(08/10/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(19/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, apesar de regularmente intimada a fls. 1667 e 1670, decorreu in albis o prazo para a parte vencedora se manifestar, pelo que encaminho os autos ao arquivo, conforme determinado. Nada Mais.
(01/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(11/01/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão/r. decisão monocrática.Ciência às partes e se o caso, ao MP, aguardando-se manifestação da parte vencedora em 30 (trinta) dias.No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe.Fls. 1662/1663: diante do alegado, providencie-se nova certidão de honorários, se for o caso.Int.-se.
(24/05/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando que o requerido JOSÉ HUMBERTO FERNANDES DE AGUIAR JÚNIOR foi citado, constituiu advogado e apresentou contestação (fls. 1471/1483), torno prejudicada sua citação por edital ocorrida à fls.1310/1312, bem como a nomeação da curadora especial indicada pela DEFENSORIA para sua defesa (fls. 1314), expedindo-se certidão de honorários pela sua atuação parcial, nos termos do convênio DPE/OAB.Faculto ainda ao requerido o prazo de 05 (cinco) dias para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.-se.
(26/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0264/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Humberto Fernandes de Aguiar Júnior, José Victor Maniglia e Valdomiro Lopes da Silva Júnior. Aduz, em síntese, o autor que houve a participação da empresa pertencente ao réu José Humberto Fernandes de Aguiar, em procedimento licitatório municipal e na modalidade Convite, sob o nº 27/2009, que saiu vencedora em razão de ofertar o menor valor, qual seja de R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais), tendo a adjudicação do objeto à vencedora sido realizada pelo Secretário de Saúde, José Victor Maniglia, e que na verdade, após realização de procedimento investigativo, restou evidenciado que o referido certame teve como objetivo transparecer a regularidade em seu trâmite, quando na verdade a contratação do vencedor, José Humberto Fernandes, que é filiado ao mesmo partido político do réu Valdomiro Lopes, já tinha sido anteriormente combinada. Alega ainda que, em razão dos estreitos laços partidários existentes entre José Humberto e Valdomiro, exercendo este último forte influência na Secretaria Municipal de Saúde, restou evidenciado que além dos serviços de consultaria, referente ao procedimento licitatório acima mencionado, o Poder Público Municipal, por meio da Secretaria mencionada, contratou os serviços do ora requerido, José Humberto, para que este realizasse a capacitação dos gerentes das unidades básicas de Saúde, sem a realização de procedimento licitatório para tanto, constituindo tal capacitação em três cursos, cada um deles no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), que teve dispensada a licitação pelos demais réus, tendo em vista que tais valores, individualmente considerados, não ultrapassavam o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que subordina a contratação de qualquer serviço à realização de licitação. Destacou, ainda, o autor que tais cursos de capacitação deveriam fazer parte do próprio objeto da licitação acima esplanada, constituindo, portanto, um único contrato a ser firmado entre o particular e o Município de São José do Rio Preto. Destarte, segundo o Ministério Público, para a formalização do referido contrato, em observância aos valores pagos pela municipalidade ao requerido José Humberto Júnior pelo único serviço prestado, o qual apenas fora dividido em etapas, a modalidade licitatória que deveria ter sido utilizada era a "tomada de preço" e não o "convite", como efetivamente o foi, superando o montante despendido pelo erário (R$ 101.200,00) o limite legal não só para a contratação direta, mas também que impede a utilização, no certame, da modalidade "convite", e se não fosse realizado o fracionamento do objeto pela Administração Direta para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria na área da saúde, fazia-se necessária a realização de licitação pela modalidade "tomada de preço". Por fim, requereu a condenação dos requeridos Valdomiro Lopes da Silva Júnior e José Victor Maniglia, de forma SOLIDÁRIA, às sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, consistentes no ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo mínimo de cinco anos e máximo de oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de cinco anos e a condenação do requerido José Humberto de Aguiar Júnior às sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, consistentes na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, à suspensão de seus direitos políticos pelo período de 08 a 10 anos, ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, bem como que ao final seja a presente ação julgada procedente, com a condenação dos requeridos nas custas e honorários. Determinada a notificação do Município de São José do Rio Preto para manifestar seu interesse em integrar a lide como litisconsorte (fls. 23), este apresentou Defesa Preliminar optando por defender a lisura dos atos jurídicos em questionamento, pleiteando a rejeição preliminar da presente ação civil pública (fls. 28/54). O Parquet opinou pela pela não integração da Municipalidade no feito, bem como pela desnecessidade da apresentação de defesa preliminar por parte dela, consoante artigos 6º, §3º e 17, §7º, ambos da Lei nº 8.429/92, tendo este Juízo declarado tal defesa como inoportuna nos termos mencionados pelo Ministério Público, antes do recebimento da inicial e determinação de citação dos réus, o que foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto (fls. 516/517, 518, 527/544), tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado o conhecimento do agravo de instrumento interposto (fls. 1168). Devidamente notificado, o réu Valdomiro Lopes apresentou sua defesa preliminar (fls. 1124/1137). Diante da não localização do réu José Humberto Fernandes de Aguiar Júnior, foi deferida sua notificação via edital, requerida pelo Ministério Público, tendo lhe sido nomeado curador especial que se manifestou pela determinação da citação do curatelado (fls. 1185, 1186, 1188 e 1190). O réu José Victor Maniglia, apesar de devidamente notificado, deixou decorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa preliminar (fls. 1191). A ação civil pública fora recebida, visto que em cognição sumária, havia indícios de que os requeridos teriam praticado as condutas descritas na inicial, determinando-se assim a citação dos requeridos (fls. 1191). Considerando a cota Ministerial de fls. 1215 verso, foi determinada a expedição de precatórias a fim de tentar proceder a citação do réu José Humberto, bem como a expedição e publicação de edital de citação (fls. 1216). O réu José Victor Maniglia contestou a ação a fls. 1229/1254, alegando a distinção dos objetos contratados, impossibilitando a união de ambos e um contrato só, e a não caracterização de dolo e má-fé, bem como pugnou pela improcedência da ação, afastando-se os pedidos de condenação nas penas de improbidade administrativa. Devidamente citado o réu Valdomiro Lopes da Silva Júnior apresentou contestação a fls. 1285/1298, arguindo em preliminar a impossibilidade de responsabilização de agente político com fundamento na lei nº 8.429/92, uma vez que o Prefeito Municipal está sujeito à ação de crime de responsabilidade e não à lei mencionada na exordial, aplicável aos demais agente públicos, e no mérito sustenta que a licitação teve trâmite normal, sem qualquer influência ou participação deste réu, inexistindo prejuízo ao erário e dolo em sua conduta. Pugnou ainda pela improcedência da ação. Após tentativas frustradas de citação do réu José Humberto, o Parquet pleiteou a fls. 1308 pela manutenção da citação por edital, o que foi deferido a fls. 1309. Uma vez que o referido réu foi citado por edital ( fls. 1312), a Defensoria Pública foi nomeada para funcionar como Curador Especial (fls. 1313) e indicou advogada a ela conveniada, que apresentou contestação às fls. 1321/1326, arguindo em preliminar a nulidade da citação face o não esgotamento dos meios necessários e, no mérito, impugnou a presente ação por negativa geral. O ilustre membro do Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 1328/1348. Instadas a especificarem provas, os réus José Humberto e José Victor pleitearam pela produção de prova oral, enquanto que o réu Valdomiro Lopes se manifestou pela não intenção de produzir provas (fls. 352, 1361 e 1363). O Município de São José do Rio Preto fora citado a fls. 1369 e informou a fls. 1371 que acompanhará o feito até seus ulteriores termos na condição de terceiro interessado, sendo que tomará as medidas cabíveis após o trânsito em julgado da decisão. É o relatório Fundamento e decido. Quanto à alegação de inaplicabilidade da lei de improbidade aos agente políticos, arguida em contestação pelo réu Valdomiro Lopes da Silva Júnior, deixo de acolher tal preliminar em consonância ao entendimento jurisprudencial que visa o afastamento de malabarismo exegético que possa restringir a noção de agente público e permita aos agentes políticos que se esquivem dos rigores da lei. Ademais, entendimento diverso isentando os agentes políticos de responsabilidade civil por improbidade administrativa sucumbe à própria dicção do art. 37, § 4º, da Constituição Federal ao exigir decisão judicial, coexistindo, inclusive normas diferentes que visam à preservação da moralidade na Administração Pública, de tal modo que a Lei de Crimes de Responsabilidade e a Lei de Improbidade possuem objetivos constitucionais diversos , ambas com aplicação concomitante. Note-se que o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, excepciona-se a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa os atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V, da CF), cujo julgamento se dá em regime especial no Senado Federal (art. 86, da CF), diferentemente do que ocorreu nos presentes autos. Assim, as alegações de inadequação da via eleita porque não caberia o ajuizamento de ação de improbidade contra agentes políticos, que estariam sujeitos à legislação própria e de que a decisão do STF (Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL), não merecem prosperar, destacando-se que a referida Reclamação foi pertinente a julgamento de Ministro de Estado e feita por maioria de votos, mencionando o Ministro Cezar Peluso, ao ser indagado pelo Min. Sepúlveda Pertence se o seu voto se estendia "do Presidente da República ao Vereador", que "não, necessariamente isso não". Ademais, esta magistrada pede a vênia para salientar que na referida Reclamação o Min. Carlos Velloso, em brilhante voto, apresentou dados nacionais sobre ações de improbidade e asseverou que "isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a administração pública", acrescentando o cabimento de ação de improbidade aos agentes políticos no que não estiver definido em lei própria como crime de responsabilidade. Acrescentou, ainda, o referido Ministro que: "Temos mais de cinco mil municípios. Em cada um deles, há um promotor fiscalizando a coisa pública municipal. Abolir a ação de improbidade relativamente aos agentes políticos municipais seria, repito, um estímulo à corrupção" (...). Ademais, a despeito do que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento da Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL, cujo Relator(a) p/ Acórdão foi o Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), realizado em 13/06/2007 (DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008; EMENT VOL-02315-01 PP-00094), existe entendimento jurisprudencial posterior admitindo o ajuizamento de ação de improbidade em casos semelhantes ao presente (v.g. Processo REsp 1091215/MG RECURSO ESPECIAL 2008/0209301-4, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2009; REsp 1025300/RS; RECURSO ESPECIAL 2008/0017028-5; Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 17/02/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2009; QO na AIA 27/DF QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 2008/0188380-8, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador CE-CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 27/11/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/02/2009). A propósito do tema, cabe lembrar o posicionamento da C. Décima Primeira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 867.496.5/3-00, da comarca de JALES, cujo trechos do voto e ementa do eminente Relator Pires de Araújo ora são transcritos: "LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A REFERIDA LEI É APLICÁVEL TAMBÉM PARA OS AGENTES POLÍTICOS - NO JULGAMENTO DA PET 3.923 FICOU DECIDIDO QUE ELES RESPONDEM PELOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL O PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITOU O SISTEMA BICAMERAL. (...)". "No que diz respeito à alegação do co-réu Devair - de que os agentes públicos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa - a questão já foi resolvida (A.I. nL> 763.345.5/7-00 - fls. 1.332/1.333). Contudo, acrescente-se, ainda, que no julgamento da PET 3.923 se discutiram as seguintes teses: "a) aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; b) foro privilegiado para os réus de ação-Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por improbidade administrativa, dada a sua natureza penal. O Supremo Tribunal Federal, então, em julgamento no qual participaram os novos Ministros da Corte - Eros Grau, Carmen Lúcia, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski - rechaçou as duas teses, por votação unânime. Até os Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que acolheram tais teses no julgamento da Reclamação 2.138, acompanharam o relator na PET 3923, por considerarem que o regime de responsabilidade dos Prefeitos é diferente do dos Ministros de Estado (caso da Recl. 2.138). Trocando em miúdos, embora se tenha consumado o precedente no qual o recorrente buscou arrimo para esses pedidos (Reclamação 2.138), a opinião mais recente do Supremo Tribunal Federal é a retratada no julgamento da PET 3923. Neste julgamento, de 13 de junho de 2007, a nova composição do STF rechaçou, por unanimidade, a tese de que a Lei nº 8.429/92 não se aplica a prefeitos municipais." (destaquei). Para melhor esclarecimento, ora é transcrita a ementa da referida PET 3923: "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem. (Pet 3923 QO / SP - SÃO PAULO; QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 13/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação; DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008; EMENT VOL-02334-01 PP-00146). No que se refere à arguição de nulidade da citação por edital do réu José Humberto, deve ser salientado que nos autos constam diversas diligências realizadas na busca da intimação pessoal do réu e a fim de efetuar a citação do réu José Humberto (fls. 1116, 1143, 1183, 1204, 1212/1213), restando-as, todavia, infrutíferas, sendo até mesmo tentada a citação constante em petição apócrifa, em que se declinou endereço onde ele não mais residia (fls. 1215 verso), o que ensejou o desentranhamento da referida petição (1216/1217), não se podendo olvidar, ainda, que o autor obtivera os endereços do réu mediante rede de banco de dados com acesso inclusive à Receita Federal e mesmo assim não se obteve sucesso em sua citação pessoal (fls. 1329), de forma que a princípio regular a expedição tanto da notificação quanto da citação por edital. Todavia, nova manifestação por e-mail, após até mesmo a determinação de nomeação de curador especial, foi juntada a fls. 1316, indicando endereço diverso do anteriormente tentado no Distrito Federal (fls. 1278) e não foi tentada nova obtenção de dados atualizados do referido réu, até para se verificar a pertinência do referido endereço. Assim, determino que a serventia providencie pesquisas no BACENJUD e INFOJUD quanto ao endereço do referido réu e após, antes da publicação da presente decisão, tornem os autos conclusos imediatamente à conclusão. Intime-se. (Obs. INFOJUD - resultado de informações fls. 1378/1379 e BACENJUD resultado de informações fls. 1380/1382). Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Maria Aparecida Silva (OAB 119109/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Fernando Luis de Albuquerque (OAB 149932/SP), Karina Aparecida Poloni (OAB 169476/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP)
(19/05/2015) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Humberto Fernandes de Aguiar Júnior, José Victor Maniglia e Valdomiro Lopes da Silva Júnior. Aduz, em síntese, o autor que houve a participação da empresa pertencente ao réu José Humberto Fernandes de Aguiar, em procedimento licitatório municipal e na modalidade Convite, sob o nº 27/2009, que saiu vencedora em razão de ofertar o menor valor, qual seja de R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais), tendo a adjudicação do objeto à vencedora sido realizada pelo Secretário de Saúde, José Victor Maniglia, e que na verdade, após realização de procedimento investigativo, restou evidenciado que o referido certame teve como objetivo transparecer a regularidade em seu trâmite, quando na verdade a contratação do vencedor, José Humberto Fernandes, que é filiado ao mesmo partido político do réu Valdomiro Lopes, já tinha sido anteriormente combinada. Alega ainda que, em razão dos estreitos laços partidários existentes entre José Humberto e Valdomiro, exercendo este último forte influência na Secretaria Municipal de Saúde, restou evidenciado que além dos serviços de consultaria, referente ao procedimento licitatório acima mencionado, o Poder Público Municipal, por meio da Secretaria mencionada, contratou os serviços do ora requerido, José Humberto, para que este realizasse a capacitação dos gerentes das unidades básicas de Saúde, sem a realização de procedimento licitatório para tanto, constituindo tal capacitação em três cursos, cada um deles no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), que teve dispensada a licitação pelos demais réus, tendo em vista que tais valores, individualmente considerados, não ultrapassavam o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que subordina a contratação de qualquer serviço à realização de licitação. Destacou, ainda, o autor que tais cursos de capacitação deveriam fazer parte do próprio objeto da licitação acima esplanada, constituindo, portanto, um único contrato a ser firmado entre o particular e o Município de São José do Rio Preto. Destarte, segundo o Ministério Público, para a formalização do referido contrato, em observância aos valores pagos pela municipalidade ao requerido José Humberto Júnior pelo único serviço prestado, o qual apenas fora dividido em etapas, a modalidade licitatória que deveria ter sido utilizada era a "tomada de preço" e não o "convite", como efetivamente o foi, superando o montante despendido pelo erário (R$ 101.200,00) o limite legal não só para a contratação direta, mas também que impede a utilização, no certame, da modalidade "convite", e se não fosse realizado o fracionamento do objeto pela Administração Direta para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria na área da saúde, fazia-se necessária a realização de licitação pela modalidade "tomada de preço". Por fim, requereu a condenação dos requeridos Valdomiro Lopes da Silva Júnior e José Victor Maniglia, de forma SOLIDÁRIA, às sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, consistentes no ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo mínimo de cinco anos e máximo de oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de cinco anos e a condenação do requerido José Humberto de Aguiar Júnior às sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, consistentes na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, à suspensão de seus direitos políticos pelo período de 08 a 10 anos, ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, bem como que ao final seja a presente ação julgada procedente, com a condenação dos requeridos nas custas e honorários. Determinada a notificação do Município de São José do Rio Preto para manifestar seu interesse em integrar a lide como litisconsorte (fls. 23), este apresentou Defesa Preliminar optando por defender a lisura dos atos jurídicos em questionamento, pleiteando a rejeição preliminar da presente ação civil pública (fls. 28/54). O Parquet opinou pela pela não integração da Municipalidade no feito, bem como pela desnecessidade da apresentação de defesa preliminar por parte dela, consoante artigos 6º, §3º e 17, §7º, ambos da Lei nº 8.429/92, tendo este Juízo declarado tal defesa como inoportuna nos termos mencionados pelo Ministério Público, antes do recebimento da inicial e determinação de citação dos réus, o que foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto (fls. 516/517, 518, 527/544), tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado o conhecimento do agravo de instrumento interposto (fls. 1168). Devidamente notificado, o réu Valdomiro Lopes apresentou sua defesa preliminar (fls. 1124/1137). Diante da não localização do réu José Humberto Fernandes de Aguiar Júnior, foi deferida sua notificação via edital, requerida pelo Ministério Público, tendo lhe sido nomeado curador especial que se manifestou pela determinação da citação do curatelado (fls. 1185, 1186, 1188 e 1190). O réu José Victor Maniglia, apesar de devidamente notificado, deixou decorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa preliminar (fls. 1191). A ação civil pública fora recebida, visto que em cognição sumária, havia indícios de que os requeridos teriam praticado as condutas descritas na inicial, determinando-se assim a citação dos requeridos (fls. 1191). Considerando a cota Ministerial de fls. 1215 verso, foi determinada a expedição de precatórias a fim de tentar proceder a citação do réu José Humberto, bem como a expedição e publicação de edital de citação (fls. 1216). O réu José Victor Maniglia contestou a ação a fls. 1229/1254, alegando a distinção dos objetos contratados, impossibilitando a união de ambos e um contrato só, e a não caracterização de dolo e má-fé, bem como pugnou pela improcedência da ação, afastando-se os pedidos de condenação nas penas de improbidade administrativa. Devidamente citado o réu Valdomiro Lopes da Silva Júnior apresentou contestação a fls. 1285/1298, arguindo em preliminar a impossibilidade de responsabilização de agente político com fundamento na lei nº 8.429/92, uma vez que o Prefeito Municipal está sujeito à ação de crime de responsabilidade e não à lei mencionada na exordial, aplicável aos demais agente públicos, e no mérito sustenta que a licitação teve trâmite normal, sem qualquer influência ou participação deste réu, inexistindo prejuízo ao erário e dolo em sua conduta. Pugnou ainda pela improcedência da ação. Após tentativas frustradas de citação do réu José Humberto, o Parquet pleiteou a fls. 1308 pela manutenção da citação por edital, o que foi deferido a fls. 1309. Uma vez que o referido réu foi citado por edital ( fls. 1312), a Defensoria Pública foi nomeada para funcionar como Curador Especial (fls. 1313) e indicou advogada a ela conveniada, que apresentou contestação às fls. 1321/1326, arguindo em preliminar a nulidade da citação face o não esgotamento dos meios necessários e, no mérito, impugnou a presente ação por negativa geral. O ilustre membro do Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 1328/1348. Instadas a especificarem provas, os réus José Humberto e José Victor pleitearam pela produção de prova oral, enquanto que o réu Valdomiro Lopes se manifestou pela não intenção de produzir provas (fls. 352, 1361 e 1363). O Município de São José do Rio Preto fora citado a fls. 1369 e informou a fls. 1371 que acompanhará o feito até seus ulteriores termos na condição de terceiro interessado, sendo que tomará as medidas cabíveis após o trânsito em julgado da decisão. É o relatório Fundamento e decido. Quanto à alegação de inaplicabilidade da lei de improbidade aos agente políticos, arguida em contestação pelo réu Valdomiro Lopes da Silva Júnior, deixo de acolher tal preliminar em consonância ao entendimento jurisprudencial que visa o afastamento de malabarismo exegético que possa restringir a noção de agente público e permita aos agentes políticos que se esquivem dos rigores da lei. Ademais, entendimento diverso isentando os agentes políticos de responsabilidade civil por improbidade administrativa sucumbe à própria dicção do art. 37, § 4º, da Constituição Federal ao exigir decisão judicial, coexistindo, inclusive normas diferentes que visam à preservação da moralidade na Administração Pública, de tal modo que a Lei de Crimes de Responsabilidade e a Lei de Improbidade possuem objetivos constitucionais diversos , ambas com aplicação concomitante. Note-se que o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, excepciona-se a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa os atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V, da CF), cujo julgamento se dá em regime especial no Senado Federal (art. 86, da CF), diferentemente do que ocorreu nos presentes autos. Assim, as alegações de inadequação da via eleita porque não caberia o ajuizamento de ação de improbidade contra agentes políticos, que estariam sujeitos à legislação própria e de que a decisão do STF (Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL), não merecem prosperar, destacando-se que a referida Reclamação foi pertinente a julgamento de Ministro de Estado e feita por maioria de votos, mencionando o Ministro Cezar Peluso, ao ser indagado pelo Min. Sepúlveda Pertence se o seu voto se estendia "do Presidente da República ao Vereador", que "não, necessariamente isso não". Ademais, esta magistrada pede a vênia para salientar que na referida Reclamação o Min. Carlos Velloso, em brilhante voto, apresentou dados nacionais sobre ações de improbidade e asseverou que "isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a administração pública", acrescentando o cabimento de ação de improbidade aos agentes políticos no que não estiver definido em lei própria como crime de responsabilidade. Acrescentou, ainda, o referido Ministro que: "Temos mais de cinco mil municípios. Em cada um deles, há um promotor fiscalizando a coisa pública municipal. Abolir a ação de improbidade relativamente aos agentes políticos municipais seria, repito, um estímulo à corrupção" (...). Ademais, a despeito do que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento da Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL, cujo Relator(a) p/ Acórdão foi o Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), realizado em 13/06/2007 (DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008; EMENT VOL-02315-01 PP-00094), existe entendimento jurisprudencial posterior admitindo o ajuizamento de ação de improbidade em casos semelhantes ao presente (v.g. Processo REsp 1091215/MG RECURSO ESPECIAL 2008/0209301-4, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2009; REsp 1025300/RS; RECURSO ESPECIAL 2008/0017028-5; Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 17/02/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2009; QO na AIA 27/DF QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 2008/0188380-8, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador CE-CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 27/11/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/02/2009). A propósito do tema, cabe lembrar o posicionamento da C. Décima Primeira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 867.496.5/3-00, da comarca de JALES, cujo trechos do voto e ementa do eminente Relator Pires de Araújo ora são transcritos: "LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A REFERIDA LEI É APLICÁVEL TAMBÉM PARA OS AGENTES POLÍTICOS - NO JULGAMENTO DA PET 3.923 FICOU DECIDIDO QUE ELES RESPONDEM PELOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL O PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITOU O SISTEMA BICAMERAL. (...)". "No que diz respeito à alegação do co-réu Devair - de que os agentes públicos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa - a questão já foi resolvida (A.I. nL> 763.345.5/7-00 - fls. 1.332/1.333). Contudo, acrescente-se, ainda, que no julgamento da PET 3.923 se discutiram as seguintes teses: "a) aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; b) foro privilegiado para os réus de ação-Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por improbidade administrativa, dada a sua natureza penal. O Supremo Tribunal Federal, então, em julgamento no qual participaram os novos Ministros da Corte - Eros Grau, Carmen Lúcia, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski - rechaçou as duas teses, por votação unânime. Até os Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que acolheram tais teses no julgamento da Reclamação 2.138, acompanharam o relator na PET 3923, por considerarem que o regime de responsabilidade dos Prefeitos é diferente do dos Ministros de Estado (caso da Recl. 2.138). Trocando em miúdos, embora se tenha consumado o precedente no qual o recorrente buscou arrimo para esses pedidos (Reclamação 2.138), a opinião mais recente do Supremo Tribunal Federal é a retratada no julgamento da PET 3923. Neste julgamento, de 13 de junho de 2007, a nova composição do STF rechaçou, por unanimidade, a tese de que a Lei nº 8.429/92 não se aplica a prefeitos municipais." (destaquei). Para melhor esclarecimento, ora é transcrita a ementa da referida PET 3923: "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem. (Pet 3923 QO / SP - SÃO PAULO; QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 13/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação; DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008; EMENT VOL-02334-01 PP-00146). No que se refere à arguição de nulidade da citação por edital do réu José Humberto, deve ser salientado que nos autos constam diversas diligências realizadas na busca da intimação pessoal do réu e a fim de efetuar a citação do réu José Humberto (fls. 1116, 1143, 1183, 1204, 1212/1213), restando-as, todavia, infrutíferas, sendo até mesmo tentada a citação constante em petição apócrifa, em que se declinou endereço onde ele não mais residia (fls. 1215 verso), o que ensejou o desentranhamento da referida petição (1216/1217), não se podendo olvidar, ainda, que o autor obtivera os endereços do réu mediante rede de banco de dados com acesso inclusive à Receita Federal e mesmo assim não se obteve sucesso em sua citação pessoal (fls. 1329), de forma que a princípio regular a expedição tanto da notificação quanto da citação por edital. Todavia, nova manifestação por e-mail, após até mesmo a determinação de nomeação de curador especial, foi juntada a fls. 1316, indicando endereço diverso do anteriormente tentado no Distrito Federal (fls. 1278) e não foi tentada nova obtenção de dados atualizados do referido réu, até para se verificar a pertinência do referido endereço. Assim, determino que a serventia providencie pesquisas no BACENJUD e INFOJUD quanto ao endereço do referido réu e após, antes da publicação da presente decisão, tornem os autos conclusos imediatamente à conclusão. Intime-se. (Obs. INFOJUD - resultado de informações fls. 1378/1379 e BACENJUD resultado de informações fls. 1380/1382).
(02/03/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Diante da manifestação Ministerial de fls. 1353, cite-se o Município de São José do Rio Preto para contestar a ação no prazo legal de 60 dias. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação. Intime-se.
(03/02/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, de forma a demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Int.-se.
(02/12/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando que a parte requerida JOSÉ HUMBERTO FERNANDES DE ÁGUIA JÚNIOR foi citada por edital, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º do CPC, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado, ficando a mesma nomeada para funcionar como Curador Especial nestes autos, ofertando desde já contestação ou indicando advogado conveniado para o mister. Oportunamente, abra-se vista ao MP. Intime-se.
(08/10/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando a cota Ministerial de fls. 1308, defiro a citação do requerido JOSÉ HUMBERTO FERNANDES DE AGUIAR JÚNIOR, via edital, com prazo de 30 dias. Providencie a serventia. Int.
(25/07/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 1205: defiro, devendo as cópias ser extraídas do inquérito cível nº 14.0717.0000105/10-1, instaurado pelo Ministério Público, que acompanha estes autos. Int.
(31/05/2011) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 1ª. Vara da Fazenda Pública
(08/06/2011) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 6330305 - Motivo: PARA LIVRE DISTRIBUIÇÃO Local Origem: 1812-1ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de São José do Rio Preto) Local Destino: 1798-Distribuidor(Fórum de São José do Rio Preto) Data de Envio: 08/06/2011 Data de Recebimento: 08/06/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(08/06/2011) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do F.S.José do R. Preto da 1ª. Vara da Fazenda Pública (Nro.Ordem 2017/2011) p/ 2ª. Vara da Fazenda Pública (Nro.Ordem 2092/2011) Motivo: DETERMINAÇÃO JUDICIAL FLS 22
(12/12/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(25/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(19/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(22/07/2016) RAZOES DE APELACAO
(07/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(14/12/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(01/12/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(08/06/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/04/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/02/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(12/01/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(19/12/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(22/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(31/05/2011) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 6289114 - Local Origem: 1798-Distribuidor(Fórum de São José do Rio Preto) Local Destino: 1812-1ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de São José do Rio Preto) Data de Envio: 31/05/2011 Data de Recebimento: 31/05/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(31/05/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6289114
(08/06/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6330305
(08/06/2011) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 6331720 - Local Origem: 1798-Distribuidor(Fórum de São José do Rio Preto) Local Destino: 2460-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de São José do Rio Preto) Data de Envio: 08/06/2011 Data de Recebimento: 09/06/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(09/06/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6331720
(13/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, devendo ser observado o que dispõe a Lei n. 8.429/92. Antes da notificação dos requeridos, notifique-se o Município de São José do Rio Preto para integrar a lide como litisconsorte, querendo, nos termos do artigo 17, § 3º, da referida Lei. Decorrido tal prazo ou com a manifestação, ao Ministério Público. Int. (OBS: Mandado de intimação expedido e enviado.)
(30/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 23 - Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, devendo ser observado o que dispõe a Lei n. 8.429/92. Antes da notificação dos requeridos, notifique-se o Município de São José do Rio Preto para integrar a lide como litisconsorte, querendo, nos termos do artigo 17, § 3º, da referida Lei. Decorrido tal prazo ou com a manifestação, ao Ministério Público. Int. (OBS: Mandado de intimação expedido e enviado.)
(15/08/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - setor de minutas (andamento retificado por padronizaçao de andamento interno do processo em cartório)
(18/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, etc. Como frisou o I. representante do MP, a defesa preliminar da Municipalidade é inoportuna, já que a mesma não é ré neste procedimento. Entendo a manifestação da municipalidade como negativa de integrar o polo ativo. Mantenha-se o cadastro da Municipalidade no sistema como terceiro interessado. Tratando-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, deve ser observado o que dispõe a Lei n. 8.429/92. Desse modo, notifiquem-se os réus para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da mencionada Lei. Após, vista ao MP autor para manifestação e conclusos para recebimento ou não da ação. Int.-se. (Obs.: mandado(s) e carta precatória expedido(s) e encaminhados.)
(06/09/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação urgente
(09/09/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 518 - Vistos, etc. Como frisou o I. representante do MP, a defesa preliminar da Municipalidade é inoportuna, já que a mesma não é ré neste procedimento. Entendo a manifestação da municipalidade como negativa de integrar o polo ativo. Mantenha-se o cadastro da Municipalidade no sistema como terceiro interessado. Tratando-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, deve ser observado o que dispõe a Lei n. 8.429/92. Desse modo, notifiquem-se os réus para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da mencionada Lei. Após, vista ao MP autor para manifestação e conclusos para recebimento ou não da ação. Int.-se. (Obs.: mandado(s) e carta precatória expedido(s) e encaminhados.)
(27/09/2011) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de Notificação
(25/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 527/1072 ? interposição de agravo de instrumento: ciência e anote-se. Nada tenho a acrescer ou modificar na decisão agravada, que mantenho por seus próprios fundamentos. Prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 518. Int.-se.
(26/10/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(07/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1073 - Vistos. Fls. 527/1072 ? interposição de agravo de instrumento: ciência e anote-se. Nada tenho a acrescer ou modificar na decisão agravada, que mantenho por seus próprios fundamentos. Prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 518. Int.-se.
(23/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(24/11/2011) DESPACHO PROFERIDO - ?Vistos. Prestei informações conforme adiante se segue. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls. 500. Int.-se.?
(25/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1078 - ?Vistos. Prestei informações conforme adiante se segue. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls. 500. Int.-se.?
(01/02/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1118: quanto a observação do item 1, diga a municipalidade, em 5 dias. Item 2: defiro: expeça-se o necessário. Int.-se.
(27/02/2012) DESPACHO PROFERIDO - Despachei nesta data no feito 1491/11, onde se verificou que o expediente de fls.1082/1110 pertence àquela ação. Destarte, prejudicado a intimação do primeiro parágrafo de fls.1119. Cumpra-se o que determinado no segundo. Int.
(14/08/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada das Peças do Acórdão
(26/09/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Juntada da Carta Precatória
(08/11/2012) RETORNO DO SETOR - Recebido de Carga
(08/03/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido a Defensoria Pública
(23/04/2013) DESPACHO PROFERIDO - Diante dos documentos juntados com a inicial e que integraram o inquérito civil, verifica-se que não é o caso de rejeição da ação, por ora, pois não está presente nenhuma das hipóteses do parágrafo oitavo do artigo 17, da Lei nº 8.429/92, porquanto, em cognição sumária, há indícios de que os requeridos teriam praticado as condutas descritas na inicial, o que demanda análise durante o processo, sendo necessária sua citação. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, seguindo-se pelo rito ordinário (CPC, arts. 282 e s.). Int.-se. (Obs.: Mandado de Citação expedido).
(30/04/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1191 - Diante dos documentos juntados com a inicial e que integraram o inquérito civil, verifica-se que não é o caso de rejeição da ação, por ora, pois não está presente nenhuma das hipóteses do parágrafo oitavo do artigo 17, da Lei nº 8.429/92, porquanto, em cognição sumária, há indícios de que os requeridos teriam praticado as condutas descritas na inicial, o que demanda análise durante o processo, sendo necessária sua citação. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, seguindo-se pelo rito ordinário (CPC, arts. 282 e s.). Int.-se. (Obs.: Mandado de Citação expedido).
(11/07/2013) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de citação - prazo 4
(25/07/2013) MERO EXPEDIENTE - Fls. 1205: defiro, devendo as cópias ser extraídas do inquérito cível nº 14.0717.0000105/10-1, instaurado pelo Ministério Público, que acompanha estes autos. Int.
(05/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0002/2013 Teor do ato: Fls. 1205: defiro, devendo as cópias ser extraídas do inquérito cível nº 14.0717.0000105/10-1, instaurado pelo Ministério Público, que acompanha estes autos. Int. <SEQMV>D83089720</SEQMV> Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP)
(06/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0002/2013 Data da Disponibilização: 06/08/2013 Data da Publicação: 07/08/2013 Número do Diário: 1470 Página: 1230/1232
(27/08/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(27/08/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(27/08/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(27/08/2013) AR POSITIVO JUNTADO
(02/09/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(02/09/2013) AR POSITIVO JUNTADO
(03/09/2013) AR POSITIVO JUNTADO
(03/09/2013) MANDADO JUNTADO - Mandado Juntado de citação - negativo
(05/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Sérgio Clementino Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/10/2013
(06/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(09/09/2013) DECISAO - Vistos. DEFIRO a cota Ministerial de fls. 1215 verso para determinar à serventia o desentranhamento do documento de fls. 1203, bem como proceder à tentativa de citação conforme postulado no item 2 e a expedição e publicação de edital, conforme item 3. Cumpra-se. Int.
(10/09/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(10/09/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho de fls. 1216, desentranhei o documento de fls. 1203, o qual será devolvido ao seu emitente
(10/09/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que desentranhei o documento que aqui se encontrava, em atendimento ao r. Despacho de fls. 1216.
(11/09/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(11/09/2013) EDITAL EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível
(11/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
(11/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
(12/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0040/2013 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a cota Ministerial de fls. 1215 verso para determinar à serventia o desentranhamento do documento de fls. 1203, bem como proceder à tentativa de citação conforme postulado no item 2 e a expedição e publicação de edital, conforme item 3. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Karina Aparecida Poloni (OAB 169476/SP)
(17/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0040/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: 1500 Página: 1299/1301
(03/10/2013) AR POSITIVO JUNTADO
(25/10/2013) AR POSITIVO JUNTADO
(25/10/2013) PETICAO JUNTADA - do requerido com substabelecimento
(04/11/2013) CONTESTACAO JUNTADA
(04/11/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - do co requerido Jose Humberto Fernandes sem cumprimento
(05/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Sergio Clementino Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/12/2013
(07/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(08/11/2013) PARECER JUNTADO
(06/12/2013) AR POSITIVO JUNTADO
(12/09/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(30/09/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(01/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, esta serventia verificou que a carta precatória expedida para Comarca de Itaberá-BA , foi devolvida sem cumprimento. Certifico mais que, esta serventia verificou que o Oficial de Justiça tentou a citação da pessoa errada, conforme certidão de fls. 1305 verso
(01/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/10/2014
(06/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(08/10/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando a cota Ministerial de fls. 1308, defiro a citação do requerido JOSÉ HUMBERTO FERNANDES DE AGUIAR JÚNIOR, via edital, com prazo de 30 dias. Providencie a serventia. Int.
(14/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0296/2014 Teor do ato: Vistos. Considerando a cota Ministerial de fls. 1308, defiro a citação do requerido JOSÉ HUMBERTO FERNANDES DE AGUIAR JÚNIOR, via edital, com prazo de 30 dias. Providencie a serventia. Int. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Karina Aparecida Poloni (OAB 169476/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP)
(15/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0296/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: 1755 Página: 1367/1379
(02/12/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando que a parte requerida JOSÉ HUMBERTO FERNANDES DE ÁGUIA JÚNIOR foi citada por edital, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º do CPC, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado, ficando a mesma nomeada para funcionar como Curador Especial nestes autos, ofertando desde já contestação ou indicando advogado conveniado para o mister. Oportunamente, abra-se vista ao MP. Intime-se.
(03/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Dr RAFAEL BESSA Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 29/01/2015
(11/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(11/12/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(11/12/2014) ATO ORDINATORIO - Com a informação da Defensoria Pública a respeito da indicação de Curador Especial dativo para a lide, fica, desde logo, nomeado, abrindo-se prazo para o mister que foi nomeado: Dra. MARIA APARECIDA SILVA - OAB 119.109/SP.
(16/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0400/2014 Teor do ato: Com a informação da Defensoria Pública a respeito da indicação de Curador Especial dativo para a lide, fica, desde logo, nomeado, abrindo-se prazo para o mister que foi nomeado: Dra. MARIA APARECIDA SILVA - OAB 119.109/SP. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Maria Aparecida Silva (OAB 119109/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Karina Aparecida Poloni (OAB 169476/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP)
(17/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0400/2014 Data da Disponibilização: 17/12/2014 Data da Publicação: 18/12/2014 Número do Diário: 1797 Página: 1339/1360
(17/12/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Aparecida Silva
(19/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(07/01/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Aparecida SilvaVencimento: 19/01/2015
(07/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(09/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FSRP14003420688
(14/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FSRP15000060441
(19/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. SÉRGIO CLEMENTINO - 4. PROMOTORIA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/02/2015
(30/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(02/02/2015) PARECER JUNTADO
(03/02/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, de forma a demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Int.-se.
(06/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0059/2015 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, de forma a demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Int.-se. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Maria Aparecida Silva (OAB 119109/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Karina Aparecida Poloni (OAB 169476/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP)
(09/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0059/2015 Data da Disponibilização: 09/02/2015 Data da Publicação: 10/02/2015 Número do Diário: 1823 Página: 1536/1542
(13/02/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - CARGA RÁPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FERNANDO LUIS DE ALBUQUERQUE
(13/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(19/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FSRP15000355840
(23/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. SÉRGIO CLEMENTINO - 4. PROMOTORIA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(25/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(26/02/2015) PARECER JUNTADO
(02/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FFPA15000564391
(02/03/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Diante da manifestação Ministerial de fls. 1353, cite-se o Município de São José do Rio Preto para contestar a ação no prazo legal de 60 dias. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação. Intime-se.
(03/03/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/014689-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(04/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0117/2015 Teor do ato: Vistos etc. Diante da manifestação Ministerial de fls. 1353, cite-se o Município de São José do Rio Preto para contestar a ação no prazo legal de 60 dias. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Maria Aparecida Silva (OAB 119109/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Karina Aparecida Poloni (OAB 169476/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP)
(05/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0117/2015 Data da Disponibilização: 05/03/2015 Data da Publicação: 06/03/2015 Número do Diário: 1839 Página: 1730/1740
(10/03/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/014689-6 dirigi-me ao endereço: na Av. Alberto Andaló, 3030, 7º andar, no dia 09/03/2015 às 13:30hs e lá CITEI O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, na pessoa do Procurador Geral do Município, Dr. Adilson Vedroni que, de tudo ficou ciente, recebeu a contrafé e lançou sua assinatura no verso do mandado. O referido é verdade e dou fé.
(16/03/2015) MANDADO JUNTADO
(13/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FSRP15000785571
(15/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(28/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(28/04/2015) PARECER JUNTADO
(19/05/2015) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Humberto Fernandes de Aguiar Júnior, José Victor Maniglia e Valdomiro Lopes da Silva Júnior. Aduz, em síntese, o autor que houve a participação da empresa pertencente ao réu José Humberto Fernandes de Aguiar, em procedimento licitatório municipal e na modalidade Convite, sob o nº 27/2009, que saiu vencedora em razão de ofertar o menor valor, qual seja de R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais), tendo a adjudicação do objeto à vencedora sido realizada pelo Secretário de Saúde, José Victor Maniglia, e que na verdade, após realização de procedimento investigativo, restou evidenciado que o referido certame teve como objetivo transparecer a regularidade em seu trâmite, quando na verdade a contratação do vencedor, José Humberto Fernandes, que é filiado ao mesmo partido político do réu Valdomiro Lopes, já tinha sido anteriormente combinada. Alega ainda que, em razão dos estreitos laços partidários existentes entre José Humberto e Valdomiro, exercendo este último forte influência na Secretaria Municipal de Saúde, restou evidenciado que além dos serviços de consultaria, referente ao procedimento licitatório acima mencionado, o Poder Público Municipal, por meio da Secretaria mencionada, contratou os serviços do ora requerido, José Humberto, para que este realizasse a capacitação dos gerentes das unidades básicas de Saúde, sem a realização de procedimento licitatório para tanto, constituindo tal capacitação em três cursos, cada um deles no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), que teve dispensada a licitação pelos demais réus, tendo em vista que tais valores, individualmente considerados, não ultrapassavam o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que subordina a contratação de qualquer serviço à realização de licitação. Destacou, ainda, o autor que tais cursos de capacitação deveriam fazer parte do próprio objeto da licitação acima esplanada, constituindo, portanto, um único contrato a ser firmado entre o particular e o Município de São José do Rio Preto. Destarte, segundo o Ministério Público, para a formalização do referido contrato, em observância aos valores pagos pela municipalidade ao requerido José Humberto Júnior pelo único serviço prestado, o qual apenas fora dividido em etapas, a modalidade licitatória que deveria ter sido utilizada era a "tomada de preço" e não o "convite", como efetivamente o foi, superando o montante despendido pelo erário (R$ 101.200,00) o limite legal não só para a contratação direta, mas também que impede a utilização, no certame, da modalidade "convite", e se não fosse realizado o fracionamento do objeto pela Administração Direta para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria na área da saúde, fazia-se necessária a realização de licitação pela modalidade "tomada de preço". Por fim, requereu a condenação dos requeridos Valdomiro Lopes da Silva Júnior e José Victor Maniglia, de forma SOLIDÁRIA, às sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, consistentes no ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo mínimo de cinco anos e máximo de oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de cinco anos e a condenação do requerido José Humberto de Aguiar Júnior às sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, consistentes na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, à suspensão de seus direitos políticos pelo período de 08 a 10 anos, ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, bem como que ao final seja a presente ação julgada procedente, com a condenação dos requeridos nas custas e honorários. Determinada a notificação do Município de São José do Rio Preto para manifestar seu interesse em integrar a lide como litisconsorte (fls. 23), este apresentou Defesa Preliminar optando por defender a lisura dos atos jurídicos em questionamento, pleiteando a rejeição preliminar da presente ação civil pública (fls. 28/54). O Parquet opinou pela pela não integração da Municipalidade no feito, bem como pela desnecessidade da apresentação de defesa preliminar por parte dela, consoante artigos 6º, §3º e 17, §7º, ambos da Lei nº 8.429/92, tendo este Juízo declarado tal defesa como inoportuna nos termos mencionados pelo Ministério Público, antes do recebimento da inicial e determinação de citação dos réus, o que foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto (fls. 516/517, 518, 527/544), tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado o conhecimento do agravo de instrumento interposto (fls. 1168). Devidamente notificado, o réu Valdomiro Lopes apresentou sua defesa preliminar (fls. 1124/1137). Diante da não localização do réu José Humberto Fernandes de Aguiar Júnior, foi deferida sua notificação via edital, requerida pelo Ministério Público, tendo lhe sido nomeado curador especial que se manifestou pela determinação da citação do curatelado (fls. 1185, 1186, 1188 e 1190). O réu José Victor Maniglia, apesar de devidamente notificado, deixou decorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa preliminar (fls. 1191). A ação civil pública fora recebida, visto que em cognição sumária, havia indícios de que os requeridos teriam praticado as condutas descritas na inicial, determinando-se assim a citação dos requeridos (fls. 1191). Considerando a cota Ministerial de fls. 1215 verso, foi determinada a expedição de precatórias a fim de tentar proceder a citação do réu José Humberto, bem como a expedição e publicação de edital de citação (fls. 1216). O réu José Victor Maniglia contestou a ação a fls. 1229/1254, alegando a distinção dos objetos contratados, impossibilitando a união de ambos e um contrato só, e a não caracterização de dolo e má-fé, bem como pugnou pela improcedência da ação, afastando-se os pedidos de condenação nas penas de improbidade administrativa. Devidamente citado o réu Valdomiro Lopes da Silva Júnior apresentou contestação a fls. 1285/1298, arguindo em preliminar a impossibilidade de responsabilização de agente político com fundamento na lei nº 8.429/92, uma vez que o Prefeito Municipal está sujeito à ação de crime de responsabilidade e não à lei mencionada na exordial, aplicável aos demais agente públicos, e no mérito sustenta que a licitação teve trâmite normal, sem qualquer influência ou participação deste réu, inexistindo prejuízo ao erário e dolo em sua conduta. Pugnou ainda pela improcedência da ação. Após tentativas frustradas de citação do réu José Humberto, o Parquet pleiteou a fls. 1308 pela manutenção da citação por edital, o que foi deferido a fls. 1309. Uma vez que o referido réu foi citado por edital ( fls. 1312), a Defensoria Pública foi nomeada para funcionar como Curador Especial (fls. 1313) e indicou advogada a ela conveniada, que apresentou contestação às fls. 1321/1326, arguindo em preliminar a nulidade da citação face o não esgotamento dos meios necessários e, no mérito, impugnou a presente ação por negativa geral. O ilustre membro do Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 1328/1348. Instadas a especificarem provas, os réus José Humberto e José Victor pleitearam pela produção de prova oral, enquanto que o réu Valdomiro Lopes se manifestou pela não intenção de produzir provas (fls. 352, 1361 e 1363). O Município de São José do Rio Preto fora citado a fls. 1369 e informou a fls. 1371 que acompanhará o feito até seus ulteriores termos na condição de terceiro interessado, sendo que tomará as medidas cabíveis após o trânsito em julgado da decisão. É o relatório Fundamento e decido. Quanto à alegação de inaplicabilidade da lei de improbidade aos agente políticos, arguida em contestação pelo réu Valdomiro Lopes da Silva Júnior, deixo de acolher tal preliminar em consonância ao entendimento jurisprudencial que visa o afastamento de malabarismo exegético que possa restringir a noção de agente público e permita aos agentes políticos que se esquivem dos rigores da lei. Ademais, entendimento diverso isentando os agentes políticos de responsabilidade civil por improbidade administrativa sucumbe à própria dicção do art. 37, § 4º, da Constituição Federal ao exigir decisão judicial, coexistindo, inclusive normas diferentes que visam à preservação da moralidade na Administração Pública, de tal modo que a Lei de Crimes de Responsabilidade e a Lei de Improbidade possuem objetivos constitucionais diversos , ambas com aplicação concomitante. Note-se que o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, excepciona-se a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa os atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V, da CF), cujo julgamento se dá em regime especial no Senado Federal (art. 86, da CF), diferentemente do que ocorreu nos presentes autos. Assim, as alegações de inadequação da via eleita porque não caberia o ajuizamento de ação de improbidade contra agentes políticos, que estariam sujeitos à legislação própria e de que a decisão do STF (Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL), não merecem prosperar, destacando-se que a referida Reclamação foi pertinente a julgamento de Ministro de Estado e feita por maioria de votos, mencionando o Ministro Cezar Peluso, ao ser indagado pelo Min. Sepúlveda Pertence se o seu voto se estendia "do Presidente da República ao Vereador", que "não, necessariamente isso não". Ademais, esta magistrada pede a vênia para salientar que na referida Reclamação o Min. Carlos Velloso, em brilhante voto, apresentou dados nacionais sobre ações de improbidade e asseverou que "isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a administração pública", acrescentando o cabimento de ação de improbidade aos agentes políticos no que não estiver definido em lei própria como crime de responsabilidade. Acrescentou, ainda, o referido Ministro que: "Temos mais de cinco mil municípios. Em cada um deles, há um promotor fiscalizando a coisa pública municipal. Abolir a ação de improbidade relativamente aos agentes políticos municipais seria, repito, um estímulo à corrupção" (...). Ademais, a despeito do que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento da Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL, cujo Relator(a) p/ Acórdão foi o Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), realizado em 13/06/2007 (DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008; EMENT VOL-02315-01 PP-00094), existe entendimento jurisprudencial posterior admitindo o ajuizamento de ação de improbidade em casos semelhantes ao presente (v.g. Processo REsp 1091215/MG RECURSO ESPECIAL 2008/0209301-4, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2009; REsp 1025300/RS; RECURSO ESPECIAL 2008/0017028-5; Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 17/02/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2009; QO na AIA 27/DF QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 2008/0188380-8, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador CE-CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 27/11/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/02/2009). A propósito do tema, cabe lembrar o posicionamento da C. Décima Primeira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 867.496.5/3-00, da comarca de JALES, cujo trechos do voto e ementa do eminente Relator Pires de Araújo ora são transcritos: "LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A REFERIDA LEI É APLICÁVEL TAMBÉM PARA OS AGENTES POLÍTICOS - NO JULGAMENTO DA PET 3.923 FICOU DECIDIDO QUE ELES RESPONDEM PELOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL O PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITOU O SISTEMA BICAMERAL. (...)". "No que diz respeito à alegação do co-réu Devair - de que os agentes públicos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa - a questão já foi resolvida (A.I. nL> 763.345.5/7-00 - fls. 1.332/1.333). Contudo, acrescente-se, ainda, que no julgamento da PET 3.923 se discutiram as seguintes teses: "a) aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; b) foro privilegiado para os réus de ação-Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por improbidade administrativa, dada a sua natureza penal. O Supremo Tribunal Federal, então, em julgamento no qual participaram os novos Ministros da Corte - Eros Grau, Carmen Lúcia, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski - rechaçou as duas teses, por votação unânime. Até os Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que acolheram tais teses no julgamento da Reclamação 2.138, acompanharam o relator na PET 3923, por considerarem que o regime de responsabilidade dos Prefeitos é diferente do dos Ministros de Estado (caso da Recl. 2.138). Trocando em miúdos, embora se tenha consumado o precedente no qual o recorrente buscou arrimo para esses pedidos (Reclamação 2.138), a opinião mais recente do Supremo Tribunal Federal é a retratada no julgamento da PET 3923. Neste julgamento, de 13 de junho de 2007, a nova composição do STF rechaçou, por unanimidade, a tese de que a Lei nº 8.429/92 não se aplica a prefeitos municipais." (destaquei). Para melhor esclarecimento, ora é transcrita a ementa da referida PET 3923: "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem. (Pet 3923 QO / SP - SÃO PAULO; QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 13/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação; DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008; EMENT VOL-02334-01 PP-00146). No que se refere à arguição de nulidade da citação por edital do réu José Humberto, deve ser salientado que nos autos constam diversas diligências realizadas na busca da intimação pessoal do réu e a fim de efetuar a citação do réu José Humberto (fls. 1116, 1143, 1183, 1204, 1212/1213), restando-as, todavia, infrutíferas, sendo até mesmo tentada a citação constante em petição apócrifa, em que se declinou endereço onde ele não mais residia (fls. 1215 verso), o que ensejou o desentranhamento da referida petição (1216/1217), não se podendo olvidar, ainda, que o autor obtivera os endereços do réu mediante rede de banco de dados com acesso inclusive à Receita Federal e mesmo assim não se obteve sucesso em sua citação pessoal (fls. 1329), de forma que a princípio regular a expedição tanto da notificação quanto da citação por edital. Todavia, nova manifestação por e-mail, após até mesmo a determinação de nomeação de curador especial, foi juntada a fls. 1316, indicando endereço diverso do anteriormente tentado no Distrito Federal (fls. 1278) e não foi tentada nova obtenção de dados atualizados do referido réu, até para se verificar a pertinência do referido endereço. Assim, determino que a serventia providencie pesquisas no BACENJUD e INFOJUD quanto ao endereço do referido réu e após, antes da publicação da presente decisão, tornem os autos conclusos imediatamente à conclusão. Intime-se. (Obs. INFOJUD - resultado de informações fls. 1378/1379 e BACENJUD resultado de informações fls. 1380/1382).
(22/05/2015) DECISAO - Vistos. Verifica-se que os endereços resultantes das pesquisas BACENJUD e INFOJUD a fls. 1378/1382 são os mesmos nos quais já foi tentada a citação do requerido José Humberto Fernandes de Aguiar Júnior, sem sucesso. Todavia, diante da manifestação de novo endereço por e-mail a fls. 1316, por cautela, como já mencionado a fls. 1373/1377, expeça-se carta precatória para sua citação, observando que se trata de processo incluído na meta 6 cível pelo CNJ, solicitando-se urgência no cumprimento. Publique-se a decisão de fls. 1373/1377. Int.
(26/05/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(26/05/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que providenciei o encaminhamento da carta precatória à Comarca de Brasília-DF, instruindo-a com as cópias da inicial e do despacho de fls 1383.
(26/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0264/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Humberto Fernandes de Aguiar Júnior, José Victor Maniglia e Valdomiro Lopes da Silva Júnior. Aduz, em síntese, o autor que houve a participação da empresa pertencente ao réu José Humberto Fernandes de Aguiar, em procedimento licitatório municipal e na modalidade Convite, sob o nº 27/2009, que saiu vencedora em razão de ofertar o menor valor, qual seja de R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais), tendo a adjudicação do objeto à vencedora sido realizada pelo Secretário de Saúde, José Victor Maniglia, e que na verdade, após realização de procedimento investigativo, restou evidenciado que o referido certame teve como objetivo transparecer a regularidade em seu trâmite, quando na verdade a contratação do vencedor, José Humberto Fernandes, que é filiado ao mesmo partido político do réu Valdomiro Lopes, já tinha sido anteriormente combinada. Alega ainda que, em razão dos estreitos laços partidários existentes entre José Humberto e Valdomiro, exercendo este último forte influência na Secretaria Municipal de Saúde, restou evidenciado que além dos serviços de consultaria, referente ao procedimento licitatório acima mencionado, o Poder Público Municipal, por meio da Secretaria mencionada, contratou os serviços do ora requerido, José Humberto, para que este realizasse a capacitação dos gerentes das unidades básicas de Saúde, sem a realização de procedimento licitatório para tanto, constituindo tal capacitação em três cursos, cada um deles no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), que teve dispensada a licitação pelos demais réus, tendo em vista que tais valores, individualmente considerados, não ultrapassavam o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que subordina a contratação de qualquer serviço à realização de licitação. Destacou, ainda, o autor que tais cursos de capacitação deveriam fazer parte do próprio objeto da licitação acima esplanada, constituindo, portanto, um único contrato a ser firmado entre o particular e o Município de São José do Rio Preto. Destarte, segundo o Ministério Público, para a formalização do referido contrato, em observância aos valores pagos pela municipalidade ao requerido José Humberto Júnior pelo único serviço prestado, o qual apenas fora dividido em etapas, a modalidade licitatória que deveria ter sido utilizada era a "tomada de preço" e não o "convite", como efetivamente o foi, superando o montante despendido pelo erário (R$ 101.200,00) o limite legal não só para a contratação direta, mas também que impede a utilização, no certame, da modalidade "convite", e se não fosse realizado o fracionamento do objeto pela Administração Direta para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria na área da saúde, fazia-se necessária a realização de licitação pela modalidade "tomada de preço". Por fim, requereu a condenação dos requeridos Valdomiro Lopes da Silva Júnior e José Victor Maniglia, de forma SOLIDÁRIA, às sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, consistentes no ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo mínimo de cinco anos e máximo de oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de cinco anos e a condenação do requerido José Humberto de Aguiar Júnior às sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, consistentes na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, à suspensão de seus direitos políticos pelo período de 08 a 10 anos, ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, bem como que ao final seja a presente ação julgada procedente, com a condenação dos requeridos nas custas e honorários. Determinada a notificação do Município de São José do Rio Preto para manifestar seu interesse em integrar a lide como litisconsorte (fls. 23), este apresentou Defesa Preliminar optando por defender a lisura dos atos jurídicos em questionamento, pleiteando a rejeição preliminar da presente ação civil pública (fls. 28/54). O Parquet opinou pela pela não integração da Municipalidade no feito, bem como pela desnecessidade da apresentação de defesa preliminar por parte dela, consoante artigos 6º, §3º e 17, §7º, ambos da Lei nº 8.429/92, tendo este Juízo declarado tal defesa como inoportuna nos termos mencionados pelo Ministério Público, antes do recebimento da inicial e determinação de citação dos réus, o que foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto (fls. 516/517, 518, 527/544), tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado o conhecimento do agravo de instrumento interposto (fls. 1168). Devidamente notificado, o réu Valdomiro Lopes apresentou sua defesa preliminar (fls. 1124/1137). Diante da não localização do réu José Humberto Fernandes de Aguiar Júnior, foi deferida sua notificação via edital, requerida pelo Ministério Público, tendo lhe sido nomeado curador especial que se manifestou pela determinação da citação do curatelado (fls. 1185, 1186, 1188 e 1190). O réu José Victor Maniglia, apesar de devidamente notificado, deixou decorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa preliminar (fls. 1191). A ação civil pública fora recebida, visto que em cognição sumária, havia indícios de que os requeridos teriam praticado as condutas descritas na inicial, determinando-se assim a citação dos requeridos (fls. 1191). Considerando a cota Ministerial de fls. 1215 verso, foi determinada a expedição de precatórias a fim de tentar proceder a citação do réu José Humberto, bem como a expedição e publicação de edital de citação (fls. 1216). O réu José Victor Maniglia contestou a ação a fls. 1229/1254, alegando a distinção dos objetos contratados, impossibilitando a união de ambos e um contrato só, e a não caracterização de dolo e má-fé, bem como pugnou pela improcedência da ação, afastando-se os pedidos de condenação nas penas de improbidade administrativa. Devidamente citado o réu Valdomiro Lopes da Silva Júnior apresentou contestação a fls. 1285/1298, arguindo em preliminar a impossibilidade de responsabilização de agente político com fundamento na lei nº 8.429/92, uma vez que o Prefeito Municipal está sujeito à ação de crime de responsabilidade e não à lei mencionada na exordial, aplicável aos demais agente públicos, e no mérito sustenta que a licitação teve trâmite normal, sem qualquer influência ou participação deste réu, inexistindo prejuízo ao erário e dolo em sua conduta. Pugnou ainda pela improcedência da ação. Após tentativas frustradas de citação do réu José Humberto, o Parquet pleiteou a fls. 1308 pela manutenção da citação por edital, o que foi deferido a fls. 1309. Uma vez que o referido réu foi citado por edital ( fls. 1312), a Defensoria Pública foi nomeada para funcionar como Curador Especial (fls. 1313) e indicou advogada a ela conveniada, que apresentou contestação às fls. 1321/1326, arguindo em preliminar a nulidade da citação face o não esgotamento dos meios necessários e, no mérito, impugnou a presente ação por negativa geral. O ilustre membro do Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 1328/1348. Instadas a especificarem provas, os réus José Humberto e José Victor pleitearam pela produção de prova oral, enquanto que o réu Valdomiro Lopes se manifestou pela não intenção de produzir provas (fls. 352, 1361 e 1363). O Município de São José do Rio Preto fora citado a fls. 1369 e informou a fls. 1371 que acompanhará o feito até seus ulteriores termos na condição de terceiro interessado, sendo que tomará as medidas cabíveis após o trânsito em julgado da decisão. É o relatório Fundamento e decido. Quanto à alegação de inaplicabilidade da lei de improbidade aos agente políticos, arguida em contestação pelo réu Valdomiro Lopes da Silva Júnior, deixo de acolher tal preliminar em consonância ao entendimento jurisprudencial que visa o afastamento de malabarismo exegético que possa restringir a noção de agente público e permita aos agentes políticos que se esquivem dos rigores da lei. Ademais, entendimento diverso isentando os agentes políticos de responsabilidade civil por improbidade administrativa sucumbe à própria dicção do art. 37, § 4º, da Constituição Federal ao exigir decisão judicial, coexistindo, inclusive normas diferentes que visam à preservação da moralidade na Administração Pública, de tal modo que a Lei de Crimes de Responsabilidade e a Lei de Improbidade possuem objetivos constitucionais diversos , ambas com aplicação concomitante. Note-se que o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, excepciona-se a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa os atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V, da CF), cujo julgamento se dá em regime especial no Senado Federal (art. 86, da CF), diferentemente do que ocorreu nos presentes autos. Assim, as alegações de inadequação da via eleita porque não caberia o ajuizamento de ação de improbidade contra agentes políticos, que estariam sujeitos à legislação própria e de que a decisão do STF (Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL), não merecem prosperar, destacando-se que a referida Reclamação foi pertinente a julgamento de Ministro de Estado e feita por maioria de votos, mencionando o Ministro Cezar Peluso, ao ser indagado pelo Min. Sepúlveda Pertence se o seu voto se estendia "do Presidente da República ao Vereador", que "não, necessariamente isso não". Ademais, esta magistrada pede a vênia para salientar que na referida Reclamação o Min. Carlos Velloso, em brilhante voto, apresentou dados nacionais sobre ações de improbidade e asseverou que "isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a administração pública", acrescentando o cabimento de ação de improbidade aos agentes políticos no que não estiver definido em lei própria como crime de responsabilidade. Acrescentou, ainda, o referido Ministro que: "Temos mais de cinco mil municípios. Em cada um deles, há um promotor fiscalizando a coisa pública municipal. Abolir a ação de improbidade relativamente aos agentes políticos municipais seria, repito, um estímulo à corrupção" (...). Ademais, a despeito do que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento da Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL, cujo Relator(a) p/ Acórdão foi o Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), realizado em 13/06/2007 (DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008; EMENT VOL-02315-01 PP-00094), existe entendimento jurisprudencial posterior admitindo o ajuizamento de ação de improbidade em casos semelhantes ao presente (v.g. Processo REsp 1091215/MG RECURSO ESPECIAL 2008/0209301-4, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2009; REsp 1025300/RS; RECURSO ESPECIAL 2008/0017028-5; Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 17/02/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2009; QO na AIA 27/DF QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 2008/0188380-8, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador CE-CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 27/11/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/02/2009). A propósito do tema, cabe lembrar o posicionamento da C. Décima Primeira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 867.496.5/3-00, da comarca de JALES, cujo trechos do voto e ementa do eminente Relator Pires de Araújo ora são transcritos: "LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A REFERIDA LEI É APLICÁVEL TAMBÉM PARA OS AGENTES POLÍTICOS - NO JULGAMENTO DA PET 3.923 FICOU DECIDIDO QUE ELES RESPONDEM PELOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL O PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITOU O SISTEMA BICAMERAL. (...)". "No que diz respeito à alegação do co-réu Devair - de que os agentes públicos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa - a questão já foi resolvida (A.I. nL> 763.345.5/7-00 - fls. 1.332/1.333). Contudo, acrescente-se, ainda, que no julgamento da PET 3.923 se discutiram as seguintes teses: "a) aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; b) foro privilegiado para os réus de ação-Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por improbidade administrativa, dada a sua natureza penal. O Supremo Tribunal Federal, então, em julgamento no qual participaram os novos Ministros da Corte - Eros Grau, Carmen Lúcia, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski - rechaçou as duas teses, por votação unânime. Até os Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que acolheram tais teses no julgamento da Reclamação 2.138, acompanharam o relator na PET 3923, por considerarem que o regime de responsabilidade dos Prefeitos é diferente do dos Ministros de Estado (caso da Recl. 2.138). Trocando em miúdos, embora se tenha consumado o precedente no qual o recorrente buscou arrimo para esses pedidos (Reclamação 2.138), a opinião mais recente do Supremo Tribunal Federal é a retratada no julgamento da PET 3923. Neste julgamento, de 13 de junho de 2007, a nova composição do STF rechaçou, por unanimidade, a tese de que a Lei nº 8.429/92 não se aplica a prefeitos municipais." (destaquei). Para melhor esclarecimento, ora é transcrita a ementa da referida PET 3923: "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem. (Pet 3923 QO / SP - SÃO PAULO; QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 13/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação; DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008; EMENT VOL-02334-01 PP-00146). No que se refere à arguição de nulidade da citação por edital do réu José Humberto, deve ser salientado que nos autos constam diversas diligências realizadas na busca da intimação pessoal do réu e a fim de efetuar a citação do réu José Humberto (fls. 1116, 1143, 1183, 1204, 1212/1213), restando-as, todavia, infrutíferas, sendo até mesmo tentada a citação constante em petição apócrifa, em que se declinou endereço onde ele não mais residia (fls. 1215 verso), o que ensejou o desentranhamento da referida petição (1216/1217), não se podendo olvidar, ainda, que o autor obtivera os endereços do réu mediante rede de banco de dados com acesso inclusive à Receita Federal e mesmo assim não se obteve sucesso em sua citação pessoal (fls. 1329), de forma que a princípio regular a expedição tanto da notificação quanto da citação por edital. Todavia, nova manifestação por e-mail, após até mesmo a determinação de nomeação de curador especial, foi juntada a fls. 1316, indicando endereço diverso do anteriormente tentado no Distrito Federal (fls. 1278) e não foi tentada nova obtenção de dados atualizados do referido réu, até para se verificar a pertinência do referido endereço. Assim, determino que a serventia providencie pesquisas no BACENJUD e INFOJUD quanto ao endereço do referido réu e após, antes da publicação da presente decisão, tornem os autos conclusos imediatamente à conclusão. Intime-se. (Obs. INFOJUD - resultado de informações fls. 1378/1379 e BACENJUD resultado de informações fls. 1380/1382). Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Maria Aparecida Silva (OAB 119109/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Fernando Luis de Albuquerque (OAB 149932/SP), Karina Aparecida Poloni (OAB 169476/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP)
(26/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0264/2015 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que os endereços resultantes das pesquisas BACENJUD e INFOJUD a fls. 1378/1382 são os mesmos nos quais já foi tentada a citação do requerido José Humberto Fernandes de Aguiar Júnior, sem sucesso. Todavia, diante da manifestação de novo endereço por e-mail a fls. 1316, por cautela, como já mencionado a fls. 1373/1377, expeça-se carta precatória para sua citação, observando que se trata de processo incluído na meta 6 cível pelo CNJ, solicitando-se urgência no cumprimento. Publique-se a decisão de fls. 1373/1377. Int. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Maria Aparecida Silva (OAB 119109/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Fernando Luis de Albuquerque (OAB 149932/SP), Karina Aparecida Poloni (OAB 169476/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP)
(27/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0264/2015 Data da Disponibilização: 27/05/2015 Data da Publicação: 28/05/2015 Número do Diário: 1893 Página: 1460/1468
(18/06/2015) AR POSITIVO JUNTADO
(18/06/2015) OFICIO JUNTADO - do TJ solicitando certidão objeto e pé
(19/06/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(23/06/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(26/06/2015) AGRAVO RETIDO JUNTADO
(29/06/2015) DECISAO - Vistos. Admito o agravo, tempestivamente interposto à fls. 1397/1402. Anote-se na autuação. Ao agravo, em 10 (dez) dias. Após, cls. Para fins do parágrafo 2º do art. 523 do CPC. Int.
(03/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0327/2015 Teor do ato: Vistos. Admito o agravo, tempestivamente interposto à fls. 1397/1402. Anote-se na autuação. Ao agravo, em 10 (dez) dias. Após, cls. Para fins do parágrafo 2º do art. 523 do CPC. Int. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Maria Aparecida Silva (OAB 119109/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Fernando Luis de Albuquerque (OAB 149932/SP), Karina Aparecida Poloni (OAB 169476/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP)
(06/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0327/2015 Data da Disponibilização: 06/07/2015 Data da Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: 1919 Página: 1652/1677
(06/07/2015) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público.
(07/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/08/2015
(15/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/07/2015) DECISAO - Vistos. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada de fls. 1373/1377, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. Cabe ao E. tribunal de Justiça a análise da admissibilidade ou não, desde que reiterado na apelação. Nesse sentido: "o juízo não pode indeferir agravo retido (RT 489/107, RJTJESP 41/283), nem impedir que a petição de recurso fique nos autos (JTA 130/355)" (v. "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Theotônio Negrão José Roberto F. Govêa, 40ª edição, Saraiva, 2008, nota 22 ao art. 523, p. 701). Aguarde-se a devolução da carta precatória de fls. 1384. Int.
(20/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0347/2015 Teor do ato: Vistos. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada de fls. 1373/1377, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. Cabe ao E. tribunal de Justiça a análise da admissibilidade ou não, desde que reiterado na apelação. Nesse sentido: "o juízo não pode indeferir agravo retido (RT 489/107, RJTJESP 41/283), nem impedir que a petição de recurso fique nos autos (JTA 130/355)" (v. "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Theotônio Negrão José Roberto F. Govêa, 40ª edição, Saraiva, 2008, nota 22 ao art. 523, p. 701). Aguarde-se a devolução da carta precatória de fls. 1384. Int. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Maria Aparecida Silva (OAB 119109/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Fernando Luis de Albuquerque (OAB 149932/SP), Karina Aparecida Poloni (OAB 169476/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP)
(21/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0347/2015 Data da Disponibilização: 21/07/2015 Data da Publicação: 22/07/2015 Número do Diário: 1928 Página: 1354/1361
(21/07/2015) ATO ORDINATORIO - Ciência ao Ministério Público.
(22/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/08/2015
(24/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/10/2015
(29/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(20/10/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(02/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FSRP15002888029
(02/12/2015) ATO ORDINATORIO - Petição do Ministério Público do Estado de São Paulo juntada ás fls 1417/1425. Ciência aos requeridos.
(03/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0643/2015 Teor do ato: Petição do Ministério Público do Estado de São Paulo juntada ás fls 1417/1425. Ciência aos requeridos. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Fernando Luis de Albuquerque (OAB 149932/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Karina Aparecida Poloni (OAB 169476/SP), Maria Aparecida Silva (OAB 119109/SP)
(04/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0643/2015 Data da Disponibilização: 04/12/2015 Data da Publicação: 07/12/2015 Número do Diário: 2021 Página: 2265/2268
(09/12/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marco Antonio Miranda da Costa
(09/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(07/01/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Aparecida Silva
(11/01/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vanessa Cristina do Nascimento Caetano
(11/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/01/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ15014383173
(25/01/2016) PETICAO JUNTADA
(25/01/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(25/01/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(14/04/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA - com citação por hora certa
(10/05/2016) CONTESTACAO JUNTADA
(12/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/05/2016
(23/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(24/05/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando que o requerido JOSÉ HUMBERTO FERNANDES DE AGUIAR JÚNIOR foi citado, constituiu advogado e apresentou contestação (fls. 1471/1483), torno prejudicada sua citação por edital ocorrida à fls.1310/1312, bem como a nomeação da curadora especial indicada pela DEFENSORIA para sua defesa (fls. 1314), expedindo-se certidão de honorários pela sua atuação parcial, nos termos do convênio DPE/OAB.Faculto ainda ao requerido o prazo de 05 (cinco) dias para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.-se.
(25/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0258/2016 Teor do ato: Vistos. Considerando que o requerido JOSÉ HUMBERTO FERNANDES DE AGUIAR JÚNIOR foi citado, constituiu advogado e apresentou contestação (fls. 1471/1483), torno prejudicada sua citação por edital ocorrida à fls.1310/1312, bem como a nomeação da curadora especial indicada pela DEFENSORIA para sua defesa (fls. 1314), expedindo-se certidão de honorários pela sua atuação parcial, nos termos do convênio DPE/OAB.Faculto ainda ao requerido o prazo de 05 (cinco) dias para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.-se. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Maria Aparecida Silva (OAB 119109/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Fernando Luis de Albuquerque (OAB 149932/SP), Karina Aparecida Poloni (OAB 169476/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Jason Judson de Oliveira (OAB 350124/SP)
(30/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0258/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Data da Publicação: 31/05/2016 Número do Diário: 2124 Página: 1991/1993
(02/06/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: PRISCILLA PEREIRA MIRANDA PRADOVencimento: 09/06/2016
(06/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(07/06/2016) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB
(07/06/2016) ATO ORDINATORIO - Certidão de honorários expedida, à disposição da parte interessada. Providenciar a retirada em Cartório, no prazo de cinco (05) dias.
(08/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0284/2016 Teor do ato: Certidão de honorários expedida, à disposição da parte interessada. Providenciar a retirada em Cartório, no prazo de cinco (05) dias. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Maria Aparecida Silva (OAB 119109/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Fernando Luis de Albuquerque (OAB 149932/SP), Karina Aparecida Poloni (OAB 169476/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Jason Judson de Oliveira (OAB 350124/SP)
(09/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0284/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: 1839/1842
(27/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FJAB16000365020
(28/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/07/2016) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação de improbidade administrativa e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.Sem condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 18 da Lei 7.347/85 (aplicado à lei de improbidade).Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
(19/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/08/2016
(29/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(29/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(29/07/2016) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FSRP16001233914
(29/07/2016) ATO ORDINATORIO - Recurso de Apelação juntado às fls 1546/1572. Às contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.
(02/08/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lucia Franco da Silva GomesVencimento: 09/08/2016
(03/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0399/2016 Teor do ato: Recurso de Apelação juntado às fls 1546/1572. Às contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Maria Aparecida Silva (OAB 119109/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Fernando Luis de Albuquerque (OAB 149932/SP), Karina Aparecida Poloni (OAB 169476/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Jason Judson de Oliveira (OAB 350124/SP)
(04/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0399/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 2172 Página: 1848/1850
(06/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FJAB16000559907
(06/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FPIN16000515348
(06/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FFPA16002037690
(08/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/09/2016
(14/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(19/09/2016) DOCUMENTO JUNTADO - Manifestação do Ministério Público às fls 1634
(25/10/2016) ATO ORDINATORIO - R E M E S S AFaço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(26/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(16/08/2017) DECISAO DE 2A INSTANCIA - RECURSO NAO PROVIDO - JUNTADA
(06/11/2017) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO
(14/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(14/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(14/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FSRP16001985490
(11/01/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão/r. decisão monocrática.Ciência às partes e se o caso, ao MP, aguardando-se manifestação da parte vencedora em 30 (trinta) dias.No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe.Fls. 1662/1663: diante do alegado, providencie-se nova certidão de honorários, se for o caso.Int.-se.
(19/01/2018) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB
(23/01/2018) ATO ORDINATORIO - À requerida: disponível certidão de honorários na contracapa dos autos, favor providenciar a retirada em 5 dias.
(31/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0044/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão/r. decisão monocrática.Ciência às partes e se o caso, ao MP, aguardando-se manifestação da parte vencedora em 30 (trinta) dias.No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe.Fls. 1662/1663: diante do alegado, providencie-se nova certidão de honorários, se for o caso.Int.-se. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Maria Aparecida Silva (OAB 119109/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Fernando Luis de Albuquerque (OAB 149932/SP), Karina Aparecida Poloni (OAB 169476/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Jason Judson de Oliveira (OAB 350124/SP)
(31/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0044/2018 Teor do ato: À requerida: disponível certidão de honorários na contracapa dos autos, favor providenciar a retirada em 5 dias. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Maria Aparecida Silva (OAB 119109/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Fernando Luis de Albuquerque (OAB 149932/SP), Karina Aparecida Poloni (OAB 169476/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Jason Judson de Oliveira (OAB 350124/SP)
(01/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0044/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 2591/2596
(01/02/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(01/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - apenas 8º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/02/2018
(23/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - apenas 8º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(23/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(23/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(27/02/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marco Antonio Miranda da CostaVencimento: 21/03/2018
(28/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(14/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM
(14/11/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Transito em julgado - vara de origem
(14/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/09/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2429
(11/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(01/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - Apenas o último volume.
(25/08/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/08/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2417
(18/08/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000617947, com 6 folhas.
(18/08/2017) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Edson Ferreira da Silva
(16/08/2017) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Alberto Fúlvio Luchi, Jason Judson de Oliveira e Ricardo Penteado.
(16/08/2017) NAO-PROVIMENTO
(08/08/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/08/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2404
(08/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(04/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - Palácio da Justiça 6º Andar, sala 619. Somente volune 8.
(04/08/2017) REALIZADO CANCELAMENTO DE CARGA
(26/07/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 16/08/2017
(25/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(22/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - enviados à 12ª Câm, aqui por engano. Vols 1 a 8.
(22/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(21/06/2017) DESPACHO A MESA - Despacho à Mesa
(21/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(19/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Edson Ferreira
(14/06/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00187160-1, referente ao processo 0028424-90.2011.8.26.0576/90000 - Presta Informações
(14/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(14/06/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00187176-4, referente ao processo 0028424-90.2011.8.26.0576/90001 - Manifestação
(26/05/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 25/05/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2354
(05/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(25/04/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP PARA CIENCIA DO DESPACHO EXPEDIDO TERMO - PGJ - Ciência do Despacho [Digital]
(25/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO
(24/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROC DE GRUPOS E CAMARAS - CIENCIA DO JULGAMENTO VIRTUAL
(23/03/2017) DESPACHO PARA JULGAMENTO VIRTUAL - Voto nº 27267. Digam as partes, no prazo de dez dias, se concordam com o julgamento virtual do recurso, implicando o silêncio em aceitação (Resolução 549/2011 desta Corte).
(23/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROC DE GRUPOS E CAMARAS - CIENCIA JULGAMENTO VIRTUAL
(20/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(20/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(20/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(20/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Edson Ferreira
(21/11/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 18/11/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2242
(17/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(16/11/2016) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI. 0259222-32.2011.8.26.0000 Órgão Julgador: 73 - 12ª Câmara de Direito Público Relator: 11086 - Edson Ferreira
(11/11/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/11/2016 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2238
(08/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(08/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(07/11/2016) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
(07/11/2016) INFORMACAO - agravo de instrumento em separado as fls 528/544 por prefeitura