(14/11/2017) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo
(14/11/2017) ARQUIVAMENTO
(13/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE a r. Sentença de fls.19 TRANSITOU EM JULGADO em 01/08/2017. Teresópolis, 13/11/2017 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE as custas judiciais e taxa judiciária referentes aos presentes autos, foram integral e corretamente recolhidas. Teresópolis, 13/11/2017 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE, nesta data, procedi a BAIXA do presente processo, no sistema do Projeto Comarca.
(16/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/08/2017) REMESSA
(31/07/2017) PUBLICADO SENTENCA
(27/07/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(25/07/2017) RECEBIMENTO
(20/07/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/07/2017) SENTENCA - Fls. 18. Ante a manifestação do Exequente no sentido da quitação do débito fiscal, e com base no Art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução, pelo pagamento. Expeçam-se Mandados de pagamento e levantamento de Penhora, se for o caso. Custas, ´ex-lege´, já recolhidas e conferidas , corretamente. Publique-se e Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
(29/06/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, revendo os presentes autos em Cartório, verifiquei que 0 DARJ(Documento de Arrecadação) recolhido atraves da PGE trouxe recolhimento A MENOR, INDEVIDO, CARECENDO COMPLEMENTAÇÃO, conforme valores e códigos a seguir discriminados: A MENOR, CARECENDO COMPLEMENTAÇÃO: 1- CAARJ/IAB (10%) - Cód. 2001-6 - R$ 2,40; 2- FUNDPERJ - Conta 6898-0000215-1 - R$ 1,21; 3- FUNPERJ - Conta 6898-0000208-9 - R$ 1, 21; 4- DIVERSOS - Cód. 2212-9 - R$ 16,92 A MAIOR, CARECENDO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JUNTO AO DEGAR 1. ATOS POST./CONF.COP. Cód. 1110-6 - R$ 17,14; CARECENDO 4- Porte de Rem./Ret. - Cód. 1104-9 - R$ 11,37; 6- Distribuidores (Reg./Baixa) - Cód. 2102-2 - R$ 22,74; 7- FETJ (20%) - Conta 6246-0088009-4 - R$ 4,54; 8- 9- FUNPERJ - Conta 6898-0000208-9 - R$ 6,03.
(09/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(29/11/2016) REMESSA
(25/11/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - "DE ORDEM": Ao Exequente, para informar se houve quitação/parcelamento do débito fiscal. Teresópolis, 25/11/2016 Resp. p/Exped. CERTIFICO QUE os presentes autos encontram-se em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data. Teresópolis, 25/11/2016 Resp. p/Exped. VISTA (De ordem) Faço, nesta data VISTA dos presentes autos ao Exequente. Teresópolis, _____/_____/2016 Resp.p/Exped.
(10/11/2016) JUNTADA - Petição
(14/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(13/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, nesta data, por solicitação verbal da Procuradoria Geral do Estado, abro VISTA (De ordem) dos presentes autos ao Exequente.
(13/03/2015) REMESSA
(24/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/09/2014) REMESSA
(17/09/2014) RECEBIMENTO
(17/09/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE os presentes autos encontram-se em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data. Teresópolis, 17 / 09 /2014. Enc. p/ Expediente V I S T A (De ordem) Faço, nesta data, vista dos presentes autos ao Exequente.
(30/07/2014) DESPACHO - Ante a informação de fls.09, ao Exequente para juntar aos autos o termo de parcelamento e o valor acordado. I.
(29/07/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que, tenho dúvidas em cumprir ao r. despacho retro, tendo em vista que não fora junto aos autos o contrato de parcelamento da dívida. Certifico ainda, que sem o valor do parcelamento, não se tem como cálcular as custas e taxa para intimação.
(17/07/2014) RECEBIMENTO
(15/07/2014) DECISAO - Defiro, nos seguintes termos: 1- Intime-se o Executado para o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária sob pena de INSCRIÇÃO, do valor devido, NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. 2- Cumprido o acima, FICA SUSPENSO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do Art. 792 do CPC. 3- Se não for comprovado o recolhimento das custas e taxa, certifique-se, ao final do parcelamento, para os fins do Art. 101 e ss. da Resolução 15/99 do E. Conselho da Magistratura. I.
(14/07/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/06/2014) JUNTADA - Petição
(14/03/2014) RECEBIMENTO
(22/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/01/2014) DESPACHO - 1 - CITE-SE pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei 6.830/80, para em 5 (cinco) dias, pagar ou garantir a Execução. Honorários de 5% s/débito, não havendo resistência. Caso negativo, efetue-se a penhora avaliando-se (LEF, art. 13). 2 - Caso haja ocultação ou seja desconhecido o domicílio, efetue-se o arresto. 3 - Na hipótese dos itens 2 e 3, registre-se a penhora ou arresto, intimando-se o Executado (LEF, art. 12,§ 2º). 4 - Oferecidos bens em garantia, e ouvido o Exequente, proceda-se a lavratura do Termo, ou designe-se dia e hora para assinatura, intimando-se o Executado e, se for o caso, registrando-se o gravame. I.
(10/12/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE o presente feito foi registrado sob o n.° supramencionado. Teresópolis, 10/12/2013 Ana Lúcia Veiga de Paula GOmes Mat. 92.905 CERTIFICO QUE, na forma do Art. 39 da Lei 6.830/80, o Exeqüente não está sujeito ao prévio pagamento de custas judiciais. Teresópolis, / /2013. Ana Lúcia Veiga de Paula GOmes Mat. 92.905 CERTIFICO, em cumprimento ao AVISO CGJ N.º 195 de 09.06.2004 do Exmo Corregedor Geral da Justiça, que o Município Exeqüente, RECONHECE A RECIPROCIDADE de isenção de taxas e contribuições relativas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, de suas Autarquias e Fundações Públicas, através do art. 22 da Lei Municipal 977/79, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 062, de 05 de abril de 2005. O REFERIDO É VERDADE, DO QUE DOU FÉ.
(09/12/2013) DISTRIBUICAO SORTEIO