Processo 0024505-82.2007.8.26.0625


00245058220078260625
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: TAUBATE
  • Foro: FORO DE TAUBATE
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 10.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(03/03/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FTBT22000025311 - Complemento: Orlando Benedito de Lima junta comprovante de interposição de Agravo de Instrumento.

(25/02/2022) PETICOES DIVERSAS - Orlando Benedito de Lima junta comprovante de interposição de Agravo de Instrumento.

(10/02/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FTBT22000015274 - Complemento: ORLANDO BENEDITO DE LIMA informa a interposição de REcurso de Agravo de Instrumento

(09/02/2022) PETICOES DIVERSAS - ORLANDO BENEDITO DE LIMA informa a interposição de REcurso de Agravo de Instrumento

(26/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/11/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/03/2022

(09/11/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Complemento: ORLANDO B DE LIMA interpoe Embargos de Declaração

(09/11/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO - ORLANDO B DE LIMA interpoe Embargos de Declaração

(29/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(28/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/02/2020

(26/11/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80005 - Protocolo: FTBT19000523665 - Complemento: Manifestação do requerido

(14/11/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do requerido

(12/11/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA LOCAL EXTERNO

(12/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(17/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA

(16/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA CONTADORIA

(24/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A CONTADORIA - Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria

(26/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Complemento: Petição de Orlando Bendito de Lima - N° de Protocolo: FTBT.18.00011722-3

(26/03/2018) PETICOES DIVERSAS - Petição de Orlando Bendito de Lima - N° de Protocolo: FTBT.18.00011722-3

(27/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(26/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/12/2017

(16/08/2017) AR POSITIVO JUNTADO - AR Positivo em 21/03/2014

(23/11/2016) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FTBT16001068206

(22/11/2016) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA

(22/11/2016) ALTERACAO DE PROCURADOR SUBSTABELECIMENTO DE REQUISITORIO

(18/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/05/2016

(17/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(11/02/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 01 - Cumprimento de sentença

(09/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1229/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 2023 Página: 2561/2568

(07/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1229/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Apresentada a planilha de folhas 332, cadastre-se o início de cumprimento de sentença e intime-se o requerido, ora executado, por mandado, a pagar seus débitos no prazo de 15 dias. 3) Não efetuado o pagamento, ao montante da condenação haverá acréscimo 10% de multa, que ora arbitro. 4) Aguarde-se, depois, requerimento do credor nos termos do artigo 475-J, "caput", do CPC. 5) Intime-se. Advogados(s): Cleberci Andre Ribeiro (OAB 193876/SP)

(08/10/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Apresentada a planilha de folhas 332, cadastre-se o início de cumprimento de sentença e intime-se o requerido, ora executado, por mandado, a pagar seus débitos no prazo de 15 dias. 3) Não efetuado o pagamento, ao montante da condenação haverá acréscimo 10% de multa, que ora arbitro. 4) Aguarde-se, depois, requerimento do credor nos termos do artigo 475-J, "caput", do CPC. 5) Intime-se.

(08/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar rel. 1229

(07/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(10/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/09/2015

(13/05/2015) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FTBT15000465280

(13/05/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2015/016269-8, dirigindo-me à Câmara Municipal de Taubaté, sita na Avenida Professor Walter Thaumaturgo, 208 - Jardim das Nações, nesta cidade e Comarca, onde ENTREGUEI o ofício, conforme recibo lançado no mandado-folha de rosto.

(13/05/2015) MANDADO JUNTADO - Mandado - Folha de Rosto - Entrega de ofício (Oficio entregue ao Presidente da Câmara Municipal de Taubaté) Positivo em 13/05/14

(27/04/2015) OFICIO

(14/04/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício à Câmara Municipal

(14/04/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2015/016269-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(10/04/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(10/04/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho - Genérico

(28/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0618/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: 1764 Página: 2471/2479

(27/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0618/2014 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 319: defiro. Oficie-se na forma requerida. 2) Intime-se. Advogados(s): Cleberci Andre Ribeiro (OAB 193876/SP)

(03/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/09/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1) Fls. 319: defiro. Oficie-se na forma requerida. 2) Intime-se.

(22/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/09/2014

(06/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0277/2014 Data da Disponibilização: 06/08/2014 Data da Publicação: 07/08/2014 Número do Diário: 1705 Página: 2406/2413

(05/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0277/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Cientifique-se o Ministério Público sobre o ofício de folhas 290, da Câmara Municipal de Taubaté, e documentos que o acompanharam, facultando-lhe manifestação em 05 dias. 2) Intime-se. Advogados(s): Cleberci Andre Ribeiro (OAB 193876/SP)

(03/06/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/06/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Cientifique-se o Ministério Público sobre o ofício de folhas 290, da Câmara Municipal de Taubaté, e documentos que o acompanharam, facultando-lhe manifestação em 05 dias. 2) Intime-se.

(29/05/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80000

(29/05/2014) OFICIO

(04/12/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0091/2013 Data da Disponibilização: 04/12/2013 Data da Publicação: 06/12/2013 Número do Diário: 1553 Página: 2350/2357

(03/12/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0091/2013 Teor do ato: Fls. 283:- defiro. Oficie-se. Int. Advogados(s): Cleberci Andre Ribeiro (OAB 193876/SP)

(25/11/2013) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 283:- defiro. Oficie-se. Int.

(22/08/2013) REMETIDO AO DJE - DISPONIBILIZADO NO D.J.E. EM: 22.08.2013 - SEÇÃO I

(21/08/2013) REMETIDO AO DJE - Remetido ao DJE em 21/08/2013

(01/08/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 283 - VISTOS. Ciência às partes do v. acórdão. Apensem-se a estes os autos suplementares. Aguarde-se por seis meses eventual requerimento de execução. Após, sem custas pendentes, ao arquivo, anotando-se. Intime-se.

(18/07/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - PARA DESPACHAR

(17/07/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9729198

(15/07/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9729198 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 15/07/2013 Data de Recebimento: 15/07/2013 Previsão de Retorno: 17/07/2013 Vol.: 1

(12/07/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(11/07/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - VISTOS. Ciência às partes do v. acórdão. Apensem-se a estes os autos suplementares. Aguarde-se por seis meses eventual requerimento de execução. Após, sem custas pendentes, ao arquivo, anotando-se. Intime-se.

(11/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(20/03/2013) RETORNO DO SETOR - Recebido do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO AO SETOR

(09/02/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Egrégio TJ-SP

(03/02/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4314446

(01/02/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4314446 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 01/02/2010 Data de Recebimento: 01/02/2010 Previsão de Retorno: 03/02/2010 Vol.: 1

(27/01/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(26/01/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4271599

(20/01/2010) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 4271599 - Advogado: CLEBERCI ANDRE RIBEIRO OAB: 193876/SP Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 20/01/2010 Data de Recebimento: 26/01/2010 Previsão de Retorno: 26/01/2010 Vol.: Todos

(11/01/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 215 - VISTOS. Recebo o recurso de folhas 208/214 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Aos requeridos para apresentação de resposta. Intime-se.

(11/01/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado em 11/01/2010 (setor 1)

(11/01/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 06

(07/01/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO EM 07.01.2010 (SETOR 1)

(15/12/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(14/12/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(14/12/2009) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Recebo o recurso de folhas 208/214 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Aos requeridos para apresentação de resposta. Intime-se.

(10/12/2009) CONCLUSOS - p/ despachar

(04/12/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - publicado em 04.12.2009 (setor 1)

(02/12/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Encaminhado para publicação em 02.12.2009 (Setor I)

(01/12/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 184/201 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE TAUBATÉ Processo 3441/07 ? VFP - Seção Processual Civil I Ação Civil Pública Autor - Ministério Público do Estado de São Paulo Requeridos - Orlando Benedito de Lima, Clayton Clayton Claudemir de Lima, Luiza Viviane de Lima Santos, Rogério Daniel Leite da Silva, Margareth Alves Corrêa de Oliveira e Maria Adriana Pedrosa Vistos Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ORLANDO BENEDITO DE LIMA, CLAYTON CLAUDEMIR DE LIMA, LUIZA VIVIANE DE LIMA SANTOS, ROGÉRIO DANIEL LEITE DA SILVA, MARGARETH ALVES CORRÊA DE OLIVEIRA e MARIA ADRIANA PEDROSA visando a condenação de todos por prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, previstos nos artigos 9º, caput, incisos XI e XII, 10, IX e XII e 11, caput, da Lei 8.429/92, para o fim de lhes impor todas as sanções previstas no artigo 12, inciso I, II e III, de referido Diploma. Segundo o autor, em inquérito civil público, apurou-se que os requeridos praticaram fraudes na utilização de viaturas da Câmara Municipal de Taubaté, em diversas ocasiões, mediante a ocultação do real motivo da viagem, com a indicação de um local de destino que, habitualmente, identificava o endereço de um órgão público ou de uma instituição de interesse público, quando, em verdade, dirigiam-se para destino diverso e, não raro, para conduzirem pacientes a locais de exames ou de consultas. Segundo a inicial, motoristas da Câmara Municipal de Taubaté declararam que, utilizando viaturas da Câmara Municipal de Taubaté, conduziram o filho de requerido Orlando e uma amiga para passear na cidade de São Paulo, pelo Parque Ibirapuera, além de conduzirem pessoas para providenciarem documentos em São José dos Campos, no ?Poupa Tempo?, tudo isso às custas do Poder Público. E, em outras oportunidades, por determinação de Orlando, pessoas sem vínculo com a Câmara Municipal foram conduzidas a Caçapava a outras cidades da região e o próprio Orlando se servia das viaturas da Câmara quando se dirigia à INFRAERO, para proferir palestras. E, sabedores da ilegalidade do transporte de pacientes e de qualquer outra pessoa em veículos da Câmara Municipal de Taubaté, para atender a interesses particulares, os requeridos nunca indicaram esse fato como motivo das viagens. A despeito disso, os requeridos foram indenizados, recebendo valores de diárias e despesas por eles supostamente realizadas, revelando, assim, atentados aos interesses públicos, porque identificavam dispêndios desnecessários de recursos oriundos dos cofres públicos. Determinei, os termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notificação dos requeridos (fls.86). Notificados, apresentaram suas manifestações preliminares (fls, 95/100). O autor se pronunciou (fls. 114/1166). A inicial foi recebida para processamento, observado o artigo 17, § 8º, da Lei 4.429/92 (fls. 118/119). Os requeridos foram citados e se defenderam ratificando seus pensamentos anteriores, negando atos de improbidade administrativa e prescrição acerca dos fatos apontados (fls. 131/134). A preliminar de prescrição foi afastada desde o momento em que a inicial foi recebida e, então, saneei o feito, afirmando da presença das condições da ação e dos pressupostos para seu regular desenvolvimento, da legitimidade do Ministério Público na causa, a defender interesse da coletividade, designando audiência de instrução e julgamento, deferindo produção de provas (fls. 146/147). Na audiência designada, sem conciliação entre os presentes, foram ouvidas as testemunhas Adriano Moreira Silva, Moretson dos Santos Rodrigues e Paulo Rodrigues da Silva,desistindo o autor de outras que arroladas ( termo de folhas 161/162). Concedi oportunidade às partes para oferta de memoriais, em substituição aos debates. O Ministério Público, autor, pediu a procedência da ação, analisando a prova coligida nos autos ( fls 170/177). Os requeridos, por sua vez, com análise da prova dos autos, pediram a improcedência da ação, negando atos de improbidade (fls. 180/182). Relatei. Decido: Como noutros feitos desta natureza e espécie, tenho afirmado que a origem etimológica da expressão vereador é formada a partir do verbo verear, que significa administrar, reger, governar e vigiar como vereador (Caldas Aulete, Dicionário contemporâneo da língua portuguesa, Ed. Brás. Rio de Janeiro, Ed. Delta, 1958, volume 5, página 5.265), dela não se afastando os juristas, José Afonso da Silva, inclusive, em seu Manual do vereador, São Paulo, Fundação Prefeito Faria Lima, CEPAM, 1977, pág. 1 ao afirmar : vereador vem do verbo ?verear?. Distante de suas funções originais, atualmente, formado o sistema de governo e distribuídas funções do Estado, vem o vereador, coadjuvar as administrações municipais, com atribuições não de cunho individual, salvo quando propõe medida de interesse da corporação ou instituição a qual pertence. Mas a ele não cabe administrar diretamente os bens e interesses da comunidade local e sim atua indiretamente, propondo leis, deliberando sobre proposituras, apresentando indicações ao Prefeito do Município ou outras autoridades, requerendo informações sobre matérias que tramitam pela Câmara Municipal ou sujeitas à sua fiscalização. O Regimento Interno da Casa e as Leis do País direcionam a sua atuação. Os vereadores recebem subsídios mensais e, em muitas cidades, notadamente aquelas de médio e grande portes, tem assessores para lhes dar sustentação no exercício de seu mister. Mas, ao serem empossados constantemente são procurados para apoiarem ou auxiliarem munícipes que precisam de recursos ou bens para diminuir suas agruras e sofrimentos, quando não conseguem dos mecanismos dos Poderes Executivos Federal, Estadual ou Municipal respostas para isso. Muitas vezes, são procurados por outros que apenas querem usufruir de pessoas do Setor Público. Indiscutivelmente é o vereador, como o Prefeito Municipal, o político mais próximo da população, tornando comum a apresentação a eles de pedidos dos mais diversos, os quais, por certas vezes, acabam atendidos, em níveis particulares. Os vereadores de Taubaté, por certo, não ficaram ou são imunes quanto a esse assédio de pessoas carentes da população provindos de classes mais humildes, sem planos de saúde, sem mínimos recursos financeiros ou mesmo de outros, como disse, interessados em usufruir de benesses do poder público, pedindo ?carona? ou obtendo serviços dos que trabalham na Câmara, para alguns deslocamentos ou passeios. A questão de prejuízos, se não apontados valores exatos na inicial, não inibe o julgamento desta. O que se discute na presente não se trata apenas do prejuízo material em si, mas de atos ou atitudes que possam ser entendidas como ímprobos e, então, é a ação civil pública, caminho adequado para tanto, estando o autor a representar o interesse coletivo da sociedade. Agora, passo a examinar a prova dos autos à luz das acusações constantes da inicial pelo Ministério Público. São fatos incontroversos o de que o requeridos Clayton, Luiza, Rogério , Margareth e Maria Adriana, foram assessores do vereador Orlando, mesmo que, um ou outro, por pequeno período. A presente foi ajuizada em decorrência de elementos informativos oriundos de inquérito policial que apurou fatos havidos entre 2000 a 2004 informações havidas na imprensa. Pois bem! Quanto a prejuízos ao erário existem provas a demonstrar despesas de viagens e ficou incontroverso que os assessores do vereador recebiam diárias pagas pela Câmara Municipal de Taubaté, quando de viagens realizadas. As testemunhas confirmaram as viagens para São Paulo, quando davam caronas, sob definição e ordem do Orlando. De certa forma, ajustavam horários de saída das viaturas da Câmara a, enfrentar trânsito na chegada de São Paulo e naquela Capital, de modo a possibilitar atendimento aos ?caronas?. A testemunha Paulo Rodrigues da Silva esclareceu que a pedido de todos os réus, rotineiramente, dava-se caronas a particulares dentro da cidade de Taubaté e que chegou conduzir o requerido Orlando e um particular à UNICAMP, onde há um hospital (fls. 167). Adriano, outra testemunha, confirmou que o requerido Rogério conduzia particulares ao Poupa-Tempo em São José dos Campos em veículo oficial, por certo para providenciarem documentos, para onde foi também com Orlando levando consigo apenas um particular e que numa oportunidade conduziu Clayton e uma amiga dele ao centro de São Paulo e, depois, eles foram levados ao parque Ibirapuera. Adriana disse, ainda, que por duas vezes conduziu Orlando à Infraero e à cidade da Caçapava, onde ocorreriam palestras e que todos os assessores adotavam a prática de dar caronas (fls. 163). Moretson dos Santos Rodrigues, outra testemunha, confirmou que a pedido de Orlando e de seus assessores, ?dava caronas a munícipes para levá-los as suas residências e que algumas caronas para pessoas irem a São Paulo eram apenas de ida, outras apenas de volta, com exceção de Margareth, que não conhecida e Adriana, com quem nunca viajou. E afirmou ?Todos os requeridos tinham o mesmo procedimento quando levávamos ou trazíamos caronas? (fls. 165). Tem-se, pois, certeza de que, viagens anormais com veículos da Câmara Municipal de Taubaté, com motoristas seus, ou deslocamentos desses pela cidade de Taubaté, transportando particulares, causaram prejuízos ao erário. Mas, não vejo justo punir os ex-assessores de Orlando diante de dúvida se agiram por conta própria, tudo levando a crer que o ex-Vereador lhes autorizava ou permitia essa prática, nitidamente, abusando de seu cargo, ferindo a moralidade pública. Essa dúvida, no caso, beneficia os co-requeridos Clayton, Luiza, Rogério, Margareth e Maria Adriana. Na lição de E. Magalhães Noronha, a Obra ?Curso de Direito Processual Penal?, Saraiva, página 89, 13ª. edição, 1981: ?Relativamente ao elemento subjetivo da culpa compete ao Ministério Público sua demonstração, tanto que é requisito da denúncia e especificação de sua forma: negligência, imprudência ou imperícia. Diga-se o mesmo do dolo; todavia, força é convir que, no mais das vezes, ele é presumido: o acusado, em regra, é que se esforça por demonstrar não ter agido dolosamente. Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém, a da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida.Como diz Fenech: ? para que um tribunal declare la existência de la responsabilidad e imponga uma sanción penal y outra civil em su caso, a uma determinada persona, es preciso que adquiera la certeza de que se cometió uma infracción penada legalmente y que fué autor de ella el imputado a quien se condena. É a consagração do in dúbio pro reo ou actore nom probante absolvitur reus; há então prevenção legal da inocência do acusado. É o que o Código expressamente consagra no art. 386, VI,: absolve-se o réu quando ?não existir prova suficiente para a condenação?. Bem possível estarem sob obediência hierárquica ou sob a prática, não aceitável, de se dar, desmedidamente, caronas, quer para munícipes que precisavam ir a São Paulo, para consultas, quer para aqueles que se deslocavam internamente no Município de Taubaté, porque o ?veículo de representação? não é para isso. Bens públicos, são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, com destaque para os que são destinados à Administração denominam-se bens públicos de uso especial (art. 98 e 99, II, CC 2002). Não há na lei autorização para que veículos públicos, destinados a serviços de representação legislativa, possam se destinar a transporte de particulares. Dentre as competências e obrigações dos vereadores, segundo o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, Resolução 11, de 19.11.1990, ou em sua Lei Orgânica, não se encontra dispositivo autorizando-lhes o uso indiscriminado de suas viaturas oficiais. Se suficiente ou insuficiente a frota de veículos do Município para atender à demanda de usuários em sua Diretoria de Saúde, ou mesmo há insuficiência de ambulâncias para transporte de doenças pelo Estado, não está sob as atribuições do vereador se arvorar em resolver a questão, utilizando-se de viatura oficial para tanto, porque está a praticar, repito, desvio de finalidade. Diz o artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa: ? Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: ... XI- incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; XII- usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.? Orlando, em viagens sem finalidade pública, como anotado, recebeu despesas que realizou e levou seus assessores, igualmente, a receberem diárias indevidas, devendo responder por isso, não eles, que foram levados à folha administrativa em razão de abuso de poder e de desvio de finalidade de sua parte. Diz o artigo 10, de referida Lei: ?Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: ... ?IX- ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; ... XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente?. Dúvidas inexistem, ou seja, Orlando ordenou despesas não autorizadas em lei ou regulamento, porque ao agendar viagens com finalidade pública, mas empregando-as em atividades para particulares, em seu proveito pessoal, desviou-se de sua função e, ainda, permitiu que seus assessores recebessem por diárias que não lhes seriam devidas. Diz o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa: ?Constitui ato de improbidade administrativa que atenda contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: ...?. Bem! A previsão do caput do artigo 11, supra descrito, encontra-se implícito nas situações antes anotadas. Em suma, as ações reprováveis partiram do então vereador Orlando Benedito de Lima estando seus ex-assessores, sob obediência hierárquica, no mínimo com o benefício da dúvida, que a esses beneficia. Vista ação por essa óptica e não vendo elevado enriquecimento de quaisquer dos requeridos, sob responsabilidade dr Orlando, mas procurando entender o caráter social, até certa forma, dado por ele nas suas ações, dissociadas da função de vereador, compreendo que as sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei 8.429/92, não são necessariamente aplicáveis de modo cumulativo, porque ofenderia o princípio da proporcionalidade ou, por outras linhas, o mandamento da proibição do excesso, devendo se escolher dentre elas uma ou mais que melhor se amolda como resposta adequada e suficiente do ato de improbidade. Para tanto, devo atentar-me para as circunstâncias peculiares do que analisei, avaliando a gravidade da conduta, na proporção em que houve lesão ao erário. Não vejo neste caso, imperativo impor a Orlando Benedito de Lima a suspensão dos direitos políticos, privando-o de disputar cargos eletivos, porque não há provas de que houve aumento de seu patrimônio, com dinheiro público em proporção desmedida. Ele, quando viajou, recebeu por despesas que fez, por alimentação e quando seus assessores e motoristas viajaram, houve dispêndios de diárias, o que não chega a ser tão grave, porque, segundo depoimentos coligidos em audiência muitas e muitas são as viagens de vereadores e assessores para a Capital e, no resumo dos fatos, não foram muitas as viagens para São José dos Campos ou adjacências. O requerido Orlando não provou ter realizado viagens, com veículos da Câmara Municipal de Taubaté, e deslocamentos, apenas no interesse público. Quanto a ele, não há dúvidas. Ele deve ser responsabilizado. Parcialmente procedente a ação, não haverá imposição de verba honorária contra o autor ou em seu favor, o qual, ainda, não suportará custas processuais, porque agiu em defesa da sociedade, ou seja, cuidando em juízo de interesses da coletividade. Nesse sentido: Apelação Cível 209.721-5/2, da Comarca de Itatiba, 7ª Câm. Dir. Público do TJSP, Rel. Guerrieri Rezende- JTJ 268/107 e Apelação Cível 107.133-1, da Comarca de Mogi das Cruzes, 5ª. Câmara Cível do TJSP, Rel. Silveira Netto- JTJ 118/304. Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação civil pública, para, nos termos do artigo 333, I e II, do Código de Processo Civil e 386, IV e VI do Código de Processo Penal, considerá-la improcedente quanto aos requeridos Clayton Claudemir de Lima, Luiza Viviane de Lima Santos, Rogério Daniel Leite da Silva, Margareth Alves Corrêa de Oliveira e Maria Adriana Pedrosa e procedente quanto ao requerido Orlando Benedito de Lima, para condená-lo nas sanções do artigo 9º, caput, XI e XII e artigo 10, incisos IX e XII, da Lei 8.429/92, impondo-lhe sanções previstas em seu artigo 12, ou seja, multa civil equivalente cinco vezes o valor de seus subsídios na data de seus último mês de mandato, dezembro de 2004, e, ainda, ao pagamento de valor correspondente a dez diárias despendidas em favor de assessores, em viagens por eles realizadas, sem interesse público, com seu valor no mês supra referido, viagens estas feitas sob suas ordens e consentimento. Esses valores serão informados pela Câmara Municipal de Taubaté e sobre eles incidirão correção monetária e, depois de passada esta em julgado, incidir juros de mora, se não pagos no prazo de quinze dias a contar da intimação para tanto. Os pagamentos serão revertidos à Câmara Municipal de Taubaté. Assim, desnecessária a liquidação por artigos da sentença, a qual se fará por simples cálculos, mediante informações sobre o valor do subsídio do parlamentar no mês que mencionei e de diárias dos assessores, igualmente, no mesmo mês. As custas processuais serão suportadas por Orlando Benedito de Lima, na proporção de cinqüenta por cento do que apurado. Na presente não incide honorários advocatícios em favor ou contra o autor, o qual agiu em defesa de direito transindividual. Passada esta em julgado, comunique-se, por ofício, à Egrégia Câmara Municipal de Taubaté. P.R.I.C. Taubaté, 16 / novembro / 2009 PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO Preparo para eventual apelação: Autor - Isento de custas. Requeridos - R$ 224,14 de custas + R$ 20,96 de porte de retorno e remessa.

(01/12/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(27/11/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4076704

(23/11/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4076704 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 23/11/2009 Data de Recebimento: 23/11/2009 Previsão de Retorno: 27/11/2009 Vol.: 1

(18/11/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(17/11/2009) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 7073/2009 Livro: 272 Folha(s): de 182 até 197 Data Registro: 17/11/2009 13:40:30

(16/11/2009) SENTENCA PROFERIDA - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação civil pública, para, nos termos do artigo 333, I e II, do Código de Processo Civil e 386, IV e VI do Código de Processo Penal, considerá-la improcedente quanto aos requeridos Clayton Claudemir de Lima, Luiza Viviane de Lima Santos, Rogério Daniel Leite da Silva, Margareth Alves Corrêa de Oliveira e Maria Adriana Pedrosa e procedente quanto ao requerido Orlando Benedito de Lima, para condená-lo nas sanções do artigo 9º, caput, XI e XII e artigo 10, incisos IX e XII, da Lei 8.429/92, impondo-lhe sanções previstas em seu artigo 12, ou seja, multa civil equivalente cinco vezes o valor de seus subsídios na data de seus último mês de mandato, dezembro de 2004, e, ainda, ao pagamento de valor correspondente a dez diárias despendidas em favor de assessores, em viagens por eles realizadas, sem interesse público, com seu valor no mês supra referido, viagens estas feitas sob suas ordens e consentimento. Esses valores serão informados pela Câmara Municipal de Taubaté e sobre eles incidirão correção monetária e, depois de passada esta em julgado, incidir juros de mora, se não pagos no prazo de quinze dias a contar da intimação para tanto. Os pagamentos serão revertidos à Câmara Municipal de Taubaté. Assim, desnecessária a liquidação por artigos da sentença, a qual se fará por simples cálculos, mediante informações sobre o valor do subsídio do parlamentar no mês que mencionei e de diárias dos assessores, igualmente, no mesmo mês. As custas processuais serão suportadas por Orlando Benedito de Lima, na proporção de cinqüenta por cento do que apurado. Na presente não incide honorários advocatícios em favor ou contra o autor, o qual agiu em defesa de direito transindividual. Passada esta em julgado, comunique-se, por ofício, à Egrégia Câmara Municipal de Taubaté. P.R.I.C. Preparo para eventual apelação: Autor - Isento de custas. Requeridos - R$ 224,14 de custas + R$ 20,96 de porte de retorno e remessa.

(16/11/2009) AGUARDANDO REGISTRO DE SENTENCA - Aguardando Registro de Sentença

(26/10/2009) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em 26/10/09

(08/10/2009) CONCLUSOS - Ag. conclusao

(07/10/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3856219

(28/09/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 3856219 - Destino: CARGA DR. CLEBERCI ANDRE RIBEIRO , OAB/SP Nº 193.876 Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 28/09/2009 Data de Recebimento: 28/09/2009 Previsão de Retorno: 07/10/2009 Vol.: 1

(23/09/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Encaminhado em 23.09.2009 - Seção I

(16/09/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação do Aviso: ?Ficam os requeridos intimados a apresentar memoriais, conforme determinado no r. termo de audiência de folhas 161/162?.

(15/09/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - p/ cumprir

(14/09/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3769745

(08/09/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 3769745 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 08/09/2009 Data de Recebimento: 08/09/2009 Previsão de Retorno: 14/09/2009 Vol.: 1

(04/09/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(31/08/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 19

(28/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado, em 28-8-2009. (setor I)

(26/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Encaminhado em 26.08.2009 - Seção I

(25/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação do Aviso: ?Fica o advogado dos requeridos intimado a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça ? requeridos CLAYTON CLAUDEMIR DE LIMA, ORLANDO BENEDITO DE LIMA, ROGÉRIO DANIEL LEITE DA SILVA e MARIA ADRIANA PEDROSA não encontrados?.

(24/08/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - p/ cumprir

(21/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - publicado em . 21-08-2009 ( setor 1)

(19/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Encaminhado em 19.08.2009 - Seção I

(12/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Encaminhado em 13.08.2009 - Seção I

(10/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação do Aviso: ?Ficam as partes cientificadas sobre os ofícios de folhas 151/152 e folhas 153?.

(07/08/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - PARA CUMPRIR

(31/07/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUBLICADO - SEÇÃO 1

(31/07/2009) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência - Aguardando Audiência.

(29/07/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Encaminhado em 29.07.2009 - Seção I

(28/07/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 146/147 - Vistos, em saneador. O Ministério Público promoveu a presente ação civil pública contra Orlando Benedito de Lima, ex-Vereador neste Município, Clayton Claudemir de Lima, Luiza Viviane de Lima Santos, Rogério Daniel Leite da Silva, Margareth Alves Correa de Oliveira e Maria Adriana Pedrosa visando reparação de dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, nos termos da Lei 8.429/92. Os requeridos foram notificados nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade administrativa) e disseram não haver motivos para o recebimento da inicial, alegando falta de interesse processual em razão de ausência de identificação do eventual beneficiário do ato e, ainda, prescrição (fls. 114/116). Entendi tratar-se de correta via para apuração e análise dos fatos, não haver prova inequívoca de ausência de justa causa para ser indeferida, estarem presentes as condições da ação, não reconhecendo prescrição. A inicial foi recebida para processamento (fls. 118/119). Na ocasião anotei que a ausência de representação processual quanto a Margareth Alves Correa de Oliveira não prejudicaria a evolução do processo até aquele momento. Os requeridos foram citados. Os requeridos contestaram a ação (fls. 131/134). Houve réplica (fls. 139/141). Margareth não se fez representar, ainda, nos autos. Intime-se o Advogado que a defendeu a regular a sua representação nos autos quanto a ela, em dez dias. As matérias preliminares suscitadas foram afastadas, como também a alegação de prescrição da ação, quando do recebimento da inicial. Defiro a produção de provas. Oficie-se à Câmara Municipal de Taubaté, nos termos requeridos a folhas 13, pelo Ministério Público. Indefiro, porém, o seu requerimento para remessa de cópia destes autos à Autoridade Policial para instauração de inquérito. O autor, querendo, poderá fazê-lo diretamente aquela Autoridade. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2009, às 14:00 horas. Intimem-se todos os requeridos para depoimentos pessoais e as testemunhas de folhas 25 a 32. Intime-se.

(28/07/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(24/07/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3568662

(20/07/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 3568662 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 20/07/2009 Data de Recebimento: 20/07/2009 Previsão de Retorno: 24/07/2009 Vol.: 1

(17/07/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(15/07/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 15/07/09

(15/07/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, em saneador. O Ministério Público promoveu a presente ação civil pública contra Orlando Benedito de Lima, ex-Vereador neste Município, Clayton Claudemir de Lima, Luiza Viviane de Lima Santos, Rogério Daniel Leite da Silva, Margareth Alves Correa de Oliveira e Maria Adriana Pedrosa visando reparação de dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, nos termos da Lei 8.429/92. Os requeridos foram notificados nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade administrativa) e disseram não haver motivos para o recebimento da inicial, alegando falta de interesse processual em razão de ausência de identificação do eventual beneficiário do ato e, ainda, prescrição (fls. 114/116). Entendi tratar-se de correta via para apuração e análise dos fatos, não haver prova inequívoca de ausência de justa causa para ser indeferida, estarem presentes as condições da ação, não reconhecendo prescrição. A inicial foi recebida para processamento (fls. 118/119). Na ocasião anotei que a ausência de representação processual quanto a Margareth Alves Correa de Oliveira não prejudicaria a evolução do processo até aquele momento. Os requeridos foram citados. Os requeridos contestaram a ação (fls. 131/134). Houve réplica (fls. 139/141). Margareth não se fez representar, ainda, nos autos. Intime-se o Advogado que a defendeu a regular a sua representação nos autos quanto a ela, em dez dias. As matérias preliminares suscitadas foram afastadas, como também a alegação de prescrição da ação, quando do recebimento da inicial. Defiro a produção de provas. Oficie-se à Câmara Municipal de Taubaté, nos termos requeridos a folhas 13, pelo Ministério Público. Indefiro, porém, o seu requerimento para remessa de cópia destes autos à Autoridade Policial para instauração de inquérito. O autor, querendo, poderá fazê-lo diretamente aquela Autoridade. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2009, às 14:00 horas. Intimem-se todos os requeridos para depoimentos pessoais e as testemunhas de folhas 25 a 32. Intime-se.

(08/07/2009) CONCLUSOS - Ag. conclusao

(07/07/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências: AGUARDANDO PROVIDENCIAS

(15/04/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - CARGA DR. CLEBERCI A. RIBEIRO (OAB/SP 193.876) LV. FLS. 18

(10/03/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado, em 9-3-2009. (setor I)

(10/03/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - CX 01.

(05/03/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 143 - Vistos. Reitero fls. 142. Manifestem-se os requeridos. Intime-se.

(05/03/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Encaminhado em 05.03.2009 - Seção I

(02/03/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - p/ publicar

(27/02/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Reitero fls. 142. Manifestem-se os requeridos. Intime-se.

(25/02/2009) CONCLUSOS - Ag. conclusao

(20/11/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - CARGA DR. CLEBERCI A. RIBEIRO (OAB 193.876 - ADV. REQUERIDOS) LV. FLS. 91V

(13/11/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado, em 13-11-2008. (setor I)

(13/11/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 10

(11/11/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicação encaminhada em 11.11.2008 - seção I

(06/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. O Ministério Público, ao tempo da réplica, disse sobre provas. Agora, digam os requeridos. Após, sanearei o feito. Intime-se.

(06/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - VISTOS. O Ministério Público, ao tempo da réplica, disse sobre provas. Agora, digam os requeridos. Após, sanearei o feito. Intime-se.

(06/11/2008) CONCLUSOS - Conclusos dia 05/11/08

(06/11/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(29/10/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2642591

(20/10/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 2642591 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 20/10/2008 Data de Recebimento: 20/10/2008 Previsão de Retorno: 29/10/2008 Vol.: 1

(13/10/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(19/09/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - CARGA DR. CLEBERCI ANDRE RIBEIRO, FLS 79Vº

(15/09/2008) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado em 15/09/2008 - POSITIVO

(15/09/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - CX 05

(09/09/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - cumprir

(09/09/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 09

(08/09/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2474364

(01/09/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 2474364 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 01/09/2008 Data de Recebimento: 01/09/2008 Previsão de Retorno: 08/09/2008 Vol.: 1

(29/08/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(28/08/2008) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado em 28/08/08 parcialmente positivo

(28/08/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - cumprir

(25/07/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - cx 24

(24/07/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado, em 24/07/08 (seção 1)

(22/07/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUBLICAÇÃO ENCAMINHADA EM 22.07.08 - SEÇÃO 1

(21/07/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 118/119 - Vistos. Notificados nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92, os co-requeridos disseram, em suma, não haver motivos para recebimento da inicial, alegando falta de interesse processual em vista de ausência de identificação do eventual beneficiário do ato, e, ainda, prescrição (fls. 95/99). Pronunciou-se o Ministério Público (fls. 114/116). A via eleita é adequada para apuração dos fatos, que exigem processamento da presente e, se o caso, dilação probatória, não havendo demonstração inequívoca de ausência de justa causa para ser indeferido o seguimento desta. Neste momento, no mínimo é de se preservar o princípio do ?in dúbio pro societate?. O argumento dos requeridos de ausência de eventual beneficiário dos atos noticiados na inicial não retira do autor e da causa o interesse de agir. No que se refere à prescrição, a luz do artigo 23, da Lei de Improbidade, ela não ocorreu, pois os fatos se referem aos exercícios de 2002 a 2004, iniciando o período prescricional ao término do mandato do parlamentar, que se deu em dezembro de 2004, portanto, o prazo ?ad quem? para a apuração dos fatos ocorreria em dezembro de 2009. Em suma, vejo condições de procedibilidade da presente, motivo pelo qual recebo a inicial, nos termos do artigo 17, parágrafo 8º, da Lei referida, para os fins de direito, quando, de forma ampla, será discutido o direito e observadas as provas. Anote-se na autuação sobre o recebimento da inicial. Os requerimentos do autor ao final de sua petição inicial, quanto a busca documentos, serão apreciados após as defesas, ao tempo do saneador. O fato de não haver nos autos, apesar de prometida, representação processual de Margareth, isto não impede o recebimento da inicial para o seu processamento quanto a ela, pois, lhe será garantido o direito de defesa, completando-se a lide, com as respectivas citações. Promovam-se as citações dos requeridos, com os beneplácitos do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, inclusive. Intime-se.

(21/07/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(18/07/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - p/ cumprir

(17/07/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2305016

(14/07/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 2305016 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 14/07/2008 Data de Recebimento: 14/07/2008 Previsão de Retorno: 17/07/2008 Vol.: 1

(07/07/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(04/07/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 04/07/08

(04/07/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Notificados nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92, os co-requeridos disseram, em suma, não haver motivos para recebimento da inicial, alegando falta de interesse processual em vista de ausência de identificação do eventual beneficiário do ato, e, ainda, prescrição (fls. 95/99). Pronunciou-se o Ministério Público (fls. 114/116). A via eleita é adequada para apuração dos fatos, que exigem processamento da presente e, se o caso, dilação probatória, não havendo demonstração inequívoca de ausência de justa causa para ser indeferido o seguimento desta. Neste momento, no mínimo é de se preservar o princípio do ?in dúbio pro societate?. O argumento dos requeridos de ausência de eventual beneficiário dos atos noticiados na inicial não retira do autor e da causa o interesse de agir. No que se refere à prescrição, a luz do artigo 23, da Lei de Improbidade, ela não ocorreu, pois os fatos se referem aos exercícios de 2002 a 2004, iniciando o período prescricional ao término do mandato do parlamentar, que se deu em dezembro de 2004, portanto, o prazo ?ad quem? para a apuração dos fatos ocorreria em dezembro de 2009. Em suma, vejo condições de procedibilidade da presente, motivo pelo qual recebo a inicial, nos termos do artigo 17, parágrafo 8º, da Lei referida, para os fins de direito, quando, de forma ampla, será discutido o direito e observadas as provas. Anote-se na autuação sobre o recebimento da inicial. Os requerimentos do autor ao final de sua petição inicial, quanto a busca documentos, serão apreciados após as defesas, ao tempo do saneador. O fato de não haver nos autos, apesar de prometida, representação processual de Margareth, isto não impede o recebimento da inicial para o seu processamento quanto a ela, pois, lhe será garantido o direito de defesa, completando-se a lide, com as respectivas citações. Promovam-se as citações dos requeridos, com os beneplácitos do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, inclusive. Intime-se.

(27/06/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2243794

(23/06/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 2243794 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 23/06/2008 Data de Recebimento: 23/06/2008 Previsão de Retorno: 27/06/2008 Vol.: Todos

(19/06/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(27/05/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 16

(26/05/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado, em 26-5-2008. (setor I)

(20/05/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicação encaminhada em 20.05.2008 - Seção I

(15/05/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 112 - VISTOS. Apresente o advogado da co-requerida MARGARETH ALVES CORREA DE OLIVEIRA, no prazo de 10 (dez) dias, o instrumento de procuração. Intime-se.

(15/05/2008) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Apresente o advogado da co-requerida MARGARETH ALVES CORREA DE OLIVEIRA, no prazo de 10 (dez) dias, o instrumento de procuração. Intime-se.

(15/05/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(15/05/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(28/04/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - p/ cumprir

(09/04/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - cx 20

(08/04/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado, em 8-4-2008. (setor I)

(03/04/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 111 - VISTOS. Folhas 109: aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se.

(03/04/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(02/04/2008) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Folhas 109: aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se.

(02/04/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(14/03/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - CX 29

(11/03/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado, em 11-3-2008.

(06/03/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - PARA PUBLICAR

(15/02/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado em 15.2.2008 - Seção I

(15/02/2008) AGUARDANDO PRAZO - CAIXA 01

(12/02/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicação encaminhada em 13.2.208 - Seção I

(08/02/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - VISTOS. Defiro o prazo requerido. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se.

(08/02/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(07/02/2008) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Defiro o prazo requerido. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se.

(17/01/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado em 17.01.2008 - Seção I

(17/01/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - CX 07

(15/01/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicação encaminhada em 15.01.2008 - Seção I

(10/01/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação do Aviso: ?Fica o advogado dos requeridos intimado a regularizar a sua representação processual em relação às partes CLAYTON CLAUDEMIR DE LIMA, LUIZA VIVIANE DE LIMA SANTOS, MARGARETH ALVES CORRÊA DE OLIVEIRA e MARIA ADRIANA PEDROSA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil?.

(18/12/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(05/12/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - CARGA RÁPIDA DR. CLEBERCI A. RIBEIRO

(05/12/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 21

(26/11/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 21

(14/11/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 25.

(06/11/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. em 06/11/2007 - fls. 18vº

(01/11/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(29/10/2007) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. 1. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra Orlando Benedito Lima, Clayton Claudemir de Lima, Luiza Viviane de Lima Santos, Rogério Daniel Leite da Silva, Margareth Alves Corrêa de Oliveira e Maria Adriana Pedrosa. 2. Não há pedido de concessão de medida liminar. 3. Notifiquem-se os requeridos para, em 15 dias, se manifestarem nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92. 4. Após, tornem os autos conclusos para análise, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei acima referida. 5. Cientifique-se e intime-se quem de direito. 6. Intime-se.

(29/10/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - Para cumprir

(25/10/2007) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 1572078

(24/10/2007) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara da Fazenda Pública

(24/10/2007) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 1572078 - Local Origem: 1909-Distribuidor(Fórum de Taubaté) Local Destino: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 24/10/2007 Data de Recebimento: 25/10/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1

(11/02/2016) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença - 00001

(08/10/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Apresentada a planilha de folhas 332, cadastre-se o início de cumprimento de sentença e intime-se o requerido, ora executado, por mandado, a pagar seus débitos no prazo de 15 dias. 3) Não efetuado o pagamento, ao montante da condenação haverá acréscimo 10% de multa, que ora arbitro. 4) Aguarde-se, depois, requerimento do credor nos termos do artigo 475-J, "caput", do CPC. 5) Intime-se.

(10/04/2015) MERO EXPEDIENTE - Despacho - Genérico

(03/09/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos.1) Fls. 319: defiro. Oficie-se na forma requerida. 2) Intime-se.

(03/06/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Cientifique-se o Ministério Público sobre o ofício de folhas 290, da Câmara Municipal de Taubaté, e documentos que o acompanharam, facultando-lhe manifestação em 05 dias. 2) Intime-se.

(25/11/2013) DESPACHO - Fls. 283:- defiro. Oficie-se. Int.

(11/07/2013) MERO EXPEDIENTE - VISTOS. Ciência às partes do v. acórdão. Apensem-se a estes os autos suplementares. Aguarde-se por seis meses eventual requerimento de execução. Após, sem custas pendentes, ao arquivo, anotando-se. Intime-se.

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -