(12/06/2014) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 10/06/2014
(12/06/2014) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA
(26/05/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 001230-2014-CORD6T com ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(20/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 166797/2014
(19/05/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 166797/2014 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/05/2014
(19/05/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 166797/2014 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
(19/05/2014) CIEMPF - protocolo: 0166797/2014; data_processamento: 20/05/2014; peticionario: MPF
(16/05/2014) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/05/2014 Petição Nº 115051/2014 - AgRg
(16/05/2014) ACORDAO - cod_ident: AgRg no AREsp 486000; num_registro: 2014/0049430-6
(15/05/2014) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 115051/2014 - AgRg no AREsp 486000/SP - Prevista para 16/05/2014
(15/05/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(09/05/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
(06/05/2014) CONHECIDO - Conhecido o recurso de CIRO FERREIRA GOMES e não-provido ,por unanimidade , pela SEXTA TURMA Petição Nº 115051/2014 - AgRg no AREsp 486000
(06/05/2014) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
(15/04/2014) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (Relatora)
(15/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 115051/2014
(14/04/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000697-2014-CORD6T com ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(09/04/2014) AGRG - protocolo: 0115051/2014; data_processamento: 15/04/2014; peticionario: CIRO FERREIRA GOMES
(09/04/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 115051/2014 (AGRAVO REGIMENTAL) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
(09/04/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 115051/2014 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 09/04/2014
(08/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 111879/2014
(07/04/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 111879/2014 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/04/2014
(07/04/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 111879/2014 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
(07/04/2014) CIEMPF - protocolo: 0111879/2014; data_processamento: 08/04/2014; peticionario: MPF
(04/04/2014) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/04/2014
(04/04/2014) ENTREGA - Entrega de arquivo digital dos autos ao Ministério Público Federal
(04/04/2014) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 486000; num_registro: 2014/0049430-6
(03/04/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(02/04/2014) CONHECIDO - Conhecido o recurso de CIRO FERREIRA GOMES e não-provido (Publicação prevista para 04/04/2014)
(02/04/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
(27/03/2014) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (Relatora)
(27/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 93122/2014
(26/03/2014) PARMPF - protocolo: 0093122/2014; data_processamento: 27/03/2014; peticionario: MPF
(26/03/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 93122/2014 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
(26/03/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 93122/2014 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/03/2014
(17/03/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio à Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) - SEXTA TURMA
(17/03/2014) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal
(12/03/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA - Guia n° 2974, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)
(12/03/2014) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo
(27/01/2015) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 546/548: anote-se No mais, cumpra-se o determinado a fls. 542. Intimem-se. São Paulo, data supra.
(19/12/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc. Diante da decisão do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 534/541), a qual negou provimento ao recurso especial, determino o arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 18/12/14. APARECIDA ANGELICA CORREIA Juíza de Direito
(18/12/2014) PROFERIDO DESPACHO - Diante da decisão do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 534/541), a qual negou provimento ao recurso especial, determino o arquivamento dos autos.
(28/05/2014) PROFERIDO DESPACHO - Aguarde-se a vinda da Decisão do Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial). Int.
(16/08/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc. Recebo o recurso em sentido estrito, com fundamento no artigo 581, I, do Código de Processo Penal. Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos, no ponto de vista desta magistrada, resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Intime-se o requerente para juntar aos autos guia de recolhimento das custas (Lei 11.608/03), assim como o porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. São Paulo, data supra.
(10/07/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vista ao recorrido para apresentar contra-razões, no prazo de 02 dias. (art. 588, CPP). Após, ao MP. Em seguida, tornem conclusos para despacho de recebimento e sustentação ou reforma. Int. São Paulo, data supra.
(08/05/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc. A serventia deverá verificar se há petição dos querelados para juntar. Int.
(03/05/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc. 1. Diante dos motivos alegados na petição de fls. 242/243 e documento juntado (fls. 244) determino a serventia para que anote-se os nomes dos Defensores do querelado ( Dr. Alexandre Fidalgo e Dra. Ana Paula Fuliaro) para as futuras publicações. 2. Uma vez que não houve acordo entre as partes, nem interesse por parte do querelado quanto aos benefícios previstos na Lei 9099/95, declaro superada a fase conciliatória. 3. Abra-se vistas ao Dr. Promotor de Justiça para manifestação e após Conclusos para análise da presente ação penal privada. Int.. São Paulo, 03/05/2012
(17/04/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc. Antes de apreciar os pedidos de fls. 172 e 213/232; entendo por bem conceder o prazo de 05 (cinco) dias para que o Dr. Otávio Dias Breda, OAB 276.990/SP que esteve presente a audiência realizada aos 15/03/12, na condição de advogado constituído do querelado Leonardo Coutinho (fls. 169), esclareça se continua atuando em defesa dele no referido processo. O respectivo esclarecimento, se faz necessário, em razão da petição juntada a fls. 175/176 e documentos por parte dos advogados Dr. Alexandre Fidalgo, OAB/SP 172.650 e Dra. Ana Paula Fuliaro, OAB/SP 235.947, os quais requereram a este Juízo a exclusão do nome dos antigos patronos, bem como que as futuras intimações sejam publicadas em nome deles (fls. 175/176); Em caso de mudança na representação processual o querelado deverá juntar nova procuração, nos termos do artigo 44 do CPP, no prazo de 05(cinco) dias. A Serventia deverá publicar o presente despacho em nome dos advogados constantes na contracapa dos autos, além dos advogados de fls. 175/176; Decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos para apreciação. Int. São Paulo, 17/04/12
(26/10/2011) PROFERIDO DESPACHO - Determino a retirada da contra-capa dos autos (bem como do sistema SAJ), no nome do patrono ALEXANDRE FIDALGO. As publicações deverão ser registradas em nome dos patronos LOURIVAL J. SANTOS, PAULA LUCIANA DE MENEZES e CLAUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID. No mais, aguarde-se a audiência designada (fls. 127).
(02/08/2011) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 129/132. O pedido do querelante já foi apreciado, conforme verifica-se do despacho de fls. 127.
(27/07/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc. Diante da impossibilidade do comparecimento do querelante à audiência, conforme documentos juntados, defiro o requerimento de fls. 124/126; Assim sendo, agendo nova audiência preliminar para o dia 15/03/2012 às 15:30 horas. Int. (querelante e querelado). São Paulo, 22/07/2011. - Fls. 133: Vistos, etc. fls. 129/132: O pedido do querelante já foi apreciado, conforme verifica-se do despacho de fls.127. Int. SP 28.07.11.
(20/07/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc. Fls. 115: Aguarde-se a audiência designada a fls.77. Intimem-se. São Paulo, data supra.
(04/05/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc. Fls. 103: ciente, aguarde-se audiência. Fls. 104: tendo em vista a ausência de dados qualificativos do querelado para confirmar se a folha de antecedentes de fls. 104/109 pertence a ele ou não, aguarde-se audiência. Providencie a serventia certidões dos feitos mencionados às fls. 92. Intimem-se. São Paulo, data supra.
(25/04/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc. Manifeste-se o querelante sobre a certidão de fls. 98, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, data supra. APARECIDA ANGELICA CORREIA Juíza de Direito
(14/12/2010) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc. Cota retro: defiro. Designo audiência preliminar para o dia 17 de AGOSTO de 2011, às 16:00 horas, aguardando-se-á para apreciação quanto a eventual recebimento da queixa-crime. Intimem-se as partes, consignando a necessidade de comparecerem acompanhados de advogado, caso contrário ser-lhes-ão designados defensores públicos. Requisitem-se Folha de Antecedentes e Informações Criminais.
(15/10/2010) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc. Ao MP, para análise e manifestação. Int. São Paulo, 30/09/10. APARECIDA ANGELICA CORREIA Juíza de Direito
(15/10/2010) PROFERIDO DESPACHO - Cota retro: defiro. Intime-se o querelante para apresentação de documentação autenticada ou oficial dos documentos de fls. 46 e 48. Com a juntada, tornem ao Ministério Público.
(10/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS - Pacote 4593/15 - 2 Vols
(05/02/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime
(03/02/2015) BAIXA DEFINITIVA
(29/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0015/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: 1816 Página: 2967/2968
(28/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0015/2015 Teor do ato: Fls. 546/548: anote-se No mais, cumpra-se o determinado a fls. 542. Intimem-se. São Paulo, data supra. Advogados(s): JOSE LEITE JUCA FILHO (OAB 5214/CE), FERNANDA FERNANDES (OAB 22840/CE), Gladson Wesley Mota Pereira (OAB 10587/CE)
(27/01/2015) DESPACHO - Fls. 546/548: anote-se No mais, cumpra-se o determinado a fls. 542. Intimem-se. São Paulo, data supra.
(08/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0214/2014 Data da Disponibilização: 08/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1801 Página: 1189
(07/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0214/2014 Teor do ato: Vistos etc. Diante da decisão do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 534/541), a qual negou provimento ao recurso especial, determino o arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 18/12/14. APARECIDA ANGELICA CORREIA Juíza de Direito Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), JOSE LEITE JUCA FILHO (OAB 5214/CE), FERNANDA FERNANDES (OAB 22840/CE)
(19/12/2014) DESPACHO - Vistos etc. Diante da decisão do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 534/541), a qual negou provimento ao recurso especial, determino o arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 18/12/14. APARECIDA ANGELICA CORREIA Juíza de Direito
(18/12/2014) DESPACHO - Diante da decisão do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 534/541), a qual negou provimento ao recurso especial, determino o arquivamento dos autos.
(17/12/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS 17/12
(02/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0090/2014 Data da Disponibilização: 02/06/2014 Data da Publicação: 03/06/2014 Número do Diário: 1662 Página: 2558
(30/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0090/2014 Teor do ato: Aguarde-se a vinda da Decisão do Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial). Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), JOSE LEITE JUCA FILHO (OAB 5214/CE), FERNANDA FERNANDES (OAB 22840/CE)
(28/05/2014) DESPACHO - Aguarde-se a vinda da Decisão do Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial). Int.
(20/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal
(20/03/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS 21/03/2014
(07/01/2014) CONTRARRAZOES JUNTADA
(07/11/2013) AGRAVO EM EXECUCAO JUNTADO
(29/10/2013) RECURSO ESPECIAL NAO ADMITIDO
(30/09/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA
(10/06/2013) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
(17/04/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS
(06/03/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS
(30/01/2013) DECISAO DE 2A INSTANCIA - RECURSO NAO PROVIDO - JUNTADA
(29/08/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO CRIMINAL - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(21/08/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0127/2012 Data da Disponibilização: 21/08/2012 Data da Publicação: 22/08/2012 Número do Diário: 1250 Página: 2395
(20/08/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0127/2012 Teor do ato: Vistos etc. Recebo o recurso em sentido estrito, com fundamento no artigo 581, I, do Código de Processo Penal. Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos, no ponto de vista desta magistrada, resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Intime-se o requerente para juntar aos autos guia de recolhimento das custas (Lei 11.608/03), assim como o porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. São Paulo, data supra. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), JOSE LEITE JUCA FILHO (OAB 5214/CE), FERNANDA FERNANDES (OAB 22840/CE)
(17/08/2012) REMETIDO AO DJE - 20.08.2012 - IMPRENSA - DOIS VOLUMES
(16/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls. 16/08
(16/08/2012) DESPACHO - Vistos etc. Recebo o recurso em sentido estrito, com fundamento no artigo 581, I, do Código de Processo Penal. Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos, no ponto de vista desta magistrada, resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Intime-se o requerente para juntar aos autos guia de recolhimento das custas (Lei 11.608/03), assim como o porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. São Paulo, data supra.
(10/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal
(26/07/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 27/07/12 v. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(26/07/2012) CONTRARRAZOES JUNTADA
(12/07/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0099/2012 Data da Disponibilização: 12/07/2012 Data da Publicação: 13/07/2012 Número do Diário: 1222 Página: 2143
(11/07/2012) REMETIDO AO DJE - 11.07.2012 - IMPRENSA
(11/07/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2012 Teor do ato: Vista ao recorrido para apresentar contra-razões, no prazo de 02 dias. (art. 588, CPP). Após, ao MP. Em seguida, tornem conclusos para despacho de recebimento e sustentação ou reforma. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), JOSE LEITE JUCA FILHO (OAB 5214/CE), FERNANDA FERNANDES (OAB 22840/CE)
(10/07/2012) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTEPOSTO - Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Querelante com as respectivas razões
(10/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS - 10/07/2012
(10/07/2012) DESPACHO - Vista ao recorrido para apresentar contra-razões, no prazo de 02 dias. (art. 588, CPP). Após, ao MP. Em seguida, tornem conclusos para despacho de recebimento e sustentação ou reforma. Int. São Paulo, data supra.
(05/07/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0096/2012 Data da Disponibilização: 05/07/2012 Data da Publicação: 06/07/2012 Número do Diário: 1218 Página: 2944/2946
(04/07/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0096/2012 Teor do ato: Vistos., Ciro Ferreira Gomes, qualificado nos autos, propôs a presente queixa crime em face de Leonardo Coutinho, jornalista da revista "Veja", alegando em síntese que foi ofendido em sua honra, através da matéria publicada, na revista, edição 2183, de 22 de setembro de 2010, com o título "Integração Cearense", cujo conteúdo revela um contexto injurioso, difamatório e calunioso à pessoa do querelante. Consta ainda, que de acordo com a notícia veiculada o querelante estaria envolvido em uma organização criminosa, a qual teria desviado mais de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) dos cofres públicos. E, por fim, destaca os trechos da reportagem: "O referendo nas urnas pode ser empanado por uma investigação da Polícia Federal (PF). Ela compromete não só a sua reputação como a de seu irmão, Ciro Gomes, do mesmo partido...." "... uma quadrilha que, entre 2003 e 2009, desviou 300 milhões de reais de prefeituras cearenses...." "...O empresário (Morais Filho) apropriava-se de 4% ( por cento) do valor do contrato e repassava o resto da verba ao deputado estadual Zezinho Albuquerque (PSB) o principal articulador político de Cid Gomes na Assembléia Legislativa..." "....O dinheiro que sobrava era reunido em uma caixa dois, que, segundo os arquivos de morais Filho, custeou as campanhas de Cid a governador e de Ciro a deputado, em 2006..." "...De 2007 a 2009, o dinheiro que as prefeituras repassaram ao caixa dois saía dos cofres do governo Cid Gomes..." "... Os arquivos de Morais Filho serviram de base para uma segunda operação, deflagrada em abril deste ano..." Deste modo, como as notícias foram levianas e as condutas praticadas pelos querelados tipificam crimes contra a honra, requer o querelante o recebimento da inicial e após o regular processamento a condenação deles nas penas dos artigos 138,139 e 140 , combinado com o artigo 71, todos do Código Penal. O representante do Ministério Público, após a fase conciliatória (infrutífera) pleiteou a rejeição liminar da queixa crime, sob a alegação de que o conteúdo da matéria jornalística apenas narrou fatos tidos como ilícitos e descobertos acidentalmente pela Polícia Federal em 2009 durante uma investigação de fraudes cometidas por uma das empresas de Morais Filho, portanto faltou lhe justa causa. É o relatório. DECIDO. Em que pese o cuidadoso relato inicial elaborado pela Digna Dra Defensora Daniela Lopes Fonteles, entendo que assiste razão ao Dr Promotor de Justiça André Luiz Marcassa em sua manifestação lançada a fls.249/253, quando pleiteou a rejeição da ação penal privada por falta de justa causa. Com efeito, a ação penal é fundamentada em matéria jornalística, a qual teve origem, em razão de uma investigação por parte da Polícia Federal (em andamento), segundo a qual os computadores (apreendidos) do empresário Raimundo Morais Filho revelam como funcionava o esquema de propina e financiamento ilegal de campanha e que teria desviado 300 milhões de reais de prefeituras cearenses no período de 2003 a 2009. Inquestionável o interesse público suscitado pela descoberta e investigação da Polícia Federal. Tal investigação levou o jornalista Leonardo Coutinho a informar ao público nacional, a importância e repercussão da apuração do caso. Evidentemente, que o querelado (Leonardo Coutinho) na matéria publicada envolveu os irmãos Cid Gomes, Governador do Ceará e seu irmão Ciro Gomes, Deputado, porém como bem ressaltou o Dr Promotor de Justiça, o fez indiscutivelmente com "animus narrandi", sem demonstrar indícios de ofensa à honra deles (Cid e Ciro Gomes). É patente que a matéria quando menciona os nomes de Cid e Ciro Gomes apresenta um contexto crítico e repleto de "acidez", no entanto, não vislumbro indícios de configuração de crimes contra a honra, sobretudo o crime de calúnia, até porque para a existência da calúnia é imprescindível que o agente saiba que o fato criminoso imputado a outrem é falso. Ademais, a certidão juntada a fls. 64 dos autos (Procuradoria Geral de Justiça) certifica que até outubro de 2010, não teria sido identificado qualquer indício de autoria nos delitos investigados que envolva o Deputado Federal Ciro Gomes. Todavia, a investigação continua em andamento, ou seja, não foi concluída e fatos novos podem surgir no decorrer das apurações. Conquanto, o querelado Leonardo tenha se valido de expressões contundentes e de certa malícia ao se referir as pessoas de Cid e Ciro Gomes, entendo que não abusou de seu direito de crítica. Oportuno, destacar os seguintes julgados: " Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios do Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo" (STF; Pet.3486-DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.08.2005, informativo STF 398/205). "Justa ou injusta, bem ou mal intencionada, sincera ou maldosa, não importa. Todo homem público está sujeito a críticas. O político ou administrador está sujeito ao julgamento, justo ou injusto, de seus concidadãos" (TACRIM-SP AC- Rel. Sidnei Beneti JUTACRIM 85/399). Outrossim, revela-se a tensão dialética permanente entre a liberdade de imprensa e o direito à honra, valores constitucionalmente protegidos. De maneira que, a solução da demanda depende da eleição do interesse preponderante, no caso concreto, bem como da constatação acerca de eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa. Notadamente, depreende-se, que a conduta do querelado Leonardo Coutinho não teve por intenção ofender a honra de Cid e Ciro Gomes, mas sim informar e formular crítica de interesse público fundamentada na investigação realizada pela Polícia Federal visando esclarecer esquema de propina e financiamento ilegal de campanha nas prefeituras do Estado do Ceará. Com isso, é necessária uma análise detalhada do magistrado, quer na ação penal pública, quer na ação penal privada, de um mínimo de elementos probatórios, que efetivamente justifique o ingresso da demanda criminal. E, atenta aos ensinamentos de José Frederico Marques que afirma: "Não é porque o juiz deve aplicar a lei penal, que se vai também à incumbência de transformar-se em investigador de polícia para ir descobrir a pista de crimes cuja persecução não foi regularmente provocada. O juiz aplica a lei penal julgando e, nunca perseguindo ou processando. Se temos um Ministério Público cercado de garantias, é para que o crime não fique impune. Ao juiz só é dado, depois de instaurado regularmente o procedimento penal, julgar o caso que lhe é apresentado pelos órgãos incumbidos da acusação criminal (Estudos de Direito Processual Penal página 200 1ª edição 1960). Destarte, nem sempre a manifestação livre e direta do pensamento através de idéias e valores na formação da opinião pública pode espelhar um conflito ao direito à honra, todavia, cada caso deve ser analisado cautelosamente e sopesado em todas as circunstâncias e elementos, a fim de que, a prestação jurisdicional seja considerada justa, num Estado Democrático de Direitos e, em um momento de desenvolvimento das instituições democráticas. Isto posto, rejeito a queixa crime, com fundamento no artigo 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. P. R. I. C. São Paulo, 02 de julho de 2012. Aparecida Angélica Correia Juíza de Direito Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), FERNANDA FERNANDES (OAB 22840/CE), JOSE LEITE JUCA FILHO (OAB 5214/CE)
(03/07/2012) SENTENCA REGISTRADA
(03/07/2012) REMETIDO AO DJE - 04.07.2012 - IMPRENSA
(02/07/2012) REJEITADA A QUEIXA - Vistos., Ciro Ferreira Gomes, qualificado nos autos, propôs a presente queixa crime em face de Leonardo Coutinho, jornalista da revista "Veja", alegando em síntese que foi ofendido em sua honra, através da matéria publicada, na revista, edição 2183, de 22 de setembro de 2010, com o título "Integração Cearense", cujo conteúdo revela um contexto injurioso, difamatório e calunioso à pessoa do querelante. Consta ainda, que de acordo com a notícia veiculada o querelante estaria envolvido em uma organização criminosa, a qual teria desviado mais de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) dos cofres públicos. E, por fim, destaca os trechos da reportagem: "O referendo nas urnas pode ser empanado por uma investigação da Polícia Federal (PF). Ela compromete não só a sua reputação como a de seu irmão, Ciro Gomes, do mesmo partido...." "... uma quadrilha que, entre 2003 e 2009, desviou 300 milhões de reais de prefeituras cearenses...." "...O empresário (Morais Filho) apropriava-se de 4% ( por cento) do valor do contrato e repassava o resto da verba ao deputado estadual Zezinho Albuquerque (PSB) o principal articulador político de Cid Gomes na Assembléia Legislativa..." "....O dinheiro que sobrava era reunido em uma caixa dois, que, segundo os arquivos de morais Filho, custeou as campanhas de Cid a governador e de Ciro a deputado, em 2006..." "...De 2007 a 2009, o dinheiro que as prefeituras repassaram ao caixa dois saía dos cofres do governo Cid Gomes..." "... Os arquivos de Morais Filho serviram de base para uma segunda operação, deflagrada em abril deste ano..." Deste modo, como as notícias foram levianas e as condutas praticadas pelos querelados tipificam crimes contra a honra, requer o querelante o recebimento da inicial e após o regular processamento a condenação deles nas penas dos artigos 138,139 e 140 , combinado com o artigo 71, todos do Código Penal. O representante do Ministério Público, após a fase conciliatória (infrutífera) pleiteou a rejeição liminar da queixa crime, sob a alegação de que o conteúdo da matéria jornalística apenas narrou fatos tidos como ilícitos e descobertos acidentalmente pela Polícia Federal em 2009 durante uma investigação de fraudes cometidas por uma das empresas de Morais Filho, portanto faltou lhe justa causa. É o relatório. DECIDO. Em que pese o cuidadoso relato inicial elaborado pela Digna Dra Defensora Daniela Lopes Fonteles, entendo que assiste razão ao Dr Promotor de Justiça André Luiz Marcassa em sua manifestação lançada a fls.249/253, quando pleiteou a rejeição da ação penal privada por falta de justa causa. Com efeito, a ação penal é fundamentada em matéria jornalística, a qual teve origem, em razão de uma investigação por parte da Polícia Federal (em andamento), segundo a qual os computadores (apreendidos) do empresário Raimundo Morais Filho revelam como funcionava o esquema de propina e financiamento ilegal de campanha e que teria desviado 300 milhões de reais de prefeituras cearenses no período de 2003 a 2009. Inquestionável o interesse público suscitado pela descoberta e investigação da Polícia Federal. Tal investigação levou o jornalista Leonardo Coutinho a informar ao público nacional, a importância e repercussão da apuração do caso. Evidentemente, que o querelado (Leonardo Coutinho) na matéria publicada envolveu os irmãos Cid Gomes, Governador do Ceará e seu irmão Ciro Gomes, Deputado, porém como bem ressaltou o Dr Promotor de Justiça, o fez indiscutivelmente com "animus narrandi", sem demonstrar indícios de ofensa à honra deles (Cid e Ciro Gomes). É patente que a matéria quando menciona os nomes de Cid e Ciro Gomes apresenta um contexto crítico e repleto de "acidez", no entanto, não vislumbro indícios de configuração de crimes contra a honra, sobretudo o crime de calúnia, até porque para a existência da calúnia é imprescindível que o agente saiba que o fato criminoso imputado a outrem é falso. Ademais, a certidão juntada a fls. 64 dos autos (Procuradoria Geral de Justiça) certifica que até outubro de 2010, não teria sido identificado qualquer indício de autoria nos delitos investigados que envolva o Deputado Federal Ciro Gomes. Todavia, a investigação continua em andamento, ou seja, não foi concluída e fatos novos podem surgir no decorrer das apurações. Conquanto, o querelado Leonardo tenha se valido de expressões contundentes e de certa malícia ao se referir as pessoas de Cid e Ciro Gomes, entendo que não abusou de seu direito de crítica. Oportuno, destacar os seguintes julgados: " Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios do Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo" (STF; Pet.3486-DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.08.2005, informativo STF 398/205). "Justa ou injusta, bem ou mal intencionada, sincera ou maldosa, não importa. Todo homem público está sujeito a críticas. O político ou administrador está sujeito ao julgamento, justo ou injusto, de seus concidadãos" (TACRIM-SP AC- Rel. Sidnei Beneti JUTACRIM 85/399). Outrossim, revela-se a tensão dialética permanente entre a liberdade de imprensa e o direito à honra, valores constitucionalmente protegidos. De maneira que, a solução da demanda depende da eleição do interesse preponderante, no caso concreto, bem como da constatação acerca de eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa. Notadamente, depreende-se, que a conduta do querelado Leonardo Coutinho não teve por intenção ofender a honra de Cid e Ciro Gomes, mas sim informar e formular crítica de interesse público fundamentada na investigação realizada pela Polícia Federal visando esclarecer esquema de propina e financiamento ilegal de campanha nas prefeituras do Estado do Ceará. Com isso, é necessária uma análise detalhada do magistrado, quer na ação penal pública, quer na ação penal privada, de um mínimo de elementos probatórios, que efetivamente justifique o ingresso da demanda criminal. E, atenta aos ensinamentos de José Frederico Marques que afirma: "Não é porque o juiz deve aplicar a lei penal, que se vai também à incumbência de transformar-se em investigador de polícia para ir descobrir a pista de crimes cuja persecução não foi regularmente provocada. O juiz aplica a lei penal julgando e, nunca perseguindo ou processando. Se temos um Ministério Público cercado de garantias, é para que o crime não fique impune. Ao juiz só é dado, depois de instaurado regularmente o procedimento penal, julgar o caso que lhe é apresentado pelos órgãos incumbidos da acusação criminal (Estudos de Direito Processual Penal página 200 1ª edição 1960). Destarte, nem sempre a manifestação livre e direta do pensamento através de idéias e valores na formação da opinião pública pode espelhar um conflito ao direito à honra, todavia, cada caso deve ser analisado cautelosamente e sopesado em todas as circunstâncias e elementos, a fim de que, a prestação jurisdicional seja considerada justa, num Estado Democrático de Direitos e, em um momento de desenvolvimento das instituições democráticas. Isto posto, rejeito a queixa crime, com fundamento no artigo 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. P. R. I. C. São Paulo, 02 de julho de 2012. Aparecida Angélica Correia Juíza de Direito
(29/06/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls 29/06/2012
(29/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal
(16/05/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 17/05/12 V.
(16/05/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 17/05/12 V. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(14/05/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0064/2012 Data da Disponibilização: 14/05/2012 Data da Publicação: 15/05/2012 Número do Diário: 1182 Página: 2328/2329
(11/05/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0064/2012 Teor do ato: Vistos etc. 1. Diante dos motivos alegados na petição de fls. 242/243 e documento juntado (fls. 244) determino a serventia para que anote-se os nomes dos Defensores do querelado ( Dr. Alexandre Fidalgo e Dra. Ana Paula Fuliaro) para as futuras publicações. 2. Uma vez que não houve acordo entre as partes, nem interesse por parte do querelado quanto aos benefícios previstos na Lei 9099/95, declaro superada a fase conciliatória. 3. Abra-se vistas ao Dr. Promotor de Justiça para manifestação e após Conclusos para análise da presente ação penal privada. Int.. São Paulo, 03/05/2012 Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), JOSE LEITE JUCA FILHO (OAB 5214/CE), FERNANDA FERNANDES (OAB 22840/CE)
(08/05/2012) DESPACHO - Vistos etc. A serventia deverá verificar se há petição dos querelados para juntar. Int.
(03/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS 03/05/12
(03/05/2012) DESPACHO - Vistos etc. 1. Diante dos motivos alegados na petição de fls. 242/243 e documento juntado (fls. 244) determino a serventia para que anote-se os nomes dos Defensores do querelado ( Dr. Alexandre Fidalgo e Dra. Ana Paula Fuliaro) para as futuras publicações. 2. Uma vez que não houve acordo entre as partes, nem interesse por parte do querelado quanto aos benefícios previstos na Lei 9099/95, declaro superada a fase conciliatória. 3. Abra-se vistas ao Dr. Promotor de Justiça para manifestação e após Conclusos para análise da presente ação penal privada. Int.. São Paulo, 03/05/2012
(20/04/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0050/2012 Data da Disponibilização: 20/04/2012 Data da Publicação: 23/04/2012 Número do Diário: 1168 Página: 2265
(19/04/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0050/2012 Teor do ato: Vistos etc. Antes de apreciar os pedidos de fls. 172 e 213/232; entendo por bem conceder o prazo de 05 (cinco) dias para que o Dr. Otávio Dias Breda, OAB 276.990/SP que esteve presente a audiência realizada aos 15/03/12, na condição de advogado constituído do querelado Leonardo Coutinho (fls. 169), esclareça se continua atuando em defesa dele no referido processo. O respectivo esclarecimento, se faz necessário, em razão da petição juntada a fls. 175/176 e documentos por parte dos advogados Dr. Alexandre Fidalgo, OAB/SP 172.650 e Dra. Ana Paula Fuliaro, OAB/SP 235.947, os quais requereram a este Juízo a exclusão do nome dos antigos patronos, bem como que as futuras intimações sejam publicadas em nome deles (fls. 175/176); Em caso de mudança na representação processual o querelado deverá juntar nova procuração, nos termos do artigo 44 do CPP, no prazo de 05(cinco) dias. A Serventia deverá publicar o presente despacho em nome dos advogados constantes na contracapa dos autos, além dos advogados de fls. 175/176; Decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos para apreciação. Int. São Paulo, 17/04/12 Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Paula Luciana de Menezes (OAB 207468/SP), Ana Paula Fuliaro (OAB 235947/SP), Claudia de Brito Pinheiro David (OAB 247935/SP), Lourival Jose dos Santos (OAB 33507/SP), Otavio Dias Breda (OAB 276990/SP), JOSE LEITE JUCA FILHO (OAB 5214/CE), FERNANDA FERNANDES (OAB 22840/CE)
(17/04/2012) DESPACHO - Vistos etc. Antes de apreciar os pedidos de fls. 172 e 213/232; entendo por bem conceder o prazo de 05 (cinco) dias para que o Dr. Otávio Dias Breda, OAB 276.990/SP que esteve presente a audiência realizada aos 15/03/12, na condição de advogado constituído do querelado Leonardo Coutinho (fls. 169), esclareça se continua atuando em defesa dele no referido processo. O respectivo esclarecimento, se faz necessário, em razão da petição juntada a fls. 175/176 e documentos por parte dos advogados Dr. Alexandre Fidalgo, OAB/SP 172.650 e Dra. Ana Paula Fuliaro, OAB/SP 235.947, os quais requereram a este Juízo a exclusão do nome dos antigos patronos, bem como que as futuras intimações sejam publicadas em nome deles (fls. 175/176); Em caso de mudança na representação processual o querelado deverá juntar nova procuração, nos termos do artigo 44 do CPP, no prazo de 05(cinco) dias. A Serventia deverá publicar o presente despacho em nome dos advogados constantes na contracapa dos autos, além dos advogados de fls. 175/176; Decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos para apreciação. Int. São Paulo, 17/04/12
(16/04/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS - 17/04/2012
(11/04/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls 11/04/2012
(15/03/2012) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Iniciados os trabalhos, pela MM Juíza foi dito: "Diante da petição retro, determino que seja anotado o nome do Defensor do querelante na contracapa dos autos, riscando-se as demais". Pelos Defensores das partes foi dito que requerem o prazo de 15 dias visando a possibilidade de acordo entre as partes. Informam ainda que, não havendo acordo, o Juízo será prontamente avisado, da mesma forma manifestar-se-ão sobre os benefícios previstos na Lei 9099/95. Pelo Dr. Promotor de Justiça foi dito que não se opunha ao pedido dos Defensores. Pela MM Juíza foi dito: "Defiro o requerimento das partes e concedo o prazo de 15 dias para que manifestem-se com relação a um possível acordo, e em caso negativo aplicação de eventuais benefícios da Lei 9099/95. Após, tornem conclusos. Saem os presentes intimados".
(09/03/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0025/2012 Data da Disponibilização: 09/03/2012 Data da Publicação: 12/03/2012 Número do Diário: 1140 Página: 2445
(08/03/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2012 Teor do ato: Vistos etc. Diante da impossibilidade do comparecimento do querelante à audiência, conforme documentos juntados, defiro o requerimento de fls. 124/126; Assim sendo, agendo nova audiência preliminar para o dia 15/03/2012 às 15:30 horas. Int. (querelante e querelado). São Paulo, 22/07/2011. - Fls. 133: Vistos, etc. fls. 129/132: O pedido do querelante já foi apreciado, conforme verifica-se do despacho de fls.127. Int. SP 28.07.11. Advogados(s): Paula Luciana de Menezes (OAB 207468/SP), Claudia de Brito Pinheiro David (OAB 247935/SP), Lourival Jose dos Santos (OAB 33507/SP)
(16/01/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 011.2012/000455-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2012 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal
(26/10/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - P/DESPACHAR
(26/10/2011) DESPACHO - Determino a retirada da contra-capa dos autos (bem como do sistema SAJ), no nome do patrono ALEXANDRE FIDALGO. As publicações deverão ser registradas em nome dos patronos LOURIVAL J. SANTOS, PAULA LUCIANA DE MENEZES e CLAUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID. No mais, aguarde-se a audiência designada (fls. 127).
(24/10/2011) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime
(24/10/2011) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Informações Criminais - Crime
(24/10/2011) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 011.2011/024363-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/01/2012 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal
(19/10/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0134/2011 Data da Disponibilização: 19/10/2011 Data da Publicação: 20/10/2011 Número do Diário: 1061 Página: 2844
(18/10/2011) ATO ORDINATORIO - AVISO DO CARTORIO: o querelante deverá providenciar recolhimento de 01 (uma) diligência para intimação pessoal do querelado no endereço indicado na queixa-crime, em cumprimento ao despacho de fls. 127.
(18/10/2011) REMETIDO AO DJE
(18/10/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0134/2011 Teor do ato: AVISO DO CARTORIO: o querelante deverá providenciar recolhimento de 01 (uma) diligência para intimação pessoal do querelado no endereço indicado na queixa-crime, em cumprimento ao despacho de fls. 127. Advogados(s): Daniela Lopes Fonteles (OAB 16929/CE), HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO (OAB 295187/SP)
(08/08/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0095/2011 Data da Disponibilização: 08/08/2011 Data da Publicação: 09/08/2011 Número do Diário: 1011 Página: 2358
(08/08/2011) DESIGNADA AUDIENCIA PRELIMINAR - Preliminar Data: 15/03/2012 Hora 15:30 Local: Sala 102 - Titular Situacão: Realizada
(04/08/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0095/2011 Teor do ato: Vistos etc. Diante da impossibilidade do comparecimento do querelante à audiência, conforme documentos juntados, defiro o requerimento de fls. 124/126; Assim sendo, agendo nova audiência preliminar para o dia 15/03/2012 às 15:30 horas. Int. (querelante e querelado). São Paulo, 22/07/2011. - Fls. 133: Vistos, etc. fls. 129/132: O pedido do querelante já foi apreciado, conforme verifica-se do despacho de fls.127. Int. SP 28.07.11. Advogados(s): HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO (OAB 295187/SP), Daniela Lopes Fonteles (OAB 16929/CE)
(03/08/2011) REMETIDO AO DJE - IMPRENSA
(02/08/2011) DESPACHO - Fls. 129/132. O pedido do querelante já foi apreciado, conforme verifica-se do despacho de fls. 127.
(27/07/2011) DESPACHO - Vistos etc. Diante da impossibilidade do comparecimento do querelante à audiência, conforme documentos juntados, defiro o requerimento de fls. 124/126; Assim sendo, agendo nova audiência preliminar para o dia 15/03/2012 às 15:30 horas. Int. (querelante e querelado). São Paulo, 22/07/2011. - Fls. 133: Vistos, etc. fls. 129/132: O pedido do querelante já foi apreciado, conforme verifica-se do despacho de fls.127. Int. SP 28.07.11.
(26/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls 27.7.11 - para assinar
(22/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - P/DESPACHAR
(21/07/2011) REMETIDO AO DJE - IMPRENSA
(20/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls. 20/07
(20/07/2011) DESPACHO - Vistos etc. Fls. 115: Aguarde-se a audiência designada a fls.77. Intimem-se. São Paulo, data supra.
(19/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - P/DESPACHAR
(10/05/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0054/2011 Data da Disponibilização: 10/05/2011 Data da Publicação: 11/05/2011 Número do Diário: 949 Página: 2194
(06/05/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0054/2011 Teor do ato: Vistos etc. Fls. 103: ciente, aguarde-se audiência. Fls. 104: tendo em vista a ausência de dados qualificativos do querelado para confirmar se a folha de antecedentes de fls. 104/109 pertence a ele ou não, aguarde-se audiência. Providencie a serventia certidões dos feitos mencionados às fls. 92. Intimem-se. São Paulo, data supra. Advogados(s): HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO (OAB 295187/SP), Daniela Lopes Fonteles (OAB 16929/CE)
(05/05/2011) REMETIDO AO DJE - aguardando publicação imprensa
(04/05/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS 4.5.11
(04/05/2011) DESPACHO - Vistos etc. Fls. 103: ciente, aguarde-se audiência. Fls. 104: tendo em vista a ausência de dados qualificativos do querelado para confirmar se a folha de antecedentes de fls. 104/109 pertence a ele ou não, aguarde-se audiência. Providencie a serventia certidões dos feitos mencionados às fls. 92. Intimem-se. São Paulo, data supra.
(29/04/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0049/2011 Data da Disponibilização: 29/04/2011 Data da Publicação: 02/05/2011 Número do Diário: 942 Página: 2308
(27/04/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0049/2011 Teor do ato: Vistos etc. Manifeste-se o querelante sobre a certidão de fls. 98, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, data supra. APARECIDA ANGELICA CORREIA Juíza de Direito Advogados(s): Daniela Lopes Fonteles (OAB 16929/CE), HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO (OAB 295187/SP)
(27/04/2011) REMETIDO AO DJE - 28.04.2011 - IMPRENSA
(25/04/2011) DESPACHO - Vistos etc. Manifeste-se o querelante sobre a certidão de fls. 98, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, data supra. APARECIDA ANGELICA CORREIA Juíza de Direito
(14/04/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls. 15.4.11
(09/03/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0024/2011 Data da Disponibilização: 09/03/2011 Data da Publicação: 10/03/2011 Número do Diário: 907 Página: 1882
(04/03/2011) ATO ORDINATORIO - AVISO DO CARTÓRIO: o querelante deverá providenciar recolhimento de 01 (uma) diligência para intimação pessoal do querelado no endereço indicado na queixa-crime, em cumprimento à decisão de fls. 77.
(04/03/2011) REMETIDO AO DJE - aguardando publicação
(04/03/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2011 Teor do ato: Vistos etc. Cota retro: defiro. Designo audiência preliminar para o dia 17 de AGOSTO de 2011, às 16:00 horas, aguardando-se-á para apreciação quanto a eventual recebimento da queixa-crime. Intimem-se as partes, consignando a necessidade de comparecerem acompanhados de advogado, caso contrário ser-lhes-ão designados defensores públicos. Requisitem-se Folha de Antecedentes e Informações Criminais. Advogados(s): Daniela Lopes Fonteles (OAB 16929/CE), HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO (OAB 295187/SP)
(04/03/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2011 Teor do ato: AVISO DO CARTÓRIO: o querelante deverá providenciar recolhimento de 01 (uma) diligência para intimação pessoal do querelado no endereço indicado na queixa-crime, em cumprimento à decisão de fls. 77. Advogados(s): Daniela Lopes Fonteles (OAB 16929/CE), HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO (OAB 295187/SP)
(03/03/2011) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 011.2011/004767-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2011 Local: Cartório da 1ª VaraCrim.Juiz.Viol.Dom.Fam.c/Mulher
(03/03/2011) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime
(03/03/2011) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Informações Criminais - Crime
(16/12/2010) DESIGNADA AUDIENCIA PRELIMINAR - Preliminar Data: 17/08/2011 Hora 16:00 Local: Sala 102 - Titular Situacão: Pendente
(16/12/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - 17.12.2010 - ciência ao MP
(14/12/2010) DESPACHO - Vistos etc. Cota retro: defiro. Designo audiência preliminar para o dia 17 de AGOSTO de 2011, às 16:00 horas, aguardando-se-á para apreciação quanto a eventual recebimento da queixa-crime. Intimem-se as partes, consignando a necessidade de comparecerem acompanhados de advogado, caso contrário ser-lhes-ão designados defensores públicos. Requisitem-se Folha de Antecedentes e Informações Criminais.
(24/11/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª VaraCrim.Juiz.Viol.Dom.Fam.c/Mulher
(24/11/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 25.11.2010 - marcar audiência (Maria Alice)
(19/11/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 22.11.2010 - VISTA AO MP
(19/11/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(21/10/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0133/2010 Data da Disponibilização: 21/10/2010 Data da Publicação: 22/10/2010 Número do Diário: 819 Página: 2362
(20/10/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2010 Teor do ato: Cota retro: defiro. Intime-se o querelante para apresentação de documentação autenticada ou oficial dos documentos de fls. 46 e 48. Com a juntada, tornem ao Ministério Público. Advogados(s): Daniela Lopes Fonteles (OAB 16929/CE)
(19/10/2010) REMETIDO AO DJE - 20.10.2010 - IMPRENSA
(15/10/2010) DESPACHO - Vistos etc. Ao MP, para análise e manifestação. Int. São Paulo, 30/09/10. APARECIDA ANGELICA CORREIA Juíza de Direito
(15/10/2010) DESPACHO - Cota retro: defiro. Intime-se o querelante para apresentação de documentação autenticada ou oficial dos documentos de fls. 46 e 48. Com a juntada, tornem ao Ministério Público.
(13/10/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 14.10.2010 - PARA DESPACHAR
(08/10/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª VaraCrim.Juiz.Viol.Dom.Fam.c/Mulher
(06/10/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 07.10.2010 - vista ao MP
(06/10/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(29/09/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 30.09.2010 - CONCLUSÃO EM BRANCO
(27/09/2010) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR