(30/09/2020) BAIXA DEFINITIVA
(23/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(20/11/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(07/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(24/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/09/2015) PROFERIDO DESPACHO - Despacho - Genérico
(25/09/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/10/2014) ATO ORDINATORIO - Republicação da sentença de fls. 1124 para constar o valor do preparo, qual seja, R$ 3.808,91 e o valor do porte de remessa: R$ 29,50 por volume, e sendo que a publicação não saiu para o Dr. João Lobo; Os embargos apresentados (fls 1100/1102 e fls 1107/1113) não merecem serem acolhidos, pois o que pretende, por esta via declaratória, é provocar a reapreciação de matéria já decidida. Não está a magistrada obrigada a analisar o litígio sob a ótica jurisprudencial, legal ou doutrinária que as partes entendem aplicável, mas aplicar aos fatos, o fundamento jurídico que colhe do ordenamento em vigor. Este está longe de ser aqueles casos excepcionais em que se permite a atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios. A pretensão de reforma do julgado deve ser direcionada ao Tribunal, por meio de recurso próprio. Ante o exposto, por ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRI
(22/08/2013) ATO ORDINATORIO - J. Defiro, se em termos(deferido o pedido de prazo de 10(dez) dias).
(22/08/2013) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Aguarda publicação. Lote 094/13.
(29/04/2013) PETICAO INTERMEDIARIA - 85
(09/01/2013) DECISAO - A decisão liminar previu que o subsídio não sofrerá o reajuste previsto na Lei 3.554/12. Em consequência, em que pese o início da legislatura 2013/2016, o valor do subsídio dos vereadores deverá ser mantido (sem nenhum reajuste), tal qual como previsto para a legislatura anterior. No mais, efetuadas as notificações de todos os réus (fls 521/524), aguarde-se decurso do prazo para a apresentação das defesas. Anote-se a interposição do agravo de instrumento de Francisco Pereira de Sousa (fls 844 e segs). Retifique-se o nome do réu, que não é Lauriston Roberto Moreira Bastos, mas sim, Lauriston Roberto Ferreira Barros. Cumpridas as determinações acima, manifeste-se o MP. Após, tornem-me os autos conclusos.
(24/11/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(09/10/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Cível
(07/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - processo com 05 volumes. Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
(08/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(08/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
(08/04/2014) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(08/04/2014) REDISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Conforme r. despacho de fls. 1014
(08/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(09/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(26/11/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(21/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(28/03/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/12/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/09/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(28/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(12/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(29/04/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/12/2012) PETICAO INTERMEDIARIA
(14/12/2012) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/12/2012) DOCUMENTOS DIVERSOS
(10/12/2012) GUIA DE RECOLHIMENTO
(04/12/2012) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/12/2012) DOCUMENTOS DIVERSOS
(28/11/2012) PETICAO INTERMEDIARIA
(24/11/2012) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(09/10/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(09/10/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 8692894 - Local Origem: 513-Distribuidor(Fórum de Poá) Local Destino: 522-2ª. Vara Cível(Fórum de Poá) Data de Envio: 09/10/2012 Data de Recebimento: 10/10/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(10/10/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências-INICIAL
(10/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 10/10/2012
(10/10/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8692894
(15/10/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação fs
(16/10/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido à Reprografia em 16/10
(17/10/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP em 18/10
(19/10/2012) RETORNO DO SETOR - Recebido do Ministerio Público em 18.10.2012
(25/10/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos- advogado - 24.10.2012
(30/10/2012) AGUARDANDO CERTIDAO - Aguardando Certidão de carga - 29.10.2012
(01/11/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência DE JUNTADA
(24/11/2012) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
(06/12/2012) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FPOA12000006835
(06/12/2012) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FPOA12000006810
(06/12/2012) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FPOA12000006850
(06/12/2012) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FPOA12000006867
(06/12/2012) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FPOA12000006842
(06/12/2012) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FPOA12000006785
(06/12/2012) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FPOA12000006803
(06/12/2012) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FPOA12000006828
(06/12/2012) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FPOA12000016039
(06/12/2012) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FPOA12000015866
(08/01/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FPOA12000025700
(08/01/2013) GUIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FPOA12000024534
(09/01/2013) DECISAO PROFERIDA - A decisão liminar previu que o subsídio não sofrerá o reajuste previsto na Lei 3.554/12. Em consequência, em que pese o início da legislatura 2013/2016, o valor do subsídio dos vereadores deverá ser mantido (sem nenhum reajuste), tal qual como previsto para a legislatura anterior. No mais, efetuadas as notificações de todos os réus (fls 521/524), aguarde-se decurso do prazo para a apresentação das defesas. Anote-se a interposição do agravo de instrumento de Francisco Pereira de Sousa (fls 844 e segs). Retifique-se o nome do réu, que não é Lauriston Roberto Moreira Bastos, mas sim, Lauriston Roberto Ferreira Barros. Cumpridas as determinações acima, manifeste-se o MP. Após, tornem-me os autos conclusos.
(10/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(11/01/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/01/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2013 Teor do ato: A decisão liminar previu que o subsídio não sofrerá o reajuste previsto na Lei 3.554/12. Em consequência, em que pese o início da legislatura 2013/2016, o valor do subsídio dos vereadores deverá ser mantido (sem nenhum reajuste), tal qual como previsto para a legislatura anterior. No mais, efetuadas as notificações de todos os réus (fls 521/524), aguarde-se decurso do prazo para a apresentação das defesas. Anote-se a interposição do agravo de instrumento de Francisco Pereira de Sousa (fls 844 e segs). Retifique-se o nome do réu, que não é Lauriston Roberto Moreira Bastos, mas sim, Lauriston Roberto Ferreira Barros. Cumpridas as determinações acima, manifeste-se o MP. Após, tornem-me os autos conclusos. Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Helena Achille Papadopoulos Temporin (OAB 87147/SP), Monique Lucy Bonomini (OAB 275201/SP)
(15/01/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2013 Data da Disponibilização: 15/01/2013 Data da Publicação: 16/01/2013 Número do Diário: Página:
(17/01/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - remetidos 1º, 2º, 3º e 4º volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/01/2013
(18/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(18/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(24/01/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FPOA12000032698
(01/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(22/04/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Diante a certidão de fls 963, conforme requerido às fls 956, manifeste-se o MP sobre as defesas prévias apresentadas. Prazo: 10 dias. Sem prejuízo, esclareça o MP o motivo pelo qual este processo foi distribuído por prevenção a esta Vara. Após, tornem-me conclusos para apreciar o eventual recebimento da petição inicial. Int.
(23/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(06/05/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FPOA13000183981 - Complemento: 85
(09/05/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FPOA12000035192
(13/06/2013) REMETIDO AO DJE - vista ao mp.
(14/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - enc.1º,2º,3º,4º Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/07/2013
(14/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(17/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 1º,2º,3º,4ºvols Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/07/2013
(24/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(24/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(01/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 1º ao 4º vol Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/07/2013
(03/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(03/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(06/08/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/08/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FPOA13000358780
(22/08/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - J. Defiro, se em termos(deferido o pedido de prazo de 10(dez) dias).
(22/08/2013) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO - Aguarda publicação. Lote 094/13.
(26/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0094/2013 Teor do ato: J. Defiro, se em termos(deferido o pedido de prazo de 10(dez) dias). Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Núria Francisca Salvat Valle (OAB 192686/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Helena Achille Papadopoulos Temporin (OAB 87147/SP), Monique Lucy Bonomini (OAB 275201/SP)
(28/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0094/2013 Data da Disponibilização: 28/08/2013 Data da Publicação: 29/08/2013 Número do Diário: 1486 Página: 2056/2084
(30/08/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FPOA13000387521
(06/09/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FPOA13000400495
(20/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Carga dos 1°,2°,3° e 4° volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/09/2013
(24/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(24/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(03/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/10/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Providencie-se a certidão requerida pelo DD. representante do MP. a fls. 974. Fls. 993: Intime-se o requerido Lauriston para constituir novo advogado no prazo de dez dias. Cumprido o quanto acima determinado, retornem ao MP. Int.
(04/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(07/10/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - ag. digitação
(07/11/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2013/017233-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/12/2013 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(08/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/11/2013
(08/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(08/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(02/12/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2013/017233-0 dirigi-me ao endereço nele indicado, e aí sendo, DEIXEI DE INTIMAR Lauriston Roberto Ferreira Barros que não mais é encontrado naquele gabinete, ou seja, ele não mais é vereador da cidade, atualmente o gabinete é ocupado pela vereadora Laudjane. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Poá, 02 de dezembro de 2013.
(09/12/2013) MANDADO JUNTADO
(09/12/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FPOA13000531110
(16/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - 1º ao 5º vol Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/01/2014
(17/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(20/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 1º ao 5º vol Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/02/2014
(21/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(21/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(22/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - os 5 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/02/2014
(23/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(11/03/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/03/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1004: Defiro. Redistribua-se livremente. Int.
(14/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(14/03/2014) REMETIDO AO DJE - ag publicação DJE lote 23
(14/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0023/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1004: Defiro. Redistribua-se livremente. Int. Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Núria Francisca Salvat Valle (OAB 192686/SP), Helena Achille Papadopoulos Temporin (OAB 87147/SP)
(18/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0023/2014 Data da Disponibilização: 18/03/2014 Data da Publicação: 19/03/2014 Número do Diário: 1613 Página: 2207/2221
(21/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/03/2014
(21/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(21/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(03/04/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FPOA14000153828
(08/04/2014) PROCESSO MATERIALIZADO
(11/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/05/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face do atual Prefeito do Município, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, e dos vereadores AUGUSTO DE JESUS DA SILVA, AZUIR MARCOLINA CAVALCANTI, DENEVAL DIAS DO NASCIMENTO, EDSON RODRIGUES, JERUZA LISBOA PACHECO REIS, FERNANDO RODRIGUES MOLINA JR, JOSÉ RICARDO MASSA, LAURISTON ROBERTO MOREIRA BASTOS, LUIZ ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, MARCOS RIBEIRO DA COSTA, MARIO MASSAYOSHI KAWASHIMA. Em resumo, o autor alega que os réus votaram e aprovaram projetos de lei para aumento dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, promulgando-se as Leis 3554/12, 3555/12, 3556/12, respectivamente, para a legislatura de 2013 e 2016. Houve elevação no subsídio do Prefeito e Vice Prefeito, no percentual de 79,20% e 66,67%, perfazendo-se o valor de R$ 22.400,00 e R$ 12.500,00, respectivamente. E também elevação do subsídio dos Secretários, no percentual de R$ 71,43%, perfazendo-se o valor de R$ 12.000,00, e dos Vereadores, no percentual de 69,18%, perfazendo-se o valor de R$ 10.000,00. O autor afirma que as condutas dos réus consistem em atos de improbidade administrativa, previstos no art. 11 da lei 8429/92. A votação, aprovação e promulgação das Leis afrontam os princípios da moralidade e razoabilidade e o art. 37, XIII, da Constituição Federal. Liminarmente, o autor requer que os Poderes Executivo e Legislativo se abstenham de efetuar o aumento do subsídio, conforme previsto nas referidas Leis. Requer finalmente: a manutenção do subsídio atual durante a legislatura de 2013 e 2016 "até que nova norma legal e moralmente lídima venha a estabelecer os novos subsídios", a condenação dos réus, nos termos do art. 12, III da Lei 8429/92: (i) perda de função pública que estiver exercendo; (iii) suspensão dos direitos políticos; (iv) pagamento de multa até 100 vezes o valor da indenização; (v) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 3 anos. O autor alega que as leis municipais que versam sobre o aumento dos subsídios dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo estão em desacordo com a Constituição Federal. Um dos pedidos, inclusive efetuado em caráter liminar, consiste em não aplicar a referida legislação. Considerando que as leis são municipais e que o provimento é dirigido ao Município, este deve integrar o polo passivo. Em consequência, o pedido deve ser adequado a este legitimado. Assim, deverá o autor emendar a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de seu indeferimento, revogação da liminar e extinção do processo em o julgamento do mérito. Int.
(21/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 1º ao 5º Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/06/2014
(23/05/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(28/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(28/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(18/06/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(03/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/07/2014) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO - SENTENCA COMPLETA - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE POÁ, do atual Prefeito do Município, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, e dos vereadores AUGUSTO DE JESUS DA SILVA, AZUIR MARCOLINA CAVALCANTI, DENEVAL DIAS DO NASCIMENTO, EDSON RODRIGUES, JERUZA LISBOA PACHECO REIS, FERNANDO RODRIGUES MOLINA JR, JOSÉ RICARDO MASSA, LAURISTON ROBERTO MOREIRA BASTOS, LUIZ ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, MARCOS RIBEIRO DA COSTA, MARIO MASSAYOSHI KAWASHIMA. Em resumo, o autor alega que os réus votaram e aprovaram projetos de lei para aumento dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, promulgando-se as Leis 3554/12, 3555/12, 3556/12, respectivamente, para a legislatura de 2013 e 2016. Houve elevação no subsídio do Prefeito e Vice Prefeito, no percentual de 79,20% e 66,67%, perfazendo-se o valor de R$ 22.400,00 e R$ 12.500,00, respectivamente. E também elevação do subsídio dos Secretários, no percentual de R$ 71,43%, perfazendo-se o valor de R$ 12.000,00, e dos Vereadores, no percentual de 69,18%, perfazendo-se o valor de R$ 10.000,00. O autor afirma que as condutas dos réus consistem em atos de improbidade administrativa, previstos no art. 11 da lei 8429/92. A votação, aprovação e promulgação das Leis afrontam os princípios da moralidade e razoabilidade e o art. 37, XIII, da Constituição Federal. Liminarmente, o autor requer que os Poderes Executivo e Legislativo se abstenham de efetuar o aumento do subsídio, conforme previsto nas referidas Leis. Requer finalmente: a manutenção do subsídio atual durante a legislatura de 2013 e 2016, a condenação dos réus, nos termos do art. 12, III da Lei 8429/92: (i) perda de função pública que estiver exercendo; (iii) suspensão dos direitos políticos; (iv) pagamento de multa até 100 vezes o valor da indenização; (v) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 3 anos. A liminar foi concedida (fls 510/511). Os réus foram notificados. Os vereadores Jeruza Lisboa Pacheco Reis e Lauriston Roberto Moreira Bastos apresentaram defesa preliminar (fls 810, 935). A primeira afirma que votou contra a aprovação da lei. O segundo alega em suma que atuou no exercício de seu mandato, de forma discricionária, e como não será mais vereador para a legislatura de 2013/2016, não se beneficiará com o aumento. Os vereadores se manifestaram pessoalmente, sem a intervenção de advogado (fls 786, 713, 742, 681, 590, 620, 528, 651, 558). O Prefeito Francisco Pereira de Sousa se manifestou às fls 882 e segs. Em suma afirma que a via adequada à espécie seria a ação direta de inconstitucionalidade. O Ministério Público se manifestou pelo recebimento da petição inicial. Em atendimento ao despacho de fls 1093, o Ministério Público pediu a inclusão do Município no polo passivo. É o relatório. Fundamento e Decido. É o caso de não recebimento da petição inicial e a extinção do processo, sem a resolução do mérito. Em primeiro lugar, não se pode considerar as manifestações apresentadas pelos vereadores, sem a intervenção de um advogado, uma vez que não possuem capacidade postulatória. Também é o caso de se excluir do polo passivo, os vereadores Fernando Rodrigues Molina Jr e Jeruza Lisboa Pacheco Reis. Afinal, o Ministério Público sustenta que o ato de improbidade consistiria na votação e aprovação das Leis impugnadas. E na espécie, nenhum dos dois vereadores votou a favor do aumento dos subsídios (fls 951). Esta ação se baseia na Lei 8429/92. O Ministério Público alega que o ato de improbidade estaria previsto no art. 11 da referida lei, e pede as sanções mencionadas no art. 12, inciso III. A ação segue o rito especial, conforme os art. 14 e segs. Além das sanções do inciso III do art. 12, também se requer a manutenção do subsídio atual durante a legislatura de 2013 e 2016, e, em caráter liminar, que os Poderes Executivo e Legislativo se abstenham de efetuar o aumento do subsídio. Segundo se extrai da petição inicial, o ato de improbidade somente está caracterizado, porque as próprias leis impugnadas afrontariam os art. 37 caput e inciso XIII, da Constituição Federal. O último pedido do autor equivale à retirada das leis impugnadas do ordenamento jurídico, ante a alegada inconstitucionalidade. O pleito gera efeitos erga omnes, e por isso, somente é adequado mediante o uso da via da ação direta de inconstitucionalidade. Observa-se que não é o caso de se considerar tão somente o controle difuso da constitucionalidade, e que em tese poderia ocorrer nesta causa. Não se trata aqui de questão prejudicial necessária para a resolução do litígio, e que geraria efeitos somente para as partes, mas sim de reconhecimento de inconstitucionalidade como finalidade principal da lide. Na espécie, ante a impossibilidade do controle de constitucionalidade da lei municipal pelo Supremo Tribunal Federal, ela deve ser atacada perante o Tribunal de Justiça do Estado, ressaltando-se que a norma do art. 37 da Constituição Federal é reproduzida no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo. Ademais, não vislumbro elementos mínimos que indiquem atos de improbidade. Em que pese eventual inconstitucionalidade das leis, que poderá ser apurada em ação própria, a respectiva votação e aprovação, por si só, não é suficiente para caracterizar indícios de conduta imoral. Não se nega que o aumento aproximado de 70% do valor dos subsídios seja elevado. Mas inexistem indícios de que os respectivos montantes estejam em desacordo com o limite máximo previsto no art. 37, XI, e parâmetros do art. 29, ambos da Constituição Federal, e que tenha havido violação às normas orçamentárias. Nota-se que o Tribunal de Contas do Estado ainda não apresentou conclusão a respeito das contas do Município, referentes ao ano de 2013 (fls 781). Em suma, não há nos autos elementos mínimos a indicar que os réus tenham extrapolado a discricionariedade e desviado as funções típicas dos Poderes Executivo e Legislativo, previstas na Constituição Federal. Pelos motivos expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 17, parágrafo 8º da Lei 8437/92 e art. 267, inciso VI, do C.P.C. Em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida. Os efeitos das Leis 3554/12, 3555/12, 3556/12 serão retomados somente a partir da publicação desta sentença. Por isso, a revogação da liminar não tem efeito retroativo. Defiro a inclusão do Município de Poá no polo passivo, nos termos do despacho de fls 1093. Anote-se. Excluam-se da lide os réus: Fernando Rodrigues Molina Jr e Jeruza Lisboa Pacheco Reis. Anote-se. Não há verbas nem honorários de sucumbência a serem arbitrados (art. 18 da Lei nº 7.347/85). PRI
(10/07/2014) SENTENCA REGISTRADA
(10/07/2014) REMETIDO AO DJE - Ag. publicação - lote 68/2014.
(11/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0068/2014 Teor do ato: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE POÁ, do atual Prefeito do Município, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, e dos vereadores AUGUSTO DE JESUS DA SILVA, AZUIR MARCOLINA CAVALCANTI, DENEVAL DIAS DO NASCIMENTO, EDSON RODRIGUES, JERUZA LISBOA PACHECO REIS, FERNANDO RODRIGUES MOLINA JR, JOSÉ RICARDO MASSA, LAURISTON ROBERTO MOREIRA BASTOS, LUIZ ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, MARCOS RIBEIRO DA COSTA, MARIO MASSAYOSHI KAWASHIMA. Em resumo, o autor alega que os réus votaram e aprovaram projetos de lei para aumento dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, promulgando-se as Leis 3554/12, 3555/12, 3556/12, respectivamente, para a legislatura de 2013 e 2016. Houve elevação no subsídio do Prefeito e Vice Prefeito, no percentual de 79,20% e 66,67%, perfazendo-se o valor de R$ 22.400,00 e R$ 12.500,00, respectivamente. E também elevação do subsídio dos Secretários, no percentual de R$ 71,43%, perfazendo-se o valor de R$ 12.000,00, e dos Vereadores, no percentual de 69,18%, perfazendo-se o valor de R$ 10.000,00. O autor afirma que as condutas dos réus consistem em atos de improbidade administrativa, previstos no art. 11 da lei 8429/92. A votação, aprovação e promulgação das Leis afrontam os princípios da moralidade e razoabilidade e o art. 37, XIII, da Constituição Federal. Liminarmente, o autor requer que os Poderes Executivo e Legislativo se abstenham de efetuar o aumento do subsídio, conforme previsto nas referidas Leis. Requer finalmente: a manutenção do subsídio atual durante a legislatura de 2013 e 2016, a condenação dos réus, nos termos do art. 12, III da Lei 8429/92: (i) perda de função pública que estiver exercendo; (iii) suspensão dos direitos políticos; (iv) pagamento de multa até 100 vezes o valor da indenização; (v) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 3 anos. A liminar foi concedida (fls 510/511). Os réus foram notificados. Os vereadores Jeruza Lisboa Pacheco Reis e Lauriston Roberto Moreira Bastos apresentaram defesa preliminar (fls 810, 935). A primeira afirma que votou contra a aprovação da lei. O segundo alega em suma que atuou no exercício de seu mandato, de forma discricionária, e como não será mais vereador para a legislatura de 2013/2016, não se beneficiará com o aumento. Os vereadores se manifestaram pessoalmente, sem a intervenção de advogado (fls 786, 713, 742, 681, 590, 620, 528, 651, 558). O Prefeito Francisco Pereira de Sousa se manifestou às fls 882 e segs. Em suma afirma que a via adequada à espécie seria a ação direta de inconstitucionalidade. O Ministério Público se manifestou pelo recebimento da petição inicial. Em atendimento ao despacho de fls 1093, o Ministério Público pediu a inclusão do Município no polo passivo. É o relatório. Fundamento e Decido. É o caso de não recebimento da petição inicial e a extinção do processo, sem a resolução do mérito. Em primeiro lugar, não se pode considerar as manifestações apresentadas pelos vereadores, sem a intervenção de um advogado, uma vez que não possuem capacidade postulatória. Também é o caso de se excluir do polo passivo, os vereadores Fernando Rodrigues Molina Jr e Jeruza Lisboa Pacheco Reis. Afinal, o Ministério Público sustenta que o ato de improbidade consistiria na votação e aprovação das Leis impugnadas. E na espécie, nenhum dos dois vereadores votou a favor do aumento dos subsídios (fls 951). Esta ação se baseia na Lei 8429/92. O Ministério Público alega que o ato de improbidade estaria previsto no art. 11 da referida lei, e pede as sanções mencionadas no art. 12, inciso III. A ação segue o rito especial, conforme os art. 14 e segs. Além das sanções do inciso III do art. 12, também se requer a manutenção do subsídio atual durante a legislatura de 2013 e 2016, e, em caráter liminar, que os Poderes Executivo e Legislativo se abstenham de efetuar o aumento do subsídio. Segundo se extrai da petição inicial, o ato de improbidade somente está caracterizado, porque as próprias leis impugnadas afrontariam os art. 37 caput e inciso XIII, da Constituição Federal. O último pedido do autor equivale à retirada das leis impugnadas do ordenamento jurídico, ante a alegada inconstitucionalidade. O pleito gera efeitos erga omnes, e por isso, somente é adequado mediante o uso da via da ação direta de inconstitucionalidade. Observa-se que não é o caso de se considerar tão somente o controle difuso da constitucionalidade, e que em tese poderia ocorrer nesta causa. Não se trata aqui de questão prejudicial necessária para a resolução do litígio, e que geraria efeitos somente para as partes, mas sim de reconhecimento de inconstitucionalidade como finalidade principal da lide. Na espécie, ante a impossibilidade do controle de constitucionalidade da lei municipal pelo Supremo Tribunal Federal, ela deve ser atacada perante o Tribunal de Justiça do Estado, ressaltando-se que a norma do art. 37 da Constituição Federal é reproduzida no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo. Ademais, não vislumbro elementos mínimos que indiquem atos de improbidade. Em que pese eventual inconstitucionalidade das leis, que poderá ser apurada em ação própria, a respectiva votação e aprovação, por si só, não é suficiente para caracterizar indícios de conduta imoral. Não se nega que o aumento aproximado de 70% do valor dos subsídios seja elevado. Mas inexistem indícios de que os respectivos montantes estejam em desacordo com o limite máximo previsto no art. 37, XI, e parâmetros do art. 29, ambos da Constituição Federal, e que tenha havido violação às normas orçamentárias. Nota-se que o Tribunal de Contas do Estado ainda não apresentou conclusão a respeito das contas do Município, referentes ao ano de 2013 (fls 781). Em suma, não há nos autos elementos mínimos a indicar que os réus tenham extrapolado a discricionariedade e desviado as funções típicas dos Poderes Executivo e Legislativo, previstas na Constituição Federal. Pelos motivos expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 17, parágrafo 8º da Lei 8437/92 e art. 267, inciso VI, do C.P.C. Em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida. Os efeitos das Leis 3554/12, 3555/12, 3556/12 serão retomados somente a partir da publicação desta sentença. Por isso, a revogação da liminar não tem efeito retroativo. Defiro a inclusão do Município de Poá no polo passivo, nos termos do despacho de fls 1093. Anote-se. Excluam-se da lide os réus: Fernando Rodrigues Molina Jr e Jeruza Lisboa Pacheco Reis. Anote-se. Não há verbas nem honorários de sucumbência a serem arbitrados (art. 18 da Lei nº 7.347/85). PRI Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Núria Francisca Salvat Valle (OAB 192686/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Carmen Enedina Schmohl Russo Fascina (OAB 83816/SP), Helena Achille Papadopoulos Temporin (OAB 87147/SP), Monique Lucy Bonomini (OAB 275201/SP)
(15/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0068/2014 Data da Disponibilização: 15/07/2014 Data da Publicação: 16/07/2014 Número do Diário: 1689 Página: 1952/1970
(18/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/07/2014
(18/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(18/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(24/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FPOA14000297209
(25/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FPOA14000299847
(11/08/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/08/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(25/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conclusos
(01/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - SENTENCA RESUMIDA - Os embargos apresentados (fls 1100/1102 e fls 1107/1113) não merecem serem acolhidos, pois o que pretende, por esta via declaratória, é provocar a reapreciação de matéria já decidida. Não está a magistrada obrigada a analisar o litígio sob a ótica jurisprudencial, legal ou doutrinária que as partes entendem aplicável, mas aplicar aos fatos, o fundamento jurídico que colhe do ordenamento em vigor. Este está longe de ser aqueles casos excepcionais em que se permite a atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios. A pretensão de reforma do julgado deve ser direcionada ao Tribunal, por meio de recurso próprio. Ante o exposto, por ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRI
(02/10/2014) SENTENCA REGISTRADA
(02/10/2014) REMETIDO AO DJE - Ag. publicação - lote 112/2014
(06/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0112/2014 Teor do ato: Os embargos apresentados (fls 1100/1102 e fls 1107/1113) não merecem serem acolhidos, pois o que pretende, por esta via declaratória, é provocar a reapreciação de matéria já decidida. Não está a magistrada obrigada a analisar o litígio sob a ótica jurisprudencial, legal ou doutrinária que as partes entendem aplicável, mas aplicar aos fatos, o fundamento jurídico que colhe do ordenamento em vigor. Este está longe de ser aqueles casos excepcionais em que se permite a atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios. A pretensão de reforma do julgado deve ser direcionada ao Tribunal, por meio de recurso próprio. Ante o exposto, por ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRI Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Núria Francisca Salvat Valle (OAB 192686/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Carmen Enedina Schmohl Russo Fascina (OAB 83816/SP), Helena Achille Papadopoulos Temporin (OAB 87147/SP), Monique Lucy Bonomini (OAB 275201/SP)
(07/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0112/2014 Data da Disponibilização: 07/10/2014 Data da Publicação: 08/10/2014 Número do Diário: 1749 Página: 2154/2159
(23/10/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Republicação da sentença de fls. 1124 para constar o valor do preparo, qual seja, R$ 3.808,91 e o valor do porte de remessa: R$ 29,50 por volume, e sendo que a publicação não saiu para o Dr. João Lobo; Os embargos apresentados (fls 1100/1102 e fls 1107/1113) não merecem serem acolhidos, pois o que pretende, por esta via declaratória, é provocar a reapreciação de matéria já decidida. Não está a magistrada obrigada a analisar o litígio sob a ótica jurisprudencial, legal ou doutrinária que as partes entendem aplicável, mas aplicar aos fatos, o fundamento jurídico que colhe do ordenamento em vigor. Este está longe de ser aqueles casos excepcionais em que se permite a atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios. A pretensão de reforma do julgado deve ser direcionada ao Tribunal, por meio de recurso próprio. Ante o exposto, por ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRI
(27/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0124/2014 Teor do ato: Republicação da sentença de fls. 1124 para constar o valor do preparo, qual seja, R$ 3.808,91 e o valor do porte de remessa: R$ 29,50 por volume, e sendo que a publicação não saiu para o Dr. João Lobo; Os embargos apresentados (fls 1100/1102 e fls 1107/1113) não merecem serem acolhidos, pois o que pretende, por esta via declaratória, é provocar a reapreciação de matéria já decidida. Não está a magistrada obrigada a analisar o litígio sob a ótica jurisprudencial, legal ou doutrinária que as partes entendem aplicável, mas aplicar aos fatos, o fundamento jurídico que colhe do ordenamento em vigor. Este está longe de ser aqueles casos excepcionais em que se permite a atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios. A pretensão de reforma do julgado deve ser direcionada ao Tribunal, por meio de recurso próprio. Ante o exposto, por ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRI Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Núria Francisca Salvat Valle (OAB 192686/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Joao Manoel Lobo (OAB 35482/SP), Carmen Enedina Schmohl Russo Fascina (OAB 83816/SP), Helena Achille Papadopoulos Temporin (OAB 87147/SP), Monique Lucy Bonomini (OAB 275201/SP)
(28/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0124/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: 1764 Página: 2366/2377
(27/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FPOA14000561235
(01/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - para conclusão.
(20/07/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se a r. Decisão de fls. 1199/1200. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias. Arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Int.
(20/07/2015) REMETIDO AO DJE - ag. publ. - rel. 88/15
(20/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0088/2015 Teor do ato: Cumpra-se a r. Decisão de fls. 1199/1200. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias. Arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Núria Francisca Salvat Valle (OAB 192686/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Joao Manoel Lobo (OAB 35482/SP), Carmen Enedina Schmohl Russo Fascina (OAB 83816/SP), Helena Achille Papadopoulos Temporin (OAB 87147/SP), Monique Lucy Bonomini (OAB 275201/SP)
(22/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0088/2015 Data da Disponibilização: 22/07/2015 Data da Publicação: 23/07/2015 Número do Diário: 1929 Página: 2582/2586
(22/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - para conclusão
(28/07/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Revejo o despacho de fl. 1203, tornando-o sem efeito. Recebo o recurso de apelação (fls. 1129/1136), em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado (Serviço de entrada de autos de Direito Privado 1 (SJ.2.1.1) Complexo Ipiranga sala 45), com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int.
(11/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0096/2015 Teor do ato: Revejo o despacho de fl. 1203, tornando-o sem efeito. Recebo o recurso de apelação (fls. 1129/1136), em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado (Serviço de entrada de autos de Direito Privado 1 (SJ.2.1.1) Complexo Ipiranga sala 45), com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Núria Francisca Salvat Valle (OAB 192686/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Joao Manoel Lobo (OAB 35482/SP), Carmen Enedina Schmohl Russo Fascina (OAB 83816/SP), Helena Achille Papadopoulos Temporin (OAB 87147/SP), Monique Lucy Bonomini (OAB 275201/SP)
(12/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0096/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 2423/2435
(14/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 1º AO 5º VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/08/2015
(17/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(17/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 1º AO 5º VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/09/2015) DESPACHO - Despacho - Genérico
(25/09/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - 1º e 5º volumes Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(10/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - 1º e 5º volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(22/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/03/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(22/03/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Diga o Ministério Público.Int.
(24/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(24/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 1º e 6º Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/04/2017
(24/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 1º e 6º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(24/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - 1ºao 6º volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/08/2017
(15/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 1ºao 6º volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(15/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/02/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Proceda a serventia a exclusão do corréu Deneval Dias do Nascimento do polo passivo da ação, nos termos do v. Acórdão de fls. 1254/1264. Sem prejuízo, em havendo interesse, a parte vencedora, no prazo de trinta dias, deverá requerer o cumprimento do julgado, por peticionamento eletrônico (art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), instruída com a sentença e acórdão; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que foram necessárias. Não requerido o cumprimento do julgado no prazo acima indicado, certifique a Serventia, arquivando-se, em seguida, os autos.Int.
(01/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(05/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0011/2018 Teor do ato: Vistos.Proceda a serventia a exclusão do corréu Deneval Dias do Nascimento do polo passivo da ação, nos termos do v. Acórdão de fls. 1254/1264. Sem prejuízo, em havendo interesse, a parte vencedora, no prazo de trinta dias, deverá requerer o cumprimento do julgado, por peticionamento eletrônico (art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), instruída com a sentença e acórdão; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que foram necessárias. Não requerido o cumprimento do julgado no prazo acima indicado, certifique a Serventia, arquivando-se, em seguida, os autos.Int. Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Joao Manoel Lobo (OAB 35482/SP), Carmen Enedina Schmohl Russo Fascina (OAB 83816/SP), Helena Achille Papadopoulos Temporin (OAB 87147/SP)
(06/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 3581/3585
(13/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM
(13/09/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão - Trânsito em Julgado com Remessa à Vara de Origem - Execuções Fiscais
(12/07/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 11/07/2016 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2154
(28/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(17/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - Somente o 6º vol
(16/06/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 15/06/2016 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2136
(15/06/2016) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20160000406835, com 12 folhas.
(14/06/2016) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Magalhães Coelho
(13/06/2016) PROVIMENTO
(13/06/2016) JULGADO - Deram provimento ao recurso. V. U.
(03/06/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 02/06/2016 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2127
(31/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(25/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - Para ciência do julgamento - apenas o 6º volume.
(24/05/2016) INCLUSAO EM PAUTA - Para 13/06/2016
(09/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(09/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(29/04/2016) REALIZADO CANCELAMENTO DE CARGA
(20/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Magalhães Coelho
(19/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(15/04/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 14/04/2016 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2096
(12/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO
(11/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO
(08/04/2016) DESPACHO - Trata-se de representação em que o Desembargador Relator, com esteio na disciplina inscrita no art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustenta a caracterização da prevenção a justificar a redistribuição do feito. A representação, no entanto, não comporta acolhimento, visto que o feito que estaria a caracterizar a prevenção foi relatado por Juiz Substituto em Segundo Grau sem assento na Câmara e que, à época de sua distribuição não mais ali estava a oficiar, não existindo fundamento a legitimar distribuição vinculada à sua inexistente cadeira. Essa a conclusão que se extrai da leitura do disposto no art. 105, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: "o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga". Nos termos da norma regimental, persistiria a prevenção apenas na hipótese em que o Magistrado tivesse ocupado cadeira no Órgão Julgador. Não possuindo o Juiz Substituto relator assento em cadeira e não existindo designação de Juiz Substituto para auxiliar a Câmara, razão não há para justificar a distribuição vinculada. À vista do exposto, encaminhem-se os autos à conclusão do Desembargador Magalhães Coelho. São Paulo, 7 de abril de 2016 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(04/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA
(01/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO
(31/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(30/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO - Representação
(30/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Magalhães Coelho
(29/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(29/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(29/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(16/02/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 15/02/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2055
(12/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(11/02/2016) REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO - A nova distrib. em cumprimento ao v. acórdão fls. 1225/1229. AI. 0266383-59.2012.8.26.0000 Órgão Julgador: 66 - 7ª Câmara de Direito Público Relator: 13235 - Magalhães Coelho
(04/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(02/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(01/02/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 29/01/2016 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2046
(27/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(21/01/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - Apenas o último volume.
(02/12/2015) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20150000909891, com 5 folhas.
(02/12/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/12/2015 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2018
(01/12/2015) ACORDAO FINALIZADO
(25/11/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00683706-4, referente ao processo 0019675-04.2012.8.26.0462/90000 - Adiamento
(25/11/2015) NAO-CONHECIMENTO
(25/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(25/11/2015) JULGADO - Indeferiram o pedido de vista formulado pelo ilustre Procurador de Justiça, por não conhecerem dos recursos e declinaram da competência para redistribuição para a Colenda 7ª Câmara Direito Público, em razão de prevenção, v.u.
(19/11/2015) INFORMACAO - Remetido os 1º ao 5º volumes ao MP
(19/11/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 18/11/2015 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2010
(18/11/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 17/11/2015 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2009
(18/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - só o 6º volume
(16/11/2015) INCLUSAO EM PAUTA - Para 25/11/2015
(16/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(13/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - Rev v 22942
(11/11/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/11/2015 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2004
(11/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Borelli Thomaz
(11/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS - 6626
(10/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Djalma Lofrano Filho
(09/11/2015) INFORMACAO - Auxiliando Desembargador Ricardo Anafe.
(09/11/2015) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 75 - 13ª Câmara de Direito Público Relator: 11040 - Djalma Lofrano Filho
(09/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO
(23/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(23/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(22/10/2015) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público