(14/08/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo
(14/08/2018) ARQUIVAMENTO
(19/07/2018) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(18/07/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(17/07/2018) TRANSITO EM JULGADO
(17/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 769/775 transitou em julgado.
(17/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, em cumprimento ao art. 229-A, parágrafo 1ª, I da Consolidação Normativa (com redação alterada pelo Provimento 20, de 05.04.2013).
(17/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do Parágrafo Primeiro do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foram observadas as providências, abaixo descritas, para o encaminhamento dos presentes autos ao Núcleo de Arquivamento desta Comarca: a) Ciência as partes, por meio da última decisão ou despacho constante dos autos, de que o processo será remetido a Central ou Núcleo de arquivamento. b) Certidão de trânsito em julgado; c) Verificação quanto ao cumprimento dos últimos despachos, bem como da juntada aos autos de todas as petições, ofícios, avisos de recebimento e mandados; d) Conferência da GRERJ eletrônica, exceto quando esta referir-se a pagamento de custas finais; e) Verificação quanto ao encerramento de processos apensados e eventuais incidentes processuais, bem como sua correta apensação aos autos principais; f) Certificação quanto ao decurso do prazo de que trata o artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil; g) Conferência da correta numeração das folhas dos autos e do limite de 200 (duzentas) folhas por volume; h) A inexistência de documentos grampeados na contracapa; i) Verificação quanto à condição da capa dos autos, inclusive com eventual restauração; j) Correto cadastramento da classe e assunto do processo principal e de seus apensos, quando for o caso, no sistema informatizado DCP; k) Inexistência de recursos pendentes nos Tribunais Superiores; l) Observância do prazo de 30 (trinta) dias contado do encaminhamento de eventual mandado de pagamento ao Banco do Brasil.
(16/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que, nesta data, promovi o andamento do processo em apenso.
(23/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/03/2018) REMESSA
(02/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/02/2018) REMESSA
(04/12/2017) JUNTADA - Petição
(30/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/10/2017) REMESSA
(22/09/2017) JUNTADA - Petição
(31/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(05/06/2017) REMESSA
(22/05/2017) JUNTADA - Petição
(21/03/2017) PUBLICADO SENTENCA
(20/03/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(16/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/03/2017) SENTENCA - RAFAEL PAES BARBOSA DINIZ NOGUEIRA propõe ação popular em face de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA, WALTER JOBE E BANCO DO BRASIL S.A. Objetiva antecipação da tutela para impedir que o Município celebre contrato com o Banco do Brasil para cessão das receitas dos royalties do petróleo; subsidiariamente, a suspensão do contrato eventualmente celebrado; caso já celebrado, requer que o Município se abstenha de utilizar as receitas com outras despesas que não para capitalização de fundo de previdência ou amortização extraordinária de dívida com a União, vedando-se a possibilidade de utilização dos referidos recursos para pagamento de pessoal e de contratos e/ou convênios celebrados pela administração municipal. No mérito, requer a confirmação da tutela e, no caso de o adiantamento das receitas já ter sido efetivado, objetiva a declaração de nulidade dos contratos eventualmente celebrados com a condenação do 2º, 3º e 4º réus a restituir aos cofres públicos municipais os valores referentes aos juros e demais taxas bancarias cobrados em razão do adiantamento do recebimento das receitas dos royalties e participações especiais a que tem direito o Município de Campos dos Goytacazes. Alega na inicial que surgiram notícias de atraso no pagamento de fornecedores e prestadores do município, além de outros fatos que demonstravam descontrole e falta de planejamento em relação aos gastos públicos. Nesse contexto, afirma que a 2ª ré encaminhou mensagem para a Câmara Municipal, que editou a Lei 8598/14, que permitia a cessão das receitas oriundas dos royalties do petróleo. O réu WALTER JOBE, secretario de fazenda, confirmou a realização de acordo com o Banco do Brasil da referida operação de adiantamento do recebimento das receitas oriundas dos royalties do petróleo como forma de injetar dinheiro na economia do Município. Ainda segundo a inicial, esse dinheiro entraria na economia através da folha de pessoal nos meses de novembro e dezembro, além do 13º, custeio de convênios, contratos e investimentos em obras e manutenção. O Banco do Brasil confirmou a contratação. A inicial narra ainda a inconstitucionalidade formal e material da referida Lei 8598/14, pois foi votada em uma única sessão quando a lei orgânica do município exige duas sessões e viabilizou a utilização desarrazoada das receitas oriundas dos royalties inclusive para custeios vedados em lei. Ressalta ainda a inexistência de motivos para celebração da referida operação, a impossibilidade de utilização desses créditos para pagamento de servidores, contratos, convênios e investimentos (Res 43 do Senado), ausência de licitação com violação da Lei 8666, risco de perda das referidas receitas. Foi deferida a liminar para suspender a contratação. Entretanto, a Presidência deste Tribunal de Justiça concedeu a suspensão da liminar com base no risco à ordem econômica, diante da notória redução das receitas do Município. Validamente citados, os réus contestam. O Município argui ausência de interesse por falta de demonstração de prejuízo ao erário e, no mérito, aduz que não houve operação de crédito, mas sim cessão civil de direitos da avença, regularidade da contratação direta, que as taxas de juros oferecidas pela CEF foram mais altas, e dispensa de licitação na forma do art. 24 VIII da Lei 8666/93. Alega que o autor se equivoca quanto ao destino do montante cedido, inexistência de vicio formal da lei autorizativa, pois foi aprovada em dois turnos por maioria qualificada, utilização da ação popular para fins político-partidários, e necessidade de racionalização do ativismo judicial. O Banco do Brasil argui a ilegitimidade passiva, a constitucionalidade da lei municipal, que o motivo da lei foi a queda da arrecadação, e o contrato foi de cessão de credito e não operação financeira, pois o risco foi exclusivo do Banco do Brasil, regularidade na contratação com base no art., 24 VIII da lei 8666, possibilidade de perda das receitas dos royalties. A ré Rosangela e o réu Walter arguem a irregularidade do processo, e no mérito, a ausência de prejuízo ao erário, ausência de ilegalidade, existência de cessão de credito e não de operação financeira, observância da lei 8666, que o Banco do Brasil era a instituição recebedora dos créditos, que existe decreto presidencial dispensando a licitação, que foi a oferta mais vantajosa, pois outras instituições ofereceram taxas de juros mensal de 2 a 2,5% enquanto o Banco do Brasil ofereceu cessão de credito com taxa mensal de juros de 1,5%, por fim rechaçam os demais argumentos da parte autora. Em replica, o autor se reporta aos termos da inicial e rebate os argumentos das contestações. Intimados para se manifestar, o Banco do Brasil ressalta que não tem mais provas a produzir; o Município requer prova pericial, documental superveniente; o autor objetiva a realização de perícia contábil nas contas do Município a fim de verificar se houve efetiva queda de arrecadação no ano de 2014 em comparação a 2013, bem como apurar em que despesas foram utilizadas a s receitas provenientes no acordo firmado ; a ré Rosangela e o réu Walter requerem a prova pericial, testemunhal e documental. Já o Ministério Público opina pela necessária obtenção do processo administrativo que precedeu a contratação do banco do Brasil. É o relatório. Decido. Torna-se oportuno ressaltar que este Juizo, apesar de não concordar com o ato praticado pela Administração, ora submetido a julgamento, entende que não é caso de declaração ou decretação de nulidade sem a demonstração de efetivo prejuizo. O Município de Campos dos Goytacazes realizou uma opção política por antecipar as receitas provenientes dos royalties do petróleo através de contratação com o Banco do Brasil. O Banco do Brasil através da referida contratação, entregou R$250.000.000,00 ao Município, que transferiu ao primeiro em dezembro de 2014 os direitos de crédito a que fazia jus a partir de janeiro de 2015 até dezembro de 2016, no total estimado de R$299.701.385,28. Portanto, os valores que foram antecipados seriam aqueles que estariam disponiveis durante o mandato da prefeita que celebrou o negócio juridico com o Banco do Brasil e dos vereadores que autorizaram a negociação. Então, se é verdade que a verba pode ter sido mal utilizada, não é menos exato afirmar que, mesmo que não tivesse sido antecipado, o referido valor seria entregue à mesma prefeita. Assim, eventual má administração teria ocorrido, em tese, com ou sem a antecipação da receita dos royalties do petróleo. O Banco do Brasil, pelo contrato que consta dos autos, disponibilizou para o Municipio grande parte do valor das receitas dos royalties do petróleo que so seriam recebidas a longo dos anos até dezembro de 2016. Os juros cobrados pelo Banco do Brasil, no caso em exame, correspondem ao preço pela antecipação do referido dinheiro e são baixos se comparados com os juros de mercado. Portanto, na análise do caso ora submetido a julgamento, parte-se da premissa de que não há nulidade sem efetivo prejuizo. O autor, que é eleitor, tem legitimidade ativa. A prefeita, o secretario de fazenda, o Município e o Banco contratante possuem legitimidade passiva, de acordo com os fatos narrados na inicial. O interesse de agir está estampado no pedido de impedir o referido negócio jurídico, anula-lo ou devolver o valor das taxas e juros pactuados em benefício do Banco. Narrada eventual ilicitude ou prejuízo, é cabível a ação popular. As provas que constam dos autos são suficientes para o julgamento. Vale transcrever o seguinte acórdão do Órgão Especial deste Tribunal: ´Da analise dos autos, convenço-me de que a economia pública do Município de Campos dos Goytacazes fica seriamente prejudicada pela decisão impugnada. Afinal, ficou demonstrada a queda de receita ocasionada pela redução do índice de participação do Município na arrecadação do ICMS e pela brusca queda da cotação do barril do petróleo na ordem de 35% nos últimos meses´ (fl. 367). Além disso, é notória a crise que assola o país desde 2014. Assim, é desnecessária perícia para se avaliar se houve efetiva queda de arrecadação no ano de 2014 em comparação a 2013. Pelo mesmo motivo, também é desnecessária a vinda aos autos do processo administrativo que precedeu a celebração do contrato do Município com o Banco, já que os demais elementos para e avaliar a legalidade do negócio jurídico já se encontram nos autos. Após a celebração do negócio jurídico, o Município recebeu o valor pactuado e passou a utiliza-lo. Sem entrar ainda na discussão sobre aonde os valores foram empregados, ou seja, independente de saber se foram utilizados para pagamento de servidores, contratos e convênios, o certo é a impossibilidade de se avaliar quais seriam as decisões políticas e administrativas de gestão que seriam tomadas pelo Município caso o dinheiro não fosse antecipado. É impossível saber se a prefeita deixaria de pagar os servidores ou um determinado contrato ou outro, ou se conseguiria empréstimo. Portanto, sendo impossível saber quais atos seriam realizados pelo Município para fins de driblar a notória crise, também é impossível fazer uma perícia capaz de indicar se houve ou não prejuízo e qual seria o valor deste. Ante o exposto, indefiro o pedido de perícia para se avaliar o prejuízo causado pela antecipação dos valores referentes aos royalties do petróleo. Também não é caso de produção de prova oral nem de prova documental superveniente, pois as provas que constam dos autos já são suficientes para o julgamento do feito. No mérito, o autor pede para o contrato não ser celebrado; caso seja celebrado, pede que os valores não sejam liberados; e, se os valores já foram liberados, pede que não sejam utilizados para custeio de pessoal, contratos e convênios. Por fim, pede que, já ocorrendo os fatos acima narrados, seja julgado procedente para anular o contrato e condenar o 3º e 4º réus a pagar ao município juros e taxas. Considerando o decurso do tempo e a suspensão de segurança concedida pelo Órgão Especial, o valor já foi entregue ao Município, e o pacto já foi cumprido. Assim, de acordo com a ordem dos pedidos formulados pelo próprio autor, só resta o pedido subsidiário de anulação do contrato e devolução dos juros e taxas fixadas. No caso em exame, a notória crise levou a edição da Lei Municipal 8.598/2014. O documento de fl. 524 demonstra que a Lei foi votada em dois turnos por maioria absoluta, podendo, portanto, ser considerada Lei Complementar. O fato da Lei não prever expressamente a forma de aplicação do valor recebido a título de antecipação dos royalties do petróleo não a torna materialmente inconstitucional. Se existe uma outra lei que proíbe a utilização de recursos provenientes de operações financeiras ou dos royalties do petróleo para determinados fins, não há necessidade destes dispositivos constarem expressamente da lei municipal. Basta uma interpretação sistemática. Assim, a lei municipal não é inconstitucional por não prever expressamente restrições que existem em outras leis. Eventual inconstitucionalidade decorreria do ato administrativo e não da lei em si. Alem disso, apesar da Lei permitir a prefeita que estabelecesse os termos do negócio jurídico com o Banco do Brasil, quando deveria a própria Câmara Municipal estabelecê-los, verifica-se que os juros estabelecidos são baixos e compatíveis com os juros de mercado para os empréstimos mais seguros (juros parecidos com os de empréstimos consignados). Assim, como a finalidade da Lei orgânica municipal é garantir que a Câmara estabeleça termos razoáveis no contrato, considerando os documentos do caso em exame e os termos da cessão de crédito, não se vislumbra prejuizo. Parece mera irregularidade na formação da lei, que não justifica a anulação do negócio. Não há, portanto, que se falar em inconstitucionalidade material ou formal da lei municipal 8.598/14. Partindo da premissa da constitucionalidade da autorização legislativa, passa-se à análise da contratação. De acordo com a Constituição, em seu art. 20, são bens da União: V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo O Supremo Tribunal Federal, ao decidir temas relacionados aos royalties do petróleo, deixa a entender que se trata de um bem da União que gera receita originária para os Municípios. O que pode ser interpretado como um credito que os Municípios têm com a União. Neste sentido: EMENTA: Bens da União (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): constitucionalidade da L. 7990/89 (art. 1º e 6º), que regulou forma de participação dos entes federados no produto da exploração, declarada pelo acórdão embargado: irrelevância, para a decisão da causa, da discussão acerca de interpretação da lei de regência, aventada pela embargante, que viabilizaria a participação questionada tocar eventualmente o Município ou Estado diverso daquele em que se situe a extração do minério, por não ser o caso concreto e, de qualquer forma, faltar à empresa legitimação para a impugnação. (RE 228800 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/11/2002, DJ 13-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02095-02 PP-00316) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO. CABIMENTO. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E GÁS NATURAL. PARTICIPAÇÃO, EM SEU RESULTADO, DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 20, § 1º. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DESTA EXPLORAÇÃO NO TERRITÓRIO FLUMINENSE. 1 - Não tendo sido atacada lei em tese, mas ato concreto do Tribunal de Contas da União que autoriza a realização de auditorias nos municípios e Estado do Rio de Janeiro, não tem aplicação a Súmula 266 do STF. 2 - Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). 3 - É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio, acordo ou ajuste - de recursos originariamente federais. 4 - Entendimento original da Relatora, em sentido contrário, abandonado para participar das razões prevalecentes. 5 - Segurança concedida e, ainda, declarada a inconstitucionalidade do art. 1º, inc. XI e 198, inc. III, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, além do art. 25, parte final, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991. (MS 24312, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2003, DJ 19-12-2003 PP-00050 EMENT VOL-02137-02 PP-00350) EMENTA: Agravo de instrumento. 2. Compensação financeira pela exploração de recursos minerais. 3. Leis 7.990/89 e 8.001/90. Constitucionalidade. Artes. 20, § 1º, 154, I, e 155, § 3º, da CF. Precedentes: RE 228.800 e MS 24.312. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 453025 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 09-06-2006 PP-00028 EMENT VOL-02236-04 PP-00646 RTJ VOL-00201-01 PP-00367) Considerando esta orientação do STF, bem como o contrato firmado entre o Município de Campos dos Goytacazes e o Banco do Brasil, verifica-se a possibilidade de seu enquadramento como cessão de credito onerosa. A dificuldade do exato enquadramento do negócio jurídico como cessão de credito onerosa ou operação financeira decorre dos próprios conceitos legais. Vale transcrever: Lei Complementar 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16. Código Civil Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Então, considerando os conceitos legais, e a natureza jurídica das receitas provenientes dos royalties de petróleo, bem como as cláusulas do contrato firmado entre o Município de Campos dos Goytacazes e o Banco do Brasil, é possível afirmar que a natureza jurídica é de cessão de credito. Se é verdade que pode existir dúvida quanto à natureza jurídica (cessão de credito onerosa ou operação financeira), não é menos exato afirmar que é possível se presumir a boa-fé dos envolvidos no contrato. Considerando a possibilidade de uma cessão de credito, é desnecessário o preenchimento das exigências burocráticas inerentes ás operações financeiras. Apesar do art. 8º da Lei 7.990/89 e da Resolução 43 do Senado Federal tratarem da antecipação do credito dos royalties como operação de crédito e exigir previa autorização do Senado no art. 22 e restringir a receita exclusivamente para capitalização de fundos de previdência ou amortização extraordinária de dívidas com a União, tal restrição parece compatível com o conceito de receita originaria definido pelo STF para os royalties do petróleo. Contudo, ainda que se conclua que tal Resolução não viola o pacto federativo, é caso de se fazer uma distinção entre o negócio jurídico realizado pelo Município com o Banco do Brasil e a destinação dada para esta verba. Não se verifica nenhum prejuízo nem lesão nem ilegalidade que gerem a anulação do contrato nem a obrigação de devolver os juros e as taxas pactuadas. Já em relação a destinação das verbas por parte dos agentes políticos, também não se tem como aferir eventual prejuízo pela razão acima exposta. Vale dizer, não se sabe quais seriam as decisões políticas tomadas pela Administração caso o referido valor não fosse antecipado. Assim, é impossível a realização de uma perícia e a verificação de eventuais prejuízos para o Município. Contudo, nada impede que a destinação ilegal e ilegítima das verbas decorrentes da antecipação das receitas dos royalties do petróleo gerem responsabilidade político-administrativa a ser avaliada em ação de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8429/92. Eventual responsabilidade por violação dos principios constitucionais da Administração Pública na aplicação das verbas oriundas do negocio jurídico questionado nestes autos não pode ser veiculado em ação popular. Principalmente por que no caso em exame, a prefeita, que celebrou o acordo, já teve a punição das urnas, pois seu grupo político não foi reeleito. Seu sucessor foi derrotado em primeiro turno nas eleições municipais de 2016.. Então, no que se restringe ao pedido de condenação dos réus a devolver aos cofres municipais o valor referente aos juros e tarifas cobradas pelo banco do Brasil, este não merece prosperar. Quanto à necessidade de licitação, o art. 24 da lei 8.666/93 traz uma clausula de dispensa especifica para este caso em seu inciso VIII que ora se transcreve: VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) No caso em exame, o Banco do Brasil se amolda no dispositivo legal para os fins de dispensa de licitação. Além disso, o autor não informa a existência de outras instituições financeiras que teriam oferecido juros inferiores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
(16/03/2017) RECEBIMENTO
(14/03/2017) PUBLICADO DESPACHO
(13/03/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(09/03/2017) RECEBIMENTO
(08/03/2017) JUNTADA - Petição
(08/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé, que procedi o cadastramento do advogado indicado às fls. 766/767.
(08/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/03/2017) DESPACHO - Venha pelo autor o processo administrativo na forma da cota do MP (fl. 764) e pelo reu o contrato, sob pena de perda da prova em seu desfavor. Prazo de 30 dias. Intimem-se. Com a juntada, às partes em prazo comum de 5 dias e ao MP.
(17/05/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico e dou fé que excluí o Dr. Marco Antônio da Silva , OAB/RJ 187.734, como advogado do réu Banco do Brasil S/A porque consta no sistema DCP com a inscrição junto à OAB cancelada; certifico que cadastrei como advogado do réu Banco do Brasil S/A o Dr. Antonio Marcos Moraes Ribeiro OAB/RJ 115.917, subscritor das peças de fls.384/405 e 694/695, constante no substabelecimento de fl.243; certifico ainda, que cadastrei a advogada de fl.758.
(26/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/04/2016) REMESSA
(21/10/2015) JUNTADA - Petição
(07/10/2015) JUNTADA - Petição
(02/10/2015) JUNTADA - Petição
(22/09/2015) PUBLICADO DESPACHO
(21/09/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(14/08/2015) JUNTADA - Petição
(03/08/2015) RECEBIMENTO
(31/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(31/07/2015) DESPACHO - Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente. Em seguida, ao MP. Após, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, cumpra o cartório o despacho proferido nos autos em apenso.
(30/07/2015) JUNTADA - Petição
(24/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/07/2015) VISTA AO ADVOGADO
(14/07/2015) PUBLICADO DESPACHO
(13/07/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(07/05/2015) RECEBIMENTO
(07/05/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - mov gab
(30/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/04/2015) DESPACHO - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Seguem informações, via malote digital. Em réplica.
(29/04/2015) JUNTADA - 21ª Câmara Cível
(29/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que o agravante/réu, BANCO DO BRASIL S.A., cumpriu em sua integralidade os requisitos do art. 526 do CPC.
(10/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que estes autos foram apensados aos de nº 0041398-89.2014.8.19.0014.
(23/03/2015) JUNTADA - Petição
(19/03/2015) JUNTADA - Petição
(16/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/02/2015) JUNTADA - Substabelecimento
(25/02/2015) VISTA AO ADVOGADO
(24/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(24/02/2015) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento
(24/02/2015) JUNTADA DE MANDADO
(24/02/2015) JUNTADA - Petição
(24/02/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Contestação de fls. 384/433 é tempestiva. Certifico, ainda, que transladei cópia da petição de fl. 434 para os autos em apenso uma vez que se refere aos mesmos. Em réplica.
(12/01/2015) REMESSA
(09/01/2015) JUNTADA - Petição
(18/12/2014) JUNTADA - Petição
(15/12/2014) MANDADO DE CITACAO RITO ORDINARIO - Número do mandado: 3270/2014/MND
(15/12/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - mandado de citação
(15/12/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(12/12/2014) JUNTADA DE MANDADO
(12/12/2014) JUNTADA - Petição
(12/12/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico e dou fé que o agravante de fls.185/239 cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
(12/12/2014) JUNTADA - juntada de procuração do Banco do Brasil
(09/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3133/2014/MND
(03/12/2014) RECEBIMENTO
(03/12/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - mov gab
(03/12/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - mandado de notificação e citação
(03/12/2014) JUNTADA - Procuração
(03/12/2014) VISTA AO ADVOGADO
(02/12/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/12/2014) DECISAO - Rafael Paes Barbosa Diniz Nogueira propôs ação popular em face dos réus, na qual pediu antecipação da tutela de mérito, com o fim de condenar o primeiro réu a se abster ´de realizar operações de crédito com o fundamento na lei municipal nº 8.598/2014, em especial a operação de adiantamento das receitas dos royalties e participação especial já em negociação com o Banco do Brasil, até o julgamento do mérito da presente demanda´. Para tanto alegou uma série de vícios, formais e materiais, seja em relação à aludida lei municipal, seja em relação ao contrato de mútuo, em vias de ser constituído. Pois bem, antes de analisar a existência de requisitos para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a compreensão da operação narrada na petição inicial, autorizada pela Lei Municipal nº 8.598/2014. Ela se enquadra no rol de operações financeiras que podem ser efetivadas pela Administração Pública, direta e indireta. Exatamente por isso é regulada pelo Direito Financeiro, cuja principal fonte é a Constituição da República Federativa do Brasil. Esta cuida do tema em mais de um Título, sendo o principal deles o Título VI, Capítulo II. Neste sentido, deve ser dado especial destaque para o art. 163, que diz o seguinte: ´Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.´ A operação autorizada pela já citada lei municipal, por sua vez, qualificar-se-ia, uma vez efetivada, como dívida pública, decorrente de operação de crédito, por antecipação de receita orçamentária, observado o disposto no art. 29 e no art. 38, ambos da Lei Complementar 101/2000. ´Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.´ ´Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:´ Como se nota, a Constituição, integrada pela Lei Complementar 101/2000, permite que os entes federados - todos eles - façam operação financeira, inclusive contraindo dívida pública, por meio de operação de crédito, mesmo que com promessa de pagamento por meio de antecipação de receitas, como é a hipótese dos royalties, excedentes de royalties e participações especiais, atinentes à exploração de petróleo e gás natural, receitas estas que são originárias deste município, o que confere competência para este Juízo conhecer e julgar esta ação. Resta saber, neste contexto, se foram observadas as pertinentes normas para a autorização da operação de crédito em questão. Ressalto que a aferição deverá ser feita, neste momento, unicamente quanto ao cumprimento dos requisitos autorizativos para a operação de crédito, uma vez que não há prova nos autos de sua efetivação, por meio da celebração de contrato. Fixadas tais premissas, passo a análise dos fundamentos elencados pelo autor para o pedido de antecipação da tutela de mérito. Ele alegou, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada em razão de grave ameaça aos cofres do município de Campos dos Goytacazes. Isto porque, após o encerramento do período eleitoral, em que concorreu ao cargo de governador do Estado do Rio de Janeiro o marido da atual prefeita, esta começou a adotar uma série de medidas para controle dos gastos públicos municipais, em razão de supostas incertezas da economia nacional. Não há nos autos, ao menos até o momento, qualquer comprovação de má utilização do dinheiro no curso da campanha eleitoral do marido da atual prefeita deste município. Por outro lado, e ao contrário do que dá a entender a prefeita, na justificativa do projeto da Lei Municipal n° 8.598/14, não houve substancial ´queda na arrecadação dos royalties do petróleo e participações especiais...´. Na verdade ocorreu ligeira diminuição da arrecadação, como permite ver o relatório elaborado pela Agência Nacional do Petróleo, juntado nos autos. Não obstante, tal não caracteriza prova que me convença da verossimilhanças das alegações do autor. Isto porque cabe ao Poder Legislativo Municipal a averiguação da necessidade e da legitimidade de concessão de autorização para tomada de empréstimo, em função da pequena queda de arrecadação já mencionada. Lesivo ou não à população, é incumbência do Poder Legislativo autorizar a constituição de contrato de crédito e do Poder Executivo, com fundamento na conveniência e na oportunidade, decidir acerca da sua celebração. São questões que se vinculam ao mérito político e ao mérito administrativo, sobre os quais o Poder Judiciário não pode se debruçar. Na verdade, este somente pode interferir no caso de violação à norma. Até aqui, portanto, não vislumbro a probabilidade do direito do autor. Sigo adiante. Estabelece o artigo 29, XI da Constituição o seguinte: ´Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)´ Como se vê, é tarefa da supramencionada lei a organização do município, incluída sua função legislativa. Cumprindo o seu papel, a Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes, no seu Título II, Capítulo I, cuidou do Poder Legislativo. Na seção IX tratou do processo legislativo. Lá estabeleceu, no art. 36, parágrafo único, que são leis complementares as concernentes as seguintes matérias, dentre elas a prevista no inciso XI: a autorização para obtenção de empréstimos financeiros. Ora, a lei orgânica municipal é clara ao dizer que somente é possível a autorização de empréstimo por meio de lei complementar. Acontece que a Lei Municipal nº 8.598/2014 não é complementar, já que não foi aprovada com quórum de maioria absoluta e com o processo legislativo respectivo. Não poderia ela, como o fez, autorizar o município a contrair dívida pública, recebendo recursos financeiros, e ajustando o pagamento por meio da cessão de créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionadas à exploração de petróleo e gás natural. Neste ponto há prova inequívoca quanto às alegações do autor. O Poder Legislativo municipal editou lei ordinária autorizando tomada de empréstimo, com clara ofensa à lei orgânica municipal. Também vislumbro, neste ponto, perigo de dano irreparável. Isto porque eventual celebração de contrato de empréstimo, com promessa de pagamento por meio de receitas futuras, ou onerará o município de forma ilegal - já que inexistente a pertinente e necessária lei complementar para autorizar o Poder Executivo a celebrar o correspondente contrato de mútuo - ou importará na desconstituição do contrato, depois de já efetivado, com evidente ofensa à segurança jurídica. O vício formal em questão exige a concessão da tutela antecipada requerida. Mas não é só. Também foi provada a existência de vício material na Lei Municipal nº 8.598/2014, que autorizou, indevidamente, a celebração do aludido contrato. Isto porque ela estabeleceu no seu art. 1º e no seu art. 3º permissão para a celebração de contrato de mútuo e para a cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas. Acontece que as instituições financeiras, mesmo que se constituam como empresas públicas ou como sociedades de economia mista, qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado. A própria Constituição exige que se dê a elas, quando exercerem atividades econômicas, tratamento idêntico ao conferido às demais pessoas de direito privado. Tal está expresso no seu art. 173, § 1º, III da Constituição, que preceitua o seguinte: ´Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)´ Logo, todas as pessoas jurídicas de direito privado, que exercem atividades econômicas, sejam elas ou não sociedades de economia mista ou empresas públicas, têm direito de participar de procedimento licitatório prévio, para celebrar contratos com a Administração Pública. Aliás, nem poderia ser diferente. A limitação de pessoas de direito privado, na hipótese dos autos, evidentemente poderia causar grave lesão ao patrimônio público, por meio da cobrança de serviços da dívida mais elevados, relativamente aqueles que poderiam ser exigidos por instituições financeiras impedidas de participar da licitação. A lei municipal, aqui, ofendeu ao Princípio da Eficiência, já que não prestigiou o melhor custo-benefício da operação, o que somente seria viável por meio da permissão da participação de todas as pessoas de direito privado. Saliento, ainda, o que diz o art. 1º e seu parágrafo único, da Lei 8.666/93, verbis: ´Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.´ Como o Princípio da Eficiência se encontra expresso no art. 37 da Constituição e como a Lei 8.666/91 é nacional, aplicando-se também aos municípios, entendo que a limitação da Lei Municipal nº 8.598/2014 padece também de vício material, já que incompatível com a Constituição e com a Lei 8.666/93. Por fim, vejo que foi publicado em jornal local entrevista do Secretário Municipal de Fazenda - Valter Jober, dando conta de que a dívida pública em questão permitiria ´irrigar´ a economia campista, ´através da folha dos salários de novembro, dezembro, 13º, custeio, convênios, outros contratos, obras, investimentos e manutenção.´ Também aqui há um problema. É que a Lei Complementar 101/2000 veda a celebração de contrato de crédito destinada a financiar despesas de custeio, o que torna inviável que a dívida pública seja contraída para pagamento da ´folha de salários´ e de obrigações contraídas em contratos já celebrados, por exemplo. Por tudo isso, entendo que existe prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, bem como perigo de dano de difícil reparação, pelo que antecipo a tutela de mérito, pelo que determino ao primeiro réu que se abstenha de realizar operações de crédito com o fundamento na Lei Municipal nº 8.598/2014. Caso já tenha se efetivado o contrato, determino sua suspensão imediata. Intimem-se todos, inclusive o Ministério Público. Citem-se todos.
(27/11/2014) RECEBIMENTO
(27/11/2014) JUNTADA - Petição
(26/11/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/11/2014) DESPACHO - Venha a cópia integral da vigente Lei Orgânica Municipal. Em seguida, voltem os autos conclusos.
(25/11/2014) DISTRIBUICAO SORTEIO
(25/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1) o presente processo foi registrado eletronicamente sob o n. 0035959-97.2014.8.19.0014; e, 2) não há despesas processuais a serem recolhidas no presente momento.