Processo 0030147-47.2013.8.19.0002


00301474720138190002
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Abuso de Poder
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: NITEROI
  • Foro: COMARCA DE NITEROI
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(06/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(28/04/2022) RECEBIMENTO

(27/04/2022) DESPACHO - Dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.

(22/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ, que existe petição da parte Ré (SOTER), retro juntada, para apreciação desse. D. Juízo.

(22/03/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/01/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao patrono da SOTER para comprovar a entrega do ofício de fls. 277.

(17/01/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/10/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(25/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/10/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/10/2021) JUNTADA - Petição

(21/10/2021) JUNTADA - Documento

(21/10/2021) DESPACHO - Fls. 2256/2258: oficie-se, como requerido (último parágrafo de fls. 2257 e primeiro parágrafo de fls. 2258).

(21/10/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/10/2021) DESPACHO - Fica autorizado ao patrono subscritor de fls. 2256/2258 levar o ofício em mãos.

(21/10/2021) RECEBIMENTO

(03/04/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/04/2017) DESPACHO - 1- Observo que ainda existem duas contrarrazões recursais pelo Clube Regatas Icaraí. Assim, retificando fls. 1269, item 2, parte final, determino o desentranhamento de fls. 1221/1227; 2- Cumprido o item supra, remetam-se os autos ao E. TJRJ, com as homenagens do Juízo.

(03/04/2017) RECEBIMENTO

(03/04/2017) DESENTRANHAMENTO

(03/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao item 1, do r. despacho, de fls. 1281, datado de 03/04/2017, CERTIFICO E DOU FÉ, que, nesta data, foi desentranhada a petição, de fls. 1221/1257, cf. Certidão de Desentranhamento, de fls. 1221, datada de 03/04/2017. CERTIFICO AINDA, em cumprimento ao § 2º, do r. despacho supramencionado, que, nesta data, remeto os autos ao E. Tribunal de justiça. Almir H. F. Perazzo - AJ - Mat. 01/22745

(03/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De ordem do MM. Dr. Juiz de Direito (OS nº 02/2013). Ao E. Tribunal de Justiça. Almir H. F. Perazzo - AJ - Mat. 01/22745

(03/04/2017) REMESSA

(29/03/2017) JUNTADA - Cota Ministerial

(29/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ, que existe petição do I. Ministério Público, retro juntada, para apreciação desse d. Juízo. Almir H. F. Perazzo - AJ - Mat. 01/22745

(20/03/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/03/2017) DESPACHO - Conclusão de ordem: 1- Torno sem efeito o despacho de fls. 1263, uma vez que já foi determinada a intimação dos Apelados para se manifestarem em contrarrazões aos Recursos de fls. 1137/1144, 1158/1167 e 1169/1187, conforme despacho ordinatório de fls. 1190. Certifique o Cartório quanto à apresentação das contrarrazões pelos Autores/Apelados; 2- Fls. 1259/1260: quanto ao pedido de desconsideração das contrarrazões apresentadas pelo 3º Réu às fls. 1221/1227, o mesmo deverá ser analisado pela Superior Instância; 3- Dê-se vista ao Ministério Público; 4- Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens; 5- Intime-se.

(17/03/2017) DESPACHO - 1- Torno sem efeito o despacho de fls. 1266, eis que laborado em equívoco; 2- Diante da petição de fls. 1259/1260, determino o desentranhamento das contrarrazões de fls. 1229/1251; 3- Verifico que todos os apelados já se manifestaram em contrarrazões, não havendo necessidade de vista ao Ministério Público, eis que apresentou recurso de apelação, às fls. 1169/1187; 4- Portanto, sem mais delongas, subam ao E. Tribunal de Jusitça, com as homenagens de estilo.

(17/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/03/2017) DESPACHO - Em tempo: considerando a conexão com o processo nº 0038445-91.2014.8.19.0002 e o julgamento conjunto, suspendo o cumprimento do item 04, de fls. 1269, para que se aguarde o integral cumprimento do despacho de fls. 609, proferido no apenso, de modo a que ambos os processo possam ser remetidos ao E. Tribunal de Justiça.

(17/03/2017) RECEBIMENTO

(16/03/2017) RECEBIMENTO

(14/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Ato Ordinatório de fls.1.257; o 2º Réu ( CLUBE REGATAS ICARAÍ ) manifestou-se às fls.1.259 / 1.260. Cláudia Ciuffo Azevedo - Mat: 01/29525

(14/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/03/2017) DESPACHO - Aos Apelados em contrarrazões aos Recursos de Apelação de fls. 1137/1144, 1158/1167 e 1169/1187. Após, ao Ministério Público. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, o que deverá ser certificado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se.

(09/03/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ, que a petição de CONTRARRAZÕES, do Réu, SOTER - SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA S.A, de fls. 1198/1218, veio aos autos TEMPESTIVAMENTE. CERTIFICO AINDA, que o Réu, CLUBE DE REGATAS ICARAÍ, apresentou, TEMPESTIVAMENTE, às fls. 1221/1227 e fls. 1229/1251, petições de CONTRARRAZÕES, sendo certo que a primeira petição, subscrita por causídico (Dr. Gustavo Kloh - OAB/RJ 104.856) diferente do que consta do cadastro no sistema DCP (Dr. Leandro da Silva Leite - OAB/RJ 105.317), que assina a segunda petição. CERTIFICO FINALMENTE, que, devido ao acima exposto, s.m.e. desse d. Juízo, deverá a parte em comento se manifestar sobre o assunto, para prosseguimento do feito, com a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. Almir H. F. Perazzo - AJ - Mat. 01/22745

(09/02/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/02/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/12/2016) JUNTADA - Recurso

(06/12/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ, que as petições de RECURSOS DE APELAÇÃO, de fls. 1137/1156 (Estado do Rio de Janeiro), de fls. 1158/1167 (Paulo Eduardo Gomes e Outros) e de fls. 1169/1187 (MP), vieram aos autos TEMPESTIVAMENTE, sendo certo que as custas dos preparos não foram recolhidas, respectivamente, com fulcro nos artigos 17, IX, 24, I e 18, IV, todos da Lei nº 3350/1999, do Estado do Rio de Janeiro. Almir H. F. Perazzo - AJ - Mat. 01/22745

(06/12/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De ordem do MM. Dr. Juiz de Direito (OS nº 02/2013): 1 - Aos Apelados; 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens; 3 - Intimem-se. Almir H. F. Perazzo - AJ - Mat. 01/22745

(06/12/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/10/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/10/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/09/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/09/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/09/2016) SENTENCA - EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL, EFETUO NOVO LANÇAMENTO DA SENTENÇA, EM SUBSTITUIÇÃO A ANTERIOR. SENTENÇA CONJUNTA Relatório do processo nº 0030147-47.2013.8.19.0002 Trata-se de Ação Popular, movida por PAULO EDUARDO GOMES, ANGELA CARVALHO DE SIQUEIRA, LEONARDO NOGUEIRA, ERIKA MARIA HEISS LOPES, RUBENS LANGER DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE, CÉLIA ELISABETE RODRIGUES, DENIS LOPES DE SOUZA e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ALFEU CAVARARO MARTINS, SOTER-SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA S/A E CLUBE REGATAS ICARAÍ, estando todos devidamente representados no processo. Alegaram, em síntese, os Autores que, em Assembleia Geral, os sócios proprietários do Clube Regatas Icaraí deliberaram pela possibilidade de alienação do imóvel do clube, em flagrante violação ao Decreto Estadual nº 3.410, de 11/11/1935, e à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, constituindo-se em ato lesivo ao patrimônio público. Disseram que o art. 3º, do referido Decreto, vedava a venda, escambo ou cessão do terreno e que o art. 68, §3º, da Constituição Estadual, proíbe a alienação de bens doados pelo Estado. Além disso, os Réus vêm, sistematicamente, atuando, de forma ilegítima, na tentativa de descaracterizar as finalidades sociais do Clube Regatas Icaraí, buscando torná-lo praticamente inviável, de modo a facilitar sua alienação ou outros atos de enriquecimento ilícito. Argumentando sobre a possibilidade de dano irreparável e da verossimilhança do direito e ausência de ´periculum in mora´ inverso, requereram os Autores a concessão de tutela cautelar para que os Réus se abstenham de praticar quaisquer atos ou mesmo tratativas prévias que digam respeito à alienação, escambo ou cessão do imóvel, sendo declarados nulos eventuais contratos firmados nesse sentido, mantidas, ainda, em sua integralidade, as atividades sociais e desportivas do clube, garantindo-se a finalidade para qual o terreno foi doado. Ao final, postularam a confirmação da tutela cautelar, sendo declaradas nulas quaisquer deliberações dos órgãos do Clube de Regatas Icaraí que tratem da possibilidade de cessão, escambo ou venda do terreno doado pelo Estado do Rio de Janeiro, sendo os Réus condenados à obrigação de manter as atividades sociais e desportivas para as quais o terreno foi doado, cumprindo os encargos da doação. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/90. O Ministério Público, às fls. 97/99, opinou, favoravelmente, ao deferimento da liminar. Às fls. 101/104, foi deferida a medida liminar e determinada a citação. O Estado do Rio de Janeiro peticionou, às fls. 113/114, com os documentos de fls. 115/132, requerendo sua migração para o polo ativo. Os Autores se manifestaram, às fls. 134, trazendo as fotos de fls. 135/140. A 2ª Ré (SOTER-Sociedade Técnica de Engenharia S/A) apresentou a contestação de fls. 162/184, com os documentos de fls. 185/227, alegando, inicialmente, a ineficácia da liminar, já que a alienação estaria efetivada desde 30/04/2013, por R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) e outras obrigações. Disse, ainda, que o Decreto-Lei nº 465, de 14/04/1942, revogou o disposto no item 1º, do art. 3º, do Decreto nº 3.410, de 11/11/1939, que proibia a alienação, estando aquele dispositivo legal em pleno vigor, não sendo revogado pela Constituição Estadual, até mesmo por força do disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o teor da Súmula Vinculante nº 1, do STF e art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942. Acrescentou que o referido imóvel estava sendo levado à hasta pública, tendo a Ré, locatária do imóvel, exercido o direito de preferência na aquisição, diante da decisão do clube de vender o imóvel. Disse, ainda, ter liquidado gravames que recaíam sobre o bem, tais como uma hipoteca e cinco penhoras, pelo que, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito. Salientou, também, a impossibilidade de manter as atividades sociais e desportivas, o que seria da esfera privada do próprio clube. Disse ser adquirente de boa-fé, tendo recebido o imóvel em locação, como forma de evitar o seu leilão, vindo a adquiri-lo em 30/04/2013, mediante Escritura Pública de Compra e Venda. Acrescentou que a presente ação só foi proposta em 07/06/2013, quando já quitadas as dívidas do Clube de Regatas Icaraí. Por fim, reiterou que o dispositivo da Constituição Estadual não poderia retroagir para proibir a alienação do imóvel, sob pena de causar insegurança jurídica. Às fls. 236/248, o sócio proprietário, Denis Lopes de Souza, ingressou no processo, postulando sua admissão como litisconsorte ativo e dizendo que a alienação do clube para a SOTER não era do conhecimento de diversos sócios. Afirmou ter sido substituído por um suplente no Conselho Deliberativo sem respaldo legal ou comunicação prévia, pelo que, a reunião extraordinária de 18/08/2012 seria nula e, por consequência, nula a ratificação do contrato de locação. Terminou por requerer a intimação do Clube Regatas Icaraí para apresentar a relação de todos os sócios proprietários e a ata da AGE de 30/11/2012 e a comprovação do envio das convocações. Os Autores, às fls. 250, manifestaram a sua concordância com a migração do Estado do Rio de Janeiro para o polo ativo, o que foi deferido, às fls. 263. De igual modo, às fls. 269/270, os Autores não se opuseram à admissão do peticionário de fls. 236/248 no polo ativo. O 3º Réu (Clube de Regadas Icaraí) peticionou, às fls. 275, trazendo os documentos de fls. 276/424), o mesmo fazendo o 1º Réu (Alfeu Cavararo Martins), às fls. 426, juntando a procuração de fls. 427 e, novamente, às fls. 429/432. A contestação do 3º Réu e outros documentos foram juntados, às fls. 434/522, tendo aquele suscitado preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, e de ilegitimidade ativa dos Autores, que não seriam sócios proprietários do clube. No mérito, disse ser o clube o único proprietário do terreno e que estava afundado em dívidas da ordem de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), estando o imóvel penhorado para pagar dívidas fiscais e trabalhistas. Disse que o terreno sede do clube permaneceu por mais de 40 anos hipotecado à Caixa Econômica Federal em virtude de empréstimo. Acrescentou que, por conta das dívidas, houve 04 leilões judiciais, tendo a atual administração livrado o clube de perder sua sede. Alegou que o crescimento dos condomínios residenciais vem contribuindo para inviabilizar a existência de clubes na cidade. Por conta das dívidas, o imóvel seria levado a leilão, sendo a SOTER escolhida pelo Conselho Deliberativo para alugar e revitalizar o clube. Disse que, em atenção a abaixo-assinado de 86 sócios, em reunião extraordinária realizada em 30/11/2012 foi aprovada a alienação do imóvel sede do clube por R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), mais a obrigação de quitar dívidas da ordem de R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais). A SOTER, em 28/03/2013, aceitou as condições e exerceu seu direito de preferência na compra do imóvel, sendo lavrado contrato preliminar e, em 30/04/2013, a escritura de compra e venda. Diante da pendência judicial, foi celebrada nova escritura, com a possibilidade de resilição do negócio, não tendo havido a quitação do preço. Em continuação, disse que todo o processo foi conduzido de forma transparente e que jamais houve qualquer questionamento dos atos praticados. Acrescentou que a petição inicial omitiu a existência do Decreto-Lei Estadual nº 465, de 14/04/1942, que alterou o Decreto nº 3.410, de 11/11/1935, permitindo que o imóvel pudesse ser vendido. Ressaltou que os Autores não são sócios proprietários do clube, pelo que, não podem questionar uma decisão legítima e autônoma dos sócios proprietários. Postulou, ao final, o reconhecimento da litigância de má-fé por parte dos Autores em razão da omissão do Decreto-Lei Estadual nº 465, de 14/04/1942, terminando por afirmar que o clube não é patrimônio público, ressaltando a sua autonomia e de seus atos perante o Regimento Interno e Estatuto, além de salientar a não aplicação do art. 68, §3º, da Constituição Estadual ao caso em exame, em razão da irretroatividade prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O 1º Réu (Alfeu Cavararo Martins) apresentou a contestação de fls. 524/535, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, ressaltou que o presidente não responde pelas obrigações contraídas em nome do clube, tendo agido de acordo com as normas regimentais e estatutárias, pelo que, não há que se falar em responsabilidade pessoal sua. Salientou, ainda, que os atos foram emanados e respaldados pela vontade esmagadora da maioria dos sócios-proprietários em Assembleia Geral dos Sócios. No mais, disse não poder se falar em inalienabilidade do imóvel, já que o mesmo estava hipotecado e levado a leilão para ser expropriado. O 3º Réu peticionou, às fls. 537/538, para trazer os documentos de fls. 539/837. Às fls. 851/854, o 3º Réu requereu a revogação da antecipação da tutela, em razão da decisão proferida no processo em apenso, o que foi acolhido pelo Juízo, às fls. 857/858. Os Autores se manifestaram sobre as contestações, às fls. 864/866, informando, às fls. 868, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que revogou a antecipação da tutela, conforme razões de fls. 869/874. Às fls. 897/905, consta decisão da 2ª Instância, repristinando a decisão de antecipação da tutela. O Juízo, às fls. 907, determinou a especificação das provas, peticionando a 2ª Ré, às fls. 916, os Autores, às fls. 918/919, o 3º Réu, às fls. 921/940. O Estado do Rio de Janeiro, às fls. 943, alegou não estar sendo intimado das decisões, tendo o Juízo, às fls. 945, chamado o feito à ordem para a migração do Estado e de Denis Lopes de Souza para o polo ativo, renovando-se a oportunidade de requerimento de provas. Às fls. 958, o Estado do Rio de Janeiro informou não ter provas a produzir, tendo o Autor Denis Lopes de Souza silenciado (fls. 959). O julgamento foi convertido em diligência, às fls. 961, para o pronunciamento do Ministério Público sobre o mérito da causa. O ´Parquet´, às fls. 965, formulou exigência, que foi sanada pela serventia, às fls. 980/986, com a juntada integral da decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Os autos retornaram ao Ministério Público, que requereu a abertura de vista conjunta com o apenso (fls. 1.007). Após ser atendido, o órgão ministerial formulou nova exigência (fls. 1.014), que foi rechaçada pelo Juízo, sendo determinada nova remessa para manifestação de mérito, em derradeira oportunidade (fls. 1.016). Às fls. 1.030, o Ministério Público requereu vista conjunta com o apenso, o que não teria sido observado pela serventia. No entanto, como certificado, às fls. 1.031, a intimação havia sido feita em ambos os processos. ***** Relatório do processo nº 0038445-91.2014.8.19.0002 O ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs, em face do CLUBE DE REGATAS ICARAÍ, Ação de Revogação de Doação, por Descumprimento de Encargo, estando ambos devidamente representados no processo. Alegou, em síntese, o Autor que, em 1935, por meio do Decreto nº 3.410, o Governo do Estado do Rio de Janeiro desapropriou e doou ao Réu o terreno onde já funcionava o clube. Acrescentou que o art. 3º, do referido Decreto, estabelecia a impossibilidade de venda, escambo ou cessão do terreno, bem como que, em caso de dissolução do clube, o terreno doado e todas as benfeitorias seriam incorporadas ao patrimônio do Estado. Além disso, o donatário deveria ceder suas instalações, ao menos três vezes por semana para exercícios e jogos de alunos das escolas oficiais. Salientou, ainda, que o art. 68, §3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, dispõe que as entidades beneficiárias de doação do Estado ficam impedidas de alienar bem imóvel que dela tenha sido objeto e que no caso do bem doado não mais servir às finalidades que motivaram o ato de disposição, o mesmo reverterá ao domínio do Estado, sem qualquer indenização. Assim, contrariando as disposições legais citadas, informou que na Ação Popular nº 0030147-47.2013.8.19.0002, há notícia de estar o Réu tentando vender o terreno para a construtora SOTER-Sociedade Técnica de Engenharia S/A. Disse, ainda, que após a realização de vistoria, constatou-se que várias dependências do clube estariam esvaziadas, sem utilização aparente, enquanto outras foram cedidas para terceiros. Acrescentou que o Estatuto Social teria sido alterado, de modo a facilitar o processo de alienação do imóvel. Diante disso, pretende a revogação da doação, com a reversão do imóvel à propriedade do Estado do Rio de Janeiro, postulando a concessão da antecipação da tutela para que seja impedida a realização de qualquer ato ou tentativa visando à alienação, escambo ou cessão do imóvel, com a expedição de Mandado de Imissão provisória em sua posse. Ao final, requereu a declaração de nulidade de todos os ajustes firmados a respeito da cessão, escambo ou alienação do imóvel, bem como de qualquer deliberação em reuniões ou assembleias do clube que tenha aprovado atos neste sentido ou os venha aprovar, havendo, ainda, pedido de reversão do referido imóvel ao patrimônio estadual, sem qualquer indenização. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/91. Às fls. 95/96, consta decisão declinando da competência em favor deste Juízo, em razão da conexão com a Ação Popular nº 0030147-47.2013.8.19.0002, cujos processos foram apensados, conforme despacho de fls. 110. O Ministério Público, às fls. 125/128, manifestou o seu desinteresse no feito. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, conforme decisão de fls. 139/140. O Réu ingressou no processo, às fls. 157/160, e disse ter apresentado defesa no processo principal. A SOTER-Sociedade Técnica de Engenharia S/A, às fls. 162/175 e com os documentos de fls. 176/284, requereu a sua intervenção na qualidade de assistente, por ter celebrado com o Clube de Regatas de Icaraí a escritura de compra e venda do terreno do clube, exercendo seu direito de preferência na qualidade de locadora, sendo, pois, evidente o seu interesse jurídico na improcedência do pedido, por ser a atual proprietária do imóvel. No mais, salientou a derrogação expressa do Decreto nº 3.410/35 pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 456/42, sendo a vedação de alienar, escambar e ceder o terreno suprimida do direito positivo. Portanto, desde 14/04/1942, o clube passou a exercer todos os direitos e poderes inerentes à plena propriedade. Acrescentou que o imóvel, inclusive, foi objeto de hipoteca, além de diversas execuções, penhoras e leilões, estando para ser levado à hasta pública, caso a SOTER não o tivesse adquirido. Assim, estaria afastada qualquer dúvida quanto à possibilidade do clube vender o imóvel. Alegou, ainda, que a revogação dos encargos se constitui em ato jurídico perfeito e que a norma da Constituição do Estado do Rio de Janeiro não pode produzir efeitos retroativos, sob pena de violar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, trazendo à colação jurisprudência em tal sentido. Às fls. 286, foi determinado às partes que se manifestassem sobre o pedido de assistência e especificassem suas provas. A Assistente, às fls. 293, requereu o julgamento antecipado da lide. O Réu peticionou, às fls. 295/319, para traçar um breve histórico dos fatos e rebater os argumentos autorais, não se opondo ao pedido de assistência formulado pela SOTER, terminando por requerer o julgamento antecipado da lide. Às fls. 322, o Estado do Rio de Janeiro informa que não vem sendo devidamente intimado das decisões proferidas, o que não foi reconhecido pelo Juízo, às fls. 324, havendo, também, o deferimento da assistência. O Estado peticionou, às fls. 329/311, postulando a reconsideração da decisão que considerou válidas as intimações, o que foi acolhido, às fls. 333, havendo a devolução do prazo para a manifestação do Autor, que informou, às fls. 343, não ter mais provas a produzir. Às fls. 345, foi determinado se aguardasse a manifestação do Ministério Público no apenso. O ´Parquet´ formulou exigência, às fls. 369, que foi rechaçada pelo Juízo, às fls. 371, sendo determinada nova remessa para manifestação de mérito, em derradeira oportunidade. O órgão ministerial, às fls. 391, requereu a abertura de vista conjunta com o apenso, tendo a serventia certificado, às fls. 392, que a intimação havia sido feita em ambos os processos. Vieram-me os autos conclusos. EXAMINADOS, DECIDO. De início, cumpre ressaltar que, por diversas vezes, o Ministério Público foi intimado a apresentar a sua promoção de mérito, porém, deixou de fazê-lo. Em seu último pronunciamento, o órgão ministerial requereu a abertura de vista conjunta nos dois processos, o já que havia sido feito pela serventia, como certificado nos autos. Aduza-se que a própria atuação do ´Parquet´ comprova o teor da certidão, visto que houve pronunciamento ministerial de igual conteúdo e mesma data nos dois processos (fls. 1.030, do principal, e 391, do apenso), o que serve para demonstrar que a intimação e a abertura de vista se deram de forma conjunta em ambos os feitos. Portanto, estando o processo maduro há muito e de modo a evitar mais demora na prestação jurisdicional, considero cumprida a obrigação de intimar e dar vista ao órgão ministerial, não vislumbrando óbice ao julgamento da ação. Cuida a espécie de Ação Popular, insurgindo-se os Autores contra a possibilidade de venda do terreno da sede do Clube de Regatas Icaraí. Sustentam que tal venda importaria em violação ao Decreto Estadual nº 3.410, 11/11/1935, cujo art. 3º vedava a venda, escambo ou cessão do terreno, e à Constituição do Estado do Rio de Janeiro que, em seu art. 68, §3º, proíbe a alienação de bens doados pelo Estado, constituindo-se, portanto, em ato lesivo ao patrimônio público, a justificar a propositura da ação. Em seu pedido, pretendem os Autores a declaração de nulidade das deliberações dos órgãos do Clube Regatas Icaraí que tratem da possibilidade de venda, escambo ou cessão do terreno doado pelo Estado do Rio de Janeiro, sendo os Réus condenados à obrigação de manter as atividades sociais e desportivas para as quais o terreno foi doado ao clube, cumprindo, assim, os encargos da doação. Tramita, em apenso, Ação de Revogação de Doação, por Descumprimento de Encargo, movida pelo Estado do Rio de Janeiro contra o Clube de Regatas Icaraí, visando, ao final, a declaração de nulidade de todos os ajustes firmados a respeito da cessão, escambo ou alienação do imóvel, bem como de qualquer deliberação em reuniões ou assembleias do clube que tenha aprovado atos neste sentido ou os venha aprovar, havendo, ainda, pedido de reversão do referido imóvel ao patrimônio estadual, sem qualquer indenização. Nota-se, portanto, haver, entre as duas ações, identidade de causa de pedir, qual seja, o alegado descumprimento de encargo previsto no Decreto Estadual que doou o imóvel para o Clube de Regadas Icaraí, havendo, também, em ambas as ações, pedido de nulidade das deliberações e atos que importem na venda, escambo ou cessão do referido terreno, pelo que, é manifesta a conexão entre as ações, a justificar a prevenção deste Juízo e a prolação de sentença conjunta. Antes de se adentrar ao mérito das causas, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ´ad causam´, arguida pelo 1º Réu da Ação Popular, Alfeu Cavararo Martins, presidente do Clube Regatas Icaraí. Argumentou o contestante que, mesmo diante de sua condição de presidente do clube, não poderia figurar como Réu da Ação Popular, visto não se tratar de hipótese que autorize a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para atingir a pessoa física do presidente da associação civil. De fato, à luz da causa de pedir e do próprio pedido, não se vislumbra, no caso, a legitimidade passiva do 1º Réu, unicamente em função de sua condição de presidente do Clube de Regatas Icaraí. Ademais, em caso de eventual procedência do pedido, tal decisão não lhe atingirá diretamente, o que justifica o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a causa, a importar na extinção do processo, sem exame do mérito, com relação a ele. Ainda, em preliminar, alegou o 3º Réu da Ação Popular, Clube de Regatas Icaraí, faltar aos Autores o interesse de agir, além de não possuírem legitimidade ativa, por não serem sócios proprietários do clube. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, a mesma não merece prosperar, já que, para a propositura da Ação Popular, basta ao autor comprovar a sua condição de cidadão, sendo despicienda a demonstração do ´status´ de sócio proprietário do clube. No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação deve ser aferida, abstratamente, levando-se em conta a necessidade e utilidade do processo para a consecução da pretensão autoral, não havendo dúvida de sua presença no caso em tela. Superadas as preliminares, porém, antes de se adentrar ao mérito, insta ser registrado que as questões debatidas em ambas as causas são de direito e de fato, que se comprovam por documentos, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência ou de perícia. Quanto ao mérito propriamente dito, uma das questões jurídicas principais reside em saber se houve, realmente, o descumprimento dos encargos impostos quando da doação do terreno ao Clube de Regatas Icaraí pelo Estado do Rio de Janeiro. A doação foi feita pelo Decreto Estadual nº 3.410, de 11/11/1935 que, em seu art. 3º, assim dispunha: ´Art. 3º - Fica doado ao Clube de Regatas Icaraí o terreno referido no artigo anterior, mediante as seguintes condições: 1º - O Clube de Regatas Icaraí não poderá vender, escambar ou ceder o terreno doado. 2º - Desde que o referido Clube seja dissolvido ou não tenha mais existência, como pessoa jurídica, o terreno doado, automaticamente, incorporar-se-á com todas as benfeitorias nele existentes ao patrimônio do Estado, que passará a dispor, livremente, da aludida propriedade. 3º - O Clube Regatas Icaraí promoverá a transferência para o seu nome da faixa de terreno de marinha que faz parte da propriedade doada, ficando obrigado ao pagamento dos foros que forem devidos à União, enquanto estiver de posse do referido imóvel. 4º - O Clube em apreço fica obrigado a ceder ao Estado suas instalações ao menos três vezes por semana, para os exercícios e jogos de alunos das escolas oficiais desta capital, em dias e horas fixados de acordo com o diretor do Departamento de Educação e Iniciação do Trabalho´. Ocorre que o referido Decreto Estadual foi derrogado pelo Decreto-Lei Estadual nº 465, de 14/04/1942, que revogou, expressamente, o item 1º, do art. 3º, que proibia a venda, escambo ou cessão do terreno, o que foi omitido pelos Autores da Ação Popular e pelo Estado do Rio de Janeiro nas petições iniciais das ações propostas. Com efeito, o art. 1º, do Decreto-Lei Estadual nº 465, de 14/04/1942, estatui que: ´Art. 1º - Fica revogado o disposto no item 1º, do Art. 3º, do Decreto nº 3.410, de 11 de novembro de 1935´. Portanto, desde 14/04/1942, não mais subsiste no ordenamento jurídico a proibição ao Clube de Regatas Icaraí de vender, escambar ou ceder o terreno doado pelo Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a doação deixou de apresentar condição ou encargo, inexistindo, a partir de então, qualquer óbice à alienação, troca ou cessão do imóvel recebido em doação. Com a revogação das referidas vedações, ao Clube de Regatas Icaraí se tornou possível a venda do terreno, o que esvaziou de importância jurídica as demais condições previstas nos itens 2º, 3º e 4º, do art. 3º, do Decreto Estadual nº 3.410, de 11/11/1935, que só teriam relevância se e enquanto as proibições previstas no item 1º continuassem em vigor, já que incompatíveis com a possibilidade de alienação do bem em questão. Outra questão jurídica invocada em ambas as ações diz respeito ao disposto no art. 68, §3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que veda a alienação de bem imóvel doado pelo Estado: ´Art. 68 - Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo, mediante autorização do Governador, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público. (...) §3º - As entidades beneficiárias de doação do Estado ficam impedidas de alienar bem imóvel que dela tenha sido objeto. No caso de o bem doado não mais servir às finalidades que motivaram o ato de disposição, reverterá ao domínio do Estado, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza, nele introduzidas.´ Ocorre que, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro foi promulgada em 05/10/1989, pelo que, suas normas devem viger dali para frente, não podendo retroagir para atingir situações já consolidadas no passado, sob pena de afrontar o princípio da segurança jurídica. Com efeito, o art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), estabelece que ´a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada´. Ou seja, salvo algumas exceções no campo do Direito Penal e do Direito Tributário, a Lei nova não pode retroagir. A própria Constituição da República, em seu art. 5º, XXXVI, estabelece o princípio constitucional da intangibilidade das situações definitivamente consolidadas, como forma de proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Na hipótese em julgamento, temos que, desde o advento do Decreto-Lei Estadual nº 465, em 14/04/1942, a doação do terreno se tornou livre de encargos, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, já que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, uma vez que os encargos foram revogados por norma válida e eficaz. A partir de então, o Clube de Regatas Icaraí adquiriu o direito à possibilidade de vender, trocar ou ceder o terreno doado, direito esse que passou a integrar o seu patrimônio jurídico. De tal modo, não se mostra possível que norma da Constituição do Estado do Rio de Janeiro possa retroagir para alcançar situação jurídica consolidada em 1942, sob pena de infringir a garantia constitucional supra citada. Resta frisar que as normas da Constituição do Estado do Rio de Janeiro foram emanadas do Poder Constituinte Derivado, pelo que, não estão imunes à garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ademais, a própria Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece, em seu art. 366, ´que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada´. Não há, portanto, qualquer óbice no ordenamento jurídico que impossibilite a venda do terreno do Clube de Regatas Icaraí que, inclusive, chegou a ser hipotecado e penhorado (vide certidões de fls. 636/640) para garantir o pagamento de dívidas e execuções, o que corrobora e ratifica a inexistência de encargo ou condição, que impossibilite a sua alienação. Com efeito, se o imóvel serviu para garantir o pagamento de dívidas do clube, podendo ser gravado de ônus reais, levado a leilão e arrematado em hasta pública por terceiro, está mais do que claro que os encargos da doação não mais subsistem. Quanto à decisão de venda do imóvel, além de inexistir qualquer impedimento legal, a mesma foi tomada por deliberação dos sócios proprietários do Clube de Regatas Icaraí, tratando-se de decisão ´interna corporis´, cujo mérito não pode ser questionado. Em tal sentido, como explicitado na contestação do 3º Réu (Clube de Regatas Icaraí), em função de diversas dívidas buscou-se, a partir de fevereiro de 2012, o saneamento financeiro do clube, sendo aprovado um projeto de locação de parte do imóvel para a construção de empreendimento imobiliário e a reestruturação e modernização das instalações do clube. Após diversas reuniões para a fixação dos termos e escolha do locatário, o Clube de Regatas Icaraí e a SOTER celebraram, em 28/06/2012, Contrato de Locação Não Residencial, com Obrigação de Construção de Benfeitorias e Outros Pactos (fls. 641/661), que veio a ser aprovado e ratificado pelo Conselho Deliberativo, na Reunião Extraordinária realizada em 17/08/2012 (fls. 563/571). Ocorre que, por abaixo-assinado subscrito por diversos sócios proprietários (fls. 469/473), foi solicitada ao presidente do clube a realização de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a venda da sede do clube, devendo a mesma ser oferecida, inicialmente, para a SOTER, em respeito ao seu direito de preferência, na qualidade de locatária. A venda do imóvel sede do Clube de Regatas Icaraí foi, então, aprovada na Assembleia Geral de Sócios Proprietários, realizada em 30/11/2012, conforme ata de fls. 503/507. À luz da farta documentação juntada, às fls. 469/511 e 539/835, verifica-se que as convocações e deliberações observaram o Estatuto e tiveram adequada publicidade, merecendo destacar que a decisão de venda da sede do clube foi amadurecendo ao longo do ano de 2012, o que afasta eventual alegação de surpresa por parte de qualquer sócio, culminando com a celebração da Escritura de Compra e Venda, em 30/04/2013 (fls. 679/683), que veio a ser rerratificada por nova Escritura, em 20/06/2013 (fls. 675/678), quando foi ressalvada a possibilidade de resilição do negócio por conta da controvérsia que se instaurou sobre o bem. Portanto, com base na fundamentação acima, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em ambas as ações, não havendo óbice para a venda do terreno pelo Clube Regatas Icaraí. Por fim, não merece prosperar o requerimento de aplicação da litigância de má-fé com relação aos Autores da Ação Popular, não havendo comprovação cabal do elemento subjetivo quanto à omissão proposital, na petição inicial, do advento do Decreto-Lei Estadual nº 465, de 14/04/1942, que revogou o item 1º, do Art. 3º, do Decreto nº 3.410, de 11/11/1935. ANTE O EXPOSTO, quanto ao Réu, Alfeu Cavararo Martins, reconheço a sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do NCPC. Quanto aos demais Réus, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na Ação Popular (processo nº 0030147-47.2013.8.19.0002), extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Fica revogada a decisão de antecipação da tutela de fls. 101/103. Deixo de condenar os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o que faço com fulcro no art. 5º, LXXIII, ´in fine´, da CRFB. De igual modo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na Ação de Revogação de Doação (processo nº 0038445-91.2014.8.19.0002), extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas processuais, por isenção legal, não havendo condenação em honorários advocatícios, já que o Réu não apresentou resposta no prazo legal. P.I.

(21/09/2016) RECEBIMENTO

(20/09/2016) SENTENCA - SENTENÇA CONJUNTA Relatório do processo nº 0030147-47.2013.8.19.0002 Trata-se de Ação Popular, movida por PAULO EDUARDO GOMES, ANGELA CARVALHO DE SIQUEIRA, LEONARDO NOGUEIRA, ERIKA MARIA HEISS LOPES, RUBENS LANGER DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE, CÉLIA ELISABETE RODRIGUES, DENIS LOPES DE SOUZA e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ALFEU CAVARARO MARTINS, SOTER-SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA S/A E CLUBE REGATAS ICARAÍ, estando todos devidamente representados no processo. Alegaram, em síntese, os Autores que, em Assembleia Geral, os sócios proprietários do Clube Regatas Icaraí deliberaram pela possibilidade de alienação do imóvel do clube, em flagrante violação ao Decreto Estadual nº 3.410, de 11/11/1935, e à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, constituindo-se em ato lesivo ao patrimônio público. Disseram que o art. 3º, do referido Decreto, vedava a venda, escambo ou cessão do terreno e que o art. 68, §3º, da Constituição Estadual, proíbe a alienação de bens doados pelo Estado. Além disso, os Réus vêm, sistematicamente, atuando, de forma ilegítima, na tentativa de descaracterizar as finalidades sociais do Clube Regatas Icaraí, buscando torná-lo praticamente inviável, de modo a facilitar sua alienação ou outros atos de enriquecimento ilícito. Argumentando sobre a possibilidade de dano irreparável e da verossimilhança do direito e ausência de ´periculum in mora´ inverso, requereram os Autores a concessão de tutela cautelar para que os Réus se abstenham de praticar quaisquer atos ou mesmo tratativas prévias que digam respeito à alienação, escambo ou cessão do imóvel, sendo declarados nulos eventuais contratos firmados nesse sentido, mantidas, ainda, em sua integralidade, as atividades sociais e desportivas do clube, garantindo-se a finalidade para qual o terreno foi doado. Ao final, postularam a confirmação da tutela cautelar, sendo declaradas nulas quaisquer deliberações dos órgãos do Clube de Regatas Icaraí que tratem da possibilidade de cessão, escambo ou venda do terreno doado pelo Estado do Rio de Janeiro, sendo os Réus condenados à obrigação de manter as atividades sociais e desportivas para as quais o terreno foi doado, cumprindo os encargos da doação. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/90. O Ministério Público, às fls. 97/99, opinou, favoravelmente, ao deferimento da liminar. Às fls. 101/104, foi deferida a medida liminar e determinada a citação. O Estado do Rio de Janeiro peticionou, às fls. 113/114, com os documentos de fls. 115/132, requerendo sua migração para o polo ativo. Os Autores se manifestaram, às fls. 134, trazendo as fotos de fls. 135/140. A 2ª Ré (SOTER-Sociedade Técnica de Engenharia S/A) apresentou a contestação de fls. 162/184, com os documentos de fls. 185/227, alegando, inicialmente, a ineficácia da liminar, já que a alienação estaria efetivada desde 30/04/2013, por R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) e outras obrigações. Disse, ainda, que o Decreto-Lei nº 465, de 14/04/1942, revogou o disposto no item 1º, do art. 3º, do Decreto nº 3.410, de 11/11/1939, que proibia a alienação, estando aquele dispositivo legal em pleno vigor, não sendo revogado pela Constituição Estadual, até mesmo por força do disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o teor da Súmula Vinculante nº 1, do STF e art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942. Acrescentou que o referido imóvel estava sendo levado à hasta pública, tendo a Ré, locatária do imóvel, exercido o direito de preferência na aquisição, diante da decisão do clube de vender o imóvel. Disse, ainda, ter liquidado gravames que recaíam sobre o bem, tais como uma hipoteca e cinco penhoras, pelo que, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito. Salientou, também, a impossibilidade de manter as atividades sociais e desportivas, o que seria da esfera privada do próprio clube. Disse ser adquirente de boa-fé, tendo recebido o imóvel em locação, como forma de evitar o seu leilão, vindo a adquiri-lo em 30/04/2013, mediante Escritura Pública de Compra e Venda. Acrescentou que a presente ação só foi proposta em 07/06/2013, quando já quitadas as dívidas do Clube de Regatas Icaraí. Por fim, reiterou que o dispositivo da Constituição Estadual não poderia retroagir para proibir a alienação do imóvel, sob pena de causar insegurança jurídica. Às fls. 236/248, o sócio proprietário, Denis Lopes de Souza, ingressou no processo, postulando sua admissão como litisconsorte ativo e dizendo que a alienação do clube para a SOTER não era do conhecimento de diversos sócios. Afirmou ter sido substituído por um suplente no Conselho Deliberativo sem respaldo legal ou comunicação prévia, pelo que, a reunião extraordinária de 18/08/2012 seria nula e, por consequência, nula a ratificação do contrato de locação. Terminou por requerer a intimação do Clube Regatas Icaraí para apresentar a relação de todos os sócios proprietários e a ata da AGE de 30/11/2012 e a comprovação do envio das convocações. Os Autores, às fls. 250, manifestaram a sua concordância com a migração do Estado do Rio de Janeiro para o polo ativo, o que foi deferido, às fls. 263. De igual modo, às fls. 269/270, os Autores não se opuseram à admissão do peticionário de fls. 236/248 no polo ativo. O 3º Réu (Clube de Regadas Icaraí) peticionou, às fls. 275, trazendo os documentos de fls. 276/424), o mesmo fazendo o 1º Réu (Alfeu Cavararo Martins), às fls. 426, juntando a procuração de fls. 427 e, novamente, às fls. 429/432. A contestação do 3º Réu e outros documentos foram juntados, às fls. 434/522, tendo aquele suscitado preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, e de ilegitimidade ativa dos Autores, que não seriam sócios proprietários do clube. No mérito, disse ser o clube o único proprietário do terreno e que estava afundado em dívidas da ordem de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), estando o imóvel penhorado para pagar dívidas fiscais e trabalhistas. Disse que o terreno sede do clube permaneceu por mais de 40 anos hipotecado à Caixa Econômica Federal em virtude de empréstimo. Acrescentou que, por conta das dívidas, houve 04 leilões judiciais, tendo a atual administração livrado o clube de perder sua sede. Alegou que o crescimento dos condomínios residenciais vem contribuindo para inviabilizar a existência de clubes na cidade. Por conta das dívidas, o imóvel seria levado a leilão, sendo a SOTER escolhida pelo Conselho Deliberativo para alugar e revitalizar o clube. Disse que, em atenção a abaixo-assinado de 86 sócios, em reunião extraordinária realizada em 30/11/2012 foi aprovada a alienação do imóvel sede do clube por R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), mais a obrigação de quitar dívidas da ordem de R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais). A SOTER, em 28/03/2013, aceitou as condições e exerceu seu direito de preferência na compra do imóvel, sendo lavrado contrato preliminar e, em 30/04/2013, a escritura de compra e venda. Diante da pendência judicial, foi celebrada nova escritura, com a possibilidade de resilição do negócio, não tendo havido a quitação do preço. Em continuação, disse que todo o processo foi conduzido de forma transparente e que jamais houve qualquer questionamento dos atos praticados. Acrescentou que a petição inicial omitiu a existência do Decreto-Lei Estadual nº 465, de 14/04/1942, que alterou o Decreto nº 3.410, de 11/11/1935, permitindo que o imóvel pudesse ser vendido. Ressaltou que os Autores não são sócios proprietários do clube, pelo que, não podem questionar uma decisão legítima e autônoma dos sócios proprietários. Postulou, ao final, o reconhecimento da litigância de má-fé por parte dos Autores em razão da omissão do Decreto-Lei Estadual nº 465, de 14/04/1942, terminando por afirmar que o clube não é patrimônio público, ressaltando a sua autonomia e de seus atos perante o Regimento Interno e Estatuto, além de salientar a não aplicação do art. 68, §3º, da Constituição Estadual ao caso em exame, em razão da irretroatividade prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O 1º Réu (Alfeu Cavararo Martins) apresentou a contestação de fls. 524/535, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, ressaltou que o presidente não responde pelas obrigações contraídas em nome do clube, tendo agido de acordo com as normas regimentais e estatutárias, pelo que, não há que se falar em responsabilidade pessoal sua. Salientou, ainda, que os atos foram emanados e respaldados pela vontade esmagadora da maioria dos sócios-proprietários em Assembleia Geral dos Sócios. No mais, disse não poder se falar em inalienabilidade do imóvel, já que o mesmo estava hipotecado e levado a leilão para ser expropriado. O 3º Réu peticionou, às fls. 537/538, para trazer os documentos de fls. 539/837. Às fls. 851/854, o 3º Réu requereu a revogação da antecipação da tutela, em razão da decisão proferida no processo em apenso, o que foi acolhido pelo Juízo, às fls. 857/858. Os Autores se manifestaram sobre as contestações, às fls. 864/866, informando, às fls. 868, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que revogou a antecipação da tutela, conforme razões de fls. 869/874. Às fls. 897/905, consta decisão da 2ª Instância, repristinando a decisão de antecipação da tutela. O Juízo, às fls. 907, determinou a especificação das provas, peticionando a 2ª Ré, às fls. 916, os Autores, às fls. 918/919, o 3º Réu, às fls. 921/940. O Estado do Rio de Janeiro, às fls. 943, alegou não estar sendo intimado das decisões, tendo o Juízo, às fls. 945, chamado o feito à ordem para a migração do Estado e de Denis Lopes de Souza para o polo ativo, renovando-se a oportunidade de requerimento de provas. Às fls. 958, o Estado do Rio de Janeiro informou não ter provas a produzir, tendo o Autor Denis Lopes de Souza silenciado (fls. 959). O julgamento foi convertido em diligência, às fls. 961, para o pronunciamento do Ministério Público sobre o mérito da causa. O ´Parquet´, às fls. 965, formulou exigência, que foi sanada pela serventia, às fls. 980/986, com a juntada integral da decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Os autos retornaram ao Ministério Público, que requereu a abertura de vista conjunta com o apenso (fls. 1.007). Após ser atendido, o órgão ministerial formulou nova exigência (fls. 1.014), que foi rechaçada pelo Juízo, sendo determinada nova remessa para manifestação de mérito, em derradeira oportunidade (fls. 1.016). Às fls. 1.030, o Ministério Público requereu vista conjunta com o apenso, o que não teria sido observado pela serventia. No entanto, como certificado, às fls. 1.031, a intimação havia sido feita em ambos os processos. ***** Relatório do processo nº 0038445-91.2014.8.19.0002 O ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs, em face do CLUBE DE REGATAS ICARAÍ, Ação de Revogação de Doação, por Descumprimento de Encargo, estando ambos devidamente representados no processo. Alegou, em síntese, o Autor que, em 1935, por meio do Decreto nº 3.410, o Governo do Estado do Rio de Janeiro desapropriou e doou ao Réu o terreno onde já funcionava o clube. Acrescentou que o art. 3º, do referido Decreto, estabelecia a impossibilidade de venda, escambo ou cessão do terreno, bem como que, em caso de dissolução do clube, o terreno doado e todas as benfeitorias seriam incorporadas ao patrimônio do Estado. Além disso, o donatário deveria ceder suas instalações, ao menos três vezes por semana para exercícios e jogos de alunos das escolas oficiais. Salientou, ainda, que o art. 68, §3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, dispõe que as entidades beneficiárias de doação do Estado ficam impedidas de alienar bem imóvel que dela tenha sido objeto e que no caso do bem doado não mais servir às finalidades que motivaram o ato de disposição, o mesmo reverterá ao domínio do Estado, sem qualquer indenização. Assim, contrariando as disposições legais citadas, informou que na Ação Popular nº 0030147-47.2013.8.19.0002, há notícia de estar o Réu tentando vender o terreno para a construtora SOTER-Sociedade Técnica de Engenharia S/A. Disse, ainda, que após a realização de vistoria, constatou-se que várias dependências do clube estariam esvaziadas, sem utilização aparente, enquanto outras foram cedidas para terceiros. Acrescentou que o Estatuto Social teria sido alterado, de modo a facilitar o processo de alienação do imóvel. Diante disso, pretende a revogação da doação, com a reversão do imóvel à propriedade do Estado do Rio de Janeiro, postulando a concessão da antecipação da tutela para que seja impedida a realização de qualquer ato ou tentativa visando à alienação, escambo ou cessão do imóvel, com a expedição de Mandado de Imissão provisória em sua posse. Ao final, requereu a declaração de nulidade de todos os ajustes firmados a respeito da cessão, escambo ou alienação do imóvel, bem como de qualquer deliberação em reuniões ou assembleias do clube que tenha aprovado atos neste sentido ou os venha aprovar, havendo, ainda, pedido de reversão do referido imóvel ao patrimônio estadual, sem qualquer indenização. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/91. Às fls. 95/96, consta decisão declinando da competência em favor deste Juízo, em razão da conexão com a Ação Popular nº 0030147-47.2013.8.19.0002, cujos processos foram apensados, conforme despacho de fls. 110. O Ministério Público, às fls. 125/128, manifestou o seu desinteresse no feito. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, conforme decisão de fls. 139/140. O Réu ingressou no processo, às fls. 157/160, e disse ter apresentado defesa no processo principal. A SOTER-Sociedade Técnica de Engenharia S/A, às fls. 162/175 e com os documentos de fls. 176/284, requereu a sua intervenção na qualidade de assistente, por ter celebrado com o Clube de Regatas de Icaraí a escritura de compra e venda do terreno do clube, exercendo seu direito de preferência na qualidade de locadora, sendo, pois, evidente o seu interesse jurídico na improcedência do pedido, por ser a atual proprietária do imóvel. No mais, salientou a derrogação expressa do Decreto nº 3.410/35 pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 456/42, sendo a vedação de alienar, escambar e ceder o terreno suprimida do direito positivo. Portanto, desde 14/04/1942, o clube passou a exercer todos os direitos e poderes inerentes à plena propriedade. Acrescentou que o imóvel, inclusive, foi objeto de hipoteca, além de diversas execuções, penhoras e leilões, estando para ser levado à hasta pública, caso a SOTER não o tivesse adquirido. Assim, estaria afastada qualquer dúvida quanto à possibilidade do clube vender o imóvel. Alegou, ainda, que a revogação dos encargos se constitui em ato jurídico perfeito e que a norma da Constituição do Estado do Rio de Janeiro não pode produzir efeitos retroativos, sob pena de violar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, trazendo à colação jurisprudência em tal sentido. Às fls. 286, foi determinado às partes que se manifestassem sobre o pedido de assistência e especificassem suas provas. A Assistente, às fls. 293, requereu o julgamento antecipado da lide. O Réu peticionou, às fls. 295/319, para traçar um breve histórico dos fatos e rebater os argumentos autorais, não se opondo ao pedido de assistência formulado pela SOTER, terminando por requerer o julgamento antecipado da lide. Às fls. 322, o Estado do Rio de Janeiro informa que não vem sendo devidamente intimado das decisões proferidas, o que não foi reconhecido pelo Juízo, às fls. 324, havendo, também, o deferimento da assistência. O Estado peticionou, às fls. 329/311, postulando a reconsideração da decisão que considerou válidas as intimações, o que foi acolhido, às fls. 333, havendo a devolução do prazo para a manifestação do Autor, que informou, às fls. 343, não ter mais provas a produzir. Às fls. 345, foi determinado se aguardasse a manifestação do Ministério Público no apenso. O ´Parquet´ formulou exigência, às fls. 369, que foi rechaçada pelo Juízo, às fls. 371, sendo determinada nova remessa para manifestação de mérito, em derradeira oportunidade. O órgão ministerial, às fls. 391, requereu a abertura de vista conjunta com o apenso, tendo a serventia certificado, às fls. 392, que a intimação havia sido feita em ambos os processos. Vieram-me os autos conclusos. EXAMINADOS, DECIDO. De início, cumpre ressaltar que, por diversas vezes, o Ministério Público foi intimado a apresentar a sua promoção de mérito, porém, deixou de fazê-lo. Em seu último pronunciamento, o órgão ministerial requereu a abertura de vista conjunta nos dois processos, o já que havia sido feito pela serventia, como certificado nos autos. Aduza-se que a própria atuação do ´Parquet´ comprova o teor da certidão, visto que houve pronunciamento ministerial de igual conteúdo e mesma data nos dois processos (fls. 1.030, do principal, e 391, do apenso), o que serve para demonstrar que a intimação e a abertura de vista se deram de forma conjunta em ambos os feitos. Portanto, estando o processo maduro há muito e de modo a evitar mais demora na prestação jurisdicional, considero cumprida a obrigação de intimar e dar vista ao órgão ministerial, não vislumbrando óbice ao julgamento da ação. Cuida a espécie de Ação Popular, insurgindo-se os Autores contra a possibilidade de venda do terreno da sede do Clube de Regatas Icaraí. Sustentam que tal venda importaria em violação ao Decreto Estadual nº 3.410, 11/11/1935, cujo art. 3º vedava a venda, escambo ou cessão do terreno, e à Constituição do Estado do Rio de Janeiro que, em seu art. 68, §3º, proíbe a alienação de bens doados pelo Estado, constituindo-se, portanto, em ato lesivo ao patrimônio público, a justificar a propositura da ação. Em seu pedido, pretendem os Autores a declaração de nulidade das deliberações dos órgãos do Clube Regatas Icaraí que tratem da possibilidade de venda, escambo ou cessão do terreno doado pelo Estado do Rio de Janeiro, sendo os Réus condenados à obrigação de manter as atividades sociais e desportivas para as quais o terreno foi doado ao clube, cumprindo, assim, os encargos da doação. Tramita, em apenso, Ação de Revogação de Doação, por Descumprimento de Encargo, movida pelo Estado do Rio de Janeiro contra o Clube de Regatas Icaraí, visando, ao final, a declaração de nulidade de todos os ajustes firmados a respeito da cessão, escambo ou alienação do imóvel, bem como de qualquer deliberação em reuniões ou assembleias do clube que tenha aprovado atos neste sentido ou os venha aprovar, havendo, ainda, pedido de reversão do referido imóvel ao patrimônio estadual, sem qualquer indenização. Nota-se, portanto, haver, entre as duas ações, identidade de causa de pedir, qual seja, o alegado descumprimento de encargo previsto no Decreto Estadual que doou o imóvel para o Clube de Regadas Icaraí, havendo, também, em ambas as ações, pedido de nulidade das deliberações e atos que importem na venda, escambo ou cessão do referido terreno, pelo que, é manifesta a conexão entre as ações, a justificar a prevenção deste Juízo e a prolação de sentença conjunta. Antes de se adentrar ao mérito das causas, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ´ad causam´, arguida pelo 1º Réu da Ação Popular, Alfeu Cavararo Martins, presidente do Clube Regatas Icaraí. Argumentou o contestante que, mesmo diante de sua condição de presidente do clube, não poderia figurar como Réu da Ação Popular, visto não se tratar de hipótese que autorize a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para atingir a pessoa física do presidente da associação civil. De fato, à luz da causa de pedir e do próprio pedido, não se vislumbra, no caso, a legitimidade passiva do 1º Réu, unicamente em função de sua condição de presidente do Clube de Regatas Icaraí. Ademais, em caso de eventual procedência do pedido, tal decisão não lhe atingirá diretamente, o que justifica o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a causa, a importar na extinção do processo, sem exame do mérito, com relação a ele. Ainda, em preliminar, alegou o 3º Réu da Ação Popular, Clube de Regatas Icaraí, faltar aos Autores o interesse de agir, além de não possuírem legitimidade ativa, por não serem sócios proprietários do clube. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, a mesma não merece prosperar, já que, para a propositura da Ação Popular, basta ao autor comprovar a sua condição de cidadão, sendo despicienda a demonstração do ´status´ de sócio proprietário do clube. No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação deve ser aferida, abstratamente, levando-se em conta a necessidade e utilidade do processo para a consecução da pretensão autoral, não havendo dúvida de sua presença no caso em tela. Superadas as preliminares, porém, antes de se adentrar ao mérito, insta ser registrado que as questões debatidas em ambas as causas são de direito e de fato, que se comprovam por documentos, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência ou de perícia. Quanto ao mérito propriamente dito, uma das questões jurídicas principais reside em saber se houve, realmente, o descumprimento dos encargos impostos quando da doação do terreno ao Clube de Regatas Icaraí pelo Estado do Rio de Janeiro. A doação foi feita pelo Decreto Estadual nº 3.410, de 11/11/1935 que, em seu art. 3º, assim dispunha: ´Art. 3º - Fica doado ao Clube de Regatas Icaraí o terreno referido no artigo anterior, mediante as seguintes condições: 1º - O Clube de Regatas Icaraí não poderá vender, escambar ou ceder o terreno doado. 2º - Desde que o referido Clube seja dissolvido ou não tenha mais existência, como pessoa jurídica, o terreno doado, automaticamente, incorporar-se-á com todas as benfeitorias nele existentes ao patrimônio do Estado, que passará a dispor, livremente, da aludida propriedade. 3º - O Clube Regatas Icaraí promoverá a transferência para o seu nome da faixa de terreno de marinha que faz parte da propriedade doada, ficando obrigado ao pagamento dos foros que forem devidos à União, enquanto estiver de posse do referido imóvel. 4º - O Clube em apreço fica obrigado a ceder ao Estado suas instalações ao menos três vezes por semana, para os exercícios e jogos de alunos das escolas oficiais desta capital, em dias e horas fixados de acordo com o diretor do Departamento de Educação e Iniciação do Trabalho´. Ocorre que o referido Decreto Estadual foi derrogado pelo Decreto-Lei Estadual nº 465, de 14/04/1942, que revogou, expressamente, o item 1º, do art. 3º, que proibia a venda, escambo ou cessão do terreno, o que foi omitido pelos Autores da Ação Popular e pelo Estado do Rio de Janeiro nas petições iniciais das ações propostas. Com efeito, o art. 1º, do Decreto-Lei Estadual nº 465, de 14/04/1942, estatui que: ´Art. 1º - Fica revogado o disposto no item 1º, do Art. 3º, do Decreto nº 3.410, de 11 de novembro de 1935´. Portanto, desde 14/04/1942, não mais subsiste no ordenamento jurídico a proibição ao Clube de Regatas Icaraí de vender, escambar ou ceder o terreno doado pelo Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a doação deixou de apresentar condição ou encargo, inexistindo, a partir de então, qualquer óbice à alienação, troca ou cessão do imóvel recebido em doação. Com a revogação das referidas vedações, ao Clube de Regatas Icaraí se tornou possível a venda do terreno, o que esvaziou de importância jurídica as demais condições previstas nos itens 2º, 3º e 4º, do art. 3º, do Decreto Estadual nº 3.410, de 11/11/1935, que só teriam relevância se e enquanto as proibições previstas no item 1º continuassem em vigor, já que incompatíveis com a possibilidade de alienação do bem em questão. Outra questão jurídica invocada em ambas as ações diz respeito ao disposto no art. 68, §3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que veda a alienação de bem imóvel doado pelo Estado: ´Art. 68 - Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo, mediante autorização do Governador, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público. (...) §3º - As entidades beneficiárias de doação do Estado ficam impedidas de alienar bem imóvel que dela tenha sido objeto. No caso de o bem doado não mais servir às finalidades que motivaram o ato de disposição, reverterá ao domínio do Estado, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza, nele introduzidas.´ Ocorre que, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro foi promulgada em 05/10/1989, pelo que, suas normas devem viger dali para frente, não podendo retroagir para atingir situações já consolidadas no passado, sob pena de afrontar o princípio da segurança jurídica. Com efeito, o art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), estabelece que ´a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada´. Ou seja, salvo algumas exceções no campo do Direito Penal e do Direito Tributário, a Lei nova não pode retroagir. A própria Constituição da República, em seu art. 5º, XXXVI, estabelece o princípio constitucional da intangibilidade das situações definitivamente consolidadas, como forma de proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Na hipótese em julgamento, temos que, desde o advento do Decreto-Lei Estadual nº 465, em 14/04/1942, a doação do terreno se tornou livre de encargos, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, já que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, uma vez que os encargos foram revogados por norma válida e eficaz. A partir de então, o Clube de Regatas Icaraí adquiriu o direito à possibilidade de vender, trocar ou ceder o terreno doado, direito esse que passou a integrar o seu patrimônio jurídico. De tal modo, não se mostra possível que norma da Constituição do Estado do Rio de Janeiro possa retroagir para alcançar situação jurídica consolidada em 1942, sob pena de infringir a garantia constitucional supra citada. Resta frisar que as normas da Constituição do Estado do Rio de Janeiro foram emanadas do Poder Constituinte Derivado, pelo que, não estão imunes à garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ademais, a própria Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece, em seu art. 366, ´que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada´. Não há, portanto, qualquer óbice no ordenamento jurídico que impossibilite a venda do terreno do Clube de Regatas Icaraí que, inclusive, chegou a ser hipotecado e penhorado (vide certidões de fls. 636/640) para garantir o pagamento de dívidas e execuções, o que corrobora e ratifica a inexistência de encargo ou condição, que impossibilite a sua alienação. Com efeito, se o imóvel serviu para garantir o pagamento de dívidas do clube, podendo ser gravado de ônus reais, levado a leilão e arrematado em hasta pública por terceiro, está mais do que claro que os encargos da doação não mais subsistem. Quanto à decisão de venda do imóvel, além de inexistir qualquer impedimento legal, a mesma foi tomada por deliberação dos sócios proprietários do Clube de Regatas Icaraí, tratando-se de decisão ´interna corporis´, cujo mérito não pode ser questionado. Em tal sentido, como explicitado na contestação do 3º Réu (Clube de Regatas Icaraí), em função de diversas dívidas buscou-se, a partir de fevereiro de 2012, o saneamento financeiro do clube, sendo aprovado um projeto de locação de parte do imóvel para a construção de empreendimento imobiliário e a reestruturação e modernização das instalações do clube. Após diversas reuniões para a fixação dos termos e escolha do locatário, o Clube de Regatas Icaraí e a SOTER celebraram, em 28/06/2012, Contrato de Locação Não Residencial, com Obrigação de Construção de Benfeitorias e Outros Pactos (fls. 641/661), que veio a ser aprovado e ratificado pelo Conselho Deliberativo, na Reunião Extraordinária realizada em 17/08/2012 (fls. 563/571). Ocorre que, por abaixo-assinado subscrito por diversos sócios proprietários (fls. 469/473), foi solicitada ao presidente do clube a realização de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a venda da sede do clube, devendo a mesma ser oferecida, inicialmente, para a SOTER, em respeito ao seu direito de preferência, na qualidade de locatária. A venda do imóvel sede do Clube de Regatas Icaraí foi, então, aprovada na Assembleia Geral de Sócios Proprietários, realizada em 30/11/2012, conforme ata de fls. 503/507. À luz da farta documentação juntada, às fls. 469/511 e 539/835, verifica-se que as convocações e deliberações observaram o Estatuto e tiveram adequada publicidade, merecendo destacar que a decisão de venda da sede do clube foi amadurecendo ao longo do ano de 2012, o que afasta eventual alegação de surpresa por parte de qualquer sócio, culminando com a celebração da Escritura de Compra e Venda, em 30/04/2013 (fls. 679/683), que veio a ser rerratificada por nova Escritura, em 20/06/2013 (fls. 675/678), quando foi ressalvada a possibilidade de resilição do negócio por conta da controvérsia que se instaurou sobre o bem. Portanto, com base na fundamentação acima, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em ambas as ações, não havendo óbice para a venda do terreno pelo Clube Regatas Icaraí. Por fim, não merece prosperar o requerimento de aplicação da litigância de má-fé com relação aos Autores da Ação Popular, não havendo comprovação cabal do elemento subjetivo quanto à omissão proposital, na petição inicial, do advento do Decreto-Lei Estadual nº 465, de 14/04/1942, que revogou o item 1º, do Art. 3º, do Decreto nº 3.410, de 11/11/1935. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na Ação Popular (processo nº 0030147-47.2013.8.19.0002), extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Fica revogada a decisão de antecipação da tutela de fls. 101/103. Deixo de condenar os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o que faço com fulcro no art. 5º, LXXIII, ´in fine´, da CRFB. De igual modo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na Ação de Revogação de Doação (processo nº 0038445-91.2014.8.19.0002), extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas processuais, por isenção legal, não havendo condenação em honorários advocatícios, já que o Réu não apresentou resposta no prazo legal. P.I.

(20/09/2016) RECEBIMENTO

(15/09/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a promotoria foi intimada nos dois processos na mesma data, conforme certidão de fls 1026. Selena Silvares Eggenstein Diniz 01/23985

(15/09/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/09/2016) JUNTADA - Cota Ministerial

(05/09/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/09/2016) DESPACHO - Fls. 1014: ´data venia´, não tem sentido a cota do Ministério Público. A assistente (Soter), às fls. 293, dos autos em apenso, já afirmou não ter mais provas a produzir, postulando o julgamento antecipado da lide, fazendo o mesmo no presente processo (fls. 916). Além disso, nos autos em apenso, também foi intimada do despacho de fls. 345, de 13/07/2016, data posterior ao deferimento de sua intervenção, conforme fls. 347, 349, 350, 351, 352, 357, 358, 361, 363 e 364, pelo que, está ciente de todos os atos processuais anteriores. Acrescente-se que todos os personagens de ambos os processos já se manifestaram não ter mais provas a produzir, aguardando o julgamento conjunto das ações desde junho, quando o julgamento foi convertido em diligência para a promoção de mérito do Ministério Público. De tal modo, declaro que o processo encontra-se maduro para sentença, pelo que, retornem os autos ao Ministério Público, em derradeira oportunidade, para a sua manifestação de mérito.

(05/09/2016) RECEBIMENTO

(05/09/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/09/2016) JUNTADA - Cota Ministerial

(03/08/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/08/2016) DESPACHO - Fls. 1007: atenda-se.

(03/08/2016) RECEBIMENTO

(03/08/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/08/2016) JUNTADA - Cota Ministerial

(21/07/2016) JUNTADA - Documento

(21/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que cumpri o item 1 do r. despacho de fls. 969.

(21/07/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/07/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(14/07/2016) RECEBIMENTO

(13/07/2016) DESPACHO - Fls. 965: 1- Promova a serventia a juntada integral da cópia do agravo de instrumento de fls. 898/905; 2- Não há nada a ser esclarecido quanto à concretização do negócio, estando esta comprovada pela escritura de fls. 679/683, que foi rerratificada pela escritura de fls. 675/678; 3- Cumprido o item 01, voltem ao MP para os fins do despacho de fls. 961.

(11/07/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/07/2016) JUNTADA - Cota Ministerial

(28/06/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/06/2016) RECEBIMENTO

(23/06/2016) DESPACHO - Converto o julgamento em diligência. Dê-se vista ao Ministério Público para sua manifestação de mérito. Após, voltem, imediatamente, conclusos.

(06/06/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o segundo réu (fls 916) , o autor (fls 918) , o terceiro réu ( fls.921) e o autor estado do rio de janeiro ( fls 958) se manifestaram tempestivamente em provas, certifico ainda que o autor Denis devidamente intimado não se manifestou. Selena Silvares Eggenstein Diniz -Técnico de Atividade Judiciária - Matr 01/23985

(06/06/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/05/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/05/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ, que, nesta data, dei total cumprimento aos §§ 2º e 3º, do item 1, do r. despacho, de fls. 945, datado de 06/04/2016, promovendo as devidas anotações, no sistema (DCP), cf. lá determinado. CERTIFICO AINDA, em cumprimento ao item 2, do r. despacho supramencionado, que, nesta data, promovo a intimação dos Autores, Denis Lopes de Souza e Estado do Rio Janeiro, cf. lá determinado. Almir H. F. Perazzo - AJ - Mat. 01/22745

(02/05/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/04/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/04/2016) DESPACHO - 1- Chamo o feito à ordem: Às fls. 263, foi determinada a migração do Estado do Rio de Janeiro para compor o polo ativo, o que já foi, inclusive, retificado em DRA. Contudo, diante da petição de fls. 943, atente e proceda o cartório às medidas necessárias para fins de intimação do Estado para a prática e ciência dos atos processuais. Determino, ainda, a migração do peticionário de fls. 236/248, Denis Lopes de Souza, para o polo ativo, retificando-se em DRA e anotando-se o nome do patrono para fins de publicação e intimação. 2- Cumprido o item 1 acima, devolvo o prazo para que o Estado do Rio de Janeiro e o Autor, Denis Lopes de Souza, se manifestem, em provas, justificadamente. 3- Com o decurso do prazo e após ser devidamente certificado, retornem à conclusão.

(06/04/2016) RECEBIMENTO

(04/04/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/03/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/03/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/03/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(03/03/2016) RECEBIMENTO

(29/02/2016) JUNTADA - Decisão

(29/02/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/02/2016) DESPACHO - Em provas, justificadamente.

(18/11/2015) RECEBIMENTO

(09/11/2015) DESPACHO - À Serventia para efetuar a juntada do resultado do agravo.

(05/11/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/10/2015) JUNTADA - OFPJERJ1785/2015

(16/04/2015) JUNTADA - Comunicações para o juiz

(15/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/04/2015) DESPACHO - Junte-se o Recibo do Malote Digital incluído na árvore nesta data.

(15/04/2015) RECEBIMENTO

(14/04/2015) JUNTADA - Documento

(14/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o agravante cumpriu o disposto do art. 526 do CPC, às fls 868. José Carlos F. Costa 01/26438.

(14/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/04/2015) DESPACHO - Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se, por ofício efetrônico, as informações hoje prestadas, conforme minuta em anexo.

(14/04/2015) RECEBIMENTO

(14/04/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(08/04/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/04/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/03/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/03/2015) DECISAO - Às fls. 851/854, o Clube Regatas Icaraí requereu a revogação da liminar anteriormente concedida, ´inaudita altera parte´, às fls. 101/103. Argumenta que, em 11/12/2014, na Ação de Anulação de Doação (processo nº 0038445-91.2014.8.19.0002, em apenso), foi indeferida a antecipação a tutela pretendida pelo Estado do Rio de Janeiro, ententendo o Juízo que a proibição do clube vender, escambar ou ceder o terreno doado prevista no item 1º, do art. 3º, do Decreto nº 3.410/35, havia sido revogada expressamente pelo art. 1º, do Decreto-lei Estadual nº 465/42. Quanto à regra contida no art. 68, § 3º, da Constituição Estadual, que proíbe as entidades beneficiárias de doação do Estado de alienar o bem doado, a mesma não poderia retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas. Assim, considerando o antagonismo das decisões, postulou a revisão da decisão liminar anteriormente concedida. EXAMINADOS, DECIDO. Assiste razão ao requerente, Clube Regatas Icaraí. Com efeito, a decisão de fls. 101/103, que concedeu a liminar para que os Réus se abstivessem de praticar quaisquer atos que implicassem na alienação, no escambo ou na cessão do imóvel do clube, com a manutenção das atividades sociais e desportivas, foi proferida ´inaudita altera parte´, ou seja, apenas com base na narrativa da parte Autora e sem ouvir a parte contrária. Ocorre que, a petição inicial fez alusão, apenas, ao encargo previsto no item 1º, do art. 3º, do Decreto nº 3.410/35, que estabelecia a impossibilidade do clube vender, escambar ou ceder o terreno doado, silenciando a respeito da disposição prevista no art. 1º, do Decreto-lei Estadual nº 465/42, que revogava, expressamente, aquela proibição. Portanto, desde 1942, não mais subsistia o ônus imposto na liberalidade, ou seja, deixou de existir e de ser exigível, o encargo contido na doação, passando esta a ser livre daquele ônus. Quanto à regra prevista no § 3º, do art. 68, da Constituição Estadual, que foi promulgada em 1999, não pode ela retroagir a 1942 para alcançar situação jurídica já consolidada, salvo disposição expressa, o que não ocorreu no caso em questão. De tal modo, sob tais fundamentos, não há como prevalecer a liminar anteriormente deferida, visto inexistir, na hipótese, a ´fumaça do bom direito´, quer dizer, a plausividade da tese autoral. Acrescente-se que, como salientado nas contestações já apresentadas, o clube atravessava situação financeira muito difícil, com várias dívidas, sendo que o terreno já havia sido, inclusive, objeto de penhora e hipoteca, e seria levado à hasta pública com leilão já marcado, o que juridicamente não seria possível, caso o encargo contido no decreto de doação do imóvel não tivesse sido revogado. Por fim, resta dizer que, garantia de liberdade de associação, não há como se compelir à manutenção das atividades sociais e desportivas no clube. ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de fls. 101/103. Manifeste-se a parte Autora sobre as contestações. I-se.

(18/03/2015) RECEBIMENTO

(12/03/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/02/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/02/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/01/2015) JUNTADA DE MANDADO

(29/01/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO INTERESSADO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA

(29/01/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/12/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 11218/2014/MND

(10/12/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(10/12/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(05/12/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/12/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/12/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/11/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/11/2014) RECEBIMENTO

(05/11/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/11/2014) DESPACHO - Cumpram-se os itens 1 e 4 do despacho de fls. 263.

(04/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, diante da quantidade de petições que são atravessadas neste processo, ainda não foi cumprido o ítem 1 da decisão de fl. 263/264. Foi transferido do polo passivo para o ativo a parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Eliene Schiller - matr. 01/22754

(18/09/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/09/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/08/2014) RECEBIMENTO

(11/08/2014) DECISAO - 1- Cumpra-se o item 1 do despacho de fls. 231; 2- Fls. 236/242: diga o Autor; 3- Diante da concordância do Autor manifestada às fls. 250, proceda a Serventia à migração do Estado do Rio de Janeiro do polo passivo para o ativo, retificando-se em D.R.A; 4- Após, ao Ministério Público.

(05/08/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/07/2014) JUNTADA - Carta Precatória

(18/07/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/07/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/06/2014) RECEBIMENTO

(26/06/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/06/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/06/2014) DESPACHO - 1. Renove-se a diligência de citação e intimação do 1º réu, conforme requerido às fls. 229. 2. À parte autora, sobre fls. 113/114.

(12/05/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/03/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/03/2014) JUNTADA DE MANDADO

(07/03/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO INTERESSADO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA

(07/03/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/02/2014) JUNTADA DE MANDADO

(11/02/2014) JUNTADA DE MANDADO

(27/01/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 660/2014/MND

(27/01/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 662/2014/MND

(27/01/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 661/2014/MND

(24/01/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(21/01/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(18/10/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/09/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/07/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/07/2013) RECEBIMENTO

(16/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/07/2013) DECISAO - Cuida-se de ação popular interposta por PAULO EDUARDO GOMES, ANGELA CARVALHO DE SIQUEIRA, LEONARDO NOGUEIRA, ERIKA MARIA HEISS LOPES, RUBENS LANGER DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE e CÉLIA ELISABETE em face de ALFEU CAVARARO MARTINS, SOTER SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA S.A, CLUBE REGATAS ICARAÍ E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alegam os Autores populares que o imóvel do Clube de Regatas Icaraí foi doado pelo Estado do Rio de Janeiro para o cumprimento de suas finalidades sociais, realizada a doação com a condição de impossibilidade de venda, escambo ou cessão do terreno, de acordo com o artigo 3º do Decreto Estadual nº 3.410/35. Todavia, indicam a existência de tratativas sobre a alienação do imóvel doado pelo Estado do Rio de Janeiro, inclusive, com aprovação em Assembleia Geral de Sócios Proprietários. Segundo os Demandantes, os Réus vêm atuando de forma ilegítima, na tentativa de descaracterização das finalidades sociais do clube, tendo inclusive, suspendido várias atividades, buscando inviabilizar a utilização do mesmo, para facilitar a sua alienação. Por tais motivos, os Autores pretendem a concessão de liminar, para o fim de que os Réus se abstenham de praticar quaisquer atos ou mesmo tratativas prévias que digam respeito à alienação, escambo ou cessão do imóvel, bem como sejam mantidas, em sua integralidade as atividades sociais e desportivas do clube. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16-90. Manifestação do Ministério Público a fls. 97-99, pelo deferimento da liminar. Brevemente relatados, decido. Cuida-se de Ação Popular com pedido de deferimento de liminar, cabendo a análise da presença dos requisitos legais para o seu deferimento. No tocante à legitimidade para a propositura da ação popular, bem como quanto ao seu cabimento, a Lei n.º 4.717/65 preconiza, in verbis: ´Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos´. Os fatos narrados na inicial e os documentos apresentados revelam a verossimilhança das alegações autorais, bem como a existência do perigo na demora pelo aguardo do provimento jurisdicional, diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Os Autores informam acerca da existência de tratativas para alienação da sede do Clube de Regatas Icaraí, ressaltando a lesividade do ato, na medida em que o imóvel foi doado pelo Estado do Rio de Janeiro para o cumprimento de suas finalidades sociais, realizada a doação com a condição de impossibilidade de venda, escambo ou cessão do terreno. A interpretação teleológica do art. 1º da Lei n.º 4.717/65, anteriormente transcrito, nos possibilita concluir pela adequação da via eleita, em sede de exame perfunctório. Isso porque o imóvel em que se encontra sediado o Clube de Regatas de Icaraí foi objeto de doação efetuada pelo Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual se verifica a existência de concorrência de patrimônio público para a referida instituição, possibilitando, assim, o manejo do presente instrumento. Nesse sentido, cito precedente da Jurisprudência do E. STJ, in verbis: ´ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CESSÃO DE TERRENO. DESVIO FINALIDADE. CABIMENTO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ante a falta de prequestionamento, não cabe a análise de eventual perda de objeto do feito ante a edição de lei estadual que viesse a regularizar o uso indevido de propriedade objeto de ação popular. 2. O aresto demonstra de modo claro o cabimento da ação popular no caso concreto, ao considerar que os réus feriram a vinculação estipulada na Lei Estadual 9.400/86, não se podendo afastar a legitimidade ativa do recorrido. 3. A concessão de terreno à cooperativa agrícola com vinculação de atividade encerra política estatal de incentivo ao cooperativismo e fixação do homem à terra. A desobediência à vinculação legal justifica o uso da via da ação popular. 4. Recurso especial não provido.´ (REsp 1074813/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 04/03/2009) Ainda quanto a esta matéria, merece transcrição o seguinte trecho do r. parecer do Ministério Público, in verbis: ´Ab initio, impende destacar que nada obstante a lei em tela referir-se tão somente ao patrimônio público parece-nos que com o advento da Constituição da República de 1988 passou-se a tutelar, mais especificamente, outros bens jurídicos de inegável destaque social, como o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural e a moralidade administrativa, inserindo-os, portanto, no aludido dispositivo, a bem do interesse público primário´ (fls. 98). Constata-se, assim, a verossimilhança das alegações autorais em relação ao ato lesivo, diante da possível ocorrência de vício de legalidade em caso de eventual alienação do imóvel, que poderá implicar em desvio de finalidade em relação à destinação do bem objeto de doação, na forma do art. 40, do Decreto Estadual n.º 3.410/1935. Some-se a isso a literalidade do § 3º, do art. 68, da CERJ: ´As entidades beneficiárias de doação do Estado ficam impedidas de alienar bem imóvel que dela tenha sido objeto. No caso de o bem doado não mais servir às finalidades que motivaram o ato de disposição, reverterá ao domínio do Estado, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza, nele introduzidas´. Assim sendo, reputo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da cautela, na medida em que o aguardo pela prolação do provimento jurisdicional final poderá colocar em risco o bem jurídico tutelado pela norma, diante da existência de tratativas para alienação do imóvel sede do Clube em análise, contando, inclusive, com a aprovação deliberada pela Assembleia Geral dos Sócios Proprietários. Pelos motivos expostos, na forma do art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65, DETERMINO aos Réus se absterem de praticar quaisquer atos que impliquem na alienação, no escambo ou na cessão do imóvel pertencente ao Clube de Regatas de Icaraí, devendo ser mantidas as atividades sociais e desportivas do citado clube. Citem-se e intimem-se.

(05/07/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/07/2013) REMESSA

(27/06/2013) RECEBIMENTO

(21/06/2013) DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público.

(17/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/06/2013) DISTRIBUICAO SORTEIO

(27/09/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao Local Responsável OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL Data de Publicação 27/09/2019 Nro do Expediente DESP/2019.000529 ID no DJE 3378591

(25/09/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Terminativo Não Despacho Ciente. Nada a prover. Aguarde-se o julgamento. Destino OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL Data de Publicação 27/09/2019 ID 3378591 Pág. DJ 87/88 Nro. do Expediente DESP 2019.000529

(24/09/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Órgão Processante OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL Destino GAB. DES(A). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO Data de Devolução 25/09/2019 16:49

(24/09/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Presta informações Petição 3204/2019.00598252 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL Tipo de Parte RÉU

(19/09/2019) DESPACHO - Tipo Em Pauta Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Terminativo Não Despacho Reinclua-se em pauta. Destino OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL

(16/09/2019) RETIRADA - Retirada de pauta

(16/09/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Órgão Processante OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL Destino GAB. DES(A). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO Data de Devolução 19/09/2019 18:08

(05/09/2019) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciencia da Pauta

(05/09/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL Data de Publicação 05/09/2019 Data da Sessão 16/09/2019 13:00 Nro do Expediente PAUTA/2019.000032 ID no DJE 3358932

(29/08/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 29/08/2019

(28/08/2019) REMESSA - Destinatário OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL Local Responsável GAB. DES(A). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO Destino OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL

(28/08/2019) REMESSA - Destinatário OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL Local Responsável GAB. DES(A). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO Destino OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Data da Sessão 19/09/2017 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO Relator DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Designado p/ Acórdão DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Votação Por Unanimidade Decisão Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

(27/08/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Órgão Processante 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino GAB. DES(A). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO Data de Devolução 28/08/2019 16:55

(27/08/2019) DISTRIBUICAO - Tipo Por prevencao Órgão Julgador OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL Relator DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO

(14/08/2019) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(14/08/2019) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(13/08/2019) DECISAO - Tipo Não Retratação Motivo 427 Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Terminativo Não Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(08/07/2019) CONCLUSAO - Folhas 3 Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Agravo Regimental - DIPRO Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 13/08/2019 15:24

(13/06/2019) INFORMACOES AVISOS - Informacoes/Avisos

(12/06/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2019.00331925 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(12/06/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2019.00331955 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(12/06/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2019.00329290 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(12/06/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2019.00331840 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(12/06/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2019.00329285 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(10/06/2019) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(22/05/2019) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(08/05/2019) CERTIDAO - Complemento 1 Autuação

(08/05/2019) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU

(08/05/2019) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(29/04/2019) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(26/04/2019) REMESSA - Destinatário RECURSO - PROCESSAMENTO Local Responsável 3VP - GABINETE Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(26/04/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Terminativo Não Despacho Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 0030147-47.2013.8.19.0002 Agravante: Estado do Rio de Janeiro Agravado: Clube de Regatas Icaraí e outro DESPACHO Aos agravados. Publique-se. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2019. Desembargadora ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Terceira Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(16/04/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Petição de Agravo contra decisão de Recurso Petição 3204/2018.00547642 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL Local Responsável 3VP - GABINETE

(16/04/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Petição de Agravo contra decisão de Recurso Petição 3204/2018.00547631 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL Local Responsável 3VP - GABINETE

(16/04/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Petição de Agravo contra decisão de Recurso Petição 3204/2018.00531368 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL Local Responsável 3VP - GABINETE

(15/03/2019) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Agravo Regimental - DIPRO Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 26/04/2019 14:57

(12/03/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2019.00127786 PARECER Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(12/03/2019) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(07/03/2019) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer

(28/02/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Terminativo Não Despacho Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº. 0030147-47.2013.8.19.0002 Agravante: Estado do Rio de Janeiro Agravado: Clube de Regatas Icaraí e outro Ao Ministério Público para se manifestar sobre o recurso interposto. Após, voltem. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2019. Desembargadora ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Terceira Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(13/02/2019) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Agravo Regimental - DIPRO Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 28/02/2019 15:36

(27/12/2018) CERTIDAO - Certidao

(07/12/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2018.00676250 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(07/12/2018) CERTIDAO - Certidao

(07/12/2018) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(04/12/2018) CERTIDAO - Complemento 1 de contrarrazões do agravado ausentes

(04/12/2018) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Contrarrazões

(04/12/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2018.00668712 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(29/10/2018) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(15/10/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Agravo Interno Petição 3204/2018.00547598 AGRAVO - CÍVEL Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(15/10/2018) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU

(15/10/2018) ATO - Terminativo Não

(15/10/2018) CERTIDAO - Certidao

(27/08/2018) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(13/08/2018) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S) Motivo Ciência

(13/08/2018) REPERCUSSAO - Tribunal Superior Supremo Tribunal Federal Tese 51735 - Retroatividade de lei posterior mais benéfica quanto à sanção de natureza administrativa aplicada em decorrência da prática de infração de trânsito. Origem da Tese Nacional Trânsito em Julgado 29/05/2014 Vínculo Precedente Julgado Paradigma(s) RE0657871SP

(10/08/2018) DECISAO - Tipo Não-Admissão Motivo Recurso Especial Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(10/08/2018) DECISAO - Tipo Não-Admissão Motivo Recurso Extraordinário Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(09/08/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2018.00427895 PARECER Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(09/08/2018) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Apreciação (Em Juízo de Admissibilidade) Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 10/08/2018 17:53

(09/08/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2018.00427896 PARECER Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(20/06/2018) INFORMACOES AVISOS - Observação COM PARECER DO M.P. FAZER CONCLUSÃO CONJUNTA : 0064683-51.2017.8.19.000, 0038445-91.2014.8.19.0002.

(29/05/2018) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(15/05/2018) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer

(15/05/2018) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2018.00216187 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(15/05/2018) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2018.00216191 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(25/04/2018) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(13/04/2018) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer

(13/04/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2018.00093127 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(13/04/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2018.00065144 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(13/04/2018) CERTIDAO - Certidao

(13/04/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2018.00065154 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(13/04/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2018.00064743 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(13/04/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2018.00064725 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(31/01/2018) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(23/01/2018) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(19/01/2018) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S) Motivo Ciência

(19/01/2018) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU Motivo Contrarrazões

(19/01/2018) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU Motivo Ciência

(19/12/2017) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(11/12/2017) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(06/12/2017) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU Motivo Contrarrazões

(06/12/2017) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Contrarrazões

(05/12/2017) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Terminativo Não Despacho Ao recorrido. Após ao MP. Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(01/12/2017) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(01/12/2017) CERTIDAO - Complemento 1 Autuação

(01/12/2017) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Apreciação (Em Juízo de Admissibilidade) Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 05/12/2017 11:53

(01/12/2017) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Apreciação (Em Juízo de Admissibilidade) Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 05/12/2017 11:55

(28/11/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Extraordinario Petição 3204/2017.00634388 RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL

(28/11/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Extraordinario Petição 3204/2017.00579600 RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL

(28/11/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Especial Petição 3204/2017.00634382 RECURSO ESPECIAL - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL

(28/11/2017) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Complemento 2 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(22/09/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 22/09/2017 Nro do Expediente ACO/2017.000303 ID no DJE 2818562

(22/09/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00534160 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL

(22/09/2017) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(21/09/2017) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 22/09/2017 ID 2818562 Pág. DJ 351/354 Nro. do Expediente ACO 2017.000303

(19/09/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ADOLPHO CORREIA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Data de Devolução 21/09/2017 13:06

(19/09/2017) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Data da Sessão 19/09/2017 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO Relator DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Designado p/ Acórdão DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Votação Por Unanimidade Decisão Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

(14/09/2017) DESPACHO - Tipo Em Mesa Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Terminativo Não Despacho Em mesa. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL

(11/09/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ADOLPHO CORREIA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Data de Devolução 14/09/2017 16:12

(31/08/2017) CERTIDAO - Certidao 0030147-47.2013.8.19.0002 CERTIDÃO: Certifico que transcorrido o prazo somente o apelante 3 e os apelados 1 e 2 apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelos apelantes 1 e 2. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2017.

(21/08/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2017.00456960 CONTRARRAZÕES Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL

(18/08/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2017.00454318 CONTRARRAZÕES Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL

(11/08/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2017.00439712 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL

(10/08/2017) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(10/08/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 10/08/2017 Nro do Expediente DESP/2017.000161 ID no DJE 2781112

(08/08/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ADOLPHO CORREIA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Data de Devolução 08/08/2017 15:37

(08/08/2017) CERTIDAO - Complemento 1 de Tempestividade Agravo/Embargo

(08/08/2017) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Terminativo Não Despacho Aos embargados. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 10/08/2017 ID 2781112 Pág. DJ 296/298 Nro. do Expediente DESP 2017.000161

(03/08/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2017.00421032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL

(28/07/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2017.00405598 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL

(21/07/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00390662 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL

(20/07/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 20/07/2017 Nro do Expediente ACO/2017.000219 ID no DJE 2762493

(20/07/2017) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(19/07/2017) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 20/07/2017 ID 2762493 Pág. DJ 310/314 Nro. do Expediente ACO 2017.000219

(18/07/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ADOLPHO CORREIA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Data de Devolução 19/07/2017 13:48

(18/07/2017) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Data da Sessão 18/07/2017 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO Relator DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Designado p/ Acórdão DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. USARAM DA PALAVRA OS DRS. JOÃO GAIO - APTE 1, MARCELO FERRARI BARBOSA - APTES 2, BRUNO CALFAT - APDO 1 E GUSTAVO KLOH - APDO 2.

(07/07/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 07/07/2017 Data da Sessão 18/07/2017 13:00 Nro do Expediente PAUTA/2017.000023 ID no DJE 2751350

(07/07/2017) CERTIDAO - Certidao

(04/07/2017) DESPACHO - Tipo Peço dia para julgamento Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Terminativo Não Despacho Peço dia. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL

(15/05/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ADOLPHO CORREIA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Data de Devolução 04/07/2017 17:12

(26/04/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00197914 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL

(25/04/2017) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciência

(25/04/2017) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU Motivo Ciência

(25/04/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Decisão Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 25/04/2017 Nro do Expediente DECI/2017.000061 ID no DJE 2688783

(20/04/2017) DECISAO - Tipo Concessão de efeito suspensivo Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 25/04/2017 ID 2688783 Pág. DJ 163/165 Nro. do Expediente DECI 2017.000061

(20/04/2017) EXPEDICAO - Tipo Memorando

(18/04/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ADOLPHO CORREIA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Data de Devolução 20/04/2017 13:29

(18/04/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2017.00181083 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Observação MP

(11/04/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 11/04/2017

(07/04/2017) DISTRIBUICAO - Tipo Por prevencao Órgão Julgador NONA CAMARA CIVEL Relator DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR

(07/04/2017) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer

(07/04/2017) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL

(06/04/2017) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(06/04/2017) SINCRONIZACAO - Observação Principal: 0038445-91.2014.8.19.0002 Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO