Processo 0033904-07.2013.8.26.0050


00339040720138260050
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Uso de documento falso
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: REGIONAL VII - ITAQUERA
  • Foro: FORO REGIONAL VII - ITAQUERA
  • Vara: 4A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 96.686,73
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(05/09/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 27/08/2018

(05/09/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA

(17/08/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 17/08/2018

(17/08/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 17/08/2018

(08/08/2018) CIEMPF - protocolo: 0418375/2018; data_processamento: 08/08/2018; peticionario: MPF

(08/08/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 418375/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/08/2018

(08/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 418375/2018 (Juntada Automática)

(07/08/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1277353; num_registro: 2018/0085340-0

(07/08/2018) DEFENSORIA - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 07/08/2018

(07/08/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(07/08/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(07/08/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(07/08/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/08/2018

(06/08/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(03/08/2018) JUNTADA - Juntada de Recibo da Comunicação Eletrônica

(02/08/2018) CONHECIDO - Conhecido o Ag de CICERA MARIA DA CONCEICAO e provido em parte o REsp (Publicação prevista para 07/08/2018)

(02/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

(17/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)

(09/07/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 382113/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 09/07/2018

(09/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 382113/2018 (Juntada Automática)

(09/07/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 382090/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 09/07/2018

(09/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 382090/2018 (Juntada Automática)

(09/07/2018) PARMPF - protocolo: 0382113/2018; data_processamento: 09/07/2018; peticionario: MPF

(09/07/2018) PARMPF - protocolo: 0382090/2018; data_processamento: 09/07/2018; peticionario: MPF

(18/04/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(17/04/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria da Quinta Turma para abertura de vista ao MPF.

(17/04/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

(17/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

(17/04/2018) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal

(17/04/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA. Processo prevento: HC 393395 (2017/0065199-8)

(16/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPRGL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA

(02/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS

(11/01/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Criminal

(07/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(07/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que nesta data procedi a revisão dos autos e faço remessa dos presentes autos ao Arquivo Geral.

(07/01/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - PROCESSO FINDO COM CONDENACAO

(19/12/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/01/2019

(19/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(18/12/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime

(18/12/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - TRE - Decisão - Crime - Capital - Com. CG 686-2014

(18/12/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Informação ao T.J. de Trânsito em Julgado de Acórdão - Crime-Jecrim-Júri

(18/12/2018) DECISAO - VISTOS. Ante o retro certificado, com fundamento no artigo 123, do CPP, declaro o perdimento do(a) objeto(s) e ben(s) acima descrito(s), apreendido(a)(s) às fls. 12 Oficie-se ao setor competente para as providências necessárias. Tendo em vista que o valor de multa fixado na r. Sentença é inferior a 600 UFESP's, deixo de aplicar o disposto no artigo 51, do Código Penal, em razão do disposto no artigo 1º "caput", da Lei Estadual nº 14.272/2010. Oportunamente, arquivem-se os autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.

(18/12/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(17/12/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos do Comunicado CG nº 270/2014, juntei a capa de autuação da Egrégia Segunda Instância aos presentes autos. Nada mais. São Paulo, 17 de dezembro de 2018. Eu, ___, Claudia Sayuri Arie, Escrevente Técnico Judiciário.

(27/08/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES

(15/08/2018) AUTOS NO PRAZO - Aguardando julg. ARespVencimento: 14/09/2018

(02/08/2018) DECISAO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - STJ - JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.277.353 - SP (2018/0085340-0) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : CICERA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MAURA NAVES FILISBINO - DEFENSORA PÚBLICA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO: "Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para reduzir a pena da agravante para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mais 12 (doze) dias-multa. Publique-se. Intimem-se."

(08/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(09/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO CRIMINAL - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(06/03/2018) PROFERIDO DESPACHO - VISTOS.Feitas as devidas anotações, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do Agravo em Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública (fls. 443/448), com as homenagens da 16ª Vara Criminal Central.Int.

(06/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. Despacho retro, reencaminho o presente para a devida regularização. Nada Mais. São Paulo, 06 de março de 2018. Eu, ___, Fernanda Elisabeth Guimarães Martins, Chefe de Seção Judiciário.

(06/03/2018) SERVENTUARIO

(02/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(22/01/2018) ATO ORDINATORIO - Vista a Defensoria Pública em 19/01/2018.

(19/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 31/01/2018

(16/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(10/08/2017) GUIA DE RECOLHIMENTO EXPEDIDA - CertidãoCERTIFICO e dou fé que expedi a(s) guia(s) de recolhimento provisório em nome do(s) réu(s) CICERA MARIA DA CONCEIÇÃO para a 2ª VEC TAUBATÉ, bem como expedi a(s) cópia(s) da(s) guia(s) do(s) réu(s) para a PENITENCIÁRIA TREMEMBÉ II. Nada mais. Em 22/01/2018 encaminhei e-mail para o DECRIM 1 referente a guia porque a ré está presa no CDP Feminino de Butanta e a guia foi encaminhada erroneamente a VEC de Taubaté porque a ré já tinha sido transferida.

(08/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - VISTOS.1) Presto, nesta data, por ofício, as informações determinadas em 02 laudas.2)Digitalize-se as principais peças, junte-se a cópia do ofício de informações e remeta-se, imediatamente ao Exmo. Desembargador do Tribunal requisitante, via e-mail.

(25/05/2017) DECISAO - VISTOS.Tendo em vista o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento provisória, com urgência.Após, retornem os autos à Egrégia Segunda Instância para o processamento do Recurso Especial, com as homenagens da 16ª Vara Criminal.Int.

(06/03/2017) ATO ORDINATORIO - Vista a Defensoria Pública em 07/03/2017.

(14/05/2014) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público em ____15/05/2014

(05/05/2014) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público em ____06/05/2014

(30/04/2014) PROFERIDO DESPACHO - Despacho genérico novo modelo Julho_2013

(14/04/2014) ATO ORDINATORIO - Vista a Defensoria Pública em 15/04/2014 (Memoriais).

(19/02/2014) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório Ciência à Defensoria Pública em

(19/02/2014) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público.

(18/02/2014) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório Ciência à Defensoria Pública em

(14/02/2014) DECISAO - VISTOS. 1. Para audiência de continuação de interrogatório, debates e julgamento designo o dia 10 de abril de 2014 às 15h30min. 3. Cite-se a ré Cícera do aditamento da denúncia recebido a fls. 245. 4. Intime-se e requisite-se os réus. 5. Com relação ao réu Willian aguarde-se a audiência para prolação de sentença. 6. Intime-se a Defesa. Ciência ao M. Público. São Paulo, 07 de fevereiro de 2014. Controle 659/2013

(29/10/2013) DECISAO - RELATEI. DECIDO. O processo não pode ser julgado como se encontra, visto que a prova realizada conduz à possibilidade de nova definição jurídica dos fatos, não contida na denúncia. Com efeito, admitindo-se que houve flagrante preparado em relação ao crime de uso de documento falso, porque a vítima em nome de quem se buscava a vantagem patrimonial, tendo ciência de que seus dados estavam sendo utilizados por pessoa que se identificava como se ela fosse, conseguiu contatar, por meio de uma amiga, a acusada, afirmandolhe que seu crédito estava autorizado. Aguardou pela acusada, deste modo, na loja onde a vantagem indevida estava sendo pleiteada, avisando a polícia, ocasião em que a ré foi indagada a cerca de seus documentos, sendo exibida a carteira de identidade, a qual foi devidamente apreendida e periciada. Assim, prova, firmando fatos diversos do mencionado na denúncia (uso de documento falso), leva à possibilidade de configuração do delito de falsificação de documento público, pois a fotografia aposta na carteira de identidade utilizada pela acusada para identificar-se foi por ela fornecida à terceira pessoa, para que a contrafação fosse realizada. Deste modo, ao menos em tese, concorreu para a falsificação do documento público. Dessa maneira, reconhecendo em consequência da prova contida nos autos, a possibilidade de o delito praticado pela ré, no tocante ao uso de documento falso, receber nova definição jurídica, não contida, explícita ou implicitamente na denúncia, enquadrando-se no artigo 297, "caput" do Código Penal, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal, baixo os autos, a fim de que o Ministério Público adite a denúncia, por meio de seu representante, abrindo-se, na sequência, vista a Defesa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste, podendo arrolar até 03(três) testemunhas. Após, tornem conclusos para designação de audiência de continuação, com novo interrogatório da acusada, realização de debates e julgamento. Esclareço que persiste a capitulação do primeiro fato, relativo à tentativa de estelionato, como apresentada na denúncia. Int. São Paulo, 29 de outubro de 2013.

(12/06/2013) DECISAO - VISTOS. Fls. 135/141: Não havendo qualquer alteração no panorama fático e jurídico, mantenho a r. Decisão de fls. 62/64, dos autos de comunicação do flagrante, por seus próprios fundamentos. Cobre-se a devolução do mandado de prisão expedido em desfavor da corré Cícera Maria da Conceição, à fls. 69 da cópia do flagrante, devidamente cumprido em 48 (quarenta e oito) horas. Cumpra-se integralmente o determinado à fls. 131. Após a citação dos réus, e oferecimento de resposta à acusação em relação ao corréu William, tornem os autos conclusos. Intime-se.

(06/05/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(23/04/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(17/04/2013) DECISAO - Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.

(16/04/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(16/04/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - CADASTRAR BENS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 4 - Seção 4.1.1

(16/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(29/04/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - com denuncia oferecida Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição

(30/04/2013) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(02/05/2013) REDISTRIBUIDO POR PREVENCAO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Redistribuição de processo para vara preventa.

(03/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(06/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(23/04/2013) COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE

(16/04/2013) INICIAL - Auto de Prisão em Flagrante - Criminal - -

(23/04/2013) EVOLUCAO - Inquérito Policial - Criminal - -

(06/05/2013) EVOLUCAO - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Criminal - -

(16/04/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/04/2013) DECISAO PROFERIDA - Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.

(17/04/2013) ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO

(19/04/2013) TERMO EXPEDIDO - Termo - Comparecimento - Liberdade Provisória Sem Fiança - Crime-Júri-DIPO

(23/04/2013) COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Comunicação de Prisão em Flagrante em Auto de Prisão em Flagrante - Número: 80000

(23/04/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA

(23/04/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - COM AUTOS PRINCIPAIS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/04/2013

(29/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 4 - Seção 4.1.1

(29/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO COM OFERECIMENTO DA DENUNCIA

(06/05/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA

(13/05/2013) RECEBIDA A DENUNCIA - VISTOS. Por não se revelar qualquer das situações previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida contra CICERA MARIA DA CONCEIÇÃO, dando-a como incursa no artigo 171, "caput", na forma do artigo 14, II, e artigo 304, cc artigo 297, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e contra WILLIAM RIZZI MACHADO, dando-o como incurso no artigo 171, "caput", na forma do artigo 14, II, do Código Penal. Cite-se o acusado para oferecer Defesa Preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, anotando-se que o decurso do prazo, in albis, ou a não constituição de advogado ensejará a abertura de vista à Defensoria Pública, por 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Providencie-se, a D. Serventia, a juntada de certidões e laudos pertinentes. Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 127, providenciando-se como requerido. Int.

(23/05/2013) ALVARA DE SOLTURA JUNTADO - RÉU WILLIAN RIZZI

(24/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 05/06/2013

(27/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(06/06/2013) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - pela Defensoria Pública

(07/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/06/2013

(11/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(12/06/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/06/2013) DECISAO PROFERIDA - VISTOS. Fls. 135/141: Não havendo qualquer alteração no panorama fático e jurídico, mantenho a r. Decisão de fls. 62/64, dos autos de comunicação do flagrante, por seus próprios fundamentos. Cobre-se a devolução do mandado de prisão expedido em desfavor da corré Cícera Maria da Conceição, à fls. 69 da cópia do flagrante, devidamente cumprido em 48 (quarenta e oito) horas. Cumpra-se integralmente o determinado à fls. 131. Após a citação dos réus, e oferecimento de resposta à acusação em relação ao corréu William, tornem os autos conclusos. Intime-se.

(17/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 24/06/2013

(18/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(28/06/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Adv. em 28/06/2013 p/ defesa preliminar (Dr. Romulo Ferreira Couto, OAB/SP 111.993). Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Romulo Ferreira Couto

(18/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(18/07/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/07/2013) AUTOS NO PRAZO

(20/07/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 050.2013/138774-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2013 Local: Cartório da 16ª Vara Criminal

(23/07/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Migração - Processos Arquivados - Crime

(30/07/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2013/138774-1 dirigi-me ao endereço: Penitenciária Feminina de Santana- Carandiru, onde CITEI a ré CICERA MARIA DA CONCEIÇÃO, que de tudo bem ciente ficou. Certifico, ainda, que a ré declarou que requer a nomeação de defensor público. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 30 de julho de 2013.

(01/08/2013) DOCUMENTO JUNTADO - -mandado de citação

(05/08/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Autos conclusos para designação de audiência.

(20/08/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/08/2013) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - VISTOS. 1. Mantenho decisão que recebeu a denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal, não havendo elementos de convicção suficientes a embasar decreto de absolvição sumária. As demais questões suscitadas pela defesa, dizem respeito ao mérito e serão apreciadas no momento oportuno. 2. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o dia 24 de outubro de 2013, às 13h45min. 3. Intimem-se os réus e requisite-se a ré Cícera. 4. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) e vítima(s), requisitando-se, quando necessário for e, se o caso, expedindo-se carta(s) precatória(s) para sua(s) oitiva(s). 5. Cumpra-se o remanescente às fls. 131. 6. Cobre-se a devolução do mandado de prisão expedido em desfavor da ré Cícera, às fls. 69, dos autos de comunicação do flagrante, devidamente cumprido(s) em 48 (quarenta e oito) horas. 7. Diligencie a serventia até a data da audiência os laudos e certidões porventura faltantes. 8. Intime-se a Defesa. Ciência ao M. Público. 9. Int.

(20/08/2013) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Fica a defesa intimada do teor do r. despacho de fls. 159/160: "VISTOS. 1. Mantenho decisão que recebeu a denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal, não havendo elementos de convicção suficientes a embasar decreto de absolvição sumária. As demais questões suscitadas pela defesa, dizem respeito ao mérito e serão apreciadas no momento oportuno. 2. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o dia 24 de outubro de 2013, às 13h45min. 3. Intimem-se os réus e requisite-se a ré Cícera. 4. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) e vítima(s), requisitando-se, quando necessário for e, se o caso, expedindo-se carta(s) precatória(s) para sua(s) oitiva(s). 5. Cumpra-se o remanescente às fls. 131. 6. Cobre-se a devolução do mandado de prisão expedido em desfavor da ré Cícera, às fls. 69, dos autos de comunicação do flagrante, devidamente cumprido(s) em 48 (quarenta e oito) horas. 7. Diligencie a serventia até a data da audiência os laudos e certidões porventura faltantes. 8. Intime-se a Defesa. Ciência ao M. Público. 9. Int." (controle 659/2013)

(23/08/2013) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 24/10/2013 Hora 13:45 Local: Juiz Titular - 1-220 Situacão: Realizada

(27/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0146/2013 Teor do ato: Fica a defesa intimada do teor do r. despacho de fls. 159/160: "VISTOS. 1. Mantenho decisão que recebeu a denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal, não havendo elementos de convicção suficientes a embasar decreto de absolvição sumária. As demais questões suscitadas pela defesa, dizem respeito ao mérito e serão apreciadas no momento oportuno. 2. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o dia 24 de outubro de 2013, às 13h45min. 3. Intimem-se os réus e requisite-se a ré Cícera. 4. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) e vítima(s), requisitando-se, quando necessário for e, se o caso, expedindo-se carta(s) precatória(s) para sua(s) oitiva(s). 5. Cumpra-se o remanescente às fls. 131. 6. Cobre-se a devolução do mandado de prisão expedido em desfavor da ré Cícera, às fls. 69, dos autos de comunicação do flagrante, devidamente cumprido(s) em 48 (quarenta e oito) horas. 7. Diligencie a serventia até a data da audiência os laudos e certidões porventura faltantes. 8. Intime-se a Defesa. Ciência ao M. Público. 9. Int." (controle 659/2013) Advogados(s): Romulo Ferreira Couto (OAB 111993/SP)

(28/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0146/2013 Data da Disponibilização: 28/08/2013 Data da Publicação: 29/08/2013 Número do Diário: 1486 Página: 1306

(28/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/08/2013

(29/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(29/08/2013) CERTIDAO JUNTADA - de publicação de edital

(30/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública

(02/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(04/09/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime

(19/09/2013) LAUDO JUNTADO - -IC 199861/13

(20/09/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime

(20/09/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico - Crime

(20/09/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Certidão Breve Relato - Crime-Jecrim

(20/09/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público

(23/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 050.2013/187649-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2013 Local: Cartório da 16ª Vara Criminal

(23/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 050.2013/187670-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2013 Local: Cartório da 16ª Vara Criminal

(23/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 050.2013/187731-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2013 Local: Cartório da 16ª Vara Criminal

(23/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 050.2013/187743-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2013 Local: Cartório da 16ª Vara Criminal

(23/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 050.2013/187746-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/10/2013 Local: Cartório da 16ª Vara Criminal

(23/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 050.2013/187739-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2013 Local: Cartório da 16ª Vara Criminal

(23/09/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime

(30/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2013/187739-0 dirigi-me à avenida Sapopemba nº 3681- Casas Bahia e, ali sendo INTIMEI PESSOALMENTE Patrícia de Souza Pinto que assinou o mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 30 de setembro de 2013.

(04/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2013/187731-5 dirigi-me ao endereço: Rua Gorizia 55 e ai sendo intimei pessoalmente FABIELEN BORGES DE OLIVEIRA, a qual exarou o ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 04 de outubro de 2013.

(11/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2013/187743-9, dirigi-me à Rua Valença do Minho, 192, onde INTIMEI PESSOALMENTE KÁTIA ALESSANDRA SANTOS ROCHA MELO, conforme assinatura no r. mandado que lhe li e do qual ficou ciente, tendo recebido a Contrafé que lhe entreguei. O referido é verdade e dou fé. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 11 de outubro de 2013.

(11/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2013/187670-0 dirigi-me à rua doutuor Gabriel de Rezende nºª 230 fundos e, ali sendo INTIMEI PESSOALMENTE o denunciado Willian Rizzi MACHADO que assinou o mandado.O referido é verdade e dou fé.São Paulo, 11 de outubro de 2013.

(22/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2013/187649-1 dirigi-me ao endereço: Penitenciária Feminina de Santana e aí sendo Cicera Maria da Conceição. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 22 de outubro de 2013.

(23/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2013/187746-3 dirigi-me ao endereço: Trav. Réquiem do Sol, 4 e não logrei encontrar Patrícia de Souza Pinto. Conversei com ela por telefone e ela informou que já tinha sido intimada em seu endereço comercial, então, após verificar no SAJ que a vítima foi intimada pelo Oficial Dorival Duarte Jr., conforme certidão emitida no mandado nº 187739-0, suspendi as diligências e devolvo o presente ao Cartório. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 23 de outubro de 2013.

(24/10/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Mandado de Prisão e Laudos do IML

(24/10/2013) AUDIENCIA REALIZADA - Aos 24 de outubro de 2013, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, no Fórum Ministro Mário Guimarães, na sala de audiências da 16ª Vara Criminal, presente a MMª Juíza de Direito, Dra. Ana Lúcia Fernandes Queiroga, comigo escrevente ao seu cargo abaixo assinado, instaurou-se a audiência de debates e julgamento na ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra CICERA MARIA DA CONCEIÇÃO e WILLIAM RIZZI MACHADO. Apregoadas as partes, verificou-se o comparecimento do Dr. Marcelo Valadares Lopes Rocha Maciel - Promotor de Justiça, dos acusados, e das Defesas, Drª. Priscila Domiciano da Silva Defensora Pública, pela corré Cícera, e Dr. Romulo Ferreira Couto, pelo corréu William. Ausentes as testemunhas Priscila de Faria Ferreira, policial militar, de férias, conforme fls. 212, e Maria de Lourdes Rizzi Machado, testemunha de defesa do réu William, que compareceria independente de intimação. Iniciados os trabalhos, foram colhidos em termo apartado os depoimentos das testemunhas Patrícia de Souza Pinto, Fabielen Borges de Oliveira, Katia Alessandra Santos Rocha de Melo e Douglas Augusto Cerasi, bem como os réus foram interrogados. Depoimentos colhidos por sistema de gravação audiovisual. Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que: Desistia da oitiva da testemunha Priscila de Faria Ferreira. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, nada requereu. Dada a palavra à Defesa da corré Cicera foi dito que: Desistia da oitiva da testemunha Priscila de Faria Ferreira. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, nada requereu. Dada a palavra à Defesa do corréu William foi dito que: Desistia da oitiva da testemunha Priscila de Faria Ferreira. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, nada requereu. Em seguida, pela MMª Juíza foi dito: Homologo as desistências formuladas pelas partes. Ante a ausência da testemunha Maria de Lourdes Rizzi Machado, que compareceria independente de intimação, torno preclusa sua oitiva. Ao ensejo do artigo 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido. Assim sendo, declaro encerrada a instrução processual e passo a palavra às partes para que apresentem suas alegações. Pelo representante do Ministério Público foi dito que: MM. Juízo, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de William Rizzi Machado e Cícera Maria da Conceição, pela prática do delito de estelionato tentado e, apenas quanto a esta última, uso de documento falso. Denúncia recebida, os réus foram regularmente citados e, assim, apresentaram resposta à acusação. Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas de acusação e, por fim, interrogados os réus. Assim, não há que se falar na ocorrência de nenhuma nulidade capaz de causar prejuízo ao réu. Os pedidos condenatórios devem ser julgados parcialmente procedentes. Quanto ao réu William, deve ser absolvido, pois não restou comprovada a co-autoria. Ocorre que ele realmente imaginava que a corré se tratava de Fabielen, e desta forma pretendia fazer uma compra legítima. Corroboram este entendimento as declarações do réu e da ré que neste ponto são congruentes -, bem como o fato de ele ter comprado inúmeros móveis no mesmo dia, em valor muito superior ao que supostamente tentou fraudar. Todavia, não tem mesma sorte a ré Cícera. A materialidade de ambos os delitos estão comprovadas, especialmente pelo auto de exibição e apreensão do documento falso (fls. 12), laudo pericial (fls. 167/169) e dos testemunhos prestados na data de hoje, que são bem claros quanto à tentativa de compra frustrada nas Casas Bahia e também em relação ao uso de documento falso, que neste ponto é objeto de confissão da própria ré. Registra-se que o documento era hábil a iludir, tanto é que o policial militar disse que não o identificou como falso. Apenas a testemunha Patrícia, que declarou ser pessoa treinada para identificar falsidades, disse que suspeitou da autenticidade. Em relação à dosimetria, a ré Cícera é reincidente (fls. 19 dos autos em apenso) e ainda ostenta maus antecedentes; as circunstâncias são graves, pois se passou por outra pessoa durante alguns meses, iludindo até o mesmo o corréu, tudo a indicar a pena acima do mínimo legal e a fixação do regime inicial fechado, sem substituição ou suspensão condicional da pena. Pela Defesa da corré Cicera foi dito que: CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO (RG nº 23.366.498) encontra-se denunciada por suposta infração ao artigo 171, caput, na forma do artigo 14, inciso II, em concurso material com os artigos 304 e 297, todos do Código Penal. O corréu WILLIAN encontra-se denunciado apenas como incurso no artigo 171, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Isso porque, segundo a acusação, em 14.04.2013, em horário comercial, no interior da loja "Casas Bahia", localizada na Av. Sapopemba, nº 3681, Vila Prudente, nesta comarca, os denunciados, juntos e com unidade de desígnios, teriam separado diversos itens da loja e se dirigiram para o setor de crediário, onde a ora defendida teria apresentado o documento de identidade em nome de Fabielen Borges de Oliveira, bem como uma ficha de aprovação de crédito também em nome da vítima. A testemunha Patrícia, funcionária do crediário da loja, ao consultar bancos de dados, como Serasa e SPC, constatou que o documento apresentado era extraviado, e como não foi apresentado registro policial a respeito, ocorreu a negativa do crédito. A denúncia aponta que em data anterior, 29.03.2013, a vítima Fabielen, após ligação do supermercado Carrefour sobre proposta de crédito desconhecida, registrou o B.O. nº 1464/2013, no 66 º DP. Segue a denúncia descrevendo que a vítima recebeu um e-mail da loja das Casas Bahia noticiando o fato, o que motivou a ida dela junto com a testemunha Kátia até a loja, no dia 15.04.2013, onde ligaram para a acusada e disseram a ela que o crédito estava aprovado, o que culminou no flagrante, ocasião em que a ré teria feito uso do documento de identidade com os dados da vítima, sendo constatado se tratar de foragida da justiça. Cícera, em seu interrogatório, disse que estava no regime semiaberto. Foi para casa e não voltou para a prisão, pois sua mãe tinha tido derrame e ela precisava cuidar dos seus filhos. Obteve um documento falso, por R$ 100,00. Conheceu William e não lhe disse que era evadida, pois tinha medo de perde-lo. Usou o nome de Fabielen. Foram morar juntos, ele alugou uma casa e foram comprar móveis, pagaram à vista parte dos móveis. De toda a compra, faltaram R$ 700,00. A atendente recomendou abrirem um crediário, porém o nome dele estava com débitos perante a Casas Bahia (R$ 137,00). Falou para tentarem abrir no seu nome. Ela perguntou se o documento era roubado. Deu o endereço da casa de sua mãe e o endereço da casa onde iria morar com Willian. Não foi ao Carrefour. No dia seguinte, ligaram na sua casa, disseram que o crediário na Casas Bahia fora aceito. Foi com Willian e sua sogra na loja. Apareceram os policiais. Willian entregou os documentos dos dois. Ela confessou que era evadida do semiaberto e seu nome era Cícera. Willian pagaria a dívida do crediário. Willian ao ser interrogado, disse que não sabia que sua namorada se chamava Cícera, tampouco que usava documento falso. A representante da empresa vítima, Patrícia, disse que os acusados foram à loja onde trabalha (Casas Bahia), no domingo à tarde e tentaram fazer um crediário para a compra de alguns bens. A depoente fez a análise dos documentos para fazer e crediário e o documento apresentado por Cícera estava em nome de Fabielen. Willian respondia as perguntas em lugar dela. Reclamou da burocracia. Consultou o nome de Fabielen junto ao Serasa e havia alerta no sistema sobre o documento. Ela disse que havia feito o boletim de ocorrência, mas tinha perdido. A ficha ficou pendente. Na segunda, foi questionada sobre a ficha Fabielen por funcionários da loja do Shopping Aricanduva. Foram até a loja. Desconfiou da coloração do documento. De pronto já achou que fosse falso. Fabielen recebeu mensagem no celular sobre a consulta de seu nome e procurou alguma loja para obter informações (loja do Shopping Aricanduva). Na loja onde Patricia trabalha, a amiga de Fabielen se passou por atendente, ligou para Cícera falou que o cadastro fora aprovado e era para ela voltar. Ela foi e foi presa. Tentava comprar móveis. Desconfiou do documento apresentado por Cícera por causa da coloração que era muito diferente. Não são especialistas em ver. Na dúvida ligam na central. Fabielen, narrou que foi informada pelo Serasa de que tentaram usar seu documento na Casas Bahia e foi até esta loja. Pediu para sua amiga ligar para a pessoa que havia feito o uso de seu documento, simulando ser funcionária da CasasBahia. Enquanto isso, chamou a polícia. Cícera deu o documento falso com os dados da depoente. Em razão do boletim de ocorrência que a depoente havia feito, a ré não conseguiu fazer as compras. A foto do RG era da ré. Katia, amiga de Fabielen, disse que foi até a Casas Bahia, pois Fabielen soube pelo SPC que seu nome estava sendo objeto de fraude. Ligou para Fabielen e falou com a mãe de Willian. Disse que o crédito fora aprovado e eles disseram que iriam para a Casas Bahia. Já na referida loja, Fabielen chamou a polícia. Os policiais pediram os documentos dos acusados. Douglas, policial militar, disse que foi acionado por Fabielen, pois uma pessoa estaria usando seu RG. Abordaram os réus, pediram-lhes o RG. O de Cícera tinha os mesmos dados que os de Fabielen. Cícera usou documento falso. Havia a foto de Cícera. 1. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO CRIME IMPOSSÍVEL art. 171 do CP. A conduta imputada à ré mostra-se atípica, pela hipótese do crime impossível, em virtude da ineficácia absoluta do meio empregado pelo acusado, nos termos do art. 17 do CP. Vejamos. A conduta perpetrada pela ré consistiu em tentar enganar a funcionária da Casas Bahia, para fazer cadastro falso junto ao crediário da empresa. Ocorre que, conforme afirmado pelo própria funcionária, esta desde logo detectou a fraude, pois logo percebeu que o RG era falso e, além disso, consultou os dados junto ao Serasa e percebeu que havia informação de alerta a respeito do documento, de modo que não poderia ser usado sem a apresentação de um boletim de ocorrência, o que impediu qualquer ofensa ao patrimônio da empresa. A fraude utilizada pela ré, assim, era absolutamente inidônea, tanto que foi detectado e ao apelante preso em flagrante delito ainda no local. Tanto se trata de hipótese de crime impossível que foi o fato de os dados fornecidos não serem aptos a realização do cadastro que justificaram a prisão em flagrante da acusada no local.Assim sendo, considerando-se a ineficácia absoluta da fraude perpetrada pela ré, requer-se desde já o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a absolvição da ré, nos termos do art. 386 III do CPP. 2. DO FLAGRANTE PREPARADO. Quanto ao delito do art. 304 c.c 297 do CP, a acusação não procede, eis que o uso do documento falso pela acusado trataou-se de um exemplo escolar de flagrante preparado, também chamado de crime impossível por obra do agente provocador, ou ainda crime de ensaio, e, como tal, tem plena incidência a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Segundo Alberto Silva Franco, em Código Penal e sua Interpretação, 8ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 156: "Tem-se entendido, tanto do ponto de vista doutrinário, como do prisma jurisprudencial, que se cuida, na espécie de crime impossível porque, embora 'a idoneidade não existe no meio ou no objeto, existe no conjunto das circunstâncias, adrede preparadas, que eliminam a possibilidade de constituir-se o crime'. Já apenas um simulacro de ação que concretizaria o tipo' (Aníbal Bruno, p. 507). 'Somente na aparência é que ocorre um crime exteriormente perfeito. Na realidade, o seu autor é apenas o protagonista inconsciente de uma comédia. O elemento subjetivo do crime existe, é certo, em toda a sua plenitude; mas, sob o aspecto objetivo, não há violação da lei penal, senão uma insciente cooperação para a ardilosa averiguação da autoria de crimes anteriores, ou uma simulação, embora ignorada do agente, da exterioridade de um crime. O desprevenido sujeito ativo opera dentro de uma pura ilusão, pois ab initio, a vigilância da autoridade policial ou do suposto paciente tornam impraticável a real consumação do crime. Um crime que, além de astuciosamente sugerido e ensejado ao agente, tem suas conseqüências frustradas por medidas tomadas de antemão, não passa de crime imaginário". No mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci, em seu livro Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 4ª Edição, p.565 observa que o flagrante preparado ou provocado: "trata-se de arremedo de flagrante, ocorrendo quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-la. Trata-se de crime impossível (art.17, CP), pois inviável a sua consumação. Ao mesmo tempo em que o provocador leva o provocado ao cometimento do delito, age em sentido oposto para evitar o resultado. Estando totalmente a mão do provocador, não há viabilidade para a constituição do crime. Disciplina o tema a Súmula 145, do Supremo Tribunal Federal: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". É certo que esse preceito menciona apenas a polícia, mas nada impede que o particular também provoque a ocorrência de um flagrante somente para prender alguém. A armadilha é a mesma, de modo que o delito não tem possibilidade de se consumar". É o caso dos autos. Segundo, a vítima em nome de quem se buscava a aventada vantagem patrimonial, esta foi acionada no dia posterior e compareceu na loja, atuando sua amiga como agente provocador, pois ligou para a ré e disse que o crédito estava aprovado tão somente para que ela comparecesse no local, onde a polícia a aguardava. Por se tratar de crime-meio, a questão remanescente do crime de falsidade documental acompanha o mesmo raciocínio. Diante do exposto, requer-se a absolvição da ré, nos temros do art. 386, III do Código de Processo Penal. No caso de improvável sentença condenatória, requer-se subsidiariamente: a fixação da pena no patamar mínimo, pois as circunstâncias foram normais à espécie, à míngua de circunstâncias comprovadamente desabonadoras. Na segunda fase, de rigor o reconhecimento da atenuante obrigatória da confissão espontânea da acusada. Na terceira fase, deve ser reconhecida a tentativa, pois a consumação do crime era impossível, dado que a fraude foi de pronto descoberta pela funcionária Patricia. Por fim, pelas circunstâncias do delito e circunstâncias pessoais da acusada, já presa desde 14/04/2013, por mais de seis meses, de rigor o estabelecimento do regime legalmente previsto, no caso o aberto, tendo em vista o disposto no art. 387, § 2o do CPP. Pelas mesmas razões, o recurso em liberdade é de rigor, dado o fim da instrução criminal, devendo-se levar em conta, ainda, o disposto no art. 387, 1o, do CPP e art. 8º, item 2, 'h', da Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica. Pela Defesa do corréu William foi dito que: MMª Juíza, encerrada a fase probatória, o i. Representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da ação penal, requerendo a absolvição do ora acusado pois entende que não restou demonstrada a prática delituosa descrita na inicial. Pouco há que acrescentar às ponderadas palavras do i. Promotor. Com efeito, não restou demonstrada em termos do que dispõe os artigos 171 a existência do crime imputado na denúncia. O acusado, ouvido perante este Douto Juízo, negou a prática delitiva, explicando em linhas gerais, que fora apenas comprar móveis para mobiliar a sua futura residência. Pelo que depreende dos depoimentos das testemunhas de acusação trazidos à colação deste Douto Juízo, restou demonstrada que o acusado não praticou crime algum. Por fim, requer que a defesa preliminar juntada a fls. 94/95, bem como os documentos de fls. 103/125 sejam parte integrante da presente alegação. Assim, por todo o exposto, apenas o inquérito policial estão apilastrar a denúncia que em termos legais é muito pouco para embasar um decreto condenatório; por tudo mais do que os autos consta, só nos resta postular a absolvição com fundamento no artigo 386, VII, Código de Processo Penal. Na seqüência, pela MMª Juíza foi dito: Consertados e revisados os autos, tornem-nos imediatamente conclusos, com carga em livro próprio. Saem os presentes cientes e intimados. Nada mais.

(29/10/2013) DECISAO PROFERIDA - RELATEI. DECIDO. O processo não pode ser julgado como se encontra, visto que a prova realizada conduz à possibilidade de nova definição jurídica dos fatos, não contida na denúncia. Com efeito, admitindo-se que houve flagrante preparado em relação ao crime de uso de documento falso, porque a vítima em nome de quem se buscava a vantagem patrimonial, tendo ciência de que seus dados estavam sendo utilizados por pessoa que se identificava como se ela fosse, conseguiu contatar, por meio de uma amiga, a acusada, afirmandolhe que seu crédito estava autorizado. Aguardou pela acusada, deste modo, na loja onde a vantagem indevida estava sendo pleiteada, avisando a polícia, ocasião em que a ré foi indagada a cerca de seus documentos, sendo exibida a carteira de identidade, a qual foi devidamente apreendida e periciada. Assim, prova, firmando fatos diversos do mencionado na denúncia (uso de documento falso), leva à possibilidade de configuração do delito de falsificação de documento público, pois a fotografia aposta na carteira de identidade utilizada pela acusada para identificar-se foi por ela fornecida à terceira pessoa, para que a contrafação fosse realizada. Deste modo, ao menos em tese, concorreu para a falsificação do documento público. Dessa maneira, reconhecendo em consequência da prova contida nos autos, a possibilidade de o delito praticado pela ré, no tocante ao uso de documento falso, receber nova definição jurídica, não contida, explícita ou implicitamente na denúncia, enquadrando-se no artigo 297, "caput" do Código Penal, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal, baixo os autos, a fim de que o Ministério Público adite a denúncia, por meio de seu representante, abrindo-se, na sequência, vista a Defesa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste, podendo arrolar até 03(três) testemunhas. Após, tornem conclusos para designação de audiência de continuação, com novo interrogatório da acusada, realização de debates e julgamento. Esclareço que persiste a capitulação do primeiro fato, relativo à tentativa de estelionato, como apresentada na denúncia. Int. São Paulo, 29 de outubro de 2013.

(04/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/11/2013

(11/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(18/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - 18/11/13 - manif. aditamento Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 21/11/2013

(25/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(27/11/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Em 28/11/2013 (receber aditamento à denúncia).

(28/11/2013) RECEBIDO ADITAMENTO A DENUNCIA

(29/11/2013) RECEBIDO ADITAMENTO A DENUNCIA - VISTOS. Recebo o aditamento de fls. 240/241. Anote-se. Manifestem-se as partes nos termos do §4ª do art. 384 do CPP. Após, tornem os autos conclusos para a designação de audiência, na qual deverá ser realizado obrigatoriamente novo interrogatório do acusado. Int. (CONTROLE 659/2013)

(03/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - MP em 03/12/2013 - manifestar-se nos termos do art. 384, § 4º, do CPP. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/12/2013

(04/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(04/12/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(04/12/2013) AUTOS NO PRAZO - Diligência até 13/12/2013 - prazo p/ defesa (art. 384 CPP)Vencimento: 13/12/2013

(05/12/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0213/2013 Teor do ato: VISTOS. Recebo o aditamento de fls. 240/241. Anote-se. Manifestem-se as partes nos termos do §4ª do art. 384 do CPP. Após, tornem os autos conclusos para a designação de audiência, na qual deverá ser realizado obrigatoriamente novo interrogatório do acusado. Int. (CONTROLE 659/2013) Advogados(s): Romulo Ferreira Couto (OAB 111993/SP)

(06/12/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0213/2013 Data da Disponibilização: 06/12/2013 Data da Publicação: 09/12/2013 Número do Diário: 1555 Página: 1331/1332

(06/12/2013) AUTOS NO PRAZO - 19/12/2013 - manifestação da defesaVencimento: 19/12/2013

(06/12/2013) PUBLICACAO DE EDITAL JUNTADA

(17/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/12/2013

(18/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(19/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - DPE em 19/12/2013 - p/ manifestar-se nos termos do art. 384, § 4º, CPP. Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 13/01/2014

(17/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(20/01/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/02/2014) DECISAO PROFERIDA - VISTOS. 1. Para audiência de continuação de interrogatório, debates e julgamento designo o dia 10 de abril de 2014 às 15h30min. 3. Cite-se a ré Cícera do aditamento da denúncia recebido a fls. 245. 4. Intime-se e requisite-se os réus. 5. Com relação ao réu Willian aguarde-se a audiência para prolação de sentença. 6. Intime-se a Defesa. Ciência ao M. Público. São Paulo, 07 de fevereiro de 2014. Controle 659/2013

(17/02/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Migração - Processos Arquivados - Crime

(18/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório Ciência à Defensoria Pública em

(19/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório Ciência à Defensoria Pública em

(19/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0029/2014 Teor do ato: VISTOS. 1. Para audiência de continuação de interrogatório, debates e julgamento designo o dia 10 de abril de 2014 às 15h30min. 3. Cite-se a ré Cícera do aditamento da denúncia recebido a fls. 245. 4. Intime-se e requisite-se os réus. 5. Com relação ao réu Willian aguarde-se a audiência para prolação de sentença. 6. Intime-se a Defesa. Ciência ao M. Público. São Paulo, 07 de fevereiro de 2014. Controle 659/2013 Advogados(s): Romulo Ferreira Couto (OAB 111993/SP)

(19/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública

(19/02/2014) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 10/04/2014 Hora 15:30 Local: Juiz Titular - 1-220 Situacão: Realizada

(19/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(19/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA

(19/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público.

(20/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0029/2014 Data da Disponibilização: 20/02/2014 Data da Publicação: 21/02/2014 Número do Diário: 1597 Página: 1189/1193

(13/03/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime

(27/03/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Migração - Processos Arquivados - Crime

(27/03/2014) OFICIO EXPEDIDO - REQUISIÇÃO PMs

(27/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - intimação vitima

(27/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - intimação test. Katia

(27/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - intimação test.Patricia

(27/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - citação e intimação

(27/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIFICO E DOU FÉ que em cumprimento ao determinado no r. Despacho de fls. 252, expedi Mandado de citação e intimação do aditamento da denúncia, oficio requisitando testemunhas Pms, e mandados visando a intimação da vitima e das testemunhas de acusação, conforme cópias que seguem. Nada Mais. São Paulo, 27 de março de 2014.

(27/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 050.2014/058967-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2014 Local: Cartório da 16ª Vara Criminal

(27/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 050.2014/058979-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/04/2014 Local: Cartório da 16ª Vara Criminal

(27/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 050.2014/058976-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/04/2014 Local: Cartório da 16ª Vara Criminal

(27/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 050.2014/058987-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2014 Local: Cartório da 16ª Vara Criminal

(27/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 050.2014/059035-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2014 Local: Cartório da 16ª Vara Criminal

(27/03/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime

(02/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2014/058987-4 dirigi-me ao endereço: Travessa Réquiem do Sol, 4, Vila Carrão, onde, no dia 02 do mês corrente, intimei PATRÍCIA DE SOUZA PINTO, que, após leitura e ciência de todo o teor, recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé.

(08/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2014/059035-0 dirigi-me ao endereço: da Penitenciaria Feminina de santana e CITEI E INTIMEI Cícera Maria da Conceição do inteiro teor do mandado. O referido é verdade e dou fé.

(08/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2014/058967-0, dirigi-me à Rua Gorizia, 55, onde INTIMEI PESSOALMENTE Fabielen Borges de Oliveira, conforme assinatura no r. Mandado que lhe li e do qual ficou ciente, tendo recebido a contrafé que lhe entreguei. O referido é verdade e dou fé.

(08/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2014/058976-9, dirigi-me à Rua Valença do Minho, 192, onde Deixei de Intimar Kátia Alessandra Santos Rocha Melo, eis que ela mudou do local, segundo vizinhos, que não souberam declinar seu novo endereço. Ainda fui informado, pela Sra. Fabielen Borges de Oliveira, Vítima neste processo, de que a Kátia havia mudado, contudo, solicitou-me uma cópia do mandado para tentativa de contato com a Testemunha. Assim sendo, devolvo o r. Mandado para fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 08 de abril de 2014.

(09/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2014/058979-3 deixei de intimar Patrícia de Souza Pinto no referido endereço por haver sido informado pela funcionária Rita de Cássia -setor de cobranças da referida loja ( Casas Bahia) que ela foi desligada da empresa em janeiro de 2014. Certifico que estabelecendo contato telefonico com a linha prefixo: 2293 - 3014 fui atendido pela testemunha afirmando residir na Vila Manchester e cujo endereço não forneceu completo afirmando já haver sido intimada pessoalmente em sua residência. O referido é verdade e dou fé.São Paulo, 09 de abril de 2014.

(10/04/2014) AUDIENCIA REALIZADA - Aos 10 de abril de 2014, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, no Fórum Ministro Mário Guimarães, na sala de audiências da 16ª Vara Criminal, presente a MMª Juíza de Direito, Dra. Ana Lucia Fernandes Queiroga, comigo escrevente ao seu cargo abaixo assinado, instaurou-se a audiência de instrução, debates e julgamento na ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra CICERA MARIA DA CONCEIÇÃO e WILLIAM RIZZI MACHADO. Apregoadas as partes, verificou-se o comparecimento do Dr. Marcelo Fratangelo Ghilardi - Promotor de Justiça, dos acusados, e das Defesas, Drª. Priscila Domiciano da Silva Defensora Pública, pela corré Cicera, e Dr. Romulo Ferreira Couto (OAB/SP 111.993), pelo corréu William. Iniciados os trabalhos, foi a corré Cicera interrogada. Depoimentos colhidos por sistema de gravação audiovisual. Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que: na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, nada requereu. Dada a palavra à Defesa da corré Cicera foi dito que: na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, nada requereu. Dada a palavra à Defesa do corréu William foi dito que: na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, nada requereu. Em seguida, pela MMª Juíza foi dito: Ao ensejo do artigo 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido. Assim sendo, declaro encerrada a instrução processual e passo a palavra às partes para que apresentem suas alegações. Pelo representante do Ministério Público foi dito que: CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO foi denunciada e processada como incursa no artigo 171, "caput", na forma do artigo 14, inciso II, e no artigo 304, c.c. o artigo 297, "caput", tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e WILLIAM RIZZI MACHADO, como incurso no artigo 171, "caput", na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, porque, no dia 14 de abril de 2013, em horário comercial, no interior da loja Casas Bahia, localizada na Avenida Sapopemba, 3681, circunscrição do 29º Distrito Policial (Vila Prudente), neste município e comarca da capital, agindo em concurso, previamente ajustados, e com unidade de desígnios, tentaram obter, para eles, vantagem ilícita em prejuízo da empresa Casas Bahia, representada por Patrícia de Souza Pinto, iniciando, assim, crime de estelionato, que só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Também porque, em data anterior a 14 de abril de 2013, em horário e local incertos, neste Município e Comarca, Cícera Maria da Conceição falsificou documento público, consistente na cédula de identidade, RG n. 33.059.776-0, em nome da vítima Fabielen Borges de Oliveira. A denúncia foi recebida em 10 de maio de 2013 (fl.131). Pessoalmente citados, os réus ofertaram respostas escritas às fls.135/141 e 146/152. Ao longo da instrução foram ouvidas quatro testemunhas arroladas em comum pelas partes, sendo, ao final, os acusados interrogados. Encerrada a instrução, aplicou-se o disposto no artigo 384 do CPP, com o aditamento da inicial em relação a Cícera, para que da denúncia passasse a constar a prática dos crimes previstos nos artigos 171, "caput", II, e 297, "caput", do Código Penal, mantida, no mais, em sua íntegra. Dispensadas novas testemunhas pelas partes, foi Cícera novamente interrogada, a teor do disposto no artigo 384, 2, do CPP. Ultrapassada a fase do artigo 402, alcançou-se a fase de debates orais. O pedido merece parcial acolhimento. Porquanto ainda pertinente, reitero integralmente a manifestação ministerial de fls.219/221, pugnando pela absolvição do réu Willian. Com efeito, encerrada a instrução processual, não exsurge dos autos que o corréu tivesse conhecimento do estelionato pretendido por Cícera. Depreende-se que, de fato, Willian acreditava que Cícera era Fabielen. A seu turno, a prática dos crimes de estelionato e de falso pela corré restou sobejamente comprovada, autorizando a condenação da acusada nos termos da denúncia. A materialidade dos delitos restou consubstanciada pelo auto de exibição e apreensão de fl.12 e pelo laudo de exame pericial de fls.167/169. A autoria revelou-se patente. A prova oral coligida dá conta do falso praticado pela acusada e da tentativa de compra fraudulenta. Acrescente-se que, somado aos elementos de prova produzidos, os quais já foram analisados pelo órgão ministerial às fls.219/221, interrogada na data de hoje, a acusada admitiu a prática do crime de falso. Relatou que estava cumprindo pena em semiaberto e, para permanecer na rua após uma saída temporária, decidiu adquirir um documento falsificado. Para tanto, pagou R$200,00 (duzentos reais), entregando sua fotografia para a confecção do documento. No dia anterior aos fatos, dirigiu-se às Casas Bahia para comprar móveis da residência. Pediu para abrir um crediário para o pagamento do restante, negando que buscasse fraudar a compra. Registre-se que o documento era hábil a iludir, de modo que apenas uma das testemunhas, Patrícia, suspeitou de sua autenticidade. Diante do exposto, requeiro a parcial procedência do pedido, condenando-se Cícera nos termos da denúncia e de seu aditamento, e absolvendo-se o acusado, a teor do disposto no artigo 386, VII, do CPP. No que tange à dosimetria das penas, deve-se observar que Cícera é reincidente e ostenta maus antecedentes. As circunstâncias são graves, pois se passou por outra pessoa durante alguns meses, iludindo até mesmo o corréu, tudo a indicar a pena acima do mínimo legal e o regime inicial fechado, sem direito à substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Pela Defesa do corréu William foi dito que: MMª Juíza, reitero as alegações finais formuladas por ocasião da audiência realizada em 24 de outubro de 2013. Pela Defesa da corré Cicera foi dito que: MMª Juíza, requeiro a concessão de prazo para juntada de memoriais escritos, para melhor análise do feito. Na seqüência, pela MMª Juíza foi dito: Defiro o requerido pela defesa da corré Cícera e fixo o prazo consecutivo de cinco dias. Com a juntada dos memoriais e revisados os autos, tornem-nos imediatamente conclusos, com carga em livro próprio. Saem os presentes cientes e intimados. Nada mais.

(14/04/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vista a Defensoria Pública em 15/04/2014 (Memoriais).

(15/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - 15/04 - Memoriais Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 22/04/2014

(16/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(22/04/2014) MEMORIAL JUNTADO

(22/04/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(22/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de revisão para sentença

(23/04/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ana Lucia Fernandes Queiroga

(30/04/2014) DESPACHO - Despacho genérico novo modelo Julho_2013

(05/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(05/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público em ____06/05/2014

(06/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - preliminar da defesa Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/05/2014

(07/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(07/05/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(08/05/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ana Lucia Fernandes Queiroga

(13/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(13/05/2014) SENTENCA CONDENATORIA ABSOLUTORIA PROFERIDA - SENTENCA COMPLETA - Ante o exposto, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de: a) CONDENAR CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, à pena de 03 (três) anos de reclusão e multa de 15 (quinze) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do cometimento do delito, com correção monetária desde aquela época, por infração ao artigo 297, caput, do Código Penal; b) ABSOLVER CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, da acusação de infração ao artigo ao artigo 171, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Pena, com fundamento no artigo 386, III do Código de Processo Penal e c) ABSOLVER WILLIAM RIZZI MACHADO, qualificado nos autos, da acusação de infração ao artigo 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. A pena privativa de liberdade de Cícera Maria da Conceição será cumprida, inicialmente, no regime fechado, em razão da reincidência. Pela mesma razão, deixo de conceder à ré o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou qualquer outro, pois não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tanto e a medida não se revela adequada e suficiente. Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. Com efeito, o § 2º acrescentado ao art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei 12736/12 é claro ao dispor que: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Deste modo, não há que se falar em tempo de detração, como se desconto fosse, o que ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito. Somente ao juiz da execução penal compete avaliar se, na espécie, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de qualquer benefício com a observância do acompanhamento disciplinar até o final do cumprimento da pena. Não se pode, dessa maneira, vincular à progressão de regime um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, ignorando o mérito do sentenciado e, verdadeiramente, negando vigência ao que estabelece o art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se encontra revogado. Todavia, observando o tempo decorrido entre a data do fato e o dia de hoje, poderá apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e expeça-se mandado de prisão. P.R.I.C. São Paulo, 13 de maio de 2014.Controle 659/13

(13/05/2014) ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO - Alvará - Soltura - Crime

(14/05/2014) SENTENCA REGISTRADA

(14/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público em ____15/05/2014

(14/05/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, registrei a r. sentença de fls. 303/315 no sistema SAJ, bem como a faço pública em Cartório. São Paulo, 14 de maio de 2014. Eu,___(Fausto Morales Neto), Escrevente, digitei e subscrevo. CERTIFICO e dou fé que, conforme determinado no artigo 152 das NCGJESP, que os registros de gravação audiovisual, de fls 230 e 289, encontram-se em perfeito estado, de modo a possibilitar a reprodução. São Paulo, 14 de maio de 2014. Eu,___(Fausto Morales Neto), Escrevente, digitei e subscrevo.

(15/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - sentença Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/05/2014

(19/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(03/07/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Migração - Processos Arquivados - Crime

(18/10/2014) AUTOS NO PRAZO

(18/10/2014) ALVARA DE SOLTURA JUNTADO

(18/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - 21/10 int sentença

(18/10/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 050.2014/217459-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2014 Local: Cartório da 16ª Vara Criminal

(20/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0178/2014 Teor do ato: Ante o exposto, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de: a) CONDENAR CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, à pena de 03 (três) anos de reclusão e multa de 15 (quinze) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do cometimento do delito, com correção monetária desde aquela época, por infração ao artigo 297, caput, do Código Penal; b) ABSOLVER CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, da acusação de infração ao artigo ao artigo 171, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Pena, com fundamento no artigo 386, III do Código de Processo Penal e c) ABSOLVER WILLIAM RIZZI MACHADO, qualificado nos autos, da acusação de infração ao artigo 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. A pena privativa de liberdade de Cícera Maria da Conceição será cumprida, inicialmente, no regime fechado, em razão da reincidência. Pela mesma razão, deixo de conceder à ré o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou qualquer outro, pois não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tanto e a medida não se revela adequada e suficiente. Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. Com efeito, o § 2º acrescentado ao art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei 12736/12 é claro ao dispor que: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Deste modo, não há que se falar em tempo de detração, como se desconto fosse, o que ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito. Somente ao juiz da execução penal compete avaliar se, na espécie, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de qualquer benefício com a observância do acompanhamento disciplinar até o final do cumprimento da pena. Não se pode, dessa maneira, vincular à progressão de regime um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, ignorando o mérito do sentenciado e, verdadeiramente, negando vigência ao que estabelece o art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se encontra revogado. Todavia, observando o tempo decorrido entre a data do fato e o dia de hoje, poderá apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e expeça-se mandado de prisão. P.R.I.C. São Paulo, 13 de maio de 2014.Controle 659/13 Advogados(s): Romulo Ferreira Couto (OAB 111993/SP)

(21/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0178/2014 Data da Disponibilização: 21/10/2014 Data da Publicação: 22/10/2014 Número do Diário: 1759 Página: 1471/1473

(22/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 11/11/2014

(22/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(28/10/2014) AUTOS NO PRAZO

(30/10/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2014/217459-0 dirigi-me ao endereço: Av. General Ataliba Leonel nº 656 - Carandirú - SP - Penitenciária Feminina de Santana - fone (11) 2979-29-22 - CEP 02033-000, às 11 horas e 40 minutos do dia 27/10/2014, 2ª feira, e aí sendo INTIMEI Cícera Maria da Conceição, de todo o teor do referido mandado, que de tudo bem ciente ficou (art. 226 - I do CPP). Recebeu a contrafé que lhe ofereci (art. 226 - II do CPP), além de não exarar a sua nota de ciente (art. 226 - III do CPP) por não concordar com a decisão desta sentença judicial. Informo, ainda, que Cícera Maria da Conceição resolveu APELAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, em termo apropriado, não exarando a sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé.

(07/11/2014) MANDADO JUNTADO - cumprido

(07/11/2014) PUBLICACAO DE EDITAL JUNTADA

(07/11/2014) OFICIO EXPEDIDO - IIRGD

(07/11/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime

(07/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 10/11/2014

(11/11/2014) RECEBIDO O RECURSO - VISTOS. Recebo o recurso de fls. 330. Dê-se vista às partes para o oferecimento de suas razões e contrarrazões de apelação. Conforme determinado no artigo 152, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, certifique a z. Serventia se o(s) registro(s) de audiovisual se encontra(m) em perfeito estado, de modo a possibilitar a reprodução, se o caso. Após, ante a edição do Prov. CSM 1490/08, disponibilizado no D.J.E. de 09/04/08, proceda-se à revisão das folhas dos autos. Certifiquem-se eventuais suspensões de expediente ocorridas após a intimação da sentença às partes. Certidão supra: Anote-se. Em seguida, com as devidas anotações, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int.

(18/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - 19/11 razoes

(19/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública

(26/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(01/12/2014) APELACAO RAZOES JUNTADA

(01/12/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 02/12/14 - contrarrazões

(02/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/12/2014

(09/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(10/12/2014) CONTRARRAZOES JUNTADA

(19/02/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Migração - Processos Arquivados - Crime

(19/03/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO - Trânsito em Julgado Certifico e dou fé que a r. sentença datada de 13/05/2014, transitou em julgado em 20/05/2014 para o Ministério Público, e aos 27/10/2014 para o réu William Rizzi Machado e defesa. Nada Mais. São Paulo, 07 de novembro de 2014.

(19/03/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do Prov. CSM 1490/08, disponibilizado no D.J.E. de 09/04/08, procedi à revisão das folhas dos autos, a partir da certidão de fls.300, encontrando-a correta de fls.301 /358. CERTIFICO, ainda, haver constatado que a partir da ciência da r. sentença de fls. 303/315 para as partes houve suspensão de expediente nos dias 21/05/2014 (encerramento do expediente às 17:00h e suspensão de prazo), 05/06/2014 (encerramento do expediente às 16:00h e suspensão de prazo-DJE 06/06/2014), 06/06/2014 (encerramento do expediente às 16:00h e suspensão de prazo-DJE 09/06/2014), 09/06/2014 (encerramento do expediente às 16:00h e suspensão de prazo-DJE 10/06/2014), 12/06/2014, 19/06/2014, 20/06/2014, 09/07/2014, 05/10/2014, 20/10/2014 (encerramento do expediente e suspensão de prazo), 31/10/2014, 20/11/2014, e 08/12/2014 e 22/12/2014 a 6/1/2015 (recesso), 16/02/2015, 17/02/2015 e 18/02/2015. Nada mais. Faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, Setor SJ 2.1.5. Serviço de entrada de autos de Direito Criminal, sito à Praça Nami Jafet, 235/259, Térreo Sala 40, São Paulo/SP, CEP: 04205-913.

(19/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO CRIMINAL - Recurso interposto pela ré Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(28/09/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Migração - Processos Arquivados - Crime

(16/12/2016) DECISAO DE 2A INSTANCIA - RECURSO NAO PROVIDO - JUNTADA - Apelação 0033904-07.2013.8.26.0050 Ante o exposto, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso, mantida integralmente a sentença impugnada; comunique-se para a imediata expedição de mandado de prisão, tendo em vista a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 126.292 e nas ADCs nº 43 e nº 44, no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado da condenação para o início da execução da pena privativa de liberdade.V.U.

(16/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Recurso interposto pela ré Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(06/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vista a Defensoria Pública em 07/03/2017.

(07/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 17/03/2017

(28/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(15/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/05/2017) DECISAO PROFERIDA - VISTOS.Tendo em vista o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento provisória, com urgência.Após, retornem os autos à Egrégia Segunda Instância para o processamento do Recurso Especial, com as homenagens da 16ª Vara Criminal.Int.

(25/05/2017) SERVENTUARIO

(05/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia InternaVencimento: 12/06/2017

(07/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(08/06/2017) DESPACHO - VISTOS.1) Presto, nesta data, por ofício, as informações determinadas em 02 laudas.2)Digitalize-se as principais peças, junte-se a cópia do ofício de informações e remeta-se, imediatamente ao Exmo. Desembargador do Tribunal requisitante, via e-mail.

(14/06/2017) SERVENTUARIO

(19/06/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - guia para expedição - SANCTVS

(19/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - cinco dias Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia InternaVencimento: 24/07/2017

(27/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - cinco dias Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Criminal

(10/08/2017) GUIA DE RECOLHIMENTO EXPEDIDA - CertidãoCERTIFICO e dou fé que expedi a(s) guia(s) de recolhimento provisório em nome do(s) réu(s) CICERA MARIA DA CONCEIÇÃO para a 2ª VEC TAUBATÉ, bem como expedi a(s) cópia(s) da(s) guia(s) do(s) réu(s) para a PENITENCIÁRIA TREMEMBÉ II. Nada mais.

(14/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CertidãoCERTIFICO E DOU FÉ, nos termos do Provimento C.G. nº 25/2017, que a(s) mídia(s) encontra(m)-se devidamente encartada(s) às fls. 230 e 289. Nesta data faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, Setor SJ 5.5 Serviço de Processamento do 5º Grupo de Câmaras Criminal - 10ª Câmara Criminal Extraordinária, sito à Rua da Glória, 459 - 6º andar - s/nº, São Paulo/SP, CEP: 01510-001.

(14/08/2017) SERVENTUARIO - GUIA MALAS & MALOTES Nº 0000235460/2017

(15/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO CRIMINAL - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(15/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/01/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2496

(11/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO

(11/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM - Intimação pessoal do(a) d. defensor(a).

(08/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO

(18/12/2017) RECURSO ESPECIAL - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se

(28/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS NA COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO CRIMINAL

(27/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO CRIMINAL - EXAME DE ADMISSIBILIDADE

(27/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(19/09/2017) PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO

(19/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CONTRA-RAZOES

(15/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA VARA DE ORIGEM

(14/02/2017) TRANSITO EM JULGADO - DE RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E REMETIDOS OS AUTOS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO PARA EFEITO À VARA DE ORIGEM PARA INTIMAR O DEFENSOR DATIVO/PÚBLICO/FUNAP.

(14/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM

(03/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(24/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(24/01/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/01/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2273

(23/01/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/01/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2272

(16/01/2017) EXPEDIDO OFICIO - Comunicado o Julgamento Criminal

(17/12/2016) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20160000939162, com 10 folhas.

(16/12/2016) JULGADO - Ante o exposto, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso, mantida integralmente a sentença impugnada; comunique-se para a imediata expedição de mandado de prisão, tendo em vista a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 126.292 e nas ADCs nº 43 e nº 44, no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado da condenação para o início da execução da pena privativa de liberdade.V.U.

(16/12/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Intimação da pauta - Defensoria - Juntada aos autos

(16/12/2016) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletrônico

(16/12/2016) NAO-PROVIMENTO

(09/12/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/12/2016 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2255

(30/11/2016) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 16/12/2016

(22/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(21/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Otávio de Almeida Toledo

(21/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - MESA

(16/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS - 27782

(31/10/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 27/10/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2230

(31/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Tristão Ribeiro

(25/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO

(25/10/2016) REDISTRIBUICAO POR SORTEIO - Redistribuição em cumprimento O.S.50/16 nos termos da Portaria 1 da Resolução 737/16. Órgão Julgador: 1246 - 10ª Câmara Criminal Extraordinária Relator: 10389 - Tristão Ribeiro

(19/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(18/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS - ............. para redistribuição.

(18/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DO ACERVO

(14/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE ACERVO

(15/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Reinaldo Cintra

(12/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(12/02/2016) ALTERACAO DE RELATOR EM CUMPRIMENTO A DESPACHO - Magistrado de origem: Vaga - 5 / Roberto Midolla Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 5 / Reinaldo Cintra Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: sucessor da cadeira

(05/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(04/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO

(09/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Amaro Thomé

(07/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(07/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(07/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(01/07/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/06/2015 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1915

(29/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(26/06/2015) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 90 - 7ª Câmara de Direito Criminal Relator: 14681 - Amaro Thomé

(22/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(22/06/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/06/2015 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1908

(22/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(17/06/2015) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.5 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal