Processo 0020937-19.2011.8.26.0625


00209371920118260625
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: TAUBATE
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 10.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - 5 volumes Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(28/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/11/2018

(24/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1346/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 3528

(21/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1338/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 3299/3301

(21/09/2018) REMETIDO AO DJE - Vistos. Folhas 947/948: anote-se sobre a representação processual do correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto. Defiro a expedição de certidão de objeto e pé dos presentes autos. Providencie-se. Após, decorrido o prazo para o correquerido Joaquim Marcelino apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, conforme certificado à folhas 949, na esteira do que deliberado à folhas 914, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe. Intime-se.

(21/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1346/2018 Teor do ato: Vistos. Folhas 947/948: anote-se sobre a representação processual do correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto. Defiro a expedição de certidão de objeto e pé dos presentes autos. Providencie-se. Após, decorrido o prazo para o correquerido Joaquim Marcelino apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, conforme certificado à folhas 949, na esteira do que deliberado à folhas 914, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Jose Alves (OAB 9369/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(20/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1338/2018 Teor do ato: Vistos. Folhas 972/973: defiro a pretensão. Regularize-se anotações sobre a representação processual do correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto, para que conste no sistema informatizado do TJSP o nome do Dr. José Alves. É que a procuração apresentada à folhas 948 era para o fim específico de requerer certidão de objeto e pé. Regularizada a representação processual, publique-se novamente o despacho de folhas 850 e cumpra-se o que ali deliberado, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Jose Alves (OAB 9369/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(19/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Folhas 972/973: defiro a pretensão. Regularize-se anotações sobre a representação processual do correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto, para que conste no sistema informatizado do TJSP o nome do Dr. José Alves. É que a procuração apresentada à folhas 948 era para o fim específico de requerer certidão de objeto e pé. Regularizada a representação processual, publique-se novamente o despacho de folhas 850 e cumpra-se o que ali deliberado, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe. Intime-se.

(18/09/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FTBT18000479329

(18/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1306/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2660 Página: 3107/3109

(17/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(14/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1306/2018 Teor do ato: Vistos. Folhas 947/948: anote-se sobre a representação processual do correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto. Defiro a expedição de certidão de objeto e pé dos presentes autos. Providencie-se. Após, decorrido o prazo para o correquerido Joaquim Marcelino apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, conforme certificado à folhas 949, na esteira do que deliberado à folhas 914, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Susana Telles Maciel Sampaio (OAB 186772/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(13/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Folhas 947/948: anote-se sobre a representação processual do correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto. Defiro a expedição de certidão de objeto e pé dos presentes autos. Providencie-se. Após, decorrido o prazo para o correquerido Joaquim Marcelino apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, conforme certificado à folhas 949, na esteira do que deliberado à folhas 914, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe. Intime-se.

(13/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que expedi certidão de objeto e pé em cumprimento ao r. Despacho de folha 552. Nada Mais.

(13/09/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(11/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - decurso de prazo

(11/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/09/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FTBT18000463531 - Complemento: Joaquim Marcelino Joffre Neto - Requer a expedição de certidão de objeto e pé para fins eleitorais.

(05/09/2018) PETICOES DIVERSAS - Joaquim Marcelino Joffre Neto - Requer a expedição de certidão de objeto e pé para fins eleitorais.

(22/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/10/2018

(14/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1073/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 3573/3579

(13/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1073/2018 Teor do ato: Vistos. A sentença de folhas 814/832 julgou procedente a ação, condenando os correqueridos Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto e Joaquim Marcelino Joffre Neto por infração ao artigo 11, inciso II, da Lei 8.549/1992. O Ministério Público do Estado de São paulo interpôs o recurso de apelação de folhas 836/841. Joaquim Marcelino Jeffre Neto opôs os embargos de declaração de folhas 845/847, o qual, pela decisão de folhas 855/858 foi conhecido, porém, lhes neguei provimento, mantendo a sentença lançada. Na oportunidade, recebi o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Os correqueridos interpuseram os recursos de apelação de folhas 865/899 e 837/899, respectivamente. À folhas 904/907, o Advogado do correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto noticiou o seu falecimento, requerendo a extinção da ação quanto a ele. Instado, o Ministério Público não se opôs à pretensão, requerendo a extinção da ação sem resolução de mérito em relação á Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto. Posto isso, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação contra Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, ficando, assim, prejudiciado o recurso de apelação por ele interposto. Anote-e. Quanto ao correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto, o feito prosseguirá. Assim, recebida a apelação interposta pelo Ministério Público, apresente ele suas contrarrazões. Recebo a apelação de folhas 887/899, por ele interposta para processamento. Vista ao autor, Ministério Público, para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB 210501/SP), Rubiana Zamot Carneiro (OAB 278138/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(03/08/2018) DECISAO - Vistos. A sentença de folhas 814/832 julgou procedente a ação, condenando os correqueridos Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto e Joaquim Marcelino Joffre Neto por infração ao artigo 11, inciso II, da Lei 8.549/1992. O Ministério Público do Estado de São paulo interpôs o recurso de apelação de folhas 836/841. Joaquim Marcelino Jeffre Neto opôs os embargos de declaração de folhas 845/847, o qual, pela decisão de folhas 855/858 foi conhecido, porém, lhes neguei provimento, mantendo a sentença lançada. Na oportunidade, recebi o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Os correqueridos interpuseram os recursos de apelação de folhas 865/899 e 837/899, respectivamente. À folhas 904/907, o Advogado do correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto noticiou o seu falecimento, requerendo a extinção da ação quanto a ele. Instado, o Ministério Público não se opôs à pretensão, requerendo a extinção da ação sem resolução de mérito em relação á Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto. Posto isso, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação contra Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, ficando, assim, prejudiciado o recurso de apelação por ele interposto. Anote-e. Quanto ao correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto, o feito prosseguirá. Assim, recebida a apelação interposta pelo Ministério Público, apresente ele suas contrarrazões. Recebo a apelação de folhas 887/899, por ele interposta para processamento. Vista ao autor, Ministério Público, para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe. Intime-se.

(02/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - recursos de apelação interpostos pelo autor e correqueridos

(02/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/08/2018

(26/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0842/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: 2603 Página: 3609/3616

(25/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0842/2018 Teor do ato: Vistos.Folhas 904/908: diga o Ministério Público sobre a noticia de falecimento do correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto. Intime-se. Advogados(s): Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB 210501/SP), Rubiana Zamot Carneiro (OAB 278138/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(21/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 904/908: diga o Ministério Público sobre a noticia de falecimento do correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto. Intime-se.

(18/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(26/02/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FTBT18000052551 - Complemento: Petição de Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, requerendo a juntada do anexo instrumento de substalecimento.

(05/02/2018) PETICOES DIVERSAS - Petição de Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, requerendo a juntada do anexo instrumento de substalecimento.

(31/01/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FTBT18000038733 - Complemento: Petição da parte requerida.

(26/01/2018) PETICOES DIVERSAS - Petição da parte requerida.

(15/12/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FTBT17000830543 - Complemento: Recurso de apelação, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto

(11/12/2017) RAZOES DE APELACAO - Recurso de apelação, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto

(08/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0911/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 3442/3448

(27/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0911/2017 Teor do ato: Vistos.Proferida a sentença de folhas 814/832, JOAQUIM MARCELINO JOFFRE NETO, corréu, em AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MNITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando, em suma, que o juízo omitiu-se quanto a fatos alegados, capazes de, por si, só levarem à improcedência do pedido do autor.Fê-lo a folhas 845/847 alegando, em suma, que a sentença omitiu-se quanto ao motivo da contratação pela Câmara Municipal de Taubaté, com dispensa de licitação, para a "prestação de serviços técnicos de assessoria técnica para avaliação de projeto de Lei Orçamento do ano de 2010".Demais disso, acrescentou ter havido omissão na fundamentação da sentença, quanto à dosimetria da multa que lhe foi aplicada.Os embargos de declaração foram respondidos pelo autor, oportunidade em que pugnou por seu não conhecimento e aplicação de multa de 2% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, por serem protelatórios (fls. 851/854).Relatados, decido:Quanto ao motivo da contratação não há razão no reclamo do ora Embargante.É que basta observar atentamente o contido ao início de folhas 825 onde anotei: "Eles motivaram" o atípico ato praticado, ou seja, um alegou estar em dificuldades em face da doença que atingia a mulher com quem vivia, o Senhor Joffre Neto, e o outro, Senhor Carlos Roberto, tudo indica, para auxiliá-lo, no final do exercício financeiro de 2009, deixando de praticar corretamente ato de ofício, fez deflagrar o Processo Administrativo 4.154/2009, para contratação de serviços com dispensa de licitação, tendo como objeto a "prestação de serviços de assessoria para avaliação do projeto de Lei Orçamentária do ano de 2010", esse adjudicado ao primeiro, no valor de R$7.900,00. Consiste a omissão deliberada no deixar de realizar correta licitação para a contratação em epígrafe, se diante de necessidade e de interesse público.Quanto à dosimetria das penalidades aplicadas ao ora Embargante, razão não lhe assiste, porquanto foram observados os limites da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).Procurei, ao sentenciar o feito, realizar adequado juízo de valor sobre a gravidade dos fatos, extensão do dano, proveito patrimonial obtido pelos corréus e o grau de reprovação de suas condutas.Quanto ao embargante, alinhei os motivos que me levaram a aplicar cada uma das penas, observando um e outro, lembrando boas ações do Embargante no campo social e seu vasto conhecimento quanto à coisa pública e as referências positivas quanto ele, que não me levaram à aplicação de penas em graus maiores do que as lançadas, tampouco aplicando todas as sanções previstas em referida Lei, do que discorda o Ministério Público do Estado de São Paulo, o qual recorre quanto a isso.Por fim, sem razão ao reclamo do Embargante de que foi condenado a pagar despesas e custas do processo, sem qualquer ressalva, apesar de mencionar em seu favor os benefícios da Lei de Assistência Judiciária, o que, igualmente, não o socorre.Ora! Se sob os benefícios da assistência judiciária, por certo, não pagará as custas e despesas do processo, salvo se em seu favor, mantida a sentença, houver riqueza suficiente para tanto no prazo previsto em lei.Em suma, quer reexame dos fatos e das provas que foram exaustivamente verificados na sentença, tanto que o próprio Embargante, ao início seu recurso, afirmou ter havido "análise profunda a respeito de questões e fatos suscitado no processo".Bem! Os embargos, recebidos, pois tempestivos, não merecem provimento.No entanto, não vejo na espécie necessidade imperiosa de que se aplique a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, o Código de Processo Civil, pois não entendo ter sido manifestamente procrastinatório o recurso interposto em Primeiro Grau, pelo Embargante.Dispositivo.Posto isso, conheço os embargos de declaração interpostos por Joaquim Marcelino Joffre Neto, tempestivos, aliás, mas lhes nego provimento, mantendo a sentença como lançada.Indefiro aplicação de multa ao ora Embargante, requerida pelo autor em sua resposta ao recurso.Aguardem-se eventuais recursos pelos requerido.Recebo, porém, para processamento, a apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a folhas 837/841.Processe-se nos termos do Novo Código de Processo Civil.P. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB 210501/SP), Rubiana Zamot Carneiro (OAB 278138/SP)

(16/10/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.Proferida a sentença de folhas 814/832, JOAQUIM MARCELINO JOFFRE NETO, corréu, em AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MNITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando, em suma, que o juízo omitiu-se quanto a fatos alegados, capazes de, por si, só levarem à improcedência do pedido do autor.Fê-lo a folhas 845/847 alegando, em suma, que a sentença omitiu-se quanto ao motivo da contratação pela Câmara Municipal de Taubaté, com dispensa de licitação, para a "prestação de serviços técnicos de assessoria técnica para avaliação de projeto de Lei Orçamento do ano de 2010".Demais disso, acrescentou ter havido omissão na fundamentação da sentença, quanto à dosimetria da multa que lhe foi aplicada.Os embargos de declaração foram respondidos pelo autor, oportunidade em que pugnou por seu não conhecimento e aplicação de multa de 2% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, por serem protelatórios (fls. 851/854).Relatados, decido:Quanto ao motivo da contratação não há razão no reclamo do ora Embargante.É que basta observar atentamente o contido ao início de folhas 825 onde anotei: "Eles motivaram" o atípico ato praticado, ou seja, um alegou estar em dificuldades em face da doença que atingia a mulher com quem vivia, o Senhor Joffre Neto, e o outro, Senhor Carlos Roberto, tudo indica, para auxiliá-lo, no final do exercício financeiro de 2009, deixando de praticar corretamente ato de ofício, fez deflagrar o Processo Administrativo 4.154/2009, para contratação de serviços com dispensa de licitação, tendo como objeto a "prestação de serviços de assessoria para avaliação do projeto de Lei Orçamentária do ano de 2010", esse adjudicado ao primeiro, no valor de R$7.900,00. Consiste a omissão deliberada no deixar de realizar correta licitação para a contratação em epígrafe, se diante de necessidade e de interesse público.Quanto à dosimetria das penalidades aplicadas ao ora Embargante, razão não lhe assiste, porquanto foram observados os limites da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).Procurei, ao sentenciar o feito, realizar adequado juízo de valor sobre a gravidade dos fatos, extensão do dano, proveito patrimonial obtido pelos corréus e o grau de reprovação de suas condutas.Quanto ao embargante, alinhei os motivos que me levaram a aplicar cada uma das penas, observando um e outro, lembrando boas ações do Embargante no campo social e seu vasto conhecimento quanto à coisa pública e as referências positivas quanto ele, que não me levaram à aplicação de penas em graus maiores do que as lançadas, tampouco aplicando todas as sanções previstas em referida Lei, do que discorda o Ministério Público do Estado de São Paulo, o qual recorre quanto a isso.Por fim, sem razão ao reclamo do Embargante de que foi condenado a pagar despesas e custas do processo, sem qualquer ressalva, apesar de mencionar em seu favor os benefícios da Lei de Assistência Judiciária, o que, igualmente, não o socorre.Ora! Se sob os benefícios da assistência judiciária, por certo, não pagará as custas e despesas do processo, salvo se em seu favor, mantida a sentença, houver riqueza suficiente para tanto no prazo previsto em lei.Em suma, quer reexame dos fatos e das provas que foram exaustivamente verificados na sentença, tanto que o próprio Embargante, ao início seu recurso, afirmou ter havido "análise profunda a respeito de questões e fatos suscitado no processo".Bem! Os embargos, recebidos, pois tempestivos, não merecem provimento.No entanto, não vejo na espécie necessidade imperiosa de que se aplique a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, o Código de Processo Civil, pois não entendo ter sido manifestamente procrastinatório o recurso interposto em Primeiro Grau, pelo Embargante.Dispositivo.Posto isso, conheço os embargos de declaração interpostos por Joaquim Marcelino Joffre Neto, tempestivos, aliás, mas lhes nego provimento, mantendo a sentença como lançada.Indefiro aplicação de multa ao ora Embargante, requerida pelo autor em sua resposta ao recurso.Aguardem-se eventuais recursos pelos requerido.Recebo, porém, para processamento, a apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a folhas 837/841.Processe-se nos termos do Novo Código de Processo Civil.P. Intime-se.

(16/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - p/ publicar - rel. 911

(10/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/08/2017) AR POSITIVO JUNTADO - AR POSITIVO JUNTADO 28/082017

(28/08/2017) AR POSITIVO JUNTADO - AR POSITIVO JUNTADO 28/08/2017

(02/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/07/2017

(11/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0369/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 3062/3064

(10/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0369/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o requerente, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração apresentados pelo correquerido a folhas 845/847, considerando, ainda, os termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.Após, conclusos os autos.Intime-se. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB 210501/SP), Rubiana Zamot Carneiro (OAB 278138/SP)

(09/05/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Manifeste-se o requerente, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração apresentados pelo correquerido a folhas 845/847, considerando, ainda, os termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.Após, conclusos os autos.Intime-se.

(09/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar rel. 369

(02/12/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FTBT16001098587

(01/12/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA LOCAL EXTERNO

(01/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(01/12/2016) PETICOES DIVERSAS

(16/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1720/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 2240 Página: 2954

(11/11/2016) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Complemento: Apelação do Ministério Público juntada às folhas 836/841.

(11/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1720/2016 Teor do ato: Posto isso, julgo procedente a ação para condenar CARLOS ROBERTO DE ALVARENGA PEIXOTO e JOAQUIM MARCELINO JOFFRE NETO por infração ao artigo 11, II, da Lei 8.549/1992, impondo-lhes as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos por três anos a cada um deles, multa no importe de cinco salários mínimos a cada um deles e proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, mesmo que por intermédio de terceira pessoa, física ou jurídica, pelo mesmo prazo.As multas deverão ser atualizadas nos termos da Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil.Deixo de impor condenação em honorários advocatícios aos requeridos, pois, se vencido o autor, ele não os suportaria por agir na defesa de direitos transindividuais, aplicando-se, assim, o princípio da simetria, porém os requeridos deverão responder pelas custas e despesas do processo, solidariamente.P.R.I.C. Advogados(s): Mauricio Uberti (OAB 128162/SP), Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB 210501/SP), Rubiana Zamot Carneiro (OAB 278138/SP)

(11/11/2016) RAZOES DE APELACAO - Apelação do Ministério Público juntada às folhas 836/841.

(01/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/11/2016

(20/10/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA LOCAL EXTERNO

(20/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(19/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar rel. 1607

(18/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/10/2016) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Posto isso, julgo procedente a ação para condenar CARLOS ROBERTO DE ALVARENGA PEIXOTO e JOAQUIM MARCELINO JOFFRE NETO por infração ao artigo 11, II, da Lei 8.549/1992, impondo-lhes as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos por três anos a cada um deles, multa no importe de cinco salários mínimos a cada um deles e proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, mesmo que por intermédio de terceira pessoa, física ou jurídica, pelo mesmo prazo.As multas deverão ser atualizadas nos termos da Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil.Deixo de impor condenação em honorários advocatícios aos requeridos, pois, se vencido o autor, ele não os suportaria por agir na defesa de direitos transindividuais, aplicando-se, assim, o princípio da simetria, porém os requeridos deverão responder pelas custas e despesas do processo, solidariamente.P.R.I.C.

(14/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto da Silva

(06/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(30/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(29/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/09/2016

(25/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão

(08/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(28/07/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(27/07/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FTBT16000701720

(18/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(29/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0793/2016 Data da Disponibilização: 29/06/2016 Data da Publicação: 30/06/2016 Número do Diário: 2146 Página: 2943/2954

(28/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0793/2016 Teor do ato: Vistos.Ao término da instrução processual, em audiência, o autor reiterou alegações que apresentara a folhas 573/577.Logo, concedido o prazo comum para os requeridos apresentarem seus memoriais, somente o fez Joaquim Marcelino Joffre Neto, apresentando vários documentos.Com isto, no despacho de folhas 788, determinei fosse cientificado o autor, facultando-lhe manifestação sobre os documentos apresentados por referido correquerido.Ele o fez a folhas 791/792, apresentando, na oportunidade, o documento de folhas 793/804.Pois bem! As defesas não podem ser colhidas de surpresa e a juntada desses documentos pelo Ministério Público, autor, faz exigir seja concedida oportunidade para que os requeridos Carlos Roberto e Joaquim Marcelino apresentem, querendo, em quinze dias, manifestações a respeito.Intime-se ambos para tanto.Após, conclusos para sentença.Intime-se. Advogados(s): Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB 210501/SP), Rubiana Zamot Carneiro (OAB 278138/SP)

(31/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar rel. 793

(30/05/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ao término da instrução processual, em audiência, o autor reiterou alegações que apresentara a folhas 573/577.Logo, concedido o prazo comum para os requeridos apresentarem seus memoriais, somente o fez Joaquim Marcelino Joffre Neto, apresentando vários documentos.Com isto, no despacho de folhas 788, determinei fosse cientificado o autor, facultando-lhe manifestação sobre os documentos apresentados por referido correquerido.Ele o fez a folhas 791/792, apresentando, na oportunidade, o documento de folhas 793/804.Pois bem! As defesas não podem ser colhidas de surpresa e a juntada desses documentos pelo Ministério Público, autor, faz exigir seja concedida oportunidade para que os requeridos Carlos Roberto e Joaquim Marcelino apresentem, querendo, em quinze dias, manifestações a respeito.Intime-se ambos para tanto.Após, conclusos para sentença.Intime-se.

(29/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(18/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1375/2015 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 2058 Página: 3002/3009

(17/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1375/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em audiência, reiterou alegações que apresentou à folhas 573/577. 2) Concedido prazo comum para os correqueridos apresentarem seus memoriais, não o fez Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, o fazendo, porém, Joaquim Marcelino Joffre Neto, apresentando vários documentos. 3) Assim, vejo de bom alvitre cientificar o Ministério Público para lhe facultar manifestação sobre referidos documentos. 4) Dê-se-lhe vista dos autos. 5) Após, conclusos. 6) Intime-se. Advogados(s): Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB 210501/SP), Rubiana Zamot Carneiro

(10/11/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em audiência, reiterou alegações que apresentou à folhas 573/577. 2) Concedido prazo comum para os correqueridos apresentarem seus memoriais, não o fez Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, o fazendo, porém, Joaquim Marcelino Joffre Neto, apresentando vários documentos. 3) Assim, vejo de bom alvitre cientificar o Ministério Público para lhe facultar manifestação sobre referidos documentos. 4) Dê-se-lhe vista dos autos. 5) Após, conclusos. 6) Intime-se.

(10/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar rel. 1375

(09/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/09/2015) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FTBT15001074967

(10/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(10/09/2015) ALEGACOES FINAIS

(04/09/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Guilherme Paiva Vianna

(02/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0994/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 03/09/2015 Número do Diário: 1959 Página: 2419/2421

(01/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0994/2015 Teor do ato: Fica o patrono do correquerido, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, intimado de que foi concedido o prazo comum de 10 dias para apresentação de memoriais pelas partes, com início a partir de 01/09/2015. Advogados(s): Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP)

(31/08/2015) ATO ORDINATORIO - Fica o patrono do correquerido, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, intimado de que foi concedido o prazo comum de 10 dias para apresentação de memoriais pelas partes, com início a partir de 01/09/2015.

(28/08/2015) AUDIENCIA REALIZADA - Oitiva de Testemunha - Requerido

(26/08/2015) AUDIENCIA REALIZADA - Termo de Audiência de Instrução

(14/08/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2015/032978-9 dirigi-me ao endereço: Rua Francisco Nunes, 70, e aí sendo, procedi a INTIMAÇÃO DE JOAQUIM MARCELINO JOFFRE NETO, do inteiro teor do mandado, bem ciente ficou, exarando sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 12 de agosto de 2015. Número de Atos: 01

(14/08/2015) MANDADO JUNTADO - Mandado de Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento (Intimado: Joaquim Marcelino Jofre Neto) Positivo em 14/08/15

(10/08/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2015/032977-0 dirigi-me ao endereço: Av. Professor Walter Thaumaturgo, 208 (local de trabalho), e aí sendo, INTIMEI Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta.

(10/08/2015) MANDADO JUNTADO - Mandado de Intimação (Intimado:Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto) Positivo em 10/08/2015.

(28/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/08/2015

(24/07/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2015/032977-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/07/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2015/032978-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/07/2015) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 26/08/2015 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências da Fazenda Pública Situacão: Realizada

(20/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0758/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 2373/2374

(17/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0758/2015 Teor do ato: Vistos. 1) A carta precatória para Brasília, com a finalidade de ouvir o Doutor Antonio Carlos Ozório Nunes, o qual estava a prestar serviços no CNMP, retornou sem que o depoimento de sua Excelência fosse tomado, porquanto deixou de prestar serviços naquele conceituado Conselho. 2) Por telefone, nesta data, conciliamos agendas, pois gentilmente o referido Promotor de Justiça atendeu-me, pondo-se a disposição desse juízo para ser ouvido em Taubaté, no dia 26 de agosto de 2015, às 16:00 horas, dispensando-se, inclusive, formalidades. 3) Assim, designo audiência de instrução e julgamento, em continuação, para que seja ouvida a referida testemunha, repito, no dia 26 de agosto de 2015, às 16:00 horas. 4) A testemunha foi arrolada pela Defesa de Joaquim Marcelino Joffre Neto, Vereador neste Município. 5) Intime-se pessoalmente o representante do autor, nesta cidade. 6) Intime-se, pela imprensa, os Advogados dos requeridos (Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto e Joaquim Marcelino Joffre Neto). 7) Intimem-se, por mandado, os requeridos, facultando-lhes presença, porquanto trata-se de audiência em continuação. 8) O memorial de folhas 573/577, do Ministério Público, será apreciado após a colheita do depoimento da testemunha acima, sendo-lhe facultado a possibilidade de aduzir eventuais novos argumentos, inclusive. 9) Na sequência, será concedido aos requeridos oportunidade para se manifestarem, no ato ou por memoriais. 10) Intime-se. Advogados(s): Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB 210501/SP), Rubiana Zamot Carneiro

(16/07/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) A carta precatória para Brasília, com a finalidade de ouvir o Doutor Antonio Carlos Ozório Nunes, o qual estava a prestar serviços no CNMP, retornou sem que o depoimento de sua Excelência fosse tomado, porquanto deixou de prestar serviços naquele conceituado Conselho. 2) Por telefone, nesta data, conciliamos agendas, pois gentilmente o referido Promotor de Justiça atendeu-me, pondo-se a disposição desse juízo para ser ouvido em Taubaté, no dia 26 de agosto de 2015, às 16:00 horas, dispensando-se, inclusive, formalidades. 3) Assim, designo audiência de instrução e julgamento, em continuação, para que seja ouvida a referida testemunha, repito, no dia 26 de agosto de 2015, às 16:00 horas. 4) A testemunha foi arrolada pela Defesa de Joaquim Marcelino Joffre Neto, Vereador neste Município. 5) Intime-se pessoalmente o representante do autor, nesta cidade. 6) Intime-se, pela imprensa, os Advogados dos requeridos (Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto e Joaquim Marcelino Joffre Neto). 7) Intimem-se, por mandado, os requeridos, facultando-lhes presença, porquanto trata-se de audiência em continuação. 8) O memorial de folhas 573/577, do Ministério Público, será apreciado após a colheita do depoimento da testemunha acima, sendo-lhe facultado a possibilidade de aduzir eventuais novos argumentos, inclusive. 9) Na sequência, será concedido aos requeridos oportunidade para se manifestarem, no ato ou por memoriais. 10) Intime-se.

(14/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/07/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada de carta precatória - Protocolo 00079058-6 de 07/07/2015

(13/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FTBT15000790586 - Complemento: Carta Precatória.

(07/07/2015) PETICOES DIVERSAS - Carta Precatória.

(17/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0541/2015 Data da Disponibilização: 17/06/2015 Data da Publicação: 18/06/2015 Número do Diário: 1906 Página: 2441/2448

(16/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0541/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Apreciarei os requerimentos de folhas 550, do Ministério Público, após a apresentação dos memoriais pelas partes. 2) Aguarde-se, pois, o retorno da carta precatória expedida para inquirição da testemunha arrolada pelo correquerido Joaquim Marcelino Jofre Neto e, após, na esteira do que deliberado no termo de audiência de folhas 401/402, as partes serão intimadas para memoriais, primeiro o autor, depois Joaquim Marcelino Jofre Neto e, por último, Carlos Roberto Lopres de Alvarenga Peixoto, devendo a Serventia expedir avisos para tanto. 3) Intime-se. Advogados(s): Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB 210501/SP), Rubiana Zamot Carneiro

(26/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/06/2015

(21/05/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Apreciarei os requerimentos de folhas 550, do Ministério Público, após a apresentação dos memoriais pelas partes. 2) Aguarde-se, pois, o retorno da carta precatória expedida para inquirição da testemunha arrolada pelo correquerido Joaquim Marcelino Jofre Neto e, após, na esteira do que deliberado no termo de audiência de folhas 401/402, as partes serão intimadas para memoriais, primeiro o autor, depois Joaquim Marcelino Jofre Neto e, por último, Carlos Roberto Lopres de Alvarenga Peixoto, devendo a Serventia expedir avisos para tanto. 3) Intime-se.

(05/05/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FTBT15000404878

(10/04/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA

(10/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(10/04/2015) PETICOES DIVERSAS

(01/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FTBT15000366064 - Complemento: Carta Precatória.

(31/03/2015) PETICOES DIVERSAS - Carta Precatória.

(26/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0313/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: 1854 Página: 2380

(25/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0313/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Cientifiquem-se as partes sobre os documentos de folhas 461/534, apresentados pela Câmara Municipal de Taubaté a folhas 460, bem como acerca da informação de 536, prestada pelo Médico que atendeu a Senhora Cleonice de Jesus. 2) Da manifestação de folhas 538, do autor, a qual veio acompanhada dos documentos de folhas 539/547, cientifiquem-se os correqueridos. 3) No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida com a finalidade de inquirição de testemunha arrolada pelo correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto. 4) Intime-se. Advogados(s): Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB 210501/SP), Rubiana Zamot Carneiro (OAB 278138/SP)

(23/03/2015) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício - Número: 80008 - Complemento: Ofício de protocolo FTBT.15.00014514-4 - 05/02/15

(23/03/2015) OFICIO - Ofício de protocolo FTBT.15.00014514-4 - 05/02/15

(16/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(11/03/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Cientifiquem-se as partes sobre os documentos de folhas 461/534, apresentados pela Câmara Municipal de Taubaté a folhas 460, bem como acerca da informação de 536, prestada pelo Médico que atendeu a Senhora Cleonice de Jesus. 2) Da manifestação de folhas 538, do autor, a qual veio acompanhada dos documentos de folhas 539/547, cientifiquem-se os correqueridos. 3) No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida com a finalidade de inquirição de testemunha arrolada pelo correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto. 4) Intime-se.

(09/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FTBT15000241281

(02/03/2015) PETICOES DIVERSAS

(24/11/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80006

(24/11/2014) OFICIO

(13/11/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/050898-2 dirigi-me ao endereço e aí sendo, procedi a entrega do Ofício à responsável pelo setor que a recebeu e assinou. O referido é verdade e dou fé.

(13/11/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/049818-9 no dia 05.11, dirigi-me à Câmara Municipal de Taubaté, na Av. Professor Walter Thaumaturgo, 208, e aí sendo, procedi a entrega do ofício, conforme recibo retro aposto do Presidente da Câmara, Sr. Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto. O referido é verdade e dou fé.

(13/11/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado - Folha de Rosto (Entrega de ofício ao Sr. Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto) Positivo em 13/11/14

(13/11/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado - Folha de Rosto (Entrega de ofício ao responsável pelo setor) Positivo em 13/11/14

(13/11/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Complemento: Ofício da Câmara Municipal de Taubaté

(13/11/2014) OFICIO - Ofício da Câmara Municipal de Taubaté

(11/11/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução

(07/11/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de Intimação de Testemunha (Intimados: Moretson dos Santos e Itamar de Jesus Alves Monteiro ) Positivo em 07/11/14

(05/11/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/050897-4 Situação: Emitido em 05/11/2014 15:10:45 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/11/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/050898-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/11/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(29/10/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - CÂmara

(29/10/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/049818-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/10/2014) AUDIENCIA REALIZADA - Oitiva de Testemunha - Requerido

(24/10/2014) AUDIENCIA REALIZADA - Oitiva de Testemunha - Autor

(15/10/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/034394-0 dirigi-me ao endereço: à Av. Prof. Walter Thaumaturgo, nº 218, centro, nesta cidade, (Câmara Municipal de Taubaté), e lá estando, PROCEDI à ENTREGA do R. OFICIO, que acompanhava o presente, em mãos da Srª. Eliane Mendes, Gerente de Recursos Humanos, uma vez que o Presidente da Câmara, Sr. Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, não se encontrava presente, a qual, bem ciente ficou, do inteiro teor do mandado e exarou sua assinatura no presente.O referido é verdade e dou fé.

(15/10/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/046147-1 dirigi-me ao endereço deste e aí sendo, fui informado que o Presidente da Câmata Municipal de Taubaté Sr.Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto estava viajando. Face ao exposto, entreguei Ofício para Kelvi Soares de Almeida(Direção Geral do Gabinete da Presidência) assinando o presente. O referido é verdade e dou fé.

(15/10/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado - Folha de Rosto - Com audiência (Entrega de ofício à Eliane Mendes) Positivo em 15/10/14

(15/10/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado - Folha de Rosto - Com audiência (Entrega de ofício Kelvi Soares de Almeida) Positivo em 15/10/14

(13/10/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Complemento: Ofício da Câmara Municipal de Taubaté informando endereço de servidores

(13/10/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/046976-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/10/2014) OFICIO - Ofício da Câmara Municipal de Taubaté informando endereço de servidores

(08/10/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(08/10/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/046147-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/09/2014

(09/09/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Folhas 385: Defiro, expeça-se ofício à Câmara Municipal solicitando os endereços das pessoas consignadas no ofício de folhas 374, encaminhando-se cópia daquele, para melhor compreensão. Intime-se.

(29/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/09/2014

(21/08/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha

(14/08/2014) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 16/10/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da Fazenda Pública Situacão: Realizada

(13/08/2014) AUDIENCIA REALIZADA - Termo de Audiência de Instrução

(12/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/08/2014) OFICIO - Fls.374

(11/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0447/2014 Data da Disponibilização: 11/08/2014 Data da Publicação: 12/08/2014 Número do Diário: 1708 Página: 2539/2540

(11/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/05/2057

(08/08/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo autor a folhas 336. 2) Da manifestação de folhas 340/342 e documentos de folhas 343/359, apresentados pelo correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto, cientifique-se o autor. 3) Referido correquerido apresentou seu rol de testemunhas (fls. 342). 4) Nele, há pedido de expedição de carta precatória para inquirição do , DD. Dr. Antonio Carlos Ozório Nunes, Membro do Conselho Nacional do Ministério Público. Providencie-se. 4) Quanto a testemunha Antonia Helena Couto e Silva, deverá o correquerido Joaquim Marcelino declinar endereço para sua intimação ou esclarecer se ela comparecerá na audiência independentemente de intimação. 5) Intime-se.

(08/08/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(08/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0447/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo autor a folhas 336. 2) Da manifestação de folhas 340/342 e documentos de folhas 343/359, apresentados pelo correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto, cientifique-se o autor. 3) Referido correquerido apresentou seu rol de testemunhas (fls. 342). 4) Nele, há pedido de expedição de carta precatória para inquirição do , DD. Dr. Antonio Carlos Ozório Nunes, Membro do Conselho Nacional do Ministério Público. Providencie-se. 4) Quanto a testemunha Antonia Helena Couto e Silva, deverá o correquerido Joaquim Marcelino declinar endereço para sua intimação ou esclarecer se ela comparecerá na audiência independentemente de intimação. 5) Intime-se. Advogados(s): Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB 210501/SP), Rubiana Zamot Carneiro (OAB 278138/SP)

(06/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FTBT14001039763

(05/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/026324-6 dirigi-me ao endereço indicado, onde fiz a E N T R E G A de quatro ofícios ao Vereador Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, conforme assinatura por ele lançada na Folha de Rosto.

(05/08/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado Folha de Rosto - Com audiência (Ofícios entregues à Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto) Positivo em 05/08/2014

(01/08/2014) PETICOES DIVERSAS

(28/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/08/2014

(18/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0369/2014 Data da Disponibilização: 18/07/2014 Data da Publicação: 21/07/2014 Número do Diário: 1692 Página: 2333/2336

(17/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0369/2014 Teor do ato: Vistos. O Presidente da Câmara Municipal informou o nome dos integrantes da Comissão de Licitação, no exercício de 2009 (folhas 327/333). Deles, cientifiquem-se as partes. Após, nada sendo requerido, aguarde-se a audiência. Intime-se. Advogados(s): Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB 210501/SP), Rubiana Zamot Carneiro (OAB 278138/SP)

(16/07/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. O Presidente da Câmara Municipal informou o nome dos integrantes da Comissão de Licitação, no exercício de 2009 (folhas 327/333). Deles, cientifiquem-se as partes. Após, nada sendo requerido, aguarde-se a audiência. Intime-se.

(07/07/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FTBT14000871789

(02/07/2014) OFICIO

(30/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(26/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/07/2014

(24/06/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício -

(23/06/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público

(23/06/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício

(10/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0295/2014 Data da Disponibilização: 10/06/2014 Data da Publicação: 11/06/2014 Número do Diário: 1668 Página: 2390/2393

(09/06/2014) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 13/08/2014 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências da Fazenda Pública Situacão: Realizada

(09/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0295/2014 Teor do ato: Vistos, em saneador. 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto e Joaquim Marcelino Joffre Neto por ofensa ao 11, inciso II, da Lei 8.429/92, impondo-lhes sanções previstas no artigo 12, inciso III, do mesmo Diploma. 2)Disse o autor que: "No final do exercício financeiro de 2009, a Câmara Municipal de Taubaté deflagrou o processo administrativo nº 4.154/2009, relativo à contratação de serviços com dispensa de licitação, tendo por objeto a"prestação de serviços técnico de assessoria técnica para avaliação de projeto de Lei Orçamentária do ano de 2010", o qual foi adjudicado ao demandado Joffre Neto, pelo valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos mil reais) e que, devido à ilegalidade da contração, decorrente de vícios no certame, foi proposta ação civil pública (processo 40/10, juízo da Fazenda Pública de Taubaté), cujos pedidos de declaração de nulidade dos atos do processo 4.154/2009 suprarreferido e do contrato dele derivado foram julgados procedentes. 3)Mas, no curso do processo 40/10 desta Vara, o subscritor da inicial foi cientificado acerca das circunstâncias que deram ensejo à contratação pelo próprio requerido Joaquim Marcelino Joffre Neto, em visita feita à Promotoria de Justiça Cível de Taubaté, na busca de obter anuência ministerial para a liberação do pagamento do valor do contrato, o qual fora vedado por decisão proferida em processo cautelar que antecedeu ao processo 40/10. 4)Segundo ele, à época, por estar acometida de uma doença, a mulher que com ele convivia em união estável necessitava submeter-se a tratamento médico, e talvez cirúrgico, na cidade de São Paulo e como Joaquim Marcelino se encontrava desprovido de recursos financeiros para custear as despesas necessárias, buscou obter um financiamento junto a uma instituição financeira. Porém uma vez informado dos encargos decorrentes da contratação, os considerou por demais onerosos, e, portanto, além das suas possibilidades. 5)Por esse motivo, ele buscou socorro na Câmara Municipal de Taubaté e ofertou seus serviços ao seu antigo par Carlos Roberto, que na ocasião presidia aquela Casa de Leis. 6)Essas as circunstâncias da contratação que, no entender do autor, permitira identificar o motivo que fez com que o Senhor Carlos Roberto decidisse agraciá-lo com a celebração do contrato derivado do processo administrativo 7.386/2009. 7)Ocorre que continua o autor em sua narrativa - para justificar a contratação e simular uma das hipóteses contempladas na Lei das Licitações para a dispensa de licitação, o precitado processo administrativo foi conduzido de forma propositadamente tendenciosa, e ilegal, com a preterição dos seus requisitos de validade, conforme reconhecido por decisão judicial. 8)Segundo o autor, afigura-se que o Senhor Joaquim Marcelino contribuiu ativamente para a efetivação da fraude, pois como ex-Vereador e ex-Presidente do Poder Legislativo do Município de Taubaté, e mestre em Administração Pública e Governo pela Fundação Getúlio Vargas, ele estava afeito aos termos da Lei de Licitações, mas a tudo desconsiderou e ele deu início à execução dos trabalhos antes mesmo da assinatura do contrato administrativo. 9)Desta forma, cumprindo o seu mister, aguardou o desfecho da ação civil pública 40/10, apenas para ratificar a existência de justa causa, com o reconhecimento judicial da ilegalidade da licitação e do contrato. 10)O autor, observando os artigos 3º e 4º da Lei 8.429/92 viu nas condutas dos requeridos, violação à finalidade dos atos administrativos e que, ainda, atentaram contra os princípios informativos da Constituição Federal, que revelam a existência de um interesse geral, ligado a valores de maior relevância, vinculados aos fins sociais e às exigências do bem comum que deve ser buscado na defesa da Administração Pública e dos administrados. 11)Ao final, pediu fosse declarada a improbidade administrativa que atentava contra os princípios da Administração Pública previstos no artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92, para serem os requeridos condenados nas penas previstas no art. 12, III, de referida Lei. 12)Determinei notificações dos requeridos nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92. 13)Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto apresentou sua defesa preliminar protestado pelo não recebimento da inicial, negando existência de prática de ato de improbidade administrativa, sendo inconsistentes os argumentos da inicial, afirmando ter sido o representante do autor precipitado na propositura da ação, isso porque a decisão judicial por ele referida não passara em julgado, tendo sido alvo de recurso, reservando-se para, se não rejeitada a inicial, apresentar sua contestação após regular citação (fls.101/103). 14)Joaquim Marcelino Joffre Neto por sua vez, pediu segredo de justiça na tramitação do presente, afirmou que a sentença havida na Ação Civil Pública, Processo 40/2010, julgada procedente, estava aguardando julgamento de recurso, não havendo, assim, trânsito em julgado e justificou a sua procura pelo Promotor de Justiça, em "conversa particular", desde o inicio, tendo-o procurado para consultar sobre a possibilidade de um mais rápido deslinde do feito em andamento, em razão de situação familiar extremamente grave que vivia, doença de sua mulher, sendo suficiente para que o representante do parquet concluísse no sentido de que ele havia celebrado no ano de 2009, contrato ilegal de modo a angariar recursos para situação que só viria a ocorrer meses depois, chegando a afirmar que as assertivas do autor não eram verdadeiras, descrevendo a cronologia dos fatos, tendo se equivocado, inclusive, porque a pessoa que estava doente e precisava de atendimento médico não era sua companheira, mas sim sua ex-esposa, pois dela era divorciado. 15)Ele alegou, ainda, "litispendência" com a Ação Civil Pública 40/2010, a qual não transitara em julgado e pediu, assim, extinção do processo com base no art. 267, V, do Código de Processo Civil. 16)Demais disso, afirmou ser parte ilegítima na causa por não ser agente público e que não se beneficiou quanto ao contrato celebrado com a Câmara, isso porque "trabalhou de graça", pois, por força da decisão naquela ação, os serviços não lhe foram pagos. Ademais, as razões do Ministério Público para justificar a sua inserção no polo passivo da causa eram absolutamente equivocadas e fruto de "presunção" originada em conversa particular muito mal compreendida e que houve enriquecimento sem causa, porque a Câmara Municipal recebeu seu trabalho e ele não foi remunerado. 17)Ao final, em suma, pediu rejeição da inicial e benefícios de assistência judiciária em vista de sua impossibilidade em arcar com eventual ônus de sucumbência e protestou por produção de provas, requerendo rejeição da inicial. 18)Manifestou-se o autor sobre as defesas preliminares, pedindo o recebimento da inicial, inclusive. 19)Indeferi requerimento de sigilo nos autos, o que foi alvo de agravo de instrumento, o qual não foi provido em Grau Superior, conforme se vê no venerando acórdão (196/200), deixando para apreciação posterior eventual suspensão do processo com base no artigo 265, IV, letra "a" do Código de Processo Civil (fls. 162/163). 20)Recebi a inicial para processamento, afastando preliminares suscitadas, não vendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo 40/2010 antes referido, isso porque não havia prejudicialidade entre as questões discutidas e entendi não haver litispendência entre as causas (fls.208/215). 21)O corréu JOAQUIM MARCELINO JOFRRE NETO interpôs agravo de instrumento contra a decisão de recebimento da inicial, querendo a extinção do processo em face de litispendência, inclusive, mas esse recurso, em Grau superior, também não foi provido, conforme consta a folhas 296/299. 22)Citações dos correqueridos foram realizadas 23)Defenderam-se: Carlos Roberto, em suma, reiterou, no mérito, assertivas antes deduzidas quando da defesa preliminar e Joaquim Marcelino, por sua vez, insistiu na litispendência arguida e quanto ao mérito tornou a insistir em sua inocência, afirmando não ter agido, quando dos fatos, dom dolo, culpa ou de má-fé, querendo a improcedência da ação. 24)O autor apresentou réplica às contestações (fls. 265 e verso). 25)Mantenho entendimento de inexistência de litispendência entre as causas referidas. 26)A causa não recomenda ou permite conciliação. 27)Assim, passo a sanear o feito, afirmando estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual defiro produção de prova oral e documental. 28)Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2014, às 15:00 horas, intimando-se quem de direito. 29)O correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, neste exercício, é sabido, encontra-se novamente na Presidência da Câmara Municipal de Taubaté, motivo pelo qual a ele, para a audiência, deve ser oficiado convidando-o para o ato. 30)Requisite-se a testemunha arrolada pelo autor a folhas 265 verso. 31)Requisite-se, ainda, da Câmara Municipal de Taubaté, os nomes dos integrantes da Comissão de Licitação, no exercício de 2009. 32)O autor deverá ter o autor praticado o fato descrito na inicial de forma dolosa ou má-fé. 33)Os requeridos deverão demonstrar inexistência de irregularidades quando dos fatos. 34) Intime-se. Advogados(s): Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB 210501/SP), Rubiana Zamot Carneiro (OAB 278138/SP)

(04/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/06/2014) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos, em saneador. 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto e Joaquim Marcelino Joffre Neto por ofensa ao 11, inciso II, da Lei 8.429/92, impondo-lhes sanções previstas no artigo 12, inciso III, do mesmo Diploma. 2)Disse o autor que: "No final do exercício financeiro de 2009, a Câmara Municipal de Taubaté deflagrou o processo administrativo nº 4.154/2009, relativo à contratação de serviços com dispensa de licitação, tendo por objeto a"prestação de serviços técnico de assessoria técnica para avaliação de projeto de Lei Orçamentária do ano de 2010", o qual foi adjudicado ao demandado Joffre Neto, pelo valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos mil reais) e que, devido à ilegalidade da contração, decorrente de vícios no certame, foi proposta ação civil pública (processo 40/10, juízo da Fazenda Pública de Taubaté), cujos pedidos de declaração de nulidade dos atos do processo 4.154/2009 suprarreferido e do contrato dele derivado foram julgados procedentes. 3)Mas, no curso do processo 40/10 desta Vara, o subscritor da inicial foi cientificado acerca das circunstâncias que deram ensejo à contratação pelo próprio requerido Joaquim Marcelino Joffre Neto, em visita feita à Promotoria de Justiça Cível de Taubaté, na busca de obter anuência ministerial para a liberação do pagamento do valor do contrato, o qual fora vedado por decisão proferida em processo cautelar que antecedeu ao processo 40/10. 4)Segundo ele, à época, por estar acometida de uma doença, a mulher que com ele convivia em união estável necessitava submeter-se a tratamento médico, e talvez cirúrgico, na cidade de São Paulo e como Joaquim Marcelino se encontrava desprovido de recursos financeiros para custear as despesas necessárias, buscou obter um financiamento junto a uma instituição financeira. Porém uma vez informado dos encargos decorrentes da contratação, os considerou por demais onerosos, e, portanto, além das suas possibilidades. 5)Por esse motivo, ele buscou socorro na Câmara Municipal de Taubaté e ofertou seus serviços ao seu antigo par Carlos Roberto, que na ocasião presidia aquela Casa de Leis. 6)Essas as circunstâncias da contratação que, no entender do autor, permitira identificar o motivo que fez com que o Senhor Carlos Roberto decidisse agraciá-lo com a celebração do contrato derivado do processo administrativo 7.386/2009. 7)Ocorre que continua o autor em sua narrativa - para justificar a contratação e simular uma das hipóteses contempladas na Lei das Licitações para a dispensa de licitação, o precitado processo administrativo foi conduzido de forma propositadamente tendenciosa, e ilegal, com a preterição dos seus requisitos de validade, conforme reconhecido por decisão judicial. 8)Segundo o autor, afigura-se que o Senhor Joaquim Marcelino contribuiu ativamente para a efetivação da fraude, pois como ex-Vereador e ex-Presidente do Poder Legislativo do Município de Taubaté, e mestre em Administração Pública e Governo pela Fundação Getúlio Vargas, ele estava afeito aos termos da Lei de Licitações, mas a tudo desconsiderou e ele deu início à execução dos trabalhos antes mesmo da assinatura do contrato administrativo. 9)Desta forma, cumprindo o seu mister, aguardou o desfecho da ação civil pública 40/10, apenas para ratificar a existência de justa causa, com o reconhecimento judicial da ilegalidade da licitação e do contrato. 10)O autor, observando os artigos 3º e 4º da Lei 8.429/92 viu nas condutas dos requeridos, violação à finalidade dos atos administrativos e que, ainda, atentaram contra os princípios informativos da Constituição Federal, que revelam a existência de um interesse geral, ligado a valores de maior relevância, vinculados aos fins sociais e às exigências do bem comum que deve ser buscado na defesa da Administração Pública e dos administrados. 11)Ao final, pediu fosse declarada a improbidade administrativa que atentava contra os princípios da Administração Pública previstos no artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92, para serem os requeridos condenados nas penas previstas no art. 12, III, de referida Lei. 12)Determinei notificações dos requeridos nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92. 13)Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto apresentou sua defesa preliminar protestado pelo não recebimento da inicial, negando existência de prática de ato de improbidade administrativa, sendo inconsistentes os argumentos da inicial, afirmando ter sido o representante do autor precipitado na propositura da ação, isso porque a decisão judicial por ele referida não passara em julgado, tendo sido alvo de recurso, reservando-se para, se não rejeitada a inicial, apresentar sua contestação após regular citação (fls.101/103). 14)Joaquim Marcelino Joffre Neto por sua vez, pediu segredo de justiça na tramitação do presente, afirmou que a sentença havida na Ação Civil Pública, Processo 40/2010, julgada procedente, estava aguardando julgamento de recurso, não havendo, assim, trânsito em julgado e justificou a sua procura pelo Promotor de Justiça, em "conversa particular", desde o inicio, tendo-o procurado para consultar sobre a possibilidade de um mais rápido deslinde do feito em andamento, em razão de situação familiar extremamente grave que vivia, doença de sua mulher, sendo suficiente para que o representante do parquet concluísse no sentido de que ele havia celebrado no ano de 2009, contrato ilegal de modo a angariar recursos para situação que só viria a ocorrer meses depois, chegando a afirmar que as assertivas do autor não eram verdadeiras, descrevendo a cronologia dos fatos, tendo se equivocado, inclusive, porque a pessoa que estava doente e precisava de atendimento médico não era sua companheira, mas sim sua ex-esposa, pois dela era divorciado. 15)Ele alegou, ainda, "litispendência" com a Ação Civil Pública 40/2010, a qual não transitara em julgado e pediu, assim, extinção do processo com base no art. 267, V, do Código de Processo Civil. 16)Demais disso, afirmou ser parte ilegítima na causa por não ser agente público e que não se beneficiou quanto ao contrato celebrado com a Câmara, isso porque "trabalhou de graça", pois, por força da decisão naquela ação, os serviços não lhe foram pagos. Ademais, as razões do Ministério Público para justificar a sua inserção no polo passivo da causa eram absolutamente equivocadas e fruto de "presunção" originada em conversa particular muito mal compreendida e que houve enriquecimento sem causa, porque a Câmara Municipal recebeu seu trabalho e ele não foi remunerado. 17)Ao final, em suma, pediu rejeição da inicial e benefícios de assistência judiciária em vista de sua impossibilidade em arcar com eventual ônus de sucumbência e protestou por produção de provas, requerendo rejeição da inicial. 18)Manifestou-se o autor sobre as defesas preliminares, pedindo o recebimento da inicial, inclusive. 19)Indeferi requerimento de sigilo nos autos, o que foi alvo de agravo de instrumento, o qual não foi provido em Grau Superior, conforme se vê no venerando acórdão (196/200), deixando para apreciação posterior eventual suspensão do processo com base no artigo 265, IV, letra "a" do Código de Processo Civil (fls. 162/163). 20)Recebi a inicial para processamento, afastando preliminares suscitadas, não vendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo 40/2010 antes referido, isso porque não havia prejudicialidade entre as questões discutidas e entendi não haver litispendência entre as causas (fls.208/215). 21)O corréu JOAQUIM MARCELINO JOFRRE NETO interpôs agravo de instrumento contra a decisão de recebimento da inicial, querendo a extinção do processo em face de litispendência, inclusive, mas esse recurso, em Grau superior, também não foi provido, conforme consta a folhas 296/299. 22)Citações dos correqueridos foram realizadas 23)Defenderam-se: Carlos Roberto, em suma, reiterou, no mérito, assertivas antes deduzidas quando da defesa preliminar e Joaquim Marcelino, por sua vez, insistiu na litispendência arguida e quanto ao mérito tornou a insistir em sua inocência, afirmando não ter agido, quando dos fatos, dom dolo, culpa ou de má-fé, querendo a improcedência da ação. 24)O autor apresentou réplica às contestações (fls. 265 e verso). 25)Mantenho entendimento de inexistência de litispendência entre as causas referidas. 26)A causa não recomenda ou permite conciliação. 27)Assim, passo a sanear o feito, afirmando estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual defiro produção de prova oral e documental. 28)Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2014, às 15:00 horas, intimando-se quem de direito. 29)O correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, neste exercício, é sabido, encontra-se novamente na Presidência da Câmara Municipal de Taubaté, motivo pelo qual a ele, para a audiência, deve ser oficiado convidando-o para o ato. 30)Requisite-se a testemunha arrolada pelo autor a folhas 265 verso. 31)Requisite-se, ainda, da Câmara Municipal de Taubaté, os nomes dos integrantes da Comissão de Licitação, no exercício de 2009. 32)O autor deverá ter o autor praticado o fato descrito na inicial de forma dolosa ou má-fé. 33)Os requeridos deverão demonstrar inexistência de irregularidades quando dos fatos. 34) Intime-se.

(09/05/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto da Silva

(27/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0076/2013 Data da Disponibilização: 27/11/2013 Data da Publicação: 28/11/2013 Número do Diário: 1548 Página: 2288/2295

(26/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0076/2013 Teor do ato: Vistos. Cientifique-se as partes quanto à juntada das principais peças do agravo de instrumento interposto nº 0265781-68.2012.8.26.0000. Certifique a Serventia, observando os documentos de folhas 275/277 e 278 e eventuais petições a serem juntadas nos autos, se o correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto esta representado nos autos por Advogado. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB 210501/SP), Rubiana Zamot Carneiro (OAB 278138/SP)

(06/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FTBT13000027990

(25/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/11/2013

(23/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(16/10/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cientifique-se as partes quanto à juntada das principais peças do agravo de instrumento interposto nº 0265781-68.2012.8.26.0000. Certifique a Serventia, observando os documentos de folhas 275/277 e 278 e eventuais petições a serem juntadas nos autos, se o correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto esta representado nos autos por Advogado. Após, conclusos. Intime-se.

(14/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/09/2013) PETICOES DIVERSAS

(23/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - ag prov. para Despacho - cls 2

(17/05/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - p despachar (cls 3)

(14/03/2013) AGUARDANDO PRAZO - cx 21

(12/03/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO D.J.E., em 12/03/2013 (SEÇÃO I)

(11/03/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 266 - VISTOS. Antes de apreciar os requerimentos do autor a folhas 265 e verso, especifiquem as partes quais as provas que pretendem produzir. Verifique a Serventia o andamento do agravo de instrumento noticiado a folhas 228/233, considerando o pedido liminar nele realizado, certificando-se a respeito. Após, conclusos. Intime-se.

(08/03/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação urgente

(08/02/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9187543

(07/02/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9187543 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 07/02/2013 Data de Recebimento: 07/02/2013 Previsão de Retorno: 08/02/2013 Vol.: 1

(04/02/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (c)

(31/01/2013) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Antes de apreciar os requerimentos do autor a folhas 265 e verso, especifiquem as partes quais as provas que pretendem produzir. Verifique a Serventia o andamento do agravo de instrumento noticiado a folhas 228/233, considerando o pedido liminar nele realizado, certificando-se a respeito. Após, conclusos. Intime-se.

(31/01/2013) CONCLUSOS - Conclusos

(24/01/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - p/ despachar (cls 2)

(24/01/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9088500

(21/01/2013) RETORNO DO SETOR - RECEBIDO DO M.P. EM 21/01/2013

(17/01/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9088500 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 17/01/2013 Data de Recebimento: 17/01/2013 Previsão de Retorno: 24/01/2013 Vol.: 1

(16/01/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(15/01/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO D.J.E., em 15/01/2013

(14/01/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 263 - VISTOS. Folhas 228/233: cuida-se de comunicação de agravo de instrumento contra decisão que não acatou alegação de litispendência deste processo ao de nº. 40/2010 proferida a folhas 208/215, pela qual a petição inicial foi recebida para processamento, inclusive. Mantenho a decisão recorrida. Anote-se sobre a interposição do agravo de instrumento pelo requerido Joaquim Marcelino Joffre Neto. Citados, os requeridos apresentaram contestação. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, autor da causa para manifestar em réplica. Após, conclusos. Intime-se.

(11/01/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação urgente

(08/01/2013) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Folhas 228/233: cuida-se de comunicação de agravo de instrumento contra decisão que não acatou alegação de litispendência deste processo ao de nº. 40/2010 proferida a folhas 208/215, pela qual a petição inicial foi recebida para processamento, inclusive. Mantenho a decisão recorrida. Anote-se sobre a interposição do agravo de instrumento pelo requerido Joaquim Marcelino Joffre Neto. Citados, os requeridos apresentaram contestação. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, autor da causa para manifestar em réplica. Após, conclusos. Intime-se.

(08/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(10/12/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para despachar

(04/12/2012) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado - cumprido positivo

(04/12/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo- cx 20

(03/12/2012) AGUARDANDO PRAZO - CX 16

(29/11/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO D.J.E., em 29/11/2012

(27/11/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação URGENTE

(23/11/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8899587

(22/11/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8899587 - Destino: Dra. Helcia Maria de Carvalho Freire - OAB 105.009-SP Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 22/11/2012 Data de Recebimento: 22/11/2012 Previsão de Retorno: 23/11/2012 Vol.: 1

(20/11/2012) AGUARDANDO PRAZO - CX 12

(19/11/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Disponibilizado no DJE, em 19-11-12.

(14/11/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 208/215 - Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto e Joaquim Marcelino Joffre Neto por ofensa ao artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92, impondo-lhes sanções previstas no artigo 12, inciso III, do mesmo Diploma. 2)Segundo o autor, no final do exercício financeiro de 2009, a Câmara Municipal de Taubaté deflagou o processo administrativo nº 4.154/2009, relativo à contratação de serviços com dispensa de licitação, tendo por objeto a ?prestação de serviços técnico de assessoria técnica para avaliação de projeto de Lei Orçamentária do ano de 2010?, o qual foi adjudicado ao demandado Joffre Neto, pelo valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos mil reais) e que, devido à ilegalidade da contração, decorrente de vícios no certame, foi proposta ação civil pública (processo 40/10, juízo da Fazenda Pública de Taubaté), cujos pedidos de declaração de nulidade dos atos do processo 4.154/2009 suprarreferido e do contrato dele derivado, que foi julgado procedente. 3)Todavia, segundo o autor, no curso do processo 40/10 desta Unidade, o subscritor da inicial foi cientificado acerca das circunstâncias que deram ensejo à contratação pelo próprio requerido Joaquim Marcelino Joffre Neto, em visita feita à Promotoria de Justiça Cível de Taubaté, na busca de obter anuência ministerial para a liberação do pagamento do valor do contrato, o qual fora vedado por decisão proferida em processo cautelar que antecedeu ao processo 40/10. 4)Segundo ele, à época, por estar acometida de uma doença, a mulher que com ele convive em união estável necessitava submeter-se a tratamento médico, e talvez cirúrgico, na cidade de São Paulo e como ele, Joaquim Marcelino, se encontrava desprovido de recursos financeiros para custear as despesas necessárias, buscou obter um financiamento junto a uma instituição financeira. Porém uma vez informado dos encargos decorrentes da contratação, os considerou por demais onerosos, e, portanto, além das suas possibilidades. 5)Por esse motivo, ele buscou socorro na Câmara Municipal de Taubaté e ofertou seus serviços ao seu antigo par Carlos Roberto, que na ocasião presidia aquela Casa de Leis. 6)Essas as circunstâncias da contratação que, no entender do autor, permitira identificar o motivo que fez com que o Senhor Carlos Roberto decidisse agraciá-lo com a celebração do contrato derivado do processo administrativo 7.386/2009. 7)Ocorre que ? continua o autor em sua narrativa - ,para justificar a contratação e simular uma das hipóteses contempladas na Lei das Licitações para a dispensa de licitação, o precitado processo administrativo foi conduzido de forma propositadamente tendenciosa, e ilegal, com a preterição dos seus requisitos de validade, conforme reconhecido por decisão judicial. 8)De todo o exposto ? afirmou o autor- afigura-se que o Senhor Joaquim Marcelino contribuiu ativamente para a efetivação da fraude, pois como ex-Vereador e ex-Presidente do Poder Legislativo do Município de Taubaté, e mestre em Administração Pública e Governo pela Fundação Getúlio Vargas, ele estava afeito aos termos da Lei de Licitações, mas a tudo desconsiderou e ele deu início à execução dos trabalhos antes mesmo da assinatura do contrato administrativo. 9)Desta forma, cumprindo o seu mister, aguardou o desfecho da ação civil pública 40/10, apenas para ratificar a existência de justa causa, com o reconhecimento judicial da ilegalidade da licitação e do contrato. 10)O autor, observando os artigos 3º e 4º da Lei 8.429/92 viu nas condutas dos requeridos, violação à finalidade dos atos administrativos e que, ainda, atentaram contra os princípios informativos da Constituição Federal, que revelam a existência de um interesse geral, ligado a valores de maior relevância, vinculados aos fins sociais e às exigências do bem comum que deve ser buscado na defesa da Administração Pública e dos administrados. 11)Ao final, pediu seja declarada a improbidade administrativa que atentava contra os princípios da Administração Pública previstos no artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92, para serem os requeridos condenados nas penas previstas no art. 12, III, de referida Lei. 12)A inicial de folhas 02/08 veio acompanhada dos documentos de folhas 09/93. 13)Determinei notificações dos requeridos nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92. 14)Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto apresentou sua defesa preliminar protestado pelo não recebimento da inicial, negando existência de prática de ato de improbidade administrativa, sendo inconsistentes os argumentos da inicial, afirmando ter sido o representante do autor precipitado na propositura da ação, isso porque a decisão judicial por ele referida não passara em julgado, tendo sido alvo de recurso, reservando-se para, se não rejeitada a inicial, apresentar sua contestação após regular citação (fls.101/103). 15)Joaquim Marcelino Joffre Neto por sua vez, pediu segredo de justiça na tramitação do presente, afirmou que a sentença havida na Ação Civil Pública, Processo 40/2010, julgada procedente, está sob recurso, não havendo, assim, trânsito em julgado; justificou a sua procura pelo Promotor de Justiça, em conversa particular, desde o inicio, tendo-o procurado para consultar sobre a possibilidade de um mais rápido deslinde do feito em andamento, em razão de situação familiar extremamente grave que vivia, doença de sua mulher, sendo suficiente para que o representante do parquet concluísse no sentido de que ele havia celebrado no ano de 2009, contrato ilegal de modo a angariar recursos para situação que só viria a ocorrer meses depois, chegando a afirmar que as assertivas do autor não eram verdadeiras, descrevendo a cronologia dos fatos, tendo se equivocado, inclusive, porque a pessoa que estava doente e precisava de atendimento médico não era sua companheira, mas sim sua ex-esposa, pois dela era divorciado. 16)Alegou, ainda, litispendência com a Ação Civil Pública 40/2010, que não transitou em julgado. 17)Com isso, pediu a extinção do processo com base no art. 267, V, do Código de Processo Civil. 18)E mais: Afirmou ser parte ilegítima na causa, isso porque não é agente público e não se beneficiou quanto ao contrato celebrado com a Câmara, isso porque ?trabalhou de graça? porque, por força da decisão naquela ação, os serviços não foram pagos. 19)Demais disso, as razões do Ministério Público para justificar a sua inserção no polo passivo da causa ?são absolutamente equivocadas e fruto de ?presunção?originada em conversa particular muito mal compreendida?. 20)Ele alegou enriquecimento sem causa, porque a Câmara Municipal recebeu seu trabalho e ele não foi remunerado. 21)Ao final, em suma, pediu rejeição da inicial e benefícios de assistência judiciária em vista de sua impossibilidade em arcar com eventual ônus de sucumbência e protestou por produção de provas (fls.106/114, com os documentos de folhas 115/154). 22)Concedi aos requeridos os benefícios do art. 191 do Código de Processo Civil. 23)Manifestou-se o autor sobre as defesas preliminares.Na oportunidade acenou para irregularidade de representação do patrono do corréu Carlos Roberto, por ser Servidor da Câmara Municipial, requerendo sua intimação para ser regularizada; posicionou-se contra o sigilo requerido por Joaquim Marcelino Joffre Neto, haver condições da ação e justa causa a sustentá-la, pediu o recebimento da inicial para os fins devidos (fls. 157/161). 24)Deferi requerimento do autor para que o correquerido Carlos Peixoto regularizasse a sua representação processual e ele, intimado para tanto, providenciou o necessário atendimento, deixando a causa o seu anterior patrono, Servidor da Câmara Municipal de Taubaté. 25)Indeferi requerimento de sigilo nos autos, o que foi alvo de agravo de instrumento, o qual não foi provido na E.Instância Superior, conforme se vê no venerando acórdão de folhas 196/200. 26)Deixei para apreciação posterior eventual suspensão do processo com base no artigo 265, IV, letra ?a? do Código de Processo Civil (fls. 162/163). 27)O Novo Defensor de Carlos Roberto, em suma, ratificou as alegações apresentadas por seu antigo patrono (fls. 183/184). 28).O autor reiterou sua manifestação de folhas 157/161. 29)Nesta fase processual, a cognição judicial é sumária, de modo a constatar da existência de elementos de cognição mínimos, os quais possam revelar ser plausível sob o aspecto jurídico a respeito dos atos apontados como ímprobos na inicial, ou seja, a se saber sobre justa causa para a ação e se houver dúvidas, essas, neste instante, devem militar em prol da sociedade. 30)Para rejeição da inicial, há de se ter, convictamente, inexistência de ato de improbidade administrativa, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. 31)A inicial não se mostra inepta. Ela ofereceu ampla possibilidade de entendimento pelos requeridos. 32)Não vejo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo 40/2010 já referido, isso porque não há prejudicialidade entre as questões discutidas, porque nesta ação, como se vê na inicial, se aponta ilegalidade das reais circunstâncias que deram ensejo à contratação, e não aos vícios contidos no procedimento licitatório. 33)Não há litispendência, isso porque, no caso inexiste identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, ou seja, não há repetição de ações, o que fortalece a convicção de desnecessidade de se ter trânsito em julgado naquele feito. 34)Pela inicial o correquerido Joaquim Marcelino, agiu em sintonia com agente público, o correquerido Carlos Roberto, donde se aplicar os artigos 3º e 4º da Lei de Improbidade, motivo pelo qual são as partes legítimas. É que aparecem no negócio jurídico realizado, o que reconhecido, aliás, noutra demanda. 35).A questão de enriquecimento sem causa da Câmara Municipal é estranha ao objeto da presente lide, tendo sido, aliás, abordada no processo 40/2010, suprarreferido. 36)O autor, ainda, afirmou que a Promotoria de Justiça ?não é local para manter conversas reservadas sobre assuntos de interesse público? e quanto o correquerido Joaquim Marcelino pretendia reivindicar a anuência ministerial com o pagamento do valor do contrato celebrado com a Câmara Municipal de Taubaté, de forma voluntária, sem provocação, comentou assunto familiar, ciente das consequências do fato. 37)Nesta fase do processo, como afirmado, a cognição que se realiza é singela, buscando-se apenas analisar a existência de plausibilidade na causa de pedir e no pedido e o indeferimento da ação somente pode ocorrer quando se revelar hipótese inconteste de decadência, de inocorrência do fato, ou nos casos em que o ato de improbidade que se alega não possa ser atribuído ao agente inserido no polo passivo da causa, por incompatibilidade temporal, por exemplo. 38)Acrescente-se que, de certa forma, os requeridos tangenciaram o mérito da causa e, assim, recebida e processada a ação, ampla defesa poderá ser realizada, após as respectivas citações e apresentações das respectivas defesas. 39)Assim, para os fins de direito, RECEBO A INICIAL para processamento. Anote-se. 40)Citem-se todos os correqueridos para, querendo, apresentarem suas contestações, sendo reafirmado que a eles foi concedido o benefício previsto no artigo 191, do Código de Processo Civil. 41)Apresentadas as defesas, diga o autor. 42)Intime-se.

(02/10/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação, para publicar

(28/09/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8629504

(27/09/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8629504 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 27/09/2012 Data de Recebimento: 27/09/2012 Previsão de Retorno: 28/09/2012 Vol.: 1

(24/09/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(18/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto e Joaquim Marcelino Joffre Neto por ofensa ao artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92, impondo-lhes sanções previstas no artigo 12, inciso III, do mesmo Diploma. 2)Segundo o autor, no final do exercício financeiro de 2009, a Câmara Municipal de Taubaté deflagou o processo administrativo nº 4.154/2009, relativo à contratação de serviços com dispensa de licitação, tendo por objeto a ?prestação de serviços técnico de assessoria técnica para avaliação de projeto de Lei Orçamentária do ano de 2010?, o qual foi adjudicado ao demandado Joffre Neto, pelo valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos mil reais) e que, devido à ilegalidade da contração, decorrente de vícios no certame, foi proposta ação civil pública (processo 40/10, juízo da Fazenda Pública de Taubaté), cujos pedidos de declaração de nulidade dos atos do processo 4.154/2009 suprarreferido e do contrato dele derivado, que foi julgado procedente. 3)Todavia, segundo o autor, no curso do processo 40/10 desta Unidade, o subscritor da inicial foi cientificado acerca das circunstâncias que deram ensejo à contratação pelo próprio requerido Joaquim Marcelino Joffre Neto, em visita feita à Promotoria de Justiça Cível de Taubaté, na busca de obter anuência ministerial para a liberação do pagamento do valor do contrato, o qual fora vedado por decisão proferida em processo cautelar que antecedeu ao processo 40/10. 4)Segundo ele, à época, por estar acometida de uma doença, a mulher que com ele convive em união estável necessitava submeter-se a tratamento médico, e talvez cirúrgico, na cidade de São Paulo e como ele, Joaquim Marcelino, se encontrava desprovido de recursos financeiros para custear as despesas necessárias, buscou obter um financiamento junto a uma instituição financeira. Porém uma vez informado dos encargos decorrentes da contratação, os considerou por demais onerosos, e, portanto, além das suas possibilidades. 5)Por esse motivo, ele buscou socorro na Câmara Municipal de Taubaté e ofertou seus serviços ao seu antigo par Carlos Roberto, que na ocasião presidia aquela Casa de Leis. 6)Essas as circunstâncias da contratação que, no entender do autor, permitira identificar o motivo que fez com que o Senhor Carlos Roberto decidisse agraciá-lo com a celebração do contrato derivado do processo administrativo 7.386/2009. 7)Ocorre que ? continua o autor em sua narrativa - ,para justificar a contratação e simular uma das hipóteses contempladas na Lei das Licitações para a dispensa de licitação, o precitado processo administrativo foi conduzido de forma propositadamente tendenciosa, e ilegal, com a preterição dos seus requisitos de validade, conforme reconhecido por decisão judicial. 8)De todo o exposto ? afirmou o autor- afigura-se que o Senhor Joaquim Marcelino contribuiu ativamente para a efetivação da fraude, pois como ex-Vereador e ex-Presidente do Poder Legislativo do Município de Taubaté, e mestre em Administração Pública e Governo pela Fundação Getúlio Vargas, ele estava afeito aos termos da Lei de Licitações, mas a tudo desconsiderou e ele deu início à execução dos trabalhos antes mesmo da assinatura do contrato administrativo. 9)Desta forma, cumprindo o seu mister, aguardou o desfecho da ação civil pública 40/10, apenas para ratificar a existência de justa causa, com o reconhecimento judicial da ilegalidade da licitação e do contrato. 10)O autor, observando os artigos 3º e 4º da Lei 8.429/92 viu nas condutas dos requeridos, violação à finalidade dos atos administrativos e que, ainda, atentaram contra os princípios informativos da Constituição Federal, que revelam a existência de um interesse geral, ligado a valores de maior relevância, vinculados aos fins sociais e às exigências do bem comum que deve ser buscado na defesa da Administração Pública e dos administrados. 11)Ao final, pediu seja declarada a improbidade administrativa que atentava contra os princípios da Administração Pública previstos no artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92, para serem os requeridos condenados nas penas previstas no art. 12, III, de referida Lei. 12)A inicial de folhas 02/08 veio acompanhada dos documentos de folhas 09/93. 13)Determinei notificações dos requeridos nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92. 14)Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto apresentou sua defesa preliminar protestado pelo não recebimento da inicial, negando existência de prática de ato de improbidade administrativa, sendo inconsistentes os argumentos da inicial, afirmando ter sido o representante do autor precipitado na propositura da ação, isso porque a decisão judicial por ele referida não passara em julgado, tendo sido alvo de recurso, reservando-se para, se não rejeitada a inicial, apresentar sua contestação após regular citação (fls.101/103). 15)Joaquim Marcelino Joffre Neto por sua vez, pediu segredo de justiça na tramitação do presente, afirmou que a sentença havida na Ação Civil Pública, Processo 40/2010, julgada procedente, está sob recurso, não havendo, assim, trânsito em julgado; justificou a sua procura pelo Promotor de Justiça, em conversa particular, desde o inicio, tendo-o procurado para consultar sobre a possibilidade de um mais rápido deslinde do feito em andamento, em razão de situação familiar extremamente grave que vivia, doença de sua mulher, sendo suficiente para que o representante do parquet concluísse no sentido de que ele havia celebrado no ano de 2009, contrato ilegal de modo a angariar recursos para situação que só viria a ocorrer meses depois, chegando a afirmar que as assertivas do autor não eram verdadeiras, descrevendo a cronologia dos fatos, tendo se equivocado, inclusive, porque a pessoa que estava doente e precisava de atendimento médico não era sua companheira, mas sim sua ex-esposa, pois dela era divorciado. 16)Alegou, ainda, litispendência com a Ação Civil Pública 40/2010, que não transitou em julgado. 17)Com isso, pediu a extinção do processo com base no art. 267, V, do Código de Processo Civil. 18)E mais: Afirmou ser parte ilegítima na causa, isso porque não é agente público e não se beneficiou quanto ao contrato celebrado com a Câmara, isso porque ?trabalhou de graça? porque, por força da decisão naquela ação, os serviços não foram pagos. 19)Demais disso, as razões do Ministério Público para justificar a sua inserção no polo passivo da causa ?são absolutamente equivocadas e fruto de ?presunção?originada em conversa particular muito mal compreendida?. 20)Ele alegou enriquecimento sem causa, porque a Câmara Municipal recebeu seu trabalho e ele não foi remunerado. 21)Ao final, em suma, pediu rejeição da inicial e benefícios de assistência judiciária em vista de sua impossibilidade em arcar com eventual ônus de sucumbência e protestou por produção de provas (fls.106/114, com os documentos de folhas 115/154). 22)Concedi aos requeridos os benefícios do art. 191 do Código de Processo Civil. 23)Manifestou-se o autor sobre as defesas preliminares.Na oportunidade acenou para irregularidade de representação do patrono do corréu Carlos Roberto, por ser Servidor da Câmara Municipial, requerendo sua intimação para ser regularizada; posicionou-se contra o sigilo requerido por Joaquim Marcelino Joffre Neto, haver condições da ação e justa causa a sustentá-la, pediu o recebimento da inicial para os fins devidos (fls. 157/161). 24)Deferi requerimento do autor para que o correquerido Carlos Peixoto regularizasse a sua representação processual e ele, intimado para tanto, providenciou o necessário atendimento, deixando a causa o seu anterior patrono, Servidor da Câmara Municipal de Taubaté. 25)Indeferi requerimento de sigilo nos autos, o que foi alvo de agravo de instrumento, o qual não foi provido na E.Instância Superior, conforme se vê no venerando acórdão de folhas 196/200. 26)Deixei para apreciação posterior eventual suspensão do processo com base no artigo 265, IV, letra ?a? do Código de Processo Civil (fls. 162/163). 27)O Novo Defensor de Carlos Roberto, em suma, ratificou as alegações apresentadas por seu antigo patrono (fls. 183/184). 28).O autor reiterou sua manifestação de folhas 157/161. 29)Nesta fase processual, a cognição judicial é sumária, de modo a constatar da existência de elementos de cognição mínimos, os quais possam revelar ser plausível sob o aspecto jurídico a respeito dos atos apontados como ímprobos na inicial, ou seja, a se saber sobre justa causa para a ação e se houver dúvidas, essas, neste instante, devem militar em prol da sociedade. 30)Para rejeição da inicial, há de se ter, convictamente, inexistência de ato de improbidade administrativa, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. 31)A inicial não se mostra inepta. Ela ofereceu ampla possibilidade de entendimento pelos requeridos. 32)Não vejo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo 40/2010 já referido, isso porque não há prejudicialidade entre as questões discutidas, porque nesta ação, como se vê na inicial, se aponta ilegalidade das reais circunstâncias que deram ensejo à contratação, e não aos vícios contidos no procedimento licitatório. 33)Não há litispendência, isso porque, no caso inexiste identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, ou seja, não há repetição de ações, o que fortalece a convicção de desnecessidade de se ter trânsito em julgado naquele feito. 34)Pela inicial o correquerido Joaquim Marcelino, agiu em sintonia com agente público, o correquerido Carlos Roberto, donde se aplicar os artigos 3º e 4º da Lei de Improbidade, motivo pelo qual são as partes legítimas. É que aparecem no negócio jurídico realizado, o que reconhecido, aliás, noutra demanda. 35).A questão de enriquecimento sem causa da Câmara Municipal é estranha ao objeto da presente lide, tendo sido, aliás, abordada no processo 40/2010, suprarreferido. 36)O autor, ainda, afirmou que a Promotoria de Justiça ?não é local para manter conversas reservadas sobre assuntos de interesse público? e quanto o correquerido Joaquim Marcelino pretendia reivindicar a anuência ministerial com o pagamento do valor do contrato celebrado com a Câmara Municipal de Taubaté, de forma voluntária, sem provocação, comentou assunto familiar, ciente das consequências do fato. 37)Nesta fase do processo, como afirmado, a cognição que se realiza é singela, buscando-se apenas analisar a existência de plausibilidade na causa de pedir e no pedido e o indeferimento da ação somente pode ocorrer quando se revelar hipótese inconteste de decadência, de inocorrência do fato, ou nos casos em que o ato de improbidade que se alega não possa ser atribuído ao agente inserido no polo passivo da causa, por incompatibilidade temporal, por exemplo. 38)Acrescente-se que, de certa forma, os requeridos tangenciaram o mérito da causa e, assim, recebida e processada a ação, ampla defesa poderá ser realizada, após as respectivas citações e apresentações das respectivas defesas. 39)Assim, para os fins de direito, RECEBO A INICIAL para processamento. Anote-se. 40)Citem-se todos os correqueridos para, querendo, apresentarem suas contestações, sendo reafirmado que a eles foi concedido o benefício previsto no artigo 191, do Código de Processo Civil. 41)Apresentadas as defesas, diga o autor. 42)Intime-se.

(17/09/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - aguardando conclusão

(17/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos para Dr. Paulo

(17/09/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8548288

(13/09/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8548288 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 13/09/2012 Data de Recebimento: 13/09/2012 Previsão de Retorno: 17/09/2012 Vol.: 1

(10/09/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(06/09/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUBLICADO.

(03/09/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO EM 03/09/2012 (SEÇÃO I)

(14/08/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação, para publicar

(02/08/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para cumprir

(01/08/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUBLICADO, em 01/08/2012 (seção I)

(30/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO EM 30/07/2012 (SEÇÃO I)

(27/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 187 - Vistos. Folhas 183/184: anote-se sobre a regularização da representação processual do correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto. Os benefícios do artigo 191, do Código de Processo Civil, por ele requeridos, foram deferidos pelo despacho de folhas 162/163, em seu item 3. Diga o Ministério Público sobre a manifestação de folhas 183/184 e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se.

(27/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação, PARA PUBLICAR

(26/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Folhas 183/184: anote-se sobre a regularização da representação processual do correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto. Os benefícios do artigo 191, do Código de Processo Civil, por ele requeridos, foram deferidos pelo despacho de folhas 162/163, em seu item 3. Diga o Ministério Público sobre a manifestação de folhas 183/184 e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se.

(26/06/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(14/06/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para despachar

(29/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 14

(29/05/2012) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado cumprido positivo.

(29/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - cx.14

(09/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUBLICADO (seção I)

(09/05/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para cumprir

(13/04/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 177 - Vistos. Mauricio Uberti, Advogado que atuava na defesa do correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, considerando o despacho de folhas 162/163, renunciou os poderes que lhe foram outorgados, cumprindo o artigo 45, do Código de Processo Civil, inclusive. Considerando a natureza da causa e sua tramitação, vejo prudente, neste instante, determinar a intimação de referido correquerido para que, em 10 dias, constitua, querendo, novo advogado. Se não o fizer, proferirá o juízo decisão na fase seguinte à do artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade. Ciência ao autor e ao correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto. Considerando que o correquerido Joaquim Marcelino declarou ser pessoa pobre na acepção do termo a folhas 116, defiro em seu favor os benefícios da assistência judiciária requerida a folhas 114. Anote-se. Intime-se.

(13/04/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação, para publicar

(12/04/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Mauricio Uberti, Advogado que atuava na defesa do correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, considerando o despacho de folhas 162/163, renunciou os poderes que lhe foram outorgados, cumprindo o artigo 45, do Código de Processo Civil, inclusive. Considerando a natureza da causa e sua tramitação, vejo prudente, neste instante, determinar a intimação de referido correquerido para que, em 10 dias, constitua, querendo, novo advogado. Se não o fizer, proferirá o juízo decisão na fase seguinte à do artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade. Ciência ao autor e ao correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto. Considerando que o correquerido Joaquim Marcelino declarou ser pessoa pobre na acepção do termo a folhas 116, defiro em seu favor os benefícios da assistência judiciária requerida a folhas 114. Anote-se. Intime-se.

(12/04/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(03/04/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - Ag. Cls

(22/03/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para despachar

(20/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7607292

(19/03/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7607292 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 19/03/2012 Data de Recebimento: 19/03/2012 Previsão de Retorno: 20/03/2012 Vol.: 1

(15/03/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(14/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUBLICADO, em 14/03/2012 (SEÇÃO I)

(09/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 175 - VISTOS. Folhas 173/174: cumprido o artigo 45 do Código de Processo Civil, defiro a renúncia do advogado do correquerido CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO, conforme solicitado a folhas 167. Dê-se ciência ao Ministério Público e após tornem os autos conclusos. Intime-se.

(09/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação para publicar

(07/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Folhas 173/174: cumprido o artigo 45 do Código de Processo Civil, defiro a renúncia do advogado do correquerido CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO, conforme solicitado a folhas 167. Dê-se ciência ao Ministério Público e após tornem os autos conclusos. Intime-se.

(07/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos

(23/02/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para despachar

(11/01/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado, em 11-01-2012.

(09/01/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 168 - Vistos. 1. Cumpra o Subscritor de folhas 167 o disposto no artigo 45, do Código de Processo Civil. A providência não compete ao Juízo. 3. Aliás, o correquerido mencionado no item 5, despacho de folhas 162/163, não foi intimado pessoalmente a regularizar sua representação processual. Intime-se.

(09/01/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO EM 09/01/2012 (SEÇÃO I) - URGENTES

(13/12/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - para publicar (urgente)

(13/12/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7221026

(12/12/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7221026 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 12/12/2011 Data de Recebimento: 12/12/2011 Previsão de Retorno: 13/12/2011 Vol.: 1

(09/12/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(07/12/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1. Cumpra o Subscritor de folhas 167 o disposto no artigo 45, do Código de Processo Civil. A providência não compete ao Juízo. 3. Aliás, o correquerido mencionado no item 5, despacho de folhas 162/163, não foi intimado pessoalmente a regularizar sua representação processual. Intime-se.

(07/12/2011) CONCLUSOS - Conclusos

(06/12/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para despachar

(01/12/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado.

(01/12/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 16

(29/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 155 - Vistos. Apresentadas as manifestações de folhas 101/104 e 107/114, com documentos de folhas 115/154, pede o correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto os benefícios do artigo 191, do Código de Processo Civil e o correquerido Joaquim Marcelino Jofre Neto os benefícios da assistência judiciária, além de que os autos sejam processados sob segredo de justiça. Ouça-se o Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se.

(29/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 162/163 - VISTOS. 1) Carlos Roberto Lopes e Joaquim Marcelino Joffre Neto, requeridos na presente ação civil pública em que é autor o Ministério Público do Estado de São Paulo, se manifestaram, nos termos no artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade. 2) Antes de analisar os autos, na fase do artigo 17, § 8º, de referida Lei, devo decidir sobre alguns requerimentos das partes. 3) O primeiro o de que havendo dois requeridos, pede-se a aplicação do contido no artigo 191, do Código de Processo Civil, o que foi requerido, aliás, na manifestação de Carlos Roberto a folhas 101/103. Defiro essa pretensão. Anote-se a respeito na autuação. 4) O segundo, o formulado pelo correu Joaquim Marcelino Joffre Neto, o de que se decrete Segredo de Justiça quanto a este processo, porque há referência a terceira pessoa estranha ao feito, a sua ex-esposa. O Ministério Público, autor, posicionou-se contra essa pretensão, o fazendo em seu pronunciamento de folhas 157/161. Indefiro esse requerimento. Não há justificativas que recomendem segredo de justiça por interesse público no caso. Ao contrário, a ação civil pública nasceu de fatos que mereceram análise noutro processo e por situação revelada neste, qual seja, a de que referido correquerido, nas assertivas do autor, esteve na Promotoria de Justiça comentando sobre fatos quando foi reivindicar a anuência ministerial com o pagamento do valor de contrato celebrado com a Câmara Municipal de Taubaté, de forma voluntária, e sem provocação, comentando assunto de ordem familiar, ciente das conseqüências de seu ato. Acrescento : Em principio não se vê qualquer ofensa pessoal a terceira pessoa que justificasse negar transparência no que ora se busca apurar. 5) Terceiro requerimento e situação que merece ser resolvida, desde já, é que o correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto e seu procurador devem ser intimados dos termos da manifestação de folhas 167/161, para que, em dez dias, corrijam a representação processual, porque, é sabido que Advogado subscritor de folhas 101/103 é Servidor da Câmara Municipal de Taubaté e, se procedente a causa, ao final, poderá haver pena de ressarcimento ao erário. Acrescente-se que a anulação do contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Taubaté e o Sr. Joaquim Marcelino Joffre Neto teve como escopo evitar prejuízos à Edilidade Taubateana. Defiro, assim, o requerimento de folhas 159, primeiro parágrafo, formulado pelo autor. 6) Após a correção da representação processual, isso porque pode estar a ferir o Código de Ética da OAB, inclusive, deliberarei sobre recebimento da ação ou não, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, ou paralisação da ação nos termos do artigo 265, IV, letra ?a?, do Código de Processo Civil. 7) Regularizada a representação processual no prazo estabelecido, dê-se vista dos autos ao autor e conclusos para deliberações necessárias. 8)Intime-se.

(29/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO EM 29/11/2011 (SEÇÃO I)

(28/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - para publicar (URGENTE)

(28/11/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7137534

(24/11/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7137534 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 24/11/2011 Data de Recebimento: 24/11/2011 Previsão de Retorno: 28/11/2011 Vol.: 1

(21/11/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(11/11/2011) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. 1) Carlos Roberto Lopes e Joaquim Marcelino Joffre Neto, requeridos na presente ação civil pública em que é autor o Ministério Público do Estado de São Paulo, se manifestaram, nos termos no artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade. 2) Antes de analisar os autos, na fase do artigo 17, § 8º, de referida Lei, devo decidir sobre alguns requerimentos das partes. 3) O primeiro o de que havendo dois requeridos, pede-se a aplicação do contido no artigo 191, do Código de Processo Civil, o que foi requerido, aliás, na manifestação de Carlos Roberto a folhas 101/103. Defiro essa pretensão. Anote-se a respeito na autuação. 4) O segundo, o formulado pelo correu Joaquim Marcelino Joffre Neto, o de que se decrete Segredo de Justiça quanto a este processo, porque há referência a terceira pessoa estranha ao feito, a sua ex-esposa. O Ministério Público, autor, posicionou-se contra essa pretensão, o fazendo em seu pronunciamento de folhas 157/161. Indefiro esse requerimento. Não há justificativas que recomendem segredo de justiça por interesse público no caso. Ao contrário, a ação civil pública nasceu de fatos que mereceram análise noutro processo e por situação revelada neste, qual seja, a de que referido correquerido, nas assertivas do autor, esteve na Promotoria de Justiça comentando sobre fatos quando foi reivindicar a anuência ministerial com o pagamento do valor de contrato celebrado com a Câmara Municipal de Taubaté, de forma voluntária, e sem provocação, comentando assunto de ordem familiar, ciente das conseqüências de seu ato. Acrescento : Em principio não se vê qualquer ofensa pessoal a terceira pessoa que justificasse negar transparência no que ora se busca apurar. 5) Terceiro requerimento e situação que merece ser resolvida, desde já, é que o correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto e seu procurador devem ser intimados dos termos da manifestação de folhas 167/161, para que, em dez dias, corrijam a representação processual, porque, é sabido que Advogado subscritor de folhas 101/103 é Servidor da Câmara Municipal de Taubaté e, se procedente a causa, ao final, poderá haver pena de ressarcimento ao erário. Acrescente-se que a anulação do contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Taubaté e o Sr. Joaquim Marcelino Joffre Neto teve como escopo evitar prejuízos à Edilidade Taubateana. Defiro, assim, o requerimento de folhas 159, primeiro parágrafo, formulado pelo autor. 6) Após a correção da representação processual, isso porque pode estar a ferir o Código de Ética da OAB, inclusive, deliberarei sobre recebimento da ação ou não, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, ou paralisação da ação nos termos do artigo 265, IV, letra ?a?, do Código de Processo Civil. 7) Regularizada a representação processual no prazo estabelecido, dê-se vista dos autos ao autor e conclusos para deliberações necessárias. 8)Intime-se.

(07/11/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - Ag. cls para despachar

(04/11/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7037824

(03/11/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7037824 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 03/11/2011 Data de Recebimento: 03/11/2011 Previsão de Retorno: 04/11/2011 Vol.: 1

(27/10/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(26/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Apresentadas as manifestações de folhas 101/104 e 107/114, com documentos de folhas 115/154, pede o correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto os benefícios do artigo 191, do Código de Processo Civil e o correquerido Joaquim Marcelino Jofre Neto os benefícios da assistência judiciária, além de que os autos sejam processados sob segredo de justiça. Ouça-se o Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se.

(26/10/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(25/10/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para despachar

(27/09/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 94 - VISTOS. Notifiquem-se os requeridos nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92. Intime-se.

(26/09/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 24

(26/09/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6845061

(22/09/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6845061 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 22/09/2011 Data de Recebimento: 22/09/2011 Previsão de Retorno: 26/09/2011 Vol.: 1

(20/09/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(19/09/2011) CONCLUSOS - Conclusos

(19/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Notifiquem-se os requeridos nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92. Intime-se.

(16/09/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6814296

(15/09/2011) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara da Fazenda Pública

(15/09/2011) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 6814296 - Local Origem: 1909-Distribuidor(Fórum de Taubaté) Local Destino: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 15/09/2011 Data de Recebimento: 16/09/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(19/09/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Folhas 972/973: defiro a pretensão. Regularize-se anotações sobre a representação processual do correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto, para que conste no sistema informatizado do TJSP o nome do Dr. José Alves. É que a procuração apresentada à folhas 948 era para o fim específico de requerer certidão de objeto e pé. Regularizada a representação processual, publique-se novamente o despacho de folhas 850 e cumpra-se o que ali deliberado, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe. Intime-se.

(13/09/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Folhas 947/948: anote-se sobre a representação processual do correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto. Defiro a expedição de certidão de objeto e pé dos presentes autos. Providencie-se. Após, decorrido o prazo para o correquerido Joaquim Marcelino apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, conforme certificado à folhas 949, na esteira do que deliberado à folhas 914, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe. Intime-se.

(21/05/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 904/908: diga o Ministério Público sobre a noticia de falecimento do correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto. Intime-se.

(09/05/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Manifeste-se o requerente, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração apresentados pelo correquerido a folhas 845/847, considerando, ainda, os termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.Após, conclusos os autos.Intime-se.

(30/05/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ao término da instrução processual, em audiência, o autor reiterou alegações que apresentara a folhas 573/577.Logo, concedido o prazo comum para os requeridos apresentarem seus memoriais, somente o fez Joaquim Marcelino Joffre Neto, apresentando vários documentos.Com isto, no despacho de folhas 788, determinei fosse cientificado o autor, facultando-lhe manifestação sobre os documentos apresentados por referido correquerido.Ele o fez a folhas 791/792, apresentando, na oportunidade, o documento de folhas 793/804.Pois bem! As defesas não podem ser colhidas de surpresa e a juntada desses documentos pelo Ministério Público, autor, faz exigir seja concedida oportunidade para que os requeridos Carlos Roberto e Joaquim Marcelino apresentem, querendo, em quinze dias, manifestações a respeito.Intime-se ambos para tanto.Após, conclusos para sentença.Intime-se.

(10/11/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em audiência, reiterou alegações que apresentou à folhas 573/577. 2) Concedido prazo comum para os correqueridos apresentarem seus memoriais, não o fez Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, o fazendo, porém, Joaquim Marcelino Joffre Neto, apresentando vários documentos. 3) Assim, vejo de bom alvitre cientificar o Ministério Público para lhe facultar manifestação sobre referidos documentos. 4) Dê-se-lhe vista dos autos. 5) Após, conclusos. 6) Intime-se.

(16/07/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) A carta precatória para Brasília, com a finalidade de ouvir o Doutor Antonio Carlos Ozório Nunes, o qual estava a prestar serviços no CNMP, retornou sem que o depoimento de sua Excelência fosse tomado, porquanto deixou de prestar serviços naquele conceituado Conselho. 2) Por telefone, nesta data, conciliamos agendas, pois gentilmente o referido Promotor de Justiça atendeu-me, pondo-se a disposição desse juízo para ser ouvido em Taubaté, no dia 26 de agosto de 2015, às 16:00 horas, dispensando-se, inclusive, formalidades. 3) Assim, designo audiência de instrução e julgamento, em continuação, para que seja ouvida a referida testemunha, repito, no dia 26 de agosto de 2015, às 16:00 horas. 4) A testemunha foi arrolada pela Defesa de Joaquim Marcelino Joffre Neto, Vereador neste Município. 5) Intime-se pessoalmente o representante do autor, nesta cidade. 6) Intime-se, pela imprensa, os Advogados dos requeridos (Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto e Joaquim Marcelino Joffre Neto). 7) Intimem-se, por mandado, os requeridos, facultando-lhes presença, porquanto trata-se de audiência em continuação. 8) O memorial de folhas 573/577, do Ministério Público, será apreciado após a colheita do depoimento da testemunha acima, sendo-lhe facultado a possibilidade de aduzir eventuais novos argumentos, inclusive. 9) Na sequência, será concedido aos requeridos oportunidade para se manifestarem, no ato ou por memoriais. 10) Intime-se.

(21/05/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Apreciarei os requerimentos de folhas 550, do Ministério Público, após a apresentação dos memoriais pelas partes. 2) Aguarde-se, pois, o retorno da carta precatória expedida para inquirição da testemunha arrolada pelo correquerido Joaquim Marcelino Jofre Neto e, após, na esteira do que deliberado no termo de audiência de folhas 401/402, as partes serão intimadas para memoriais, primeiro o autor, depois Joaquim Marcelino Jofre Neto e, por último, Carlos Roberto Lopres de Alvarenga Peixoto, devendo a Serventia expedir avisos para tanto. 3) Intime-se.

(11/03/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Cientifiquem-se as partes sobre os documentos de folhas 461/534, apresentados pela Câmara Municipal de Taubaté a folhas 460, bem como acerca da informação de 536, prestada pelo Médico que atendeu a Senhora Cleonice de Jesus. 2) Da manifestação de folhas 538, do autor, a qual veio acompanhada dos documentos de folhas 539/547, cientifiquem-se os correqueridos. 3) No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida com a finalidade de inquirição de testemunha arrolada pelo correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto. 4) Intime-se.

(09/09/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Folhas 385: Defiro, expeça-se ofício à Câmara Municipal solicitando os endereços das pessoas consignadas no ofício de folhas 374, encaminhando-se cópia daquele, para melhor compreensão. Intime-se.

(08/08/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo autor a folhas 336. 2) Da manifestação de folhas 340/342 e documentos de folhas 343/359, apresentados pelo correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto, cientifique-se o autor. 3) Referido correquerido apresentou seu rol de testemunhas (fls. 342). 4) Nele, há pedido de expedição de carta precatória para inquirição do , DD. Dr. Antonio Carlos Ozório Nunes, Membro do Conselho Nacional do Ministério Público. Providencie-se. 4) Quanto a testemunha Antonia Helena Couto e Silva, deverá o correquerido Joaquim Marcelino declinar endereço para sua intimação ou esclarecer se ela comparecerá na audiência independentemente de intimação. 5) Intime-se.

(16/07/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. O Presidente da Câmara Municipal informou o nome dos integrantes da Comissão de Licitação, no exercício de 2009 (folhas 327/333). Deles, cientifiquem-se as partes. Após, nada sendo requerido, aguarde-se a audiência. Intime-se.

(16/10/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cientifique-se as partes quanto à juntada das principais peças do agravo de instrumento interposto nº 0265781-68.2012.8.26.0000. Certifique a Serventia, observando os documentos de folhas 275/277 e 278 e eventuais petições a serem juntadas nos autos, se o correquerido Joaquim Marcelino Joffre Neto esta representado nos autos por Advogado. Após, conclusos. Intime-se.

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -