Processo 0042501-86.2018.8.17.0810


00425018620188170810
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(07/12/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(06/12/2018) AUDIENCIA - Audiência - Instrução e Julgamento - Criminal 06-02-2019 10:00:00

(06/12/2018) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Processo nº. 42501-86.2018.8.17.0810 DESPACHO: R. hoje. Apresentada resposta à acusação, por não vislumbrar hipótese de absolvição sumária, constante do art. 397 do CPP, designo o dia 06/02/2019, às 10h00, para audiência de instrução e julgamento. Intimações e requisições necessárias. Camaragibe, 06 de dezembro de 2018. Roberta Vasconcelos Franco Rafael Nogueira Juíza de Direito osle

(04/12/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(04/12/2018) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia - Defesa Prévia

(03/12/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180831007417 - Progeforo da Comarca de Camaragibe

(27/11/2018) JUNTADA - Juntada de Documentos - Documentos

(26/11/2018) JUNTADA - Juntada de Documentos - Documentos

(19/11/2018) JUNTADA - Juntada de Documentos - Documentos

(12/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(09/11/2018) DEFERIMENTO - Deferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Processo nº. 42501-86.2018.8.17.0810 DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de pedido restituição do automóvel de placa KJM 6386, a motocicleta Suzuki, motor 1504BR102641, formulado por LEIDJANE ACIOLI PEREIRA DA SILVA, através de advogado constituído (fls. 80). Alegou que o requerente é o legítimo proprietário do veículo e que o objeto não interessa ao processo. Instado a opinar, a representante do MP ofertou parecer favorável à devolução do bem apreendido (fls. 52v). É o relato. Decido. Considerando a concordância do MP, bem como diante da comprovação da aquisição do bem e em virtude de o objeto apreendido não interessar ao processo, defiro a restituição do automóvel Siena, placa KJM 6386, com fundamento nos arts. 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal, o qual deverá ser entregue ao requerente ou ao mandatário que junte procuração específica para tal finalidade, devendo a Secretaria tudo certificar. Expeça-se o competente mandado de restituição. Camaragibe, 08 de novembro de 2018. Roberta Vasconcelos Franco Rafael Nogueira Juíza de Direito 1 osle

(07/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(07/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(06/11/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(05/11/2018) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente

(05/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(31/10/2018) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Processo nº. 42501-86.2018.8.17.0810 DESPACHO: R. h. Intime-se o requerente nos termos da cota ministerial. Juntada a documentação, dê-se nova vista ao MP. Camaragibe, 31 de outubro de 2018. Marília Falcone Gomes Lócio Juíza de Direito em exercício cumulativo osle

(29/10/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(29/10/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(26/10/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(25/10/2018) JUNTADA - Juntada de Documentos - Documentos

(23/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(23/10/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180196167816 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(23/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Processo nº. 42501-86.2018.8.17.0810 Denunciados: Bleno do Nascimento Santos e Sidney de Santana Leite DECISÃO R. hoje. O MP denunciou BLENO DO NASCIMENTO SANTOS e SIDNEY DE SANTANA LEITE, qualificados nos autos, enquadrando-os no crime descrito no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Recebo a denúncia por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, não sendo detectada nenhuma das hipóteses do art. 395 do CPP. Determino, desse modo, a citação dos denunciados para responderem a acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, devendo na resposta, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, ficando ciente de que a não-apresentação da resposta no prazo legal ou, caso não seja constituído defensor, ser-lhes-á nomeado defensor dativo (arts. 396 e 396-A do CPP). Não apresenta a defesa no prazo assinalado ou não constituído advogado (COLOCAR HIPÓTESES NO MANDADO), de logo, nomeio o Defensor Público com atuação nesta Comarca para proceder às suas defesas, no prazo legal. Oficie-se na forma requerida pelo MP. Camaragibe, 22 de outubro de 2018. Ana Marques Veras Juíza de Direito em exercício cumulativo 1 osle

(22/10/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(22/10/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(01/10/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(28/09/2018) JUNTADA - Juntada de Recebimento Efetuado - Inquérito - Recebimento Efetuado - Inquérito

(19/09/2018) CONCESSAO - Concessão de liberdade provisória sem pagamento de fiança - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Processo nº. 42501-86 .2018.8.17.0810 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de SIDNEY DE SANTANA LEITE e de BLENO DO NASCIMENTO SANTOS, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 69, ambos do Código Penal. O Juízo Plantonista, após a realização da audiência de custódia, concedeu o benefício da liberdade provisória e foi expedido o competente alvará de soltura. Dessa forma, homologo a prisão em flagrante, que atendeu aos requisitos legais, e mantenho a liberdade provisória dos imputados, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva. Monitore-se o prazo para conclusão do IP. Transcorrido o prazo legal da instauração do procedimento, oficie-se à Delegacia de Polícia de Camaragibe solicitando que remeta a este Juízo o inquérito policial relacionado aos fatos descritos no auto de prisão em flagrante. Remetido o IP, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar. Ciência ao MP. Intime-se o imputado acerca da presente decisão. Camaragibe, 18 de setembro de 2018. Roberta Vasconcelos Franco Rafael Nogueira Juíza de Direito 1 osle

(18/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(18/09/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Segunda Vara Criminal de Camaragibe

(18/09/2018) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por Denúncia - Recebimento - Segunda Vara Criminal de Camaragibe

(18/09/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor/Contador/Avaliador de Camaragibe

(17/09/2018) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Contador/Avaliador de Camaragibe

(17/09/2018) JUNTADA - Juntada de Alvará Cumprido - Alvará Cumprido

(15/09/2018) AUDIENCIA - Audiência Custódia - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO PLANTÃO JUDICIAL - JABOATÃO DOS GUARARAPES TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE nº: 0042501-86.2018.8.17.0810 Dia: 15/09/2018, às 13h40 Juíza de Direito: Dr.ª Marilia Falcone Gomes Lócio Advogado: Dr. MULLER AURELIANO DA SILVA, OAB nº 43889 Ministério Público: Dr.ª FABIANA VIRGÍNIO PATRIOTA TAVARES Acadêmico de direito: Levi dos Santos Silva, RG 2.927.703 Autuado 1: SIDNEY DE SANTANA LEITE, brasileiro, casado, aposentado, natural de Vertentes/PE, nascido aos 08.04.1958, filho de Severino Leite da Cruz e Terezinha de Santana, CPF 170.691.574-87, RG nº 1.599.939 SDS/PE, residente à Rua Major Mário Portela, nº 103, Mustardinha, Recife/PE. Autuado 2: BLENO DO NASCIMENTO SANTOS, brasileiro, casado, serviços gerais, natural de Recife/PE, nascido aos 28.12.1986, filho de Antonio Correia dos Santos e Josenilda Maria do Nascimento Santos, CPF 013.958.064-62, RG nº 7.097.535 SDS/PE, residente à Rua do Campo da Vovozinha, nº 167, Santo Amaro, Recife/PE. Em atendimento à Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, o preso acima referido foi apresentado à Central de Audiências de Custódia de Jaboatão dos Guararapes. Antes de ser ouvido, foi-lhe oportunizada a entrevista reservada com o seu Defensor e cientificado do seu direito de permanecer em silêncio. Em seguida, os autuados afirmaram não ter sofrido agressão policial. Após a leitura do Auto de prisão em flagrante, foi o preso ouvido sobre as circunstâncias de sua prisão, tendo sido a audiência gravada em mídia, em cumprimento ao artigo 405 §§ 1º e 2º CPP; Resolução nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº 105 de 06/04/2010 do CNJ. Dada a palavra à representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, a Promotora de Justiça requereu a liberdade provisória dos autuados, com fiança e cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. A DEFESA técnica acompanhou o parecer do Ministério Público, conforme manifestação gravada em mídia audiovisual. Eis o breve relato. Passo a decidir: A prisão ocorreu sob os ditames da estrita legalidade. Porém, ao menos nesta oportunidade processual, convenço-me de que não existem fundamentos para a decretação da custódia cautelar dos autuados, visto que não há nos autos indicativos de que a sua liberdade representará risco de perturbação à ordem pública ou econômica, nem inconveniente para a instrução processual ou, tampouco, insegurança para eventual aplicação da lei penal. Por outro lado, entendo necessária e adequada a aplicação de medidas cautelares, com a finalidade de assegurar o comparecimento dos beneficiários aos termos do processo e evitar a prática de novas infrações penais. Destarte, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, com redação alterada pela Lei 12.403/11, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a SIDNEY DE SANTANA LEITE e BLENO DO NASCIMENTO SANTOS, qualificados nos autos, cumulada com as seguintes cautelas: I - comparecimento mensal e periódico ao Juízo competente, no primeiro dia útil de cada mês, para informar e justificar as atividades; II - proibição de acesso ou frequência a lugares e estabelecimentos onde possa consumir bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, objetivando evitar o risco de novas infrações; IV - proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; V - recolhimento domiciliar no período noturno, após às 20 horas, nos dias de folga, finais de semana e feriados. Expeçam-se alvarás de soltura, pondo-se os autuados em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. Remetam-se os autos ao Juízo Competente. Nada mais havendo, determinou a MM Juíza o encerramento do presente termo, que, lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes. Eu, _________, Thiago Amazonas Teotonio de Melo, subscrevo, aos 15 de setembro de 2018. Juíza de Direito Promotora de Justiça Advogado Autuados - Custódia 15-09-2018 14:16:00

(15/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(15/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Alvará - Alvará

(15/09/2018) AUDIENCIA - Audiência Custódia - Custódia 15-09-2018 14:16:00

(15/09/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Polo de Audiência de Custódia 01 - Jaboatão dos Guararapes