(28/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contrarrazões de fls. 1209/1217 são Tempestivas.
(28/11/2021) REMESSA
(19/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(04/11/2021) JUNTADA DE MANDADO
(13/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as Contrarrazões do 1º réu são tempestivas. Certifico que o 3º réu está sem advogado constituido nos autos em virtude de falecimento advogado informado no pelo sistema DCP, precisando ser intimado para constituir novo advogado e tomar ciência da sentença e apresentar contrarrazões das apelações interpostas.
(21/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/09/2021) DECISAO - Tendo como paradigma a r. decisão proferida pelo Exmo. Desembargador José Acir Lessa Giordani nos autos do recurso de apelação nº 0030297-05.2013.8.19.0042 (fls.1125/1126) e considerando o conteúdo da certidão de fls. 1184, DETERMINO a imediata intimação da 3º Ré, Marowill Rink Bar Ltda., em diligência encetada por OJA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, bem para, querendo, no prazo de legal, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos. Certificada a regular intimação e ultrapassado os prazos concedidos, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos novamente à C. Décima Segunda Câmara Cível. Intimem-se.
(21/09/2021) RECEBIMENTO
(16/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data remeti os autos ao processamento.
(09/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o réu MAROWILL RINK BAR LTDA está sem representação processual, pois consta no sistema DCP aviso que o patrono do autor se encontra falecido.
(09/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o réu MAROWILL RINK BAR LTDA está sem representação processual, pois consta no sistema DCP aviso que o patrono do autor se encontra falecido. Certifico que o MP e o réu Ricardo Jose apresentaram Apelação tempestivamente. Ao 1º réu para Contrarrazões. Certifico que o 3º réu após regularizar sua representação processual precisa ser intimado da sentença e para apresentação de contrarrazões.
(09/06/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que estesa utos retornaram da C.CC a fim de que seja providencaido ao determinado em r.decisão às fls.1125/1126
(22/11/2020) JUNTADA - Extrato da GRERJ
(22/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as custas de certidão de objeto e pé, já emitida, foram corretamente recolhidas.
(22/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pelos primeiro e terceiro reús
(22/11/2020) REMESSA
(05/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(05/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - certifico que os autos retornaram à serventia para que seja certificado o que determinado em r.despacho às fls.1096
(24/09/2020) REMESSA
(23/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as Custas de certidão de inteiro teor foram corretamente recolhidas.
(23/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que às partes, inclusive o primeiro e o terceiro réu, foram intimadas da r. sentença através de publicação no Diário Oficial (publicação realizada no dia 29/04/2019), com excessão do Ministério e do Município de Petrópolis, que tomaram ciência nos próprios autos (processo tramitava fisicamente nesta serventia).
(22/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(11/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifido que estes autos retornaram do E.TJRJ a fim de que se proceda ao determinado em r.despacho às fls.retro
(03/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que foi cumprida as determinaçãoes de fls 1059. Remessa para a Décima Segunda Câmara Cível.
(03/08/2020) REMESSA
(16/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o processo está com o prazo suspenso (Covid 19)
(19/02/2020) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(18/02/2020) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(17/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(17/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que há despanho proferido às fls.1065 e 1059 a ser diligenciado pelo cartório
(17/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a sentença não foi publicada. As partes sobre sentença. ....Posto isso, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa pelos demandados que incorreram nas hipóteses previstas nos artigos 10, III e 11, I, ambos da lei 8.429/1992. b) PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a indisponibilidade de bens dos demandados, tantos quantos bastem ao integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. c) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar solidariamente os demandados ao pagamento de multa civil que arbitro em 02 (duas) vezes o valor do prejuízo causado ao erário a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação, e corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir desta data. d) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os demandados a obrigação de não fazer consistente na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. e) PROCEDENTE O PEDIDO para suspender os direitos políticos dos demandados Rubens e Ricardo pelo prazo de 05 (cinco) anos. CertificoPor consequência, RESOLVE-SE O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatício que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
(17/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/08/2019) REMESSA
(02/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(31/05/2019) REMESSA
(30/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Apelação é tempestiva e o recorrente recolheu às custas. Aos Apelados.
(30/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que às Contrarrazões do 2º réu são tempestivas. Ao Mp sobre apelação de fls 940/ss
(20/05/2019) JUNTADA - Petição
(29/04/2019) PUBLICADO SENTENCA
(26/04/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(31/01/2019) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(30/01/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(25/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/11/2018) REMESSA
(26/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(26/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a apelação de fls. 937/939 é tempestiva, e que o apelante é isento de custas.
(07/11/2018) REMESSA
(30/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/10/2018) SENTENCA - Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público demandante alegando existir contradição na sentença, conforme petição de fls. 926/928. Certidão cartorária às fls. 928. É o relatório. Decido. Recebo os embargos eis que tempestivos. Verifico que não há nada a ser esclarecido ou corrigido, sendo que a via aclaratória não se presta a ensejar interpretação de textos legais, nem à revisão de entendimentos, nem a reexame da prova ou de argumentos expendidos, nem a cotejo jurisprudencial, senão apenas para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão que, porventura, pudesse se verificar. Pretendendo o embargante a revisão do julgado que se mostrou desfavorável aos seus interesses, tem pertinência a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in ´Código de Processo Civil Comentado´, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, quando lembra que ´os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado´. Posto isso, DEIXO de acolher os embargos de declaração, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. P.R.I.
(30/10/2018) RECEBIMENTO
(22/10/2018) REMESSA
(05/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/10/2018) DECISAO - Fls. 925/927, Embargo de Declaração. Considerando que a r. sentença lançada às fls. 909/924, ora embargada, foi proferida pelo colega Carlos Sergio dos Santos Saraiva, integrante do Grupo de Sentenças do E.TJRJ, impõe-se à imediata remessa dos autos ao referido magistrado.
(05/10/2018) RECEBIMENTO
(25/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
(20/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/07/2018) JUNTADA - Petição
(03/07/2018) REMESSA
(12/06/2018) REMESSA
(22/05/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/05/2018) SENTENCA - I - Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO, RICARDO JOSÉ BERNARDES PINTO e MAROWILL RINK BAR LTDA alegando que os demandados oportunizaram a prorrogação ilegal do contrato de permissão do uso de espaço público destinado à exploração comercial da sociedade demandada Marowill. Em 14 de junho de 2011, foi instaurado o inquérito civil 1441 para investigar possíveis irregularidades decorrentes da celebração do contrato de permissão de uso entre o Município de Petrópolis e a demandada Marowill, sendo deflagrado por processo administrativo encaminhado pelo TCE. O referido tribunal apontou que a prorrogação do contrato de permissão de uso do imóvel situado à Praça Rui Barbosa n. 27 era ilegal, ante a inexistência de previsão desse instituto jurídico no edital de concorrência original para a permissão de uso do aludido espaço público, sendo aplicada multa ao demandado Rubens. O espaço em apreço foi licitado em 1998, através da concorrência pública nº 02/98 (cópia de fls. 327/334), tendo como objeto a permissão de uso do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir de janeiro de 1999, mediante contraprestação mensal e a realização de algumas benfeitorias no local, como reforma e ampliação do prédio. Note-se que no referido edital não havia previsão contratual expressa acerca de eventual prorrogação. A análise do procedimento investigatório permite a configuração da intenção dos agentes públicos em favorecer indevidamente a empresa Marowill Rink Bar. Às fls. 136/139, verifica-se ofício encaminhado pela sociedade demandada noticiando o fim do prazo de permissão e pugnando pela prorrogação do contrato administrativo firmado em 1998. Tal petitório data de junho de 2004. A partir desse ofício deflagrou-se procedimento administrativo municipal com vistas à lavratura da malfadada permissão, o que veio a ocorrer em 06 de dezembro de 2004 (fls. 161/162). Ora, a Administração, na pessoa dos agentes públicos ora demandados preferiu dar impulso à contratação ilegal, perfazendo um período de seis meses para efetivá-la, quando deveria ter utilizado tal lapso temporal para dar ensejo ao novo certame obrigatório ao caso. A permissão ora inquinada foi assinada e autorizada pelo Prefeito à época dos fatos, Rubens José França Bomtempo (vide fls. 161/162), subsumindo-lhe, portanto, a responsabilidade pela ocorrência da improbidade ora apontada. Ainda que não lhe sobreviesse a responsabilização por ação, restaria a ele a responsabilidade pela culpa in vigilando, decorrente da desídia na fiscalização dos atos do seu secretariado. Se assim não fosse, não haveria sentido na classificação do poder hierárquico, que faz exsurgir a responsabilidade do superior imediato quando homologa os atos praticados pelo subordinado. O demandado Ricardo José Bernardes Pinto, então Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, aderiu à prática do ato de improbidade no momento em que solicitou a prorrogação do contrato administrativo. Por fim, é inquestionável o benefício auferido pela demandada Marowill. A prorrogação ilegal da permissão equivale a uma dispensa indevida de licitação, já que levou ao afastamento da licitação obrigatória, ferindo o princípio da competição e impedindo a Administração de perquirir proposta mais vantajosa, inserindo-se o termo aditivo ilícito nas situações de dano ao erário in re ipsa. O valor do dano é aquele verificado pela soma de todas as parcelas mensais pagas pela demandada Marowill como contraprestação pelo uso do espaço público antes mencionado, a partir da prorrogação ilícita, que durou cinco anos, num total de R$ 112.870,20. O dolo dos agentes de aderir a resultado contrário ao Direito está demonstrado desde o início do procedimento administrativo para a utilização do espaço público pela intenção de lavratura da prorrogação contratual ilegal, ignorando-se por completo a ausência de previsão editalícia. A empresa demandada explorou economicamente um espaço público mediante a celebração de termo de prorrogação contratual ilegal, ante a inexistência de previsão editalícia. Requer a decretação liminar da indisponibilidade de bens dos demandados, inclusive contas bancárias e bens móveis e imóveis, a condenação dos demandados a ressarcir aos cofres públicos municipais o prejuízo causado estimado em R$ 112.870,20 e a condenação dos demandados nas demais sanções do artigo 12, II e III da Lei 8.429/1992, nos termos da inicial de fls. 02/20, instruída com documentos de fls. 21/527. Decisão de fls. 529/530, indeferindo a liminar. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público às fls. 535/552. Certidão de atendimento ao artigo 526 do CPC às fls. 553. Notificação positiva do demandado Rubens às fls. 555. Notificação positiva do demandado Ricardo às fls. 556v. Notificação positiva da demandada Marowill às fls. 557v. Notificação positiva do Município de Petrópolis às fls. 558v. Manifestação da demandada Marowill às fls. 559/572, instruída com documentos de fls. 573/767. Manifestação do demandado Ricardo às fls. 768/776, instruída com documento de fls. 777. Defesa prévia do demandado Rubens às fls. 779/795, instruída com documento de fls. 796. Ofício do TJRJ às fls. 798, solicitando informações. Decisão de fls. 799, informando não ter exercido juízo positivo de retratação. Informações prestadas às fls. 800. Certidão de fls. 802, noticiando a ausência de manifestação do Município. Resposta à defesa prévia apresentada pelo Ministério Público às fls. 803/823. Despacho às fls. 824. Certidão cartorária às fls. 825/827. Decisão de fls. 828/829, recebendo a inicial e rejeitando a prejudicial de mérito prescrição. Citação positiva da demandada Marowill às fls. 830v. Citação positiva do demandado Rubens às fls. 832. Citação positiva do demandado Ricardo às fls. 834. Contestação oferecida pela demandada Marowill às fls. 835/851, aduzindo que a praça Rui Barbosa, em especial o rink de patinação, é o local onde se encontra instalada, e que, antes do contrato de permissão de uso, era de extrema periculosidade. O demandado Rubens promoveu a restauração de todo Centro Histórico desta cidade, com incentivo para empresas que desenvolvessem a cidade e gerassem empregos. A demandada realizou diversas obras para tornar a Praça da Liberdade um local agradável e com menos riscos de assalto. Em 26/11/1998, o Prefeito Leandro assinou com a demandada contrato de permissão de uso do imóvel, e, em 06/10/1999, o Prefeito rescindiu unilateralmente o contrato. Os contratos foram firmados sem necessidade de licitação. O contrato impugnado data de 06/12/2004 e não há ilegalidade ou má-fé das partes envolvidas. O local onde se encontra a demandada era abrigo para pessoas sem teto e tal área foi revitalizada, sendo todos os custos suportados exclusivamente pela demandada e sem qualquer incentivo ou participação do Poder Público. Foram gerados empregos diretos e indiretos e melhorais para a população, com construção de banheiros públicos externos além daqueles localizados no interior do estabelecimento. Não há na causa de pedir descrita na inicial qualquer apontamento que indique ato improbo. Em decorrência dos contratos, a demandada se obrigou a ceder, sempre que solicitado pelo Município, seu espaço para eventos gratuitos. A prorrogação do contrato sempre que ocorreu sem qualquer vício ou má-fé no intuito de preservar um patrimônio público. Contestação oferecida pelo demandado Ricardo às fls. 853/857 arguindo a prescrição de cinco anos, eis que o contrato assinado é datado de 06/12/2004, momento em que a suposta fraude restou conhecida. Assim, a prescrição teve seu prazo fatal expirado em 06/12/2009. Contestação oferecida pelo demandado Rubens às fls. 863/882 indicando que há prescrição da pretensão, tendo em vista que o ato pretensamente lesivo ocorreu no dia 06/12/2004 e a demanda foi ajuizada quase depois de dez anos, transcorrendo o prazo quinquenal. A alegação da inicial não pode ser enquadrada como ato de improbidade, não se produzindo prova de lesão ao erário. Não foi apontado e provado qualquer dano e prejuízo ao erário. A eventual ação, provocada por não observância de todos os fatores técnicos que envolvem determinado ato, caracteriza sua irregularidade e não um ato de improbidade. O ato imputado pelo Ministério Público como caracterizador de improbidade administrativa é a suposta provocação de dano ao erário ao efetuar prorrogação do contrato de utilização de espaço público. Em nenhum momento foi demonstrado qual dano os cofres públicos teriam sofrido, existindo meras alegações e indicação de valores que seriam consistentes na soma dos valores pagos pela empresa demandada como contraprestação assumida. A empresa Marowill requereu junto à Prefeitura a prorrogação de prazo, por igual período, do contrato de permissão de uso do imóvel situado na Praça Rui Barbosa nº 27, a partir de 30/12/2004, sendo protocolado o requerimento em 07/06/2004. O processo teve seu trâmite legal para informação quanto à legalidade do pedido, tendo a Procuradora Geral do Município, em 18/07/2004, solicitado preliminarmente a atualização do valor do imóvel à Secretaria de Planejamento. Em 05/11/2004, o valor foi atualizado, retornando o processo à Procuradoria, que manifestou sua concordância quanto à prorrogação do contrato. O processo foi enviado ao Gabinete de Assessoria do Prefeito que, em 29/11/2004, respaldou o parecer da Procuradoria. Somente após o trânsito do processo anteriormente descrito, o demandado autorizou a celebração do contrato, não ilegalidade no aditivo nº 037/2004. Impugnação das contestações às fls. 884/888. Decisão de fls. 889, em provas. Petição do Ministério Público às fls. 890, esclarecendo não possuir outras provas a produzir. Decisão às fls. 891. Certidão de fls. 892, informando que os demandantes não se manifestaram em provas. Petição do demandado Ricardo às fls. 893, não tendo mais provas a produzir. Petição da demandada Marowil às fls. 895, pugnando pela produção de prova testemunhal. Decisão de fls. 896, informando que o deslinde está adstrito à prova documental, afastando a prova oral. Petição do Ministério Público às fls. 897. Decisão de fls. 898, afastando a prescrição e determinando a suspensão do processo. Petição do Ministério Público de fls. 899/904, requerendo a reconsideração da suspensão do processo. Despacho de fls. 905. Certidão cartorária às fls. 906. Decisão de fls. 907, afastando a suspensão do processo e reconhecendo que o feito está maduro para julgamento e determinando a remessa dos autos para o grupo de sentença. Petição do Ministério Público às fls. 908. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. A controvérsia dos autos reside na alegada violação aos princípios da impessoalidade e economicidade que norteiam o procedimento licitatório diante da prorrogação sucessiva do contrato de permissão de uso de bem imóvel público. A prejudicial de prescrição foi afastada da decisão de fls. 828/829. Passo ao exame do mérito. O Contrato Administrativo exige licitação prévia, só dispensável ou inexigível nos casos expressamente previstos em lei (art. 37 , XXI e 175 , da CF ; art. 2o da Lei 8.666/93). A Lei de improbidade administrativa tipifica condutas dos agentes políticos que, por ensejarem enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios da administração pública, levam a imposição de sanções, em nome da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência que devem pautar a conduta dos agentes ao zelar pela res publica. A Prefeitura de Petrópolis, por meio de seu Prefeito Rubens, ora demandado, em 1998, celebrou com a demandada Marowill contrato de permissão de uso de imóvel nº 046/1998 (doc. fls. 119/123), oriundo da licitação por concorrência pública nº 02/1998 (doc. fls. 334/366 e 381/382). A vigência do referido contrato teve início a partir da data de assinatura do termo nº 013/1999, ou seja, 29/12/1999, com término em 29/12/2004. Pelo termo nº 37/2004, foi prorrogado o contrato nº 0046/1998 por mais cinco anos, a partir do dia 29 de dezembro de 2004 (doc. fls. 183/184). O TCE/RJ, no processo nº 281.952-4/04, emitiu parecer no sentido de reconhecer a impossibilidade de prorrogação do prazo da permissão diante da inexistência de tal faculdade no edital de licitação, reconhecendo a ilegalidade do termo aditivo nº 037/2004 ao contrato nº 046/1998, bem como aplicação de multa ao demandado Rubens, ex-Prefeito de Petrópolis (doc. fls. 32/35), nos termos do acórdão de fls. 36/37. Os elementos probatórios dos autos denotam a responsabilidade dos demandados na prática de atos de improbidade, tendo em vista que o contrato de permissão de uso de bem imóvel foi prorrogado por intermédio dos demandados Rubens e Ricardo, beneficiando a demandada Marowill, inexistindo qualquer previsão no edital publicado em 1998 para a realização do certame. Sobre as permissões, lato sensu, assim leciona MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo - 18 a edição -Ed. Atlas - p. 221): ´Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular.´ No mesmo sentido, eis a lição de HELY LOPES MEIRELLES (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro - 35ª edição -Ed. Malheiros - p. 191): ´Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração.´ Os bens públicos devem se destinar ao subsídio de atividades administrativas dos seus titulares, eis que se qualificam como gestores da coisa pública e, seu uso privativo, depende de expresso consentimento da Administração através de título jurídico formal. A discricionariedade descrita pelos doutrinadores se restringe aos limites legais, visto que o legislador constitucional e infranconstitucional estabelecem os contornos do ato administrativo a ser praticado, buscando evitar o desvio do poder diante do poder discricionário conferido. Conforme já apontado por HELY LOPES MEIRELLES, a Administração Pública está autorizada a realizar tão somente o que a lei estabelece. Diante dessas premissas, a permissão de uso de bem público deve ser antecedida de prévio procedimento licitatório, salvo os casos de dispensa e inexigibilidade legais. O artigo 2º da Lei nº 8.666/93 inclui a permissão no rol de ajustes que dependem de prévia licitação: ´Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.´ O caso dos autos denota a ausência de prévia licitação para a concessão de permissão de uso de bem público, sendo inexistente no edital antes indicado a figura da prorrogação de tal contrato. Sendo formalizado contrato por meio do termo nº 046/1998, mostrava-se imperiosa a realização de prévia licitação para viabilizar eventual continuidade da contratada Marowill, ora demandada. Não vislumbro hipótese de dispensa ou de inexigibilidade do procedimento licitatório para formalização do termo aditivo nº 37/2004 que promoveu a prorrogação do contrato de permissão de uso de imóvel público. A legislação não permite, em casos como o analisado, a dispensa ou a inexigibilidade de licitação. Além disso, não se verifica qualquer excepcionalidade ou urgência, a fim de se dispensar a realização do certame. Não era o caso, por evidente, de dispensa de licitação, frustrando-se a saudável, necessária e indispensável competição. A prorrogação de contrato de permissão de uso de bem imóvel público configura violação ao princípio da indispensabilidade do procedimento licitatório, especialmente diante da ausência de previsão no edital de licitação nº 02/1998 acerca da manutenção do contrato administrativo. Na qualidade de Chefe do Executivo, o Prefeito é o ordenador das despesas e principal responsável pela liberação de recursos públicos. Assim, a responsabilidade do ex Prefeito Rubens, ora demandado, resulta da edição da portaria nº, que autorizou a prorrogação do contrato firmado com a demandada Marowill por meio do termo aditivo nº /2004. Há incidência do disposto no artigo 10, VIII e 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992. ´Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) [...] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;´ O demandado Ricardo, então Secretário de Administração e Recursos Humanos, praticou ato ímprobo ao solicitar a prorrogação do mencionado contrato administrativo. A indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do demandante da ação civil pública prova a respeito do tema, conforme anotado pelo Ministro CASTRO MEIRA no REsp 817.921/SP, j. 27/11/2012, DJe 06/12/2012. Além de não ter havido o regular processo de licitação, também não houve o processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto no artigo 26, parágrafo único, incisos I a IV, da mesma lei. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) De acordo com Marino Pazzaglini Filho, em Lei de Improbidade Administrativa Comentada, p. 13, São Paulo, Editora Atlas, 2002, ´A improbidade administrativa, sinônimo jurídico de corrupção e malversação administrativas, exprime o exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública. Improbidade administrativa é mais que mera atuação desconforme com a singela e fria letra da lei. É conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas.´ Segundo José Afonso da Silva, a improbidade administrativa é ´uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e corresponde vantagem ao ímprobo ou a outrem, sendo tratada com mais rigor, porque entra no ordenamento constitucional como causa de suspensão dos direitos políticos do ímprobo´ (SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.670). O legislador infraconstitucional, ao descrever o ato de improbidade administrativa, levou em consideração a ilegalidade do ato, independentemente da demonstração de enriquecimento ilícito ou dilapidação do patrimônio público. O dolo específico ou dano aos cofres públicos não é exigido para configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo este um dos requisitos para configuração do ato, consoante estabelece o inciso I do art. 21 da Lei 8.429/92, sendo suficiente a ilicitude ou imoralidade administrativa: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento O dano ao erário resultante da dispensa ilícita de licitação se revela in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: ´ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EQUIVOCADA REJEIÇÃO INICIAL DA AÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO REGISTRA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92. EXTINÇÃO PRECOCE DA AÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIABILIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. (...). 2. (...) 3. (...) 4. (...). 5. Segundo a jurisprudência do STJ, ´o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria, sendo despiciendo perquirir cerca de finalidades específicas. Em resumo: trata-se do 'dolo genérico' ou simplesmente 'dolo' (desnecessidade de 'dolo específico' ou 'especial fim de agir')´. (EDcl no Ag 1.092.100/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/5/2010). No mesmo sentido: REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011. 6. (...). 7. No caso concreto, ademais, o acórdão recorrido assentou a equivocada premissa de que o enriquecimento sem justa causa ou o prejuízo ao erário são requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação em epígrafe, sendo que ´o dano ao erário não é elementar à configuração do ato de improbidade estampada no art. 11 da LIA, que tipifica os atos atentatórios aos princípios da Administração Pública (REsp 1.395.771/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2013). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.119.657/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25/9/2012. 8. Ademais, a fraude à licitação apontada na inicial, se bem apurada, dá ensejo ao chamado dano in re ipsa, conforme entendimento adotado no AgRg nos EDcl no AREsp 178.852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013; REsp 1.171.721/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2013, REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.8.1994. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1.357.838/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/09/2014).´ Os demandados Rubens e Ricardo desrespeitaram literal dispositivo legal ao autorizar e consentir a prorrogação do contrato de permissão de uso de imóvel público, sendo beneficiada de tal ato a demandada Marowill. A responsabilidade do demandado Rubens, ex-Prefeito da cidade de Petrópolis, resulta do termo aditivo nº 37/2004, que acarretou a prorrogação do contrato de permissão de uso de bem imóvel nº 046/1998 sem o respectivo prévio procedimento licitatório. A conduta do demandado, Prefeito à época dos fatos, enquadra-se nas hipóteses previstas no artigo 10, VIII e artigo 11, I, ambos da Lei 8.429/1992. O demandado Ricardo, ex-Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, encaminhou orientação ao Prefeito solicitando a prorrogação da permissão de uso, corroborando com a efetivação do procedimento administrativo que culminou em nulidade e ofensa aos princípios da administração pública, com dano ao erário. A demandada Marowill foi beneficiada pelo ato de improbidade administrativa, efetuando o pagamento mensal pelo uso do bem imóvel de R$ 1.881,17, em razão da exploração do imóvel na permissão de uso, sem a prévia licitação. Aplica-se o disposto no artigo 3º da Lei 8.429/1992: ´Art. 3º- As disposições desta Lei, são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.´ Pelo exposto, com suas condutas, os demandados violaram o disposto no artigo 37, XXI da CRFB/1988, e o artigo 2º da Lei 8.666/1993, que estabelecem a regra geral de contratação mediante processo de licitação pública, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes, e com intuito de que sejam obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, incorrendo nas práticas definidas no artigo 10, VIII da Lei 8.429/1992. Art. 37 Constituição Federal. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ................. Art. 2º Lei 8.666/93. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. ...................... Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) No tocante às sanções, ensinam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (in Improbidade Administrativa, 4ªed rev. e ampl. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 500): ´A justa proporção entre a sanção e o ilícito será encontrada a partir da identificação do ilícito de menor potencialidade lesiva, sendo cominada uma reprimenda compatível com sua natureza.´ Inequívoco o cabimento da medida consistente no ressarcimento do dano, que decorre do reconhecimento do prejuízo suportado pelo patrimônio público, devendo ser restituído o montante percebido no período cumulado. Como anteriormente mencionado, o dano ao erário é presumido, ocorrendo in re ipsa, eis que, em havendo prévio procedimento licitatório, os concorrentes poderiam ter proposto contraprestação pela exploração econômica do espaço físico, bem público ora examinado. Nesse ponto, impõe-se a condenação solidária dos demandados a ressarcir o erário do Município de Petrópolis no montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. No tocante ao disposto no artigo 11 da Lei 8.429/1992 (elemento subjetivo), o STJ não exige o dolo específico, mas apenas o genérico, para efeito de viabilizar a punição do ato objetivamente ímprobo disciplinado no art. 11, da Lei nº 8.429/1992. O elemento subjetivo se consubstancia no dolo genérico, isto é, a existência de ilegalidade, pois as circunstâncias que inspiram a lei de improbidade administrativa visam impor ao agente público deveres em nível superior aos exigidos do particular. Isto põe por terra os argumentos dos demandados, que não negam o fato (contratação sem a necessária licitação), mas tentam se eximir da responsabilidade. ´ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA DO GOVERNO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE E ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO OU CULPA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS ÀS HIPÓTESES DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR GASTO COM A PUBLICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. 1(...) 2. A conduta dos recorridos amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que restringe a publicidade governamental a fins educacionais, informativos e de orientação social, vedando, de maneira absoluta, a promoção pessoal. 3. De acordo com o entendimento majoritário da Segunda Turma, a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) prescinde da comprovação de dolo. Precedentes: REsp. 915.322/MG (Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/9/2008); REsp. 737.279/PR (Rel. Min. Castro Meira, j. 13/5/2008, DJe 21/5/2008). 4. Embora entenda ser tecnicamente válida e mais correta a tese acima exposta, no terreno pragmático a exigência de dolo genérico, direto ou eventual, para o reconhecimento da infração ao art. 11, não trará maiores prejuízos à repressão à imoralidade administrativa. Filio-me, portanto, aos precedentes da Primeira Turma que afirmam a necessidade de caracterização do dolo para configurar ofensa ao art. 11. 5. Ainda que se admita a necessidade de comprovação desse elemento subjetivo, forçoso reconhecer que o art. 11 não exige dolo específico, mas genérico: ´vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora´. Nessa linha, é desnecessário perquirir a existência de enriquecimento ilícito do administrador público ou o prejuízo ao Erário. O dolo está configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. 6. (...) Não constitui erro escusável ou irregularidade tolerável olvidar princípio constitucional da magnitude da impessoalidade e a vedação contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República. 7. O dano ao Erário não é elementar à configuração de ato de improbidade pela modalidade do art. 11. De toda sorte, houve prejuízo com o dispêndio de verba pública em propaganda irregular, impondo-se o ressarcimento da municipalidade. 8. As penas do art. 12 da Lei 8.429/1992 não são necessariamente cumulativas. Desse fato decorre a imprescindibilidade de fundamentação da escolha das sanções aplicadas, levando-se em conta fatores como: a reprovabilidade da conduta, o ressarcimento anteriormente à propositura da Ação Civil Pública dos danos causados, a posição hierárquica do agente, o objetivo público da exemplaridade da resposta judicial e a natureza dos bens jurídicos secundários lesados (saúde, educação, habitação, etc..). Precedentes do STJ. 9. Apesar de estar configurado ato ímprobo, o acórdão recorrido deixou de analisar, de maneira suficiente, os fatos relevantes à dosimetria da sanção a ser aplicada. Assim, caberá ao egrégio Tribunal de origem fixar as penas incidentes concretamente, sem prejuízo da já determinada obrigação de ressarcimento ao Erário. 10. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 765212/AC Recurso Especial 2005/0108650-8 - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador 2ª Turma - Data do julgamento 02/03/2010, Data da publicação/Fonte DJe 23/06/2010).´ AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFORMATIVO MUNICIPAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DA PUBLICAÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública contra Cláudio Augusto Siqueira, ex-prefeito do Município de Cabo Verde, por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, em virtude da violação do princípio da impessoalidade, uma vez que editou a revista ´Cabo Verde administrativa 2005/2012 sempre com você - Publicação Institucional da Prefeitura Municipal de Cabo Verde - Dezembro de 2010´, relativa à publicidade de obras, serviços e outras realizações da administração municipal, com intuito de promoção pessoal. 2. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. (...) 5. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1513658/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA A OFICIAL DE JUSTIÇA. ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Conforme apontado na decisão ora agravada, do caso dos autos o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública em face dos ora agravantes em razão da ocorrência de supostos atos de improbidade ocasionados por pagamentos de quantia em dinheiro para que o oficial de justiça cumprisse de forma mais célere mandados de busca e apreensão em favor de clientes do escritório. (...). 4. O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Ademais, acolher a tese do ora Agravante - de forma a afastar os fundamentos do acórdão ora recorrido - é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1544128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016) A dispensa de licitação quando sua obrigatoriedade decorre de dispositivo legal, inexistindo norma no edital acerca da possibilidade de prorrogação contratual, bem como o benefício alcançado pela exploração de espaço público sem a devida e adequada contraprestação, são suficientes para o reconhecimento do elemento subjetivo, tendo em conta o consciente prejuízo ocasionado ao erário, afora a mácula aos princípios da administração, notadamente da legalidade, moralidade e lealdade para com o poder público. Dessa forma, a ilegalidade do ato praticado está em consonância com a tipificação descrita no art. 11 da Lei 8.429/1992. Com relação à multa civil, sopesados a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica dos demandados, razoável a fixação da multa civil em duas vezes o valor equivalente ao dano ao erário que for apurado em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Diante do reconhecimento do dolo, mostra-se pertinente a suspensão dos direitos políticos dos demandados Rubens e Ricardo pelo período de 05 (cinco) anos diante do dano ao erário in re ipsa, não restando comprovado proveito patrimonial de sua parte, em atenção ao necessário caráter pedagógico da penalidade, imprescindível para que a contratação de serviços públicos via dispensa de licitação ocorra de modo restritivo e apenas nos casos expressamente excepcionados pela legislação. Por fim, merece ser acolhido o pedido de aplicação da sanção de proibição dos demandados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, como previsto no inciso III do art. 12 da LIA. III - Dispositivo Posto isso, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa pelos demandados que incorreram nas hipóteses previstas nos artigos 10, III e 11, I, ambos da lei 8.429/1992. b) PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a indisponibilidade de bens dos demandados, tantos quantos bastem ao integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. c) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar solidariamente os demandados ao pagamento de multa civil que arbitro em 02 (duas) vezes o valor do prejuízo causado ao erário a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação, e corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir desta data. d) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os demandados a obrigação de não fazer consistente na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. e) PROCEDENTE O PEDIDO para suspender os direitos políticos dos demandados Rubens e Ricardo pelo prazo de 05 (cinco) anos. Por consequência, RESOLVE-SE O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatício que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
(22/05/2018) RECEBIMENTO
(16/01/2018) REMESSA
(11/12/2017) PUBLICADO DECISAO
(07/12/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(05/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/11/2017) REMESSA
(24/11/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/11/2017) DECISAO - A análise dos argumentos contidos na manifestação de fls. 899/904, e o seu cotejo com a r. decisão proferida à fl. 898, evidenciam que assiste razão ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no que concerne ao descabimento da suspensão do curso do processo, em especial porque na decisão que recebeu a petição inicial, este juízo consignou, expressamente, que o ajuizamento se deu dentro do lapso temporal previsto na legislação, afastando a tese prescrição aventada em sede de defesa prévia pelos Réus. Desse modo, convencido de que o caso trazido aos autos, diante de suas particularidades, não foi albergado pela decisão proferida no Recurso Extraordinário 852.475-SP, e sendo certo que a pretensão ministerial não se limita tão somente ao pedido de ressarcimento ao erário, exerço o juízo positivo de retratação para que o feito prossiga seu regular andamento. Como corolário, considerando, a uma, o teor da r. decisão de fl. 896, na qual foi afirmada que o feito se encontra maduro para julgamento, e, a duas, que esta serventia está autorizada a enviar os processos em condições de serem sentenciados para o Grupo de Sentenças, determino que o Chefe de Serventia, Luiz Cláudio Geraldes, observados todos os procedimentos prescritos pela Portaria nº 001/2013, ultime os procedimentos conducentes à imediata remessa destes autos para o Grupo de Sentenças. Intimem-se.
(24/11/2017) RECEBIMENTO
(27/06/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/06/2017) DESPACHO - Com as escusas necessárias, consigno que o excessivo lapso temporal que medeia entre a data em que os autos foram disponibilizados a este julgador e hoje, tem como vetor de causação o excessivo número de processos, situação comum a todas as serventias judiciais e, no que pertine a este juízo, pelas peculiaridades das espécies de demandas que por ele tramitam - direito registral, direito societário, direito empresarial e fazendário -, com ênfase para aquelas que tem por causa de pedir remota os complexos episódios albergados pela política pública de saúde, ressaltando que historicamente esta espécie situa-se em nível que corresponde a 57% do conjunto de demandas, todas, sem exceção, com postulações amparadas pelo instituto da ´tutela de urgência´, a evidenciar, bem sabemos, na impossibilidade de postergar qualquer decisão. Nesta toada, considerando as especificidades que caracterizam o trato administrativo de cada processo, seja físico, seja na modalidade eletrônica, DETERMINO ao Chefe de Serventia Luiz Claudio Geraldes que no prazo de 05 (cinco) dias úteis ultime os procedimentos necessários a juntada de petições (pendentes) e, posteriormente, encaminhe os autos ao gabinete para decisão.
(27/06/2017) RECEBIMENTO
(09/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/09/2016) RECEBIMENTO
(06/09/2016) REMESSA
(30/08/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/08/2016) DECISAO - Em que pese o afastamento da preliminar de prescrição elencada pelo demandado Rubens José França Bomtempo em sede de defesa prévia, consoante r. decisão de fls. 828/829, a atenta leitura das contestações apresentadas posteriormente pelo mesmo demandado e, também, por Ricardo José Bernardes Pinto demonstra que ambos alegam como matéria de defesa a prejudicial de mérito embasada na prescrição da pretensão de ressarcimento do erário. Neste ínterim, impõe-se o sobrestamento do feito, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki proferida no Recurso Extraordinário 852.475-RG, porquanto reconhecida a repercussão geral acerca do debate da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, verbis: ´Trata-se de recurso extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à ´prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa´ (RE 852.475-RG, de minha relatoria, DJe de 27/5/2016, Tema 897). Determino a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1.035, § 5º). Oficiem-se os Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a repercussão geral. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria-Geral da República para fins de parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2016.´ (RE 852475, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20/06/2016 PUBLIC 21/06/2016) . Nestes termos, no estrito cumprimento da r. decisão proferida no âmbito do STF, DECLARO SUSPENSO o curso do feito, até posterior decisão do excelsior.
(02/02/2016) PUBLICADO DECISAO
(01/02/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(22/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/01/2016) REMESSA
(12/01/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/01/2016) DECISAO - Meios Probatórios. A detida análise do enredo fático lançado na peça vestibular e o cotejo dele com os argumentos defensivos, revelam que o presente feito tem como causa de pedir a suposta violação aos princípios que norteiam a o procedimento licitatório, entre eles, o da impessoalidade e economicidade que deveriam servir de sustentação ao ato administrativo. Nesta toada, entendo que o deslinde do presente feito está adstrito, tão somente, à prova documental já robustamente produzida nesta demanda, ressaltando que a prova oral, ante as especificidades de ordem técnica e jurídica que demandam a elucidação dos fatos apresentados em nada contribuirá para a entrega da prestação jurisdicional. Portanto, ultrapassado ´in albis´ o prazo para interposição de recurso visando hostilizar esta decisão, voltem para sentença.
(12/01/2016) RECEBIMENTO
(29/10/2015) JUNTADA - Petição
(08/10/2015) PUBLICADO DECISAO
(07/10/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(27/07/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(23/07/2015) RECEBIMENTO
(23/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico, em cumprimento à r. decisão retro, que não houve manifestação dos réus sobre o teor de fl. 889, tampouco publicação da mesma. Certifico, outrossim, que, nesta data, remeto a respectiva decisão à publicação no DJE.
(23/07/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(22/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/07/2015) DECISAO - Diligência Cartorária. Certifique-se acerca de eventual manifestação dos réus sobre a r. decisão de fls. 889, bem como se esta foi devidamente publicizada.
(25/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(13/05/2015) RECEBIMENTO
(13/05/2015) REMESSA
(12/05/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/05/2015) DECISAO - Espécies probatórias. Justificando, indiquem aquelas que pretendem produzir. Por oportuno, se postularem por documental suplementar, determino que sejam protocolizados no prazo 10 dias.
(18/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(05/03/2015) REMESSA
(04/03/2015) JUNTADA - Contestação
(09/02/2015) JUNTADA - Contestação
(29/01/2015) JUNTADA - Petição
(15/01/2015) JUNTADA DE MANDADO
(08/01/2015) JUNTADA DE MANDADO
(17/12/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 5140/2014/MND
(17/12/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 5139/2014/MND
(17/12/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 5141/2014/MND
(17/12/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(16/12/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - MANDADO DE CITAÇÃO
(10/12/2014) RECEBIMENTO
(04/12/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/12/2014) DECISAO - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de obter decreto judicial que assegure o ressarcimento aos cofres públicos de valores correspondentes à suposta prorrogação ilegal de contrato administrativo, visando à permissão de uso e exploração comercial do espaço ocupado por um dos réus, moveu esta Ação Civil Pública em face de Rubens José França Bomtempo, Ricardo José Bernardes Pinto e Marowill Rink Bar Ltda. Os pedidos consistem em condenar os réus a ressarcir ao erário o prejuízo supostamente causado e, por conseguinte, nas demais sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92. O Município de Petrópolis, devidamente notificado na forma do artigo 17, §3º da Lei 8.429//92, quedou-se silente, conforme demonstram as fls. 558vº e demais peças que ornam os autos. Manifestações prévias de Marowill Rink Bar Ltda. [fls. 559/581], Ricardo José Bernardes Pinto [fls. 768/777] e de Rubens José França Bomtempo [fls. 779/796]. É o relatório. Passo a decidir. Analisando a matéria preliminar arguida por Rubens José França Bomtempo, consistente na prescrição capaz de fulminar o presente feito acionário, dúvidas não remanescem da sua impertinência, porquanto, em que pese a Lei 8.429/92 preceituar prazo prescricional de 5 (cinco) anos, é de clareza solar que o seu mandato eletivo iniciou-se em 2001 e perdurou até o final de 2008, em virtude da reeleição, fato que deu ensejo à deflagração da contagem para propositura desta Ação de Improbidade Administrativa em 2009. Nesta toada, sendo certo que este feito foi proposto em 2013, portanto, dentro do lapso temporal, não há que se falar em prescrição. Por outro prisma, a teor das respostas apresentadas, extrai-se a necessidade do recebimento da peça inicial, já que ausentes quaisquer das hipóteses trazidas pelo artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, uma vez que existem elementos probatórios capazes de evidenciar o legítimo interesse para o oferecimento da demanda, a saber, a confirmação os fatos alegados, consubstanciada na habitualidade de tal prática, declinada no 2º parágrafo de fls. 569, corroborada pelos documentos de fls. 206/210, 583/587, observando-se que a veracidade dos fatos alegados e a aferição do suposto dano é pertinente ao mérito, que demandará dilação probatória e oportunização do contraditório, com o escopo de formar o livre convencimento do magistrado. À evidência, cabe ressaltar que, conforme remansosa jurisprudência do E. STJ, a rejeição da pretensão deduzida em ação de improbidade administrativa somente se mostra possível se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, o que não se confunde com ausência de provas ou indícios de materialização, isso porque nesta fase processual prevalece o princípio do ´in dubio pro societate´ (REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014). Isto posto, RECEBO a inicial e DETERMINO que sejam citados Rubens José França Bomtempo, Ricardo José Bernardes Pinto e Marowill Rink Bar Ltda., para responderem aos termos da demanda oferecida, na forma do parágrafo 9º do artigo 17, Lei nº 8.429/92. Após a juntada das respostas ou da certidão reveladora do decurso do prazo, sem manifestação, encaminhem-se os autos para o Ministério Público.
(07/11/2014) RECEBIMENTO
(04/11/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/11/2014) DESPACHO - CERTIFIQUE o cartório se já foi proferida decisão final no agravo (fls. 798).
(14/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(26/09/2014) REMESSA
(08/04/2014) RECEBIMENTO
(02/04/2014) JUNTADA - Petição
(02/04/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/04/2014) DECISAO - Ressaltando que não exerci o juízo positivo de retratação, CONSIGNO que, nesta data, prestei as informações solicitadas pela insigne Desembargadora Lúcia Maria Miguel da Silva Lima, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004084-54.2014.8.19.0000, manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face da interlocutória de fls. 529/530. Neste sentido, AGUARDE-SE o julgamento.
(20/02/2014) JUNTADA DE MANDADO
(20/02/2014) JUNTADA - Petição
(20/02/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(24/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/01/2014) REMESSA
(31/10/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 4389/2013/MND
(31/10/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 4388/2013/MND
(31/10/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 4387/2013/MND
(31/10/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 4386/2013/MND
(31/10/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(30/10/2013) RECEBIMENTO
(30/10/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Mandados de Notificação
(29/10/2013) DECISAO - Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, fulcrada na aduzida prática das condutas vedadas pelos artigos 10 e 11 da Lei 8429/92, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face da Rubens José França Bomtempo, Ricardo José Bernardes Pinto e Marowill Rink Bar Ltda. Argumenta o autor, em breve síntese, que os requeridos oportunizaram a prorrogação ilegal do contrato de permissão do uso de espaço público destinado à exploração comercial da sociedade Marowill Rink Bar Ltda. É de sabença comum que o deferimento do pedido liminar exige a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. Quanto ao primeiro, entendo, em sede de cognição sumária, que as provas trazidas com a inicial não são capazes de assegurar a plena convicção de futura procedência dos pedidos formulados, bem como os documentos não são suficientes para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos impugnados, haja vista que inexistem, ao menos por ora, indícios de inobservância das hipóteses que tornam dispensável a licitação, merecendo, no caso em comento, facultar a possibilidade do contraditório. Outrossim, não há provas de que a prorrogação do aludido contrato de permissão tenha ensejado prejuízo ao erário, uma vez que, conforme se depreende da declaração lançada no segundo parágrafo de fls. 11, administração pública percebia as prestações pactuadas. Impõe-se ressaltar, nesta quadra, que comungo do entendimento que hoje é pacifico no E. STJ de que o ato administrativo ilegal só configura improbidade quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente (REsp 1.140.544), elementos subjetivos que não se presumem e que exigem profunda instrução probatória para sua demonstração. Além disso, entende, ainda, o STJ que não sendo comprovados o alegado enriquecimento ilícito ou o prejuízo ao erário, mas apenas a inabilidade do administrador, não há que se falar em improbidade administrativa, pois as sanções preceituadas pela Lei 8429/92 se destinam ao administrador desonesto e não ao administrador inábil (REsp 213.994). Por outro lado, no que concerne ao segundo requisito - perigo na demora - embora a jurisprudência venha se firmando no sentido de que tal requisito encontra-se implícito na regra inserta no artigo 7º da Lei 8.429/92, a presença de apenas deste requisito não justifica o deferimento da medida liminar. Neste contexto, INDEFIRO o pedido liminar. No mais, sustentando-me nas regras insertas nos §§ 3º e 7º do artigo 17 da LIA, DETERMINO a imediata notificação dos requeridos, bem como do Município de Petrópolis.
(25/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/09/2013) DISTRIBUICAO SORTEIO
(23/09/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Terminativo Não Despacho Certifique a secretaria e o primeiro e o terceiro réus foram intimados da sentença regularmente. Após, voltem conclusos. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL
(23/09/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Promoção Ministerial Petição 3204/2019.00596531 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL
(23/09/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Data de Devolução 23/09/2019 19:05
(06/09/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 06/09/2019
(05/09/2019) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Vista
(04/09/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Órgão Processante 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino GAB. DES CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Data de Devolução 04/09/2019 16:03
(04/09/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Terminativo Não Despacho À d. Procuradoria de Justiça. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL
(04/09/2019) DISTRIBUICAO - Tipo Por prevencao Órgão Julgador DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Relator DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
(03/09/2019) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(03/09/2019) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO