(05/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Arquivo Geral de Recife
(22/02/2019) REMESSA - Remessa - Arquivo Geral de Recife
(24/01/2019) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(19/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(26/10/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(11/05/2018) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceira Vara da Fazenda Pública Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV. Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra, Recife/PE - CEP: 50.080-900 Processo n.º 0033135-30.2015.8.17.2001 Autor: Leonardo Antônio Cisneiros Arrais e outros Réus: Município do Recife e outros SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. Vistos etc. LEONARDO ANTÔNIO CISNEIROS ARRAIS, MÁRCIO BARBOSA ERLICH e RUDRIGO RAFAEL SOUZA E SILVA, devidamente qualificados, através de advogada habilitada, propuseram a presente AÇÃO POPULAR em face do Município do Recife, do Prefeito da Cidade do Recife e do Secretário de Mobilidade e Controle Urbano do Município do Recife, cujo objeto cinge-se à "declaração jurídica de valor histórico-cultural ao imóvel localizado na Avenida Conselheiro Rosa e Silva, nº 651, nesta cidade, bem como sua respectiva classificação como Imóvel Especial de Preservação, nos termos da Lei Municipal nº 16.284/97". Afirmam os autores, em suma, que o imóvel em questão, local onde se encontra instalada a Padaria Capela, já foi objeto de análise para "classificação do Imóvel Especial de Preservação (IEP)", havendo requerimento formulado pela Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural (DPPC) da Secretaria de Cultura do Município do Recife (SECULT), tendo sido rejeitado pela Comissão de Controle Urbanístico (CCU) e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU). Às fls. 45, houve a concessão de medida liminar "apenas para determinar sejam vedados atos de risco à integridade física ou às características culturais do bem aqui tratado até a oitiva e análise do parecer da promotoria Especializada em Defesa do Patrimônio Público. Contestações apresentadas pelos Réus às fls. 72/91, 113/149. Às fls. 278, os autores informam não haver mais interesse no andamento do feito em razão da perda do objeto da lide, uma vez que o imóvel em discussão já fora demolido. Assim, pugnam pela homologação do pedido de desistência. Intimados, os Réus não se opuseram ao pedido da parte Autora (fls. 281). Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, mantenho os auspícios da gratuidade da justiça já deferidos. O CPC, no seu artigo 485, § 4º, estabelece que o Autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do Réu depois de apresentada a contestação. Ocorre que, conforme acima relatado, o único Demandado que se manifestou não se opôs ao pedido de desistência, não havendo motivos legais que impeçam este Juízo de acatar o pleito do maior interessado na lide, o Demandante. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no Art. 485, VIII, do CPC (Lei nº 13.105/2015), extingo o presente feito sem resolução de mérito. Em se tratando de ação popular, o autor, salvo comprovada má-fé, está isento de custas processuais e dos ônus da sucumbência, ex vi do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Logo, a condenação do autor-popular nos ônus da sucumbência fica subordinada à comprovação de má-fé, o que não é o caso dos autos. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. C. Recife, 09 de maio de 2017. MARIZA SILVA BORGES Juíza de Direito 2
(11/05/2018) EXTINCAO - Extinção do processo sem resolução do mérito por desistência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceira Vara da Fazenda Pública Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV. Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra, Recife/PE - CEP: 50.080-900 Processo n.º 0033135-30.2015.8.17.2001 Autor: Leonardo Antônio Cisneiros Arrais e outros Réus: Município do Recife e outros SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. Vistos etc. LEONARDO ANTÔNIO CISNEIROS ARRAIS, MÁRCIO BARBOSA ERLICH e RUDRIGO RAFAEL SOUZA E SILVA, devidamente qualificados, através de advogada habilitada, propuseram a presente AÇÃO POPULAR em face do Município do Recife, do Prefeito da Cidade do Recife e do Secretário de Mobilidade e Controle Urbano do Município do Recife, cujo objeto cinge-se à "declaração jurídica de valor histórico-cultural ao imóvel localizado na Avenida Conselheiro Rosa e Silva, nº 651, nesta cidade, bem como sua respectiva classificação como Imóvel Especial de Preservação, nos termos da Lei Municipal nº 16.284/97". Afirmam os autores, em suma, que o imóvel em questão, local onde se encontra instalada a Padaria Capela, já foi objeto de análise para "classificação do Imóvel Especial de Preservação (IEP)", havendo requerimento formulado pela Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural (DPPC) da Secretaria de Cultura do Município do Recife (SECULT), tendo sido rejeitado pela Comissão de Controle Urbanístico (CCU) e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU). Às fls. 45, houve a concessão de medida liminar "apenas para determinar sejam vedados atos de risco à integridade física ou às características culturais do bem aqui tratado até a oitiva e análise do parecer da promotoria Especializada em Defesa do Patrimônio Público. Contestações apresentadas pelos Réus às fls. 72/91, 113/149. Às fls. 278, os autores informam não haver mais interesse no andamento do feito em razão da perda do objeto da lide, uma vez que o imóvel em discussão já fora demolido. Assim, pugnam pela homologação do pedido de desistência. Intimados, os Réus não se opuseram ao pedido da parte Autora (fls. 281). Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, mantenho os auspícios da gratuidade da justiça já deferidos. O CPC, no seu artigo 485, § 4º, estabelece que o Autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do Réu depois de apresentada a contestação. Ocorre que, conforme acima relatado, o único Demandado que se manifestou não se opôs ao pedido de desistência, não havendo motivos legais que impeçam este Juízo de acatar o pleito do maior interessado na lide, o Demandante. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no Art. 485, VIII, do CPC (Lei nº 13.105/2015), extingo o presente feito sem resolução de mérito. Em se tratando de ação popular, o autor, salvo comprovada má-fé, está isento de custas processuais e dos ônus da sucumbência, ex vi do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Logo, a condenação do autor-popular nos ônus da sucumbência fica subordinada à comprovação de má-fé, o que não é o caso dos autos. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. C. Recife, 09 de maio de 2017. MARIZA SILVA BORGES Juíza de Direito 2
(04/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180196060343 - Petição (outras) - Petição
(13/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(13/04/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180196060343 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(04/04/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(22/03/2018) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo n.º 0033135-30.2015.8.17.0001 DESPACHO R.H. Falem os Réus, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência formulado pelos autores às fls. 278. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife, 22 de março de 2018. MARIZA SILVA BORGES Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceira Vara da Fazenda Pública Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra, Recife/PE - CEP: 50.080-900
(16/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(16/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180196025064 - Petição (outras) - Petição
(16/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionante - Advogado do Acionante
(16/02/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180196025064 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(15/02/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionante - Advogado do Acionante
(07/02/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo nº 0033135-30.2015.8.17.0001 DESPACHO Intimem-se os autores para que, em 10 (dez) dias, informem se tem interesse no prosseguimento do feito, conforme requerido pelo Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Recife (PE), 18/12/2017 Mariza Silva Borges Juíza de Direito
(07/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(19/01/2017) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição
(27/10/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo nº 0033135-30.2015.8.17.0001 DESPACHO 1. Como requer o Ministério Público às fs. 248. 2. Cumpra-se. 3. Após, nova vista. 4. À conclusão. Recife, 14/10/2016 Mariza Silva Borges Juíza de Direito.
(13/10/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/10/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150178001207 - Ofício - Ofício Entregue
(02/02/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/02/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(15/09/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(15/09/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960275704 - Petição (outras) - Petição
(11/09/2015) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20151960275704 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(28/08/2015) REMESSA - Remessa dos autos - Processo n.º 0033135-30.2015.8.17.0001 DESPACHO R.H. Ao Ministério Público em atuação nesta Vara. Recife, 25 de agosto de 2015. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Em exercício por acumulação legal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceira Vara da Fazenda Pública Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra, Recife/PE - CEP: 50.080-900 DANJ
(25/08/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(25/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960253971 - Petição (outras)
(24/08/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(24/08/2015) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20151960253971 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(18/08/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(18/08/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(14/08/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo n.º 0033135-30.2015.8.17.0001 DESPACHO R.H. Oficie-se ao Ilmo. Sr. Promotor de Defesa da Cidadania da Capital (12ª Promotoria de Justiça), solicitando informações sobre o imóvel objeto deste processo. Recife, de agosto de 2015. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Em exercício por acumulação legal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceira Vara da Fazenda Pública Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra, Recife/PE - CEP: 50.080-900 DANJ
(04/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960226728 - Petição (outras)
(04/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960225680 - Petição (outras)
(04/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960224950 - Petição (outras)
(04/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960224944 - Petição (outras)
(04/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960224865 - Petição (outras)
(03/08/2015) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20151960226728 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(31/07/2015) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20151960225680 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(31/07/2015) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20151960224950 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(31/07/2015) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20151960224944 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(31/07/2015) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20151960224865 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(10/07/2015) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(01/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(01/07/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído por - Terceira Vara da Fazenda Pública
(04/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(04/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(16/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(16/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(07/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(19/01/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(13/10/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(13/10/2016) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue
(02/02/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(15/09/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(25/08/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(25/08/2015) JUNTADA - Juntada de
(18/08/2015) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(04/08/2015) JUNTADA - Juntada de
(10/07/2015) JUNTADA - Juntada de
(01/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho