Processo 0038343-42.2012.8.19.0066


00383434220128190066
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Atos Administrativos C/C Defeito, Nulidade Ou Anulação | Ato Ou Negócio Jurídico
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: VOLTA REDONDA
  • Foro: COMARCA DE VOLTA REDONDA
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(30/05/2019) REMESSA

(02/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contrarrazões apresentadas as fls. 333/335 e 336/355 foram apresentadas tempestivamente. Certifico ainda que, o 2º Réu TV ideal sistema de radios e televisão Ltda ME naõ apresentou contrarrazões

(28/02/2019) JUNTADA - Petição

(06/02/2019) JUNTADA - Petição

(29/01/2019) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(24/01/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que encaminho, nesta data, à publicação o ato ordinatório de fl.332.

(30/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente e que o Apelante é isento de preparo. Ao Apelado em contrarrazões

(29/10/2018) JUNTADA - Petição

(15/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/10/2018) REMESSA

(28/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/09/2018) REMESSA

(26/09/2018) PUBLICADO SENTENCA

(24/09/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que reencaminho para publicação a sentença de fls. 313/323 uma vez que o patrono do 2º réu não estava cadastrado no sistema DCP, ato este regularizado nesta data. Ao Ministério Público.

(16/08/2018) RECEBIMENTO

(14/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/08/2018) SENTENCA - IDENTIFICAÇÃO DO CASO: Ação de civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com ação declaratória de nulidade de atos administrativos, cumulada com ação de ressarcimento de danos ao erário SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedidos de reconhecimento de nulidade de atos administrativos e reparação de danos ao erário em face de WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA e OUTROS, alegando que a Câmara Municipal de Volta Redonda, por intermédio do 1.º Réu, seu ordenador de despesas há época, contratou diversas e seguidas vezes a 2.ª Ré, para prestação de serviços de mesma natureza (edição e filmagem de eventos realizados na Câmara), no mesmo exercício financeiro (ano 2008), sem a realização de prévia licitação, sob o fundamento do pequeno valor contratado; que as referidas contratações não foram precedidas de nenhum parecer jurídico ou procedimento de dispensa de licitação; que os serviços contratados pelo 1.º Réu eram perfeitamente previsíveis e sua periodicidade também era uma realidade; que o 1.º Réu fragmentou as despesas referentes ao serviço contratado, com o intuito de burlar a exigência de prévia licitação; que os atos que causam danos ao erário podem, ainda que culposos, configurar improbidade; que o caso ora analisado, demonstra, no mínimo, perfídia, descaso com a coisa pública, culpa grave; que a 2.ª Ré responde na qualidade de beneficiária direta dos atos de improbidade e, do mesmo modo, os demais Réus, que há época eram os sócios da 2.ª Ré, respondem na qualidade de beneficiários indiretos. Requereu a condenação dos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º Réus nas sanções do artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92; o reconhecimento e declaração de nulidade absoluta de todas as dispensas de licitação feitas pela Câmara Municipal de Volta Redonda, para contratação da 2.ª Ré, no ano de 2008; a condenação de todos os Réus ao ressarcimento integral do dano causado ao erário; e, caso não seja acolhido o pedido de enquadramento dos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º Réus nas disposições do artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, sejam os mesmos condenados na forma do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92. Ato ordinatório a fls. 34, certificando que o Inquérito Civil n.º 162/2007 foi apensado a estes autos. Notificações válidas do 1.º Réu (fls. 43); do 3.º Réu (fls. 152); do 4.º Réu (fls. 102); e do 5.º Réu (fls. 45). Manifestações prévias apresentadas pelo 1.º Réu (fls. 49/66), instruída com os documentos de fls. 67/81; 3.º Réu (fls. 153/161), instruída com os documentos de fls. 162/165; 4.º e 5.º Réus (fls. 121/129), instruída com os documentos de fls.130/141. Manifestação do Autor a fls. 84v., requerendo que a notificação da 2.ª Ré fosse entregue ao seu sócio administrador, Sr. Wander Vitor de Souza. Despacho a fls. 98, determinando que se atenda ao requerido pelo Autor a fls. 84v. Notificação positiva do Sr. Wander Vitor de Souza a fls. 120. Manifestação do Autor a fls. 167/168, requerendo o recebimento da inicial, a citação dos demandados e a notificação da Câmara Municipal de Volta Redonda. Despacho a fls. 169, determinando, com a finalidade de se evitar nulidade processual, a renovação da notificação da 2.ª Ré, na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Wander Vitor de Souza. Manifestação do Autor a fls. 173v., informando que o representante legal da 2.ª Ré foi devidamente notificado a fls. 120. Decisão a fls. 174, recebendo a petição inicial. Citações válidas do 1.º Réu (fls. 198); da 2.ª Ré (fls. 277v); do 3.º Réu (fls. 200); do 4.º Réu (fls. 181); e do 5.º Réu (fls. 295v). O 4.º Réu apresentou contestação a fls. 184/192, instruída com os documentos de fls. 193/195; o 3.º Réu informou a fls. 267, que sua defesa foi apresentada a fls. 153/161; o Sr. Wander Vitor de Souza apresentou contestação a fls. 255/263, instruída com os documentos de fls. 264/266; o 5.º Réu informou a fls. 299, que sua contestação foi apresentada a fls. 121/129. Em síntese, alegam que não ocorreu o fracionamento sustentado pelo Autor, tratando-se de contratação ocasional, de acordo com a necessidade para cada um dos eventos oficiais da Câmara Municipal de Volta Redonda; que em nenhum momento o Autor provou a existência de prévio agendamento para as solenidades oficiais da referida Câmara e/ou que existisse previsão de sessões como as que foram realizadas; que dentre os requisitos para ocorrência de improbidade, entende-se a necessidade de prova do dolo; que sendo o serviço prestado de pequeno valor, a licitação era dispensável, inexistindo assim, lesão ao erário; que existe sim, prévio parecer jurídico nos processos administrativos que foram anexados ao inquérito civil. Requereram a improcedência total dos pedidos. Contestação apresentada pelo 1.º Réu a fls. 204/231, instruída com os documentos de fls. 232/252, alegando inicialmente a prescrição, sob o argumento de que a presente ação foi distribuída em 16/10/2012 e sua citação ocorreu somente em 03/05/2016. Alega a inexistência de dolo e/ou culpa grave, bem como inocorrência de prejuízo ao erário; que não houve o fracionamento de despesa sustentado pelo Autor, tratando-se de contratação ocasional, de acordo com a necessidade para cada um dos eventos oficiais da Câmara Municipal de Volta Redonda; que os eventos referem-se a homenagens feitas em razão de requerimentos de vereadores, aprovados em plenário; que em nenhum momento o Autor provou que existisse prévio agendamento para as solenidades oficiais da Câmara e/ou previsão de sessões como as que foram realizadas; que segundo o previsto no artigo 24 da Lei nº 8.666/93, a licitação era dispensável, pois tratava-se de serviço de pequeno valor; que não corresponde à realidade a afirmação do Autor de que o 1.º Réu não solicitou parecer jurídico, pois, nos processos administrativos, que por cópia foram anexados ao inquérito civil, estão estampados os pareceres jurídicos exarados em todos os processos; que para se configurar improbidade administrativa, é necessária prova inequívoca de ilicitude, dolo e má-fé, sendo que no presente caso, não existem sequer indícios; que os serviços contratados foram realizados; que se existiu algum erro na interpretação legal, não se pode, em hipótese alguma, ser afirmada a existência de atitude improba do agente. Requereu seja reconhecida a prescrição e, se vencida, sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ato ordinatório a fls. 253, certificando que o 3.º Réu não apresentou contestação. Citação positiva do Sr. Wander Vitor de Souza a fls. 254. Manifestação do 1.º Réu a fls. 268/271, requerendo a tramitação do feito em segredo de justiça. Despacho a fls. 272, indeferindo a decretação do segredo de justiça. Manifestação do Autor a fls. 275, alegando que o representante legal da 2.ª Ré apresentou contestação (fls. 255/263) em nome próprio e, nesse mesmo sentido, no mandado de citação de fls. 254, consta como pessoa a ser citada o Sr. Wander Vitor de Souza, sendo que este não é e nunca foi Réu na presente ação. Requereu, no intuito de evitar futuras nulidades, a citação da 2.ª Ré, na pessoa de seu representante legal. Despacho a fls. 276, determinando que se atenda ao requerido pelo Autor em sua manifestação de fls. 275. Contestação apresentada pela 2.ª Ré a fls. 278/281, instruída com os documentos de fls. 282/291, alegando, preliminarmente, que o Sr. Jose de Sousa Pinto Lopes, sócio proprietário da 2.ª Ré, é parte ilegítima para responder os termos da presente ação. No mérito, alega que a 2.ª Ré não detinha, há época dos fatos, o controle acionário da empresa TELEFUSÃO SISTEMA DE RÁDIO TELEVISÃO LTDA., e que em decorrência, não participou, direta ou indiretamente, de qualquer ato, externo ou interno, referente à contratação da referida empresa, no ano de 2008, pela Câmara Municipal de Volta Redonda. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido autoral. Réplica a fls. 302/307. Em provas, manifestação do Autor a fls. 309 e do 1.º Réu a fls. 310/312. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com ação declaratória de nulidade de atos administrativos, cumulada com ação de ressarcimento de danos ao erário, consubstanciadas em suposta ilegalidade na dispensa de licitação para contratação de serviços de filmagem realizados no ano de 2008 na Câmara Municipal de Vereadores de Volta Redonda/RJ. Inicialmente, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide porque os elementos fático-probatórios até aqui produzidos são suficientes para formar a convicção deste julgador, tornando a matéria exclusiva de direito. Com relação à prejudicial de mérito, alegada pelo 1.º Réu em sua contestação, a presente demanda foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, levando-se em conta a data da distribuição (16/10/2012) e do término do mandato do 1.º Réu como Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Volta Redonda/RJ, ocorrido em 31/12/2008, conforme ofício D-n.º 298/10 (fls. 514, dos autos do Inquérito Civil em apenso n.º 162/2007). Outrossim, de acordo com o artigo 219, § 1.º, do Código de Processo Civil de 1973, e artigo 240, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que a decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação dos Réus foi proferida em 07/01/2016 (fls. 174/174v.), levando-se em conta que a interrupção da prescrição de cinco anos, no presente caso concreto, retroagiu à data da distribuição desta ação (16/10/2012), verifica-se a tempestividade da propositura da presente demanda. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação da 2.ª Ré porque, com fulcro na teoria da asserção, o Autor atribuiu a ela beneficiamento direto com as contratações pretensamente irregulares. Além disso, nos termos do artigo 42, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973, e artigo 109, § 3.º, do Código de Processo Civil de 2015, a alienação da 2.ª Ré, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, sendo que a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Ultrapassadas essas questões, passo a analisar o mérito do conflito. Alegou o Autor que o 1.º Réu, enquanto figurou como ordenador de despesas públicas há época, teria praticado atos de improbidade administrativa, decorrentes da contratação de serviços de edição de filmagem de eventos solenes, realizados na Câmara Municipal de Volta Redonda/RJ. Asseverou o Autor que o 1.º Réu, no ano de 2008, teria contratado por diversas e seguidas vezes a 2.ª Ré, para prestação de serviço de filmagem, edição e produção de DVD's dos eventos realizados na Casa Legislativa Municipal, sem a realização de prévia licitação, com base na dispensa em virtude de pequeno valor, mas que a contratação sistemática da 2.ª Ré, para prestação de serviços de mesma natureza, no mesmo exercício financeiro, teria configurado a fragmentação das despesas referentes aos serviços contratados, circunstância que, em tese, caracterizaria burla à exigência prévia de licitação, posto que o somatório dos valores dos contratos ultrapassaria o limite legal previsto para a dispensa do procedimento licitatório. Acrescentou o Autor que os 3.º, 4.º e 5.º Réus teriam se beneficiado indiretamente porque eram sócios da 2.ª Ré no período das alegadas contratações ilícitas. Por sua vez, defenderam-se os Réus afirmando a regularidade nas contratações reclamadas pelo Autor. Não assiste razão ao Autor. Consoante remansoso entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n.º 8.429/1992, sendo imprescindível a demonstração de dolo nos casos dos artigos 9.º e 11, que vedam o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente, e ao menos de culpa na hipótese do artigo 10, que proíbe os atos de improbidade que representam danos ao Erário. Neste sentido, colaciono ementa do Informativo n.º 540 do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF. A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014. No presente caso concreto, o Autor não comprovou que as condutas dos Réus estariam revestidas de dolo e/ou culpa, cujo ônus lhe é atribuído pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Vale dizer, o Autor não provou que os Réus agiram de forma desonesta ou sem o devido cuidado em relação ao trato com a coisa pública. Ao contrário do afirmado pelo Autor, todas as contratações reclamadas por ele na petição inicial foram precedidas de processos administrativos. A prova documental demonstrou que todos os processos administrativos relacionados às contratações dos serviços de edição e filmagem de eventos realizados na Câmara Municipal de Vereadores de Volta Redonda/RJ no ano de 2008 (números 517/08, 1.541/08, 1.764/08, 1.787/08, 2.238/08, 2.411/08, 2.488/08, 2.646/08, 2.662/08, 2.732/08 e 2.824/08, cujas cópias integrais foram apresentadas a fls. 330/470 nos autos do Inquérito Civil n.º 162/2007 em apenso), atenderam ao disposto no artigo 38, inciso VI, da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista que foram devidamente autuados, protocolados e numerados, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, bem como pareceres jurídicos opinando pela dispensa da licitação na forma do artigo 24, inciso II, do referido diploma legal. De comum sabença que o parecer jurídico é um documento, de forma escrita, elaborado por um advogado parecerista que manifesta seu pensamento, opinião ou resposta acerca de uma pergunta formulada ao jurisconsulto. Na ausência de um critério legal, objetivo, de como se elaborar um parecer jurídico, reputo como válidos os pareceres jurídicos elaborados nos processos administrativos correspondentes às contratações em tela, por meio dos quais a Procuradora manifesta sua opinião de que se enquadrariam na hipótese de dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93. Ainda que a lei determinasse de modo diverso sobre a forma do parecer jurídico, com fulcro na aplicação subsidiária do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado pelo artigo 154, do Código de Processo Civil de 1973, e artigos 188 e 277, ambos do Código de Processo Civil de 2015, os pareceres constantes nos processos administrativos relativos às contratações objetos desta ação atingiram as suas respectivas finalidades, quais sejam, orientar o gestor público quanto à legalidade da dispensa da licitação dos serviços contratados. Ademais, se a Lei n.º 8.666/93, que disciplina de modo especial normas para licitações e contratos da Administração Pública, não prevê formalidade para elaboração de um parecer jurídico, é razoável admitir como válidos os pareceres jurídicos emitidos em todos os processos administrativos em testilha, mesmo que de forma sucinta. De outra banda, o ofício D-n.º 348/09, oriundo da Câmara Municipal de Vereadores de Volta Redonda/RJ (fls. 327/329 dos autos do Inquérito Civil n.º 162/2007 em apenso), comprovou que no ano de 2008 não havia calendário oficial previamente estipulado para a realização das solenidades em que foram prestados os serviços de edição e filmagem, cujos contratos estão sendo questionados pelo Autor. Se o Autor não comprovou a previsibilidade dos eventos, presume-se que as contratações dos serviços de edição e filmagem de tais solenidades foram esporádicas, tornando inócuo o processo licitatório, descaracterizando, assim, a fragmentação de despesas alegada na petição inicial. Não há controvérsia acerca dos valores das contratações, os quais, se considerados isoladamente em relação a cada contrato, estão enquadrados na hipótese de dispensa de licitação, porque inferiores ao teto máximo de R$ 8.000,00, previsto no artigo 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93. Pelos fundamentos anteriormente mencionados, verificada a legalidade das contratações e não tendo sido comprovada nenhuma conduta dolosa e/ou culposa dos Réus, não é juridicamente possível imputar-lhes nenhuma prática de ato ímprobo, sendo improcedente a reclamação autoral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista não ter sido comprovada a má-fé do Autor, deixo de condená-lo quanto aos ônus sucumbenciais. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

(19/07/2018) JUNTADA - Petição

(21/06/2018) PUBLICADO DESPACHO

(11/06/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/06/2018) REMESSA

(30/05/2018) REMESSA

(30/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/05/2018) RECEBIMENTO

(03/05/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/05/2018) DESPACHO - Em provas, justificadamente.

(28/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/02/2018) REMESSA

(09/02/2018) REMESSA

(09/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/02/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - REMESSA Remeto estes autos ao Ministério Público Tutela Coletiva.

(02/02/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - REMESSA Remeto estes autos ao Ministério Público.

(19/01/2018) JUNTADA - Petição

(11/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/12/2017) JUNTADA - Petição

(04/12/2017) VISTA AO ADVOGADO

(26/10/2017) JUNTADA DE AR

(02/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que foi verificado que o mandado de citaçao de fls. 175 foi encaminhado para a comarca de Barra Mansa, por equívoco, uma vez que o endereço é Barra do Piraí. Nesta data foi expedido novo mandado de citação.

(02/10/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - mnd cit

(02/10/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(04/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/08/2017) REMESSA

(25/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/08/2017) REMESSA

(22/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação do 2º réu (fl.278) é tempestiva. Ao autor. Remessa ao Ministério Público

(03/08/2017) JUNTADA - Petição

(14/06/2017) JUNTADA DE AR

(07/06/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(06/06/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(30/05/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/05/2017) DESPACHO - Fls. 275 - Atenda-se.

(30/05/2017) RECEBIMENTO

(22/05/2017) JUNTADA - Cota Ministerial

(02/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/04/2017) REMESSA

(18/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o 3º Réu Adriano de Oliveira manifestou-se tempestivamente às fls.153/161. Certifico também que o 2º Réu, TV Ideal manifesttou-se tempestivamente através de seu sócio, Wander Vítor, às fls.255/266. Faço vistas destes autos ao Ministério Público.

(06/10/2016) PUBLICADO DESPACHO

(05/10/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(04/10/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/10/2016) DESPACHO - Fls. 268/271 - Indefiro a decretação de segredo de justiça. A uma, porque a Constituição da República, mencionada pelo requerente, estabeleceu como regra o princípio da publicidade dos atos processuais, adotando o segredo de justiça somente em casos excepcionais e devidamente fundamentados. A duas, porque a mera menção ao princípio da dignidade humana não representa, à evidência, fundamento capaz de excepcionar o específico e referido princípio da publicidade. E, a três, porque o Requerente foi, de acordo com notícia veiculada, reeleito vereador, independentemente do presente processo.

(04/10/2016) RECEBIMENTO

(16/09/2016) JUNTADA - Petição

(26/08/2016) JUNTADA - Petição

(22/07/2016) JUNTADA DE AR

(15/07/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(06/07/2016) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(17/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/06/2016) REMESSA

(08/06/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que: 1. Não houve resposta do mandado de fl. 175, até a presente data; 2. As contestações de fls. 184/192 e 204/252 são tempestivas; 3. O terceiro réu não apresentou contestação. Ao autor para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fl. 183. Nesta data, faço remessa destes autos ao Ministério Público.

(07/06/2016) JUNTADA - Contestação

(25/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/05/2016) JUNTADA - Petição

(16/05/2016) VISTA AO ADVOGADO

(11/05/2016) JUNTADA DE MANDADO

(04/05/2016) JUNTADA - Petição

(25/04/2016) JUNTADA DE MANDADO

(06/04/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 864/2016/MND

(06/04/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 868/2016/MND

(06/04/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 867/2016/MND

(06/04/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 869/2016/MND

(06/04/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(05/04/2016) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(05/04/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/02/2016) PUBLICADO DECISAO

(01/02/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/01/2016) RECEBIMENTO

(07/01/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/01/2016) DECISAO - Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público fundada em suposta dispensa de licitação na contratação de serviços de filmagem, edição e produção de DVD's dos eventos realizados na Câmara Municipal de Volta Redonda no ano de 2008. Com relação ao 1.º Réu, que à época era ordenador de despesas da Câmara Municipal de Volta Redonda, o Ministério Público atribuiu-lhe a responsabilidade direta por ter dispensado a licitação, violando diversos princípios constitucionais, gerando dano ao erário. Contra a 2.ª Ré, prestadora dos serviços questionados, o Ministério Público apontou sua participação no ato ilícito ao contratar indevidamente com o Poder Público Municipal sem a respectiva licitação, beneficiando-se diretamente e concorrendo com o prejuízo ao erário. No que tange aos demais Réus, o Ministério Público afirmou que, na condição de sócios da 2.ª Ré à época dos fatos, foram beneficiados indiretamente com as contratações pretensamente ilícitas. Prestadas as informações, em síntese, os Réus defenderam-se alegando ausência de ilegalidade e que as contratações foram feitas esporadicamente, sem previsão, não havendo que se falar em fracionamento de serviços para burlar a Lei n.º 8.666/93. Restaram incontroversos os seguintes fatos: 1) as contratações da 2.ª Ré, cujos sócios eram os 3.º, 4.º e 5.º Réus, por intermédio do 1.º Réu (operador de despesas Câmara Municipal de Volta Redonda à época das contratações), para prestação de serviços de filmagem, edição e produção de DVD's nos meses de março, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2008; 2) os valores das contratações informados a fls. 04/06; 3) a dispensa de licitação. Em tese, a contratação sistemática de serviços de mesma natureza no exercício de 2008, demonstra indício de fracionamento ilícito de seu objeto com a finalidade de burlar a exigência legal de prévia licitação. Na hipótese de aparente dano ao erário, imprescindível perquirir a culpa ou dolo dos Réus, através do devido processo legal, com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pelos fundamentos anteriormente mencionados, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Citem-se, observando-se o rito ordinário. Ciência ao Ministério Púbico.

(16/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/10/2015) REMESSA

(08/10/2015) JUNTADA DE MANDADO

(08/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao ministerio publico.

(09/09/2015) PUBLICADO DESPACHO

(01/09/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2614/2015/MND

(01/09/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(31/08/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(28/08/2015) RECEBIMENTO

(28/08/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/08/2015) DESPACHO - A fim de evitar nulidade processual, renove-se a notificação da 2.ª Ré, na pessoa de seu sócio administrador Sr. Wander Vitor de Souza, no endereço indicado a fls. 118. Após direi sobre o prosseguimento da ação de improbidade. Ciência aos interessados.

(08/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/06/2015) REMESSA

(27/05/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a parte Wander apesar de devidamente notificado às fls.120 deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

(15/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/05/2015) REMESSA

(07/05/2015) REMESSA

(04/05/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remessa MP

(26/03/2015) JUNTADA - Petição

(02/03/2015) JUNTADA DE MANDADO

(02/02/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2922/2014/MND

(02/02/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(30/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/01/2015) REMESSA

(22/01/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - autor fornecer cópia da inicial para instruir mandado.

(12/12/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(09/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/12/2014) REMESSA

(14/11/2014) JUNTADA - Carta Precatória

(14/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que juntei aos autos peças principais da Carta Precatória arquivando as demais na pasta de Resíduos de Carta Precatória nº 05/2014 Nesta data abro vista ao Ministério Público.

(14/10/2014) REVOGACAO DA SUSPENSAO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO

(14/10/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - E-mail Comarca de Itaboraí

(16/07/2014) SUSPENSAO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO

(14/04/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(17/02/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(17/02/2014) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA

(06/11/2013) RECEBIMENTO

(05/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/11/2013) ASSINATURA

(01/11/2013) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA

(29/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/10/2013) REMESSA

(25/09/2013) JUNTADA - Petição

(16/09/2013) JUNTADA DE MANDADO

(09/09/2013) JUNTADA - Ofício

(03/09/2013) JUNTADA DE MANDADO

(06/08/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1591/2013/MND

(06/08/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1592/2013/MND

(05/08/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(09/07/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(19/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/06/2013) REMESSA

(14/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/06/2013) REMESSA

(10/06/2013) JUNTADA DE MANDADO

(23/05/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo do ato ordinatório retro, sem manifestação do exequente.

(15/05/2013) JUNTADA DE MANDADO

(25/04/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 856/2013/MND

(25/04/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 855/2013/MND

(19/04/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(17/04/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(22/03/2013) RECEBIMENTO

(19/03/2013) DESPACHO - Fls. 84 e verso - Atenda-se ao requerimento do Ministério Público.

(18/03/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/03/2013) REMESSA

(20/02/2013) RECEBIMENTO

(07/02/2013) DESPACHO - Sobre as notificações negativas, manifeste-se o Ministério Público.

(30/01/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/01/2013) JUNTADA DE MANDADO

(28/01/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO INTERESSADO - ( ) AUTOR, (x ) RÉU, ( )_______________ PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ( )PESSOA DESCONHECIDA (x )MUDOU-SE ( )ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO ( )ENDEREÇO INSUFICIENTE ( )PESSOA FALECIDA ( )INÉRCIA DA PARTE EM ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA DO OJA ( )OUTROS:

(28/01/2013) JUNTADA DE AR

(28/01/2013) JUNTADA - Petição

(08/01/2013) JUNTADA DE MANDADO

(13/12/2012) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3314/2012/MND

(13/12/2012) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3315/2012/MND

(13/12/2012) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3316/2012/MND

(13/12/2012) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 3313/2012/MND

(13/12/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(13/12/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(12/12/2012) RECEBIMENTO

(11/12/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/12/2012) DESPACHO - 1) Notifiquem-se os suplicados para, querendo, apresentarem manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, §7º, Lei 8.429/92. 2) Com a resposta voltem conclusos.

(16/10/2012) DISTRIBUICAO SORTEIO

(10/09/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2019.00564379 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria Data da Sessão 20/08/2019 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Relator DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Designado p/ Acórdão DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Votação Por Maioria Decisão Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria Texto EM RETORNO DE VISTA, VOTOU O DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR E O SEGUNDO VOGAL, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, FICANDO ASSIM O RESULTADO: POR MAIORIA NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. MARCELO BUHATEM QUE DAVA PROVIMENTO AO MESMO. --- PRESENTE A PROCURADORA DE JUSTIÇA, DRA. PATRICIA SILVEIRA.

(28/08/2019) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciência

(28/08/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 28/08/2019 Nro do Expediente ACO/2019.000086 ID no DJE 3351022

(27/08/2019) VOTO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(21/08/2019) CONCLUSAO - Magistrado Vogal Motivo Lavratura de Voto Vencido Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARCELO LIMA BUHATEM Data de Devolução 27/08/2019 18:15

(21/08/2019) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 28/08/2019 ID 3351022 Pág. DJ 264/277 Nro. do Expediente ACO 2019.000086

(20/08/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Terminativo Não Despacho Visto. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(20/08/2019) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria Data da Sessão 20/08/2019 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Relator DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Designado p/ Acórdão DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Votação Por Maioria Decisão Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria Texto EM RETORNO DE VISTA, VOTOU O DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR E O SEGUNDO VOGAL, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, FICANDO ASSIM O RESULTADO: POR MAIORIA NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. MARCELO BUHATEM QUE DAVA PROVIMENTO AO MESMO. --- PRESENTE A PROCURADORA DE JUSTIÇA, DRA. PATRICIA SILVEIRA.

(20/08/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Data de Devolução 21/08/2019 13:09

(19/08/2019) CONCLUSAO - Magistrado Vogal Motivo Pedido de vista Magistrado DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Data de Devolução 20/08/2019 12:31

(13/08/2019) DELIBERACAO - Complemento 1 Pedido de Vista Data da Pauta 13/08/2019 13:00 Relator DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

(12/08/2019) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2019.00487302 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(12/08/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2019.00487739 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(05/08/2019) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciencia da Pauta

(05/08/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 05/08/2019 Data da Sessão 13/08/2019 13:00 Nro do Expediente PAUTA/2019.000027 ID no DJE 3328881

(30/07/2019) DESPACHO - Tipo Peço dia para julgamento Magistrado DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Terminativo Não Despacho Peço dia. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(03/07/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2019.00386995 PARECER PGJ Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(03/07/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Data de Devolução 30/07/2019 17:12

(25/06/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Terminativo Não Despacho À Douta Procuradoria de Justiça. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(25/06/2019) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Vista

(14/06/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 14/06/2019

(12/06/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Data de Devolução 25/06/2019 18:06

(12/06/2019) DISTRIBUICAO - Tipo Automatica Órgão Julgador VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Relator DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA

(12/06/2019) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(11/06/2019) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(11/06/2019) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO