Processo 0025783-33.2013.8.26.0068


00257833320138260068
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(09/06/2021) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA

(08/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0197/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 1207/1216

(02/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0197/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Jose Nilson da Silva (OAB 131830/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Thays Abud Rojas (OAB 283980/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Juan Henrique Mena Acosta (OAB 344780/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(22/09/2020) DECISAO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se.

(27/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(27/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(20/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(25/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 25/03/2019

(12/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(28/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(19/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(07/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(25/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ficam as partes intimadas das datas de início e término de prazo para alegações finais, conforme segue: -Município de Barueri: início dia 29 e termo final 7 de fevereiro.-Rubens Furlan: início dia 8 de fevereiro e termo final 19 de fevereiro.-Carlo Zicardi: início dia 20 de fevereiro e termo final 1 de março.- Antonio Furlan e PMDB: início dia 2 de março e termo final 12 de março.

(18/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ficam as partes intimadas das datas de início e término de prazo para alegações finais, conforme segue: -Município de Barueri: início dia 29 e termo final 7 de fevereiro.-Rubens Furlan: início dia 8 de fevereiro e termo final 19 de fevereiro.-Carlo Zicardi: início dia 20 de fevereiro e termo final 1 de março.- Antonio Furlan e PMDB: início dia 2 de março e termo final 12 de março.

(07/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ante a certidão retro, verifico que a testemunha Juliana Dias Abreu não foi localizada pelo oficial de justiça.Verifico também que o MP pugnou pela desistência da oitiva da testemunha Juliana caso não fosse localizada. (fls. 731). Nestes termos, retire-se da pauta o nome da referida testemunha.No entanto, como há testemunhas do Requerido a ser ouvidas, mantenho a audiência.Ciência às partes do acima relatado e no mais, aguarde-se a audiência.Intime-se.

(16/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(18/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(31/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(20/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0330/2017 Teor do ato: Vistos. Procedo à decisão de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do CPC. As partes estão regularmente representadas. A preliminar de incompetência já foi rejeitada em decisão saneadora de fls. 327/328, rejeição esta que mantenho pelos fundamentos nela expostos. Quanto às preliminares do requerido Rubens Furlan não merecem prosperar. Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de individualização de condutas. A inicial traz que servidores públicos comissionados, no temor de perderem seus empregos, teriam realizado propaganda eleitoral ilegal, propaganda esta coordenada pelo diretório municipal do PMDB, presidido pelo requerido, ANTONIO FURLAN FILHO. A propaganda foi realizada em favor dos à época candidatos RUBENS FURLAN e CARLOS ZICARDI, os quais estavam cientes do ato improbo e com ele foram coniventes. Assim, fica clara a participação de cada requerido no suposto ato de improbidade administrativa. Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário, não há previsão legal para a alegada formação, não havendo razão para sua exigência. Não obstante, não há prova nos autos de que os superiores hierárquicos que determinaram os atos questionados teriam feito com dolo ou por pressão dos requeridos. Não entendendo o autor que era o caso de incluí-los na demanda e ausente demonstração de indivisibilidade do provimento jurisdicional, não há que se falar em formação de litisconsórcio necessário. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do fundamento do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Alegação de omissão quanto ao pedido de nulidade desde a inicial pela inobservância de litisconsórcio passivo necessário. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Omissão configurada. Improbidade administrativa. Agentes públicos e empresas supostamente beneficiadas com a adulteração da ordem de pagamentos. Não cabimento de controle jurisdicional que obriga a formação do litisconsórcio. Inocorrência da hipótese de unitariedade da lide. Inteligência do artigo 116 do Código de Processo Civil. Não demonstração da indivisibilidade do provimento jurisdicional ou dispositivo legal que determine o litisconsórcio necessário. Possibilidade de eventual e futura responsabilização das empresas envolvidas por meio de ação própria. Apuração isolada acerca da participação de cada empresa e possibilidade de aplicação de sanções diferentes. Precedentes do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: Várzea Paulista; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/04/2017; Data de registro: 05/04/2017) Concernente à inadequação da via eleita, esta também não merece acolhimento, pois é possível a responsabilização do prefeito por ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade. Essa é a exegese do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO IMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN CASU. 1. Os cognominados crimes de responsabilidade ou, com designação mais apropriada, as infrações político-administrativas, são aqueles previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, e sujeitam o chefe do executivo municipal a julgamento pela Câmara de Vereadores, com sanção de cassação do mandato, litteris: "São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato" [...]. 2. Deveras, as condutas tipificadas nos incisos do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 versam os crimes funcionais ou crimes de responsabilidade impróprios praticados por prefeitos, cuja instauração de processo criminal independente de autorização do Legislativo Municipal e ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça, ex vi do inciso X do art. 29 da Constituição Federal. Ainda nesse sentido, o art 2º dispõe que os crimes previstos no dispositivo anterior são regidos pelo Código de Processo Penal, com algumas alterações: "O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações" [...] (Precedentes: HC 69.850/RS, Relator Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 27 de maio de 1994 e HC 70.671/PI, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 19 de maio de 1995). 3. A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal. O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público. Enquanto que o Decreto-Lei n. 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei n. 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos improbos. Sucede que, invariavelmente, algumas condutas encaixar-se-ão em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadirão mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso. 4. A Lei n. 8.492/92, em seu art. 12, estabelece que "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito" [...] a penas como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de ressarcir o erário e denota que o ato improbo pode adentrar na seara criminal a resultar reprimenda dessa natureza. 5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal, subjacente ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, não repercute na órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta, seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular). 6. O precedente do egrégio STF, relativo à Rcl n. 2.138/RJ, cujo relator para acórdão foi o culto Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado no DJ de 18 de abril de 2008), no sentido de que "Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição", não incide no caso em foco em razão das diferenças amazônicas entre eles. 7. Deveras, o julgado do STF em comento trata da responsabilidade especial de agentes políticos, definida na Lei n. 1.079/50, mas faz referência exclusiva aos Ministros de Estado e a competência para processá-los pela prática de crimes de responsabilidade. Ademais, prefeito não está elencado no rol das autoridades que o referido diploma designa como agentes políticos (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 884.083/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 26 de março de 2009; REsp 1.103.011/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20 de maio de 2009; REsp 895.530/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04 de fevereiro de 2009; e REsp 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, relator para acórdão ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2008). 8. O STF, no bojo da Rcl n. 2.138/RJ, asseverou que "A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)" e delineou que aqueles agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilização da Lei 1.079/50 não podem ser processados por crimes de responsabilidade pelo regime da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena da usurpação de sua competência e principalmente pelo fato de que ambos diplomas, a LIA e a Lei 1.079/1950, preveem sanções de ordem política, como, v. g., infere-se do art. 2º da Lei n. 1.079/50 e do art. 12 da Lei n. 8.429/92. E, nesse caso sim, haveria possibilidade de bis in idem, caso houvesse dupla punição política por um ato tipificado nas duas leis em foco. 9. No caso sub examinem, o sentido é oposto, pois o Decreto n. 201/67, como anteriormente demonstrado, dispõe sobre crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios (art. 1º) e também a respeito de infrações político-administrativas ou crimes de responsabilidade próprios (art. 4º); estes submetidos a julgamento pela Câmara dos Vereadores e com imposição de sanção de natureza política e aqueles com julgamento na Justiça Estadual e com aplicação de penas restritivas de liberdade. E, tendo em conta que o Tribunal a quo enquadrou a conduta do recorrido nos incisos I e II do art. 1º do diploma supra ("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio" e "utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos"), ou seja, crime funcional, ressoa evidente que a eventual sanção penal não se sobreporá à eventual pena imposta no bojo da ação de improbidade administrativa. Dessa forma, não se cogita bis in idem. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1066772/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009) Os requeridos PMDB e ANTÔNIO FURLAN FILHO alegam ausência de individualização das condutas, preliminar já rejeitada supra. Destarte, rejeito as preliminares arguidas. Reside a controvérsia quanto à utilização de servidores públicos estáveis para propaganda irregular de propaganda eleitoral. Se a propaganda foi feita de forma espontânea ou por coação dos requeridos. Defiro a produção de prova testemunhal requerida para oitiva das seis testemunhas arroladas pelas partes. As testemunhas Iris Fernanda Florência Moreira (arrolada pelo PMDB, RUBENS FURLAN e pelo autor) e MARIZA CUPERTINO DE ARAÚJO FERNANDES, MÁRIO NICOLAU DE SOUZA NETO (arrolados por todos os requeridos e pelo autor) deverão ser intimados por oficial de justiça, nos termos do artigo 455, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, haja vista serem servidores públicos. As testemunhas Vânia Aparecida de Paula Vieira Silva e Juliana Dias Abreu deverão ser intimadas por oficial de justiça nos termos do artigo 455, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, terem sido arroladas unicamente pelo Ministério Público. A testemunha Ana Paula Paschoalin Gozi, arrolada unicamente pelo requerido RUBENS FURLAN comparecerá independente de intimação, conforme contido às fls. 640. Designo a audiência de instrução e julgamento para 31 de agosto de 2017 às 14h30min. Intime-se Advogados(s): Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Thays Abud Rojas (OAB 283980/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Juan Henrique Mena Acosta (OAB 344780/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(13/07/2017) DECISAO - Vistos. Procedo à decisão de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do CPC. As partes estão regularmente representadas. A preliminar de incompetência já foi rejeitada em decisão saneadora de fls. 327/328, rejeição esta que mantenho pelos fundamentos nela expostos. Quanto às preliminares do requerido Rubens Furlan não merecem prosperar. Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de individualização de condutas. A inicial traz que servidores públicos comissionados, no temor de perderem seus empregos, teriam realizado propaganda eleitoral ilegal, propaganda esta coordenada pelo diretório municipal do PMDB, presidido pelo requerido, ANTONIO FURLAN FILHO. A propaganda foi realizada em favor dos à época candidatos RUBENS FURLAN e CARLOS ZICARDI, os quais estavam cientes do ato improbo e com ele foram coniventes. Assim, fica clara a participação de cada requerido no suposto ato de improbidade administrativa. Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário, não há previsão legal para a alegada formação, não havendo razão para sua exigência. Não obstante, não há prova nos autos de que os superiores hierárquicos que determinaram os atos questionados teriam feito com dolo ou por pressão dos requeridos. Não entendendo o autor que era o caso de incluí-los na demanda e ausente demonstração de indivisibilidade do provimento jurisdicional, não há que se falar em formação de litisconsórcio necessário. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do fundamento do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Alegação de omissão quanto ao pedido de nulidade desde a inicial pela inobservância de litisconsórcio passivo necessário. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Omissão configurada. Improbidade administrativa. Agentes públicos e empresas supostamente beneficiadas com a adulteração da ordem de pagamentos. Não cabimento de controle jurisdicional que obriga a formação do litisconsórcio. Inocorrência da hipótese de unitariedade da lide. Inteligência do artigo 116 do Código de Processo Civil. Não demonstração da indivisibilidade do provimento jurisdicional ou dispositivo legal que determine o litisconsórcio necessário. Possibilidade de eventual e futura responsabilização das empresas envolvidas por meio de ação própria. Apuração isolada acerca da participação de cada empresa e possibilidade de aplicação de sanções diferentes. Precedentes do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: Várzea Paulista; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/04/2017; Data de registro: 05/04/2017) Concernente à inadequação da via eleita, esta também não merece acolhimento, pois é possível a responsabilização do prefeito por ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade. Essa é a exegese do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO IMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN CASU. 1. Os cognominados crimes de responsabilidade ou, com designação mais apropriada, as infrações político-administrativas, são aqueles previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, e sujeitam o chefe do executivo municipal a julgamento pela Câmara de Vereadores, com sanção de cassação do mandato, litteris: "São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato" [...]. 2. Deveras, as condutas tipificadas nos incisos do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 versam os crimes funcionais ou crimes de responsabilidade impróprios praticados por prefeitos, cuja instauração de processo criminal independente de autorização do Legislativo Municipal e ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça, ex vi do inciso X do art. 29 da Constituição Federal. Ainda nesse sentido, o art 2º dispõe que os crimes previstos no dispositivo anterior são regidos pelo Código de Processo Penal, com algumas alterações: "O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações" [...] (Precedentes: HC 69.850/RS, Relator Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 27 de maio de 1994 e HC 70.671/PI, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 19 de maio de 1995). 3. A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal. O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público. Enquanto que o Decreto-Lei n. 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei n. 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos improbos. Sucede que, invariavelmente, algumas condutas encaixar-se-ão em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadirão mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso. 4. A Lei n. 8.492/92, em seu art. 12, estabelece que "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito" [...] a penas como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de ressarcir o erário e denota que o ato improbo pode adentrar na seara criminal a resultar reprimenda dessa natureza. 5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal, subjacente ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, não repercute na órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta, seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular). 6. O precedente do egrégio STF, relativo à Rcl n. 2.138/RJ, cujo relator para acórdão foi o culto Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado no DJ de 18 de abril de 2008), no sentido de que "Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição", não incide no caso em foco em razão das diferenças amazônicas entre eles. 7. Deveras, o julgado do STF em comento trata da responsabilidade especial de agentes políticos, definida na Lei n. 1.079/50, mas faz referência exclusiva aos Ministros de Estado e a competência para processá-los pela prática de crimes de responsabilidade. Ademais, prefeito não está elencado no rol das autoridades que o referido diploma designa como agentes políticos (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 884.083/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 26 de março de 2009; REsp 1.103.011/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20 de maio de 2009; REsp 895.530/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04 de fevereiro de 2009; e REsp 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, relator para acórdão ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2008). 8. O STF, no bojo da Rcl n. 2.138/RJ, asseverou que "A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)" e delineou que aqueles agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilização da Lei 1.079/50 não podem ser processados por crimes de responsabilidade pelo regime da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena da usurpação de sua competência e principalmente pelo fato de que ambos diplomas, a LIA e a Lei 1.079/1950, preveem sanções de ordem política, como, v. g., infere-se do art. 2º da Lei n. 1.079/50 e do art. 12 da Lei n. 8.429/92. E, nesse caso sim, haveria possibilidade de bis in idem, caso houvesse dupla punição política por um ato tipificado nas duas leis em foco. 9. No caso sub examinem, o sentido é oposto, pois o Decreto n. 201/67, como anteriormente demonstrado, dispõe sobre crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios (art. 1º) e também a respeito de infrações político-administrativas ou crimes de responsabilidade próprios (art. 4º); estes submetidos a julgamento pela Câmara dos Vereadores e com imposição de sanção de natureza política e aqueles com julgamento na Justiça Estadual e com aplicação de penas restritivas de liberdade. E, tendo em conta que o Tribunal a quo enquadrou a conduta do recorrido nos incisos I e II do art. 1º do diploma supra ("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio" e "utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos"), ou seja, crime funcional, ressoa evidente que a eventual sanção penal não se sobreporá à eventual pena imposta no bojo da ação de improbidade administrativa. Dessa forma, não se cogita bis in idem. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1066772/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009) Os requeridos PMDB e ANTÔNIO FURLAN FILHO alegam ausência de individualização das condutas, preliminar já rejeitada supra. Destarte, rejeito as preliminares arguidas. Reside a controvérsia quanto à utilização de servidores públicos estáveis para propaganda irregular de propaganda eleitoral. Se a propaganda foi feita de forma espontânea ou por coação dos requeridos. Defiro a produção de prova testemunhal requerida para oitiva das seis testemunhas arroladas pelas partes. As testemunhas Iris Fernanda Florência Moreira (arrolada pelo PMDB, RUBENS FURLAN e pelo autor) e MARIZA CUPERTINO DE ARAÚJO FERNANDES, MÁRIO NICOLAU DE SOUZA NETO (arrolados por todos os requeridos e pelo autor) deverão ser intimados por oficial de justiça, nos termos do artigo 455, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, haja vista serem servidores públicos. As testemunhas Vânia Aparecida de Paula Vieira Silva e Juliana Dias Abreu deverão ser intimadas por oficial de justiça nos termos do artigo 455, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, terem sido arroladas unicamente pelo Ministério Público. A testemunha Ana Paula Paschoalin Gozi, arrolada unicamente pelo requerido RUBENS FURLAN comparecerá independente de intimação, conforme contido às fls. 640. Designo a audiência de instrução e julgamento para 31 de agosto de 2017 às 14h30min. Intime-se

(12/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(27/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(08/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(07/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(30/09/2016) PETICOES DIVERSAS

(23/09/2016) PETICOES DIVERSAS

(05/11/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/09/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(13/08/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/07/2015) PETICOES DIVERSAS

(22/07/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(21/07/2015) PETICOES DIVERSAS

(08/07/2015) PETICOES DIVERSAS

(20/05/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Uma vez apresentadas as defesas prévias, abra-se vista ao MP e conclusos com a devida brevidade. Intime-se Barueri, 19 de maio de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

(19/11/2014) PETICOES DIVERSAS

(06/12/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls.238/239: Defiro. Expeça-se o necessário. Barueri, 06 de dezembro de 2.013

(09/10/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. PRIMEIRAMENTE, informe o senhor Escrivão porque estes autos só vieram à conclusão hoje se a distribuição data de 16/08/2013, não havendo ainda qualquer despacho. No mais, determino seja cumprido o disposto no artigo 17, parágrafos 7o e também 3o da lei no. 8.429/92. Notifique-se os requeridos e também o Município de Barueri, COM URGÊNCIA, nos termos da Lei. Int. Barueri, 09 de outubro de 2013.

(22/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - EM 22/06/2018 - REMETIDOA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃOPAULO - SP, - REL.161/2018

(28/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para interposição de recurso voluntário, sem manifestação.

(16/08/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(19/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(08/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/10/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. PRIMEIRAMENTE, informe o senhor Escrivão porque estes autos só vieram à conclusão hoje se a distribuição data de 16/08/2013, não havendo ainda qualquer despacho. No mais, determino seja cumprido o disposto no artigo 17, parágrafos 7o e também 3o da lei no. 8.429/92. Notifique-se os requeridos e também o Município de Barueri, COM URGÊNCIA, nos termos da Lei. Int. Barueri, 09 de outubro de 2013.

(18/10/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA

(18/11/2013) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se M.P., sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls.229 e 235.

(19/11/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(06/12/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/12/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls.238/239: Defiro. Expeça-se o necessário. Barueri, 06 de dezembro de 2.013

(24/01/2014) MANDADO JUNTADO

(29/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/05/2014) MANDADO JUNTADO

(04/09/2014) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o Ministério Público sobre a certidão de fls. 259.

(04/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(01/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/10/2014) DECISAO - Vistos. Fls. 262: Defiro. Expeça-se novo mandado de notificação do requerido Carlos Zicardi, anotando-se a aplicação do artigo 172, §2º do C.P.C. Intime-se.

(02/12/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de Notificação juntado cumprido positivo.

(02/12/2014) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO

(14/05/2015) PETICAO JUNTADA

(20/05/2015) DESPACHO - Vistos. Uma vez apresentadas as defesas prévias, abra-se vista ao MP e conclusos com a devida brevidade. Intime-se Barueri, 19 de maio de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

(27/05/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(29/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(29/05/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/06/2015) DECISAO - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na qual se alega a pratica de ato de improbidade administrativa consistente prática de ato atentatório aos princípios da Administração Pública. Os requeridos apresentaram manifestações por escrito às fls. 25272-A (Carlos Zicardi), 285/298( Rubens Furlan), 300/309 (Antônio Furlan Filho) e 311/321 (PMDB, diretório de Barueri) requerendo a rejeição da ação. A inicial preenche os requisitos legais, assim como não entendo presentes as hipóteses previstas no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, a fundamentar o não recebimento da petição inicial. A preliminar de incompetência deve ser rejeitada. Isso porque a configuração de ilícito eleitoral não afasta a responsabilidade por ato de improbo à Administração Pública. Segundo o Ministério Público, os requeridos teriam utilizado de servidores públicos para realizar a suposta campanha eleitoral irregular. Portanto, a sanção por eventual ilícito eleitoral não afasta a responsabilidade pelo ato desonesto que pode ter sido cometido. Não merece prosperar a alegação de vedação ao anonimato, uma vez que não houve qualquer denúncia anônima. O inquérito civil teve início com base em reportagem feita pela Rede Bandeirantes de Televisão e não por denúncia anônima. A litigância de má-fé e demais as alegações dos requeridos são questões de mérito e serão analisadas no momento oportuno. Neste contexto, recebo a petição inicial nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92. Cite-se o requerido para apresentar contestação. Notifique-se o Município, para querendo, integrar a lide, como litisconsorte. Intime-se.

(26/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0269/2015 Teor do ato: Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na qual se alega a pratica de ato de improbidade administrativa consistente prática de ato atentatório aos princípios da Administração Pública. Os requeridos apresentaram manifestações por escrito às fls. 25272-A (Carlos Zicardi), 285/298( Rubens Furlan), 300/309 (Antônio Furlan Filho) e 311/321 (PMDB, diretório de Barueri) requerendo a rejeição da ação. A inicial preenche os requisitos legais, assim como não entendo presentes as hipóteses previstas no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, a fundamentar o não recebimento da petição inicial. A preliminar de incompetência deve ser rejeitada. Isso porque a configuração de ilícito eleitoral não afasta a responsabilidade por ato de improbo à Administração Pública. Segundo o Ministério Público, os requeridos teriam utilizado de servidores públicos para realizar a suposta campanha eleitoral irregular. Portanto, a sanção por eventual ilícito eleitoral não afasta a responsabilidade pelo ato desonesto que pode ter sido cometido. Não merece prosperar a alegação de vedação ao anonimato, uma vez que não houve qualquer denúncia anônima. O inquérito civil teve início com base em reportagem feita pela Rede Bandeirantes de Televisão e não por denúncia anônima. A litigância de má-fé e demais as alegações dos requeridos são questões de mérito e serão analisadas no momento oportuno. Neste contexto, recebo a petição inicial nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92. Cite-se o requerido para apresentar contestação. Notifique-se o Município, para querendo, integrar a lide, como litisconsorte. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Thays Abud Rojas (OAB 283980/SP), Livia Vital Bueno (OAB 289194/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Juan Henrique Mena Acosta (OAB 344780/SP)

(29/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0269/2015 Data da Disponibilização: 29/06/2015 Data da Publicação: 30/06/2015 Número do Diário: 1914 Página: 966/969

(07/07/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2015/023237-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/07/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2015/023240-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/07/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2015/023242-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/07/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2015/023243-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/07/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2015/023247-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/07/2015) PETICAO JUNTADA

(03/08/2015) PETICAO JUNTADA - Petição do requerido Antonio Furlan juntada

(03/08/2015) PETICAO JUNTADA - Petição e documentos do requerido PMDB juntada

(03/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(03/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(03/08/2015) PETICAO JUNTADA - Petição do requerido Carlos Zicardi juntada

(04/08/2015) DECISAO - Ciente dos agravos de instrumento interpostos em face da decisão que recebeu a inicial, e que foram juntados a fls. 347/368, 370/388, 389/408 e 413/429, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, informando os agravantes se foi concedido o efeito suspendido neles postulado

(07/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0345/2015 Teor do ato: Ciente dos agravos de instrumento interpostos em face da decisão que recebeu a inicial, e que foram juntados a fls. 347/368, 370/388, 389/408 e 413/429, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, informando os agravantes se foi concedido o efeito suspendido neles postulado Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Thays Abud Rojas (OAB 283980/SP), Livia Vital Bueno (OAB 289194/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Juan Henrique Mena Acosta (OAB 344780/SP)

(10/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0345/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: 1942 Página: 759/761

(17/08/2015) PETICAO JUNTADA

(18/08/2015) DECISAO - Tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, cite-se os réus para apresentação de defesa, no prazo legal.

(05/10/2015) MANDADO JUNTADO - mandados (4)

(05/10/2015) PETICAO JUNTADA

(09/11/2015) PETICAO JUNTADA

(09/11/2015) MANDADO JUNTADO - citação positivo - requerido Rubens Furlan

(09/11/2015) MANDADO JUNTADO - citação positiva- requerido Antonio Furlan Filho

(09/11/2015) MANDADO JUNTADO - citação negativa - requerido Carlos Zicardi

(09/11/2015) MANDADO JUNTADO - citação negativa - requerido PMDB

(04/02/2016) ATO ORDINATORIO - Vista ao MP para manifestação acerca das certidões negativas do Oficial de Justiça de fls.453, 472 e 475.

(04/02/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(05/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(29/02/2016) DECISAO - Fl. 482: Defiro o pedido de citação por hora certa do requerido Carlos Zicardi. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação quanto a citação do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), posto que à fl. 482 o douto Promotor requer expedição de ofícios para localização quanto expedição de novo mandado, haja vista que as certidões de fls. 453, 478 referem-se a citação da agremiação política. Relevante mencionar que para pesquisas de endereço, necessário informar o CNPJ do partido. Intime-se.

(15/03/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(17/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(23/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(28/03/2016) DECISAO - É cediço que diretórios municipais de partidos políticos alteram com frequência, muitas vezes só ficam no endereço durante a campanha eleitoral. Destarte, não vejo razão para tornar a cumprir a diligência junto ao endereço onde foi informado pelo oficial de justiça haver uma loja. Assim, indefiro o pedido de fl. 487.Diligencie a serventia junto ao cartório eleitoral para apurar existência de registro do diretório do PMDB no Município de Barueri.Intime-se.

(28/04/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(06/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(16/05/2016) DECISAO - Vistos.Fl. 498: Indefiro. O requerido PMDB ainda não foi citado, razão pela qual não se iniciou o prazo para contestação.Manifeste-se o MP quanto à certidão de fl. 502.Intime-se.

(20/05/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(25/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(16/06/2016) DECISAO - Vistos.Fl. 505: Indefiro o pedido do Ministério Público pelo simples fato de inexistir razão para certificar se houve apresentação de defesa do Requerido Carlos Zicardi, haja vista não ter havido citação de todos os litisconsortes e, como cediço, o prazo para apresentação de defesa inicia-se com a citação de todos os litisconsortes.Quanto ao item 2 e subitem 2.1, defiro em partes. Expeça-se novo mandado de citação do PMDB no endereço onde o oficial de justiça encontrou o imóvel fechado (esquina das ruas Carlos de Campos com São Paulo, fl. 478), sem necessidade de determinação expressa de citação por hora certa, posto ser esta cabível só quando houver receio de que o requerido esteja se ocultando para não ser citado, fato este que deverá ser prudentemente avaliado pelo oficial de justiça.Intime-se.

(28/06/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2016/019709-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0314/2016 Teor do ato: Vistos.Fl. 505: Indefiro o pedido do Ministério Público pelo simples fato de inexistir razão para certificar se houve apresentação de defesa do Requerido Carlos Zicardi, haja vista não ter havido citação de todos os litisconsortes e, como cediço, o prazo para apresentação de defesa inicia-se com a citação de todos os litisconsortes.Quanto ao item 2 e subitem 2.1, defiro em partes. Expeça-se novo mandado de citação do PMDB no endereço onde o oficial de justiça encontrou o imóvel fechado (esquina das ruas Carlos de Campos com São Paulo, fl. 478), sem necessidade de determinação expressa de citação por hora certa, posto ser esta cabível só quando houver receio de que o requerido esteja se ocultando para não ser citado, fato este que deverá ser prudentemente avaliado pelo oficial de justiça.Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Thays Abud Rojas (OAB 283980/SP), Livia Vital Bueno (OAB 289194/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Juan Henrique Mena Acosta (OAB 344780/SP)

(30/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0314/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 2147 Página: 987/988

(30/06/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(05/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(21/07/2016) DECISAO - Vistos.Aguarde-se por 20 dias devolução do mandado.Intime-se.

(03/10/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Contestação requerido Carlos Zicardi

(05/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(05/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(06/10/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(06/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(26/10/2016) DECISAO - Vistos.Os recursos interpostos podem ser consultados pela internet, dispondo o Ministério Público de meios para verificar se já foram julgados.Insta salientar que o Ministério Público é parte autora, maior interessado no julgamento do feito, razão pela qual deve agir de forma a garantir a duração razoável do feito.Ante o exposto, retornem os autos ao Ministério Público para que procedam as pesquisas do feito se assim julgar necessário e manifestar sobre as contestações apresentadas.Intime-se.

(23/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0628/2016 Teor do ato: Vistos.Os recursos interpostos podem ser consultados pela internet, dispondo o Ministério Público de meios para verificar se já foram julgados.Insta salientar que o Ministério Público é parte autora, maior interessado no julgamento do feito, razão pela qual deve agir de forma a garantir a duração razoável do feito.Ante o exposto, retornem os autos ao Ministério Público para que procedam as pesquisas do feito se assim julgar necessário e manifestar sobre as contestações apresentadas.Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Thays Abud Rojas (OAB 283980/SP), Livia Vital Bueno (OAB 289194/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Juan Henrique Mena Acosta (OAB 344780/SP)

(24/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0628/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2246 Página: 1300/1301

(24/11/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(02/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(16/01/2017) DECISAO - Vistos.Especifiquem provas e esclareçam se têm interesse na designação de audiência para fins de conciliação.Caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo arrolar suas testemunhas com endereço, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, esclarecendo se será necessária a intimação ou se comparecerão independentemente de intimação.Caso pretendam a produção de prova pericial, deverão desde logo apresentar os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, para melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento.Intime-se.

(20/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0023/2017 Teor do ato: Vistos.Especifiquem provas e esclareçam se têm interesse na designação de audiência para fins de conciliação.Caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo arrolar suas testemunhas com endereço, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, esclarecendo se será necessária a intimação ou se comparecerão independentemente de intimação.Caso pretendam a produção de prova pericial, deverão desde logo apresentar os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, para melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento.Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Thays Abud Rojas (OAB 283980/SP), Livia Vital Bueno (OAB 289194/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Juan Henrique Mena Acosta (OAB 344780/SP)

(24/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0023/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1733/1735

(07/02/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(09/02/2017) PETICAO JUNTADA

(15/02/2017) PETICAO JUNTADA

(17/02/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(23/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(04/04/2017) PETICAO JUNTADA

(24/04/2017) DECISAO - Vistos.Anote-se a alteração do patrono do requerido Rubens Furlan.Tornem os autos ao Ministério Público para que forneça o endereço das testemunhas Vânia Aparecida de Paula Vieira Silva e Juliana Dias Abreu.Intime-se.

(25/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0177/2017 Teor do ato: Vistos.Anote-se a alteração do patrono do requerido Rubens Furlan.Tornem os autos ao Ministério Público para que forneça o endereço das testemunhas Vânia Aparecida de Paula Vieira Silva e Juliana Dias Abreu.Intime-se. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Juan Henrique Mena Acosta (OAB 344780/SP), Thays Abud Rojas (OAB 283980/SP)

(27/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0177/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2334 Página: 1163/1164

(28/04/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(05/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(19/05/2017) DECISAO - Vistos. Em preparação para saneador, traga o requerido Rubens Furlan a qualificação das pessoas que devem ser incluídas, segundo seu entendimento, no polo passivo da demanda. Intime-se.

(05/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0245/2017 Teor do ato: Vistos. Em preparação para saneador, traga o requerido Rubens Furlan a qualificação das pessoas que devem ser incluídas, segundo seu entendimento, no polo passivo da demanda. Intime-se. Advogados(s): Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Thays Abud Rojas (OAB 283980/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Juan Henrique Mena Acosta (OAB 344780/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(06/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0245/2017 Data da Disponibilização: 06/06/2017 Data da Publicação: 07/06/2017 Número do Diário: 2362 Página: 998

(22/06/2017) PETICAO JUNTADA

(13/07/2017) DECISAO - Vistos. Procedo à decisão de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do CPC. As partes estão regularmente representadas. A preliminar de incompetência já foi rejeitada em decisão saneadora de fls. 327/328, rejeição esta que mantenho pelos fundamentos nela expostos. Quanto às preliminares do requerido Rubens Furlan não merecem prosperar. Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de individualização de condutas. A inicial traz que servidores públicos comissionados, no temor de perderem seus empregos, teriam realizado propaganda eleitoral ilegal, propaganda esta coordenada pelo diretório municipal do PMDB, presidido pelo requerido, ANTONIO FURLAN FILHO. A propaganda foi realizada em favor dos à época candidatos RUBENS FURLAN e CARLOS ZICARDI, os quais estavam cientes do ato improbo e com ele foram coniventes. Assim, fica clara a participação de cada requerido no suposto ato de improbidade administrativa. Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário, não há previsão legal para a alegada formação, não havendo razão para sua exigência. Não obstante, não há prova nos autos de que os superiores hierárquicos que determinaram os atos questionados teriam feito com dolo ou por pressão dos requeridos. Não entendendo o autor que era o caso de incluí-los na demanda e ausente demonstração de indivisibilidade do provimento jurisdicional, não há que se falar em formação de litisconsórcio necessário. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do fundamento do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Alegação de omissão quanto ao pedido de nulidade desde a inicial pela inobservância de litisconsórcio passivo necessário. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Omissão configurada. Improbidade administrativa. Agentes públicos e empresas supostamente beneficiadas com a adulteração da ordem de pagamentos. Não cabimento de controle jurisdicional que obriga a formação do litisconsórcio. Inocorrência da hipótese de unitariedade da lide. Inteligência do artigo 116 do Código de Processo Civil. Não demonstração da indivisibilidade do provimento jurisdicional ou dispositivo legal que determine o litisconsórcio necessário. Possibilidade de eventual e futura responsabilização das empresas envolvidas por meio de ação própria. Apuração isolada acerca da participação de cada empresa e possibilidade de aplicação de sanções diferentes. Precedentes do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: Várzea Paulista;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 05/04/2017;Data de registro: 05/04/2017) Concernente à inadequação da via eleita, esta também não merece acolhimento, pois é possível a responsabilização do prefeito por ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade. Essa é a exegese do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO IMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN CASU. 1. Os cognominados crimes de responsabilidade ou, com designação mais apropriada, as infrações político-administrativas, são aqueles previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, e sujeitam o chefe do executivo municipal a julgamento pela Câmara de Vereadores, com sanção de cassação do mandato, litteris: "São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato" [...]. 2. Deveras, as condutas tipificadas nos incisos do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 versam os crimes funcionais ou crimes de responsabilidade impróprios praticados por prefeitos, cuja instauração de processo criminal independente de autorização do Legislativo Municipal e ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça, ex vi do inciso X do art. 29 da Constituição Federal. Ainda nesse sentido, o art 2º dispõe que os crimes previstos no dispositivo anterior são regidos pelo Código de Processo Penal, com algumas alterações: "O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações" [...] (Precedentes: HC 69.850/RS, Relator Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 27 de maio de 1994 e HC 70.671/PI, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 19 de maio de 1995). 3. A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal. O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público. Enquanto que o Decreto-Lei n. 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei n. 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos improbos. Sucede que, invariavelmente, algumas condutas encaixar-se-ão em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadirão mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso. 4. A Lei n. 8.492/92, em seu art. 12, estabelece que "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito" [...] a penas como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de ressarcir o erário e denota que o ato improbo pode adentrar na seara criminal a resultar reprimenda dessa natureza. 5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal, subjacente ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, não repercute na órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta, seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular). 6. O precedente do egrégio STF, relativo à Rcl n. 2.138/RJ, cujo relator para acórdão foi o culto Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado no DJ de 18 de abril de 2008), no sentido de que "Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição", não incide no caso em foco em razão das diferenças amazônicas entre eles. 7. Deveras, o julgado do STF em comento trata da responsabilidade especial de agentes políticos, definida na Lei n. 1.079/50, mas faz referência exclusiva aos Ministros de Estado e a competência para processá-los pela prática de crimes de responsabilidade. Ademais, prefeito não está elencado no rol das autoridades que o referido diploma designa como agentes políticos (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 884.083/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 26 de março de 2009; REsp 1.103.011/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20 de maio de 2009; REsp 895.530/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04 de fevereiro de 2009; e REsp 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, relator para acórdão ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2008). 8. O STF, no bojo da Rcl n. 2.138/RJ, asseverou que "A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)" e delineou que aqueles agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilização da Lei 1.079/50 não podem ser processados por crimes de responsabilidade pelo regime da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena da usurpação de sua competência e principalmente pelo fato de que ambos diplomas, a LIA e a Lei 1.079/1950, preveem sanções de ordem política, como, v. g., infere-se do art. 2º da Lei n. 1.079/50 e do art. 12 da Lei n. 8.429/92. E, nesse caso sim, haveria possibilidade de bis in idem, caso houvesse dupla punição política por um ato tipificado nas duas leis em foco. 9. No caso sub examinem, o sentido é oposto, pois o Decreto n. 201/67, como anteriormente demonstrado, dispõe sobre crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios (art. 1º) e também a respeito de infrações político-administrativas ou crimes de responsabilidade próprios (art. 4º); estes submetidos a julgamento pela Câmara dos Vereadores e com imposição de sanção de natureza política e aqueles com julgamento na Justiça Estadual e com aplicação de penas restritivas de liberdade. E, tendo em conta que o Tribunal a quo enquadrou a conduta do recorrido nos incisos I e II do art. 1º do diploma supra ("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio" e "utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos"), ou seja, crime funcional, ressoa evidente que a eventual sanção penal não se sobreporá à eventual pena imposta no bojo da ação de improbidade administrativa. Dessa forma, não se cogita bis in idem. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1066772/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009) Os requeridos PMDB e ANTÔNIO FURLAN FILHO alegam ausência de individualização das condutas, preliminar já rejeitada supra. Destarte, rejeito as preliminares arguidas. Reside a controvérsia quanto à utilização de servidores públicos estáveis para propaganda irregular de propaganda eleitoral. Se a propaganda foi feita de forma espontânea ou por coação dos requeridos. Defiro a produção de prova testemunhal requerida para oitiva das seis testemunhas arroladas pelas partes. As testemunhas Iris Fernanda Florência Moreira (arrolada pelo PMDB, RUBENS FURLAN e pelo autor) e MARIZA CUPERTINO DE ARAÚJO FERNANDES, MÁRIO NICOLAU DE SOUZA NETO (arrolados por todos os requeridos e pelo autor) deverão ser intimados por oficial de justiça, nos termos do artigo 455, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, haja vista serem servidores públicos. As testemunhas Vânia Aparecida de Paula Vieira Silva e Juliana Dias Abreu deverão ser intimadas por oficial de justiça nos termos do artigo 455, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, terem sido arroladas unicamente pelo Ministério Público. A testemunha Ana Paula Paschoalin Gozi, arrolada unicamente pelo requerido RUBENS FURLAN comparecerá independente de intimação, conforme contido às fls. 640. Designo a audiência de instrução e julgamento para 31 de agosto de 2017 às 14h30min. Intime-se

(14/07/2017) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 31/08/2017 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências - Fazenda Pública Situacão: Realizada

(19/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2017/019832-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(19/07/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(20/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0330/2017 Teor do ato: Vistos. Procedo à decisão de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do CPC. As partes estão regularmente representadas. A preliminar de incompetência já foi rejeitada em decisão saneadora de fls. 327/328, rejeição esta que mantenho pelos fundamentos nela expostos. Quanto às preliminares do requerido Rubens Furlan não merecem prosperar. Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de individualização de condutas. A inicial traz que servidores públicos comissionados, no temor de perderem seus empregos, teriam realizado propaganda eleitoral ilegal, propaganda esta coordenada pelo diretório municipal do PMDB, presidido pelo requerido, ANTONIO FURLAN FILHO. A propaganda foi realizada em favor dos à época candidatos RUBENS FURLAN e CARLOS ZICARDI, os quais estavam cientes do ato improbo e com ele foram coniventes. Assim, fica clara a participação de cada requerido no suposto ato de improbidade administrativa. Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário, não há previsão legal para a alegada formação, não havendo razão para sua exigência. Não obstante, não há prova nos autos de que os superiores hierárquicos que determinaram os atos questionados teriam feito com dolo ou por pressão dos requeridos. Não entendendo o autor que era o caso de incluí-los na demanda e ausente demonstração de indivisibilidade do provimento jurisdicional, não há que se falar em formação de litisconsórcio necessário. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do fundamento do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Alegação de omissão quanto ao pedido de nulidade desde a inicial pela inobservância de litisconsórcio passivo necessário. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Omissão configurada. Improbidade administrativa. Agentes públicos e empresas supostamente beneficiadas com a adulteração da ordem de pagamentos. Não cabimento de controle jurisdicional que obriga a formação do litisconsórcio. Inocorrência da hipótese de unitariedade da lide. Inteligência do artigo 116 do Código de Processo Civil. Não demonstração da indivisibilidade do provimento jurisdicional ou dispositivo legal que determine o litisconsórcio necessário. Possibilidade de eventual e futura responsabilização das empresas envolvidas por meio de ação própria. Apuração isolada acerca da participação de cada empresa e possibilidade de aplicação de sanções diferentes. Precedentes do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: Várzea Paulista;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 05/04/2017;Data de registro: 05/04/2017) Concernente à inadequação da via eleita, esta também não merece acolhimento, pois é possível a responsabilização do prefeito por ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade. Essa é a exegese do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO IMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN CASU. 1. Os cognominados crimes de responsabilidade ou, com designação mais apropriada, as infrações político-administrativas, são aqueles previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, e sujeitam o chefe do executivo municipal a julgamento pela Câmara de Vereadores, com sanção de cassação do mandato, litteris: "São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato" [...]. 2. Deveras, as condutas tipificadas nos incisos do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 versam os crimes funcionais ou crimes de responsabilidade impróprios praticados por prefeitos, cuja instauração de processo criminal independente de autorização do Legislativo Municipal e ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça, ex vi do inciso X do art. 29 da Constituição Federal. Ainda nesse sentido, o art 2º dispõe que os crimes previstos no dispositivo anterior são regidos pelo Código de Processo Penal, com algumas alterações: "O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações" [...] (Precedentes: HC 69.850/RS, Relator Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 27 de maio de 1994 e HC 70.671/PI, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 19 de maio de 1995). 3. A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal. O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público. Enquanto que o Decreto-Lei n. 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei n. 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos improbos. Sucede que, invariavelmente, algumas condutas encaixar-se-ão em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadirão mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso. 4. A Lei n. 8.492/92, em seu art. 12, estabelece que "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito" [...] a penas como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de ressarcir o erário e denota que o ato improbo pode adentrar na seara criminal a resultar reprimenda dessa natureza. 5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal, subjacente ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, não repercute na órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta, seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular). 6. O precedente do egrégio STF, relativo à Rcl n. 2.138/RJ, cujo relator para acórdão foi o culto Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado no DJ de 18 de abril de 2008), no sentido de que "Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição", não incide no caso em foco em razão das diferenças amazônicas entre eles. 7. Deveras, o julgado do STF em comento trata da responsabilidade especial de agentes políticos, definida na Lei n. 1.079/50, mas faz referência exclusiva aos Ministros de Estado e a competência para processá-los pela prática de crimes de responsabilidade. Ademais, prefeito não está elencado no rol das autoridades que o referido diploma designa como agentes políticos (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 884.083/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 26 de março de 2009; REsp 1.103.011/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20 de maio de 2009; REsp 895.530/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04 de fevereiro de 2009; e REsp 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, relator para acórdão ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2008). 8. O STF, no bojo da Rcl n. 2.138/RJ, asseverou que "A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)" e delineou que aqueles agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilização da Lei 1.079/50 não podem ser processados por crimes de responsabilidade pelo regime da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena da usurpação de sua competência e principalmente pelo fato de que ambos diplomas, a LIA e a Lei 1.079/1950, preveem sanções de ordem política, como, v. g., infere-se do art. 2º da Lei n. 1.079/50 e do art. 12 da Lei n. 8.429/92. E, nesse caso sim, haveria possibilidade de bis in idem, caso houvesse dupla punição política por um ato tipificado nas duas leis em foco. 9. No caso sub examinem, o sentido é oposto, pois o Decreto n. 201/67, como anteriormente demonstrado, dispõe sobre crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios (art. 1º) e também a respeito de infrações político-administrativas ou crimes de responsabilidade próprios (art. 4º); estes submetidos a julgamento pela Câmara dos Vereadores e com imposição de sanção de natureza política e aqueles com julgamento na Justiça Estadual e com aplicação de penas restritivas de liberdade. E, tendo em conta que o Tribunal a quo enquadrou a conduta do recorrido nos incisos I e II do art. 1º do diploma supra ("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio" e "utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos"), ou seja, crime funcional, ressoa evidente que a eventual sanção penal não se sobreporá à eventual pena imposta no bojo da ação de improbidade administrativa. Dessa forma, não se cogita bis in idem. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1066772/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009) Os requeridos PMDB e ANTÔNIO FURLAN FILHO alegam ausência de individualização das condutas, preliminar já rejeitada supra. Destarte, rejeito as preliminares arguidas. Reside a controvérsia quanto à utilização de servidores públicos estáveis para propaganda irregular de propaganda eleitoral. Se a propaganda foi feita de forma espontânea ou por coação dos requeridos. Defiro a produção de prova testemunhal requerida para oitiva das seis testemunhas arroladas pelas partes. As testemunhas Iris Fernanda Florência Moreira (arrolada pelo PMDB, RUBENS FURLAN e pelo autor) e MARIZA CUPERTINO DE ARAÚJO FERNANDES, MÁRIO NICOLAU DE SOUZA NETO (arrolados por todos os requeridos e pelo autor) deverão ser intimados por oficial de justiça, nos termos do artigo 455, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, haja vista serem servidores públicos. As testemunhas Vânia Aparecida de Paula Vieira Silva e Juliana Dias Abreu deverão ser intimadas por oficial de justiça nos termos do artigo 455, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, terem sido arroladas unicamente pelo Ministério Público. A testemunha Ana Paula Paschoalin Gozi, arrolada unicamente pelo requerido RUBENS FURLAN comparecerá independente de intimação, conforme contido às fls. 640. Designo a audiência de instrução e julgamento para 31 de agosto de 2017 às 14h30min. Intime-se Advogados(s): Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Thays Abud Rojas (OAB 283980/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Juan Henrique Mena Acosta (OAB 344780/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(21/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0330/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: 1046/1051

(22/08/2017) ATO ORDINATORIO - Ciência ao Ministério Público da audiência marcada para o dia 31/08/2017 às 14:30.

(23/08/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(25/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(05/09/2017) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 28/09/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - Fazenda Pública Situacão: Cancelada

(06/09/2017) AUDIENCIA REALIZADA - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOProcesso nº:0025783-33.2013.8.26.0068Classe - AssuntoImprobidade AdministrativaRequerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORequerido:RUBENS FURLAN, CARLOS ZICARDI, ANTONIO FURLAN FILHO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) DIRETÓRIO MUNICIPAL DE BARUERIData da audiência:31/08/2017 às 14:30hAos 31/08/2017 às 14:30h na sala de audiências da Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Graciella Lorenzo Salzman, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceu o DD. Promotor de Justiça Dr. Estevão Luís Lemos Jorge, o(a) requerido(a) Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) Diretório Municipal de Barueri, e Antonio Furlan Filho, na pessoa do na pessoa de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Ana Cristina Nascimento Petrucci OAB 201.184 e Rubens Furlan na pessoa de seu advogado Rafael Delgado Chiaradia OAB 199092/SP e Carlos Zicardi, na pessoa do Dr. Guilherme Ruiz Neto OAB/SP 303.736. Presentes ainda, as testemunha dos autores, Vânia Aparecida de Paula Vieira Silva, e as testemunhas dos requeridos Ana Paula Paschoalin Gozi, Mariza Cupertino de Araujo Fernandes, Mário Nicolau Souza Neto e Iris Fernanda Florência Moreira. Ausente a testemunha Juliana Dias Abreu.Iniciados os trabalhos, pelo(a) MM. Juiz(a)foi proposta a conciliação, a qual restou infrutífera.As testemunhas, devidamente qualificadas abaixo.QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:NOME:Vânia Aparecida de Paula VIeira Silva,CPF:079.193.658-99RG.: 180.858.82FILIAÇÃO: Wanderli Vieria do Carmo e Divina Francisca de Paula VieiraD.NASCIMENTO: 15/01/1967 ESTADO CIVIL: CasadaPROFISSÃO: Servidora PúblicaENDEREÇO: Rua Damião Fernandes, 401, Apto 44, Vila Sargento José da Mota, Barueri-SP NOME: Juliana Dias AbreuCPF: RG.: FILIAÇÃO: NATURALIDADE: D.NASCIMENTO:ESTADO CIVIL: PROFISSÃO:ENDEREÇO:Rua Alberto José da Mota, 578, Jardim São Luís, Barueri-SP NOME: Iris Fernanda Florêncio MoreiraCPF: 216.508.308-74RG.: 32.124.219-1FILIAÇÃO: Valdir Florencio e Adelina Benedita Bastos FlorencioNATURALIDADE: Osasco/SPD.NASCIMENTO: 15/06/1980ESTADO CIVIL: CasadaPROFISSÃO: Servidora PúblicaENDEREÇO: Rua Ana Branco de Camargo, 171, Vila São Jorge - CEP 06402-020, Barueri-SP NOME: Ana Paula Paschoalin GoziCPF: 252.443.158-46RG.: 278560799FILIAÇÃO: Walderi Paschoalin e maria Helena PaschoalinNATURALIDADE: Jandira/SP D.NASCIMENTO: 19/09/1975 ESTADO CIVIL: CasadaPROFISSÃO: Servidora PúblicaENDEREÇO: Alameda Terras Altas, 35, Apto 12, Tambore - CEP 06544-515, Santana de Parnaiba-SP NOME: Mariza Cupertino de Araujo Fernandes,CPF: 061.418.008-23RG.: 16.225.851-3FILIAÇÃO: Mario Brandão de Araujo Fernandes e Maria Severina CupertinoNATURALIDADE: Carpina/PED.NASCIMENTO: 12/04/1963ESTADO CIVIL: CasadaPROFISSÃO: Servidora PúblicaENDEREÇO: Rua Marte, 429, Apto 51, Bloco 14, Jardim Tupanci - CEP 06414-000, Barueri-SP NOME: Mário Nicolau Souza NetoCPF: 275.067.828-55RG.: 285.368-01FILIAÇÃO: Décio Souza e Loidis José de SouzaNATURALIDADE: D.NASCIMENTO: 28/08/1978ESTADO CIVIL: CasadoPROFISSÃO: Servidor PúblicoENDEREÇO: Estrada Tambory, 9, Bloco 4 B, Apto 21, Vila Merces - CEP 06386-000, Carapicuiba-SP Dada a palavra ao advogado do Requerido Rubens Furlan, pugnou pela remarcação da audiência em razão da ausência da testemunha Juliana, visando não cingir a produção da prova, o que foi deferido pela MM. Juíza. A Audiência foi remarcada para o dia 28/09 às 15:00.Ante a ausência da testemunha Juliana, foi determinada pela MM. Juíza a expedição de ofício requisitando-a com advertência e solicitando explicações pelo não comparecimento.O presente termo foi elaborado na presença das partes presentes, que com ele concordaram, ressalvadas as objeções expressamente consignadas, sendo assinalado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), nos termos do artigo 1269 das NSCGJ, ficando as demais partes dispensadas da assinatura. As cópias serão disponibilizada pela internet.Publicada em audiência, saem os presentes intimados. NADA MAIS.Eu, Renato Graciano Capella, Escrevente de seu cargo, digiteiGraciella Lorenzo SalzmanJuiz(a)de DireitoDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

(13/09/2017) PETICAO JUNTADA

(14/09/2017) DECISAO - Vistos.Tendo em vista a informação retro, expeça-se mandado de intimação da testemunha Juliana Dias Abreu, a ser cumprido com urgência, no endereço mencionado às fls. 695.Intime-se.

(15/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0452/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista a informação retro, expeça-se mandado de intimação da testemunha Juliana Dias Abreu, a ser cumprido com urgência, no endereço mencionado às fls. 695.Intime-se. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(18/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0452/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 1001/1002

(22/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2017/026557-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/09/2017) DECISAO - Vistos.Ante a petição retro, defiro o ingresso do Município de Barueri, como litisconsorte ativo, anotando-se. Aguarde-se a audiência.Intime-se.

(22/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0467/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a petição retro, defiro o ingresso do Município de Barueri, como litisconsorte ativo, anotando-se. Aguarde-se a audiência.Intime-se. Advogados(s): Jose Nilson da Silva (OAB 131830/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Thays Abud Rojas (OAB 283980/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Juan Henrique Mena Acosta (OAB 344780/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(25/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0467/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 1109/1110

(26/09/2017) DECISAO - Vistos.Manifeste-se o Ministério Público, com urgência, quanto a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 710), dando conta da não intimação da testemunha JULIANA DIAS ABREU.

(26/09/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(27/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(27/09/2017) DECISAO - Vistos.Ante a informação de não intimação da testemunha Juliana Dias Abreu e considerando que a audiência anterior (31/08/2017) não se realizou pela ausência da referida testemunha, em que pese o Ministério Público não ter se manifestado nesse sentido, entendo inviável a manutenção da audiência designada para 28/09/2017.Assim sendo, cancelo a audiência designada, retirando-se da pauta e defiro o pedido do MP, para que sejam realizadas as pesquisas de endereço.Obtidos novos endereços da testemunha, tornem conclusos para designação de nova data de audiência.Providencie a serventia a intimação das partes quanto ao cancelamento da audiência, ficando estes, responsáveis por comunicar as testemunhas.Intime-se.

(28/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0474/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a informação de não intimação da testemunha Juliana Dias Abreu e considerando que a audiência anterior (31/08/2017) não se realizou pela ausência da referida testemunha, em que pese o Ministério Público não ter se manifestado nesse sentido, entendo inviável a manutenção da audiência designada para 28/09/2017.Assim sendo, cancelo a audiência designada, retirando-se da pauta e defiro o pedido do MP, para que sejam realizadas as pesquisas de endereço.Obtidos novos endereços da testemunha, tornem conclusos para designação de nova data de audiência.Providencie a serventia a intimação das partes quanto ao cancelamento da audiência, ficando estes, responsáveis por comunicar as testemunhas.Intime-se. Advogados(s): Jose Nilson da Silva (OAB 131830/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Thays Abud Rojas (OAB 283980/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Juan Henrique Mena Acosta (OAB 344780/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(29/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0474/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 964/965

(04/10/2017) MANDADO JUNTADO - Dois (02) mandados juntados

(05/10/2017) DECISAO - Vistos.Ante o resultado positivo da busca de endereço da testemunha Juliana Dias Abreu, e, considerando a obtenção de mais de um endereço, diverso do que consta dos autos, manifeste-se o Ministério Público quanto ao que pretende em termos de prosseguimento.Intime-se.

(06/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0492/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o resultado positivo da busca de endereço da testemunha Juliana Dias Abreu, e, considerando a obtenção de mais de um endereço, diverso do que consta dos autos, manifeste-se o Ministério Público quanto ao que pretende em termos de prosseguimento.Intime-se. Advogados(s): Jose Nilson da Silva (OAB 131830/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Thays Abud Rojas (OAB 283980/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Juan Henrique Mena Acosta (OAB 344780/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(09/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0492/2017 Data da Disponibilização: 09/10/2017 Data da Publicação: 10/10/2017 Número do Diário: 2447 Página: 889/890

(10/10/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Processo encaminhado a 8a Promotoria - Dr. Estevão Luis Lemos Jorge (04 volumes)

(16/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(09/11/2017) DECISAO - Vistos.Ante a manifestação retro, designo audiência para o dia 14/12/2017, às 14:00, devendo as testemunhas serem intimadas, da seguinte forma:- JULIANA DIAS ABREU, arrolada pelo MP, por Oficial de Justiça, nos endereços mencionados às fls. 731.- VÂNIA APARECIDA DE PAULA VIEIRA SILVA (MP), IRIS FERNANDA FLORÊNCIA MOREIRA (PMDB, Rubens Furlan e autor), MARIZA CUPERTINO DE ARAÚJO FERNANDES, MÁRIO NICOLAU DE SOUZA NETO (Requeridos e autor), requisitados por ofício, haja vista serem funcionários públicos.- ANA PAULA PASCHOALIN GOZI (Rubens Furlan), comparecerá independentemente de intimação, considerando o contido às 640.Ficam os requeridos intimados da designação da audiência, na pessoa de seu patronos.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência.Intimem-se.

(10/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0545/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a manifestação retro, designo audiência para o dia 14/12/2017, às 14:00, devendo as testemunhas serem intimadas, da seguinte forma:- JULIANA DIAS ABREU, arrolada pelo MP, por Oficial de Justiça, nos endereços mencionados às fls. 731.- VÂNIA APARECIDA DE PAULA VIEIRA SILVA (MP), IRIS FERNANDA FLORÊNCIA MOREIRA (PMDB, Rubens Furlan e autor), MARIZA CUPERTINO DE ARAÚJO FERNANDES, MÁRIO NICOLAU DE SOUZA NETO (Requeridos e autor), requisitados por ofício, haja vista serem funcionários públicos.- ANA PAULA PASCHOALIN GOZI (Rubens Furlan), comparecerá independentemente de intimação, considerando o contido às 640.Ficam os requeridos intimados da designação da audiência, na pessoa de seu patronos.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência.Intimem-se. Advogados(s): Jose Nilson da Silva (OAB 131830/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Thays Abud Rojas (OAB 283980/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Juan Henrique Mena Acosta (OAB 344780/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(13/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0545/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: 830

(13/11/2017) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 14/12/2017 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências - Fazenda Pública Situacão: Realizada

(14/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2017/032252-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2017/032256-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/11/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(17/11/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(22/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(05/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/12/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ante a certidão retro, verifico que a testemunha Juliana Dias Abreu não foi localizada pelo oficial de justiça.Verifico também que o MP pugnou pela desistência da oitiva da testemunha Juliana caso não fosse localizada. (fls. 731). Nestes termos, retire-se da pauta o nome da referida testemunha.No entanto, como há testemunhas do Requerido a ser ouvidas, mantenho a audiência.Ciência às partes do acima relatado e no mais, aguarde-se a audiência.Intime-se.

(18/12/2017) AUDIENCIA REALIZADA - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOProcesso nº:0025783-33.2013.8.26.0068Classe - AssuntoImprobidade AdministrativaRequerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI, CNPJ 46.523.015/0001-35Requerido:RUBENS FURLAN, CARLOS ZICARDI, ANTONIO FURLAN FILHO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) DIRETÓRIO MUNICIPAL DE BARUERIData da audiência:14/12/2017 às 14:00hAos

(18/12/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ficam as partes intimadas das datas de início e término de prazo para alegações finais, conforme segue: -Município de Barueri: início dia 29 e termo final 7 de fevereiro.-Rubens Furlan: início dia 8 de fevereiro e termo final 19 de fevereiro.-Carlo Zicardi: início dia 20 de fevereiro e termo final 1 de março.- Antonio Furlan e PMDB: início dia 2 de março e termo final 12 de março.

(18/12/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(18/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(25/01/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ficam as partes intimadas das datas de início e término de prazo para alegações finais, conforme segue: -Município de Barueri: início dia 29 e termo final 7 de fevereiro.-Rubens Furlan: início dia 8 de fevereiro e termo final 19 de fevereiro.-Carlo Zicardi: início dia 20 de fevereiro e termo final 1 de março.- Antonio Furlan e PMDB: início dia 2 de março e termo final 12 de março.

(25/01/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Processo entregue em carga (04 volumes + midia) a procuradora do município. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafaela Pereira LeiteVencimento: 06/02/2018

(29/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0041/2018 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das datas de início e término de prazo para alegações finais, conforme segue: -Município de Barueri: início dia 29 e termo final 7 de fevereiro.-Rubens Furlan: início dia 8 de fevereiro e termo final 19 de fevereiro.-Carlo Zicardi: início dia 20 de fevereiro e termo final 1 de março.- Antonio Furlan e PMDB: início dia 2 de março e termo final 12 de março. Advogados(s): Jose Nilson da Silva (OAB 131830/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Thays Abud Rojas (OAB 283980/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Juan Henrique Mena Acosta (OAB 344780/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(30/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0041/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 2408/2413

(31/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/02/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS

(26/02/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS

(13/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(13/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(13/03/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS

(23/03/2018) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.P.R.I.

(27/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0165/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.P.R.I. Advogados(s): Jose Nilson da Silva (OAB 131830/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Thays Abud Rojas (OAB 283980/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Juan Henrique Mena Acosta (OAB 344780/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(02/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 1025/1031

(04/04/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(06/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(18/04/2018) DECISAO - Vistos.Aguarde-se decurso do prazo para interposição de recurso.Independente de sua interposição, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário.Intime-se.

(19/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se decurso do prazo para interposição de recurso.Independente de sua interposição, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário.Intime-se. Advogados(s): Jose Nilson da Silva (OAB 131830/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Thays Abud Rojas (OAB 283980/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Juan Henrique Mena Acosta (OAB 344780/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(20/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0212/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 957/960

(20/07/2018) MANIFESTACAO

(16/07/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/07/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2615

(13/07/2018) MANIFESTACAO

(11/07/2018) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI nº 2145131-50.2015.8.26.0000 Órgão Julgador: 60 - 3ª Câmara de Direito Público Relator: 15468 - Paola Lorena

(11/07/2018) INFORMACAO - Auxiliando o(a) Desembargador(a) Encinas Manfré.

(11/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(10/07/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 06/07/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2611

(02/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(02/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(29/06/2018) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público