(05/06/2021) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(05/06/2021) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Proc. nº 0020977-35.2018.8.17.0001 DECISÃO Em cumprimento ao determinado pela CGJ/TJPE (Ofício nº 1163082 -NAJ), por já haver laudo pericial balístico e não haver comprovação da origem lícita e/ou indicação/reclamação por parte de eventual proprietário, além de o referido processo encontrar-se julgado, declaro a perda e oficie-se ao CORE/SDS/PE, via email ([email protected]) e malote digital para SDS/PE, para que seja providenciada a remessa ao Comando do Exército, incontinenti, das armas de fogo e munições (se houver) relacionados no auto de apresentação e apreensão, para a destinação prevista no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, conforme art. 2º da Portaria nº 192/2018 da CGJ/TJPE (Dje nº 139/2018). Cumprida a diligência acima e após os autos físicos retornarem do TJPE, juntem-se esta decisão e o laudo pericial acima referido. Cumpra-se. Recife, 31 de Maio de 2021. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Sexta Vara Criminal da Capital Forum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra Recife/PE CEP: 50080900 Email: [email protected] Tel. (81) 3181-0121
(05/06/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/06/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(04/08/2020) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(31/05/2020) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso sem efeito suspensivo - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Sexta Vara Criminal da Capital Forum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra Recife/PE CEP: 50080900 Proc. nº 0020977-35.2018.8.17.0001 CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença condenatória de fls. 228/235 TRANSITOU EM JULGADO para o MINISTÉRIO PÚBLICO, uma vez que pessoalmente intimado (fl. 236) não apresentou nenhum recurso. Certifico, por fim, a tempestividade do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Réu, por meio da Defensoria Pública porquanto fora encaminhado por email institucional a este Juízo, nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 02/2020, em 18/05/2020, mesma data da aposição da ciência nos autos físicos. O certificado é verdade. Dou fé. Recife, 31 de Maio de 2020. Eu, ________________, Juliana Nascimento da Silva - técnico judiciário, digitei e assino. CONCLUSÃO Aos _____ do mês _______ de _________, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _____________, subscrevo. Proc. nº 0020977-35.2018.8.17.0001 DECISÃO RECEBO os recursos interpostos por EMERSON SEVERINO DA SILVA e ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, em seus efeitos legais por preencherem os requisitos de admissibilidade (fl. 260/264). Dê-se vista ao RMP para oferecimento das respectivas contrarrazões, devendo ser encaminhada cópia integral digitalizada desta ação penal por meio de email institucional, observado o disposto no Termo de Cooperação Técnica nº 02 (DJe 92 - 21/05/2020). Por fim, cumprido o acima determinado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco com as cautelas legais, via malote digital, também em observância ao ato normativo acima referido. Cumpra-se. Recife, 31 de Maio de 2020. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito
(26/05/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão
(26/05/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(13/05/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(08/04/2020) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia
(08/04/2020) SENTENCA - Sentença Condenatória
(12/03/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200120000463 - Mandado - Mandado Cumprido
(20/02/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(13/02/2020) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Vistos etc... Ministério Público denunciou de EMERSON SEVERINO DA SILVA e ANTONIO MANOEL DA SILVA, qualificado nos autos, como incursos: - incursos, quatro vezes, no art. 157, § 2°. Inciso II, e § 2°-A. inciso I. do CPB (com as alterações produzidas pela Lei n° 13.654/2018), em concurso material (art. 69 do CPB) - em relação aos fatos que vitimaram Bruno Pedrosa de Albuquerque Silva, Sílvio Ferreira de Lima, Gilson Padilha da Silva e o proprietário do Mercadinho Três Corações; ainda, incursos, uma vez, no art. 157, § 2º-A, inc. I c/c o § 2°, inciso II, (com as alterações produzidas pela Lei n° 13.654/2018). c/c o art. 14, inciso II, todos do CPB - em relação ao fato que vitimou Mávio Alves do Espírito Santo; incursos, uma vez, no art. 180, caput, do CPB - em relação ao fato que vitimou Evandro Leandro da Silva, pelos fatos arrolados abaixo: No início da manhã de 26 de outubro de 2018, por volta das 04h55, nas dependências do Posto de Combustível Shell, situado na Avenida Norte, bairro do Rosarinho, nesta capital, os denunciados EMERSON SEVERINO DA SILVA e ANTÔNIO MANOEL DA SILVA JÚNIOR, em comunhão de desígnios e unidade de ações entre si, agindo mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, roubaram do atendente BRUNO PEDROSA DE ALBUQUERQUE SILVA, em proveito próprio ou de outrem, toda a renda do aludido estabelecimento que estava em poder e sob a guarda da mencionada vítima. Ainda na referida data, logo após a consumação desse assalto, já por volta das 05h10, agindo novamente em comunhão de desígnios e com o emprego de arma de fogo, os denunciados se dirigiram ao Posto de Combustível Mega Posto, localizado na Avenida Beberibe, bairro de Água Fria, nesta cidade, e roubaram a quantia de RS 776.61 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), correspondente à renda do referido estabelecimento comercial e que estava em poder dos frentistas SÍLVIO FERREIRA DE LIMA e IVAN. Inclusive também tomaram deste último 01 (um) aparelho celular, evadindo-se em seguida. Cerca de dez minutos depois dessa segunda investida, ou seja, já pelas 05h20. no cruzamento da Estrada de Belém com a Rua Odorico Mendes, bairro de Campo Grande, nesta urbe, estando ANTÔNIO MANOEL na condução de uma moto YAMAHA FACTOR 125, de cor vermelha e placa PFC-5414, e EMERSON SEVERINO na garupa empunhando um revólver, ambos abordaram em plena via pública o policial militar MÁVIO ALVES DO ESPÍRITO SANTO, que se encontrava em traje civil, e tentaram roubar a motocicleta por ele pilotada naquela ocasião, somente não logrando êxito na subtração do veículo em razão de circunstâncias alheias às suas vontades. Pois, no exato instante em que abordavam essa vítima, os denunciados foram vistos de dentro de um ônibus pelo Sargento da PMPE JOSÉ CARLOS DE LIMA, o qual imediatamente deu voz de prisão, assustando-os e impedindo a consumação do roubo, foi quando EMERSON SEVERINO, com o intuito de assegurar a impunidade desses crimes, efetuou disparos com a arma de fogo em direção à citada testemunha e empreendeu fuga auxiliado pelo comparsa ANTÔNIO MANOEL que, mesmo atingido na perna por um dos tiros efetuados em revide pelo policial militar, conseguiu pilotar a moto até a Rua Visconde de Cairu, situada naquelas imediações, onde acabaram detidos pelos componentes de uma viatura do GATI, consoante Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 02/12 e Boletins de Ocorrência de fls. 19/22. Com a captura dos denunciados, os policiais militares ANDRÉ HENRIQUE DUARTE e PAULO ROBERTO FRANCO DOS SANTOS JÚNIOR conseguiram apreender 01 (um) revólver calibre .38, da marca Taurus e numeração de série BR34066, com 05 (cinco) munições de idêntico calibre e aparentemente intactas (NIAF n° 17160031, a qual fora empregado nesses assaltos; e 01 (uma) motocicleta YAMAHA FACTOR 125, de cor vermelha e placa PFC-5414. utilizada nas abordagens às vítimas e nas fugas, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 23. Também foi possível descobrir, a partir dessas prisões, que EMERSON SEVERINO e ANTÔNIO MANOEL roubaram a renda do Mercadinho Três Corações, situado na Rua Tenente Guimarães, n° 1533-A, bairro de Campo Grande, e ainda subtraíram o aparelho celular do proprietário do aludido estabelecimento, identificado apenas por PAULO, tendo essa investida ocorrido no início da manhã de 26 de outubro de 2018, agindo ambos em parceria e com emprego de arma de fogo, conforme revelado pelo primeiro denunciado em depoimento prestado à autoridade policial. Apurou-se, ainda de acordo com os autos, que os ora imputados, utilizando-se da motocicleta e do revólver acima descritos, investiram contra o Posto de Combustível Servnorte, situado no cruzamento do Largo da Encruzilha com a Avenida Norte, nesta capital, e de lá roubaram, na manhã de 24 de outubro de 2018, por volta das 05h30, toda a renda pertencente ao estabelecimento e que estava em poder e sob a guarda do frentista GILSON PADILHA DA SILVA. Observe-se que nesses três assaltos cometidos contra os postos de combustível referenciados, o modus operandi adotado pelos denunciados foi o mesmo e consistiu em EMERSON SEVERINO abordar as vítimas intimidando-as com a uma arma de fogo, enquanto o comparsa ANTÔNIO MANOEL recolhia o dinheiro que estava com os frentistas e no caixa das lojas de conveniência, tendo ambos sido reconhecidos tanto por BRUNO PEDROSA quanto por SÍLVIO FERREIRA, bem como por GILSON PADILHA e pelos policiais MÁVIO ALVES e JOSÉ CARLOS DE LIMA, não havendo dúvidas sobre a participação dos dois. Com relação à motocicleta utilizada nos roubos, a qual se encontra licenciada em nome de EDSON LEANDRO DA SILVA, conforme se verifica às fls. 37 e no Boletim de Ocorrência de fls. 38, consta que foi tomada de assalto durante abordagem realizada por dois homens contra EVANDRO LEANDRO DA SILVA, ocorrida no início da manhã de 20 de outubro de 2018, por volta das 06h00, na Rua Mangabeira, localizada no bairro da Mangabeira, nesta capital, não havendo como ser atribuída aos referidos agentes, pelo menos por enquanto, a autoria desse roubo, até porque a respectiva vítima sequer foi ouvida a esse respeito. No entanto, pelas contumácias e circunstâncias como esse veículo foi utilizado pelos denunciados entre os dias 24 e 26 de outubro de 2018, são fortes os indícios de que EMERSON SEVERINO e ANTÔNIO MANOEL, quando receberam o mencionado bem de terceira pessoa, tinham conhecimento sobre a origem ilícita da motocicleta, configurando-se a receptação dolosa. Prova disso é que o primeiro imputado, único dos dois a ser interrogado, pois o seu cúmplice permaneceu internado no Hospital da Restauração, afirmou que a moto foi entregue por um terceiro comparsa para ser usada na prática de assaltos, principalmente contra postos de combustível. Cumpre registrar, por derradeiro, consoante informações obtidas no sítio eletrônico do TJPE, que os denunciados respondem juntos ao Processo n° 0005239- 47.2018.8.17.0990, em curso na Vara do Tribunal do Júri de Olinda/PE, acusados de um duplo homicídio. Além disso, EMERSON SEVERINO também é réu no Processo n° 0001482-45.2018.8.17.0990, em tramitação na 1a Vara Criminal de Olinda/PE, sob a acusação de receptação dolosa, o que deixa evidenciada a periculosidade de ambos, pois são detentores de péssimos antecedentes e com forte tendência a delinquir, contumazes na prática de crimes contra o patrimônio. Recebida a denúncia, os acusados foram citados, para apresentar defesa preliminar e arrolar testemunhas. Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas, vítimas, testemunhas e os acusados foram interrogados. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram. Nas alegações finais, em forma de memoriais, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência da denúncia, com a condenação dos acusados nas penas: 1. Cinco vezes, do art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I c/c o art. 69 todos do Código Penal, em relação as vítimas Bruno Pedrosa de Albuquerque Silva, Silvio Ferreira de Lima, Gilson Padilha da Silva, proprietário do Mercadinho três Corações e Edson Leandro da Silva; 2. Requereu, ainda a condenação nas penas do art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I c/c o art. 14 inc. II todos do Código Penal em relação a vítima Mavio Alves do Espirito Santo: A Defesa, em seu turno, requereu a fixação das penas no mínimo legal e os reconhecimentos das atenuantes. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, pela prática de crime de roubo circunstanciado emprego de arma de fogo, pelo concurso de agentes, na modalidade consumada, por quatro vezes e ainda, por roubo, qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, na modalidade tentada tentado. Materialidade - Consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 24 e, Laudo Preliminar de fls. 128/132. Autoria - O acusado EMERSON SEVERINO DA SILVA, em Juízo, às fls. 211v, confessou, dizendo: "... que, CONFESSA que é verdadeira a acusação que lhe é feita na denúncia; que a vítima reconheceu os dois acusados e era o acusado Emerson que estava de arma em punho; que já havia 2 meses que vinha praticando assaltos; que esses assaltos eram sempre na companhia de Antônio Manoel; que a arma pertencia ao interrogando e ao corréu; que já comprou a arma para finalidade do assalto; que nos assaltos era o interrogando que se encarregava de abordar as vítimas; que chegou a roubar 3 moto comuns; que quando saia para assaltar o Antônio Manoel era o piloto, e o interrogando, o garupa; que a medida que a polícia achava uma moto roubada com eles, eles roubavam outra moto; que foram presos quando estavam assaltando uma moto e um polícia atirou baleando o Antônio na perna; que depois de muito tempo a polícia chegou e deu ordem de prisão; que jogaram a arma na casa de um morador das proximidades; que o produto dos roubos vendia nas feiras. DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, disse: QUE os assaltos praticados pelo interrogando e por Antônio Manoel, ocorreram em outubro do ano passado; que dos roubos mencionados na denúncia o interrogando confessa ter praticado o do posto de combustível Mega Posto localizado na avenida Beberibe, a tentativa de roubo da motocicleta do policial Mávio Alves, o assalto ao posto de combustível ServNorte localizado na encruzilhada, e o assalto da motocicleta que usavam quando foram presos;...". ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, às fls. 211v, confessou, dizendo: "... que, CONFESSA que é verdadeira a acusação que lhe é feita na denúncia; que a arma pertencia aos dois acusados; que tomavam motos de assaltos e assaltavam os postos de combustíveis; que cabia ao Emerson a função de abordar as vítimas, tendo em vista que o interrogando era o piloto; que já haviam assaltando por 2 meses; que a maioria das motos perderam mas quando tinha comprador venderam; que os dois se associaram para a prática dos assaltos;...". As confissões dos acusados estão em consonância com as declarações das vítimas de depoimentos das testemunhas. A vítima MAVIO ALVES DO ESPÍRITO SANTOS, às fls. 151, declarou: "... que, declarante estava pilotando a sua motocicleta e quando parou em um sinal no cruzamento da rua Odorico Mendes coma estra da de Belém, foi surpreendido pela aproximação dos acusados que estavam em outra motocicleta; que o acusado Emerson Severino, o qual estava na garupa da motocicleta pilotada pelo acusado Antônio, desceu da referida moto e, empunhando um revólver, anunciou o assalto encostando a arma contra o peito do declarante; que o depoente ainda tentou negociar com o acusado dizendo que a sua moto era velha e durante aquela conversa um policial que estava em um ônibus presenciou o assalto e desceu do coletivo se identificando como policial e determinando que os acusados se rendessem; que naquele momento os acusados deixaram o local, no entanto, Emerson Severino efetuou mais de três disparos na direção do declarante e do policial José Carlos; que o acusado Emerson atirou para matar, uma vez que foi na direção do declarante e do policial; que o policial, José Carlos, somente depois que Emerson atirou na sua direção é que revidou, havendo atingido com um disparo de arma de fogo o acusado Antônio em uma das pernas; que o declarante é policial militar, no entanto estava apaisana um vez que não se encontrava em serviço; que o policial José Carlos também estava apaisana uma vez que estava a caminho do Quartel; que nunca tinha visto os acusados antes; que não tem menor dúvida que foram os acusados os autores do crime; que os acusados não chegaram a subtrair nenhum pertence do declarante; que o policial José Carlos entrou em contato com CIODS e pouco tempo depois uma viatura chegou ao local e na rua Visconde de Cairu, localizaram o acusado Antônio Manoel caído coma perna ferida pelo disparo, tendo ele dito aos policiais da guarnição que havia sido vítima de um assalto; PAULO ROBERTO CAVALCANTI DE ALENCAR, vítima, às fls. 151v, declarou: "... que o declarante é proprietário do mercadinho três corações e no final da tarde do dia 25 de outubro de 2018 dois assaltantes, adentraram no mercadinho utilizando capacetes e renderam a esposa do declarante, Elizabeth Santana de Alencar e um cliente, que o declarante nãos abe declinar o nome do cliente; que os assaltantes levaram um celular do cliente e o dinheiro do caixa que estava no mercadinho; que o declarante nãos abe informar a quantia de dinheiro informada mas sabe que foi pouco; que o declarante não noticiou o ocorrido a polícia com receio, uma vez que é comerciante no mesmo local há quase 30 anos; que no dia seguinte tomou conhecimento da prisão dos acusados por populares; que não sabe dizer se a sua esposa informou se os um ou os dois estavam armados; ...". A testemunha PAULO ROBERTO FRANCO DOS SANTOS JÚNIOR, policial militar, às fls. 151v, disse: "... que, o depoente é policial militar lotado no 13ºBPM e no dia dos fatos recebeu informação através do CIODS de que estava ocorrendo um tiroteio no cruzamento da rua Eudórico Mendes e Estrada do Belém; que uma guarnição foi enviada ao local; que quando o depoente chegou no local indicado presenciou o acusado Antônio Manoel caído com um ferimento na perna, enquanto Emerson Severino, ao ver o policiamento, jogou a arma no chão;... que, a arma foi apreendida e as vítimas reconheceram os acusados; que em seguida os acusados terminaram por confessar a prática do crime; que tomou conhecimento de que os acusados tentaram tomar uma motocicleta de assalto do policial Mávio, no entanto após a intervenção do policial José Carlos, houve uma troca de tiros e o acusado Antônio terminou por ser balado na perna; que tomou conhecimento que além dos assaltos praticados naquele dia, confessados pelos acusados, eles teriam praticados outros roubos, inclusive o depoente recebeu alguns vídeos pelo aplicativo Whatssap de assaltos praticados por indivíduos utilizando a mesma motocicleta usada pelos acusados no momento em que foram presos; que os vídeos foram mostrados para autoridade policial no momento da prisão em flagrante; que perguntado se o declarante teria esses vídeos ele disse que não; que se recorda que esses vídeos teriam sido assaltos em uma padaria ou farmácia em Campo Grande; ...". JOSÉ CARLOS DE LIMA, policial militar, às fls. 151v, declarou: "... que o depoente é policial militar lotado no 13ºBPM e no dia dos fatos estava deslocando para o Quartel quando observou que um dos acusados estava apontando uma arma para a vítima Mávio, quando desceu do ônibus sacou aa arma e deu voz de prisão; que os acusados não corresponderam a voz de prisão e saíram correndo; que quando observou para que lado os acusados tomaram, o acusado que vinha na garupa efetuou vários tiros ; que não viu se o acusado aponto a arma para sua direção para atingi-lo ou se atirou apenas para se evadir e imediatamente o declarante revidou; que só depois tomou conhecimento que atingiu o acusado Antônio; que não conhecia os acusados;...". A vítima ELIZABETH SANTANA DE ALENCAR, às fls.166, informou: "... que, a depoente informa que, não se recordando a data estava no caixa do mercadinho 3 corações quando um homem, utilizando um capacete, entrou no estabelecimento e anunciou o assalto; que naquele momento a depoente baixou a cabeça e deu as costas; que o assaltante levou cerca de 30 a 40 reais do caixa do estabelecimento; que também foi subtraído um celular de um cliente; que só estavam na loja a depoente e o cliente; que não foi subtraído o celular do Sr. Paulo, esposo da declarante; que a declarante só viu um indivíduo e não dois; que como não tive condições de ver o assaltante, que usava um capacete, não tem condições de fazer reconhecimento; ...". EVANDRO LEANDRO DA SILVA, vítima, às fls. 211, disse: "... que, em meados de outubro do ano passado o declarante, quando estava chegando em sua residência, por volta das 06:30 da manhã, foi abordado por 2 (dois) homens que estavam a pé; que um deles portava uma arma de fogo; que estas pessoas tomaram de assalto a moto que era conduzida pelo declarante;... que no assalto subtraíram apenas a motocicleta e os dois capacetes; que cerca de 20 (vinte) dias depois a moto do declarante foi recuperada; que no momento da abordagem o acusado Emerson veio caminhando sozinho na frente e o outro fico a cerca de 50 Metros; que o declarante acredita que essa era uma estratégia usada por eles para não levantar suspeita; que o acusado Emerson apontou o revolver para o declarante e para o seu vizinho e ameaçou dizendo não se aproxime senão eu atiro; que Emerson chegou a colocar a mão no bolso do declarante mas não percebeu que o celular do declarante lá se encontrava; que eles pegaram a moto sendo que o acusado Antônio passou a pilotar a moto e o denunciado Emerson ia na garupa;... que; que posteriormente o declarante soube que os dois acusados, nesse mesmo dia, fizeram três outros assaltos a pequenos comerciantes estabelecidos no bairro de agua fria; que o declarante também soube que eles atuavam sempre no início da manhã, entre as 05:00 as 06:00 da manhã e com o mesmo modus operandi; que um conhecido do declarante, inclusive, revelou que a placa da moto do declarante foi anotada em um dos assaltos, ocorrido naquele mesmo dia; ....que o declarante recuperou apenas a moto danificada e não recuperou os capacetes; que teve o prejuízo financeiro de R$900,00 reais para o reparo da moto;...". Contam nos autos que as vítimas e a testemunhas reconheceram os acusados Conforme todo o acima exposto, resulta evidente que, de forma segura e convincente, inexistente motivo para apontar inocentes como culpados, sobretudo quando as vítimas e testemunhas sequer conheciam os réus anteriormente e estes confessaram com riqueza de detalhes. Ademais, em crime de roubo, como tem decidido a Jurisprudência, "a palavra da vítima assume especial preponderância, notadamente quando descreve com firmeza o desenrolar do fato criminoso e reconhece com igual segurança o seu algoz" (TJSP - RT 618/304 e TACRIM-SP AC-1036.841 -3-Rel. Renato Nalini). APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO COM CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - Impossibilidade: A palavra da vítima representa viga mestra da estrutura probatória e sua acusação firme e segura com apoio em outros elementos de convicção autoriza o édito condenatórlo. CONCURSO DE AGENTES AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - PALAVRA FIRME DA VÍTIMA -Suficiência: O firme e detalhado relato da vítima, atestando o concurso com indivíduo não identificado, simulando portar arma de fogo, é suficiente para a configuração da figura qualificada, sendo desnecessária a prisão do comparsa. FIXAÇÃO DA PENA-BASE - INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO - MAUS ANTECEDENTES - Inadmissibilidade: Segundo entendimento inclusive sumulado no STJ (n° 444), feitos em andamento não podem ser tidos como maus antecedentes, devendo a pena-base ser mantida no mínimo legal. Recurso parcialmente provido, apenas para redução das reprimendas. (TJ-SP - APL: 4777688820108260000 SP 0477768-88.2010.8.26.0000, Relator: J. Martins, Data de Julgamento: 09/06/2011, 15a Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/07/2011). Nesse sentido é o entendimento sumulado deste TJPE: Súmula 88 TJPE: Nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando ajustada ao contexto probatório, há de prevalecer à negativa do acusado. "A Súmula n° 76 do TJPE dispõe que "É válido o depoimento de policial como meio de prova". As provas material e testemunhal, aliadas às declarações da vítima prestadas sob o crivo do efetivo contraditório, não deixam dúvidas de que o réu executara um roubo, majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e trafico e drogas e adulteração da placa do veículo, foi colocada uma placa de um clone, PGM-4392/PE. A maioria dos roubos foram consumado, pois, a quatro das vítimas, efetivamente perdera os seus bens, cuja posse se invertera em favor dos réus, com exceção a vítima Mavio Alves do Espírito Santos, que ficou na tentativa. Nesse sentido: Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Os roubos foram praticados com duas qualificadoras independentes, o concurso e agentes, § 2º, inc. II do art. 157, tendo em vista que o segundo elemento além de intimidar a vítima ao dar cobertura, ainda assumiu o volante do carro roubado e o emprego de arma e fogo § 2-A, inc. I do art. 157, utilizada pelos acusados para abordar as vítimas. Os assaltos foram os praticados mediante mais de uma ação, caracterizando assim o concurso material. Com a aplicação cumulada das qualificadoras, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: (HC 472.771/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018) No caso em tela, a incidência cumulativa das duas majorantes concorrentes encontra-se devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do crime, em que houve o efetivo emprego de arma de fogo e o concurso de 5 agentes, in verbis: Giliardi Reis de Aquino e Walter Souza de Almeida, no dia 28 de maio de 2018, por volta da 1 h, na rua Comandante Taylor, nesta Capital, agindo em concurso com cinco indivíduos não identificados, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um telefone celular marca Samsung, documentos pessoais e R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pertencentes a A.H.H.; e uma bolsa contendo objetos pessoais, cartões bancários, chave, controle remoto, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), documento do veículo Hyundai/IX35 - placas EXZ-7690 - e um telefone celular Motorola/Moto Z2, de propriedade de A.R.H (fl. 31). Dessa forma, na terceira fase da dosimetria, constata-se que esta´ concretamente fundamentada a fixação do quantum de 1/3 de aumento de pena, decorrente do concurso de 5 agentes, e a fração de 2/3 de agravamento da sanção, relativa ao emprego de arma de fogo, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior, não havendo falar em excesso de pena. CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CU´MULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAC¸A~O APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDE^NCIA. INTERPRETAC¸A~O CORRETA DO ART. 68, PARA´GRAFO U´NICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAC¸A~O DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAC¸A~O CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorastes se dá´ sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorantes dentre as aplicáveis. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 3. Agravo regimental improvido. ACO´RDA~O Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antônio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastiao Reis Junior e Rogerio Scheidt Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. (Brasília (DF), 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento) - MINISTRO NEFI CORDEIRO Presidente e Relator: MINISTRO NEFI CORDEIRO; GILIARDI REIS DE AQUINO. Apenas o acusado EMERSON SEVERINO DA SILVA possui antecedentes, confessaram espontaneamente os roubos. Isto posto e do que mais nos atos constam, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 02, para condenar, como em verdade condeno os acusados EMERSON SEVERINO DA SILVA e ANTONIO MANOEL DA SILVA, já qualificados nos autos, nas penas 1. quatro vezes, do art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I c/c o art. 69 todos do Código Penal, em relação as vítimas Bruno Pedrosa de Albuquerque Silva, Silvio Ferreira de Lima, Gilson Padilha da Silva, proprietário do Mercadinho três Corações e Edson Leandro da Silva; 2. Condeno, ainda, nas penas do art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I c/c o art. 14 inc. II todos do Código Penal em relação a vítima Mavio Alves do Espírito Santo: Ao réu EMERSON SEVERINO DA SILVA: 1ª Fase da fixação da pena - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): 1. Culpabilidade - concreta e de alta reprovabilidade; 2. Antecedentes: O réu possui antecedentes, no entanto é primário. 3. Conduta social (circunstância preponderante) - não há os autos elementos para uma melhor avaliação 4. Personalidade (circunstância preponderante - art. 42 da Lei n. 11.343/2006): não há nos autos laudo psicossocial que permita a valoração; 5. Motivos do crime: os motivos do crime são próprios do tipo; o ganho fácil sem contraprestação do trabalho honesto 6. Circunstância do crime não ultrapassa o próprio deslinde lógico do tipo; 7. Consequência do crime: as consequências são graves, próprias do tipo. A maioria dos bens não foram recuperados. 8. Comportamento das vítimas: em nada concorreram para a cena do crime 2ª Fase da fixação da pena - Agravantes e atenuantes: I) Agravantes: não há. II) Atenuantes: O réu confessou, atenuo em 01(um) ano 3ª Fase da fixação da pena - Causas de aumento e de diminuição de pena: I) Causas de aumento: os crimes foram praticados com o concurso de agentes, aumento em 1/3(um terço); os réus se utilizaram de arma de fogo, aumento, ainda, em 2/3; II) Causa de diminuição: há uma tentativa com a vítima Mávio Alves do Espírito Santos, diminuo em 1/3(um terço). Destarte, pelos roubos contra as vítimas Bruno Pedrosa de Albuquerque Silva, Silvio Ferreira de Lima, Gilson Padilha da Silva, proprietário do Mercadinho três Corações e Edson Leandro da Silva; fixo, em quatro vezes, art. 69(concurso material), a pena base em 06(seis) anos de reclusão, atenuo em 01(um) ano, aumento em 1/3(um terço), em face do § 2º, inc. II do art. 157, aumento, ainda, 2/3(dois terços) em ace do § 2º,-A, inc. I, (quatro vezes), fixo, ainda, em 05(cinco) anos de reclusão, aumento em 1/3(um terço) face o § 2º, inc. II, aumento , ainda em 2/3(dois terços) face o § 2º-A, inc. I, ambos do art. 157, diminuo em 1/3(um terço) face o art. 14, inc. II, todos do Código Penal, ficando em concreto em 51(cinquenta e um) anos, 10 meses e 06(seis) dias de reclusão e 60(sessenta dias-multa e a ser cobrado na base de 1/30(um trinta avos) do salário mínimo. Deverá cumprir a pena sob o regime, inicialmente, fechado. Ao réu ANTÕNIO MANOEL DA SILVA: 1ª Fase da fixação da pena - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): 9. Culpabilidade - concreta e de alta reprovabilidade; 10. Antecedentes: O réu não possui antecedente. 11. Conduta social (circunstância preponderante) - não há os autos elementos para uma melhor avaliação 12. Personalidade (circunstância preponderante - art. 42 da Lei n. 11.343/2006): não há nos autos laudo psicossocial que permita a valoração; 13. Motivos do crime: os motivos do crime são próprios do tipo; o ganho fácil sem contraprestação do trabalho honesto 14. Circunstância do crime não ultrapassa o próprio deslinde lógico do tipo; 15. Consequência do crime: as consequências são graves, próprias do tipo. A maioria dos bens não foram recuperados. 16. Comportamento das vítimas: em nada concorreram para a cena do crime 2ª Fase da fixação da pena - Agravantes e atenuantes: III) Agravantes: não há. IV) Atenuantes: O réu confessou, atenuo em 01(um) ano 3ª Fase da fixação da pena - Causas de aumento e de diminuição de pena: III) Causas de aumento: os crimes foram praticados com o concurso de agentes, aumento em 1/3(um terço); os réus se utilizaram de arma de fogo, aumento, ainda, em 2/3; IV) Causa de diminuição: há uma tentativa com a vítima Mávio Alves do Espírito Santos, diminuo em 1/3(um terço). Destarte, pelos roubos contra as vítimas Bruno Pedrosa de Albuquerque Silva, Silvio Ferreira de Lima, Gilson Padilha da Silva, proprietário do Mercadinho três Corações e Edson Leandro da Silva; fixo, em quatro vezes, art. 69(concurso material), a pena base em 06(seis) anos de reclusão, atenuo em 01(um) ano, aumento em 1/3(um terço), em face do § 2º, inc. II do art. 157, aumento, ainda, 2/3(dois terços) em ace do § 2º,-A, inc. I, (quatro vezes), fixo, ainda, em 05(cinco) anos de reclusão, aumento em 1/3(um terço) face o § 2º, inc. II, aumento , ainda em 2/3(dois terços) face o § 2º-A, inc. I, ambos do art. 157, diminuo em 1/3(um terço) face o art. 14, inc. II, todos do Código Penal, ficando em concreto em 51(cinquenta e um) anos, 10 meses e 06(seis) dias de reclusão e 60(sessenta dias-multa e a ser cobrado na base de 1/30(um trinta avos) do salário mínimo. Deverá cumprir a pena sob o regime, inicialmente, fechado. Mantenho a prisão preventiva dos réus por permanecerem inalteradas as razões de fato e de direito expostas na decisão de fl. 32 e verso. A detração da pena será analisada pelo Juízo da Execuções Penais. Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento, oficiem-se o TRE e o ITB. Sem custas. P.R.I. Recife, 13 de fevereiro de 2020. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito 1 3 PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal da Capital Proc. nº 0020977-35.2018.8.17.0001 4 Réus: Emerson Severino da Silva e Antônio Manoel da Silva. PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal da Capital Proc. nº 0020977-35.2018.8.17.0001 Réus: Emerson Severino da Silva e Antônio Manoel da Silva9zz
(13/02/2020) SENTENCA - Sentença de condenação penal - Vistos etc... Ministério Público denunciou de EMERSON SEVERINO DA SILVA e ANTONIO MANOEL DA SILVA, qualificado nos autos, como incursos: - incursos, quatro vezes, no art. 157, § 2°. Inciso II, e § 2°-A. inciso I. do CPB (com as alterações produzidas pela Lei n° 13.654/2018), em concurso material (art. 69 do CPB) - em relação aos fatos que vitimaram Bruno Pedrosa de Albuquerque Silva, Sílvio Ferreira de Lima, Gilson Padilha da Silva e o proprietário do Mercadinho Três Corações; ainda, incursos, uma vez, no art. 157, § 2º-A, inc. I c/c o § 2°, inciso II, (com as alterações produzidas pela Lei n° 13.654/2018). c/c o art. 14, inciso II, todos do CPB - em relação ao fato que vitimou Mávio Alves do Espírito Santo; incursos, uma vez, no art. 180, caput, do CPB - em relação ao fato que vitimou Evandro Leandro da Silva, pelos fatos arrolados abaixo: No início da manhã de 26 de outubro de 2018, por volta das 04h55, nas dependências do Posto de Combustível Shell, situado na Avenida Norte, bairro do Rosarinho, nesta capital, os denunciados EMERSON SEVERINO DA SILVA e ANTÔNIO MANOEL DA SILVA JÚNIOR, em comunhão de desígnios e unidade de ações entre si, agindo mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, roubaram do atendente BRUNO PEDROSA DE ALBUQUERQUE SILVA, em proveito próprio ou de outrem, toda a renda do aludido estabelecimento que estava em poder e sob a guarda da mencionada vítima. Ainda na referida data, logo após a consumação desse assalto, já por volta das 05h10, agindo novamente em comunhão de desígnios e com o emprego de arma de fogo, os denunciados se dirigiram ao Posto de Combustível Mega Posto, localizado na Avenida Beberibe, bairro de Água Fria, nesta cidade, e roubaram a quantia de RS 776.61 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), correspondente à renda do referido estabelecimento comercial e que estava em poder dos frentistas SÍLVIO FERREIRA DE LIMA e IVAN. Inclusive também tomaram deste último 01 (um) aparelho celular, evadindo-se em seguida. Cerca de dez minutos depois dessa segunda investida, ou seja, já pelas 05h20. no cruzamento da Estrada de Belém com a Rua Odorico Mendes, bairro de Campo Grande, nesta urbe, estando ANTÔNIO MANOEL na condução de uma moto YAMAHA FACTOR 125, de cor vermelha e placa PFC-5414, e EMERSON SEVERINO na garupa empunhando um revólver, ambos abordaram em plena via pública o policial militar MÁVIO ALVES DO ESPÍRITO SANTO, que se encontrava em traje civil, e tentaram roubar a motocicleta por ele pilotada naquela ocasião, somente não logrando êxito na subtração do veículo em razão de circunstâncias alheias às suas vontades. Pois, no exato instante em que abordavam essa vítima, os denunciados foram vistos de dentro de um ônibus pelo Sargento da PMPE JOSÉ CARLOS DE LIMA, o qual imediatamente deu voz de prisão, assustando-os e impedindo a consumação do roubo, foi quando EMERSON SEVERINO, com o intuito de assegurar a impunidade desses crimes, efetuou disparos com a arma de fogo em direção à citada testemunha e empreendeu fuga auxiliado pelo comparsa ANTÔNIO MANOEL que, mesmo atingido na perna por um dos tiros efetuados em revide pelo policial militar, conseguiu pilotar a moto até a Rua Visconde de Cairu, situada naquelas imediações, onde acabaram detidos pelos componentes de uma viatura do GATI, consoante Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 02/12 e Boletins de Ocorrência de fls. 19/22. Com a captura dos denunciados, os policiais militares ANDRÉ HENRIQUE DUARTE e PAULO ROBERTO FRANCO DOS SANTOS JÚNIOR conseguiram apreender 01 (um) revólver calibre .38, da marca Taurus e numeração de série BR34066, com 05 (cinco) munições de idêntico calibre e aparentemente intactas (NIAF n° 17160031, a qual fora empregado nesses assaltos; e 01 (uma) motocicleta YAMAHA FACTOR 125, de cor vermelha e placa PFC-5414. utilizada nas abordagens às vítimas e nas fugas, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 23. Também foi possível descobrir, a partir dessas prisões, que EMERSON SEVERINO e ANTÔNIO MANOEL roubaram a renda do Mercadinho Três Corações, situado na Rua Tenente Guimarães, n° 1533-A, bairro de Campo Grande, e ainda subtraíram o aparelho celular do proprietário do aludido estabelecimento, identificado apenas por PAULO, tendo essa investida ocorrido no início da manhã de 26 de outubro de 2018, agindo ambos em parceria e com emprego de arma de fogo, conforme revelado pelo primeiro denunciado em depoimento prestado à autoridade policial. Apurou-se, ainda de acordo com os autos, que os ora imputados, utilizando-se da motocicleta e do revólver acima descritos, investiram contra o Posto de Combustível Servnorte, situado no cruzamento do Largo da Encruzilha com a Avenida Norte, nesta capital, e de lá roubaram, na manhã de 24 de outubro de 2018, por volta das 05h30, toda a renda pertencente ao estabelecimento e que estava em poder e sob a guarda do frentista GILSON PADILHA DA SILVA. Observe-se que nesses três assaltos cometidos contra os postos de combustível referenciados, o modus operandi adotado pelos denunciados foi o mesmo e consistiu em EMERSON SEVERINO abordar as vítimas intimidando-as com a uma arma de fogo, enquanto o comparsa ANTÔNIO MANOEL recolhia o dinheiro que estava com os frentistas e no caixa das lojas de conveniência, tendo ambos sido reconhecidos tanto por BRUNO PEDROSA quanto por SÍLVIO FERREIRA, bem como por GILSON PADILHA e pelos policiais MÁVIO ALVES e JOSÉ CARLOS DE LIMA, não havendo dúvidas sobre a participação dos dois. Com relação à motocicleta utilizada nos roubos, a qual se encontra licenciada em nome de EDSON LEANDRO DA SILVA, conforme se verifica às fls. 37 e no Boletim de Ocorrência de fls. 38, consta que foi tomada de assalto durante abordagem realizada por dois homens contra EVANDRO LEANDRO DA SILVA, ocorrida no início da manhã de 20 de outubro de 2018, por volta das 06h00, na Rua Mangabeira, localizada no bairro da Mangabeira, nesta capital, não havendo como ser atribuída aos referidos agentes, pelo menos por enquanto, a autoria desse roubo, até porque a respectiva vítima sequer foi ouvida a esse respeito. No entanto, pelas contumácias e circunstâncias como esse veículo foi utilizado pelos denunciados entre os dias 24 e 26 de outubro de 2018, são fortes os indícios de que EMERSON SEVERINO e ANTÔNIO MANOEL, quando receberam o mencionado bem de terceira pessoa, tinham conhecimento sobre a origem ilícita da motocicleta, configurando-se a receptação dolosa. Prova disso é que o primeiro imputado, único dos dois a ser interrogado, pois o seu cúmplice permaneceu internado no Hospital da Restauração, afirmou que a moto foi entregue por um terceiro comparsa para ser usada na prática de assaltos, principalmente contra postos de combustível. Cumpre registrar, por derradeiro, consoante informações obtidas no sítio eletrônico do TJPE, que os denunciados respondem juntos ao Processo n° 0005239- 47.2018.8.17.0990, em curso na Vara do Tribunal do Júri de Olinda/PE, acusados de um duplo homicídio. Além disso, EMERSON SEVERINO também é réu no Processo n° 0001482-45.2018.8.17.0990, em tramitação na 1a Vara Criminal de Olinda/PE, sob a acusação de receptação dolosa, o que deixa evidenciada a periculosidade de ambos, pois são detentores de péssimos antecedentes e com forte tendência a delinquir, contumazes na prática de crimes contra o patrimônio. Recebida a denúncia, os acusados foram citados, para apresentar defesa preliminar e arrolar testemunhas. Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas, vítimas, testemunhas e os acusados foram interrogados. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram. Nas alegações finais, em forma de memoriais, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência da denúncia, com a condenação dos acusados nas penas: 1. Cinco vezes, do art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I c/c o art. 69 todos do Código Penal, em relação as vítimas Bruno Pedrosa de Albuquerque Silva, Silvio Ferreira de Lima, Gilson Padilha da Silva, proprietário do Mercadinho três Corações e Edson Leandro da Silva; 2. Requereu, ainda a condenação nas penas do art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I c/c o art. 14 inc. II todos do Código Penal em relação a vítima Mavio Alves do Espirito Santo: A Defesa, em seu turno, requereu a fixação das penas no mínimo legal e os reconhecimentos das atenuantes. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, pela prática de crime de roubo circunstanciado emprego de arma de fogo, pelo concurso de agentes, na modalidade consumada, por quatro vezes e ainda, por roubo, qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, na modalidade tentada tentado. Materialidade - Consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 24 e, Laudo Preliminar de fls. 128/132. Autoria - O acusado EMERSON SEVERINO DA SILVA, em Juízo, às fls. 211v, confessou, dizendo: "... que, CONFESSA que é verdadeira a acusação que lhe é feita na denúncia; que a vítima reconheceu os dois acusados e era o acusado Emerson que estava de arma em punho; que já havia 2 meses que vinha praticando assaltos; que esses assaltos eram sempre na companhia de Antônio Manoel; que a arma pertencia ao interrogando e ao corréu; que já comprou a arma para finalidade do assalto; que nos assaltos era o interrogando que se encarregava de abordar as vítimas; que chegou a roubar 3 moto comuns; que quando saia para assaltar o Antônio Manoel era o piloto, e o interrogando, o garupa; que a medida que a polícia achava uma moto roubada com eles, eles roubavam outra moto; que foram presos quando estavam assaltando uma moto e um polícia atirou baleando o Antônio na perna; que depois de muito tempo a polícia chegou e deu ordem de prisão; que jogaram a arma na casa de um morador das proximidades; que o produto dos roubos vendia nas feiras. DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, disse: QUE os assaltos praticados pelo interrogando e por Antônio Manoel, ocorreram em outubro do ano passado; que dos roubos mencionados na denúncia o interrogando confessa ter praticado o do posto de combustível Mega Posto localizado na avenida Beberibe, a tentativa de roubo da motocicleta do policial Mávio Alves, o assalto ao posto de combustível ServNorte localizado na encruzilhada, e o assalto da motocicleta que usavam quando foram presos;...". ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, às fls. 211v, confessou, dizendo: "... que, CONFESSA que é verdadeira a acusação que lhe é feita na denúncia; que a arma pertencia aos dois acusados; que tomavam motos de assaltos e assaltavam os postos de combustíveis; que cabia ao Emerson a função de abordar as vítimas, tendo em vista que o interrogando era o piloto; que já haviam assaltando por 2 meses; que a maioria das motos perderam mas quando tinha comprador venderam; que os dois se associaram para a prática dos assaltos;...". As confissões dos acusados estão em consonância com as declarações das vítimas de depoimentos das testemunhas. A vítima MAVIO ALVES DO ESPÍRITO SANTOS, às fls. 151, declarou: "... que, declarante estava pilotando a sua motocicleta e quando parou em um sinal no cruzamento da rua Odorico Mendes coma estra da de Belém, foi surpreendido pela aproximação dos acusados que estavam em outra motocicleta; que o acusado Emerson Severino, o qual estava na garupa da motocicleta pilotada pelo acusado Antônio, desceu da referida moto e, empunhando um revólver, anunciou o assalto encostando a arma contra o peito do declarante; que o depoente ainda tentou negociar com o acusado dizendo que a sua moto era velha e durante aquela conversa um policial que estava em um ônibus presenciou o assalto e desceu do coletivo se identificando como policial e determinando que os acusados se rendessem; que naquele momento os acusados deixaram o local, no entanto, Emerson Severino efetuou mais de três disparos na direção do declarante e do policial José Carlos; que o acusado Emerson atirou para matar, uma vez que foi na direção do declarante e do policial; que o policial, José Carlos, somente depois que Emerson atirou na sua direção é que revidou, havendo atingido com um disparo de arma de fogo o acusado Antônio em uma das pernas; que o declarante é policial militar, no entanto estava apaisana um vez que não se encontrava em serviço; que o policial José Carlos também estava apaisana uma vez que estava a caminho do Quartel; que nunca tinha visto os acusados antes; que não tem menor dúvida que foram os acusados os autores do crime; que os acusados não chegaram a subtrair nenhum pertence do declarante; que o policial José Carlos entrou em contato com CIODS e pouco tempo depois uma viatura chegou ao local e na rua Visconde de Cairu, localizaram o acusado Antônio Manoel caído coma perna ferida pelo disparo, tendo ele dito aos policiais da guarnição que havia sido vítima de um assalto; PAULO ROBERTO CAVALCANTI DE ALENCAR, vítima, às fls. 151v, declarou: "... que o declarante é proprietário do mercadinho três corações e no final da tarde do dia 25 de outubro de 2018 dois assaltantes, adentraram no mercadinho utilizando capacetes e renderam a esposa do declarante, Elizabeth Santana de Alencar e um cliente, que o declarante nãos abe declinar o nome do cliente; que os assaltantes levaram um celular do cliente e o dinheiro do caixa que estava no mercadinho; que o declarante nãos abe informar a quantia de dinheiro informada mas sabe que foi pouco; que o declarante não noticiou o ocorrido a polícia com receio, uma vez que é comerciante no mesmo local há quase 30 anos; que no dia seguinte tomou conhecimento da prisão dos acusados por populares; que não sabe dizer se a sua esposa informou se os um ou os dois estavam armados; ...". A testemunha PAULO ROBERTO FRANCO DOS SANTOS JÚNIOR, policial militar, às fls. 151v, disse: "... que, o depoente é policial militar lotado no 13ºBPM e no dia dos fatos recebeu informação através do CIODS de que estava ocorrendo um tiroteio no cruzamento da rua Eudórico Mendes e Estrada do Belém; que uma guarnição foi enviada ao local; que quando o depoente chegou no local indicado presenciou o acusado Antônio Manoel caído com um ferimento na perna, enquanto Emerson Severino, ao ver o policiamento, jogou a arma no chão;... que, a arma foi apreendida e as vítimas reconheceram os acusados; que em seguida os acusados terminaram por confessar a prática do crime; que tomou conhecimento de que os acusados tentaram tomar uma motocicleta de assalto do policial Mávio, no entanto após a intervenção do policial José Carlos, houve uma troca de tiros e o acusado Antônio terminou por ser balado na perna; que tomou conhecimento que além dos assaltos praticados naquele dia, confessados pelos acusados, eles teriam praticados outros roubos, inclusive o depoente recebeu alguns vídeos pelo aplicativo Whatssap de assaltos praticados por indivíduos utilizando a mesma motocicleta usada pelos acusados no momento em que foram presos; que os vídeos foram mostrados para autoridade policial no momento da prisão em flagrante; que perguntado se o declarante teria esses vídeos ele disse que não; que se recorda que esses vídeos teriam sido assaltos em uma padaria ou farmácia em Campo Grande; ...". JOSÉ CARLOS DE LIMA, policial militar, às fls. 151v, declarou: "... que o depoente é policial militar lotado no 13ºBPM e no dia dos fatos estava deslocando para o Quartel quando observou que um dos acusados estava apontando uma arma para a vítima Mávio, quando desceu do ônibus sacou aa arma e deu voz de prisão; que os acusados não corresponderam a voz de prisão e saíram correndo; que quando observou para que lado os acusados tomaram, o acusado que vinha na garupa efetuou vários tiros ; que não viu se o acusado aponto a arma para sua direção para atingi-lo ou se atirou apenas para se evadir e imediatamente o declarante revidou; que só depois tomou conhecimento que atingiu o acusado Antônio; que não conhecia os acusados;...". A vítima ELIZABETH SANTANA DE ALENCAR, às fls.166, informou: "... que, a depoente informa que, não se recordando a data estava no caixa do mercadinho 3 corações quando um homem, utilizando um capacete, entrou no estabelecimento e anunciou o assalto; que naquele momento a depoente baixou a cabeça e deu as costas; que o assaltante levou cerca de 30 a 40 reais do caixa do estabelecimento; que também foi subtraído um celular de um cliente; que só estavam na loja a depoente e o cliente; que não foi subtraído o celular do Sr. Paulo, esposo da declarante; que a declarante só viu um indivíduo e não dois; que como não tive condições de ver o assaltante, que usava um capacete, não tem condições de fazer reconhecimento; ...". EVANDRO LEANDRO DA SILVA, vítima, às fls. 211, disse: "... que, em meados de outubro do ano passado o declarante, quando estava chegando em sua residência, por volta das 06:30 da manhã, foi abordado por 2 (dois) homens que estavam a pé; que um deles portava uma arma de fogo; que estas pessoas tomaram de assalto a moto que era conduzida pelo declarante;... que no assalto subtraíram apenas a motocicleta e os dois capacetes; que cerca de 20 (vinte) dias depois a moto do declarante foi recuperada; que no momento da abordagem o acusado Emerson veio caminhando sozinho na frente e o outro fico a cerca de 50 Metros; que o declarante acredita que essa era uma estratégia usada por eles para não levantar suspeita; que o acusado Emerson apontou o revolver para o declarante e para o seu vizinho e ameaçou dizendo não se aproxime senão eu atiro; que Emerson chegou a colocar a mão no bolso do declarante mas não percebeu que o celular do declarante lá se encontrava; que eles pegaram a moto sendo que o acusado Antônio passou a pilotar a moto e o denunciado Emerson ia na garupa;... que; que posteriormente o declarante soube que os dois acusados, nesse mesmo dia, fizeram três outros assaltos a pequenos comerciantes estabelecidos no bairro de agua fria; que o declarante também soube que eles atuavam sempre no início da manhã, entre as 05:00 as 06:00 da manhã e com o mesmo modus operandi; que um conhecido do declarante, inclusive, revelou que a placa da moto do declarante foi anotada em um dos assaltos, ocorrido naquele mesmo dia; ....que o declarante recuperou apenas a moto danificada e não recuperou os capacetes; que teve o prejuízo financeiro de R$900,00 reais para o reparo da moto;...". Contam nos autos que as vítimas e a testemunhas reconheceram os acusados Conforme todo o acima exposto, resulta evidente que, de forma segura e convincente, inexistente motivo para apontar inocentes como culpados, sobretudo quando as vítimas e testemunhas sequer conheciam os réus anteriormente e estes confessaram com riqueza de detalhes. Ademais, em crime de roubo, como tem decidido a Jurisprudência, "a palavra da vítima assume especial preponderância, notadamente quando descreve com firmeza o desenrolar do fato criminoso e reconhece com igual segurança o seu algoz" (TJSP - RT 618/304 e TACRIM-SP AC-1036.841 -3-Rel. Renato Nalini). APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO COM CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - Impossibilidade: A palavra da vítima representa viga mestra da estrutura probatória e sua acusação firme e segura com apoio em outros elementos de convicção autoriza o édito condenatórlo. CONCURSO DE AGENTES AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - PALAVRA FIRME DA VÍTIMA -Suficiência: O firme e detalhado relato da vítima, atestando o concurso com indivíduo não identificado, simulando portar arma de fogo, é suficiente para a configuração da figura qualificada, sendo desnecessária a prisão do comparsa. FIXAÇÃO DA PENA-BASE - INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO - MAUS ANTECEDENTES - Inadmissibilidade: Segundo entendimento inclusive sumulado no STJ (n° 444), feitos em andamento não podem ser tidos como maus antecedentes, devendo a pena-base ser mantida no mínimo legal. Recurso parcialmente provido, apenas para redução das reprimendas. (TJ-SP - APL: 4777688820108260000 SP 0477768-88.2010.8.26.0000, Relator: J. Martins, Data de Julgamento: 09/06/2011, 15a Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/07/2011). Nesse sentido é o entendimento sumulado deste TJPE: Súmula 88 TJPE: Nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando ajustada ao contexto probatório, há de prevalecer à negativa do acusado. "A Súmula n° 76 do TJPE dispõe que "É válido o depoimento de policial como meio de prova". As provas material e testemunhal, aliadas às declarações da vítima prestadas sob o crivo do efetivo contraditório, não deixam dúvidas de que o réu executara um roubo, majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e trafico e drogas e adulteração da placa do veículo, foi colocada uma placa de um clone, PGM-4392/PE. A maioria dos roubos foram consumado, pois, a quatro das vítimas, efetivamente perdera os seus bens, cuja posse se invertera em favor dos réus, com exceção a vítima Mavio Alves do Espírito Santos, que ficou na tentativa. Nesse sentido: Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Os roubos foram praticados com duas qualificadoras independentes, o concurso e agentes, § 2º, inc. II do art. 157, tendo em vista que o segundo elemento além de intimidar a vítima ao dar cobertura, ainda assumiu o volante do carro roubado e o emprego de arma e fogo § 2-A, inc. I do art. 157, utilizada pelos acusados para abordar as vítimas. Os assaltos foram os praticados mediante mais de uma ação, caracterizando assim o concurso material. Com a aplicação cumulada das qualificadoras, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: (HC 472.771/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018) No caso em tela, a incidência cumulativa das duas majorantes concorrentes encontra-se devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do crime, em que houve o efetivo emprego de arma de fogo e o concurso de 5 agentes, in verbis: Giliardi Reis de Aquino e Walter Souza de Almeida, no dia 28 de maio de 2018, por volta da 1 h, na rua Comandante Taylor, nesta Capital, agindo em concurso com cinco indivíduos não identificados, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um telefone celular marca Samsung, documentos pessoais e R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pertencentes a A.H.H.; e uma bolsa contendo objetos pessoais, cartões bancários, chave, controle remoto, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), documento do veículo Hyundai/IX35 - placas EXZ-7690 - e um telefone celular Motorola/Moto Z2, de propriedade de A.R.H (fl. 31). Dessa forma, na terceira fase da dosimetria, constata-se que esta´ concretamente fundamentada a fixação do quantum de 1/3 de aumento de pena, decorrente do concurso de 5 agentes, e a fração de 2/3 de agravamento da sanção, relativa ao emprego de arma de fogo, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior, não havendo falar em excesso de pena. CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CU´MULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAC¸A~O APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDE^NCIA. INTERPRETAC¸A~O CORRETA DO ART. 68, PARA´GRAFO U´NICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAC¸A~O DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAC¸A~O CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorastes se dá´ sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorantes dentre as aplicáveis. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 3. Agravo regimental improvido. ACO´RDA~O Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antônio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastiao Reis Junior e Rogerio Scheidt Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. (Brasília (DF), 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento) - MINISTRO NEFI CORDEIRO Presidente e Relator: MINISTRO NEFI CORDEIRO; GILIARDI REIS DE AQUINO. Apenas o acusado EMERSON SEVERINO DA SILVA possui antecedentes, confessaram espontaneamente os roubos. Isto posto e do que mais nos atos constam, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 02, para condenar, como em verdade condeno os acusados EMERSON SEVERINO DA SILVA e ANTONIO MANOEL DA SILVA, já qualificados nos autos, nas penas 1. quatro vezes, do art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I c/c o art. 69 todos do Código Penal, em relação as vítimas Bruno Pedrosa de Albuquerque Silva, Silvio Ferreira de Lima, Gilson Padilha da Silva, proprietário do Mercadinho três Corações e Edson Leandro da Silva; 2. Condeno, ainda, nas penas do art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I c/c o art. 14 inc. II todos do Código Penal em relação a vítima Mavio Alves do Espírito Santo: Ao réu EMERSON SEVERINO DA SILVA: 1ª Fase da fixação da pena - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): 1. Culpabilidade - concreta e de alta reprovabilidade; 2. Antecedentes: O réu possui antecedentes, no entanto é primário. 3. Conduta social (circunstância preponderante) - não há os autos elementos para uma melhor avaliação 4. Personalidade (circunstância preponderante - art. 42 da Lei n. 11.343/2006): não há nos autos laudo psicossocial que permita a valoração; 5. Motivos do crime: os motivos do crime são próprios do tipo; o ganho fácil sem contraprestação do trabalho honesto 6. Circunstância do crime não ultrapassa o próprio deslinde lógico do tipo; 7. Consequência do crime: as consequências são graves, próprias do tipo. A maioria dos bens não foram recuperados. 8. Comportamento das vítimas: em nada concorreram para a cena do crime 2ª Fase da fixação da pena - Agravantes e atenuantes: I) Agravantes: não há. II) Atenuantes: O réu confessou, atenuo em 01(um) ano 3ª Fase da fixação da pena - Causas de aumento e de diminuição de pena: I) Causas de aumento: os crimes foram praticados com o concurso de agentes, aumento em 1/3(um terço); os réus se utilizaram de arma de fogo, aumento, ainda, em 2/3; II) Causa de diminuição: há uma tentativa com a vítima Mávio Alves do Espírito Santos, diminuo em 1/3(um terço). Destarte, pelos roubos contra as vítimas Bruno Pedrosa de Albuquerque Silva, Silvio Ferreira de Lima, Gilson Padilha da Silva, proprietário do Mercadinho três Corações e Edson Leandro da Silva; fixo, em quatro vezes, art. 69(concurso material), a pena base em 06(seis) anos de reclusão, atenuo em 01(um) ano, aumento em 1/3(um terço), em face do § 2º, inc. II do art. 157, aumento, ainda, 2/3(dois terços) em ace do § 2º,-A, inc. I, (quatro vezes), fixo, ainda, em 05(cinco) anos de reclusão, aumento em 1/3(um terço) face o § 2º, inc. II, aumento , ainda em 2/3(dois terços) face o § 2º-A, inc. I, ambos do art. 157, diminuo em 1/3(um terço) face o art. 14, inc. II, todos do Código Penal, ficando em concreto em 51(cinquenta e um) anos, 10 meses e 06(seis) dias de reclusão e 60(sessenta dias-multa e a ser cobrado na base de 1/30(um trinta avos) do salário mínimo. Deverá cumprir a pena sob o regime, inicialmente, fechado. Ao réu ANTÕNIO MANOEL DA SILVA: 1ª Fase da fixação da pena - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): 9. Culpabilidade - concreta e de alta reprovabilidade; 10. Antecedentes: O réu não possui antecedente. 11. Conduta social (circunstância preponderante) - não há os autos elementos para uma melhor avaliação 12. Personalidade (circunstância preponderante - art. 42 da Lei n. 11.343/2006): não há nos autos laudo psicossocial que permita a valoração; 13. Motivos do crime: os motivos do crime são próprios do tipo; o ganho fácil sem contraprestação do trabalho honesto 14. Circunstância do crime não ultrapassa o próprio deslinde lógico do tipo; 15. Consequência do crime: as consequências são graves, próprias do tipo. A maioria dos bens não foram recuperados. 16. Comportamento das vítimas: em nada concorreram para a cena do crime 2ª Fase da fixação da pena - Agravantes e atenuantes: III) Agravantes: não há. IV) Atenuantes: O réu confessou, atenuo em 01(um) ano 3ª Fase da fixação da pena - Causas de aumento e de diminuição de pena: III) Causas de aumento: os crimes foram praticados com o concurso de agentes, aumento em 1/3(um terço); os réus se utilizaram de arma de fogo, aumento, ainda, em 2/3; IV) Causa de diminuição: há uma tentativa com a vítima Mávio Alves do Espírito Santos, diminuo em 1/3(um terço). Destarte, pelos roubos contra as vítimas Bruno Pedrosa de Albuquerque Silva, Silvio Ferreira de Lima, Gilson Padilha da Silva, proprietário do Mercadinho três Corações e Edson Leandro da Silva; fixo, em quatro vezes, art. 69(concurso material), a pena base em 06(seis) anos de reclusão, atenuo em 01(um) ano, aumento em 1/3(um terço), em face do § 2º, inc. II do art. 157, aumento, ainda, 2/3(dois terços) em ace do § 2º,-A, inc. I, (quatro vezes), fixo, ainda, em 05(cinco) anos de reclusão, aumento em 1/3(um terço) face o § 2º, inc. II, aumento , ainda em 2/3(dois terços) face o § 2º-A, inc. I, ambos do art. 157, diminuo em 1/3(um terço) face o art. 14, inc. II, todos do Código Penal, ficando em concreto em 51(cinquenta e um) anos, 10 meses e 06(seis) dias de reclusão e 60(sessenta dias-multa e a ser cobrado na base de 1/30(um trinta avos) do salário mínimo. Deverá cumprir a pena sob o regime, inicialmente, fechado. Mantenho a prisão preventiva dos réus por permanecerem inalteradas as razões de fato e de direito expostas na decisão de fl. 32 e verso. A detração da pena será analisada pelo Juízo da Execuções Penais. Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento, oficiem-se o TRE e o ITB. Sem custas. P.R.I. Recife, 13 de fevereiro de 2020. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito 1 3 PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal da Capital Proc. nº 0020977-35.2018.8.17.0001 4 Réus: Emerson Severino da Silva e Antônio Manoel da Silva. PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal da Capital Proc. nº 0020977-35.2018.8.17.0001 Réus: Emerson Severino da Silva e Antônio Manoel da Silva9zz
(03/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(03/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190120003568 - Mandado - Intimação Não Cumprida
(03/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(11/12/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(10/12/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Aos 10 (dez) do mês de dezembro do ano de 2019, pelas 13h30min, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste juízo, no 2º andar do Fórum Des. Rodolfo Aureliano, situado no Complexo Joana Bezerra, s/nº, nesta cidade. Presente o Doutor LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Juiz de Direito Titular desta 6ª Vara Criminal da Capital. Comigo abaixo assinada. Processo nº 0020977-35.2018.8.17.0001. Realizado o pregão constataram-se as seguintes presenças e ausências: PRESENTES: . Os acusados: EMERSON SEVERINO DA SILVA e ANTÔNIO MANOEL DA SILVA. . As vítimas: EVANDRO LEANDRO DA SILVA. . A Dra. Maria Betânia Barros, matrícula nº 2869896 - Defensora Pública, assistindo os acusados Emerson Severino da Silva e Antônio Manoel da Silva. . O Dr. Promotor de Justiça - Roberto Brayner, em exercício cumulativo nesta Vara. AUSENTES: . As vítimas: Bruno Pedrosa De Albuquerque Silva, Sílvio Ferreira De Lima e Gilson Padilha Da Silva. . A testemunha do MP: André Henrique Duarte. VÍTIMA: EVANDRO LEANDRO DA SILVA, residente conforme os autos. Aos costumes se disse nada. Deixa à vítima de prestar compromisso passando a responder as perguntas na qualidade de declarante. Inquirido, primeiramente, pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, na forma prevista no art. 212 do CPP, às suas perguntas respondeu: QUE em meados de outubro do ano passado o declarante, quando estava chegando em sua residência, por volta das 06:30 da manhã, foi abordado por 2 (dois) homens que estavam a pé; que um deles portava uma arma de fogo; que estas pessoas tomaram de assalto a moto que era conduzida pelo declarante; que a moto era de propriedade do declarante mas estava no nome de seu irmão; que quem portava a arma no momento do assalto foi o acusado Emerson; que no assalta subtraíram apenas a motocicleta e os dois capacetes; que cerca de 20 (vinte) dias depois a moto do declarante foi recuperada; que o declarante recebeu uma ligação de um comissário de polícia que informou que a moto havia sido recuperada por que havia sido usada na prática de um assalto a um PM e os assaltantes haviam sido presos em flagrantes; que o declarante reconhece ou não os acusados aqui presente como autores do roubo em que foi vítima; que no momento da abordagem o acusado Emerson veio caminhando sozinho na frente e o outro fico a cerca de 50 Metros; que o declarante acredita que essa era uma estratégia usada por eles para não levantar suspeita; que o acusado Emerson apontou o revolver para o declarante e para o seu vizinho e ameaçou dizendo não se aproxime senão eu atiro; que Emerson chegou a colocar a mão no bolso do declarante mas não percebeu que o celular do declarante lá se encontrava; que eles pegaram a moto sendo que o acusado Antônio passou a pilotar a moto e o denunciado Emerson ia na garupa; que o declarante de imediato pegou o seu carro e conseguiu ainda seguir os acusados por um bom período sem ser notado; que durante essa perseguição o depoente chegou a ligar para o 190 da polícia militar, mas a atendente não liberou uma viatura para fazer a interceptação dos assaltantes; que ela alegou que precisava de todos os dados do declarante no sistema; que o declarante ainda seguiu aquela dupla até o bairro de santo amaro e, depois perdeu eles de vítima; que posteriormente o declarante soube que os dois acusados, nesse mesmo dia, fizeram três outros assaltos a pequenos comerciantes estabelecidos no bairro de agua fria; que o declarante também soube que eles atuavam sempre no início da manhã, entre as 05:00 as 06:00 da manhã e com o mesmo modus operandi; que um conhecido do declarante, inclusive, revelou que a placa da moto do declarante foi anotada em um dos assaltos, ocorrido naquele mesmo dia. DADA A PALAVRA A DEFESA disse: QUE o declarante recuperou apenas a moto danificada e não recuperou os capacetes; que teve o prejuízo financeiro de R$900,00 reais para o reparo da moto; que não conhecia os acusados; que aparentemente os acusados não estavam sob efeito de drogas; que os acusados não chegaram a lhe agredir; que a informação de que eles agiam juntos ele soube através de uma conhecida e essa conhecida só sabe sobre o acusado Emerson. QUE o MM. Juiz de Direito não tem pontos a serem esclarecidos. REGISTRO: Que o RMP dispensa a oitiva das vítimas faltosas BRUNO PEDROSA DE ALBUQUERQUE SILVA, SÍLVIO FERREIRA DE LIMA e GILSON PADILHA DA SILVA, e a vítima EVANDRO LEANDRO DA SILVA reconheceu os acusados como autores do crime narrado na denúncia. O que foi deferido pelo MM Juiz, passando a realizar o interrogatório dos acusados. INTERROGATÓRIO: EMERSON SEVERINO DA SILVA, qualificado na denúncia. O Dr. Juiz cientificou-lhe da acusação que lhe é imputada, e que não está obrigado a responder as perguntas que lhe serão formuladas. Passando a interrogá-lo, respondeu: QUE CONFESSA que é verdadeira a acusação que lhe é feita na denúncia; que a vítima reconheceu os dois acusados e era o acusado Emerson que estava de arma em punho; que já havia 2 meses que vinha praticando assaltos; que esses assaltos eram sempre na companhia de Antônio Manoel; que a arma pertencia ao interrogando e ao corréu; que já comprou a arma para finalidade do assalto; que nos assaltos era o interrogando que se encarregava de abordar as vítimas; que chegou a roubar 3 moto comuns; que quando saia para assaltar o Antônio Manoel era o piloto, e o interrogando, o garupa; que a medida que a polícia achava uma moto roubada com eles, eles roubavam outra moto; que foram presos quando estavam assaltando uma moto e um polícia atirou baleando o Antônio na perna; que depois de muito tempo a polícia chegou e deu ordem de prisão; que jogaram a arma na casa de um morador das proximidades; que o produto dos roubos vendia nas feiras. DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, disse: QUE os assaltos praticados pelo interrogando e por Antônio Manoel, ocorreram em outubro do ano passado; que dos roubos mencionados na denúncia o interrogando confessa ter praticado o do posto de combustível Mega Posto localizado na avenida Beberibe, a tentativa de roubo da motocicleta do policial Mávio Alves, o assalto ao posto de combustível ServNorte localizado na encruzilhada, e o assalto da motocicleta que usavam quando foram presos. DADA A PALAVRA A DEFESA, disse: QUE o acusado não chegou a disparar tiros contra os policiais. INTERROGATÓRIO: ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, qualificado na denúncia. O Dr. Juiz cientificou-lhe da acusação que lhe é imputada, e que não está obrigado a responder as perguntas que lhe serão formuladas. Passando a interrogá-lo, respondeu: QUE CONFESSA que é verdadeira a acusação que lhe é feita na denúncia; que a arma pertencia aos dois acusados; que tomavam motos de assaltos e assaltavam os postos de combustíveis; que cabia ao Emerson a função de abordar as vítimas, tendo em vista que o interrogando era o piloto; que já haviam assaltando por 2 meses; que a maioria das motos perderam mas quando tinha comprador venderam; que os dois se associaram para a prática dos assaltos. DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, nada requereu. DADA A PALAVRA A DEFESA, nada requereu. TERMO DE DELIBERAÇÃO: Pelo MM. foi dito que a vítima EVANDRO LEANDRO DA SILVA reconheceu os acusados como autores do crime narrado na denúncia. Concluída a instrução processual, não tendo desejado as partes (MP e Defesa) requerer diligências conforme o art. 402 do Código de Processo Penal, vistas às partes, primeiramente o RMP, para que ofereçam suas alegações finais, em forma de memorial no prazo de 05 dias. Em seguida, conceda-se vistas à defesa para se pronunciar nos mesmos termos do art. 403 do CPP, no mesmo prazo legal. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz de Direito, encerrar o presente termo que vai por mim e pelos demais presentes devidamente assinados. Eu_______________, Thiago A. estagiário/TJPE, p/ Chefe de Secretaria o subscrevo. ACUSADO: ACUSADO: VÍTIMA: DEFENSORA PÚBLICA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: JUIZ DE DIREITO 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 10-12-2019 13:30:00
(10/12/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190120003569 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(09/12/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190120003566 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(06/12/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190120003567 - Mandado - Intimação Não Cumprida
(22/11/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(29/10/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120003274 - Ofício - Cópia de Ofício
(29/10/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120003269 - Ofício - Cópia de Ofício
(29/10/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120003270 - Ofício - Cópia de Ofício
(29/10/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120003271 - Ofício - Cópia de Ofício
(29/10/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120003272 - Ofício - Cópia de Ofício
(29/10/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120003273 - Ofício - Cópia de Ofício
(29/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(25/10/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 10-12-2019 13:30:00
(22/10/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Aos 22 (vinte e dois) do mês de outubro do ano de 2019, pelas 13h30min, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste juízo, no 2º andar do Fórum Des. Rodolfo Aureliano, situado no Complexo Joana Bezerra, s/nº, nesta cidade. Presente o Doutor LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Juiz de Direito Titular desta 6ª Vara Criminal da Capital. Comigo abaixo assinada. Processo nº 0020977-35.2018.8.17.0001. Realizado o pregão constataram-se as seguintes presenças e ausências: PRESENTES: . Os acusados: EMERSON SEVERINO DA SILVA e ANTÔNIO MANOEL DA SILVA. . As vítimas: ELIZABETH SANTANA DE ALENCAR. . A Dra. Maria Betânia Barros, matrícula nº 2869896 - Defensora Pública, assistindo os acusados Emerson Severino da Silva e Antônio Manoel da Silva. . O Dr. Promotor de Justiça Alen de Souza Pessoa, em exercício nesta vara. . Acadêmicos (as) de Direito: Pedro Henrique Marinho do Vale e Luis Filipe Auto Gomes. AUSENTES: . As vítimas: Bruno Pedrosa De Albuquerque Silva, Sílvio Ferreira De Lima, Gilson Padilha Da Silva e Evandro Leandro Da Silva. . A testemunha do MP: André Henrique Duarte VÍTIMA: ELIZABETH SANTANA DE ALENCAR, residente conforme os autos. Aos costumes se disse nada. Deixa à vítima de prestar compromisso passando a responder as perguntas na qualidade de declarante. Inquirido, primeiramente, pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, na forma prevista no art. 212 do CPP, às suas perguntas respondeu: QUE a depoente informa que, não se recordando a data estava no caixa do mercadinho 3 corações quando um homem, utilizando um capacete, entrou no estabelecimento e anunciou o assalto; que naquele momento a depoente baixou a cabeça e deu as costas; que o assaltante levou cerca de 30 a 40 reais do caixa do estabelecimento; que também foi subtraído um celular de um cliente; que só estavam na loja a depoente e o cliente; que não foi subtraído o celular do Sr. Paulo, esposo da declarante; que a declarante só viu um indivíduo e não dois; que como não tive condições de ver o assaltante, que usava um capacete, não tem condições de fazer reconhecimento. DADA A PALAVRA A DEFESA disse: que o acusado não foi agressivo com ninguém. QUE o MM. Juiz de Direito não tem pontos a serem esclarecidos. TERMO DE DELIBERAÇÃO: O MM Juiz de Direito exarou o seguinte despacho: "1- Ante a ausência injustificada das vítimas Bruno Pedrosa De Albuquerque Silva, Sílvio Ferreira De Lima, Gilson Padilha Da Silva e Evandro Leandro Da Silva, bem como da insistência em sua oitiva deste RMP, impossibilitados estamos de dar prosseguimento à presente audiência. 2- Redesigno o dia 10/12/2019, às 13:30 horas, para que continue normalmente a instrução processual. 3-Reitere-se oficio as operadoras de telefonia, COMPESA e CELPE para que informe os endereços das vítimas Bruno Pedrosa De Albuquerque Silva, Sílvio Ferreira De Lima, Gilson Padilha Da Silva e Evandro Leandro Da Silva, no prazo de 05 dias com a informação intima-se as vítimas. 4 - Requisite-se a SDS a apresentação da testemunha do MP: André Henrique Duarte. 5- requisite-se os acusados a SERES conforme data redesignada. 6- Nada mais havendo mandou o MM. Juiz de Direito, encerrar o presente termo que vai por mim e pelos demais presentes devidamente assinados. Eu_______________, Thiago André, estagiário/TJPE, p/ Chefe de Secretaria o subscrevo. ACUSADO: ACUSADO: VÍTIMA: DEFENSORA PÚBLICA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: JUIZ DE DIREITO 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 22-10-2019 13:30:00
(27/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190120002306 - Mandado - Intimação Cumprida
(30/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190120001634 - Mandado - Mandado Cumprido
(26/08/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120002312 - Ofício - Cópia de Ofício
(26/08/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120002311 - Ofício - Cópia de Ofício
(26/08/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120002310 - Ofício - Cópia de Ofício
(26/08/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120002309 - Ofício - Cópia de Ofício
(26/08/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120002308 - Ofício - Cópia de Ofício
(26/08/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120002307 - Ofício - Cópia de Ofício
(26/08/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120002305 - Ofício - Cópia de Ofício
(26/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(26/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(23/08/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 22-10-2019 13:30:00
(19/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190120001632 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(15/08/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Aos 15 (quinze) do mês de Agosto do ano de 2019, pelas 13h00min, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste juízo, no 2º andar do Fórum Des. Rodolfo Aureliano, situado no Complexo Joana Bezerra, s/nº, nesta cidade. Presente o Doutor LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Juiz de Direito Titular desta 6ª Vara Criminal da Capital. Comigo abaixo assinada. Processo nº 0020977-35.2018.8.17.0001. Realizado o pregão constataram-se as seguintes presenças e ausências: PRESENTES: . Os acusados: EMERSON SEVERINO DA SILVA e ANTÔNIO MANOEL DA SILVA. . As vítimas: MAVIO ALVES DO ESPÍRITO SANTO, SÍLVIO FERREIRA DE LIMA, PAULO (proprietário do Mercadinho 3 Corações) e EVANDRO LEANDRO DA SILVA. . As testemunhas do MP: Paulo Roberto Franco dos Santos Júnior (13º BPM) e José Carlos de Lima (13º BPM). . A Dra. Maria Betânia Barros, matrícula nº 2869896 - Defensora Pública, assistindo o acusado . O Dr. promotor de Justiça Alen de Souza Pessoa, em exercício nesta vara. AUSENTES: . As vítimas: Bruno Pedrosa De Albuquerque Silva, Sílvio Ferreira De Lima, Gilson Padilha Da Silva e Evandro Leandro Da Silva. . A testemunha do MP: André Henrique Duarte VÍTIMA: MAVIO ALVES DO ESPÍRITO SANTO, residente conforme os autos. Aos costumes se disse nada. Deixa à vítima de prestar compromisso passando a responder as perguntas na qualidade de declarante. Inquirido, primeiramente, pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, na forma prevista no art. 212 do CPP, às suas perguntas respondeu: QUE o declarante estava pilotando a sua motocicleta e quando parou em um sinal no cruzamento da rua Odorico Mendes coma estra da de Belém, foi surpreendido pela aproximação dos acusados que estavam em outra motocicleta; que o acusado Emerson Severino , o qual estava na garupa da motocicleta pilotada pelo acusado Antônio, desceu da referida moto e, empunhando um revólver, anunciou o assalto encostando a arma contra o peito do declarante; que o depoente ainda tentou negociar com o acusado dizendo que a sua moto era velha e durante aquela conversa um policial que estava em um ônibus presenciou o assalto e desceu do coletivo se identificando como policial e determinando que os acusados se rendessem ; que naquele momento os acusados deixaram o local, no entanto, Emerson Severino efetuou mais de três disparos na direção do declarante e do policial José Carlos; que o acusado Emerson atirou para matar, uma vez que foi na direção do declarante e do policial; que o policial, José Carlos, somente depois que Emerson atirou na sua direção pé que revidou, havendo atingido com um disparo de arma de fogo o acusado Antônio em uma das pernas; que o declarante é policial militar, no entanto estava apaisana um vez que nãos e encontrava em serviço; que o policial José Carlos também estava apaisana uma vez que estava a caminho do Quartel; que nunca tinha visto os acusados antes; que não tem menor dúvida que foram os acusados os autores do crime; que os acusados não chegaram a subtrair nenhum pertence do declarante; que o policial José Carlos entrou em contato com CIODS e pouco tempo depois uma viatura chegou ao local e na rua Visconde de Cairu, localizaram o acusado Antônio Manoel caído coma perna ferida pelo disparo, tendo ele dito aos policiais da guarnição que havia sido vítima de um assalto; que quando o declarante chegou, prontamente reconheceu Antônio Manoel, como um dos assaltantes; que Emerson foi detido nas proximidades pela guarnição a polícia militar; que com o Emerson foi localizada a arma utilizada para o crime; que entre o fato e a prisão durou cerca de 30 a 40 min. DADA A PALAVRA A DEFESA: nada requereu. QUE o MM. Juiz de Direito não tem pontos a serem esclarecidos PAULO (proprietário do Mercadinho 3 Corações), residente conforme os autos. Aos costumes se disse nada. Deixa à vítima de prestar compromisso passando a responder as perguntas na qualidade de declarante. Inquirido, primeiramente, pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, na forma prevista no art. 212 do CPP, às suas perguntas respondeu: QUE o declarante é proprietário do mercadinho três corações e no final da tarde do dia 25 de outubro de 2018 dois assaltantes, adentraram no mercadinho utilizando capacetes e renderam a esposa do declarante, Elizabeth Santana de Alencar e um cliente, que o declarante nãos abe declinar o nome do cliente; que os assaltantes levaram um celular do cliente e o dinheiro do caixa que estava no mercadinho; que o declarante nãos abe informar a quantia de dinheiro informada mas sabe que foi pouco; que o declarante não noticiou o ocorrido a polícia com receio, uma vez que é comerciante no mesmo local há quase 30 anos; que no dia seguinte tomou conhecimento da prisão dos acusados por populares; que não sabe dizer se a sua esposa informou se os um ou os dois estavam armados. DADA A PALAVRA A DEFESA nada requereu. QUE o MM. Juiz de Direito não tem pontos a serem esclarecidos TESTEMUNHAS DO MP: PAULO ROBERTO FRANCO DOS SANTOS JÚNIOR (13º BPM) - residente conforme os autos. Aos costumes se disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei. Inquirido, primeiramente, pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, na forma prevista no art. 212 do CPP, às suas perguntas respondeu: QUE, o depoente é policial militar lotado no 13ºBPM e no dia dos fatos recebeu informação através do CIODS de que estava ocorrendo um tiroteio no cruzamento da rua eudórico mendes e estrada do Belém; que uma guarnição foi enviada ao local; que quando o depoente chegou no local indicado presenciou o acusado Antônio Manoel caído com um ferimento na perna, enquanto Emerson Severino, ao ver o policiamento, jogou a arma no chão; que após jogar a arma no chão, imaginando que os policiais não tivessem visto aquele ato, o acusado Emerson disse que tinha sido vítima de um assalto; que Antônio Manoel também se passou por vítima do assalto; que a arma foi apreendida e as vítimas reconheceram os acusados; que em seguida os acusados terminaram por confessar a prática do crime; que tomou conhecimento de que os acusados tentaram tomar uma motocicleta de assalto do policial Mávio, no entanto após a intervenção do policial José Carlos, houve uma troca de tiros e o acusado Antônio terminou por ser balado na perna; que tomou conhecimento que além dos assaltos praticados naquele dia, confessados pelos acusados, eles teriam praticados outros roubos, inclusive o depoente recebeu alguns vídeos pelo aplicativo Whatssap de assaltos praticados por indivíduos utilizando a mesma motocicleta usada pelos acusados no momento em que foram presos; que os vídeos foram mostrados para autoridade policial no momento da prisão em flagrante; que perguntado se o declarante teria esses vídeos ele disse que não; que se recorda que esses vídeos teriam sido assaltos em uma padaria ou farmácia em Campo Grande. DADA A PALAVRA A DEFESA disse que as vítimas foram sendo contatadas a partir das informações e vídeos que foram chegando após a prisão dos acusados; que os vídeos foram divulgados antes do fato e eram assaltos praticados por dois indivíduos em uma moto; que os assaltos eram sempre om o mesmo modus operandi e com utilização de uma mesma motocicleta, salvo engano, vermelha, inclusive em um deles é filmado pratica da moto. QUE o MM. Juiz de Direito não tem pontos a serem esclarecidos JOSÉ CARLOS DE LIMA (13º BPM) - residente conforme os autos. Aos costumes se disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei. Inquirido, primeiramente, pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, na forma prevista no art. 212 do CPP, às suas perguntas respondeu: QUE, o depoente é policial militar lotado no 13ºBPM e no dia dos fatos estava deslocando para o Quartel quando observou que um dos acusados estava apontando uma arma para a vítima Mávio, quando desceu do ônibus sacou aa arma e deu voz de prisão; que os acusados não corresponderam a voz de prisão e saíram correndo; que quando observou para que lado os acusados tomaram, o acusado que vinha na garupa efetuou vários tiros ; que não viu se o acusado aponto a arma para sua direção para atingi-lo ou se atirou apenas para se evadir e imediatamente o declarante revidou; que só depois tomou conhecimento que atingiu o acusado Antônio; que não conhecia os acusados. DADA A PALAVRA A DEFESA: nada requereu. QUE o MM. Juiz de Direito não tem pontos a serem esclarecidos REGISTRO: Que o RMP requerer a ouvida da vítima Elizabeth Santana de Alencar, esposa da vítima PAULO (proprietário do Mercadinho 3 Corações), no mesmo endereço em que ele foi localizado. O que foi deferido pelo MM. Juiz. TERMO DE DELIBERAÇÃO: O MM Juiz de Direito exarou o seguinte despacho: "1- Ante a ausência injustificada das vítimas Bruno Pedrosa De Albuquerque Silva, Sílvio Ferreira De Lima, Gilson Padilha Da Silva e Evandro Leandro Da Silva, bem como da insistência em sua oitiva deste RMP, impossibilitados estamos de dar prosseguimento à presente audiência. 2- Redesigno o dia 22/10/2019, às 13:30 horas, para que continue normalmente a instrução processual. 3-Ofice-se as operadoras de telefonia, compesa e CELPE para que informe os endereços das vítimas Bruno Pedrosa De Albuquerque Silva, Sílvio Ferreira De Lima, Gilson Padilha Da Silva e Evandro Leandro Da Silva, no prazo de 05 dias.4 - Requisite-se a SDS a apresentação dos acusados conforme data redesignada. 5- Intime-se a vítima Elizabeth Santana Alencar, conforme o endereço disponibilizado. 6-Cumpra-se".Nada mais havendo mandou o MM. Juiz de Direito, encerrar o presente termo que vai por mim e pelos demais presentes devidamente assinados. Eu_______________, Isadora H. estagiário/TJPE, p/ Chefe de Secretaria o subscrevo. ACUSADO: VÍTIMA: VÍTIMA: TESTEMUNHA DO MP: TESTEMUNHA DO MP: DEFENSORA PÚBLICA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: JUIZ DE DIREITO 3 - Instrução e Julgamento - Criminal 15-08-2019 13:00:00
(05/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190120001631 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(04/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190120001635 - Mandado - Intimação Cumprida
(04/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190120001633 - Mandado - Intimação Não Cumprida
(12/06/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120001630 - Ofício - Cópia de Ofício
(12/06/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120001629 - Ofício - Cópia de Ofício
(12/06/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120001628 - Ofício - Cópia de Ofício
(12/06/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/06/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(11/06/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 15-08-2019 13:00:00
(11/06/2019) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Processo nº 0020977-35.2018.8.17.0001 DESPACHO EMERSON SEVERINO DA SILVA e ANTÔNIO MANOEL DA SILVA responderam à acusação que lhes fora imputada na denúncia, ambos por meio da Defensoria Pública (fls. 137). Decido. A denúncia narra fato típico e antijurídico. Estão presentes nos autos prova da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria. Não foi arguida matéria preliminar pelos acusados nem este magistrado vislumbra a aplicação de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. À vista disso, MANTENHO o recebimento da denúncia ofertada em desfavor dos acusados. Dando seguimento ao trâmite processual, designo o dia 15/08/2019 às 13h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento. Requisitem-se os acusados. Intimem-se as testemunhas/informantes arroladas na denúncia. Intimem-se, por fim, a Defensora Pública e o Promotor de Justiça. Cumpra-se. Recife, 11 de Junho de 2019. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Sexta Vara Criminal da Capital Forum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra Recife/PE CEP: 50080900
(11/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/06/2019) NOMEACAO - Nomeação de partes e sujeitos intervenientes no processo - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Sexta Vara Criminal da Capital Forum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra Recife/PE CEP: 50080900 CONCLUSÃO Aos _____ do mês _______ de _________, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _____________, subscrevo. Processo nº 0020977-35.2018. 8.17.0001 DESPACHO À vista do certificado à fl. 135, NOMEIO a Defensora Pública em exercício nesta Vara Criminal para fins de patrocinar a defesa de EMERSON SEVERINO DA SILVA e ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 396 e 396-A, ambos do Código Penal, devendo a mesma ser intimada pessoalmente para apresentação da resposta à acusação. Cumpra-se. Recife, 05 de Junho de 2019. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito
(05/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(25/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190120000397 - Mandado - Citação Cumprida
(19/02/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120000547 - Ofício - Cópia de Ofício
(19/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(19/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190196024229 - Ofício - Ofício Recebido
(18/02/2019) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20190196024229 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(05/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(05/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190120000086 - Mandado - Citação Cumprida
(15/01/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120000090 - Ofício - Cópia de Ofício
(15/01/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120000089 - Ofício - Cópia de Ofício
(15/01/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120000088 - Ofício - Cópia de Ofício
(15/01/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190120000087 - Ofício - Cópia de Ofício
(14/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(14/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(11/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - DECISÃO PROCESSO N.º 0020977-35.2018.8.17.0001 RECEBO A DENÚNCIA ofertada em desfavor de Emerson Severino da Silva e Antônio Manoel da Silva Júnior em todos os seus termos, diante da notícia de crime em tese e indícios suficientes de autoria, de acordo com a peça informativa, de modo a autorizar a instauração da relação jurídica processual, não se cogitando causas de extinção da punibilidade. CITEM-SE os réus supra para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias (CPP - Art. 396-A). Oficie-se ao IML/PE, ao IC/PE e à DP de origem para remessa a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, dos laudos periciais traumatológicos e balístico. Oficie-se aos Juízos de Direito como requerido pelo RMP (05). Por fim, certifique-se, de forma circunstanciada, sobre os antecedentes criminais dos réus, inclusive, para fins de reincidência, nos termos dos artigos 63 e 64 do Código Penal. Cumpra-se. Recife, 11 de Janeiro de 2019. Francisco de Assis GALINDO de Oliveira Juiz de Direito ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 6.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto s/n.º, 2.º Andar, Ala Norte - Joana Bezerra 2 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 6.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto s/n.º, 2.º Andar, Ala Norte - Joana Bezerra
(11/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão
(06/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180196173787 - Outros documentos - Outros
(05/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180196173787 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(30/10/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0020977-35.2018.8.17.0001 DESPACHO A prisão em flagrante dos autuados EMERSON SEVERINO DA SILVA e ANTÔNIO MANOEL DA SILVA já fora convertida em preventiva na audiência de custódia, decisão que mantenho pelas mesmas razões ali expostas. Por fim, aguarde-se a remessa do IP e manifestação ministerial. Cumpra-se. Recife, 30 de Outubro de 2018. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito DATA E RECEBIMENTO Nesta data, recebi os presentes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, ____ de ______ de _________. Eu, __________, subscrevo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Sexta Vara Criminal da Capital Forum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra Recife/PE CEP: 50080900
(30/10/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(30/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Sexta Vara Criminal Capital
(29/10/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Sexta Vara Criminal Capital