(21/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(26/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA
(07/06/2021) AUTOS NO PRAZO
(10/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0117/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 116/120
(09/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0117/2021 Teor do ato: Certidão de objeto e pé disponível nos autos Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Luciano Herlon da Silva (OAB 161076/SP), Letícia Antonelli Lehoczki (OAB 167469/SP), Nathalia Brisolla de Mello (OAB 185337/SP), Henrique Schmidt Zalaf (OAB 197237/SP), Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB 202047/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Tatiana Camargo Neves (OAB 251864/SP), Talitha Camargo da Fonseca (OAB 378910/SP)
(04/02/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(04/02/2021) REMETIDO AO DJE - Certidão de objeto e pé disponível nos autos
(09/12/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 27/01/2020 Digitalizados e enviados eletronicamente aos tribunais superiores
(26/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0754/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 153/163
(20/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0754/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Luciano Herlon da Silva (OAB 161076/SP), Letícia Antonelli Lehoczki (OAB 167469/SP), Nathalia Brisolla de Mello (OAB 185337/SP), Henrique Schmidt Zalaf (OAB 197237/SP), Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB 202047/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Tatiana Camargo Neves (OAB 251864/SP), Talitha Camargo da Fonseca (OAB 378910/SP)
(11/08/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se.
(30/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(06/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 125/127
(25/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0167/2019 Teor do ato: (Providencie o autor, em trinta dias, a retirada em Cartório, da juntada por linha referente a estes autos, posto que estes já foram sentenciados e se encontram em grau de recurso. Decorrido o prazo para retirada, os documentos ou objetos juntados serão destruídos.) Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Luciano Herlon da Silva (OAB 161076/SP), Letícia Antonelli Lehoczki (OAB 167469/SP), Nathalia Brisolla de Mello (OAB 185337/SP), Henrique Schmidt Zalaf (OAB 197237/SP), Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB 202047/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Tatiana Camargo Neves (OAB 251864/SP), Luis Antonio Albiero (OAB 92435/SP)
(22/02/2019) ATO ORDINATORIO - (Providencie o autor, em trinta dias, a retirada em Cartório, da juntada por linha referente a estes autos, posto que estes já foram sentenciados e se encontram em grau de recurso. Decorrido o prazo para retirada, os documentos ou objetos juntados serão destruídos.)
(26/08/2016) PROFERIDO DESPACHO - 1) Págs. 1414/1435 e 1439/1463: recursos de apelação. Às contrarrazões, no prazo de quinze dias.3) Após, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos à Superior Instância, com as anotações de praxe.Intimem-se.
(17/05/2016) PROFERIDO DESPACHO - Número de Ordem: 1812/11 - Fls. 1403: Anote-se o novo procurador constituído pelo requerido.Intimem-se.
(26/11/2014) PROFERIDO DESPACHO - Número de Ordem: 1812/11 Diante da certidão cartorária de fls.1319, retornem os autos ao Ministério Público, para a apresentação dos seus memoriais, conforme determinado pelo despacho de fls.1275. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se.
(29/05/2014) PROFERIDO DESPACHO - Número de Ordem: 1812/11 Considerando que o autor já apresentou as suas alegações finais, apreciando pedido da municipalidade ré e para se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, acrescento ao item 2, do despacho de fls.1260, que fica concedido expressamente aos réus, pela ordem constante da petição inicial, o prazo de 10(dez) dias, para cada um, para a apresentação das alegações finais, a contar da publicação do presente despacho e, por fim, ao Ministério Público. Intimem-se.
(29/07/2013) PROFERIDO DESPACHO - Número de Ordem: 1812/11. 1) Como se observa dos extratos de andamento e dos respectivos acórdãos, a seguir encartados, (a) negou-se provimento ao Agravo de Instrumento nº 0147386-20/2012 (contra a última decisão interlocutória de indeferimento da liminar parcialmente concedida - fls. 1027/1028); e (b) a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0272022-92.2011.8.26.0000 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.230/2011, cujo artigo 9º trata do FIDC, objeto deste processo. 2) A respeito disso e também da insistência de outras provas, digam as partes no prazo comum de dez (10) dias. 3) Após, dê-se vista ao Ministério Público e conclusos. Intimem-se.
(23/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA - Juntada de petição do réu
(06/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA - Juntada de petição do réu
(06/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA - Juntada de petição do autor
(02/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA - Juntada de petição do réu
(23/05/2014) PETICAO INTERMEDIARIA - Juntada a petição do autor.
(15/05/2014) PETICAO INTERMEDIARIA - Juntada a petição do Município de Americana.
(08/05/2014) DECISAO - Número de Ordem: 1812/11. 1) Indefiro a perícia requerida pelo corréu Departamento de Água e Esgoto de Americana (DAE) a fl. 1120 (6º volume), porque e desnecessária em face das questões de direito (conformação da criação do FIDC e seu funcionamento à legislação de regência) e dos fatos pertinentes objeto de prova documental. 2) Em razão da inexistência de especificação e requerimento de outras provas, defiro vista de dez dias ao autor e, em seguida, aos réus, para alegações finais e, por último ao Ministério Público, nos termos do artigo 17, inciso V, da Lei nº 47/17/1965. 3) Após, conclusos. Intimem-se.
(17/03/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(15/12/2011) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível
(15/09/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(24/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(22/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/02/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/01/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/12/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/05/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/05/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(16/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/03/2013) EVOLUCAO - Ação Popular - Cível - -
(25/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Outros Feitos não Especificados - Cível - -
(15/12/2011) CORRECAO DE PROCESSO - Correção de Processo pelo Distribuidor
(15/12/2011) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7248986 - Local Origem: 791-Distribuidor(Fórum de Americana) Local Destino: 795-4ª. Vara Cível(Fórum de Americana) Data de Envio: 15/12/2011 Data de Recebimento: 16/12/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(16/12/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências minuta Sevasti
(16/12/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 16/12/11 cls. b urgente
(16/12/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7248986
(19/12/2011) DESPACHO PROFERIDO - 1) Em face da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA para: a) suspender o efeito concreto da Lei Municipal nº 5.254, de 05.10.2011, no que se refere (a.1) à possibilidade de o Departamento de Água e Esgoto valer-se da ?autorização? concedida pelo artigo 1º para ?indenizar à Prefeitura Municipal no valor correspondente aos bens móveis e imóveis transferidos ao patrimônio da autarquia por força do art. 9º da Lei 1.258, de 20 de novembro de 1973 (...)?, e, ainda, (a.2) suspender ou vedar a instauração de processo administrativo próprio para apuração do ?montante da indenização?, pelo Município ou pela própria Autarquia; b) suspender e vedar quaisquer pagamentos, pelo DAE e pelo Município, seja da referida indenização do primeiro ao segundo, por transferência de ?recebíveis originados de contratos e de tarifas de serviços? - e do respectivo lançamento contábil, - seja da comissão de 8% em favor de ANTONIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pela montagem e comercialização de cotas do ?Fundo de Investimento de Direitos Creditícios? (FIDC); c) suspender e vedar vendas de eventuais cotas do FIDC oriundas ou decorrentes de ?pagamento? ou de ?transferência? de ?recebíveis? do DAE (taxas e tarifas de serviços públicos de fornecimento de água e de coleta de esgotos e de outras receitas dessa autarquia). Fundamenta-se esta medida no artigo 5, §4º, da Lei 4.717/1965, para a proteção e defesa do patrimônio público. 1.1) Com efeito, - e sem prejuízo algum do ulterior julgamento do mérito, - a ?administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)?, como prescreve o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Assim, dentre outras, avulta, - especificamente ou como consequência (direta ou indireta) de todas, - a proteção ampla e integral do patrimônio público (?bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico? - art. 1º, § 1º, da Lei 4.717/1965). 1.2) O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (?SAAE?) fora criado como autarquia pela Lei Municipal 766, de 06 de outubro de 1966, mediante constituição de patrimônio formado por ?todos os imóveis, móveis, instalações, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente empregados, destinados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais serão incorporados sem quaisquer ônus ou compensações pecuniários e independentes de qualquer formalidade? (art. 5º). 1.2.1) Posteriormente, pela Lei Municipal 1.258, de 20 de novembro de 1973, - que deu nova estrutura ao SAAE, - houve, no artigo 9º, definição de que ?O patrimônio do DAE se constitui de todos os bens, instalações, direitos, etc., que integravam o acerto do SAAE?. 1.3) Portanto, independentemente da criação do FIDC, não se mostra, neste momento inicial de cognição provisória, constitucional nem legalmente possível considerar o patrimônio consolidado do DAE, - incorporado sem ônus por lei específica (com atendimento da exigência do artigo 37, inciso XIX, da Constitucional Federal), - como gerador de débito ou dívida em benefício do próprio Município. 1.3.1) Há de prevalecer, sempre, a garantia absoluta e eficaz do patrimônio público - como o em questão, existente desde a criação da autarquia, ainda sob nome diverso (SAAE), - sem possibilidade de ser transformado em débito, dívida ou causador de indenização, apenas por força de lei posterior (nº 5.254, de 05.10.2011). Em outras palavras, pelo nosso ordenamento jurídico, os bens são considerados públicos conforme sua natureza e de acordo com a Constituição Federal a e as leis de regência. Eles existem, e este é o pressuposto para o reconhecimento legal de sua integração ao patrimônio público. De igual forma, os débitos públicos precisam ter como pressuposto a existência material, a causa, o fato gerador, para serem, então, assim considerados, também conforme e de acordo com o ordenamento jurídico. E se desde 1966 os bens e equipamentos - já existentes, públicos e integrantes da administração direta - passaram a formar o patrimônio da SAAE, assim o foram declarados, sem ônus, débito, mesmo porque a mera incorporação deles à formação da autarquia (ente da administração indireta, pessoa jurídica pública autônoma) consumou apenas separação do conjunto até então formado e mantido de forma centralizada. O fenômeno da criação do SAAE não implicou aquisição de outros bens, não gerou por isso despesa ao Município na ocasião. Logo, nesta fase inicial do processo, é temerário ou pouco prudente que, mesmo em face da disposição formal da Lei Municipal 5.254/2011, o patrimônio originariamente incorporador do atual DAE seja considerado gerador do débito respectivo; ou, também, como se tivesse sido adquirido e não pago no passado; ou, ainda, como se fosse possível a instituição, pelo Poder Público, de espécie de ?autarquia pública com caráter oneroso?. 1.3.2) Há outra questão relevante: a dimensão do patrimônio que integraria o que se pretende como ?indenização?: o originário (atualizado e com o abatimento da depreciação), ou o atual? Neste ponto, haveria risco de apuração inadequada e precipitada do valor da indenização baseada no patrimônio atual, o qual, por razoável presunção, pode ter aumentado também em função das aplicações em infraestrutura, maquinários, instrumentos e sistemas, conforme a lei orçamentária e de acordo com as receitas da própria autarquia. 1.3.3) Cumpre salientar ainda que, em face da autonomia da Autarquia, se consumada a transformação de seus ?recebíveis? para pagamento da referida indenização, haveria risco de perda ou redução considerável de suas receitas e, por consequência, risco de prejuízo de difícil reparação no que se refere aos investimentos na ampliação e manutenção de seus equipamentos e dos serviços de fornecimento de água e de coleta de esgotos. 1.4) Isto basta para fundamentar a concessão parcial da liminar, sem prejuízo, como afirmado, do ulterior e acurado julgamento final do mérito, também em relação a outras questões e fundamentos jurídicos, notadamente os relacionados à criação e utilização do FIDC e eventual descumprimento do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal (vedação de ?realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta?), e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04.05.2000). 1.5) A suspensão liminar dos atos e respectivos efeitos supra especificados tem por finalidade única e específica a proteção imediata do patrimônio público, porém sem risco de irreversibilidade, caso sobrevenha solução diversa dessa lide no julgamento final. 2) Defiro a exibição de cópias dos processos administrativos, no prazo de 10 dias, como requerido no item ?59? de fl. 29. 3) Indefiro, por ora, a providência de comunicação ao Tribunal de Contas do Estado e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), requerida no item ?57? de fl. 29, considerando a competência da Câmara Municipal para a fiscalização, por controle externo, da Administração Direta e Indireta (artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Americana), bem como o objeto restrito e delimitado da liminar ora concedida. 4) Intimem-se as duas autoridades ora demandadas (o Prefeito Municipal e o Diretor-Geral do DAE) para cumprimento imediato da liminar; e, também, citem-se todos os réus (especificados no item ?60? ? fls. 30/31), para oferecimento de contestação no prazo legal de vinte (20) dias. Os réus domiciliados em outras Comarcas poderão ser citados pelo correio. 4.1) Expeça-se o regular mandado, para cumprimento, com urgência, pelo oficial de plantão. 5) Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
(19/12/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - mesa 19/12/11 baixa da cls. urgente
(19/12/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(09/01/2012) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado < N.º do Mandado > em 09/01/12
(09/01/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(10/01/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 94 - 1) Em face da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA para: a) suspender o efeito concreto da Lei Municipal nº 5.254, de 05.10.2011, no que se refere (a.1) à possibilidade de o Departamento de Água e Esgoto valer-se da ?autorização? concedida pelo artigo 1º para ?indenizar à Prefeitura Municipal no valor correspondente aos bens móveis e imóveis transferidos ao patrimônio da autarquia por força do art. 9º da Lei 1.258, de 20 de novembro de 1973 (...)?, e, ainda, (a.2) suspender ou vedar a instauração de processo administrativo próprio para apuração do ?montante da indenização?, pelo Município ou pela própria Autarquia; b) suspender e vedar quaisquer pagamentos, pelo DAE e pelo Município, seja da referida indenização do primeiro ao segundo, por transferência de ?recebíveis originados de contratos e de tarifas de serviços? - e do respectivo lançamento contábil, - seja da comissão de 8% em favor de ANTONIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pela montagem e comercialização de cotas do ?Fundo de Investimento de Direitos Creditícios? (FIDC); c) suspender e vedar vendas de eventuais cotas do FIDC oriundas ou decorrentes de ?pagamento? ou de ?transferência? de ?recebíveis? do DAE (taxas e tarifas de serviços públicos de fornecimento de água e de coleta de esgotos e de outras receitas dessa autarquia). Fundamenta-se esta medida no artigo 5, §4º, da Lei 4.717/1965, para a proteção e defesa do patrimônio público. 1.1) Com efeito, - e sem prejuízo algum do ulterior julgamento do mérito, - a ?administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)?, como prescreve o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Assim, dentre outras, avulta, - especificamente ou como consequência (direta ou indireta) de todas, - a proteção ampla e integral do patrimônio público (?bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico? - art. 1º, § 1º, da Lei 4.717/1965). 1.2) O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (?SAAE?) fora criado como autarquia pela Lei Municipal 766, de 06 de outubro de 1966, mediante constituição de patrimônio formado por ?todos os imóveis, móveis, instalações, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente empregados, destinados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais serão incorporados sem quaisquer ônus ou compensações pecuniários e independentes de qualquer formalidade? (art. 5º). 1.2.1) Posteriormente, pela Lei Municipal 1.258, de 20 de novembro de 1973, - que deu nova estrutura ao SAAE, - houve, no artigo 9º, definição de que ?O patrimônio do DAE se constitui de todos os bens, instalações, direitos, etc., que integravam o acerto do SAAE?. 1.3) Portanto, independentemente da criação do FIDC, não se mostra, neste momento inicial de cognição provisória, constitucional nem legalmente possível considerar o patrimônio consolidado do DAE, - incorporado sem ônus por lei específica (com atendimento da exigência do artigo 37, inciso XIX, da Constitucional Federal), - como gerador de débito ou dívida em benefício do próprio Município. 1.3.1) Há de prevalecer, sempre, a garantia absoluta e eficaz do patrimônio público - como o em questão, existente desde a criação da autarquia, ainda sob nome diverso (SAAE), - sem possibilidade de ser transformado em débito, dívida ou causador de indenização, apenas por força de lei posterior (nº 5.254, de 05.10.2011). Em outras palavras, pelo nosso ordenamento jurídico, os bens são considerados públicos conforme sua natureza e de acordo com a Constituição Federal a e as leis de regência. Eles existem, e este é o pressuposto para o reconhecimento legal de sua integração ao patrimônio público. De igual forma, os débitos públicos precisam ter como pressuposto a existência material, a causa, o fato gerador, para serem, então, assim considerados, também conforme e de acordo com o ordenamento jurídico. E se desde 1966 os bens e equipamentos - já existentes, públicos e integrantes da administração direta - passaram a formar o patrimônio da SAAE, assim o foram declarados, sem ônus, débito, mesmo porque a mera incorporação deles à formação da autarquia (ente da administração indireta, pessoa jurídica pública autônoma) consumou apenas separação do conjunto até então formado e mantido de forma centralizada. O fenômeno da criação do SAAE não implicou aquisição de outros bens, não gerou por isso despesa ao Município na ocasião. Logo, nesta fase inicial do processo, é temerário ou pouco prudente que, mesmo em face da disposição formal da Lei Municipal 5.254/2011, o patrimônio originariamente incorporador do atual DAE seja considerado gerador do débito respectivo; ou, também, como se tivesse sido adquirido e não pago no passado; ou, ainda, como se fosse possível a instituição, pelo Poder Público, de espécie de ?autarquia pública com caráter oneroso?. 1.3.2) Há outra questão relevante: a dimensão do patrimônio que integraria o que se pretende como ?indenização?: o originário (atualizado e com o abatimento da depreciação), ou o atual? Neste ponto, haveria risco de apuração inadequada e precipitada do valor da indenização baseada no patrimônio atual, o qual, por razoável presunção, pode ter aumentado também em função das aplicações em infraestrutura, maquinários, instrumentos e sistemas, conforme a lei orçamentária e de acordo com as receitas da própria autarquia. 1.3.3) Cumpre salientar ainda que, em face da autonomia da Autarquia, se consumada a transformação de seus ?recebíveis? para pagamento da referida indenização, haveria risco de perda ou redução considerável de suas receitas e, por consequência, risco de prejuízo de difícil reparação no que se refere aos investimentos na ampliação e manutenção de seus equipamentos e dos serviços de fornecimento de água e de coleta de esgotos. 1.4) Isto basta para fundamentar a concessão parcial da liminar, sem prejuízo, como afirmado, do ulterior e acurado julgamento final do mérito, também em relação a outras questões e fundamentos jurídicos, notadamente os relacionados à criação e utilização do FIDC e eventual descumprimento do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal (vedação de ?realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta?), e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04.05.2000). 1.5) A suspensão liminar dos atos e respectivos efeitos supra especificados tem por finalidade única e específica a proteção imediata do patrimônio público, porém sem risco de irreversibilidade, caso sobrevenha solução diversa dessa lide no julgamento final. 2) Defiro a exibição de cópias dos processos administrativos, no prazo de 10 dias, como requerido no item ?59? de fl. 29. 3) Indefiro, por ora, a providência de comunicação ao Tribunal de Contas do Estado e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), requerida no item ?57? de fl. 29, considerando a competência da Câmara Municipal para a fiscalização, por controle externo, da Administração Direta e Indireta (artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Americana), bem como o objeto restrito e delimitado da liminar ora concedida. 4) Intimem-se as duas autoridades ora demandadas (o Prefeito Municipal e o Diretor-Geral do DAE) para cumprimento imediato da liminar; e, também, citem-se todos os réus (especificados no item ?60? ? fls. 30/31), para oferecimento de contestação no prazo legal de vinte (20) dias. Os réus domiciliados em outras Comarcas poderão ser citados pelo correio. 4.1) Expeça-se o regular mandado, para cumprimento, com urgência, pelo oficial de plantão. 5) Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
(11/01/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa escrevente em:11/01/2012 - dev.MP.
(11/01/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(12/01/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa escrevente em:12/01/2012 - dev.advogado
(12/01/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(12/01/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 7280547 - Advogado: ANA FLAVIA IFANGER AMBIEL DE CASTRO OAB: 92435/SP Local Origem: 795-4ª. Vara Cível(Fórum de Americana) Data de Envio: 12/01/2012 Data de Recebimento: 12/01/2012 Previsão de Retorno: 12/01/2012 Vol.: Todos
(12/01/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7280547
(18/01/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 13/02/12
(25/01/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 121/267: agravo de instrumento. Anote-se na autuação. Mantenho a decisão agravada. Dê-se ciência à parte contrária. Intimem-se.
(25/01/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências minuta conferencia
(26/01/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 26/01/12
(27/01/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1) Defiro o pedido de fls. 270/272 para, considerando a complexidade da causa e o número de réus, prorrogar por mais 20 (vinte) dias o prazo comum para contestação, com fundamento no artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/1965. 2) Citem-se os demais réus com observação dessa prorrogação. De igual forma, intimem-se os demais demandados nas pessoas de seus advogados já constituídos, com urgência. Intimem-se.
(27/01/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência quirino
(27/01/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(30/01/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 121/267: agravo de instrumento. Anote-se na autuação. Mantenho a decisão agravada. Dê-se ciência à parte contrária. Intimem-se.
(30/01/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 272 - 1) Defiro o pedido de fls. 270/272 para, considerando a complexidade da causa e o número de réus, prorrogar por mais 20 (vinte) dias o prazo comum para contestação, com fundamento no artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/1965. 2) Citem-se os demais réus com observação dessa prorrogação. De igual forma, intimem-se os demais demandados nas pessoas de seus advogados já constituídos, com urgência. Intimem-se.
(31/01/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - em 31/01/12.
(14/02/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1) Baixo os autos em cartório para juntada de eventual comunicação do Egrégio Tribunal e verificação da citação dos demais réus. 2) Após, conclusos. Intimem-se.
(14/02/2012) JUNTADA DE A R - Juntada do Aviso de Recebimento - A .R.'s e mandado em 14/02/12
(14/02/2012) DESPACHO PROFERIDO - Em face da promoção retro, providencie as suas juntadas por linha. Após, dê-se ciência às partes. Intimem-se. (JUNTADA POR LINHA EFETUADA)
(14/02/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências mesa 14/02
(17/02/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências minuta cls.Dr. Elói - 02.03.12
(24/02/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1) Baixo os autos em cartório para juntada de eventual comunicação do Egrégio Tribunal e verificação da citação dos demais réus. 2) Após, conclusos. Intimem-se.
(24/02/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 302 - Em face da promoção retro, providencie as suas juntadas por linha. Após, dê-se ciência às partes. Intimem-se. (JUNTADA POR LINHA EFETUADA)
(25/02/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 302 - Em face da promoção retro, providencie as suas juntadas por linha. Após, dê-se ciência às partes. Intimem-se. (JUNTADA POR LINHA EFETUADA)
(12/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1) Em face do pedido de revogação (fl. 282/288), - reiterado na contestação de fls. 361/420, - mantenho a liminar concedida (fl. 94/98) pelos seus próprios fundamentos pertinentes, que ora mantenho para vedar a instituição do Fundo de Investimento de Direitos Creditícios (FIDC) pelo Departamento de Água e Esgoto de Americana (DAE) ou cessão dos seus créditos (recebíveis) para fundo eventualmente já criado e aprovado, ressalvado o ulterior julgamento definitivo do mérito. 1.1) Com efeito, não obstante a superação do fundamento inicialmente utilizado (indenização em benefício do DAE) - em face da superveniência da revogação da Lei Municipal 5.254, de 05.10.2011, - a medida deve sem mantida pela razão do risco de dano irreparável ao patrimônio público inerente à própria essência do pretendido FIDC. 1.1.1) Neste momento processual - ainda não concluída a fase postulatória - não se pode admitir, com segurança absoluta, que a criação do Fundo, tal como preconizado, não constitua operação de crédito nem esteja sujeito à limitação do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal: Art. 167. São vedados: (...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 1.1.2) De igual forma, é inadmissível a exclusão da instituição do Fundo da categoria das ?operações de crédito?, definidas pelo artigo 29, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), mesmo que seja como ?operação assemelhada?: Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (...) III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; (grifos nossos em negrito). 1.1.3) A propósito, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, além das limitações constitucionais e legais, deve atender às normas regulamentares da Resolução nº 2907/2001, do Conselho Monetário Nacional, e das Instruções nº 356/2001 e 393/2003, da Comissão de Valores Mobiliários, notadamente no que se refere (a) aos conceitos de ?cessão de direitos creditórios? com manutenção dos elementos restantes da relação obrigacional, (c) de ?fundo fechado?, (d) ?cedente? , ?espécies e classes de cotas (seniores e subordinadas) e (f) ?amortização? (Instrução 356/2001, art. 2º). 1.1.4) Os investidores, ainda que qualificados, devem ficar garantidos, seja pela cessão dos créditos (recebíveis) - sem alteração da natureza da obrigação originária, no caso dos recebíveis do DAE, - ou de outra forma, conforme as regras de regência. Com efeito, não se concebe a instituição de um Fundo sem a necessária segurança aos investidores, independentemente da nomenclatura utilizada. 1.1.4.1) Observe-se até mesmo a Cláusula 1 do contrato celebrado entre o DAE e ?Antonio Sergio Baptista ? Advogados Associados? indica o ?objetivo de aquisição de direitos creditórios?, portanto, operação de crédito caracterizadora de verdadeira antecipação de receita (fl. 80). 1.1.5) A respeito dos lançamentos contábeis pode-se afirmar a aparente inadequação do registro do produto da venda das cotas como ?excesso de receita? para posterior dedução em contrapartida (resgate ou amortização), sem especificação da origem da entrada. Note-se que o ?fundo deve ter escrituração contábil própria?, conforme as ?disposições do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional ? COSIF, editado pelo Banco Central do Brasil? (artigos 42 e 44, da Instrução CVM 356). 1.1.5.1) Ainda do ponto de vista contábil, o recebimento pelo DAE de recursos do FUNDO deve ser classificado como: a) antecipação de receita; ou (b) adiantamento de contas a receber; ou (c) outras obrigações passivas. A ?antecipação de receita? é conta passiva que caracteriza faturamento certo. O ?adiantamento de contas a receber? constitui conta redutora de ativo realizável a curto prazo. E ?outras obrigações passivas? são caracterizadas por empréstimos tomados de terceiros (operações de crédito em geral). Portanto, não é adequado o lançamento como ?excesso de receita? em conta de resultado operacional do DAE. 1.1.6) O custo financeiro, seja em forma de juros, deságio ou outro mecanismo estipulado conforme o grau de risco apurado, implica a essência da operação de crédito inerente ao funcionamento do Fundo. 1.1.7) A propósito disso, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ASTRA SANEAMENTO, constituído por PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. (Administradora) em 05.12.2011 (Instrumento de fls. ## 393/394), prevê em seu Regulamento - registrado no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital-SP, Microfilme nº 3478334 (fls. 455/521) - a (i) aquisição dos ?Direitos Creditórios? (artigo 26), (ii) a possibilidade de integração por mais de um ente da mesma espécie, seja Município ou Departamento autárquico de serviço de água e esgoto, (iii) a responsabilidade dos Cedentes pela ?originação, existência e correta formalização, pela liquidez e certeza dos Direitos Creditórios Cedidos, nos termos deste Regulamento e do Contrato de Cessão? (artigo 26, parágrafo 1º, fl. 477), (iv) aquisição das cotas subordinadas apenas pelos cedentes, proporcionais às cotas seniores (artigo 37, fl. 482), (v) fórmula de cálculo, (vi) juros (pela Taxa DI - ?Depósito Interfinanceiro de um dia ? over extra-grupo?, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculada e divulgada pela CETIP? - Anexo I ? Definições ? fl. 510). 1.1.7.1) A operação implica necessariamente o ?Contrato de Cessão? (minuta não encartada com a contestação), também definido no referido Anexo ? I do Regulamento como: ?é o Contrato de Cessão e Aquisição de direitos Creditórios Futuros e Outras Avenças, a ser celebrado entre cada Cedente e o Fundo, com a interveniência da Administradora, Gestora, Banco Arrecadador e Banco Centralizador, e o Custodiante? ? fl. 503. 2) Os três Compromissos de transferência de recursos pela União assinados em 31.08.2011 (fls. 522/542) não estão formalmente vinculados à pretendida instituição (ou participação) no referido Fundo, sem contar que, neles, o Compromissário é o Município de Americana, - enquanto o DAE, ?Interveniente Executor?, - e as obrigações são próprias e especificadas, dentre as quais a inclusão no orçamento anual respectivo da contrapartida do Compromissário, regras sobre autorização do início da liberação dos recursos (pela União), fiscalização, auditoria, execução financeira conforme as obras e obrigações convencionadas, durante o tempo de vigência e até o encerramento em 31 de agosto de 2013, ressalvada eventual prorrogação mediante Termo Aditivo (Cláusula 16ª ? cfr. fl. 527). 2.1) Esses Compromissos, resguardado o mérito dos atos administrativos respectivos, não constituem motivo jurídico para afastar os limites da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3) Portanto, - em cognição sumária, ainda nesta fase processual postulatória, - impõe-se o reconhecimento da natureza de operação de crédito atribuída ao FIDC e sua sujeição às limitações da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4) Por outro lado, as questões preliminares serão apreciadas após a conclusão do prazo de resposta e da manifestação do Ministério Público; porém, ressalte-se, desde já, que esta ação popular tem por objeto específico atos concretos dos réus que poderiam causar prejuízo ao patrimônio público e também aos demais princípios (constitucionais e legais) da Administração Pública, se efetivados mesmo com base na Lei Municipal cuja constitucionalidade é alvo de ação própria. A liminar concedida, e ora mantida (artigo 5º, § 4º, da Lei 4.717/65), tem por finalidade prevenir prejuízo ao patrimônio público e violação das limitações da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5) Aguarde-se o prazo integral para resposta de todos os réus e beneficiários. 6) Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.
(12/03/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - MESA - 12.03.2012 BAIXA - GABINETE
(12/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 12.03.12
(14/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 14.03.12
(20/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1) Em face do pedido de revogação (fl. 282/288), - reiterado na contestação de fls. 361/420, - mantenho a liminar concedida (fl. 94/98) pelos seus próprios fundamentos pertinentes, que ora mantenho para vedar a instituição do Fundo de Investimento de Direitos Creditícios (FIDC) pelo Departamento de Água e Esgoto de Americana (DAE) ou cessão dos seus créditos (recebíveis) para fundo eventualmente já criado e aprovado, ressalvado o ulterior julgamento definitivo do mérito. 1.1) Com efeito, não obstante a superação do fundamento inicialmente utilizado (indenização em benefício do DAE) - em face da superveniência da revogação da Lei Municipal 5.254, de 05.10.2011, - a medida deve sem mantida pela razão do risco de dano irreparável ao patrimônio público inerente à própria essência do pretendido FIDC. 1.1.1) Neste momento processual - ainda não concluída a fase postulatória - não se pode admitir, com segurança absoluta, que a criação do Fundo, tal como preconizado, não constitua operação de crédito nem esteja sujeito à limitação do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal: Art. 167. São vedados: (...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 1.1.2) De igual forma, é inadmissível a exclusão da instituição do Fundo da categoria das ?operações de crédito?, definidas pelo artigo 29, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), mesmo que seja como ?operação assemelhada?: Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (...) III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; (grifos nossos em negrito). 1.1.3) A propósito, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, além das limitações constitucionais e legais, deve atender às normas regulamentares da Resolução nº 2907/2001, do Conselho Monetário Nacional, e das Instruções nº 356/2001 e 393/2003, da Comissão de Valores Mobiliários, notadamente no que se refere (a) aos conceitos de ?cessão de direitos creditórios? com manutenção dos elementos restantes da relação obrigacional, (c) de ?fundo fechado?, (d) ?cedente? , ?espécies e classes de cotas (seniores e subordinadas) e (f) ?amortização? (Instrução 356/2001, art. 2º). 1.1.4) Os investidores, ainda que qualificados, devem ficar garantidos, seja pela cessão dos créditos (recebíveis) - sem alteração da natureza da obrigação originária, no caso dos recebíveis do DAE, - ou de outra forma, conforme as regras de regência. Com efeito, não se concebe a instituição de um Fundo sem a necessária segurança aos investidores, independentemente da nomenclatura utilizada. 1.1.4.1) Observe-se até mesmo a Cláusula 1 do contrato celebrado entre o DAE e ?Antonio Sergio Baptista ? Advogados Associados? indica o ?objetivo de aquisição de direitos creditórios?, portanto, operação de crédito caracterizadora de verdadeira antecipação de receita (fl. 80). 1.1.5) A respeito dos lançamentos contábeis pode-se afirmar a aparente inadequação do registro do produto da venda das cotas como ?excesso de receita? para posterior dedução em contrapartida (resgate ou amortização), sem especificação da origem da entrada. Note-se que o ?fundo deve ter escrituração contábil própria?, conforme as ?disposições do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional ? COSIF, editado pelo Banco Central do Brasil? (artigos 42 e 44, da Instrução CVM 356). 1.1.5.1) Ainda do ponto de vista contábil, o recebimento pelo DAE de recursos do FUNDO deve ser classificado como: a) antecipação de receita; ou (b) adiantamento de contas a receber; ou (c) outras obrigações passivas. A ?antecipação de receita? é conta passiva que caracteriza faturamento certo. O ?adiantamento de contas a receber? constitui conta redutora de ativo realizável a curto prazo. E ?outras obrigações passivas? são caracterizadas por empréstimos tomados de terceiros (operações de crédito em geral). Portanto, não é adequado o lançamento como ?excesso de receita? em conta de resultado operacional do DAE. 1.1.6) O custo financeiro, seja em forma de juros, deságio ou outro mecanismo estipulado conforme o grau de risco apurado, implica a essência da operação de crédito inerente ao funcionamento do Fundo. 1.1.7) A propósito disso, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ASTRA SANEAMENTO, constituído por PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. (Administradora) em 05.12.2011 (Instrumento de fls. ## 393/394), prevê em seu Regulamento - registrado no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital-SP, Microfilme nº 3478334 (fls. 455/521) - a (i) aquisição dos ?Direitos Creditórios? (artigo 26), (ii) a possibilidade de integração por mais de um ente da mesma espécie, seja Município ou Departamento autárquico de serviço de água e esgoto, (iii) a responsabilidade dos Cedentes pela ?originação, existência e correta formalização, pela liquidez e certeza dos Direitos Creditórios Cedidos, nos termos deste Regulamento e do Contrato de Cessão? (artigo 26, parágrafo 1º, fl. 477), (iv) aquisição das cotas subordinadas apenas pelos cedentes, proporcionais às cotas seniores (artigo 37, fl. 482), (v) fórmula de cálculo, (vi) juros (pela Taxa DI - ?Depósito Interfinanceiro de um dia ? over extra-grupo?, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculada e divulgada pela CETIP? - Anexo I ? Definições ? fl. 510). 1.1.7.1) A operação implica necessariamente o ?Contrato de Cessão? (minuta não encartada com a contestação), também definido no referido Anexo ? I do Regulamento como: ?é o Contrato de Cessão e Aquisição de direitos Creditórios Futuros e Outras Avenças, a ser celebrado entre cada Cedente e o Fundo, com a interveniência da Administradora, Gestora, Banco Arrecadador e Banco Centralizador, e o Custodiante? ? fl. 503. 2) Os três Compromissos de transferência de recursos pela União assinados em 31.08.2011 (fls. 522/542) não estão formalmente vinculados à pretendida instituição (ou participação) no referido Fundo, sem contar que, neles, o Compromissário é o Município de Americana, - enquanto o DAE, ?Interveniente Executor?, - e as obrigações são próprias e especificadas, dentre as quais a inclusão no orçamento anual respectivo da contrapartida do Compromissário, regras sobre autorização do início da liberação dos recursos (pela União), fiscalização, auditoria, execução financeira conforme as obras e obrigações convencionadas, durante o tempo de vigência e até o encerramento em 31 de agosto de 2013, ressalvada eventual prorrogação mediante Termo Aditivo (Cláusula 16ª ? cfr. fl. 527). 2.1) Esses Compromissos, resguardado o mérito dos atos administrativos respectivos, não constituem motivo jurídico para afastar os limites da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3) Portanto, - em cognição sumária, ainda nesta fase processual postulatória, - impõe-se o reconhecimento da natureza de operação de crédito atribuída ao FIDC e sua sujeição às limitações da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4) Por outro lado, as questões preliminares serão apreciadas após a conclusão do prazo de resposta e da manifestação do Ministério Público; porém, ressalte-se, desde já, que esta ação popular tem por objeto específico atos concretos dos réus que poderiam causar prejuízo ao patrimônio público e também aos demais princípios (constitucionais e legais) da Administração Pública, se efetivados mesmo com base na Lei Municipal cuja constitucionalidade é alvo de ação própria. A liminar concedida, e ora mantida (artigo 5º, § 4º, da Lei 4.717/65), tem por finalidade prevenir prejuízo ao patrimônio público e violação das limitações da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5) Aguarde-se o prazo integral para resposta de todos os réus e beneficiários. 6) Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.
(20/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - em 10/05/12.
(26/03/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa juntada 26/03/2012
(26/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - em 17/05/12.
(30/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - em 30/03/12.
(30/03/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 30/03/12.
(30/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1) Em razão dos litisconsortes passivos com procuradores diversos, defiro-lhes a contagem em dobro dos prazos, com fundamento no artigo 191, do Código de Processo Civil e na jurisprudência a respeito, a exemplo destes dois acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Voto n° 5.220/04 Agravo Interno n° 389.189.5/0-01 - 7a Câmara de Direito Público Agte: Alexandre Santos Bolla Ribeiro Agdo: Desembargador Relator (Prefeitura Municipal de Bertioga e outros) Origem: Bertioga (Santos) - Proc. n° 1.776/02 Juiz: Guilherme Kirschner AÇÃO POPULAR - Bertioga - Litisconsórcio passivo - CPC, art. 191 - LF n° 4.717, art. 7o, IV e22- Prazo para contestar- Contagem em dobro - Decisão monocrática. CPC. Art. 557. Jurisprudência dominante. Pode o relator, na análise da Jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior, interpretar os precedentes objetos da análise, restringindo ou estendendo sua abrangência em relação ao caso concreto. Não há erro na utilização de precedentes que enfocam o prazo para recorrer em hipótese que cuida do prazo para contestar. - 2. Ação popular. Litisconsortes com procuradores diferentes. Prazo para contestar. O Inciso IV do art. 7o da LF n° 4.717/85 se sobrepõe aos art. 188 e 297 do CPC, mas não ao art. 191 que cuida de hipótese diversa. Conta-se em dobro, a teor do art. 191 do CPC, o prazo para contestar ação popular no caso de litisconsórcio passivo em que os réus têm procuradores diferentes. Jurisprudência pacifica do STJ. Agravo a que se negou seguimento, art. 557 do CPC. Agravo interno desprovido. 1. Trata-se de ação popular movida contra três réus em litisconsórcio passivo com procuradores diferentes; a preliminar de intempestividade das contestações foi repelida no saneamento do processo (fls. 528, aqui fls. 145) sob o fundamento de que "havendo pluralidade de réus com patronos distintos os prazos devem ser contados em dobro, por analogia e em razão da ausência de dispositivo específico na legislação específica'. (0393616-20.2004.8.26.0000 Agravo / AÇÃO POPULAR; Relator(a): TORRES DE CARVALHO; Data de registro: 25/02/2005; Outros números: 389.189-5/0-01, 994.04.052690-4/50001). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cassação de liminar concedida em ação popular - Inadmissibilidade - Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora - Existência de vícios em edital de concurso público - Prazo em dobro para recorrer - Privilégio que se estende à Câmara Municipal - Falta de intimação pessoal do representante do Ministério Público de primeiro grau - Falha sanada pela manifestação da Procuradoria de Justiça - Aplicação do princípio da unicidade do Parquet - Constatação, ademais, da ausência de prejuízo para o ente público tutelado - Recurso improvido. (9032535-29.2000.8.26.0000 Agravo de Instrumento / AÇÃO POPULAR; Relator(a): Enrique Ricardo Lewandowski; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data de registro: 05/09/2000; Outros números: 161.946-5/0-00, 994.00.016661-3). 2) Intimem-se.
(30/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - AP BAIXA - GABINETE - 30.03.2012
(03/04/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 894 - 1) Em razão dos litisconsortes passivos com procuradores diversos, defiro-lhes a contagem em dobro dos prazos, com fundamento no artigo 191, do Código de Processo Civil e na jurisprudência a respeito, a exemplo destes dois acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Voto n° 5.220/04 Agravo Interno n° 389.189.5/0-01 - 7a Câmara de Direito Público Agte: Alexandre Santos Bolla Ribeiro Agdo: Desembargador Relator (Prefeitura Municipal de Bertioga e outros) Origem: Bertioga (Santos) - Proc. n° 1.776/02 Juiz: Guilherme Kirschner AÇÃO POPULAR - Bertioga - Litisconsórcio passivo - CPC, art. 191 - LF n° 4.717, art. 7o, IV e22- Prazo para contestar- Contagem em dobro - Decisão monocrática. CPC. Art. 557. Jurisprudência dominante. Pode o relator, na análise da Jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior, interpretar os precedentes objetos da análise, restringindo ou estendendo sua abrangência em relação ao caso concreto. Não há erro na utilização de precedentes que enfocam o prazo para recorrer em hipótese que cuida do prazo para contestar. - 2. Ação popular. Litisconsortes com procuradores diferentes. Prazo para contestar. O Inciso IV do art. 7o da LF n° 4.717/85 se sobrepõe aos art. 188 e 297 do CPC, mas não ao art. 191 que cuida de hipótese diversa. Conta-se em dobro, a teor do art. 191 do CPC, o prazo para contestar ação popular no caso de litisconsórcio passivo em que os réus têm procuradores diferentes. Jurisprudência pacifica do STJ. Agravo a que se negou seguimento, art. 557 do CPC. Agravo interno desprovido. 1. Trata-se de ação popular movida contra três réus em litisconsórcio passivo com procuradores diferentes; a preliminar de intempestividade das contestações foi repelida no saneamento do processo (fls. 528, aqui fls. 145) sob o fundamento de que "havendo pluralidade de réus com patronos distintos os prazos devem ser contados em dobro, por analogia e em razão da ausência de dispositivo específico na legislação específica'. (0393616-20.2004.8.26.0000 Agravo / AÇÃO POPULAR; Relator(a): TORRES DE CARVALHO; Data de registro: 25/02/2005; Outros números: 389.189-5/0-01, 994.04.052690-4/50001). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cassação de liminar concedida em ação popular - Inadmissibilidade - Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora - Existência de vícios em edital de concurso público - Prazo em dobro para recorrer - Privilégio que se estende à Câmara Municipal - Falta de intimação pessoal do representante do Ministério Público de primeiro grau - Falha sanada pela manifestação da Procuradoria de Justiça - Aplicação do princípio da unicidade do Parquet - Constatação, ademais, da ausência de prejuízo para o ente público tutelado - Recurso improvido. (9032535-29.2000.8.26.0000 Agravo de Instrumento / AÇÃO POPULAR; Relator(a): Enrique Ricardo Lewandowski; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data de registro: 05/09/2000; Outros números: 161.946-5/0-00, 994.00.016661-3). 2) Intimem-se.
(03/04/2012) AGUARDANDO PRAZO - 14/05/2012
(09/04/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada em 09/04/2012
(10/04/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa cumprir 11/04/2012
(12/04/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - última contestação aos 12/04/12.
(12/04/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(20/04/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (Ao autor: manifeste-se em dez dias sobre as contestações apresentadas.)
(24/04/2012) AGUARDANDO PRAZO - 25/05/2012
(25/04/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 7807312 - Advogado: NATHALIA BRISSOLA DE MELLO OAB: 92435/SP Local Origem: 795-4ª. Vara Cível(Fórum de Americana) Data de Envio: 25/04/2012 Data de Recebimento: 07/05/2012 Previsão de Retorno: 07/05/2012 Vol.: Todos
(07/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 25/05/12
(07/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7807312
(09/05/2012) JUNTADA DE PETICAO - em 09/05/12
(25/05/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(31/05/2012) RETORNO DO SETOR - do M.P.
(31/05/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Minuta em 31/05/12.
(04/06/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Minuta em 04/06/12.
(06/06/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 06/06/12 cls. b urgente
(14/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1) INDEFIRO o pedido de revogação formulado pelo corréu DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE AMERICANA (?DAE?) a fls. 991/1008 e mantenho a liminar concedida (fls. 94/98) também pelos fundamentos da decisão interlocutória de fls. 687/692, que ora reafirmo e passam a integrar a presente. 1.1) Com efeito, os argumentos ora invocados não alteram a consideração da pretendida cessão dos créditos do DAE como operação de crédito, sobretudo em razão do inerente custo financeiro. 1.2) O inciso II do artigo 37 da Lei de Responsabilidade fiscal tem por essência a vedação de antecipação de receita de empresa controlada pelo Poder Público ao próprio ente controlador: Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: I ? (...). II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; (...). 1.2.1) Entretanto, isso tem pertinência somente em relação à legalidade (ou admissão) do repasse do dinheiro do Fundo ao Município ? conforme os limites orçamentários e normas de regência, mediante análise no âmbito e momentos adequados. No caso, a questão essencial diz respeito à própria instituição do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, portanto a fato anterior à destinação do numerário. 2) Intimem-se.
(14/06/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - MESA 14/06/12 bx. cls. urgente
(15/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(19/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1) INDEFIRO o pedido de revogação formulado pelo corréu DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE AMERICANA (?DAE?) a fls. 991/1008 e mantenho a liminar concedida (fls. 94/98) também pelos fundamentos da decisão interlocutória de fls. 687/692, que ora reafirmo e passam a integrar a presente. 1.1) Com efeito, os argumentos ora invocados não alteram a consideração da pretendida cessão dos créditos do DAE como operação de crédito, sobretudo em razão do inerente custo financeiro. 1.2) O inciso II do artigo 37 da Lei de Responsabilidade fiscal tem por essência a vedação de antecipação de receita de empresa controlada pelo Poder Público ao próprio ente controlador: Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: I ? (...). II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; (...). 1.2.1) Entretanto, isso tem pertinência somente em relação à legalidade (ou admissão) do repasse do dinheiro do Fundo ao Município ? conforme os limites orçamentários e normas de regência, mediante análise no âmbito e momentos adequados. No caso, a questão essencial diz respeito à própria instituição do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, portanto a fato anterior à destinação do numerário. 2) Intimem-se.
(19/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - 25/07/2012
(21/06/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 8090866 - Advogado: LUCIANO HERLON DA SILVA OAB: 143610/SP Local Origem: 795-4ª. Vara Cível(Fórum de Americana) Data de Envio: 21/06/2012 Data de Recebimento: 12/07/2012 Previsão de Retorno: 12/07/2012 Vol.: Todos
(12/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - 25/07/2012
(12/07/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8090866
(06/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para informação de agravo - 07/08/12
(07/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1) Ofício de informação ao agravo de instrumento (nº 0147396-20.2012.8.26.0000), em separado, em três laudas. Transmita-se também por fac simile. 2) Após a apresentação de todas as contestações, conclusos. Intimem-se.
(08/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1) Ciência aos requeridos de fls. 986. 2) Especifiquem as partes as provas pretendidas. Intimem-se.
(10/08/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(14/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1073 - 1) Ofício de informação ao agravo de instrumento (nº 0147396-20.2012.8.26.0000), em separado, em três laudas. Transmita-se também por fac simile. 2) Após a apresentação de todas as contestações, conclusos. Intimem-se.
(14/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1078 - 1) Ciência aos requeridos de fls. 986. 2) Especifiquem as partes as provas pretendidas. Intimem-se.
(14/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - 14/09/2012
(28/08/2012) JUNTADA DE PETICAO - em 03 e 12/09
(30/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - em 14/09/12.
(15/10/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - minuta em:15/10/2012 SANEADOR / SENTENÇA
(04/02/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - em 04/02
(17/03/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
(09/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(09/04/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/04/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elói Estevão Troly
(29/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(29/07/2013) DESPACHO - Número de Ordem: 1812/11. 1) Como se observa dos extratos de andamento e dos respectivos acórdãos, a seguir encartados, (a) negou-se provimento ao Agravo de Instrumento nº 0147386-20/2012 (contra a última decisão interlocutória de indeferimento da liminar parcialmente concedida - fls. 1027/1028); e (b) a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0272022-92.2011.8.26.0000 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.230/2011, cujo artigo 9º trata do FIDC, objeto deste processo. 2) A respeito disso e também da insistência de outras provas, digam as partes no prazo comum de dez (10) dias. 3) Após, dê-se vista ao Ministério Público e conclusos. Intimem-se.
(30/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0151/2013 Teor do ato: Número de Ordem: 1812/11. 1) Como se observa dos extratos de andamento e dos respectivos acórdãos, a seguir encartados, (a) negou-se provimento ao Agravo de Instrumento nº 0147386-20/2012 (contra a última decisão interlocutória de indeferimento da liminar parcialmente concedida - fls. 1027/1028); e (b) a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0272022-92.2011.8.26.0000 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.230/2011, cujo artigo 9º trata do FIDC, objeto deste processo. 2) A respeito disso e também da insistência de outras provas, digam as partes no prazo comum de dez (10) dias. 3) Após, dê-se vista ao Ministério Público e conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Schmidt Zalaf (OAB 197237/SP), Luis Antonio Albiero (OAB 92435/SP), Tatiana Camargo Neves (OAB 251864/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB 202047/SP), Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Nathalia Brisolla de Mello (OAB 185337/SP), Letícia Antonelli Lehoczki (OAB 167469/SP), Luciano Herlon da Silva (OAB 161076/SP), Cesar Augusto Elias Marcon (OAB 152391/SP), Ricardo Cobo Alcorta (OAB 143610/SP)
(31/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0151/2013 Data da Disponibilização: 31/07/2013 Data da Publicação: 01/08/2013 Número do Diário: 1466 Página:
(31/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA
(22/08/2013) PETICAO JUNTADA
(26/08/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80000 - Protocolo: FAMR13000748861
(26/08/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80001 - Protocolo: FAMR13000754711
(03/09/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80002 - Protocolo: FAMR13000748765
(03/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/10/2013
(17/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(17/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
(14/01/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elói Estevão Troly
(08/05/2014) DECISAO PROFERIDA - Número de Ordem: 1812/11. 1) Indefiro a perícia requerida pelo corréu Departamento de Água e Esgoto de Americana (DAE) a fl. 1120 (6º volume), porque e desnecessária em face das questões de direito (conformação da criação do FIDC e seu funcionamento à legislação de regência) e dos fatos pertinentes objeto de prova documental. 2) Em razão da inexistência de especificação e requerimento de outras provas, defiro vista de dez dias ao autor e, em seguida, aos réus, para alegações finais e, por último ao Ministério Público, nos termos do artigo 17, inciso V, da Lei nº 47/17/1965. 3) Após, conclusos. Intimem-se.
(08/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(09/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0257/2014 Teor do ato: Número de Ordem: 1812/11. 1) Indefiro a perícia requerida pelo corréu Departamento de Água e Esgoto de Americana (DAE) a fl. 1120 (6º volume), porque e desnecessária em face das questões de direito (conformação da criação do FIDC e seu funcionamento à legislação de regência) e dos fatos pertinentes objeto de prova documental. 2) Em razão da inexistência de especificação e requerimento de outras provas, defiro vista de dez dias ao autor e, em seguida, aos réus, para alegações finais e, por último ao Ministério Público, nos termos do artigo 17, inciso V, da Lei nº 47/17/1965. 3) Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Schmidt Zalaf (OAB 197237/SP), Luis Antonio Albiero (OAB 92435/SP), Tatiana Camargo Neves (OAB 251864/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB 202047/SP), Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Nathalia Brisolla de Mello (OAB 185337/SP), Letícia Antonelli Lehoczki (OAB 167469/SP), Luciano Herlon da Silva (OAB 161076/SP), Cesar Augusto Elias Marcon (OAB 152391/SP), Ricardo Cobo Alcorta (OAB 143610/SP)
(12/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0257/2014 Data da Disponibilização: 12/05/2014 Data da Publicação: 13/05/2014 Número do Diário: 1647 Página: 131/140
(12/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA
(19/05/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adriana Cristine Alves LudugeroVencimento: 18/06/2014
(26/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(26/05/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80003 - Protocolo: FAMR14000624917 - Complemento: Juntada a petição do autor.
(26/05/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80004 - Protocolo: FAMR14000587632 - Complemento: Juntada a petição do Município de Americana.
(26/05/2014) PETICAO JUNTADA
(29/05/2014) DESPACHO - Número de Ordem: 1812/11 Considerando que o autor já apresentou as suas alegações finais, apreciando pedido da municipalidade ré e para se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, acrescento ao item 2, do despacho de fls.1260, que fica concedido expressamente aos réus, pela ordem constante da petição inicial, o prazo de 10(dez) dias, para cada um, para a apresentação das alegações finais, a contar da publicação do presente despacho e, por fim, ao Ministério Público. Intimem-se.
(02/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0306/2014 Teor do ato: Número de Ordem: 1812/11 Considerando que o autor já apresentou as suas alegações finais, apreciando pedido da municipalidade ré e para se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, acrescento ao item 2, do despacho de fls.1260, que fica concedido expressamente aos réus, pela ordem constante da petição inicial, o prazo de 10(dez) dias, para cada um, para a apresentação das alegações finais, a contar da publicação do presente despacho e, por fim, ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Schmidt Zalaf (OAB 197237/SP), Luis Antonio Albiero (OAB 92435/SP), Tatiana Camargo Neves (OAB 251864/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB 202047/SP), Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Nathalia Brisolla de Mello (OAB 185337/SP), Letícia Antonelli Lehoczki (OAB 167469/SP), Luciano Herlon da Silva (OAB 161076/SP), Cesar Augusto Elias Marcon (OAB 152391/SP), Ricardo Cobo Alcorta (OAB 143610/SP)
(03/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0306/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: 1663 Página: 104/108
(03/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA
(09/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80005 - Protocolo: FAMR14000686121 - Complemento: Juntada de petição do autor
(09/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80006 - Protocolo: FAMR14000686160 - Complemento: Juntada de petição do réu
(09/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80007 - Protocolo: FCAS14001690119 - Complemento: Juntada de petição do réu
(25/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80008 - Protocolo: FAMR14000736550 - Complemento: Juntada de petição do réu
(22/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(25/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/09/2014
(01/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(26/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - BX CLS. 26/11/2014
(26/11/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/11/2014) DESPACHO - Número de Ordem: 1812/11 Diante da certidão cartorária de fls.1319, retornem os autos ao Ministério Público, para a apresentação dos seus memoriais, conforme determinado pelo despacho de fls.1275. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se.
(27/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0711/2014 Teor do ato: Número de Ordem: 1812/11 Diante da certidão cartorária de fls.1319, retornem os autos ao Ministério Público, para a apresentação dos seus memoriais, conforme determinado pelo despacho de fls.1275. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Schmidt Zalaf (OAB 197237/SP), Luis Antonio Albiero (OAB 92435/SP), Tatiana Camargo Neves (OAB 251864/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB 202047/SP), Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Nathalia Brisolla de Mello (OAB 185337/SP), Letícia Antonelli Lehoczki (OAB 167469/SP), Luciano Herlon da Silva (OAB 161076/SP), Cesar Augusto Elias Marcon (OAB 152391/SP), Ricardo Cobo Alcorta (OAB 143610/SP)
(28/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0711/2014 Data da Disponibilização: 28/11/2014 Data da Publicação: 01/12/2014 Número do Diário: 1785 Página: 75/82
(01/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/01/2015
(16/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(30/03/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elói Estevão Troly
(30/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(30/11/2015) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - III DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, mantenho a liminar concedida e: a) declaro extinto o pedido de declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.254/2011 e do artigo 9º, da Lei Municipal nº 5.230/2011, formulado no item "a" de fl. 25, sem resolução do mérito, por perda intercorrente do interesse processual, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para (a) anular apenas os atos administrativos, praticados pelo Município de Americana e pelo Departamento de Água e Esgoto de Americana, destinados à deliberação, elaboração e instituição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios dessa autarquia (especificado na petição inicial), porém sem atingir a validade e eficácia dos contratos administrativos celebrados com os corréus contratados, conforme fundamentação supra, bem como para (b) condenar os corréus DIEGO DE NADAI e RUMUALDO JOSÉ KOKOL, então Prefeito Municipal e Diretor-Geral do referido DAE, solidariamente responsáveis, ao pagamento de indenização para reparar os danos materiais ao erário público, consistentes na despesa concretamente suportada pelo Município e pelo Departamento de Água e Esgoto de Americana para remunerar os serviços prestados pelos contratados ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS e PENTEADO & ROMANINI AUDITORES INDEPENDENTES LTDA, mediante apuração do valor em ulterior fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Imponho aos dois referidos réus (ora condenados) as despesas processuais e os honorários do advogado do autor, que fixo em 15% do valor da condenação. O autor, por sua vez, não se sujeita, no caso, a qualquer ônus de sucumbência (artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, e o artigo 13, da Lei nº 4.717/1965). P. R. I. Valor do preparo R$ 200,00 + taxa de porte e remessa e retorno por volume - R$ 32,70 por volume - 7 volumes.
(30/11/2015) SENTENCA REGISTRADA
(30/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0838/2015 Teor do ato: III DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, mantenho a liminar concedida e: a) declaro extinto o pedido de declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.254/2011 e do artigo 9º, da Lei Municipal nº 5.230/2011, formulado no item "a" de fl. 25, sem resolução do mérito, por perda intercorrente do interesse processual, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para (a) anular apenas os atos administrativos, praticados pelo Município de Americana e pelo Departamento de Água e Esgoto de Americana, destinados à deliberação, elaboração e instituição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios dessa autarquia (especificado na petição inicial), porém sem atingir a validade e eficácia dos contratos administrativos celebrados com os corréus contratados, conforme fundamentação supra, bem como para (b) condenar os corréus DIEGO DE NADAI e RUMUALDO JOSÉ KOKOL, então Prefeito Municipal e Diretor-Geral do referido DAE, solidariamente responsáveis, ao pagamento de indenização para reparar os danos materiais ao erário público, consistentes na despesa concretamente suportada pelo Município e pelo Departamento de Água e Esgoto de Americana para remunerar os serviços prestados pelos contratados ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS e PENTEADO & ROMANINI AUDITORES INDEPENDENTES LTDA, mediante apuração do valor em ulterior fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Imponho aos dois referidos réus (ora condenados) as despesas processuais e os honorários do advogado do autor, que fixo em 15% do valor da condenação. O autor, por sua vez, não se sujeita, no caso, a qualquer ônus de sucumbência (artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, e o artigo 13, da Lei nº 4.717/1965). P. R. I. Valor do preparo R$ 200,00 + taxa de porte e remessa e retorno por volume - R$ 32,70 por volume - 7 volumes. Advogados(s): Henrique Schmidt Zalaf (OAB 197237/SP), Luis Antonio Albiero (OAB 92435/SP), Tatiana Camargo Neves (OAB 251864/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB 202047/SP), Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Nathalia Brisolla de Mello (OAB 185337/SP), Letícia Antonelli Lehoczki (OAB 167469/SP), Luciano Herlon da Silva (OAB 161076/SP), Cesar Augusto Elias Marcon (OAB 152391/SP), Ricardo Cobo Alcorta (OAB 143610/SP)
(01/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0838/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: 2018 Página: 137/143
(11/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80009 - Protocolo: FAMR15001312105
(11/12/2015) PETICAO JUNTADA
(15/12/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/05/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(06/05/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE - Número de Ordem: 1812/11.1) ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos corréus DIEGO DE NADAI e RAIMUNDO JOSÉ KOKOL (fls. 1376/1378), apenas para corrigir erro material, sem efeito modificativo da sentença de fls. 1346/1371, que pode aparentar contradição, em razão do seguinte:1.1) Os dois últimos parágrafos de fls. 1368 contém fundamentos da responsabilidade dos corréus ora embargantes pelo ressarcimento dos valores pagos pelos serviços prestados pelas corrés (a) ANTONIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS e (b) KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL:Além disso, e como consequência dos atos administrativos deliberados para criação e instituição do FDIC, houve despesa com os serviços prestados pelas corrés ANTONIO SERGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS e KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES, cujos contratos foram celebrados de forma válida - o primeiro com dispensa de licitação por se tratar de assessoria profissional especializada, e o segundo, mediante concorrência - e devem ser respeitados para garantia de recebimento do preço correspondente ao trabalho concretamente realizado. Entretanto, essas despesas serão ressarcidas pelos corréus administradores, o então Prefeito Municipal DIEGO DE NADAI e o Diretor do DAE, RUMUALDO JOSÉ KOKOL, responsáveis solidários pelo engendramento da deliberação, organização e deliberação administrativa acerca da instituição do FDIC. (fl. 1368).1.2) No parágrafo seguinte (o primeiro de fl. 1369), reconhece-se a prestação de serviço de finalidade específica e sem vinculação com o FDIC, realizado pela corré PENTEADO & AUDITORES LTDA:Por outro lado, o serviço de verificação e inventário dos bens móveis e móveis do DAE, realizado anteriormente pela corré PENTEADO & AUDITORES INDEPENDENTES LTDA, - também contratada regularmente por meio de licitação, - tivera finalidade específica e não guarda vinculação comprovada com a instituição do FDIC. Logo, a remuneração paga não pode ser considerada dano indenização pelos réus administradores. (fl. 1369).1.3) Entretanto, no dispositivo, especificamente no item "b" de fl. 1370, relativo à condenação dos réus ora embargantes ao pagamento da despesa suportada "para remunerar os serviços prestados", constou, por equívoco o nome da corré PENTEADO & ROMANINI AUDITORES INDEPENDENTES LTDA, enquanto, no lugar desse nome, deveria ter constado o nome correto da corré KMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES.2) Por outro lado, não ocorreu a outra suposta contradição apontada pelos embargantes, porque, na data da sentença (29.11.2015), a v. decisão que julgou procedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 0272022-92.2011.8.26.0000, relativa à Lei Municipal nº 52230/2011, havia transitado em julgado em 14.02.2013, após o v. acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração (nº 0272022-92.2011.8.26.50001), como se infere do extrato de andamento mantido no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?localPesquisa.cdLocal=7&processo.codigo=RI0012B1P12KX. 2.1) A indicação desse endereço é suficiente para verificação das peças, porém, determinou-se a juntada dos respectivos impressos antes desta decisão, para melhor visualizar o extrato correto da parte dos embargos de declaração daquela decisão (fl. 1387/1390) e, com isso, evidenciar o equívoco dos réus ora embargantes na parte que sustentam a falta de trânsito em julgado, porque eles se basearam na parte do extrato relativa ao primeiro v. acórdão, que reconheceu a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (extrato juntado a fl. 1379/1382).3) ISTO POSTO, em consequência do, declaro a sentença embargada de fls. 1346/1371, sem efeito modificativo, para corrigir o erro material especificado no item "1" e seus subintes (acima), a fim de que o dispositivo de fls. 1369/1370 passe a constar da seguinte forma:"III DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, mantenho a liminar concedida e:a) declaro extinto o pedido de declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.254/2011 e do artigo 9º, da Lei Municipal nº 5.230/2011, formulado no item "a" de fl. 25, sem resolução do mérito, por perda intercorrente do interesse processual, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para (a) anular apenas os atos administrativos, praticados pelo Município de Americana e pelo Departamento de Água e Esgoto de Americana, destinados à deliberação, elaboração e instituição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios dessa autarquia (especificado na petição inicial), porém sem atingir a validade e eficácia dos contratos administrativos celebrados com os corréus contratados, conforme fundamentação supra, bem como para (b) condenar os corréus DIEGO DE NADAI e RUMUALDO JOSÉ KOKOL, então Prefeito Municipal e Diretor-Geral do referido DAE, solidariamente responsáveis, ao pagamento de indenização para reparar os danos materiais ao erário público, consistentes na despesa concretamente suportada pelo Município e pelo Departamento de Água e Esgoto de Americana para remunerar os serviços prestados pelos contratados ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS e KMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES, mediante apuração do valor em ulterior fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Imponho aos dois referidos réus (ora condenados) as despesas processuais e os honorários do advogado do autor, que fixo em 15% do valor da condenação. O autor, por sua vez, não se sujeita, no caso, a qualquer ônus de sucumbência (artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, e o artigo 13, da Lei nº 4.717/1965)."3.1) P.R.I. esta decisão.
(06/05/2016) SENTENCA REGISTRADA
(09/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0369/2016 Teor do ato: Número de Ordem: 1812/11.1) ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos corréus DIEGO DE NADAI e RAIMUNDO JOSÉ KOKOL (fls. 1376/1378), apenas para corrigir erro material, sem efeito modificativo da sentença de fls. 1346/1371, que pode aparentar contradição, em razão do seguinte:1.1) Os dois últimos parágrafos de fls. 1368 contém fundamentos da responsabilidade dos corréus ora embargantes pelo ressarcimento dos valores pagos pelos serviços prestados pelas corrés (a) ANTONIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS e (b) KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL:Além disso, e como consequência dos atos administrativos deliberados para criação e instituição do FDIC, houve despesa com os serviços prestados pelas corrés ANTONIO SERGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS e KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES, cujos contratos foram celebrados de forma válida - o primeiro com dispensa de licitação por se tratar de assessoria profissional especializada, e o segundo, mediante concorrência - e devem ser respeitados para garantia de recebimento do preço correspondente ao trabalho concretamente realizado. Entretanto, essas despesas serão ressarcidas pelos corréus administradores, o então Prefeito Municipal DIEGO DE NADAI e o Diretor do DAE, RUMUALDO JOSÉ KOKOL, responsáveis solidários pelo engendramento da deliberação, organização e deliberação administrativa acerca da instituição do FDIC. (fl. 1368).1.2) No parágrafo seguinte (o primeiro de fl. 1369), reconhece-se a prestação de serviço de finalidade específica e sem vinculação com o FDIC, realizado pela corré PENTEADO & AUDITORES LTDA:Por outro lado, o serviço de verificação e inventário dos bens móveis e móveis do DAE, realizado anteriormente pela corré PENTEADO & AUDITORES INDEPENDENTES LTDA, - também contratada regularmente por meio de licitação, - tivera finalidade específica e não guarda vinculação comprovada com a instituição do FDIC. Logo, a remuneração paga não pode ser considerada dano indenização pelos réus administradores. (fl. 1369).1.3) Entretanto, no dispositivo, especificamente no item "b" de fl. 1370, relativo à condenação dos réus ora embargantes ao pagamento da despesa suportada "para remunerar os serviços prestados", constou, por equívoco o nome da corré PENTEADO & ROMANINI AUDITORES INDEPENDENTES LTDA, enquanto, no lugar desse nome, deveria ter constado o nome correto da corré KMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES.2) Por outro lado, não ocorreu a outra suposta contradição apontada pelos embargantes, porque, na data da sentença (29.11.2015), a v. decisão que julgou procedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 0272022-92.2011.8.26.0000, relativa à Lei Municipal nº 52230/2011, havia transitado em julgado em 14.02.2013, após o v. acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração (nº 0272022-92.2011.8.26.50001), como se infere do extrato de andamento mantido no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?localPesquisa.cdLocal=7&processo.codigo=RI0012B1P12KX. 2.1) A indicação desse endereço é suficiente para verificação das peças, porém, determinou-se a juntada dos respectivos impressos antes desta decisão, para melhor visualizar o extrato correto da parte dos embargos de declaração daquela decisão (fl. 1387/1390) e, com isso, evidenciar o equívoco dos réus ora embargantes na parte que sustentam a falta de trânsito em julgado, porque eles se basearam na parte do extrato relativa ao primeiro v. acórdão, que reconheceu a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (extrato juntado a fl. 1379/1382).3) ISTO POSTO, em consequência do, declaro a sentença embargada de fls. 1346/1371, sem efeito modificativo, para corrigir o erro material especificado no item "1" e seus subintes (acima), a fim de que o dispositivo de fls. 1369/1370 passe a constar da seguinte forma:"III DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, mantenho a liminar concedida e:a) declaro extinto o pedido de declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.254/2011 e do artigo 9º, da Lei Municipal nº 5.230/2011, formulado no item "a" de fl. 25, sem resolução do mérito, por perda intercorrente do interesse processual, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para (a) anular apenas os atos administrativos, praticados pelo Município de Americana e pelo Departamento de Água e Esgoto de Americana, destinados à deliberação, elaboração e instituição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios dessa autarquia (especificado na petição inicial), porém sem atingir a validade e eficácia dos contratos administrativos celebrados com os corréus contratados, conforme fundamentação supra, bem como para (b) condenar os corréus DIEGO DE NADAI e RUMUALDO JOSÉ KOKOL, então Prefeito Municipal e Diretor-Geral do referido DAE, solidariamente responsáveis, ao pagamento de indenização para reparar os danos materiais ao erário público, consistentes na despesa concretamente suportada pelo Município e pelo Departamento de Água e Esgoto de Americana para remunerar os serviços prestados pelos contratados ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS e KMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES, mediante apuração do valor em ulterior fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Imponho aos dois referidos réus (ora condenados) as despesas processuais e os honorários do advogado do autor, que fixo em 15% do valor da condenação. O autor, por sua vez, não se sujeita, no caso, a qualquer ônus de sucumbência (artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, e o artigo 13, da Lei nº 4.717/1965)."3.1) P.R.I. esta decisão. Advogados(s): Henrique Schmidt Zalaf (OAB 197237/SP), Luis Antonio Albiero (OAB 92435/SP), Tatiana Camargo Neves (OAB 251864/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB 202047/SP), Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Nathalia Brisolla de Mello (OAB 185337/SP), Letícia Antonelli Lehoczki (OAB 167469/SP), Rodolfo Otto Kokol (OAB 162522/SP), Luciano Herlon da Silva (OAB 161076/SP), Cristiano Martins de Carvalho (OAB 145082/SP)
(10/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0369/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Número do Diário: 2112 Página: 122/128
(10/05/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80010 - Protocolo: FAMR16000030868
(10/05/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80011 - Protocolo: FAMR16000093181
(10/05/2016) PETICAO JUNTADA
(16/05/2016) PETICAO JUNTADA - Movimentação do cartório (BX CLS. 16/05)
(17/05/2016) DESPACHO - Número de Ordem: 1812/11 - Fls. 1403: Anote-se o novo procurador constituído pelo requerido.Intimem-se.
(23/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0409/2016 Teor do ato: Número de Ordem: 1812/11 - Fls. 1403: Anote-se o novo procurador constituído pelo requerido.Intimem-se. Advogados(s): Henrique Schmidt Zalaf (OAB 197237/SP), Luis Antonio Albiero (OAB 92435/SP), Tatiana Camargo Neves (OAB 251864/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB 202047/SP), Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Nathalia Brisolla de Mello (OAB 185337/SP), Letícia Antonelli Lehoczki (OAB 167469/SP), Rodolfo Otto Kokol (OAB 162522/SP), Luciano Herlon da Silva (OAB 161076/SP), Cristiano Martins de Carvalho (OAB 145082/SP)
(24/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0409/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 2122 Página: 96/101
(24/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Prazo 21/06/2016
(23/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80012 - Protocolo: FAMR16000531637
(23/06/2016) PETICAO JUNTADA
(05/07/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80013 - Protocolo: FNDS16000101960
(04/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/09/2016
(10/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(10/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(16/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/08/2016) DESPACHO - 1) Págs. 1414/1435 e 1439/1463: recursos de apelação. Às contrarrazões, no prazo de quinze dias.3) Após, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos à Superior Instância, com as anotações de praxe.Intimem-se.
(29/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0680/2016 Teor do ato: 1) Págs. 1414/1435 e 1439/1463: recursos de apelação. Às contrarrazões, no prazo de quinze dias.3) Após, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos à Superior Instância, com as anotações de praxe.Intimem-se. Advogados(s): Henrique Schmidt Zalaf (OAB 197237/SP), Luis Antonio Albiero (OAB 92435/SP), Tatiana Camargo Neves (OAB 251864/SP), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB 228078/SP), Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB 202047/SP), Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Nathalia Brisolla de Mello (OAB 185337/SP), Letícia Antonelli Lehoczki (OAB 167469/SP), Rodolfo Otto Kokol (OAB 162522/SP), Luciano Herlon da Silva (OAB 161076/SP), Cristiano Martins de Carvalho (OAB 145082/SP)
(30/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0680/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 2190 Página: 163/169
(30/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - PRAZO 11/10/16
(21/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ16014961111
(21/09/2016) PETICAO JUNTADA
(07/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(07/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/11/2016
(20/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
(21/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Câmaras Seção de Direito Público - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em:21/11/2016
(21/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(21/11/2018) DOCUMENTO - Protocolo nº 2018.00280223-5 Embargos de Declaração
(21/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(01/11/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 31/10/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2691
(16/10/2018) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Leme de Campos
(16/10/2018) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20180000808763, com 24 folhas.
(16/10/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 15/10/2018 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2679
(08/10/2018) JULGADO - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Rodolfo Otto Kokol
(08/10/2018) NAO-PROVIMENTO
(28/09/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 27/09/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2668
(25/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - Para ciência do julgamento, apenas o 9º volume.
(10/09/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Para 08/10/2018
(04/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(04/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(27/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Leme de Campos
(23/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(23/08/2018) JUNTADA DE DOCUMENTOS
(23/08/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00211258-3, referente ao processo 0021959-87.2011.8.26.0019/90010 - Juntada de Documentos
(01/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Leme de Campos
(31/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(10/07/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00154888-8, referente ao processo 0021959-87.2011.8.26.0019/90007 - Juntada de Substabelecimento
(05/07/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00161326-0, referente ao processo 0021959-87.2011.8.26.0019/90009 - Manifestação
(03/07/2018) MANIFESTACAO
(29/06/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00156808-5, referente ao processo 0021959-87.2011.8.26.0019/90008 - Manifestação
(28/06/2018) MANIFESTACAO
(26/06/2018) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
(19/06/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 18/06/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2597
(14/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO
(14/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(14/06/2018) DESPACHO - Manifestem-se as partes acerca da petição e documentos juntados às fls 1671/1677 na qual se alega a superveniência de fato novo. Após, tornem conclusos. Int.
(24/05/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/05/2018 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2581
(22/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Leme de Campos
(21/05/2018) RETIRADO DE PAUTA - Retirado de pauta pelo Relator.
(21/05/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00122995-7, referente ao processo 0021959-87.2011.8.26.0019/90006 - Solicitação
(21/05/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00119966-0, referente ao processo 0021959-87.2011.8.26.0019/90005 - Fac Símile
(21/05/2018) SOLICITACAO
(21/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(16/05/2018) FAC SIMILE
(15/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(11/05/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/05/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2572
(04/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - SÓ O 8º VOLUME
(23/04/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/04/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2560
(20/04/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 21/05/2018
(19/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(18/04/2018) DESPACHO - Vistos, etc. Sustenta o apelante RUMOALDO JOSÉ KOKOL, a nulidade do julgamento realizado em 26/06/2017, tendo em vista que os advogados constituídos, Dr. Rodolfo Otto Kokol e Dra. Andrea Giubina Urbano não foram intimados acerca de sua realização. A serventia certificou (fl. 1.644) quais os patronos cientificados acerca da inclusão do presente feito em pauta, constatando-se que assiste razão ao apelante. Manifestação da apelada à fl. 1.651. Com efeito, "havendo designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, o nome desse deverá constar das publicações, sob pena de nulidade e cerceamento do direito de defesa, ainda que existam outros patronos constituídos (RSTJ 132/230). No mesmo sentido: RTJ 112/707, RSTJ 96/335, STJ-RT 702/207, 779/182, RT 798/323, 826/287, RJTJESP 126/231" (in THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Ed. Saraiva, 2010, artigo 236, nota 19, p. 323). Diante do exposto, não tendo havido a publicação no nome dos procuradores do apelante, de rigor o decreto de nulidade do julgado e, consequentemente, o acórdão de fls. 1.578/1.599. Remetam-se os autos à mesa, para novo julgamento, atentando-se a serventia para que tais equívocos não ocorram novamente. Relatório em separado. Int.
(18/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO
(09/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Leme de Campos
(05/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(04/04/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00076587-6, referente ao processo 0021959-87.2011.8.26.0019/90004 - Manifestação
(02/04/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00072858-7, referente ao processo 0021959-87.2011.8.26.0019/90003 - Manifestação
(28/03/2018) MANIFESTACAO
(26/03/2018) MANIFESTACAO
(19/03/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 16/03/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2537
(13/03/2018) DESPACHO - Vistos, etc. Sobre as informações prestadas pela Serventia (fl. 1.644) manifestem-se os apelados, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de decretação de nulidade do julgamento. Int.
(13/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO
(13/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(05/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Leme de Campos
(01/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(20/02/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/02/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2518
(15/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(15/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO
(15/02/2018) DESPACHO - Vistos, etc. Cuida-se de ação popular levada a julgamento em 06.11.2017. Após a intimação do v. acórdão, a parte requerida peticionou (fls. 1.603/1.609) nos autos alegando a ocorrência de nulidade por ausência de intimação dos advogados Dr. Rodolfo Otto Kokol (OAB/SP 162.522) e Dra. Andrea Giubina Urbano (OAB/SP 260.360). Este juízo determinou à serventia que certificasse a regularidade da representação processual das partes e se estas foram intimadas acerca do julgamento (fl. 1.620), ao que se noticiou que "alguns advogados" não estavam selecionados na opção "publicar" no cadastro dos autos. Diante do quanto certificado, esclareça a serventia pormenorizadamente, quais advogados não foram intimados, e em relação a quais atos processuais praticados. Atente-se ainda para a determinação de informar quais causídicos foram intimados da realização da sessão de julgamento (antes de sua ocorrência) e não da publicação do acórdão, como equivocadamente se fez constar. Fls. 1.626/1.636 Embargos de declaração opostos pelo requerido: serão apreciados oportunamente, após a análise acerca da possível nulidade. Int.
(31/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(31/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Leme de Campos
(24/01/2018) DOCUMENTO - Protocolo nº 2017.00402633-9 Embargos de Declaração
(18/01/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00011121-9, referente ao processo 0021959-87.2011.8.26.0019/90002 - Manifestação
(16/01/2018) MANIFESTACAO
(14/12/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50000
(14/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO SETOR DE XEROX
(12/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA SETOR DE XEROX
(05/12/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 04/12/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2481
(01/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(30/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO
(30/11/2017) DESPACHO - Vistos, etc. Certifique a serventia a regularidade da representação processual das partes e o correto cadastramento de todos os advogados constituídos no feito. Sem prejuízo, certifique ainda se os causídicos Dr. Rodolfo Otto Kokol (OAB/SP 162.522) e Dra. Andrea Giubina Urbano (OAB/SP 260.360) foram intimados acerca do julgamento ocorrido em 06.11.2017. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se os apelados para manifestarem-se acerca da petição de fls.1.611/1.616. Int.
(29/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 28/11/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2477
(29/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(29/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Leme de Campos
(28/11/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00383630-7, referente ao processo 0021959-87.2011.8.26.0019/90001 - Solicitação
(28/11/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00371415-3, referente ao processo 0021959-87.2011.8.26.0019/90000 - Fac Símile
(27/11/2017) SOLICITACAO
(24/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(17/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - Só o 8°volume Só o 8°volume
(13/11/2017) FAC SIMILE
(13/11/2017) ACORDAO FINALIZADO - cionalidade não é objeto da ação Pleito que, ademais, perdeu o objeto no curso da demanda Preambular afastada. AÇÃO POPULAR Edição de Leis e contratação de terceiros com o fito de constituir um fundo de investimento em direitos creditórios Diplomas legislativos que deixaram de existir (por revogação e acolhimento de ação Direta de Inconstitucionalidade) no curso da presente demanda Perda parcial do objeto. O interesse do autor subsiste, na medida em que os atos praticados em decorrência das leis editadas carecem de juridicidade e agridem os princípios da Administração Pública. Operação de crédito vedada pela Carta Magna e pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Crédito que excede as despesas de capital do Município de Americana Afronta ao disposto no art. 167, III, da
(13/11/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000871107, com 23 folhas.
(09/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 08/11/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2465
(06/11/2017) JULGADO - Afastaram as preliminares e negaram provimento aos recursos. V. U.
(06/11/2017) NAO-PROVIMENTO
(26/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(25/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/10/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2456
(19/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - apenas o 8º vol.
(22/08/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 06/11/2017
(18/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(17/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(16/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Leme de Campos
(15/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(29/06/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 28/06/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2376
(28/06/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 27/06/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2375
(26/06/2017) DESPACHO - Suspendo o julgamento, manifestando-se a parte contrária sobre a juntada de documentos. SP, 26.06.2017
(26/06/2017) RETIRADO DE PAUTA - Retirado de pauta pelo Relator.
(14/06/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/06/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2367
(14/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(07/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - apenas o 8º volume
(24/05/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 26/06/2017
(19/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(18/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(03/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Leme de Campos
(31/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR
(31/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(14/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(13/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(12/12/2016) DESPACHO - Vistos, etc. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int.
(12/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO
(09/12/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/12/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2255
(07/12/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 06/12/2016 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2254
(06/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Leme de Campos
(05/12/2016) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI. 0147386-20.2012.8.26.0000 Órgão Julgador: 64 - 6ª Câmara de Direito Público Relator: 10998 - Leme de Campos
(05/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO
(29/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(29/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(28/11/2016) INFORMACAO - agravos de instrumento em separado as fls 322/331 por prefeitura e fls 1033/1063 por dae
(28/11/2016) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público