Processo 0032201-50.2011.8.24.0023


00322015020118240023
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSC
  • UF: SC
  • Comarca: CAPITAL
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA - UNIDADE 100 DIGITAL
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(20/08/2021) CERTIDAO EMITIDA - Genérico

(14/04/2020) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR832006735TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Denise Cristina Arruda Costa Diligência : 13/03/2020

(14/04/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão Automática de Juntada do AR

(25/03/2020) DETERMINADO ARQUIVAMENTO - O feito já foi julgado e cumpridas as determinações da sentença, portanto, arquivem-se, com as devidas anotações e baixa na estatística.

(25/03/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(25/03/2020) CERTIDAO EMITIDA - Arquivamento - Artigo 327 - Código de Normas CGJ

(20/03/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO

(20/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/03/2020) ENVIADO PEDIDO DE SAQUE AO SIDEJUD PRAZO TRANSFERENCIA 5 DIAS UTEIS

(07/03/2020) INFORMACOES - Nº Protocolo: WFNS.20.10030437-0 Tipo da Petição: Informações Data: 06/03/2020 19:16

(06/03/2020) INFORMACOES

(05/03/2020) CERTIDAO EMITIDA - Decurso de Prazo - Genérico

(05/03/2020) EXPEDIDO OFICIO - Digital - Ofício - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples

(10/12/2019) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0421/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 3206

(10/12/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.19.20108163-4 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 10/12/2019 17:23

(10/12/2019) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO

(06/12/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/12/2019) JUNTADA DE RESPOSTA BACENJUD BLOQUEIO TOTAL PARCIAL

(06/12/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(06/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica intimado o advogado de Denise Cristina Arruda Costa para informar os dados bancários de sua cliente e CPF para devolução dos valores bloqueados pelo Sistema BacenJud e transferidos para subconta n. 11.023.4981-6, p. 417-424, no prazo de 15 (quinze) dias.

(06/12/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0421/2019 Teor do ato: Fica intimado o advogado de Denise Cristina Arruda Costa para informar os dados bancários de sua cliente e CPF para devolução dos valores bloqueados pelo Sistema BacenJud e transferidos para subconta n. 11.023.4981-6, p. 417-424, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Everaldo Luís Restanho (OAB 9195/SC)

(06/12/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0421/2019 Teor do ato: I - Determino o imediato desbloqueio dos bens indisponibilizados dos demandados, nos exatos termos do acórdão proferido nos autos (fl. 379/385). Ao cartório judicial para juntada dos autos que comprovam o cumprimento da determinação. II - Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Tullo Cavallazzi Filho (OAB 9212/SC), Alexandre Evangelista Neto (OAB 10484/SC), Altamir Jorge Bressiani (OAB 11292/SC), Tiago Jacques Teixeira (OAB 27987/SC), Silvia Cristina Gesser (OAB 27099/SC)

(05/12/2019) CERTIDAO EMITIDA - Genérico

(05/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/12/2019) MERO EXPEDIENTE - I - Determino o imediato desbloqueio dos bens indisponibilizados dos demandados, nos exatos termos do acórdão proferido nos autos (fl. 379/385). Ao cartório judicial para juntada dos autos que comprovam o cumprimento da determinação. II - Cumpra-se e intime-se.

(24/11/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação Eletrônica

(20/11/2019) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(19/11/2019) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0384/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 3191

(18/11/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação Eletrônica

(18/11/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.19.20102966-7 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 18/11/2019 15:59

(18/11/2019) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO

(14/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Considerando a conclusão da conversão dos autos físicos em digitais, na forma do art. 34-A e 34-B da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 2 de agosto de 2018 e de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 21 de novembro de 2016, ficam intimadas as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos (mediante comparecimento em Cartório para entrega). Ficam cientes, ainda, que decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação da parte ou do procurador, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados por esta unidade judiciária, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações (art. 34-C).

(14/11/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/11/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0384/2019 Teor do ato: Considerando a conclusão da conversão dos autos físicos em digitais, na forma do art. 34-A e 34-B da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 2 de agosto de 2018 e de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 21 de novembro de 2016, ficam intimadas as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos (mediante comparecimento em Cartório para entrega). Ficam cientes, ainda, que decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação da parte ou do procurador, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados por esta unidade judiciária, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações (art. 34-C). Advogados(s): Everaldo Luís Restanho (OAB 9195/SC), Tullo Cavallazzi Filho (OAB 9212/SC), Alexandre Evangelista Neto (OAB 10484/SC), Altamir Jorge Bressiani (OAB 11292/SC), Tiago Jacques Teixeira (OAB 27987/SC), Silvia Cristina Gesser (OAB 27099/SC)

(13/11/2019) INFORMACOES - Nº Protocolo: WFNS.19.10166252-0 Tipo da Petição: Informações Data: 13/11/2019 18:21

(13/11/2019) INFORMACOES

(12/11/2019) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0378/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 3186

(12/11/2019) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO - Nº Protocolo: WFNS.19.10164918-3 Tipo da Petição: Renúncia de mandato/encargo Data: 12/11/2019 11:28

(12/11/2019) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(08/11/2019) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO

(08/11/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(08/11/2019) JUNTADA DE TERMO

(08/11/2019) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA

(08/11/2019) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(08/11/2019) JUNTADA PETICAO DE ALEGACOES FINAIS

(08/11/2019) JUNTADA PETICAO DE EMBARGOS DE DECLARACAO

(08/11/2019) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(08/11/2019) JUNTADA DE PROCURACAO

(08/11/2019) JUNTADA PETICAO DE APELACAO

(08/11/2019) PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA

(08/11/2019) JUNTADA PETICAO DE CONTRARRAZOES

(08/11/2019) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(08/11/2019) JUNTADA DE PETICAO

(08/11/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO

(08/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.

(08/11/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/11/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.19.20101636-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 08/11/2019 17:15

(08/11/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0378/2019 Teor do ato: Ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Everaldo Luís Restanho (OAB 9195/SC), Alexandre Evangelista Neto (OAB 10484/SC), Altamir Jorge Bressiani (OAB 11292/SC), Leila Coelho Borges (OAB 24896/SC), Silvia Cristina Gesser (OAB 27099/SC)

(08/11/2019) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO

(05/11/2019) REATIVADO PROCESSO RETORNADO DE OUTRO JUIZO

(05/11/2019) TRANSITADO EM JULGADO

(05/11/2019) PROCESSO FISICO CONVERTIDO EM PROCESSO ELETRONICO

(04/11/2019) CERTIDAO EMITIDA - Genérico

(20/02/2014) REMETIDO OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA

(17/02/2014) JUNTADA PETICAO DE CONTRARRAZOES - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões/Contra-razões em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: DFNS13001057576 - Complemento: Parecer Ministerial

(17/02/2014) REMETIDO OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA

(06/12/2013) RAZOES CONTRA-RAZOES - Parecer Ministerial

(21/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/11/2013) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - 1. Defiro-se a Justiça Gratuita ao réu Anderson Barcelos. 2. Recebo o recurso de apelação de fls. 274-283 em seu duplo efeito, eis que próprio, tempestivo (fl. 273) e agora dispensado de preparo. 3. Vistas ao Ministério Público para contrarrazões em, 15 (quinze) dias. 4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina com nossas homenagens de estilo. Cumpra-se.

(13/11/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(08/11/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de apelação em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: WFNS13551030278

(08/11/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Justiça Gratuita em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: WFNS13551030189

(25/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/09/2013) RECURSO DE APELACAO

(25/09/2013) PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA

(19/09/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO

(10/09/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0635/2013 Data da Publicação: 10/09/2013 Número do Diário: 1712 Página:

(06/09/2013) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0635/2013 Teor do ato: A fim de evitar prejuízo ao réu e qualquer futura alegação de nulidade processual, renove-se o prazo para interposição do recurso para Anderson Donizete Milton Barcelos, agora em intimação a sua nova procuradora (fl. 261), e comunique-se o fato à Ordem dos Advogados do Brasil. Cumpra-se. Advogados(s): Leila Coelho Borges (OAB 029.313/SC)

(03/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(30/08/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA - A fim de evitar prejuízo ao réu e qualquer futura alegação de nulidade processual, renove-se o prazo para interposição do recurso para Anderson Donizete Milton Barcelos, agora em intimação a sua nova procuradora (fl. 261), e comunique-se o fato à Ordem dos Advogados do Brasil. Cumpra-se.

(23/08/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(21/08/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de documentos em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: DFNS13000512260 - Complemento: TIAGO TEIXEIRA

(21/08/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: DFNS13000534680

(21/08/2013) JUNTADA PETICAO DE CONTRARRAZOES - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões/Contra-razões em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: DFNS13000593222

(08/08/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da CapitalVencimento: 13/08/2013

(08/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/07/2013) RAZOES CONTRA-RAZOES

(10/07/2013) OUTROS

(04/07/2013) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - TIAGO TEIXEIRA

(02/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de apelação em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: DFNS13000469712

(02/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de apelação em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: DFNS13000471108

(02/07/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(02/07/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA - Recebo as apelações interpostas (fls. 215-232 e 233-254) em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), eis que próprias e tempestivas. Dê-se vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com nossas homenagens de estilo. Cumpra-se.

(02/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/06/2013) RECURSO DE APELACAO

(24/06/2013) JUNTADA DE PETICAO - prot. 013779

(24/06/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de documentos em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: DFNS13000384532 - Complemento: Alexandre Evangelista Neto

(17/06/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0369/2013 Data da Publicação: 10/06/2013 Número do Diário: 1646 Página:

(06/06/2013) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0369/2013 Teor do ato: À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial com o fim de condenar: A) ao réu Édio Manoel Pereira, considerando a circunstância de que concorreu na prática das ilegalidades durante o exercício do cargo de Superintendente da FME, sendo, nessa qualidade, autoridade máxima da Fundação Municipal de Esporte de Florianópolis, cabia-lhe o dever de velar e dar exemplo pela boa-administração da Fundação, ordenado a correção da ilegalidade cometida pelos seus subordinados, comina-se as sanções de multa civil de 05 (cinco) vezes o valor de sua última remuneração no exercício do cargo de Superintendente da Fundação Municipal de Esporte de Florianópolis e perda da função pública; B) ao réu Roberto Katumi Oda, considerando a circunstância de que concorreu à prática da ilegalidade durante o exercício do cargo de Superintendente Adjunto Geral e, nessa qualidade, responsável pelo auxílio das atividades inerentes ao cargo do Superintendente Geral, comina-se as sanções de multa civil de 03 (três) vezes o valor de sua última remuneração no Cargo de Superintendente Adjunto Geral da Fundação Municipal de Esporte de Florianópolis; C) ao réu Anderson Milton Donizete Barcelos, considerando as circunstâncias de que concorreu na prática das ilegalidades durante o exercício do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro e, nessa qualidade, tinha por dever observar e autorizar a Gerência de Administração Financeira a efetuar os pagamentos conforme os critérios insertos na Constituição Federal e na Lei 8.666/93, comina-se as sanções de multa civil de 03 (três) vezes o valor de sua última remuneração no Diretor Administrativo e Financeiro da Fundação Municipal de Esporte de Florianópolis; D) a ré Denise Cristina de Arruda Costa, considerando a circunstância de que se beneficiou dos atos ímprobos cometidos pelos demais réus, sem, contudo, manisfetar qualquer inconformismo perante a ilegalidade e imoralidade do ato, comina-se as sanções de multa civil de 02 (duas) vezes o valor de sua última remuneração no Agente de Polícia Civil. Os réus Édio Manoel Pereira, Denise Cristina Arruda Costa, Anderson Milton Donizete Barcelos e Roberto Katumi Oda são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento das despesas processuais. No mais, como já está decidido o Superior Tribunal de Justiça, o valor dos bens que já foi indisponibilizado da ré Denise Cristina de Arruda Costa (fls. 62-64), servirá para pagamento da multa a que foi condenada. Sem honorários advocatícios. P.R. I. Advogados(s): Everaldo Luis Restanho (OAB 9195/SC), Gian Ernandes Barreto (OAB 029.313/SC), Gian Ernandes Barreto (OAB 029.313/SC)

(05/06/2013) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(05/06/2013) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Alexandre Evangelista Neto

(31/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/05/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da CapitalVencimento: 03/06/2013

(22/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/04/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(16/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/04/2013) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(10/04/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da CapitalVencimento: 15/04/2013

(04/04/2013) JUNTADA DE PETICAO - prot 523466 - gian ernandes barreto - renuncia de mandato

(25/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/02/2013) OUTROS - Gian E. Barreto. 523466, 1 lds.

(22/02/2013) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO - Gian Ernandes Barreto, p. 13779

(21/02/2013) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(21/02/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(21/02/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(21/02/2013) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(20/02/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(20/02/2013) CARGA AO ADVOGADO - 33224130 - CR

(20/02/2013) RECEBIMENTO

(19/02/2013) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(19/02/2013) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO INFRINGENTES - protocolo 520298

(19/02/2013) JUNTADA DE OUTROS - substabelecimento (protocolo 057445)

(14/02/2013) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - Fernando Morales Cascaes, 57445, 02 lds. (outros 3-prom)

(13/02/2013) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO

(13/02/2013) RECEBIMENTO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(08/02/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(08/02/2013) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 023.11.032201-3/001 - Embargos de Declaração

(07/02/2013) RECEBIMENTO

(04/02/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(04/02/2013) CARGA AO ADVOGADO - carga rapida-32248188Vencimento: 13/02/2013

(01/02/2013) RECEBIMENTO

(01/02/2013) PUBLICACAO E REGISTRO DA SENTENCA

(30/01/2013) SENTENCA - PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO - À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial com o fim de condenar: A) ao réu Édio Manoel Pereira, considerando a circunstância de que concorreu na prática das ilegalidades durante o exercício do cargo de Superintendente da FME, sendo, nessa qualidade, autoridade máxima da Fundação Municipal de Esporte de Florianópolis, cabia-lhe o dever de velar e dar exemplo pela boa-administração da Fundação, ordenado a correção da ilegalidade cometida pelos seus subordinados, comina-se as sanções de multa civil de 05 (cinco) vezes o valor de sua última remuneração no exercício do cargo de Superintendente da Fundação Municipal de Esporte de Florianópolis e perda da função pública; B) ao réu Roberto Katumi Oda, considerando a circunstância de que concorreu à prática da ilegalidade durante o exercício do cargo de Superintendente Adjunto Geral e, nessa qualidade, responsável pelo auxílio das atividades inerentes ao cargo do Superintendente Geral, comina-se as sanções de multa civil de 03 (três) vezes o valor de sua última remuneração no Cargo de Superintendente Adjunto Geral da Fundação Municipal de Esporte de Florianópolis; C) ao réu Anderson Milton Donizete Barcelos, considerando as circunstâncias de que concorreu na prática das ilegalidades durante o exercício do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro e, nessa qualidade, tinha por dever observar e autorizar a Gerência de Administração Financeira a efetuar os pagamentos conforme os critérios insertos na Constituição Federal e na Lei 8.666/93, comina-se as sanções de multa civil de 03 (três) vezes o valor de sua última remuneração no Diretor Administrativo e Financeiro da Fundação Municipal de Esporte de Florianópolis; D) a ré Denise Cristina de Arruda Costa, considerando a circunstância de que se beneficiou dos atos ímprobos cometidos pelos demais réus, sem, contudo, manisfetar qualquer inconformismo perante a ilegalidade e imoralidade do ato, comina-se as sanções de multa civil de 02 (duas) vezes o valor de sua última remuneração no Agente de Polícia Civil. Os réus Édio Manoel Pereira, Denise Cristina Arruda Costa, Anderson Milton Donizete Barcelos e Roberto Katumi Oda são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento das despesas processuais. No mais, como já está decidido o Superior Tribunal de Justiça, o valor dos bens que já foi indisponibilizado da ré Denise Cristina de Arruda Costa (fls. 62-64), servirá para pagamento da multa a que foi condenada. Sem honorários advocatícios. P.R. I.

(13/12/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(13/12/2012) CONCLUSO PARA SENTENCA

(11/12/2012) CERTIFICADO DECURSO DE PRAZO - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de alegações finais pelo Município de Florianópolis.

(11/12/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(31/10/2012) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - prot 494987 réus

(31/10/2012) AGUARDANDO OUTROS

(26/10/2012) ALEGACOES FINAIS - Gian E. Barreto. 494987, v.lds.

(25/10/2012) RECEBIMENTO

(16/10/2012) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 11.

(16/10/2012) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 12.

(16/10/2012) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 13.

(16/10/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(16/10/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga Normal F: 3251 1600

(15/10/2012) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(15/10/2012) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(11/07/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(11/07/2012) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(11/07/2012) RECEBIMENTO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(10/07/2012) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(10/07/2012) JUNTADA DE MANDADO - mandado n. 10 - não cumprido

(10/07/2012) DESPACHO EM AUDIENCIA - Alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando pelo Ministério Público, após os réus, e. Por fim, o Município de Florianópolis, iniciando o prazo independentemente de intimação.

(10/07/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(09/07/2012) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(06/07/2012) GABINETE DO JUIZ PARA AUDIENCIA

(06/07/2012) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0723/2012 Data da Publicação: 06/07/2012 Número do Diário: 1427 Página: 470

(04/07/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(04/07/2012) RECEBIMENTO

(04/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0723/2012 Teor do ato: Por esses motivos, indefiro o requerimento retro, mantendo incólume a data agendada. Intimem-se. Advogados(s): Gian Ernandes Barreto (OAB 029.313/SC), Jaime de Souza (OAB 007.010/SC)

(04/07/2012) AGUARDANDO AUDIENCIA

(29/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - prot. 043615

(29/06/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(29/06/2012) DESPACHO OUTROS - Por esses motivos, indefiro o requerimento retro, mantendo incólume a data agendada. Intimem-se.

(26/06/2012) OUTROS - Dr. Gian Ernandes Barreto, 43615, 02 lds.

(19/06/2012) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0628/2012 Data da Publicação: 19/06/2012 Número do Diário: 1414 Página: 356

(18/06/2012) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(15/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - prot. 452202

(15/06/2012) ATO ORDINATORIO-CIVEL - Fica intimado o procurador dos réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, qualificar a testemunha arrolada à fl .146, indicando inclusive o cargo que ocupa como funcionária pública, a fim de possibilitar sua requisição ao respectivo superior hierárquico.

(15/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0628/2012 Teor do ato: Fica intimado o procurador dos réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, qualificar a testemunha arrolada à fl .146, indicando inclusive o cargo que ocupa como funcionária pública, a fim de possibilitar sua requisição ao respectivo superior hierárquico. Advogados(s): Gian Ernandes Barreto (OAB 029.313/SC)

(12/06/2012) RECEBIMENTO

(06/06/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(06/06/2012) CARGA AO ADVOGADO - CARGA RÁPIDA

(05/06/2012) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO

(05/06/2012) RECEBIMENTO

(05/06/2012) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(05/06/2012) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL - Ciência da audiência pelo MP.

(05/06/2012) AGUARDANDO AUDIENCIA

(04/06/2012) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(04/06/2012) OUTROS - Gian E. Barreto. 452202, 1 lda.

(25/05/2012) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0537/2012 Data da Publicação: 25/05/2012 Número do Diário: 1398 Página: 297/298

(24/05/2012) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0536/2012 Data da Publicação: 24/05/2012 Número do Diário: 1397 Página: 538/539

(23/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0537/2012 Teor do ato: Vistos em saneador. O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em relação a Édio Manoel Pereira, Denise Cristina Arruda Costa, Anderson Milton Donizete Barcelos e Roberto Katumi Oda porque os requeridos teriam adquirido passagens de avião para a companheira do Superintendente da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis, com recursos públicos desta entidade. Foi decretada liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus. Os réus apresentaram manifestação escrita e em seguida foi recebida a inicial. Não foram citados Édio e Denise. Em resposta ao feito, na forma de contestação, os requeridos levantaram preliminar de ilegitimidade passiva de Denise Cristina Arruda Costa. No mérito, disse que os réus não atuaram com o intuito de beneficiar particular com recursos públicos, tendo em vista que a nota de empenho emitida buscava apenas reservar assentos próximos na aeronave em que viajaram para São Paulo. Tinham certeza de que a despesa relacionada com a passagem de Denise não seria custeada pela Administração, daí a ausência de ilegalidade e dolo na conduta. Por fim, pleitearam a liberação dos valores bloqueados pelo sistema BACEN-JUD, haja vista a comprovação do pagamento das passagens por Denise, com recursos próprios. Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA Denise Cristina Arruda Costa sustenta não deter legitimidade processual para figurar no polo passivo da relação processual, porque em nenhum momento teria assinado qualquer documento autorizando a compra de passagens em seu nome. Ao contrário, teria pago com seus próprios recursos a passagem que a levou à cidade de São Paulo para assistir a evento esportivo juntamente com seu companheiro. A lei 8.429/92 prescreve em seu art. 1º que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. [...]" Adiante, no art. 3º, dispõe que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Diante de tais disposições legais, Denise não deve ser afastada da relação processual. Vale lembrar que a análise desta condição da ação não pretende uma investigação aprofundada do mérito da ação para verificar a existência de contato entre a relação de direito material invocada e a relação processual estabelecida. Há que haver liame entre o direito material discutido e a relação processual estabelecida. Então, se Denise é apontada como suposta beneficiária do ato, logicamente é parte legítima passiva. Não havendo mais objeções a serem apreciadas, estando a partes devidamente representadas, reputo o feito saneado. Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, porque a parte somente está autorizada pela lei processual a postular o depoimento da parte contrária e não o seu próprio (art. 343 do CPC). Não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal (RT 722/238, RJTJESP 118/247); nem pode o litisconsorte pedir o depoimento pessoal do seu colitigante (RTJ 107/729 e STF-RT 581/235). Designo audiência de instrução para o dia 10 de julho de 2012, às 17:00 horas. As partes deverão depositar o rol de testemunhas em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Jaime de Souza (OAB 007.010/SC)

(23/05/2012) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 10 Situação: Emitido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 23/05/2012

(23/05/2012) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 11 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 17/07/2012

(23/05/2012) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 12 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 17/07/2012

(23/05/2012) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 13 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 17/07/2012

(23/05/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(22/05/2012) RECEBIMENTO

(22/05/2012) JUNTADA DE MANDADO - mandado 7 - citação de Roberto Katumi Oda

(22/05/2012) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 10/07/2012 Hora 17:00 Local: Sala de Audiência da Unidade da Fazenda Pública Situacão: Realizada

(22/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0536/2012 Teor do ato: Vistos em saneador. O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em relação a Édio Manoel Pereira, Denise Cristina Arruda Costa, Anderson Milton Donizete Barcelos e Roberto Katumi Oda porque os requeridos teriam adquirido passagens de avião para a companheira do Superintendente da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis, com recursos públicos desta entidade. Foi decretada liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus. Os réus apresentaram manifestação escrita e em seguida foi recebida a inicial. Não foram citados Édio e Denise. Em resposta ao feito, na forma de contestação, os requeridos levantaram preliminar de ilegitimidade passiva de Denise Cristina Arruda Costa. No mérito, disse que os réus não atuaram com o intuito de beneficiar particular com recursos públicos, tendo em vista que a nota de empenho emitida buscava apenas reservar assentos próximos na aeronave em que viajaram para São Paulo. Tinham certeza de que a despesa relacionada com a passagem de Denise não seria custeada pela Administração, daí a ausência de ilegalidade e dolo na conduta. Por fim, pleitearam a liberação dos valores bloqueados pelo sistema BACEN-JUD, haja vista a comprovação do pagamento das passagens por Denise, com recursos próprios. Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA Denise Cristina Arruda Costa sustenta não deter legitimidade processual para figurar no polo passivo da relação processual, porque em nenhum momento teria assinado qualquer documento autorizando a compra de passagens em seu nome. Ao contrário, teria pago com seus próprios recursos a passagem que a levou à cidade de São Paulo para assistir a evento esportivo juntamente com seu companheiro. A lei 8.429/92 prescreve em seu art. 1º que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. [...]" Adiante, no art. 3º, dispõe que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Diante de tais disposições legais, Denise não deve ser afastada da relação processual. Vale lembrar que a análise desta condição da ação não pretende uma investigação aprofundada do mérito da ação para verificar a existência de contato entre a relação de direito material invocada e a relação processual estabelecida. Há que haver liame entre o direito material discutido e a relação processual estabelecida. Então, se Denise é apontada como suposta beneficiária do ato, logicamente é parte legítima passiva. Não havendo mais objeções a serem apreciadas, estando a partes devidamente representadas, reputo o feito saneado. Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, porque a parte somente está autorizada pela lei processual a postular o depoimento da parte contrária e não o seu próprio (art. 343 do CPC). Não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal (RT 722/238, RJTJESP 118/247); nem pode o litisconsorte pedir o depoimento pessoal do seu colitigante (RTJ 107/729 e STF-RT 581/235). Designo audiência de instrução para o dia 10 de julho de 2012, às 17:00 horas. As partes deverão depositar o rol de testemunhas em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Gian Ernandes Barreto (OAB 029.313/SC)

(22/05/2012) CERTIDAO EMITIDA - Desentranhamento - Art. 180, § 1º, CNCGJ

(18/05/2012) DESPACHO SANEADOR - Vistos em saneador. O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em relação a Édio Manoel Pereira, Denise Cristina Arruda Costa, Anderson Milton Donizete Barcelos e Roberto Katumi Oda porque os requeridos teriam adquirido passagens de avião para a companheira do Superintendente da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis, com recursos públicos desta entidade. Foi decretada liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus. Os réus apresentaram manifestação escrita e em seguida foi recebida a inicial. Não foram citados Édio e Denise. Em resposta ao feito, na forma de contestação, os requeridos levantaram preliminar de ilegitimidade passiva de Denise Cristina Arruda Costa. No mérito, disse que os réus não atuaram com o intuito de beneficiar particular com recursos públicos, tendo em vista que a nota de empenho emitida buscava apenas reservar assentos próximos na aeronave em que viajaram para São Paulo. Tinham certeza de que a despesa relacionada com a passagem de Denise não seria custeada pela Administração, daí a ausência de ilegalidade e dolo na conduta. Por fim, pleitearam a liberação dos valores bloqueados pelo sistema BACEN-JUD, haja vista a comprovação do pagamento das passagens por Denise, com recursos próprios. Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA Denise Cristina Arruda Costa sustenta não deter legitimidade processual para figurar no polo passivo da relação processual, porque em nenhum momento teria assinado qualquer documento autorizando a compra de passagens em seu nome. Ao contrário, teria pago com seus próprios recursos a passagem que a levou à cidade de São Paulo para assistir a evento esportivo juntamente com seu companheiro. A lei 8.429/92 prescreve em seu art. 1º que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. [...]" Adiante, no art. 3º, dispõe que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Diante de tais disposições legais, Denise não deve ser afastada da relação processual. Vale lembrar que a análise desta condição da ação não pretende uma investigação aprofundada do mérito da ação para verificar a existência de contato entre a relação de direito material invocada e a relação processual estabelecida. Há que haver liame entre o direito material discutido e a relação processual estabelecida. Então, se Denise é apontada como suposta beneficiária do ato, logicamente é parte legítima passiva. Não havendo mais objeções a serem apreciadas, estando a partes devidamente representadas, reputo o feito saneado. Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, porque a parte somente está autorizada pela lei processual a postular o depoimento da parte contrária e não o seu próprio (art. 343 do CPC). Não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal (RT 722/238, RJTJESP 118/247); nem pode o litisconsorte pedir o depoimento pessoal do seu colitigante (RTJ 107/729 e STF-RT 581/235). Designo audiência de instrução para o dia 10 de julho de 2012, às 17:00 horas. As partes deverão depositar o rol de testemunhas em 10 dias. Intime-se.

(16/05/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(16/05/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(14/05/2012) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(14/05/2012) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(14/05/2012) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 4. Anderson M. D. Barcelos.Cumprido.

(26/04/2012) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Positiva - PF

(23/04/2012) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Positiva - PF

(09/04/2012) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(09/04/2012) RECEBIMENTO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(04/04/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(02/04/2012) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 5 - Integradas São José - não cumprido

(02/04/2012) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 9 - Integradas São José - não cumprido

(02/04/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - Protocolo nº 429332

(02/04/2012) ATO ORDINATORIO-INTIMACAO DA CERTIDAO - Fica intimado a parte autora, para manifestar-se sobre o teor das certidões de fls. 107( verso) e 108 ( verso) no prazo de 5 (cinco) dias.

(02/04/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(13/03/2012) RECEBIMENTO

(13/03/2012) CONTESTACAO - Gian E. barreto. 429332, v.lds.

(01/03/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(01/03/2012) CARGA AO ADVOGADO - 33224130Vencimento: 06/03/2012

(01/03/2012) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Positiva - PJ

(28/02/2012) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 6.

(07/02/2012) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(07/02/2012) JUNTADA DE MANDADO - MANDADO 8 CUMPRIDO

(07/02/2012) JUNTADA DE OUTROS - PROT 010210

(07/02/2012) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO

(06/02/2012) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(17/01/2012) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(16/01/2012) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(13/01/2012) OUTROS - DR JAIME DE SOUZA, 10210, 1 LD.

(10/01/2012) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(10/01/2012) RECEBIMENTO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(09/01/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(12/12/2011) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO

(09/12/2011) AGUARDANDO OUTROS

(09/12/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 8 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 06/02/2012

(09/12/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 9 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 09/03/2012

(08/12/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 5 Situação: Emitido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 08/12/2011

(08/12/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 6 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 24/02/2012

(08/12/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 7 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 15/05/2012

(30/11/2011) AGUARDANDO OUTROS

(21/11/2011) RECEBIMENTO

(21/11/2011) AGUARDANDO CUMPRIR DESPACHO

(16/11/2011) DECISAO OUTRAS - Assim, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 282, do CPC e o pedido está adequado ao regramento da LIA, recebo a petição inicial instaurando a relação processual para apuração do fatos. Citem-se os réus. Notifiquem-se a Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis/SC e o Município de Florianópolis.

(27/10/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(27/10/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(25/10/2011) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(25/10/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 2. Édio Manoel Pereira. Cumprido

(05/10/2011) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(29/09/2011) OUTROS - Mandado 2 - Notificação - Prot.001750- Cumprido (pasta: Mandados (azul) - dig.3)

(23/09/2011) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(23/09/2011) RECEBIMENTO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Secretaria das Promotorias de Justiça da Capital

(22/09/2011) JUNTADA DE OUTROS - prot 378034

(22/09/2011) JUNTADA DE MANDADO - mandado 3 cumprido

(22/09/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(02/09/2011) OUTROS - Gian Barreto. 378034, 05 lds.

(30/08/2011) JUNTADA DE OUTROS - prot 374640

(29/08/2011) JUNTADA DE MANDADO - mandado 1 integradas - S. José

(26/08/2011) OUTROS - Mandado1-Integradas-São José -Notificação - prot.001437 - Cumprido

(25/08/2011) OUTROS - Gian Ernandes Barreto. 374640, 12lds.

(23/08/2011) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(27/07/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(27/07/2011) CARGA AO ADVOGADO - tel. 32511600 carga rápidaVencimento: 01/08/2011

(27/07/2011) RECEBIMENTO

(22/07/2011) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO

(19/07/2011) GABINETE DO JUIZ PARA ASSINATURA

(18/07/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 1 Situação: Emitido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 18/07/2011

(18/07/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 2 Situação: Emitido Local: Central de Mandados - 22/07/2011

(18/07/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 4 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 11/05/2012

(18/07/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 3 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 19/09/2011

(15/07/2011) DESPACHO OUTROS - A constrição judicial, via Bacen-Jud, foi satisfativa e excedente, motivo pelo qual, determino a transferência da quantia sobressalente em nome dos réus Edio Manoel Pereira e Roberto Katumi Oda, permanecendo bloqueado o quantum efetivado em nome de Denise Cristina Arruda Costa, por ter sido a mesma, em tese, a beneficiária direta do ato tido como ímprobo. Cumpra-se, empós ao Cartório para que seja dado total efetividade à decisão retro.

(15/07/2011) RECEBIMENTO

(22/06/2011) RECEBIMENTO

(22/06/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(22/06/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(21/06/2011) PROCESSO DISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO - Resolução N.21/2010-TJ.