(14/02/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
(14/02/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 12/02/2019
(17/12/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 17/12/2018
(07/12/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(07/12/2018) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 07/12/2018 Petição Nº 443445/2018 - AgInt
(07/12/2018) ACORDAO - cod_ident: AgInt no REsp 1705070; num_registro: 2017/0274508-0
(06/12/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(05/12/2018) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2018/0443445 - AgInt no REsp 1705070 - Publicação prevista para 07/12/2018
(03/12/2018) CONHECIDO - Conhecido o recurso de APARECIDO ALCIDES LOPES, IRENE ELZA MYSZKOWSKI GALANTE, JAIR IZIDORO DE FARIAS, JOSE CARLOS FERREIRA, JOSELENE SILVA ALVES, LOURDES BERNADETE GERMANO PEREIRA, LUIZ MACOHIN, MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA, MARLENE DE SOUZA CARDOSO e ODETE ALVES DA ROCHA e não-provido, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 443445/2018 - AgInt no REsp 1705070
(21/11/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000489-2018-CORD3T (Pauta) com ciente em 20/11/2018
(21/11/2018) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000489-2018-CORD3T)
(19/11/2018) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 19/11/2018
(16/11/2018) INCLUIDO - Incluído em pauta para 27/11/2018 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 443445/2018 - AgInt no REsp 1705070/PR
(16/11/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(03/09/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que não foi localizada nos presentes autos procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado PAULO ANTÔNIO MÜLLER, OAB/PR n. 67.090, signatário da petição de Impugnação nº 471005/2018, cujo nome foi incluído na autuação somente para fins de intimação.
(03/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) com agravo interno e impugnação
(30/08/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 30/08/2018
(28/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 471005/2018
(27/08/2018) IMP - protocolo: 0471005/2018; data_processamento: 28/08/2018; peticionario: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
(27/08/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 471005/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)
(27/08/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 471005/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 27/08/2018
(20/08/2018) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 20/08/2018 Petição Nº 443445/2018 -
(20/08/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 20/08/2018
(20/08/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(17/08/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(17/08/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 443445/2018. Publicação prevista para 20/08/2018)
(17/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 443445/2018
(16/08/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 443445/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 16/08/2018
(16/08/2018) AGINT - protocolo: 0443445/2018; data_processamento: 17/08/2018; peticionario: APARECIDO ALCIDES LOPES
(16/08/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 443445/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)
(10/08/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/08/2018
(10/08/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1705070; num_registro: 2017/0274508-0
(10/08/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(09/08/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(08/08/2018) CONHECIDO - Conhecido o recurso de APARECIDO ALCIDES LOPES, IRENE ELZA MYSZKOWSKI GALANTE, JAIR IZIDORO DE FARIAS, JOSE CARLOS FERREIRA, JOSELENE SILVA ALVES, LOURDES BERNADETE GERMANO PEREIRA, LUIZ MACOHIN, MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA, MARLENE DE SOUZA CARDOSO e ODETE ALVES DA ROCHA e não-provido (Publicação prevista para 10/08/2018)
(03/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(24/10/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
(24/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
(19/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
(15/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) em 16/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 42.
(11/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE ODETE ALVES DA ROCHA - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE IRENE ELZA MYSZKOWSKI GALANTE - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE LOURDES BERNADETE G. PEREIRA - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE APARECIDO ALCIDES LOPES - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE JAIR IZIDORIO - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLENE DE SOUZA CARDOSO - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSELENE SILVA ALVES - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ MACOHIN - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ CARLOS FERREIRA - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(05/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de APARECIDO ALCIDES LOPES) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 41.
(05/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de LOURDES BERNADETE G. PEREIRA) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 46.
(05/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de IRENE ELZA MYSZKOWSKI GALANTE) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 45.
(05/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA ) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 44.
(05/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de LUIZ MACOHIN) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 43.
(05/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de JOSELENE SILVA ALVES) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 50.
(05/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de MARLENE DE SOUZA CARDOSO) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 49.
(05/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de ODETE ALVES DA ROCHA) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 48.
(05/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de JAIR IZIDORIO) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 47.
(05/09/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de JOSÉ CARLOS FERREIRA) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 40.
(02/07/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSELENE SILVA ALVES - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ MACOHIN - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE IRENE ELZA MYSZKOWSKI GALANTE - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE LOURDES BERNADETE G. PEREIRA - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE APARECIDO ALCIDES LOPES - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLENE DE SOUZA CARDOSO - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ CARLOS FERREIRA - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE JAIR IZIDORIO - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - RENÚNCIA DE PRAZO DE ODETE ALVES DA ROCHA - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(22/06/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) em 24/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 6.
(12/06/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de JOSÉ CARLOS FERREIRA) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 4.
(12/06/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de JAIR IZIDORIO) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 11.
(12/06/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de ODETE ALVES DA ROCHA) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 12.
(12/06/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de MARLENE DE SOUZA CARDOSO) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 13.
(12/06/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de JOSELENE SILVA ALVES) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 14.
(12/06/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de LUIZ MACOHIN) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 7.
(12/06/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA ) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 8.
(12/06/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de IRENE ELZA MYSZKOWSKI GALANTE) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 9.
(12/06/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de LOURDES BERNADETE G. PEREIRA) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 10.
(12/06/2019) ATO - ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de APARECIDO ALCIDES LOPES) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 5.
(11/06/2019) TRANSITADO - TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2019 - Para o processo.
(11/06/2019) ATO - ATO ORDINATÓRIO PRATICADO - DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
(25/09/2019) ARQUIVADO - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(25/09/2019) DECORRIDO - DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - (P/ advgs. de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 42.
(23/09/2019) JUNTADA - JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
(23/09/2019) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS - Recebido do(a) DISTRIBUIDOR
(15/09/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) em 16/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 42.
(11/09/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE ODETE ALVES DA ROCHA - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE IRENE ELZA MYSZKOWSKI GALANTE - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE LOURDES BERNADETE G. PEREIRA - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE APARECIDO ALCIDES LOPES - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE JAIR IZIDORIO - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLENE DE SOUZA CARDOSO - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSELENE SILVA ALVES - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ MACOHIN - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(11/09/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ CARLOS FERREIRA - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(05/09/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de APARECIDO ALCIDES LOPES) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 41.
(05/09/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de LOURDES BERNADETE G. PEREIRA) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 46.
(05/09/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de IRENE ELZA MYSZKOWSKI GALANTE) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 45.
(05/09/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA ) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 44.
(05/09/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de LUIZ MACOHIN) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 43.
(05/09/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de JOSELENE SILVA ALVES) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 50.
(05/09/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de MARLENE DE SOUZA CARDOSO) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 49.
(05/09/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de ODETE ALVES DA ROCHA) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 48.
(05/09/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de JAIR IZIDORIO) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 47.
(05/09/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de JOSÉ CARLOS FERREIRA) em 05/09/2019 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019) e ao evento de expedição seq. 40.
(04/09/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de JOSÉ CARLOS FERREIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(04/09/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de APARECIDO ALCIDES LOPES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(04/09/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(04/09/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de LUIZ MACOHIN com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(04/09/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(04/09/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de IRENE ELZA MYSZKOWSKI GALANTE com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(04/09/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de LOURDES BERNADETE G. PEREIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(04/09/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de JAIR IZIDORIO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(04/09/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de ODETE ALVES DA ROCHA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(04/09/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de MARLENE DE SOUZA CARDOSO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(04/09/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de JOSELENE SILVA ALVES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/09/2019)
(04/09/2019) REMETIDOS - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR - Baixa
(03/09/2019) PROFERIDO - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
(02/09/2019) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA DESPACHO - Responsável: José Ricardo Alvarez Vianna
(02/09/2019) JUNTADA - JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO - Ref. Intimação p/ advgs. de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Ref. ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(07/08/2019) DECORRIDO - DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - (P/ advgs. de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 6.
(02/07/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSELENE SILVA ALVES - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ MACOHIN - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE IRENE ELZA MYSZKOWSKI GALANTE - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE LOURDES BERNADETE G. PEREIRA - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE APARECIDO ALCIDES LOPES - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLENE DE SOUZA CARDOSO - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ CARLOS FERREIRA - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE JAIR IZIDORIO - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(02/07/2019) RENUNCIA - RENÚNCIA DE PRAZO DE ODETE ALVES DA ROCHA - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(22/06/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) em 24/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 6.
(12/06/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de JOSÉ CARLOS FERREIRA) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 4.
(12/06/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de JAIR IZIDORIO) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 11.
(12/06/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de ODETE ALVES DA ROCHA) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 12.
(12/06/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de MARLENE DE SOUZA CARDOSO) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 13.
(12/06/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de JOSELENE SILVA ALVES) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 14.
(12/06/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de LUIZ MACOHIN) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 7.
(12/06/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA ) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 8.
(12/06/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de IRENE ELZA MYSZKOWSKI GALANTE) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 9.
(12/06/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de LOURDES BERNADETE G. PEREIRA) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 10.
(12/06/2019) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de APARECIDO ALCIDES LOPES) em 12/06/2019 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019) e ao evento de expedição seq. 5.
(11/06/2019) JUNTADA - JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
(11/06/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de JOSÉ CARLOS FERREIRA com prazo de 30 dias úteis - Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(11/06/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de APARECIDO ALCIDES LOPES com prazo de 30 dias úteis - Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(11/06/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS com prazo de 30 dias úteis - Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(11/06/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de LUIZ MACOHIN com prazo de 30 dias úteis - Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(11/06/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA com prazo de 30 dias úteis - Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(11/06/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de IRENE ELZA MYSZKOWSKI GALANTE com prazo de 30 dias úteis - Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(11/06/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de LOURDES BERNADETE G. PEREIRA com prazo de 30 dias úteis - Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(11/06/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de JAIR IZIDORIO com prazo de 30 dias úteis - Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(11/06/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de ODETE ALVES DA ROCHA com prazo de 30 dias úteis - Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(11/06/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de MARLENE DE SOUZA CARDOSO com prazo de 30 dias úteis - Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(11/06/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de JOSELENE SILVA ALVES com prazo de 30 dias úteis - Referente ao evento (seq. 3) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2019)
(11/06/2019) TRANSITADO - TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2019 - Para o processo.
(11/06/2019) DIGITALIZACAO - DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
(26/06/2018) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente
(04/06/2018) PUBLICADO - Publicado Despacho em 04/06/2018 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ORDINÁRIO-0028505-60.2008.8.16.0014-APARECIDO ALCIDES LOPES e outros x SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A.-Ciência às partes da baixa dos autos. Ciência ao (s) Dr. (s) Advogado (s) que os autos serão digitalizados, conforme provimento n. 223 item 2.21.9.3 que estipula: "Após a determinação, nos autos físicos, o procedimento de sua digitalização observará as seguintes etapas: I- Intimação dos advogados constituídos por publicação no Diário da Justiça; II- Intimação pessoal do defensor publico ou dativo e do Ministério Publico, quando atuarem nos autos; III- Cadastramento dos autos, partes e procuradores, bem como a inserção dos arquivos do processo físico no sistema eletrônico, que será realizado, exclusivamente pela escrivania/secretaria; IV- Lançamento de certidão, nos autos físicos, pela escrivania/secretaria, atestando o cadastramento do processo eletrônico; V- Arquivamento do processo físico com as baixas necessárias". -Advs. MARIO MARCONDES NASCIMENTO, JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO, HUGO FRANCISCO GOMES, CESAR AUGUSTO DE FRANCA e ROSANGELA DIAS GUERREIRO-.
(04/05/2018) ATO - Ato ordinatório praticado
(14/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(12/09/2011) REMETIDOS - Remetidos os Autos para Justiça
(12/09/2011) PUBLICADO - Publicado Despacho em 14/09/2011 AÇÃO DE REPONSABILIDADE CIVIL - ORDINÁRIO-0028505-60.2008.8.16.0014-APARECIDO ALCIDES LOPES e outros x SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A.-"...IV- Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juizo e as anotações do Código de Normas, intimando-se as partes da remessa, para acompanhamento, não havendo necessidade de se aguardar a publicação do despacho, vez que mera ciência da prática de ato de impulsionamento do processo..." -Adv. ROSANGELA DIAS GUERREIRO , CESAR AUGUSTO DE FRANCA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO, JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO e HUGO FRANCISCO GOMES-.
(31/08/2011) ATO - Ato ordinatório praticado
(31/08/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(29/08/2011) REMETIDOS - Remetidos os Autos para Contador
(25/08/2011) ATO - Ato ordinatório praticado
(16/08/2011) JUNTADA - Juntada de Petição / Oficio
(21/07/2011) PUBLICADO - Publicado Despacho em 22/07/2011 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ORDINÁRIO-1518/2008-APARECIDO ALCIDES LOPES e outros x SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A.-Recebido os recursos de apelação em ambos os efeitos. À parte ré/apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contra-razões ao recurso da parte requerente. -Advs. CESAR AUGUSTO DE FRANCA e ROSANGELA DIAS GUERREIRO-.
(08/07/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos Autos n.º 1.518/2008 I Recebo a apelação tempestivamente interposta pelos autores, em ambos os efeitos. Dispensados do preparo por serem beneficiários da assistência gratuita. II - Intime-se a ré para, querendo, apresentar contra-razões. III Cumpra o Sr. Escrivão o item 5.12.5 do Código de Normas, certificando. IV Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo e as anotações do Código de Normas, intimando-se as partes da remessa, para acompanhamento, não havendo necessidade de se aguardar a publicação do despacho, vez que mera ciência da prática de ato de impulsionamento do processo. Londrina, 8 de julho de 2011 09:10:22 (09:10 09:10:22) Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
(08/07/2011) ATO - Ato ordinatório praticado
(04/07/2011) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho
(27/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição / Oficio
(20/05/2011) PUBLICADO - Publicado Despacho em 23/05/2011 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ORDINÁRIO-1518/2008-APARECIDO ALCIDES LOPES e outros x SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A.-Ciência da sentença de fls. 551/559: "... Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial proposto por Aparecido Alcides Lopes e outros em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A..." -Advs. MARIO MARCONDES NASCIMENTO, JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO, HUGO FRANCISCO GOMES, CESAR AUGUSTO DE FRANCA e ROSANGELA DIAS GUERREIRO-.
(17/05/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(17/05/2011) JULGADO - Julgado improcedente o pedido Vistos e examinados estes autos nº 1.518/08, de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil ajuizada por Aparecido Alcides Lopes e outros em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A. Aparecido Alcides Lopes, Irene Elza Myskawski Galante, Jair Izidoro de Farias, José Carlos Ferreira, Joselene Silva Alves, Lourdes Bernadete Germano Pereira, Luiz Macohin, Maria Francisca de Jeses Silva, Marilene de Souza Cardoso e Odete Alves da Rocha, qualificados às fls. 02/03 dos autos, todos residentes em Londrina-PR, propuseram ação ordinária em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A, alegando, em síntese, que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), havendo adquirido mediante compromissos de compra e venda junto à COHAB-LD imóveis residenciais que apresentaram vícios de construção; que, por força do seguro obrigatório habitacional, pagaram mensalmente os prêmios embutidos nas prestações devidas ao agente financeiro. Ao final requerem seja a seguradora requerida condenada a indenizar os valores necessários à reparação dos danos físicos ocorridos nos imóveis, bem como a pagar a multa penal estabelecida na apólice, no percentual de 2% para cada dez dias de mora no pagamento da indenização. Pugnaram, ainda, pela condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos. Citada, a seguradora ofereceu contestação aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva vez que a responsabilidade pelos créditos do Agente Cohab-Ld pertencem à Excelsior Seguros S/A; incompetência absoluta da Justiça Estadual, por haver litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. Sustenta que alguns dos autores não teriam provado a sua condição de mutuário vinculado ao SFH, nem tampouco demonstrado haverem comunicado o sinistro na via administrativa. Ainda, alega ser parte ilegítima ad causam, à medida que os vícios de construção não são cobertos pelo seguro obrigatório. Entende, por isso, que o processo deve ser extinto por carência da ação. No mérito, suscita prejudicial de prescrição ânua, bem como defende que as cláusulas-padrão da apólice todas elas elaboradas por circular da SUSEP excluem a cobertura securitária em caso de vícios de construção. Invoca a exceção de contrato não cumprido ao argumento de que, não tendo sido emitido o aviso de sinistro tal como previsto na apólice, a indenização não poderia ser reclamada. Por fim, argumenta que a multa decendial é descabida e somente poderia ser reclamada pelo agente financeiro (Cohab-ld). Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora impugnou os termos da contestação, sendo que às fls. 471 foi declinada a competência deste juízo com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal vez que reconhecida participação da Caixa Econômica Federal na lide por força do disposto na Medida Provisória nº 478, de 29/12/2009. Registre-se que mencionada decisão foi revogada em razão de não mais persistir a norma legal que motivou a determinação de remessa. Juntado aos autos ofício da COHAB, sobre o qual foram intimadas as partes a se manifestarem. É o relatório. Decido. Passo a proferir sentença, com base no art. 330, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, sendo a questão de mérito unicamente de direito, pelo que com base no art. 130 do CPC indefiro o(s) pedido(s) de produção de provas formulado(s) pelas partes. Deixo de apreciar a(s) questão(ões) preliminar(es) suscitada(s) pela(s) parte(s) ré(s) e passo diretamente ao exame do mérito, por questão de instrumentalidade e considerando a ausência de prejuízo (art. 249, §1º, do CPC). Da análise dos autos tem-se que não deve ser acolhido o pleito inicial, senão vejamos: Os autores alegam que o seguro obrigatório vinculado aos contratos de mútuo habitacional é contrato de adesão e possui cobertura de vícios advindos da construção do imóvel. O seguro habitacional obrigatório, cujas cláusulas são formuladas pelo órgão regulador e fiscalizador de seguros privados (SUSEP), estipula duas coberturas compulsórias em favor do segurado mutuário do SFH, os danos físicos no imóvel e morte e invalidez permanente. As condições particulares para os riscos de danos físicos estabelecem o seguinte: ?Cláusula 3ª RISCOS COBERTOS: 3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas 'a' e 'b' do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim, entendidos os causados por força que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal?. (destaquei) Assim, é fácil perceber que há cláusula contratual expressa com clareza evidente que afasta a alegada cobertura de vícios de construção. A obrigatoriedade do seguro, como dispõe o artigo 20 do DL nº 73/66, objetiva a proteção do bem dado em garantia de financiamento, de maneira que é perfeitamente admissível que somente os riscos efetivamente prejudiciais ao bem sejam objeto da proteção securitária. Assim, havendo limitação e particularização dos riscos do seguro, não pode a seguradora ser compelida a responder por outros. No caso dos presentes autos não se aplica o disposto no artigo 47 do Código Consumerista, admitindo-se que se confira a tal cláusula uma compreensão mais favorável ao consumidor porque tal dispositivo legal pressupõe que a cláusula contratual possibilite mais de uma interpretação, ante a dubiedade de sua redação. Na cláusula contratual acima referida e transcrita é expressa a exclusão, de forma clara e peremptória, da alegada cobertura de vícios de construção no contrato citado com a inicial. Portanto, não pode o Juiz, a quem cabe a interpretação da lei, ignorar a exclusão expressa de cobertura a pretexto de aplicação do artigo 47 do CDC. Também não há que se falar em nulidade da cláusula de exclusão de cobertura, ante a aplicação do artigo 51, § 1º, inciso II do CDC invocando a finalidade social dessa modalidade de seguro obrigatório. O seguro habitacional, sem dúvida alguma, é informado por uma relevante finalidade social, além de prestar-se de garantia para o agente financeiro, credor hipotecário do imóvel. Tal particularidade, entretanto, não é decisiva para a conclusão de que todos e quaisquer danos físicos causados à unidade habitacional estariam cobertos pela apólice. Os riscos passíveis de cobertura são aqueles predeterminados na apólice e não podem ser outros que são objeto de expressa exclusão (Art. 757, caput, do Código Civil). No caso em tela, o contrato prevê coberturas que asseguram, de forma suficiente e equilibrada, a finalidade social do seguro morte, invalidez e danos físicos causados por eventos externos. Esses últimos não são de difícil ocorrência, como vemos cotidianamente noticiadas em órgãos de imprensa (p. ex. prejuízos decorrentes de intempéries como destelhamentos ou inundações). Portanto, a cláusula contratual questionada não restringiu direito ou excluiu obrigação inerente à natureza contratual e nem mesmo provocou ameaça ou desequilíbrio da relação contratual. Vale ressaltar, neste particular, que os autores têm ação e pretensão contra o construtor responsável por eventuais danos verificados em seus imóveis. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. RISCOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO. FALHAS DE EXECUÇÃO. Danos apresentados no imóvel decorrentes das técnicas aplicadas na execução e/ou ausência de acompanhamento técnico quando da edificação, não se enquadrando nas hipóteses de riscos previstos no contrato. Indenização indevida porque existe cláusula expressa de exclusão de cobertura dos defeitos de construção de responsabilidade do construtor do imóvel. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70031149156, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 06/11/2009) Ainda, importante ressaltar ser inútil para o julgamento da lide a realização de prova pericial para fins de constatação da origem e conseqüências das avarias eventualmente existentes nos imóveis (art. 130, do CPC), vez que os autores alegam expressamente na petição inicial serem tais danos decorrentes de irresponsabilidades cometidas na técnica construtiva (vícios de construção). Detrai-se dos autos que, uma vez inexistindo previsão contratual de cobertura de vícios de construção, a pretensão dos demandantes desmerece prosperar, restando prejudicada a análise de todas as demais teses sustentadas pelas partes, por serem incompatíveis com o entendimento adotado. Por derradeiro, apenas consigno que ainda que se considerasse a ré responsável pelos prejuízos descritos na petição inicial, da análise dos argumentos postos e do exame dos autos tem-se que se trata de ação de indenização securitária, sendo que a regra prescricional a ser observada para os contratos celebrados anteriormente ao Código Civil/2003 é a disposta no artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil/1916 e para os demais contratos a regra disposta no artigo 206, § 1º, inciso II, do atual Codex. Registre-se que ambos dispositivos estabelecem o prazo de 01 (um) ano para que o segurado promova ação contra o segurador, nos fatos que autorizam a indenização. Portanto, lógico concluir que o contrato de seguro vige enquanto durar o financiamento habitacional e, ainda, se as prestações estiverem sendo pagas pontualmente, como em qualquer contrato de seguro, e da análise dos autos verifica-se que alguns autores já quitaram o contrato, enquanto que outros estão inadimplentes. Assim, não se poderia deixar de observar o prazo prescricional sob esse argumento, sob pena de criar-se então insegurança jurídica. Da mesma forma, tratando-se de contrato bilateral, com obrigação para ambos os contratantes, e estando o financiamento com prestação em atraso para alguns autores, não poderiam estes exigir o implemento da obrigação da parte ré (exceptio non adimpleti contractus). Destaque-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 686.926-9, DE PARANAVAÍ - 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTES : LAÉRCIO JARDIM E OUTRO AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RELATOR : DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO EM 2000. PROPOSIÇÃO DA AÇÃO APENAS EM 2008. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Seguradora não pode ser compelida a indenizar danos verificados após o término do contrato. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 686.926-9, de Paranavaí - 2ª Vara Cível, em que é Agravantes LAÉRCIO JARDIM E OUTRO e Agravado COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. I RELATÓRIO: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LAÉRCIO JARDIM e JOSÉ RIBEIRO DA SILVA contra decisão exarada nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária sob nº 462/2008, que decretou a prescrição do direito de ação dos Agravantes, mantendo o processo em relação aos demais. Irresignados os agravantes pugnam pelo deferimento da tutela antecipada, sustentando, em síntese, que a decisão impugnada causará lesão grave e de difícil reparação com o reconhecimento da prescrição. Asseveram que de acordo com o disposto no art. 206, II, é de um ano o prazo prescricional para as ações desta natureza. Porém, questão relevante para fins de prescrição nos casos de indenização/cobrança securitária é saber em que data o autor teve conhecimento da decisão negativa do pagamento por parte da seguradora. Aduzem que conforme a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, havendo notificação do sinistro, o prazo só volta a correr a partir da data em que o segurado efetivamente toma conhecimento da decisão negativa do pagamento. Sustentam que inexiste nos autos qualquer prova da comunicação da negativa da seguradora em indenizar os mutuários, o que é bastante para impossibilitar a contagem do referido prazo prescricional. Pleiteou a tutela antecipada que restou indeferida às fls. 275/276 TJ. A MM. Juíza da causa informa, às fls. 280 TJ, a manutenção da decisão impugnada, assim como o cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. O agravado ofereceu contrarrazões às fls. 283/288. É o relatório em breve bosquejo. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos a esta corte para julgamento. Quanto ao mérito, os agravante se insurgem contra decisão que decretou a prescrição do direito de ação dos mesmos, mantendo o processo em relação aos demais. Sem razão os recorrentes. Isso porque, não há dúvidas de que, em se tratando de ação de cobrança do segurado em face do segurador, aplica-se à espécie a prescrição ânua prevista no art. 178, § 6º, II, do Código Civil/16, vigente à época da contratação do seguro. Neste sentido, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: ?Direito Civil. Recurso Especial. Ação de Indenização. Seguro. Prescrição. Em caso de recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é de um ano, não tendo aplicação a prescrição qüinqüenal estabelecida no art. 27 do CDC. Precedente da Segunda Seção. Recurso especial conhecido e provido. Invertidos os ônus sucumbenciais? (REsp n. 625.433-SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Porém, não se pode esquecer o fato de que para a cobrança do prêmio o contrato de seguro deve estar em plena vigência. Até porque, a Seguradora não pode ser compelida a indenizar danos verificados após o término do contrato. Isto é, a responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que o Segurado assina o contrato e termina quando há a extinção da dívida (seja quando esta ocorrer antes do término do prazo do financiamento com a respectiva quitação e liberação da hipoteca ou, ainda, do prazo de prorrogação do contrato, por remanescer saldo residual de responsabilidade do Segurado). E, a renovação dos contratos de seguro não é automática, salvo em alguns contratos com cláusula neste sentido, portanto, havendo interesse do segurado na sua prorrogação, deve procurar a seguradora antes de vencido o prazo de vigência do seguro. Assim, tão somente em favor da dialética, caso admita-se que, na mais prejudicial das hipóteses, caso o sinistro tenha ocorrido no último dia de vigência do contrato, ponderando o prazo de 01 (um) ano previsto no art. 178, §6º, II do Código Civil/16 e, agora, no art. 206, §1º, II do Código Civil/2002, os beneficiários deveriam ter comunicado a Seguradora no máximo até o ano de dezembro 2001 e julho de 2008. Logo, findo o interstício havido encontra-se prescrita a pretensão dos litigantes. Destarte, o presente recurso não merece provimento, mantendo-se incólume a decisão singular. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN e JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO. Curitiba, 12 de agosto de 2010. DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial proposto por Aparecido Alcides Lopes e outros em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em atenção ao trabalho realizado, zelo usual e o tempo decorrido para o deslinde da causa, nos termos dos artigos 20, § 4º do Código de Processo Civil, observando-se a Lei 1.060/50, sendo beneficiários da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, permanecendo esta inalterada, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie. Londrina, 16 de maio de 2011 09:18:54 Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
(05/05/2011) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho
(03/05/2011) ATO - Ato ordinatório praticado
(14/04/2011) ATO - Ato ordinatório praticado
(28/03/2011) JUNTADA - Juntada de Petição / Oficio
(15/03/2011) PUBLICADO - Publicado Despacho em 16/03/2011 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ORDINÁRIO-1518/2008-APARECIDO ALCIDES LOPES e outros x SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A.- Manifestem-se as partes a respeito do ofício de fls. 536.-Advs. MARIO MARCONDES NASCIMENTO, JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO, HUGO FRANCISCO GOMES, CESAR AUGUSTO DE FRANCA e ROSANGELA DIAS GUERREIRO-.
(11/03/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos Autos nº 1518/2008Manifestem-se as partes a respeito do ofício de fls. 536, voltando após conclusos.Londrina, 9 de março de 2011. (10:29 10:29:05)Telma Regina Magalhães CarvalhoJuíza de Direito
(11/03/2011) ATO - Ato ordinatório praticado
(02/03/2011) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho
(13/01/2011) JUNTADA - Juntada de Petição
(10/11/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Autos nº 635/06.I Diante da noticia do fim da vigência da medida provisória 478/09, revogo a decisão de fls. 471.II Oficie-se a COHAB-LD solicitando que seja informado se os contratos firmados pelos autores já foram quitados; sendo o caso a data em que se deu a quitação; ou estando em vigência se as prestações estão sendo devidamente pagas.Londrina, 09.11.2010Telma Regina Magalhães CarvalhoJuíza de Direito
(10/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Oficio
(23/06/2010) CONCLUSOS - Conclusos para Embargos de Declaração
(09/06/2010) PUBLICADO - Publicado Despacho em 11/06/2010 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ORDINÁRIO-1518/2008-APARECIDO ALCIDES LOPES e outros x SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A.-Ciência da decisão de fls. 492/493 de 08/06/2010.-Advs. MARIO MARCONDES NASCIMENTO, JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO, HUGO FRANCISCO GOMES, CESAR AUGUSTO DE FRANCA e ROSANGELA DIAS GUERREIRO-.
(08/06/2010) ATO - Ato ordinatório praticado
(08/06/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Autos nº 1.518/08I - Tratam os presentes autos de ação de responsabilidade civil, envolvendo seguro habitacional, sendo que foi declinada a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Contra mencionada decisão a parte autora interpôs embargos de declaração alegando que já houve nos autos decisão indeferindo o ingresso da CEF e União na lide, requerendo, ainda, seja analisado o pedido de substituição processual apresentado pela seguradora ré.É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, opostos na forma disposta na lei processual civil.Contudo não há razão na pretensão interposta pelo embargante. O artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão, e da analise da petição de embargos de declaração percebe-se que a parte autora pretende na realidade a reforma da decisão. A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, sendo certa ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes só se presta aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que a correção dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos.Registre-se que eventual pedido de substituição processual posto pela parte ré não deve ser analisado por este juízo, mas sim pelo juízo competente, qual seja, Justiça Federal.Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos. Intimem-se.II - Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 471.Londrina, 8 de junho de 2010. (10:03h)Telma Regina Magalhães CarvalhoJuíza de Direito
(21/05/2010) CONCLUSOS - Conclusos para Embargos de Declaração
(30/03/2010) PUBLICADO - Publicado Despacho em 31/03/2010 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ORDINÁRIO-1518/2008-APARECIDO ALCIDES LOPES e outros x SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A.-Ciência da decisão de fls. 471. -Advs. MARIO MARCONDES NASCIMENTO, JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO, HUGO FRANCISCO GOMES, CESAR AUGUSTO DE FRANCA e ROSANGELA DIAS GUERREIRO-.
(25/03/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Autos nº 1.518/08 Tratam os presentes autos de ação de responsabilidade civil, envolvendo seguro habitacional promovido por Aparecido Alcides Lopes e outros em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A.Da análise da questão posta em Juízo tem-se que se trata de discussão a respeito de seguro habitacional e que teve seu regramento modificado pela Medida Provisória nº 478, de 29/12/2009 e, em seu artigo 3º, determina que todos os contratos celebrados anteriormente a 31/12/2009 terão cobertura pelo FCVS, do saldo devedor em caso de morte/invalidez e das despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.Assim, obrigatória a participação da Caixa Econômica Federal e conseqüentemente, incompetente da Justiça Comum, pelo que deve ser remetidos os autos à Justiça Federal, competente para processar e julgar a presente ação.Diante do exposto, vislumbrando a obrigatoriedade de participação da Caixa Econômica Federal na presente ação, sendo competente a Justiça Federal, declino da competência da presente ação, que deverá ser remetida à Justiça Federal de Londrina para distribuição.Intimem-se, promovendo-se as devidas anotações e comunicações do Código de Normas anteriormente à remessa. Comunique-se o Sr. Distribuidor para anotações e futura compensação.Londrina, 25 de março de 2010. (09:46h)Telma Regina Magalhães CarvalhoJuíza de Direito
(25/03/2010) ATO - Ato ordinatório praticado
(17/03/2010) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho
(15/01/2010) ATO - Ato ordinatório praticado
(15/01/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(14/01/2010) MANDADO - Mandado devolvido Cumprida
(13/01/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor
(22/12/2009) ATO - Ato ordinatório praticado
(17/12/2009) JUNTADA - Juntada de Petição / Oficio
(13/11/2009) RECEBIDO - Recebido o Mandado para Cumprimento
(12/11/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado
(11/11/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado
(02/10/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(02/10/2009) ATO - Ato ordinatório praticado
(17/09/2009) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho
(11/09/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(09/09/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado
(02/09/2009) JUNTADA - Juntada de Agravo
(01/09/2009) PUBLICADO - Publicado Despacho em 02/09/2009 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ORDINÁRIO-1518/2008-APARECIDO ALCIDES LOPES e outros x SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A.-Ciência da decisão de fls.234: "...Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos..." Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias. -Advs. MARIO MARCONDES NASCIMENTO, JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO, HUGO FRANCISCO GOMES, CESAR AUGUSTO DE FRANCA e ROSANGELA DIAS GUERREIRO-.
(17/08/2009) ATO - Ato ordinatório praticado
(13/08/2009) ATO - Ato ordinatório praticado
(13/08/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(10/08/2009) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho
(24/07/2009) JUNTADA - Juntada de Petição / Oficio
(13/04/2009) JUNTADA - Juntada de Baixa de Carga
(13/04/2009) ATO - Ato ordinatório praticado
(13/04/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(07/04/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado
(27/03/2009) ATO - Ato ordinatório praticado
(27/03/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(12/03/2009) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho
(11/03/2009) ATO - Ato ordinatório praticado
(04/03/2009) JUNTADA - Juntada de Petição / Oficio
(16/02/2009) ATO - Ato ordinatório praticado
(16/02/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(11/02/2009) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho
(02/02/2009) ATO - Ato ordinatório praticado
(22/01/2009) ATO - Ato ordinatório praticado
(13/01/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(13/01/2009) JUNTADA - Juntada de Petição / Oficio
(19/12/2008) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado
(11/12/2008) ATO - Ato ordinatório praticado
(19/11/2008) CUMPRIMENTO - CUMPRIMENTO / DESPACHO / CARLOS
(19/11/2008) CARTA - CARTA EXPEDIDA
(18/11/2008) BAIXA - BAIXA DE CARGA / JUIZ
(18/11/2008) DESPACHOS - DESPACHOS / DECISÕES
(18/11/2008) CARTA - CARTA EXPEDIDA
(18/11/2008) BAIXA - BAIXA DE CARGA / JUIZ DE DIREITO
(14/11/2008) CONCLUSAO - CONCLUSÃO / JUIZ TITULAR / DESPACHO INIC