(17/02/2022) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(02/10/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que os autos foram recebidos neste cartório em 24/08/2020, proveniente das Varas Cíveis, conforme provimento CSM nº 2500/2019. Certifico ainda que compulsando os autos verifiquei o que segue: (X) processo com final número ímpar. (X) processo sentenciado a fls. 2661/2670 ( ) processo não sentenciado. (X) processo com trânsito em julgado em 24/11/2016 às fls. 2832. ( ) processo sem trânsito em julgado. ( ) processo com cumprimento de sentença físico a fls. ____. ( ) processo sem cumprimento de sentença. (X) processo com cumprimento digital n 0020602-29.2017.8.26.0224. ( ) processo com precatório ou requisição de pequeno valor físico fls. ______. ( ) processo com precatório ou requisição de pequeno valor digital nº ________________. ( ) processo com petição/ofício ainda não apreciados pelo magistrado ou serventia, desde ___________ , fls _______. ( ) processo com conclusão aberta e baixa sem decisão/despacho fls. ____. ( ) processo processo com última carga advogado, procuradorias, MP, com prazo superior há 30 dias, fls. _____ . (X) processo com último andamento em 23/07/2018 fl. 2850. ( ) processo sem anotação de advogado na capa. Nada Mais. Guarulhos, 02 de outubro de 2021, Raphael de Oliveira Alves, Chefe de Seção Judiciário, subscrevo.
(24/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(17/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(02/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0511/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 3870/3873
(02/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
(02/12/2019) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(02/12/2019) REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 2851
(02/12/2019) PROCESSO MATERIALIZADO
(28/11/2019) PROCESSO DESARQUIVADO COM REABERTURA
(28/11/2019) DETERMINADA A REDISTRIBUICAO DOS AUTOS - Vistos. Em observância ao Provimento 2.500/2019 do Conselho Superior da Magistratura, redistribuam-se os autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos. Intime-se.
(28/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0511/2019 Teor do ato: Vistos. Em observância ao Provimento 2.500/2019 do Conselho Superior da Magistratura, redistribuam-se os autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos. Intime-se. Advogados(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB 113150/SP), Ana Lucia da Cruz Patrão , Jose Carlos Francisco Patrao (OAB 128977/SP), Alzira de Fatima Fernandes da Cruz Brandalise (OAB 153065/SP), Rosângela Aparecida Pena (OAB 175080/SP), Alan Oliveira Pontes (OAB 182096/SP), Alessandro Alves Ortiz (OAB 234138/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP), Sonia Regina Franco (OAB 53016/SP)
(23/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nada mais foi requerido, razão pela qual, nesta data, em cumprimento a determinação judicial, encaminhei o feito ao arquivo. Nada Mais.
(23/07/2018) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - ARQUIVO 23/07/2018
(06/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0127/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 3366/3371
(04/04/2018) ATO ORDINATORIO - Vistas dos Autos ao Interessado, Sonia Regina Franco, para cientificá-lo do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art.186, parágrafo único das NSCJ). ADV. Sonia Regina Franco - OAB/SP 53.016.
(04/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0127/2018 Teor do ato: Vistas dos Autos ao Interessado, Sonia Regina Franco, para cientificá-lo do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art.186, parágrafo único das NSCJ). ADV. Sonia Regina Franco - OAB/SP 53.016. Advogados(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB 113150/SP), Ana Lucia da Cruz Patrão , Jose Carlos Francisco Patrao (OAB 128977/SP), Alzira de Fatima Fernandes da Cruz Brandalise (OAB 153065/SP), Rosângela Aparecida Pena (OAB 175080/SP), Alan Oliveira Pontes (OAB 182096/SP), Alessandro Alves Ortiz (OAB 234138/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP), Sonia Regina Franco (OAB 53016/SP)
(03/04/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80029 - Protocolo: FGRU18000212874
(26/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(22/08/2017) DECISAO - Vistos.Defiro carga dos autos por 5 dias ao autor.Proceda-se com o cumprimento de sentença digital já instaurado sob nº 0020602.29.2017.Após a restituição dos autos, arquivem-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Intime-se.
(24/01/2017) DECISAO - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. Para o início do cumprimento de sentença de processo físico, na forma do Provimento CG nº 16/2016, deverá o exequente proceder ao protocolo do pedido como incidente em formato digital, o qual tramitará em apartado e receberá numeração própria.Importa ressaltar que não se trata de distribuição, mas sim de protocolo de petição intermediária como incidente de cumprimento de sentença. Manual para orientação aos advogados foi disponibilizado no DJE de 04/04/2016, caderno administrativo, a partir de fls. 12.O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;IV - procuração juntada pelas partes no processo físico e indicação do patrono do executado para fins de recebimento de publicação.V outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Deverá constar do requerimento, conforme artigo 524 do Código de Processo Civil, o nome completo, o numero do CPF ou CNPJ, conforme o caso, do exequente e do executado, o índice de juros aplicado e as respectivas taxas, o índice de correção monetária adotado, a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.Os autos físicos, onde tramitou a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.Não sendo requerido o cumprimento de sentença em meio eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, os autos deverão ser arquivados.Por fim, ressalto que tal procedimento apenas se refere a processos que tem início do cumprimento de sentença após 04/04/2016, sendo que os cumprimentos de sentença já iniciados em formato físico, continuarão tramitando em tal formato.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.Int.
(17/10/2015) DECISAO - Vistos. 1)Fls. 2691/2708: Recebo a apelação interposta por SONIA, nos seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). 2)Fls. 2712/2734:Recebo a apelação interposta por FAUSTO, nos seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). 3) Fls. 2742/2758: Recebo a apelação interposta por VERA, nos seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). Vista aos autores, ora apelados, a resposta, cujo prazo fluirá a partir da publicação deste no Diário Oficial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as nossas homenagens. Intime-se.
(28/07/2015) DECISAO - Vistos. Vera Lúcia Stradiotte Ramos novamente embarga de declaração repetindo os mesmos argumentos deduzidos em seu primeiro embargo, já apreciado e afastado, portanto, nada a deliberar. Lembro a embargante que a insistência neste caso poderá resultar na aplicação da pena de litigância de má-fé. Processe-se o recurso de apelação. Intime-se.
(10/06/2014) ATO ORDINATORIO - Ante o tempo transcorrido, comprove o autor no prazo legal o encaminhamento do oficio expedido a requerimento da D. Promotoria Pública. Int.
(14/02/2014) ATO ORDINATORIO - Ciência ao interessado de que o ofício encontra-se a disposição para impressão no site do Tribunal
(01/08/2013) DECISAO - Vistos. Fl. 2552/2555. Defiro o quanto requerido pelo representante do Ministério Público. Oficiando-se. Com a juntada da resposta dê-se vista ao representante do Ministério Público. Intime-se.
(27/02/2013) ATO ORDINATORIO - A replica, em 10 dias
(24/01/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(10/05/2017) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0020602-29.2017.8.26.0224)
(05/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(23/11/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(04/11/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(07/08/2015) RAZOES DE APELACAO
(22/07/2015) RAZOES DE APELACAO
(13/07/2015) RAZOES DE APELACAO
(01/07/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO
(28/05/2015) PETICOES DIVERSAS
(25/05/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO
(23/02/2015) PETICOES DIVERSAS
(06/02/2015) PETICOES DIVERSAS
(04/02/2015) PETICOES DIVERSAS
(13/08/2014) OFICIO
(23/07/2014) PETICOES DIVERSAS
(27/06/2014) PETICOES DIVERSAS
(01/04/2013) PETICOES DIVERSAS
(24/01/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(07/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Outros Feitos não Especificados - Cível - -
(29/05/2007) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1984: Tendo em vista a certidão retro, lançada pela serventia, determino o quanto segue: 1 ? Torno sem efeito a anotação lançada na capa dos autos, em seu 10º volume processual. 2 ? Neste ato, em que pese os argumentos do Ministério Público de fls. 1433, incluo no pólo ativo da ação, na qualidade de litisconsortes ativos (co-autores), a Municipalidade de Guarulhos e a Câmara Municipal de Vereadores de Guarulhos, posto que as mesmas foram citadas, conforme se verifica da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 600 verso. Procedam-se assim, as anotações necessárias nos registros desta serventia, bem como no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. 3 ? Como bem argumentou o autor, a contestação dos réus é tempestiva, tendo em vista que o prazo para os mesmos ofertarem sua defesa, em Ação Popular é de 20 dias, ratificando assim a contestação apresentada pelos réus, devidamente já replicada pelo autor. 4 ? Em fase de especificação de provas, concedo então ao autor Sebastião e à Câmara Municipal de Vereadores de Guarulhos, o prazo de dez dias, para cada um ofertar seus pedidos de provas a produzir, caso entendam necessário. 5 ? Após, dê-se vista ao M.P., para também especificar provas ou ofertar seu parecer final, caso entenda necessário. 6 ? Ao final, tornem os autos conclusos para deliberações ou prolação de sentença. ROSANGELA APARECIDA PENA, 175.080, REINALDO RINALDI, 36.438.
(02/08/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(10/10/2007) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição 5/10
(30/10/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação- imp 30.10
(31/10/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - lote 21 - disponivel em 28/01/08
(25/01/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1984: Tendo em vista a certidão retro, lançada pela serventia, determino o quanto segue: 1 ? Torno sem efeito a anotação lançada na capa dos autos, em seu 10º volume processual. 2 ? Neste ato, em que pese os argumentos do Ministério Público de fls. 1433, incluo no pólo ativo da ação, na qualidade de litisconsortes ativos (co-autores), a Municipalidade de Guarulhos e a Câmara Municipal de Vereadores de Guarulhos, posto que as mesmas foram citadas, conforme se verifica da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 600 verso. Procedam-se assim, as anotações necessárias nos registros desta serventia, bem como no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. 3 ? Como bem argumentou o autor, a contestação dos réus é tempestiva, tendo em vista que o prazo para os mesmos ofertarem sua defesa, em Ação Popular é de 20 dias, ratificando assim a contestação apresentada pelos réus, devidamente já replicada pelo autor. 4 ? Em fase de especificação de provas, concedo então ao autor Sebastião e à Câmara Municipal de Vereadores de Guarulhos, o prazo de dez dias, para cada um ofertar seus pedidos de provas a produzir, caso entendam necessário. 5 ? Após, dê-se vista ao M.P., para também especificar provas ou ofertar seu parecer final, caso entenda necessário. 6 ? Ao final, tornem os autos conclusos para deliberações ou prolação de sentença. ROSANGELA APARECIDA PENA, 175.080, REINALDO RINALDI, 36.438.
(29/01/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo19
(06/02/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos
(19/02/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 12.02
(04/03/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição urgente 08/02
(10/03/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências EXP. CART. URG
(12/03/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. 12.03.08.
(13/03/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(16/04/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências (Pré conclusos 16.04.08)
(24/04/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 24.04.08
(27/05/2008) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência( ASS. JUIZA 27/05/08)
(29/05/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - BX DIG S 29/05
(30/05/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao XEROX 30/05/08
(02/06/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo (15/06/08)
(04/07/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição 30/06
(03/09/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação Urgente em 03/09/08.
(05/09/2008) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência - assinando expediente com juiz em 05/09
(08/09/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - BX DIG L 08/09
(09/09/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao XEROX EM 09/09
(12/09/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências-mesa LG 12.09
(15/09/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 15/11
(06/11/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição 08/10
(01/12/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MINISTERIO PUBLICO 01/12
(02/12/2008) CONCLUSOS - Conclusos Urg.02.12
(03/12/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 2346: Atendam as partes, a cota do M.P.
(04/12/2008) CONCLUSOS - Conclusos (P) em 04/12/08 - (P/Imprensa Remetida p/ 12/12/08)
(12/12/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2347 - Fls. 2346: Atendam as partes, a cota do M.P.
(15/12/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo PZO 03/02/2009
(12/01/2009) REMESSA AO SETOR - CARGA ADV. RÉU ( DEFERIDO PELO MM ) 12/01/09 TODOS OS VOLUMES
(12/01/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos
(16/01/2009) RETORNO DO SETOR - Recebido do em 16/01/2009
(19/01/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Verificar Pet.desp.12.01
(22/01/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição despachada 12/01
(22/01/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 03.02.09
(13/02/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição 12/01
(18/03/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - 18.03.09
(30/03/2009) CONCLUSOS - Conclusos Urg.30.03
(01/04/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho com urgência (B) em 1/4/09
(25/04/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 3246370 - Destino: CARGA PARA JUÍZA (SENTENÇAS/SANEADOR) Local Origem: 1174-5ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 25/04/2009 Data de Recebimento: 25/04/2009 Previsão de Retorno: 04/06/2009 Vol.: 1
(29/04/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Defiro o requerido pelo MP em sua quota. Ao autor. Int.
(04/05/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 21/05.
(05/05/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Defiro o requerido pelo MP em sua quota. Ao autor. Int.
(14/05/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos em 11/05/2009
(15/05/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos - c/carga no Lº 55 a fls.56 em 15.05.09
(27/05/2009) RETORNO DO SETOR - Recebido do advogado em 27/05/2009
(29/05/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 21.05
(04/06/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3246370
(05/06/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição 28/05
(24/06/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - VISTA 24/06
(30/06/2009) CONCLUSOS - Conclusos urg,30.06
(01/07/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, etc. Acolho o parecer ministerial de fls. 2365 e recebo o pedido de fls. 2363/2364 como aditamento à inicial, para figurar no pólo passivo da ação FAUSTO MARTELLO e SONIA REGINA FRANCO. Anote-se. Feitas as anotações, oficie-se como requerido no item 4 de fls. 2364. Com os endereços nos autos, citem-se os requeridos para os termos da ação conforme fls. 586/587. . Int.
(02/07/2009) CONCLUSOS - Conclusos (p) 01/7 - DIG URG 02/7
(08/07/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos, etc. Acolho o parecer ministerial de fls. 2365 e recebo o pedido de fls. 2363/2364 como aditamento à inicial, para figurar no pólo passivo da ação FAUSTO MARTELLO e SONIA REGINA FRANCO. Anote-se. Feitas as anotações, oficie-se como requerido no item 4 de fls. 2364. Com os endereços nos autos, citem-se os requeridos para os termos da ação conforme fls. 586/587. . Int.
(04/08/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo(04/09/09)
(15/09/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada de pet urg 27/08/2009
(07/10/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação URG- 05.10.09
(06/11/2009) DESPACHO PROFERIDO - Manifeste-se o Autor, acerca do ofício de fls. 2370/2372, o qual foi respondido parcialmente.
(10/11/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Manifeste-se o Autor, acerca do ofício de fls. 2370/2372, o qual foi respondido parcialmente.
(10/11/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 25.11.09
(25/08/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido m.p>
(30/08/2010) CONCLUSOS - Conclusos 30.08
(03/09/2010) DESPACHO PROFERIDO - Atenda-se o requerido pelo M.P.. Intime-se.
(03/09/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - remetida 14/09
(14/09/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Atenda-se o requerido pelo M.P.. Intime-se.
(24/09/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 24/9
(03/11/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado(PRAZO 12/01/2011)
(19/11/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada mandado 17/11
(29/11/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 17.12.2010
(06/12/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 17.12.2010
(17/12/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 27
(28/12/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido aoMINISTERIO PUBLICO 27/12/10
(03/01/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências-mesa Dir.30.12
(06/01/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação em 6/1/11
(20/01/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada petição 06/12
(24/02/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação em 24.02.2011
(20/05/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação (MESA LUC)
(25/05/2011) REMESSA A ORIGEM - Remetido ao XEROX em 25/05
(27/05/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências-mesa Lu 27.05
(27/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 27/07
(30/05/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências BX DIG L 30/05
(02/06/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 27/7
(28/07/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada- J.MAND(NEGATIVO) 28/07
(26/08/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada de mandado (c/Eliana) em 26/8/11
(30/08/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6735893 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1174-5ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 30/08/2011 Data de Recebimento: 08/09/2011 Previsão de Retorno: 08/09/2011 Vol.: 12
(08/09/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências COTA MP
(08/09/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição 02/09
(08/09/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6735893
(19/09/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada ( N ) em 19.09.2011
(21/11/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - mesa chefe (D) em 21.11.2011
(29/11/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências -MESA E
(29/11/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos (P) em 29.11.2011 (após Dig. md.)
(24/01/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao XEROX
(24/01/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7334314 - Destino: XEROX Local Origem: 1174-5ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 24/01/2012 Data de Recebimento: 26/01/2012 Previsão de Retorno: 26/01/2012 Vol.: Todos
(26/01/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação De Mandado
(26/01/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7334314
(14/03/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação Mesa J 14/03/12
(15/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo (30/04/12)
(04/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 30/05/12
(07/05/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 7848556 - Advogado: DANIEL RIGHI OAB: 116611/SP Local Origem: 1174-5ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 07/05/2012 Data de Recebimento: 16/05/2012 Previsão de Retorno: 16/05/2012 Vol.: Todos
(16/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 30
(16/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7848556
(18/05/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada(MESA S.) 18/05/12
(18/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o(s) autor(es), em 10 dias, sobre a contestação do corréu Fausto.
(18/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o(s) autor(es), em 10 dias, sobre a contestação do corréu Fausto.
(18/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - REMETIDA T
(22/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 21/06/2012
(24/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo21/06
(24/05/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 7952029 - Advogado: ALZIRA DE FATIMA FERNANDES DA CRUZ OAB: 153065/SP Local Origem: 1174-5ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 24/05/2012 Data de Recebimento: 24/05/2012 Previsão de Retorno: 24/05/2012 Vol.: Todos
(24/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7952029
(25/05/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 7955462 - Advogado: ALESSANDRO ALVES ORTIZ OAB: 234138/SP Local Origem: 1174-5ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 25/05/2012 Data de Recebimento: 05/06/2012 Previsão de Retorno: 05/06/2012 Vol.: Todos
(05/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 21.06
(05/06/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7955462
(14/06/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada petição 11/06
(20/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição D-JUNHO
(01/08/2012) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado 01/08
(14/09/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - mesa chefe (S) 13/09
(25/09/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8615732 - Destino: Saneadores - Dra Carolina Local Origem: 1174-5ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 25/09/2012 Data de Recebimento: 27/09/2012 Previsão de Retorno: 27/09/2012 Vol.: Todos
(27/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Ao Ministério Público. Int.
(27/09/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Ao Ministério Público. Int.
(27/09/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao <MP
(27/09/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8615732
(28/09/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8637624 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1174-5ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 28/09/2012 Data de Recebimento: 04/10/2012 Previsão de Retorno: 04/10/2012 Vol.: Todos
(04/10/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada VERIF PET
(04/10/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8637624
(11/10/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada petição 28/09
(15/10/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição (SETEMBRO)
(26/10/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição 28/9
(18/01/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 10.02.2013
(18/01/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 10.2.2013
(24/01/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
(27/02/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - A replica, em 10 dias
(27/02/2013) AUTOS NO PRAZO
(28/02/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0012/2013 Teor do ato: A replica, em 10 dias Advogados(s): Alessandro Alves Ortiz (OAB 234138/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP)
(01/03/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0012/2013 Data da Disponibilização: 01/03/2013 Data da Publicação: 04/03/2013 Número do Diário: Página:
(16/03/2013) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/04/2013 devido à alteração da tabela de feriados
(22/03/2013) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/04/2013 devido à alteração da tabela de feriados
(27/03/2013) AUTOS NO PRAZO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ
(05/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível
(09/04/2013) SERVENTUARIO - Juntada de Petição 01/04
(15/04/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FGRU13000407380
(16/04/2013) SERVENTUARIO
(18/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(10/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/07/2013
(17/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível
(17/07/2013) SERVENTUARIO - COTA MP
(01/08/2013) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Fl. 2552/2555. Defiro o quanto requerido pelo representante do Ministério Público. Oficiando-se. Com a juntada da resposta dê-se vista ao representante do Ministério Público. Intime-se.
(02/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0238/2013 Teor do ato: Vistos. Fl. 2552/2555. Defiro o quanto requerido pelo representante do Ministério Público. Oficiando-se. Com a juntada da resposta dê-se vista ao representante do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB 113150/SP), Ana Lucia da Cruz Patrão (OAB 116611/SP), Jose Carlos Francisco Patrao (OAB 128977/SP), Alzira de Fatima Fernandes da Cruz (OAB 153065/SP), Rosângela Aparecida Pena (OAB 175080/SP), Alan Oliveira Pontes (OAB 182096/SP), Alessandro Alves Ortiz (OAB 234138/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP), Sonia Regina Franco (OAB 53016/SP)
(05/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0238/2013 Data da Disponibilização: 05/08/2013 Data da Publicação: 06/08/2013 Número do Diário: 1469 Página: 2192/2197
(06/02/2014) SERVENTUARIO - Dig. Mesa M
(13/02/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Solicitação Genérica
(14/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ciência ao interessado de que o ofício encontra-se a disposição para impressão no site do Tribunal
(14/02/2014) AUTOS NO PRAZO - prazo 23Vencimento: 18/03/2014
(17/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0058/2014 Teor do ato: Ciência ao interessado de que o ofício encontra-se a disposição para impressão no site do Tribunal Advogados(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB 113150/SP), Ana Lucia da Cruz Patrão (OAB 116611/SP), Jose Carlos Francisco Patrao (OAB 128977/SP), Alzira de Fatima Fernandes da Cruz (OAB 153065/SP), Rosângela Aparecida Pena (OAB 175080/SP), Alan Oliveira Pontes (OAB 182096/SP), Alessandro Alves Ortiz (OAB 234138/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP), Sonia Regina Franco (OAB 53016/SP)
(19/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0058/2014 Data da Disponibilização: 18/02/2014 Data da Publicação: 19/02/2014 Número do Diário: 1595 Página: 2664/2666
(10/06/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ante o tempo transcorrido, comprove o autor no prazo legal o encaminhamento do oficio expedido a requerimento da D. Promotoria Pública. Int.
(10/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0203/2014 Teor do ato: Ante o tempo transcorrido, comprove o autor no prazo legal o encaminhamento do oficio expedido a requerimento da D. Promotoria Pública. Int. Advogados(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB 113150/SP), Ana Lucia da Cruz Patrão (OAB 116611/SP), Jose Carlos Francisco Patrao (OAB 128977/SP), Alzira de Fatima Fernandes da Cruz (OAB 153065/SP), Rosângela Aparecida Pena (OAB 175080/SP), Alan Oliveira Pontes (OAB 182096/SP), Alessandro Alves Ortiz (OAB 234138/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP), Sonia Regina Franco (OAB 53016/SP)
(11/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0203/2014 Data da Disponibilização: 11/06/2014 Data da Publicação: 13/06/2014 Número do Diário: 1669 Página: 2394/2403
(11/06/2014) AUTOS NO PRAZO - 13/7/2014
(01/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FGRU14001291910
(11/07/2014) AUTOS NO PRAZO
(24/07/2014) SERVENTUARIO - J PET 25/07
(15/08/2014) SERVENTUARIO - J PET 15/08
(19/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FGRU14001455968
(19/09/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões do Recurso Adesivo em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FGRU14001608054
(23/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - MP
(24/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/10/2014
(30/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível
(30/09/2014) SERVENTUARIO - COTA MP
(21/01/2015) SERVENTUARIO - minuta 11/11/2014
(27/01/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ofício da Câmara Municipal de fls.2567/2639: Manifestem-se as partes na forma do artigo 398 do Código de Processo Civil no prazo comum de cinco dias. Sem prejuízo, em igual prazo, digam as partes se tem outras provas a produzir, justificando-as no prazo de cinco dias. A seguir, tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Int.
(28/01/2015) AUTOS NO PRAZO - prazo 05/03/2015Vencimento: 05/03/2015
(28/01/2015) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 05/03/2015Vencimento: 05/03/2015
(28/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0018/2015 Teor do ato: Vistos. Ofício da Câmara Municipal de fls.2567/2639: Manifestem-se as partes na forma do artigo 398 do Código de Processo Civil no prazo comum de cinco dias. Sem prejuízo, em igual prazo, digam as partes se tem outras provas a produzir, justificando-as no prazo de cinco dias. A seguir, tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Int. Advogados(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB 113150/SP), Ana Lucia da Cruz Patrão , Jose Carlos Francisco Patrao (OAB 128977/SP), Alzira de Fatima Fernandes da Cruz (OAB 153065/SP), Rosângela Aparecida Pena (OAB 175080/SP), Alan Oliveira Pontes (OAB 182096/SP), Alessandro Alves Ortiz (OAB 234138/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP), Sonia Regina Franco (OAB 53016/SP)
(30/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0018/2015 Data da Disponibilização: 30/01/2015 Data da Publicação: 02/02/2015 Número do Diário: 1817 Página: 2581/2588
(05/02/2015) SERVENTUARIO - J. PET 06/02
(06/02/2015) AUTOS NO PRAZO
(09/02/2015) SERVENTUARIO - J. PET 10/02
(10/02/2015) SERVENTUARIO - MESA SIL 10/02
(10/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FGRU15000184396
(10/02/2015) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 05/03
(24/02/2015) SERVENTUARIO - J. PET 24/02
(24/02/2015) SERVENTUARIO - MESA S.
(25/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FGRU15000271560
(25/02/2015) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 05/03
(10/03/2015) SERVENTUARIO - mesa escrevente "S" completa
(10/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - remessa ao MP 10/03/15
(11/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(16/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível
(19/03/2015) SERVENTUARIO - MESA CHEFE "S"
(20/03/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandre Andreta dos Santos
(18/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível
(18/05/2015) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Vistos. Sebastiao Alves de Almeida, Camara Municipal dos Vereadores de Guarulhos, Municipalidade de Guarulhos, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Ação Civil Pública em face de Waldomiro Carlos Ramos, Vera Lucia Stradiotte Ramos, Sonia Regina Franco, Fausto Martello aduzindo, em síntese, que o autor, na qualidade de Deputado Estadual eleito em 2.002, possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação. Que em 02 de abril de 2.001 o Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, por meio do Memorando nº 098/01 e da Portaria nº 11.738, de 03/04/2001, nomeou uma comissão de Sindicância com a finalidade de apurar atos irregulares cometidos pelos demandados, consistente na obtenção de vantagem patrimonial indevida dentro do processo de aposentadoria, fraudando os cofres públicos municipal, o que configura ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º, caput, e inciso I, da Lei nº 8.492/92. Que foi constatado no processo administrativo nº 000.825/01, que a corré Vera Lucia Stradiotti Ramos, em seu processo de aposentadoria (proc. 2.038/97), em apuração da Fundação Getúlio Vargas, que a comprovação de seu tempo de serviço na iniciativa privada se baseou na apresentação de cópias autenticadas dos carnes de contribuição mensal do INSS. Que a FGV verificou que os canhotos de pagamentos referentes aos meses de nov/74 e maio/78, não contém código de autenticação ou identificação do contribuinte. Que a contribuição do mês de julho de 1.982 não identificou o número e o nome do contribuinte, porém, tem número idêntico ao do réu Waldomiro Carlos Ramos. Que estes fatos garantiram a servidora-ré a indevida contagem de tempo de dois meses. Que a FGV constatou, ainda, que a portaria de averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria mencionou incorretamente 3.801 dias, quando o correto seria 3.081 dias, o que resultou na contagem de mais de dois anos de serviço. Que este "equívoco" garantiu a aposentadoria integral no lugar da proporcional. Quanto ao corréu Waldomiro Carlos Ramos, consta no processo administrativo 000.825/01, segundo a mesma FGV que o mesmo apresentou carnes de contribuição previdenciária com quebra de sequência numérica. Que o carnê de contribuição previdenciária utilizado para a sua contagem de tempo entre nov/74 a out/75, tem a mesma numeração (560.744) do carnê utilizado pela servidora e também corré, Vera Lúcia Stradiotti Ramos, o que garantiu a Waldomiro a contagem indevida de 12 meses de contribuição. Que o processo de averbação judicial de justificação de tempo de serviço na iniciativa privada apresentou apenas provas testemunhas. Que os réus exerciam cargos importante na Câmara Municipal de Guarulhos, cuja missão era zelar pela correta aplicação do dinheiro público. Que no mencionado processo administrativo há informações de enriquecimento ilícito por parte dos requeridos, o que torna necessário a desconstituição dos atos e o perdimento dos valores. Requereu a concessão de medida liminar consistente na suspensão do pagamento das aposentadorias. Que o prejuízo causado ao INSS já atinge R$206.164,32. Objetiva, por meio da presente ação, o deferimento da citada liminar, e, dentre outros, a declaração de nulidade dos atos administrativos que redundaram nas aposentadorias, a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, corrigido e atualizado, a suspensão dos direitos políticos dos réus, a condenação ao pagamento de multa civil no equivalente a cem vezes o valor do dispêndio municipal, proibir o réu de contratar com o poder público. Juntou documentos. Pedido liminar indeferido às fls. 586. Manifestação do município de Guarulhos às fls. 598. Às fls. 603/1.427 juntou cópia dos processos administrativos nºs: 825/01, 082/04 e 083/04. Os réus Waldomiro Carlos Ramos e Vera Lucia Stradiotte Ramos foram citados às fls. 1.436vº. Contestaram às fls. 1.438/1.455. Alegam, em síntese, que o contestante varão é adversário político do autor, e que esta ação é, igualmente, de cunho político. Que o autor tomou posse no cargo de vereador da Câmara Municipal de Guarulhos em 01/01/2001, e licenciou-se para assumir a superintendência do S.A.A.E., reassumindo a vereança em 05/04/02, para renunciar ao cargo em 03/02/03. Que a fim de tirar proveito político, a presente ação foi ajuizada às vésperas da homologação do nome do contestante como candidato a prefeito pelo PTN, o que ocorreu em 19/06/04, levando a notícia para a imprensa, onde na edição de 24/06, do jornal "Olho Vivo" publica manchete "Almeida vai à justiça contra a aposentadoria de Ramos". Que na campanha política do PT pela reeleição de Eloi Pietá, também se utilizou da notícia para sua campanha ao cargo de prefeito da cidade de Guarulhos. Que quando vereador, o contestante ajuizou ação popular em face do autor (proc. 149/2.002, em trâmite na 4ª Vara Cível), pleiteando a declaração de nulidade de portarias de nomeações de funcionários em comissão para ocupar cargos públicos que, por força de lei deveriam ser preenchidos por concurso público. Que nesta ação o contestante pediu, ainda, a condenação do autor ao ressarcimento de todos os valores pagos a estes servidores. Que também representou ao Ministério Público (inquérito civil nº 072/01, e ao Tribunal de Contas (proc. 21.922/026/01), culminando na revogação das nomeações. Que também representou ao MP (inquérito civil nº 065/01) e ao Tribunal de Contas (proc. 20.511/026/01) para investigar o pagamento de obrigações contratuais do S.A.A.E., fora da ordem cronológica e sem justificativa. Que também representou ao MP (inquérito civil nº 057/01) e ao Tribunal de Contas (proc. 18.936/026/01) para apurar irregularidades na contratação do instituto Reinaldo Polito S/C Ltda. Que por todos estes fatos está claro a intenção do autor, virtual candidato a reeleição ao cargo de Deputado Estadual pelo PT, com o apoio do atual prefeito. Que o autor não aguardou a conclusão da investigação administrativa para ajuizar esta ação. Que após a conclusão da sindicância levada à efeito com a participação da FGV, o autor, então presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, no expediente nº 825/01 determinou a instauração de procedimentos administrativo autônomos para prosseguimento das apurações onde, então, seria garantido o contraditório e ampla defesa. Que em cumprimento foi instaurado o processo adm. 083/04 para apurar a situação do contestante. Que após inferirem pela irregularidade na comprovação das contribuições previdenciárias e da averbação do tempo de serviço mediante justificação sem apresentação de prova material, foi exigido a apresentação de provas neste sentido, o que foi providenciado, apresentando novos documentos, como a CTC expedida pelo INSS. Que, por fim, foi exarada decisão do Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos: "Declaro, pois, sanada todas as dúvidas suscitadas para, em decorrência, ter como legal a averbação de tempo de serviço, eis que corroborada por documentação prova material, satisfazendo, assim, as exigências da lei que se dizia ter infringindo, e mais ainda aquelas relativa à apresentação de certidão de tempo de contribuição. Dessa forma, e em decorrência, DECLARO legal e lídimo tanto o ato administrativo de averbação de tempo de serviço, quanto o de concessão do benefício de aposentadoria do interessado, vereador Waldomiro Carlos Ramos, determinando à Diretoria de Administração de pessoal as anotações devidas, procedendo-se, ao final, o arquivamento do presente procedimento." Que atendendo a mesma determinação do autor como Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, foi instaurado procedimento administrativo nº 082/04, para apurar os fatos envolvendo a corré Vera Lúcia Stradiotte Ramos. Que sobrevém decisão reconhecendo a prova documental acostada em conjunto com a prova oral como suficiente para atender a exigência legal, convalidando a averbação, mas determinou a expedição de portaria para correção do erro material e recálculo dos proventos da contestante para proporcionais, bem como a dedução de 10% de seus proventos para pagamento dos valores recebidos a maior. Que após insurgência em face da mencionada conclusão, foi instaurado sindicância para apuração de responsabilidade da contestante pelo erro da administração que levou a edilidade ao pagamento tido como irregular da aposentadoria integral de Vera Lucia. Que esta sindicância concluiu pela impossibilidade de indicação dos responsáveis pelo erro apurado pela FGV. Entendeu, ainda, que não deve ser atribuído responsabilidade à servidora que se viu jubilada em decorrência daquele, com proventos integrais, considerando que não participou efetivamente para a sua ocorrência, bem como pela impossibilidade de ser revisto o ato administrativo adotado pela portaria nº 10.133, de 10/11/97, por ter sido atingido pela decadência. Que todas estas conclusões exaradas em ambos os processos dos contestantes foram omitidos pelo autor propositadamente. que a aposentadoria é por tempo de serviço e não de contribuição, uma com proventos integrais e a outra proporcional. Que o município de Guarulhos editou a Lei nº 1.429/68, que estabelece o regime jurídico de seus funcionários públicos, e a Lei Orgânica de 05/04/1990, cujo artigos 95 e 106 se aplica a hipótese (hipóteses para a aposentadoria). Que para a concessão da aposentadoria do Prefeito, vice-prefeito e vereadores, incide a Lei nº 3.765/91, de 29/04/1991, sendo este o regime sob o qual ocorreu a aposentadoria dos contestantes. Que a aposentadoria de Waldomiro Carlos, com proventos proporcionais, foi formalizada por meio do procedimento administrativo nº 1.447/98, que culminou na expedição da Portaria nº 10.483, de 05/11/1998, subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal. Que a aposentadoria da contestante Vera Lucia Stradiotte Ramos, com proventos integrais, foi regularizada por meio do procedimento administrativo nº 205/98, que resultou na Portaria nº 10.305, de 13/05/1998, subscrita pela mesma autoridade. Que nesta época a única exigência era a comprovação do tempo de serviço. Que somente após a EC nº 20, de 15/12/1998, que alterou a redação do artigo 40, e quando os réus já se encontravam aposentados, é que passou a ser exigido comprovação do tempo de contribuição. Que a citada EC ressalvou o direito adquirido àqueles que já tivessem, ao tempo de sua promulgação, completado os requisitos da Lei modificada (art. 40, § 3º). Que mesmo tratando-se de aposentadoria por somente por tempo de serviço, a comissão exigiu a comprovação do tempo de contribuição relativo ao tempo que exerceram atividade privada, o que foi atendido. Que o Decreto 89.312/84 (Consolidação da Leis da Previdência do Trabalho), que vigorou até a edição da Lei nº 3.084/99, jamais condicionou a comprovação do tempo de serviço prestado na atividade privada à exibição da CTC (certidão de tempo de contribuição), expedida pelo INSS, consoante seu artigo 33, c.c. artigo 76. Discorre, por fim, sobre a litigância de má-fé do autor. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 1.956/1.975). Despacho saneador às fls. 1.984. Informação do INSS acerca de ausência de benefício em nome dos réus, às fls. 2.012/2.345, sobre o qual as partes se manifestaram. Manifestação do Ministério Público às fls. 2.355/2.357, onde pleiteia a observância do artigo 6º, da Lei 4.717/65 para fazer incluir no polo passivo aqueles que concederam a aposentadoria aos réus. Em cumprimento a conta Ministerial supra, o autor aditou, e o juízo a recebeu (fls. 2.367), a inicial, fazendo nela incluir Fausto Martello, então Presidente da Câmara de Vereadores e que assinou o ato de aposentadoria de Vera Lúcia Stradiotte Ramos (fls. 1.094 6º volume), Sônia Regina Franco, Procuradora da Câmara Municipal de Guarulhos e que assinou o parecer jurídico nº 168/97 (fls. 1.091/1.093), que embasou o deferimento da aposentadoria. Os réus Waldomiro Carlos Ramos e Vera Lucia Stradiotte Ramos, às fls. 2.401/2.402 informam que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em decisão de 05 de maio de 2.011, nos autos do processo nº TC 12429/026/02, julgou regulares os atos concessórios de aposentadoria (fls. 2.403/2.410 e 2.411/2.413), perdendo a presente ação o seu objeto. Citado, o corréu Fausto Martello contestou (fls. 2.437/2.457). Suscitou a consumação da prescrição. Informa que na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, e acatando parecer da do Departamento Jurídico, assinou as portarias que aposentaram os réus Waldomiro Carlos Ramos e Vera Lúcia Stradiotte Ramos, portaria nºs 10.305, de 13/05/1998 e 10.483, de 05/11/1998, respectivamente. Que o objeto desta ação popular é anular as mencionadas portarias, assinadas seis anos antes do ajuizamento da presente ação em 09/06/2004, portanto, prescrito na forma do artigo 21, da Lei nº 4.717/65. Que o contestante foi citado somente em 30/03/2012, ou seja, 13 anos após a assinatura das mencionadas portarias, o que, na forma do artigo 219, do Código de Processo Civil, não interrompeu a contagem do citado prazo prescricional. Que a ausência de citação do réu não decorreu de desídia do Poder Judiciário, mas de inercia do autor que não observou a redação do artigo 6º, da Lei nº 4.717/65. Que o ato, além de legal, não causou nenhum prejuízo ao erário. Que a procedência da ação popular pressupõe o binômio ilegalidade + lesividade. Que foi o Presidente da Câmara Municipal quem determinou a instauração de processo administrativo para apuração em relação a aposentadoria de Waldomiro Ramos, (PA nº 084/04), onde foi por ele providenciado a CTC expedida pelo INSS. Que em relação a corré Vera Lúcia foi instaurado o PA nº 082/04, com a mesma finalidade, qual seja, averiguar a legalidade da aposentadoria, instruído com o mesmo CTC. Que neste processo foi determinado a retenção de 10% sobre a sua aposentadoria como forma de ressarcir os valores recebidos a maior. Que inconformada, apresentou pedido de reconsideração alegando não ter praticado qualquer ato ilícito, não podendo ser penalizada por erro administrativo. Que em razão deste argumento instaurou-se sindicância, concluindo-se que foi erro de digitação a causa do equívoco, afastando a responsabilidade de Vera Lúcia ou de qualquer servidor. Que, ao final, na Portaria nº 15.048, de 20 de março de 2007, fixando-se o correto padrão de proventos integrais para proporcionais. Pleiteia, por fim, a declaração de improcedência do pedido. Juntou documentos. Manifestação do município de Guarulhos às fls. 2.530/2.531, sustentando que a aposentadoria concedia mediante fraude não prescreve. Que os processos administrativos interromperam o prazo prescricional. Sônia Regina Franco contestou (fls. 2.540/2.543). Suscitou a consumação da prescrição com base no artigo 21, da Lei nº 4.717/65, c.c. art. 219, do Código de Processo Civil. Impossibilidade jurídica do pedido ante a ausência de prova de prejuízo ao erário público. Que o Tribunal de Contas homologou a concessão das aposentadorias. No mérito, que a presente ação está lhe trazendo prejuízos de ordem moral, posto que a colocou na condição de co-autora de um crime que não existiu. Manifestação do Ministério Público às fls. 2.552/2.555. Vieram as alegações finais dos réus e do Ministério Público. É o relatório. D E C I D O. As preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, e com este serão apreciadas. O objeto da presente ação popular é anular os atos administrativos que concederam aposentadoria aos réus Waldomiro Carlos Ramos e Vera Lucia Stradiotte Ramos, pois, em apuração pela FGV, constatou-se que a portaria de averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria da corré Vera Lúcia, nos autos do processo administrativo 2.038/97, mencionou incorretamente 3.801 dias, quando o correto seria 3.081 dias, o que resultou na contagem de mais de dois anos de serviço. Este "equívoco" garantiu a aposentadoria integral no lugar da proporcional. Quanto ao corréu Waldomiro Carlos Ramos, este teria apresentado apenas prova testemunhal para fins de contagem de tempo para a sua aposentadoria, quando o correto seria a apresentação da certidão expedida pelo INSS, o que lhe garantiu a obtenção da aposentadoria integral. Em última análise estas condutas teriam lesado o erário público, com o consequente dever de ressarcimento e responsabilização daqueles que, de alguma forma contribuíram para o prejuízo. Indubitável, portanto, que a hipótese subsume-se ao artigo 36, § 5º, da Magna Carta, que discorre acerca da imprescritibilidade da ação de ressarcimento para ilícitos que causem prejuízo ao erário. Neste sentido firmou-se a jurisprudência, notadamente a do E. Superior Tribuna de Justiça (R.Esp. 894.539/PI, rel. Min. Herman Benjamin). O prazo prescricional de cinco anos trazido pelo 21, da Lei nº 4.717/65 não se aplica quando a conduta em análise onerou os cofres públicos. A decisão de lavra do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que homologou ambas as aposentadorias, pode e deve ser revista pelo Poder Judiciário quando existir indícios de que a conclusão foi equivocada. A clássica divisão de poderes e do sistema de freios e contrapesos, assegura a estabilidade do Estado e evita o retorno ao absolutismo, garantindo que cada poder, no exercício de sua típica função, contenha eventuais abusos perpetrados por um outro poder. A decisão definitiva, ou seja, aquela onde não mais é possível discutir a questão posta em debate, se verifica apenas quando proferida pelo Poder Judiciário. O conhecido princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, até mesmo de decisões dos Tribunais de Contas, trazido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, exercido por meio do direito de ação, ratifica a possibilidade de análise das portarias que concederam as aposentadorias, mesmo após a sua homologação pelo mencionado Tribunal. O processo de aposentadoria de Waldomiro, inicialmente instruído com simples conferência da carteira de trabalho, foi homologado pelo Tribunal de Contas, que assim entendeu seguindo princípios como o da segurança jurídica e da legalidade. Isto porque, diz a sentença administrativa, que o artigo 95 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos não exige a apresentação da certidão expedida pelo INSS. Sucede que posteriormente, foi providenciado as mencionadas certidões, suprindo, assim, a formalidade faltante para a obtenção do benefício previdenciário. Destarte, a portaria que concedeu a aposentadoria a Waldomiro Carlos Ramos, com a posterior apresentação da documentação restante, qual seja, CTC expedida pelo INSS nos autos do processo administrativo instaurado ainda no âmbito municipal, inexiste ilicitude ou danos ao erário a merecer reparos. No entanto, indubitável a ilicitude da decisão que afastou a responsabilidade da corré Vera Lucia Stradiotte Ramos. A averbação do tempo de serviço para fins de contagem e obtenção de sua aposentadoria, mencionou a administração pública incorretamente 3.801 dias, quando o correto seria 3.081 dias, garantindo a contagem de mais de dois anos de serviço, o que resultou na obtenção da aposentadoria integral quando deveria ser proporcional. Ao ser constatado este equívoco, e no exercício da autotutela, foi determinado a imediata reparação consistente na retificação da aposentadoria integral para proporcional, bem como o desconto de 10% do benefício da aposentadoria, até integral ressarcimento do erário. Sucede que a ordem para ressarcimento foi posteriormente revista pela própria administração municipal, pois entendeu que a aposentada não poderia ser prejudicada por um erro cometido pela ente político, sem qualquer participação sua. Igualmente foi o entendimento do Tribunal de Contas do Estado que homologou esta decisão, e assim o fez em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé da servidora, que, ao final locupletou-se indevidamente em prejuízo ao erário. Portanto, a matéria posta cinge-se, apenas quanto a devolução, ou não, dos valores recebidos por Vera a título de aposentadoria integral. Não se olvida o tormento que a matéria suscita tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Parece predominar o entendimento de que o servidor, que de boa-fé receber valores de natureza alimentar decorrente de interpretação equivocada da lei ou mesmo por sua má aplicação por parte da administração, não induz a sua repetição. Nesse sentido é o teor das súmulas nº 34 da AGU, súmula 249, do TCU, e do parecer GQ 161/98 também da AGU. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça igualmente detém o mesmo entendimento. No R.Esp. nº 645.165/CE, de relatoria da Exmª Ministra Laurita Vaz, decidiu aquela Corte: "Consoante recente posicionamento desta Corte Superior de Justiça, é incabível o desconto de diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando constatada boa-fé do servidor." (DJ 28/03/2005). A principal razão para isentar o beneficiário lastreia-se na presunção de legalidade e veracidade de que são dotados os atos da administração. Contudo, o que se verifica não foi a má aplicação ou equivocada interpretação da lei, mas de erro material quando da digitação dos dias de trabalho da servidora, no equivalente a mais de dois anos, o que poderia facilmente ser constatado pela própria ré, e que não se subsume aos entendimentos acima expostos. A interpretação, por se tratar de exceção, deve ser restritiva. Restituir o que recebeu de forma indevida não significa ser prejudicada, ainda que este recebimento não decorra de ato próprio, mormente quando aplicada corretamente a lei, mas por erro da administração vem a garantir indevida aposentadoria a servidora, causando prejuízo ao erário. A lei que disciplina os planos de benefícios da previdências social, Lei nº 8.213/91, prevê em seu artigo 115, inciso II, que pode ser descontado do benefício o valor decorrente de benefício pago além do devido. A portaria que garantiu a indevida aposentadoria integral, por estar eivada de vício material, não incorporou nenhum direito à requerida, devendo, portanto, ser retificada, e restituído os valores por ela recebidos. Prescreve a súmula 473, do STF: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." A impossibilidade de descontos no benefício da aposentada tornaria inócuo além da mencionada súmula, todos os demais princípios que regem a administração pública, pois mesmo que aplicados, não repararia os cofres públicos Os demais requeridos Sônia Regina Franco e Fausto Martello, que de qualquer forma contribuíram de maneira direta ou indireta para a prática do ato lesivo, respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos decorrentes, ex vi do artigo 6º, da Lei nº 4.717/65. O corréu Fausto Martello, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, e acatando parecer do Departamento Jurídico, assinou as portarias que aposentaram Waldomiro Carlos Ramos e Vera Lúcia Stradiotte Ramos, consoante portaria nºs 10.305, de 13/05/1998 e 10.483, de 05/11/1998, respectivamente. Quanto a aposentadoria de Waldomiro, conforme acima exposto, o documento faltante que ensejou o ajuizamento da presente ação foi por ele apresentado, razão da bem lançada homologação pelo Tribunal de Contas do Estado. Contudo, quanto a portaria que aposentou Vera com proventos integrais, esta é indevida nos termos já citados, e que vincula o réu em seus efeitos, qual seja, a reparação dos danos. O mesmo raciocínio deve ser adotado em relação a corré Sônia Regina Franco, que na função de Procuradora da Câmara Municipal de Guarulhos, assinou o parecer jurídico nº 168/97, que embasou e fundamentou o deferimento da aludida aposentadoria. Posto isto, julgo procedente em parte os pedidos dos autores Sebastiao Alves de Almeida, Camara Municipal dos Vereadores de Guarulhos, Municipalidade de Guarulhos para condenar os réus Vera Lucia Stradiotte Ramos, Sonia Regina Franco, Fausto Martello solidariamente a restituírem aos cofres públicos a integralidade dos valores recebidos por força da aposentadoria com vencimentos integrais concedido a Vera Lúcia Stradiotte, corrigido e atualizado pela tabela prática do TJSP, e mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação/valor da causa atualizado, bem como o recolhimento a título de porte de remessa e retorno dos autos por volume, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Guarulhos, 18 de maio de 2015.
(18/05/2015) SENTENCA REGISTRADA
(18/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0180/2015 Teor do ato: Vistos. Sebastiao Alves de Almeida, Camara Municipal dos Vereadores de Guarulhos, Municipalidade de Guarulhos, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Ação Civil Pública em face de Waldomiro Carlos Ramos, Vera Lucia Stradiotte Ramos, Sonia Regina Franco, Fausto Martello aduzindo, em síntese, que o autor, na qualidade de Deputado Estadual eleito em 2.002, possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação. Que em 02 de abril de 2.001 o Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, por meio do Memorando nº 098/01 e da Portaria nº 11.738, de 03/04/2001, nomeou uma comissão de Sindicância com a finalidade de apurar atos irregulares cometidos pelos demandados, consistente na obtenção de vantagem patrimonial indevida dentro do processo de aposentadoria, fraudando os cofres públicos municipal, o que configura ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º, caput, e inciso I, da Lei nº 8.492/92. Que foi constatado no processo administrativo nº 000.825/01, que a corré Vera Lucia Stradiotti Ramos, em seu processo de aposentadoria (proc. 2.038/97), em apuração da Fundação Getúlio Vargas, que a comprovação de seu tempo de serviço na iniciativa privada se baseou na apresentação de cópias autenticadas dos carnes de contribuição mensal do INSS. Que a FGV verificou que os canhotos de pagamentos referentes aos meses de nov/74 e maio/78, não contém código de autenticação ou identificação do contribuinte. Que a contribuição do mês de julho de 1.982 não identificou o número e o nome do contribuinte, porém, tem número idêntico ao do réu Waldomiro Carlos Ramos. Que estes fatos garantiram a servidora-ré a indevida contagem de tempo de dois meses. Que a FGV constatou, ainda, que a portaria de averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria mencionou incorretamente 3.801 dias, quando o correto seria 3.081 dias, o que resultou na contagem de mais de dois anos de serviço. Que este "equívoco" garantiu a aposentadoria integral no lugar da proporcional. Quanto ao corréu Waldomiro Carlos Ramos, consta no processo administrativo 000.825/01, segundo a mesma FGV que o mesmo apresentou carnes de contribuição previdenciária com quebra de sequência numérica. Que o carnê de contribuição previdenciária utilizado para a sua contagem de tempo entre nov/74 a out/75, tem a mesma numeração (560.744) do carnê utilizado pela servidora e também corré, Vera Lúcia Stradiotti Ramos, o que garantiu a Waldomiro a contagem indevida de 12 meses de contribuição. Que o processo de averbação judicial de justificação de tempo de serviço na iniciativa privada apresentou apenas provas testemunhas. Que os réus exerciam cargos importante na Câmara Municipal de Guarulhos, cuja missão era zelar pela correta aplicação do dinheiro público. Que no mencionado processo administrativo há informações de enriquecimento ilícito por parte dos requeridos, o que torna necessário a desconstituição dos atos e o perdimento dos valores. Requereu a concessão de medida liminar consistente na suspensão do pagamento das aposentadorias. Que o prejuízo causado ao INSS já atinge R$206.164,32. Objetiva, por meio da presente ação, o deferimento da citada liminar, e, dentre outros, a declaração de nulidade dos atos administrativos que redundaram nas aposentadorias, a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, corrigido e atualizado, a suspensão dos direitos políticos dos réus, a condenação ao pagamento de multa civil no equivalente a cem vezes o valor do dispêndio municipal, proibir o réu de contratar com o poder público. Juntou documentos. Pedido liminar indeferido às fls. 586. Manifestação do município de Guarulhos às fls. 598. Às fls. 603/1.427 juntou cópia dos processos administrativos nºs: 825/01, 082/04 e 083/04. Os réus Waldomiro Carlos Ramos e Vera Lucia Stradiotte Ramos foram citados às fls. 1.436vº. Contestaram às fls. 1.438/1.455. Alegam, em síntese, que o contestante varão é adversário político do autor, e que esta ação é, igualmente, de cunho político. Que o autor tomou posse no cargo de vereador da Câmara Municipal de Guarulhos em 01/01/2001, e licenciou-se para assumir a superintendência do S.A.A.E., reassumindo a vereança em 05/04/02, para renunciar ao cargo em 03/02/03. Que a fim de tirar proveito político, a presente ação foi ajuizada às vésperas da homologação do nome do contestante como candidato a prefeito pelo PTN, o que ocorreu em 19/06/04, levando a notícia para a imprensa, onde na edição de 24/06, do jornal "Olho Vivo" publica manchete "Almeida vai à justiça contra a aposentadoria de Ramos". Que na campanha política do PT pela reeleição de Eloi Pietá, também se utilizou da notícia para sua campanha ao cargo de prefeito da cidade de Guarulhos. Que quando vereador, o contestante ajuizou ação popular em face do autor (proc. 149/2.002, em trâmite na 4ª Vara Cível), pleiteando a declaração de nulidade de portarias de nomeações de funcionários em comissão para ocupar cargos públicos que, por força de lei deveriam ser preenchidos por concurso público. Que nesta ação o contestante pediu, ainda, a condenação do autor ao ressarcimento de todos os valores pagos a estes servidores. Que também representou ao Ministério Público (inquérito civil nº 072/01, e ao Tribunal de Contas (proc. 21.922/026/01), culminando na revogação das nomeações. Que também representou ao MP (inquérito civil nº 065/01) e ao Tribunal de Contas (proc. 20.511/026/01) para investigar o pagamento de obrigações contratuais do S.A.A.E., fora da ordem cronológica e sem justificativa. Que também representou ao MP (inquérito civil nº 057/01) e ao Tribunal de Contas (proc. 18.936/026/01) para apurar irregularidades na contratação do instituto Reinaldo Polito S/C Ltda. Que por todos estes fatos está claro a intenção do autor, virtual candidato a reeleição ao cargo de Deputado Estadual pelo PT, com o apoio do atual prefeito. Que o autor não aguardou a conclusão da investigação administrativa para ajuizar esta ação. Que após a conclusão da sindicância levada à efeito com a participação da FGV, o autor, então presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, no expediente nº 825/01 determinou a instauração de procedimentos administrativo autônomos para prosseguimento das apurações onde, então, seria garantido o contraditório e ampla defesa. Que em cumprimento foi instaurado o processo adm. 083/04 para apurar a situação do contestante. Que após inferirem pela irregularidade na comprovação das contribuições previdenciárias e da averbação do tempo de serviço mediante justificação sem apresentação de prova material, foi exigido a apresentação de provas neste sentido, o que foi providenciado, apresentando novos documentos, como a CTC expedida pelo INSS. Que, por fim, foi exarada decisão do Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos: "Declaro, pois, sanada todas as dúvidas suscitadas para, em decorrência, ter como legal a averbação de tempo de serviço, eis que corroborada por documentação prova material, satisfazendo, assim, as exigências da lei que se dizia ter infringindo, e mais ainda aquelas relativa à apresentação de certidão de tempo de contribuição. Dessa forma, e em decorrência, DECLARO legal e lídimo tanto o ato administrativo de averbação de tempo de serviço, quanto o de concessão do benefício de aposentadoria do interessado, vereador Waldomiro Carlos Ramos, determinando à Diretoria de Administração de pessoal as anotações devidas, procedendo-se, ao final, o arquivamento do presente procedimento." Que atendendo a mesma determinação do autor como Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, foi instaurado procedimento administrativo nº 082/04, para apurar os fatos envolvendo a corré Vera Lúcia Stradiotte Ramos. Que sobrevém decisão reconhecendo a prova documental acostada em conjunto com a prova oral como suficiente para atender a exigência legal, convalidando a averbação, mas determinou a expedição de portaria para correção do erro material e recálculo dos proventos da contestante para proporcionais, bem como a dedução de 10% de seus proventos para pagamento dos valores recebidos a maior. Que após insurgência em face da mencionada conclusão, foi instaurado sindicância para apuração de responsabilidade da contestante pelo erro da administração que levou a edilidade ao pagamento tido como irregular da aposentadoria integral de Vera Lucia. Que esta sindicância concluiu pela impossibilidade de indicação dos responsáveis pelo erro apurado pela FGV. Entendeu, ainda, que não deve ser atribuído responsabilidade à servidora que se viu jubilada em decorrência daquele, com proventos integrais, considerando que não participou efetivamente para a sua ocorrência, bem como pela impossibilidade de ser revisto o ato administrativo adotado pela portaria nº 10.133, de 10/11/97, por ter sido atingido pela decadência. Que todas estas conclusões exaradas em ambos os processos dos contestantes foram omitidos pelo autor propositadamente. que a aposentadoria é por tempo de serviço e não de contribuição, uma com proventos integrais e a outra proporcional. Que o município de Guarulhos editou a Lei nº 1.429/68, que estabelece o regime jurídico de seus funcionários públicos, e a Lei Orgânica de 05/04/1990, cujo artigos 95 e 106 se aplica a hipótese (hipóteses para a aposentadoria). Que para a concessão da aposentadoria do Prefeito, vice-prefeito e vereadores, incide a Lei nº 3.765/91, de 29/04/1991, sendo este o regime sob o qual ocorreu a aposentadoria dos contestantes. Que a aposentadoria de Waldomiro Carlos, com proventos proporcionais, foi formalizada por meio do procedimento administrativo nº 1.447/98, que culminou na expedição da Portaria nº 10.483, de 05/11/1998, subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal. Que a aposentadoria da contestante Vera Lucia Stradiotte Ramos, com proventos integrais, foi regularizada por meio do procedimento administrativo nº 205/98, que resultou na Portaria nº 10.305, de 13/05/1998, subscrita pela mesma autoridade. Que nesta época a única exigência era a comprovação do tempo de serviço. Que somente após a EC nº 20, de 15/12/1998, que alterou a redação do artigo 40, e quando os réus já se encontravam aposentados, é que passou a ser exigido comprovação do tempo de contribuição. Que a citada EC ressalvou o direito adquirido àqueles que já tivessem, ao tempo de sua promulgação, completado os requisitos da Lei modificada (art. 40, § 3º). Que mesmo tratando-se de aposentadoria por somente por tempo de serviço, a comissão exigiu a comprovação do tempo de contribuição relativo ao tempo que exerceram atividade privada, o que foi atendido. Que o Decreto 89.312/84 (Consolidação da Leis da Previdência do Trabalho), que vigorou até a edição da Lei nº 3.084/99, jamais condicionou a comprovação do tempo de serviço prestado na atividade privada à exibição da CTC (certidão de tempo de contribuição), expedida pelo INSS, consoante seu artigo 33, c.c. artigo 76. Discorre, por fim, sobre a litigância de má-fé do autor. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 1.956/1.975). Despacho saneador às fls. 1.984. Informação do INSS acerca de ausência de benefício em nome dos réus, às fls. 2.012/2.345, sobre o qual as partes se manifestaram. Manifestação do Ministério Público às fls. 2.355/2.357, onde pleiteia a observância do artigo 6º, da Lei 4.717/65 para fazer incluir no polo passivo aqueles que concederam a aposentadoria aos réus. Em cumprimento a conta Ministerial supra, o autor aditou, e o juízo a recebeu (fls. 2.367), a inicial, fazendo nela incluir Fausto Martello, então Presidente da Câmara de Vereadores e que assinou o ato de aposentadoria de Vera Lúcia Stradiotte Ramos (fls. 1.094 6º volume), Sônia Regina Franco, Procuradora da Câmara Municipal de Guarulhos e que assinou o parecer jurídico nº 168/97 (fls. 1.091/1.093), que embasou o deferimento da aposentadoria. Os réus Waldomiro Carlos Ramos e Vera Lucia Stradiotte Ramos, às fls. 2.401/2.402 informam que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em decisão de 05 de maio de 2.011, nos autos do processo nº TC 12429/026/02, julgou regulares os atos concessórios de aposentadoria (fls. 2.403/2.410 e 2.411/2.413), perdendo a presente ação o seu objeto. Citado, o corréu Fausto Martello contestou (fls. 2.437/2.457). Suscitou a consumação da prescrição. Informa que na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, e acatando parecer da do Departamento Jurídico, assinou as portarias que aposentaram os réus Waldomiro Carlos Ramos e Vera Lúcia Stradiotte Ramos, portaria nºs 10.305, de 13/05/1998 e 10.483, de 05/11/1998, respectivamente. Que o objeto desta ação popular é anular as mencionadas portarias, assinadas seis anos antes do ajuizamento da presente ação em 09/06/2004, portanto, prescrito na forma do artigo 21, da Lei nº 4.717/65. Que o contestante foi citado somente em 30/03/2012, ou seja, 13 anos após a assinatura das mencionadas portarias, o que, na forma do artigo 219, do Código de Processo Civil, não interrompeu a contagem do citado prazo prescricional. Que a ausência de citação do réu não decorreu de desídia do Poder Judiciário, mas de inercia do autor que não observou a redação do artigo 6º, da Lei nº 4.717/65. Que o ato, além de legal, não causou nenhum prejuízo ao erário. Que a procedência da ação popular pressupõe o binômio ilegalidade + lesividade. Que foi o Presidente da Câmara Municipal quem determinou a instauração de processo administrativo para apuração em relação a aposentadoria de Waldomiro Ramos, (PA nº 084/04), onde foi por ele providenciado a CTC expedida pelo INSS. Que em relação a corré Vera Lúcia foi instaurado o PA nº 082/04, com a mesma finalidade, qual seja, averiguar a legalidade da aposentadoria, instruído com o mesmo CTC. Que neste processo foi determinado a retenção de 10% sobre a sua aposentadoria como forma de ressarcir os valores recebidos a maior. Que inconformada, apresentou pedido de reconsideração alegando não ter praticado qualquer ato ilícito, não podendo ser penalizada por erro administrativo. Que em razão deste argumento instaurou-se sindicância, concluindo-se que foi erro de digitação a causa do equívoco, afastando a responsabilidade de Vera Lúcia ou de qualquer servidor. Que, ao final, na Portaria nº 15.048, de 20 de março de 2007, fixando-se o correto padrão de proventos integrais para proporcionais. Pleiteia, por fim, a declaração de improcedência do pedido. Juntou documentos. Manifestação do município de Guarulhos às fls. 2.530/2.531, sustentando que a aposentadoria concedia mediante fraude não prescreve. Que os processos administrativos interromperam o prazo prescricional. Sônia Regina Franco contestou (fls. 2.540/2.543). Suscitou a consumação da prescrição com base no artigo 21, da Lei nº 4.717/65, c.c. art. 219, do Código de Processo Civil. Impossibilidade jurídica do pedido ante a ausência de prova de prejuízo ao erário público. Que o Tribunal de Contas homologou a concessão das aposentadorias. No mérito, que a presente ação está lhe trazendo prejuízos de ordem moral, posto que a colocou na condição de co-autora de um crime que não existiu. Manifestação do Ministério Público às fls. 2.552/2.555. Vieram as alegações finais dos réus e do Ministério Público. É o relatório. D E C I D O. As preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, e com este serão apreciadas. O objeto da presente ação popular é anular os atos administrativos que concederam aposentadoria aos réus Waldomiro Carlos Ramos e Vera Lucia Stradiotte Ramos, pois, em apuração pela FGV, constatou-se que a portaria de averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria da corré Vera Lúcia, nos autos do processo administrativo 2.038/97, mencionou incorretamente 3.801 dias, quando o correto seria 3.081 dias, o que resultou na contagem de mais de dois anos de serviço. Este "equívoco" garantiu a aposentadoria integral no lugar da proporcional. Quanto ao corréu Waldomiro Carlos Ramos, este teria apresentado apenas prova testemunhal para fins de contagem de tempo para a sua aposentadoria, quando o correto seria a apresentação da certidão expedida pelo INSS, o que lhe garantiu a obtenção da aposentadoria integral. Em última análise estas condutas teriam lesado o erário público, com o consequente dever de ressarcimento e responsabilização daqueles que, de alguma forma contribuíram para o prejuízo. Indubitável, portanto, que a hipótese subsume-se ao artigo 36, § 5º, da Magna Carta, que discorre acerca da imprescritibilidade da ação de ressarcimento para ilícitos que causem prejuízo ao erário. Neste sentido firmou-se a jurisprudência, notadamente a do E. Superior Tribuna de Justiça (R.Esp. 894.539/PI, rel. Min. Herman Benjamin). O prazo prescricional de cinco anos trazido pelo 21, da Lei nº 4.717/65 não se aplica quando a conduta em análise onerou os cofres públicos. A decisão de lavra do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que homologou ambas as aposentadorias, pode e deve ser revista pelo Poder Judiciário quando existir indícios de que a conclusão foi equivocada. A clássica divisão de poderes e do sistema de freios e contrapesos, assegura a estabilidade do Estado e evita o retorno ao absolutismo, garantindo que cada poder, no exercício de sua típica função, contenha eventuais abusos perpetrados por um outro poder. A decisão definitiva, ou seja, aquela onde não mais é possível discutir a questão posta em debate, se verifica apenas quando proferida pelo Poder Judiciário. O conhecido princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, até mesmo de decisões dos Tribunais de Contas, trazido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, exercido por meio do direito de ação, ratifica a possibilidade de análise das portarias que concederam as aposentadorias, mesmo após a sua homologação pelo mencionado Tribunal. O processo de aposentadoria de Waldomiro, inicialmente instruído com simples conferência da carteira de trabalho, foi homologado pelo Tribunal de Contas, que assim entendeu seguindo princípios como o da segurança jurídica e da legalidade. Isto porque, diz a sentença administrativa, que o artigo 95 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos não exige a apresentação da certidão expedida pelo INSS. Sucede que posteriormente, foi providenciado as mencionadas certidões, suprindo, assim, a formalidade faltante para a obtenção do benefício previdenciário. Destarte, a portaria que concedeu a aposentadoria a Waldomiro Carlos Ramos, com a posterior apresentação da documentação restante, qual seja, CTC expedida pelo INSS nos autos do processo administrativo instaurado ainda no âmbito municipal, inexiste ilicitude ou danos ao erário a merecer reparos. No entanto, indubitável a ilicitude da decisão que afastou a responsabilidade da corré Vera Lucia Stradiotte Ramos. A averbação do tempo de serviço para fins de contagem e obtenção de sua aposentadoria, mencionou a administração pública incorretamente 3.801 dias, quando o correto seria 3.081 dias, garantindo a contagem de mais de dois anos de serviço, o que resultou na obtenção da aposentadoria integral quando deveria ser proporcional. Ao ser constatado este equívoco, e no exercício da autotutela, foi determinado a imediata reparação consistente na retificação da aposentadoria integral para proporcional, bem como o desconto de 10% do benefício da aposentadoria, até integral ressarcimento do erário. Sucede que a ordem para ressarcimento foi posteriormente revista pela própria administração municipal, pois entendeu que a aposentada não poderia ser prejudicada por um erro cometido pela ente político, sem qualquer participação sua. Igualmente foi o entendimento do Tribunal de Contas do Estado que homologou esta decisão, e assim o fez em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé da servidora, que, ao final locupletou-se indevidamente em prejuízo ao erário. Portanto, a matéria posta cinge-se, apenas quanto a devolução, ou não, dos valores recebidos por Vera a título de aposentadoria integral. Não se olvida o tormento que a matéria suscita tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Parece predominar o entendimento de que o servidor, que de boa-fé receber valores de natureza alimentar decorrente de interpretação equivocada da lei ou mesmo por sua má aplicação por parte da administração, não induz a sua repetição. Nesse sentido é o teor das súmulas nº 34 da AGU, súmula 249, do TCU, e do parecer GQ 161/98 também da AGU. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça igualmente detém o mesmo entendimento. No R.Esp. nº 645.165/CE, de relatoria da Exmª Ministra Laurita Vaz, decidiu aquela Corte: "Consoante recente posicionamento desta Corte Superior de Justiça, é incabível o desconto de diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando constatada boa-fé do servidor." (DJ 28/03/2005). A principal razão para isentar o beneficiário lastreia-se na presunção de legalidade e veracidade de que são dotados os atos da administração. Contudo, o que se verifica não foi a má aplicação ou equivocada interpretação da lei, mas de erro material quando da digitação dos dias de trabalho da servidora, no equivalente a mais de dois anos, o que poderia facilmente ser constatado pela própria ré, e que não se subsume aos entendimentos acima expostos. A interpretação, por se tratar de exceção, deve ser restritiva. Restituir o que recebeu de forma indevida não significa ser prejudicada, ainda que este recebimento não decorra de ato próprio, mormente quando aplicada corretamente a lei, mas por erro da administração vem a garantir indevida aposentadoria a servidora, causando prejuízo ao erário. A lei que disciplina os planos de benefícios da previdências social, Lei nº 8.213/91, prevê em seu artigo 115, inciso II, que pode ser descontado do benefício o valor decorrente de benefício pago além do devido. A portaria que garantiu a indevida aposentadoria integral, por estar eivada de vício material, não incorporou nenhum direito à requerida, devendo, portanto, ser retificada, e restituído os valores por ela recebidos. Prescreve a súmula 473, do STF: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." A impossibilidade de descontos no benefício da aposentada tornaria inócuo além da mencionada súmula, todos os demais princípios que regem a administração pública, pois mesmo que aplicados, não repararia os cofres públicos Os demais requeridos Sônia Regina Franco e Fausto Martello, que de qualquer forma contribuíram de maneira direta ou indireta para a prática do ato lesivo, respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos decorrentes, ex vi do artigo 6º, da Lei nº 4.717/65. O corréu Fausto Martello, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, e acatando parecer do Departamento Jurídico, assinou as portarias que aposentaram Waldomiro Carlos Ramos e Vera Lúcia Stradiotte Ramos, consoante portaria nºs 10.305, de 13/05/1998 e 10.483, de 05/11/1998, respectivamente. Quanto a aposentadoria de Waldomiro, conforme acima exposto, o documento faltante que ensejou o ajuizamento da presente ação foi por ele apresentado, razão da bem lançada homologação pelo Tribunal de Contas do Estado. Contudo, quanto a portaria que aposentou Vera com proventos integrais, esta é indevida nos termos já citados, e que vincula o réu em seus efeitos, qual seja, a reparação dos danos. O mesmo raciocínio deve ser adotado em relação a corré Sônia Regina Franco, que na função de Procuradora da Câmara Municipal de Guarulhos, assinou o parecer jurídico nº 168/97, que embasou e fundamentou o deferimento da aludida aposentadoria. Posto isto, julgo procedente em parte os pedidos dos autores Sebastiao Alves de Almeida, Camara Municipal dos Vereadores de Guarulhos, Municipalidade de Guarulhos para condenar os réus Vera Lucia Stradiotte Ramos, Sonia Regina Franco, Fausto Martello solidariamente a restituírem aos cofres públicos a integralidade dos valores recebidos por força da aposentadoria com vencimentos integrais concedido a Vera Lúcia Stradiotte, corrigido e atualizado pela tabela prática do TJSP, e mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação/valor da causa atualizado, bem como o recolhimento a título de porte de remessa e retorno dos autos por volume, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Guarulhos, 18 de maio de 2015. Advogados(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB 113150/SP), Ana Lucia da Cruz Patrão , Jose Carlos Francisco Patrao (OAB 128977/SP), Alzira de Fatima Fernandes da Cruz (OAB 153065/SP), Rosângela Aparecida Pena (OAB 175080/SP), Alan Oliveira Pontes (OAB 182096/SP), Alessandro Alves Ortiz (OAB 234138/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP), Sonia Regina Franco (OAB 53016/SP)
(20/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0180/2015 Data da Disponibilização: 20/05/2015 Data da Publicação: 21/05/2015 Número do Diário: 1888 Página: 2823/2834
(27/05/2015) SERVENTUARIO - J. PET. 28/05 MESA SIL
(02/06/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FGRU15000852671
(02/06/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FGRU15000851135
(09/06/2015) SERVENTUARIO - MESA OFICIAL 08/06
(10/06/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandre Andreta dos Santos
(24/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível
(24/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FGRU15000881527
(24/06/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Embarga de declaração Fausto Martello, Vera Lúcia Stradiotte Ramos e Sônia Regina Franco. O primeiro alega erro na quantia a ser restituída, pois deve estar calculada com base na diferença entre a aposentadoria proporcional e a integral. Vera Lúcia aduz existir erro quanto a denominação desta ação: "Ação Civil Pública - indenização por dano moral.", quando o correto é ação popular. Alega, ainda, matéria de fundo. Sônia Regina, igualmente traz novamente à discussão questões de mérito. Decido. No que toca aos embargos manejado de Fausto Martello, em sua razões aduz matéria de interesse de requerida Vera Lúcia Stradiotte, ou seja, não possui interesse processual ou jurídico, e mesmo legitimidade para o manejo deste recurso, pois busca a modificação do julgado em relação a terceiro. No mais, quanto aos embargos de Vera Lúcia Stradiotte Ramos e Sônia Regina Franco, consigne-se que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o seu manejo apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão da sentença. A sentença combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e, quanto aos embargos de Fausto Martello, não o conheço. Intime-se.
(25/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0240/2015 Teor do ato: Embarga de declaração Fausto Martello, Vera Lúcia Stradiotte Ramos e Sônia Regina Franco. O primeiro alega erro na quantia a ser restituída, pois deve estar calculada com base na diferença entre a aposentadoria proporcional e a integral. Vera Lúcia aduz existir erro quanto a denominação desta ação: "Ação Civil Pública - indenização por dano moral.", quando o correto é ação popular. Alega, ainda, matéria de fundo. Sônia Regina, igualmente traz novamente à discussão questões de mérito. Decido. No que toca aos embargos manejado de Fausto Martello, em sua razões aduz matéria de interesse de requerida Vera Lúcia Stradiotte, ou seja, não possui interesse processual ou jurídico, e mesmo legitimidade para o manejo deste recurso, pois busca a modificação do julgado em relação a terceiro. No mais, quanto aos embargos de Vera Lúcia Stradiotte Ramos e Sônia Regina Franco, consigne-se que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o seu manejo apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão da sentença. A sentença combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e, quanto aos embargos de Fausto Martello, não o conheço. Intime-se. Advogados(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB 113150/SP), Ana Lucia da Cruz Patrão , Jose Carlos Francisco Patrao (OAB 128977/SP), Alzira de Fatima Fernandes da Cruz (OAB 153065/SP), Rosângela Aparecida Pena (OAB 175080/SP), Alan Oliveira Pontes (OAB 182096/SP), Alessandro Alves Ortiz (OAB 234138/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP), Sonia Regina Franco (OAB 53016/SP)
(26/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0240/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: 1913 Página: 2449/2462
(06/07/2015) SERVENTUARIO - J. PET. 06/07 MESA RO
(06/07/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FGRU15001079989
(07/07/2015) SERVENTUARIO - MESA CHEFE E 06/07
(15/07/2015) SERVENTUARIO - J. PET. 16/07 MESA RO
(15/07/2015) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FGRU15001139728
(15/07/2015) SERVENTUARIO - MESA CHEFE E.D. 15/07
(16/07/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandre Andreta dos Santos
(28/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível
(28/07/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Vera Lúcia Stradiotte Ramos novamente embarga de declaração repetindo os mesmos argumentos deduzidos em seu primeiro embargo, já apreciado e afastado, portanto, nada a deliberar. Lembro a embargante que a insistência neste caso poderá resultar na aplicação da pena de litigância de má-fé. Processe-se o recurso de apelação. Intime-se.
(29/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0290/2015 Teor do ato: Vistos. Vera Lúcia Stradiotte Ramos novamente embarga de declaração repetindo os mesmos argumentos deduzidos em seu primeiro embargo, já apreciado e afastado, portanto, nada a deliberar. Lembro a embargante que a insistência neste caso poderá resultar na aplicação da pena de litigância de má-fé. Processe-se o recurso de apelação. Intime-se. Advogados(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB 113150/SP), Ana Lucia da Cruz Patrão , Jose Carlos Francisco Patrao (OAB 128977/SP), Alzira de Fatima Fernandes da Cruz (OAB 153065/SP), Rosângela Aparecida Pena (OAB 175080/SP), Alan Oliveira Pontes (OAB 182096/SP), Alessandro Alves Ortiz (OAB 234138/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP), Sonia Regina Franco (OAB 53016/SP)
(30/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0290/2015 Data da Disponibilização: 30/07/2015 Data da Publicação: 31/07/2015 Número do Diário: 1935 Página: 2745/2751
(30/07/2015) SERVENTUARIO - J. PET. 31/07 MESA SIL
(30/07/2015) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FGRU15001197838
(30/07/2015) AUTOS NO PRAZO - Prazo 05/08
(11/08/2015) SERVENTUARIO - J. PET. 12/08 MESA SIL
(12/08/2015) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FGRU15001283116
(13/08/2015) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 05/09
(15/09/2015) SERVENTUARIO - minuta 15/9/15
(17/10/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. 1)Fls. 2691/2708: Recebo a apelação interposta por SONIA, nos seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). 2)Fls. 2712/2734:Recebo a apelação interposta por FAUSTO, nos seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). 3) Fls. 2742/2758: Recebo a apelação interposta por VERA, nos seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). Vista aos autores, ora apelados, a resposta, cujo prazo fluirá a partir da publicação deste no Diário Oficial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as nossas homenagens. Intime-se.
(19/10/2015) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 07/12/2015
(19/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0430/2015 Teor do ato: Vistos. 1)Fls. 2691/2708: Recebo a apelação interposta por SONIA, nos seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). 2)Fls. 2712/2734:Recebo a apelação interposta por FAUSTO, nos seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). 3) Fls. 2742/2758: Recebo a apelação interposta por VERA, nos seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). Vista aos autores, ora apelados, a resposta, cujo prazo fluirá a partir da publicação deste no Diário Oficial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB 113150/SP), Ana Lucia da Cruz Patrão , Jose Carlos Francisco Patrao (OAB 128977/SP), Alzira de Fatima Fernandes da Cruz (OAB 153065/SP), Rosângela Aparecida Pena (OAB 175080/SP), Alan Oliveira Pontes (OAB 182096/SP), Alessandro Alves Ortiz (OAB 234138/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP), Sonia Regina Franco (OAB 53016/SP)
(21/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0430/2015 Data da Disponibilização: 21/10/2015 Data da Publicação: 22/10/2015 Número do Diário: 1992 Página: 3033/3050
(28/10/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Autos entregue ao advogado do autor. Tel. 2408-8642 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alessandro Alves OrtizVencimento: 12/11/2015
(23/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Autos entregue ao advogado do autor. Tel. 2408-8642 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível
(27/11/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FGRU15001828844
(27/11/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FGRU15001932490
(28/11/2015) SERVENTUARIO - Dig TJ
(10/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PÚBLICO (S.J. 2.1.4.) - sala 38
(10/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PÚBLICO (S.J. 2.1.4.) - sala 38 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(19/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PÚBLICO (S.J. 2.1.4.) - sala 38 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível
(24/01/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. Para o início do cumprimento de sentença de processo físico, na forma do Provimento CG nº 16/2016, deverá o exequente proceder ao protocolo do pedido como incidente em formato digital, o qual tramitará em apartado e receberá numeração própria.Importa ressaltar que não se trata de distribuição, mas sim de protocolo de petição intermediária como incidente de cumprimento de sentença. Manual para orientação aos advogados foi disponibilizado no DJE de 04/04/2016, caderno administrativo, a partir de fls. 12.O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;IV - procuração juntada pelas partes no processo físico e indicação do patrono do executado para fins de recebimento de publicação.V outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Deverá constar do requerimento, conforme artigo 524 do Código de Processo Civil, o nome completo, o numero do CPF ou CNPJ, conforme o caso, do exequente e do executado, o índice de juros aplicado e as respectivas taxas, o índice de correção monetária adotado, a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.Os autos físicos, onde tramitou a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.Não sendo requerido o cumprimento de sentença em meio eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, os autos deverão ser arquivados.Por fim, ressalto que tal procedimento apenas se refere a processos que tem início do cumprimento de sentença após 04/04/2016, sendo que os cumprimentos de sentença já iniciados em formato físico, continuarão tramitando em tal formato.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.Int.
(25/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0023/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. Para o início do cumprimento de sentença de processo físico, na forma do Provimento CG nº 16/2016, deverá o exequente proceder ao protocolo do pedido como incidente em formato digital, o qual tramitará em apartado e receberá numeração própria.Importa ressaltar que não se trata de distribuição, mas sim de protocolo de petição intermediária como incidente de cumprimento de sentença. Manual para orientação aos advogados foi disponibilizado no DJE de 04/04/2016, caderno administrativo, a partir de fls. 12.O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;IV - procuração juntada pelas partes no processo físico e indicação do patrono do executado para fins de recebimento de publicação.V outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Deverá constar do requerimento, conforme artigo 524 do Código de Processo Civil, o nome completo, o numero do CPF ou CNPJ, conforme o caso, do exequente e do executado, o índice de juros aplicado e as respectivas taxas, o índice de correção monetária adotado, a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.Os autos físicos, onde tramitou a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.Não sendo requerido o cumprimento de sentença em meio eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, os autos deverão ser arquivados.Por fim, ressalto que tal procedimento apenas se refere a processos que tem início do cumprimento de sentença após 04/04/2016, sendo que os cumprimentos de sentença já iniciados em formato físico, continuarão tramitando em tal formato.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.Int. Advogados(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB 113150/SP), Ana Lucia da Cruz Patrão , Jose Carlos Francisco Patrao (OAB 128977/SP), Alzira de Fatima Fernandes da Cruz Brandalise (OAB 153065/SP), Rosângela Aparecida Pena (OAB 175080/SP), Alan Oliveira Pontes (OAB 182096/SP), Alessandro Alves Ortiz (OAB 234138/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP), Sonia Regina Franco (OAB 53016/SP)
(27/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0023/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 6169/6182
(09/02/2017) AUTOS NO PRAZO - Prazo 10/04/2017
(07/03/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - telefone - 2453-6811 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JURANDI FERNANDES FERREIRAVencimento: 20/04/2017
(27/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível
(31/05/2017) AUTOS NO PRAZO - PZO - 28/07/17
(13/06/2017) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0020602-29.2017.8.26.0224 - Cumprimento de sentença
(13/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FGRU17000527400
(07/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(07/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(22/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Defiro carga dos autos por 5 dias ao autor.Proceda-se com o cumprimento de sentença digital já instaurado sob nº 0020602.29.2017.Após a restituição dos autos, arquivem-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Intime-se.
(22/08/2017) AUTOS NO PRAZO - prazo: 16/10/17
(22/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0357/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro carga dos autos por 5 dias ao autor.Proceda-se com o cumprimento de sentença digital já instaurado sob nº 0020602.29.2017.Após a restituição dos autos, arquivem-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Intime-se. Advogados(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB 113150/SP), Ana Lucia da Cruz Patrão , Jose Carlos Francisco Patrao (OAB 128977/SP), Alzira de Fatima Fernandes da Cruz Brandalise (OAB 153065/SP), Rosângela Aparecida Pena (OAB 175080/SP), Alan Oliveira Pontes (OAB 182096/SP), Alessandro Alves Ortiz (OAB 234138/SP), Reinaldo Rinaldi (OAB 36438/SP), Sonia Regina Franco (OAB 53016/SP)
(24/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0357/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 4219/4224
(25/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo e não houve a retirada dos autos, tendo em vista a distribuição do cumprimento de sentença em formato digital sob o nº 0020602-29.2017.8.26.0224 em 10/05/2017, encaminho estes autos ao arquivo com extinção no sistema nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 e em cumprimento a decisão retro.
(25/10/2017) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - ARQUIVADO EM 25/10/17
(04/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(02/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(22/08/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2016.00448351-3, referente ao processo 0023197-55.2004.8.26.0224/50001 - Embargos de Declaração
(19/08/2016) DOCUMENTO - Protocolo nº 2016.00444050-7 Embargos de Declaração
(08/08/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 05/08/2016 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2173
(01/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(04/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - Apenas o 14º volume
(01/07/2016) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20160000458563, com 8 folhas.
(30/06/2016) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Magalhães Coelho
(23/06/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/06/2016 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2141
(20/06/2016) JULGADO - Negaram provimento aos recursos. V. U.
(20/06/2016) NAO-PROVIMENTO
(10/06/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/06/2016 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2132
(09/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(03/06/2016) INCLUSAO EM PAUTA - Para 20/06/2016
(03/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - Para ciência do julgamento - apenas o 14º Volume.
(20/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(20/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(17/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Magalhães Coelho
(16/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(16/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(16/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(18/02/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 17/02/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2057
(16/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(15/02/2016) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 66 - 7ª Câmara de Direito Público Relator: 13235 - Magalhães Coelho
(05/02/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 04/02/2016 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2050
(27/01/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(27/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(26/01/2016) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público