Processo 0036561-53.2011.8.06.0112


00365615320118060112
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Liminar
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJCE
  • UF: CE
  • Comarca: JUAZEIRO DO NORTE
  • Foro: JUAZEIRO DO NORTE
  • Vara: 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(07/10/2021) REMETIDO RECURSO ELETRONICO AO TRIBUNAL DE JUSTICA

(06/10/2021) CERTIDAO EMITIDA

(05/10/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO

(04/10/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJUA.21.00333374-5 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 04/10/2021 02:23

(04/10/2021) RECURSO DE APELACAO

(13/09/2021) CERTIDAO EMITIDA

(10/09/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0313/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 2693

(09/09/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0313/2021 Teor do ato: Trata-se de ação popular cuja sentença foi objeto de recurso de apelação, sendo que, consoante art. 1010, § 3º do CPC, não existe previsão para juízo de admissibilidade por este juízo. Art. 1.010. (...). § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Com fulcro no artigo 485, § 7º, do CPC, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, considerando que na visão deste magistrado - salvo melhor juízo do Tribunal de Justiça os argumentos manejados no recurso não são suficientes para refutar a convicção adotada na sentença. Nos termos do artigo 1.010, do CPC, intime-se o apelado (via portal) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Advogados(s): Raimundo Nonato de Medeiros Filho (OAB 13937/CE), Samara da Silva Medeiros (OAB 16585/CE), Micael François Gonçalves Cardoso (OAB 24043/CE), Bruno Aquino Cruz (OAB 24075/CE)

(02/09/2021) CERTIDAO EMITIDA

(20/08/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Trata-se de ação popular cuja sentença foi objeto de recurso de apelação, sendo que, consoante art. 1010, § 3º do CPC, não existe previsão para juízo de admissibilidade por este juízo. Art. 1.010. (...). § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Com fulcro no artigo 485, § 7º, do CPC, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, considerando que na visão deste magistrado - salvo melhor juízo do Tribunal de Justiça os argumentos manejados no recurso não são suficientes para refutar a convicção adotada na sentença. Nos termos do artigo 1.010, do CPC, intime-se o apelado (via portal) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

(06/07/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0212/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 2645

(02/07/2021) CERTIDAO EMITIDA

(02/07/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0212/2021 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à sentença de fls. 254/257. Alega o embargante contradição na sentença em razão do valor dos honorários fixados na sucumbência. Intimado o embargado, não se manifestou. Decido. Inexiste a alegada contradição no julgado guerreado. A eventual irresignação com o teor da decisão deveria ser atacada por meio do recurso cabível, não sendo o caso destes embargos, posto que inexistem os pressupostos autorizadores do referido recurso. Logo, devem os embargos serem rejeitados, consoante pacífica jurisprudência: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.02.2016. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL PARA REFORMA DO JULGADO, SENDO CABÍVEIS SOMENTE QUANDO HOUVER NO ACÓRDÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 2. A PARTE EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR A MATÉRIA, COM OBJETIVO DE OBTER EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 912420/DF, 1ª Turma do STF, Rel. Edson Fachin. j. 16.12.2016, unânime, DJe 10.02.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 923124/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 11.11.2016, unânime, DJe 25.11.2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INDICAM NENHUM VÍCIO NO ACÓRDÃO A JUSTIFICAR A SUA OPOSIÇÃO. INTUITO INFRINGENTE E CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração são modalidade de recurso que tem por finalidade esclarecer obscuridade, contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do NCPC), por acaso presentes no acórdão ou decisão, com o exclusivo escopo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. Apenas de forma excepcional o seu acolhimento poderá acarretar efeito infringente do julgado. E isso apenas ocorrerá se, presente algum vício no acórdão, a correção deste venha a trazer a modificação do julgado. 4. No presente caso, não se observa a presença de nenhuma dessas hipóteses, o que repele, desde logo, a pretensão dos embargantes em obter a modificação do acórdão embargado, pois nem sequer indicam qual o vício a sustentar o cabimento dos aclaratórios, porém buscam, tão somente, a rediscussão de matéria já decidida, mediante a repetição dos fundamentos já apresentados e rechaçados ao longo dos autos. 5. Patente o nítido o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração a reclamar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 843.872/RS (2016/0008397-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 14.02.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 932.995/SP (2016/0151351-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 14.02.2017). Portanto, não há que se falar em contradição do julgado guerreado. Do exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-os diante da inexistência de contradição a ser sanada na sentença recorrida. Sem custas. Intime-se (DJE). Advogados(s): Paolo Giorgio Quezado Gurgel E Silva (OAB 16629/CE), Bruno Aquino Cruz (OAB 24075/CE), Micael François Gonçalves Cardoso (OAB 24043/CE), Raimundo Nonato de Medeiros Filho (OAB 13937/CE), Samara da Silva Medeiros (OAB 16585/CE)

(30/06/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO

(28/06/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJUA.21.00320173-3 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 28/06/2021 16:06

(28/06/2021) RECURSO DE APELACAO

(23/06/2021) CERTIDAO EMITIDA

(23/06/2021) CONCLUSO PARA SENTENCA

(23/06/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à sentença de fls. 254/257. Alega o embargante contradição na sentença em razão do valor dos honorários fixados na sucumbência. Intimado o embargado, não se manifestou. Decido. Inexiste a alegada contradição no julgado guerreado. A eventual irresignação com o teor da decisão deveria ser atacada por meio do recurso cabível, não sendo o caso destes embargos, posto que inexistem os pressupostos autorizadores do referido recurso. Logo, devem os embargos serem rejeitados, consoante pacífica jurisprudência: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.02.2016. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL PARA REFORMA DO JULGADO, SENDO CABÍVEIS SOMENTE QUANDO HOUVER NO ACÓRDÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 2. A PARTE EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR A MATÉRIA, COM OBJETIVO DE OBTER EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 912420/DF, 1ª Turma do STF, Rel. Edson Fachin. j. 16.12.2016, unânime, DJe 10.02.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 923124/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 11.11.2016, unânime, DJe 25.11.2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INDICAM NENHUM VÍCIO NO ACÓRDÃO A JUSTIFICAR A SUA OPOSIÇÃO. INTUITO INFRINGENTE E CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração são modalidade de recurso que tem por finalidade esclarecer obscuridade, contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do NCPC), por acaso presentes no acórdão ou decisão, com o exclusivo escopo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. Apenas de forma excepcional o seu acolhimento poderá acarretar efeito infringente do julgado. E isso apenas ocorrerá se, presente algum vício no acórdão, a correção deste venha a trazer a modificação do julgado. 4. No presente caso, não se observa a presença de nenhuma dessas hipóteses, o que repele, desde logo, a pretensão dos embargantes em obter a modificação do acórdão embargado, pois nem sequer indicam qual o vício a sustentar o cabimento dos aclaratórios, porém buscam, tão somente, a rediscussão de matéria já decidida, mediante a repetição dos fundamentos já apresentados e rechaçados ao longo dos autos. 5. Patente o nítido o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração a reclamar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 843.872/RS (2016/0008397-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 14.02.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 932.995/SP (2016/0151351-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 14.02.2017). Portanto, não há que se falar em contradição do julgado guerreado. Do exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-os diante da inexistência de contradição a ser sanada na sentença recorrida. Sem custas. Intime-se (DJE).

(30/04/2021) CERTIDAO EMITIDA

(20/04/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0114/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593

(19/04/2021) CERTIDAO EMITIDA

(19/04/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0114/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Versam os autos acerca de ação popular. Foi prolatada a sentença de fls. 254/257. A parte autora apresentou embargos de declaração às fls. 258/260. É o sucinto relatório. DECIDO. Em relação aos embargos de declaração, recebo-os, determinando a intimação dos embargados (DJE/Portal) para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o recurso (art. 1023, § 2º do CPC). Inobservar a oitiva dos embargados/réus, seria violar a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: (...). Nos embargos de declaração, em que se busca, com os vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição, alterar a própria parte dispositiva da sentença de forma a imprimir efeitos infringentes aos embargos, deve o embargado ser, previamente, intimado para que, querendo, possa contrarrazoar em conformidade à garantia constitucional de ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88. Sem a prévia intimação do embargado, a decisão que acolhe os embargos com efeitos infringentes é nula, tal qual ocorre no caso vertente. Precedente do STJ. (...). (Apelação Cível nº 1997.51.06.082987-1/RJ (593111), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Carmen Silvia Lima de Arruda. j. 17.03.2014, unânime, e-DJF2R 25.03.2014). Intimem-se (DJE/Portal). Advogados(s): Raimundo Nonato de Medeiros Filho (OAB 13937/CE), Samara da Silva Medeiros (OAB 16585/CE), Bruno Aquino Cruz (OAB 24075/CE)

(18/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Versam os autos acerca de ação popular. Foi prolatada a sentença de fls. 254/257. A parte autora apresentou embargos de declaração às fls. 258/260. É o sucinto relatório. DECIDO. Em relação aos embargos de declaração, recebo-os, determinando a intimação dos embargados (DJE/Portal) para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o recurso (art. 1023, § 2º do CPC). Inobservar a oitiva dos embargados/réus, seria violar a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: (...). Nos embargos de declaração, em que se busca, com os vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição, alterar a própria parte dispositiva da sentença de forma a imprimir efeitos infringentes aos embargos, deve o embargado ser, previamente, intimado para que, querendo, possa contrarrazoar em conformidade à garantia constitucional de ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88. Sem a prévia intimação do embargado, a decisão que acolhe os embargos com efeitos infringentes é nula, tal qual ocorre no caso vertente. Precedente do STJ. (...). (Apelação Cível nº 1997.51.06.082987-1/RJ (593111), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Carmen Silvia Lima de Arruda. j. 17.03.2014, unânime, e-DJF2R 25.03.2014). Intimem-se (DJE/Portal).

(06/10/2020) RECURSO INTERPOSTO - Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível

(06/10/2020) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 0036561-53.2011.8.06.0112/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Ação Popular - Assunto principal: Liminar

(06/10/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJUA.20.00330288-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/10/2020 14:13

(06/10/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO

(05/10/2020) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação popular na qual os autores postulam a anulação de ato administrativo consistente na doação de imóvel à construtora-ré, no caso, um terreno vago, de domínio pleno, próprio para edificação, composto da área institucional e da área livre/verde, situado no loteamento esplanada lagoa seca, com área total de 5.524,56 m2, constante da matrícula nº 1391 do Livro nº 2 do Cartório Padre Cícero. Alegam a nulidade do ato administrativo por ausência de avaliação e lesividade ao patrimônio público, postulando o deferimento de liminar para determinar a indisponibilidade do referido bem e, no mérito, a procedência da ação com a declaração da invalidade do ato administrativo de doação, condenação do réu no pagamento de perdas e danos, remessa de cópias ao MPE e TCM, além dos ônus sucumbenciais. Acostaram os documentos de fls. 14/43. Decisão de fls. 47/49 deferiu liminar declarando a indisponibilidade do bem imóvel. Citação e intimação do Município às fls. 51/52. Resposta do Cartório do 5º Ofício às fls. 76 informando o cumprimento da liminar. Citação do réu Construtora Projec às fls. 84. Contestação do Município às fls. 86/95, alegando, em síntese, a legalidade da doação, a desnecessidade de avaliação em relação à imóvel doado a título gratuito, o ato administrativo de doação ser ato discricionário e de competência privativa do município, ausência de improbidade administrativa, postulando, ao final, a improcedência da ação. Contestação da empresa Projec às fls. 100/105, na qual alega que a ocorrência de perseguição política pelos autores, ausência de irregularidade na doação, ausência de má-fé da empresa promovida, postulando, ao final, a improcedência da ação. Habilitação do réu MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO às fls. 131/132. Citação do réu MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO às fls. 134. Decisão do TJCE de improvimento de agravo de instrumento às fls. 150/153. Parecer ministerial de fls. 170/173 pela decretação da revelia do réu MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO e procedência parcial do pedido. Decisão de fls. 190 determinando a citação do réu MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO. Petição de fls. 197/199 dos autores postulando o julgamento antecipado da lide e alegando a desnecessidade de citação do réu MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO. É o relatório. DECIDO. Não há questões preliminares a serem decididas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A doação de imóveis públicos, imprescinde de uma série de cumprimentos aos princípios que regem a Administração Pública, dentre eles, destaco o princípio da legalidade e da moralidade. O primeiro conceitua-se à observância legal, na qual determinados atos do Poder Público devem ser pautados em ditames legalmente estabelecidos, ou seja, agir em conformidade com o que a lei autoriza. O segundo princípio destacado, conceitua-se como paradigma de ações no campo da discricionariedade do Poder Público, em que, determinados atos de gestão estão em um campo mais dilatado, que autoriza a Administração Pública a agir conforme o melhor interesse público, na qual é analisado conforme o caso concreto, mas não de maneira desregulada, visto que a moralidade que aqui persevera, preza pelos bons costumes e pela boa-fé nas ações que beneficiem a coletividade, devendo ser clara e comprovada. A doação de imóveis públicos pode ocorrer sem prévia licitação, a Lei 8.883/94 autoriza a dispensa de licitação para doações com encargo, quando há interesse público devidamente justificado, bem como, a necessidade de prévia avaliação do imóvel que pretende doar: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL A PARTICULAR - MUNICÍPIO DE ESTRELA DO SUL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO OU DE SUA DISPENSA - NULIDADE DO ATO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PREJUDICADO. - Pode a Administração Pública doar bens móveis e imóveis públicos, de forma simples ou com encargos, mediante a subordinação do ato à existência de interesse público devidamente justificado e a edição de lei autorizadora que estabeleça as condições do contrato, desde que precedida a providência da avaliação do bem e, em regra, de procedimento licitatório - Na medida em que a doação de bem imóvel perpetrada pelo Município de Estrela do Sul a particular não se mostra justificada em interesse público, nem sequer precedida de procedimento licitatório ou de sua dispensa, a anulação do ato é medida que se impõe - Sentença reformada na remessa necessária. Recurso de apelação prejudicado.(TJ-MG - AC: 10248100001044001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) Analisando o presente caso, foi verificada a inexistência de todos os pré-requisitos expostos acima, de modo que a Administração Pública Municipal não comprovou o interesse público na doação do referido imóvel de modo a caracterizar a dispensa de licitação, assim como não realizou nem sequer a prévia avaliação do bem. Cumpre destacar ainda, a inobservância quanto à propria Lei Orgânica Municipal, quanto ao art. 96, "a", na qual veda a doação de imóveis situados em "Áreas Verdes", considerando que o referido bem, localiza-se nessa área. O Ente Municipal violou o princípio da moralidade e da legalidade, considerando que, mesmo que a doação adviesse do campo discricionário, destaco que, tal área de gestão não é ilimitada, pelo contrário, é regida pelos princípios da Administração Pública, nos quais prevalecem o interesse da Administração Pública, que devem, impreterivelmente, serem demonstrados e comprovados na ações que versem sobre a discricionariedade, sob pena de nulidade, no intuito de coibirem a atuação arbitrária dos agentes que contrariem o interesse estatal, e quanto à violação da legalidade da própria Lei Orgânica Municipal em que pré estabeleceu os limites referente à doações no art. 96, "a". Assim como, também houve violação ao princípio da isonomia, observando que houve a preterição na escolha do agente beneficiado na doação. Desta forma, faz-se necessário a declaração de nulidade do ato de doação explanado na inicial, dado as irregularidades apontadas acima, e descumprimento da Lei 8.666/1993, art. 17, confirmando os termos da decisão de fls.47/49. Analisemos a seguinte jurisprudência: ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE DESAFETAÇÃO DOS BENS, DE JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO E DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, LEI N. 8.666/993. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ATO NULO. DESCONSTITUIÇÃO DAS DOAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. - A doação de bem público imóvel para particular pressupõe, como regra, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.666/1993, i) desafetação do bem; ii) existência de interesse público devidamente justificado/motivado; iii) autorização legislativa; iv) avaliação prévia e v) licitação na modalidade de concorrência. Desses elementos prévios, o único que foi realizado pelo Município de Cruzeta foi a edição de lei autorizativa - O ato de doação de bens imóveis públicos a particular deve ser precedido de licitação na modalidade concorrência; sendo dispensada esta, nos casos de doação, destinada exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i , do citado art. 17, I, da Lei n. 8.666/93, ou seja, atendimento a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública - Os atos emanados do Município de Cruzeta não foram precedidos das formalidades legais, pois não houve ato de desafetação do bem, nem justificativa/motivação, nem avaliação prévia dos bens doados. Também não ocorreu licitação na modalidade concorrência e a dispensa de licitação permitida pelo art. 17, b, da Lei n. 8.666/93, não foi justificada para atender a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. Os atos de transferência de bens do ente público para os recorrentes não preencheram os requisitos legais, devendo ser declarados ilegais, e, portanto, nulos.(TJ-RN - AC: 20170164076 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 10/07/2018, 3ª Câmara Cível) SEGUNDA CÂMARA CÍVELACÓRDAOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048059000421AGRAVANTE: COLÉGIO NACIONAL LTDAAGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DA SERRARELATOR: DESEMBARGADOR ALINALDO FARIA DE SOUZAAGRAVO DE INSTRUMENTO DOAÇAO DE BEM PÚBLICO A PARTICULAR SEM PRÉVIA LICITAÇAO - IMPOSSIBILIDADE - ATO NULO - DECISAO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O ato de doação de bens públicos a particular deve, necessariamente, ser precedido de licitação na modalidade concorrência, sendo dispensada, nos casos de doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo. Decisão mantida. 2 - Recurso improvido.(TJ-ES - AI: 48059000421 ES 048059000421, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/01/2006, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2006) Quanto ao pedido na petição inicial, acerca da restituição de perdas e danos, indefiro-o. Não houve especificação nos autos quanto à liquidez da quantia referente ao pedido exposto, de modo que, considerando que o pedido deve ser certo, líquido e exigível, não restou demonstrada a obrigatoriedade de ressarcimento. Diante dos fatos e fundamentos acima expostos, declaro nula de pleno direito, a pretendida doação de imóvel do Poder Público Municipal situado no loteamento esplanada lagoa seca, com área total de 5.524,56 m2, constante da matrícula nº 1391 do Livro nº 2 do Cartório Padre Cícero. DISPOSITIVO Isto posto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de declarar nula de pleno direito, a pretendida doação de imóvel do Poder Público Municipal situado no loteamento esplanada lagoa seca, com área total de 5.524,56 m2, constante da matrícula nº 1391 do Livro nº 2 do Cartório Padre Cícero, confirmando os termos da decisão de fls.47/49 Sem custas, por força do art. 18 da LACP. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Sem reexame necessário ao e. TJCE, uma vez que, aplicando-se analogicamente o teor do art. 19 da Lei de Ação Popular, a ação foi julgada procedente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (autores via DJE/réus via Portal e DJE). Intime-se o MP (via Portal). Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as medidas necessárias, arquive-se.

(04/12/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJUA.19.00132736-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/12/2019 09:16

(04/12/2019) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS

(29/08/2019) CONCLUSO PARA SENTENCA

(01/07/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(24/05/2019) DECORRIDO PRAZO

(03/04/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos em inspeção anual. Certifique a Secretaria o decurso do prazo de intimação da Projec.

(24/01/2019) CERTIDAO EMITIDA

(15/01/2019) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 14/01/2019 Data da Publicação: 15/01/2019 Número do Diário: 2059 Página: 682

(11/01/2019) JUNTADA DE PETICAO

(11/01/2019) EXPEDICAO DE ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO Processo n.º:0036561-53.2011.8.06.0112 Classe:Ação Popular Assunto: Liminar RequerenteJose Tarso Magno Teixeira da Silva e outros RequeridoManoel Raimundo de Santana Neto e outros Tendo em vista que a parte requerida no feito é o município de Juazeiro do Norte-CE, e conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2017, emanada da Diretoria do Fórum da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, disponibilizada no DJE de 19 de janeiro de 2017, fica a parte promovida, por seu(s) advogado(s), no prazo de 15(quinze) dias, intimada: 1. da conversão do processo físico em digital; 2. do inteiro teor do despacho prolatado nos autos às fls. 241e da decisão de fls. 210/211, tudo isso nos termos do § 1º, do art. 183 do novel" CPC. Juazeiro do Norte/CE, 11 de janeiro de 2019. Jeconias Alves de Oliveira Júnior Técnico Judiciário Assinado por certificação digital

(11/01/2019) EXPEDICAO DE ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO Processo n.º:0036561-53.2011.8.06.0112 Classe:Ação Popular Assunto: Liminar RequerenteJose Tarso Magno Teixeira da Silva e outros RequeridoManoel Raimundo de Santana Neto e outros Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2017, emanada da Diretoria do Fórum da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, disponibilizada no DJE de 19 de janeiro de 2017, fica a parte promovida, por seu(s) advogado(s), no prazo de 15(quinze) dias, intimada: 1. da conversão do processo físico em digital; 2. do inteiro teor do despacho de fls. 241 e da decisão de fls. 210/211 prolatados nos autos. Juazeiro do Norte/CE, 11 de janeiro de 2019. Jeconias Alves de Oliveira Júnior Técnico Judiciário Assinado por certificação digital

(11/01/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0038/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Processo n.º:0036561-53.2011.8.06.0112 Classe:Ação Popular Assunto: Liminar RequerenteJose Tarso Magno Teixeira da Silva e outros RequeridoManoel Raimundo de Santana Neto e outros Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2017, emanada da Diretoria do Fórum da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, disponibilizada no DJE de 19 de janeiro de 2017, fica a parte promovida, por seu(s) advogado(s), no prazo de 15(quinze) dias, intimada: 1. da conversão do processo físico em digital; 2. do inteiro teor do despacho de fls. 241 e da decisão de fls. 210/211 prolatados nos autos. Juazeiro do Norte/CE, 11 de janeiro de 2019. Jeconias Alves de Oliveira Júnior Técnico Judiciário Assinado por certificação digital Advogados(s): Raimundo Nonato de Medeiros Filho (OAB 13937/CE), Samara da Silva Medeiros (OAB 16585/CE), Bruno Aquino Cruz (OAB 24075/CE)

(11/01/2019) CERTIDAO EMITIDA

(17/12/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Em atenção à petição de fls. 237 retifico o despacho de fls. 232. Intimem-se os réus Construtora Projec e Município de Juazeiro do Norte acerca de decisão de fls. 210/211. Decorrido o prazo, retornem-me os autos na fila de "concluso para sentença".

(06/09/2018) CONCLUSOS

(06/09/2018) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(30/08/2018) JUNTADA DE INFORMACOES - Processo aguardando a conversão dos autos físicos em digitais.

(17/04/2018) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Popular - Número: 80000

(17/04/2018) CONCLUSOS

(16/04/2018) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS

(13/03/2018) CERTIDAO EMITIDA - Sem efeito

(13/03/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA - Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município

(13/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/03/2018) PUBLICADO - Relação :0071/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 1860 Página: 619

(07/03/2018) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0071/2018 Teor do ato: (...) Portanto, acolho o pedido dos autores e revogo a decisão de fls. 199-v. Noutro giro, diante da ausência de resposta por parte do réu MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO decreto sua REVELIA, consoante art. 344 do CPC. Por outro lado, entendo que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Intime(m)-se (DJE). Exp. Nec. J. do Norte-CE. Em 14 de Setembro de 2016. (...) Advogados(s): Raimundo Nonato de Medeiros Filho (OAB 13937/CE), Samara da Silva Medeiros (OAB 16585/CE), Micael François Gonçalves Cardoso (OAB 24043/CE)

(05/03/2018) DECISAO OU DESPACHO - (...) Portanto, acolho o pedido dos autores e revogo a decisão de fls. 199-v. Noutro giro, diante da ausência de resposta por parte do réu MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO decreto sua REVELIA, consoante art. 344 do CPC. Por outro lado, entendo que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Intime(m)-se (DJE). Exp. Nec. J. do Norte-CE. Em 14 de Setembro de 2016. (...)

(17/11/2017) REMESSA DOS AUTOS - REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS T-13 - movimentação para fins de localização dos autos - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(25/09/2017) REMESSA DOS AUTOS - REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS T-13 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(16/05/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE ESTANTE T-13 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(12/05/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(12/05/2017) REMESSA DOS AUTOS - REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS MESA - 07 - PARA PROVIDÊNCIA DOS EXPEDIENTES DOS DESPACHOS - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(08/05/2017) REMESSA DOS AUTOS - REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CARGA JUIZ - 08/05/2017 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(28/03/2017) JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO - JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(28/03/2017) CONCLUSO AO JUIZ - CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO ESTANTE W-8 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(27/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PAOLO GIORGIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(27/03/2017) ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO - ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ( COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(27/03/2017) REMESSA DOS AUTOS - REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS MESA 14 JUNTADA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(23/03/2017) AUTOS ENTREGUES COM CARGA VISTA AO ADVOGADO - AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR PAOLO GIORGIO FUNCIONARIO: PEDRO NO. DAS FOLHAS: 224 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 05/04/2017 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(02/02/2017) JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO - JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(02/02/2017) CONCLUSO AO JUIZ - CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO ESTANTE W-8 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(01/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR GABRIEL IGOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(01/02/2017) ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO - ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ( COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(01/02/2017) REMESSA DOS AUTOS - REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS MESA 14, JUNTADA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(31/01/2017) AUTOS ENTREGUES COM CARGA VISTA AO ADVOGADO - AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR GABRIEL IGOR PAIVA SANTANA FUNCIONARIO: PEDRO NO. DAS FOLHAS: 213 DATA INICIAL DO PRAZO: 31/01/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 13/02/2017 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(25/11/2016) CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(24/11/2016) CONCLUSO AO JUIZ - CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO ESTANTE W-08 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(23/11/2016) REMESSA DOS AUTOS - REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS MESA ROSINEIDE PARA CUMPRIMENTO DO DESAPCHO DE FLS. 212 - DJE - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(17/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA THAIS LIRA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA MESA MAZE - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(09/11/2016) AUTOS ENTREGUES COM CARGA VISTA AO ADVOGADO - AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA THAIS LIRA FUNCIONARIO: PEDRO NO. DAS FOLHAS: 213 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 16/11/2016 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(20/09/2016) JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO - JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: CIÊNCIA DO DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(20/09/2016) REMESSA DOS AUTOS - REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS ESTANTE Q-07 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(19/09/2016) AUTOS ENTREGUES COM CARGA VISTA AO ADVOGADO - AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR PAOLO FUNCIONARIO: PEDRO NO. DAS FOLHAS: 212 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 30/09/2016 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(19/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. PAOLO G. QUEZADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(19/09/2016) ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO - ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ( COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(14/09/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(14/09/2016) REMESSA DOS AUTOS - REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS MESA PAULO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(22/07/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO PROCESSO CORREICIONADO CONCLUSO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(22/07/2016) CONCLUSO AO JUIZ - CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO COM CARGA JUIZ - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(16/12/2014) CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(04/11/2014) JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO - JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(04/11/2014) CONCLUSO AO JUIZ - CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(03/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PAOLO GIORGIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(03/11/2014) ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO - ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ( COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(31/10/2014) AUTOS ENTREGUES COM CARGA VISTA AO ADVOGADO - AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA FUNCIONARIO: DANIEL NO. DAS FOLHAS: 44 DATA INICIAL DO PRAZO: 31/10/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 10/11/2014 LIVRO Nº08, FLS. 44 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(16/10/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(16/10/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(16/10/2014) CONCLUSO AO JUIZ - CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(24/09/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(17/09/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(14/07/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CUSTAS - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(14/07/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(14/07/2014) CONCLUSO AO JUIZ - CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(17/01/2014) CONCLUSO AO JUIZ - CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(18/12/2013) AUTUACAO - AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(17/12/2013) REDISTRIBUICAO POR SORTEIO - REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(10/12/2013) PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(03/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(03/04/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(03/04/2013) JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO - JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: VIA MALOTE DIGITAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(03/04/2013) CONCLUSO AO JUIZ - CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(06/08/2012) ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO - ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ( COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(15/05/2012) AUTOS ENTREGUES COM CARGA VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DRª ALESSANDRA MAGDA FUNCIONARIO: SELENE NO. DAS FOLHAS: 71 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/05/2012 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(10/05/2012) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(10/05/2012) AUTOS ENTREGUES COM CARGA VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(07/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR PAOLO GURGEL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(04/05/2012) AUTOS ENTREGUES COM CARGA VISTA AO ADVOGADO - AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA FUNCIONARIO: DAVI NO. DAS FOLHAS: 148 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/05/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 21/05/2012 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(25/04/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO SERVIÇO DE ATOS PROCESSUAIS (CÍVEL) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(16/04/2012) ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO - ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ( COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(16/04/2012) JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO - JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(16/04/2012) CONCLUSO AO JUIZ - CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(12/03/2012) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(12/03/2012) CONCLUSO AO JUIZ - CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(08/02/2012) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(08/02/2012) CONCLUSO AO JUIZ - CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(07/02/2012) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(01/02/2012) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(01/02/2012) CONCLUSO AO JUIZ - CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(19/01/2012) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO MUNICÍPIO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(18/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR DO MUNICÍPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(11/01/2012) AUTOS ENTREGUES COM CARGA VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: MARCOS ANTONIO SABIA FUNCIONARIO: SIMONE NO. DAS FOLHAS: 185 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/01/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 21/01/2011 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(30/12/2011) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(06/12/2011) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(29/11/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(22/11/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(07/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(07/11/2011) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(31/10/2011) JUNTADA DE DOCUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(31/10/2011) AUTOS ENTREGUES COM CARGA VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. LUCIANO ALVES DANIEL FUNCIONARIO: WILDNEY NO. DAS FOLHAS: 180 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/11/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 30/12/2011 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(27/10/2011) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(26/10/2011) PROTOCOLIZADA PETICAO - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(26/10/2011) PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(26/10/2011) EM CLASSIFICACAO - EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(26/10/2011) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(26/10/2011) AUTUACAO - AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

(26/10/2011) CONCLUSO AO JUIZ - CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE