(01/04/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(19/11/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(12/11/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Aimbere Francisco TorresVencimento: 26/11/2020
(12/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru
(29/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0360/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 1392/1393
(27/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0360/2020 Teor do ato: Ciência ao MP da informação do julgamento dos recursos interpostos (fls. 1938/1954), devendo o vencedor manifestar em prosseguimento, observando-se que o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, ainda que o processo de conhecimento seja físico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Joao Baptista Campos Porto (OAB 131247/SP), Adriano Pucinelli (OAB 132731/SP), Aimbere Francisco Torres (OAB 91854/SP), Diego Carneiro Giraldi (OAB 258105/SP)
(21/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru
(14/09/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/09/2020
(09/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(02/09/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0012371-79.2020.8.26.0071 - Cumprimento de sentença
(17/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência ao MP da informação do julgamento dos recursos interpostos (fls. 1938/1954), devendo o vencedor manifestar em prosseguimento, observando-se que o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, ainda que o processo de conhecimento seja físico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo.
(17/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/03/2020
(07/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0417/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 1258/1259
(05/08/2019) DECISAO - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos, aguardando-se o julgamento do recurso interposto. Int.
(05/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0417/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos, aguardando-se o julgamento do recurso interposto. Int. Advogados(s): Joao Baptista Campos Porto (OAB 131247/SP), Adriano Pucinelli (OAB 132731/SP), Aimbere Francisco Torres (OAB 91854/SP), Diego Carneiro Giraldi (OAB 258105/SP)
(27/06/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(27/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(27/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(27/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Considerando a informação retro, comunique-se à Prefeitura Municipal de Bauru a impossibilidade de atendimento do solicitado no Ofício nº 02/2018.Após, aguarde-se o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, juntando-se o presente.Int.
(29/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Apresentadas as contrarrazões, cumpra-se o art. 1.010, §3º, CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal Bandeirante.
(25/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/10/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/04/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Por ora e a fim de possibilitar a realização de exame pericial, esclareça o autor se possui em seu poder o produto adquirido (conjunto oficial de peças de xadrez), que pode eventualmente ter acompanhado a tramitação do inquérito civil. Com a informação, voltem os autos conclusos para despacho saneador. Int.
(16/09/2013) PETICOES DIVERSAS - juntada em 18/09/13.
(12/09/2013) PETICOES DIVERSAS - juntada em 16/09/13
(27/09/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Por ora, manifeste-se o representante do Ministério Público sobre as preliminares arguídas pelos requeridos. Após, conclusos. Int.
(10/10/2013) DECISAO - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública objetivando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa constante do artigo 12, II e III da Lei n° 8.429/92, combinada com artigo 37,§ 5º da constituição Federal. Os requeridos foram devidamente notificados e apresentaram defesas preliminares, à exceção de Alex Garcia, o qual deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os demais alegaram, em suma, nulidade do inquérito civil por cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. É o breve relatório. Rejeito as preliminares arguidas. Com efeito, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial, eventual irregularidade ou nulidade no inquérito civil, por envolver peça de caráter informativo e investigatório, não macula a possibilidade de ajuizamento da presente ação civil pública. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Roger será oportunamente apreciada, por envolver o próprio mérito da causa. Não há outras preliminares. No caso "sub judice" verifica-se na petição inicial a existência de indícios que evidenciam, em tese, a prática de ato de improbidade administrativa, com possibilidade de lesão ao erário e isso porque, houve indevida ausência de processo de licitação. Ainda, convém consignar que na Administração Pública, a licitação é a regra e sua exceção decorrente dos casos previstos em lei (art. 17,§ 2º e 4º e, art. 24 e incisos da Lei 8.666/93). Compulsando os autos, não existe, em princípio, elemento a demonstrar a existência de alguma das hipóteses legais, descritas pela Lei de Improbidade Administrativa, passíveis de autorizar a rejeição da inicial, não sendo, portanto, o caso de sua inépcia. Assim, recebo a Ação Civil Pública de fls. 02/10, citando-se os requeridos para os termos da ação, expedindo-se o necessário. Intime-se.
(21/07/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Digam as partes se desejam a produção de alguma prova, justificando. No silêncio conclusos. Intime-se.
(23/09/2014) DECISAO - Vistos. As preliminares já foram apreciadas por ocasião do recebimento da presente ação. Não há outras preliminares. Dou o feito por saneado. Defiro prova técnica pericial e nomeio perito o Contador Alcione Luiz de Oliveira, intimando-se-o com a observação que trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários As partes deverão observar o disposto nos artigos 421 e seguintes do CPC. Intime-se.
(17/12/2014) DECISAO - Vistos. Considerando o ofício de fls. 1557, dê-se vista dos autos com urgência ao representante do Ministério Publico sobre a possibilidade de pagamento da perícia conforme julgados abaixo: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. Na ação civil pública, a questão do adiantamento dos honorários periciais, com estabelecido nas normas próprias da Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 18 da Lei 8.078/90, foge inteiramente das regras gerais do CPC. Posiciona-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério Público condenação em honorários advocatícios, seguindo a regra de que na ação civil pública somente há condenação em honorários quando o autor for considerado litigante e má-fé. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não pé aceita pela jurisprudência de ambas as turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. Abandono da interpretação literal para impor ao parquet a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como como autor na ação civil pública. Precedentes. Recurso Especial não provido" (Resp nº 891.743/SP, 2ª Turma, Rel,. Min. Eliana Calmon, DJe 04/11/09)." "PROCESSOS CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS, MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. CABIMENTO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ. O Ministério Público deve se sujeitar à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito nas demandas em que figura como autor, inclusídas as ações civis públicas que ajuizar. Precedentes: Resp 933079/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. P/ Ac[ord]ap Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , julgado em 12.2.2008, DJe 24.11.2008; Resp 981.949/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 8.4.2008, DJe 24.4.2008. Agravo regimental improvido" (AgRg no Resp nº 1.091.843/RJ, 2a Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27.05.2009). Intime-se.
(14/01/2015) DECISAO - Vistos. A fim de possibilitar a tramitação e celeridade processual bem como em face do ofício de fls. 1557, intime-se o Sr. Perito nomeado à fls. 1549 a apresentar valor definitivo de seus honorários pericias, os quais serão pagos a final, com o trânsito em julgado, pelos vencidos. Cumprindo-se no mais e integralmente a decisão de fls. 1549. Intime-se.
(06/02/2015) ATO ORDINATORIO - Ciência às partes acerca da petição fls. 1573 referente à fixação dos honorários periciais em R$ 4.980,00.
(18/08/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1576: Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.980,00 (fls. 1573), que serão pagos pelo vencido, ao final da presente demanda, conforme determinado às fls. 1569. Intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos com prazo de 30 dias para entrega do laudo. Int.
(10/09/2015) DECISAO - Vistos. Considerando a petição de fls. 1582, nomeio em substituição ao perito nomeado, a contadora Aurea Rita de Oliveira Sampaio a apresentar valor definitivo de seus honorários, com a advertência de que serão pagos pelo vencido ao final da presente demanda. Intime-se.
(18/02/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1589/1597: Sobre o laudo pericial, manifestem os requeridos no prazo de 10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int.
(20/04/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Considerando o alerta de petição no sistema, protocolada em 15.04, baixo os autos em cartório para a sua juntada.Após, conclusos.Intime-se.
(26/04/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ao Sr. Perito judicial para re-ratificação do laudo em face da impugnação de fls. 1604/1610.Com a juntada, manifestem-se as partes e, após, conclusos para deliberações.Intime-se.
(13/06/2016) ATO ORDINATORIO - Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos da Sra. perita às fls. 1648/1651.
(27/07/2016) DECISAO - Vistos.Declaro encerrada a instrução civil e faculto as partes a apresentação de alegações finais, por memorial, no prazo sucessivo de 10 dias.Após, conclusos.Intime-se.
(23/09/2016) ATO ORDINATORIO - Cronograma - apresentação de alegações finais, por memorial:Autos com vista ao requerido Alex Garcia do dia 28/09/16 à 07/10/16.
(10/06/2013) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara da Fazenda Pública
(18/04/2017) RAZOES DE APELACAO
(03/04/2017) RAZOES DE APELACAO
(16/08/2016) ALEGACOES FINAIS
(12/08/2016) ALEGACOES FINAIS
(02/08/2016) ALEGACOES FINAIS
(07/07/2016) PETICOES DIVERSAS
(22/06/2016) PETICOES DIVERSAS
(15/04/2016) PETICOES DIVERSAS
(14/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(02/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(25/02/2016) PETICOES DIVERSAS
(06/11/2015) PETICOES DIVERSAS
(24/08/2015) PETICOES DIVERSAS
(27/01/2015) PETICOES DIVERSAS
(05/12/2014) PETICOES DIVERSAS
(11/08/2014) PETICOES DIVERSAS
(06/08/2014) PETICOES DIVERSAS
(29/07/2014) INDICACAO DE PROVAS
(03/04/2014) CONTESTACAO
(21/03/2014) CONTESTACAO
(14/03/2014) CONTESTACAO
(24/02/2014) CONTESTACAO
(16/09/2013) PETICOES DIVERSAS
(12/09/2013) PETICOES DIVERSAS
(06/09/2013) PETICOES DIVERSAS
(03/09/2013) PETICOES DIVERSAS
(10/06/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9647306 - Local Origem: 226-Distribuidor(Fórum de Bauru) Local Destino: 2448-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Bauru) Data de Envio: 10/06/2013 Data de Recebimento: 11/06/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(11/06/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9647306
(14/06/2013) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 0020324.41.2013 Vistos. Notifique-se o requerido para, no prazo de 15 dias, oferecer manifestação por escrito, nos termos do artigo 17§ 7º da Lei 8.429/92. Sem prejuízo, intime-se o representante da Fazenda Pública Municipal de Bauru, para que se manifeste sobre eventual interesse em integrar a lide, na qualidade de litisconsorte ativo ou passivo, nos termos do mesmo artigo, § 3º.. Int.
(14/06/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação Urgente
(26/06/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(28/06/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 0020324.41.2013 Vistos. Notifique-se o requerido para, no prazo de 15 dias, oferecer manifestação por escrito, nos termos do artigo 17§ 7º da Lei 8.429/92. Sem prejuízo, intime-se o representante da Fazenda Pública Municipal de Bauru, para que se manifeste sobre eventual interesse em integrar a lide, na qualidade de litisconsorte ativo ou passivo, nos termos do mesmo artigo, § 3º.. Int.
(02/07/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ( P. 20/07/13)
(10/07/2013) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado CITATÓRIO em 05/07/2013
(10/07/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ( P. 25/07/13)
(22/07/2013) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de Notificação e Intimação do Requerido Alex Garcia em 22/07/2013
(06/09/2013) MANDADO JUNTADO - mandado positivo de notificação e intimação do requerido Roger B Camargo.
(06/09/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001
(18/09/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(18/09/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(23/09/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(23/09/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(25/09/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Por ora, manifeste-se o representante do Ministério Público sobre as preliminares arguídas pelos requeridos. Após, conclusos. Int.
(30/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/10/2013
(07/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(10/10/2013) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública objetivando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa constante do artigo 12, II e III da Lei n° 8.429/92, combinada com artigo 37,§ 5º da constituição Federal. Os requeridos foram devidamente notificados e apresentaram defesas preliminares, à exceção de Alex Garcia, o qual deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os demais alegaram, em suma, nulidade do inquérito civil por cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. É o breve relatório. Rejeito as preliminares arguidas. Com efeito, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial, eventual irregularidade ou nulidade no inquérito civil, por envolver peça de caráter informativo e investigatório, não macula a possibilidade de ajuizamento da presente ação civil pública. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Roger será oportunamente apreciada, por envolver o próprio mérito da causa. Não há outras preliminares. No caso "sub judice" verifica-se na petição inicial a existência de indícios que evidenciam, em tese, a prática de ato de improbidade administrativa, com possibilidade de lesão ao erário e isso porque, houve indevida ausência de processo de licitação. Ainda, convém consignar que na Administração Pública, a licitação é a regra e sua exceção decorrente dos casos previstos em lei (art. 17,§ 2º e 4º e, art. 24 e incisos da Lei 8.666/93). Compulsando os autos, não existe, em princípio, elemento a demonstrar a existência de alguma das hipóteses legais, descritas pela Lei de Improbidade Administrativa, passíveis de autorizar a rejeição da inicial, não sendo, portanto, o caso de sua inépcia. Assim, recebo a Ação Civil Pública de fls. 02/10, citando-se os requeridos para os termos da ação, expedindo-se o necessário. Intime-se.
(05/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Correição MP Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/11/2013
(08/11/2013) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 18/11/2013 devido à alteração da tabela de feriados
(11/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(04/02/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 071.2014/006627-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(04/02/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 071.2014/006626-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(04/02/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 071.2014/006625-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(04/02/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(19/02/2014) MANDADO JUNTADO - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2014/006625-9 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo CITEI Roger Braude Camargo do inteiro teor do presente, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé, que a aceitou e exarou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Bauru, 10 de fevereiro de 2014.
(06/03/2014) MANDADO JUNTADO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2014/006627-5 dirigi-me ao endereço no dia 15/02/2014 às 09:30 horas (sábado) e ali estando CITEI a requerida ALINE CORREIRA FERNANDES para os termos e atos da ação proposta e do prazo de defesa, que de tudo bem ciente ficou aceitando contrafé, exarando assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(06/03/2014) MANDADO JUNTADO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2014/006626-7 dirigi-me ao endereço indicado e sendo aí, CITEI Alex Garcia, que recebeu a contrafé exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé.
(06/03/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FBRU14000767623
(06/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/06/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FBRU14001036190
(27/06/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FBRU14001168815
(27/06/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FBRU14001396854
(02/07/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/07/2014
(18/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/07/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Digam as partes se desejam a produção de alguma prova, justificando. No silêncio conclusos. Intime-se.
(30/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0255/2014 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se desejam a produção de alguma prova, justificando. No silêncio conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Baptista Campos Porto (OAB 131247/SP), Adriano Pucinelli (OAB 132731/SP), Aimbere Francisco Torres (OAB 91854/SP), Diego Carneiro Giraldi (OAB 258105/SP)
(04/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0255/2014 Data da Disponibilização: 01/08/2014 Data da Publicação: 04/08/2014 Número do Diário: 1702 Página: 808/
(05/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/08/2014
(07/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(08/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FBRU14003278160
(08/08/2014) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de Provas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FBRU14003162184
(20/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FPJI14000246638
(25/08/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/09/2014
(28/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(05/09/2014) DESPACHO - Vistos. Por ora e a fim de possibilitar a realização de exame pericial, esclareça o autor se possui em seu poder o produto adquirido (conjunto oficial de peças de xadrez), que pode eventualmente ter acompanhado a tramitação do inquérito civil. Com a informação, voltem os autos conclusos para despacho saneador. Int.
(08/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/09/2014
(09/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(23/09/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. As preliminares já foram apreciadas por ocasião do recebimento da presente ação. Não há outras preliminares. Dou o feito por saneado. Defiro prova técnica pericial e nomeio perito o Contador Alcione Luiz de Oliveira, intimando-se-o com a observação que trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários As partes deverão observar o disposto nos artigos 421 e seguintes do CPC. Intime-se.
(18/11/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico
(19/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/11/2014
(25/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(26/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0396/2014 Teor do ato: Vistos. As preliminares já foram apreciadas por ocasião do recebimento da presente ação. Não há outras preliminares. Dou o feito por saneado. Defiro prova técnica pericial e nomeio perito o Contador Alcione Luiz de Oliveira, intimando-se-o com a observação que trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários As partes deverão observar o disposto nos artigos 421 e seguintes do CPC. Intime-se. Advogados(s): Joao Baptista Campos Porto (OAB 131247/SP), Adriano Pucinelli (OAB 132731/SP), Aimbere Francisco Torres (OAB 91854/SP), Diego Carneiro Giraldi (OAB 258105/SP)
(27/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0396/2014 Data da Disponibilização: 27/11/2014 Data da Publicação: 28/11/2014 Número do Diário: 1596 Página: 1601/1603
(27/11/2014) AR POSITIVO JUNTADO
(04/12/2014) OFICIO JUNTADO
(05/12/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/12/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Considerando o ofício de fls. 1557, dê-se vista dos autos com urgência ao representante do Ministério Publico sobre a possibilidade de pagamento da perícia conforme julgados abaixo: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. Na ação civil pública, a questão do adiantamento dos honorários periciais, com estabelecido nas normas próprias da Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 18 da Lei 8.078/90, foge inteiramente das regras gerais do CPC. Posiciona-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério Público condenação em honorários advocatícios, seguindo a regra de que na ação civil pública somente há condenação em honorários quando o autor for considerado litigante e má-fé. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não pé aceita pela jurisprudência de ambas as turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. Abandono da interpretação literal para impor ao parquet a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como como autor na ação civil pública. Precedentes. Recurso Especial não provido" (Resp nº 891.743/SP, 2ª Turma, Rel,. Min. Eliana Calmon, DJe 04/11/09)." "PROCESSOS CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS, MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. CABIMENTO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ. O Ministério Público deve se sujeitar à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito nas demandas em que figura como autor, inclusídas as ações civis públicas que ajuizar. Precedentes: Resp 933079/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. P/ Ac[ord]ap Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , julgado em 12.2.2008, DJe 24.11.2008; Resp 981.949/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 8.4.2008, DJe 24.4.2008. Agravo regimental improvido" (AgRg no Resp nº 1.091.843/RJ, 2a Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27.05.2009). Intime-se.
(17/12/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FBRU14005221628
(17/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/01/2015
(19/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(07/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FBRU13000243147
(07/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FBRU13000188188
(07/01/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/01/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. A fim de possibilitar a tramitação e celeridade processual bem como em face do ofício de fls. 1557, intime-se o Sr. Perito nomeado à fls. 1549 a apresentar valor definitivo de seus honorários pericias, os quais serão pagos a final, com o trânsito em julgado, pelos vencidos. Cumprindo-se no mais e integralmente a decisão de fls. 1549. Intime-se.
(15/01/2015) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Intimação do perito
(16/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0014/2015 Teor do ato: Vistos. A fim de possibilitar a tramitação e celeridade processual bem como em face do ofício de fls. 1557, intime-se o Sr. Perito nomeado à fls. 1549 a apresentar valor definitivo de seus honorários pericias, os quais serão pagos a final, com o trânsito em julgado, pelos vencidos. Cumprindo-se no mais e integralmente a decisão de fls. 1549. Intime-se. Advogados(s): Joao Baptista Campos Porto (OAB 131247/SP), Adriano Pucinelli (OAB 132731/SP), Aimbere Francisco Torres (OAB 91854/SP), Diego Carneiro Giraldi (OAB 258105/SP)
(20/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0014/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1473 Página: 1472/1473
(06/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FVTP15000058725
(06/02/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ciência às partes acerca da petição fls. 1573 referente à fixação dos honorários periciais em R$ 4.980,00.
(06/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0031/2015 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição fls. 1573 referente à fixação dos honorários periciais em R$ 4.980,00. Advogados(s): Joao Baptista Campos Porto (OAB 131247/SP), Adriano Pucinelli (OAB 132731/SP), Aimbere Francisco Torres (OAB 91854/SP), Diego Carneiro Giraldi (OAB 258105/SP)
(10/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0031/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: 1824 Página: 821/823
(18/08/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1576: Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.980,00 (fls. 1573), que serão pagos pelo vencido, ao final da presente demanda, conforme determinado às fls. 1569. Intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos com prazo de 30 dias para entrega do laudo. Int.
(19/08/2015) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Intimação do perito
(20/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0274/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1576: Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.980,00 (fls. 1573), que serão pagos pelo vencido, ao final da presente demanda, conforme determinado às fls. 1569. Intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos com prazo de 30 dias para entrega do laudo. Int. Advogados(s): Joao Baptista Campos Porto (OAB 131247/SP), Adriano Pucinelli (OAB 132731/SP), Aimbere Francisco Torres (OAB 91854/SP), Diego Carneiro Giraldi (OAB 258105/SP)
(21/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0274/2015 Data da Disponibilização: 21/08/2015 Data da Publicação: 24/08/2015 Número do Diário: Página: 1026/1028
(26/08/2015) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(01/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FVTP15000790892
(10/09/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Considerando a petição de fls. 1582, nomeio em substituição ao perito nomeado, a contadora Aurea Rita de Oliveira Sampaio a apresentar valor definitivo de seus honorários, com a advertência de que serão pagos pelo vencido ao final da presente demanda. Intime-se.
(11/09/2015) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Intimação da perita
(15/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0302/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando a petição de fls. 1582, nomeio em substituição ao perito nomeado, a contadora Aurea Rita de Oliveira Sampaio a apresentar valor definitivo de seus honorários, com a advertência de que serão pagos pelo vencido ao final da presente demanda. Intime-se. Advogados(s): Joao Baptista Campos Porto (OAB 131247/SP), Adriano Pucinelli (OAB 132731/SP), Aimbere Francisco Torres (OAB 91854/SP), Diego Carneiro Giraldi (OAB 258105/SP)
(16/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0302/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: 1968 Página: 1050/1058
(25/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Aurea Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 27/10/2015
(03/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Aurea Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(17/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FBRU15004154945
(17/12/2015) PETICAO JUNTADA
(18/02/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1589/1597: Sobre o laudo pericial, manifestem os requeridos no prazo de 10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int.
(18/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0057/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1589/1597: Sobre o laudo pericial, manifestem os requeridos no prazo de 10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Joao Baptista Campos Porto (OAB 131247/SP), Adriano Pucinelli (OAB 132731/SP), Aimbere Francisco Torres (OAB 91854/SP), Diego Carneiro Giraldi (OAB 258105/SP)
(19/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0057/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: Página: 864/865
(02/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FBRU16000561406
(14/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FPJI16000041373
(01/04/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FBRU16000747389
(01/04/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/04/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(01/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/04/2016
(13/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(20/04/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Considerando o alerta de petição no sistema, protocolada em 15.04, baixo os autos em cartório para a sua juntada.Após, conclusos.Intime-se.
(25/04/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FBRU16001036201
(26/04/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ao Sr. Perito judicial para re-ratificação do laudo em face da impugnação de fls. 1604/1610.Com a juntada, manifestem-se as partes e, após, conclusos para deliberações.Intime-se.
(13/06/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos da Sra. perita às fls. 1648/1651.
(15/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0239/2016 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos da Sra. perita às fls. 1648/1651. Advogados(s): Joao Baptista Campos Porto (OAB 131247/SP), Adriano Pucinelli (OAB 132731/SP), Aimbere Francisco Torres (OAB 91854/SP), Diego Carneiro Giraldi (OAB 258105/SP)
(16/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0239/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: Página: 904/905
(24/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FBRU16001670351
(07/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/07/2016
(19/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(19/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(19/07/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FBRU16001825894
(21/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0305/2016 Teor do ato: Vistos.Ao Sr. Perito judicial para re-ratificação do laudo em face da impugnação de fls. 1604/1610.Com a juntada, manifestem-se as partes e, após, conclusos para deliberações.Intime-se. Advogados(s): Joao Baptista Campos Porto (OAB 131247/SP), Aimbere Francisco Torres (OAB 91854/SP), Diego Carneiro Giraldi (OAB 258105/SP)
(25/07/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(25/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0305/2016 Data da Disponibilização: 25/07/2016 Data da Publicação: 26/07/2016 Número do Diário: Página: 1025/1026
(27/07/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Declaro encerrada a instrução civil e faculto as partes a apresentação de alegações finais, por memorial, no prazo sucessivo de 10 dias.Após, conclusos.Intime-se.
(28/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0312/2016 Teor do ato: Vistos.Declaro encerrada a instrução civil e faculto as partes a apresentação de alegações finais, por memorial, no prazo sucessivo de 10 dias.Após, conclusos.Intime-se. Advogados(s): Joao Baptista Campos Porto (OAB 131247/SP), Adriano Pucinelli (OAB 132731/SP), Aimbere Francisco Torres (OAB 91854/SP), Diego Carneiro Giraldi (OAB 258105/SP)
(29/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0312/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: Página: 985/986
(12/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(23/09/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Cronograma - apresentação de alegações finais, por memorial:Autos com vista ao requerido Alex Garcia do dia 28/09/16 à 07/10/16.
(26/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0401/2016 Teor do ato: Cronograma - apresentação de alegações finais, por memorial:Autos com vista ao requerido Alex Garcia do dia 28/09/16 à 07/10/16. Advogados(s): Adriano Pucinelli (OAB 132731/SP)
(27/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0401/2016 Data da Disponibilização: 27/09/2016 Data da Publicação: 28/09/2016 Número do Diário: Página: 1306/1310
(19/10/2016) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FBRU16002039727
(19/10/2016) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FPJI16000154499
(19/10/2016) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FBRU16002183108
(19/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/10/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(19/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/11/2016
(02/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(15/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Cristina Storino LeoniVencimento: 12/04/2017
(01/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/03/2017) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Vistos.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado por seu Promotor de Justiça, com fundamento no artigo 25, inciso IV, da Lei Federal nº 8625/93, artigos 103, inciso VIII e 295 inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, artigos 127, "caput" e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 17 da Lei federal nº 8.429/92 e artigos 91 e 111 da Constituição do Estado, propõe ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra ROGER BARUDE CAMARGO, ALEX GARCIA, ALINE CORREIA FERNANDES e MAGALI GARCIA SANTOS ME., todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a época dos fatos, de maio a setembro de 2012, o requerido Roger exercia a função de Secretário Municipal de Esportes e Lazer de Bauru, tendo autorizado a abertura de procedimento licitatório visando à aquisição de 70 (setenta) conjuntos de xadrez, necessários ao evento intitulado "Jogos Abertos de Bauru 2012". Ocorre, no entanto, que o Edital Pregão Presencial nº 109/12 mencionou apenas como objeto da licitação "conjuntos de jogo oficial de peças de xadrez", sem qualquer outra especificação da qualidade do material, tendo se procedido à cotação dos valores de forma genérica, sendo que o Sr. Pregoeiro solicitou ao requerido Roger maiores informações quanto ao detalhamento do material a ser adquirido; contudo, aquele insistiu no prosseguimento do certame, que culminou com a contratação da empresa requerida, com o fornecimento do material (70 conjuntos de jogo oficial de peças de xadrez) ao preço unitário de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), resultando no valor de R$ 20.930,00 (vinte mil novecentos e trinta reais). Ainda, como se não bastasse, o valor unitário foi fechado em R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), muito acima do preço de mercado, gerando prejuízo ao patrimônio público. Ainda, menciona o DD. representante do Ministério Público que a contratação configura ilegalidade, a ferir os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, pois além das irregularidades quanto à forma genérica do material a ser adquirido, o valor do conjunto oficial de peças de xadrez (confeccionadas em poliestireno de alto impacto, peças maciças e chumbadas com feltro, laváveis, altura do Rei de 10,5 cm, nas cores preto e marfim) é de no máximo R$ 90,00 (noventa reais), havendo, ainda, no mercado, valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais) por unidade.Pediu a procedência da ação com a declaração de nulidade dos atos decorrentes do Pregão Presencial nº 109/12, com o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 "caput" e 11 "caput" da Lei Federal nº 8.429/92, condenando-os nas sanções civis do artigo 12, inciso II e III da mesma Lei Federal, além do pagamento das verbas da sucumbência.Com a inicial, os documentos de fls. 12/684.Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestações (fls. 699/716, mandato a fls. 717), acompanhadas de documentos (fls. 718/736), fls. 748/770, acompanhada de mandato a fls. 771 e documentos (fls.772/774), fls.775/810, acompanhada de mandato a fls. 811 e documentos (fls. 812/1.404).O Município manifestou desinteresse em integrar a ação (fls. 738).Em seu parecer, o Ministério Público (fls. 1.409/1416) opinou pelo recebimento da ação.Recebida a inicial (fls. 1.418) com rejeição das preliminares, os requeridos foram citados e apresentaram contestação.O requerido Roger (fls. 1.432/1.437) sustentou que a ação é improcedente, uma vez que o procedimento licitatório foi autorizado pela Secretaria Municipal de Administração, não tendo tido participação nos fatos, exceto quando a licitação já havia terminado, restando apenas a assinatura do contrato e sua execução. Insistiu na improcedência da ação.A requerida Aline (fls. 1.444/1.472) apresentou sua contestação, insistindo na nulidade da ação civil e no mérito, argumentou, em suma, que o pedido é improcedente, uma vez ter apresentado orçamento de menor valor e não ter restado vencedora. Assim, espera a improcedência do pedido. O requerido Alex igualmente apresentou contestação e insistiu na improcedência da ação, em face da inexistência de má-fé, e ainda porque o pregoeiro consultou endereço eletrônico quanto aos preços dos produtos adquiridos, os quais não foram superfaturados. Finalmente, a requerida Magali em sua defesa (fls. 1.482/1.495) insistiu na ausência de dolo e que os produtos entregues são de alta qualidade, não tendo participado da fase de pré-orçamento. Réplica a fls. 1.527/1.532.O processo foi saneado (fls. 1549) com deferimento de prova pericial, cujo laudo e complementação se encontram a fls. 1590/1597 e 1648/1651, com ciência e manifestação das partes.Encerrada a instrução as partes ratificaram seus posicionamentos constantes dos autos, à exceção do requerido Alex que deixou transcorrer o prazo sem manifestação.Este é o relatório. Fundamento eDECIDO.Primeiramente, rejeito a preliminar de carência de ação, eis que a petição inicial, notadamente quanto aos pedidos, atende os requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil e eventual nulidade no inquérito civil não macula a ação civil pública.Nesse sentido:O inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. (Resp nº 1119568/PR, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje 23.09.10).Nos termos da Lei n. 8.625/93, dentre inúmeras funções, incumbe ao representante do Ministério Público promover a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao Patrimônio Público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município. Neste sentido: "O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa da moralidade administrativa, objetivando a restituição aos cofres públicos do quantum desviado por agentes políticos. Esta legitimidade não afasta o cabimento de ação popular com o mesmo objetivo" (RT.721/222).Inicialmente, sempre quando houver de um lado a Administração Pública, para qualquer contratação há obrigatoriedade da licitação. O princípio de licitação decorre do princípio da isonomia que, no dizer de Celso Antônio "impera e limita a liberdade não só do legislador que não pode instituir critérios ou discriminações arbitrárias, como também limita e regra o comportamento da Administração Pública. Aplicado o princípio a isonomia à Administração, significa que não se pode dar tratamento diferenciado a quem quer que seja, salvo se razões especiais autorizam a discriminação." (Conteúdo Jurídico do Princípio de Igualdade, Ed. Revista do Tribunais, 1978, pág. 50)Assim, aplicado à Administração, o princípio da isonomia significa que ela tem dever jurídico de tratar igualmente a todos os administrados e oferecer a eles a possibilidade de que venham a contratar com ela.Como ensinam Franco e Gondo "a licitação é a regra. A exceção é a dispensa" (Concorrência Pública, 1969, pág. 19).No caso sub judice, o procedimento licitatório foi realizado com a cotação dos preços; todavia, o cerne gravita em torno do superfaturamento do material adquirido.Inicialmente, como se verifica na minuta e contrato definitivo (fls. 513 e 545/548) firmado entre o Município de Bauru e a empresa Magali Garcia Santos-ME, foram adquiridos 70 (setenta) conjuntos de jogos oficiais de peças de xadrez, pelo preço unitário de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), o que totalizou o valor de R$ 20.930,00 (vinte mil novecentos e trinta reais).Referida aquisição, por unidade, como bem ponderado pelo autor, revelou preço muito acima ao praticado no mercado, tanto que o Sr. Perito Judicial, em seu laudo de fls. 1587, menciona no item 05 que: "...O valor médio dos orçamentos apresentados é de R$ 69,50 (sessenta e nove reais e cinquenta centavos). O valor que consta à planilha de orçamentos "Cálculo da média de preços ofertados valores para reserva de verba é de R$ 234,67 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos)".Ainda, "...Considerando o valor médio, planilha base anterior ao Edital, a diferença, em real é de R$ 64,33 para cada unidade do conjunto. Considerando o valor médio dos orçamentos apresentado pelas partes, quesito "3", acima, a diferença é de R$ 229,50 em relação ao valor efetivamente pago".Inquestionável, portanto, que a aquisição, em termos de valores, superou a média de mercado, não se encontrando justificativa nos autos para essa diferença significativa.Quanto aos requeridos, se verifica que Aline Correia Fernandes apresentou orçamento de sua empresa, de menor valor, e não restou vencedora. Não há prova de eventual conluio com os demais requeridos, ou mesmo qualquer tipo de simulação. Ao contrário, o seu primeiro orçamento mencionou o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para o conjunto oficial de peça de xadrez confeccionado em polietileno de alto impacto, asseverando que quanto a outras marcas, os valores poderiam sofrer majoração. O mesmo ocorreu em relação ao requerido Alex, o qual não participou do processo licitatório, e segundo o processo administrativo, somente auxiliou na tomada de preços, não havendo comprovação de seu eventual conluio com os demais requeridos.Quantos aos demais requeridos, o pedido se mostra procedente, posto que ainda que a abertura inicial do procedimento licitatório tenha partido de iniciativa da Secretaria Municipal de Administração, o fato é que envolvia material a ser destinado à Secretaria de Esporte, a quem competia, inclusive, se certificar sobre o objeto a ser licitado e seus valores, situação sequer questionada nos autos. Ora, ao requerido Roger, na qualidade de secretário, incumbia se certificar de possíveis irregularidades, antes da finalização do contrato. Ao contrário, o requerido Roger concordou com o prosseguimento e encerramento da licitação, assinando o respectivo contrato.Por derradeiro, a empresa requerida se faz responsável, na medida em que apresentou preço superfaturado dos materiais adquiridos, não se podendo falar em ausência de dolo ou má-fé. O atestado de fls. 1.518 indica que a aquisição teria ocorrido por R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a unidade, com margem de mais de 100% de lucro, sendo desconsiderados os demais orçamentos por envolverem datas bem posteriores aos fatos ora tratados. Em suma, a procedência parcial da ação é de rigor, pois a conduta dos requeridos Roger e Magali contribuíram com o gasto desnecessário de dinheiro público e devem solidariamente ressarcir o dano causado à Administração Pública. A empresa requerida não faz jus ao valor recebido, pois o artigo 49, do Decreto Lei 2.300/86 menciona que "a nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, ressalvando o dever da Administração de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que a nulidade for declarada, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". Pelo exposto, JULGO: a) IMPROCEDENTE a presente ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ALEX GARCIA e ALINE CORREIA FERNANDES, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;b) PROCEDENTE a presente ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ROGER BARUDE CAMARGO e MAGALI GARCIA SANTOS ME, para o fim de condená-los solidariamente a devolver aos cofres públicos municipais a diferença, por unidade, entre o valor pago (R$ 299,00) e o que seria devido (R$ 90,00), totalizando o valor de R$ 14.630,00 (quatorze mil seiscentos e trinta reais), devidamente atualizado, desde a data do pagamento, além da multa civil no importe de 10% do valor do dano, que corresponde a R$1.463,00 (um mil quatrocentos e sessenta e três reais), bem como a proibição da empresa requerida de contratar com o Poder Público, pelo prazo de três anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92.Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Incabível a condenação em honorários advocatícios.P.R.I.C.
(02/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0126/2017 Teor do ato: Vistos.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado por seu Promotor de Justiça, com fundamento no artigo 25, inciso IV, da Lei Federal nº 8625/93, artigos 103, inciso VIII e 295 inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, artigos 127, "caput" e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 17 da Lei federal nº 8.429/92 e artigos 91 e 111 da Constituição do Estado, propõe ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra ROGER BARUDE CAMARGO, ALEX GARCIA, ALINE CORREIA FERNANDES e MAGALI GARCIA SANTOS ME., todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a época dos fatos, de maio a setembro de 2012, o requerido Roger exercia a função de Secretário Municipal de Esportes e Lazer de Bauru, tendo autorizado a abertura de procedimento licitatório visando à aquisição de 70 (setenta) conjuntos de xadrez, necessários ao evento intitulado "Jogos Abertos de Bauru 2012". Ocorre, no entanto, que o Edital Pregão Presencial nº 109/12 mencionou apenas como objeto da licitação "conjuntos de jogo oficial de peças de xadrez", sem qualquer outra especificação da qualidade do material, tendo se procedido à cotação dos valores de forma genérica, sendo que o Sr. Pregoeiro solicitou ao requerido Roger maiores informações quanto ao detalhamento do material a ser adquirido; contudo, aquele insistiu no prosseguimento do certame, que culminou com a contratação da empresa requerida, com o fornecimento do material (70 conjuntos de jogo oficial de peças de xadrez) ao preço unitário de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), resultando no valor de R$ 20.930,00 (vinte mil novecentos e trinta reais). Ainda, como se não bastasse, o valor unitário foi fechado em R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), muito acima do preço de mercado, gerando prejuízo ao patrimônio público. Ainda, menciona o DD. representante do Ministério Público que a contratação configura ilegalidade, a ferir os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, pois além das irregularidades quanto à forma genérica do material a ser adquirido, o valor do conjunto oficial de peças de xadrez (confeccionadas em poliestireno de alto impacto, peças maciças e chumbadas com feltro, laváveis, altura do Rei de 10,5 cm, nas cores preto e marfim) é de no máximo R$ 90,00 (noventa reais), havendo, ainda, no mercado, valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais) por unidade.Pediu a procedência da ação com a declaração de nulidade dos atos decorrentes do Pregão Presencial nº 109/12, com o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 "caput" e 11 "caput" da Lei Federal nº 8.429/92, condenando-os nas sanções civis do artigo 12, inciso II e III da mesma Lei Federal, além do pagamento das verbas da sucumbência.Com a inicial, os documentos de fls. 12/684.Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestações (fls. 699/716, mandato a fls. 717), acompanhadas de documentos (fls. 718/736), fls. 748/770, acompanhada de mandato a fls. 771 e documentos (fls.772/774), fls.775/810, acompanhada de mandato a fls. 811 e documentos (fls. 812/1.404).O Município manifestou desinteresse em integrar a ação (fls. 738).Em seu parecer, o Ministério Público (fls. 1.409/1416) opinou pelo recebimento da ação.Recebida a inicial (fls. 1.418) com rejeição das preliminares, os requeridos foram citados e apresentaram contestação.O requerido Roger (fls. 1.432/1.437) sustentou que a ação é improcedente, uma vez que o procedimento licitatório foi autorizado pela Secretaria Municipal de Administração, não tendo tido participação nos fatos, exceto quando a licitação já havia terminado, restando apenas a assinatura do contrato e sua execução. Insistiu na improcedência da ação.A requerida Aline (fls. 1.444/1.472) apresentou sua contestação, insistindo na nulidade da ação civil e no mérito, argumentou, em suma, que o pedido é improcedente, uma vez ter apresentado orçamento de menor valor e não ter restado vencedora. Assim, espera a improcedência do pedido. O requerido Alex igualmente apresentou contestação e insistiu na improcedência da ação, em face da inexistência de má-fé, e ainda porque o pregoeiro consultou endereço eletrônico quanto aos preços dos produtos adquiridos, os quais não foram superfaturados. Finalmente, a requerida Magali em sua defesa (fls. 1.482/1.495) insistiu na ausência de dolo e que os produtos entregues são de alta qualidade, não tendo participado da fase de pré-orçamento. Réplica a fls. 1.527/1.532.O processo foi saneado (fls. 1549) com deferimento de prova pericial, cujo laudo e complementação se encontram a fls. 1590/1597 e 1648/1651, com ciência e manifestação das partes.Encerrada a instrução as partes ratificaram seus posicionamentos constantes dos autos, à exceção do requerido Alex que deixou transcorrer o prazo sem manifestação.Este é o relatório. Fundamento eDECIDO.Primeiramente, rejeito a preliminar de carência de ação, eis que a petição inicial, notadamente quanto aos pedidos, atende os requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil e eventual nulidade no inquérito civil não macula a ação civil pública.Nesse sentido:O inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. (Resp nº 1119568/PR, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje 23.09.10).Nos termos da Lei n. 8.625/93, dentre inúmeras funções, incumbe ao representante do Ministério Público promover a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao Patrimônio Público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município. Neste sentido: "O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa da moralidade administrativa, objetivando a restituição aos cofres públicos do quantum desviado por agentes políticos. Esta legitimidade não afasta o cabimento de ação popular com o mesmo objetivo" (RT.721/222).Inicialmente, sempre quando houver de um lado a Administração Pública, para qualquer contratação há obrigatoriedade da licitação. O princípio de licitação decorre do princípio da isonomia que, no dizer de Celso Antônio "impera e limita a liberdade não só do legislador que não pode instituir critérios ou discriminações arbitrárias, como também limita e regra o comportamento da Administração Pública. Aplicado o princípio a isonomia à Administração, significa que não se pode dar tratamento diferenciado a quem quer que seja, salvo se razões especiais autorizam a discriminação." (Conteúdo Jurídico do Princípio de Igualdade, Ed. Revista do Tribunais, 1978, pág. 50)Assim, aplicado à Administração, o princípio da isonomia significa que ela tem dever jurídico de tratar igualmente a todos os administrados e oferecer a eles a possibilidade de que venham a contratar com ela.Como ensinam Franco e Gondo "a licitação é a regra. A exceção é a dispensa" (Concorrência Pública, 1969, pág. 19).No caso sub judice, o procedimento licitatório foi realizado com a cotação dos preços; todavia, o cerne gravita em torno do superfaturamento do material adquirido.Inicialmente, como se verifica na minuta e contrato definitivo (fls. 513 e 545/548) firmado entre o Município de Bauru e a empresa Magali Garcia Santos-ME, foram adquiridos 70 (setenta) conjuntos de jogos oficiais de peças de xadrez, pelo preço unitário de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), o que totalizou o valor de R$ 20.930,00 (vinte mil novecentos e trinta reais).Referida aquisição, por unidade, como bem ponderado pelo autor, revelou preço muito acima ao praticado no mercado, tanto que o Sr. Perito Judicial, em seu laudo de fls. 1587, menciona no item 05 que: "...O valor médio dos orçamentos apresentados é de R$ 69,50 (sessenta e nove reais e cinquenta centavos). O valor que consta à planilha de orçamentos "Cálculo da média de preços ofertados valores para reserva de verba é de R$ 234,67 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos)".Ainda, "...Considerando o valor médio, planilha base anterior ao Edital, a diferença, em real é de R$ 64,33 para cada unidade do conjunto. Considerando o valor médio dos orçamentos apresentado pelas partes, quesito "3", acima, a diferença é de R$ 229,50 em relação ao valor efetivamente pago".Inquestionável, portanto, que a aquisição, em termos de valores, superou a média de mercado, não se encontrando justificativa nos autos para essa diferença significativa.Quanto aos requeridos, se verifica que Aline Correia Fernandes apresentou orçamento de sua empresa, de menor valor, e não restou vencedora. Não há prova de eventual conluio com os demais requeridos, ou mesmo qualquer tipo de simulação. Ao contrário, o seu primeiro orçamento mencionou o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para o conjunto oficial de peça de xadrez confeccionado em polietileno de alto impacto, asseverando que quanto a outras marcas, os valores poderiam sofrer majoração. O mesmo ocorreu em relação ao requerido Alex, o qual não participou do processo licitatório, e segundo o processo administrativo, somente auxiliou na tomada de preços, não havendo comprovação de seu eventual conluio com os demais requeridos.Quantos aos demais requeridos, o pedido se mostra procedente, posto que ainda que a abertura inicial do procedimento licitatório tenha partido de iniciativa da Secretaria Municipal de Administração, o fato é que envolvia material a ser destinado à Secretaria de Esporte, a quem competia, inclusive, se certificar sobre o objeto a ser licitado e seus valores, situação sequer questionada nos autos. Ora, ao requerido Roger, na qualidade de secretário, incumbia se certificar de possíveis irregularidades, antes da finalização do contrato. Ao contrário, o requerido Roger concordou com o prosseguimento e encerramento da licitação, assinando o respectivo contrato.Por derradeiro, a empresa requerida se faz responsável, na medida em que apresentou preço superfaturado dos materiais adquiridos, não se podendo falar em ausência de dolo ou má-fé. O atestado de fls. 1.518 indica que a aquisição teria ocorrido por R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a unidade, com margem de mais de 100% de lucro, sendo desconsiderados os demais orçamentos por envolverem datas bem posteriores aos fatos ora tratados. Em suma, a procedência parcial da ação é de rigor, pois a conduta dos requeridos Roger e Magali contribuíram com o gasto desnecessário de dinheiro público e devem solidariamente ressarcir o dano causado à Administração Pública. A empresa requerida não faz jus ao valor recebido, pois o artigo 49, do Decreto Lei 2.300/86 menciona que "a nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, ressalvando o dever da Administração de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que a nulidade for declarada, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". Pelo exposto, JULGO: a) IMPROCEDENTE a presente ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ALEX GARCIA e ALINE CORREIA FERNANDES, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;b) PROCEDENTE a presente ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ROGER BARUDE CAMARGO e MAGALI GARCIA SANTOS ME, para o fim de condená-los solidariamente a devolver aos cofres públicos municipais a diferença, por unidade, entre o valor pago (R$ 299,00) e o que seria devido (R$ 90,00), totalizando o valor de R$ 14.630,00 (quatorze mil seiscentos e trinta reais), devidamente atualizado, desde a data do pagamento, além da multa civil no importe de 10% do valor do dano, que corresponde a R$1.463,00 (um mil quatrocentos e sessenta e três reais), bem como a proibição da empresa requerida de contratar com o Poder Público, pelo prazo de três anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92.Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Incabível a condenação em honorários advocatícios.P.R.I.C. Advogados(s): Joao Baptista Campos Porto (OAB 131247/SP), Adriano Pucinelli (OAB 132731/SP), Aimbere Francisco Torres (OAB 91854/SP), Diego Carneiro Giraldi (OAB 258105/SP)
(06/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0126/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 1086/1090
(25/04/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FPJI17000041672
(25/04/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: FBRU17000705543
(25/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/05/2017
(29/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(29/06/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Apresentadas as contrarrazões, cumpra-se o art. 1.010, §3º, CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal Bandeirante.
(30/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0423/2017 Teor do ato: Apresentadas as contrarrazões, cumpra-se o art. 1.010, §3º, CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal Bandeirante. Advogados(s): Joao Baptista Campos Porto (OAB 131247/SP), Adriano Pucinelli (OAB 132731/SP), Aimbere Francisco Torres (OAB 91854/SP), Diego Carneiro Giraldi (OAB 258105/SP)
(04/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0423/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 1126/1127
(26/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(29/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/01/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2504
(26/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/01/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2504
(24/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(23/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/01/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2502
(23/01/2018) INFORMACAO - Auxiliando o Desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez
(22/01/2018) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 57 - 1ª Câmara de Direito Público Relator: 12767 - Marcos Pimentel Tamassia
(12/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(12/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(11/01/2018) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público