Processo 0021692-46.2007.8.19.0021


00216924620078190021
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Cargo em Comissão
  • Assuntos Processuais: Nomeação | Regime Estatutário | Servidor Público Civil
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: DUQUE DE CAXIAS
  • Foro: COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
  • Vara: 4
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(09/05/2022) REMESSA

(03/05/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos estão regularizados, conforme Aviso Conjunto TJ/CGJ n° 20/2021, estando aptos a serem remetidos para a Central de Digitalização.

(07/01/2022) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/12/2021) DESPACHO - Apenas o 4º volume dos presentes autos veio à conclusão. Determino, pois, o retorno deste volume ao cartório, que deverá devolver à conclusão a íntegra das peças processuais, isto é, todos os quatro volumes que compõem o feito.

(06/12/2021) RECEBIMENTO

(20/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que regularizei o processamento renumerando os autos a partir de fl.682. Certifico que, devidamente intimado, o embargado não se manifestou. À V.Exa para apreciação dos embargos de declaração (fl.682) .

(20/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/08/2021) JUNTADA - Petição

(10/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes para que juntem aos autos cópia da petição protocolizada em 24/06/2021 sob o nº 202106231798, eis que não foi encontrada em cartório.

(27/07/2021) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/07/2021) REMESSA

(06/08/2020) PUBLICADO SENTENCA

(06/08/2020) PUBLICADO DESPACHO

(10/03/2020) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/03/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o advogado de fls. 654/655 não havia sido cadastrado no sistema DCP, motivo pelo qual republico a sentença de fls. 678/680 e o despacho de fls. 691.

(09/03/2020) JUNTADA - Petição

(19/09/2019) RECEBIMENTO

(18/09/2019) DESPACHO - Ao embargado.

(17/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a sentença dos autos da ação cautelar 0041846-51.2008.8.19.0021 transitou em julgado, motivo pelo qual procedi ao seu desapensamento. Certifico, ainda, a tempestividade dos embargos de declaração de fls. 686/687.

(17/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/07/2019) JUNTADA - Petição

(19/06/2019) REMESSA

(07/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/04/2019) SENTENCA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ERJ promoveu, em 13.07.2007, ação civil pública em face de AIRTON LOPES DA SILVA. Afirma que o Poder Legislativo do Município de Duque de Caxias promulgou a Emenda nº 026/2002 à Lei Orgânica Municipal, contendo permissivo para que servidores municipais ostentando exercício de mandato de Vereador até 31.12.2004 incorporassem, aos seus vencimentos, uma vantagem equivalente à remuneração de cargo em comissão, símbolo SS, em valor equivalente aos vencimentos de Vereador Municipal. Indica a redação do artigo 190, par. único, contendo a alteração referida. Entretanto, instada sobre os fatos, a Câmara Municipal de Duque de Caxias informou que a referida Emenda 026/2002 havia sido suprimida pela subsequente Emenda nº 029/2006, sob adequação da Lei Orgânica à CRFB/88. Informa o autor que, na esteira da Emenda 029/2006, o Legislativo local editou a Lei Municipal nº 1.972/2006, determinando a cessação de pagamento da vantagem, porém mantendo os valores recebidos até então a título de ´abono´, com dispensa de reposição dos valores pelos beneficiários. Porém, face à repercussão negativa dessa solução no meio social, tal diploma normativo foi revogado pela Lei Municipal nº 2.015/2006. Assim, obtida a relação dos beneficiários da indevida vantagem, consta o réu desta ação, ocupante do cargo de Assessor Administrativo, o qual obteve vantagem no importe de R$ 9.500,00 mensais, no período de janeiro/2005 a abril/2006. Com fundamento na impositiva declaração incidental de inconstitucionalidade da norma legal que criou a incorporação, requer o autor a condenação do réu ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, em favor do erário municipal, com os acréscimos de lei, além de verbas de sucumbência. Inicial de fls. 02/23 com documentos de fls. 24/445. Contestação às fls. 454/465. Afirma a competência da 4ª Vara Cível desta Comarca de Duque de Caxias. Suscita a inépcia da inicial, pois o pedido declaratório de inconstitucionalidade volta-se contra norma revogada. No mérito, rememora a cronologia dos fatos atinentes à vantagem discutida, tendo postulado a sua percepção com base na legislação então vigente. Ao depois, tal vantagem foi convertida em abono pecuniário para legitimação dos recebimentos pretéritos, que cessaram sob a legislação superveniente. Defende a validade do recebimento das verbas. Em caráter eventual, lembra que, sobre os valores recebidos, incidiram os descontos legais, não podendo ser obrigado a repor valores desses descontos, dirigidos aos destinatários que indica. Pugna pela extinção ou improcedência. A defesa de fs. 454/465 veio com os documentos de fls. 466/483. À fl. 487, declínio de competência a este juízo. À fl. 522, o Município de Duque de Caxias informa ausência de interesse. Réplica às fls. 525/541. À fl. 542, partes intimadas à manifestação de dilação probatória. À fl. 543, o réu postula produção de documental superveniente. À fl. 545, o autor postula produção de documental superveniente. À fl. 550, o juízo defere a produção das provas pretendidas, sendo expedidas requisições de fls. 552/554, com respostas de fls. 555/592, 601/602, 612/636. Manifestação do autor às fls. 638/642, postulando novos documentos, o que foi deferido à fl. 643, sucedendo-se requisições de fls. 644/646, com respostas de fls. 647/649, 650, 675. O réu se manifesta às fls. 665, postulando o reconhecimento de perda superveniente do interesse processual, acostando os documentos de fls. 666/671. O autor se manifestou às fls. 676/677, afirmando que o pedido administrativo do réu, concernente à reposição parcelada (do valor discutido) em sua folha de pagamentos, configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, postulando o julgamento de mérito da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. O objetivo concreto é a reposição de valores ao erário público municipal. Com efeito, a declaração incidental de inconstitucionalidade no controle difuso constitui ´causa de pedir´, não sendo afetada pelo fato da revogação da norma jurídica, aderindo este juízo aos julgados exibidos às fls. 529/530. Preliminar rejeitada. No mérito, constata-se de fls. 666/671 que o réu postulou, na via administrativa, a reposição parcelada dos valores discutidos nesta causa, sendo-lhe deferido haver descontos mensais em folha para tal. Assim, a conduta extrajudicial do réu revela o reconhecimento da ilegitimidade na percepção das verbas aqui reclamadas pelo Ministério Público, ora atuando em favor do erário público local, de modo que, como reflexo natural daquela conduta, impositivo o reconhecimento da procedência do pedido nesta ação, encontrando-se em curso o voluntário ressarcimento pelo réu, fato aqui noticiado pelo próprio (fls. 665/671). Com relação à verba sucumbencial, adoto o seguinte posicionamento: REsp Nº 1.302.105 / SC (2012/0017110-9) Julgamento em 06/08/2013 - Relatora: Ministra Eliana Calmon. PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR - DESCABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. 3. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 4. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao ressarcimento do erário público municipal, com relação à verba objeto da lide, resolvendo-se o mérito da causa na forma do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. O cumprimento da obrigação está sendo realizado na via administrativa, o que será objeto de apuração oportuna, quanto à sua integralidade. Condeno o réu nas despesas processuais. Sem honorários, na forma da fundamentação. Ação cautelar apensada, sentenciada nesta mesma data. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

(07/04/2019) RECEBIMENTO

(25/06/2018) JUNTADA - Petição

(19/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/06/2018) REMESSA

(05/06/2018) JUNTADA - Ofício

(09/04/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(19/03/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(17/11/2017) PUBLICADO DESPACHO

(14/11/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/11/2017) RECEBIMENTO

(07/11/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/11/2017) DESPACHO - 1- Oficie-se ao 5º ofício de RGI para que encaminhe certidão atualizada de ônus reais/RGI dos imóveis mencionados no imposto de renda do réu (Descritos às fls.646) 2- Diga o MP sobre a alegada perda superveniente do objeto, suscitada as fls.665/671.

(19/10/2017) JUNTADA - Petição

(15/07/2016) JUNTADA - Petição

(08/06/2016) PUBLICADO DESPACHO

(30/05/2016) RECEBIMENTO

(30/05/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(23/05/2016) JUNTADA - Petição

(23/05/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que a despeito do ato ordinatório ás fl. 657 até apresente data não foi direcionada cópia da referida petição. O referido é verdade e dou fé.

(23/05/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/05/2016) DESPACHO - Diante da inércia certficada à fl. 663, exclua-se a petição do sistema para regularização. Cumpra-se a segunda parte do despacho de fl. 660.

(28/08/2015) PUBLICADO DESPACHO

(25/08/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/08/2015) RECEBIMENTO

(20/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/08/2015) DESPACHO - Às partes sobre resposta de ofício a fls. 650. Oficie-se conforme requerido no item 3 da cota ministerial de fls. 656.

(19/08/2015) JUNTADA - Petição

(30/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/05/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(21/05/2014) JUNTADA - Petição

(21/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para fornecer cópia da petição nº 201400356713 do dia 22/01/2014, constante do sistema, mas não localizada em cartório.

(21/05/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/05/2014) REMESSA

(22/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/12/2013) JUNTADA - Petição

(18/12/2013) REMESSA

(11/07/2013) JUNTADA - Petição

(15/02/2013) JUNTADA - Ofício

(14/09/2012) ASSINATURA

(14/09/2012) RECEBIMENTO

(14/09/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(13/09/2012) PUBLICADO DESPACHO

(12/09/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/09/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/09/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(29/08/2012) RECEBIMENTO

(25/08/2012) ASSINATURA

(22/08/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/08/2012) RECEBIMENTO

(02/08/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/08/2012) DESPACHO - Defiro a expedição de ofícios aos distribuidores, à Prefeitura e à Câmara de Vereadores do Município de Duque de Caxias, para que atendam ao requerido pelo Ministério Público nos itens ´a´, ´b´ e ´c´ de fl. 641/642.

(01/08/2012) JUNTADA - Petição

(27/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/07/2012) JUNTADA - Ofício

(12/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao Ministério Público.

(12/07/2012) REMESSA

(29/06/2012) JUNTADA DE AR

(01/06/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/06/2012) ASSINATURA

(01/06/2012) RECEBIMENTO

(01/06/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(18/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que inclui na autuação o advogado nomeado às fl. 607. O referido é verdade e dou fé.

(18/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data procedi o encerramento do 3º volume às fl. 609 destes autos, em cumprimento ao art. 189 da Consolidação Normativa da E. Corregedoria Geral de Justiça.

(18/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data procedi o encerramento do 4º volume às fl. 610 destes autos, em cumprimento ao art. 189 da Consolidação Normativa da E. Corregedoria Geral de Justiça.

(11/04/2012) JUNTADA - Petição

(11/04/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(28/09/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Renove-se a diligência de fl. 553, observando-se fl. 594 e 598/602.

(20/06/2011) JUNTADA - Ofício

(30/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - para juntar petição p. 12

(24/05/2011) JUNTADA - Petição

(16/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Para juntar petição.

(12/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/05/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(10/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao autor sobre fls. 555 e seguintes.

(10/05/2011) REMESSA

(04/05/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/05/2011) ASSINATURA

(04/05/2011) RECEBIMENTO

(18/04/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que quanto ao ofício expedido às fl.552, não houve resposta até a presente data, motivo pelo qual reitero a diligência nesta data.

(18/04/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(22/07/2010) JUNTADA - receita federal

(31/05/2010) JUNTADA - Ofício

(03/03/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(01/03/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/03/2010) ASSINATURA

(01/03/2010) RECEBIMENTO

(08/02/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(08/09/2009) PUBLICADO DECISAO

(04/09/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/09/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/09/2009) DECISAO - Defiro a produção da prova documental requerida pelas partes. Oficie-se conforme informado às folhas 543 e 545, itens ´a´ e ´c´. Com a vinda das respostas, retornem conclusos.

(03/09/2009) RECEBIMENTO

(18/08/2009) JUNTADA - Petição

(14/08/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/08/2009) REMESSA

(27/07/2009) PUBLICADO DESPACHO

(24/07/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/07/2009) RECEBIMENTO

(17/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/07/2009) DESPACHO - À parte autora para esclarecer qual o ponto controvertido a ser elucidado através da prova oral requerida.

(04/06/2009) JUNTADA - Petição

(29/05/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/05/2009) JUNTADA - Petição

(27/05/2009) REMESSA

(21/05/2009) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(20/05/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/05/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir.

(29/04/2009) JUNTADA - Petição

(24/04/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/04/2009) REMESSA

(02/04/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/04/2009) DESPACHO - Dê-se vista ao autor sobre o acrescido.

(02/04/2009) RECEBIMENTO

(11/02/2009) JUNTADA - Petição

(18/09/2008) JUNTADA - Petição

(10/09/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/09/2008) VISTA AO ADVOGADO

(08/09/2008) PUBLICADO DESPACHO

(05/09/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/08/2008) RECEBIMENTO

(27/08/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/08/2008) DESPACHO - Ao réu para manifestar-se sobre promoção ministerial de fl.513vº. Após, notifique-se o Município de Duque de Caxias, na pessoa de seu procurador geral, para que se manifeste sobre evetual interesse no presente feito.

(15/08/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/08/2008) REMESSA

(07/08/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - certifico que digitei a diligencia determinada

(15/05/2008) RECEBIMENTO

(13/05/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/05/2008) DESPACHO - Desentranhem-se petição e documentos de fl.489/508 e distribua-se por dependência ao presente feito, vindo após conclusos. Após, dê-se vista do presente feito ao Ministério Público.

(26/03/2008) DISTRIBUICAO DIRIGIDA

(24/03/2008) DECLINIO DE COMPETENCIA - 4ª vara cível de duque de caxias

(25/02/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/02/2008) ASSINATURA - OFICIO

(25/02/2008) RECEBIMENTO

(19/02/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/02/2008) DESPACHO - Certificado o decurso do prazo recursal, procedam-se as anotações de estilo e remetam-se os autos.

(19/02/2008) RECEBIMENTO

(19/12/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/12/2007) PUBLICADO DECISAO

(07/12/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/12/2007) REMESSA

(05/12/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/12/2007) DECISAO - Trata-se de ação civil pública visando a restituição de verbas aos cofres municipais, havendo, portanto, flagrante interesse da Municipalidade no feito, até porque trata-se de impugnação a ato legislativo municipal, pelo que declino de minha competência em favor da 4ª Vara Cível desta Comarca, para onde deverão ser remetidos os autos, após as devidas anotações e baixas, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. I.

(05/12/2007) RECEBIMENTO

(08/11/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/10/2007) REMESSA

(22/10/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/09/2007) REMESSA

(24/09/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/09/2007) DESPACHO - Ao MP.

(24/09/2007) RECEBIMENTO

(21/09/2007) JUNTADA - Petição

(28/08/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/08/2007) VISTA AO ADVOGADO

(16/08/2007) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(25/07/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/07/2007) ASSINATURA - MANDADO DE CIT com OJA (7340)

(25/07/2007) RECEBIMENTO

(17/07/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/07/2007) DECISAO - Cite-se. Intime-se a Fazenda.

(17/07/2007) RECEBIMENTO

(13/07/2007) DISTRIBUICAO SORTEIO