(04/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0209/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480
(01/04/2022) DECISAO - Vistos. Proceda a citação nos endereços Rua Monte Everest e Rodovia Dom Pedro Is/n, km 23, constantes às fls. 3715. Caso negativo, autorizo expedição de mandados para citação nos dois novos endereços informados pelo Ministério Público, fls. 3762. Intime-se.
(01/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0209/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda a citação nos endereços Rua Monte Everest e Rodovia Dom Pedro Is/n, km 23, constantes às fls. 3715. Caso negativo, autorizo expedição de mandados para citação nos dois novos endereços informados pelo Ministério Público, fls. 3762. Intime-se. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(28/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(16/03/2022) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(08/03/2022) MANDADO JUNTADO
(03/09/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2021/017698-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2021 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(03/09/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/09/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0307/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350
(26/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0307/2021 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, constatei que não foi expedido mandado de citação do requerido Antônio Carlos para o endereço Rua Rio Preto, 453, Tamboré, constante às fls. 3715. Destarte, determino a expedição de mandado. Cobre-se com urgência a devolução da carta precatória de fls. 3723, devidamente cumprida. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público, haja vista citação negativa da requerida TCA Produções, fls. 3743/3747. Intime-se. Advogados(s): Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP), Soraya Aversani Peres (OAB 278442/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(16/08/2021) DECISAO - Vistos. Compulsando os autos, constatei que não foi expedido mandado de citação do requerido Antônio Carlos para o endereço Rua Rio Preto, 453, Tamboré, constante às fls. 3715. Destarte, determino a expedição de mandado. Cobre-se com urgência a devolução da carta precatória de fls. 3723, devidamente cumprida. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público, haja vista citação negativa da requerida TCA Produções, fls. 3743/3747. Intime-se.
(10/06/2021) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(20/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(11/03/2020) DECISAO - Vistos. Cobre-se a devolução dos mandado de citação de fls. 3721, devidamente cumprindo. Requisite-se informações quanto ao cumprimento das carta precatórias. Intime-se.
(11/12/2019) DECISAO - Vistos. Defiro a tentativa citação dos requeridos nos endereços de fls. 3715. Intime-se.
(06/12/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(02/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(26/11/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(25/11/2019) DECISAO - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se.
(22/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(18/10/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(16/10/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 3692/3694: Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se.
(08/10/2019) DECISAO - Vistos. Defiro a citação por edital requerida pelo MP. Expeçam-se os editais, com prazo de 15 dias. Intime-se.
(25/09/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(06/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(03/09/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(02/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0444/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 1014/1015
(30/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0444/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o ingresso do Município no polo ativo, inclua-se no cadastro processual. No mais, diga o Ministério Público sobre as certidões negativas retro. Saliento que juá foram deferidas pesquisas INFOJUD e RENAJUD de endereço, tendo sido diligenciados os endereço encontrados. Intime-se. Advogados(s): Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP), Soraya Aversani Peres (OAB 278442/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(29/08/2019) DECISAO - Vistos. Defiro o ingresso do Município no polo ativo, inclua-se no cadastro processual. No mais, diga o Ministério Público sobre as certidões negativas retro. Saliento que juá foram deferidas pesquisas INFOJUD e RENAJUD de endereço, tendo sido diligenciados os endereço encontrados. Intime-se.
(21/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(13/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0651/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 996/999
(11/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0651/2018 Teor do ato: Vistos. Cite-se nos endereços informados pelo Ministério Público às fls. 3370. Int. Advogados(s): Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP), Soraya Aversani Peres (OAB 278442/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(06/12/2018) DECISAO - Vistos. Cite-se nos endereços informados pelo Ministério Público às fls. 3370. Int.
(30/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(27/11/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(26/11/2018) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre as pesquisas de endereços dos requeridos de fls. 3362/3367. Intime-se
(21/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0613/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 728/730
(14/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0613/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisa de endereço de: -FERNANDO PENA PROPDUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA -CARLOS FERNANDO AVERSANI BARBOSAS -JOÃO ROBERTO AVERSANI BARBOSA Nos sistema INFOJUD e RENAJUD. Intime-se. Advogados(s): Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP), Soraya Aversani Peres (OAB 278442/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(09/11/2018) DECISAO - Vistos. Defiro pesquisa de endereço de: -FERNANDO PENA PROPDUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA -CARLOS FERNANDO AVERSANI BARBOSAS -JOÃO ROBERTO AVERSANI BARBOSA Nos sistema INFOJUD e RENAJUD. Intime-se.
(21/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(20/09/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(19/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Manifeste-se o Ministério Público sobre o retorno das Cartas Precatórias e certidões dos Oficiais de Justiça de fls. 3349 e 3354.
(13/09/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(09/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica a requerida Bianca Cordebelo Gimenez intimada que o Ofício, endereçado ao DETRAN, está disponível para impressão.
(18/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(23/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(25/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(25/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(06/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica o requerido Carlos Fernando Aversani Barbosa que foi expedido o oficio para o levantamento da restrição, devendo providenciar a impressão e o encaminhamento ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
(08/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(19/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(18/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(10/05/2017) PETICOES DIVERSAS
(27/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(22/11/2016) PETICOES DIVERSAS
(16/11/2016) PETICOES DIVERSAS
(07/11/2016) PETICOES DIVERSAS
(26/10/2016) PETICOES DIVERSAS
(08/07/2015) PETICOES DIVERSAS
(16/06/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - Despacho - Genérico
(09/12/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls.2123: Defiro. Oficie-se, conforme requerido. Barueri,09 de dezembro de 2.013
(27/11/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1- Fls.2103/2104 : expeça-se novo ofício. 2- Manifeste-se o Ministério Público sobre a certidão do oficial de justiça (fls.2118). 3- Int. Barueri, 27 de novembro de 2.013
(28/08/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Tendo em vista que o requerido Getúlio ingressou com agravo de instrumento e o E. Tribunal deu efeito suspensivo ao mesmo, retornem à respeitável Promotora de Justiça tendo em vista as alegações e pedido de fls.20752076. Igualmente, igual efeito foi dado pelo Relator do agravo de instrumento interposto por Rubens Furlan. Assim, descabidas são as alegações da respeitável Promotora de Justiça às fls.2076 "in fin" e 2077. Desta forma, nada há de temeroso no pedido de fls.1942/2037 e a garantia está sendo oferecida em que pese a decisão de fls.1193. Por outro lado, a respeitável Promotora de Justiça não explica no que consistiria a divergência de valores. Enfim, defiro o pedido de fls.1942/1944 do requerido Rubens Furlan, expedindo-se o necessário para a averbação da caução do imóvel e levantamento da indisponibilidade dos demais bens daquele, expedindo-se também o necessário com urgência. Quanto a Bianca Cordebello Gimenez e Bianca Cordebello Gimenez EPP, aguarde-se dez dias e, em seguida, retornem ao Ministério Público para que requeira o que de direito. Acolho o requerido às fls. 1898. Anote-se. Int.
(14/08/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre o contido às fls. 1271/1273, bem como sobre a petição de fls. 1942/2037, conforme já determinado às fls. 2043. Requeira o que de direito quanto à não notificação de Bianca Cordebello Gimenez e Bianca Cordebello Gimenez EPP, conforme certidão negativa de fls. 2059 e 2061. Ciência às partes sobre a juntada de fls. 1591/1659. Fls. 1873/1874: expeça-se o necessário para o levantamento da indisponibilidade. Vê-se dos autos que, no tocante ao agravo de instrumento interposto por Antonio Carlos Mischiatti, como empresa individual e Antonio Carlos Mischiatti, pessoa física, às fls. 1588, menciona o E. Tribunal que Antonio Carlos Mischiatti é a atual denominação de TCA Produções e Eventos. Tal se manifesta também nas petições de fls. 1838 e 2045 ( onde consta TCA Produções e Eventos - Antonio Carlos Mischiatti). Determino, então, que tal requerida regularize sua representação nos autos, com juntada de instrumento de procuração e cópia da ata de alteração de sua denominação registrada perante a JUCESP. Int.
(10/07/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls.1901/1902: defiro. Expeça-se o necessário. Int.
(28/02/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1- Tendo em vista o constante de fls.1589, oficie-se para desbloqueio dos bens do requerido Antonio Carlos Mischiatti. 2- Fls.1669, Defiro, providencie-se. 3-Int. OBS.: fls. 1589: decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0002026-20.2013.8.26.0000, deferindo o efeito suspensivo ao recurso. Fls. 1669: manifestação do Ministério Público requerendo, em síntese, a intimação das partes, via imprensa, acerca dos documentos juntados pelo autor a fls. 1590/1659. Fls. 1590/1659: petição do MP requerendo a juntada de carta precatória expedida à Comarca do Rio de Janeiro para oitiva do representante legal da empresa Chip Novo Produções Artísticas e Comércio de Produtos em Geral Ltda.
(25/09/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1. Fls. 1474: Cumpra-se a decisão, oficiando-se quanto à decisão do E. Tribunal. Dê-se ciência às partes. 2. Fls. 1475: A contagem de prazo seguirá o determinado pela lei processual. 3. Nesta data, prestei as informações conforme seguem. 4. Certifique o decurso de prazo para apresentação de defesa preliminar pelos requeridos. 5. Int. OBS.: Fls. 1474: cópia de decisão proferida nos autos de agravo nº 0187450-72.2012, deferindo o efeito suspensivo ao recurso.
(03/09/2012) PROFERIDO DESPACHO - Despacho proferido na petição de fls. 1475: J. conclusos oportunamente. Fls. 1475: petição de Fernando Pena Produções Artísticas requerendo o reconhecimento a faculdade de contagem dos prazo em dobro, em razão dos litisconsortes passivos possuírem procuradores distintos.
(09/08/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(09/08/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Fica a requerida Bianca Cordebelo Gimenez intimada que o Ofício, endereçado ao DETRAN, está disponível para impressão.
(08/08/2018) DECISAO - Vistos. Em complementação à decisão retro, determino ao órgão de trânsito que proceda a alteração do endereço da proprietária do veículo, mantendo seu registro atualizado. Intime-se.
(30/07/2018) DECISAO - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 3320/3321. Providencie-se a liberação do veículo unicamente para licenciamento, devendo permanecer a restrição para transferência. Intime-se.
(27/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(25/07/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(24/07/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 3320/3321: Ao Ministério Público. Intime-se.
(28/05/2018) CONTESTACAO JUNTADA
(07/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(07/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(04/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(04/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(04/05/2018) CONTESTACAO JUNTADA
(30/10/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(04/04/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara da Fazenda Pública
(23/04/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(08/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(16/09/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(09/09/2013) PETICOES DIVERSAS
(21/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/07/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(12/07/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/06/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(03/05/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/04/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/04/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/04/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(09/04/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(12/03/2013) PETICOES DIVERSAS
(01/03/2013) PETICOES DIVERSAS
(15/02/2013) PETICOES DIVERSAS
(14/02/2013) PETICOES DIVERSAS
(28/01/2013) PETICOES DIVERSAS
(14/01/2013) PETICOES DIVERSAS
(03/12/2012) PETICOES DIVERSAS
(30/10/2012) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(08/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(04/04/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7707407 - Local Origem: 84-Distribuidor(Fórum de Barueri) Local Destino: 82-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Barueri) Data de Envio: 04/04/2012 Data de Recebimento: 10/04/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(10/04/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7707407
(11/04/2012) DESPACHO PROFERIDO - Passo apreciar o pedido de liminar pois não é caso de aplicar-se o disposto no art. 2º da lei nº 8437/92. No caso dos autos, a ação não é direcionada contra a pessoa jurídica de direito público (Município de Barueri) mas contra agentes públicos e outros particulares. Assiste razão ao Ministério Público pois há nos autos elementos que autorizam a liminar. Ante o que se vê dos autos, há a presença do ?fumus boni juris?. Igualmente, está presente o ?periculum in mora? pois, eventual demora na tramitação do presente processo, o que seguramente ocorrerá ante os próprios fatos, quantidade de documentos trazidos aos autos, diversidade de pessoas no pólo passivo, é mais do que aconselhável o decreto de indisponibilidade de bens. Se não houver isso, bens poderiam ser alienados a terceiros de boa fé. Cabe, ademais, lembrar que, em sendo procedente a ação, uma das sanções é o ressarcimento ao erário público no tocante aos valores que o Município repassou em relação aos eventos mencionados na inicial, salvo os ?cachês? dos artistas e de seu empresários exclusivos. Assim sendo, a liminar é necessária para assegurar-se uma eventual execução de julgado. Ademais, prevê a Constituição Federal prevê, no § 4º do artigo 37 que: ?Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário...?(grifei) Possível também, nos termos da lei, como medida acautelatória. Além do decreto de indisponibilidade dos bens, é bastante razoável a desconsideração das pessoas jurídicas já citadas e também incluídas no pólo passivo. Enfim, decreto a liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos (e dos sócios das pessoas jurídicas) em valores necessários à garantia de uma reparação ou ressarcimento ao Município de Barueri, de conformidade com os valores apontados nos quadros de fls.65D/66D. Desde já, faculto a todos os requeridos que possam indicar os bens de seus patrimônios que possam garantir eventual ressarcimento ao erário. Em sendo indicados, com a devida comprovação, ouvido o Ministério Público, poderá este juízo liberar outros bens. Mesmo porque, não se pretende que a indisponibilidade seja genérica mas apenas em bens suficientes à garantia do ressarcimento ao erário público. 2) Citem-se ou melhor notifique-se todos os requeridos, nos termos do § 7º do art. 17 da lei nº 8429/92. Intime-os também da concessão da liminar. 3) Providencie o Cartório o necessário ao cumprimento da liminar. 4) Retornem os autos, antes, ao Promotor de Justiça para que: a) Indique quais providências que requer para cumprimento da liminar. b) Se há necessidade de citação do Município ante o disposto no art. 17, § 3º, da Lei nº 8429/92. Não se pode olvidar que o representante do Município é um dos requeridos, em que pese a independência e autonomia que devem nortear os interesses do Poder Público. Int. Após o cumprimento do item ?4? acima, dos itens 2 e 3 , defiro a vista dos autos ao requerido (fls.1082), salvaguardando-se os prazos aos demais requeridos.
(16/04/2012) DESPACHO PROFERIDO - Cumpra-se como requerido pelo Ministério Púbico. Advirto, porém, que já deveria ter sido publicado o despacho antes desta conclusão.
(19/04/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1084/1086 - Passo apreciar o pedido de liminar pois não é caso de aplicar-se o disposto no art. 2º da lei nº 8437/92. No caso dos autos, a ação não é direcionada contra a pessoa jurídica de direito público (Município de Barueri) mas contra agentes públicos e outros particulares. Assiste razão ao Ministério Público pois há nos autos elementos que autorizam a liminar. Ante o que se vê dos autos, há a presença do ?fumus boni juris?. Igualmente, está presente o ?periculum in mora? pois, eventual demora na tramitação do presente processo, o que seguramente ocorrerá ante os próprios fatos, quantidade de documentos trazidos aos autos, diversidade de pessoas no pólo passivo, é mais do que aconselhável o decreto de indisponibilidade de bens. Se não houver isso, bens poderiam ser alienados a terceiros de boa fé. Cabe, ademais, lembrar que, em sendo procedente a ação, uma das sanções é o ressarcimento ao erário público no tocante aos valores que o Município repassou em relação aos eventos mencionados na inicial, salvo os ?cachês? dos artistas e de seu empresários exclusivos. Assim sendo, a liminar é necessária para assegurar-se uma eventual execução de julgado. Ademais, prevê a Constituição Federal prevê, no § 4º do artigo 37 que: ?Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário...?(grifei) Possível também, nos termos da lei, como medida acautelatória. Além do decreto de indisponibilidade dos bens, é bastante razoável a desconsideração das pessoas jurídicas já citadas e também incluídas no pólo passivo. Enfim, decreto a liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos (e dos sócios das pessoas jurídicas) em valores necessários à garantia de uma reparação ou ressarcimento ao Município de Barueri, de conformidade com os valores apontados nos quadros de fls.65D/66D. Desde já, faculto a todos os requeridos que possam indicar os bens de seus patrimônios que possam garantir eventual ressarcimento ao erário. Em sendo indicados, com a devida comprovação, ouvido o Ministério Público, poderá este juízo liberar outros bens. Mesmo porque, não se pretende que a indisponibilidade seja genérica mas apenas em bens suficientes à garantia do ressarcimento ao erário público. 2) Citem-se ou melhor notifique-se todos os requeridos, nos termos do § 7º do art. 17 da lei nº 8429/92. Intime-os também da concessão da liminar. 3) Providencie o Cartório o necessário ao cumprimento da liminar. 4) Retornem os autos, antes, ao Promotor de Justiça para que: a) Indique quais providências que requer para cumprimento da liminar. b) Se há necessidade de citação do Município ante o disposto no art. 17, § 3º, da Lei nº 8429/92. Não se pode olvidar que o representante do Município é um dos requeridos, em que pese a independência e autonomia que devem nortear os interesses do Poder Público. Int. Após o cumprimento do item ?4? acima, dos itens 2 e 3 , defiro a vista dos autos ao requerido (fls.1082), salvaguardando-se os prazos aos demais requeridos.
(19/04/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1089 - Cumpra-se como requerido pelo Ministério Púbico. Advirto, porém, que já deveria ter sido publicado o despacho antes desta conclusão.
(19/04/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 7772063 - Advogado: KARINA PRIMAZZI SOUZA - OAB 251.953 OAB: 198724/SP Local Origem: 82-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Barueri) Data de Envio: 19/04/2012 Data de Recebimento: 25/04/2012 Previsão de Retorno: 25/04/2012 Vol.: Todos
(25/04/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7772063
(04/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 6479/2012 Ao que se vê destes autos, foi concedida a liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos e dos sócios das pessoas jurídicas requeridas. O requerido Rubens Furlan foi intimado da decisão em 23/04/2012 (fls. 1107vº) no presente. Porém, a mesma medida foi decretada no proc. 1636/12 com intimação do mesmo em 13/03/2012. Assim, tem razão o Promotor de Justiça às fls. 1171/1173. Defiro o ofício à Junta Comercial comunicando a indisponibilidade, com cópias da decisão que a decretou e também de fls. 1171/1185 e desta. Acolho o pedido do MP e declaro a ineficácia do ato de alteração do contrato social da Rubi?s Participações Ltda quanto à retirada de Rubens Furlan, arquivada conforme sessão de 13/04/2012 da JUCESP. Conseqüentemente, deverá ser mantida a situação anterior. Comunique-se também ao requerido Rubens Furlan. Considerando que a indisponibilidade é limitada, determino, antes da comunicação à Junta Comercial, a manifestação do requerido Rubens Furlan. É que ele poderá comprovar que a somatória de valores de outros bens garante as duas ações (a deste processo e aquela do processo 1636/12). Intime-o, então, com urgência (com cópia deste e de fls. 1171/1173). Barueri, 04/05/2012. NILZA BUENO DA SILVA Juíza de Direito
(08/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1186 - Processo nº 6479/2012 Ao que se vê destes autos, foi concedida a liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos e dos sócios das pessoas jurídicas requeridas. O requerido Rubens Furlan foi intimado da decisão em 23/04/2012 (fls. 1107vº) no presente. Porém, a mesma medida foi decretada no proc. 1636/12 com intimação do mesmo em 13/03/2012. Assim, tem razão o Promotor de Justiça às fls. 1171/1173. Defiro o ofício à Junta Comercial comunicando a indisponibilidade, com cópias da decisão que a decretou e também de fls. 1171/1185 e desta. Acolho o pedido do MP e declaro a ineficácia do ato de alteração do contrato social da Rubi?s Participações Ltda quanto à retirada de Rubens Furlan, arquivada conforme sessão de 13/04/2012 da JUCESP. Conseqüentemente, deverá ser mantida a situação anterior. Comunique-se também ao requerido Rubens Furlan. Considerando que a indisponibilidade é limitada, determino, antes da comunicação à Junta Comercial, a manifestação do requerido Rubens Furlan. É que ele poderá comprovar que a somatória de valores de outros bens garante as duas ações (a deste processo e aquela do processo 1636/12). Intime-o, então, com urgência (com cópia deste e de fls. 1171/1173). Barueri, 04/05/2012. NILZA BUENO DA SILVA Juíza de Direito
(04/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1 ? Cumpra-se a decisão de fls. 1219 e 1222, expedindo-se o necessário para desbloqueio dos bens de Thamiris Furlan e Getúlio Fogaça de Azevedo. 2 ? Prestei as informações que seguem. (OBS.: fls. 1219/1222: decisão proferida nos autos de agravo nº 0100907-66.2012.8.26.0000 deferindo o efeito suspensivo ao recurso).
(15/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1224 - 1 ? Cumpra-se a decisão de fls. 1219 e 1222, expedindo-se o necessário para desbloqueio dos bens de Thamiris Furlan e Getúlio Fogaça de Azevedo. 2 ? Prestei as informações que seguem. (OBS.: fls. 1219/1222: decisão proferida nos autos de agravo nº 0100907-66.2012.8.26.0000 deferindo o efeito suspensivo ao recurso).
(03/09/2012) DESPACHO - Despacho proferido na petição de fls. 1475: J. conclusos oportunamente. Fls. 1475: petição de Fernando Pena Produções Artísticas requerendo o reconhecimento a faculdade de contagem dos prazo em dobro, em razão dos litisconsortes passivos possuírem procuradores distintos.
(25/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fls.1474: Cumpra-se a decisão, oficiando-se quanto à decisão do E. Tribunal. Dê-se ciência às partes. Fls. 1475: A contagem de prazo seguirá o determinado pela lei processual. Nesta data, prestei as informações conforme seguem. Certifique o decurso de prazo para apresentação de defesa preliminar pelos requeridos. Int
(25/09/2012) MERO EXPEDIENTE - 1. Fls. 1474: Cumpra-se a decisão, oficiando-se quanto à decisão do E. Tribunal. Dê-se ciência às partes. 2. Fls. 1475: A contagem de prazo seguirá o determinado pela lei processual. 3. Nesta data, prestei as informações conforme seguem. 4. Certifique o decurso de prazo para apresentação de defesa preliminar pelos requeridos. 5. Int. OBS.: Fls. 1474: cópia de decisão proferida nos autos de agravo nº 0187450-72.2012, deferindo o efeito suspensivo ao recurso.
(30/10/2012) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
(15/01/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/01/2013
(17/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/01/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(30/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/01/2013) OFICIO URGENTE EXPEDIDO - Ofício - Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança - Informações
(31/01/2013) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos Fls. 1589: Nesta data, prestei as informações. Fls. 1566/1587: Mantenho a decisões agravadas por seus próprios fundamentos. Manifeste-se o Promotor de Justiça quanto a não notificação de Bianca Cordebelo fimenez EPP - Meteoro entretenimento e Bianca Cordebelo Gimezez . Int.
(07/02/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(13/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - COM DR. VITOR PETRI (6ª )- POR EMPRÉSTIMO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/02/2013
(18/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - COM DR. VITOR POR EMPRESTIMO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/03/2013
(27/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/02/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/02/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1- Tendo em vista o constante de fls.1589, oficie-se para desbloqueio dos bens do requerido Antonio Carlos Mischiatti. 2- Fls.1669, Defiro, providencie-se. 3-Int. OBS.: fls. 1589: decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0002026-20.2013.8.26.0000, deferindo o efeito suspensivo ao recurso. Fls. 1669: manifestação do Ministério Público requerendo, em síntese, a intimação das partes, via imprensa, acerca dos documentos juntados pelo autor a fls. 1590/1659. Fls. 1590/1659: petição do MP requerendo a juntada de carta precatória expedida à Comarca do Rio de Janeiro para oitiva do representante legal da empresa Chip Novo Produções Artísticas e Comércio de Produtos em Geral Ltda.
(01/03/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(05/03/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0046/2013 Teor do ato: Vistos Fls. 1589: Nesta data, prestei as informações. Fls. 1566/1587: Mantenho a decisões agravadas por seus próprios fundamentos. Manifeste-se o Promotor de Justiça quanto a não notificação de Bianca Cordebelo fimenez EPP - Meteoro entretenimento e Bianca Cordebelo Gimezez . Int. Advogados(s): Eliana dos Santos (OAB 198724/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP)
(05/03/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0046/2013 Teor do ato: Vistos. 1- Tendo em vista o constante de fls.1589, oficie-se para desbloqueio dos bens do requerido Antonio Carlos Mischiatti. 2- Fls.1669, Defiro, providencie-se. 3-Int. OBS.: fls. 1589: decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0002026-20.2013.8.26.0000, deferindo o efeito suspensivo ao recurso. Fls. 1669: manifestação do Ministério Público requerendo, em síntese, a intimação das partes, via imprensa, acerca dos documentos juntados pelo autor a fls. 1590/1659. Fls. 1590/1659: petição do MP requerendo a juntada de carta precatória expedida à Comarca do Rio de Janeiro para oitiva do representante legal da empresa Chip Novo Produções Artísticas e Comércio de Produtos em Geral Ltda. Advogados(s): Eliana dos Santos (OAB 198724/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP)
(05/03/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0046/2013 Teor do ato: 1. Fls. 1474: Cumpra-se a decisão, oficiando-se quanto à decisão do E. Tribunal. Dê-se ciência às partes. 2. Fls. 1475: A contagem de prazo seguirá o determinado pela lei processual. 3. Nesta data, prestei as informações conforme seguem. 4. Certifique o decurso de prazo para apresentação de defesa preliminar pelos requeridos. 5. Int. OBS.: Fls. 1474: cópia de decisão proferida nos autos de agravo nº 0187450-72.2012, deferindo o efeito suspensivo ao recurso. Advogados(s): Eliana dos Santos (OAB 198724/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP)
(05/03/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0046/2013 Teor do ato: Despacho proferido na petição de fls. 1475: J. conclusos oportunamente. Fls. 1475: petição de Fernando Pena Produções Artísticas requerendo o reconhecimento a faculdade de contagem dos prazo em dobro, em razão dos litisconsortes passivos possuírem procuradores distintos. Advogados(s): Francisco Roque Festa (OAB 106774/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Eliana dos Santos (OAB 198724/SP), Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP), Soraya Peres Barbosa França (OAB 278442/SP), Osmar das Dores Junior (OAB 282373/SP)
(06/03/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0046/2013 Data da Disponibilização: 06/03/2013 Data da Publicação: 07/03/2013 Número do Diário: 1368 Página: 874/875
(11/03/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - CARGA COM PIERRE (DR. ALEXANDRE) (mm) Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/03/2013
(03/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(03/04/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(21/06/2013) ATO ORDINATORIO - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se o Ministério Público sobre a certidão de fls. 1683.
(10/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/07/2013) MERO EXPEDIENTE - Fls.1901/1902: defiro. Expeça-se o necessário. Int.
(12/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/07/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2013/023924-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2013 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(15/07/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2013/023933-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2013 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(15/07/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2013/023939-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2013 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/07/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(18/07/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(06/08/2013) MANDADO JUNTADO
(14/08/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre o contido às fls. 1271/1273, bem como sobre a petição de fls. 1942/2037, conforme já determinado às fls. 2043. Requeira o que de direito quanto à não notificação de Bianca Cordebello Gimenez e Bianca Cordebello Gimenez EPP, conforme certidão negativa de fls. 2059 e 2061. Ciência às partes sobre a juntada de fls. 1591/1659. Fls. 1873/1874: expeça-se o necessário para o levantamento da indisponibilidade. Vê-se dos autos que, no tocante ao agravo de instrumento interposto por Antonio Carlos Mischiatti, como empresa individual e Antonio Carlos Mischiatti, pessoa física, às fls. 1588, menciona o E. Tribunal que Antonio Carlos Mischiatti é a atual denominação de TCA Produções e Eventos. Tal se manifesta também nas petições de fls. 1838 e 2045 ( onde consta TCA Produções e Eventos - Antonio Carlos Mischiatti). Determino, então, que tal requerida regularize sua representação nos autos, com juntada de instrumento de procuração e cópia da ata de alteração de sua denominação registrada perante a JUCESP. Int.
(19/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0153/2013 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre o contido às fls. 1271/1273, bem como sobre a petição de fls. 1942/2037, conforme já determinado às fls. 2043. Requeira o que de direito quanto à não notificação de Bianca Cordebello Gimenez e Bianca Cordebello Gimenez EPP, conforme certidão negativa de fls. 2059 e 2061. Ciência às partes sobre a juntada de fls. 1591/1659. Fls. 1873/1874: expeça-se o necessário para o levantamento da indisponibilidade. Vê-se dos autos que, no tocante ao agravo de instrumento interposto por Antonio Carlos Mischiatti, como empresa individual e Antonio Carlos Mischiatti, pessoa física, às fls. 1588, menciona o E. Tribunal que Antonio Carlos Mischiatti é a atual denominação de TCA Produções e Eventos. Tal se manifesta também nas petições de fls. 1838 e 2045 ( onde consta TCA Produções e Eventos - Antonio Carlos Mischiatti). Determino, então, que tal requerida regularize sua representação nos autos, com juntada de instrumento de procuração e cópia da ata de alteração de sua denominação registrada perante a JUCESP. Int. Advogados(s): Francisco Roque Festa (OAB 106774/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Eliana dos Santos (OAB 198724/SP), Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP), Soraya Peres Barbosa França (OAB 278442/SP), Osmar das Dores Junior (OAB 282373/SP)
(19/08/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(23/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0153/2013 Data da Disponibilização: 20/08/2013 Data da Publicação: 21/08/2013 Número do Diário: Página:
(28/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/08/2013) MERO EXPEDIENTE - Tendo em vista que o requerido Getúlio ingressou com agravo de instrumento e o E. Tribunal deu efeito suspensivo ao mesmo, retornem à respeitável Promotora de Justiça tendo em vista as alegações e pedido de fls.20752076. Igualmente, igual efeito foi dado pelo Relator do agravo de instrumento interposto por Rubens Furlan. Assim, descabidas são as alegações da respeitável Promotora de Justiça às fls.2076 "in fin" e 2077. Desta forma, nada há de temeroso no pedido de fls.1942/2037 e a garantia está sendo oferecida em que pese a decisão de fls.1193. Por outro lado, a respeitável Promotora de Justiça não explica no que consistiria a divergência de valores. Enfim, defiro o pedido de fls.1942/1944 do requerido Rubens Furlan, expedindo-se o necessário para a averbação da caução do imóvel e levantamento da indisponibilidade dos demais bens daquele, expedindo-se também o necessário com urgência. Quanto a Bianca Cordebello Gimenez e Bianca Cordebello Gimenez EPP, aguarde-se dez dias e, em seguida, retornem ao Ministério Público para que requeira o que de direito. Acolho o requerido às fls. 1898. Anote-se. Int.
(02/09/2013) ATO ORDINATORIO - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista o pedido de fls.1942/1944 e a certidão de fls.2094, informe o requerido Rubens Furlan quais bens encontram-se bloqueados.
(02/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0166/2013 Teor do ato: Tendo em vista que o requerido Getúlio ingressou com agravo de instrumento e o E. Tribunal deu efeito suspensivo ao mesmo, retornem à respeitável Promotora de Justiça tendo em vista as alegações e pedido de fls.20752076. Igualmente, igual efeito foi dado pelo Relator do agravo de instrumento interposto por Rubens Furlan. Assim, descabidas são as alegações da respeitável Promotora de Justiça às fls.2076 "in fin" e 2077. Desta forma, nada há de temeroso no pedido de fls.1942/2037 e a garantia está sendo oferecida em que pese a decisão de fls.1193. Por outro lado, a respeitável Promotora de Justiça não explica no que consistiria a divergência de valores. Enfim, defiro o pedido de fls.1942/1944 do requerido Rubens Furlan, expedindo-se o necessário para a averbação da caução do imóvel e levantamento da indisponibilidade dos demais bens daquele, expedindo-se também o necessário com urgência. Quanto a Bianca Cordebello Gimenez e Bianca Cordebello Gimenez EPP, aguarde-se dez dias e, em seguida, retornem ao Ministério Público para que requeira o que de direito. Acolho o requerido às fls. 1898. Anote-se. Int. Advogados(s): Francisco Roque Festa (OAB 106774/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Eliana dos Santos (OAB 198724/SP), Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP), Soraya Peres Barbosa França (OAB 278442/SP)
(02/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0166/2013 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista o pedido de fls.1942/1944 e a certidão de fls.2094, informe o requerido Rubens Furlan quais bens encontram-se bloqueados. Advogados(s): Francisco Roque Festa (OAB 106774/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Eliana dos Santos (OAB 198724/SP), Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP), Soraya Peres Barbosa França (OAB 278442/SP)
(03/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0166/2013 Data da Disponibilização: 03/09/2013 Data da Publicação: 04/09/2013 Número do Diário: 1490 Página: 701
(26/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/11/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1- Fls.2103/2104 : expeça-se novo ofício. 2- Manifeste-se o Ministério Público sobre a certidão do oficial de justiça (fls.2118). 3- Int. Barueri, 27 de novembro de 2.013
(03/12/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(06/12/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/12/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls.2123: Defiro. Oficie-se, conforme requerido. Barueri,09 de dezembro de 2.013
(10/12/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(10/12/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2013/047367-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/01/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(25/04/2014) PETICAO JUNTADA - Officio juntado
(28/04/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(18/09/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Positiva
(18/09/2014) DESPACHO - Despacho - Genérico
(22/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/10/2014) DECISAO - Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento. Intime-se.
(29/10/2014) DECISAO - 29 de outubro de 2014
(18/11/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - VOLUMES 08 A 11
(28/11/2014) DECISAO - Vistos. Fls. 2183: Defiro o pedido de notificação das requeridas, pessoa física e juridica, no endereço indicado a fls. 2181. Intime-se.
(09/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0325/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 2183: Defiro o pedido de notificação das requeridas, pessoa física e juridica, no endereço indicado a fls. 2181. Intime-se. Advogados(s): Francisco Roque Festa (OAB 106774/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Eliana dos Santos (OAB 198724/SP), Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP), Soraya Peres Barbosa França (OAB 278442/SP)
(10/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0325/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 737/738
(30/03/2015) ATO ORDINATORIO - Abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls.2200.
(30/03/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(06/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(07/04/2015) DECISAO - Vistos. Observo que já foram realizadas as pesquisas Infojud e Bacenjud. Logo, defiro a pesquisa Siel para localização da requerida Bianca Cordebelo Gimenes - CPF 401.567.118-55, bem como a expedição de oficio à JUCESP para localização de endereço da pessoa juridica - CNPJ 12.094.764/0001-72. Intime-se.
(23/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FBRE15000554696
(23/04/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(30/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(05/05/2015) DECISAO - Vistos. Fls. 2212: Defiro. Compareça o requerido em cartório para a lavratura do termo de caução. Providencie a serventia as anotações necessárias. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação de fls. 2204. Intime-se. Fls.2204: Vistos. Observo que já foram realizadas as pesquisas Infojud e Bacenjud. Logo, defiro a pesquisa Siel para localização da requerida Bianca Cordebelo Gimenes - CPF 401.567.118-55, bem como a expedição de oficio à JUCESP para localização de endereço da pessoa juridica - CNPJ 12.094.764/0001-72. Intime-se.
(20/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0211/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 2212: Defiro. Compareça o requerido em cartório para a lavratura do termo de caução. Providencie a serventia as anotações necessárias. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação de fls. 2204. Intime-se. Fls.2204: Vistos. Observo que já foram realizadas as pesquisas Infojud e Bacenjud. Logo, defiro a pesquisa Siel para localização da requerida Bianca Cordebelo Gimenes - CPF 401.567.118-55, bem como a expedição de oficio à JUCESP para localização de endereço da pessoa juridica - CNPJ 12.094.764/0001-72. Intime-se. Advogados(s): Francisco Roque Festa (OAB 106774/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Eliana dos Santos (OAB 198724/SP), Karina Primazzi Souza (OAB 251953/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP), Soraya Peres Barbosa França (OAB 278442/SP)
(21/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0211/2015 Data da Disponibilização: 21/05/2015 Data da Publicação: 22/05/2015 Número do Diário: 1889 Página: 727/730
(18/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/01/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(20/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(22/01/2016) DECISAO - 21 de janeiro de 2016
(01/02/2016) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO
(02/02/2016) DECISAO - Ao Ministério Público. Intime-se.
(17/02/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - '
(18/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(11/03/2016) DECISAO - Fl. 2247: Defiro. Expeça-se mandado para notificação da requerida no endereço de fl. 2244, com urgência. Intime-se.
(11/04/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2016/010545-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/06/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(29/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(30/06/2016) ATO ORDINATORIO - Vista ao MP para manifestação acerca da certidão negativa de fls.2256, do Sr. Oficial de Justiça.
(30/06/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(05/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(28/07/2016) DECISAO - Vistos.Cite-se a requerida Bianca Cordebelo Gimenez por edital com prazo de 20 dias.Intime-se.
(19/08/2016) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃOProcesso Físico nº:0016136-48.2012.8.26.0068Classe: Assunto:Ação Civil Pública - Improbidade AdministrativaRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Rubens Furlan e outrosEDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.PROCESSO Nº 0016136-48.2012.8.26.0068O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública, do Foro de Barueri, Estado de São Paulo, Dr(a). Graciella Lorenzo Salzman, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a Bianca Cordebelo Gimenez, CPF 401.568.118-55, RG 35457516, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil Pública por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, visando: Ressarcimento de danos patrinomiais causados ao erário, referente a contratos celebrados entre o Municipio de Barueri e as empresas requeridas para realização de shows musicais, sem a realização de procedimento licitatório e o superfaturamento destes contratos. Encontrando-se a ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua NOTIFICAÇÃO, por EDITAL, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17 § 7º da Lei 8429/92, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Barueri, aos 16 de agosto de 2016.
(19/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0408/2016 Teor do ato: EDITAL DE NOTIFICAÇÃOProcesso Físico nº:0016136-48.2012.8.26.0068Classe: Assunto:Ação Civil Pública - Improbidade AdministrativaRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Rubens Furlan e outrosEDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.PROCESSO Nº 0016136-48.2012.8.26.0068O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública, do Foro de Barueri, Estado de São Paulo, Dr(a). Graciella Lorenzo Salzman, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a Bianca Cordebelo Gimenez, CPF 401.568.118-55, RG 35457516, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil Pública por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, visando: Ressarcimento de danos patrinomiais causados ao erário, referente a contratos celebrados entre o Municipio de Barueri e as empresas requeridas para realização de shows musicais, sem a realização de procedimento licitatório e o superfaturamento destes contratos. Encontrando-se a ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua NOTIFICAÇÃO, por EDITAL, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17 § 7º da Lei 8429/92, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Barueri, aos 16 de agosto de 2016. Advogados(s): Francisco Roque Festa (OAB 106774/SP), Eliana dos Santos (OAB 198724/SP)
(22/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0408/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 82/83
(27/10/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(31/10/2016) DECISAO - Vistos.Oficie-se à OAB subseção local para nomeação de curador.Intime-se
(31/10/2016) DECISAO - Vistos.Fl. 2270: Defiro a cópia do arquivo digital constante nos autos.Intime-se.
(08/11/2016) PETICAO JUNTADA - Defesa Preliminar requerido Rubens Furlan
(08/11/2016) PETICAO JUNTADA - Defesa Preliminar requerida Tamiris Furlan
(08/11/2016) PETICAO JUNTADA - Defesa Preliminar requerido Getúlio Fogaça de Azevedo
(24/11/2016) PETICAO JUNTADA
(24/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(24/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(07/12/2016) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO
(19/01/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(04/04/2017) PETICAO JUNTADA
(12/05/2017) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO
(24/05/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 2702/2703: Defiro. Expeça-se ofício ao DETRAN para autorizar a requerida a proceder o licenciamento do veículo, mantendo-se a restrição para transferência.Ficará a cargo da interessada impressão e protocolo do ofício junto ao órgão de trânsito.Após, tornem os autos conclusos com urgência.Intime-se.
(25/05/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(30/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0233/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2702/2703: Defiro. Expeça-se ofício ao DETRAN para autorizar a requerida a proceder o licenciamento do veículo, mantendo-se a restrição para transferência.Ficará a cargo da interessada impressão e protocolo do ofício junto ao órgão de trânsito.Após, tornem os autos conclusos com urgência.Intime-se. Advogados(s): Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP), Soraya Aversani Peres (OAB 278442/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(31/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0233/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 924/926
(21/06/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na qual se alega a prática de ato de improbidade administrativa que causou enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violou princípios da administração pública.A ação foi ajuizada em face de RUBENS FURLAN, Prefeito; GETÚLIO FOGAÇA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Cultura e Turismo; FERNANDO PENA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e seus representantes legais CARLOS FERNANDO AVERSANI BARBOSA e JOÃO ROBERTO AVERSANI BARBOSA; TCA PRODUÇÕES E EVENTOS ANTÔNIO CARLOS MASCHIATTI e seu representante legal ANTÔNIO CARLOS MASCHIATTI; BIANCA CORDEBELO GIMENEZ EPP METEORO ENTRETENIMENTO e suas representantes legais BIANCA CORDEBELO GIMENEZ e THAMIRIS FURLAN (sobrinha de RUBENS FURLAN).Segundo consta na inicial, os agentes públicos RUBENS FULAN e GETÚLIO FOGAÇA DE AZEVEDO, utilizando das prerrogativas que os cargos públicos lhe propiciavam, realizaram a contratação de shows de conceituados artistas musicais para apresentação no Município de Barueri. Para contratação utilizaram dos serviços das pessoas jurídicas FERNANDO PENA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., TCA PRODUÇÕES E EVENTOS ANTÔNIO CARLOS MASCHIATTI e BIANCA CORDEBELO GIMENEZ EPP METEORO ENTRETENIMENTO, as quais não detinham direito de exclusividade sobre os artistas contratados, entre eles Zezé Di Camargo e Lucia, Cláudia Leite, Daniel entre outros.Sustenta que por não haver exclusividade por parte das empresa deveria haver licitação para seleção da pessoa jurídica para realização dos eventos, inclusive com a contratação dos artistasAlega que toda a estrutura para o show foi fornecida pelas empresas, tal qual palco, iluminação, som, acomodações etc., procedimento este também realizado sem a devida licitação. Aduz que para justificar a dispensa de licitação, as empresas apresentaram carta de exclusividade, todavia o documento referia-se somente ao dia exato do show de cada artista e não aos direitos de imagem e som dos artistas contratos, pois não havia exclusividade de qualquer empresa, logo, a contratação poderia ser realizada por outras empresas, daí a necessidade de licitação.Defende o autor, ainda, que os valores pagos pelos shows foram muito superiores aos valores pagos por outros Municípios por shows dos mesmos artistas à mesma época do ano, evidenciando a ilegalidade.Requereu liminarmente medida de indisponibilidade dos bens dos requeridos. No mérito, requer a procedência da ação para condenar os requeridos às sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92.A liminar foi deferida às fls. 1084/1086.Juntou documentos às 01/1080.Foi interposto agravo de instrumento por em face da liminar concedida por Rubens Furlan às fls. 1116/1165, por Thamiris Furlan às fls. 1247/1269, por Getúlio Fogaça de Azevedo às fls. 1275/1306, por Fernando Pena Produções Artísticas Ltda., João Roberto Aversani Barbosa e Carlos Fernando Aversani Barbosa às fls. 1484/1532, Por Antônio Carlos Maschiatti, na qualidade de pessoa física e jurídica, às fls. 1567/1588..FERNANDO PENA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e seus representantes legais CARLOS FERNANDO AVERSANI BARBOSA e JOÃO ROBERTO AVERSANI BARBOSA apresentou defesa às fls. 1690/1731 alegando que os contratos celebrados com o Município de Barueri seguiram os ditames legais, sendo avaliados pelo departamento jurídico do ente público, bem como pelo Tribunal de Contas do Estado sem qualquer menção de ilegalidade. Sustenta inexistência de provas da veracidade das alegações do Ministério Público, bem como inexistência para desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Defende, por fim, a legalidade da dispensa de licitação, inexistindo ato de improbidade.Juntou documentos às fls. 1732/1836.TCA PRODUÇÕES E EVENTO e ANTÔNIO CARLOS MISCHIATTI apresentaram defesa Às fls. 2350/2379 alegando ausência de provas da ocorrência de improbidade. Alega que os valores cobrados foram os necessários para atender ao público que iria assistir, não existindo a exorbitância alegado pelo Ministério Público. Argumenta ausência de demonstração de dolo por parte do requerido, elemento essencial para responsabilização por ato de improbidade administrativa. Sustenta ausência de prejuízo ao erário público, bem como aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado.Juntou documentos às fls. 2380/2592.O requerido RUBENS FURLAN apresentou defesa às fls. 2594/2620 alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita, pois o requerido, na qualidade de Prefeito, não estaria sujeito às sanções por ato de improbidade administrativa, sendo-lhe aplicada legislação própria, a saber, Decreto-Lei 201/67.No mérito, alega inexistência de ato improbo. Defende a dispensa de licitação uma vez que as empresas contratadas apresentaram carta de exclusividade quanto aos artistas desejados, o que inviabiliza a competição pública e justifica a contratação direta. Sustenta que os valores pagos foram os devidamente cobrados pela empresas, com base na infraestrutura necessária para realização dos shows, não havendo supervalorização, e, consequentemente prejuízo ao erário. Sustenta também ausência de provas quanto ao alegado enriquecimento ilícito. Aduz inexistir ato que afronta os princípios da Administração Pública, pois a contratação observou rigorosamente os requisitos legais. Defende que sua sobrinha e requerida Thamires Furlan não compunha o quadro societário da empresa BIANCA CORDEBELO GIMENEZ EPP METEORO ENTRETENIMENTO e sequer deveria estar no polo passivo da presente demanda.O requerido GETÚLIO FOGAÇA DE AZEVEDO apresentou defesa às fls. 2262/2648 alegando que a inicial não trouxe a individualização da conduta do autor, elemento este necessário posto revestir-se as sanções por improbidade administrativa de características penais. No mérito, defende que a contratação das empresas por meio de dispensa de licitação observou os ditames legais. Sustenta inexistência de dano ao erário e enriquecimento ilícito, pois foram pagos os valores efetivamente cobrados pelas empresas, valores estes condizentes com gastos para promover show com a infraestrutura necessária. Por fim, nega a existência de violação aos princípios da Administração Pública.A requerida THAMIRIS FURLAN apresentou defesa às fls. 2650/2667, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que não era sócia da empresa BIANCA CORDEBELO GIMENEZ EPP METEORO ENTRETENIMENTO, tampouco exerceu qualquer atividade de direção ou intermediou eventos realizados pela empresa. Alega ausência de individualização da conduta improba.No mérito, alega que a dispensa de licitação atendeu aos ditames legais, aprovada pelo setor jurídico do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado. Alega que os shows foram devidamente realizados e que o preço cobrado foi o justo para realização dos eventos, sem refletir qualquer prejuízo à Administração Pública. Por fim alega a ausência de dolo, elemento essencial para caracterização da responsabilidade por improbidade administrativa.As requeridas BIANCA CORDEBELO GIMENEZ EPP METEORO ENTRETENIMENTO e BIANCA CORDEBELO GIMENEZ apresentaram defesa às fls. 2672/2688 alegando, preliminarmente, falta de individualização da conduta improba.No mérito, alega inexistência de ato de improbidade administrativa, uma vez que a dispensa de licitação atendeu aos ditames legais com aprovação do Departamento Jurídico do Município e do Tribunal de Contas do Estado. Afirma que o preço cobrado condiz com a estrutura montada para atendimento do evento. Sustenta inexistir dolo ou culpa por partes das peticionárias. Foi negado provimento ao agrado de ANTÔNIO CARLOS, fls. 2207/2210 e não houve comunicação quanto ao resultado dos demais recursos.É a síntese do necessário.Decido.DAS PRELIMINARES.Não merece prosperar a alegação de inadequação da via eleita arguida pelo requerido RUBENS FURLAN. Embora exista para os Prefeitos legislação prevendo sanções por falta político-administrativa, Decreto-Lei 201/67, não há incompatibilidade entre o Decreto retro e a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), podendo os Prefeitos serem responsabilizados por atos ímprobos.Nesse sentido já se manifestou o Colendo STJ:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. A jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os Agentes Políticos se submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos Prefeitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015.3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1307843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/08/2016; REsp 1445348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/05/2016.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 719.390/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)As preliminares consubstanciadas na falta de individualização das condutas também não merece acolhimento.Segundo a inicial, o requerido GETÚLIO utilizou de suas prerrogativas com Secretário Municipal de Cultura e Turismo para possibilitar a contratação irregular das empresas, bem como o pagamento de valores exorbitantes pelos espetáculos.Por sua vez as empresas requeridas teriam recebidos os valores exorbitantes, acima do valor habitual do mercado para realização das apresentações, sem que houvesse exclusividades sobre os direitos artísticos dos músicos. Teriam fornecido carta de exclusividade para revestir de legalidade a dispensa de licitação, todavia tal carta não indica exclusividade nos direitos artísticos, mas apenas exclusividade para o dia da apresentação. Na ótica do Ministério Público tudo foi realizado em conluio com os agentes públicos, com participação também de pessoas físicas, prepostas das empresas e incluídas no polo passivo da demanda.Assim, a inicial descreveu as condutas praticadas pelos agentes de forma adequada.Por fim, a ilegitimidade passiva alegada por THAMIRIS deve ser apurada do decorrer do processo, posto a necessidade de dilação probatória a constatar se contribuiu para prática de ato improvo eventualmente apurado. Não possuir perante a empresa cargo de direção ou ser sócia por si não significa não ter contribuído para prática dos atos de improbidade relatados na inicial.As demais alegações dos requeridos são questões de mérito e serão analisadas no momento oportuno.Assim, a inicial preenche os requisitos legais, não presentes as hipóteses previstas no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, a fundamentar o não recebimento da petição inicial.Diante do exposto, recebo a petição inicial nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Citem-se os requeridos para apresentar contestação.Notifique-se o Município de Barueri, querendo, integrar a lide, como litisconsorte.
(22/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0270/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na qual se alega a prática de ato de improbidade administrativa que causou enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violou princípios da administração pública.A ação foi ajuizada em face de RUBENS FURLAN, Prefeito; GETÚLIO FOGAÇA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Cultura e Turismo; FERNANDO PENA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e seus representantes legais CARLOS FERNANDO AVERSANI BARBOSA e JOÃO ROBERTO AVERSANI BARBOSA; TCA PRODUÇÕES E EVENTOS ANTÔNIO CARLOS MASCHIATTI e seu representante legal ANTÔNIO CARLOS MASCHIATTI; BIANCA CORDEBELO GIMENEZ EPP METEORO ENTRETENIMENTO e suas representantes legais BIANCA CORDEBELO GIMENEZ e THAMIRIS FURLAN (sobrinha de RUBENS FURLAN).Segundo consta na inicial, os agentes públicos RUBENS FULAN e GETÚLIO FOGAÇA DE AZEVEDO, utilizando das prerrogativas que os cargos públicos lhe propiciavam, realizaram a contratação de shows de conceituados artistas musicais para apresentação no Município de Barueri. Para contratação utilizaram dos serviços das pessoas jurídicas FERNANDO PENA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., TCA PRODUÇÕES E EVENTOS ANTÔNIO CARLOS MASCHIATTI e BIANCA CORDEBELO GIMENEZ EPP METEORO ENTRETENIMENTO, as quais não detinham direito de exclusividade sobre os artistas contratados, entre eles Zezé Di Camargo e Lucia, Cláudia Leite, Daniel entre outros.Sustenta que por não haver exclusividade por parte das empresa deveria haver licitação para seleção da pessoa jurídica para realização dos eventos, inclusive com a contratação dos artistasAlega que toda a estrutura para o show foi fornecida pelas empresas, tal qual palco, iluminação, som, acomodações etc., procedimento este também realizado sem a devida licitação. Aduz que para justificar a dispensa de licitação, as empresas apresentaram carta de exclusividade, todavia o documento referia-se somente ao dia exato do show de cada artista e não aos direitos de imagem e som dos artistas contratos, pois não havia exclusividade de qualquer empresa, logo, a contratação poderia ser realizada por outras empresas, daí a necessidade de licitação.Defende o autor, ainda, que os valores pagos pelos shows foram muito superiores aos valores pagos por outros Municípios por shows dos mesmos artistas à mesma época do ano, evidenciando a ilegalidade.Requereu liminarmente medida de indisponibilidade dos bens dos requeridos. No mérito, requer a procedência da ação para condenar os requeridos às sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92.A liminar foi deferida às fls. 1084/1086.Juntou documentos às 01/1080.Foi interposto agravo de instrumento por em face da liminar concedida por Rubens Furlan às fls. 1116/1165, por Thamiris Furlan às fls. 1247/1269, por Getúlio Fogaça de Azevedo às fls. 1275/1306, por Fernando Pena Produções Artísticas Ltda., João Roberto Aversani Barbosa e Carlos Fernando Aversani Barbosa às fls. 1484/1532, Por Antônio Carlos Maschiatti, na qualidade de pessoa física e jurídica, às fls. 1567/1588..FERNANDO PENA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e seus representantes legais CARLOS FERNANDO AVERSANI BARBOSA e JOÃO ROBERTO AVERSANI BARBOSA apresentou defesa às fls. 1690/1731 alegando que os contratos celebrados com o Município de Barueri seguiram os ditames legais, sendo avaliados pelo departamento jurídico do ente público, bem como pelo Tribunal de Contas do Estado sem qualquer menção de ilegalidade. Sustenta inexistência de provas da veracidade das alegações do Ministério Público, bem como inexistência para desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Defende, por fim, a legalidade da dispensa de licitação, inexistindo ato de improbidade.Juntou documentos às fls. 1732/1836.TCA PRODUÇÕES E EVENTO e ANTÔNIO CARLOS MISCHIATTI apresentaram defesa Às fls. 2350/2379 alegando ausência de provas da ocorrência de improbidade. Alega que os valores cobrados foram os necessários para atender ao público que iria assistir, não existindo a exorbitância alegado pelo Ministério Público. Argumenta ausência de demonstração de dolo por parte do requerido, elemento essencial para responsabilização por ato de improbidade administrativa. Sustenta ausência de prejuízo ao erário público, bem como aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado.Juntou documentos às fls. 2380/2592.O requerido RUBENS FURLAN apresentou defesa às fls. 2594/2620 alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita, pois o requerido, na qualidade de Prefeito, não estaria sujeito às sanções por ato de improbidade administrativa, sendo-lhe aplicada legislação própria, a saber, Decreto-Lei 201/67.No mérito, alega inexistência de ato improbo. Defende a dispensa de licitação uma vez que as empresas contratadas apresentaram carta de exclusividade quanto aos artistas desejados, o que inviabiliza a competição pública e justifica a contratação direta. Sustenta que os valores pagos foram os devidamente cobrados pela empresas, com base na infraestrutura necessária para realização dos shows, não havendo supervalorização, e, consequentemente prejuízo ao erário. Sustenta também ausência de provas quanto ao alegado enriquecimento ilícito. Aduz inexistir ato que afronta os princípios da Administração Pública, pois a contratação observou rigorosamente os requisitos legais. Defende que sua sobrinha e requerida Thamires Furlan não compunha o quadro societário da empresa BIANCA CORDEBELO GIMENEZ EPP METEORO ENTRETENIMENTO e sequer deveria estar no polo passivo da presente demanda.O requerido GETÚLIO FOGAÇA DE AZEVEDO apresentou defesa às fls. 2262/2648 alegando que a inicial não trouxe a individualização da conduta do autor, elemento este necessário posto revestir-se as sanções por improbidade administrativa de características penais. No mérito, defende que a contratação das empresas por meio de dispensa de licitação observou os ditames legais. Sustenta inexistência de dano ao erário e enriquecimento ilícito, pois foram pagos os valores efetivamente cobrados pelas empresas, valores estes condizentes com gastos para promover show com a infraestrutura necessária. Por fim, nega a existência de violação aos princípios da Administração Pública.A requerida THAMIRIS FURLAN apresentou defesa às fls. 2650/2667, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que não era sócia da empresa BIANCA CORDEBELO GIMENEZ EPP METEORO ENTRETENIMENTO, tampouco exerceu qualquer atividade de direção ou intermediou eventos realizados pela empresa. Alega ausência de individualização da conduta improba.No mérito, alega que a dispensa de licitação atendeu aos ditames legais, aprovada pelo setor jurídico do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado. Alega que os shows foram devidamente realizados e que o preço cobrado foi o justo para realização dos eventos, sem refletir qualquer prejuízo à Administração Pública. Por fim alega a ausência de dolo, elemento essencial para caracterização da responsabilidade por improbidade administrativa.As requeridas BIANCA CORDEBELO GIMENEZ EPP METEORO ENTRETENIMENTO e BIANCA CORDEBELO GIMENEZ apresentaram defesa às fls. 2672/2688 alegando, preliminarmente, falta de individualização da conduta improba.No mérito, alega inexistência de ato de improbidade administrativa, uma vez que a dispensa de licitação atendeu aos ditames legais com aprovação do Departamento Jurídico do Município e do Tribunal de Contas do Estado. Afirma que o preço cobrado condiz com a estrutura montada para atendimento do evento. Sustenta inexistir dolo ou culpa por partes das peticionárias. Foi negado provimento ao agrado de ANTÔNIO CARLOS, fls. 2207/2210 e não houve comunicação quanto ao resultado dos demais recursos.É a síntese do necessário.Decido.DAS PRELIMINARES.Não merece prosperar a alegação de inadequação da via eleita arguida pelo requerido RUBENS FURLAN. Embora exista para os Prefeitos legislação prevendo sanções por falta político-administrativa, Decreto-Lei 201/67, não há incompatibilidade entre o Decreto retro e a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), podendo os Prefeitos serem responsabilizados por atos ímprobos.Nesse sentido já se manifestou o Colendo STJ:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. A jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os Agentes Políticos se submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos Prefeitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015.3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1307843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/08/2016; REsp 1445348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/05/2016.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 719.390/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)As preliminares consubstanciadas na falta de individualização das condutas também não merece acolhimento.Segundo a inicial, o requerido GETÚLIO utilizou de suas prerrogativas com Secretário Municipal de Cultura e Turismo para possibilitar a contratação irregular das empresas, bem como o pagamento de valores exorbitantes pelos espetáculos.Por sua vez as empresas requeridas teriam recebidos os valores exorbitantes, acima do valor habitual do mercado para realização das apresentações, sem que houvesse exclusividades sobre os direitos artísticos dos músicos. Teriam fornecido carta de exclusividade para revestir de legalidade a dispensa de licitação, todavia tal carta não indica exclusividade nos direitos artísticos, mas apenas exclusividade para o dia da apresentação. Na ótica do Ministério Público tudo foi realizado em conluio com os agentes públicos, com participação também de pessoas físicas, prepostas das empresas e incluídas no polo passivo da demanda.Assim, a inicial descreveu as condutas praticadas pelos agentes de forma adequada.Por fim, a ilegitimidade passiva alegada por THAMIRIS deve ser apurada do decorrer do processo, posto a necessidade de dilação probatória a constatar se contribuiu para prática de ato improvo eventualmente apurado. Não possuir perante a empresa cargo de direção ou ser sócia por si não significa não ter contribuído para prática dos atos de improbidade relatados na inicial.As demais alegações dos requeridos são questões de mérito e serão analisadas no momento oportuno.Assim, a inicial preenche os requisitos legais, não presentes as hipóteses previstas no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, a fundamentar o não recebimento da petição inicial.Diante do exposto, recebo a petição inicial nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Citem-se os requeridos para apresentar contestação.Notifique-se o Município de Barueri, querendo, integrar a lide, como litisconsorte. Advogados(s): Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP), Soraya Aversani Peres (OAB 278442/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(23/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0270/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 967/968
(10/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO
(14/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO
(21/07/2017) PETICAO JUNTADA
(25/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO - ART 1 018 DO CPC
(31/07/2017) DECISAO - Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Ao Ministério Público para manifestação quanto às certidões dos mandados.Intime-se.
(31/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0356/2017 Teor do ato: Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Ao Ministério Público para manifestação quanto às certidões dos mandados.Intime-se. Advogados(s): Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP), Soraya Aversani Peres (OAB 278442/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(01/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0356/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 2400 Página: 1009/1011
(02/08/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(03/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(09/08/2017) PETICAO JUNTADA
(17/08/2017) DECISAO - Fls.2859 - Vistos.Fls. 2855: Defiro. Expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis para levantamento da restrição sobre o imóvel.Intime-se. Fls.2864 - Fica o requerido Carlos Fernando Aversani Barbosa que foi expedido o oficio para o levantamento da restrição, devendo providenciar a impressão e o encaminhamento ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
(06/09/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(06/09/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Fica o requerido Carlos Fernando Aversani Barbosa que foi expedido o oficio para o levantamento da restrição, devendo providenciar a impressão e o encaminhamento ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
(11/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0439/2017 Teor do ato: Fls.2859 - Vistos.Fls. 2855: Defiro. Expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis para levantamento da restrição sobre o imóvel.Intime-se. Fls.2864 - Fica o requerido Carlos Fernando Aversani Barbosa que foi expedido o oficio para o levantamento da restrição, devendo providenciar a impressão e o encaminhamento ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Advogados(s): Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP), Soraya Aversani Peres (OAB 278442/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(13/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0439/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 1079/1081
(16/10/2017) DECISAO - Vistos.Defiro a pesquisa de endereços dos requeridos Antônio Carlos Mischiatti e Getúlio Fogaça Azevedo, conforme pedido de fls. 2852. Indefiro o pedido de pesquisa de endereço da pessoa jurídica, haja vista citação por hora certa de sua representante legal, fls. 2868/2869.Remeta-se à requerida Bianca carta notificando-a da citação por hora certa.Intime-se.
(07/12/2017) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o Ministério Público quanto ao resultado das pesquisas de endereço.
(14/02/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(16/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(23/02/2018) DECISAO - Vistos.Defiro a citação conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 2880.Expeçam-se mandados.Intime-se.
(26/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro a citação conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 2880.Expeçam-se mandados.Intime-se. Advogados(s): Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB 271144/SP), Soraya Aversani Peres (OAB 278442/SP), Natalia Parpinelli de Britto (OAB 301709/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(27/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 1000/1003
(28/02/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2018/004489-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/02/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2018/004488-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/03/2018) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação do Requerido Antonio Carlos (Positivo)
(12/03/2018) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação do Requerido Getulio Fogaça - (Positivo)