que resulta a pena de 06(seis) anos e 08(oito) meses de Reclusão. Em razão da Reincidência, agravo a pena em 01(um) ano e 04(quatro) meses, de que resulta a pena de 08(oito) anos de Reclusão. Considerando, por fim, o concurso formal de delitos, já que foram lesados os patrimônios de duas vítimas, mas que recuperaram seus bens, aumento a pena de 1/6(um sexto), resultando a pena definitiva de 09(nove anos) e 04(quatro) meses de Reclusão. Na espécie, há, ainda, a cumulação da pena de multa. Considerando, pois, as circunstâncias judiciais já especificadas, aplico-lhe a pena de pagamento de 90(noventa) dias-multa e, atentando para a sua situação econômica (Art. 60, CPB), fixo o dia-multa em 1/30(um trinta-avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (Art. 49, § 1º, CPB). Pelo delito de corrupção de menores: A conduta do acusado reclama séria reprovabilidade, posto que uniu-se a menor para a prática de crime, incitando-o, com ele planejando e executando um ousado roubo, corrompendo-lhe o espírito; registra condenação por roubo e responde a dois outros processos criminais; sua conduta social e personalidade se nos mostram desabonadas, como demonstra a próprio natureza do crime que cometeu e seu envolvimento com as drogas; motivos normais nesta espécie de delito; as circunstâncias do crime não o beneficiam, posto que planejou e executou ousado roubo, valendo-se do menor como comparsa; conseqüências extrapenais graves, já que colaborou substancialmente para a queda moral do menor. Por tudo, fixo a pena-base em 02(dois) anos de Reclusão, que aumento de 06(seis) meses em razão da Reincidência, tornando-a definitiva em 02(dois) anos e 06(seis) meses de Reclusão à mingua de circunstâncias ou causas especiais outras. Cumprirá o acusado a pena total de 11(onze) anos e 10(dez) meses de Reclusão, em regime inicial Fechado, como reclamam as circunstâncias dos graves crimes aqui tratados, seus registros criminais e sua conduta social, mesmo porque cumpria pena em regime aberto, também por roubo, quando dos fatos da Denúncia, na Penitenciária Barreto Campelo, neste Estado, para onde será encaminhado após o trânsito em julgado desta decisão e confecção da competente Carta de Guia. EDMILSON JOSÉ DE LIMA: Pelo delito de roubo qualificado: Agiu o acusado com intensa culpabilidade, merecedora de séria reprovabilidade social, já que, com comparsas, um deles de menor idade, investiu contra o patrimônio alheio; não registra condenação, mas responde a processo criminal outro também por roubo; o motivo do crime foi a ambição pelo dinheiro fácil, sendo apto ao trabalho honesto; as circunstâncias do crime não o beneficiam, posto que surpreendeu e constrangeu as vítimas em via pública, demonstrando ousadia e desrespeito às convenções da comunidade; sua conduta social e personalidade se nos mostram desabonadas, como demonstra a próprio natureza do crime que cometeu e seu envolvimento com as drogas. Por tal, fixo a pena-base em 04(quatro) anos de Reclusão. Em razão da qualificadora do Art. 157, § 2°, II, do CPB, aumento a pena de 1/3 (um terço), de que resulta a pena de 05(cinco) anos e 06(seis) meses de Reclusão. Considerando sua menoridade à época dos fatos, atenuo a pena também de 1/3(um terço), de que resultam os mesmos 04(quatro) anos de Reclusão. Considerando, por fim, o concurso formal de delitos, já que foram lesados os patrimônios de duas vítimas, mas que recuperaram seus bens, aumento a pena de 1/6(um sexto), resultando a pena definitiva de 04(quatro) anos e 08(oito) meses de Reclusão. Na espécie, há, ainda, a cumulação da pena de multa. Considerando, pois, as circunstâncias judiciais já especificadas, aplico-lhe a pena de pagamento de 90(noventa) dias-multa e, atentando para a sua situação econômica (Art. 60, CPB), fixo o dia-multa em 1/30(um trinta-avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (Art. 49, § 1º, CPB). Pelo delito de corrupção de menores: A conduta do acusado reclama séria reprovabilidade, posto que uniu-se a menor para a prática de crime, incitando-o, com ele planejando e executando um ousado roubo, corrompendo-lhe o espírito; não registra condenação, mas responde a outro processo criminal também por roubo; sua conduta social e personalidade se nos mostram desabonadas, como demonstra a próprio natureza do crime que cometeu e seu envolvimento com as drogas; motivos normais nesta espécie de delito; as circunstâncias do crime não o beneficiam, posto que planejou e executou ousado roubo, valendo-se do menor como comparsa; conseqüências extrapenais graves, já que colaborou substancialmente para a queda moral do menor. Por tudo, fixo a pena-base em 02(dois) anos e 03(três) meses de Reclusão, que atenuo em 03(três) meses em razão da menoridade á época dos fatos e tenho por definitiva, à mingua de circunstâncias ou causas especiais outras, em 02(dois) anos de Reclusão. Cumprirá o acusado a pena total de 06(seis) anos e 08(oito) meses de Reclusão, em regime inicial Fechado, como reclamam seus registros criminais, sua conduta social e as circunstâncias dos graves crimes aqui tratados, na Penitenciária Barreto Campelo, neste Estado, para onde será encaminhado após o trânsito em julgado desta decisão e confecção da competente Carta de Guia; Como reclama a ordem pública, ante a gravidade e as circunstâncias dos crimes aqui tratados e as penas ora aplicadas, sem deslembrar os seus envolvimentos com as drogas e os processos criminais a que respondem, ratifico o decreto prisional já exarado nestes autos, devendo os acusados ser recomendados na prisão onde se encontram. Consoante a Lei 12.736/2012, deve o Juiz da Vara Criminal realizar, já na sentença condenatória, a detração penal, considerando o tempo que o condenado passou encarcerado provisoriamente para estabelecer o regime inicial prisional. Os acusados estão presos em razão dos fatos aqui tratados desde 23 Jun 2012, menos de 1/6(um sexto) do total de cada uma das penas aplicadas, de forma que não há, por ora, detração penal a ser computada para fins de fixação do regime inicial. Sem custas, ante o patrocínio da Defensoria Pública. Como efeito da condenação, decreto a suspensão dos direitos políticos dos acusados pelo prazo da condenação e enquanto durarem seus efeitos. Nos termos do Art. 387, IV, c/c o Art. 63, ambos do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de reparação porque as vítimas recuperaram todos os seus bens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas. Com o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, preenchendo-se os boletins individuais e fazendo-se as demais anotações e comunicações de praxe. Remetam-se os autos, ainda, ao contador, para cálculo das multas, intimando-se os acusados, depois, para pagamento, em 10(dez) dias (Art. 50, CPB). Se decorrido in albis tal prazo, oficie-se à Fazenda Pública, para a regular inscrição (Art. 51, CPB). Recife, PE, 19 de agosto de 2013. Elson Zoppellaro Machado Juiz de Direito
(21/06/2013) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(28/02/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131960045664 - Petição (outras)
(26/02/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensor - Defensor
(26/02/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20131960045664 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(03/01/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensor - Defensor
(17/12/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Alegações Finais - Alegações Finais
(10/12/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(10/12/2012) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão
(07/12/2012) NAO - Não concessão de vista dos autos - Tendo em vista a existência de outra audiência prevista para esta tarde, suspendo a presente audiência de instrução e julgamento para determinar a abertura de vista à acusação e depois à defesa para apresentarem as suas razões finais orais, em forma de memorial, no prazo de cinco dias, e nos termos do art. 403 do CPP. Intimem-se. Pela ordem, os defensores dos acusados requereram as liberdades dos denunciados nos termos apresentados oralmente, tendo esta magistrada determinado a abertura de vista ao Ministério Público para fins de manifestação. Recife,06/12/2012 a) Andreya Christhiany Lins Gomes da Costa - Juiza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal
(07/12/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/12/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dia: Quinta-Feira, 06 de dezembro de 2012. Horário: 15h Processo Crime nº 0043545-55.2012.8.17.0001 (7227) Acusados: ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO e EDMILSON JOSÉ DE LIMA Capitulação: Art. 157, § 2º, II do CP PRESENTES: Juíza de Direito Titular - Dra. Andreya Christhiany Lins Gomes da Costa Promotor Público: Dr. Amaro Reginaldo Silva Lima Acusado: André José Silva da Conceição, o qual declarou ser seu defensor o Advogado Dr. José Roldino de Alencar - OAB/PE Nº 9.242 Acusado: Edmilson José de Lima Defensor Público: Dr. Geraldo Delmas Vítimas: Dayana Denise Celerino Ferreira e Heliomar Stevenson Enes Testemunhas do Ministério Público: Geraldo Bezerra Alexandrino e José Carlos dos Santos Alves Aberta a audiência na sala de audiências desta da 8ª Vara Criminal da Capital, no 2º andar do Fórum do Recife, sito no Complexo Joana Bezerra, s/nº, nesta cidade. As vítimas requereram prestar suas declarações sem a presença dos acusados na sala de audiências e sem que as suas imagens ficassem gravadas na mídia por temerem represália futura, com a concordância dos defensores e do Dr. Promotor de Justiça, o que foi deferido por esta magistrada, determinando que as vítimas ficassem de costas para a câmera e os acusados fora da sala de audiências, durante a tomada de declarações das vítimas. Após a leitura da denúncia, foram ouvidas as vítimas Dayana Denise Celerino Ferreira e Heliomar Stevenson Enes e inquiridas as testemunhas do rol da denúncia, Geraldo Bezerra Alexandrino e José Carlos dos Santos Alves. Na sequência, foi feito o interrogatório do acusado André José Silva da Conceição. Logo depois foi procedido ao interrogatório do acusado Edmilson José de Lima. Em seguida, nos termos do art. 402 do CPP acusação e defesa não requereram diligencias. DELIBERAÇÃO: Tendo em vista a existência de outra audiência prevista para esta tarde, suspendo a presente audiência de instrução e julgamento para determinar a abertura de vista à acusação e depois à defesa para apresentarem as suas razões finais orais, em forma de memorial, no prazo de cinco dias, e nos termos do art. 403 do CPP. Intimem-se. Pela ordem, os defensores dos acusados requereram as liberdades dos denunciados nos termos apresentados oralmente, tendo esta magistrada determinado a abertura de vista ao Ministério Público para fins de manifestação. Audiência gravada em mídia, em cumprimento ao art. 405 §§ 1º e 2º CPP; Resolução nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº 105 de 06/04/2010 do CNJ. Declaro encerrada esta audiência. Nada mais houve determinou o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai assinado pelos presentes. Eu, __________________, Mônica Maria Dias de Queiroz, Técnico Judiciário, o subscrevo. _____________________________________ Andreya Christhiany Lins Gomes da Costa MM. Juíza de Direito Titular da 8º Vara Criminal _______________________________________ Dr. Amaro Reginaldo Silva Lima Promotor de Justiça _______________________________________ André José Silva da Conceição Acusado _______________________________________ Dr. José Roldino de Alencar Advogado - OAB/PE Nº 9.242 _______________________________________ Edmilson José de Lima Acusado _______________________________________ Dr. Geraldo Delmas Defensor Público _______________________________________ Dayana Denise Celerino Ferreira Vítima _______________________________________ Heliomar Stevenson Enes Vítima - Instrução e Julgamento - Criminal 06-12-2012 15:00:00
(13/11/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(08/11/2012) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(07/11/2012) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - C O N C L U S Ã O Aos 25 dias do mês de setembro do ano de 2.012, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, do que, para constar, fiz este termo. Eu, ______________________, Chefe de Secretaria. Proc. Nº 0043545-55.2012.8.17.0001 (7227) D E S P A C H O Os acusados ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO E EDMILSON JOSÉ DE LIMA foram presos e autuados em flagrante aos 24/06/2012. No plantão judiciário do dia 24.06.2012, o juiz plantonista determinou a conversão da prisão em flagrante em preventiva dos autuados (fls. 62), expedindo em desfavor daqueles mandados de prisão, os quais foram cumpridos em 25.06.2012 (fls. 63/68). A denúncia foi recebida em 25.06.2012 (fls. 82/83). Os acusados André José Silva da Conceição e Edmilson José de Lima foram regularmente citados para os fins do art. 396, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008 (fls. 106/109), prazo de dez (10) dias, tendo, no entanto, ambos, deixado transcorrer o prazo sem a constituição de advogado e apresentação das respectivas defesas preliminares (fls. 109). Nomeada a Defensora Pública desta Vara, esta apresentou resposta à acusação em favor dos acusados, alegando o princípio da presunção de inocência, da ampla-defesa, do favor rei ou prevalência do interesse do réu ou favor inocentiae ou favor libertatis, resguardando-se a fase das alegações finais a impugnação dos demais termos da denúncia, sem arrolar testemunhas e juntar documentos (fls. 110/113) Decido. ANDRÉ JOSÉ DA SILVA DA CONCEIÇÃO e EDMILSON JOSÉ DE LIMA foram denunciados pelo Ministério Público nas penas dos art. 157, § 2º, II, do CP. A Lei nº 11.719/2008 prevê a possibilidade de absolvição sumária no art. 397 e seus incisos do CPP, no entanto, a defensora dos acusados não requereu, nem essa Magistrada vislumbra quaisquer das hipóteses ali previstas. Designo o dia 06 de dezembro de 2012, às 15h, para a realização de audiência de instrução e julgamento (Lei nº 11.719/2008), quando deverão ser inquiridas as vítimas, as testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado os interrogatórios dos denunciados, seguindo a audiência em seus demais termos, etc. Intimem-se e requisitem-se os acusados. Intime-se o Ministério Público. Demais intimações e requisições necessárias. Intimem-se a acusação e defesa do inteiro teor deste despacho. Recife, 06 de novembro de 2012. Juíza de Direito a) Andreya Christhiany Lins Gomes da Costa DATA E RECEBIMENTO Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos d(o)a MM. Juíz(a) de Direito desta Vara. O certificado é verdade. Dou fé. Recife, 05 de novembro de 2.012. Eu,_____________________, Chefe de Secretaria o subscrevo.
(07/11/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 06-12-2012 15:00:00
(07/11/2012) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - C O N C L U S Ã O Aos 25 dias do mês de setembro do ano de 2.012, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, do que, para constar, fiz este termo. Eu, ______________________, Chefe de Secretaria. Proc. Nº 0043545-55.2012.8.17.0001 (7227) D E S P A C H O Os acusados ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO E EDMILSON JOSÉ DE LIMA foram presos e autuados em flagrante aos 24/06/2012. No plantão judiciário do dia 24.06.2012, o juiz plantonista determinou a conversão da prisão em flagrante em preventiva dos autuados (fls. 62), expedindo em desfavor daqueles mandados de prisão, os quais foram cumpridos em 25.06.2012 (fls. 63/68). A denúncia foi recebida em 25.06.2012 (fls. 82/83). Os acusados André José Silva da Conceição e Edmilson José de Lima foram regularmente citados para os fins do art. 396, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008 (fls. 106/109), prazo de dez (10) dias, tendo, no entanto, ambos, deixado transcorrer o prazo sem a constituição de advogado e apresentação das respectivas defesas preliminares (fls. 109). Nomeada a Defensora Pública desta Vara, esta apresentou resposta à acusação em favor dos acusados, alegando o princípio da presunção de inocência, da ampla-defesa, do favor rei ou prevalência do interesse do réu ou favor inocentiae ou favor libertatis, resguardando-se a fase das alegações finais a impugnação dos demais termos da denúncia, sem arrolar testemunhas e juntar documentos (fls. 110/113) Decido. ANDRÉ JOSÉ DA SILVA DA CONCEIÇÃO e EDMILSON JOSÉ DE LIMA foram denunciados pelo Ministério Público nas penas dos art. 157, § 2º, II, do CP. A Lei nº 11.719/2008 prevê a possibilidade de absolvição sumária no art. 397 e seus incisos do CPP, no entanto, a defensora dos acusados não requereu, nem essa Magistrada vislumbra quaisquer das hipóteses ali previstas. Designo o dia 06 de dezembro de 2012, às 15h, para a realização de audiência de instrução e julgamento (Lei nº 11.719/2008), quando deverão ser inquiridas as vítimas, as testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado os interrogatórios dos denunciados, seguindo a audiência em seus demais termos, etc. Intimem-se e requisitem-se os acusados. Intime-se o Ministério Público. Demais intimações e requisições necessárias. Intimem-se a acusação e defesa do inteiro teor deste despacho. Recife, 06 de novembro de 2012. Juíza de Direito a) Andreya Christhiany Lins Gomes da Costa DATA E RECEBIMENTO Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos d(o)a MM. Juíz(a) de Direito desta Vara. O certificado é verdade. Dou fé. Recife, 05 de novembro de 2.012. Eu,_____________________, Chefe de Secretaria o subscrevo.
(06/11/2012) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(29/10/2012) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(26/10/2012) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(25/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/10/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120233001610 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(19/10/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120233001611 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(19/10/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120233001320 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(02/10/2012) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - C O N C L U S Ã O Aos 24 dias do mês de setembro do ano de 2.012, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, do que, para constar, fiz este termo. Eu, ______________________, Chefe de Secretaria. Proc. Nº 0043545-55.2012.8.17.0001 (7227) DESPACHO Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público de fls. 98-v. Providencie a Sra. Chefe de Secretaria a expedição de ofício à GPCA e às Varas da Infância e Juventude com fito de que sejam fornecidos a este juízo documentação que comprove a idade do adolescente Nohabio Nascimento da Silva. Requisite-se a Cemando a devolução dos mandados de citação devidamente cumpridos. Recife, 01 de outubro de 2012. Juiz de Direito Auxiliar a) José Anchieta Felix da Silva DATA E RECEBIMENTO Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos do(a) MM. Juíz(a) de Direito desta Vara. O certificado é verdade. Dou fé. Recife, 01 de outubro 2.012. Eu, ________________, Chefe de Secretaria o subscrevo.
(01/10/2012) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - C O N C L U S Ã O Aos 24 dias do mês de setembro do ano de 2.012, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, do que, para constar, fiz este termo. Eu, ______________________, Chefe de Secretaria. Proc. Nº 0043545-55.2012.8.17.0001 (7227) DESPACHO Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público de fls. 98-v. Providencie a Sra. Chefe de Secretaria a expedição de ofício à GPCA e às Varas da Infância e Juventude com fito de que sejam fornecidos a este juízo documentação que comprove a idade do adolescente Nohabio Nascimento da Silva. Requisite-se a Cemando a devolução dos mandados de citação devidamente cumpridos. Recife, 01 de outubro de 2012. Juiz de Direito Auxiliar a) José Anchieta Felix da Silva DATA E RECEBIMENTO Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos do(a) MM. Juíz(a) de Direito desta Vara. O certificado é verdade. Dou fé. Recife, 01 de outubro 2.012. Eu, ________________, Chefe de Secretaria o subscrevo.
(24/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(24/09/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos
(14/09/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(11/09/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(05/09/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120233001324 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(05/09/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120233001322 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(05/09/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(27/08/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(24/08/2012) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(30/07/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(26/07/2012) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - C O N C L U S Ã O Aos 25 dias do mês de julho do ano de 2.012, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, do que, para constar, fiz este termo. Eu, ______________________, Chefe de Secretaria. Proc. nº 0043545-5502/.2012.8.17.0001 D E S P A C H O Recebo a denúncia de fls. 02/04. Com fundamento no art. 396, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, cite o(a)(s) acusado(a)(s) ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO e EDMILSON JOSÉ DE LIMA, para responder(em) à acusação, por escrito e através de advogado, no prazo de dez (10) dias, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, juntar documentos e justificações, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, e especificar as provas que pretende produzir devendo seguir, em anexo, cópia da denúncia para ser entregue ao(s) acusado(a)(s). Ciente o(a)(s) de que, em não sendo apresentada resposta preliminar no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la, também em dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 396-A, CPP. Defiro o pedido do Ministério Público (fl. 04, último §). Intimem-se por mandado os familiares do menor Nohabio Nascimento Silva Júnior para entregarem ao Sr. Oficial de Justiça cópias dos documentos pessoais do mesmo. Oficie-se à autoridade policial civil que presidiu o inquérito solicitando a confecção e remessa a esta vara, no prazo de três dias, do auto de avaliação indireta dos bens furtados, devendo seguir em anexo cópias do BO (fls. 16/18) e das fls. 05 e 40. Sem resposta(s) do(a)(s) acusado(a)(s) no prazo assinado ou declarando não ter(em) condições financeiras para contratar(em) causídico(s), tudo certificado pela Secretaria desta Vara, fica de logo nomeada o(a) defensor(a) público(a) desta vara para promover-lhe(s) a defesa. Abra-se vista, intimando-o(a) para, no prazo de dez (10) dias, oferecer resposta, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do CPP. Oferecida(s) a(s) resposta(s), voltem-me os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Recife, 25 de julho de 2.012. Juíza de Direito a) Andreya Christhiany Lins Gomes da Costa DATA E RECEBIMENTO Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos d(o)a MM. Juíz(a) de Direito desta Vara. O certificado é verdade. Dou fé. Recife, 25 de julho de 2.012. Eu,________________________, Chefe de Secretaria o subscrevo.
(26/07/2012) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - C O N C L U S Ã O Aos 11 dias do mês de julho do ano de 2.012, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, do que, para constar, fiz este termo. Eu, ______________________, Chefe de Secretaria. Autos nº 0043545-55.2012.8.17.0001 D E S P A C H O No plantão do dia 24 de junho de 2.012 o Juiz Plantonista, Dr. Eduardo Costa, converteu a prisão em flagrante delito dos autuados EDMILSON JOSÉ DE LIMA e ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO em Prisão Preventiva, conforme decisão de fls. 13 digitalizada, a qual segue em anexo, expedindo os mandados de prisão em desfavor dos autuados, os quais foram cumpridos em 25.06.2012 (fls. 16/19). Recife, 25 de julho de 2012. Juíza de Direito a) Andreya Christhiany Lins Gomes da Costa DATA E RECEBIMENTO Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos d(o)a MM. Juíz(a) de Direito desta Vara. O certificado é verdade. Dou fé. Recife, 25 de julho de 2.012. Eu,________________________, Chefe de Secretaria o subscrevo.
(25/07/2012) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - C O N C L U S Ã O Aos 25 dias do mês de julho do ano de 2.012, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, do que, para constar, fiz este termo. Eu, ______________________, Chefe de Secretaria. Proc. nº 0043545-5502/.2012.8.17.0001 D E S P A C H O Recebo a denúncia de fls. 02/04. Com fundamento no art. 396, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, cite o(a)(s) acusado(a)(s) ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO e EDMILSON JOSÉ DE LIMA, para responder(em) à acusação, por escrito e através de advogado, no prazo de dez (10) dias, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, juntar documentos e justificações, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, e especificar as provas que pretende produzir devendo seguir, em anexo, cópia da denúncia para ser entregue ao(s) acusado(a)(s). Ciente o(a)(s) de que, em não sendo apresentada resposta preliminar no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la, também em dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 396-A, CPP. Defiro o pedido do Ministério Público (fl. 04, último §). Intimem-se por mandado os familiares do menor Nohabio Nascimento Silva Júnior para entregarem ao Sr. Oficial de Justiça cópias dos documentos pessoais do mesmo. Oficie-se à autoridade policial civil que presidiu o inquérito solicitando a confecção e remessa a esta vara, no prazo de três dias, do auto de avaliação indireta dos bens furtados, devendo seguir em anexo cópias do BO (fls. 16/18) e das fls. 05 e 40. Sem resposta(s) do(a)(s) acusado(a)(s) no prazo assinado ou declarando não ter(em) condições financeiras para contratar(em) causídico(s), tudo certificado pela Secretaria desta Vara, fica de logo nomeada o(a) defensor(a) público(a) desta vara para promover-lhe(s) a defesa. Abra-se vista, intimando-o(a) para, no prazo de dez (10) dias, oferecer resposta, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do CPP. Oferecida(s) a(s) resposta(s), voltem-me os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Recife, 25 de julho de 2.012. Juíza de Direito a) Andreya Christhiany Lins Gomes da Costa DATA E RECEBIMENTO Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos d(o)a MM. Juíz(a) de Direito desta Vara. O certificado é verdade. Dou fé. Recife, 25 de julho de 2.012. Eu,________________________, Chefe de Secretaria o subscrevo.
(25/07/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(25/07/2012) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - C O N C L U S Ã O Aos 11 dias do mês de julho do ano de 2.012, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, do que, para constar, fiz este termo. Eu, ______________________, Chefe de Secretaria. Autos nº 0043545-55.2012.8.17.0001 D E S P A C H O No plantão do dia 24 de junho de 2.012 o Juiz Plantonista, Dr. Eduardo Costa, converteu a prisão em flagrante delito dos autuados EDMILSON JOSÉ DE LIMA e ANDRÉ JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO em Prisão Preventiva, conforme decisão de fls. 13 digitalizada, a qual segue em anexo, expedindo os mandados de prisão em desfavor dos autuados, os quais foram cumpridos em 25.06.2012 (fls. 16/19). Recife, 25 de julho de 2012. Juíza de Direito a) Andreya Christhiany Lins Gomes da Costa DATA E RECEBIMENTO Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos d(o)a MM. Juíz(a) de Direito desta Vara. O certificado é verdade. Dou fé. Recife, 25 de julho de 2.012. Eu,________________________, Chefe de Secretaria o subscrevo.
(11/07/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/07/2012) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Oitava Vara Criminal da Capital