Processo 0018277-97.2013.8.26.0361


00182779720138260361
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(19/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO - gabinete do juiz Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 02/06/2022

(08/04/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80021 - Protocolo: FMCZ22000025400

(08/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(08/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(08/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/04/2022) PETICOES DIVERSAS

(21/02/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80020 - Protocolo: FMCZ22000009271

(15/02/2022) PETICOES DIVERSAS

(02/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - obs TODOS OS PROCESSOS ACOMPANHAM OS VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/01/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - obs TODOS OS PROCESSOS ACOMPANHAM OS VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/03/2022

(21/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0038/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 3432

(20/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0038/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Em trinta dias, manifestem-se AUTOR, RÉU(s) e INTERVENIENTE sobre a publicação da Lei nº 14.230/21, notadamente sobre: (i) subsistência da imputação; (ii) possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil; (iii) ocorrência da prescrição, na forma do art. 23, §§ 4º e 5º LIA; (iv) indicação precisa da tipificação do ato de improbidade, uma vez que tornou-se vedada a imputação sucessiva (art. 17, § 10-D); (v) subsistência da indisponibilidade de bens; (vi) extensão da indisponibilidade de bens; (vii) transmutação da fase procedimental, aproveitando-se a manifestação prévia como contestação, e a manifestação seguinte como réplica, para fins do art. 17, parágrafos 10-B e 10-C, possibilitando, se o caso, o julgamento antecipado do feito; e (viii) interesse na realização de interrogatórios do(a/s) réu(a/s). 2 Após, tornem os autos conclusos, com urgência. 3 Intimem-se. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(19/01/2022) DECISAO - Vistos. 1 Em trinta dias, manifestem-se AUTOR, RÉU(s) e INTERVENIENTE sobre a publicação da Lei nº 14.230/21, notadamente sobre: (i) subsistência da imputação; (ii) possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil; (iii) ocorrência da prescrição, na forma do art. 23, §§ 4º e 5º LIA; (iv) indicação precisa da tipificação do ato de improbidade, uma vez que tornou-se vedada a imputação sucessiva (art. 17, § 10-D); (v) subsistência da indisponibilidade de bens; (vi) extensão da indisponibilidade de bens; (vii) transmutação da fase procedimental, aproveitando-se a manifestação prévia como contestação, e a manifestação seguinte como réplica, para fins do art. 17, parágrafos 10-B e 10-C, possibilitando, se o caso, o julgamento antecipado do feito; e (viii) interesse na realização de interrogatórios do(a/s) réu(a/s). 2 Após, tornem os autos conclusos, com urgência. 3 Intimem-se.

(19/01/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80019 - Protocolo: FFPA21000783434

(18/01/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(06/12/2021) PETICOES DIVERSAS

(25/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado Miano

(12/11/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80017 - Protocolo: FMCZ21000074244

(12/11/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80018 - Protocolo: FMCZ21000074251

(12/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/11/2021) PETICOES DIVERSAS

(01/10/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80016 - Protocolo: FMCZ21000061485

(27/09/2021) ALEGACOES FINAIS

(31/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0737/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3352

(30/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0737/2021 Teor do ato: Ciência aos requeridos acerca do retorno dos autos do Ministério Público, iniciando o prazo de vinte dias para apresentação de memoriais a partir da publicação deste ato, nos termos da decisão de fls. 8418. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(30/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0737/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 A prova pericial requerida pelos réus é desnecessária. Desnecessária, porque o objeto de sua perquirição a arrecadação dos parquímetros não constitui causa de pedir deste processo. O Ministério Público, em mais de uma ocasião, afirma e reafirma que sua acusação não recai sobre a execução do contrato, mas sim a ocorrência da emergência, que justificou a contratação sem licitação. Dessarte, os parquímetros podem ter dado lucro, mas, se a contratação emergencial foi indevida, isso não apagaria a ilicitude de origem. Por isso, desnecessária a prova técnica. 2 Com isso, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Como houve produção de prova oral e documental, concedo o prazo de 20 dias ao Ministério Público (a contar de sua ciência desta decisão) e, depois que devolver os autos com seus memoriais, 20 dias aos réus (que deverão ser intimados, por ato ordinatório, do início do prazo). 3 Após, tornem-me os autos conclusos para sentença. 4 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 20 de julho de 2021 Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(27/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/08/2021) REMETIDO AO DJE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 A prova pericial requerida pelos réus é desnecessária. Desnecessária, porque o objeto de sua perquirição a arrecadação dos parquímetros não constitui causa de pedir deste processo. O Ministério Público, em mais de uma ocasião, afirma e reafirma que sua acusação não recai sobre a execução do contrato, mas sim a ocorrência da emergência, que justificou a contratação sem licitação. Dessarte, os parquímetros podem ter dado lucro, mas, se a contratação emergencial foi indevida, isso não apagaria a ilicitude de origem. Por isso, desnecessária a prova técnica. 2 Com isso, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Como houve produção de prova oral e documental, concedo o prazo de 20 dias ao Ministério Público (a contar de sua ciência desta decisão) e, depois que devolver os autos com seus memoriais, 20 dias aos réus (que deverão ser intimados, por ato ordinatório, do início do prazo). 3 Após, tornem-me os autos conclusos para sentença. 4 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 20 de julho de 2021

(27/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência aos requeridos acerca do retorno dos autos do Ministério Público, iniciando o prazo de vinte dias para apresentação de memoriais a partir da publicação deste ato, nos termos da decisão de fls. 8418.

(02/08/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/09/2021

(28/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/07/2021) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 A prova pericial requerida pelos réus é desnecessária. Desnecessária, porque o objeto de sua perquirição a arrecadação dos parquímetros não constitui causa de pedir deste processo. O Ministério Público, em mais de uma ocasião, afirma e reafirma que sua acusação não recai sobre a execução do contrato, mas sim a ocorrência da emergência, que justificou a contratação sem licitação. Dessarte, os parquímetros podem ter dado lucro, mas, se a contratação emergencial foi indevida, isso não apagaria a ilicitude de origem. Por isso, desnecessária a prova técnica. 2 Com isso, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Como houve produção de prova oral e documental, concedo o prazo de 20 dias ao Ministério Público (a contar de sua ciência desta decisão) e, depois que devolver os autos com seus memoriais, 20 dias aos réus (que deverão ser intimados, por ato ordinatório, do início do prazo). 3 Após, tornem-me os autos conclusos para sentença. 4 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 20 de julho de 2021

(17/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca do correio eletrônico juntado às fls. 8402/8410, o qual comunica o julgamento do recurso Agravo em Recurso Especial n. 2016340-24.2019.8.26.0000. Requeira a parte interessada o quê de direito. Ciência ainda às partes, acerca da manifestação da PMMC, juntada às fls. 8413.

(20/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca de manifestação juntada por Junji Abe e Nobuo Aoki Xiol às fls. 5757/8386.

(20/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Procedo a remessa dos autos para publicação, tendo em vista que, por um lapso, o advogado constituído pela requerida Elen Maria de Oliveira Valente, Victor Athiê (OAB/SP 110.111), não estava, até o momento, cadastrado no sistema, fazendo-se necessária a republicação dos atos a partir das fls. 5326.

(11/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(28/01/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 11/03/2021

(27/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0227/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992. Página: 1888/1892.

(20/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0227/2020 Teor do ato: Ciência às partes acerca do correio eletrônico juntado às fls. 8402/8410, o qual comunica o julgamento do recurso Agravo em Recurso Especial n. 2016340-24.2019.8.26.0000. Requeira a parte interessada o quê de direito. Ciência ainda às partes, acerca da manifestação da PMMC, juntada às fls. 8413. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(17/02/2020) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ciência às partes acerca do correio eletrônico juntado às fls. 8402/8410, o qual comunica o julgamento do recurso Agravo em Recurso Especial n. 2016340-24.2019.8.26.0000. Requeira a parte interessada o quê de direito. Ciência ainda às partes, acerca da manifestação da PMMC, juntada às fls. 8413.

(13/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(13/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(13/02/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80015 - Protocolo: FMCZ20000017955

(11/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(28/01/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(13/01/2020) PROFERIDO DESPACHO - Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido, às fls. 8398, ficando desde já a Municipalidade intimada a se manifestar após o prazo deferido. Intime-se.

(09/10/2019) PROFERIDO DESPACHO - Fls. retro: Para ciência do ofício retro, dado o grande volume de informações, aos réus concedo o prazo comum de mais 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de cópia de mídia, deverá o corréu trazer mídia virgem (dvd-R) para gravação pela z. serventia, de tudo certificando-se . Int.

(24/01/2019) PROFERIDO DESPACHO - Verifico que a testemunha arrolada pelo réu Junji a fls. 5509, letra "b" , sr. Marcos Vicente de Paulo Silva, é tenente coronel lotado na capital de São Paulo, motivo pelo qual deverá ser ouvido naquela Comarca, sendo a hipótese de ser requisitado pelo juízo deprecado. Expeça-se carta precatória inquiritória, devendo o réu providenciar sua distribuição, comprovando nos autos. Em caso de desistência da referida testemunha, noticie com urgência. Int.

(19/09/2018) PROFERIDO DESPACHO - Certifique a serventia eventual decurso de prazo para os requerido, que não aqueles peticionários de fls. 5464/5467, para especificação de provas, conforme fls. 5456. Certifique, ainda, eventual decurso de prazo para manifestação de Elen Maria, também conforme determinação de fls. 5456. Então, tornem conclusos. Intime-se.

(06/11/2017) PROFERIDO DESPACHO - Nos termos do que dispõe o artigo 437, §1º do CPC, acerca dos documentos juntados às fls. 5437/5444, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intime-se.

(19/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - Ante a renúncia noticiada à f. 5373/5374, intime-se Politran, por carta, para que em dez dias comprove nos autos haver procedido à regularização de sua situação processual, com juntada aos autos de nova procuração.Cumpra-se.Intime-se.

(19/04/2017) PROFERIDO DESPACHO - Manifestação do Ministério Público de fls. 5360/5361: defiro.Expeça-se o que necessário para que se efetive a citação de Politran, nos termos (e no endereço) da referida manifestação.Cumpra-se.Intime-se.

(30/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Manifestação de f. 5356: defiro.Conforme já determinado à f. 5284, certifique-se se Politran Tecnologia e Sistemas foi citada para apresentar defesa e, em caso positivo, se transcorreu o prazo.Após, dê-se nova vista dos autos ao MP.Cumpra-se.Intime-se.

(11/01/2017) PROFERIDO DESPACHO - Quanto à manifestação de f. 5282: expeça-se o que necessário para citação de Elen, bem como certifique a serventia acerca da citação de Politran, bem como acerca de eventual decurso de prazo para oferecimento de defesa.Após, cumpra-se o terceiro parágrafo de f. 5280 e, por fim, dê-se nova vista dos autos ao MP.Cumpra-se.

(04/11/2016) PROFERIDO DESPACHO - Anote-se a renúncia de f. 5277, vez que comprovada sua comunicação às fls. 5278/5279.Aguarde-se por mais dez dias eventual constituição de novo patrono por Politran.No silêncio, intime-se-a por carta para que proceda à regularização de sua situação processual.No mais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Cumpra-se.Intime-se.

(07/07/2015) PROFERIDO DESPACHO - Baixo os autos em cartório para atendimento de solicitação do Juízo da Segunda Vara Criminal local, após tornem os autos conclusos. Int.

(22/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969. Página: 3842/3846.

(20/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0014/2020 Teor do ato: Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido, às fls. 8398, ficando desde já a Municipalidade intimada a se manifestar após o prazo deferido. Intime-se. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(13/01/2020) DESPACHO - Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido, às fls. 8398, ficando desde já a Municipalidade intimada a se manifestar após o prazo deferido. Intime-se.

(19/12/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80014 - Protocolo: FMCZ19000252630

(19/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(03/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1022/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945. Página: 2772/2773.

(02/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1022/2019 Teor do ato: Ciência às partes acerca de manifestação juntada por Junji Abe e Nobuo Aoki Xiol às fls. 5757/8386. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(29/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/12/2019

(20/11/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ciência às partes acerca de manifestação juntada por Junji Abe e Nobuo Aoki Xiol às fls. 5757/8386.

(14/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(14/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(08/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(08/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(06/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(06/11/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80013 - Protocolo: FMCZ19000226621

(05/11/2019) PETICOES DIVERSAS

(16/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0869/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912. Página: 2118/2119.

(10/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0869/2019 Teor do ato: Fls. retro: Para ciência do ofício retro, dado o grande volume de informações, aos réus concedo o prazo comum de mais 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de cópia de mídia, deverá o corréu trazer mídia virgem (dvd-R) para gravação pela z. serventia, de tudo certificando-se . Int. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(09/10/2019) DESPACHO - Fls. retro: Para ciência do ofício retro, dado o grande volume de informações, aos réus concedo o prazo comum de mais 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de cópia de mídia, deverá o corréu trazer mídia virgem (dvd-R) para gravação pela z. serventia, de tudo certificando-se . Int.

(03/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/10/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80012 - Protocolo: FMCZ19000203156

(01/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(23/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0783/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897. Página: 2132/2134.

(20/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0783/2019 Teor do ato: Ciência aos requeridos do ofício juntado. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(19/09/2019) ATO ORDINATORIO - Ciência aos requeridos do ofício juntado.

(17/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/10/2019

(13/09/2019) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80011 - Protocolo: FMCZ19000179552

(03/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(03/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(28/08/2019) OFICIO

(04/07/2019) AR POSITIVO JUNTADO - ref. ao Ofício de fls. 5561

(17/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0340/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810. Página: 2442/2443.

(15/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0340/2019 Teor do ato: 1- Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela ré, Ellen, nada a reconsiderar. 2- Na audiência de instrução e julgamento foi acordado entre o Ministério Público e os réus, a expedição do oficio a Prefeitura de Mogi das Cruzes. Portanto, indefiro o pedido de fls. 5553. Expeça-se oficio ao Município com cópia de fls. 5540 e 5541. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(14/05/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(22/04/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Resposta a solicitação de devolução de carta precatória para oitiva do representante da Politran - Informa que não houve distribuição.

(10/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(10/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/05/2019

(01/04/2019) DECISAO - 1- Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela ré, Ellen, nada a reconsiderar. 2- Na audiência de instrução e julgamento foi acordado entre o Ministério Público e os réus, a expedição do oficio a Prefeitura de Mogi das Cruzes. Portanto, indefiro o pedido de fls. 5553. Expeça-se oficio ao Município com cópia de fls. 5540 e 5541.

(01/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 15/04/2019

(22/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/04/2019

(13/03/2019) AR POSITIVO JUNTADO

(13/03/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA - ref. ao depoimento pessoal de Nobuo Aoki Xiol

(13/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80009 - Protocolo: FMCZ19000033160

(13/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80010 - Protocolo: FMCZ19000037186

(15/02/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(11/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(05/02/2019) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - NCPC - Termo Oitiva de Testemunha - Audiovisual

(05/02/2019) AUDIENCIA REALIZADA - NCPC - Termo de Audiência de Instrução e Julgamento

(04/02/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - sala de audiencia

(30/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738. Página: 2486/2507.

(29/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80008 - Protocolo: FMCZ19000020183

(29/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0026/2019 Teor do ato: 1- Defiro o depoimento de Nobuo Aoki Xiol na comarca de Mogi das Cruzes; recolha-se a Carta Precatória expedida às fls. 5482, independente de recolhimento. 2- Indefiro a perícia contábil, pleiteada por Junji e Nobuo pois esta fase processual visa apurar a responsabilidade por eventuais atos de improbidade. Em caso de procedência da ação, os prejuízos causados ao erário poderão ser apurados em liquidação de sentença. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(29/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0026/2019 Teor do ato: Verifico que a testemunha arrolada pelo réu Junji a fls. 5509, letra "b" , sr. Marcos Vicente de Paulo Silva, é tenente coronel lotado na capital de São Paulo, motivo pelo qual deverá ser ouvido naquela Comarca, sendo a hipótese de ser requisitado pelo juízo deprecado. Expeça-se carta precatória inquiritória, devendo o réu providenciar sua distribuição, comprovando nos autos. Em caso de desistência da referida testemunha, noticie com urgência. Int. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(28/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(24/01/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(24/01/2019) DESPACHO - Verifico que a testemunha arrolada pelo réu Junji a fls. 5509, letra "b" , sr. Marcos Vicente de Paulo Silva, é tenente coronel lotado na capital de São Paulo, motivo pelo qual deverá ser ouvido naquela Comarca, sendo a hipótese de ser requisitado pelo juízo deprecado. Expeça-se carta precatória inquiritória, devendo o réu providenciar sua distribuição, comprovando nos autos. Em caso de desistência da referida testemunha, noticie com urgência. Int.

(23/01/2019) DECISAO - 1- Defiro o depoimento de Nobuo Aoki Xiol na comarca de Mogi das Cruzes; recolha-se a Carta Precatória expedida às fls. 5482, independente de recolhimento. 2- Indefiro a perícia contábil, pleiteada por Junji e Nobuo pois esta fase processual visa apurar a responsabilidade por eventuais atos de improbidade. Em caso de procedência da ação, os prejuízos causados ao erário poderão ser apurados em liquidação de sentença.

(23/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/01/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Rol de Testemunha em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: FMCZ19000012165

(21/01/2019) ROL DE TESTEMUNHA

(18/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 01/02/2019

(17/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO

(17/01/2019) PETICAO JUNTADA - "J. Conclusos, urgente. Dispensado protocolo. Mogi das Cruzes 17/01/2019."Bruno Machado Miano

(12/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0997/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716. Página: 2186/2189.

(11/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0997/2018 Teor do ato: Certifique a serventia eventual decurso de prazo para os requerido, que não aqueles peticionários de fls. 5464/5467, para especificação de provas, conforme fls. 5456. Certifique, ainda, eventual decurso de prazo para manifestação de Elen Maria, também conforme determinação de fls. 5456. Então, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(11/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0997/2018 Teor do ato: Vistos. 1.Trata-se de ação ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Junji Abe e outros, objetivando, em síntese, a condenação dos réus por improbidade administrativa por contratar a empresa Politran Tecnologia e Sistemas Ltda, sem qualquer procedimento licitatório. 2.Sem preliminares e estando o processo formalmente em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro, pois, o feito saneado. 3.O ponto controvertido visa analisara legalidade da contratação com a empresa Politran e apuração de danos ao erário. Para prova oral designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2019 às 14:00 horas. Defiro o depoimento pessoal dos réus e do representante legal da empresa Politran, expeça-se o necessário.. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), comprovando nos autos a intimação delas em até 03 (três) dias antes da audiência designada. Em caso de ser arrolada testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do artigo 455, §4º, inciso III do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por Elen, uma vez que não comprovada a sua hipossuficiência. Int. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(11/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0997/2018 Teor do ato: Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(04/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/12/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/12/2018

(19/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(12/11/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível

(12/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2018/049025-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2018/049026-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/10/2018) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos. 1.Trata-se de ação ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Junji Abe e outros, objetivando, em síntese, a condenação dos réus por improbidade administrativa por contratar a empresa Politran Tecnologia e Sistemas Ltda, sem qualquer procedimento licitatório. 2.Sem preliminares e estando o processo formalmente em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro, pois, o feito saneado. 3.O ponto controvertido visa analisara legalidade da contratação com a empresa Politran e apuração de danos ao erário. Para prova oral designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2019 às 14:00 horas. Defiro o depoimento pessoal dos réus e do representante legal da empresa Politran, expeça-se o necessário.. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), comprovando nos autos a intimação delas em até 03 (três) dias antes da audiência designada. Em caso de ser arrolada testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do artigo 455, §4º, inciso III do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por Elen, uma vez que não comprovada a sua hipossuficiência. Int.

(11/10/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 05/02/2019 Hora 14:00 Local: Vara da Fazenda Pública - Sala 140 Situacão: Realizada

(05/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 22/10/2018

(19/09/2018) DESPACHO - Certifique a serventia eventual decurso de prazo para os requerido, que não aqueles peticionários de fls. 5464/5467, para especificação de provas, conforme fls. 5456. Certifique, ainda, eventual decurso de prazo para manifestação de Elen Maria, também conforme determinação de fls. 5456. Então, tornem conclusos. Intime-se.

(19/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/08/2018) DECISAO - Deverá a serventia dar cumprimento ao quanto determinado às fls. 5456, (intimação dos réus).

(01/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(28/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/06/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: FMCZ18000149153

(11/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(04/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0330/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568. Página: 2107/2110.

(02/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0330/2018 Teor do ato: Nos termos do que dispõe o artigo 437, §1º do CPC, acerca dos documentos juntados às fls. 5437/5444, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(02/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0330/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC).Deverão ainda especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Sem prejuízo, traga a ré Elena sua declaração de imposto de renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(24/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 08/05/2018

(18/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/05/2018

(09/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2018) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC).Deverão ainda especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Sem prejuízo, traga a ré Elena sua declaração de imposto de renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Intime-se.

(02/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 16/03/2018

(17/01/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(14/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/11/2017

(06/11/2017) DESPACHO - Nos termos do que dispõe o artigo 437, §1º do CPC, acerca dos documentos juntados às fls. 5437/5444, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intime-se.

(26/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/10/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: FMCZ17000436865

(17/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(16/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/10/2017

(04/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(04/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(22/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0679/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2436. Página: 2071.

(20/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0670/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2434. Página: 1940/1941.

(20/09/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Procedo a remessa dos autos para publicação, tendo em vista que, por um lapso, o advogado constituído pela requerida Elen Maria de Oliveira Valente, Victor Athiê (OAB/SP 110.111), não estava, até o momento, cadastrado no sistema, fazendo-se necessária a republicação dos atos a partir das fls. 5326.

(20/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0679/2017 Teor do ato: Anote-se a renúncia de f. 5277, vez que comprovada sua comunicação às fls. 5278/5279.Aguarde-se por mais dez dias eventual constituição de novo patrono por Politran.No silêncio, intime-se-a por carta para que proceda à regularização de sua situação processual.No mais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Cumpra-se.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(20/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0679/2017 Teor do ato: Vistos.Manifestação de f. 5356: defiro.Conforme já determinado à f. 5284, certifique-se se Politran Tecnologia e Sistemas foi citada para apresentar defesa e, em caso positivo, se transcorreu o prazo.Após, dê-se nova vista dos autos ao MP.Cumpra-se.Intime-se. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP)

(20/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0679/2017 Teor do ato: Manifestação do Ministério Público de fls. 5360/5361: defiro.Expeça-se o que necessário para que se efetive a citação de Politran, nos termos (e no endereço) da referida manifestação.Cumpra-se.Intime-se. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP)

(20/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0679/2017 Teor do ato: Ante a renúncia noticiada à f. 5373/5374, intime-se Politran, por carta, para que em dez dias comprove nos autos haver procedido à regularização de sua situação processual, com juntada aos autos de nova procuração.Cumpra-se.Intime-se. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP)

(20/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0679/2017 Teor do ato: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, por Politran Tecnologia e Sistemas - Eireli, às fls. 5383/5415, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP)

(20/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0679/2017 Teor do ato: Procedo a remessa dos autos para publicação, tendo em vista que, por um lapso, o advogado constituído pela requerida Elen Maria de Oliveira Valente, Victor Athiê (OAB/SP 110.111), não estava, até o momento, cadastrado no sistema, fazendo-se necessária a republicação dos atos a partir das fls. 5326. Advogados(s): Victor Athie (OAB 110111/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(19/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0670/2017 Teor do ato: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, por Politran Tecnologia e Sistemas - Eireli, às fls. 5383/5415, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Marcelo Favalli (OAB 95627/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(15/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/09/2017) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, por Politran Tecnologia e Sistemas - Eireli, às fls. 5383/5415, no prazo de 15 (quinze) dias.

(14/09/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: FPIN17000347498

(14/09/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: FPIN17000373094

(01/09/2017) CONTESTACAO

(17/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(25/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0467/2017 Data da Disponibilização: 25/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2395 Página: 2113-2114

(24/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0467/2017 Teor do ato: Ante a renúncia noticiada à f. 5373/5374, intime-se Politran, por carta, para que em dez dias comprove nos autos haver procedido à regularização de sua situação processual, com juntada aos autos de nova procuração.Cumpra-se.Intime-se. Advogados(s): Alessandra Braga Miranda Zanela (OAB 172845/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Patricia Birkett Venancio Reis (OAB 227142/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(21/07/2017) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho

(19/06/2017) DESPACHO - Ante a renúncia noticiada à f. 5373/5374, intime-se Politran, por carta, para que em dez dias comprove nos autos haver procedido à regularização de sua situação processual, com juntada aos autos de nova procuração.Cumpra-se.Intime-se.

(12/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/06/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FRPS17000080547

(23/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(17/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0288/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 2348 Página: 1758-1759

(16/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0288/2017 Teor do ato: mandado nº 361.2017/001195-7 Advogados(s): Alessandra Braga Miranda Zanela (OAB 172845/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Patricia Birkett Venancio Reis (OAB 227142/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(16/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0288/2017 Teor do ato: Vistos.Manifestação de f. 5356: defiro.Conforme já determinado à f. 5284, certifique-se se Politran Tecnologia e Sistemas foi citada para apresentar defesa e, em caso positivo, se transcorreu o prazo.Após, dê-se nova vista dos autos ao MP.Cumpra-se.Intime-se. Advogados(s): Alessandra Braga Miranda Zanela (OAB 172845/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Patricia Birkett Venancio Reis (OAB 227142/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(16/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0288/2017 Teor do ato: Manifestação do Ministério Público de fls. 5360/5361: defiro.Expeça-se o que necessário para que se efetive a citação de Politran, nos termos (e no endereço) da referida manifestação.Cumpra-se.Intime-se. Advogados(s): Alessandra Braga Miranda Zanela (OAB 172845/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Patricia Birkett Venancio Reis (OAB 227142/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(19/04/2017) DESPACHO - Manifestação do Ministério Público de fls. 5360/5361: defiro.Expeça-se o que necessário para que se efetive a citação de Politran, nos termos (e no endereço) da referida manifestação.Cumpra-se.Intime-se.

(17/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/04/2017

(04/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/03/2017) DESPACHO - Vistos.Manifestação de f. 5356: defiro.Conforme já determinado à f. 5284, certifique-se se Politran Tecnologia e Sistemas foi citada para apresentar defesa e, em caso positivo, se transcorreu o prazo.Após, dê-se nova vista dos autos ao MP.Cumpra-se.Intime-se.

(17/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/03/2017

(06/02/2017) MANDADO JUNTADO - mandado nº 361.2017/001195-7

(30/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 2277 Página: 2343-2345

(25/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0030/2017 Teor do ato: Quanto à manifestação de f. 5282: expeça-se o que necessário para citação de Elen, bem como certifique a serventia acerca da citação de Politran, bem como acerca de eventual decurso de prazo para oferecimento de defesa.Após, cumpra-se o terceiro parágrafo de f. 5280 e, por fim, dê-se nova vista dos autos ao MP.Cumpra-se. Advogados(s): Alessandra Braga Miranda Zanela (OAB 172845/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Patricia Birkett Venancio Reis (OAB 227142/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(17/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/001195-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/01/2017) DESPACHO - Quanto à manifestação de f. 5282: expeça-se o que necessário para citação de Elen, bem como certifique a serventia acerca da citação de Politran, bem como acerca de eventual decurso de prazo para oferecimento de defesa.Após, cumpra-se o terceiro parágrafo de f. 5280 e, por fim, dê-se nova vista dos autos ao MP.Cumpra-se.

(09/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/01/2017

(04/11/2016) DESPACHO - Anote-se a renúncia de f. 5277, vez que comprovada sua comunicação às fls. 5278/5279.Aguarde-se por mais dez dias eventual constituição de novo patrono por Politran.No silêncio, intime-se-a por carta para que proceda à regularização de sua situação processual.No mais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Cumpra-se.Intime-se.

(31/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/10/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FMCZ16000684832

(14/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(14/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(04/10/2016) CONTESTACAO

(30/08/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FMCZ16000601847

(22/08/2016) CONTESTACAO

(22/08/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA - citação de Nobuo Aoli Xiol

(11/07/2016) MANDADO JUNTADO - mandado nº 361.2016/022336-6

(28/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0233/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 2145 Página: 1802/1807

(27/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0233/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO ajuíza esta causa em face de JUNJI ABE, NOBUO AOKI XIOL, ELEN MARIA DE OLIVEIRA VALENTE e POLITRAN TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA afirmando, em síntese, que os três primeiros requeridos contrataram a empresa requerida, dispensando-se a licitação, com base em fato a que eles próprios deram causa.O Tribunal de Contas do Estado julgou irregular a concorrência 11/2002 e, consequentemente, o contrato que ela originou. O prefeito à época, Junji Abe, anulou tais atos, autorizando a contratação emergencial de sociedade empresária, para os serviços em questão (implantação e manutenção de Sistema de Registro Eletrônico de Infrações de Trânsito, com a instalação, manutenção de equipamentos, treinamento, detecção, registro e tratamento de informações).Elen Maria elaborou parecer favorável para a contratação em caráter emergencial. Nobuo efetuou consultas a seis empresas, elaborando parecer contando a Politran como vencedora, o que foi ratificado por Elen Maria. Junji roborou o procedimento, dispensou a licitação e contratou a Politran.Sem qualquer procedimento licitatório, foram efetuados contratos com referida empresa, somando R$ 8.879.568,00 (oito milhões, oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais).Paralelamente, abriu-se procedimento licitatório (nº 05/2007), que foi suspenso pelo TCE, no vislumbre de cláusulas restritivas do caráter de competição da licitação. Segundo o Ministério Público, o vício foi o mesmo de 2002. Com isso, a Politran continou prestando serviços ao Município, em razão de erro a que deram causa os três primeiros requeridos. Por tudo isso, pugna o Ministério Público pelo reconhecimento da prática de ato de improbidade, previsto no art. 10, caput e segunda parte do inciso VII da Lei 8.429/92 ou, subsidiariamente, pelo ato previsto no art. 11, caput, da mesma lei, aplicando-se aos requeridos as sanções legais (fl. 2/23).Com a inicial, vieram os autos do Inquérito Civil 42.0341.0001167/2012-1 (fl.001/2029).O MUNICÍPIO informou que não contestará o feito, e também não atuará ao lado do Ministério Público (f. 2036).NOBUO AOKI XIOL apresentou sua defesa preliminar, defendendo a legitimidade da dispensa de licitação, porque havia caráter emergencial na locação dos equipamentos. Afirma que não cometeu qualquer ato de improbidade, sendo a acusação genérica. Infirma qualquer elemento anímico (dolo, má-fé). Também afirma que o MP não demonstrou o dano (fl. 2117/2136).JUNJI ABE apresentou sua defesa preliminar, defendendo a legitimidade da dispensa de licitação, porque havia caráter emergencial na locação dos equipamentos. Afirma que não cometeu qualquer ato de improbidade, sendo a acusação genérica. Infirma qualquer elemento anímico (dolo, má-fé). Também afirma que o MP não demonstrou o dano. Alega, ainda, que quando se é Prefeito de uma cidade como Mogi das Cruzes, há necessariamente delegação de funções, e, no caso em apreço, houve pareceres favoráveis da Secretraria de Transportes e da Secretaria de Assuntos Jurídicos (fl. 2138/2156).ELEN MARIA DE OLIVEIRA VALENTE, notificada (f. 2046), não apresentou sua defesa preliminar.O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela rejeição das preliminares, com o recebimento da inicial (fl. 2162/2164).O MP juntou a decisão, em grau de recurso, do TCE (fl. 2171/2196).POLITRAN TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA apresentou sua defesa preliminar, arguindo sua ilegitimidade passiva, pois foi contratada e cumpriu com êxito os contratos, inexistindo dano. Argui, ainda, prescrição (fl. 2206/2214).Sobre a defesa da POLITRAN manifestou-se o MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 2224/2227).É o relatório. Fundamento e decido.1 Rechaço as preliminares arguidas. 1.1 - A inicial, que atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC, bem delineando as razões de fato e de direito. Não há, nela, qualquer vício que macule o entendimento, estando bem delineadas e de modo pormenorizado as condutas havidas por ímprobas.1.2 - Por fim, não há neste momento de análise perfunctória elementos que indiquem impertinência subjetiva de quaisquer dos envolvidos.Todos participaram do ato inquinado de ilegítimo, possuindo, dessarte, maior ou menor responsabilidade. A então secretária de assuntos jurídicos e o ex-secretário de transportes, por dispensarem a licitação quando o erro foi apontado pelo TCE (e repetido, dando causa à eventual situação emergencial). O então Prefeito, que não teria se valido de seu poder de correção. E a empresa, que teria se valido da situação irregular.A aferição do dolo, ou mesmo da culpa (posto que o artigo 10 admite a forma culposa) será feita no correr da instrução processual, sendo importante consignar que a culpa, em todos os seus graus (leve, moderada, grave ou gravíssima) é punida pela Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, a culpa, in casu, seria negligência (até mesmo in elegendo) ou imperícia. Note-se o que escreveu o Conselheiro Relator do TCE:"Vale ressaltar que o edital de concorrência 18/01 e depois, o da concorrência 05/07, que visaram o mesmo objeto em análise, foram alvo de impugnações e determinações de correção por parte desta Corte.Em vez de dar atendimento ao quanto determinado, procedendo às devidas correções nos editais, a Prefeitura optou por efetuar contratações dispensando a licitação, situação esta que não encontra respaldo legal." (f. 2180)É dizer: avisados, estavam. A recalcitrância no erro, gerando situação de possível dispensa, foi causada pelos três requeridos, com proveito da empresa. Em caso de reparação do dano, todos estarão obrigados razão pela qual não há impertinência na colocação da POLITRAN no pólo passivo da causa.Lembre-se que o fim último, almejado pela LIA, foi ampliar a esfera de proteção dos princípios regentes da atividade estatal, qualificando como ímproba qualquer conduta que desrespeite os valores nele traduzidos (além daquelas que importam enriquecimento pessoal ou prejuízo ao Erário).1.3 Junjo Abe terminou seu mandato como Prefeito em 31 de dezembro de 2008. Esta ação foi proposta em 19 de novembro de 2013. A prescrição, portanto, não ocorreu, conforme se depreende das disposições do art. 31, I c/c 3º, da Lei de Improbidade.2 Ademais, é preciso atentar para o fato de a Administração Pública reger-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade e moralidade (art. 37, da Constituição Federal).O primeiro diz respeito "à completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores só pode ser a dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 98).O segundo princípio, por outro lado, preceitua que a "Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade dos princípios éticos". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Idem, p. 115, gn).Dessa forma, se o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proibir (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988), o gestor público somente pode adotar a conduta autorizada pela norma de regência, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, em razão da indisponibilidade de todo bem público e da sua condição de administrador de coisa alheia: a res publica.Nesse sentido, convém trazer à baila ensinamento professado por HELY LOPES MEIRELLES:"A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funciona, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.[...]Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoa. Enquanto na administração particular é lícito tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim"." (Direito administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 86)O art. 37, caput, da Constituição Federal, faz referência expressa ao princípio da legalidade, enquanto parâmetro da atividade administrativa como um todo. Todavia, é de importância capital saber-se que o princípio da legalidade não importa apenas no cumprimento cego da lei nos seus estritos termos, sem se cogitar da sua adequação aos valores fundamentais da sociedade, sob pena de faltar legitimidade na ação do administrador público, pois o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. (Ob. cit., p. 87).Tendo tais lições como norte, verifico prematura a afirmação de que o ato não se encontra previsto na Lei de Improbidade Administrativa.Note-se ainda, mais uma vez com MARINO PAZZAGLINI FILHO:"(...) Os agentes públicos em geral, inclusive os que servem empresas estatais ou que de qualquer modo envolvam dinheiro público, têm a obrigação de se conduzir com a diligência no desempenho de suas funções, sendo incompatível com a natureza delas a imprudência e a negligência. Agente público imprudente é o que age sem calcular as consequências, previsíveis para o erário, do ato que pratica. Negligente é o que se omite no dever de acautelar o patrimônio público. Tanto um como outro descumprem dever elementar imposto a todo e qualquer agente público, qual seja, o de zelar pela integridade patrimonial do ente ao qual presta serviços, à medida que trata-se de patrimônio que, não sendo seu, a todos interessa e pertence. (PAZZAGLINI FILHO, Marino, ROSA, Márcio Fernando Elias, FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 79, gn).3 - POR ISSO, à vista do exposto, não incidindo à espécie o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JUNJI ABE, NOBUO AOKI XIOL, ELEN MARIA DE OLIVEIRA VALENTE e POLITRAN TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA.4 - CITE-SE para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.O feito segue o procedimento ordinário (art. 17, caput, da Lei 8.429/92).5 Intime-se. Ciência ao Ministério Público.Mogi das Cruzes, 02 de junho de 2016 Advogados(s): Alessandra Braga Miranda Zanela (OAB 172845/SP), Marcelo Bueno Espanha (OAB 197447/SP), Leandro Mori Viana (OAB 198499/SP), Patricia Birkett Venancio Reis (OAB 227142/SP), Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB 309977/SP)

(16/06/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(16/06/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2016/022336-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/06/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2016/022335-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/07/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/06/2016) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO ajuíza esta causa em face de JUNJI ABE, NOBUO AOKI XIOL, ELEN MARIA DE OLIVEIRA VALENTE e POLITRAN TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA afirmando, em síntese, que os três primeiros requeridos contrataram a empresa requerida, dispensando-se a licitação, com base em fato a que eles próprios deram causa.O Tribunal de Contas do Estado julgou irregular a concorrência 11/2002 e, consequentemente, o contrato que ela originou. O prefeito à época, Junji Abe, anulou tais atos, autorizando a contratação emergencial de sociedade empresária, para os serviços em questão (implantação e manutenção de Sistema de Registro Eletrônico de Infrações de Trânsito, com a instalação, manutenção de equipamentos, treinamento, detecção, registro e tratamento de informações).Elen Maria elaborou parecer favorável para a contratação em caráter emergencial. Nobuo efetuou consultas a seis empresas, elaborando parecer contando a Politran como vencedora, o que foi ratificado por Elen Maria. Junji roborou o procedimento, dispensou a licitação e contratou a Politran.Sem qualquer procedimento licitatório, foram efetuados contratos com referida empresa, somando R$ 8.879.568,00 (oito milhões, oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais).Paralelamente, abriu-se procedimento licitatório (nº 05/2007), que foi suspenso pelo TCE, no vislumbre de cláusulas restritivas do caráter de competição da licitação. Segundo o Ministério Público, o vício foi o mesmo de 2002. Com isso, a Politran continou prestando serviços ao Município, em razão de erro a que deram causa os três primeiros requeridos. Por tudo isso, pugna o Ministério Público pelo reconhecimento da prática de ato de improbidade, previsto no art. 10, caput e segunda parte do inciso VII da Lei 8.429/92 ou, subsidiariamente, pelo ato previsto no art. 11, caput, da mesma lei, aplicando-se aos requeridos as sanções legais (fl. 2/23).Com a inicial, vieram os autos do Inquérito Civil 42.0341.0001167/2012-1 (fl.001/2029).O MUNICÍPIO informou que não contestará o feito, e também não atuará ao lado do Ministério Público (f. 2036).NOBUO AOKI XIOL apresentou sua defesa preliminar, defendendo a legitimidade da dispensa de licitação, porque havia caráter emergencial na locação dos equipamentos. Afirma que não cometeu qualquer ato de improbidade, sendo a acusação genérica. Infirma qualquer elemento anímico (dolo, má-fé). Também afirma que o MP não demonstrou o dano (fl. 2117/2136).JUNJI ABE apresentou sua defesa preliminar, defendendo a legitimidade da dispensa de licitação, porque havia caráter emergencial na locação dos equipamentos. Afirma que não cometeu qualquer ato de improbidade, sendo a acusação genérica. Infirma qualquer elemento anímico (dolo, má-fé). Também afirma que o MP não demonstrou o dano. Alega, ainda, que quando se é Prefeito de uma cidade como Mogi das Cruzes, há necessariamente delegação de funções, e, no caso em apreço, houve pareceres favoráveis da Secretraria de Transportes e da Secretaria de Assuntos Jurídicos (fl. 2138/2156).ELEN MARIA DE OLIVEIRA VALENTE, notificada (f. 2046), não apresentou sua defesa preliminar.O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela rejeição das preliminares, com o recebimento da inicial (fl. 2162/2164).O MP juntou a decisão, em grau de recurso, do TCE (fl. 2171/2196).POLITRAN TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA apresentou sua defesa preliminar, arguindo sua ilegitimidade passiva, pois foi contratada e cumpriu com êxito os contratos, inexistindo dano. Argui, ainda, prescrição (fl. 2206/2214).Sobre a defesa da POLITRAN manifestou-se o MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 2224/2227).É o relatório. Fundamento e decido.1 Rechaço as preliminares arguidas. 1.1 - A inicial, que atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC, bem delineando as razões de fato e de direito. Não há, nela, qualquer vício que macule o entendimento, estando bem delineadas e de modo pormenorizado as condutas havidas por ímprobas.1.2 - Por fim, não há neste momento de análise perfunctória elementos que indiquem impertinência subjetiva de quaisquer dos envolvidos.Todos participaram do ato inquinado de ilegítimo, possuindo, dessarte, maior ou menor responsabilidade. A então secretária de assuntos jurídicos e o ex-secretário de transportes, por dispensarem a licitação quando o erro foi apontado pelo TCE (e repetido, dando causa à eventual situação emergencial). O então Prefeito, que não teria se valido de seu poder de correção. E a empresa, que teria se valido da situação irregular.A aferição do dolo, ou mesmo da culpa (posto que o artigo 10 admite a forma culposa) será feita no correr da instrução processual, sendo importante consignar que a culpa, em todos os seus graus (leve, moderada, grave ou gravíssima) é punida pela Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, a culpa, in casu, seria negligência (até mesmo in elegendo) ou imperícia. Note-se o que escreveu o Conselheiro Relator do TCE:"Vale ressaltar que o edital de concorrência 18/01 e depois, o da concorrência 05/07, que visaram o mesmo objeto em análise, foram alvo de impugnações e determinações de correção por parte desta Corte.Em vez de dar atendimento ao quanto determinado, procedendo às devidas correções nos editais, a Prefeitura optou por efetuar contratações dispensando a licitação, situação esta que não encontra respaldo legal." (f. 2180)É dizer: avisados, estavam. A recalcitrância no erro, gerando situação de possível dispensa, foi causada pelos três requeridos, com proveito da empresa. Em caso de reparação do dano, todos estarão obrigados razão pela qual não há impertinência na colocação da POLITRAN no pólo passivo da causa.Lembre-se que o fim último, almejado pela LIA, foi ampliar a esfera de proteção dos princípios regentes da atividade estatal, qualificando como ímproba qualquer conduta que desrespeite os valores nele traduzidos (além daquelas que importam enriquecimento pessoal ou prejuízo ao Erário).1.3 Junjo Abe terminou seu mandato como Prefeito em 31 de dezembro de 2008. Esta ação foi proposta em 19 de novembro de 2013. A prescrição, portanto, não ocorreu, conforme se depreende das disposições do art. 31, I c/c 3º, da Lei de Improbidade.2 Ademais, é preciso atentar para o fato de a Administração Pública reger-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade e moralidade (art. 37, da Constituição Federal).O primeiro diz respeito "à completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores só pode ser a dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 98).O segundo princípio, por outro lado, preceitua que a "Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade dos princípios éticos". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Idem, p. 115, gn).Dessa forma, se o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proibir (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988), o gestor público somente pode adotar a conduta autorizada pela norma de regência, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, em razão da indisponibilidade de todo bem público e da sua condição de administrador de coisa alheia: a res publica.Nesse sentido, convém trazer à baila ensinamento professado por HELY LOPES MEIRELLES:"A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funciona, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.[...]Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoa. Enquanto na administração particular é lícito tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim"." (Direito administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 86)O art. 37, caput, da Constituição Federal, faz referência expressa ao princípio da legalidade, enquanto parâmetro da atividade administrativa como um todo. Todavia, é de importância capital saber-se que o princípio da legalidade não importa apenas no cumprimento cego da lei nos seus estritos termos, sem se cogitar da sua adequação aos valores fundamentais da sociedade, sob pena de faltar legitimidade na ação do administrador público, pois o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. (Ob. cit., p. 87).Tendo tais lições como norte, verifico prematura a afirmação de que o ato não se encontra previsto na Lei de Improbidade Administrativa.Note-se ainda, mais uma vez com MARINO PAZZAGLINI FILHO:"(...) Os agentes públicos em geral, inclusive os que servem empresas estatais ou que de qualquer modo envolvam dinheiro público, têm a obrigação de se conduzir com a diligência no desempenho de suas funções, sendo incompatível com a natureza delas a imprudência e a negligência. Agente público imprudente é o que age sem calcular as consequências, previsíveis para o erário, do ato que pratica. Negligente é o que se omite no dever de acautelar o patrimônio público. Tanto um como outro descumprem dever elementar imposto a todo e qualquer agente público, qual seja, o de zelar pela integridade patrimonial do ente ao qual presta serviços, à medida que trata-se de patrimônio que, não sendo seu, a todos interessa e pertence. (PAZZAGLINI FILHO, Marino, ROSA, Márcio Fernando Elias, FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 79, gn).3 - POR ISSO, à vista do exposto, não incidindo à espécie o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JUNJI ABE, NOBUO AOKI XIOL, ELEN MARIA DE OLIVEIRA VALENTE e POLITRAN TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA.4 - CITE-SE para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.O feito segue o procedimento ordinário (art. 17, caput, da Lei 8.429/92).5 Intime-se. Ciência ao Ministério Público.Mogi das Cruzes, 02 de junho de 2016

(03/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/10/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 12/11/2015

(07/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/10/2015

(24/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(24/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(31/07/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(23/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - 11 (onze) volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - 11 (onze) volumes Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia ExternaVencimento: 27/07/2015

(07/07/2015) DESPACHO - Baixo os autos em cartório para atendimento de solicitação do Juízo da Segunda Vara Criminal local, após tornem os autos conclusos. Int.

(07/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/02/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado Miano

(09/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(03/02/2015) SERVENTUARIO

(02/02/2015) DECISAO - Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público à f. 2158. Cumpra-se. Após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público.

(14/01/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/02/2015

(17/12/2014) SERVENTUARIO

(11/12/2014) DECISAO - Ainda que tenham sido expedidas outra cartas precatórias (f. 2078, 2079 e 2080), defiro o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 2090/2092. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

(14/11/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(10/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/12/2014

(05/11/2014) SERVENTUARIO

(13/10/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível

(08/10/2014) SERVENTUARIO

(02/10/2014) DECISAO - Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público, determinando à serventia que expeça o que necessário para que se realize a notificação de JUNJI ABE em Brasília. Cumpra-se.

(09/09/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 11 vols Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/09/2014

(04/09/2014) SERVENTUARIO

(02/09/2014) DECISAO - Defiro o pedido formulado pelo autor à f. 2070, determinando à serventia que expeça o que necessário para que se efetive a notificação da requerida Politran.

(02/09/2014) SERVENTUARIO

(25/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/09/2014

(18/08/2014) SERVENTUARIO

(24/07/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(04/06/2014) SERVENTUARIO

(03/06/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2014/017489-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/05/2014) SERVENTUARIO

(13/05/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/05/2014) DECISAO - Expeça-se novo mandado (fl. 2060/2062), atentando a serventia para que tal expedição não se dê para cumprimento em Plantão. Após, tornem os autos a Ministério Público para que se manifeste acerca da não notificação de Politran (f. 2055).

(12/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/05/2014

(29/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/04/2014

(07/04/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2014/009455-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/03/2014) SERVENTUARIO

(20/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/03/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/03/2014) DECISAO - Fls. 2047: Defiro. Expeça-se novo mandado de notificação de Junji Abe no mesmo endereço, consignando no mandado que o notificando, em virtude de seu trabalho, dificilmente encontra-se disponível no local de terça à quinta-feira. Com o retorno do mandado, negativo, tornem conclusos para apreciação do quanto requerido às fls. 2047, parte final. Cumpra-se.

(18/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/03/2014

(20/02/2014) SERVENTUARIO

(18/02/2014) SERVENTUARIO

(24/01/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2014/001102-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/01/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2014/001110-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/01/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível

(17/01/2014) SERVENTUARIO - Ag assinar mandado

(10/01/2014) SERVENTUARIO - CUMPRIR/urgente

(08/01/2014) DECISAO - A) notifique-se os requeridos para que ofereçam, querendo, manifestação por escrito em 15 dias, nos moldes preconizados no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. B) intime-se o Município de Mogi das Cruzes, na pessoa de seu Prefeito, para os fins do art. 17, § 3º, Lei 8.429/92 (intervir no processo, querendo, em 15 dias). Ciência ao MP.

(20/11/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Gabinete Juiz

(19/11/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(19/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(19/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL