(13/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Nenhuma das partes impugnou o perito, mesmo ele confirmando que já prestou serviço à CG Solurb como empregado da empresa Olímpio Teixeira Ltda. Assim, confirmo sua nomeação. 2) Como existe uma resistência quanto ao valor dos honorários periciais, manifeste-se o perito sobre a possibilidade de redução do preço ofertado, considerando, neste caso, que a perícia alcançaria apenas aqueles requeridos que fizeram o pedido de perícia e o custo seria individual, para cada um. Intimem-se.
(13/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(20/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/05/2019) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(07/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08187391-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 07/05/2019 11:18
(02/05/2019) MANIFESTACAO SOBRE LAUDO PERICIAL
(02/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08180211-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 02/05/2019 11:13
(02/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08181105-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 02/05/2019 15:54
(02/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08181154-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 02/05/2019 16:09
(02/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08181298-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 02/05/2019 16:39
(24/04/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(24/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00978437-1 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 24/04/2019 11:11
(24/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(24/04/2019) PRAZO EM CURSO
(23/04/2019) EMISSAO DA RELACAO - Ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta apresentada pelo perito às folhas 15603-15606, nos termos da decisão de folhas 15489-15498.
(23/04/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0793/2019 Teor do ato: Ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta apresentada pelo perito às folhas 15603-15606, nos termos da decisão de folhas 15489-15498. Advogados(s): Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Elvio Marcos Dias Araujo (OAB 13070/MS), Gisele Foizer (OAB 14696/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Wilson Roberto Rosilho Junior (OAB 17000/MS), Cezar José Maksoud (OAB 18569/MS), Kárlen Karim Obeid (OAB 18284/MS), Luiz Pedro Gomes Guimarães (OAB 19978/MS), Tie Oliveira Hardoim (OAB 20329/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Iara Gonçalves Carrilho (OAB 19320/MS), Newley, Romanowski, Araújo & Guerra (OAB 111/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS), Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Alvaro de Barros Guerra Filho (OAB 8367/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Antônio Ferreira Júnior (OAB 7862/MS), Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS), Gustavo Romanowski Pereira (OAB 7460/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS)
(23/04/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0793/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 4246
(09/04/2019) JUNTADA DE OFICIOS
(08/04/2019) MANIFESTACAO DO PERITO
(08/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08142976-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/04/2019 09:10
(08/04/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(08/04/2019) PRAZO EM CURSO
(02/04/2019) MANIFESTACAO DO REU
(02/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08134722-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 02/04/2019 12:55
(02/04/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR512925143BI Situação : Cumprido Modelo : Carta de Intimação # Destinatário : Assis Duarte Consultores e Peritos Associados Diligência : 27/03/2019
(02/04/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(02/04/2019) PRAZO EM CURSO
(01/04/2019) ROL DE TESTEMUNHAS
(01/04/2019) MANIFESTACAO DO REU
(01/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08132984-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 01/04/2019 15:57
(01/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08132990-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 01/04/2019 15:59
(01/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08133259-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 01/04/2019 16:51
(01/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08133759-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 01/04/2019 20:27
(29/03/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(29/03/2019) PRAZO EM CURSO
(27/03/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(22/03/2019) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Carta de Intimação #
(22/03/2019) PRAZO EM CURSO
(21/03/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(21/03/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(19/03/2019) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(19/03/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08111859-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 19/03/2019 14:59
(18/03/2019) MANIFESTACAO DO REU
(18/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(18/03/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08109491-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 18/03/2019 15:21
(14/03/2019) MANIFESTACAO DO REU
(14/03/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08105438-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 14/03/2019 18:00
(13/03/2019) MANIFESTACAO DO REU
(13/03/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08101765-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 13/03/2019 10:52
(11/03/2019) MANIFESTACAO DO REU
(11/03/2019) DOCUMENTOS DIVERSOS
(11/03/2019) PRAZO EM CURSO
(11/03/2019) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WCGR.19.08098308-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 11/03/2019 16:26
(11/03/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08098591-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 11/03/2019 17:16
(08/03/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(08/03/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(08/03/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0366/2019 Teor do ato: Vistos etc. 1) Procedo ao saneamento do processo. O processo foi desmembrado em relação ao requerido Fábio Portela Machinsky (fls. 10.196). A empresa Mil Tec Tecnologia da Informação Ltda sucedeu a Itel Informática Ltda (fls. 10.196). O requerido José Alceu Padilha Bueno faleceu e foi sucedido pelos seus herdeiros (12.050), mas não apresentaram contestação (fls. 14.751). Todos os demais foram citados e apresentaram suas respostas. Os requeridos adiante relacionados tiveram provimento em agravo de instrumento e foram excluídos da lide, conforme a certidão de fls. 15.420/15.422. São eles: - João Roberto Baird (fls. 15.054/15.080); - Mil Tec Tecnologia da Informação Ltda (fls. 15.081/15.104); - Eduardo Pereira Romero (fls. 15.105/15.130); - Flávio César Mendes de Oliveira (fls. 15.131/15.159); - Carlos Augusto Borges (fls. 15.160/15.200); - Gilmar Nery de Souza (fls. 15.160/15.200); - Edson Kiyoshi Shimabukuro (fls. 15.201/15.225); - João Batista da Rocha (fls. 15.226/15.243); - José Airton Saraiva (fls. 15.244/15.271); - Paulo Siufi Neto (fls. 15.272/15.302); - Otávio Augusto Trad Martins (fls. 15.303/15.329); - Carlos Eduardo Belineti Naegele (fls. 15.330/15.349); - Edil Afonso Albuquerque (fls. 15.373/15.394). Conforme a certidão de fls. 15.420/15.422, restaram no polo passivo da ação, portanto, os requeridos: - Jamal Mohamed Salem; - Waldecy Batista Nunes; - André Luiz Scaff; - Mário César de Oliveira; - André Puccinelli; - Gilmar Antunes Olarte: - Espólio de José Alceu Padilha Bueno; - João Alberto Amorim dos Santos; - Luiz Pedro Gomes Guimarães; - Nelson Trad Filho; - Raimundo Nonato de Carvalho; - Proteco Construções; - LD Construções e - CG Solurb. Caso a certidão de fls. 15.420/15.422 esteja desatualizada ou não corresponda efetivamente à situação de fato atualizada, esta eventual divergência acontece pela ausência de cópia das decisões do e. Tribunal nos agravos interpostos ou dos Tribunais Superiores nos recursos interpostos. Neste caso, invocando o princípio da colaboração, determina-se que a parte interessada traga ao processo a informação correta sobre eventual recurso provido, a cujo respeito referida certidão se mostrou equivocada. Se isto ocorrer, a certidão será atualizada imediatamente, como também a presente decisão saneadora, naquilo que couber. 2) Ônus da prova: Registro, desde logo, que o ônus da prova nas ações de improbidade administrativa segue a regra geral, ou seja, cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito que alega e ao requerido a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). 3) Pontos controvertidos: O processo em questão conta mais de 15.000 folhas e foi ajuizado contra 28 réus, dos quais sobraram 14 nestes autos. Todos os fatos relevantes levantados na inicial foram controvertidos pelos requeridos, seja em relação ao motivo de suas participações em reuniões, seja em relação ao motivo da criação do processo de cassação do prefeito eleito, seja em relação ao contexto de algumas conversas telefônicas interceptadas, seja em relação a movimentação financeira de alguns dos acusados, seja em relação a existência de defesa de interesses de empreiteiras, seja em relação ao dolo de cada um nas ações que lhes foram atribuídas. Deste modo, a confecção de uma relação minuciosa dos pontos controvertidos demandaria um precioso tempo sem muita utilidade para as partes que, no geral, negaram a existência de improbidade nas ações praticadas. A bem da verdade, o direito de defesa se torna ampliado na medida em que não há uma limitação rigorosa de pontos controversos e incontroversos neste momento. Assim, faz-se menção ao contexto descrito na decisão de fls. 12.081/12.169 para, naquilo que ali está, estabelecer a delimitação da lide. 4) Petição de fls. 14.726/14.734: O requerido Gilmar Olarte pediu a reabertura do prazo para contestar a ação, porque seu advogado Jail Azambuja precisou fazer um "retorno coercitivo" para sua Comarca no dia 13/03/2018 dificultando a defesa. Já o outro advogado, Dr. João Carlos Veiga Júnior estaria afastado do escritório do Dr. Jail Azambuja desde o segundo semestre de 2016. Aquilo que o contestante chamou de "retorno coercitivo" do advogado, na verdade foi a decretação da prisão preventiva do referido advogado pela Justiça Federal de Umuarama, PR, conforme o documento de fls. 14.736. Ora, a prisão preventiva do advogado do requerido em outro processo e em outra comarca não prejudica sua defesa, pois o requerido Gilmar Olarte também era representado pelo advogado João Carlos Veiga Júnior. A alegação de que este outro advogado não estava preparado para fazer a defesa do seu cliente é insuficiente para que se reabra o prazo de defesa, pois estamos na esfera da improbidade administrativa e não de ação penal. Se o advogado recebeu uma procuração, deve estar pronto para defender seu cliente. Além do mais, sua citação ocorreu em 25/07/2017 (fls. 13.851) e a prisão do advogado Jail Azambuja aconteceu em 13/03/2018, portanto, com tempo suficiente para que qualquer um dos advogados elaborasse defesa com qualidade. Indefiro, pois, o pedido de dilação de prazo para a resposta. 5) Petição de fls. 14.703/14.709: O requerido Luiz Pedro Gomes Guimarães alegou preliminarmente que a inicial é inepta, porque o autor deixou de demonstrar os supostos atos de improbidade. Não haveria coerência entre a argumentação e os pedidos. A preliminar de inépcia da inicial já foi decidida no momento do recebimento da ação (fls. 12.081/12.169), tornando preclusa a matéria. Ademais, a avaliação acerca da demonstração dos atos de improbidade exige uma análise que só tem espaço na sentença, pois exige avaliação probatória. Por estes motivos, não conheço da questão preliminar levantada. 6) Petição de fls. 14.603/14.645: Os requeridos João Amorim e Proteco Construções alegaram preliminar de inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido, pois os atos questionados são atos políticos e não atos administrativos. A preliminar que questiona a possibilidade de se enquadrar atos políticos na lei de improbidade administrativa já foi decidida no momento do recebimento da ação (fls. 12.081/12.169), tornando preclusa a matéria. Por estes motivos, não conheço da questão preliminar levantada. 7) Petição de fls. 14.623/14.633: Os requeridos João Amorim e Proteco Construções alegaram preliminar de nulidade das provas por incompetência do juízo federal que autorizou as escutas telefônicas e da polícia federal que fez a investigação, pela renovação das interceptações em desacordo com a lei, pela existência de autoridades com foro privilegiado, pela ausência da totalidade das interceptações telefônicas. A preliminar que questiona a validade da prova emprestada foi apreciada às fls. 12.161 e 12.162 e o pedido de juntada e de degravação da totalidade das intercepções telefônicas foi apreciado às fls. 7.717/7.721, tornando preclusas as matérias. A rigor a questão não deveria sequer ser conhecida, mas para melhor esclarecer o que já foi decidido no início deste processo, sem recurso da parte interessada - fls. 7.717/7.721 - que fique o registro, acrescento o que segue. Inicialmente, convém deixar registrado que nem toda a investigação que instrui a petição desta ação inicial veio da Justiça Federal ou da Polícia Federal. Existem vários documentos, perícias, informações e depoimentos prestados aos promotores de justiça estaduais. Basta folhear o processo. Mesmo as interceptações telefônicas compartilhadas pela Justiça Federal possuem presunção de legitimidade, pois se não fossem colhidas com atenção ao procedimento regular, o juízo de origem não teria autorizado o compartilhamento da prova. Tratando-se de elementos reunidos com autorização do juízo federal, evidentemente que existe presunção de legitimidade do material compartilhado. Não será, pois, este juízo, de igual hierarquia e sem ascendência funcional, que irá analisar e declarar a validade ou invalidade do que foi feito naquela esfera. Somente o TRF poderia fazê-lo, no tempo e no modo adequados. O que importa, neste processo, é que a prova foi obtida com autorização judicial e, portanto, é válida. Neste sentido, segue julgado do TJRS: APELAÇÃO. (...) ILEGALIDADE DAPROVA EMPRESTADA POR AUSÊNCIA DA DECISÃO JUDICIALQUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REJEIÇÃO. (...) (iv) Não há falar em ilegalidade daprovaemprestadaporausência de juntada dadecisãoque autorizou as interceptações telefônicas, uma vez que o compartilhamento foi autorizado judicialmente, sendo "óbvio que as interceptações foram realizadas de acordo com a Lei, pois se não o fossem, o Juízo não teria autorizado o aproveitamento dos diálogos solicitados pela Autoridade Policial." PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DO MP DESPROVIDO. APELOS DAS DEFESAS PROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70069034965, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 30/11/2016). Grifei Acrescente-se que a veracidade destes conteúdos será apreciada, no decorrer do processo judicial atendido o contraditório e a ampla defesa, que acontece dentro do processo judicial e não antes dele. No que se refere ao alegado desrespeito aos princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, devido processo legal) e à ausência da juntada da totalidade dos documentos e das interceptações, lembro que estes princípios servem ao equilíbrio das forças no processo e não ao desequilíbrio para um dos lados. A intenção da defesa de que fosse juntado ao processo todos os documentos de investigação compartilhados e, ainda, todas as degravações beira as raias da má-fé, pois está visível a intenção de inflar o processo com milhares de documentos de modo a dificultar a análise pelo juízo. Esta conduta, sem dúvida alguma, caracteriza abuso do direito de defesa, pois a parte usa dos sagrados princípios da ampla defesa e do contraditório, existentes para garantir o equilíbrio das partes na busca pela verdade e pela justiça, para tentar desequilibrar a disputa em favor dos requeridos, tornando impossível ao autor desincumbir-se da sua missão. Registre-se que o princípio do contraditório e o da ampla defesa se revelam justamente na parcialidade das partes e na liberdade que ambos os lados têm de instruírem suas petições com os documentos que interessam à respectiva tese defendida. O autor da ação, seja ele o Ministério Público ou outro co-legitimado, não tem obrigação de trazer ao processo peças de interesse da defesa, assim como ela, a defesa, também não tem a obrigação de trazer peças que interessem à acusação. Aliás, é para isto que a defesa existe, para que ela própria reúna e apresente os elementos que interessam à ela. Evidentemente que cabe às partes manterem postura de honestidade em relação aos dados que trazem, não subvertendo-os deliberadamente, mas isto não significa que o autor deva fazer prova desvinculada da tese que defende. Exigir que o autor faça isto, é desequilibrar a disputa, é transferir um ônus do requerido para o autor, sem que se reconheça a hipossuficiência deste requerido, é impedir o exercício do direito de ação. Além do mais, todo o material que os requeridos alegam ser necessário para que seja realizada a defesa nestes autos, estão a disposição das partes nos respectivos processos das medidas cautelares. Cabe, pois, ao interessado buscar os elementos que deseja, organizá-los e apresentá-los tempestivamente no processo. Parece oportuno registrar que o inquérito civil é peça de natureza investigativa, produzido pelo autor, com a intenção de esclarecer se um fato, que se suspeita ser ilegal, deve ou não deve ser levado a juízo. Ele não resulta em ações punitivas, porque não é um processo administrativo e muito menos judicial, mas sim um procedimento preparatório para o convencimento do próprio Ministério Público acerca da legalidade de determinado fato. Eventual ausência de contraditório no inquérito civil não impede que o Ministério Público proponha ação civil pública, pois é nela que estes princípios da ampla defesa e do contraditório terão espaço. A garantia do contraditório está prevista no art. 5º LV da Constituição Federal para os processos judiciais e para os processos administrativos, porque são eles o veículo necessário para se alcançar algum tipo de responsabilização ou de reconhecimento de direito. No inquérito civil, o único objetivo é convencer o próprio Ministério Público e, a partir deste convencimento, eventualmente, instruir a petição inicial de ação civil pública, aí sim, submetendo-se ao contraditório para convencer o juízo, que é quem tem poderes para aplicar sanções ou para reconhecer direitos. Com efeito, rejeito a preliminar de nulidade das provas que o Ministério Público trouxe com a petição inicial. 8) Petição de fls. 14.573/14.602: Os requeridos CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda e LD Construções Ltda alegaram preliminar de inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido, pois os atos questionados são atos políticos e não atos administrativos. A preliminar que questiona a possibilidade de se enquadrar atos políticos na lei de improbidade administrativa já foi decidida no momento do recebimento da ação (fls. 12.081/12.169), tornando preclusa a matéria. Por estes motivos, não conheço da questão preliminar levantada. 9) Petição de fls. 14.357/14.415: O requerido André Luiz Scaff alegou preliminarmente a inadequação da via eleita, porque os atos questionados são atos políticos e não atos administrativos. A preliminar que questiona a possibilidade de se enquadrar atos políticos na lei de improbidade administrativa já foi decidida no momento do recebimento da ação (fls. 12.081/12.169), tornando preclusa a matéria. Por estes motivos, não conheço da questão preliminar levantada . 10) Petição de fls. 14.250/14.268: O requerido Nelson Trad Filho alegou preliminarmente que é parte ilegítima para estar no polo passivo da ação, porque, da análise dos autos e de toda a documentação, não há qualquer indício de que o mesmo tenha influenciado no processo de cassação do prefeito Alcides Bernal. Afirma, ainda, que, nos momentos em que é citado na petição inicial, isto acontece de modo genérico, sempre ligado a outros réus, vinculando-o a um determinado grupo político. A preliminar será rejeitada. Os motivos apresentados invadem o mérito da ação, pois exigem a análise probatória num momento em que a instrução ainda não se completou. Pela teoria da asserção, analisa-se os fatos narrados na petição inicial pela sua narrativa, que deve ser coerente com as conclusões tiradas. Não se avalia, em sede de análise da legitimidade para a ação, a veracidade do que foi alegado, mas apenas a coerência dos fatos alegados com o direito reclamado. A veracidade destes fatos é matéria de mérito e somente se faz por ocasião da sentença. Conforme constou da decisão de fls. 12.081/12.169 os fatos narrados contra o requerido bastam para mante-lo no polo passivo da ação. Por estes motivos, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte. 11) Petição de fls. 13.852/13.877: O requerido Mário César Oliveira da Fonseca alegou preliminarmente que não cabe ação de improbidade administrativa contra atos políticos. A preliminar que questiona a possibilidade de se enquadrar atos políticos na lei de improbidade administrativa já foi decidida no momento do recebimento da ação (fls. 12.081/12.169), tornando preclusa a matéria. Por estes motivos, não conheço da questão preliminar levantada . 12) Petição de fls. 13.084/13.101: O requerido André Puccinelli alegou preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e a inadequação da via eleita porque judicializou-se a política, promovendo, com isto, uma politização da justiça. A improbidade administrativa limita-se a atos administrativos e não a atos políticos. Também alegou que o requerido é parte ilegítima para estar no polo passivo da ação, pois a conduta a ele atribuída não se enquadra como ato administrativo praticado na sua esfera de atuação. Apesar da desenvoltura do douto advogado na exposição do raciocínio, a verdade é que o tema relativo à natureza dos atos políticos e a possibilidade do seu enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa já foi analisada no momento do recebimento da ação (fls. 12.081/12.169), tornando preclusa a matéria. A reflexão sobre a judicialização da política e sobre a politização da justiça é interessante e instiga um debate que não se fará aqui, porque resta prejudicada pela análise feita anteriormente sobre a possibilidade de sujeição de atos políticos à Lei de Improbidade Administrativa. Esta reflexão do requerido parte da premissa já afastada de que atos políticos não poderiam justificar uma ação como esta. Melhor sorte não possui a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a conclusão exposta também tem por base a mesma premissa já afastada de que atos políticos não poderiam justificar uma ação como esta. Neste ponto, acrescento apenas que o Sr. André Puccinelli não integrou a ação por ser governador no exercício de um mandato, mas sim, porque, estaria enquadrado na hipótese do art. 3º da Lei n. 8.429/1992 - aquele que "induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". A atitude a ele atribuída na petição inicial será apreciada diante das demais provas produzidas e de todo o conjunto dos fatos, pois são as circunstâncias que envolvem a ação é que dão a conotação de simples exercício da política ou de colaboração/concorrência para um ato enquadrável na Lei de Improbidade Administrativa. Esta análise não cabe neste momento, mas só na sentença. Por estes motivos, não conheço das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e a inadequação da via eleita e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 13) Defiro a juntada de documentos novos na acepção jurídica do termo, além daqueles que já estão no processo nesta data. 14) Defiro a prova pericial para analisar a origem das movimentações financeiras mencionadas na petição inicial. Nomeio como perito a empresa Assis Duarte Consultores e Peritos Associados (Rua Alagoas, 1549, Vila Célia, Campo Grande, CEP 79.022-370, fone 67-3305.8669). a) As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Prazo: 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). b) Após, o perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e informar quanto tempo necessita para realizar a perícia. Prazo: 05 dias. c) Assim que a proposta estiver nos autos, os requeridos que pleitearam a prova deverão manifestar-se a respeito. Prazo: 05 dias. d) Em seguida, o processo voltará concluso para que seja arbitrado o valor dos honorários periciais, que serão suportados solidariamente pelos requeridos que pediram a perícia, quem sejam, Mário César Oliveira da Fonseca (fls. 14.917), Jamal Mohamed Salem (fls. 14.916), Gilmar Antunes Olarte (fls. 14.734) e Raimundo Nonato de Carvalho (fls.14.720). Os demais ou não pediram a prova pericial ou foram excluídos da lide pelo Tribunal de Justiça; e) Fica o alerta de que a ausência de depósito dos honorários periciais na sua integralidade e no prazo concedido será interpretado como desistência da prova pericial por quem a pediu. 15) Defiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos. A data da audiência será marcada posteriormente, após a apresentação do laudo. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Elvio Marcos Dias Araujo (OAB 13070/MS), Gisele Foizer (OAB 14696/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Wilson Roberto Rosilho Junior (OAB 17000/MS), Cezar José Maksoud (OAB 18569/MS), Kárlen Karim Obeid (OAB 18284/MS), Luiz Pedro Gomes Guimarães (OAB 19978/MS), Tie Oliveira Hardoim (OAB 20329/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Iara Gonçalves Carrilho (OAB 19320/MS), Newley, Romanowski, Araújo & Guerra (OAB 111/MS), Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Alvaro de Barros Guerra Filho (OAB 8367/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Antônio Ferreira Júnior (OAB 7862/MS), Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS), Gustavo Romanowski Pereira (OAB 7460/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS)
(08/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/03/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0366/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 4216
(07/03/2019) DECISAO DE SANEAMENTO E ORGANIZACAO - Vistos etc. 1) Procedo ao saneamento do processo. O processo foi desmembrado em relação ao requerido Fábio Portela Machinsky (fls. 10.196). A empresa Mil Tec Tecnologia da Informação Ltda sucedeu a Itel Informática Ltda (fls. 10.196). O requerido José Alceu Padilha Bueno faleceu e foi sucedido pelos seus herdeiros (12.050), mas não apresentaram contestação (fls. 14.751). Todos os demais foram citados e apresentaram suas respostas. Os requeridos adiante relacionados tiveram provimento em agravo de instrumento e foram excluídos da lide, conforme a certidão de fls. 15.420/15.422. São eles: - João Roberto Baird (fls. 15.054/15.080); - Mil Tec Tecnologia da Informação Ltda (fls. 15.081/15.104); - Eduardo Pereira Romero (fls. 15.105/15.130); - Flávio César Mendes de Oliveira (fls. 15.131/15.159); - Carlos Augusto Borges (fls. 15.160/15.200); - Gilmar Nery de Souza (fls. 15.160/15.200); - Edson Kiyoshi Shimabukuro (fls. 15.201/15.225); - João Batista da Rocha (fls. 15.226/15.243); - José Airton Saraiva (fls. 15.244/15.271); - Paulo Siufi Neto (fls. 15.272/15.302); - Otávio Augusto Trad Martins (fls. 15.303/15.329); - Carlos Eduardo Belineti Naegele (fls. 15.330/15.349); - Edil Afonso Albuquerque (fls. 15.373/15.394). Conforme a certidão de fls. 15.420/15.422, restaram no polo passivo da ação, portanto, os requeridos: - Jamal Mohamed Salem; - Waldecy Batista Nunes; - André Luiz Scaff; - Mário César de Oliveira; - André Puccinelli; - Gilmar Antunes Olarte: - Espólio de José Alceu Padilha Bueno; - João Alberto Amorim dos Santos; - Luiz Pedro Gomes Guimarães; - Nelson Trad Filho; - Raimundo Nonato de Carvalho; - Proteco Construções; - LD Construções e - CG Solurb. Caso a certidão de fls. 15.420/15.422 esteja desatualizada ou não corresponda efetivamente à situação de fato atualizada, esta eventual divergência acontece pela ausência de cópia das decisões do e. Tribunal nos agravos interpostos ou dos Tribunais Superiores nos recursos interpostos. Neste caso, invocando o princípio da colaboração, determina-se que a parte interessada traga ao processo a informação correta sobre eventual recurso provido, a cujo respeito referida certidão se mostrou equivocada. Se isto ocorrer, a certidão será atualizada imediatamente, como também a presente decisão saneadora, naquilo que couber. 2) Ônus da prova: Registro, desde logo, que o ônus da prova nas ações de improbidade administrativa segue a regra geral, ou seja, cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito que alega e ao requerido a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). 3) Pontos controvertidos: O processo em questão conta mais de 15.000 folhas e foi ajuizado contra 28 réus, dos quais sobraram 14 nestes autos. Todos os fatos relevantes levantados na inicial foram controvertidos pelos requeridos, seja em relação ao motivo de suas participações em reuniões, seja em relação ao motivo da criação do processo de cassação do prefeito eleito, seja em relação ao contexto de algumas conversas telefônicas interceptadas, seja em relação a movimentação financeira de alguns dos acusados, seja em relação a existência de defesa de interesses de empreiteiras, seja em relação ao dolo de cada um nas ações que lhes foram atribuídas. Deste modo, a confecção de uma relação minuciosa dos pontos controvertidos demandaria um precioso tempo sem muita utilidade para as partes que, no geral, negaram a existência de improbidade nas ações praticadas. A bem da verdade, o direito de defesa se torna ampliado na medida em que não há uma limitação rigorosa de pontos controversos e incontroversos neste momento. Assim, faz-se menção ao contexto descrito na decisão de fls. 12.081/12.169 para, naquilo que ali está, estabelecer a delimitação da lide. 4) Petição de fls. 14.726/14.734: O requerido Gilmar Olarte pediu a reabertura do prazo para contestar a ação, porque seu advogado Jail Azambuja precisou fazer um "retorno coercitivo" para sua Comarca no dia 13/03/2018 dificultando a defesa. Já o outro advogado, Dr. João Carlos Veiga Júnior estaria afastado do escritório do Dr. Jail Azambuja desde o segundo semestre de 2016. Aquilo que o contestante chamou de "retorno coercitivo" do advogado, na verdade foi a decretação da prisão preventiva do referido advogado pela Justiça Federal de Umuarama, PR, conforme o documento de fls. 14.736. Ora, a prisão preventiva do advogado do requerido em outro processo e em outra comarca não prejudica sua defesa, pois o requerido Gilmar Olarte também era representado pelo advogado João Carlos Veiga Júnior. A alegação de que este outro advogado não estava preparado para fazer a defesa do seu cliente é insuficiente para que se reabra o prazo de defesa, pois estamos na esfera da improbidade administrativa e não de ação penal. Se o advogado recebeu uma procuração, deve estar pronto para defender seu cliente. Além do mais, sua citação ocorreu em 25/07/2017 (fls. 13.851) e a prisão do advogado Jail Azambuja aconteceu em 13/03/2018, portanto, com tempo suficiente para que qualquer um dos advogados elaborasse defesa com qualidade. Indefiro, pois, o pedido de dilação de prazo para a resposta. 5) Petição de fls. 14.703/14.709: O requerido Luiz Pedro Gomes Guimarães alegou preliminarmente que a inicial é inepta, porque o autor deixou de demonstrar os supostos atos de improbidade. Não haveria coerência entre a argumentação e os pedidos. A preliminar de inépcia da inicial já foi decidida no momento do recebimento da ação (fls. 12.081/12.169), tornando preclusa a matéria. Ademais, a avaliação acerca da demonstração dos atos de improbidade exige uma análise que só tem espaço na sentença, pois exige avaliação probatória. Por estes motivos, não conheço da questão preliminar levantada. 6) Petição de fls. 14.603/14.645: Os requeridos João Amorim e Proteco Construções alegaram preliminar de inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido, pois os atos questionados são atos políticos e não atos administrativos. A preliminar que questiona a possibilidade de se enquadrar atos políticos na lei de improbidade administrativa já foi decidida no momento do recebimento da ação (fls. 12.081/12.169), tornando preclusa a matéria. Por estes motivos, não conheço da questão preliminar levantada. 7) Petição de fls. 14.623/14.633: Os requeridos João Amorim e Proteco Construções alegaram preliminar de nulidade das provas por incompetência do juízo federal que autorizou as escutas telefônicas e da polícia federal que fez a investigação, pela renovação das interceptações em desacordo com a lei, pela existência de autoridades com foro privilegiado, pela ausência da totalidade das interceptações telefônicas. A preliminar que questiona a validade da prova emprestada foi apreciada às fls. 12.161 e 12.162 e o pedido de juntada e de degravação da totalidade das intercepções telefônicas foi apreciado às fls. 7.717/7.721, tornando preclusas as matérias. A rigor a questão não deveria sequer ser conhecida, mas para melhor esclarecer o que já foi decidido no início deste processo, sem recurso da parte interessada - fls. 7.717/7.721 - que fique o registro, acrescento o que segue. Inicialmente, convém deixar registrado que nem toda a investigação que instrui a petição desta ação inicial veio da Justiça Federal ou da Polícia Federal. Existem vários documentos, perícias, informações e depoimentos prestados aos promotores de justiça estaduais. Basta folhear o processo. Mesmo as interceptações telefônicas compartilhadas pela Justiça Federal possuem presunção de legitimidade, pois se não fossem colhidas com atenção ao procedimento regular, o juízo de origem não teria autorizado o compartilhamento da prova. Tratando-se de elementos reunidos com autorização do juízo federal, evidentemente que existe presunção de legitimidade do material compartilhado. Não será, pois, este juízo, de igual hierarquia e sem ascendência funcional, que irá analisar e declarar a validade ou invalidade do que foi feito naquela esfera. Somente o TRF poderia fazê-lo, no tempo e no modo adequados. O que importa, neste processo, é que a prova foi obtida com autorização judicial e, portanto, é válida. Neste sentido, segue julgado do TJRS: APELAÇÃO. (...) ILEGALIDADE DAPROVA EMPRESTADA POR AUSÊNCIA DA DECISÃO JUDICIALQUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REJEIÇÃO. (...) (iv) Não há falar em ilegalidade daprovaemprestadaporausência de juntada dadecisãoque autorizou as interceptações telefônicas, uma vez que o compartilhamento foi autorizado judicialmente, sendo "óbvio que as interceptações foram realizadas de acordo com a Lei, pois se não o fossem, o Juízo não teria autorizado o aproveitamento dos diálogos solicitados pela Autoridade Policial." PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DO MP DESPROVIDO. APELOS DAS DEFESAS PROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70069034965, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 30/11/2016). Grifei Acrescente-se que a veracidade destes conteúdos será apreciada, no decorrer do processo judicial atendido o contraditório e a ampla defesa, que acontece dentro do processo judicial e não antes dele. No que se refere ao alegado desrespeito aos princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, devido processo legal) e à ausência da juntada da totalidade dos documentos e das interceptações, lembro que estes princípios servem ao equilíbrio das forças no processo e não ao desequilíbrio para um dos lados. A intenção da defesa de que fosse juntado ao processo todos os documentos de investigação compartilhados e, ainda, todas as degravações beira as raias da má-fé, pois está visível a intenção de inflar o processo com milhares de documentos de modo a dificultar a análise pelo juízo. Esta conduta, sem dúvida alguma, caracteriza abuso do direito de defesa, pois a parte usa dos sagrados princípios da ampla defesa e do contraditório, existentes para garantir o equilíbrio das partes na busca pela verdade e pela justiça, para tentar desequilibrar a disputa em favor dos requeridos, tornando impossível ao autor desincumbir-se da sua missão. Registre-se que o princípio do contraditório e o da ampla defesa se revelam justamente na parcialidade das partes e na liberdade que ambos os lados têm de instruírem suas petições com os documentos que interessam à respectiva tese defendida. O autor da ação, seja ele o Ministério Público ou outro co-legitimado, não tem obrigação de trazer ao processo peças de interesse da defesa, assim como ela, a defesa, também não tem a obrigação de trazer peças que interessem à acusação. Aliás, é para isto que a defesa existe, para que ela própria reúna e apresente os elementos que interessam à ela. Evidentemente que cabe às partes manterem postura de honestidade em relação aos dados que trazem, não subvertendo-os deliberadamente, mas isto não significa que o autor deva fazer prova desvinculada da tese que defende. Exigir que o autor faça isto, é desequilibrar a disputa, é transferir um ônus do requerido para o autor, sem que se reconheça a hipossuficiência deste requerido, é impedir o exercício do direito de ação. Além do mais, todo o material que os requeridos alegam ser necessário para que seja realizada a defesa nestes autos, estão a disposição das partes nos respectivos processos das medidas cautelares. Cabe, pois, ao interessado buscar os elementos que deseja, organizá-los e apresentá-los tempestivamente no processo. Parece oportuno registrar que o inquérito civil é peça de natureza investigativa, produzido pelo autor, com a intenção de esclarecer se um fato, que se suspeita ser ilegal, deve ou não deve ser levado a juízo. Ele não resulta em ações punitivas, porque não é um processo administrativo e muito menos judicial, mas sim um procedimento preparatório para o convencimento do próprio Ministério Público acerca da legalidade de determinado fato. Eventual ausência de contraditório no inquérito civil não impede que o Ministério Público proponha ação civil pública, pois é nela que estes princípios da ampla defesa e do contraditório terão espaço. A garantia do contraditório está prevista no art. 5º LV da Constituição Federal para os processos judiciais e para os processos administrativos, porque são eles o veículo necessário para se alcançar algum tipo de responsabilização ou de reconhecimento de direito. No inquérito civil, o único objetivo é convencer o próprio Ministério Público e, a partir deste convencimento, eventualmente, instruir a petição inicial de ação civil pública, aí sim, submetendo-se ao contraditório para convencer o juízo, que é quem tem poderes para aplicar sanções ou para reconhecer direitos. Com efeito, rejeito a preliminar de nulidade das provas que o Ministério Público trouxe com a petição inicial. 8) Petição de fls. 14.573/14.602: Os requeridos CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda e LD Construções Ltda alegaram preliminar de inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido, pois os atos questionados são atos políticos e não atos administrativos. A preliminar que questiona a possibilidade de se enquadrar atos políticos na lei de improbidade administrativa já foi decidida no momento do recebimento da ação (fls. 12.081/12.169), tornando preclusa a matéria. Por estes motivos, não conheço da questão preliminar levantada. 9) Petição de fls. 14.357/14.415: O requerido André Luiz Scaff alegou preliminarmente a inadequação da via eleita, porque os atos questionados são atos políticos e não atos administrativos. A preliminar que questiona a possibilidade de se enquadrar atos políticos na lei de improbidade administrativa já foi decidida no momento do recebimento da ação (fls. 12.081/12.169), tornando preclusa a matéria. Por estes motivos, não conheço da questão preliminar levantada . 10) Petição de fls. 14.250/14.268: O requerido Nelson Trad Filho alegou preliminarmente que é parte ilegítima para estar no polo passivo da ação, porque, da análise dos autos e de toda a documentação, não há qualquer indício de que o mesmo tenha influenciado no processo de cassação do prefeito Alcides Bernal. Afirma, ainda, que, nos momentos em que é citado na petição inicial, isto acontece de modo genérico, sempre ligado a outros réus, vinculando-o a um determinado grupo político. A preliminar será rejeitada. Os motivos apresentados invadem o mérito da ação, pois exigem a análise probatória num momento em que a instrução ainda não se completou. Pela teoria da asserção, analisa-se os fatos narrados na petição inicial pela sua narrativa, que deve ser coerente com as conclusões tiradas. Não se avalia, em sede de análise da legitimidade para a ação, a veracidade do que foi alegado, mas apenas a coerência dos fatos alegados com o direito reclamado. A veracidade destes fatos é matéria de mérito e somente se faz por ocasião da sentença. Conforme constou da decisão de fls. 12.081/12.169 os fatos narrados contra o requerido bastam para mante-lo no polo passivo da ação. Por estes motivos, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte. 11) Petição de fls. 13.852/13.877: O requerido Mário César Oliveira da Fonseca alegou preliminarmente que não cabe ação de improbidade administrativa contra atos políticos. A preliminar que questiona a possibilidade de se enquadrar atos políticos na lei de improbidade administrativa já foi decidida no momento do recebimento da ação (fls. 12.081/12.169), tornando preclusa a matéria. Por estes motivos, não conheço da questão preliminar levantada . 12) Petição de fls. 13.084/13.101: O requerido André Puccinelli alegou preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e a inadequação da via eleita porque judicializou-se a política, promovendo, com isto, uma politização da justiça. A improbidade administrativa limita-se a atos administrativos e não a atos políticos. Também alegou que o requerido é parte ilegítima para estar no polo passivo da ação, pois a conduta a ele atribuída não se enquadra como ato administrativo praticado na sua esfera de atuação. Apesar da desenvoltura do douto advogado na exposição do raciocínio, a verdade é que o tema relativo à natureza dos atos políticos e a possibilidade do seu enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa já foi analisada no momento do recebimento da ação (fls. 12.081/12.169), tornando preclusa a matéria. A reflexão sobre a judicialização da política e sobre a politização da justiça é interessante e instiga um debate que não se fará aqui, porque resta prejudicada pela análise feita anteriormente sobre a possibilidade de sujeição de atos políticos à Lei de Improbidade Administrativa. Esta reflexão do requerido parte da premissa já afastada de que atos políticos não poderiam justificar uma ação como esta. Melhor sorte não possui a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a conclusão exposta também tem por base a mesma premissa já afastada de que atos políticos não poderiam justificar uma ação como esta. Neste ponto, acrescento apenas que o Sr. André Puccinelli não integrou a ação por ser governador no exercício de um mandato, mas sim, porque, estaria enquadrado na hipótese do art. 3º da Lei n. 8.429/1992 - aquele que "induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". A atitude a ele atribuída na petição inicial será apreciada diante das demais provas produzidas e de todo o conjunto dos fatos, pois são as circunstâncias que envolvem a ação é que dão a conotação de simples exercício da política ou de colaboração/concorrência para um ato enquadrável na Lei de Improbidade Administrativa. Esta análise não cabe neste momento, mas só na sentença. Por estes motivos, não conheço das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e a inadequação da via eleita e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 13) Defiro a juntada de documentos novos na acepção jurídica do termo, além daqueles que já estão no processo nesta data. 14) Defiro a prova pericial para analisar a origem das movimentações financeiras mencionadas na petição inicial. Nomeio como perito a empresa Assis Duarte Consultores e Peritos Associados (Rua Alagoas, 1549, Vila Célia, Campo Grande, CEP 79.022-370, fone 67-3305.8669). a) As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Prazo: 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). b) Após, o perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e informar quanto tempo necessita para realizar a perícia. Prazo: 05 dias. c) Assim que a proposta estiver nos autos, os requeridos que pleitearam a prova deverão manifestar-se a respeito. Prazo: 05 dias. d) Em seguida, o processo voltará concluso para que seja arbitrado o valor dos honorários periciais, que serão suportados solidariamente pelos requeridos que pediram a perícia, quem sejam, Mário César Oliveira da Fonseca (fls. 14.917), Jamal Mohamed Salem (fls. 14.916), Gilmar Antunes Olarte (fls. 14.734) e Raimundo Nonato de Carvalho (fls.14.720). Os demais ou não pediram a prova pericial ou foram excluídos da lide pelo Tribunal de Justiça; e) Fica o alerta de que a ausência de depósito dos honorários periciais na sua integralidade e no prazo concedido será interpretado como desistência da prova pericial por quem a pediu. 15) Defiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos. A data da audiência será marcada posteriormente, após a apresentação do laudo. Intimem-se.
(07/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(17/01/2019) JUNTADA DE OFICIOS
(14/01/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé #
(11/01/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 10/01/2019 através da guia nº 001.1408399-09 no valor de 35,98Vencimento: 22/01/2019
(11/01/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(10/01/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1408399-09 - GRJR
(26/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/11/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(23/11/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Decurso de Prazo #
(22/11/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(06/11/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(01/11/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(01/11/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(01/11/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01114131-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 01/11/2018 15:39
(01/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(31/10/2018) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de folhas 15046-15047: Vistos etc. 1) Fls. 15.036: O cartório deverá certificar no processo quais os réus que ainda permanecem no polo passivo da demanda, após o provimento dos agravos de instrumento que rejeitaram a inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos da decisão de fls. 15.033, item 1, independentemente do trânsito em julgado dos recursos. 2) Edson Kiyoshi Shimabukuro, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória de fls. 15.033, alegando obscuridade e contradição no decisum, devendo ser determinado o desmembramento imediato da ação de improbidade em relação àqueles que tiveram contra si rejeitada a ação pelo e. TJMS (fls. 15.039-15.042). O Ministério Público manifestou-se acerca dos embargos de declaração (fls. 15.044-15.045). É o relatório. Decido. Não há obscuridade ou contradição na decisão embargada (fls. 15.033). Aqueles que foram excluídos da ação pelo Tribunal de Justiça, estão excluídos. Não é necessário que se faça mais nada para concretizar esta decisão. Não há dúvida quanto a isto e, por este motivo, é que se determinou que o cartório fizesse certidão a respeito, ou seja, para facilitar a identificação de quem são os requeridos que permanecem no processo. Os demais, como dito, já estão excluídos, por ordem do TJMS enquanto não vier decisão superior contrária. Caso o Ministério Público seja vencedor no recurso apresentado ao STJ, aí sim será feito o desmembramento do processo em relação àqueles que foram excluídos da ação pelo TJMS e re-incluídos pelo STJ, isto para possibilitar sua participação na instrução probatória que se repetirá a estas pessoas. Certamente que, se os Tribunais Superiores reformarem a decisão do Tribunal de Justiça, a instrução deste processo estará adiantada, quem sabe até com sentença prolatada afetando apenas os requeridos que permaneceram no processo. E, por este motivo, diante da ausência dos demais, é que o desmembramento posterior será necessário para que aconteça a instrução probatória em relação aos excluídos, mas, repito, apenas se o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal re-incluírem os requeridos no polo passivo da ação. A decisão embargada foi clara neste sentido e não há obscuridade ou contradição a ser aclarada. Por estes motivos, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. 3) Após, venham os autos conclusos para saneamento.
(31/10/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1280/2018 Teor do ato: Decisão de folhas 15046-15047: Vistos etc. 1) Fls. 15.036: O cartório deverá certificar no processo quais os réus que ainda permanecem no polo passivo da demanda, após o provimento dos agravos de instrumento que rejeitaram a inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos da decisão de fls. 15.033, item 1, independentemente do trânsito em julgado dos recursos. 2) Edson Kiyoshi Shimabukuro, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória de fls. 15.033, alegando obscuridade e contradição no decisum, devendo ser determinado o desmembramento imediato da ação de improbidade em relação àqueles que tiveram contra si rejeitada a ação pelo e. TJMS (fls. 15.039-15.042). O Ministério Público manifestou-se acerca dos embargos de declaração (fls. 15.044-15.045). É o relatório. Decido. Não há obscuridade ou contradição na decisão embargada (fls. 15.033). Aqueles que foram excluídos da ação pelo Tribunal de Justiça, estão excluídos. Não é necessário que se faça mais nada para concretizar esta decisão. Não há dúvida quanto a isto e, por este motivo, é que se determinou que o cartório fizesse certidão a respeito, ou seja, para facilitar a identificação de quem são os requeridos que permanecem no processo. Os demais, como dito, já estão excluídos, por ordem do TJMS enquanto não vier decisão superior contrária. Caso o Ministério Público seja vencedor no recurso apresentado ao STJ, aí sim será feito o desmembramento do processo em relação àqueles que foram excluídos da ação pelo TJMS e re-incluídos pelo STJ, isto para possibilitar sua participação na instrução probatória que se repetirá a estas pessoas. Certamente que, se os Tribunais Superiores reformarem a decisão do Tribunal de Justiça, a instrução deste processo estará adiantada, quem sabe até com sentença prolatada afetando apenas os requeridos que permaneceram no processo. E, por este motivo, diante da ausência dos demais, é que o desmembramento posterior será necessário para que aconteça a instrução probatória em relação aos excluídos, mas, repito, apenas se o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal re-incluírem os requeridos no polo passivo da ação. A decisão embargada foi clara neste sentido e não há obscuridade ou contradição a ser aclarada. Por estes motivos, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. 3) Após, venham os autos conclusos para saneamento. Advogados(s): Gisele Foizer (OAB 14696/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Elvio Marcos Dias Araujo (OAB 13070/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Wilson Roberto Rosilho Junior (OAB 17000/MS), Cezar José Maksoud (OAB 18569/MS), Kárlen Karim Obeid (OAB 18284/MS), Luiz Pedro Gomes Guimarães (OAB 19978/MS), Tie Oliveira Hardoim (OAB 20329/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Iara Gonçalves Carrilho (OAB 19320/MS), Newley, Romanowski, Araújo & Guerra (OAB 111/MS), Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), André Luiz Borges Netto , Marcio Antonio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Gustavo Romanowski Pereira (OAB 7460/MS), Alvaro de Barros Guerra Filho (OAB 8367/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Marcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Ary Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Antônio Ferreira Júnior (OAB 7862/MS), Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS)
(31/10/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1280/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 4142
(22/10/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(22/10/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(22/10/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(22/10/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/10/2018) NAO ACOLHIDOS EMBARGOS DE DECLARACAO CONTRA DECISAO - Vistos etc. 1) Fls. 15.036: O cartório deverá certificar no processo quais os réus que ainda permanecem no polo passivo da demanda, após o provimento dos agravos de instrumento que rejeitaram a inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos da decisão de fls. 15.033, item 1, independentemente do trânsito em julgado dos recursos. 2) Edson Kiyoshi Shimabukuro, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória de fls. 15.033, alegando obscuridade e contradição no decisum, devendo ser determinado o desmembramento imediato da ação de improbidade em relação àqueles que tiveram contra si rejeitada a ação pelo e. TJMS (fls. 15.039-15.042). O Ministério Público manifestou-se acerca dos embargos de declaração (fls. 15.044-15.045). É o relatório. Decido. Não há obscuridade ou contradição na decisão embargada (fls. 15.033). Aqueles que foram excluídos da ação pelo Tribunal de Justiça, estão excluídos. Não é necessário que se faça mais nada para concretizar esta decisão. Não há dúvida quanto a isto e, por este motivo, é que se determinou que o cartório fizesse certidão a respeito, ou seja, para facilitar a identificação de quem são os requeridos que permanecem no processo. Os demais, como dito, já estão excluídos, por ordem do TJMS enquanto não vier decisão superior contrária. Caso o Ministério Público seja vencedor no recurso apresentado ao STJ, aí sim será feito o desmembramento do processo em relação àqueles que foram excluídos da ação pelo TJMS e re-incluídos pelo STJ, isto para possibilitar sua participação na instrução probatória que se repetirá a estas pessoas. Certamente que, se os Tribunais Superiores reformarem a decisão do Tribunal de Justiça, a instrução deste processo estará adiantada, quem sabe até com sentença prolatada afetando apenas os requeridos que permaneceram no processo. E, por este motivo, diante da ausência dos demais, é que o desmembramento posterior será necessário para que aconteça a instrução probatória em relação aos excluídos, mas, repito, apenas se o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal re-incluírem os requeridos no polo passivo da ação. A decisão embargada foi clara neste sentido e não há obscuridade ou contradição a ser aclarada. Por estes motivos, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. 3) Após, venham os autos conclusos para saneamento.
(15/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(08/10/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(08/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01096778-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 08/10/2018 17:16
(08/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(24/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(24/09/2018) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08377842-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/09/2018 08:50
(24/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(24/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/09/2018) EMISSAO DA RELACAO - Vistos etc. 1) Ao cartório para certificar quais os réus que ainda permanecem no polo passivo da demanda, após o provimento dos agravos de instrumento que rejeitaram a inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra vários requeridos. 2) Em relação a suspensão do prazo para especificação de provas até o julgamento final dos Recursos Especiais interpostos pelo Parquet, o pedido não prospera. A decisão final dos recursos mencionados poderá demorar anos para ser proferida, o que atrasaria em muito a prestação jurisdicional no caso. Se os Tribunais Superiores reformarem as decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme a expectativa colocada nas manifestações dos requeridos, nada impede que, neste caso, o processo seja desmembrado para a continuidade do julgamento em relação àqueles que forem atingidos pela decisão do STJ. Com efeito, a paralisação deste processo é desnecessária. Intimem-se. 3) Após, venham os autos conclusos para saneamento.
(17/09/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1022/2018 Teor do ato: Vistos etc. 1) Ao cartório para certificar quais os réus que ainda permanecem no polo passivo da demanda, após o provimento dos agravos de instrumento que rejeitaram a inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra vários requeridos. 2) Em relação a suspensão do prazo para especificação de provas até o julgamento final dos Recursos Especiais interpostos pelo Parquet, o pedido não prospera. A decisão final dos recursos mencionados poderá demorar anos para ser proferida, o que atrasaria em muito a prestação jurisdicional no caso. Se os Tribunais Superiores reformarem as decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme a expectativa colocada nas manifestações dos requeridos, nada impede que, neste caso, o processo seja desmembrado para a continuidade do julgamento em relação àqueles que forem atingidos pela decisão do STJ. Com efeito, a paralisação deste processo é desnecessária. Intimem-se. 3) Após, venham os autos conclusos para saneamento. Advogados(s): Elvio Marcos Dias Araujo (OAB 13070/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Gisele Foizer (OAB 14696/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Wilson Roberto Rosilho Junior (OAB 17000/MS), Cezar José Maksoud (OAB 18569/MS), Tie Oliveira Hardoim (OAB 20329/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Iara Gonçalves Carrilho (OAB 19320/MS), Newley, Romanowski, Araújo & Guerra (OAB 111/MS), Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Alvaro de Barros Guerra Filho (OAB 8367/MS), Marcio Antonio Torres Filho (OAB 7146/MS), Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Gustavo Romanowski Pereira (OAB 7460/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Marcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Ary Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Antônio Ferreira Júnior (OAB 7862/MS), Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS)
(17/09/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1022/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 4112
(14/09/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(14/09/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(14/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que deixo de cumprir a determinação exarada às folhas 15.033, qual seja, " (...) certificar quais os réus que ainda permanecem no polo passivo da demanda, após o provimento dos agravos de instrumento que rejeitaram a inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (...)", em razão de não haver nos autos os Acórdãos relativos aos Agravos de Instrumento devidamente transitados em julgado. Dou fé.
(05/09/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(04/09/2018) DESPACHO SANEADOR - Vistos etc. 1) Ao cartório para certificar quais os réus que ainda permanecem no polo passivo da demanda, após o provimento dos agravos de instrumento que rejeitaram a inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra vários requeridos. 2) Em relação a suspensão do prazo para especificação de provas até o julgamento final dos Recursos Especiais interpostos pelo Parquet, o pedido não prospera. A decisão final dos recursos mencionados poderá demorar anos para ser proferida, o que atrasaria em muito a prestação jurisdicional no caso. Se os Tribunais Superiores reformarem as decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme a expectativa colocada nas manifestações dos requeridos, nada impede que, neste caso, o processo seja desmembrado para a continuidade do julgamento em relação àqueles que forem atingidos pela decisão do STJ. Com efeito, a paralisação deste processo é desnecessária. Intimem-se. 3) Após, venham os autos conclusos para saneamento.
(04/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(24/08/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé #
(24/08/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(21/08/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(21/08/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(18/08/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 17/08/2018 através da guia nº 001.1388525-10 no valor de 35,98Vencimento: 21/08/2018
(16/08/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1388525-10 - GRJR
(15/08/2018) MANIFESTACAO DO REU
(15/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08311159-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/08/2018 16:56
(09/08/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(09/08/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé #
(08/08/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 07/08/2018 através da guia nº 001.1386391-67 no valor de 35,98Vencimento: 10/08/2018
(06/08/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1386391-67 - GRJR
(06/08/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(18/07/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à intimação foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(16/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/07/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(13/07/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01026959-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 13/07/2018 10:34
(13/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(10/07/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(10/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que em relação ao Despacho de fl. 14851 que determinou que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir ou julgamento do processo no estado em que se encontra se manifestaram os seguintes requeridos: (André Puccinelli fls. 14858-14859); (Otávio Augusto Trad Martins fl. 14860); (Edson Kiyochi Shimabukuro fls. 14888-14889); (Proteco Construções Ltda, João Alberto Krampe Amorim Dos Santos, LD Construções e CG Solurb fls. 14890-14891); (André Luiz Scaff fls. 14893-14894); (João Roberto Baird fls. 14895-14896); (Mil Tec Tecnologia fls. 14897-14898); (Flávio César Mendes de Oliveira fls. 14905-14906); (Carlos Eduardo Naegele fls. 14907-14908); (José Airton Saraiva fls. 14912-14913); (Carlos Augusto Borges, Gilmar Nery de Souza e Jamal Mohamed Salem fls. 14916); (Mário César Oliveira da Fonseca fls 14917-14918); (Edil Afonso Albuquerque e Paulo Siufi Neto fls. 14919-14921); (Raimundo Nonato de Carvalho fls. 14986-14987); os Requeridos (Eduardo Romero fl. 14861 e João Rocha fls. 14909-14911) requereram a Suspensão do Prazo para manifestação sobre produção de provas, os demais requeridos que não foram relacionados acima quedaram-se inertes em relação ao Despacho retro. Dou fé.
(10/07/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(06/07/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08246777-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 05/07/2018 22:36
(05/07/2018) MANIFESTACAO DO REU
(05/07/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08245899-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 05/07/2018 15:24
(05/07/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08245930-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 05/07/2018 15:32
(04/07/2018) MANIFESTACAO DO REU
(04/07/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08243557-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 04/07/2018 14:20
(28/06/2018) MANIFESTACAO DO REU
(28/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08235765-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 28/06/2018 19:27
(27/06/2018) MANIFESTACAO DO REU
(27/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08232665-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 27/06/2018 10:20
(26/06/2018) MANIFESTACAO DO REU
(26/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08231222-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 26/06/2018 14:42
(25/06/2018) MANIFESTACAO DO REU
(25/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08228179-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 25/06/2018 10:51
(25/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08229345-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 25/06/2018 16:58
(24/06/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(22/06/2018) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(22/06/2018) MANIFESTACAO DO REU
(22/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08226403-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 22/06/2018 14:16
(22/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08227202-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 22/06/2018 17:22
(22/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08227355-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 22/06/2018 18:53
(22/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08227359-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 22/06/2018 18:55
(22/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08227363-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 22/06/2018 18:57
(21/06/2018) MANIFESTACAO DO REU
(21/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08225860-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 21/06/2018 19:14
(19/06/2018) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(19/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08220982-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/06/2018 15:39
(18/06/2018) MANIFESTACAO DO REU
(18/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08217509-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 18/06/2018 09:44
(15/06/2018) PRAZO EM CURSO
(15/06/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(14/06/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0332/2018 Teor do ato: Despacho de fl. 14851 "...Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se." Advogados(s): Gisele Foizer (OAB 14696/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Elvio Marcos Dias Araujo (OAB 13070/MS), Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Wilson Roberto Rosilho Junior (OAB 17000/MS), CEZAR JOSÉ MAKSOUD (OAB 18569/MS), Kárlen Karim Obeid (OAB 18284/MS), Luiz Pedro Gomes Guimarães (OAB 19978/MS), Tie Oliveira Hardoim (OAB 20329/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Iara Gonçalves Carrilho (OAB 19320/MS), Newley, Romanowski, Araújo & Guerra (OAB 111/MS), Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), André Luiz Borges Netto , Marcio Antonio Torres Filho (OAB 7146/MS), Gustavo Romanowski Pereira (OAB 7460/MS), Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Antônio Ferreira Júnior (OAB 7862/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Alvaro de Barros Guerra Filho (OAB 8367/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Marcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Ary Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS)
(14/06/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0332/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 4047
(13/06/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se.
(12/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(12/06/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 14851 "...Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se."
(12/06/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(12/06/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(12/06/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(12/06/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(11/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/06/2018) IMPUGNACAO A CONTESTACAO
(07/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01002564-0 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 07/06/2018 17:16
(07/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(27/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(17/04/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(17/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00967826-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 17/04/2018 11:15
(17/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(17/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que as inventariantes de José Alceu Padilha Bueno (Iolanda Terezinha Banczek Bueno; Thaisa Caroline Banczek Bueno e Laisa Rebeca Banczek Bueno) embora devidamente citadas não apresentaram Contestação. Os Requeridos Luiz Pedro Gomes Guimarães e Gilmar Nery de Souza não foram citados, porém apresentaram Contestação às fls. 14703-14709 e 14087-14138 respectivamente. Todos os demais Requeridos foram Citados e apresentaram suas Contestações. Dou fé.
(17/04/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(17/04/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(17/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/04/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(05/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(05/04/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(04/04/2018) CONTESTACAO
(04/04/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08113108-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/04/2018 11:32
(27/03/2018) CONTESTACAO
(27/03/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08104917-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/03/2018 15:59
(26/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que os Requeridos (Gilmar Antunes Olarte) e as inventariantes de Alceu Bueno (Iolanda Terezinha Banczek; Thaisa Caroline Banczek Bueno e Laisa Rebeca Banczek Bueno Almeida) foram devidamente citados, porém não apresentaram Contestação. Dou fé.
(26/03/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(26/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(26/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/03/2018) CONTESTACAO
(23/03/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08100510-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2018 15:21
(23/03/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08100749-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2018 16:33
(22/03/2018) CONTESTACAO
(22/03/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(22/03/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08098995-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2018 17:50
(22/03/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08099019-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2018 18:02
(14/03/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(14/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00944617-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 14/03/2018 11:07
(14/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(14/03/2018) PRAZO EM CURSO
(02/03/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(02/03/2018) PRAZO EM CURSO
(01/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(01/03/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0133/2018 Teor do ato: Despacho de fl. 14558-14559 "...Vistos etc.1) O Ministério Público pede a citação do requerido Luiz Pedro Gomes Guimarães por edital.Compulsando os autos, verifica-se que o réu Luiz Pedro Gomes Guimarães já possui inequívoca ciência do processo, inclusive fazendo-se representar nos autos por advogado constituído, conforme consta da petição e da procuração com poderes especiais para receber citação, juntados às fls. 10.221-10.222.Mencionado advogado tomou ciência da decisão de fls. 12081/12169 pela publicação de fls. 12.204 e o réu, portanto, já conhece os fatos que lhe são atribuídos e também a decisão que recebeu a ação contra ele, bem como o prazo para sua resposta. Assim, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, é a partir desta publicação que se iniciou o prazo para a resposta do requerido Luiz Pedro Gomes Guimarães.Buscando evitar, entretanto, maiores discussões sob o possível argumento de que o prazo não foi aberto, tenho que seja possível reabrir o prazo para a resposta para o requerido Luiz Pedro e também aos demais que equivocadamente estavam aguardando sua localização.Assim, indefiro o pedido de citação por edital, dou por citado o requerido Luiz Pedro Gomes Guimarães e reabro o prazo para sua defesa a contar da publicação desta decisão.Observe o Cartório para que constem os nomes dos advogados João Carlos da Veiga Júnior e Jail Benites de Azambuja na publicação e também dos demais procuradores cadastrados neste processo.Desta publicação, também se iniciará a contagem do prazo de resposta daqueles que aguardavam a citação de Luiz Pedro.2) Decorrido o prazo para a apresentação das defesas, certifique-se e remeta-se os autos ao Ministério Público para impugnação.Intimem-se." Advogados(s): Jail Benites de Azambuja (OAB 13994/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Elvio Marcos Dias Araujo (OAB 13070/MS), Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS), Gisele Foizer (OAB 14696/MS), João Carlos Veiga Junior (OAB 15390/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Wilson Roberto Rosilho Junior (OAB 17000/MS), CEZAR JOSÉ MAKSOUD (OAB 18569/MS), Tie Oliveira Hardoim (OAB 20329/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Iara Gonçalves Carrilho (OAB 19320/MS), Newley, Romanowski, Araújo & Guerra (OAB 111/MS), Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), André Luiz Borges Netto , Marcio Antonio Torres Filho (OAB 7146/MS), Gustavo Romanowski Pereira (OAB 7460/MS), Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Antônio Ferreira Júnior (OAB 7862/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Alvaro de Barros Guerra Filho (OAB 8367/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Marcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Ary Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS)
(01/03/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0133/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 3979
(28/02/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc.1) O Ministério Público pede a citação do requerido Luiz Pedro Gomes Guimarães por edital.Compulsando os autos, verifica-se que o réu Luiz Pedro Gomes Guimarães já possui inequívoca ciência do processo, inclusive fazendo-se representar nos autos por advogado constituído, conforme consta da petição e da procuração com poderes especiais para receber citação, juntados às fls. 10.221-10.222.Mencionado advogado tomou ciência da decisão de fls. 12081/12169 pela publicação de fls. 12.204 e o réu, portanto, já conhece os fatos que lhe são atribuídos e também a decisão que recebeu a ação contra ele, bem como o prazo para sua resposta. Assim, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, é a partir desta publicação que se iniciou o prazo para a resposta do requerido Luiz Pedro Gomes Guimarães.Buscando evitar, entretanto, maiores discussões sob o possível argumento de que o prazo não foi aberto, tenho que seja possível reabrir o prazo para a resposta para o requerido Luiz Pedro e também aos demais que equivocadamente estavam aguardando sua localização.Assim, indefiro o pedido de citação por edital, dou por citado o requerido Luiz Pedro Gomes Guimarães e reabro o prazo para sua defesa a contar da publicação desta decisão.Observe o Cartório para que constem os nomes dos advogados João Carlos da Veiga Júnior e Jail Benites de Azambuja na publicação e também dos demais procuradores cadastrados neste processo.Desta publicação, também se iniciará a contagem do prazo de resposta daqueles que aguardavam a citação de Luiz Pedro.2) Decorrido o prazo para a apresentação das defesas, certifique-se e remeta-se os autos ao Ministério Público para impugnação.Intimem-se.
(28/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(28/02/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 14558-14559 "...Vistos etc.1) O Ministério Público pede a citação do requerido Luiz Pedro Gomes Guimarães por edital.Compulsando os autos, verifica-se que o réu Luiz Pedro Gomes Guimarães já possui inequívoca ciência do processo, inclusive fazendo-se representar nos autos por advogado constituído, conforme consta da petição e da procuração com poderes especiais para receber citação, juntados às fls. 10.221-10.222.Mencionado advogado tomou ciência da decisão de fls. 12081/12169 pela publicação de fls. 12.204 e o réu, portanto, já conhece os fatos que lhe são atribuídos e também a decisão que recebeu a ação contra ele, bem como o prazo para sua resposta. Assim, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, é a partir desta publicação que se iniciou o prazo para a resposta do requerido Luiz Pedro Gomes Guimarães.Buscando evitar, entretanto, maiores discussões sob o possível argumento de que o prazo não foi aberto, tenho que seja possível reabrir o prazo para a resposta para o requerido Luiz Pedro e também aos demais que equivocadamente estavam aguardando sua localização.Assim, indefiro o pedido de citação por edital, dou por citado o requerido Luiz Pedro Gomes Guimarães e reabro o prazo para sua defesa a contar da publicação desta decisão.Observe o Cartório para que constem os nomes dos advogados João Carlos da Veiga Júnior e Jail Benites de Azambuja na publicação e também dos demais procuradores cadastrados neste processo.Desta publicação, também se iniciará a contagem do prazo de resposta daqueles que aguardavam a citação de Luiz Pedro.2) Decorrido o prazo para a apresentação das defesas, certifique-se e remeta-se os autos ao Ministério Público para impugnação.Intimem-se."
(28/02/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(28/02/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(28/02/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(28/02/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/12/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(19/12/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.01132545-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 19/12/2017 15:11
(19/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(13/12/2017) JUNTADA DE MANDADO
(13/12/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Antônio Oliveira Lima, 567, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(13/12/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(13/12/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(13/12/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/12/2017) CONTESTACAO
(11/12/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08426991-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2017 17:42
(23/11/2017) JUNTADA DE MANDADO
(23/11/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Jintoko Minei, 45, Ap. 2101 e em seu endereço comercial no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI Flávio César Mendes de Oliveira do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(14/11/2017) JUNTADA DE MANDADO
(14/11/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Av. Eduardo Elias Zahran, 240, onde fui informado pela pessoa de Acácio, funcionário da empresa K Cinco Caminhões e ônibus que o réu não trabalha no local e não o conhece, diligenciei à Rua Abraão Júlio Rahe, 2152, onde fui informado pela pessoa de Luzia que o réu não reside no local, motivo pelo qual DEIXEI DE CITAR Luiz Pedro Gomes Guimarães.
(27/10/2017) PRAZO EM CURSO
(26/10/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/151133-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(26/10/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/151126-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/11/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(26/10/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/151132-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(25/10/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(25/10/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.01094838-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 25/10/2017 14:02
(25/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(25/10/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(17/10/2017) CONTESTACAO
(17/10/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08354638-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2017 18:32
(05/10/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(02/10/2017) CONTESTACAO
(02/10/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08337596-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2017 17:00
(02/10/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08337553-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2017 16:50
(02/10/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08337576-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2017 16:56
(25/09/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(25/09/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(25/09/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/09/2017) CONTESTACAO
(20/09/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08321294-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2017 17:16
(28/08/2017) JUNTADA DE MANDADO
(28/08/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que eu, oficial de Justiça abaixo assinado, no dia 22/08/2017 às 12:20 horas dirigi-me à Rua Antonio Maria Coelho nº 5581, Aptº 501, e aí sendo, CITEI o Sr. JOÃO ROBERTO BAIRD o qual, após ouvir a leitura e ler o mandado e as cópias da inicial exarou o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(28/08/2017) PRAZO EM CURSO
(22/08/2017) CONTESTACAO
(22/08/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08279373-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/08/2017 10:13
(21/08/2017) CONTESTACAO
(21/08/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08277089-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2017 09:00
(21/08/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08277093-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2017 09:01
(21/08/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08277103-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2017 09:04
(21/08/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08277110-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2017 09:05
(15/08/2017) PRAZO EM CURSO
(14/08/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(14/08/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.01046632-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 14/08/2017 10:49
(14/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(14/08/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(14/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/114369-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/08/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Caiapós, 59, FONE: (67) 9981-7212/3029-1439/9985-3404, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI Raimundo Nonato de Carvalho do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(09/08/2017) JUNTADA DE MANDADO
(09/08/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei na RUA MANOEL INACIO DE SOUZA, 1819, onde encontrei o imóvel desocupado, sendo informada pela vizinha Adelina Orlando, moradora defronte ao imóvel, que o destinatário se mudou há mais de um ano. Diligenciei na Rua ELIAS NASSER, 55, CONJ 1, onde fui informada por Fernanda, Psicóloga atuante no endereço do mandado, que o requerido não trabalha mais no endereço há mais de um ano, motivo pelo qual DEIXEI DE CITAR João Roberto Baird. Dou fé.
(09/08/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(09/08/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(09/08/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/08/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(01/08/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(01/08/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #
(01/08/2017) PRAZO EM CURSO
(28/07/2017) CONTESTACAO
(28/07/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08247247-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2017 09:53
(28/07/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08247256-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2017 09:57
(28/07/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08247264-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2017 10:01
(27/07/2017) JUNTADA DE MANDADO
(27/07/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que diligenciei à Rua 11 de Setembro, 152, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), onde CITEI Gilmar Antunes Olarte do inteiro teor do mandado e da contrafé, tendo ele ficado de tudo bem ciente, recebeu as cópias que lhe ofereci e exarou sua assinatura no mandado anexo.
(25/07/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.08240930-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 24/07/2017 15:47
(24/07/2017) MANIFESTACAO DO REU
(24/07/2017) JUNTADA DE MANDADO
(24/07/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei aos endereços relacionados, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI EDUARDO PEREIRA ROMERO do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(24/07/2017) PRAZO EM CURSO
(21/07/2017) CONTESTACAO
(21/07/2017) JUNTADA DE MANDADO
(21/07/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Frentini, 207, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI José Airton Saraiva do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(21/07/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08238942-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2017 17:01
(18/07/2017) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(18/07/2017) CONTESTACAO
(18/07/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08233102-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2017 14:31
(18/07/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.08233257-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 18/07/2017 15:13
(12/07/2017) CONTESTACAO
(12/07/2017) JUNTADA DE MANDADO
(12/07/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei na Rua Amazonas, 1189, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali fui informada por Jeferson, Porteiro, que o destinatário se mudou há muito tempo do condomínio, motivo pelo qual DEIXEI DE CITAR Gilmar Nery de Souza. Dou fé.
(12/07/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08226241-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2017 17:01
(11/07/2017) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO
(11/07/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.08223769-3 Tipo da Petição: Juntada de cópias de agravo Data: 11/07/2017 14:38
(07/07/2017) JUNTADA DE MANDADO
(07/07/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que eu, oficial de Justiça abaixo assinado, no dia 03/07/2017 às 08:30 horas dirigi-me ao condomínio comercial Edifício 5ª Avenida localizado na Rua Arthur Jorge nº 1096, para citar o Sr. João Alberto Krampe Amorim dos Santos, onde fui informado pelo porteiro Ronaldo Leite Fernandes que o requerido possui 5 (cinco) salas comerciais no condomínio, todas fechadas, desconhece o seu paradeiro, desta forma, DEIXEI de CITAR o Sr. JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, em virtude de não o ter encontrado no endereço diligenciado e devolvo o mandado ao Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.
(06/07/2017) CONTESTACAO
(06/07/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08217203-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2017 10:57
(06/07/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que, em cumprimento ao r. mandado supra, diligenciei no(s) dia(s), horário(s) e endereço abaixo mencionado, onde citei Waldecy Batista Nunes, o qual, após ouvir a leitura do mandado e das cópias da inicial, aceitou a contra-fé que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente. Nada mais.
(06/07/2017) JUNTADA DE MANDADO
(06/07/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que dirigi-me à Rua Sebastião Pereira Borges, 284, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI Carlos Augusto Borges do inteiro teor da petição inicial e decisão prolatada, apos ciente, exarou a sua assinatura no mandado, aceitando a(s) contrafé(s) que lhe ofereci.
(05/07/2017) MANIFESTACAO DO REU
(05/07/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que me dirigi à Rua PARANÁ, 160, na data e horário abaixo descrito, e ali, PROCEDI A CITAÇÃO de Edson Kiyochi Shimabukuro, do inteiro teor do mandado, petição inicial e decisão anexas por cópias, que lhe li, dos quais ficou ciente, aceitou a contrafé oferecida e exarou assinatura no anverso. Restituo-o ao Cartório.
(05/07/2017) JUNTADA DE MANDADO
(05/07/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que me dirigi à Rua JOAQUIM MURTINHO, 5593 e Rua Antonio de Oliveira Lima, 567, nas datas e horários abaixo descritos, e ali, na última diligência, PROCEDI A CITAÇÃO de Proteco Construções Ltda., na pessoa de João Alberto Krampe Amorim dos Santos, do inteiro teor do mandado, cópias da petição inicial e decisão, que lhe li, dos quais ficou ciente, aceitou a contrafé oferecida e exarou assinatura no anverso. Restituo-o ao Cartório.
(05/07/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.08215839-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 05/07/2017 15:07
(03/07/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que dirigi-me ao(s) endereço(s), no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI Inventariante: Laisa Rebeca Banczek Bueno Almeida do inteiro teor da petição inicial e decisão prolatada, após ciente, exarou a sua assinatura no mandado, aceitando a contrafé que lhe ofereci.
(03/07/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Travessa Ninfa n. 38, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali verificando que o imóvel está abandonado/desocupado, sendo informado por vizinhos que o réu mudou-se, há vários meses, para local incerto, motivo pelo qual DEIXEI DE CITAR Luiz Pedro Gomes Guimarães. Dou fé.
(03/07/2017) JUNTADA DE MANDADO
(03/07/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que diligenciei à Rua Uberlândia, 41, apartamento 311, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), onde DEIXEI DE CITAR Flávio César Mendes de Oliveira por não tê-lo encontrado, sendo informada pelo porteiro do Condomínio, Ageu, de que o destinatário mudou-se para endereço ignorado.
(29/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua JOAQUIM MURTINHO, 5.593, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI LD CONSTRUÇÕES LTDA na pessoa de Luciano Dolzan do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.
(29/06/2017) JUNTADA DE MANDADO
(29/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que me dirigi à Rua PATAGONIA, 335, na data e horário abaixo descrito, e ali, fui atendida pelo morador Wilson Jallad, e informou que reside no local desde março de 2017 e a pessoa procurada mudou-se ara o Dhama, porém, não sabe informar o endereço. Dirigi-me à Câmara Municipal, e ali, obtive o numeral do telefone celular do Sr. André, para o qual procedi ligação, informou que aguardaria no local para receber o mandado, de forma que, na última diligência, PROCEDI A CITAÇÃO de Andre Luiz Scaff, do inteiro teor do mandado e cópias anexadas, dos quais ficou ciente, aceitou a contrafé oferecida, exarou assinatura no anverso e informou seu atual endereço: Rua Filodrendo, 90 - Residencial Dhama I. Restituo-o ao Cartório.
(28/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que diligenciei ao(s) endereço(s) no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI Inventariante: Iolanda Terezinha Banczek Bueno, por todo o conteúdo da petição inicial, após ciente, exarou a sua assinatura n o mandado, aceitando a contrafé que lhe ofereci.
(28/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Rio Grande do Sul, 345, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI Carlos Eduardo Belineti Naegele do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(28/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Euclides da Cunha, 349, e Rua XV de novembro n. 2500- Sala 902, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI Andre Puccinelli do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.
(28/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Camara Municipal, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI OTÁVIO AUGUSTO TRAD MARTINS do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(28/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Pestalozzi, 234, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI Edil Afonso Albuquerque do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.
(28/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua da Paz, 638, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI Nelson Trad Filho do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.
(28/06/2017) JUNTADA DE MANDADO
(28/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Antúrio, 204, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI Mário César Oliveira da Fonseca do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.
(28/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Eduardo Santos Pereira 329, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI Jamal Mohamed Salem do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(27/06/2017) CONTESTACAO
(27/06/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08202782-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2017 09:44
(27/06/2017) JUNTADA DE MANDADO
(27/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei ao endereço abaixo descrito e ali CITEI CG Solurb Soluções Ambientais Spe Ltda nas pessoas que se apresentaram como sendo seus representantes legais, Sr. ROGERIO FÉLIX DA CUNHA e LUCAS POTRICH DOLZAN, do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe li, do qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou a nota de ciente no mandado.
(27/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA
(27/06/2017) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que ao tentar acessar o conteúdo da mídia CD-R, juntada as fls. 7.323, encaminhada no ofício nº 196/2016/29ªPJ-FT de fls. 7.317, nos computadores do cartório ocorreu um erro que impossibilitou de ver o conteúdo.Desta feita, entrei em contato com a 29ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social para que encaminhasse a este juízo uma cópia da referida mídia, o que foi prontamente atendido. A mídia se encontra devidamente arquivado neste cartório. Dou fé.
(27/06/2017) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS
(26/06/2017) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(26/06/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.08200500-8 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 26/06/2017 09:35
(26/06/2017) PRAZO EM CURSO
(26/06/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(22/06/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(22/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à CORONEL ANTONINO, 5200, DEPÓSITO BUENO, onde em 14-06-17 às 15h20min, e ali CITEI a Inventariante a Sra. Thaisa Caroline Banzeck Bueno, do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(22/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI Paulo Siufi Neto do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(22/06/2017) JUNTADA DE MANDADO
(22/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à RUA CANDIDO MARIANO 2655, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali INTIMEI 1'''''1Município de Campo Grande/MS na pessoa do Procurador, Dr. Marcelino Pereira dos Santos, do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(22/06/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.01010598-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 22/06/2017 18:11
(22/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(21/06/2017) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO
(21/06/2017) JUNTADA DE MANDADO
(21/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que diligenciei à Rua Prof. Landim, 175, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), onde CITEI João Batista da Rocha do inteiro teor do mandado e da contrafé, tendo ele ficado bem ciente, recebeu as cópias que lhe ofereci e exarou sua assinatura no mandado anexo.
(21/06/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.08195977-6 Tipo da Petição: Juntada de cópias de agravo Data: 21/06/2017 17:06
(21/06/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.08196019-7 Tipo da Petição: Juntada de cópias de agravo Data: 21/06/2017 17:16
(21/06/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.08196002-2 Tipo da Petição: Juntada de cópias de agravo Data: 21/06/2017 17:12
(20/06/2017) JUNTADA DE MANDADO
(20/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à RUA HERMELITA DE OLIVEIRA GOMES, 1162, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI MIL TEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA na pessoa da representante legal Gislaine Nunes da Silva, que do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(19/06/2017) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(19/06/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.08191776-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 19/06/2017 15:05
(13/06/2017) PRAZO EM CURSO
(12/06/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0318/2017 Data da Publicação: 13/06/2017 Número do Diário: 3820
(09/06/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0318/2017 Teor do ato: Decisão de fls. 12081-12169 "...Diante de todo o exposto, recebo a inicial nos termos acima postos, rejeito as questões preliminares levantadas e determino o prosseguimento do processo.2) Citem-se. Pelo elevado número de documentos, concedo o prazo de 30 dias úteis para a resposta.3) Intime-se pessoalmente o Município de Campo Grande para que integre a lide, se o desejar, nos termos do que dispõe o o art. 17, § 3º da Lei n. 8.429/92 combinado com o art. 6º, § 3º da Lei n. 4.717/65.4) Inclua-se no processo digital, logo após esta decisão, os arquivos de áudio citados nela para facilitar o acesso das partes, advogados e demais interessados. Os demais arquivos ficarão (como sempre estiveram) à disposição das partes em cartório.Intimem-se." Advogados(s): Elvio Marcos Dias Araujo (OAB 13070/MS), Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Antonio Ferreira Junior (OAB 7862/MS), Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Ary Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Jail Benites de Azambuja (OAB 13994/MS), Gisele Foizer (OAB 14696/MS), João Carlos Veiga Junior (OAB 15390/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Wilson Roberto Rosilho Junior (OAB 17000/MS), CEZAR JOSÉ MAKSOUD (OAB 18569/MS), Tie Oliveira Hardoim (OAB 20329/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Iara Gonçalves Carrilho (OAB 19320/MS), Newley, Romanowski, Araújo & Guerra (OAB 111/MS), Vladimir Rossi Lourenco (OAB 3674/MS), Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Marcio Antonio Torres Filho (OAB 7146/MS), Gustavo Romanowski Pereira (OAB 7460/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Fabio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Alvaro de Barros Guerra Filho (OAB 8367/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Marcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS)
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080751-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080693-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080694-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080695-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080696-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080699-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080700-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080701-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/07/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080703-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/07/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080704-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080705-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080707-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080708-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080709-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080710-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080712-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080714-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/07/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080715-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080716-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080717-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080718-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080719-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080720-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080721-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080722-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080724-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080725-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080726-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080727-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/080729-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(09/06/2017) PRAZO EM CURSO
(08/06/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(08/06/2017) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 12081-12169 "...Diante de todo o exposto, recebo a inicial nos termos acima postos, rejeito as questões preliminares levantadas e determino o prosseguimento do processo.2) Citem-se. Pelo elevado número de documentos, concedo o prazo de 30 dias úteis para a resposta.3) Intime-se pessoalmente o Município de Campo Grande para que integre a lide, se o desejar, nos termos do que dispõe o o art. 17, § 3º da Lei n. 8.429/92 combinado com o art. 6º, § 3º da Lei n. 4.717/65.4) Inclua-se no processo digital, logo após esta decisão, os arquivos de áudio citados nela para facilitar o acesso das partes, advogados e demais interessados. Os demais arquivos ficarão (como sempre estiveram) à disposição das partes em cartório.Intimem-se."
(08/06/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(08/06/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(08/06/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/06/2017) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Diante de todo o exposto, recebo a inicial nos termos acima postos, rejeito as questões preliminares levantadas e determino o prosseguimento do processo.2) Citem-se. Pelo elevado número de documentos, concedo o prazo de 30 dias úteis para a resposta.3) Intime-se pessoalmente o Município de Campo Grande para que integre a lide, se o desejar, nos termos do que dispõe o o art. 17, § 3º da Lei n. 8.429/92 combinado com o art. 6º, § 3º da Lei n. 4.717/65.4) Inclua-se no processo digital, logo após esta decisão, os arquivos de áudio citados nela para facilitar o acesso das partes, advogados e demais interessados. Os demais arquivos ficarão (como sempre estiveram) à disposição das partes em cartório.Intimem-se.
(07/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(07/06/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(01/06/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(01/06/2017) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que a mídia (CD), encaminhado pelo ofício nº 030/2017, juntado às fls. 12078-1279, se encontra devidamente arquivado neste cartório. Dou fé.
(18/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/04/2017) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que em data de 11/04/2017, decorreu o prazo para os inventariantes do Espólio de José Alceu Padilha Bueno apresentarem Defesa Prévia. Dou fé.
(21/03/2017) JUNTADA DE MANDADO
(21/03/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Rua: Catanduva, 344, Eldorado
(21/03/2017) PRAZO EM CURSO
(20/03/2017) JUNTADA DE MANDADO
(20/03/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Catanduva 344, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI e NOTIFIQUEI DESTINATÁRIO ESPÓLIO DE JOSE ALCEU PADILHA BUENO na PESSOA DE SUA INVENTARIANTE: LAISA REBECA BANCZEK BUENO ALMEIDA do inteiro teor do mandado e da denúncia que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(10/03/2017) JUNTADA DE MANDADO
(10/03/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Avenida CORONEL ANTONINO, 5200, DEPÓSITO BUENO
(22/02/2017) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 21/02/2017 através da guia nº 001.1300179-57 no valor de 35,98Vencimento: 24/02/2017
(21/02/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(21/02/2017) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 20/02/2017 através da guia nº 001.1300064-08 no valor de 35,98Vencimento: 23/02/2017
(21/02/2017) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1300179-57 - GRJR
(21/02/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé #
(21/02/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.00928856-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 21/02/2017 14:48
(21/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(20/02/2017) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1300064-08 - GRJR
(20/02/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/024748-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(20/02/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/024749-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(20/02/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/024750-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(20/02/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(20/02/2017) PRAZO EM CURSO
(17/02/2017) EMISSAO DA RELACAO - Vistos etc.1) Diante da comprovação do falecimento do requerido José Alceu Padilha Bueno (fls. 12.041), procedo a substituição processual, para que figure no polo passivo da ação os sucessores do "de cujus", indicados às fls. 12.049, nos termos do que dispõe o art. 8º, da Lei de Improbidade. Ao cartório para as devidas anotações.2) Notifiquem-se os sucessores (endereços indicados às fls. 12.049), para, querendo, apresentarem manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, segundo o que determina o §7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Intime-se.
(17/02/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0077/2017 Teor do ato: Vistos etc.1) Diante da comprovação do falecimento do requerido José Alceu Padilha Bueno (fls. 12.041), procedo a substituição processual, para que figure no polo passivo da ação os sucessores do "de cujus", indicados às fls. 12.049, nos termos do que dispõe o art. 8º, da Lei de Improbidade. Ao cartório para as devidas anotações.2) Notifiquem-se os sucessores (endereços indicados às fls. 12.049), para, querendo, apresentarem manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, segundo o que determina o §7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Intime-se. Advogados(s): Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS), Elvio Marcos Dias Araujo (OAB 13070/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS), Antonio Ferreira Junior (OAB 7862/MS), Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Ary Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Jail Benites de Azambuja (OAB 13994/MS), Gisele Foizer (OAB 14696/MS), João Carlos Veiga Junior (OAB 15390/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Wilson Roberto Rosilho Junior (OAB 17000/MS), CEZAR JOSÉ MAKSOUD (OAB 18569/MS), Tie Oliveira Hardoim (OAB 20329/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Iara Gonçalves Carrilho (OAB 19320/MS), Newley, Romanowski, Araújo & Guerra (OAB 111/MS), Vladimir Rossi Lourenco (OAB 3674/MS), Fabio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Telma Valeria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Gustavo Romanowski Pereira (OAB 7460/MS), Marcio Antonio Torres Filho (OAB 7146/MS), Telma Valeria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Marcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Alvaro de Barros Guerra Filho (OAB 8367/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS)
(17/02/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0077/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 3746
(16/02/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc.1) Diante da comprovação do falecimento do requerido José Alceu Padilha Bueno (fls. 12.041), procedo a substituição processual, para que figure no polo passivo da ação os sucessores do "de cujus", indicados às fls. 12.049, nos termos do que dispõe o art. 8º, da Lei de Improbidade. Ao cartório para as devidas anotações.2) Notifiquem-se os sucessores (endereços indicados às fls. 12.049), para, querendo, apresentarem manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, segundo o que determina o §7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Intime-se.
(16/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(16/02/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(16/02/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(16/02/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/02/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(13/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/02/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(02/02/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.00914688-8 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 02/02/2017 10:37
(02/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(26/01/2017) PRAZO EM CURSO
(25/01/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0011/2017 Teor do ato: Despacho de f. 12042:"Vistos etc.Manifeste-se o Ministério Público acerca da petição e certidão de óbito juntadas (fls. 12.039-12.041). Intime-se." Advogados(s): Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Ary Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Antonio Ferreira Junior (OAB 7862/MS), Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Jail Benites de Azambuja (OAB 13994/MS), João Carlos Veiga Junior (OAB 15390/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Wilson Roberto Rosilho Junior (OAB 17000/MS), CEZAR JOSÉ MAKSOUD (OAB 18569/MS), Tie Oliveira Hardoim (OAB 20329/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Newley, Romanowski, Araújo & Guerra (OAB 111/MS), Vladimir Rossi Lourenco (OAB 3674/MS), William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Telma Valeria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Marcio Antonio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Fabio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Telma Valeria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Alvaro de Barros Guerra Filho (OAB 8367/MS)
(25/01/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0011/2017 Data da Publicação: 26/01/2017 Número do Diário: 3729
(11/01/2017) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de f. 12042:"Vistos etc.Manifeste-se o Ministério Público acerca da petição e certidão de óbito juntadas (fls. 12.039-12.041). Intime-se."
(11/01/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(11/01/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(11/01/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/12/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc.Manifeste-se o Ministério Público acerca da petição e certidão de óbito juntadas (fls. 12.039-12.041). Intime-se.
(15/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(08/12/2016) MANIFESTACAO DO REU
(08/12/2016) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(08/12/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.08392017-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 08/12/2016 09:20
(08/12/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.08392766-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 08/12/2016 14:29
(06/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/12/2016) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que na data de 01/09/2016, decorreu o prazo para José Alceu Padilha Bueno manifestar-se nos presentes autos. Certifico ainda que, todos os demais requeridos, devidamente intimados, apresentaram defesa. Dou fé.
(30/11/2016) DEFESA PREVIA
(30/11/2016) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.16.08382292-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 30/11/2016 15:22
(30/11/2016) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.16.08382364-1 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 30/11/2016 15:43
(21/11/2016) DEFESA PREVIA
(21/11/2016) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.16.08369362-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/11/2016 09:14
(11/11/2016) DEFESA PREVIA
(11/11/2016) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.16.08361268-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 11/11/2016 10:48
(02/11/2016) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.16.08350201-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 01/11/2016 21:20
(01/11/2016) DEFESA PREVIA
(31/10/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(31/10/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.01061873-8 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 31/10/2016 15:36
(27/10/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(25/10/2016) DEFESA PREVIA
(25/10/2016) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.16.08340110-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 24/10/2016 17:26
(25/10/2016) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.16.08340174-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 24/10/2016 17:44
(25/10/2016) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.16.08341451-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 25/10/2016 15:00
(24/10/2016) DEFESA PREVIA
(24/10/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(24/10/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.01057782-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 24/10/2016 09:38
(24/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(24/10/2016) PRAZO EM CURSO
(22/10/2016) MANIFESTACAO DO REU
(22/10/2016) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.16.08338048-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/10/2016 16:56
(22/10/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.08338297-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 22/10/2016 08:27
(21/10/2016) DEFESA PREVIA
(20/10/2016) EMISSAO DA RELACAO - Vistos etc.1) O requerido Gilmar Antunes Olarte fez pedido às fls. 10.206/10.207 de devolução do prazo para apresentação de sua resposta, sob o argumento de que o mesmo foi notificado por hora certa o que demandaria a nomeação de curador e, como o requerido encontrava-se preso desde o dia 15 de agosto, teve conhecimento da presente ação recentemente e o prazo para sua defesa se encerraria dia 04 de outubro. A hipótese de dilação de prazo porque o requerido estava preso, não possui amparo na lei, mas é certo, contudo, que, no caso, o requerido tem direito a curador especial e este curador teria prazo para a defesa.Assim, tendo em vista que o requerido se fez representar por advogado nos autos, não vejo motivos para negar-lhe a dilação de prazo solicitada, já que, em última análise, este prazo seria concedido ao curador especial. Por estes motivos, deixo de nomear curador especial e defiro o pedido formulado pela defesa de Gilmar para restituir-lhe o prazo para apresentação da defesa. 2) Fica prejudicado o pedido Ministerial de citação por hora certa (fls. 10.241/10.215), haja vista a juntada de procuração do requerido Luiz Pedro Gomes Guimarães às fls. 10.222. Intimem-se.
(20/10/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0699/2016 Teor do ato: Vistos etc.1) O requerido Gilmar Antunes Olarte fez pedido às fls. 10.206/10.207 de devolução do prazo para apresentação de sua resposta, sob o argumento de que o mesmo foi notificado por hora certa o que demandaria a nomeação de curador e, como o requerido encontrava-se preso desde o dia 15 de agosto, teve conhecimento da presente ação recentemente e o prazo para sua defesa se encerraria dia 04 de outubro. A hipótese de dilação de prazo porque o requerido estava preso, não possui amparo na lei, mas é certo, contudo, que, no caso, o requerido tem direito a curador especial e este curador teria prazo para a defesa.Assim, tendo em vista que o requerido se fez representar por advogado nos autos, não vejo motivos para negar-lhe a dilação de prazo solicitada, já que, em última análise, este prazo seria concedido ao curador especial. Por estes motivos, deixo de nomear curador especial e defiro o pedido formulado pela defesa de Gilmar para restituir-lhe o prazo para apresentação da defesa. 2) Fica prejudicado o pedido Ministerial de citação por hora certa (fls. 10.241/10.215), haja vista a juntada de procuração do requerido Luiz Pedro Gomes Guimarães às fls. 10.222. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Antonio Ferreira Junior (OAB 7862/MS), Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Jail Benites de Azambuja (OAB 13994/MS), João Carlos Veiga Junior (OAB 15390/MS), CEZAR JOSÉ MAKSOUD (OAB 18569/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Vladimir Rossi Lourenco (OAB 3674/MS), Telma Valeria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Telma Valeria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Marcio Antonio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS)
(20/10/2016) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0699/2016 Data da Publicação: 21/10/2016 Número do Diário: 3680
(19/10/2016) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0686/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 3678
(19/10/2016) DESPACHO SANEADOR - Vistos etc.1) O requerido Gilmar Antunes Olarte fez pedido às fls. 10.206/10.207 de devolução do prazo para apresentação de sua resposta, sob o argumento de que o mesmo foi notificado por hora certa o que demandaria a nomeação de curador e, como o requerido encontrava-se preso desde o dia 15 de agosto, teve conhecimento da presente ação recentemente e o prazo para sua defesa se encerraria dia 04 de outubro. A hipótese de dilação de prazo porque o requerido estava preso, não possui amparo na lei, mas é certo, contudo, que, no caso, o requerido tem direito a curador especial e este curador teria prazo para a defesa.Assim, tendo em vista que o requerido se fez representar por advogado nos autos, não vejo motivos para negar-lhe a dilação de prazo solicitada, já que, em última análise, este prazo seria concedido ao curador especial. Por estes motivos, deixo de nomear curador especial e defiro o pedido formulado pela defesa de Gilmar para restituir-lhe o prazo para apresentação da defesa. 2) Fica prejudicado o pedido Ministerial de citação por hora certa (fls. 10.241/10.215), haja vista a juntada de procuração do requerido Luiz Pedro Gomes Guimarães às fls. 10.222. Intimem-se.
(19/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(19/10/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(19/10/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(19/10/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/10/2016) PRAZO EM CURSO
(18/10/2016) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(18/10/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.08331620-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 18/10/2016 09:44
(18/10/2016) EMISSAO DA RELACAO - Vistos etc.1) O pedido feito pelo advogado João Carlos Veiga Júnior às fls. 10.207 em favor de Gilmar Olarte está desacompanhado da respectiva procuração. Concedo 48 horas para que a procuração seja apresentada. Intime-se.2) Caso a procuração não venha aos autos, neste prazo, nomeio, desde já, a Defensoria Pública curadora especial ao requerido Gilmar Antunes Olarte. Neste caso, intime-se-a.3) O pedido de fls. 10.206/10.207 será após a regularização da representação acima, acaso feita tempestivamente.
(18/10/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0686/2016 Teor do ato: Vistos etc.1) O pedido feito pelo advogado João Carlos Veiga Júnior às fls. 10.207 em favor de Gilmar Olarte está desacompanhado da respectiva procuração. Concedo 48 horas para que a procuração seja apresentada. Intime-se.2) Caso a procuração não venha aos autos, neste prazo, nomeio, desde já, a Defensoria Pública curadora especial ao requerido Gilmar Antunes Olarte. Neste caso, intime-se-a.3) O pedido de fls. 10.206/10.207 será após a regularização da representação acima, acaso feita tempestivamente. Advogados(s): Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Antonio Ferreira Junior (OAB 7862/MS), Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Jail Benites de Azambuja (OAB 13994/MS), João Carlos Veiga Junior (OAB 15390/MS), CEZAR JOSÉ MAKSOUD (OAB 18569/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Vladimir Rossi Lourenco (OAB 3674/MS), Telma Valeria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Telma Valeria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Marcio Antonio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS)
(18/10/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/10/2016) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(17/10/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.08330337-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 17/10/2016 14:22
(17/10/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc.1) O pedido feito pelo advogado João Carlos Veiga Júnior às fls. 10.207 em favor de Gilmar Olarte está desacompanhado da respectiva procuração. Concedo 48 horas para que a procuração seja apresentada. Intime-se.2) Caso a procuração não venha aos autos, neste prazo, nomeio, desde já, a Defensoria Pública curadora especial ao requerido Gilmar Antunes Olarte. Neste caso, intime-se-a.3) O pedido de fls. 10.206/10.207 será após a regularização da representação acima, acaso feita tempestivamente.
(17/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(17/10/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(17/10/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(17/10/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/10/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(14/10/2016) JUNTADA DE MANDADO
(14/10/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/10/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.01050945-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 06/10/2016 15:10
(07/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(07/10/2016) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1279398-14 - GRJR
(06/10/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(05/10/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(05/10/2016) JUNTADA DE MANDADO
(05/10/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação negativa
(05/10/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(05/10/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(05/10/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/10/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/10/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Em cumprimento ao presente mandado, acima identificado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na data(s), hora(s) e local(is) abaixo mencionado(s), e ali estando NOTIFIQUEI o/a(s) Réu MIL TEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA,, na pessoa da Diretora Andréia Cristina da Silva Costa, que, após ouvir a leitura do presente mandado, apôs o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(30/09/2016) MANIFESTACAO DO REU
(30/09/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.08316287-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 30/09/2016 14:34
(26/09/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(26/09/2016) EMISSAO DA RELACAO - Vistos etc.1) Notifique-se o requerido Luiz Pedro Gomes Guimarães no endereço indicado pelo Ministério Público Estadual às fls. 8791, item 2.2) Defiro o pedido de desmembramento destes autos em relação ao requerido Fábio Portela Machinsky, haja vista que o mesmo atualmente reside na cidade de Luque, no Paraguai, e, para não retardar o andamento destes autos, o processo deverá ser desmembrado em relação a ele, com a consequente expedição de carta rogatória para sua devida notificação no endereço mencionado pelo órgão ministerial às fls. 8791, item 3m, a ser feita no processo novo (desmembrado).3) Por fim, diante da comprovação da incorporação da empresa Itel Informática Ltda à empresa Mil Tec Tecnologia da Informação Ltda (fls. 8796/8797), bem como diante do disposto no artigo 1.116 do Código Civil, onde prescreve que, na incorporação, são sucedidos os direitos e obrigações, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público de substituição do polo passivo da empresa Itel Informática Ltda, passando a constar em seu lugar a empresa Mil Tec Tecnologia da Infirmação Ltda que a incorporou. A qualificação completa da referida empresa consta às fls. 8795. Intimem-se.
(26/09/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0619/2016 Teor do ato: Vistos etc.1) Notifique-se o requerido Luiz Pedro Gomes Guimarães no endereço indicado pelo Ministério Público Estadual às fls. 8791, item 2.2) Defiro o pedido de desmembramento destes autos em relação ao requerido Fábio Portela Machinsky, haja vista que o mesmo atualmente reside na cidade de Luque, no Paraguai, e, para não retardar o andamento destes autos, o processo deverá ser desmembrado em relação a ele, com a consequente expedição de carta rogatória para sua devida notificação no endereço mencionado pelo órgão ministerial às fls. 8791, item 3m, a ser feita no processo novo (desmembrado).3) Por fim, diante da comprovação da incorporação da empresa Itel Informática Ltda à empresa Mil Tec Tecnologia da Informação Ltda (fls. 8796/8797), bem como diante do disposto no artigo 1.116 do Código Civil, onde prescreve que, na incorporação, são sucedidos os direitos e obrigações, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público de substituição do polo passivo da empresa Itel Informática Ltda, passando a constar em seu lugar a empresa Mil Tec Tecnologia da Infirmação Ltda que a incorporou. A qualificação completa da referida empresa consta às fls. 8795. Intimem-se. Advogados(s): Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Antonio Ferreira Junior (OAB 7862/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), CEZAR JOSÉ MAKSOUD (OAB 18569/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Vladimir Rossi Lourenco (OAB 3674/MS), Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Telma Valeria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Marcio Antonio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Telma Valeria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS)
(26/09/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.01043498-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 26/09/2016 13:47
(26/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(26/09/2016) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0619/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 3665
(23/09/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/151803-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(23/09/2016) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que desentranhei o mandado de fls. 7348, 7374/7375, conforme requerimento do MP de f. 8791, a ser cumprido na Rua Abrão Júlio Rahe, 2152 - Santa Fé, nesta.
(22/09/2016) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(21/09/2016) DESPACHO SANEADOR - Vistos etc.1) Notifique-se o requerido Luiz Pedro Gomes Guimarães no endereço indicado pelo Ministério Público Estadual às fls. 8791, item 2.2) Defiro o pedido de desmembramento destes autos em relação ao requerido Fábio Portela Machinsky, haja vista que o mesmo atualmente reside na cidade de Luque, no Paraguai, e, para não retardar o andamento destes autos, o processo deverá ser desmembrado em relação a ele, com a consequente expedição de carta rogatória para sua devida notificação no endereço mencionado pelo órgão ministerial às fls. 8791, item 3m, a ser feita no processo novo (desmembrado).3) Por fim, diante da comprovação da incorporação da empresa Itel Informática Ltda à empresa Mil Tec Tecnologia da Informação Ltda (fls. 8796/8797), bem como diante do disposto no artigo 1.116 do Código Civil, onde prescreve que, na incorporação, são sucedidos os direitos e obrigações, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público de substituição do polo passivo da empresa Itel Informática Ltda, passando a constar em seu lugar a empresa Mil Tec Tecnologia da Infirmação Ltda que a incorporou. A qualificação completa da referida empresa consta às fls. 8795. Intimem-se.
(21/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(21/09/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(21/09/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(21/09/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/09/2016) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(21/09/2016) DESMEMBRAMENTO DE FEITOS - Processo desmembrado para 0038134-30.2016.8.12.0001, em relação a(s) parte(s) Ministerio Publico Estadual, Fabio Portela Machinsky
(13/09/2016) DEFESA PREVIA
(13/09/2016) MANIFESTACAO DO REU
(13/09/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.08292838-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 13/09/2016 14:28
(13/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/09/2016) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.16.08293546-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 13/09/2016 17:58
(12/09/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(12/09/2016) JUNTADA DE MANDADO
(12/09/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Em cumprimento ao presente mandado, acima identificado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na data(s), hora(s) e local(is) abaixo mencionado(s), e ali estando NOTIFIQUEI o/a(s) Réu JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, que, após ouvir a leitura do presente mandado, apôs o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(12/09/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0564/2016 Teor do ato: Intimação das advogadas subscritora das defesa prévia e documentos de f. 8892/9482 (Dra. Telma Curiel Marcon - OAB/MS 6355 e Dra. Caroline Mendes Dias, OAB/MS 13.248) acerca da certidão de f. 9557. Advogados(s): Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), CEZAR JOSÉ MAKSOUD (OAB 18569/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Antonio Ferreira Junior (OAB 7862/MS), Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Vladimir Rossi Lourenco (OAB 3674/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Telma Valeria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Marcio Antonio Torres Filho (OAB 7146/MS), Telma Valeria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS)
(12/09/2016) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0564/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: 3655
(09/09/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.08288293-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 08/09/2016 17:55
(09/09/2016) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que a defesa prévia e documentos acostados às f. 8992/9482, se refere à autos e partes distintos do presente feito.
(09/09/2016) EMISSAO DA RELACAO - Intimação das advogadas subscritora das defesa prévia e documentos de f. 8892/9482 (Dra. Telma Curiel Marcon - OAB/MS 6355 e Dra. Caroline Mendes Dias, OAB/MS 13.248) acerca da certidão de f. 9557.
(09/09/2016) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que desentranhei o mandado de fls. 7348, 7374/7375, conforme requerimento do MP de f. 8791, a ser cumprido na Rua Abrão Júlio Rahe, 2152 - Santa Fé, nesta.
(08/09/2016) MANIFESTACAO DO REU
(08/09/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(08/09/2016) JUNTADA DE MANDADO
(08/09/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA
(06/09/2016) DEFESA PREVIA
(06/09/2016) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.16.08286395-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 06/09/2016 17:34
(05/09/2016) DEFESA PREVIA
(05/09/2016) MANIFESTACAO DO REU
(05/09/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(05/09/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.01030599-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 05/09/2016 10:13
(05/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(05/09/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.01030601-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 05/09/2016 10:14
(05/09/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.08283460-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 05/09/2016 10:49
(05/09/2016) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.16.08284737-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 05/09/2016 17:53
(02/09/2016) DEFESA PREVIA
(02/09/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.08281090-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 01/09/2016 18:15
(02/09/2016) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.16.08282289-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 02/09/2016 15:51
(01/09/2016) MANIFESTACAO DO REU
(01/09/2016) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.16.08279401-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 31/08/2016 18:38
(31/08/2016) DEFESA PREVIA
(30/08/2016) DEFESA PREVIA
(30/08/2016) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.16.08277588-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 30/08/2016 17:10
(30/08/2016) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.16.08277696-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 30/08/2016 18:01
(28/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que em cumprimento ao mandado acima mencionado, dirigi-me no(s) dia(s), endereço(s) e horário(s) abaixo descrito(s) e aí sendo NOTIFIQUEI Andre Luiz Scaff, o(a) qual, após ouvir a leitura do mandado, ficou ciente, exarou a sua assinatura e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(25/08/2016) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(25/08/2016) DEFESA PREVIA
(25/08/2016) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.16.08272432-1 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 25/08/2016 11:52
(25/08/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(25/08/2016) JUNTADA DE MANDADO
(25/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente mandado, diligenciei à Av. Cel. Antonino 1558 onde verifiquei que o imóvel se encontrava desocupado. Diante do exposto, deixei de citar Itel Informática Ltda.
(25/08/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.08273065-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 25/08/2016 15:47
(18/08/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(18/08/2016) JUNTADA DE MANDADO
(18/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico eu, Oficial de Justiça e Avaliadora, que em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me ao endereço abaixo descrito onde DEIXEI DE NOTIFICAR o Sr. JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, em razão de ser informada pelo porteiro, Sr. Rogério, que o acima mencionado desocupou a sala há mais ou menos 02 anos, não sabendo o atual paradeiro do mesmo. Certifico ainda, que consta em outro processo o endereço do requerido, como sendo Rua ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA 567, Bairro Vila Vendas. Diante do informado devolvo o presente para o setor. Todo o referido é verdade. Dou fé.Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2016.Rosa Cleide Rodrigues de Queiroz (1397) Oficiala de Justiça/AvaliadoraSituação:Cumprido - ato negativo. Cumprido - Ato negativoAtos, diligências e quilometragem:Ato: NotificaçãoResultado: Negativo - Endereço - Imóvel fechadoPessoa: JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOSDiligência: 10/08/2016 as 09:50 - local: ARTHUR JORGE, nº 1096 - CENTRO (CEP 79000-000) - Campo Grande/MS (distância 0 km)
(18/08/2016) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que desentranhei o mandado de fls. 7358, 7779/7782, para novo cumprimento ante a informação de novo endereço na certidão de f. 7782, ainda não diligenciado (Rua Antonio Oliveira Lima, 567 - Vila Vendas, nesta).
(16/08/2016) EXPEDICAO DE TERMO - juntada do Aviso de Recebimento
(16/08/2016) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR423539046JS Situação : Cumprido Modelo : Carta Confirmatória de Citação por Hora Certa Destinatário : Gilmar Antunes Olarte Diligência : 05/08/2016
(16/08/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(15/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado supramencionado, dirigi-me na data e horário ao local abaixo mencionado, e ali estando, PROCEDI A NOTIFICAÇÃO de Mário César Oliveira da Fonseca, que, após ouvir sua leitura, apôs assinatura no anverso e aceitou a contrafé oferecida, motivo pelo qual o restituo ao Cartório para as providências necessárias.
(15/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Em cumprimento ao presente mandado, acima identificado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na data(s), hora(s) e local(is) abaixo mencionado(s), e ali estando NOTIFIQUEI o/a(s) Réu Edil Afonso Albuquerque, que, após ouvir a leitura do presente mandado, apôs o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(15/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA
(15/08/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(15/08/2016) JUNTADA DE MANDADO
(15/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Em cumprimento ao presente mandado, acima identificado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na data(s), hora(s) e local(is) abaixo mencionado(s), e ali estando NOTIFIQUEI o/a(s) Réu Carlos Augusto Borges, que, após ouvir a leitura do presente mandado, apôs o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(15/08/2016) PRAZO EM CURSO
(09/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação negativa
(09/08/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(09/08/2016) JUNTADA DE MANDADO
(05/08/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0436/2016 Teor do ato: Vistos etc.1) Estes autos não estão conclusos, mas aguardam o decurso do prazo para as defesas preliminares. Chamei o processo para decisão, entretanto, a pedido dos advogados de João Alberto Krampe Amorim dos Santos e de Proteco Construções Ltda., que vieram pessoalmente ao gabinete deste magistrado para realçar que seu prazo está correndo e que existe pedido urgente nos autos.Assim, justifico a análise da petição apresentada nos autos, mesmo sem a conclusão ordinária do processo.2) Os requeridos João A. K. Amorim e Proteco reclamam da deficiente instrução da inicial sustentando que várias mídias digitais essenciais à defesa não constam dos autos. Exemplificam o relato, mencionando que os relatórios de informação abaixo indicados, se fazem acompanhar de mídias de áudio e, algumas também de vídeo, sem as respectivas transcrições e/ou digitalizações para a demonstração da integralidade da prova.São eles:- relatório de informação n. 018/SOI/GAECO/2016 (fls. 3101);- relatório de informação n. 021/SOI/GAECO/2016 (fls. 3103);- relatório de informação n. 121/SOI/GAECO/2016 (fls. 2074);- relatório de informação n. 132/SOI/GAECO/2016 (fls. 2465);- relatório de informação n. 152/SOI/GAECO/2016 (fls. 2500/2551) e - relatório de informação n. 137/SOI/GAECO/2016 (fls. 2490/2498).Por outro lado, afirmam que estão ausentes também algumas mídias correspondentes aos seguintes documentos:- laudo pericial n. 119.489;- laudo pericial n. 119.483;- laudo pericial n. 119.479;- laudo pericial n. 119.476;- laudo pericial n. 119.475;- laudo pericial n. 119.473;- laudo pericial n. 119.484;- laudo pericial n. 120.531;- laudo pericial n. 120.532;- laudo pericial n. 120.533;- laudo pericial n. 119.474;- laudo pericial n. 119.487;- laudo pericial n. 119.478;- laudo pericial n. 119.488;- laudo pericial n. 119.486.Desejam, portanto, que o Ministério Público apresente a integralidade de todas as provas produzidas na investigação, incluindo-se todas as mídias, "bem como eventuais mídias que aqui não foram suscitadas", com as respectivas digitalizações e transcrições antes da apresentação da manifestação preliminar. Por consequência, querem que o prazo de apresentação da manifestação preliminar seja interrompido até a disponibilização dos documentos citados para que então seja reaberto o prazo para a defesa (fls. 7699/7704).Numa segunda petição, os requeridos alertam que a petição inicial tem 397 páginas e está acompanhada de 6.918 documentos. Em razão disto, reiteram o pedido anterior, com a interrupção do prazo para a defesa ou, sucessivamente, que se conceda a dilação do prazo de defesa por mais 30 dias.É o relatório. Decido.Parece oportuno lembrar, logo de início, que a fase de instrução do processo, com análise de provas, acontece em outro momento diverso deste. A bem da verdade, a inicial sequer foi recebida, já que a lei da improbidade administrativa prevê um momento de contraditório prévio no prazo de 15 dias.De qualquer forma, o pedido foi feito em caráter de urgência e como tal será apreciado.A súmula vinculante n. 14 do STF, invocada pelos requeridos, diz o seguinte:"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa" - grifei.O precedente representativo que inspirou a súmula foi tirado do julgamento realizado pelo Min. Cézar Peluso, do HC n. 88.190, na Segunda Turma, em 29.8.2006 (DJde 6.10.2006). Naquele julgamento, o debate cingia-se à existência de sigilo sobre determinados documentos de instrução em inquéritos, em defesa da intimidade dos co-investigados. Aqui não se questiona o impedimento de acesso a elementos de prova por sigilo de documentos, mas no impedimento de elementos que aparentemente não existem no procedimento investigatório.Pela urgência atribuída ao pedido dos requeridos, não foi possível analisar cada um dos aproximados 7.000 documentos que compõem a petição inicial, mas é possível perceber da certidão de fls. 7.324 que todo o conteúdo gravado no pendrive e nos 5 CDs apresentados já estão digitalizados nos autos e estes foram os documentos de prova reunidos no procedimento investigatório do Ministério Público.Aparentemente, todos os documentos que compõem o processo investigatório estão no processo e os arquivos de áudio e vídeo estão no cartório à disposição das partes.Se a intenção da defesa for que seja degravado ou transcrito 100% de todas as mídias resultantes das apreensões de aparelhos celulares e de escutas telefônicas, evidentemente que tal pretensão configura indiscutível ato de abuso de defesa e de flagrante má-fé processual, pois é curial a quem atua em procedimentos investigatórios que 90% deste tipo de material é inservível para a investigação, pois se tratam de conversas domésticas, ou entre amigos ou sobre assuntos que nada interessam ao objeto da investigação. É praxe, e não haveria como ser diferente, que o departamento de perícia apresente à autoridade de investigação uma espécie de índice, um pequeno relatório do conteúdo das mídias, para que a autoridade especifique dentre todo aquele gigantesco material qual interessa aprofundamento. Isto é "ato de investigação", não é ato de produção de provas. A partir daí, é que se fará o levantamento detalhado dos "elementos de prova" para instruir o procedimento investigatório e subsidiar eventual denúncia ou arquivamento do feito em relação a alguns dos investigados.A súmula vinculante invocada pela defesa aplica-se apenas na hipótese de existir "elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".No precedente relatado pelo Min. Cézar Peluso acima mencionado, consta exatamente isto:"A persecução penal, nessa primeira fase, compõe-se de atos de investigação e de atos de instrução. Quem investiga só rastreia, pesquisa, indaga, segue vestígios e sinais, busca informações para a solução do fato. Uma vez documentada a diligência, passa-se da investigação à instrução, que pode dar-se mediante atos transitórios - suscetíveis de ser renovados - ou definitivos como é o caso da juntada de documentos, os quais se incorporam ao bojo de eventual ação penal e, salvo falsidade, escusam repetição.É este cunho de definitividade inerente a certos atos que exige garantia ao exercício de defesa já na fase preliminar da persecução penal...Noutras palavras, guarda-se sigilo somente quanto aos atos de investigação, assim na deliberação, como na prática (art. 20 do CPP). Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor...".Assim, a súmula garante à defesa o acesso ao material de prova do procedimento investigatório e não ao material de mera investigação. Não fosse assim, imaginando-se a hipótese de que no celular de alguém tivesse uma coleção de músicas ou fotos do aniversário do filho do investigado, seria obrigatório que os peritos transcrevessem todas as letras das músicas e digitalizassem todas as fotografias do investigado! Isto seria um absurdo!Não é demais lembrar que a súmula em questão dirige-se a processos criminais e não aos de natureza cível como o presente.O pedido da defesa, nos parece que foi encaminhado sem a consciência do que constou acima, e por este motivo, não será tido como de má-fé, mas sua insistência a partir de agora, poderá ser interpretada como uma manobra para atrasar o processo e para dificultar o direito de ação do autor.Se houver a necessidade de se conhecer o conteúdo completo de determinada conversa, para que se entenda o contexto em que foi proferida determinada frase, o pedido de transcrição desta conversa poderá eventualmente ser aceito, mas a transcrição pedida de forma genérica de todo conteúdo de mídia existente, sem a menor dúvida será interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça.Por estes motivos, rejeito o pedido de transcrição e de digitalização das mídias referidas pela defesa, especialmente aquelas contidas na seguinte frase: - "bem como eventuais mídias que aqui não foram suscitadas".3) Existe, ainda, um pedido de dilação do prazo para a defesa prévia, pelo elevado número de documentos para serem analisados.O processo é grande e, nesta parte, o pedido parece razoável. Não vejo, entretanto, razão para somar mais 30 dias ao prazo de defesa, o que daria, no final, 45 dias úteis, mas sim, ampliar o prazo de 15 para 30 dias.Assim, nesta parte, defiro parcialmente o pedido para ampliar o prazo da defesa preliminar de todos os requeridos para 30 dias úteis. Quem já usou do seu prazo de 15 dias, terá mais 15 para complementar a defesa se o desejar, contados da publicação desta decisão.Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Marcio Antonio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Antonio Ferreira Junior (OAB 7862/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS)
(05/08/2016) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0436/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 3632
(04/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Em cumprimento ao presente mandado, acima identificado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na data(s), hora(s) e local(is) abaixo mencionado(s), e ali estando NOTIFIQUEI o/a(s) Réu Paulo Siufi Neto, que, após ouvir a leitura do presente mandado, apôs o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(04/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Em cumprimento ao presente mandado, acima identificado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na data(s), hora(s) e local(is) abaixo mencionado(s), e ali estando NOTIFIQUEI o/a(s) Réu Flávio César Mendes de Oliveira, que, após ouvir a leitura do presente mandado, apôs o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(04/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Em cumprimento ao presente mandado, acima identificado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na data(s), hora(s) e local(is) abaixo mencionado(s), e ali estando NOTIFIQUEI o/a(s) Réu Jamal Mohamed Salem, que, após ouvir a leitura do presente mandado, apôs o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(04/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Em cumprimento ao presente mandado, acima identificado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na data(s), hora(s) e local(is) abaixo mencionado(s), e ali estando NOTIFIQUEI o/a(s) Réu EDUARDO PEREIRA ROMERO, que, após ouvir a leitura do presente mandado, apôs o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(04/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Em cumprimento ao presente mandado, acima identificado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na data(s), hora(s) e local(is) abaixo mencionado(s), e ali estando NOTIFIQUEI o/a(s) Réu José Airton Saraiva, que, após ouvir a leitura do presente mandado, apôs o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(04/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Em cumprimento ao presente mandado, acima identificado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na data(s), hora(s) e local(is) abaixo mencionado(s), e ali estando NOTIFIQUEI o/a(s) Réu João Batista da Rocha, que, após ouvir a leitura do presente mandado, apôs o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(04/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Em cumprimento ao presente mandado, acima identificado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na data(s), hora(s) e local(is) abaixo mencionado(s), e ali estando NOTIFIQUEI o/a(s) Réu Edson kiyochi Shimabukuro, que, após ouvir a leitura do presente mandado, apôs o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(04/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Em cumprimento ao presente mandado, acima identificado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na data(s), hora(s) e local(is) abaixo mencionado(s), e ali estando NOTIFIQUEI o/a(s) Réu Waldecy Batista Nunes, que, após ouvir a leitura do presente mandado, apôs o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(04/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Em cumprimento ao presente mandado, acima identificado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na data(s), hora(s) e local(is) abaixo mencionado(s), e ali estando NOTIFIQUEI o/a(s) Réu Gilmar Nery de Souza, que, após ouvir a leitura do presente mandado, apôs o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(04/08/2016) EMISSAO DA RELACAO - Vistos etc.1) Estes autos não estão conclusos, mas aguardam o decurso do prazo para as defesas preliminares. Chamei o processo para decisão, entretanto, a pedido dos advogados de João Alberto Krampe Amorim dos Santos e de Proteco Construções Ltda., que vieram pessoalmente ao gabinete deste magistrado para realçar que seu prazo está correndo e que existe pedido urgente nos autos.Assim, justifico a análise da petição apresentada nos autos, mesmo sem a conclusão ordinária do processo.2) Os requeridos João A. K. Amorim e Proteco reclamam da deficiente instrução da inicial sustentando que várias mídias digitais essenciais à defesa não constam dos autos. Exemplificam o relato, mencionando que os relatórios de informação abaixo indicados, se fazem acompanhar de mídias de áudio e, algumas também de vídeo, sem as respectivas transcrições e/ou digitalizações para a demonstração da integralidade da prova.São eles:- relatório de informação n. 018/SOI/GAECO/2016 (fls. 3101);- relatório de informação n. 021/SOI/GAECO/2016 (fls. 3103);- relatório de informação n. 121/SOI/GAECO/2016 (fls. 2074);- relatório de informação n. 132/SOI/GAECO/2016 (fls. 2465);- relatório de informação n. 152/SOI/GAECO/2016 (fls. 2500/2551) e - relatório de informação n. 137/SOI/GAECO/2016 (fls. 2490/2498).Por outro lado, afirmam que estão ausentes também algumas mídias correspondentes aos seguintes documentos:- laudo pericial n. 119.489;- laudo pericial n. 119.483;- laudo pericial n. 119.479;- laudo pericial n. 119.476;- laudo pericial n. 119.475;- laudo pericial n. 119.473;- laudo pericial n. 119.484;- laudo pericial n. 120.531;- laudo pericial n. 120.532;- laudo pericial n. 120.533;- laudo pericial n. 119.474;- laudo pericial n. 119.487;- laudo pericial n. 119.478;- laudo pericial n. 119.488;- laudo pericial n. 119.486.Desejam, portanto, que o Ministério Público apresente a integralidade de todas as provas produzidas na investigação, incluindo-se todas as mídias, "bem como eventuais mídias que aqui não foram suscitadas", com as respectivas digitalizações e transcrições antes da apresentação da manifestação preliminar. Por consequência, querem que o prazo de apresentação da manifestação preliminar seja interrompido até a disponibilização dos documentos citados para que então seja reaberto o prazo para a defesa (fls. 7699/7704).Numa segunda petição, os requeridos alertam que a petição inicial tem 397 páginas e está acompanhada de 6.918 documentos. Em razão disto, reiteram o pedido anterior, com a interrupção do prazo para a defesa ou, sucessivamente, que se conceda a dilação do prazo de defesa por mais 30 dias.É o relatório. Decido.Parece oportuno lembrar, logo de início, que a fase de instrução do processo, com análise de provas, acontece em outro momento diverso deste. A bem da verdade, a inicial sequer foi recebida, já que a lei da improbidade administrativa prevê um momento de contraditório prévio no prazo de 15 dias.De qualquer forma, o pedido foi feito em caráter de urgência e como tal será apreciado.A súmula vinculante n. 14 do STF, invocada pelos requeridos, diz o seguinte:"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa" - grifei.O precedente representativo que inspirou a súmula foi tirado do julgamento realizado pelo Min. Cézar Peluso, do HC n. 88.190, na Segunda Turma, em 29.8.2006 (DJde 6.10.2006). Naquele julgamento, o debate cingia-se à existência de sigilo sobre determinados documentos de instrução em inquéritos, em defesa da intimidade dos co-investigados. Aqui não se questiona o impedimento de acesso a elementos de prova por sigilo de documentos, mas no impedimento de elementos que aparentemente não existem no procedimento investigatório.Pela urgência atribuída ao pedido dos requeridos, não foi possível analisar cada um dos aproximados 7.000 documentos que compõem a petição inicial, mas é possível perceber da certidão de fls. 7.324 que todo o conteúdo gravado no pendrive e nos 5 CDs apresentados já estão digitalizados nos autos e estes foram os documentos de prova reunidos no procedimento investigatório do Ministério Público.Aparentemente, todos os documentos que compõem o processo investigatório estão no processo e os arquivos de áudio e vídeo estão no cartório à disposição das partes.Se a intenção da defesa for que seja degravado ou transcrito 100% de todas as mídias resultantes das apreensões de aparelhos celulares e de escutas telefônicas, evidentemente que tal pretensão configura indiscutível ato de abuso de defesa e de flagrante má-fé processual, pois é curial a quem atua em procedimentos investigatórios que 90% deste tipo de material é inservível para a investigação, pois se tratam de conversas domésticas, ou entre amigos ou sobre assuntos que nada interessam ao objeto da investigação. É praxe, e não haveria como ser diferente, que o departamento de perícia apresente à autoridade de investigação uma espécie de índice, um pequeno relatório do conteúdo das mídias, para que a autoridade especifique dentre todo aquele gigantesco material qual interessa aprofundamento. Isto é "ato de investigação", não é ato de produção de provas. A partir daí, é que se fará o levantamento detalhado dos "elementos de prova" para instruir o procedimento investigatório e subsidiar eventual denúncia ou arquivamento do feito em relação a alguns dos investigados.A súmula vinculante invocada pela defesa aplica-se apenas na hipótese de existir "elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".No precedente relatado pelo Min. Cézar Peluso acima mencionado, consta exatamente isto:"A persecução penal, nessa primeira fase, compõe-se de atos de investigação e de atos de instrução. Quem investiga só rastreia, pesquisa, indaga, segue vestígios e sinais, busca informações para a solução do fato. Uma vez documentada a diligência, passa-se da investigação à instrução, que pode dar-se mediante atos transitórios - suscetíveis de ser renovados - ou definitivos como é o caso da juntada de documentos, os quais se incorporam ao bojo de eventual ação penal e, salvo falsidade, escusam repetição.É este cunho de definitividade inerente a certos atos que exige garantia ao exercício de defesa já na fase preliminar da persecução penal...Noutras palavras, guarda-se sigilo somente quanto aos atos de investigação, assim na deliberação, como na prática (art. 20 do CPP). Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor...".Assim, a súmula garante à defesa o acesso ao material de prova do procedimento investigatório e não ao material de mera investigação. Não fosse assim, imaginando-se a hipótese de que no celular de alguém tivesse uma coleção de músicas ou fotos do aniversário do filho do investigado, seria obrigatório que os peritos transcrevessem todas as letras das músicas e digitalizassem todas as fotografias do investigado! Isto seria um absurdo!Não é demais lembrar que a súmula em questão dirige-se a processos criminais e não aos de natureza cível como o presente.O pedido da defesa, nos parece que foi encaminhado sem a consciência do que constou acima, e por este motivo, não será tido como de má-fé, mas sua insistência a partir de agora, poderá ser interpretada como uma manobra para atrasar o processo e para dificultar o direito de ação do autor.Se houver a necessidade de se conhecer o conteúdo completo de determinada conversa, para que se entenda o contexto em que foi proferida determinada frase, o pedido de transcrição desta conversa poderá eventualmente ser aceito, mas a transcrição pedida de forma genérica de todo conteúdo de mídia existente, sem a menor dúvida será interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça.Por estes motivos, rejeito o pedido de transcrição e de digitalização das mídias referidas pela defesa, especialmente aquelas contidas na seguinte frase: - "bem como eventuais mídias que aqui não foram suscitadas".3) Existe, ainda, um pedido de dilação do prazo para a defesa prévia, pelo elevado número de documentos para serem analisados.O processo é grande e, nesta parte, o pedido parece razoável. Não vejo, entretanto, razão para somar mais 30 dias ao prazo de defesa, o que daria, no final, 45 dias úteis, mas sim, ampliar o prazo de 15 para 30 dias.Assim, nesta parte, defiro parcialmente o pedido para ampliar o prazo da defesa preliminar de todos os requeridos para 30 dias úteis. Quem já usou do seu prazo de 15 dias, terá mais 15 para complementar a defesa se o desejar, contados da publicação desta decisão.Publique-se e intimem-se.
(04/08/2016) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que a mídia encaminhada na petição de f.7715/7716, qual seja, um CD titulado como "Depoimento de Fabiano de Oliveira Neves, no GAECO, PIC-02/2016", está devidamente cadastrado na autuação do feito e se encontra arquivado neste cartório (caixa de objetos n. 5).
(04/08/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(04/08/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(04/08/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/08/2016) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS - Nº Protocolo: CGR0.16.00050488-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 29/07/2016 15:24
(02/08/2016) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc.1) Estes autos não estão conclusos, mas aguardam o decurso do prazo para as defesas preliminares. Chamei o processo para decisão, entretanto, a pedido dos advogados de João Alberto Krampe Amorim dos Santos e de Proteco Construções Ltda., que vieram pessoalmente ao gabinete deste magistrado para realçar que seu prazo está correndo e que existe pedido urgente nos autos.Assim, justifico a análise da petição apresentada nos autos, mesmo sem a conclusão ordinária do processo.2) Os requeridos João A. K. Amorim e Proteco reclamam da deficiente instrução da inicial sustentando que várias mídias digitais essenciais à defesa não constam dos autos. Exemplificam o relato, mencionando que os relatórios de informação abaixo indicados, se fazem acompanhar de mídias de áudio e, algumas também de vídeo, sem as respectivas transcrições e/ou digitalizações para a demonstração da integralidade da prova.São eles:- relatório de informação n. 018/SOI/GAECO/2016 (fls. 3101);- relatório de informação n. 021/SOI/GAECO/2016 (fls. 3103);- relatório de informação n. 121/SOI/GAECO/2016 (fls. 2074);- relatório de informação n. 132/SOI/GAECO/2016 (fls. 2465);- relatório de informação n. 152/SOI/GAECO/2016 (fls. 2500/2551) e - relatório de informação n. 137/SOI/GAECO/2016 (fls. 2490/2498).Por outro lado, afirmam que estão ausentes também algumas mídias correspondentes aos seguintes documentos:- laudo pericial n. 119.489;- laudo pericial n. 119.483;- laudo pericial n. 119.479;- laudo pericial n. 119.476;- laudo pericial n. 119.475;- laudo pericial n. 119.473;- laudo pericial n. 119.484;- laudo pericial n. 120.531;- laudo pericial n. 120.532;- laudo pericial n. 120.533;- laudo pericial n. 119.474;- laudo pericial n. 119.487;- laudo pericial n. 119.478;- laudo pericial n. 119.488;- laudo pericial n. 119.486.Desejam, portanto, que o Ministério Público apresente a integralidade de todas as provas produzidas na investigação, incluindo-se todas as mídias, "bem como eventuais mídias que aqui não foram suscitadas", com as respectivas digitalizações e transcrições antes da apresentação da manifestação preliminar. Por consequência, querem que o prazo de apresentação da manifestação preliminar seja interrompido até a disponibilização dos documentos citados para que então seja reaberto o prazo para a defesa (fls. 7699/7704).Numa segunda petição, os requeridos alertam que a petição inicial tem 397 páginas e está acompanhada de 6.918 documentos. Em razão disto, reiteram o pedido anterior, com a interrupção do prazo para a defesa ou, sucessivamente, que se conceda a dilação do prazo de defesa por mais 30 dias.É o relatório. Decido.Parece oportuno lembrar, logo de início, que a fase de instrução do processo, com análise de provas, acontece em outro momento diverso deste. A bem da verdade, a inicial sequer foi recebida, já que a lei da improbidade administrativa prevê um momento de contraditório prévio no prazo de 15 dias.De qualquer forma, o pedido foi feito em caráter de urgência e como tal será apreciado.A súmula vinculante n. 14 do STF, invocada pelos requeridos, diz o seguinte:"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa" - grifei.O precedente representativo que inspirou a súmula foi tirado do julgamento realizado pelo Min. Cézar Peluso, do HC n. 88.190, na Segunda Turma, em 29.8.2006 (DJde 6.10.2006). Naquele julgamento, o debate cingia-se à existência de sigilo sobre determinados documentos de instrução em inquéritos, em defesa da intimidade dos co-investigados. Aqui não se questiona o impedimento de acesso a elementos de prova por sigilo de documentos, mas no impedimento de elementos que aparentemente não existem no procedimento investigatório.Pela urgência atribuída ao pedido dos requeridos, não foi possível analisar cada um dos aproximados 7.000 documentos que compõem a petição inicial, mas é possível perceber da certidão de fls. 7.324 que todo o conteúdo gravado no pendrive e nos 5 CDs apresentados já estão digitalizados nos autos e estes foram os documentos de prova reunidos no procedimento investigatório do Ministério Público.Aparentemente, todos os documentos que compõem o processo investigatório estão no processo e os arquivos de áudio e vídeo estão no cartório à disposição das partes.Se a intenção da defesa for que seja degravado ou transcrito 100% de todas as mídias resultantes das apreensões de aparelhos celulares e de escutas telefônicas, evidentemente que tal pretensão configura indiscutível ato de abuso de defesa e de flagrante má-fé processual, pois é curial a quem atua em procedimentos investigatórios que 90% deste tipo de material é inservível para a investigação, pois se tratam de conversas domésticas, ou entre amigos ou sobre assuntos que nada interessam ao objeto da investigação. É praxe, e não haveria como ser diferente, que o departamento de perícia apresente à autoridade de investigação uma espécie de índice, um pequeno relatório do conteúdo das mídias, para que a autoridade especifique dentre todo aquele gigantesco material qual interessa aprofundamento. Isto é "ato de investigação", não é ato de produção de provas. A partir daí, é que se fará o levantamento detalhado dos "elementos de prova" para instruir o procedimento investigatório e subsidiar eventual denúncia ou arquivamento do feito em relação a alguns dos investigados.A súmula vinculante invocada pela defesa aplica-se apenas na hipótese de existir "elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".No precedente relatado pelo Min. Cézar Peluso acima mencionado, consta exatamente isto:"A persecução penal, nessa primeira fase, compõe-se de atos de investigação e de atos de instrução. Quem investiga só rastreia, pesquisa, indaga, segue vestígios e sinais, busca informações para a solução do fato. Uma vez documentada a diligência, passa-se da investigação à instrução, que pode dar-se mediante atos transitórios - suscetíveis de ser renovados - ou definitivos como é o caso da juntada de documentos, os quais se incorporam ao bojo de eventual ação penal e, salvo falsidade, escusam repetição.É este cunho de definitividade inerente a certos atos que exige garantia ao exercício de defesa já na fase preliminar da persecução penal...Noutras palavras, guarda-se sigilo somente quanto aos atos de investigação, assim na deliberação, como na prática (art. 20 do CPP). Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor...".Assim, a súmula garante à defesa o acesso ao material de prova do procedimento investigatório e não ao material de mera investigação. Não fosse assim, imaginando-se a hipótese de que no celular de alguém tivesse uma coleção de músicas ou fotos do aniversário do filho do investigado, seria obrigatório que os peritos transcrevessem todas as letras das músicas e digitalizassem todas as fotografias do investigado! Isto seria um absurdo!Não é demais lembrar que a súmula em questão dirige-se a processos criminais e não aos de natureza cível como o presente.O pedido da defesa, nos parece que foi encaminhado sem a consciência do que constou acima, e por este motivo, não será tido como de má-fé, mas sua insistência a partir de agora, poderá ser interpretada como uma manobra para atrasar o processo e para dificultar o direito de ação do autor.Se houver a necessidade de se conhecer o conteúdo completo de determinada conversa, para que se entenda o contexto em que foi proferida determinada frase, o pedido de transcrição desta conversa poderá eventualmente ser aceito, mas a transcrição pedida de forma genérica de todo conteúdo de mídia existente, sem a menor dúvida será interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça.Por estes motivos, rejeito o pedido de transcrição e de digitalização das mídias referidas pela defesa, especialmente aquelas contidas na seguinte frase: - "bem como eventuais mídias que aqui não foram suscitadas".3) Existe, ainda, um pedido de dilação do prazo para a defesa prévia, pelo elevado número de documentos para serem analisados.O processo é grande e, nesta parte, o pedido parece razoável. Não vejo, entretanto, razão para somar mais 30 dias ao prazo de defesa, o que daria, no final, 45 dias úteis, mas sim, ampliar o prazo de 15 para 30 dias.Assim, nesta parte, defiro parcialmente o pedido para ampliar o prazo da defesa preliminar de todos os requeridos para 30 dias úteis. Quem já usou do seu prazo de 15 dias, terá mais 15 para complementar a defesa se o desejar, contados da publicação desta decisão.Publique-se e intimem-se.
(02/08/2016) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO NOTIFICACAO - Carta Confirmatória de Citação por Hora Certa
(01/08/2016) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(01/08/2016) PEDIDO DE DILACAO DE PRAZO
(01/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Em cumprimento ao presente mandado, acima identificado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na data(s), hora(s) e local(is) abaixo descrito, e ali estando NOTIFIQUEI o/a(s) Réu OTÁVIO AUGUSTO TRAD MARTINS que, após ouvir a leitura do presente mandado, apôs o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(01/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, que em cumprimento ao r. mandado, diligenciei ao(s) endereço(s) que consta no anverso do mesmo, no(s) dia(s) e horário(s) mencionado(s) abaixo, e lá, após as formalidades legais, NOTIFIQUEI o(a) Sr.(ª.) José Alceu Padilha Bueno, por todo conteúdo do r. mandado bem como de contra fé, o(a) qual após ouvir a leitura do teor do mandado e da contra fé, exarou seu ciente e aceitou a cópia que lhe ofereci. Sendo assim, devolvo em cartório para os devidos fins. O referido é expressão da verdade e dou fé
(01/08/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(01/08/2016) JUNTADA DE MANDADO
(01/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado supramencionado, dirigi-me na data e horário ao endereço abaixo mencionado, e lá estando, na última diligência, PROCEDI A NOTIFICAÇÃO de Andre Puccinelli, que, após ouvir a leitura, aceitou a contrafé oferecida e exarou assinatura no anverso, motivo pelo qual o restituo ao Cartório, para as providências necessárias.
(01/08/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.08241786-0 Tipo da Petição: Pedido de Dilação de Prazo Data: 01/08/2016 16:32
(01/08/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.08241990-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 01/08/2016 17:24
(01/08/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.08242157-4 Tipo da Petição: Pedido de Dilação de Prazo Data: 01/08/2016 18:04
(31/07/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Em cumprimento ao presente mandado, acima identificado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na data(s), hora(s) e local(is) abaixo descrito e ali estando NOTIFIQUEI o/a(s) Réu Carlos Eduardo Belineti Naegele, que, após ouvir a leitura do presente mandado, apôs o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(31/07/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação negativa
(29/07/2016) DOCUMENTOS DIVERSOS
(29/07/2016) JUNTADA DE OFICIO
(29/07/2016) MANIFESTACAO DO REU
(29/07/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.08239042-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 29/07/2016 10:39
(29/07/2016) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: WCGR.16.08239431-3 Tipo da Petição: Juntada de Ofício Data: 29/07/2016 14:21
(28/07/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(28/07/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA
(28/07/2016) JUNTADA DE MANDADO
(28/07/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado expedido por este Douto Juízo, dirigi-me em diligencias, nos dias, horários e endereço abaixo referidos, tendo procurado o destinatário em seu endereço residencial sem encontrá-lo, em algumas oportunidades sem que ninguém atendesse ao interfone, e em outras fui atendida pela funcionária da residência, Sra. Lena, que informava sempre que o destinatário não estava, tendo esta servidora deixado inúmeros recados com numeração de telefone celular, mas o requerido não entrou em contato. Suspeitando que o destinatário oculta-se deliberadamente para não receber a notificação, uma vez que em algumas diligencias os veículos que ele utiliza estavam estacionados na garagem, e não foram informados os horários em que ele retornaria a sua residência, ou outros endereços onde ele poderia ser encontrado, intimei a Sra. Lena de que retornaria ao local no dia imediatamente após, para efetuar a notificação por hora certa. No dia marcado (21/07, às 10:30), retornei ao mesmo endereço, desta feita sem que ninguém atendesse ao interfone, tendo esta servidora se dirigido na casa ao lado, de nº 140, quando NOTIFIQUEI POR HORA CERTA A Gilmar Antunes Olarte, na pessoa de sua vizinha, Vaudilia Lopes Nantes, na forma e por por todo conteúdo do presente mandado, que após lido exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci.
(28/07/2016) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(27/07/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me nesta cidade, na data, horário e endereço abaixo descritos, e, NÃO procedi a NOTIFICAÇÃO de JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, uma vez que não foi encontrado. Diligenciei ao Presídio de Transito onde fui atendido por Carolina Coelho, Agente Penitenciária de Plantão, que informou que o nome do notificando não consta no cadastro de internos daquela unidade prisional, e, após consulta junto ao sistema, disse que o destinatário foi posto em liberdade por Alvará de Soltura, na data de 09/07/2016. Diante ao exposto e por ter recebido o mandado durante o plantão, restituo à Central de Mandados e solicito a redistribuição ao setor do endereço indicado no mandado. O referido é verdade e dou fé.
(26/07/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(26/07/2016) JUNTADA DE MANDADO
(26/07/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que eu, Oficial de Justiça, ao final assinado, em cumprimento ao mandado acima mencionado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na data(s), hora(s) e local(is) abaixo mencionado(s), e ali estando deixei de NOTIFICAR o/a(s) Réu Luiz Pedro Gomes Guimarães, em virtude de verificar que o imóvel encontra-se com aspecto de desocupado. Desta forma, devolvo o mandado solicitando o endereço atual do requerido para que se possa dar o devido cumprimento a este. O referido é verdade.
(26/07/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(26/07/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(26/07/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/07/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(25/07/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado supramencionado, dirigi-me na data e horário ao local abaixo mencionado, e lá estando, PROCEDI A NOTIFICAÇÃO de Proteco Construções Ltda, na pessoa de Felipe Pavão, que se apresentou como responsável para receber e encaminhar a documentação ao setor competente, que, após ouvir sua leitura, apôs assinatura no anverso aceitou contrafé oferecida, motivo pelo qual o restituo ao Cartório para as providências necessárias.
(25/07/2016) JUNTADA DE MANDADO
(25/07/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado supramencionado, dirigi-me na data e orário ao local abaixo mencionado, e lá estando, PROCEDI A NOTIFICAÇÃO de
(21/07/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(21/07/2016) JUNTADA DE MANDADO
(21/07/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Autos:0023722-94.2016.8.12.0001Ação:Ação Civil de Improbidade AdministrativaParte autora:Ministerio Publico EstadualParte ré:JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS e outrosOficial de Justiça: Odair de Brito Mazo (1383) Mandado nº 001.2016/109422-9C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado expedido por este Douto Juízo, dirigi-me em diligencias, ao(s) endereço(s), data(s), horário(s), abaixo mencionados, e ali, NOTIFIQUEI a CG Solurb Soluções Ambientais Spe Ltda , na pessoa que se apresentou representante legal Senhora LUCIMARA NUNES, na forma e por todo conteúdo do presente mandado, que após lido exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci.Campo Grande-MS, 14 de julho de 2016.Bel. ODAIR DE BRITO MAZO Oficial de Justiça e AvaliadorMatrícula 344-82/MS.Situação: Cumprido - Ato positivoAtos, diligências e quilometragem:Ato: NotificaçãoResultado: Direto/PessoalPessoa: CG Solurb Soluções Ambientais Spe LtdaDiligência: 12/07/2016 as 16:40 - local: Rua Barão de Ladário, nº 85, - Vila Sobrinho (CEP 79110-040) - Campo Grande/MS (distância 0 km)
(20/07/2016) EXPEDICAO DE TERMO - termo de juntada de ofício
(20/07/2016) JUNTADA DE MANDADO
(20/07/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA
(19/07/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Em cumprimento ao presente mandado, acima identificado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na data(s), hora(s) e local(is) abaixo mencionado(s), e ali estando NOTIFIQUEI o/a(s) Réu Nelson Trad Filho, que, após ouvir a leitura do presente mandado, apôs o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(15/07/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado, efetuei diligências ao DENAR e ali atendida pelo IPJ Amauri, tendo ele me informado que o réu foi transferido para o Presídio de Trânsito. Assim, NÃO NOTIFIQUEI
(13/07/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(08/07/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.16.00994954-8 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 07/07/2016 08:58
(08/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(08/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109423-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109422-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109398-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109396-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109395-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109392-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109391-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109390-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/07/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(08/07/2016) PRAZO EM CURSO
(07/07/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(07/07/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Teor do ato: PJMS - Intimação do(a) 'Município de Campo Grande/MS, para que integre a lide, se o desejar, nos termos do que dispõe o art. 17, § 3º da Lei n. 8.429/92 combinado com o art. 6º, § 3º da Lei n. 4.717/65.
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109399-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109400-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109401-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109402-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109403-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109404-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109406-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109407-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109408-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109419-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109409-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109410-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109411-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109413-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109414-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109415-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109416-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109417-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109420-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/109421-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2016 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(06/07/2016) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(05/07/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(05/07/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(05/07/2016) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(05/07/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/07/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Notifique-se os requeridos para que ofereçam manifestação por escrito no prazo de 15 dias, consoante determina o §7º do artigo 17 da Lei 8.429/92. Intimem-se.
(04/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(27/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/06/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(24/06/2016) EXPEDICAO DE TERMO - CERTIFICO, para os devidos fins, que ***. Dou fé.
(24/06/2016) JUNTADA DE OFICIOS
(24/06/2016) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS
(24/06/2016) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que as mídias encaminhadas no ofício nº 196/2016/29ªPJ-FT, juntada as fls. 7.317, quais sejam, um Pendrive e cinco CD's, estão devidamente cadastrados e se encontram arquivados neste cartório. Certifico ainda que todo o conteúdo gravado no Pendrive e no CD, que contém documentos da Polícia Federal, já estão liberados no presente autos. Dou fé.
(23/06/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(22/06/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(21/06/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(17/06/2016) PROCESSO DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA
(17/06/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO