(17/11/2021) CERTIDAO EMITIDA - Decurso de Prazo - Genérico
(27/07/2020) DECORRIDO O PRAZO - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
(27/05/2020) DECORRIDO O PRAZO - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
(04/04/2020) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(27/03/2020) DECORRIDO O PRAZO - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
(27/02/2020) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(31/01/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação Eletrônica
(27/01/2020) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0006/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 3228
(27/01/2020) TRANSITADO EM JULGADO - Trânsito em Julgado
(27/01/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(27/01/2020) CERTIDAO EMITIDA - Arquivamento - Artigo 327 - Código de Normas CGJ
(23/01/2020) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0006/2020 Teor do ato: Considerando a conclusão da conversão dos autos físicos em digitais, na forma do art. 34-A e 34-B da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 2 de agosto de 2018 e de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 21 de novembro de 2016, ficam intimadas as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos (mediante comparecimento em Cartório para entrega). Ficam cientes, ainda, que decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação da parte ou do procurador, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados por esta unidade judiciária, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações (art. 34-C). Advogados(s): Anilso Cavalli Júnior (OAB 20963/SC), Karina Berger (OAB 31178/SC)
(10/01/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Considerando a conclusão da conversão dos autos físicos em digitais, na forma do art. 34-A e 34-B da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 2 de agosto de 2018 e de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 21 de novembro de 2016, ficam intimadas as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos (mediante comparecimento em Cartório para entrega). Ficam cientes, ainda, que decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação da parte ou do procurador, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados por esta unidade judiciária, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações (art. 34-C).
(10/01/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/08/2019) DECORRIDO O PRAZO - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
(19/07/2019) DECORRIDO O PRAZO - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
(05/07/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.19.20063264-5 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 05/07/2019 10:31
(05/07/2019) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO
(01/07/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação Eletrônica
(25/06/2019) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0220/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 3087
(21/06/2019) ATO ORDINATORIO-VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
(21/06/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/06/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0220/2019 Teor do ato: Assim, sem mais delongas, conheço do pedido formulado e, por conseguinte, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e assim, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, determinando o arquivamento destes autos. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no mapa estatístico. Advogados(s): Anilso Cavalli Júnior (OAB 20963/SC), Karina Berger (OAB 31178/SC)
(14/06/2019) HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUCAO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Assim, sem mais delongas, conheço do pedido formulado e, por conseguinte, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e assim, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, determinando o arquivamento destes autos. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no mapa estatístico.
(07/06/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.19.20055706-6 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 07/06/2019 16:46
(07/06/2019) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO
(06/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/06/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.19.20054974-8 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 05/06/2019 17:38
(05/06/2019) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO
(15/02/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação Eletrônica
(14/02/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação Eletrônica
(08/02/2019) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0029/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2995 Página:
(05/02/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(05/02/2019) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO
(05/02/2019) JUNTADA DE MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(05/02/2019) JUNTADA DE OFICIO
(05/02/2019) JUNTADA PETICAO DE EMBARGOS DE DECLARACAO
(05/02/2019) JUNTADA DE PROCURACAO
(05/02/2019) JUNTADA PETICAO DE APELACAO
(05/02/2019) JUNTADA PETICAO DE CONTRARRAZOES
(05/02/2019) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL
(05/02/2019) JUNTADA DE PETICAO
(05/02/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(05/02/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.17.20072681-8 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 27/10/2017 13:37
(05/02/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.17.20083257-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 15/12/2017 15:00
(05/02/2019) ATO ORDINATORIO-RETORNO DOS AUTOS - As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
(05/02/2019) REATIVADO PROCESSO RETORNADO DE OUTRO JUIZO
(05/02/2019) ATO ORDINATORIO-VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
(05/02/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/02/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0029/2019 Teor do ato: As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. Advogados(s): Anilso Cavalli Júnior (OAB 20963/SC), Karina Berger (OAB 31178/SC)
(31/01/2019) PROCESSO FISICO CONVERTIDO EM PROCESSO ELETRONICO
(15/12/2017) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO
(27/10/2017) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO
(01/08/2012) JUNTADA DE PETICAO - Agravo. Prot. 329435 (já julgado, juntado aos autos em apenso por equívoco).
(01/08/2012) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que, efetuei a juntada do Agravo retro (já julgado), juntado aos autos em apenso, por equívoco.
(01/08/2012) CERTIFICADO DECURSO DE PRAZO - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de contrarrazões pelos réus.
(01/08/2012) REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA
(30/07/2012) RECEBIMENTO PELO CARTORIO
(30/07/2012) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Prot. 000831. Thiago C. de Oliveira ,16lds.
(30/07/2012) OUTROS - prot. 000831, Contrarrazões Drº Thiago Carriço de Oliveira, 16lds.
(11/07/2012) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO
(11/07/2012) RECEBIMENTO - 32ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
(10/07/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO
(28/06/2012) JUNTADA DE E-MAIL - Prot. 456462 - decisão Agravo
(28/06/2012) CERTIFICADO DECURSO DE PRAZO - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelos réus acerca do despacho de fls.213.
(28/06/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO
(19/06/2012) OUTROS - Via e-mail. 456462, 4lds.
(14/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - Procuração. Prot. 022365.
(31/05/2012) OUTROS - Dr. Elton Rosa Martinovsky, 022365, 1
(21/05/2012) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0513/2012 Data da Publicação: 21/05/2012 Número do Diário: 1394 Página: 505/508
(17/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0513/2012 Teor do ato: 1. A decisão interlocutória anterior desconsiderou que havia requerimento para que fosse atribuído também efeito suspensivo às apelações e isso pode ser conferido, caso a caso, pelo juízo, nos termos da Lei da Ação Civil Pública. Seja como for, a deliberação deve ser mantida. O primeiro requisito é o risco de dano e ele não existe. Primeiramente porque o apelante não cumprirá a sentença mesmo, como não atendeu ao exposto nos autos em apenso aliás, um hábito destacado dos agentes políticos, que têm, deve ser reconhecido, na posição muito benevolente da jurisprudência, um incentivo ao descumprimento das decisões judiciais. Em segundo lugar, a possibilidade, teórica, de prejuízo é a exigência da multa, mas isso só pode ocorrer, nos termos da legislação específica, depois do trânsito em julgado (art. 12, § 2º). 2. Assim, mantenho a decisão e recebo as apelações de fls. 145 e 186 no efeito devolutivo. Em contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao TJSC. Advogados(s): Karina Berger (OAB 031.178/SC), Anilso Cavalli Júnior (OAB 20963/SC), Jaime de Souza (OAB 007.010/SC)
(09/05/2012) RECEBIMENTO
(09/05/2012) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO
(08/05/2012) DECISAO RECEBENDO RECURSO - SEM EFEITO SUSPENSIVO - 1. A decisão interlocutória anterior desconsiderou que havia requerimento para que fosse atribuído também efeito suspensivo às apelações e isso pode ser conferido, caso a caso, pelo juízo, nos termos da Lei da Ação Civil Pública. Seja como for, a deliberação deve ser mantida. O primeiro requisito é o risco de dano e ele não existe. Primeiramente porque o apelante não cumprirá a sentença mesmo, como não atendeu ao exposto nos autos em apenso aliás, um hábito destacado dos agentes políticos, que têm, deve ser reconhecido, na posição muito benevolente da jurisprudência, um incentivo ao descumprimento das decisões judiciais. Em segundo lugar, a possibilidade, teórica, de prejuízo é a exigência da multa, mas isso só pode ocorrer, nos termos da legislação específica, depois do trânsito em julgado (art. 12, § 2º). 2. Assim, mantenho a decisão e recebo as apelações de fls. 145 e 186 no efeito devolutivo. Em contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao TJSC.
(27/04/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(27/04/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO
(16/04/2012) RECEBIMENTO
(16/04/2012) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO
(10/04/2012) DESPACHO OUTROS - Recebo a apelação no efeito devolutivo. Em contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao TJSC.
(03/04/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(03/04/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO
(30/03/2012) JUNTADA DE APELACAO - Réu - Prot. 421818
(30/03/2012) JUNTADA DE APELACAO - Réu - Prot. 424213
(30/03/2012) JUNTADA DE APELACAO - Réu - Município - Prot. 426508
(30/03/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(09/03/2012) RECEBIMENTO
(05/03/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO
(05/03/2012) CARGA AO ADVOGADO
(01/03/2012) RECURSO DE APELACAO - Elton R. Martinovsky. 426508, 7 lds. (pasta apelação dig 3)
(23/02/2012) RECURSO DE APELACAO - Anilson Cavali Jr 424213, v. lds. (pasta apelação dig 3)
(13/02/2012) RECURSO DE APELACAO - Karina Berger. 421818, 41lds.(pasta apelação - 3)
(03/02/2012) RECEBIMENTO
(10/01/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(10/01/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO
(19/12/2011) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO INFRINGENTES - cod.16G7Q - Dário Elias Berger
(19/12/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(16/12/2011) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 023.10.035721-3/001 - Embargos de Declaração
(15/12/2011) CARGA AO ADVOGADO - carga rapida 37337241Vencimento: 09/01/2012
(15/12/2011) RECEBIMENTO
(13/12/2011) JUNTADA DE OUTROS - prot 002187
(13/12/2011) JUNTADA DE OUTROS - prot 002326 procuração
(13/12/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO
(13/12/2011) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :1040/2011 Data da Publicação: 13/12/2011 Número do Diário: 1299 Página: 354/361
(13/12/2011) OUTROS - prot 002326 Jeferson da Rocha - 1 ld.
(09/12/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 1040/2011 Teor do ato: Assim, julgo procedente em parte o pedido para determinar que em 90 dias os réus diligenciem "a conclusão do Processo Administrativo n. 3559/2007-PROT, ou qualquer que seja a sua numeração, instaurado a partir do acordo homologado judicialmente no bojo da Ação Civil Pública 023.06.380291-3, se possível regularizando e, de todo modo, exercendo seu poder de polícia sobre "o loteamento clandestino existente na localidade do Muquém, Distrito de São João do Rio Vermelho? (fls. 14). Fixo para o caso de descumprimento multa pessoal de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia para cada um dos três réus. O prazo será contado separadamente da juntada dos respectivos mandado de intimação. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Anilso Cavalli Júnior (OAB 20963/SC), Jaime de Souza (OAB 007.010/SC), Felisberto Odilon Córdova (OAB 000.640/SC)
(23/11/2011) OUTROS - prot 2187,Ministério Público,Rogério Ponzi Seligman,1L(pasta 1L)
(06/10/2011) RECEBIMENTO PELO CARTORIO
(06/10/2011) INTIMACAO DA SENTENCA
(26/09/2011) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO
(26/09/2011) RECEBIMENTO - 32ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
(21/09/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO
(19/09/2011) PUBLICACAO E REGISTRO DA SENTENCA
(16/09/2011) JUNTADA DE PETICAO - prot. 371995 - substabelecimento
(16/09/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO
(15/09/2011) RECEBIMENTO
(14/09/2011) SENTENCA - PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO - Assim, julgo procedente em parte o pedido para determinar que em 90 dias os réus diligenciem "a conclusão do Processo Administrativo n. 3559/2007-PROT, ou qualquer que seja a sua numeração, instaurado a partir do acordo homologado judicialmente no bojo da Ação Civil Pública 023.06.380291-3, se possível regularizando e, de todo modo, exercendo seu poder de polícia sobre "o loteamento clandestino existente na localidade do Muquém, Distrito de São João do Rio Vermelho? (fls. 14). Fixo para o caso de descumprimento multa pessoal de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia para cada um dos três réus. O prazo será contado separadamente da juntada dos respectivos mandado de intimação. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(09/09/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(09/09/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO
(19/08/2011) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - Rogerio Reis Olsen. 371995, 02 lds. (pasta outros- adv. - dig. 3)
(15/07/2011) JUNTADA DE E-MAIL - OF. C/ copia despacho via e-mail ref. Agravo n. 2011.025301-4
(15/07/2011) JUNTADA DE PETICAO - réu - prot. 357217
(13/07/2011) OFICIO - Of. c/ cópia do despacho via e-mail ref. Agravo n.2011.025301-4
(11/07/2011) RECEBIMENTO
(11/07/2011) OUTROS - Rogerio Reis O. da Veiga. 357217, 2lds.
(07/07/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO
(07/07/2011) CARGA AO ADVOGADO - carga rapida 32240227Vencimento: 12/07/2011
(05/07/2011) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0567/2011 Data da Publicação: 05/07/2011 Número do Diário: 1190 Página: 681/682
(01/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0567/2011 Teor do ato: 5. Rejeito, portanto, as questões processuais. Antes de avaliar o tema de fundo, dou prazo de 15 dias para que os réus digam a respeito do andamento das providências administrativas para o cumprimento da liminar (ou do pretérito ajustamento de conduta). Intimem-se. Advogados(s): Rogerio Reis Olsen Da Veiga (OAB 7855SC), Anilso Cavalli Júnior (OAB 20963/SC), Jaime de Souza (OAB 007.010/SC)
(15/06/2011) RECEBIMENTO
(15/06/2011) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO
(13/06/2011) CONCLUSO PARA SENTENCA
(10/06/2011) DECISAO OUTRAS - 5. Rejeito, portanto, as questões processuais. Antes de avaliar o tema de fundo, dou prazo de 15 dias para que os réus digam a respeito do andamento das providências administrativas para o cumprimento da liminar (ou do pretérito ajustamento de conduta). Intimem-se.
(09/06/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(08/06/2011) JUNTADA DE DOCUMENTOS - prot 329435(cópia agravo)
(30/05/2011) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL
(19/05/2011) RECEBIMENTO PELO CARTORIO
(18/04/2011) OUTROS - Rogerio Reis Olsen da Veiga. 329435, 18lds.
(14/04/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO
(14/04/2011) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO
(14/04/2011) RECEBIMENTO - 32ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital 28ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Secretaria das Promotorias de Justiça da Capital
(06/04/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO
(06/04/2011) CARGA AO ADVOGADO - 32240227 - CARGA RAPIDAVencimento: 11/04/2011
(06/04/2011) RECEBIMENTO
(31/03/2011) RECEBIMENTO
(30/03/2011) JUNTADA DE MANDADO - mandado 4 - cumprido
(30/03/2011) JUNTADA DE MANDADO - mandado 5 - cumprido
(30/03/2011) JUNTADA DE MANDADO - mandado 6 - cumprido
(30/03/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - prot. 3410237 (Município de Florianópolis)
(30/03/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - prot. 301212 (Dário Elias Berger)
(30/03/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO
(30/03/2011) CARGA AO ADVOGADO - carga rápida -32240227Vencimento: 04/04/2011
(24/01/2011) CONTESTACAO - Rogerio Reis da Olsen Veiga. 301212, v.lds.
(13/01/2011) RECEBIMENTO
(17/12/2010) CONTESTACAO - Dr. Jaime de Souza, v lds, v dcs, 3410237.
(10/12/2010) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 1 - cumprido Mandado 2 - cumprido Mandado 3 - cumprido
(10/12/2010) JUNTADA DE CONTESTACAO - 3104785
(10/12/2010) JUNTADA DE PETICAO - 3500560
(10/12/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO
(10/12/2010) CARGA AO ADVOGADO - 3251 6906Vencimento: 17/12/2010
(12/11/2010) AGUARDANDO ENVIO A DISTRIBUICAO
(12/11/2010) AGUARDANDO OUTROS
(12/11/2010) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO - Redistribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública
(22/10/2010) RECEBIMENTO
(14/10/2010) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica
(11/10/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO
(11/10/2010) CARGA AO ADVOGADO - fls. 40 carga rapidaVencimento: 18/10/2010
(06/10/2010) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Dr. Anilso Cavalli Junior, 003500560, 6 lds
(30/09/2010) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
(22/09/2010) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
(14/09/2010) CONTESTACAO - Dr. Anilso Cavalli Junior, 003104785, 14 lds
(10/09/2010) GABINETE DO JUIZ PARA ASSINATURA
(09/09/2010) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 6 Situação: Cumprido Local: Cartório da Unidade da Fazenda Pública - 05/11/2010
(09/09/2010) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 4 Situação: Cumprido Local: 3º Cartório da Fazenda Pública - 09/12/2010
(09/09/2010) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 5 Situação: Cumprido Local: Cartório da Unidade da Fazenda Pública - 08/11/2010
(03/09/2010) RECEBIMENTO
(03/09/2010) AGUARDANDO CUMPRIR DESPACHO
(02/09/2010) DESPACHO OUTROS - 1. Foi oportunizada, antes da análise da liminar, a manifestação da municipalidade. A petição fazendária, ao se opor à pretensão, destaca (a) a litispendência, (b) o incabimento de pedido em face de autoridades, (c) o esgotamento do objeto da ação, além de defender que (d) já foi providenciado "grande parte do ajuste". 2. Litispendência certamente não ocorre. Se fosse o caso, deveria ser destacada a coisa julgada. Mais exatamente, na técnica processual, seria questionável o interesse de agir, visto que já existe título executivo. Esse tema, entretanto, já foi cuidado anteriormente neste processo, reiterando o que lá consta para defender o cabimento desta nova ação. 3. Como surge um novo pedido, não há o risco que surge em outras demandas, quando se sustenta que autoridades não possam sofrer suas consequências negativas por não integrarem o contraditório. Aqui, justamente para que não se alegue prejuízo ao devido processo legal, houve a preocupação de permitir aos agentes públicos o direito de defesa. 4. A possível irreversibilidade da liminar não pode ser um empecilho absoluto. Sem valor, é certo, mas por coerência, ratifico o que escrevi em outro local: O art. 273, § 2o. corretamente prevê que não poderá ser concedida a tutela antecipada quando exista o risco de irreversibilidade. Com efeito, pode ocorrer a necessidade de revogar a tutela (item 269). A cassação tem efeito retroativo. Tudo quanto foi feito com base no provimento de urgência deve desaparecer (item 271.1). Quer dizer, mesmo que o juiz deva ter firme convicção quanto ao acerto da tese do autor, haverá de estar ciente que está decidindo com base em cognição que não é exauriente. Preciso antever que poderá eventualmente ocorrer a necessidade de reversão. Injusto para o réu se não for tomada essa precaução. Eis a regra. Haverá situações em que ocorrerá risco de irreversibilidade, mas ainda assim a tutela antecipada deverá ser concedida. Vigora o princípio da proporcionalidade. Relembre-se que por meio de tal postulado se procura compatibilizar a aplicação, em concreto, de dois ou mais valores que estejam em aparente conflito. Enfim, "Quando ocorre uma colisão de princípios é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas" (Humberto Bergmann Ávila, A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade, p. 158-159). Busca-se, com primazia, deferir a incidência concomitante dos princípios envolvidos; em caso de impossibilidade, dá-se preferência àquele de maior destaque não para derrogá-lo, mas para mitigá-lo na hipótese específica, dando predominância àquele outro. Enfim, augura-se a conciliação entre eles; tanto quanto possível para mantê-los em posição de idêntico equilíbrio ou, sendo inviável, fazendo o mais relevante preponderar, mesmo que não olvidando por completo o segundo. Tome-se como exemplo um pedido de concessão de aposentadoria em desfavor do INSS. O deferimento da medida, diante da provável situação financeira precária do autor, poderá ser irreversível. Se iniciarem os pagamentos da inativação, como poderá o acionante posteriormente devolver tais quantias, sendo mais adiante proclamado improcedente o pedido? Ocorre que entre os interesses da Fazenda Pública e do hipossuficiente preponderam estes, admitindo-se a antecipação da tutela, ainda que haja risco em desfavor daquela. Em caso de insucesso da demanda, por eventual reforma pela instância superior, poderá o réu procurar o ressarcimento pelas vias próprias. Impossível, no entanto, que diante da perspectiva destacada de êxito do segurado, fique ele privado do gozo do direito, se a sua situação jurídica é digna de maior destaque. (Manual de direito processual civil, 2ª ed., 2008, n. 270) Como será visto no item seguinte, a relevância do direito que se quer proteger ampara o risco a ser assumido pelo deferimento da liminar. 5. Não se disse uma palavra em desfavor da justiça da pretensão. Nada foi sustentado nada absolutamente nada que renegasse a necessidade de intervenção pública para cessar a irregularidade urbanística. Não existe, ainda, dúvida, por mínima que fosse, quanto ao dever de a municipalidade, comandada, neste ponto, pelos dois corréus, exercer seu poder de polícia. Enfim, havendo loteamento irregular, o Poder Público deve responder pelo erro: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - APLICAÇÃO DO ART. 129, III, DA LEX FUNDAMENTALIS.Tendo em vista que na ação civil pública, aforada com o objetivo de ver atendidas as normas concernentes à organização e infra-estrutura de determinado Município, os interesses tutelados transcendem a esfera individual das pessoas diretamente envolvidas para abranger toda a coletividade, é indubitável a legitimidade ativa do Ministério Público, a teor do art. 129, III, da Carta Magna. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DOS LOTEADORES. Estando comprovada a irregularidade do loteamento, há que ser firmada a responsabilidade solidária do Município, que o aprovou em desacordo com as normas relativas à obrigatoriedade de implantação de sistema de distribuição de água, energia elétrica, vias de circulação, meio-fio e outros, bem como dos loteadores, que não poderiam alienar os lotes sem a indispensável infra-estrutura legalmente prevista. (TJSC, AC 1988.0874229, de Canoinhas, rel. Des. Volnei Ivo Carlin) Adite-se que, até de forma inusitada, existe ajustamento de conduta no qual o Município já proclamou a sua responsabilidade. A responsabilização pessoal dos agentes públicos deve também ocorrer. Novamente sem valor, mas por comodidade, reproduzo o que já sustentei em local distinto: Mais delicado é reconhecer que a imposição da multa em desfavor do poder público pouca serventia terá. Possivelmente, o agente público desobediente não ficará sensibilizado pelo sancionamento do patrimônio estatal. Enfim, a multa, que tem efeito intimidativo, perderá a sua razão de ser. A propósito, Marcelo Lima Guerra expõe que "daí a inoperância dessa medida quando utilizada contra tais pessoas jurídicas, sobretudo de direito público. Isso porque, incidindo sobre a própria pessoa jurídica é o seu patrimônio que será imediatamente atingido pela medida, cabendo ao Poder Público propor ação regressiva contra o agente que deu causa à incidência concreta da multa para obter dele o ressarcimento. Sabendo-se que a propositura dessa ação depende, muitas vezes, de ato ou iniciativa desse mesmo agente, e pode sempre ser retardada por manobras políticas, mesmo com a saída de tal agente, torna-se tão remota a possibilidade dessa ação regressiva, que a ameaça da multa é reduzida drasticamente". Em razão disto, advoga-se que, nesses casos, o próprio agente responda patrimonialmente, sendo a imposição da multa contra si dirigida, ainda que não tenha constado como réu na fase de conhecimento, como defende o mencionado Marcelo Lima Guerra. (Manual da Fazenda Pública em Juízo, 3ª ed., 2008, n. 18.3.2) Ora, se for possível admoestá-los em ação na qual nem sequer são réus (e estimo que assim seja), muito mais amplamente será possível quando eles forem realmente demandados. Além disso, na AC 2010.010539-4 (rel. Des. Vanderlei Romer), o TJSC ratificou essa possibilidade, apenas afastando naquele caso a multa pela falta de citação do Prefeito Municipal e do Secretário da Saúde: De outro vértice, entretanto, ainda que seja o caso de se manter a imposição da multa, pois como bem alertado pelo eminente representante ministerial,"O fim visado pela multa é a de dar efetividade à tutela concedida na forma específica e, por óbvio, que se a cominação atingisse somente ao Município a medida seria de pouco resultado, dado os notórios reveses nas tentativas, quase sempre vãs, de cobrar do Poder Público o pagamento das multas que lhe são impostas em ações do tipo", não é possível sujeitar o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Secretário de Saúde ao seu pagamento. E não porque tal não se admite, ao contrário, a imposição é possível, como exsurge dacoerente doutrina de Angelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14557p=2, à qual remeto o interessado, mas porque eles nem sequer integrarama lide (artigo 472 do CPC). 6. A liminar deve ser deferida, mas faço alguns temperamentos em relação ao pleiteado. O prazo indicado (trinta dias) é exíguo, ainda mais tendo em vista que há outras várias ações iguais em curso. Certo que o lapso concedido nos autos em apenso está há muito superado, mas o fato de ingressar uma ação nova pode levar a essas novas ponderações. Dessa forma, estimo que seja merecida a fixação de noventa dias para que sejam identificados os lotes e seus proprietários, bem como o instituidor do loteamento descrito na petição inicial. Esse período, é certo, não é alentado, mas se deve ponderar que o Município já levou desperdiçou anos para o cumprimento espontâneo do ajustado nos autos em apenso. Para o caso de desatendimento, atribuo multa individualizada e cumulativa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia para cada um dos réus. O valor é mais baixo do que o pretendido pelo autor, mas pondero que se chega, dessa forma, a valor que não foge da realidade. E eventual demora em excesso levará a quantia devida a patamar significativo. O lapso para cumprimento da liminar fluirá da juntada do mandado de cientificação do Município, a partir dali fluindo a multa (desde que, em relação às pessoas físicas, já tenha também decorrido os trinta dias da juntada de cada mandado). As ordens de citação já foram expedidas, mas há necessidade de intimação, também por mandado, quanto a esta liminar e à multa (Súmula 410 do STJ). Intimem-se, expedindo-se os mandados.
(31/08/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(31/08/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO
(30/08/2010) JUNTADA DE PETICAO - Prot. 225439
(30/08/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(30/08/2010) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
(26/08/2010) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
(20/08/2010) OUTROS - Lilia Alexandrina S. Maryama. 225439, 9lds.
(10/08/2010) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: Cartório da Unidade da Fazenda Pública - 21/09/2010
(10/08/2010) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 2 Situação: Cumprido Local: Cartório da Unidade da Fazenda Pública - 21/09/2010
(10/08/2010) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 3 Situação: Cumprido Local: Cartório da Unidade da Fazenda Pública - 21/09/2010
(28/07/2010) RECEBIMENTO
(26/07/2010) DESPACHO DETERMINANDO CITACAO NOTIFICACAO - Esta ação civil pública deriva de uma precedente (hoje apensada), na qual houve ajustamento de conduta pelo qual o Município de Florianópolis se comprometia a regularizar indevido parcelamento do solo. A causa vai, agora, em desfavor da entidade pública, do Prefeito e de Secretário Municipais. Intuitivo questionar o interesse de agir, haja vista que já há título executivo constituído. Por isso, em clássica doutrina, não haveria utilidade em obter novo título executivo. Faço, pragmaticamente, algumas observações para defender o cabimento da causa: a) Não é pacífico que se possam estender a autoridades públicas, pessoalmente, penalidades. Tenho decidido favoravelmente e, mesmo sem valor, fiz essa defesa academicamente (Manual da Fazenda Pública. Rio de Janeiro: Renovar, 3ª ed., p. 225). Hoje há precedentes do STJ e do TJSC nesse sentido, mas ainda recentemente se reformou decisão deste juízo em tal linha (AC 2010.010539-4, rel. Des. Vanderlei Romer). Por isso, defensável que sem uma ação própria possam as pessoas físicas ora demandadas responderem nos termos pretendidos. b) Preferível que a posição de todos pessoa jurídica e seus mandatários sejam abordados, agora, em termos únicos. c) Não há prejuízo ao Poder Público, que terá renovada a possibilidade de defesa. d) Os fatos podem ter sofrido alteração, e as obrigações de fazer são caracterizadas pela fungibilidade. Dessa forma, uma nova demanda poderá permitir uma avaliação a partir da atual situação de fato. e) O regime de cumprimento das obrigações de fazer, sejam resultantes de liminar ou de sentença é o mesmo (art. 461 do CPC), o que enfatiza que não haverá prejuízo ao interesse público na boa solução da lide. Cuidando-se de ação civil pública em relação a pessoa jurídica de direito público não há possibilidade de análise da liminar sem que se faculte prévia manifestação fazendária (art. 2º da Lei 8.437/92). Assim, citem-se para resposta, bem como (em relação ao Município) para que se posicione em 72 horas sobre o pedido de liminar. Após a fluência deste último prazo, independentemente das respostas, será analisada a liminar.
(15/07/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(15/07/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO
(14/07/2010) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que dei cumprimento ao despacho retro, apensando os presentes autos à Ação Civil Pública mencionada na inicial.
(14/07/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(09/07/2010) RECEBIMENTO
(06/07/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(06/07/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO
(06/07/2010) DESPACHO OUTROS - Em apenso.
(05/07/2010) RECEBIMENTO
(02/07/2010) PROCESSO DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Advogado Solicitou na Petição.