Processo 0016664-14.2011.8.24.0023


00166641420118240023
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Improbidade Administrativa
  • Assuntos Processuais: Liminar
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: DARIO ELIAS BERGER
  • Tribunal: STF
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(03/05/2022) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 761

(30/04/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 775, 776, 778, 782 e 783

(30/04/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 785

(27/04/2022) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 781

(25/04/2022) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 760

(25/04/2022) ALTERADA - Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juliana de Oliveira Andrade - EXCLUÍDA

(25/04/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 779

(25/04/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 780

(25/04/2022) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 779 e 780

(22/04/2022) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 784

(22/04/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 784

(22/04/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 777

(22/04/2022) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 758 e 777

(21/04/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 781

(20/04/2022) DECISAO - Decisão interlocutória

(20/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 774(RÉU - ATILA ROCHA DOS SANTOS) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 03/05/2022 00:00:00 Data final: 23/05/2022 23:59:59

(20/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 774(RÉU - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA.) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 03/05/2022 00:00:00 Data final: 23/05/2022 23:59:59

(20/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 774(RÉU - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (788 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 25/04/2022 00:00:00 Data final: 13/05/2022 23:59:59

(20/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 774(RÉU - JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 03/05/2022 00:00:00 Data final: 23/05/2022 23:59:59

(20/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 774(RÉU - Juliana de Oliveira Andrade) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (793 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 26/04/2022 00:00:00 Data final: 16/05/2022 23:59:59

(20/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 774(RÉU - JURANDIR ASCENDINO DA CUNHA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (793 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 26/04/2022 00:00:00 Data final: 16/05/2022 23:59:59

(20/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 774(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (796 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 25/04/2022 00:00:00 Data final: 13/05/2022 23:59:59

(20/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 774(RÉU - REGINALDO MAURICIO ROCHA) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 03/05/2022 00:00:00 Data final: 23/05/2022 23:59:59

(20/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 774(RÉU - RODOLFO VALENTINO IMBIMBO) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 03/05/2022 00:00:00 Data final: 23/05/2022 23:59:59

(20/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 774(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (790 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 25/04/2022 00:00:00 Data final: 03/06/2022 23:59:59

(20/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 774(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 30 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 03/05/2022 00:00:00 Data final: 13/06/2022 23:59:59

(20/04/2022) PETICAO - PETIÇÃO

(19/04/2022) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 756

(19/04/2022) COMUNICACAO - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 0123271-81.2015.8.24.0000/TJSC

(29/03/2022) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - (SC041707 - ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES para SC062539 - AUGUSTO PFEIFFER COLLEONI)

(26/03/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 756, 757, 758, 759, 760, 761, 762 e 763

(21/03/2022) PROCURACAO - PROCURAÇÃO - JURANDIR ASCENDINO DA CUNHA (SC023357 - CLAUDIRENE VILVERT ALVES)

(21/03/2022) PROCURACAO - PROCURAÇÃO - Juliana de Oliveira Andrade (SC023357 - CLAUDIRENE VILVERT ALVES)

(17/03/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(17/03/2022) JUNTADA - Juntada de certidão

(16/03/2022) PETICAO - PETIÇÃO

(16/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 709 e 730(RÉU - ATILA ROCHA DOS SANTOS) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (772 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 29/03/2022 00:00:00 Data final: 12/05/2022 23:59:59

(16/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 709 e 730(RÉU - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA.) Prazo: 30 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 29/03/2022 00:00:00 Data final: 12/05/2022 23:59:59

(16/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 709 e 730(RÉU - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (788 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 29/03/2022 00:00:00 Data final: 12/05/2022 23:59:59

(16/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 709 e 730(RÉU - JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO) Prazo: 30 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 29/03/2022 00:00:00 Data final: 12/05/2022 23:59:59

(16/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 709 e 730(RÉU - Juliana de Oliveira Andrade) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (794 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 29/03/2022 00:00:00 Data final: 12/05/2022 23:59:59

(16/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 709 e 730(RÉU - JURANDIR ASCENDINO DA CUNHA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (799 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 29/03/2022 00:00:00 Data final: 12/05/2022 23:59:59

(16/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 709 e 730(RÉU - REGINALDO MAURICIO ROCHA) Prazo: 30 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 29/03/2022 00:00:00 Data final: 12/05/2022 23:59:59

(16/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 709 e 730(RÉU - RODOLFO VALENTINO IMBIMBO) Prazo: 30 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 29/03/2022 00:00:00 Data final: 12/05/2022 23:59:59

(09/03/2022) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 719

(26/02/2022) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 734, 735, 739, 740, 741 e 743

(21/02/2022) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 738

(21/02/2022) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 736

(18/02/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 734, 735, 736, 738, 739, 740 e 741

(18/02/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 743

(17/02/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 737

(17/02/2022) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 737

(12/02/2022) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 720, 721, 710, 711, 716 e 717

(10/02/2022) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 712 e 715

(09/02/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 742

(09/02/2022) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 742

(08/02/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 733(RÉU - ATILA ROCHA DOS SANTOS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (754 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 21/02/2022 00:00:00 Data final: 25/02/2022 23:59:59

(08/02/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 733(RÉU - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA.) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (754 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 21/02/2022 00:00:00 Data final: 25/02/2022 23:59:59

(08/02/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 733(RÉU - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (752 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 21/02/2022 00:00:00 Data final: 25/02/2022 23:59:59

(08/02/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 733(RÉU - JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (749 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 18/02/2022 00:00:00 Data final: 24/02/2022 23:59:59

(08/02/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 733(RÉU - Juliana de Oliveira Andrade) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (753 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 21/02/2022 00:00:00 Data final: 25/02/2022 23:59:59

(08/02/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 733(RÉU - JURANDIR ASCENDINO DA CUNHA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (754 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 21/02/2022 00:00:00 Data final: 25/02/2022 23:59:59

(08/02/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 733(RÉU - REGINALDO MAURICIO ROCHA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (754 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 21/02/2022 00:00:00 Data final: 25/02/2022 23:59:59

(08/02/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 733(RÉU - RODOLFO VALENTINO IMBIMBO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (754 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 21/02/2022 00:00:00 Data final: 25/02/2022 23:59:59

(08/02/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 733(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (745 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2022 00:00:00 Data final: 16/02/2022 23:59:59

(08/02/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 733(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (754 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 21/02/2022 00:00:00 Data final: 25/02/2022 23:59:59

(08/02/2022) COMUNICACAO - Comunicação eletrônica recebida - julgado Agravo de Instrumento Número: 0123271-81.2015.8.24.0000/TJSC

(07/02/2022) PETICAO - PETIÇÃO

(25/01/2022) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 714

(21/01/2022) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 718

(12/01/2022) PETICAO - PETIÇÃO

(25/12/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 720, 721, 710, 711, 716 e 717

(24/12/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 718

(19/12/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 719

(16/12/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 713

(16/12/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 713

(16/12/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 712, 714 e 715

(16/12/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO

(15/12/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 709(RÉU - REGINALDO MAURICIO ROCHA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (747 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 24/01/2022 00:00:00 Data final: 11/02/2022 23:59:59

(15/12/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 709(RÉU - RODOLFO VALENTINO IMBIMBO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (747 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 24/01/2022 00:00:00 Data final: 11/02/2022 23:59:59

(15/12/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 709(RÉU - ATILA ROCHA DOS SANTOS) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (747 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 24/01/2022 00:00:00 Data final: 11/02/2022 23:59:59

(15/12/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 709(RÉU - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA.) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (747 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 24/01/2022 00:00:00 Data final: 11/02/2022 23:59:59

(15/12/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 709(RÉU - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (746 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 17/12/2021 00:00:00 Data final: 09/02/2022 23:59:59

(15/12/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 709(RÉU - JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (725 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 17/12/2021 00:00:00 Data final: 09/02/2022 23:59:59

(15/12/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 709(RÉU - Juliana de Oliveira Andrade) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (731 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 17/12/2021 00:00:00 Data final: 09/02/2022 23:59:59

(15/12/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 709(RÉU - JURANDIR ASCENDINO DA CUNHA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (746 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 17/12/2021 00:00:00 Data final: 09/02/2022 23:59:59

(15/12/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 709(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (730 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 24/01/2022 00:00:00 Data final: 08/03/2022 23:59:59

(15/12/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 709(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (755 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 24/01/2022 00:00:00 Data final: 08/03/2022 23:59:59

(15/12/2021) DECISAO - Decisão interlocutória

(13/12/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 688

(13/12/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 688

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 13:53:17). Refer. Evento 687

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:53:17). Refer. Evento 688

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:53:17). Refer. Evento 689

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:53:17). Refer. Evento 690

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:53:17). Refer. Evento 691

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:53:17). Refer. Evento 692

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:53:17). Refer. Evento 693

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:53:17). Refer. Evento 694

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:53:17). Refer. Evento 695

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:53:17). Refer. Evento 696

(23/11/2021) COMUNICACAO - Comunicação eletrônica recebida - julgado Agravo de Instrumento Número: 0153747-39.2014.8.24.0000/TJSC

(23/09/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão/despacho

(23/09/2021) COMUNICACAO - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 0153747-39.2014.8.24.0000/TJSC

(03/09/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 672

(13/08/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 662, 663, 669 e 670

(26/07/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 666 e 667

(26/07/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 664

(22/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 662, 663, 664, 666, 667, 669, 670 e 672

(13/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 668

(13/07/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 668

(12/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 665

(12/07/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 665

(12/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 671

(12/07/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 671

(12/07/2021) DESPACHO - Despacho

(12/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 661(RÉU - ATILA ROCHA DOS SANTOS) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (682 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/07/2021 00:00:00 Data final: 12/08/2021 23:59:59

(12/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 661(RÉU - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA.) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (682 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/07/2021 00:00:00 Data final: 12/08/2021 23:59:59

(12/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 661(RÉU - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (680 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 23/07/2021 00:00:00 Data final: 12/08/2021 23:59:59

(12/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 661(RÉU - JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (676 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 13/07/2021 00:00:00 Data final: 02/08/2021 23:59:59

(12/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 661(RÉU - Juliana de Oliveira Andrade) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (681 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 23/07/2021 00:00:00 Data final: 12/08/2021 23:59:59

(12/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 661(RÉU - JURANDIR ASCENDINO DA CUNHA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (681 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 23/07/2021 00:00:00 Data final: 12/08/2021 23:59:59

(12/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 661(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (678 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 14/07/2021 00:00:00 Data final: 03/08/2021 23:59:59

(12/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 661(RÉU - REGINALDO MAURICIO ROCHA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (682 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/07/2021 00:00:00 Data final: 12/08/2021 23:59:59

(12/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 661(RÉU - RODOLFO VALENTINO IMBIMBO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (682 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/07/2021 00:00:00 Data final: 12/08/2021 23:59:59

(12/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 661(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (674 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 13/07/2021 00:00:00 Data final: 23/08/2021 23:59:59

(12/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 661(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (683 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/07/2021 00:00:00 Data final: 02/09/2021 23:59:59

(05/07/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão/despacho

(16/06/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 617

(25/05/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 607, 608, 614 e 615

(18/05/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 611 e 612

(17/05/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 609

(12/05/2021) COMUNICACAO - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 0123271-81.2015.8.24.0000/TJSC

(11/05/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 619, 620, 626, 627 e 629

(04/05/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 621, 623 e 624

(03/05/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 619, 620, 626, 627, 607, 608, 614 e 615

(03/05/2021) PETICAO - PETIÇÃO

(03/05/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 617

(03/05/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 629

(30/04/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 610

(30/04/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 622

(30/04/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 610 e 622

(30/04/2021) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - (SC008088 - ANA CRISTINA FERRO BLASI para SC041707 - ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES)

(26/04/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 609

(26/04/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 611

(26/04/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 612

(26/04/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 621, 623 e 624

(26/04/2021) JUNTADA - Juntada de certidão

(26/04/2021) JUNTADA - Juntada de peças digitalizadas

(26/04/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 616

(26/04/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 616

(26/04/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 628

(26/04/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 628

(26/04/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 613

(26/04/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 625

(26/04/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 613 e 625

(23/04/2021) JUNTADA - Juntada de peças digitalizadas

(23/04/2021) AUDIENCIA - Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública - 27/04/2021 14:00. Refer. Evento 537

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTERefer. ao Evento 618(RÉU - ATILA ROCHA DOS SANTOS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (654 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2021 00:00:00 Data final: 10/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTERefer. ao Evento 618(RÉU - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA.) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (654 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2021 00:00:00 Data final: 10/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTERefer. ao Evento 618(RÉU - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (653 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 27/04/2021 00:00:00 Data final: 03/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTERefer. ao Evento 618(RÉU - JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (648 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 03/05/2021 00:00:00 Data final: 07/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTERefer. ao Evento 618(RÉU - Juliana de Oliveira Andrade) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (653 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 27/04/2021 00:00:00 Data final: 03/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTERefer. ao Evento 618(RÉU - JURANDIR ASCENDINO DA CUNHA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (653 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 27/04/2021 00:00:00 Data final: 03/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTERefer. ao Evento 618(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (633 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 27/04/2021 00:00:00 Data final: 03/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTERefer. ao Evento 618(RÉU - REGINALDO MAURICIO ROCHA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (654 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2021 00:00:00 Data final: 10/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTERefer. ao Evento 618(RÉU - RODOLFO VALENTINO IMBIMBO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (654 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2021 00:00:00 Data final: 10/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTERefer. ao Evento 618(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (638 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 27/04/2021 00:00:00 Data final: 03/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTERefer. ao Evento 618(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (654 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2021 00:00:00 Data final: 10/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) DETERMINADA - Determinada a intimação

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 606(RÉU - ATILA ROCHA DOS SANTOS) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (658 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2021 00:00:00 Data final: 24/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 606(RÉU - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA.) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (658 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2021 00:00:00 Data final: 24/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 606(RÉU - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (656 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 27/04/2021 00:00:00 Data final: 17/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 606(RÉU - JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (648 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 03/05/2021 00:00:00 Data final: 21/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 606(RÉU - Juliana de Oliveira Andrade) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (657 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 27/04/2021 00:00:00 Data final: 17/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 606(RÉU - JURANDIR ASCENDINO DA CUNHA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (657 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 27/04/2021 00:00:00 Data final: 17/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 606(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (633 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 27/04/2021 00:00:00 Data final: 17/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 606(RÉU - REGINALDO MAURICIO ROCHA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (658 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2021 00:00:00 Data final: 24/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 606(RÉU - RODOLFO VALENTINO IMBIMBO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (658 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2021 00:00:00 Data final: 24/05/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 606(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (637 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 27/04/2021 00:00:00 Data final: 08/06/2021 23:59:59

(23/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 606(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (659 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2021 00:00:00 Data final: 15/06/2021 23:59:59

(19/04/2021) PETICAO - PETIÇÃO

(17/04/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 516 e 527

(09/04/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 601

(31/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 535

(30/03/2021) JUNTADA - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 583(INTERESSADO - INSTITUTO DE PLANEJAMENTO URBANO DE FLORIANOPOLIS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (603 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 31/03/2021 00:00:00 Data final: 08/04/2021 23:59:59Entregue em: 18/03/2021

(30/03/2021) JUNTADA - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 567Destinatário: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINAEntregue em: 09/03/2021

(25/03/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão/despacho

(25/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 509, 510, 513, 514, 520, 521, 524 e 525

(24/03/2021) PETICAO - PETIÇÃO

(22/03/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 512

(12/03/2021) JUNTADA - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 565Destinatário: JOAO ROBERTO DE SOUSA FILHOEntregue em: 04/03/2021

(10/03/2021) JUNTADA - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 566Destinatário: SABRINA NUNES IOCKENEntregue em: 03/03/2021

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 549(RÉU - ATILA ROCHA DOS SANTOS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (593 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 549(RÉU - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA.) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (594 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 549(RÉU - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (594 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 549(RÉU - JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (575 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 04/03/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 549(RÉU - Juliana de Oliveira Andrade) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (584 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 549(RÉU - JURANDIR ASCENDINO DA CUNHA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (588 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 549(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (573 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 04/03/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 549(RÉU - REGINALDO MAURICIO ROCHA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (594 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 549(RÉU - RODOLFO VALENTINO IMBIMBO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (594 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 549(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (562 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 01/03/2021 00:00:00 Data final: 05/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 549(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (594 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 537(RÉU - ATILA ROCHA DOS SANTOS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (593 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 537(RÉU - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA.) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (594 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 537(RÉU - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (594 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 537(RÉU - JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (594 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 537(RÉU - Juliana de Oliveira Andrade) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (586 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 537(RÉU - JURANDIR ASCENDINO DA CUNHA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (587 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 537(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (573 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 04/03/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 537(RÉU - REGINALDO MAURICIO ROCHA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (594 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 537(RÉU - RODOLFO VALENTINO IMBIMBO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (594 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 537(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (564 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 01/03/2021 00:00:00 Data final: 05/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 537(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (594 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 518(RÉU - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (602 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 30/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 518(RÉU - JURANDIR ASCENDINO DA CUNHA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (589 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 30/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 518(RÉU - ATILA ROCHA DOS SANTOS) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (593 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 518(RÉU - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA.) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (598 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 518(RÉU - JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (598 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 518(RÉU - Juliana de Oliveira Andrade) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (585 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 518(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (573 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 518(RÉU - REGINALDO MAURICIO ROCHA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (598 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 518(RÉU - RODOLFO VALENTINO IMBIMBO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (598 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 518(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (530 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 24/02/2021 00:00:00 Data final: 09/04/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 518(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (604 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 16/04/2021 23:59:59

(19/02/2021) TERMINATIVA - Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 507(RÉU - ATILA ROCHA DOS SANTOS) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (593 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 507(RÉU - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA.) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (598 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 507(RÉU - JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (598 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 507(RÉU - Juliana de Oliveira Andrade) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (595 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 25/02/2021 00:00:00 Data final: 17/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 507(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (596 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 507(RÉU - REGINALDO MAURICIO ROCHA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (598 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 507(RÉU - RODOLFO VALENTINO IMBIMBO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (598 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 507(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (531 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 24/02/2021 00:00:00 Data final: 09/04/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 507(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (604 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 16/04/2021 23:59:59

(22/01/2021) COMUNICACAO - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 4013095-30.2016.8.24.0000/TJSC

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 490(RÉU - ATILA ROCHA DOS SANTOS) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (504 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/05/2020 00:00:00 Data final: 05/05/2020 23:59:59

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 490(RÉU - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA.) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (504 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/05/2020 00:00:00 Data final: 05/05/2020 23:59:59

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 490(RÉU - JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (504 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/05/2020 00:00:00 Data final: 05/05/2020 23:59:59

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 490(RÉU - Juliana de Oliveira Andrade) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (504 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/05/2020 00:00:00 Data final: 05/05/2020 23:59:59

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 490(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (504 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/05/2020 00:00:00 Data final: 05/05/2020 23:59:59

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 490(RÉU - REGINALDO MAURICIO ROCHA) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (504 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/05/2020 00:00:00 Data final: 05/05/2020 23:59:59

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 490(RÉU - RODOLFO VALENTINO IMBIMBO) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (504 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/05/2020 00:00:00 Data final: 05/05/2020 23:59:59

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 490(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (501 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2020 00:00:00 Data final: 04/05/2020 23:59:59

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.Refer. (INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (504 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/05/2020 00:00:00 Data final: 05/05/2020 23:59:59

(01/03/2019) CERTIDAO - Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4013095-30.2016.8.24.0000/TJSC

(16/11/2018) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0358/2018 Teor do ato: Vistos etc. I Preliminarmente, certifique o cartório judicial acerca de eventual manifestação das parte sobre a intimação decorrente da decisão de fls. 6305/6312. Ainda, anoto que diante da fase processual dos autos (especificação de provas), intime-se também o "amicus curie" para manifestação da referida decisão. II Do arrazoado de fls. 6403/6407 "URGENTE Fato novo" apresentado pelo réu Dário, com manifestação ministerial desfavorável, tenho que imerece prosperar. Isto porque, a simples notícia do julgamento do HC 94.332/SC (trancamento de Ação Penal) não tem o condão de excluir o réu da demanda. Saliento que o feito já tratou em duas oportunidades, ao receber a inicial e na análise das contestações, da ilegitimidade passiva aventada réu aludido réu, afastando-a por se entender ligada ao próprio mérito da demanda. O julgamento do recurso em Habeas Corpus n. 94332/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou o trancamento da Ação Penal n. 0900026-70.2014.8.24.0023/SC, por não restar demonstrado o dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo (fls. 6410/6424). Colhe-se julgado do Tribunal da Cidadania: "É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a absolvição na esfera penal apenas repercute no âmbito administrativo se estiver baseada na negativa da autoria ou na inexistência hipóteses que não se verificam no caso, pois o impetrante foi absolvido por não existirem provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP). Precedentes." (MS 20994, Min. Mauro Campbell Marques, j. em 25.05.2016) Destarte, não se está diante de causa de absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria, razão pela qual não há como ser acolhida a pretensão. III Cumpra-se e intime-se Advogados(s): Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC)

(14/11/2018) OUTRAS - Outras Decisões - Vistos etc. I Preliminarmente, certifique o cartório judicial acerca de eventual manifestação das parte sobre a intimação decorrente da decisão de fls. 6305/6312. Ainda, anoto que diante da fase processual dos autos (especificação de provas), intime-se também o "amicus curie" para manifestação da referida decisão. II Do arrazoado de fls. 6403/6407 "URGENTE Fato novo" apresentado pelo réu Dário, com manifestação ministerial desfavorável, tenho que imerece prosperar. Isto porque, a simples notícia do julgamento do HC 94.332/SC (trancamento de Ação Penal) não tem o condão de excluir o réu da demanda. Saliento que o feito já tratou em duas oportunidades, ao receber a inicial e na análise das contestações, da ilegitimidade passiva aventada réu aludido réu, afastando-a por se entender ligada ao próprio mérito da demanda. O julgamento do recurso em Habeas Corpus n. 94332/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou o trancamento da Ação Penal n. 0900026-70.2014.8.24.0023/SC, por não restar demonstrado o dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo (fls. 6410/6424). Colhe-se julgado do Tribunal da Cidadania: "É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a absolvição na esfera penal apenas repercute no âmbito administrativo se estiver baseada na negativa da autoria ou na inexistência hipóteses que não se verificam no caso, pois o impetrante foi absolvido por não existirem provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP). Precedentes." (MS 20994, Min. Mauro Campbell Marques, j. em 25.05.2016) Destarte, não se está diante de causa de absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria, razão pela qual não há como ser acolhida a pretensão. III Cumpra-se e intime-se

(30/03/2017) JUNTADA - Juntada de e-mail - Decisão do Agravo de Instrumento n° 4013095-30.2016.8.24.0000/TJSC.

(20/03/2017) PROCESSO - Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0004411-81.2017.8.24.0023/SC - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal:

(17/03/2017) RECURSO - Recurso interposto - 0004411-81.2017.8.24.0023/SC - Embargos de Declaração

(19/10/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4013095-30.2016.8.24.0000/TJSC

(18/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 511

(16/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 539, 540, 541, 545, 546, 548, 551, 552, 557, 558 e 560

(15/03/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. aos Eventos: 508, 519, 538 e 550

(15/03/2021) PETICAO - PETIÇÃO

(15/03/2021) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA - (SC023357 - CLAUDIRENE VILVERT ALVES para SC013403 - ROBERTO LUIZ CORRÊA, SC008845 - ALCEU DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR)

(15/03/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 536

(15/03/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 555

(15/03/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 542

(15/03/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 543

(15/03/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 522

(15/03/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 554

(15/03/2021) EXPEDICAO - Expedição de ofício - 1 carta

(12/03/2021) PETICAO - PETIÇÃO

(12/03/2021) JUNTADA - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 565

(10/03/2021) JUNTADA - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 566

(05/03/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 535, 536, 538, 539, 540, 541, 542, 543, 545, 546, 550, 551, 552, 554, 555, 557 e 558

(05/03/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 560

(05/03/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 548

(02/03/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 553

(02/03/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 553

(02/03/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 544

(02/03/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 556

(02/03/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 523, 544 e 556

(01/03/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 508, 509, 510, 512, 513, 514, 519, 520, 521, 522, 523, 524 e 525

(01/03/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 527

(01/03/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 516

(25/02/2021) EXPEDICAO - Expedição de ofício - 1 carta

(25/02/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 559

(25/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 547

(25/02/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 547

(25/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 559

(23/02/2021) ATO - Ato ordinatório praticado

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 549(RÉU - ATILA ROCHA DOS SANTOS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 549(RÉU - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA.) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 549(RÉU - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 549(RÉU - JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 04/03/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 549(RÉU - Juliana de Oliveira Andrade) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 549(RÉU - JURANDIR ASCENDINO DA CUNHA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 549(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 04/03/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 549(RÉU - REGINALDO MAURICIO ROCHA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 549(RÉU - RODOLFO VALENTINO IMBIMBO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 549(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 01/03/2021 00:00:00 Data final: 05/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 549(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) AUDIENCIA - Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública - 27/04/2021 14:00

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - Refer. ao Evento: 537(RÉU - ATILA ROCHA DOS SANTOS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - Refer. ao Evento: 537(RÉU - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA.) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - Refer. ao Evento: 537(RÉU - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - Refer. ao Evento: 537(RÉU - JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - Refer. ao Evento: 537(RÉU - Juliana de Oliveira Andrade) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - Refer. ao Evento: 537(RÉU - JURANDIR ASCENDINO DA CUNHA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - Refer. ao Evento: 537(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 04/03/2021 00:00:00 Data final: 10/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - Refer. ao Evento: 537(RÉU - REGINALDO MAURICIO ROCHA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - Refer. ao Evento: 537(RÉU - RODOLFO VALENTINO IMBIMBO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - Refer. ao Evento: 537(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 01/03/2021 00:00:00 Data final: 05/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - Refer. ao Evento: 537(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 15/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 518(RÉU - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 30/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 518(RÉU - JURANDIR ASCENDINO DA CUNHA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 09/03/2021 00:00:00 Data final: 30/03/2021 23:59:59

(23/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 511

(23/02/2021) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA - (SC012639 - JOEL DE MENEZES NIEBUHR para SP388406 - DAVID GRUNBAUM AMBROGI)

(23/02/2021) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA - (SC020219 - CAUÊ VECCHIA LUZIA para SP388406 - DAVID GRUNBAUM AMBROGI)

(22/02/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 526

(22/02/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 515

(22/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 515

(22/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 526

(19/02/2021) DESPACHO - Despacho

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 518(RÉU - ATILA ROCHA DOS SANTOS) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 518(RÉU - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA.) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 518(RÉU - JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 518(RÉU - Juliana de Oliveira Andrade) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 518(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 518(RÉU - REGINALDO MAURICIO ROCHA) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 518(RÉU - RODOLFO VALENTINO IMBIMBO) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 518(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 24/02/2021 00:00:00 Data final: 09/04/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 518(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 30 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 16/04/2021 23:59:59

(19/02/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão/despacho

(19/02/2021) EMBARGOS - Embargos de Declaração Não Acolhidos

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 507(RÉU - ATILA ROCHA DOS SANTOS) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 507(RÉU - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA.) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 507(RÉU - JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 507(RÉU - Juliana de Oliveira Andrade) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 25/02/2021 00:00:00 Data final: 17/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 507(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 507(RÉU - REGINALDO MAURICIO ROCHA) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 507(RÉU - RODOLFO VALENTINO IMBIMBO) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 24/03/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 507(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 24/02/2021 00:00:00 Data final: 09/04/2021 23:59:59

(19/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 507(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 30 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 03/03/2021 00:00:00 Data final: 16/04/2021 23:59:59

(22/01/2021) JUNTADA - Juntada de peças digitalizadas

(22/01/2021) COMUNICACAO - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 40130953020168240000/TJSC

(06/05/2020) DECURSO - Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 491, 492, 493, 494, 495, 496, 497 e 498

(30/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 492, 493, 494, 495, 496, 497 e 498

(30/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 491

(21/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 499

(21/04/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 499

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 490(RÉU - ATILA ROCHA DOS SANTOS) Prazo: 1 dia Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 05/05/2020 00:00:00 Data final: 05/05/2020 23:59:59

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 490(RÉU - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA.) Prazo: 1 dia Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 05/05/2020 00:00:00 Data final: 05/05/2020 23:59:59

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 490(RÉU - JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO) Prazo: 1 dia Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 05/05/2020 00:00:00 Data final: 05/05/2020 23:59:59

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 490(RÉU - Juliana de Oliveira Andrade) Prazo: 1 dia Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 05/05/2020 00:00:00 Data final: 05/05/2020 23:59:59

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 490(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA) Prazo: 1 dia Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 05/05/2020 00:00:00 Data final: 05/05/2020 23:59:59

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 490(RÉU - REGINALDO MAURICIO ROCHA) Prazo: 1 dia Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 05/05/2020 00:00:00 Data final: 05/05/2020 23:59:59

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 490(RÉU - RODOLFO VALENTINO IMBIMBO) Prazo: 1 dia Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 05/05/2020 00:00:00 Data final: 05/05/2020 23:59:59

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 490(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 1 dia Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2020 00:00:00 Data final: 04/05/2020 23:59:59

(20/04/2020) JUNTADA - Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

(20/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado. - (INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 1 dia Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 05/05/2020 00:00:00 Data final: 05/05/2020 23:59:59

(05/02/2020) INFORMACOES - Informações - Nº Protocolo: WFNS.20.10013648-6 Tipo da Petição: Informações Data: 05/02/2020 15:35

(23/01/2020) JUNTADA - Juntada de documento

(09/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(09/01/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico

(08/01/2020) MERO - Mero expediente - SAJ - I - Certifique o cartório judicial em relação à manifestação do demandado Átila, bem como da exclusão determinada com o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 6707/6721). Após, voltem. II - Cumpra-se.

(07/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(19/12/2019) JUNTADA - Juntada de documento

(10/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.19.10179185-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2019 20:58

(08/12/2019) DECORRIDO - Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação

(01/12/2019) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(01/12/2019) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(29/11/2019) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0404/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 3199

(27/11/2019) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0404/2019 Teor do ato: Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpra-se e intimem-se. Advogados(s): David Grunbaum Ambrogi (OAB 388406/SP)

(27/11/2019) CERTIFICADO - Certificado a publicação e registro da sentença

(27/11/2019) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão de Publicação e Registro de Sentença

(27/11/2019) EMBARGOS - Embargos de Declaração Não-acolhidos - Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpra-se e intimem-se. - tipo 1

(25/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(20/11/2019) JUNTADA - Juntada petição de embargos de declaração - Nº Protocolo: WFNS.19.10169089-2 Tipo da Petição: Embargos de declaração Data: 20/11/2019 11:17

(12/11/2019) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0378/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 3186

(11/11/2019) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2019/046708-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2019 Local: Oficial de justiça - Silvana Mendes Guimarães Farias

(08/11/2019) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0378/2019 Teor do ato: I - Algumas considerações processuais merecem ser relatadas ao passo que, na decisão de fls. 6305/6312, as partes foram instadas acerca da produção de outras provas além daquelas já produzidas, com a devida especificação. Restou certificado à fl. 6457 que "os réus Átila Rocha dos Santos, Rodolfo Valentino Imbimbo, Reginaldo Maurício Rocha e Engebrás S/A se manifestaram às fls. 6328-6339, 6340-6343 e 6363-6365 respectivamente, e, o autor se manifestou às fls. 6392-6393 e as demais partes não se manifestaram acerca da decisão de fls. 6305-6312, decorrendo o prazo, conforme a certidão de fls. 6453-6455". A partir daí, o Juízo delineou as provas que foram requeridas e como se daria a produção ("O autor da ação se manifestou pela produção da prova testemunhal (fls. 6392/6393); o réu Átila se manifestou pela produção da prova testemunhal e documental que segue encartada (fls. 6328/6329); a demandada Engebrás S.A. se manifestou pela produção da prova de exibição de documentos (fls. 6363/6365); os réus Rodolfo e Reginaldo se manifestaram pela produção da prova testemunhal, depoimento pessoal, expedição de ofícios e pericial (fls. 6340/6343) e, por fim, o amicus curie se manifestou pela produção da prova testemunhal e detalhamento de informações (fls. 6460/6461). " - fls. 6472/6475). Pois bem. De pronto, reconheço a intempestividade da prova requerida pelos réus Dário (6482) e José Afonso (fls. 6670/6671), a qual indefiro pelo advento da preclusão. Ainda, deixo de deferir a dilação de prazo de fl. 6484, considerando a data da petição - 05.02.2019, devendo o demandado interessado, em 5 dias, providenciar a juntada faltante e demais providências. Certifique o cartório judicial acerca da tempestividade dos aclaratórios de fls. 6519/6521, bem como, expeça-se mandado ao Superintendente do IPUF para que sejam prestadas as informações faltantes. Por fim, da prova testemunhal requerida (autor, réus Átila, Rodolfo e Reginaldo e o "amius curie"), considerando-se o disposto no art. 357, § 6.º do CPC, in verbis: "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato", intimem-se os réu Átila e Rodolgo e Reginaldo para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequarem os róis (fl. 6329 e 6517/6518), sob pena de desconsideração dos testigos cujo número ultrapasse o limite legal, haja vista a prova singular que se pretende produzir (requerimentos se simples oitiva). Somente após o atendimento integral do item, voltem. II - Cumpra-se e intimem-se. Advogados(s): Ana Cristina Ferro Blasi (OAB 8088/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Eduardo Bastos Moreira Lima (OAB 17807/SC), Luiz Riccetto Neto (OAB 81442/SP), Eliane Regina Marcello (OAB 264176/SP), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), David Grunbaum Ambrogi (OAB 388406/SP)

(08/11/2019) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(08/11/2019) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - I - Algumas considerações processuais merecem ser relatadas ao passo que, na decisão de fls. 6305/6312, as partes foram instadas acerca da produção de outras provas além daquelas já produzidas, com a devida especificação. Restou certificado à fl. 6457 que "os réus Átila Rocha dos Santos, Rodolfo Valentino Imbimbo, Reginaldo Maurício Rocha e Engebrás S/A se manifestaram às fls. 6328-6339, 6340-6343 e 6363-6365 respectivamente, e, o autor se manifestou às fls. 6392-6393 e as demais partes não se manifestaram acerca da decisão de fls. 6305-6312, decorrendo o prazo, conforme a certidão de fls. 6453-6455". A partir daí, o Juízo delineou as provas que foram requeridas e como se daria a produção ("O autor da ação se manifestou pela produção da prova testemunhal (fls. 6392/6393); o réu Átila se manifestou pela produção da prova testemunhal e documental que segue encartada (fls. 6328/6329); a demandada Engebrás S.A. se manifestou pela produção da prova de exibição de documentos (fls. 6363/6365); os réus Rodolfo e Reginaldo se manifestaram pela produção da prova testemunhal, depoimento pessoal, expedição de ofícios e pericial (fls. 6340/6343) e, por fim, o amicus curie se manifestou pela produção da prova testemunhal e detalhamento de informações (fls. 6460/6461). " - fls. 6472/6475). Pois bem. De pronto, reconheço a intempestividade da prova requerida pelos réus Dário (6482) e José Afonso (fls. 6670/6671), a qual indefiro pelo advento da preclusão. Ainda, deixo de deferir a dilação de prazo de fl. 6484, considerando a data da petição - 05.02.2019, devendo o demandado interessado, em 5 dias, providenciar a juntada faltante e demais providências. Certifique o cartório judicial acerca da tempestividade dos aclaratórios de fls. 6519/6521, bem como, expeça-se mandado ao Superintendente do IPUF para que sejam prestadas as informações faltantes. Por fim, da prova testemunhal requerida (autor, réus Átila, Rodolfo e Reginaldo e o "amius curie"), considerando-se o disposto no art. 357, § 6.º do CPC, in verbis: "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato", intimem-se os réu Átila e Rodolgo e Reginaldo para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequarem os róis (fl. 6329 e 6517/6518), sob pena de desconsideração dos testigos cujo número ultrapasse o limite legal, haja vista a prova singular que se pretende produzir (requerimentos se simples oitiva). Somente após o atendimento integral do item, voltem. II - Cumpra-se e intimem-se.

(05/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(05/11/2019) CERTIDAO - Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico

(15/10/2019) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR069487857TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Superintendente do Instituto de Planejmento Urbano - IPUF Diligência : 10/10/2019

(15/10/2019) JUNTADA - Juntada

(15/10/2019) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR

(04/10/2019) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples

(04/10/2019) CERTIDAO - Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico

(27/06/2019) JUNTADA - Juntada

(27/06/2019) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR677142749TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Superintendente do Instituto de Planejmento Urbano - IPUF Diligência : 21/06/2019

(27/06/2019) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR

(13/06/2019) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples

(01/03/2019) CERTIDAO - Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4013095-30.2016.8.24.0000

(01/03/2019) DEVOLUCAO - Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR920276450TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Superintendente do Instituto de Planejmento Urbano - IPUF

(01/03/2019) JUNTADA - Juntada

(01/03/2019) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR

(20/02/2019) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples

(12/02/2019) ROL - Rol de testemunhas - Nº Protocolo: WFNS.19.10016995-1 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 12/02/2019 15:34

(06/02/2019) JUNTADA - Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WFNS.19.10013521-6 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 06/02/2019 16:41

(06/02/2019) APRESENTACAO - Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WFNS.19.10012907-0 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 06/02/2019 01:34

(06/02/2019) DECLARACOES - Declarações - Nº Protocolo: WFNS.19.10012903-8 Tipo da Petição: Declarações Data: 05/02/2019 23:56

(05/02/2019) ROL - Rol de testemunhas - Nº Protocolo: WFNS.19.10012897-0 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 05/02/2019 23:13

(05/02/2019) APRESENTACAO - Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WFNS.19.10012875-9 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 05/02/2019 22:02

(05/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.19.10012740-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2019 17:49

(04/02/2019) ROL - Rol de testemunhas - Nº Protocolo: WFNS.19.10012036-7 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 04/02/2019 18:59

(30/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.19.20010365-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 30/01/2019 15:23

(30/01/2019) JUNTADA - Juntada

(30/01/2019) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0013/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2988 Página:

(25/01/2019) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0013/2019 Teor do ato: De pronto anoto que o feito já foi saneado quanto às preliminares, com a pendência somente da especificação de outras provas, além das já produzidas nos autos. Daí porque, não vejo maiores problemas na produção de provas pelo réu revel (fls. 6313/6319), desde que em tempo processual oportuno e para fatos que não se apliquem os efeitos da revelia, reconhecidos, in casu.Pois bem. O autor da ação se manifestou pela produção da prova testemunhal (fls. 6392/6393); o réu Átila se manifestou pela produção da prova testemunhal e documental que segue encartada (fls. 6328/6329); a demandada Engebrás S.A. se manifestou pela produção da prova de exibição de documentos (fls. 6363/6365); os réus Rodolfo e Reginaldo se manifestaram pela produção da prova testemunhal, depoimento pessoal, expedição de ofícios e pericial (fls. 6340/6343) e, por fim, o amicus curie se manifestou pela produção da prova testemunhal e detalhamento de informações (fls. 6460/6461).Ab initio, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor e réus Átila, Rodolfo e Reginaldo, OAB que a requereram.Do pleito de depoimento pessoal do autor, tenho como incabível na espécie, eis que nada contribuirá para o deslinde da quaestio.Neste sentido, colhe-se julgado:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPOIMENTO PESSOAL DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.O depoimento pessoal é meio de prova que tem como principal finalidade obter a confissão da parte contrária, mostrando-se descabido o depoimento pessoal do Promotor de Justiça em "ação civil pública de responsabilidade pela prática de improbidade administrativa e de defesa do patrimônio público" movida pelo Ministério Público, por alegada frustração do caráter competitivo de processos licitatórios.Impossibilita-se a confissão, tratando-se de interesses indisponíveis, dos quais é titular a sociedade, ausente possibilidade de renúncia ou transação, não se podendo obter do Promotor de Justiça a emissão conceitos ou opiniões pessoais sobre a causa, não estando obrigado a depor de fatos a cujo respeito, por profissão, deva guardar sigilo.O Ministério Público é uno, podendo qualquer um de seus membros ser substituído por outro." (TJRS, AI nº 70060647385, Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro).Pontualmente no que tange à expedição de ofício à OAB, nos termos de fl. 6341, item "d", sem maiores delongas, até porque acima consignado o caráter institucional uno do Ministério Público e a matéria já foi enfrentada quando do recebimento da ação, imerece prosperar. Ademais, a leitura do art. 17, "caput", da Lei 8.429/92 sepulta qualquer celeuma.Da prova documental requerida com a expedição de ofícios - deferindo a que foi encartada - saliento que deverão ser obtidas diretamente pelas partes interessadas (por ser matéria de suas defesas), sendo que eventual intervenção judicial será operada somente se demonstrada a recusa no atendimento e a pertinência da coleta. Em especial dos ofícios requeridos às fls. 6341/6342 (MPSC, MPRS, empresa de telecomunicações e conselho de atividades) sequer se referem a fatos controversos do processo, pouco importando se matéria jornalística foi ou não veiculada, se os réus tem investigação em andamento ou se ocorreu atuação do órgão ministerial.De igual maneira, o ofício ao Detran (fl. 6363) para se informar valores que foram arrecadados não diz respeito a ponto controverso enfrentado, tampouco apresenta pertinência probatória, além da dificuldade em se discriminar quais seriam as infrações e o recolhimento de seus valores. Ademais, com valores arrecadados ou não, a partir do contrato sub judice, não afasta, por si só, a discussão dos atos praticados; afinal, o ataque é à forma como se deu a contratação.Saliento, por entender bastante oportuno, que os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória são: a dispensa de licitação realizada, a situação emergencial aventada e o prejuízo.A matéria que se pretende provar com o requerimento de "perícia" de fl. 6342 também tenho que encontra óbice no fato da empresa Engebrás - que os réus interessados representam - afirmar nos autos não ter recebido valor algum decorrente do contrato realizado.Por fim, do pleito referência no item "1" de fl. 6460, nos termos como formulado - registre-se, deixo de acolher. Isto porque, pretende "o fornecimento de relatórios contendo o número de penalidades geradas e pagas por meio do contrato n.º0935/IPUF/2010 e o valor efetivamente pago a Empresa Engebras". O número de penalidades consta do documento apresentado (fl. 6463 - quantidade de penalidades geradas), mas quais foram efetivamente pagas e quais valores foram pagos à empresa, não é atribuição do engenheiro que subscreveu o documento ter conhecimento.Já em relação pleito de relatório a ser fornecido pelo IPUF (fl. 6363), em que pese a negativa de recebimento de valores por parte da interessada, entendo pertinente seu deferimento, devendo ser oficiado para tanto, para informações em 15 diasDestarte, como já constou dos autos o interesse na oitiva de testemunhas (autor, réus Átila, Rodolfo e Reginaldo, OAB), saliento que o rol deverá acompanhar o pedido (com as respectivas qualificações), com o escopo de otimizar o aproveitamento do tempo da pauta de audiência, sob pena de preclusão, como já realizado pelo autor e o réu Átila, bem como amicus curie.Intime-se a defesa dos réus Rodolfo e Reginaldo - única que não apresentou a nominata - para a juntada faltante, em cinco dias, e, após, voltem para o aprazamento do ato.Faculto, derradeiramente, às partes a indicação ou a juntada de outros documentos que sirvam ao esclarecimento dos fatos ora reconhecidos como controvertidos nesta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se e intimem-se. Advogados(s): Ana Cristina Ferro Blasi (OAB 8088/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Eduardo Bastos Moreira Lima (OAB 17807/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Alceu de Oliveira Pinto Junior (OAB 8845/SC), Joel de Menezes Niebuhr (OAB 12639/SC), Luiz Riccetto Neto (OAB 81442/SP), Eliane Regina Marcello (OAB 264176/SP), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC)

(23/01/2019) ATO - Ato Ordinatório-Intimação do Ministério Público - Encaminho os presentes autos para intimação do Ministério Público.

(23/01/2019) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/01/2019) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - De pronto anoto que o feito já foi saneado quanto às preliminares, com a pendência somente da especificação de outras provas, além das já produzidas nos autos. Daí porque, não vejo maiores problemas na produção de provas pelo réu revel (fls. 6313/6319), desde que em tempo processual oportuno e para fatos que não se apliquem os efeitos da revelia, reconhecidos, in casu.Pois bem. O autor da ação se manifestou pela produção da prova testemunhal (fls. 6392/6393); o réu Átila se manifestou pela produção da prova testemunhal e documental que segue encartada (fls. 6328/6329); a demandada Engebrás S.A. se manifestou pela produção da prova de exibição de documentos (fls. 6363/6365); os réus Rodolfo e Reginaldo se manifestaram pela produção da prova testemunhal, depoimento pessoal, expedição de ofícios e pericial (fls. 6340/6343) e, por fim, o amicus curie se manifestou pela produção da prova testemunhal e detalhamento de informações (fls. 6460/6461).Ab initio, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor e réus Átila, Rodolfo e Reginaldo, OAB que a requereram.Do pleito de depoimento pessoal do autor, tenho como incabível na espécie, eis que nada contribuirá para o deslinde da quaestio.Neste sentido, colhe-se julgado:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPOIMENTO PESSOAL DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.O depoimento pessoal é meio de prova que tem como principal finalidade obter a confissão da parte contrária, mostrando-se descabido o depoimento pessoal do Promotor de Justiça em "ação civil pública de responsabilidade pela prática de improbidade administrativa e de defesa do patrimônio público" movida pelo Ministério Público, por alegada frustração do caráter competitivo de processos licitatórios.Impossibilita-se a confissão, tratando-se de interesses indisponíveis, dos quais é titular a sociedade, ausente possibilidade de renúncia ou transação, não se podendo obter do Promotor de Justiça a emissão conceitos ou opiniões pessoais sobre a causa, não estando obrigado a depor de fatos a cujo respeito, por profissão, deva guardar sigilo.O Ministério Público é uno, podendo qualquer um de seus membros ser substituído por outro." (TJRS, AI nº 70060647385, Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro).Pontualmente no que tange à expedição de ofício à OAB, nos termos de fl. 6341, item "d", sem maiores delongas, até porque acima consignado o caráter institucional uno do Ministério Público e a matéria já foi enfrentada quando do recebimento da ação, imerece prosperar. Ademais, a leitura do art. 17, "caput", da Lei 8.429/92 sepulta qualquer celeuma.Da prova documental requerida com a expedição de ofícios - deferindo a que foi encartada - saliento que deverão ser obtidas diretamente pelas partes interessadas (por ser matéria de suas defesas), sendo que eventual intervenção judicial será operada somente se demonstrada a recusa no atendimento e a pertinência da coleta. Em especial dos ofícios requeridos às fls. 6341/6342 (MPSC, MPRS, empresa de telecomunicações e conselho de atividades) sequer se referem a fatos controversos do processo, pouco importando se matéria jornalística foi ou não veiculada, se os réus tem investigação em andamento ou se ocorreu atuação do órgão ministerial.De igual maneira, o ofício ao Detran (fl. 6363) para se informar valores que foram arrecadados não diz respeito a ponto controverso enfrentado, tampouco apresenta pertinência probatória, além da dificuldade em se discriminar quais seriam as infrações e o recolhimento de seus valores. Ademais, com valores arrecadados ou não, a partir do contrato sub judice, não afasta, por si só, a discussão dos atos praticados; afinal, o ataque é à forma como se deu a contratação.Saliento, por entender bastante oportuno, que os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória são: a dispensa de licitação realizada, a situação emergencial aventada e o prejuízo.A matéria que se pretende provar com o requerimento de "perícia" de fl. 6342 também tenho que encontra óbice no fato da empresa Engebrás - que os réus interessados representam - afirmar nos autos não ter recebido valor algum decorrente do contrato realizado.Por fim, do pleito referência no item "1" de fl. 6460, nos termos como formulado - registre-se, deixo de acolher. Isto porque, pretende "o fornecimento de relatórios contendo o número de penalidades geradas e pagas por meio do contrato n.º0935/IPUF/2010 e o valor efetivamente pago a Empresa Engebras". O número de penalidades consta do documento apresentado (fl. 6463 - quantidade de penalidades geradas), mas quais foram efetivamente pagas e quais valores foram pagos à empresa, não é atribuição do engenheiro que subscreveu o documento ter conhecimento.Já em relação pleito de relatório a ser fornecido pelo IPUF (fl. 6363), em que pese a negativa de recebimento de valores por parte da interessada, entendo pertinente seu deferimento, devendo ser oficiado para tanto, para informações em 15 diasDestarte, como já constou dos autos o interesse na oitiva de testemunhas (autor, réus Átila, Rodolfo e Reginaldo, OAB), saliento que o rol deverá acompanhar o pedido (com as respectivas qualificações), com o escopo de otimizar o aproveitamento do tempo da pauta de audiência, sob pena de preclusão, como já realizado pelo autor e o réu Átila, bem como amicus curie.Intime-se a defesa dos réus Rodolfo e Reginaldo - única que não apresentou a nominata - para a juntada faltante, em cinco dias, e, após, voltem para o aprazamento do ato.Faculto, derradeiramente, às partes a indicação ou a juntada de outros documentos que sirvam ao esclarecimento dos fatos ora reconhecidos como controvertidos nesta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se e intimem-se.

(18/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(18/01/2019) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(17/01/2019) MERO - Mero expediente - SAJ - I - Certifique o cartório judicial acerca do decurso de prazo de todas as partes frente à decisão que determinou a especificação de provas (fls. 6305/6312).II - Cumpra-se.

(17/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(15/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.19.20005567-2 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 15/01/2019 13:58

(14/01/2019) JUNTADA - Juntada

(09/01/2019) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/01/2019) ATO - Ato Ordinatório-Intimação do Ministério Público - Encaminho os presentes autos para intimação do Ministério Público.

(08/01/2019) JUNTADA - Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WFNS.19.10000620-3 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 08/01/2019 14:37

(03/12/2018) PEDIDO - Pedido de diligências - Nº Protocolo: WFNS.18.10158340-8 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 03/12/2018 09:41

(20/11/2018) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0358/2018 Data da Publicação: 20/11/2018 Número do Diário: 2949 Página:

(16/11/2018) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0358/2018 Teor do ato: Fica intimado o amicus curiae (Ordem dos Advogados do Brasil) acerca da decisão de fls. 6305-6311 no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC)

(16/11/2018) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0358/2018 Teor do ato: Vistos etc. I Preliminarmente, certifique o cartório judicial acerca de eventual manifestação das parte sobre a intimação decorrente da decisão de fls. 6305/6312. Ainda, anoto que diante da fase processual dos autos (especificação de provas), intime-se também o "amicus curie" para manifestação da referida decisão. II Do arrazoado de fls. 6403/6407 "URGENTE Fato novo" apresentado pelo réu Dário, com manifestação ministerial desfavorável, tenho que imerece prosperar. Isto porque, a simples notícia do julgamento do HC 94.332/SC (trancamento de Ação Penal) não tem o condão de excluir o réu da demanda. Saliento que o feito já tratou em duas oportunidades, ao receber a inicial e na análise das contestações, da ilegitimidade passiva aventada réu aludido réu, afastando-a por se entender ligada ao próprio mérito da demanda. O julgamento do recurso em Habeas Corpus n. 94332/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou o trancamento da Ação Penal n. 0900026-70.2014.8.24.0023, por não restar demonstrado o dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo (fls. 6410/6424). Colhe-se julgado do Tribunal da Cidadania: "É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a absolvição na esfera penal apenas repercute no âmbito administrativo se estiver baseada na negativa da autoria ou na inexistência hipóteses que não se verificam no caso, pois o impetrante foi absolvido por não existirem provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP). Precedentes." (MS 20994, Min. Mauro Campbell Marques, j. em 25.05.2016) Destarte, não se está diante de causa de absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria, razão pela qual não há como ser acolhida a pretensão. III Cumpra-se e intime-se Advogados(s): Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC)

(16/11/2018) CERTIDAO - Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico

(16/11/2018) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o amicus curiae (Ordem dos Advogados do Brasil) acerca da decisão de fls. 6305-6311 no prazo de 10 (dez) dias.

(14/11/2018) OUTRAS - Outras Decisões - Vistos etc. I Preliminarmente, certifique o cartório judicial acerca de eventual manifestação das parte sobre a intimação decorrente da decisão de fls. 6305/6312. Ainda, anoto que diante da fase processual dos autos (especificação de provas), intime-se também o "amicus curie" para manifestação da referida decisão. II Do arrazoado de fls. 6403/6407 "URGENTE Fato novo" apresentado pelo réu Dário, com manifestação ministerial desfavorável, tenho que imerece prosperar. Isto porque, a simples notícia do julgamento do HC 94.332/SC (trancamento de Ação Penal) não tem o condão de excluir o réu da demanda. Saliento que o feito já tratou em duas oportunidades, ao receber a inicial e na análise das contestações, da ilegitimidade passiva aventada réu aludido réu, afastando-a por se entender ligada ao próprio mérito da demanda. O julgamento do recurso em Habeas Corpus n. 94332/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou o trancamento da Ação Penal n. 0900026-70.2014.8.24.0023, por não restar demonstrado o dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo (fls. 6410/6424). Colhe-se julgado do Tribunal da Cidadania: "É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a absolvição na esfera penal apenas repercute no âmbito administrativo se estiver baseada na negativa da autoria ou na inexistência hipóteses que não se verificam no caso, pois o impetrante foi absolvido por não existirem provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP). Precedentes." (MS 20994, Min. Mauro Campbell Marques, j. em 25.05.2016) Destarte, não se está diante de causa de absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria, razão pela qual não há como ser acolhida a pretensão. III Cumpra-se e intime-se

(22/10/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão interlocutória

(18/10/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(17/10/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.18.20069614-6 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 17/10/2018 18:15

(17/10/2018) JUNTADA - Juntada

(09/10/2018) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/10/2018) ATO - Ato Ordinatório-Intimação do Ministério Público - Encaminho os presentes autos para intimação do Ministério Público.

(09/10/2018) MERO - Mero expediente - SAJ - I - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.II - Cumpra-se.

(04/10/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(04/10/2018) JUNTADA - Juntada de documento

(04/10/2018) CERTIDAO - Certidão emitida - Certifico que os autos foram digitalizados e aguardam a categorização das peças.

(09/07/2018) JUNTADA - Juntada de carta precatória

(06/07/2018) JUNTADA - Juntada

(19/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(10/04/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - 30399999

(09/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80057 - Protocolo: WFNS18100400563

(01/03/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação

(05/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(05/02/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - tel.: (11)99998-1522

(24/01/2018) DECORRIDO - Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelas partes acerca do despacho de fls. 1988.

(01/09/2017) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0576/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 2657 Página:

(25/08/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0576/2017 Teor do ato: Assim, admito a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina nos autos na condição de amicus curie.Intime-se, inclusive as partes da presente admissão. II - Cumpra-se. Advogados(s): Ana Cristina Ferro Blasi (OAB 8088/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Eduardo Bastos Moreira Lima (OAB 17807/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Alceu de Oliveira Pinto Junior (OAB 8845/SC), Joel de Menezes Niebuhr (OAB 12639/SC), Luiz Riccetto Neto (OAB 81442/SP), Eliane Regina Marcello (OAB 264176/SP), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC)

(25/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(24/08/2017) MERO - Mero expediente - SAJ - Assim, admito a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina nos autos na condição de amicus curie.Intime-se, inclusive as partes da presente admissão. II - Cumpra-se.

(18/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(09/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(27/07/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - Secretaria das Promotorias de Justiça do Ed. Campos Salles

(27/07/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação

(24/07/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(20/07/2017) MERO - Mero expediente - SAJ - I - Preliminarmente ao impulso processual cabível, pende a análise do pleito remetido às fls. 1.960/1.982 pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Santa Catarina (ingresso no processo como "amicus curie"), razão pela qual determino a remessa dos autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se.II - Cumpra-se.

(18/07/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(11/07/2017) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(10/07/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(29/06/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - Secretaria das Promotorias de Justiça do Ed. Campos Salles

(26/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(26/06/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - CR - 998120222

(23/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.17.10064337-6 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 22/06/2017 16:19

(23/06/2017) DECORRIDO - Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelos réus Francisco Pereira da Silva, Francisco Pereira da Silva, Jurandir Ascendino da Cunha, Jurandir Ascendino da Cunha, Rodolfo Valentino Imbimbo e Reginaldo Maurício Rocha acerca do despacho de fls. 1952.

(24/04/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.17.10035841-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2017 20:53

(12/04/2017) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.17.10034623-1 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 10/04/2017 20:12

(06/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(06/04/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - CR

(30/03/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(30/03/2017) JUNTADA - Juntada de documento - Telegrama - STJ

(30/03/2017) JUNTADA - Juntada de e-mail - Decisão do Agravo de Instrumento n° 4013095-30.2016.8.24.0000.

(30/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.17.10029076-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2017 18:36

(30/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.17.10029065-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2017 18:23

(30/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.17.10028436-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2017 22:50

(30/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.17.10026177-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2017 17:00

(29/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(24/03/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - cr-30399999

(24/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(22/03/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão interlocutória

(20/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(20/03/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - fone 91920222 - 33047692 CR

(20/03/2017) PROCESSO - Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0004411-81.2017.8.24.0023 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal:

(17/03/2017) RECURSO - Recurso interposto - 0004411-81.2017.8.24.0023 - Embargos de Declaração

(14/03/2017) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0174/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2542 Página:

(10/03/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0174/2017 Teor do ato: 1. Adoto o relatório feito pelo Ministério Público às fls. 61-90:O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio de sua Promotora de Justiça em exercício na 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, vem, perante Vosa Excelência, apresentar réplica às contestações apresentadas na Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa em epígrafe, nos termos seguintes. Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, por atos de improbidade administrativa, em face de Átila Rocha dos Santos, Francisco Pereira da Silva, Dário Elias Berger, Juliana de Oliveira Andrade, Jurandir Ascendino da Cunha, Engebrás S/A, José Afonso Ribeiro Velho, Rodolfo Valentino Imbimbo e Reginaldo Maurício Rocha. Funda-se a actio na presença de ilegalidades na contratação da empresa Engebrás S/A. para a execução de serviços de instalação, operação e manutenção de equipamentos de sensoriamento para o controle de trânsito, contratação esta realizada em dezembro de 2010 pelo Instiuto de Planejamento Urbano do Município de Florianópolis com dispensa de licitação.O réus foram notifcados (fls. 609, 615, 616, 620, 946, 987 140, 15), tendo todos apresentado manifestação preliminar (fls. 621, 680, 846, 862, 947, 118, 174, 1287).Às fls. 134-1356, o Ministério Público apresentou resposta às manifestações preliminares, tendo demonstrado por quais razões as teses preliminares apresentadas pelos réus não foram capazes de indicar a impropriedade da ação promovida por este Órgão Ministerial, resaltando a adequação da via eleita, a competência deste Juízo, a legitmidade do Ministério Público para promover Ações Civis Públicas por ato de Improbidade Administrativa, o interese de agir, bem como a ausência de qualquer vicisitude em relação à legitmidade pasiva dos réus. Em razão diso, por meio da decisão de fl. 1357-1363, o Magistrado em atuação nesta Unidade Jurisdicional recebeu a inicial, tendo determinado a citação dos réus para apresentar contestação, asim como a intimação do Município de Florianópolis, nos termos do artigo 17, § 3 ° da Lei 8.429/92.Após a regular citação de todos os réus (fls. 1379, 164, 1450, 1583v, 1634v, 175, 177), somente não apresentaram contestação os requeridos Francisco Pereira da Silva e Engebrás SA.O Município de Florianópolis, intimado à fl. 137, optou por manter posição de neutralidade, como oportuniza o artigo 6º, § 3 º da Lei 4.717/65.O réu Átila Rocha dos Santos, em sua defesa de fls. 1383-1398, restringiu suas argumentações ao mérito, tendo invocado razões para sustentar a legalidade da contratação emergencial refutada e da forma como foi estipulada a remuneração da empresa Engebrás SA. no contrato. De igual modo, aduziu que inexistiu o dolo de fraudar a lei ou auferi vantagem indevida nas condutas perpetradas como Superintendente do Instiuto de Planejamento Urbano de Florianópolis.Juliana de Oliveira Andrade, por sua vez, consoante infere-se das fls. 1493-1525, alegou, preliminarmente, a sua ilegitmidade pasiva ad causam, sustentando a inexistência de nexo causal entre o parecer jurídico por si formulado e a dispensa de licitação realizada, tendo em vista que a homologação desta ocoreu em 16/12/2010 e o parecer fora emitdo posteriormente, em 27/12/2010. Além diso, sustentou que as teses elencadas no parecer como asesora jurídica do órgão Municipal posuem caráter puramente opinativo, de forma que não vinculam a decisão por dispensar a licitação, cuja atribuição é unicamente dos agentes públicos do Poder Executivo. Em relação ao mérito, alegou, em síntese, após repetir a tese preliminar relativa à ausência de causalidade entre suas condutas e os supostos atos ímprobos, que não lhe cabia a apresentação de oposição sobre os motivos ditos como de emergência pelo ente Municipal, mas tão somente a análise técnico-jurídica do caso, sendo que deu interpretação jurídica razoável em relação aos temas que lhe foram apresentados, inexistindo motivos para colocar em cheque a sua boa-fé.O réu Jurandir Ascendino da Cunha, às fls. 1589-1597, apresentou como argumento preliminar sua ilegitmidade pasiva ad causam, alegando que, ao asinar a nota de empenho, apenas cumpriu uma formalidade técnica, pois a Lei de Licitações exige que haja previsão de recursos orçamentários que asegurem o pagamento das obras e serviços objeto do certame. No mérito, aduziu que não agiu com dolo ou má-fé ao expedir a nota de empenho.Às fls. 1635-1654, o réu José Afonso Ribeiro Velho apresentou sua contestação e, em relação às defesas preliminares, suscitou a inépcia da inicial por não ter o Ministério Público, supostamente, singularizado suas condutas. Nesta oportunidade, apresentou defesa às alegações de mérito apresentadas na peça inicial, afirmando que não houve lugar para a malícia, a má intenção, característica do dolo, nas condutas por si realizadas, pois atuou tão somente como procurador da empresa Engebrás SA. Rodolfo Valentino Imbimbo e Reginaldo Maurício Rocha apresentaram contestação conjunta às fls. 177-1814, onde arguiram preliminarmente, em linhas gerais, a nulidade da ação pela ilegitmidade do Ministério Público em propor Ações Civis Públicas, pela ausência de competência do Promotor de Justiça para representar o Ministério Público em ações judiciais desta matéria e pela não juntada de procuração por parte do Promotor de Justiça, a quem atribuiu, ainda, a litgância de má-fé. Em continuidade, alegaram também a ilegitmidade pasiva ad causam dos dois réus por terem estes apenas representado a empresa Engebrás SA., quem efetivamente participou da licitação, bem como que inexiste interese procesual e o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por não haver prova do dano ao erário. Quanto ao mérito, alegaram que a ausência de prova cabal do prejuízo obsta o enquadramento das condutas aos atos de improbidade descritos no artigo 10 da Lei 8.429/192.Por fim, Dário Elias Berger, em fls. 118-139, buscou sustentar, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como apontou que não foram individualizadas suas condutas na inicial. Na defesa quanto ao mérito, arguiu a ausência de improbidade administrativa nos atos que geraram a contratação emergencial da empresa Engebras S/A. Adito que o autor apresentou sua réplica, requerendo, ao final, a procedência da ação.2. Trato, inicialmente, da impugnação ao valor da causa. Os réus Rodolfo Valentino Imbimbo e Reginaldo Maurício Rocha sustentam que tal atribuição foi exorbitante, mormente quando se refere a valor previsto em contrato que acabou sendo suspenso adiante por ordem do Juízo. Defendem, então, que seja minorado para aquilo que restou efetivamente pago pela Administração à época dos fatos.Isso, entretanto, não se justifica.O valor da causa deve ser a representação econômica do pedido. No caso, o pleito inaugural foi, além da condenação em si por cometimento de ato ímprobo, pela declaração de nulidade de contrato administrativo, o qual fora estipulado em R$ 1.590.000,00 - justamente o que se atribuiu à presente causa. O CPC/2015, a esse respeito, é taxativo:Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II. na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;O Código revogado, que vigorava ao tempo do ajuizamento da ação, era ainda mais preciso:Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:V. Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor do contrato;A alegação de que o contrato fora suspenso, e, portanto, não teria sido integralmente cumprido, também não se sustenta: valem aquelas informações que o autor tinha no momento da propositura da ação.Logo, rejeito a impugnação.3. No que concerne às preliminares levantadas pelos réus, cumpre reiterar, porque praticamente idênticas àquelas apresentadas nas defesas prévias, o já exposto na decisão que recebeu a petição inicial (fls. 1.357-1.363) - da lavra do Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli -, cujo pensamento permanece atualíssimo: PRELIMINARES1.1 - Da ilegitimidade passiva(...)A preliminar possui estreita relação com o mérito da causa, na medida em que pressupõe a análise da conduta de cada um dos réus em relação às teses contidas na exordial. Por isso, neste momento processual a análise da participação dos requeridos não deve aprofundada, sob pena de invadir-se, inoportunamente, o próprio mérito da demanda.Acerca da legitimidade passiva nos casos de improbidade administrativa, a Lei n. 8.429/92 prescreve: "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. [...]"Adiante, dispõe no art. 3° que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.Nesse contexto, é importante lembrar os ensinamentos do Desembargador Volnei Carlin para o qual o sujeito ativo do ato de improbidade é "o agente público entendido lato sensu, englobando todo servidor da Administração direta ou indireta, com ou sem remuneração, contratado ou agenciado por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, bem como aquele que induzir à prática do ato de improbidade ou com ele concorrer para auferir qualquer vantagem" (Carlin, Volnei Ivo. Manual de Direito Administrativo: doutrina e jurisprudência 4ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 429).E acrescenta:"Nesse viés, as possibilidades de responsabilização do terceiro estão centradas em três condutas principais: indução do agente à prática do ato de improbidade, concorrência na realização e prestação de auxílio material ou divisão de tarefas com o agente e, não concorrendo para a atividade ilícita, auferição de benefício decorrente da conduta" (p. 430).Desta feita, diante das prescrições legais mencionadas acima, não há como excluir da lide quaisquer dos insurgentes.Juliana de Oliveira Andrade elaborou parecer jurídico defendendo a contratação sem licitação da empresa ENGELBRAS, o que veio a ser acatado pelas autoridades administrativas, deflagrando-se a contratação taxada de ilegal (fls. 117-120).Jurandir Ascendino da Cunha, por sua vez, é parte legítima por ter rubricado a nota de empenho n. 74/11 (fl. 142), formalizando o crédito tributário em favor da empresa requerida ENGELBRAS.Já os requeridos Reginaldo Maurício Rocha e Rodolfo Valentino Imbimbo foram representantes legais da empresa ENGELBRÁS à época dos fatos narrados na inicial (fl. 467). (...)Estes motivos, portanto, inviabilizam o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos insurgentes.1.2 - Da ilegitimidade ativa do Ministério Público e da ausência de procuração por parte do representante ministerialOs réus Reginaldo Maurício Rocha e Rodolfo Valentino Imbimboa sustentaram que o Ministério Público não teria legitimidade parar propor a presente demanda, eis que estaria exercendo atividade privativa da advocacia. Além disso, afirmaram ainda que o promotor de justiça responsável pela propositura da demanda não teria acostado aos autos o instrumento de procuração adequado.A legitimidade ativa do Ministério Público para promover esta demanda vem expressa Constitucionalmente no artigo 129, inciso III, quando elenca as funções institucionais daquela instituição.Se não bastasse, a própria Lei da Ação Civil Pública legitimou o Ministério Público para propor demandas desta natureza, isto é, aquelas cujo interesse difuso ou coletivo se manifeste (artigo 5, inciso IV). E esse é o caso dos autos.Além disso, ao órgão do Ministério Público não é exigido a apresentação de instrumento de procuração, já que litiga em nome da sociedade e em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da CF).Afasta-se, portanto, ambas as teses.4. As demais preliminares trazidas pelos réus Rodolfo e Reginaldo, relativamente à falta de interesse processual por ausência de provas, de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de uso do processo para se alcançar objetivo ilegal, na verdade se referem ao mérito e deverão ser analisadas em tais termos.5. No mais, permito que as partes digam, em 10 dias comuns, se têm interesse em produzir outras provas além daquelas constantes nos autos.Se for o caso, haverão de especificá-las e apontar a pertinência do fato que objetivam comprovar. Isso é uma decorrência do atual art. 357 do CPC, que reclama que a instrução rume definindo-se previamente os fatos a revelar, além de se impor a todos os intervenientes no processo a "cooperação".Intimem-se. Advogados(s): Ana Cristina Ferro Blasi (OAB 8088/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Eduardo Bastos Moreira Lima (OAB 17807/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Alceu de Oliveira Pinto Junior (OAB 8845/SC), Joel de Menezes Niebuhr (OAB 12639/SC), Luiz Riccetto Neto (OAB 81442/SP), Eliane Regina Marcello (OAB 264176/SP), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC)

(10/03/2017) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.17.10020640-5 Tipo da Petição: Informações Data: 08/03/2017 14:33

(08/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(06/03/2017) DESIGNADA - Designada audiência - 1. Adoto o relatório feito pelo Ministério Público às fls. 61-90:O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio de sua Promotora de Justiça em exercício na 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, vem, perante Vosa Excelência, apresentar réplica às contestações apresentadas na Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa em epígrafe, nos termos seguintes. Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, por atos de improbidade administrativa, em face de Átila Rocha dos Santos, Francisco Pereira da Silva, Dário Elias Berger, Juliana de Oliveira Andrade, Jurandir Ascendino da Cunha, Engebrás S/A, José Afonso Ribeiro Velho, Rodolfo Valentino Imbimbo e Reginaldo Maurício Rocha. Funda-se a actio na presença de ilegalidades na contratação da empresa Engebrás S/A. para a execução de serviços de instalação, operação e manutenção de equipamentos de sensoriamento para o controle de trânsito, contratação esta realizada em dezembro de 2010 pelo Instiuto de Planejamento Urbano do Município de Florianópolis com dispensa de licitação.O réus foram notifcados (fls. 609, 615, 616, 620, 946, 987 140, 15), tendo todos apresentado manifestação preliminar (fls. 621, 680, 846, 862, 947, 118, 174, 1287).Às fls. 134-1356, o Ministério Público apresentou resposta às manifestações preliminares, tendo demonstrado por quais razões as teses preliminares apresentadas pelos réus não foram capazes de indicar a impropriedade da ação promovida por este Órgão Ministerial, resaltando a adequação da via eleita, a competência deste Juízo, a legitmidade do Ministério Público para promover Ações Civis Públicas por ato de Improbidade Administrativa, o interese de agir, bem como a ausência de qualquer vicisitude em relação à legitmidade pasiva dos réus. Em razão diso, por meio da decisão de fl. 1357-1363, o Magistrado em atuação nesta Unidade Jurisdicional recebeu a inicial, tendo determinado a citação dos réus para apresentar contestação, asim como a intimação do Município de Florianópolis, nos termos do artigo 17, § 3 ° da Lei 8.429/92.Após a regular citação de todos os réus (fls. 1379, 164, 1450, 1583v, 1634v, 175, 177), somente não apresentaram contestação os requeridos Francisco Pereira da Silva e Engebrás SA.O Município de Florianópolis, intimado à fl. 137, optou por manter posição de neutralidade, como oportuniza o artigo 6º, § 3 º da Lei 4.717/65.O réu Átila Rocha dos Santos, em sua defesa de fls. 1383-1398, restringiu suas argumentações ao mérito, tendo invocado razões para sustentar a legalidade da contratação emergencial refutada e da forma como foi estipulada a remuneração da empresa Engebrás SA. no contrato. De igual modo, aduziu que inexistiu o dolo de fraudar a lei ou auferi vantagem indevida nas condutas perpetradas como Superintendente do Instiuto de Planejamento Urbano de Florianópolis.Juliana de Oliveira Andrade, por sua vez, consoante infere-se das fls. 1493-1525, alegou, preliminarmente, a sua ilegitmidade pasiva ad causam, sustentando a inexistência de nexo causal entre o parecer jurídico por si formulado e a dispensa de licitação realizada, tendo em vista que a homologação desta ocoreu em 16/12/2010 e o parecer fora emitdo posteriormente, em 27/12/2010. Além diso, sustentou que as teses elencadas no parecer como asesora jurídica do órgão Municipal posuem caráter puramente opinativo, de forma que não vinculam a decisão por dispensar a licitação, cuja atribuição é unicamente dos agentes públicos do Poder Executivo. Em relação ao mérito, alegou, em síntese, após repetir a tese preliminar relativa à ausência de causalidade entre suas condutas e os supostos atos ímprobos, que não lhe cabia a apresentação de oposição sobre os motivos ditos como de emergência pelo ente Municipal, mas tão somente a análise técnico-jurídica do caso, sendo que deu interpretação jurídica razoável em relação aos temas que lhe foram apresentados, inexistindo motivos para colocar em cheque a sua boa-fé.O réu Jurandir Ascendino da Cunha, às fls. 1589-1597, apresentou como argumento preliminar sua ilegitmidade pasiva ad causam, alegando que, ao asinar a nota de empenho, apenas cumpriu uma formalidade técnica, pois a Lei de Licitações exige que haja previsão de recursos orçamentários que asegurem o pagamento das obras e serviços objeto do certame. No mérito, aduziu que não agiu com dolo ou má-fé ao expedir a nota de empenho.Às fls. 1635-1654, o réu José Afonso Ribeiro Velho apresentou sua contestação e, em relação às defesas preliminares, suscitou a inépcia da inicial por não ter o Ministério Público, supostamente, singularizado suas condutas. Nesta oportunidade, apresentou defesa às alegações de mérito apresentadas na peça inicial, afirmando que não houve lugar para a malícia, a má intenção, característica do dolo, nas condutas por si realizadas, pois atuou tão somente como procurador da empresa Engebrás SA. Rodolfo Valentino Imbimbo e Reginaldo Maurício Rocha apresentaram contestação conjunta às fls. 177-1814, onde arguiram preliminarmente, em linhas gerais, a nulidade da ação pela ilegitmidade do Ministério Público em propor Ações Civis Públicas, pela ausência de competência do Promotor de Justiça para representar o Ministério Público em ações judiciais desta matéria e pela não juntada de procuração por parte do Promotor de Justiça, a quem atribuiu, ainda, a litgância de má-fé. Em continuidade, alegaram também a ilegitmidade pasiva ad causam dos dois réus por terem estes apenas representado a empresa Engebrás SA., quem efetivamente participou da licitação, bem como que inexiste interese procesual e o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por não haver prova do dano ao erário. Quanto ao mérito, alegaram que a ausência de prova cabal do prejuízo obsta o enquadramento das condutas aos atos de improbidade descritos no artigo 10 da Lei 8.429/192.Por fim, Dário Elias Berger, em fls. 118-139, buscou sustentar, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como apontou que não foram individualizadas suas condutas na inicial. Na defesa quanto ao mérito, arguiu a ausência de improbidade administrativa nos atos que geraram a contratação emergencial da empresa Engebras S/A. Adito que o autor apresentou sua réplica, requerendo, ao final, a procedência da ação.2. Trato, inicialmente, da impugnação ao valor da causa. Os réus Rodolfo Valentino Imbimbo e Reginaldo Maurício Rocha sustentam que tal atribuição foi exorbitante, mormente quando se refere a valor previsto em contrato que acabou sendo suspenso adiante por ordem do Juízo. Defendem, então, que seja minorado para aquilo que restou efetivamente pago pela Administração à época dos fatos.Isso, entretanto, não se justifica.O valor da causa deve ser a representação econômica do pedido. No caso, o pleito inaugural foi, além da condenação em si por cometimento de ato ímprobo, pela declaração de nulidade de contrato administrativo, o qual fora estipulado em R$ 1.590.000,00 - justamente o que se atribuiu à presente causa. O CPC/2015, a esse respeito, é taxativo:Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II. na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;O Código revogado, que vigorava ao tempo do ajuizamento da ação, era ainda mais preciso:Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:V. Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor do contrato;A alegação de que o contrato fora suspenso, e, portanto, não teria sido integralmente cumprido, também não se sustenta: valem aquelas informações que o autor tinha no momento da propositura da ação.Logo, rejeito a impugnação.3. No que concerne às preliminares levantadas pelos réus, cumpre reiterar, porque praticamente idênticas àquelas apresentadas nas defesas prévias, o já exposto na decisão que recebeu a petição inicial (fls. 1.357-1.363) - da lavra do Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli -, cujo pensamento permanece atualíssimo: PRELIMINARES1.1 - Da ilegitimidade passiva(...)A preliminar possui estreita relação com o mérito da causa, na medida em que pressupõe a análise da conduta de cada um dos réus em relação às teses contidas na exordial. Por isso, neste momento processual a análise da participação dos requeridos não deve aprofundada, sob pena de invadir-se, inoportunamente, o próprio mérito da demanda.Acerca da legitimidade passiva nos casos de improbidade administrativa, a Lei n. 8.429/92 prescreve: "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. [...]"Adiante, dispõe no art. 3° que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.Nesse contexto, é importante lembrar os ensinamentos do Desembargador Volnei Carlin para o qual o sujeito ativo do ato de improbidade é "o agente público entendido lato sensu, englobando todo servidor da Administração direta ou indireta, com ou sem remuneração, contratado ou agenciado por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, bem como aquele que induzir à prática do ato de improbidade ou com ele concorrer para auferir qualquer vantagem" (Carlin, Volnei Ivo. Manual de Direito Administrativo: doutrina e jurisprudência 4ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 429).E acrescenta:"Nesse viés, as possibilidades de responsabilização do terceiro estão centradas em três condutas principais: indução do agente à prática do ato de improbidade, concorrência na realização e prestação de auxílio material ou divisão de tarefas com o agente e, não concorrendo para a atividade ilícita, auferição de benefício decorrente da conduta" (p. 430).Desta feita, diante das prescrições legais mencionadas acima, não há como excluir da lide quaisquer dos insurgentes.Juliana de Oliveira Andrade elaborou parecer jurídico defendendo a contratação sem licitação da empresa ENGELBRAS, o que veio a ser acatado pelas autoridades administrativas, deflagrando-se a contratação taxada de ilegal (fls. 117-120).Jurandir Ascendino da Cunha, por sua vez, é parte legítima por ter rubricado a nota de empenho n. 74/11 (fl. 142), formalizando o crédito tributário em favor da empresa requerida ENGELBRAS.Já os requeridos Reginaldo Maurício Rocha e Rodolfo Valentino Imbimbo foram representantes legais da empresa ENGELBRÁS à época dos fatos narrados na inicial (fl. 467). (...)Estes motivos, portanto, inviabilizam o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos insurgentes.1.2 - Da ilegitimidade ativa do Ministério Público e da ausência de procuração por parte do representante ministerialOs réus Reginaldo Maurício Rocha e Rodolfo Valentino Imbimboa sustentaram que o Ministério Público não teria legitimidade parar propor a presente demanda, eis que estaria exercendo atividade privativa da advocacia. Além disso, afirmaram ainda que o promotor de justiça responsável pela propositura da demanda não teria acostado aos autos o instrumento de procuração adequado.A legitimidade ativa do Ministério Público para promover esta demanda vem expressa Constitucionalmente no artigo 129, inciso III, quando elenca as funções institucionais daquela instituição.Se não bastasse, a própria Lei da Ação Civil Pública legitimou o Ministério Público para propor demandas desta natureza, isto é, aquelas cujo interesse difuso ou coletivo se manifeste (artigo 5, inciso IV). E esse é o caso dos autos.Além disso, ao órgão do Ministério Público não é exigido a apresentação de instrumento de procuração, já que litiga em nome da sociedade e em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da CF).Afasta-se, portanto, ambas as teses.4. As demais preliminares trazidas pelos réus Rodolfo e Reginaldo, relativamente à falta de interesse processual por ausência de provas, de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de uso do processo para se alcançar objetivo ilegal, na verdade se referem ao mérito e deverão ser analisadas em tais termos.5. No mais, permito que as partes digam, em 10 dias comuns, se têm interesse em produzir outras provas além daquelas constantes nos autos.Se for o caso, haverão de especificá-las e apontar a pertinência do fato que objetivam comprovar. Isso é uma decorrência do atual art. 357 do CPC, que reclama que a instrução rume definindo-se previamente os fatos a revelar, além de se impor a todos os intervenientes no processo a "cooperação".Intimem-se.

(25/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos para saneador/julgamento antecipado

(20/01/2017) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(20/01/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(05/12/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - Secretaria das Promotorias de Justiça do Ed. Campos Salles 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(02/12/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(02/12/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - 91920222

(01/12/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(30/11/2016) MERO - Mero expediente - SAJ - Verifico que todos os réus já foram citados e apenas dois deles não apresentaram repostas (fls. 1879). Assim, dê-se vista ao Ministério Público para réplica.

(29/11/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(29/11/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(25/11/2016) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.10118128-6 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2016 18:05

(25/11/2016) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WFNS.16.10116539-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2016 23:55

(18/11/2016) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(18/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(07/11/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - Secretaria das Promotorias de Justiça do Ed. Campos Salles

(03/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(01/11/2016) MERO - Mero expediente - SAJ - 1. Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão agravada (fls. 1360) por seus próprios fundamentos. 2. Intime-se o Ministério Público para manifestar-se sobre as contestações e documentos.

(26/10/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(24/10/2016) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WFNS.16.10105080-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2016 15:49

(24/10/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.16.10105446-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2016 13:03

(19/10/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4013095-30.2016.8.24.0000

(14/10/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(14/10/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - tel. 9192-0222

(05/10/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(03/10/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - fone 3222.1214 CR

(03/10/2016) JUNTADA - Juntada de carta precatória - N° 0018177-05.2016.8.26.0405

(30/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos - recebido mp

(27/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(27/09/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - CR

(26/09/2016) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o Ministério Público, para manifestar-se sobre a carta precatória de fls. 1681 - 1730.

(26/09/2016) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Carta Precatória n° 0001665-75.2016.8.17.1090

(20/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(20/09/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - cr99724253

(13/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos - recebido mp

(15/08/2016) JUNTADA - Juntada de mandado - Mandado 023/022885-3: Cumprido

(25/07/2016) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF

(20/07/2016) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR379287178TJ Situação : Cumprido Modelo : Encaminhando Carta Precatória Destinatário : Cartório Distribuidor - Forum de Osasco - SP

(07/07/2016) EXPEDIDA - Expedida carta precatória - Citação - Ação de Improbidade Administrativa

(07/07/2016) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Encaminhando Carta Precatória

(05/07/2016) REMETIDO - Remetido os autos ao Juiz para assinatura

(28/06/2016) MUDANCA - Mudança de classe - saída

(16/06/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Certifico, para os devidos fins, que não constam nos autos informações acerca da carta precatória expedida para citação de Reginaldo Maurício Rocha e Rodolfo Valentino Imbimbo. Em que pese ter sido oficiado à Comarca de Osasco/SP para tal finalidade, em resposta, a mesma informou que a carta precatória, autuada sob n. 0022530-59.2014.8.26.0405, já foi devolvida a este juízo (fls. 1615-1617). Esta carta precatória encontra-se juntada às fls. 1445-1448 e trata da citação de Engebrás S/A Indústria Comércio e Tecnologia de Informática e não dos réus inicialmente citados. Ademais, em consulta ao site do TJ/SP não encontrou-se registro de carta precatória cível em nome de Reginaldo ou de Rodolfo. Por tais razões, renovo o ato processual.

(16/06/2016) JUNTADA - Juntada de ofício - Ofício n. 2016.0587.004486.

(16/06/2016) JUNTADA - Juntada de ofício - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80044 - Protocolo: DFNS16000112120 - Complemento: Ofício nº 2016.0587.004486/central de cartas/PE

(10/06/2016) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2016/022885-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2016 Local: Tijucas / Murilo Laus

(27/05/2016) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(17/05/2016) JUNTADA - Juntada de mandado - Juntado mandado 087055-2

(10/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos - tel,: 3222-1214

(09/05/2016) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(05/05/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - tel,: 3222-1214

(04/05/2016) ATO - Ato Ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o Ministério Público, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 1666 - 1667, no prazo de 5 (cinco) dias.

(04/05/2016) JUNTADA - Juntada de mandado - Juntei Mandado 023.2016/007335-3: Não cumprido.

(04/05/2016) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Juntei Carta Precatória 0707558-43.2015.8.07.0015: Cumprida.

(04/05/2016) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Ministério Público em Ação Civil Pública - Número: 80043 - Protocolo: WFNS16200288577

(14/04/2016) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ

(04/04/2016) ATO - Ato Ordinatório-Contestação - Fica intimado o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 1635 à 1654, no prazo de 30 (trinta) dias.

(04/04/2016) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80042 - Protocolo: DFNS16000058910

(18/03/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(18/03/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - CR - 99898483

(02/03/2016) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2016/007335-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/04/2016 Local: Capital / Rodrigo Francisco Cozer

(19/02/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(16/02/2016) MERO - Mero expediente - SAJ - Cite-se (fls. 1.632).

(16/02/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(16/02/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80041 - Protocolo: WFNS16200093830

(15/02/2016) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(04/02/2016) ATO - Ato Ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o Ministério Público, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 1630, no prazo de 5 (cinco) dias.

(04/02/2016) JUNTADA - Juntada de mandado - Mandado n. 023.2015/065738-7 /não cumprido

(14/12/2015) JUNTADA - Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Ação Civil Pública - Número: 80039 - Protocolo: DFNS15000530001 - Complemento: Jeferson da Rocha

(14/12/2015) JUNTADA - Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Ação Civil Pública - Número: 80040 - Protocolo: DFNS15000532326 - Complemento: Karina Berger

(26/11/2015) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2015/087055-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2016 Local: Capital / Eduardo de Valgas

(26/11/2015) REMETIDO - Remetido os autos ao Juiz para assinatura

(25/11/2015) EXPEDIDA - Expedida carta precatória - Citação - Ação Civil Pública

(06/11/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(03/11/2015) DETERMINADO - Determinado a citação/notificação - Citem-se os réus no endereço informado pelo autor às fls. 1.618.

(27/10/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(23/10/2015) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(23/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(16/10/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - Secretaria das Promotorias de Justiça da Capital

(15/10/2015) JUNTADA - Juntada de AR

(15/10/2015) JUNTADA - Juntada de outros - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Ação Civil Pública - Número: 80038 - Protocolo: DFNS15000449510 - Complemento: 1ª vara da fazenda Osasco/SP

(07/10/2015) ATO - Ato Ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o Ministério Público, para manifestar-se sobre o teor das certidões de fls. 1611 e 1613, no prazo de 5 (cinco) dias.

(07/10/2015) JUNTADA - Juntada de mandado - Mandado n. 023.2015/065745-0 / não cumprido

(07/10/2015) JUNTADA - Juntada de mandado - Mandado n. 023.2015/065733-6 / não cumprido

(07/10/2015) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR246411396TJ Situação : Cumprido Modelo : Solicitando Informações Cumprimento Precatória Expedida Destinatário : Cartório Distribuidor - Forum de Osasco - SP

(30/09/2015) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ

(21/09/2015) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(03/09/2015) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Solicitando Informações Cumprimento Precatória Expedida

(03/09/2015) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2015/065733-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2015 Local: Capital / Susi Teodósio

(03/09/2015) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2015/065738-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/12/2015 Local: Capital / Rosemilda Siqueira

(03/09/2015) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2015/065745-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2015 Local: Capital / Juliana Lobo Camargo

(31/08/2015) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80037 - Protocolo: DFNS15000251763

(31/08/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(27/08/2015) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - 1. Defiro (fl. 1373) 2. Citem-se os réus José Afonso Ribeiro Velho e Francisco Pereira da Silva, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 1434-1435. 3. Solicitem-se informações ao juízo deprecado a respeito da citação dos réus Reginaldo Maurício Rocha e Rodolfo Valentino (fls. 1370-1371). Não havendo resposta, reitere-se o ato.

(15/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(10/06/2015) JUNTADA - Juntada de carta precatória - nº 0001070-13.2015.8.17.1090, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista/PE

(10/06/2015) JUNTADA - Juntada de e-mail - do TJ/SC, com cópia da decisão proferida no agravo de instrumento nº 2015.015807-7

(10/06/2015) JUNTADA - Juntada de outros - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Ação Civil Pública - Número: 80035 - Protocolo: DFNS15000127406 - Complemento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

(10/06/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de apelação em Ação Civil Pública - Número: 80036 - Protocolo: DFNS15000135189

(10/06/2015) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR246310004TJ Situação : Cumprido Modelo : Encaminhando Carta Precatória Destinatário : Central de Carta de Ordem e Precatórias da Comarca de Recife

(27/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(24/03/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - CR fone 99704598/323681246

(24/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - SUBSTABELECIMENTO PARTE RODOLFO VALENTINO IMBIMBO COM RESERVA

(20/03/2015) JUNTADA - Juntada de e-mail - Cópia da decisão ref. Agravo n.2014.073435-5

(18/03/2015) REALIZADO - Realizado o pagamento de custas/despesas - GRJR paga em 17/03/2015 através da guia nº 023.5160533-37 no valor de 411,75

(18/03/2015) REALIZADO - Realizado o pagamento de custas/despesas - GRJR paga em 17/03/2015 através da guia nº 023.5160535-07 no valor de 8,25

(13/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(12/03/2015) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(11/03/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - cr

(11/03/2015) CERTIDAO - Certidão emitida - Agravo - Intimação por Mandado_Carta Precatória

(11/03/2015) JUNTADA - Juntada de mandado - mandado n. 023.2014/086509-2 - de citação de Juliana de Oliveira Andrade - cumprido

(10/03/2015) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF

(09/03/2015) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Carta Precatória n. 0022530-59.2014.8.26.0405 da Comarca de Osasco/SP.

(19/02/2015) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Encaminhando Carta Precatória

(06/02/2015) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Encaminhando Carta Precatória

(22/01/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80034 - Protocolo: WFNS15200055482

(22/01/2015) EXPEDIDA - Expedida carta precatória - Citação - Ação Civil Pública

(22/01/2015) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(09/01/2015) JUNTADA - Juntada de mandado - Jurandr Ascendino da Cunha não cumprido

(19/12/2014) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ

(15/12/2014) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2014/086509-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2015 Local: Capital / Olmira Francisco Pires

(12/12/2014) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2014/086480-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2014 Local: Capital / Tanandra Cardoso Krüger

(01/12/2014) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(01/12/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(25/11/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(20/11/2014) ATO - Ato Ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o Ministério Público, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 1431 e 1433, no prazo de 5 (cinco) dias.

(20/11/2014) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(20/11/2014) JUNTADA - Juntada de mandado - Mandado n. 023.2014/048567-2 / não cumprido

(20/11/2014) JUNTADA - Juntada de mandado - Mandado 023.2014/048561-3 / não cumprido

(20/11/2014) JUNTADA - Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80030 - Protocolo: WFNS14101145300

(20/11/2014) JUNTADA - Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80031 - Protocolo: WFNS14101121800

(20/11/2014) JUNTADA - Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de documentos em Ação Civil Pública - Número: 80033 - Protocolo: DFNS14000700585 - Complemento: KARINA BERGER

(20/11/2014) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80032 - Protocolo: WFNS14101589615

(10/10/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(24/09/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - 30252728

(01/09/2014) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(18/08/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(14/08/2014) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(14/08/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(12/08/2014) JUNTADA - Juntada de mandado - Mandado 023.2014/048604-0.

(12/08/2014) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR246157787TJ Situação : Cumprido Modelo : Encaminhando Carta Precatória Destinatário : Cartório Distribuidor - Forum de Osasco - SP Diligência : 06/08/2014

(08/08/2014) JUNTADA - Juntada de mandado - Mandado 023.2014/048532-0.

(08/08/2014) JUNTADA - Juntada de mandado - Mandado 023.2014/048885-0.

(08/08/2014) JUNTADA - Juntada de mandado - Mandado 023.2014/048541-9.

(06/08/2014) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(05/08/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(31/07/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(30/07/2014) CERTIDAO - Certidão emitida - Narrativa

(29/07/2014) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ

(24/07/2014) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e após as formalidades legais, citei Atila Rocha dos Santos, o(a) qual, após tomar ciência do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham, aceitou a contrafé que ofereci, exarando sua assinatura. Dou fé.

(22/07/2014) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(21/07/2014) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Encaminhando Carta Precatória

(17/07/2014) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Genérico - Instituição

(15/07/2014) REMETIDO - Remetido os autos ao Juiz para assinatura

(14/07/2014) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2014/048885-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2014 Local: Cartório da Fazenda Pública

(14/07/2014) EXPEDIDA - Expedida carta precatória - Citação - Ação de Improbidade Administrativa

(14/07/2014) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2014/048604-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2014 Local: Cartório da Fazenda Pública

(14/07/2014) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2014/048567-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2014 Local: Cartório da Fazenda Pública

(14/07/2014) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2014/048561-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2014 Local: Cartório da Fazenda Pública

(14/07/2014) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2014/048541-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2014 Local: Cartório da Fazenda Pública

(14/07/2014) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2014/048532-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2014 Local: Cartório da Fazenda Pública

(14/07/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(06/06/2014) REMETIDO - Remetido os autos à secção de fotocópias

(10/04/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(07/04/2014) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - RECEBO a petição inicial, instaurando a relação processual necessária para apuração da controvérsia. Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo legal ou ratificarem as manifestações escritas já apresentadas. Intime-se o Município de Florianópolis nos termos do artigo 17, § 3º da Lei n. 8.429/92. Cumpra-se.

(21/11/2013) CONCLUSOS - Conclusos para decisão interlocutória

(20/11/2013) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(08/11/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(04/11/2013) MERO - Mero expediente - SAJ - R.h. Ao Ministério Público. Cumpra-se.

(21/10/2013) MERO - Mero expediente - SAJ - Diante da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 1158-1167), atualize-se monetariamente o valor liberado e proceda a devida restituição, observando-se, para tanto, a conta corrente indicada na petição retro.

(22/05/2013) CONCLUSOS - Conclusos para decisão interlocutória

(18/12/2012) LIBERACAO - Liberação de saque confirmada - conta única

(12/12/2012) ALVARA - Alvará assinado e enviado - conta única

(11/12/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(11/12/2012) PEDIDO - Pedido de saque efetuado - conta única - em favor Engebras- devolução parte valor bloqueado Bacen Jud

(05/12/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Contador

(05/12/2012) CARGA - Carga à Contadoria

(04/12/2012) JUNTADA - Juntada de e-mail - Decisão ref. ED em Agravo n. 2011.039253-6

(04/12/2012) ATO - Ato Ordinatório-Intimação do Contador - No intuito de dar cumprimento a determinação judicial de fl.1173, fica intimado o Contador para efetuar a atualização monetária do valor liberado, conforme fl. 1167.

(30/11/2012) JUNTADA - Juntada de defesa prévia - prot 001419 Rodolfo Valentino Imbimbo e Reginaldo Maurício Rocha

(30/11/2012) JUNTADA - Juntada de defesa prévia - cód 1AO4M Engebrás S.A. - Indústria, Comércio e Tecnologia

(30/11/2012) AGUARDANDO - Aguardando outros

(29/11/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(29/11/2012) JUNTADA - Juntada de petição - prot. 001653

(18/09/2012) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(17/09/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(13/09/2012) JUNTADA - Juntada de e-mail - P.480770 - cópia Acórdão

(13/09/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(10/09/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(10/09/2012) CARGA - Carga ao Advogado - 30399999

(10/09/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(06/09/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(06/09/2012) CARGA - Carga ao Advogado - CN - 30399999

(06/09/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(30/08/2012) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Forum Cotia - 152.01.2011.006005-6 - cumprida

(30/08/2012) AGUARDANDO - Aguardando manifestação do Réu

(30/05/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(30/05/2012) CARGA - Carga ao Advogado - 96164655 CR

(30/05/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(20/04/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(19/04/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(19/04/2012) CARGA - Carga ao Advogado - carga rápida tel 30281339

(27/01/2012) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR047767943TJ Situação : Cumprido Destinatário : Juízo de Direito da Comarca de Cotia Diligência : 09/01/2012

(18/01/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(19/12/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(19/12/2011) CARGA - Carga ao Advogado - 3024-3873

(15/12/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(15/12/2011) CARGA - Carga ao Advogado - Carga Rapida F: 9972 1792

(15/12/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(13/12/2011) GABINETE - Gabinete do Juiz para assinatura

(12/12/2011) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Solicitando Informações Cumprimento Precatória Expedida

(08/12/2011) GABINETE - Gabinete do Juiz para assinatura

(07/12/2011) CERTIDAO - Certidão emitida - Afixação de Edital

(07/12/2011) EDITAL - Edital expedido - SAJ - Citação - Rito Ordinário

(06/12/2011) CERTIDAO - Certidão emitida - Afixação de Edital

(11/11/2011) JUNTADA - Juntada de outros - prot 027630

(27/10/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(27/10/2011) CARGA - Carga ao Advogado - CR 3039 9999

(27/10/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(26/10/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(26/10/2011) JUNTADA - Juntada de petição - prot. 392382 - substabelecimento

(26/10/2011) AGUARDANDO - Aguardando cumprir despacho

(19/10/2011) DESPACHO - Despacho determinando citação/notificação - Notifique-se por edital o réu Reginaldo Maurício Correa, porquanto o Ministério Público alega ser desconhecido seu paradeiro. Diligencie-se sobre o cumprimento da carta precatória de notificação de Rodolfo Valentino.

(06/10/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(05/10/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(04/10/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(29/09/2011) JUNTADA - Juntada de petição - Procuração Prot. 001782

(29/09/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(29/09/2011) CARGA - Carga ao Advogado - CR - 30252728

(26/09/2011) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório

(26/09/2011) JUNTADA - Juntada de manifestação ministerial

(20/09/2011) PRAZO - Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à carga foi alterado para 23/09/2011 em virtude de alteração na tabela de feriados

(14/09/2011) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(14/09/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(14/09/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(13/09/2011) JUNTADA - Juntada de outros - prot 378491

(13/09/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(13/09/2011) CARGA - Carga ao Advogado - CARGA RAPIDA30243873

(13/09/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(01/09/2011) JUNTADA - Juntada de outros - prot 001494

(31/08/2011) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0742/2011 Data da Publicação: 31/08/2011 Número do Diário: 1231 Página: 417/418

(29/08/2011) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0742/2011 Teor do ato: Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 2011.039253-6, negando a liminar recursal (fl. 1087/1094). Quanto aos documentos apresentados pelos réus com o fim de comprovar sua hipossuficiência, verifica-se a ausência da fl. 4 da declaração de imposto de renda trazida pelo réu Jurandir, o que deve ser regularizado em 5 dias. No mesmo prazo de 5 dias, o réu Francisco deverá trazer declaração do imposto de renda referente ao exercício de 2010. Intime-se também o MP para se manifestar sobre o não cumprimento da carta precatória de notificação de Reginaldo Maurício Rocha. Advogados(s): Ana Cristina Ferro Blasi (OAB 008.088/SC), Reinaldo Anieri Júnior (OAB 167.138/SP), Eduardo Bastos Moreira Lima (OAB 017.807/SC), Alceu de Oliveira Pinto Junior (OAB 008.845/SC)

(26/08/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(26/08/2011) AGUARDANDO - Aguardando confecção relação intimação advogado

(25/08/2011) DESPACHO - Despacho outros - Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 2011.039253-6, negando a liminar recursal (fl. 1087/1094). Quanto aos documentos apresentados pelos réus com o fim de comprovar sua hipossuficiência, verifica-se a ausência da fl. 4 da declaração de imposto de renda trazida pelo réu Jurandir, o que deve ser regularizado em 5 dias. No mesmo prazo de 5 dias, o réu Francisco deverá trazer declaração do imposto de renda referente ao exercício de 2010. Intime-se também o MP para se manifestar sobre o não cumprimento da carta precatória de notificação de Reginaldo Maurício Rocha.

(23/08/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(23/08/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(22/08/2011) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR020043416TJ Situação : Cumprido Destinatário : Juízo de Direito da Comarca de Osasco/SP

(22/08/2011) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR020043402TJ Situação : Cumprido Destinatário : Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de São Paulo - SP

(22/08/2011) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR020043420TJ Situação : Cumprido Destinatário : Juízo de Direito da Comarca de Cotia

(22/08/2011) JUNTADA - Juntada de ofício - prot 001214 of 005268/2011

(22/08/2011) JUNTADA - Juntada de outros - e-mail TJ/SC 2011.039253-6

(19/08/2011) JUNTADA - Juntada de manifestação ministerial

(15/08/2011) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório

(05/08/2011) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(05/08/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(05/08/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(04/08/2011) JUNTADA - Juntada de outros - prot 357793

(04/08/2011) JUNTADA - Juntada de outros - prot 359965

(04/08/2011) JUNTADA - Juntada de carta precatória - prot 001196 Comarca de São Paulo/SP

(15/07/2011) JUNTADA - Juntada de carta precatória - prot 000827

(15/07/2011) JUNTADA - Juntada de outros - prot 356881

(04/07/2011) GABINETE - Gabinete do Juiz para assinatura

(04/07/2011) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Solicitando Informações Cumprimento Precatória Expedida

(01/07/2011) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0556/2011 Data da Publicação: 01/07/2011 Número do Diário: 1188 Página: 442/444

(29/06/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(29/06/2011) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0556/2011 Teor do ato: R.h. Ciente do agravo de instrumento interposto às fls. 921/943. Não existem novos argumentos que convençam sobre a reforma da decisão interlocutória impugnada. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado por Juliana de Oliveira Andrade, Francisco Pereira da Silva, Jurandir Ascendino Cunha e Átila Rocha dos Santos, deverão os interessados, no prazo de 10 dias juntar aos autos prova da alegada hipossuficiência, através de comprovante de rendimento, cópia da última declaração do imposto de renda, certidão negativa de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN-SC e certidão negativa de imóveis emitidas pelos cartórios de registro de imóveis de Florianópolis, São José, Palhoça e Biguaçu, sob pena de indeferimento da benesse. O cartório deverá diligenciar sobre o cumprimento dos mandados e cartas precatórias de notificação dos réus ENGEBRÁS, José Afonso, Rodolfo e Reginaldo. Cumpra-se e intimem-se. Advogados(s): Ana Cristina Ferro Blasi (OAB 008.088/SC), Reinaldo Anieri Júnior (OAB 167.138/SP), Eduardo Bastos Moreira Lima (OAB 017.807/SC), Alceu de Oliveira Pinto Junior (OAB 008.845/SC)

(28/06/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(28/06/2011) CARGA - Carga ao Advogado - CR 33220104

(27/06/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(27/06/2011) JUNTADA - Juntada de mandado - Mandado 1 - cumprido.

(27/06/2011) JUNTADA - Juntada de petição - prot. 350267

(21/06/2011) DESPACHO - Despacho outros - R.h. Ciente do agravo de instrumento interposto às fls. 921/943. Não existem novos argumentos que convençam sobre a reforma da decisão interlocutória impugnada. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado por Juliana de Oliveira Andrade, Francisco Pereira da Silva, Jurandir Ascendino Cunha e Átila Rocha dos Santos, deverão os interessados, no prazo de 10 dias juntar aos autos prova da alegada hipossuficiência, através de comprovante de rendimento, cópia da última declaração do imposto de renda, certidão negativa de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN-SC e certidão negativa de imóveis emitidas pelos cartórios de registro de imóveis de Florianópolis, São José, Palhoça e Biguaçu, sob pena de indeferimento da benesse. O cartório deverá diligenciar sobre o cumprimento dos mandados e cartas precatórias de notificação dos réus ENGEBRÁS, José Afonso, Rodolfo e Reginaldo. Cumpra-se e intimem-se.

(16/06/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(16/06/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(14/06/2011) JUNTADA - Juntada de ofício - prot 000237 of. 301/2011

(14/06/2011) JUNTADA - Juntada de outros - prot 345739 cópia de agravo de instrumento

(08/06/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(07/06/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(07/06/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(07/06/2011) CARGA - Carga ao Advogado - Carga Rapida F: 32480279 / 8483 7703

(06/06/2011) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(03/06/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(03/06/2011) CARGA - Carga ao Advogado - carga rápida fone 32240227

(02/06/2011) JUNTADA - Juntada de mandado - mandado 4 cumprido

(02/06/2011) JUNTADA - Juntada de contestação - prot 340089

(02/06/2011) JUNTADA - Juntada de contestação - prot 340087

(02/06/2011) JUNTADA - Juntada de outros - prot 340430

(02/06/2011) JUNTADA - Juntada de contestação - prot 341264

(02/06/2011) JUNTADA - Juntada de defesa prévia - prot 342867 (anexo 22 cadernos /esc. vols. em cartório)

(02/06/2011) CERTIFICADO - Certificado outros - Certifico que encontram-se em cartório vinte e dois (22) cadernos de documentos, localizados nos escs. de vols. 110 e 121 (armário próximo da mesa de recebimento do juiz), encaminhados em anexo a petição de protocolo 342867, fls. 862/918.

(02/06/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(02/06/2011) CARGA - Carga ao Advogado - carga rápida 51 9725-0353

(02/06/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(23/05/2011) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(23/05/2011) JUNTADA - Juntada de mandado - mandado n. 3 - cumprido

(23/05/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(23/05/2011) CARGA - Carga ao Advogado - carga rápida - 3024-3873

(23/05/2011) JUNTADA - Juntada de petição - prot. 13ZIL

(23/05/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(23/05/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(23/05/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(23/05/2011) CERTIDAO - Certidão emitida - Agravo - Intimação em Cartório

(20/05/2011) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Notificação Positiva - PF

(20/05/2011) JUNTADA - Juntada de mandado - mandado n. 5 - cumprido

(17/05/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(17/05/2011) JUNTADA - Juntada de mandado - mandado n. 2 - parcialmente cumprido

(17/05/2011) DESPACHO - Despacho outros - A decisão concedendo providência cautelar de suspensão do contrato questionado e indisponibilidade de bens foi proferida em 20/04/2011. Entretanto, até agora não se tem notícia sobre o cumprimento dos mandados de notificação e intimação dos agentes públicos, em que pese o caráter emergencial da decisão. Assim, intimem-se os meirinhos encarregados da diligência para que cumpram o mister e, se preciso for, desde que atendidos os requisitos do Código de Processo Civil, realizem a notificação por hora certa dos réus. Cumpra-se com urgência.

(17/05/2011) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Genérico

(17/05/2011) JUNTADA - Juntada de e-mail

(17/05/2011) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(12/05/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(12/05/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(12/05/2011) CARGA - Carga ao Advogado - 3248-0279

(11/05/2011) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório

(11/05/2011) JUNTADA - Juntada de outros - Procuração/Substabelecimento. Prot. 23WBB.

(11/05/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(11/05/2011) CARGA - Carga ao Advogado

(06/05/2011) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Notificação Positiva - PF

(04/05/2011) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(04/05/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Secretaria das Promotorias de Justiça da Capital

(04/05/2011) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(04/05/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(04/05/2011) CARGA - Carga ao Advogado - carga rápida - 3024-3873

(04/05/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(04/05/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(29/04/2011) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Encaminhando Carta Precatória

(28/04/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(28/04/2011) GABINETE - Gabinete do Juiz para assinatura

(28/04/2011) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 21/06/2011

(28/04/2011) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 3 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 23/05/2011

(28/04/2011) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 4 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 30/05/2011

(28/04/2011) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 11/05/2011

(28/04/2011) CARTA - Carta precatória expedida - SAJ - Notificação - Ação de Improbidade Administrativa

(26/04/2011) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - Assim, como restou constritado quantias referente a vários réus e tendo em vista que o valor bloqueado em uma das contas da empresa ré satisfaz o total necessário, somado, ainda, ao fato de ser ela a beneficiária direta da quantia tida como indevida, deverá permanecer bloqueado a importância de R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais) da empresa ENGEBRÁS S/A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TÉCNOLOGIA DE INFORMÁTICA devendo os valores remanescentes ser, imediatamente, desbloqueado. Ademais, diante do sucesso na constrição judicial via BACENJUD que totalizou a importância desfalcada, desnecessário se faz a adoção de outras medidas com o mesmo objetivo. Assim sendo, revogo as determinações constantes na decisão retro, no que tange as alíneas 'b', 'c', 'd', 'e' e 'f'. Por fim, intimem-se o Ministério Público, para no prazo de 10 (dez) dias, aporte aos autos o CPF dos réus Francisco Pereira da Silva, Juliana de Oliveira Andrade e Jurandir Ascendino da Cunha, omissos na petição inicial. Cumpra-se.

(14/04/2011) DECISAO - Decisão concedendo liminar - Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo representante do Ministério Público, a fim de determinar: 1. A suspensão do contrato 0935/IPUF/2010 e os pagamentos dele decorrentes, sob pena de cominação de multa pessoal ao Superintendente do IPUF, no valor de R$ 5.000,00 por dia de atraso. O Superintendente terá 5 dias para comprovar nos autos as providências tomadas para o cumprimento da decisão. 2. A decretação de indisponibilidade de bens pertencentes aos réus até o valor de R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais), pelas seguintes medidas: a) o bloqueio on line, pelo sistema Bacen Jud, dos ativos financeiros de que forem titulares os Réus, em quantia suficiente a garantir o erário; b) expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, para que comunique a todos os cartórios de registro imobiliário do Estado a indisponibilidade dos bens imóveis titularizados pelos réus; c) a expedição de ofício ao DETRAN-SC para averbação nos registros de titularidade dos Réus a indisponibilidade de seus veículos; d) a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários para que averbe a indisponibilidade das ações mercantis de que forem titulares os réus; e) expedição de ofício à Capitania dos Portos para que averbe a indisponibilidade dos bens titularizados pelos réus, cujo registro seja de sua competência; f) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de SC com o fim de tornar indisponíveis as cotas sociais pertencentes aos réus. Notifiquem-se os requeridos para oferecer manifestação preliminar (art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92). Cumpra-se.

(08/04/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(08/04/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(07/04/2011) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(07/04/2011) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(06/04/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(05/04/2011) PROCESSO - Processo distribuído por direcionamento - Resolução N.21/2010-TJ.

(19/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/04/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - 30399999

(09/04/2018) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80057 - Protocolo: WFNS18100400563

(06/04/2018) PETICAO

(01/03/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(05/02/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - tel.: (11)99998-1522

(05/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/01/2018) DECORRIDO O PRAZO - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelas partes acerca do despacho de fls. 1988.

(01/09/2017) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0576/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 2657 Página:

(25/08/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0576/2017 Teor do ato: Assim, admito a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina nos autos na condição de amicus curie.Intime-se, inclusive as partes da presente admissão. II - Cumpra-se. Advogados(s): Ana Cristina Ferro Blasi (OAB 8088/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Eduardo Bastos Moreira Lima (OAB 17807/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Alceu de Oliveira Pinto Junior (OAB 8845/SC), Joel de Menezes Niebuhr (OAB 12639/SC), Luiz Riccetto Neto (OAB 81442/SP), Eliane Regina Marcello (OAB 264176/SP), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC)

(25/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/08/2017) MERO EXPEDIENTE - Assim, admito a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina nos autos na condição de amicus curie.Intime-se, inclusive as partes da presente admissão. II - Cumpra-se.

(18/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/07/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - Secretaria das Promotorias de Justiça do Ed. Campos SallesVencimento: 03/08/2017

(27/07/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(24/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/07/2017) MERO EXPEDIENTE - I - Preliminarmente ao impulso processual cabível, pende a análise do pleito remetido às fls. 1.960/1.982 pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Santa Catarina (ingresso no processo como "amicus curie"), razão pela qual determino a remessa dos autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se.II - Cumpra-se.

(18/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/07/2017) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(10/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/06/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - Secretaria das Promotorias de Justiça do Ed. Campos SallesVencimento: 06/07/2017

(26/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/06/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - CR - 998120222

(23/06/2017) DECORRIDO O PRAZO - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelos réus Francisco Pereira da Silva, Francisco Pereira da Silva, Jurandir Ascendino da Cunha, Jurandir Ascendino da Cunha, Rodolfo Valentino Imbimbo e Reginaldo Maurício Rocha acerca do despacho de fls. 1952.

(23/06/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.17.10064337-6 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 22/06/2017 16:19

(22/06/2017) PEDIDO DE HABILITACAO

(24/04/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.17.10035841-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2017 20:53

(12/04/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.17.10034623-1 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 10/04/2017 20:12

(12/04/2017) PETICAO

(10/04/2017) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS

(06/04/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - CR

(06/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(30/03/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.17.10029076-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2017 18:36

(30/03/2017) JUNTADA DE E-MAIL - Decisão do Agravo de Instrumento n° 4013095-30.2016.8.24.0000.

(30/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/03/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Telegrama - STJ

(30/03/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.17.10029065-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2017 18:23

(30/03/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.17.10026177-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2017 17:00

(30/03/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.17.10028436-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2017 22:50

(29/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/03/2017) PETICAO

(27/03/2017) PETICAO

(24/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/03/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - cr-30399999

(22/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(21/03/2017) PETICAO

(20/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/03/2017) PROCESSO APENSADO - Apenso o processo 0004411-81.2017.8.24.0023 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal:

(20/03/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - fone 91920222 - 33047692 CR

(17/03/2017) RECURSO INTERPOSTO - 0004411-81.2017.8.24.0023 - Embargos de Declaração

(16/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração (0004411-81.2017.8.24.0023)

(14/03/2017) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0174/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2542 Página:

(10/03/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.17.10020640-5 Tipo da Petição: Informações Data: 08/03/2017 14:33

(10/03/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0174/2017 Teor do ato: 1. Adoto o relatório feito pelo Ministério Público às fls. 61-90:O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio de sua Promotora de Justiça em exercício na 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, vem, perante Vosa Excelência, apresentar réplica às contestações apresentadas na Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa em epígrafe, nos termos seguintes. Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, por atos de improbidade administrativa, em face de Átila Rocha dos Santos, Francisco Pereira da Silva, Dário Elias Berger, Juliana de Oliveira Andrade, Jurandir Ascendino da Cunha, Engebrás S/A, José Afonso Ribeiro Velho, Rodolfo Valentino Imbimbo e Reginaldo Maurício Rocha. Funda-se a actio na presença de ilegalidades na contratação da empresa Engebrás S/A. para a execução de serviços de instalação, operação e manutenção de equipamentos de sensoriamento para o controle de trânsito, contratação esta realizada em dezembro de 2010 pelo Instiuto de Planejamento Urbano do Município de Florianópolis com dispensa de licitação.O réus foram notifcados (fls. 609, 615, 616, 620, 946, 987 140, 15), tendo todos apresentado manifestação preliminar (fls. 621, 680, 846, 862, 947, 118, 174, 1287).Às fls. 134-1356, o Ministério Público apresentou resposta às manifestações preliminares, tendo demonstrado por quais razões as teses preliminares apresentadas pelos réus não foram capazes de indicar a impropriedade da ação promovida por este Órgão Ministerial, resaltando a adequação da via eleita, a competência deste Juízo, a legitmidade do Ministério Público para promover Ações Civis Públicas por ato de Improbidade Administrativa, o interese de agir, bem como a ausência de qualquer vicisitude em relação à legitmidade pasiva dos réus. Em razão diso, por meio da decisão de fl. 1357-1363, o Magistrado em atuação nesta Unidade Jurisdicional recebeu a inicial, tendo determinado a citação dos réus para apresentar contestação, asim como a intimação do Município de Florianópolis, nos termos do artigo 17, § 3 ° da Lei 8.429/92.Após a regular citação de todos os réus (fls. 1379, 164, 1450, 1583v, 1634v, 175, 177), somente não apresentaram contestação os requeridos Francisco Pereira da Silva e Engebrás SA.O Município de Florianópolis, intimado à fl. 137, optou por manter posição de neutralidade, como oportuniza o artigo 6º, § 3 º da Lei 4.717/65.O réu Átila Rocha dos Santos, em sua defesa de fls. 1383-1398, restringiu suas argumentações ao mérito, tendo invocado razões para sustentar a legalidade da contratação emergencial refutada e da forma como foi estipulada a remuneração da empresa Engebrás SA. no contrato. De igual modo, aduziu que inexistiu o dolo de fraudar a lei ou auferi vantagem indevida nas condutas perpetradas como Superintendente do Instiuto de Planejamento Urbano de Florianópolis.Juliana de Oliveira Andrade, por sua vez, consoante infere-se das fls. 1493-1525, alegou, preliminarmente, a sua ilegitmidade pasiva ad causam, sustentando a inexistência de nexo causal entre o parecer jurídico por si formulado e a dispensa de licitação realizada, tendo em vista que a homologação desta ocoreu em 16/12/2010 e o parecer fora emitdo posteriormente, em 27/12/2010. Além diso, sustentou que as teses elencadas no parecer como asesora jurídica do órgão Municipal posuem caráter puramente opinativo, de forma que não vinculam a decisão por dispensar a licitação, cuja atribuição é unicamente dos agentes públicos do Poder Executivo. Em relação ao mérito, alegou, em síntese, após repetir a tese preliminar relativa à ausência de causalidade entre suas condutas e os supostos atos ímprobos, que não lhe cabia a apresentação de oposição sobre os motivos ditos como de emergência pelo ente Municipal, mas tão somente a análise técnico-jurídica do caso, sendo que deu interpretação jurídica razoável em relação aos temas que lhe foram apresentados, inexistindo motivos para colocar em cheque a sua boa-fé.O réu Jurandir Ascendino da Cunha, às fls. 1589-1597, apresentou como argumento preliminar sua ilegitmidade pasiva ad causam, alegando que, ao asinar a nota de empenho, apenas cumpriu uma formalidade técnica, pois a Lei de Licitações exige que haja previsão de recursos orçamentários que asegurem o pagamento das obras e serviços objeto do certame. No mérito, aduziu que não agiu com dolo ou má-fé ao expedir a nota de empenho.Às fls. 1635-1654, o réu José Afonso Ribeiro Velho apresentou sua contestação e, em relação às defesas preliminares, suscitou a inépcia da inicial por não ter o Ministério Público, supostamente, singularizado suas condutas. Nesta oportunidade, apresentou defesa às alegações de mérito apresentadas na peça inicial, afirmando que não houve lugar para a malícia, a má intenção, característica do dolo, nas condutas por si realizadas, pois atuou tão somente como procurador da empresa Engebrás SA. Rodolfo Valentino Imbimbo e Reginaldo Maurício Rocha apresentaram contestação conjunta às fls. 177-1814, onde arguiram preliminarmente, em linhas gerais, a nulidade da ação pela ilegitmidade do Ministério Público em propor Ações Civis Públicas, pela ausência de competência do Promotor de Justiça para representar o Ministério Público em ações judiciais desta matéria e pela não juntada de procuração por parte do Promotor de Justiça, a quem atribuiu, ainda, a litgância de má-fé. Em continuidade, alegaram também a ilegitmidade pasiva ad causam dos dois réus por terem estes apenas representado a empresa Engebrás SA., quem efetivamente participou da licitação, bem como que inexiste interese procesual e o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por não haver prova do dano ao erário. Quanto ao mérito, alegaram que a ausência de prova cabal do prejuízo obsta o enquadramento das condutas aos atos de improbidade descritos no artigo 10 da Lei 8.429/192.Por fim, Dário Elias Berger, em fls. 118-139, buscou sustentar, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como apontou que não foram individualizadas suas condutas na inicial. Na defesa quanto ao mérito, arguiu a ausência de improbidade administrativa nos atos que geraram a contratação emergencial da empresa Engebras S/A. Adito que o autor apresentou sua réplica, requerendo, ao final, a procedência da ação.2. Trato, inicialmente, da impugnação ao valor da causa. Os réus Rodolfo Valentino Imbimbo e Reginaldo Maurício Rocha sustentam que tal atribuição foi exorbitante, mormente quando se refere a valor previsto em contrato que acabou sendo suspenso adiante por ordem do Juízo. Defendem, então, que seja minorado para aquilo que restou efetivamente pago pela Administração à época dos fatos.Isso, entretanto, não se justifica.O valor da causa deve ser a representação econômica do pedido. No caso, o pleito inaugural foi, além da condenação em si por cometimento de ato ímprobo, pela declaração de nulidade de contrato administrativo, o qual fora estipulado em R$ 1.590.000,00 - justamente o que se atribuiu à presente causa. O CPC/2015, a esse respeito, é taxativo:Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II. na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;O Código revogado, que vigorava ao tempo do ajuizamento da ação, era ainda mais preciso:Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:V. Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor do contrato;A alegação de que o contrato fora suspenso, e, portanto, não teria sido integralmente cumprido, também não se sustenta: valem aquelas informações que o autor tinha no momento da propositura da ação.Logo, rejeito a impugnação.3. No que concerne às preliminares levantadas pelos réus, cumpre reiterar, porque praticamente idênticas àquelas apresentadas nas defesas prévias, o já exposto na decisão que recebeu a petição inicial (fls. 1.357-1.363) - da lavra do Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli -, cujo pensamento permanece atualíssimo: PRELIMINARES1.1 - Da ilegitimidade passiva(...)A preliminar possui estreita relação com o mérito da causa, na medida em que pressupõe a análise da conduta de cada um dos réus em relação às teses contidas na exordial. Por isso, neste momento processual a análise da participação dos requeridos não deve aprofundada, sob pena de invadir-se, inoportunamente, o próprio mérito da demanda.Acerca da legitimidade passiva nos casos de improbidade administrativa, a Lei n. 8.429/92 prescreve: "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. [...]"Adiante, dispõe no art. 3° que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.Nesse contexto, é importante lembrar os ensinamentos do Desembargador Volnei Carlin para o qual o sujeito ativo do ato de improbidade é "o agente público entendido lato sensu, englobando todo servidor da Administração direta ou indireta, com ou sem remuneração, contratado ou agenciado por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, bem como aquele que induzir à prática do ato de improbidade ou com ele concorrer para auferir qualquer vantagem" (Carlin, Volnei Ivo. Manual de Direito Administrativo: doutrina e jurisprudência 4ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 429).E acrescenta:"Nesse viés, as possibilidades de responsabilização do terceiro estão centradas em três condutas principais: indução do agente à prática do ato de improbidade, concorrência na realização e prestação de auxílio material ou divisão de tarefas com o agente e, não concorrendo para a atividade ilícita, auferição de benefício decorrente da conduta" (p. 430).Desta feita, diante das prescrições legais mencionadas acima, não há como excluir da lide quaisquer dos insurgentes.Juliana de Oliveira Andrade elaborou parecer jurídico defendendo a contratação sem licitação da empresa ENGELBRAS, o que veio a ser acatado pelas autoridades administrativas, deflagrando-se a contratação taxada de ilegal (fls. 117-120).Jurandir Ascendino da Cunha, por sua vez, é parte legítima por ter rubricado a nota de empenho n. 74/11 (fl. 142), formalizando o crédito tributário em favor da empresa requerida ENGELBRAS.Já os requeridos Reginaldo Maurício Rocha e Rodolfo Valentino Imbimbo foram representantes legais da empresa ENGELBRÁS à época dos fatos narrados na inicial (fl. 467). (...)Estes motivos, portanto, inviabilizam o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos insurgentes.1.2 - Da ilegitimidade ativa do Ministério Público e da ausência de procuração por parte do representante ministerialOs réus Reginaldo Maurício Rocha e Rodolfo Valentino Imbimboa sustentaram que o Ministério Público não teria legitimidade parar propor a presente demanda, eis que estaria exercendo atividade privativa da advocacia. Além disso, afirmaram ainda que o promotor de justiça responsável pela propositura da demanda não teria acostado aos autos o instrumento de procuração adequado.A legitimidade ativa do Ministério Público para promover esta demanda vem expressa Constitucionalmente no artigo 129, inciso III, quando elenca as funções institucionais daquela instituição.Se não bastasse, a própria Lei da Ação Civil Pública legitimou o Ministério Público para propor demandas desta natureza, isto é, aquelas cujo interesse difuso ou coletivo se manifeste (artigo 5, inciso IV). E esse é o caso dos autos.Além disso, ao órgão do Ministério Público não é exigido a apresentação de instrumento de procuração, já que litiga em nome da sociedade e em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da CF).Afasta-se, portanto, ambas as teses.4. As demais preliminares trazidas pelos réus Rodolfo e Reginaldo, relativamente à falta de interesse processual por ausência de provas, de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de uso do processo para se alcançar objetivo ilegal, na verdade se referem ao mérito e deverão ser analisadas em tais termos.5. No mais, permito que as partes digam, em 10 dias comuns, se têm interesse em produzir outras provas além daquelas constantes nos autos.Se for o caso, haverão de especificá-las e apontar a pertinência do fato que objetivam comprovar. Isso é uma decorrência do atual art. 357 do CPC, que reclama que a instrução rume definindo-se previamente os fatos a revelar, além de se impor a todos os intervenientes no processo a "cooperação".Intimem-se. Advogados(s): Ana Cristina Ferro Blasi (OAB 8088/SC), Gustavo Henrique Serpa (OAB 13355/SC), Eduardo Bastos Moreira Lima (OAB 17807/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Alceu de Oliveira Pinto Junior (OAB 8845/SC), Joel de Menezes Niebuhr (OAB 12639/SC), Luiz Riccetto Neto (OAB 81442/SP), Eliane Regina Marcello (OAB 264176/SP), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC)

(08/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/03/2017) INFORMACOES

(06/03/2017) DESIGNADA AUDIENCIA - 1. Adoto o relatório feito pelo Ministério Público às fls. 61-90:O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio de sua Promotora de Justiça em exercício na 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, vem, perante Vosa Excelência, apresentar réplica às contestações apresentadas na Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa em epígrafe, nos termos seguintes. Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, por atos de improbidade administrativa, em face de Átila Rocha dos Santos, Francisco Pereira da Silva, Dário Elias Berger, Juliana de Oliveira Andrade, Jurandir Ascendino da Cunha, Engebrás S/A, José Afonso Ribeiro Velho, Rodolfo Valentino Imbimbo e Reginaldo Maurício Rocha. Funda-se a actio na presença de ilegalidades na contratação da empresa Engebrás S/A. para a execução de serviços de instalação, operação e manutenção de equipamentos de sensoriamento para o controle de trânsito, contratação esta realizada em dezembro de 2010 pelo Instiuto de Planejamento Urbano do Município de Florianópolis com dispensa de licitação.O réus foram notifcados (fls. 609, 615, 616, 620, 946, 987 140, 15), tendo todos apresentado manifestação preliminar (fls. 621, 680, 846, 862, 947, 118, 174, 1287).Às fls. 134-1356, o Ministério Público apresentou resposta às manifestações preliminares, tendo demonstrado por quais razões as teses preliminares apresentadas pelos réus não foram capazes de indicar a impropriedade da ação promovida por este Órgão Ministerial, resaltando a adequação da via eleita, a competência deste Juízo, a legitmidade do Ministério Público para promover Ações Civis Públicas por ato de Improbidade Administrativa, o interese de agir, bem como a ausência de qualquer vicisitude em relação à legitmidade pasiva dos réus. Em razão diso, por meio da decisão de fl. 1357-1363, o Magistrado em atuação nesta Unidade Jurisdicional recebeu a inicial, tendo determinado a citação dos réus para apresentar contestação, asim como a intimação do Município de Florianópolis, nos termos do artigo 17, § 3 ° da Lei 8.429/92.Após a regular citação de todos os réus (fls. 1379, 164, 1450, 1583v, 1634v, 175, 177), somente não apresentaram contestação os requeridos Francisco Pereira da Silva e Engebrás SA.O Município de Florianópolis, intimado à fl. 137, optou por manter posição de neutralidade, como oportuniza o artigo 6º, § 3 º da Lei 4.717/65.O réu Átila Rocha dos Santos, em sua defesa de fls. 1383-1398, restringiu suas argumentações ao mérito, tendo invocado razões para sustentar a legalidade da contratação emergencial refutada e da forma como foi estipulada a remuneração da empresa Engebrás SA. no contrato. De igual modo, aduziu que inexistiu o dolo de fraudar a lei ou auferi vantagem indevida nas condutas perpetradas como Superintendente do Instiuto de Planejamento Urbano de Florianópolis.Juliana de Oliveira Andrade, por sua vez, consoante infere-se das fls. 1493-1525, alegou, preliminarmente, a sua ilegitmidade pasiva ad causam, sustentando a inexistência de nexo causal entre o parecer jurídico por si formulado e a dispensa de licitação realizada, tendo em vista que a homologação desta ocoreu em 16/12/2010 e o parecer fora emitdo posteriormente, em 27/12/2010. Além diso, sustentou que as teses elencadas no parecer como asesora jurídica do órgão Municipal posuem caráter puramente opinativo, de forma que não vinculam a decisão por dispensar a licitação, cuja atribuição é unicamente dos agentes públicos do Poder Executivo. Em relação ao mérito, alegou, em síntese, após repetir a tese preliminar relativa à ausência de causalidade entre suas condutas e os supostos atos ímprobos, que não lhe cabia a apresentação de oposição sobre os motivos ditos como de emergência pelo ente Municipal, mas tão somente a análise técnico-jurídica do caso, sendo que deu interpretação jurídica razoável em relação aos temas que lhe foram apresentados, inexistindo motivos para colocar em cheque a sua boa-fé.O réu Jurandir Ascendino da Cunha, às fls. 1589-1597, apresentou como argumento preliminar sua ilegitmidade pasiva ad causam, alegando que, ao asinar a nota de empenho, apenas cumpriu uma formalidade técnica, pois a Lei de Licitações exige que haja previsão de recursos orçamentários que asegurem o pagamento das obras e serviços objeto do certame. No mérito, aduziu que não agiu com dolo ou má-fé ao expedir a nota de empenho.Às fls. 1635-1654, o réu José Afonso Ribeiro Velho apresentou sua contestação e, em relação às defesas preliminares, suscitou a inépcia da inicial por não ter o Ministério Público, supostamente, singularizado suas condutas. Nesta oportunidade, apresentou defesa às alegações de mérito apresentadas na peça inicial, afirmando que não houve lugar para a malícia, a má intenção, característica do dolo, nas condutas por si realizadas, pois atuou tão somente como procurador da empresa Engebrás SA. Rodolfo Valentino Imbimbo e Reginaldo Maurício Rocha apresentaram contestação conjunta às fls. 177-1814, onde arguiram preliminarmente, em linhas gerais, a nulidade da ação pela ilegitmidade do Ministério Público em propor Ações Civis Públicas, pela ausência de competência do Promotor de Justiça para representar o Ministério Público em ações judiciais desta matéria e pela não juntada de procuração por parte do Promotor de Justiça, a quem atribuiu, ainda, a litgância de má-fé. Em continuidade, alegaram também a ilegitmidade pasiva ad causam dos dois réus por terem estes apenas representado a empresa Engebrás SA., quem efetivamente participou da licitação, bem como que inexiste interese procesual e o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por não haver prova do dano ao erário. Quanto ao mérito, alegaram que a ausência de prova cabal do prejuízo obsta o enquadramento das condutas aos atos de improbidade descritos no artigo 10 da Lei 8.429/192.Por fim, Dário Elias Berger, em fls. 118-139, buscou sustentar, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como apontou que não foram individualizadas suas condutas na inicial. Na defesa quanto ao mérito, arguiu a ausência de improbidade administrativa nos atos que geraram a contratação emergencial da empresa Engebras S/A. Adito que o autor apresentou sua réplica, requerendo, ao final, a procedência da ação.2. Trato, inicialmente, da impugnação ao valor da causa. Os réus Rodolfo Valentino Imbimbo e Reginaldo Maurício Rocha sustentam que tal atribuição foi exorbitante, mormente quando se refere a valor previsto em contrato que acabou sendo suspenso adiante por ordem do Juízo. Defendem, então, que seja minorado para aquilo que restou efetivamente pago pela Administração à época dos fatos.Isso, entretanto, não se justifica.O valor da causa deve ser a representação econômica do pedido. No caso, o pleito inaugural foi, além da condenação em si por cometimento de ato ímprobo, pela declaração de nulidade de contrato administrativo, o qual fora estipulado em R$ 1.590.000,00 - justamente o que se atribuiu à presente causa. O CPC/2015, a esse respeito, é taxativo:Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II. na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;O Código revogado, que vigorava ao tempo do ajuizamento da ação, era ainda mais preciso:Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:V. Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor do contrato;A alegação de que o contrato fora suspenso, e, portanto, não teria sido integralmente cumprido, também não se sustenta: valem aquelas informações que o autor tinha no momento da propositura da ação.Logo, rejeito a impugnação.3. No que concerne às preliminares levantadas pelos réus, cumpre reiterar, porque praticamente idênticas àquelas apresentadas nas defesas prévias, o já exposto na decisão que recebeu a petição inicial (fls. 1.357-1.363) - da lavra do Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli -, cujo pensamento permanece atualíssimo: PRELIMINARES1.1 - Da ilegitimidade passiva(...)A preliminar possui estreita relação com o mérito da causa, na medida em que pressupõe a análise da conduta de cada um dos réus em relação às teses contidas na exordial. Por isso, neste momento processual a análise da participação dos requeridos não deve aprofundada, sob pena de invadir-se, inoportunamente, o próprio mérito da demanda.Acerca da legitimidade passiva nos casos de improbidade administrativa, a Lei n. 8.429/92 prescreve: "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. [...]"Adiante, dispõe no art. 3° que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.Nesse contexto, é importante lembrar os ensinamentos do Desembargador Volnei Carlin para o qual o sujeito ativo do ato de improbidade é "o agente público entendido lato sensu, englobando todo servidor da Administração direta ou indireta, com ou sem remuneração, contratado ou agenciado por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, bem como aquele que induzir à prática do ato de improbidade ou com ele concorrer para auferir qualquer vantagem" (Carlin, Volnei Ivo. Manual de Direito Administrativo: doutrina e jurisprudência 4ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 429).E acrescenta:"Nesse viés, as possibilidades de responsabilização do terceiro estão centradas em três condutas principais: indução do agente à prática do ato de improbidade, concorrência na realização e prestação de auxílio material ou divisão de tarefas com o agente e, não concorrendo para a atividade ilícita, auferição de benefício decorrente da conduta" (p. 430).Desta feita, diante das prescrições legais mencionadas acima, não há como excluir da lide quaisquer dos insurgentes.Juliana de Oliveira Andrade elaborou parecer jurídico defendendo a contratação sem licitação da empresa ENGELBRAS, o que veio a ser acatado pelas autoridades administrativas, deflagrando-se a contratação taxada de ilegal (fls. 117-120).Jurandir Ascendino da Cunha, por sua vez, é parte legítima por ter rubricado a nota de empenho n. 74/11 (fl. 142), formalizando o crédito tributário em favor da empresa requerida ENGELBRAS.Já os requeridos Reginaldo Maurício Rocha e Rodolfo Valentino Imbimbo foram representantes legais da empresa ENGELBRÁS à época dos fatos narrados na inicial (fl. 467). (...)Estes motivos, portanto, inviabilizam o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos insurgentes.1.2 - Da ilegitimidade ativa do Ministério Público e da ausência de procuração por parte do representante ministerialOs réus Reginaldo Maurício Rocha e Rodolfo Valentino Imbimboa sustentaram que o Ministério Público não teria legitimidade parar propor a presente demanda, eis que estaria exercendo atividade privativa da advocacia. Além disso, afirmaram ainda que o promotor de justiça responsável pela propositura da demanda não teria acostado aos autos o instrumento de procuração adequado.A legitimidade ativa do Ministério Público para promover esta demanda vem expressa Constitucionalmente no artigo 129, inciso III, quando elenca as funções institucionais daquela instituição.Se não bastasse, a própria Lei da Ação Civil Pública legitimou o Ministério Público para propor demandas desta natureza, isto é, aquelas cujo interesse difuso ou coletivo se manifeste (artigo 5, inciso IV). E esse é o caso dos autos.Além disso, ao órgão do Ministério Público não é exigido a apresentação de instrumento de procuração, já que litiga em nome da sociedade e em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da CF).Afasta-se, portanto, ambas as teses.4. As demais preliminares trazidas pelos réus Rodolfo e Reginaldo, relativamente à falta de interesse processual por ausência de provas, de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de uso do processo para se alcançar objetivo ilegal, na verdade se referem ao mérito e deverão ser analisadas em tais termos.5. No mais, permito que as partes digam, em 10 dias comuns, se têm interesse em produzir outras provas além daquelas constantes nos autos.Se for o caso, haverão de especificá-las e apontar a pertinência do fato que objetivam comprovar. Isso é uma decorrência do atual art. 357 do CPC, que reclama que a instrução rume definindo-se previamente os fatos a revelar, além de se impor a todos os intervenientes no processo a "cooperação".Intimem-se.

(25/01/2017) CONCLUSOS PARA SANEADOR JULGAMENTO ANTECIPADO

(20/01/2017) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(20/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/12/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - Secretaria das Promotorias de Justiça do Ed. Campos Salles 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da CapitalVencimento: 13/12/2016

(02/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/12/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - 91920222

(01/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(30/11/2016) MERO EXPEDIENTE - Verifico que todos os réus já foram citados e apenas dois deles não apresentaram repostas (fls. 1879). Assim, dê-se vista ao Ministério Público para réplica.

(29/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/11/2016) CERTIDAO EMITIDA - Genérico

(25/11/2016) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WFNS.16.10116539-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2016 23:55

(25/11/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.16.10118128-6 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2016 18:05

(23/11/2016) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(18/11/2016) CONTESTACAO

(18/11/2016) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(18/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/11/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - Secretaria das Promotorias de Justiça do Ed. Campos SallesVencimento: 14/11/2016

(03/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/11/2016) MERO EXPEDIENTE - 1. Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão agravada (fls. 1360) por seus próprios fundamentos. 2. Intime-se o Ministério Público para manifestar-se sobre as contestações e documentos.

(26/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/10/2016) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WFNS.16.10105080-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2016 15:49

(24/10/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.16.10105446-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2016 13:03

(19/10/2016) CERTIDAO EMITIDA - Agravo de Instrumento - 4013095-30.2016.8.24.0000

(19/10/2016) PETICAO

(18/10/2016) CONTESTACAO

(14/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/10/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - tel. 9192-0222

(05/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/10/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - fone 3222.1214 CR

(03/10/2016) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - N° 0018177-05.2016.8.26.0405

(30/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS - recebido mp

(27/09/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - CR

(27/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/09/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica intimado o Ministério Público, para manifestar-se sobre a carta precatória de fls. 1681 - 1730.

(26/09/2016) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Carta Precatória n° 0001665-75.2016.8.17.1090

(20/09/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - cr99724253

(20/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS - recebido mp

(15/08/2016) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 023/022885-3: Cumprido

(25/07/2016) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Positiva - PF

(20/07/2016) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR379287178TJ Situação : Cumprido Modelo : Encaminhando Carta Precatória Destinatário : Cartório Distribuidor - Forum de Osasco - SP

(07/07/2016) EXPEDIDO OFICIO - Encaminhando Carta Precatória

(07/07/2016) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - Citação - Ação de Improbidade AdministrativaVencimento: 18/08/2016

(05/07/2016) REMETIDO OS AUTOS AO JUIZ PARA ASSINATURA

(28/06/2016) EVOLUCAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -

(16/06/2016) JUNTADA DE OFICIO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80044 - Protocolo: DFNS16000112120 - Complemento: Ofício nº 2016.0587.004486/central de cartas/PE

(16/06/2016) CERTIDAO EMITIDA - Certifico, para os devidos fins, que não constam nos autos informações acerca da carta precatória expedida para citação de Reginaldo Maurício Rocha e Rodolfo Valentino Imbimbo. Em que pese ter sido oficiado à Comarca de Osasco/SP para tal finalidade, em resposta, a mesma informou que a carta precatória, autuada sob n. 0022530-59.2014.8.26.0405, já foi devolvida a este juízo (fls. 1615-1617). Esta carta precatória encontra-se juntada às fls. 1445-1448 e trata da citação de Engebrás S/A Indústria Comércio e Tecnologia de Informática e não dos réus inicialmente citados. Ademais, em consulta ao site do TJ/SP não encontrou-se registro de carta precatória cível em nome de Reginaldo ou de Rodolfo. Por tais razões, renovo o ato processual.

(16/06/2016) JUNTADA DE OFICIO - Ofício n. 2016.0587.004486.

(10/06/2016) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2016/022885-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2016 Local: Tijucas / Murilo Laus

(27/05/2016) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(18/05/2016) OFICIO - Ofício nº 2016.0587.004486/central de cartas/PE

(17/05/2016) JUNTADA DE MANDADO - Juntado mandado 087055-2

(10/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS - tel,: 3222-1214

(09/05/2016) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(05/05/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - tel,: 3222-1214

(04/05/2016) ATO ORDINATORIO-INTIMACAO DA CERTIDAO - Fica intimado o Ministério Público, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 1666 - 1667, no prazo de 5 (cinco) dias.

(04/05/2016) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Juntei Carta Precatória 0707558-43.2015.8.07.0015: Cumprida.

(04/05/2016) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Ministério Público em Ação Civil Pública - Número: 80043 - Protocolo: WFNS16200288577

(04/05/2016) JUNTADA DE MANDADO - Juntei Mandado 023.2016/007335-3: Não cumprido.

(29/04/2016) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO

(14/04/2016) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Negativa - PF-PJ

(04/04/2016) ATO ORDINATORIO-CONTESTACAO - Fica intimado o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 1635 à 1654, no prazo de 30 (trinta) dias.

(04/04/2016) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80042 - Protocolo: DFNS16000058910

(18/03/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - CR - 99898483

(18/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/03/2016) CONTESTACAO

(02/03/2016) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2016/007335-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/04/2016 Local: Capital / Rodrigo Francisco Cozer

(19/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/02/2016) MERO EXPEDIENTE - Cite-se (fls. 1.632).

(16/02/2016) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80041 - Protocolo: WFNS16200093830

(16/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/02/2016) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(12/02/2016) PEDIDO DE EXPEDICAO DE MANDADO

(04/02/2016) ATO ORDINATORIO-INTIMACAO DA CERTIDAO - Fica intimado o Ministério Público, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 1630, no prazo de 5 (cinco) dias.

(04/02/2016) JUNTADA DE MANDADO - Mandado n. 023.2015/065738-7 /não cumprido

(14/12/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Ação Civil Pública - Número: 80039 - Protocolo: DFNS15000530001 - Complemento: Jeferson da Rocha

(14/12/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Ação Civil Pública - Número: 80040 - Protocolo: DFNS15000532326 - Complemento: Karina Berger

(09/12/2015) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - Karina Berger

(07/12/2015) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - Jeferson da Rocha

(26/11/2015) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2015/087055-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2016 Local: Capital / Eduardo de Valgas

(26/11/2015) REMETIDO OS AUTOS AO JUIZ PARA ASSINATURA

(25/11/2015) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - Citação - Ação Civil PúblicaVencimento: 28/01/2016

(06/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/11/2015) DETERMINADO A CITACAO NOTIFICACAO - Citem-se os réus no endereço informado pelo autor às fls. 1.618.

(27/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/10/2015) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(16/10/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - Secretaria das Promotorias de Justiça da CapitalVencimento: 23/10/2015

(15/10/2015) JUNTADA DE AR

(15/10/2015) JUNTADA DE OUTROS - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Ação Civil Pública - Número: 80038 - Protocolo: DFNS15000449510 - Complemento: 1ª vara da fazenda Osasco/SP

(08/10/2015) INFORMACOES - 1ª vara da fazenda Osasco/SP

(07/10/2015) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR246411396TJ Situação : Cumprido Modelo : Solicitando Informações Cumprimento Precatória Expedida Destinatário : Cartório Distribuidor - Forum de Osasco - SP

(07/10/2015) ATO ORDINATORIO-INTIMACAO DA CERTIDAO - Fica intimado o Ministério Público, para manifestar-se sobre o teor das certidões de fls. 1611 e 1613, no prazo de 5 (cinco) dias.

(07/10/2015) JUNTADA DE MANDADO - Mandado n. 023.2015/065733-6 / não cumprido

(07/10/2015) JUNTADA DE MANDADO - Mandado n. 023.2015/065745-0 / não cumprido

(30/09/2015) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Negativa - PF-PJ

(21/09/2015) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(03/09/2015) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2015/065745-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2015 Local: Capital / Juliana Lobo Camargo

(03/09/2015) EXPEDIDO OFICIO - Solicitando Informações Cumprimento Precatória Expedida

(03/09/2015) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2015/065733-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2015 Local: Capital / Susi Teodósio

(03/09/2015) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2015/065738-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/12/2015 Local: Capital / Rosemilda Siqueira

(31/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/08/2015) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80037 - Protocolo: DFNS15000251763

(27/08/2015) DECISAO INTERLOCUTORIA - 1. Defiro (fl. 1373) 2. Citem-se os réus José Afonso Ribeiro Velho e Francisco Pereira da Silva, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 1434-1435. 3. Solicitem-se informações ao juízo deprecado a respeito da citação dos réus Reginaldo Maurício Rocha e Rodolfo Valentino (fls. 1370-1371). Não havendo resposta, reitere-se o ato.

(15/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/06/2015) CONTESTACAO

(10/06/2015) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de apelação em Ação Civil Pública - Número: 80036 - Protocolo: DFNS15000135189

(10/06/2015) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR246310004TJ Situação : Cumprido Modelo : Encaminhando Carta Precatória Destinatário : Central de Carta de Ordem e Precatórias da Comarca de Recife

(10/06/2015) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - nº 0001070-13.2015.8.17.1090, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista/PE

(10/06/2015) JUNTADA DE OUTROS - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Ação Civil Pública - Número: 80035 - Protocolo: DFNS15000127406 - Complemento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

(10/06/2015) JUNTADA DE E-MAIL - do TJ/SC, com cópia da decisão proferida no agravo de instrumento nº 2015.015807-7

(27/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/03/2015) JUNTADA DE PETICAO - SUBSTABELECIMENTO PARTE RODOLFO VALENTINO IMBIMBO COM RESERVA

(24/03/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - CR fone 99704598/323681246

(20/03/2015) JUNTADA DE E-MAIL - Cópia da decisão ref. Agravo n.2014.073435-5

(20/03/2015) RECURSO DE APELACAO

(18/03/2015) REALIZADO O PAGAMENTO DE CUSTAS DESPESAS - GRJR paga em 17/03/2015 através da guia nº 023.5160535-07 no valor de 8,25

(18/03/2015) REALIZADO O PAGAMENTO DE CUSTAS DESPESAS - GRJR paga em 17/03/2015 através da guia nº 023.5160533-37 no valor de 411,75

(17/03/2015) INFORMACOES - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

(13/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/03/2015) CERTIDAO EMITIDA - Genérico

(11/03/2015) CERTIDAO EMITIDA - Agravo - Intimação por Mandado_Carta Precatória

(11/03/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - cr

(11/03/2015) JUNTADA DE MANDADO - mandado n. 023.2014/086509-2 - de citação de Juliana de Oliveira Andrade - cumprido

(10/03/2015) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Positiva - PF

(09/03/2015) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Carta Precatória n. 0022530-59.2014.8.26.0405 da Comarca de Osasco/SP.

(19/02/2015) EXPEDIDO OFICIO - Encaminhando Carta Precatória

(06/02/2015) EXPEDIDO OFICIO - Encaminhando Carta Precatória

(22/01/2015) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - Citação - Ação Civil PúblicaVencimento: 10/03/2015

(22/01/2015) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80034 - Protocolo: WFNS15200055482

(22/01/2015) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(18/01/2015) PEDIDO DE EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA

(09/01/2015) JUNTADA DE MANDADO - Jurandr Ascendino da Cunha não cumprido

(19/12/2014) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Negativa - PF-PJ

(15/12/2014) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2014/086509-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2015 Local: Capital / Olmira Francisco Pires

(12/12/2014) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2014/086480-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2014 Local: Capital / Tanandra Cardoso Krüger

(01/12/2014) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(01/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/11/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da CapitalVencimento: 01/12/2014

(20/11/2014) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80032 - Protocolo: WFNS14101589615

(20/11/2014) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(20/11/2014) ATO ORDINATORIO-INTIMACAO DA CERTIDAO - Fica intimado o Ministério Público, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 1431 e 1433, no prazo de 5 (cinco) dias.

(20/11/2014) JUNTADA DE MANDADO - Mandado n. 023.2014/048567-2 / não cumprido

(20/11/2014) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 023.2014/048561-3 / não cumprido

(20/11/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80030 - Protocolo: WFNS14101145300

(20/11/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80031 - Protocolo: WFNS14101121800

(20/11/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de documentos em Ação Civil Pública - Número: 80033 - Protocolo: DFNS14000700585 - Complemento: KARINA BERGER

(14/10/2014) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - KARINA BERGER

(10/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - 30252728

(01/09/2014) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(01/09/2014) CONTESTACAO

(18/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/08/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da CapitalVencimento: 19/08/2014

(14/08/2014) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(12/08/2014) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR246157787TJ Situação : Cumprido Modelo : Encaminhando Carta Precatória Destinatário : Cartório Distribuidor - Forum de Osasco - SP Diligência : 06/08/2014

(12/08/2014) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 023.2014/048604-0.

(08/08/2014) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 023.2014/048532-0.

(08/08/2014) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 023.2014/048541-9.

(08/08/2014) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 023.2014/048885-0.

(06/08/2014) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(05/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/07/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da CapitalVencimento: 05/08/2014

(30/07/2014) CERTIDAO EMITIDA - Narrativa

(29/07/2014) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Negativa - PF-PJ

(29/07/2014) OUTROS

(25/07/2014) OUTROS

(24/07/2014) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e após as formalidades legais, citei Atila Rocha dos Santos, o(a) qual, após tomar ciência do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham, aceitou a contrafé que ofereci, exarando sua assinatura. Dou fé.

(22/07/2014) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(21/07/2014) EXPEDIDO OFICIO - Encaminhando Carta Precatória

(17/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Genérico - Instituição

(15/07/2014) REMETIDO OS AUTOS AO JUIZ PARA ASSINATURA

(14/07/2014) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2014/048561-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2014 Local: Cartório da Fazenda Pública

(14/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/07/2014) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2014/048885-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2014 Local: Cartório da Fazenda Pública

(14/07/2014) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2014/048604-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2014 Local: Cartório da Fazenda Pública

(14/07/2014) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2014/048567-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2014 Local: Cartório da Fazenda Pública

(14/07/2014) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2014/048541-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2014 Local: Cartório da Fazenda Pública

(14/07/2014) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2014/048532-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2014 Local: Cartório da Fazenda Pública

(14/07/2014) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - Citação - Ação de Improbidade AdministrativaVencimento: 18/08/2014

(06/06/2014) REMETIDO OS AUTOS A SECCAO DE FOTOCOPIAS

(10/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/04/2014) DECISAO INTERLOCUTORIA - RECEBO a petição inicial, instaurando a relação processual necessária para apuração da controvérsia. Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo legal ou ratificarem as manifestações escritas já apresentadas. Intime-se o Município de Florianópolis nos termos do artigo 17, § 3º da Lei n. 8.429/92. Cumpra-se.

(21/11/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(20/11/2013) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(08/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/11/2013) MERO EXPEDIENTE - R.h. Ao Ministério Público. Cumpra-se.

(21/10/2013) MERO EXPEDIENTE - Diante da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 1158-1167), atualize-se monetariamente o valor liberado e proceda a devida restituição, observando-se, para tanto, a conta corrente indicada na petição retro.

(22/05/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(18/12/2012) LIBERACAO DE SAQUE CONFIRMADA - CONTA UNICA

(12/12/2012) ALVARA ASSINADO E ENVIADO - CONTA UNICA

(11/12/2012) RECEBIMENTO

(11/12/2012) PEDIDO DE SAQUE EFETUADO - CONTA UNICA - em favor Engebras- devolução parte valor bloqueado Bacen Jud

(05/12/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O CONTADOR

(05/12/2012) CARGA A CONTADORIA

(04/12/2012) ATO ORDINATORIO-INTIMACAO DO CONTADOR - No intuito de dar cumprimento a determinação judicial de fl.1173, fica intimado o Contador para efetuar a atualização monetária do valor liberado, conforme fl. 1167.

(04/12/2012) JUNTADA DE E-MAIL - Decisão ref. ED em Agravo n. 2011.039253-6

(04/12/2012) OUTROS - Decisão via e-mail ref. Agravo n. 2011.039253-6

(30/11/2012) AGUARDANDO OUTROS

(30/11/2012) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - cód 1AO4M Engebrás S.A. - Indústria, Comércio e Tecnologia

(30/11/2012) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - prot 001419 Rodolfo Valentino Imbimbo e Reginaldo Maurício Rocha

(29/11/2012) JUNTADA DE PETICAO - prot. 001653

(29/11/2012) RECEBIMENTO

(30/10/2012) OUTROS - Cauê Vecchia Luzia(prot. 001653)

(02/10/2012) OUTROS - Luiz Magno P. B. Junior. 01102012, 40lds. (pasta outros 0-gab.juiz)

(01/10/2012) OUTROS - prot 001419 - Luiz Riccetto Neto - vrs lds (pasta outros juiz)

(18/09/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(17/09/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(13/09/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(13/09/2012) JUNTADA DE E-MAIL - P.480770 - cópia Acórdão

(10/09/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(10/09/2012) RECEBIMENTO

(10/09/2012) CARGA AO ADVOGADO - 30399999Vencimento: 17/09/2012

(06/09/2012) RECEBIMENTO

(06/09/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(06/09/2012) OUTROS - Natália A. A. Silva. 480770, 11lds. (Via e-mail.)

(06/09/2012) CARGA AO ADVOGADO - CN - 30399999Vencimento: 14/09/2012

(30/08/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Forum Cotia - 152.01.2011.006005-6 - cumprida

(30/08/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU

(29/08/2012) CARTA PRECATORIA - Nº 152.01.2011.006005-6, da Comarca de Cotia/SP.

(30/05/2012) RECEBIMENTO

(30/05/2012) CARGA AO ADVOGADO - 96164655 CR

(30/05/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(20/04/2012) RECEBIMENTO

(19/04/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(19/04/2012) CARGA AO ADVOGADO - carga rápida tel 30281339Vencimento: 24/04/2012

(27/01/2012) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR047767943TJ Situação : Cumprido Destinatário : Juízo de Direito da Comarca de Cotia Diligência : 09/01/2012

(18/01/2012) RECEBIMENTO

(19/12/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(19/12/2011) CARGA AO ADVOGADO - 3024-3873Vencimento: 16/01/2012

(15/12/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(15/12/2011) CARGA AO ADVOGADO - Carga Rapida F: 9972 1792Vencimento: 09/01/2012

(15/12/2011) RECEBIMENTO

(13/12/2011) GABINETE DO JUIZ PARA ASSINATURA

(12/12/2011) OFICIO EXPEDIDO - Solicitando Informações Cumprimento Precatória Expedida

(08/12/2011) GABINETE DO JUIZ PARA ASSINATURA

(07/12/2011) CERTIDAO EMITIDA - Afixação de Edital

(07/12/2011) EDITAL EXPEDIDO - Citação - Rito Ordinário

(06/12/2011) CERTIDAO EMITIDA - Afixação de Edital

(11/11/2011) JUNTADA DE OUTROS - prot 027630

(01/11/2011) OUTROS - DR JEFERSON DA ROCHA, 27630, 27 LAUDAS.

(27/10/2011) CARGA AO ADVOGADO - CR 3039 9999Vencimento: 04/11/2011

(27/10/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(27/10/2011) RECEBIMENTO

(26/10/2011) RECEBIMENTO

(26/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - prot. 392382 - substabelecimento

(26/10/2011) AGUARDANDO CUMPRIR DESPACHO

(19/10/2011) DESPACHO DETERMINANDO CITACAO NOTIFICACAO - Notifique-se por edital o réu Reginaldo Maurício Correa, porquanto o Ministério Público alega ser desconhecido seu paradeiro. Diligencie-se sobre o cumprimento da carta precatória de notificação de Rodolfo Valentino.

(18/10/2011) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Caue Vecchia Luzia e outros. 392382, 2lds. ( Pasta 1 ld - dig. 0 )

(06/10/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(05/10/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(04/10/2011) RECEBIMENTO

(29/09/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(29/09/2011) JUNTADA DE PETICAO - Procuração Prot. 001782

(29/09/2011) OUTROS - Dario Elias Berger - Procuração - 1 ld Prot.1782

(29/09/2011) CARGA AO ADVOGADO - CR - 30252728

(26/09/2011) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(26/09/2011) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(20/09/2011) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente à carga foi alterado para 23/09/2011 em virtude de alteração na tabela de feriados

(14/09/2011) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(14/09/2011) RECEBIMENTO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(14/09/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(13/09/2011) CARGA AO ADVOGADO - CARGA RAPIDA30243873Vencimento: 19/09/2011

(13/09/2011) JUNTADA DE OUTROS - prot 378491

(13/09/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(13/09/2011) RECEBIMENTO

(06/09/2011) OUTROS - Alceu de Oliveira Pinto. 378491, v. lds. e v. dcs.

(01/09/2011) JUNTADA DE OUTROS - prot 001494

(31/08/2011) OUTROS - Certidão - Sandra Célia Dias Talon-carta precatória dev.origem em 16/06/11 - prot. 001494-4 lds

(31/08/2011) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0742/2011 Data da Publicação: 31/08/2011 Número do Diário: 1231 Página: 417/418

(29/08/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0742/2011 Teor do ato: Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 2011.039253-6, negando a liminar recursal (fl. 1087/1094). Quanto aos documentos apresentados pelos réus com o fim de comprovar sua hipossuficiência, verifica-se a ausência da fl. 4 da declaração de imposto de renda trazida pelo réu Jurandir, o que deve ser regularizado em 5 dias. No mesmo prazo de 5 dias, o réu Francisco deverá trazer declaração do imposto de renda referente ao exercício de 2010. Intime-se também o MP para se manifestar sobre o não cumprimento da carta precatória de notificação de Reginaldo Maurício Rocha. Advogados(s): Ana Cristina Ferro Blasi (OAB 008.088/SC), Reinaldo Anieri Júnior (OAB 167.138/SP), Eduardo Bastos Moreira Lima (OAB 017.807/SC), Alceu de Oliveira Pinto Junior (OAB 008.845/SC)

(26/08/2011) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO

(26/08/2011) RECEBIMENTO

(25/08/2011) DESPACHO OUTROS - Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 2011.039253-6, negando a liminar recursal (fl. 1087/1094). Quanto aos documentos apresentados pelos réus com o fim de comprovar sua hipossuficiência, verifica-se a ausência da fl. 4 da declaração de imposto de renda trazida pelo réu Jurandir, o que deve ser regularizado em 5 dias. No mesmo prazo de 5 dias, o réu Francisco deverá trazer declaração do imposto de renda referente ao exercício de 2010. Intime-se também o MP para se manifestar sobre o não cumprimento da carta precatória de notificação de Reginaldo Maurício Rocha.

(23/08/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(23/08/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(22/08/2011) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR020043402TJ Situação : Cumprido Destinatário : Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de São Paulo - SP

(22/08/2011) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR020043416TJ Situação : Cumprido Destinatário : Juízo de Direito da Comarca de Osasco/SP

(22/08/2011) JUNTADA DE OFICIO - prot 001214 of 005268/2011

(22/08/2011) JUNTADA DE OUTROS - e-mail TJ/SC 2011.039253-6

(22/08/2011) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR020043420TJ Situação : Cumprido Destinatário : Juízo de Direito da Comarca de Cotia

(19/08/2011) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(15/08/2011) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(10/08/2011) OUTROS - Despacho via e-mail ref. Agravo n. 2011.039253-6

(05/08/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(05/08/2011) OUTROS - Oficio nº 005268/2011 - SR - Marinalva Aparecida de Araujo Novaes - prot. 001214 - presta informações sobre a precatória nº 0436697/2011

(05/08/2011) RECEBIMENTO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(05/08/2011) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(04/08/2011) JUNTADA DE OUTROS - prot 357793

(04/08/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - prot 001196 Comarca de São Paulo/SP

(04/08/2011) JUNTADA DE OUTROS - prot 359965

(02/08/2011) CARTA PRECATORIA - São Paulo ( 583.21.2011.043669-7)- Prot. 001196 -Não cumprida

(19/07/2011) OUTROS - Eduardo Bastos Moreira Lima. 359965, v.lds e v.dcs.

(15/07/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - prot 000827

(15/07/2011) JUNTADA DE OUTROS - prot 356881

(12/07/2011) OUTROS - Alceu de Oliveira Pinto Jr. 357793, v. lds. e v. dcs.

(11/07/2011) OUTROS - Alceu de O. Pinto Junior. 356881, 3lds.

(04/07/2011) OFICIO EXPEDIDO - Solicitando Informações Cumprimento Precatória Expedida

(04/07/2011) GABINETE DO JUIZ PARA ASSINATURA

(04/07/2011) CARTA PRECATORIA - Fórum de Osasco - Prot. 000827 - Cumprida ( Proc. Osasco: 405.01.2011.018855-5/000000-000 ( Pasta: cartas Precatórias - Dig. 0)

(01/07/2011) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0556/2011 Data da Publicação: 01/07/2011 Número do Diário: 1188 Página: 442/444

(29/06/2011) RECEBIMENTO

(29/06/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0556/2011 Teor do ato: R.h. Ciente do agravo de instrumento interposto às fls. 921/943. Não existem novos argumentos que convençam sobre a reforma da decisão interlocutória impugnada. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado por Juliana de Oliveira Andrade, Francisco Pereira da Silva, Jurandir Ascendino Cunha e Átila Rocha dos Santos, deverão os interessados, no prazo de 10 dias juntar aos autos prova da alegada hipossuficiência, através de comprovante de rendimento, cópia da última declaração do imposto de renda, certidão negativa de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN-SC e certidão negativa de imóveis emitidas pelos cartórios de registro de imóveis de Florianópolis, São José, Palhoça e Biguaçu, sob pena de indeferimento da benesse. O cartório deverá diligenciar sobre o cumprimento dos mandados e cartas precatórias de notificação dos réus ENGEBRÁS, José Afonso, Rodolfo e Reginaldo. Cumpra-se e intimem-se. Advogados(s): Ana Cristina Ferro Blasi (OAB 008.088/SC), Reinaldo Anieri Júnior (OAB 167.138/SP), Eduardo Bastos Moreira Lima (OAB 017.807/SC), Alceu de Oliveira Pinto Junior (OAB 008.845/SC)

(28/06/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(28/06/2011) CARGA AO ADVOGADO - CR 33220104Vencimento: 04/07/2011

(27/06/2011) RECEBIMENTO

(27/06/2011) JUNTADA DE PETICAO - prot. 350267

(27/06/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 1 - cumprido.

(21/06/2011) DESPACHO OUTROS - R.h. Ciente do agravo de instrumento interposto às fls. 921/943. Não existem novos argumentos que convençam sobre a reforma da decisão interlocutória impugnada. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado por Juliana de Oliveira Andrade, Francisco Pereira da Silva, Jurandir Ascendino Cunha e Átila Rocha dos Santos, deverão os interessados, no prazo de 10 dias juntar aos autos prova da alegada hipossuficiência, através de comprovante de rendimento, cópia da última declaração do imposto de renda, certidão negativa de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN-SC e certidão negativa de imóveis emitidas pelos cartórios de registro de imóveis de Florianópolis, São José, Palhoça e Biguaçu, sob pena de indeferimento da benesse. O cartório deverá diligenciar sobre o cumprimento dos mandados e cartas precatórias de notificação dos réus ENGEBRÁS, José Afonso, Rodolfo e Reginaldo. Cumpra-se e intimem-se.

(20/06/2011) OUTROS - Ana Cristina Ferro Blasi. 350267, v.lds e v.dcs.

(16/06/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(16/06/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(14/06/2011) JUNTADA DE OUTROS - prot 345739 cópia de agravo de instrumento

(14/06/2011) JUNTADA DE OFICIO - prot 000237 of. 301/2011

(08/06/2011) RECEBIMENTO

(07/06/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(07/06/2011) CARGA AO ADVOGADO - Carga Rapida F: 32480279 / 8483 7703Vencimento: 13/06/2011

(07/06/2011) RECEBIMENTO

(06/06/2011) OUTROS - Ricardo Diogo de Araujo. 345739, 23lds.

(06/06/2011) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(03/06/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(03/06/2011) CARGA AO ADVOGADO - carga rápida fone 32240227Vencimento: 10/06/2011

(02/06/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(02/06/2011) RECEBIMENTO

(02/06/2011) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - prot 342867 (anexo 22 cadernos /esc. vols. em cartório)

(02/06/2011) JUNTADA DE MANDADO - mandado 4 cumprido

(02/06/2011) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que encontram-se em cartório vinte e dois (22) cadernos de documentos, localizados nos escs. de vols. 110 e 121 (armário próximo da mesa de recebimento do juiz), encaminhados em anexo a petição de protocolo 342867, fls. 862/918.

(02/06/2011) JUNTADA DE OUTROS - prot 340430

(02/06/2011) CARGA AO ADVOGADO - carga rápida 51 9725-0353Vencimento: 07/06/2011

(02/06/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - prot 340089

(02/06/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - prot 340087

(02/06/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - prot 341264

(30/05/2011) DEFESA PREVIA - Eduardo B. M. Lima. 342867, v.lds. (em anexo 22 Cadernos)

(25/05/2011) CONTESTACAO - Alceu de Oliveira Pinto Junior. 341264, 16lds.

(23/05/2011) CERTIDAO EMITIDA - Agravo - Intimação em Cartório

(23/05/2011) RECEBIMENTO

(23/05/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(23/05/2011) JUNTADA DE PETICAO - prot. 13ZIL

(23/05/2011) JUNTADA DE MANDADO - mandado n. 3 - cumprido

(23/05/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(23/05/2011) OUTROS - Eduardo Bastos Moreira Lima. 340430, 3lds.

(23/05/2011) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(23/05/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(23/05/2011) CARGA AO ADVOGADO - carga rápida - 3024-3873Vencimento: 30/05/2011

(20/05/2011) CONTESTACAO - Alceu de Oliveira Pinto Junior. 340087, v.lds e v.dcs.

(20/05/2011) JUNTADA DE MANDADO - mandado n. 5 - cumprido

(20/05/2011) CONTESTACAO - Alceu de Oliveira Pinto Junior. 340089, 59lds.

(20/05/2011) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Positiva - PF

(17/05/2011) DESPACHO OUTROS - A decisão concedendo providência cautelar de suspensão do contrato questionado e indisponibilidade de bens foi proferida em 20/04/2011. Entretanto, até agora não se tem notícia sobre o cumprimento dos mandados de notificação e intimação dos agentes públicos, em que pese o caráter emergencial da decisão. Assim, intimem-se os meirinhos encarregados da diligência para que cumpram o mister e, se preciso for, desde que atendidos os requisitos do Código de Processo Civil, realizem a notificação por hora certa dos réus. Cumpra-se com urgência.

(17/05/2011) OFICIO EXPEDIDO - Genérico

(17/05/2011) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(17/05/2011) JUNTADA DE MANDADO - mandado n. 2 - parcialmente cumprido

(17/05/2011) RECEBIMENTO

(17/05/2011) OUTROS - Ricardo Diogo de Araujo. 13ZIL, 1lda.

(17/05/2011) JUNTADA DE E-MAIL

(16/05/2011) OFICIO - Prot. 000237 - Poder Judiciário São Paulo - Nº 301/2011- CV - Aline Rodrigues Diegues Garcia - 1 ld

(12/05/2011) CARGA AO ADVOGADO - 3248-0279Vencimento: 17/05/2011

(12/05/2011) RECEBIMENTO

(12/05/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(11/05/2011) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(11/05/2011) JUNTADA DE OUTROS - Procuração/Substabelecimento. Prot. 23WBB.

(11/05/2011) CARGA AO ADVOGADO

(11/05/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(06/05/2011) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Positiva - PF

(05/05/2011) OUTROS - E-mail Diretoria de Orçamento e Finanças do TJSC - tranferência valor

(04/05/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(04/05/2011) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(04/05/2011) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - Ricardo Diogo de Araujo. 13WBB, 16lds.

(04/05/2011) CARGA AO ADVOGADO - carga rápida - 3024-3873Vencimento: 09/05/2011

(04/05/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(04/05/2011) RECEBIMENTO

(04/05/2011) RECEBIMENTO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Secretaria das Promotorias de Justiça da Capital

(04/05/2011) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(29/04/2011) OFICIO EXPEDIDO - Encaminhando Carta Precatória

(28/04/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 3 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 23/05/2011

(28/04/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 2 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 11/05/2011

(28/04/2011) GABINETE DO JUIZ PARA ASSINATURA

(28/04/2011) RECEBIMENTO

(28/04/2011) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Notificação - Ação de Improbidade Administrativa

(28/04/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 21/06/2011

(28/04/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 4 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 30/05/2011

(26/04/2011) DECISAO INTERLOCUTORIA - Assim, como restou constritado quantias referente a vários réus e tendo em vista que o valor bloqueado em uma das contas da empresa ré satisfaz o total necessário, somado, ainda, ao fato de ser ela a beneficiária direta da quantia tida como indevida, deverá permanecer bloqueado a importância de R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais) da empresa ENGEBRÁS S/A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TÉCNOLOGIA DE INFORMÁTICA devendo os valores remanescentes ser, imediatamente, desbloqueado. Ademais, diante do sucesso na constrição judicial via BACENJUD que totalizou a importância desfalcada, desnecessário se faz a adoção de outras medidas com o mesmo objetivo. Assim sendo, revogo as determinações constantes na decisão retro, no que tange as alíneas 'b', 'c', 'd', 'e' e 'f'. Por fim, intimem-se o Ministério Público, para no prazo de 10 (dez) dias, aporte aos autos o CPF dos réus Francisco Pereira da Silva, Juliana de Oliveira Andrade e Jurandir Ascendino da Cunha, omissos na petição inicial. Cumpra-se.

(08/04/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(08/04/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(07/04/2011) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(07/04/2011) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(06/04/2011) RECEBIMENTO

(05/04/2011) PROCESSO DISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO - Resolução N.21/2010-TJ.

(05/04/2011) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -