(22/10/2015) DESLOCAMENTO - guia: 54639/2015; origem: 22/10/2015, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(22/10/2015) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - 54639/2015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(20/10/2015) DESLOCAMENTO - guia: 21285/2015; origem: 20/10/2015, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: 20/10/2015, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO
(06/10/2015) PUBLICACAO DJE - DJE nº 200, divulgado em 05/10/2015
(01/10/2015) DESLOCAMENTO - guia: 6668/2015; origem: 01/10/2015, GABINETE MINISTRO LUIZ FUX; destino: 01/10/2015, SEÇÃO DE AGRAVOS
(30/09/2015) DETERMINADA A DEVOLUCAO ART 543-B DO CPC - Em 30/09/2015.
(15/09/2015) CONCLUSOS AO A RELATOR A - 2320/2015 - GABINETE MINISTRO LUIZ FUX
(15/09/2015) DESLOCAMENTO - guia: 2320/2015; origem: 15/09/2015, COSTURA DA DISTRIBUICAO; destino: 15/09/2015, GABINETE MINISTRO LUIZ FUX
(11/09/2015) DESLOCAMENTO - guia: 16948/2015; origem: 11/09/2015, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 11/09/2015, COSTURA DA DISTRIBUICAO
(11/09/2015) DISTRIBUIDO - MIN. LUIZ FUX
(04/09/2015) AUTUADO
(01/09/2015) DESLOCAMENTO - guia: 9204/2015; origem: 01/09/2015, SEÇÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL; destino: 01/09/2015, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(01/09/2015) DESLOCAMENTO - guia: 1403772/2015; origem: 01/09/2015, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO; destino: 01/09/2015, SEÇÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL
(30/08/2011) PROFERIDO DESPACHO - Dê-se ciência do desapensamento destes embargos dos autos nº 0005225-71.2002, conforme determinado naqueles. Remetam-se estes autos o Eg. Tribunal de Justiça, conforme determinado à fls. 391. Int.
(25/07/2011) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 281/285: Recebo o recurso de apelação adesivo dos autores, ora embargados, no efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, com as cautelas de estilo subam estes embargos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int.
(02/06/2011) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 210/214: Recebo a apelação da MSP no efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, com as cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Fls. 216/220 - Defiro a expedição de ofício requisitório, ressalvada a correção de eventuais erros materiais a qualquer momento. Int.
(15/07/2010) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 132/169: Sobre as ponderações e documentos juntados pelos embargados, diga a MSP.. Int.
(16/06/2010) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Recebo os embargos com a suspensão da execução, apensando-os aos autos nº 053.02.005225-4. Vista aos embargados. Int.
(30/11/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(29/04/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(10/11/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(20/09/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - AGUARDANDO CARGA AO TJ
(20/09/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(19/09/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0304/2011 Data da Disponibilização: 19/09/2011 Data da Publicação: 20/09/2011 Número do Diário: 1040 Página: 1017
(16/09/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0304/2011 Teor do ato: Dê-se ciência do desapensamento destes embargos dos autos nº 0005225-71.2002, conforme determinado naqueles. Remetam-se estes autos o Eg. Tribunal de Justiça, conforme determinado à fls. 391. Int. Advogados(s): ANTONIO ANDERI (OAB 64568/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO (OAB 92188/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP)
(30/08/2011) DESPACHO - Dê-se ciência do desapensamento destes embargos dos autos nº 0005225-71.2002, conforme determinado naqueles. Remetam-se estes autos o Eg. Tribunal de Justiça, conforme determinado à fls. 391. Int.
(29/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/08/2011) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado do processo 0005225-71.2002.8.26.0053 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
(22/08/2011) CONCLUSOS PARA DECISAO - AGUARDANDO DECISÃO-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(18/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - aguardando remessa a conclusao urgente
(17/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(17/08/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - agdo desapensamento dos embargos a execução
(11/08/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0258/2011 Data da Disponibilização: 11/08/2011 Data da Publicação: 12/08/2011 Número do Diário: 1014 Página: 939/958
(11/08/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - AGUARDANDO DESAPENSAMENTO
(10/08/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0258/2011 Teor do ato: Fls. 281/285: Recebo o recurso de apelação adesivo dos autores, ora embargados, no efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, com as cautelas de estilo subam estes embargos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): ANTONIO ANDERI (OAB 64568/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO (OAB 92188/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP)
(29/07/2011) REMETIDO AO DJE - RELAÇÃO 258
(28/07/2011) REMETIDO AO DJE - relação 258
(25/07/2011) DESPACHO - Fls. 281/285: Recebo o recurso de apelação adesivo dos autores, ora embargados, no efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, com as cautelas de estilo subam estes embargos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int.
(22/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - aguardando remessa a conclusao
(19/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(19/07/2011) PETICAO JUNTADA - agdo juntada de petição
(04/07/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0205/2011 Data da Disponibilização: 04/07/2011 Data da Publicação: 05/07/2011 Número do Diário: 986 Página: 1073/1081
(04/07/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTO
(01/07/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0205/2011 Teor do ato: Fls. 210/214: Recebo a apelação da MSP no efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, com as cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Fls. 216/220 - Defiro a expedição de ofício requisitório, ressalvada a correção de eventuais erros materiais a qualquer momento. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANTONIO ANDERI (OAB 64568/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO (OAB 92188/SP)
(22/06/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Aguardando remessa ao Eg. Tribunal de Justiça
(21/06/2011) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Importância - Natureza Alimentícia - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
(07/06/2011) REMETIDO AO DJE - RELAÇÃO 205
(02/06/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/06/2011) DESPACHO - Fls. 210/214: Recebo a apelação da MSP no efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, com as cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Fls. 216/220 - Defiro a expedição de ofício requisitório, ressalvada a correção de eventuais erros materiais a qualquer momento. Int.
(19/05/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Aguardando remessa a conclusão 19/05
(17/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(17/05/2011) PETICAO JUNTADA - agdo juntada de petição
(20/04/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0142/2011 Data da Disponibilização: 20/04/2011 Data da Publicação: 25/04/2011 Número do Diário: 937 Página: 956/966
(20/04/2011) AUTOS NO PRAZO
(19/04/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0142/2011 Teor do ato: Trata-se de embargos à execução, opostos pelo Município de São Paulo, em face de Carlos Alberto Barros Gretzitz e outros. Alegou o embargante, em síntese, que para uma regular constituição e desenvolvimento da execução de pagar quantia, eis que necessária a prévia execução fundada no artigo 632 do CPC. Acrescentou que o título executivo em questão seria desprovido de liquidez. Salientou que teria ocorrido equívoco na elaboração dos cálculos apresentados, pois os exequentes não teriam observado o quanto disposto na Lei nº 11.960, de junho de 2009. Assim sendo, requereu a procedência dos embargos a fim de que seja declarado o excesso na execução. Juntou documentos. Os autos foram recebidos suspendendo-se à execução. Os embargados manifestaram-se em desacordo com os embargos oferecidos, sustentado em suma, que os embargados para contestação do fiel cumprimento da decisão exeqüenda e a conferencia de plenas informações prestadas, teriam apontando algumas ocorrências, às fls. 733/734, o que não faria perder a liquidez do título executivo judicial. Ressaltaram que os cálculos apresentados estariam corretos, pois seria indevida a aplicação da lei 11.960/2009 tendo em vista que o processo teria sido ajuizado em 06 de março de 2002. Juntaram documentos. Pugnaram pela improcedência da ação. O Município de São Paulo manifestou-se sobre da impugnação. É o relatório. Decido. Os embargos não procedem.Com efeito, a demanda foi ajuizada em 06 de março de 2002. Assim sendo, na peça vestibular vieram os pedidos com os respectivos adicionais, tudo na conformidade da lei vigente. A execução do julgado, por força desta circunstância deve ater-se ao pleito reconhecido, apurando-se as atualizações e juros na conformidade com o pedido original que, por sua vez, foi estribado na lei em vigor, afastando-se , por conseguinte, os termos da Lei nº 11960/09, diploma que não pode retroagir em seus efeitos para prejudicar a parte credora em face da Fazenda. Quanto `alegada falta de liquidez, igualmente o argumento não procede.A informação ao juízo, no sentido de que a obrigação de fazer fora cumprida enseja a citação para o pagamento de diferenças na forma do Art. 730. Haja vista para o fato de que a embargante não só teve ciência da liquidez da dívida como colocou objeções que, embora não acatadas, demonstram o preenchimento dos requisitos para este rito, qual sejam, certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Ante o exposto, com fulcro no Art. 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos para determinar o curso da execução, tal como originalmente aparelhado,expedindo-se competente ofício requisitório. Condeno a embargante nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios dos embargados, fixando-se esta verba em R$ 1000,00 , considerando-se a acuidade do trabalho e o valor exíguo atribuído à causa.Esta verba será atualizada da publicação desta sentença. Decisão não sujeita a reexame obrigatório, devido ao valor inferior à alçada. P.R.I. ( custas de apelação: R$ 579,85 -GARE cod 230 e taxa de porte e remessa de volumes R$ 100,00guia FEDTJ cod.110-4) Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANTONIO ANDERI (OAB 64568/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO (OAB 92188/SP)
(18/04/2011) REMETIDO AO DJE - aguardando publicação- relação 142
(15/04/2011) SENTENCA REGISTRADA
(14/04/2011) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Trata-se de embargos à execução, opostos pelo Município de São Paulo, em face de Carlos Alberto Barros Gretzitz e outros. Alegou o embargante, em síntese, que para uma regular constituição e desenvolvimento da execução de pagar quantia, eis que necessária a prévia execução fundada no artigo 632 do CPC. Acrescentou que o título executivo em questão seria desprovido de liquidez. Salientou que teria ocorrido equívoco na elaboração dos cálculos apresentados, pois os exequentes não teriam observado o quanto disposto na Lei nº 11.960, de junho de 2009. Assim sendo, requereu a procedência dos embargos a fim de que seja declarado o excesso na execução. Juntou documentos. Os autos foram recebidos suspendendo-se à execução. Os embargados manifestaram-se em desacordo com os embargos oferecidos, sustentado em suma, que os embargados para contestação do fiel cumprimento da decisão exeqüenda e a conferencia de plenas informações prestadas, teriam apontando algumas ocorrências, às fls. 733/734, o que não faria perder a liquidez do título executivo judicial. Ressaltaram que os cálculos apresentados estariam corretos, pois seria indevida a aplicação da lei 11.960/2009 tendo em vista que o processo teria sido ajuizado em 06 de março de 2002. Juntaram documentos. Pugnaram pela improcedência da ação. O Município de São Paulo manifestou-se sobre da impugnação. É o relatório. Decido. Os embargos não procedem.Com efeito, a demanda foi ajuizada em 06 de março de 2002. Assim sendo, na peça vestibular vieram os pedidos com os respectivos adicionais, tudo na conformidade da lei vigente. A execução do julgado, por força desta circunstância deve ater-se ao pleito reconhecido, apurando-se as atualizações e juros na conformidade com o pedido original que, por sua vez, foi estribado na lei em vigor, afastando-se , por conseguinte, os termos da Lei nº 11960/09, diploma que não pode retroagir em seus efeitos para prejudicar a parte credora em face da Fazenda. Quanto `alegada falta de liquidez, igualmente o argumento não procede.A informação ao juízo, no sentido de que a obrigação de fazer fora cumprida enseja a citação para o pagamento de diferenças na forma do Art. 730. Haja vista para o fato de que a embargante não só teve ciência da liquidez da dívida como colocou objeções que, embora não acatadas, demonstram o preenchimento dos requisitos para este rito, qual sejam, certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Ante o exposto, com fulcro no Art. 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos para determinar o curso da execução, tal como originalmente aparelhado,expedindo-se competente ofício requisitório. Condeno a embargante nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios dos embargados, fixando-se esta verba em R$ 1000,00 , considerando-se a acuidade do trabalho e o valor exíguo atribuído à causa.Esta verba será atualizada da publicação desta sentença. Decisão não sujeita a reexame obrigatório, devido ao valor inferior à alçada. P.R.I. ( custas de apelação: R$ 579,85 -GARE cod 230 e taxa de porte e remessa de volumes R$ 100,00guia FEDTJ cod.110-4)
(13/04/2011) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Gabinete do Juiz Titular
(01/04/2011) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(17/03/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - aguardando remessa a conclusão 16/03
(15/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(15/03/2011) PETICAO JUNTADA - AGUARDANDO JUNTADA 14/03
(03/03/2011) AUTOS NO PRAZO
(28/02/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Aguardando retorno de petição do distribuidor.
(22/02/2011) REMETIDO AO DJE - ag.publicação - relação 75
(16/02/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(11/02/2011) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo
(13/01/2011) REMETIDO AO DJE - RELAÇÃO 14
(12/01/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/12/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - AGUARDANDO REMESSA 22/12
(21/12/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(13/12/2010) AUTOS NO PRAZO
(03/11/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - AGUARDANDO REMESSA 03/11
(28/10/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(26/10/2010) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/11/2010 devido à alteração da tabela de feriados
(20/10/2010) AUTOS NO PRAZO
(23/08/2010) PETICAO JUNTADA - juntada a fazer
(12/08/2010) AUTOS NO PRAZO
(12/08/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - agdo apensamento de embargos
(11/08/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(06/08/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0332/2010 Data da Disponibilização: 06/08/2010 Data da Publicação: 09/08/2010 Número do Diário: 770 Página: 881/894
(06/08/2010) AUTOS NO PRAZO
(05/08/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0332/2010 Teor do ato: Fls. 132/169: Sobre as ponderações e documentos juntados pelos embargados, diga a MSP.. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANTONIO ANDERI (OAB 64568/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO (OAB 92188/SP)
(16/07/2010) REMETIDO AO DJE - Aguardando publicação relação 332/10.
(15/07/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/07/2010) DESPACHO - Fls. 132/169: Sobre as ponderações e documentos juntados pelos embargados, diga a MSP.. Int.
(07/07/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
(07/07/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - AGUARDANDO REMESSA - 07/07
(30/06/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
(30/06/2010) PETICAO JUNTADA - AGUARDANDO JUNTADA
(30/06/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - aguardando remessa a conclusão -30/06
(25/06/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0244/2010 Data da Disponibilização: 25/06/2010 Data da Publicação: 28/06/2010 Número do Diário: 741 Página: 721/724
(25/06/2010) AUTOS NO PRAZO
(24/06/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0244/2010 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos com a suspensão da execução, apensando-os aos autos nº 053.02.005225-4. Vista aos embargados. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANTONIO ANDERI (OAB 64568/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO (OAB 92188/SP)
(17/06/2010) REMETIDO AO DJE - REL 244
(16/06/2010) DESPACHO - Vistos. Recebo os embargos com a suspensão da execução, apensando-os aos autos nº 053.02.005225-4. Vista aos embargados. Int.
(14/06/2010) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 053.02.005225-4 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
(02/06/2010) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Provimento 2/2007