Processo 0041429-08.2001.8.19.0001


00414290820018190001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativos
  • Assuntos Processuais: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: DISTRITO FEDERAL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(20/07/2016) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(13/07/2016) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Solicitante: caf Motivo: Req. judicial

(29/08/2013) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(11/02/2010) DECISAO - Intime-se o Dr. Perito para dar início ao trabalho.

(14/09/2009) DECISAO - 1- Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. 2- Certifique o cartório acerca do alegado às fls. 1120.

(18/06/2009) DECISAO - Homologo os honorários periciais de fls.2002, que serão pagos ao final pelo executado. Ao Dr. Perito, para concluir o trabalho em 30 dias.

(26/05/2009) DECISAO - Intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de arquivamento.

(22/09/2008) DECISAO - Fls.1096: Anote-se onde couber. Após, ao Dr. Perito.

(05/07/2007) DECISAO - Tendo em vista a necessidade de se verificar o valor desembolsado pela administração no processamento da licitação objeto da presente demanda, faz-se imprescindível iniciar a fase de liquidação da sentença, nos termos do artigo 475-C do CPC. Assim sendo, nomeio o Dr. Juarez Missagia Sandrini, Tel: 2226-5777 e 9986-8660, como perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal. Intimem-se.

(22/01/2007) DECISAO - 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Decorrido o prazo de 60 dias, sem manifestação do interessado, dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do artigo 16 da Lei 4717/65.

(06/12/2005) DECISAO - Subam ao ETJRJ.

(22/02/2002) DECISAO - ...DECISAO ...ISTO POSTO DEFIRO LIMINAR, DETERMINA NDO A SUSTACAO DOS CONTRATOS DECORRENTES DA CONCOR RENCIA PUBLICA 02/2000/SEGAB, ATE O JULGAMENTO DO MERITO DA PRESENTE...INTIMEM-SE

(10/07/2001) DECISAO - SEM PROJER JUNTE-SE. COM A HOMOLOGACAO ANTERIOR A DECISAO DE FLS. 145/147, A LIMINAR CONCEDIDA ESTA IMPOSSIBILKITADA DE SER CUMPRIDA, PBSERVANDO SER A GUARDADA DECISAO DE MERITO. INFORME O REU O NOME E ENDERECO DAS AGENCIAS A FIM DE QUE POSSAM OS MESMO S SEREM CITADAS P/ INTEGRAREM O POLO PASSIVO.

(25/06/2001) DECISAO - ...CONCEDO A LIMINAR A FIM DE DETERMINAR A SUSTACA O DA LICITACAO POR CONCORRENCIA PUBLICA No 02/2000 /SEGAB.INTIME-SE O ESTADO, ATRAVES DO SEU PROCURAD OR GERAL, PARA CIENCIA E CUMPRIMENTO DA PRESENTE D ECISAO.INTIME-SE O MINISTERIO PUBLICO

(20/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos, desarquivados, foram encaminhados ao arquivo

(20/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - REMESSA Nesta data faço remessa dos autos ao Arquivo

(20/07/2016) ARQUIVAMENTO

(15/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a certidão de Objeto e Pé requerida às fls.1327 foi entregue em 15/07/2016

(14/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão de Objeto e Pé

(13/07/2016) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO

(13/07/2016) PROCESSO DESARQUIVADO

(13/07/2016) JUNTADA - Petição

(29/08/2013) ARQUIVAMENTO

(14/08/2013) PUBLICADO DESPACHO

(12/08/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/08/2013) DESPACHO - Cumpra-se a parte final da sentença de fls. 1158/1159.

(06/08/2013) RECEBIMENTO

(16/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/07/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(01/07/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - MANDADO DE PAGTO - PERITO

(17/06/2013) JUNTADA - Petição

(10/06/2013) PUBLICADO DESPACHO

(06/06/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/05/2013) DESPACHO - Fls. 1307/1308: intime-se o réu Augusto José Ariston como requerido. Com o depósito dos honorários efetuado pelo mesmo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito do juízo.

(27/05/2013) RECEBIMENTO

(23/05/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/05/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/05/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/05/2013) DESPACHO - Reconsidero o despacho de fls. 1297. Ao dr. perito sobre a informação de fls. 1295.

(22/05/2013) RECEBIMENTO

(17/05/2013) JUNTADA - Petição

(26/04/2013) PUBLICADO DESPACHO

(25/04/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/04/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/04/2013) RECEBIMENTO

(15/04/2013) DESPACHO - Fls. 1295: aos interessados.

(10/04/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - MM Juiz, Tenho dúvida em cumprir a 2ª parte do despacho de fls. 1290, na medida em que o valor dos honorários mencionados pelo perito às fls. 1284 não corresponde ao valor que fora depositado pelos réus, comprovado às fls. 1287/8. À consideração de V. Exa.

(10/04/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/04/2013) JUNTADA - Petição

(20/03/2013) PUBLICADO DESPACHO

(18/03/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/03/2013) JUNTADA - Petição

(14/03/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/03/2013) DESPACHO - Fls. 1284: intime-se como requerido. Fls. 1286: expeça-se mandado de pagamento em favor do dr. perito.

(14/03/2013) RECEBIMENTO

(12/03/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(30/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/10/2012) REMESSA

(24/09/2012) JUNTADA - Petição

(24/09/2012) JUNTADA - Ofício

(24/09/2012) REMESSA

(17/09/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CASA

(05/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC PILHA GRANDE

(05/07/2011) PUBLICADO DECISAO

(04/07/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/06/2011) DECISAO - Recebo o recurso posto que tempestivo. No mérito, dou provimento para excluir o Estado do Rio de Janeiro da condenação imposta na Sentença de liquidação, já que foi reconhecida sua ilegitimidade passiva, por meio do acórdão de fls. 1016/1022.

(30/06/2011) RECEBIMENTO

(29/06/2011) PUBLICADO DESPACHO

(29/06/2011) CONCLUSAO AO JUIZ VINCULADO

(22/06/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/06/2011) RECEBIMENTO

(16/06/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/06/2011) DESPACHO - À ilustre Juíza prolatora da sentença.

(26/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - cls prox

(20/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - f pet

(20/05/2011) JUNTADA - Petição

(20/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc 136

(18/03/2011) PUBLICADO SENTENCA

(16/03/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/03/2011) SENTENCA - Trata-se de liquidação por arbitramento, tendo por alvo a condenação imposta no v. Acórdão de fls. 1016/1022, proferido pela colenda 2ª Câmara Cível, reformando em parte a condenação imposta na R. sentença. Iniciando-se o procedimento de liquidação, foi determinada a realização de perícia e nomeado perito. O Perito apresentou o laudo de fls. 1133/1141. Manifestação de somente um dos réus em fls. 1144 pela extinção do feito, considerando não haver nada a ser apurado segundo o laudo pericial. Promoção do Ministério Público pela extinção da liquidação por arbitramento, determinado, apenas o recolhimento dos honorários periciais em fls. 1147 É o relatório. Decido. A presente liquidação tem por finalidade apurar a existência de valores desembolsados pela Administração no processamento da licitação objeto da presente demanda. No processo principal discutiu-se a validade do referido contrato, tendo o v. acórdão concluído que não obstante a sua validade, era necessária a apuração dos valores acima referidos a serem pagos pelo réu Augusto José Ariston. O laudo pericial concluiu pela inexistência de valores devidos à Administração. Assim sendo, com base no laudo pericial ofertado e conforme promoção do Ministério Público JULGO LIQUIDADA A SENTENÇA, declarando a inexistência de valores devidos, a não ser os honorários periciais, que deverão ser custeados pelos réus de forma solidária, na forma do acórdão de fls. 1125/1126, além das custas de baixa. Rio de Janeiro, 03 de março de 2011. Cristiana Aparecida de Souza Santos Juíza de Direito

(03/03/2011) RECEBIMENTO

(23/02/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/11/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CLS 17

(23/11/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/11/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Devolução MP - 23/11/2010

(03/11/2010) REMESSA

(25/10/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc 05

(01/10/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - REFAZER CAPA

(22/07/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PARA REFAZER CAPA (FALTA O VOLUME 3)

(21/07/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/07/2010) DESPACHO - Ao MP.

(21/07/2010) RECEBIMENTO

(20/07/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - próxima cls

(16/07/2010) JUNTADA - Petição

(16/07/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC 24

(03/05/2010) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(16/04/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - as partes sobre o laudo do perito de fls. 1133/1141

(16/04/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/04/2010) JUNTADA - Petição

(15/04/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC ORD 05

(09/03/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/03/2010) REMESSA

(26/02/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PERITO INTIMADO AUTOS NA CASA

(22/02/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - para intimar perito

(11/02/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/02/2010) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Intime-se o Dr. Perito para dar início ao trabalho.

(11/02/2010) RECEBIMENTO

(28/01/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CLS 82

(21/01/2010) JUNTADA - Petição

(21/01/2010) JUNTADA - Ofício

(21/01/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC ORD 02

(14/12/2009) JUNTADA - Ofício

(14/12/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AUTOS NA CASA AGUARDANDO PET.

(28/09/2009) PUBLICADO DECISAO

(21/09/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/09/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - para Certificar/tem of da 10cc

(14/09/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/09/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1- Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. 2- Certifique o cartório acerca do alegado às fls. 1120.

(14/09/2009) RECEBIMENTO

(01/09/2009) JUNTADA - Petição

(01/09/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - cls.16

(26/08/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - limpeza anotada CP 16/30

(29/07/2009) JUNTADA - Petição

(29/07/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - cp 20

(28/07/2009) JUNTADA - Petição

(28/07/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CP 20

(24/07/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/07/2009) REMESSA

(03/07/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/07/2009) PUBLICADO DECISAO

(02/07/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PERITO INTIMADO -- AUTOS NA CASA

(29/06/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PARA INTIMAR PERITO

(18/06/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Homologo os honorários periciais de fls.2002, que serão pagos ao final pelo executado. Ao Dr. Perito, para concluir o trabalho em 30 dias.

(18/06/2009) RECEBIMENTO

(17/06/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/06/2009) JUNTADA - Petição

(15/06/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc ord 15

(01/06/2009) PUBLICADO DECISAO

(01/06/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - intimar pessoalmente B

(27/05/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/05/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - INTIMAR PESSOALMENTE EXPEDIENTE 27 DE MAIO

(26/05/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/05/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de arquivamento.

(26/05/2009) RECEBIMENTO

(25/05/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Cls 25/05

(12/03/2009) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(09/03/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(04/03/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - As partes sobre manifestação do perito

(12/02/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC ORD 04

(15/01/2009) JUNTADA - Petição

(15/01/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC 54

(03/12/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSO INVENTARIADO EM 03/12/08 -ROD

(31/10/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PERITO INTIMADO -- LOCALIZAÇÃO -- CASA

(30/10/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - C/OTO INTIMAR PERITO

(03/10/2008) PUBLICADO DECISAO

(25/09/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/09/2008) RECEBIMENTO

(22/09/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Fls.1096: Anote-se onde couber. Após, ao Dr. Perito.

(10/09/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/09/2008) JUNTADA - Petição

(05/09/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC 32

(13/08/2008) PUBLICADO DESPACHO

(12/08/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/08/2008) DESPACHO - Às partes sobre a manifestação do Sr. Perito.

(08/08/2008) RECEBIMENTO

(07/08/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/07/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CL E5

(28/07/2008) JUNTADA - Petição

(28/07/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc 1

(19/06/2008) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(02/06/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - FLS 1.070/1.088 - AO SR.PERITO

(02/06/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/05/2008) JUNTADA - Petição

(09/05/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC L

(14/04/2008) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(31/03/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - FLS.1067: ÀS PARTES. (VOLUMES 4 E 5)

(31/03/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/03/2008) JUNTADA - Petição

(13/03/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC GRANDE

(18/01/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PERITO INTIMADO- CASA

(11/01/2008) JUNTADA - Petição

(11/01/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Foram apensados 4 volumes de documentos na data de hoje, como requerido na petição protocolada com nº 200704657204

(11/01/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc grande

(05/12/2007) JUNTADA - Petição

(05/12/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC GRANDE

(05/10/2007) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(19/09/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/09/2007) JUNTADA - Petição

(18/09/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO REU SOBRE FLS 1061 ( ESTADO)

(05/09/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc grande

(07/08/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - casa ag. perito

(07/08/2007) JUNTADA - Petição

(07/08/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CASA

(27/07/2007) PUBLICADO DECISAO

(27/07/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PARA INTIMAR PERITO

(11/07/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/07/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/07/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Tendo em vista a necessidade de se verificar o valor desembolsado pela administração no processamento da licitação objeto da presente demanda, faz-se imprescindível iniciar a fase de liquidação da sentença, nos termos do artigo 475-C do CPC. Assim sendo, nomeio o Dr. Juarez Missagia Sandrini, Tel: 2226-5777 e 9986-8660, como perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal. Intimem-se.

(05/07/2007) RECEBIMENTO

(25/05/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/05/2007) REMESSA

(02/02/2007) PUBLICADO DECISAO

(24/01/2007) RECEBIMENTO

(24/01/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(22/01/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/01/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Decorrido o prazo de 60 dias, sem manifestação do interessado, dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do artigo 16 da Lei 4717/65.

(04/12/2006) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/12/2005) PUBLICADO DECISAO

(09/12/2005) REMESSA

(07/12/2005) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/12/2005) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Subam ao ETJRJ.

(06/12/2005) RECEBIMENTO

(01/12/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/11/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/10/2005) REMESSA

(14/10/2005) JUNTADA - Petição

(04/10/2005) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSANDO

(30/09/2005) JUNTADA - Petição

(29/08/2005) PUBLICADO DESPACHO

(15/08/2005) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/08/2005) DESPACHO - Recebo o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 19 da lei 4717/65. Aos apelados para resposta. Após, ao MP.

(12/08/2005) RECEBIMENTO

(10/08/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/08/2005) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSANDO

(09/08/2005) JUNTADA - Petição

(20/07/2005) PUBLICADO SENTENCA

(08/07/2005) SENTENCA - 1. FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO propôs ação popular em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e AUGUSTO ARISTON. Posteriormente, foram incluídas no pólo passivo da relação processual as empresas DPZ PROPAGANDA LTDA., SPERONI COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA., GIOVANNI, FCB SOCIEDADE ANÔNIMA, INTERNAD PUBLICIDADE LTDA. e ARTPLAN COMUNICAÇÃO S.A. (fls. 176, 361 e 362), por força de decisão do Juízo (fls. 151). Alegou o autor, como causa de pedir, a nulidade, a lesividade para os cofres públicos e a imoralidade administrativa do ato de contratação de ´agências de propaganda para estudar, planejar, criar, produzir, distribuir para veiculação e controlar os serviços de divulgação e publicidade, programas e campanhas promocionais sobre as linhas de ação administrativa do Estado do Rio de Janeiro´, a que se refere o edital da licitação por concorrência pública nº 02/2000/SEGAB. Expôs que, pelo referido edital, pretende o Estado contratar agências de propaganda para a produção e veiculação de publicidade institucional pelo prazo de 30 (trinta) meses, com o valor estimado de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais). Ocorre que são tantos os vícios e as ilegalidades constantes do edital que acabam por frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, agredindo, com isso, o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93. Os vícios que comprometem a validade do procedimento licitatório são os seguintes: a) modificação substancial no edital, com alteração do objeto do futuro contrato, através da introdução do subitem 2.2, que, de maneira sub-reptícia, sem apreciação do Tribunal de Contas, permitiu a inclusão no referido contrato de todo e qualquer serviço de impressão e publicação, independentemente de licitação específica e sem previsão de custos (cf. item 5 da petição inicial); b) previsão de investimento do valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para o ano de 2000, embora a contratação somente tenha sido prevista para o ano seguinte (cf. itens 7/9 da inicial), e com erro de aritmética na distribuição dos valores para o referido período (cf. item 12 da inicial); c) falta de previsão da destinação ou forma de distribuição dos recursos remanescentes, na importância de R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), em relação aos períodos de 2001 e 2002 (cf. itens 14 a 17 da inicial), com a possibilidade de exaurimento de tais recursos antes do término da vigência do contrato (cf. item 21 da inicial), inclusive com o risco de violação da regra do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 (cf. itens 24 e 25 da inicial); d) proibição de adjudicação, a um mesmo adjudicatário, de mais de um dos cinco lotes em que o contrato foi dividido, o que cria ilegal restrição à participação da licitação, possibilitando, por outro lado, o arbitrário direcionamento das verbas a um dos adjudicatários, uma vez que o edital não prevê a distribuição dos valores entre os lotes (cf. itens 26 a 31 da inicial); e) previsão de cessão ou subcontratação do objeto do contrato, a despeito de se tratar de licitação do tipo ´melhor técnica´. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/72. 2. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação (fls. 77/94), na qual argüiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, ao argumento de que todas as questões aqui trazidas poderiam ter sido objeto de requerimento administrativo, a ser analisado pela Administração. Argüiu, ainda, a inexistência do requisito da lesividade do ato impugnado. Quanto ao mérito, argumentou que a minuta do edital foi encaminhada ao Tribunal de Contas, embora não haja necessidade controle prévio da despesa pública pela Corte de Contas. Aduziu que é lícita a inclusão, no edital, dos serviços de impressão e publicação, por serem acessórios e instrumentais em relação ao objeto do futuro contrato. Alegou que a previsão de gasto de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) em relação a período retroativo (o ano de 2000) foi um mero lapso, assim como a diferença na distribuição dos valores para o referido período constituiu um mero erro material, incapaz de se traduzir em erro insanável, tanto assim que a Comissão Especial de Licitação, em reunião realizada em 10.5.2001 na presença de todos os licitantes, esclareceu a questão, excluindo aquela verba. Negou a intenção de violação da regra do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Observou que a alegação do autor, nesse particular, constitui um simples conjectura. Ponderou que a divisão do contrato em lotes indica que não há intenção de favorecer nenhum licitante. Sustentou que a distribuição dos recursos entre os adjudicatários de cada lote em que foi dividido o contrato estaria inserida no âmbito do poder discricionário da Administração. De todo modo, diferentemente do que afirma o autor, as verbas não poderão ser distribuídas ao bel prazer do administrador nem gastas com apenas um licitante, como ficou esclarecido, de forma vinculativa, pela Comissão Especial de Licitação, em sessão pública (fls. 107). Argumentou não haver vedação legal na previsão de extinção do contrato antes do prazo final, por exaurimento dos valores estimados. Por fim, ponderou que não há vedação legal eventual cessão, transferência e subcontratação do objeto do contrato, mesmo quando a licitação é do tipo ´melhor técnica´. De todo modo, a Comissão Permanente de Licitação esclareceu não ser admissível a cessão, transferência ou subcontratação da atividade fim, mas apenas das atividades instrumentais. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 95/109. 3. O réu AUGUSTO JOSÉ ARISTON apresentou contestação (fls. 111/133), na qual argüiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, já que não praticou nenhum dos atos previstos no art. 6º da Lei nº 45.717/65. Ainda em caráter preliminar, repetiu a preliminar de falta de interesse de agir que fora trazida na contestação do ente estatal. No mérito, reproduziu, em linhas gerais, os argumentos e as alegações constantes da contestação do Estado. 4. Réplica a fls. 137/143, na qual se buscou refutar as preliminares argüidas. Na mesma petição, sustentou a invalidade da superveniente modificação do edital pela via de esclarecimentos prestados pela Comissão Especial de Licitação em sessão pública. Argumentou que tais esclarecimentos ou explicações tem o caráter de modificação do edital e foram dados apenas aos licitantes. Ponderou que, em havendo vícios no edital, o que é praticamente reconhecido pelos réus, o certo seria o adiamento do certame e a republicação do edital, quando, então, em atenção ao princípio da publicidade e à regra do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, todos os interessados teriam a oportunidade de conhecer as novas regras. 5. O Juízo concedera liminar para suspensão do procedimento licitatório (fls. 145/147). A referida decisão, todavia, foi reconsiderada, tendo em vista que o procedimento licitatório já se encerrara antes da concessão da liminar (fls. 151). 6. A ré DPZ PROPAGANDA LTDA. apresentou contestação (fls. 261/297), na qual argüiu, preliminarmentre, a perda de objeto da demanda, em razão do exaurimento da fase licitatória, com a adjudicação, homologação e assinatura dos contratos com as empresas vencedoras do certame. No mais, reproduziu, em linhas gerais, a preliminar de falta de interesse de agir e os argumentos trazidos pelo ente estadual. O Juízo concedeu nova liminar, desta feita para determinar a suspensão dos contratos administrativos celebrados em decorrência do procedimento licitatório questionado (fls. 360/362). Tal decisão foi reformada pelo Tribunal, em sede de agravo de instrumento. 7. A ré SPERONI COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA. apresentou contestação (fls. 483/496), na qual argüiu, preliminarmente, a falta de lesividade do ato impugnado e a perda de objeto da demanda. No mérito, reproduziu os argumentos trazidos pelo estado em sua contestação. 8. A ré GIOVANNI, FCB SOCIEDADE ANÔNIMA apresentou contestação (fls. 529/534), na qual sustentou a legalidade do procedimento licitatório e da contratação realizada. 9. A ré INTERNAD PUBLICIDADE LTDA. apresentou contestação (fls. 562/582), na qual reproduziu as preliminares de perda de objeto da demanda e de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade do ato atacado, repetindo, em linhas gerais, a argumentação do Estado. 10. A ré ARTPLAN COMUNICAÇÃO S.A., embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 748. 11. As partes apresentaram alegações finais (fls. 833 e seguintes). 12. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, para de que se declarasse nulo o edital e os contratos celebrados em razão do mesmo, com o retorno ao status quo ante e a conseqüente condenação das empresas contratadas à devolução da verba que auferiram, monetariamente atualizada e acrescida de juros legais, conforme apurado em liquidação de sentença (fls. 877/893). É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares 13. A preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu Augusto José Ariston deve ser rejeitada. Não é validamente invocável aqui a teoria do órgão - pela qual aquele que pratica ato em nome de pessoa jurídica o faz como órgão desta, não podendo, por isso, ser responsabilizado juridicamente pelo referido ato. Isso porque o art. 6º da Lei nº 4.717/65 prevê, expressamente, a legitimidade, para figurar no pólo passivo da relação processual, das ´autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão´. Na espécie, o réu, ao contrário do que afirmara em sua contestação (cf. fls. 114, item 11), além de ter autorizado a publicação do edital de licitação (conforme mencionado nos documentos de fls. 19 e 25), assinou os contratos celebrados com as pessoas jurídicas vencedoras do certame, representando o Estado do Rio de Janeiro (conforme se vê de fls. 180/193, 194/207, 208/221, 222/235 e 236/249). 14. Impõe-se a rejeição, também, da preliminar, argüida pelo Estado e reproduzida por outros réus, de falta de interesse de agir, por falta de necessidade de recorrer ao Judiciário. A necessidade da via jurisdicional está evidenciada pela própria circunstância de os atos impugnados terem sido praticados e não invalidados na esfera administrativa. Despido de seriedade o argumento de que deveria o autor, antes de recorrer ao Judiciário, ter procurado impugnar o edital ou pedido esclarecimentos na esfera administrativa. Tal argumento entra em testilha com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e com o princípio garantidor do controle dos atos lesivos ao patrimônio público (em sentido amplo) e/ou contrários à moralidade administrativa. 15. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de lesividade. O ser ou não lesivo o ato impugnado é questão que se insere no âmbito do próprio mérito da ação popular, no qual a questão será adiante analisada. Acresça-se, ainda, que constitui fundamento autônomo da ação popular a defesa da moralidade administrativa, a teor do que dispõe o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Nesse caso, nada importa que o ato reputado administrativamente imoral não tenha ocasionado nenhuma lesão aos cofres públicos e que não seja formalmente ilegal. Basta que o ato atente contra a moralidade administrativa. 16. Deve ser rejeitada, por fim, a preliminar de perda de objeto ou de perda superveniente do interesse de agir. A circunstância de o procedimento licitatório ter chegado ao fim, com a adjudicação, homologação e assinatura dos contratos com as empresas vencedoras do certame não convalida o referido procedimento, nem impede o exame de sua validade na esfera judicial. Constatado o vício do ato administrativo, deve ele ser anulado, assim como os atos administrativos subseqüentes, que dele sejam conseqüência ou decorrência. O mérito 17. Quanto ao mérito, o que se verifica é que não ficou demonstrado que o edital, o processo licitatório e, por conseqüência, os contratos assinados pelo Estado com as empresas rés tenham ocasionado lesão aos cofres públicos ou à moralidade administrativa. A ação popular, em princípio, reclama a presença do binômio ilegalidade-lesividade´, razão pela qual sustenta a doutrina majoritária não ser suficiente a demonstração de que determinado ato administrativo tenha violado dispositivo legal. Necessária, além disso, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, a comprovação de que o ato tenha sido lesivo ao ´patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe´. Pode-se até discutir se, para o cabimento da ação popular, o ato comprovadamente lesivo aos cofres públicos precisa, em acréscimo, ser inválido ou ilegal. Com efeito, ao ver da maior parte da doutrina e da jurisprudência, a lesividade já traria, ínsita, a ilegalidade, pois não se compreende que um ato administrativo carregado da mácula da lesividade seja válido ou legal. Mas o contrário não ocorre. A ilegalidade do ato administrativo não pressupõe a sua lesividade. É perfeitamente possível conceber atos ilegais que não tragam como conseqüência uma diminuição do patrimônio público, nem a perda de receita ou de ganho para o Estado. Nessa situação, não será cabível a ação popular, por ausência de lesividade ao patrimônio público. É certo que a exigência da lesividade ao patrimônio público veio excepcionada pelo próprio art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, que ampliou o âmbito da ação popular, para englobar os atos lesivos ´à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural´. Nessas hipóteses, não se exige a demonstração de lesão aos cofres públicos. Suficiente a lesão ao meio ambiente, ou ao patrimônio histórico e cultural, ou à moralidade administrativa. Na espécie, não se demonstrou que o procedimento licitatório e os contratos que a ele se sucederam tenham trazido lesão aos cofres públicos. Na verdade, o autor nem mesmo chega a afirmar a existência de prejuízo para o patrimônio do Estado. Toda a linha de argumentação do autor está calcada em alegados vícios, nulidades ou ilegalidade do edital e dos contratos. Em sua réplica, o autor busca, mesmo, rebater a alegação de ausência de lesividade dos atos impugnados com o argumento de que, após o advento da Constituição Federal de 1988, a lesividade não mais constitui ´pressuposto necessário à ação popular´, ante a previsão da lesão à moralidade administrativa como razão autônoma da referida ação (fls. 137). Na mesma linha, o Ministério Público, em sua promoção final, sustenta a procedência da demanda com base em lesão à moralidade administrativa, observando que a Constituição ´elencou como objeto da ação popular não só os atos lesivos ao patrimônio público, mas também os atos atentatórios à moralidade administrativa´ (fls. 884). Assim, pelo que se percebe, está a presente ação popular fundada não em lesão aos cofres públicos, mas em suposta violação do princípio da moralidade administrativa. Mas, uma análise dos alegados vícios constantes do edital e do procedimento licitatório, leva à conclusão de que também não ficou caracterizada afronta ao referido princípio. Cabe observar que, embora a lesão à moralidade administrativa seja, em sentido amplo, uma forma de ilegalidade ou ilicitude (na verdade, uma violação à Lei Maior, que é a Constituição Federal), nem toda ilegalidade ou ilicitude de ato administrativo configura uma lesão à moralidade administrativa. Esta última constitui como que uma forma qualificada ou específica de ilegalidade ou ilicitude. É verdade que uma parte considerável da doutrina vê o princípio da moralidade administrativa como mais amplo do que o princípio da legalidade, entendendo que há atos administrativos que, a despeito de atenderem a todos os requisitos legais (formais e substanciais), não devem permanecer no mundo jurídico, por ofenderem um padrão ético que deve nortear a administração da coisa pública. A divergência, todavia, parece ser mais aparente do que real. Reconhecido que o administrador está, juridicamente (não apenas moralmente) obrigado, no trato da coisa pública, a manter determinados padrões éticos de conduta, sob pena nulificação do ato por violação do princípio constitucional da moralidade administrativa, então, há que reconhecer a injuridicidade e, em sentido lato, a ilegalidade do ato administrativo que viole aquele princípio. A ofensa ao princípio da imoralidade administrativa constitui afronta à própria Constituição, nossa Lei Maior (art. 37 da CF). Admita-se, porém, que não é necessário, para o reconhecimento da lesão à moralidade administrativa, que o administrador tenha violado alguma norma infraconstitucional específica. Suficiente que sua conduta tenha violado os cânones éticos que devem permear a conduta de todo administrador e que compõem, em seu conjunto, a denominada moralidade administrativa. Mas o que é importante definir aqui é que nem toda ilegalidade administrativa configura uma lesão à moralidade administrativa - que, se apresenta, então, como que uma categoria qualificada ou específica de conduta injurídica do administrador. De acordo com Rodolfo de Camargo Mancuso, violadores do princípio da moralidade são aqueles atos administrativos praticados com: a) abuso de direito; b) desvio de poder; ou c) falta de razoabilidade. Excluída desde logo a figura do abuso de direito, por evidentemente inaplicável ao caso, caberia examinar a ocorrência de um possível desvio de poder do administrador ou de falta de razoabilidade do ato impugnado. O desvio de poder (também denominado desvio de finalidade), espécie do gênero abuso de poder, se caracteriza quando o administrador pratica ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. É, no dizer de Hely Lopes Meirelles, ´a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal.´ Já a falta de razoabilidade (ou proporcionalidade), em linhas gerais, seria a desconformidade, desproporção ou inadequação entre os meios empregados e os fins que se pretende alcançar. No que concerne ao exercício do poder discricionário, como o que envolve a decisão de celebrar um contrato, o princípio constitucional da razoabilidade, conforme observa Fábio Corrêa Souza de Oliveira, ´serve para a aferição do uso e do abuso (mau uso) do poder.´ No final das contas, portanto, a falta de razoabilidade nas relações envolvendo o poder público seria uma expressão do abuso do poder do administrador e desembocaria no excesso ou no desvio de poder. No mesmo sentido, Daniela Lacerda Saraiva Santos indica que, no âmbito do Direito Administrativo, o STF tem vinculado o princípio da proporcionalidade ao detournement de pouvoir, do direito francês: ´esse princípio foi e deve ser usado como controle do excesso dos atos administrativos, principalmente nos casos de desvio de poder.´ No presente caso, não está comprovada a existência de desvio de poder ou de finalidade na elaboração do edital ou na condução do procedimento licitatório, nem a violação ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, como se verificará com exame das apontadas irregularidades e ilegalidades do edital. 18. Antes, porém, deve ser enfrentada a questão, trazida pelo Ministério Público em sua promoção final, referente à suposta violação do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93 (fls. 886/888). A Administração Pública, depois de publicado o edital de licitação, reconheceu algumas impropriedades no instrumento licitatório original, tais como a existência de erro aritmético na distribuição dos recursos por lotes e, ainda, a previsão de dispêndio de verbas para exercício já findo. Argumenta o sempre zeloso órgão do parquet que não era suficiente que, após a correção de tais vícios, a administração Pública se limitasse a convocar as empresas participantes do certame para lhes dar ciência das alterações levadas a efeito. Deveria ter havido o adiamento do certame, com a republicação do edital, para propiciar a todos os interessados, e não apenas aos licitantes, a oportunidade de ter ciência das novas regras. Violados foram, pois, o dispositivo supra mencionado e os princípios da publicidade e da livre competição. Primeiramente, impõe-se observar que é no mínimo discutível que essa questão poderia ser apreciada no presente feito. Isso porque a questão foi suscitada pelo Ministério Público, não tendo sido trazida pelo autor da ação popular, o que significa que não estaria a compor a causa de pedir. Em nenhuma parte da petição inicial o autor faz menção às correções feitas pela Comissão Especial de Licitação, nem sustenta, por conseguinte, a existência de alguma nulidade em razão da forma como foram feitas e divulgadas tais correções. Na verdade, a informação acerca dessas correções foi trazida pelo próprio Estado, em sua contestação. Por não ter esse fato sido incluído na petição inicial, não poderia ele ser considerado como causa de pedir a prestação jurisdicional. E justamente porque não integrou a causa de pedir os réus não tiveram a oportunidade de apresentar defesa a respeito, o que, por si só, impediria a apreciação e o eventual acolhimento da tese trazida pelo Ministério Público. Ainda que assim não fosse, a tese não poderia prosperar, porque não houve violação à regra do § 4º do art. 21. Transcreva-se o referido dispositivo legal: ´Qualquer modificação no edital exige a divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.´ A parte final (aqui grifada) da regra supra transcrita deixa claro que não há necessidade de publicação da modificação de edital quando ela não afetar a formulação das propostas. É o que se deu no caso aqui examinado. Os esclarecimentos e as correções feitas pela Comissão de Licitação em nada afetaram a formulação das propostas ou o atendimento das exigências da fase de habilitação preliminar. Não houve nenhuma alteração substancial do edital, que apenas teve alguns de seus itens esclarecidos, como se vê de fls. 106/109, razão pela qual foram os licitantes devidamente informados a respeito. Não era o caso de publicação no Diário Oficial, para reabertura do prazo de licitação para terceiros interessados. 19. Passe-se agora ao exame das alegações de nulidade ou irregularidade deduzidas pelo autor na petição inicial. O autor aponta como ilegal a introdução, no edital, do subitem 2.2, uma vez que este não foi submetido ao Tribunal de Contas do Estado e modificou o objeto do contrato de publicidade, ao permitir a inclusão de serviços de reprodução gráfica. Em conseqüência, ao ver do autor, violada estaria a norma do art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666/93. Em primeiro lugar, o Estado demonstrou que a introdução do subitem 2.2, com a previsão da inclusão de serviços de reprodução gráfica se deu por determinação do próprio Tribunal de Contas (fls. 97), o que afasta qualquer idéia de finalidade espúria do administrador. Em segundo lugar, a proibição do art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666/93 não é aplicável ao caso. Com efeito, a publicidade pode ser veiculada de várias maneiras. Pode-se fazer uso de anúncios de televisão, de propagandas no rádio, de espaço em jornais e revistas, de cartazes ou outdoors, de folhetos, etc. Por aí se vê que seria inviável, em termos práticos, estabelecer a previsão do emprego e do quantitativo de material gráfico para campanhas publicitárias que nem sequer haviam sido idealizadas e que somente seriam realizadas meses ou anos depois. Dependendo do tipo de campanha, como a realizada através de anúncios em televisão e rádio, nem sequer haveria o emprego de material gráfico. O subitem 2.2 previu que: ´Os serviços a serem contratados poderão incluir, quando necessário, elementos de reprodução gráfica.´ É importante salientar esse ponto: o edital não dizia respeito a uma determinada campanha publicitária, já idealizada e com o veículo de informação preestabelecido; mas a um conjunto de campanhas publicitárias, a serem ainda idealizadas e realizadas ao longo de vários meses, sobre temas institucionais variados. Inviável, em termos práticos, estabelecer quantitativamente o uso de serviço gráfico, que poderia ou não ser utilizado. De todo modo, o emprego de serviços dessa natureza teria de ser submetido e aprovado pelo Estado. Além disso, os gastos se fariam necessariamente nos limites do orçamento total previsto no contrato. Como os contratos já foram assinados e os respectivos serviços, pelo tempo decorrido, já teriam sido concluídos, caberia, se fosse o caso, apurar em outra ação eventual abuso que tivesse havido na aplicação da cláusula contratual aqui analisada. 20. Apontou o autor duas incongruências no edital de licitação: a previsão de investimento do valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para o ano de 2000, embora a contratação somente tenha sido prevista para o ano seguinte; e o erro de aritmética na distribuição dos valores para o referido período (cf. item 12 da inicial). A primeira incongruência foi sanada pela Comissão Especial de Licitação (fls. 106). A última, por constituir simples e evidente erro de aritmética, não compromete a validade do edital e dos contratos respectivos, além de não trazer risco para o patrimônio público. 21. Dentre as supostas irregularidades constantes do edital que, na visão do autor, caracterizariam caso de desvio de poder estaria a previsão, no item 6.5 do edital, de término antecipado do prazo de vigência do contrato de publicidade, por exaurimento do valor contratado e conseqüente insuficiência de recursos para a realização de novas campanhas institucionais (cf. a alegação de fls. 7). Argumenta o autor que, da forma como foi redigida, a referida norma do edital permite que a Administração despenda com publicidade, num curto espaço de tempo, toda a verba prevista para dois anos e meio. Com isso - conclui o autor - poderia o Governo ter por objetivo fraudar o disposto no artigo 73, VI, b, e VII, da Lei nº 9.504/97, que estabelece limites para a publicidade em anos de eleição. O Ministério Público, por sua vez, com enfoque diferenciado, argumenta que o mencionado item do edital, ao permitir a concentração de todos os recursos financeiros em um lapso temporal relativamente pequeno, poderia servir de brecha para a violação da norma do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que veda a promoção pessoal de agente público (cf. fls. 891). Essa argumentação é constituída de meras suposições, conjecturas, elucubrações ou especulações, insuficientes para levar à anulação do edital de licitação, cujo objeto era o planejamento, criação, produção, distribuição e veiculação de publicidade sobre programas e campanhas promocionais do Estado do Rio de Janeiro, não de seu governante ou de qualquer outro administrador (item 2.1 do edital - fls. 26). Não há como pressupor, puramente com base no item 6.5 do edital, que a publicidade seria realizada para promoção pessoal de agente público, como sugere o Ministério Público. Além disso, no que diz respeito ao art. 73, VI, b, e VII, da Lei nº 9.504/97, a matéria é afeta à Justiça Eleitoral, a quem caberia decidir sobre violação das referidas normas. Observe-se, ainda, que, pelo que consta dos autos, os serviços mencionados no edital já teriam sido não apenas contratados, mas inteiramente executados, razão pela qual não se afiguraria razoável anular edital com base em uma mera suposição, quando já ocorreram os fatos que poderiam ou não confirmar tal suposição. Somente em outra ação poderiam tais fatos ser analisados, já que, aqui, a validade dos contratos somente está sendo colocada em xeque em razão da impugnação do edital que os antecedeu. 22. Meras conjecturas, também, são as alegações do autor de que, em razão do que se dispôs no item 12.2.1 do edital, estaria aberta a possibilidade de manipulação ou fraude por parte do administrador público, já que, pela referida norma, foi dividido o serviço contratado em cinco grupos de contas, sem a possibilidade de adjudicação de mais de um grupo de contas a um mesmo adjudicatário (item 12.2.1 do edital), o que permitiria à Administração direcionar a totalidade da verba prevista no edital para um único adjudicatário. Esse argumento já ficara prejudicado por esclarecimento, prestado pela Comissão Especial de Licitação, de que: ´A licitação prevê a celebração de cinco contratos de igual valor (R$18.000.000,00), um relativo a cada grupo (lote) caracterizado pela linha de ação administrativa respectiva, decompostos do valor global estimado da licitação (R$90.000.000,00)´ (fls. 107). Esse esclarecimento, que tem força vinculativa, deixou claro que a verba total prevista para a publicidade institucional do Estado seria igualmente dividida entre os vencedores da licitação. Ainda que assim não fosse, valeria aqui a ponderação anteriormente feita de que, como os contratos de publicidade já foram celebrados e concluídos, a confirmação dessas conjecturas do autor somente poderiam ser verificadas em outra ação popular, na qual estivessem sendo impugnados diretamente os contratos, já celebrados e executados. 23. Especulativa, também, é a idéia de que o item 17.3 do edital - que regula a questão da subcontratação, transferência ou cessão, no todo ou em parte, do objeto do contrato, dependente de consentimento expresso da Administração - teria por fim propiciar ao administrador a substituição fraudulenta de um dos licitantes por terceiro que não tivesse participado do procedimento licitatório. O referido item, no entanto, deixa claro que o terceiro eventualmente subcontratado ou a quem fosse eventualmente transferido ou cedido, no todo ou em parte, o objeto do contrato, não manteria vínculo de nenhuma espécie com a Administração, permanecendo inteiramente obrigado o licitante contratado. Além disso, ficou esclarecido pela Comissão especial de Licitação que não se admite a cessão, transferência ou subcontratação da atividade fim, mas apenas das atividades instrumentais (fls. 107), o que praticamente afasta o risco de alguma fraude. Abstraído isso, é forçoso repetir que não há sentido em pretender anular a licitação com base em uma especulação, quando, agora, já seria possível verificar, concretamente, em outra ação, a existência de alguma transferência, cessão ou subcontratação fraudulenta. Nos presentes autos, não há notícia de que tenha havido, em algum dos contratos, já concluídos, atos dessa natureza. 24. A defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa constitui interesse ou direito difuso exercitável por todo e qualquer cidadão, via ação popular, em proveito da sociedade em geral. Diante da comprovação da lesão a algum desses interesses difusos, a conseqüência inarredável deverá ser a nulificação do ato administrativo praticado e a responsabilização dos agentes e das autoridades que o praticaram e autorizaram e dos terceiros que dele se beneficiaram. Ausentes, no entanto, elementos de convicção fortes o suficiente para convencer que o ato administrativo - que traz em seu favor a presunção de legitimidade - causa lesão ou viola algum desses interesses, outra não pode ser a solução que não a da improcedência da demanda. No presente processo, não há, pelo que se viu, elementos de convicção suficientes para a caracterização de desvio de poder por parte do administrador público na elaboração do edital impugnado. Todos os argumentos expendidos pelo autor permanecem no terreno das especulações sobre supostas finalidades espúrias do administrador. E partem de interpretações de itens do próprio edital. Nada mais. Por não estar demonstrada a existência de lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, impõe-se a improcedência da demanda. 25. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. O autor está isento do pagamento de custas e dos ônus da sucumbência, por força do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2005. ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE Juiz de Direito

(08/07/2005) RECEBIMENTO

(08/07/2005) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/02/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/02/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/11/2004) RECEBIMENTO

(09/11/2004) REMESSA

(08/11/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/11/2004) DESPACHO - AO MP

(20/10/2004) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/10/2004) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/10/2004) REMESSA

(29/09/2004) REMESSA

(23/09/2004) RECEBIMENTO

(22/09/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/09/2004) DESPACHO - FL.873v: ATENDA-SE AO MP (REMESSA A PROMOTORIA DE TUTELA...)

(09/09/2004) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/07/2004) REMESSA

(30/06/2004) RECEBIMENTO

(29/06/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/06/2004) DESPACHO - AO MINISTERIO PUBLICO

(30/04/2004) PUBLICADO DESPACHO

(16/04/2004) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/04/2004) RECEBIMENTO

(14/04/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/04/2004) DESPACHO - FL.870: ATENDA-SE AO MP (INTIMACAO DA RE ARTPLAN COMUNICACAO LTDA PARA QUERENDO, OFERTAR SUAS ALEGA COES FINAIS).

(24/03/2004) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/02/2004) REMESSA

(10/02/2004) JUNTADA - Petições: 20031767508

(17/11/2003) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/11/2003) VISTA AO ADVOGADO

(06/11/2003) PUBLICADO DESPACHO

(30/10/2003) RECEBIMENTO

(30/10/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/10/2003) DESPACHO - DEFIRO O PRAZO SUCESSIVO PARA ALEGACOES FINAIS(ES TADO E ARTPLAN COMUNICACAO LTDA) APOS AO MP.

(23/10/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/10/2003) JUNTADA - Petições: 20031557084 20031567417 20031583456 20031583662 20031584966 20031585754 20031588228

(06/10/2003) PUBLICADO DESPACHO

(26/09/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/09/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/09/2003) DESPACHO - EM ALEGACOES FINAIS POR 10 DIAS

(25/09/2003) RECEBIMENTO

(23/09/2003) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/09/2003) REMESSA

(05/09/2003) RECEBIMENTO

(04/09/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/09/2003) DESPACHO - DECLARO ENCERRADA A INSTRUCAO. AO MP.

(01/09/2003) JUNTADA - Petições: 20021576491 20030014136 20030122612 20030134896 20030137851 20030147152 20030148558 20030150284 20030171421 20030951769

(30/06/2003) PUBLICADO DESPACHO

(20/06/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/06/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/06/2003) DESPACHO - 1- A PROVA PERICIAL NAO SE FAZ NECESSARIA, PELO QUE INDEFIRO...2- VENHA A PROVA DOCUMENTAL SUPLE MENTAR EM ATE DEZ DIAS.

(18/06/2003) RECEBIMENTO

(03/06/2003) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/03/2003) REMESSA

(12/03/2003) DESPACHO - AO MP

(12/03/2003) RECEBIMENTO

(11/03/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/01/2003) PUBLICADO DESPACHO

(15/01/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/12/2002) RECEBIMENTO

(17/12/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/12/2002) DESPACHO - EM PROVAS, JUSTIFICANDO-AS

(19/11/2002) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/11/2002) VISTA AO ADVOGADO

(01/11/2002) PUBLICADO DESPACHO

(28/10/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/10/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/10/2002) DESPACHO - EM REPLICA.

(21/10/2002) RECEBIMENTO

(14/10/2002) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/09/2002) REMESSA

(12/09/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/09/2002) DESPACHO - AO MP

(12/09/2002) RECEBIMENTO

(09/09/2002) JUNTADA - Petições: 20020427736 20020524328 20020530977 20020590991 20020890007 20020899343 20020907898 20021114679

(04/09/2002) DESPACHO - CERTIFIQUE-SE

(04/09/2002) RECEBIMENTO

(02/09/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/07/2002) PUBLICADO DESPACHO

(28/06/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/06/2002) DESPACHO - AO AUTOR.

(17/06/2002) RECEBIMENTO

(03/06/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/05/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/05/2002) DESPACHO - CERTIFIQUE O CARTORIO

(23/05/2002) RECEBIMENTO

(21/05/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/05/2002) DESPACHO - CERTIFIQUE

(21/05/2002) RECEBIMENTO

(22/04/2002) PUBLICADO DESPACHO

(18/04/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/04/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/04/2002) DESPACHO - MANTENHO A DECISAO AGRAVADA POR SEUS PROPRIOS FUND AMENTOS.ENCAMINHE-SE A INFORMACOES ORA JUNTADAS AO EG TJ

(10/04/2002) RECEBIMENTO

(09/04/2002) JUNTADA - Petições: 20010579801 20010670777 20010884868 20010892751 20010923934 20010923951 20020284767 20020364261 20020368168 20020383156 20020412463

(22/03/2002) JUNTADA - Tipo: Citacao Resultado: Positivo Prazo: 5

(20/03/2002) PUBLICADO DESPACHO

(15/03/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/03/2002) DESPACHO - J. PARTINDO DO PRINCIPIO DA VERACIDADE DOS FATOS E DECLARACAO PRESTADAS P/ ADMINISTRACAO PUBLICA, IS ENTO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, OS CONTRATOS EM CURSO, CUJO TERMINO SE DARA EM MARCO DE 2002 E OS JA ENCERRADOS. OS OUTROS CONTRATOS SUJEITAM-SE AOS EFEITOS DA LIMINAR I.

(15/03/2002) RECEBIMENTO

(15/03/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/03/2002) PUBLICADO DECISAO

(25/02/2002) RECEBIMENTO

(25/02/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(22/02/2002) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/02/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/02/2002) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - ...DECISAO ...ISTO POSTO DEFIRO LIMINAR, DETERMINA NDO A SUSTACAO DOS CONTRATOS DECORRENTES DA CONCOR RENCIA PUBLICA 02/2000/SEGAB, ATE O JULGAMENTO DO MERITO DA PRESENTE...INTIMEM-SE

(09/08/2001) REMESSA

(13/07/2001) PUBLICADO DECISAO

(10/07/2001) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/07/2001) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/07/2001) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - SEM PROJER JUNTE-SE. COM A HOMOLOGACAO ANTERIOR A DECISAO DE FLS. 145/147, A LIMINAR CONCEDIDA ESTA IMPOSSIBILKITADA DE SER CUMPRIDA, PBSERVANDO SER A GUARDADA DECISAO DE MERITO. INFORME O REU O NOME E ENDERECO DAS AGENCIAS A FIM DE QUE POSSAM OS MESMO S SEREM CITADAS P/ INTEGRAREM O POLO PASSIVO.

(10/07/2001) RECEBIMENTO

(10/07/2001) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/06/2001) PUBLICADO DECISAO

(28/06/2001) JUNTADA - Resultado: Não informado Prazo: 5

(28/06/2001) VISTA AO ADVOGADO

(25/06/2001) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - ...CONCEDO A LIMINAR A FIM DE DETERMINAR A SUSTACA O DA LICITACAO POR CONCORRENCIA PUBLICA No 02/2000 /SEGAB.INTIME-SE O ESTADO, ATRAVES DO SEU PROCURAD OR GERAL, PARA CIENCIA E CUMPRIMENTO DA PRESENTE D ECISAO.INTIME-SE O MINISTERIO PUBLICO

(25/06/2001) RECEBIMENTO

(25/06/2001) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/06/2001) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/06/2001) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/05/2001) VISTA AO ADVOGADO

(25/05/2001) PUBLICADO DESPACHO

(23/05/2001) DESPACHO - AO AUTOR

(23/05/2001) RECEBIMENTO

(23/05/2001) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(22/05/2001) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/04/2001) JUNTADA - Resultado: Não informado Prazo: 5

(16/04/2001) DISTRIBUICAO SORTEIO

(16/04/2001) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/04/2001) DESPACHO - CITEM-SE APOS, A RESPOSTA, DECIDIREI QUANTO AO PED IDO DE LIMINAR

(16/04/2001) RECEBIMENTO

(01/12/2006) BAIXA - Complemento 1 CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Data da Sessão 03/10/2006 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. GAMALIEL QUINTO DE SOUZA Relator DES. GAMALIEL QUINTO DE SOUZA Decisão 2 OUTROS JULGADOS Texto DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO APDO 4 AUGUSTO JOSE ARISTON E NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO APTE.FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. DECISAO UNANIME.

(30/11/2006) REGISTRO - Observação Remessa a DGCON: 27/11/2006, Recebido em: 27/11/2006; Idt. nos autos: 1016/1022-1009/1013-1040/1048, Fls: 361114/361134

(21/11/2006) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL

(31/10/2006) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

(06/10/2006) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao

(03/10/2006) JULGAMENTO - Data da Sessão 03/10/2006 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. GAMALIEL QUINTO DE SOUZA Relator DES. GAMALIEL QUINTO DE SOUZA Decisão 2 OUTROS JULGADOS Texto DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO APDO 4 AUGUSTO JOSE ARISTON E NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO APTE.FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. DECISAO UNANIME.

(29/09/2006) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. GAMALIEL QUINTO DE SOUZA Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL

(20/06/2006) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2006.00147980 EMBARGOS DE DECLARACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2006147980, Subscritor: FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO, Assunto: EMB. DE DECLARACAO

(20/06/2006) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2006.00144993 EMBARGOS DE DECLARACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2006144993, Subscritor: 4o.APELADO, Assunto: EMBARGOS DE DECLARACAO

(20/06/2006) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. GAMALIEL QUINTO DE SOUZA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GAMALIEL QUINTO DE SOUZA Data de Devolução 29/09/2006 10:30

(12/06/2006) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2006147980, Subscritor: FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO, Assunto: EMB. DE DECLARACAO

(08/06/2006) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2006144993, Subscritor: 4o.APELADO, Assunto: EMBARGOS DE DECLARACAO

(05/06/2006) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao

(17/05/2006) OBSERVACOES - Observacoes N

(25/04/2006) JULGAMENTO - Data da Sessão 25/04/2006 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. GAMALIEL QUINTO DE SOUZA Relator DES. GAMALIEL QUINTO DE SOUZA Decisão 2 REFORMADA ,PARCIALMENTE,A(O) SENTENCA(DESPACHO). Texto DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. DECISAO UNANIME.

(19/04/2006) INCLUSAO - Data da Sessão 25/04/2006 13:00 Órgão Julgador DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Relator DES. GAMALIEL QUINTO DE SOUZA Revisor DES. ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO Data de Publicação 19/04/2006

(19/04/2006) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento

(10/04/2006) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL

(06/04/2006) CONCLUSAO - Magistrado Revisor Magistrado DES. ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO Data de Devolução 10/04/2006 10:30

(23/03/2006) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. GAMALIEL QUINTO DE SOUZA Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL

(23/02/2006) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. GAMALIEL QUINTO DE SOUZA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GAMALIEL QUINTO DE SOUZA Data de Devolução 23/03/2006 10:30

(18/01/2006) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL

(27/12/2005) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

(23/12/2005) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - PRIMEIRA VICE-PRESIDENCIA Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(23/12/2005) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL

(23/12/2005) REMESSA - Destinatário GAB. DES GAMALIEL QUINTO DE SOUZA Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL

(23/12/2005) DISTRIBUICAO - Tipo Prevento a orgao julgador Órgão Julgador DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Relator DES. GAMALIEL QUINTO DE SOUZA Revisor DES. ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO

(23/12/2005) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(21/12/2005) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO