Processo 0015851-22.2004.8.26.0590


00158512220048260590
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(20/09/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - 06 volumes Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(14/09/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 5 E 6 VL E CONFLITO DE COMPETENCIA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(27/08/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 5 E 6 VL E CONFLITO DE COMPETENCIA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/09/2021

(23/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0416/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346

(20/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0416/2021 Teor do ato: Vistas dos autos À PARTE AUTORA para: apresentar contrarrazões, em 15 dias. No silêncio, após certificado o decurso, os autos serão remetidos à 2ª Instância Advogados(s): João de Alcantara Rossetto (OAB 307938/SP)

(19/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para: apresentar contrarrazões, em 15 dias. No silêncio, após certificado o decurso, os autos serão remetidos à 2ª Instância

(18/08/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80017 - Protocolo: FSVC21000098163

(16/08/2021) PETICOES DIVERSAS

(27/07/2021) AUTOS NO PRAZO

(23/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0342/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 2245/2246

(22/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0342/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para a) condenar a ré MOMBASA em (i) obrigação de fazer, consistente em retirar-se da área apontada na peça vestibular, juntamente com todas as pessoas queaquela invadiram;(ii) obrigação de fazer, em solidariedade com os outros réus, de recuperar a área degradada, apresentando plano de recuperação ambiental no órgão ambiental competente, devendo o plano prever a recuperação com espécies nativas dos ecossistemas degradados, em caráter heterogêneo, sendo que após a aprovação do plano deverãoexecutá-lo;(iii) obrigação de não fazer, consistente em abster-se de nova invasão na área, bem como, enquanto lá estiver, fazer ou permitir que se façam obras, construções, utilizações, explorações, atividades, atos, ocupações ou qualquer outra conduta que possa lesar ou causar risco de lesão à área de preservação permanente ou recoberta por vegetação de restinga ou mangue existente na propriedade dos outros corréus; (iv) obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar qualquer ato de parcelamento do solo urbano na área descrita; b) condenar os réus ESPÓLIO DE LUIZ CELSO SANTOS e CIDADE NAUTICA IMÓVEIS S/C LTDA em (i) obrigaçãode fazer, consistente em solidariamentecom os outros réus, recuperar a área degradada, apresentando plano de recuperação ambiental no órgão ambiental competente, devendo o plano prever a recuperação com espécies nativas dos ecossistemas degradados, em caráter heterogêneo, sendo que após a aprovação do plano deverãoexecuta-lo;(ii) obrigaçãode fazer, consistente em fiscalizar a área de sua propriedade, descrita na inicial;(iii) obrigaçãode não fazer, consistente em abster-se de realizar qualquer atode parcelamento do solo urbano na área descrita na inicial. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito de acordo com o disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência. Advogados(s): Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB 11852/SP), Douglas Nadalini da Silva (OAB 172338/SP), Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB 248024/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB 80573/SP), João de Alcantara Rossetto (OAB 307938/SP)

(16/07/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2018/027737-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/08/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(16/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, consultando o gerenciador de arquivos do sistema, verifiquei que a movimentação datada de 23/05/2018 consistente em ato ordinatório para cientificação quanto à designação de leilões, foi lançada neste processo por equívoco, devendo ser desconsiderada.

(16/07/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 590.2018/027737-1 dirigi-me ao endereço: Av. Ana Costa nº 255, Conj. 72, Gonzaga, Santos, e aí sendo procedi a busca do processo em epígrafe, fui atendido pela Sra. Sandra, e foi me informado que o processo já fora devolvido, consultei o andamento do processo do sistema SAJ e ali constou que o processo fora devolvido em 15/08/2018. Face o certificado, deixei de proceder a apreensão do processo em epígrafe e devolvo o presente para as providências cabíveis.

(16/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que até a presente data o sr. Perito não procedeu a devolução dos autos retirado com carga aos 10.07.2019. Nada Mais

(16/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/07/2021) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para a) condenar a ré MOMBASA em (i) obrigação de fazer, consistente em retirar-se da área apontada na peça vestibular, juntamente com todas as pessoas queaquela invadiram;(ii) obrigação de fazer, em solidariedade com os outros réus, de recuperar a área degradada, apresentando plano de recuperação ambiental no órgão ambiental competente, devendo o plano prever a recuperação com espécies nativas dos ecossistemas degradados, em caráter heterogêneo, sendo que após a aprovação do plano deverãoexecutá-lo;(iii) obrigação de não fazer, consistente em abster-se de nova invasão na área, bem como, enquanto lá estiver, fazer ou permitir que se façam obras, construções, utilizações, explorações, atividades, atos, ocupações ou qualquer outra conduta que possa lesar ou causar risco de lesão à área de preservação permanente ou recoberta por vegetação de restinga ou mangue existente na propriedade dos outros corréus; (iv) obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar qualquer ato de parcelamento do solo urbano na área descrita; b) condenar os réus ESPÓLIO DE LUIZ CELSO SANTOS e CIDADE NAUTICA IMÓVEIS S/C LTDA em (i) obrigaçãode fazer, consistente em solidariamentecom os outros réus, recuperar a área degradada, apresentando plano de recuperação ambiental no órgão ambiental competente, devendo o plano prever a recuperação com espécies nativas dos ecossistemas degradados, em caráter heterogêneo, sendo que após a aprovação do plano deverãoexecuta-lo;(ii) obrigaçãode fazer, consistente em fiscalizar a área de sua propriedade, descrita na inicial;(iii) obrigaçãode não fazer, consistente em abster-se de realizar qualquer atode parcelamento do solo urbano na área descrita na inicial. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito de acordo com o disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência.

(16/07/2021) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos. Chamei os autos à conclusão, à vista da Meta 06/2015 do Poder Judiciário Nacional. Considerando que o processo encontra-se suspenso desde os idos de 2011, certifique a serventia sobre o andamento do agravo de instrumento que determinou a suspensão deste feito. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se.

(16/07/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Não tendo os autos sido devolvidos, no prazo legal, apesar de devidamente intimado por e-mail, expeça-se mandado de busca e apreensão de autos que se encontram em poder do perito Cláudio Guedes. Intime-se.

(16/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(08/07/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Gabinete Dr. Castresi Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: SERGIO CASTRESI DE SOUZA CASTRO

(27/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 4, 5 e 6 vls. c/ apenso 1 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(27/05/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80016 - Protocolo: FSTS21000059331

(27/05/2021) SERVENTUARIO

(24/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(23/02/2021) PETICOES DIVERSAS

(17/02/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 4, 5 e 6 vls. c/ apenso 1 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/02/2021

(16/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(15/12/2020) AUTOS NO PRAZO

(11/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0562/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 2745/2748

(10/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0562/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Homologo o trabalho pericial, ausente qualquer impugnação pelas partes. 2) Assinalo prazo comum de 30 dias para as alegações finais. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB 11852/SP), Douglas Nadalini da Silva (OAB 172338/SP), Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB 248024/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB 80573/SP), João de Alcantara Rossetto (OAB 307938/SP)

(03/12/2020) DECISAO - Vistos. 1) Homologo o trabalho pericial, ausente qualquer impugnação pelas partes. 2) Assinalo prazo comum de 30 dias para as alegações finais. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Intime-se.

(02/12/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em 19/11/2020 decorreu "in albis" o prazo ao Ministério Público para manifestar-se quanto o laudo pericial, tendo tomado ciência em 05/10/2020. Certifico ainda que o Espólio de Luiz Celso Santos e a Cidade Náuticas Imóveis manifestaram às fls. 1108. Certifico por fim que decorreu "in albis" o prazo em 13/10/2020 para os demais requeridos sem advogado nos autos, sem a manifestação acerca do laudo pericial, apesar da intimação pela imprensa às fls. 1106. Nada Mais.

(26/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(15/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.20.70139479-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 16:13

(15/10/2020) SERVENTUARIO

(13/10/2020) PETICOES DIVERSAS

(08/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - sexto vl. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(08/10/2020) SERVENTUARIO

(05/10/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - sexto vl. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/10/2020

(18/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0442/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 1884/1890

(18/09/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80000

(16/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.20.70121367-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 09/09/2020 15:55

(16/09/2020) SERVENTUARIO

(16/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0442/2020 Teor do ato: Diante da juntada do laudo pelo Sr. expert, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, visando a expedição do mandado de levantamento, e estando em vigor o Comunicado Conjunto nº 1514/2019, disponibilizado no DJE de 10/09/2019, que ampliou a utilização do Mandado Judicial Eletrônico a partir de 23/09/2019, intime-se o Sr. Perito por email para que providencie o preenchimento e a juntada aos autos do formulário de mandado de levantamento eletrônico para cada beneficiário e válido para depósitos a partir de 01/03/2017, a fim de possibilitar a expedição do MLE. O formulário em questão está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Oportunamente, com o fornecimento dos dados, expeça-se o MLE (mandado de levantamento eletrônico) em favor do beneficiário. Sem prejuízo, expeça-se certidão de objeto-e-pé requerida às fls. 1031/1035. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB 11852/SP), Douglas Nadalini da Silva (OAB 172338/SP), Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB 248024/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB 80573/SP), João de Alcantara Rossetto (OAB 307938/SP)

(09/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(09/09/2020) PEDIDO DE HONORARIOS - SOLICITACAO DO PERITO

(03/09/2020) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Diante da juntada do laudo pelo Sr. expert, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, visando a expedição do mandado de levantamento, e estando em vigor o Comunicado Conjunto nº 1514/2019, disponibilizado no DJE de 10/09/2019, que ampliou a utilização do Mandado Judicial Eletrônico a partir de 23/09/2019, intime-se o Sr. Perito por email para que providencie o preenchimento e a juntada aos autos do formulário de mandado de levantamento eletrônico para cada beneficiário e válido para depósitos a partir de 01/03/2017, a fim de possibilitar a expedição do MLE. O formulário em questão está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Oportunamente, com o fornecimento dos dados, expeça-se o MLE (mandado de levantamento eletrônico) em favor do beneficiário. Sem prejuízo, expeça-se certidão de objeto-e-pé requerida às fls. 1031/1035. Intime-se.

(02/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(31/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(31/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.20.70115682-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 28/08/2020 15:52

(31/08/2020) LAUDO JUNTADO

(28/08/2020) PEDIDO DE HONORARIOS - SOLICITACAO DO PERITO

(26/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Foi entregue os volumes 1 ao 5 para Sra Luciana de Campos Lapa CPF 169.638.938-02 Av. AQna Costa, n 255, conj. 72 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(01/11/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Não tendo os autos sido devolvidos no prazo legal, intime-se o sr. perito para devolução, em 48 (quarenta e oito) horas. Cumpra-se por e-mail. Intime-se.

(10/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Foi entregue os volumes 1 ao 5 para Sra Luciana de Campos Lapa CPF 169.638.938-02 Av. AQna Costa, n 255, conj. 72 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito

(01/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(01/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante da certidão retro lançada, solicite a Serventia, através de e-mail, o Sr. expert informações acerca da realização da perícia, bem como sobre a elaboração do laudo pericial nestes autos. Int.

(01/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 2457/2460

(20/05/2019) AUTOS NO PRAZO

(17/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0164/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão lançada pela Serventia às fls.959, reitere-se a intimação do Perito do Juízo, através de e-mail institucional, nos termos do determinado às fls.951, dando inicio aos trabalhos periciais, já que os documentos solicitados pelo mesmo às fls.897 foram atendidos pelos réus, informando que as mídias encontram-se em cartório para retirada. No mais, e diante do informado pela patrona dos requeridos às fls.955, providencie a Serventia a anotação necessária para inclusão da patrona substabelecida às fls.930, certificando-se nos autos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB 11852/SP), Douglas Nadalini da Silva (OAB 172338/SP), Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB 248024/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB 80573/SP), João de Alcantara Rossetto (OAB 307938/SP)

(15/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que procedi no sistema as anotações e cadastramento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da(o)s patrona(o)s declinada(o)s, Dra. Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui excluindo-se eventuais

(08/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 30 dias para inicio dos trabalhos periciais, embora intimado conforme e-mail de fls.953 dos autos. Nada Mais.

(08/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante da certidão lançada pela Serventia às fls.959, reitere-se a intimação do Perito do Juízo, através de e-mail institucional, nos termos do determinado às fls.951, dando inicio aos trabalhos periciais, já que os documentos solicitados pelo mesmo às fls.897 foram atendidos pelos réus, informando que as mídias encontram-se em cartório para retirada. No mais, e diante do informado pela patrona dos requeridos às fls.955, providencie a Serventia a anotação necessária para inclusão da patrona substabelecida às fls.930, certificando-se nos autos. Intime-se.

(11/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80011 - Protocolo: FSTS19000331017

(11/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80012 - Protocolo: FSTS19000331024

(05/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(27/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0092/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 2697/2699

(26/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Intime-se o Perito, através de e-mail institucional, para que de inicio aos trabalhos periciais, tendo em vista que os documentos solicitados na petição de fls.897 foram trazidos pelos réus, informando na oportunidade que as mídias arquivadas em cartório (fls.936, 937 e 950) encontram-se em cartório, a disposição do mesmo para retirada. Intime-se.

(26/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0092/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Perito, através de e-mail institucional, para que de inicio aos trabalhos periciais, tendo em vista que os documentos solicitados na petição de fls.897 foram trazidos pelos réus, informando na oportunidade que as mídias arquivadas em cartório (fls.936, 937 e 950) encontram-se em cartório, a disposição do mesmo para retirada. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB 11852/SP), Douglas Nadalini da Silva (OAB 172338/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB 80573/SP), João de Alcantara Rossetto (OAB 307938/SP)

(18/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a petição de fls.945 da corré Cidade Náutica Imóveis S/C Ltda, veio acompanhada de duas mídias de documentos solicitados pelo Sr. Perito às fls. 897, ítem ii, (5º volume), ambas com copia da íntegra do processo n. 0015811-40.2004 em tramite perante a 1. Vara Cível local. Certifico, ainda, que as referidas mídias foram arquivadas em Cartório, na caixa de documentos nº 06. Nada Mais.

(18/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/02/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FSTS19000128530

(11/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(08/01/2019) AUTOS NO PRAZO

(19/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0553/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 2280/2283

(18/12/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se, por 30 dias, a vinda da íntegra do processo nº 0015811-40.2004, em trâmite pela 1ª Vara Cível local. Com a providência, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se.

(18/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0553/2018 Teor do ato: Vistos. As mídias contendo documentos devem ser apresentadas em duplicidade, a fim de que uma fique arquivada em pasta própria, em Cartório e a outra seja disponibilizada para vista da parte contrária. Assim, providenciem os correqueridos Espolio de Luiz Celso Santos e Cidade Náutica Imóveis, em 10 dias, cópia das mídias juntadas a fls. 909 e 916. Com a providência, proceda a Serventia conforme determinado nas NSCGJ. No mais, defiro o prazo de 10 dias para a juntada dos documentos oriundos da ação de reintegração de posse nº 0015810-55.2004 (645/2004). Anoto que, consultando o sistema, verifiquei, nesta data, que os referidos autos já foram desarquivados, estando à disposição em Cartório. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB 11852/SP), Douglas Nadalini da Silva (OAB 172338/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB 80573/SP), João de Alcantara Rossetto (OAB 307938/SP)

(18/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0553/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, por 30 dias, a vinda da íntegra do processo nº 0015811-40.2004, em trâmite pela 1ª Vara Cível local. Com a providência, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB 11852/SP), Douglas Nadalini da Silva (OAB 172338/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB 80573/SP), João de Alcantara Rossetto (OAB 307938/SP)

(14/12/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FSVC18000515565

(14/12/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FSVC18000515572

(14/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que na petição de fls. 928/929 a requerida Cidade Náutica Imóveis requereu prazo para juntada da íntegra do processo 0015811-40.2004.8.26.0590, em trâmite pela 1ª Vara Cível local.

(14/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a petição de fls. 928/929 (p/ Cidade Náutica Imóveis) veio acompanhada de duas mídias de documentos solicitados pelo Sr. Perito a fls. 897 (5º volume). Certifico, ainda, que as referidas mídias foram arquivadas em Cartório, na caixa de documentos nº 06.

(14/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a petição de fls. 933 (p/ Espólio de Luiz Celso Santos) veio acompanhada de duas mídias de documentos solicitados pelo Sr. Perito a fls. 897 (5º volume). Certifico, ainda, que as referidas mídias foram arquivadas em Cartório, na caixa de documentos nº 06.

(30/11/2018) PETICOES DIVERSAS

(09/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0501/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 2472/2476

(09/11/2018) AUTOS NO PRAZO

(06/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0501/2018 Teor do ato: Vistos. As mídias contendo documentos devem ser apresentadas em duplicidade, a fim de que uma fique arquivada em pasta própria, em Cartório e a outra seja disponibilizada para vista da parte contrária. Assim, providenciem os correqueridos Espolio de Luiz Celso Santos e Cidade Náutica Imóveis, em 10 dias, cópia das mídias juntadas a fls. 909 e 916. Com a providência, proceda a Serventia conforme determinado nas NSCGJ. No mais, defiro o prazo de 10 dias para a juntada dos documentos oriundos da ação de reintegração de posse nº 0015810-55.2004 (645/2004). Anoto que, consultando o sistema, verifiquei, nesta data, que os referidos autos já foram desarquivados, estando à disposição em Cartório. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB 11852/SP), Douglas Nadalini da Silva (OAB 172338/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB 80573/SP), João de Alcantara Rossetto (OAB 307938/SP)

(05/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. As mídias contendo documentos devem ser apresentadas em duplicidade, a fim de que uma fique arquivada em pasta própria, em Cartório e a outra seja disponibilizada para vista da parte contrária. Assim, providenciem os correqueridos Espolio de Luiz Celso Santos e Cidade Náutica Imóveis, em 10 dias, cópia das mídias juntadas a fls. 909 e 916. Com a providência, proceda a Serventia conforme determinado nas NSCGJ. No mais, defiro o prazo de 10 dias para a juntada dos documentos oriundos da ação de reintegração de posse nº 0015810-55.2004 (645/2004). Anoto que, consultando o sistema, verifiquei, nesta data, que os referidos autos já foram desarquivados, estando à disposição em Cartório. Intime-se.

(31/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ18015388860

(11/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ18015388903

(04/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(05/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0392/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 2887/2891

(05/09/2018) AUTOS NO PRAZO

(03/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0392/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 896/898: Ficam os correqueridos Espólio de Luiz Celso Santos e Cidade Náutica intimados, na pessoa de seus patronos para, em 20 dias, providenciarem os documentos solicitados pelo "expert" a fls. 897, itens i, ii e iii. Com a providência, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB 11852/SP), Douglas Nadalini da Silva (OAB 172338/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB 80573/SP), João de Alcantara Rossetto (OAB 307938/SP)

(30/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 896/898: Ficam os correqueridos Espólio de Luiz Celso Santos e Cidade Náutica intimados, na pessoa de seus patronos para, em 20 dias, providenciarem os documentos solicitados pelo "expert" a fls. 897, itens i, ii e iii. Com a providência, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se.

(29/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/08/2018) SERVENTUARIO

(15/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - AV. ANA COSTA ,255 CJ:72 DR CLAUDIO GUEDES TEL:3878-9600 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(15/08/2018) AUTOS NO PRAZO

(15/08/2018) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80005

(15/08/2018) OFICIO

(23/05/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Ante o certificado pela serventia nesta data, intime-se o sr. Perito, através de e-mail, a devolver os autos em cartório no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se.

(23/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que os autos do processo nº 0015851-22.2004.8.26.0590 Ordem nº 1336/07, foram devolvidos de carga com o Ministério com ciência de fls 874/875 Nada Mais. São Vicente, 11 de outubro de 2017. Eu, Suzana de Almeida Silva, Escrevente Técnico Judiciário.

(23/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(23/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - AV. ANA COSTA ,255 CJ:72 DR CLAUDIO GUEDES TEL:3878-9600 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 07/03/2018

(22/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(22/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que os autos do processo nº 0015851-22.2004.8.26.0590 Ordem nº 1336/07, foram devolvidos de carga com da Ministério Publico com ciência de fls 879. Nada Mais. São Vicente, 22 de fevereiro de 2018. Eu, Suzana de Almeida Silva, Escrevente Técnico Judiciário.

(07/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/02/2018

(05/02/2018) SERVENTUARIO

(17/01/2018) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80004

(17/01/2018) DOCUMENTOS DIVERSOS

(11/01/2018) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta do ofício expedido à fl. 881. Encaminho os presentes autos para reiteração do ofício

(27/10/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico ENVIADO VIA CORREIO 08/11/2017.

(27/10/2017) AUTOS NO PRAZO

(24/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0459/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 2455 Página: 2335/2345

(20/10/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 874/875: ante a manifestação do representante do Ministério Público, oficie-se a Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania, para que providencie, através do Gestor do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos, no prazo de 15 dias, o depósito da honorária pericial provisória, no valor de R$ 36.550,00 (fls. 534), com correção monetária desde fevereiro/2009 (fls. 528).Instrua-se o expediente com cópia de fls. 769/774, 796/799 e 860/861.Com o depósito, intime-se o perito nomeado, Cláudio Guedes, nos termos determinados no despacho de fls. 872.Ciência ao Ministério Público.Intime-se.

(20/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0459/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 874/875: ante a manifestação do representante do Ministério Público, oficie-se a Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania, para que providencie, através do Gestor do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos, no prazo de 15 dias, o depósito da honorária pericial provisória, no valor de R$ 36.550,00 (fls. 534), com correção monetária desde fevereiro/2009 (fls. 528).Instrua-se o expediente com cópia de fls. 769/774, 796/799 e 860/861.Com o depósito, intime-se o perito nomeado, Cláudio Guedes, nos termos determinados no despacho de fls. 872.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB 11852/SP), Douglas Nadalini da Silva (OAB 172338/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB 80573/SP), João de Alcantara Rossetto (OAB 307938/SP)

(18/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(11/10/2017) SERVENTUARIO

(04/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0416/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 2647/2650

(03/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/10/2017

(29/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0416/2017 Teor do ato: Vistos. I) Breve histórico: designada perícia, o perito nomeado, sr. Cláudio Guedes, expôs não ter como trabalhar com o recebimento somente a final, não tendo este profissional recusado o encargo, desde que remunerado. Por tal motivo, na ocasião foi substituído pela perita sra. Lígia, a fls. 583. Desde 2.009 discute-se, em grau de recurso, acerca do adiantamento da honorária pericial. Finalmente, transitou em julgado o Acórdão que determinou a antecipação da honorária provisória pelo fundo especial de despesa e reparação de interesses difusos (vide fls. 862 - 5º volume).II) A perita sra. Lígia declinou da nomeação (fls. 871). Como, por parte do perito anterior, não houve recusa específica - e agora solucionada a questão da remuneração - doravante restabelece-se a nomeação do perito Cláudio Guedes, a ser oportunamente intimado desta decisão. Primeiro, a honorária provisória deverá estar depositada nos autos.III) Antes, porém, providencie o Ministério Público, através do Fundo Gestor do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos, conforme determinado pelo E. Tribunal (fls. 769/774), o depósito da honorária provisória, no valor de R$ 36.550,00 (decisão que a fixou a fls. 534), com correção monetária desde fevereiro/2009 (fls. 528). Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB 11852/SP), Douglas Nadalini da Silva (OAB 172338/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB 80573/SP), João de Alcantara Rossetto (OAB 307938/SP)

(28/09/2017) DECISAO - Vistos. I) Breve histórico: designada perícia, o perito nomeado, sr. Cláudio Guedes, expôs não ter como trabalhar com o recebimento somente a final, não tendo este profissional recusado o encargo, desde que remunerado. Por tal motivo, na ocasião foi substituído pela perita sra. Lígia, a fls. 583. Desde 2.009 discute-se, em grau de recurso, acerca do adiantamento da honorária pericial. Finalmente, transitou em julgado o Acórdão que determinou a antecipação da honorária provisória pelo fundo especial de despesa e reparação de interesses difusos (vide fls. 862 - 5º volume).II) A perita sra. Lígia declinou da nomeação (fls. 871). Como, por parte do perito anterior, não houve recusa específica - e agora solucionada a questão da remuneração - doravante restabelece-se a nomeação do perito Cláudio Guedes, a ser oportunamente intimado desta decisão. Primeiro, a honorária provisória deverá estar depositada nos autos.III) Antes, porém, providencie o Ministério Público, através do Fundo Gestor do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos, conforme determinado pelo E. Tribunal (fls. 769/774), o depósito da honorária provisória, no valor de R$ 36.550,00 (decisão que a fixou a fls. 534), com correção monetária desde fevereiro/2009 (fls. 528). Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.

(28/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FSVC17000543041

(29/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - PROCESSOS ENTREGUES A PERITA LIGIA MARIA COMIS DUTRA COM DOCUMENTO: 260748811-7 END: Av Conselheiro Nebias 688 sala 13 Boqueirão-Santos **Tel: 32193667 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO

(29/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(27/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - PROCESSOS ENTREGUES A PERITA LIGIA MARIA COMIS DUTRA COM DOCUMENTO: 260748811-7 END: Av Conselheiro Nebias 688 sala 13 Boqueirão-Santos **Tel: 32193667 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 03/08/2017

(21/07/2017) AUTOS NO PRAZO

(03/07/2017) AUTOS NO PRAZO - AGUARDANDO MANIFESTAÇÃOVencimento: 14/08/2017

(30/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - C/ 05º VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(30/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(27/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0260/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 2138/2144

(27/06/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTO

(27/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - C/ 05º VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/07/2017

(26/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0260/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 710/861: Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Luiz Celso Santos e Cidade Náutica Imóveis S/A contra a decisão de fls. 583 (que determinou a antecipação dos honorários periciais pelo requerido), para que o autor da ação civil pública, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ora agravado, que por meio do Gestor do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos, adiante os honorários provisórios do perito judicial e, oportunamente, os definitivos, revogado o r. Despacho agravado. (sic fls. 774).Isto posto, considerando o lapso temporal de mais de 06 (seis) anos da decisão que determinou a prova pericial, intime-se a perita nomeada as fls. 583 (Sra. Lígia Maria Comis Dutra) para estimar os seus honorários e informar se aceita o encargo, em 10 dias.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB 11852/SP), Douglas Nadalini da Silva (OAB 172338/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB 80573/SP), João de Alcantara Rossetto (OAB 307938/SP)

(21/06/2017) REATIVACAO DE PROCESSO SUSPENSO

(21/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 710/861: Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Luiz Celso Santos e Cidade Náutica Imóveis S/A contra a decisão de fls. 583 (que determinou a antecipação dos honorários periciais pelo requerido), para que o autor da ação civil pública, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ora agravado, que por meio do Gestor do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos, adiante os honorários provisórios do perito judicial e, oportunamente, os definitivos, revogado o r. Despacho agravado. (sic fls. 774).Isto posto, considerando o lapso temporal de mais de 06 (seis) anos da decisão que determinou a prova pericial, intime-se a perita nomeada as fls. 583 (Sra. Lígia Maria Comis Dutra) para estimar os seus honorários e informar se aceita o encargo, em 10 dias.Ciência ao Ministério Público.Intime-se.

(19/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que junto a estes autos as principais peças do agravo de instrumento nº 0027395-60.2011. Nada Mais.

(19/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(19/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(09/06/2017) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé que nada mais foi requerido nos presentes autos, sendo remetidos nesta data para o arquivo

(09/06/2017) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE

(03/05/2017) AUTOS NO PRAZO - 30/05Vencimento: 14/06/2017

(30/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/03/2017) AUTOS NO PRAZO

(27/03/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(23/03/2017) SERVENTUARIO

(06/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Considerando os termos do Provimento CSM n° 2.356/2016, expeça-se certidão de objeto e pé.Cumprido, intime o solicitante de fls. 702, para que proceda a retirada, por telefone (certificando-se nos autos) ou, caso infrutífera, por carta com comprovante de recebimento.Feita a intimação, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, rearquivem-se independente de nova intimação.Int.

(01/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/12/2016) AUTOS NO PRAZO

(28/09/2016) AUTOS NO PRAZO

(02/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0559/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 2193 Página: 2673/2678

(01/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0559/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 690: Defiro, expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido.Int. Advogados(s): Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB 11852/SP), Douglas Nadalini da Silva (OAB 172338/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB 80573/SP), João de Alcantara Rossetto (OAB 307938/SP)

(31/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(31/08/2016) REMETIDO AO DJE

(22/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 690: Defiro, expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido.Int.

(22/08/2016) SERVENTUARIO

(19/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

(18/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FCQR16000193395

(10/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(11/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0153/2016 Data da Publicação: 11/04/2016 Data da Disponibilização: 08/04/2016 Número do Diário: 2092 Página: 1902/1905

(07/04/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Considerando a pesquisa realizada pela serventia junto a Instância Superior (fls. 279) dos autos do Agravo de Instrumento (apenso), infere-se que o mesmo ainda encontra-se pendente de decisão, assim, aguarde-se seu desfecho final, procedendo-se nova consulta, a cada 06 (seis) meses.Int.

(07/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0153/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando a pesquisa realizada pela serventia junto a Instância Superior (fls. 279) dos autos do Agravo de Instrumento (apenso), infere-se que o mesmo ainda encontra-se pendente de decisão, assim, aguarde-se seu desfecho final, procedendo-se nova consulta, a cada 06 (seis) meses.Int. Advogados(s): Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB 11852/SP), Douglas Nadalini da Silva (OAB 172338/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB 80573/SP)

(09/12/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(11/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0020/2013 Data da Disponibilização: 27/06/2013 Data da Publicação: 28/06/2013 Número do Diário: 03 Página: 1415

(05/07/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FSVC13000160071

(03/07/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(26/06/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0020/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 655/656: Defiro vista dos autos fora de cartório ao Espólio requerido, pelo prazo de 10 dias, atentando-se a parte ao certificado às fls. 660/661. No mais, aguarde-se como determinado às fls. 626. Int. Advogados(s): Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB 11852/SP), Douglas Nadalini da Silva (OAB 172338/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB 80573/SP)

(24/06/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 655/656: Defiro vista dos autos fora de cartório ao Espólio requerido, pelo prazo de 10 dias, atentando-se a parte ao certificado às fls. 660/661. No mais, aguarde-se como determinado às fls. 626. Int.

(14/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(13/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/06/2013

(28/05/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(19/05/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(13/05/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0030328-16.2005.8.26.0590 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0027395-60.2011.8.26.0590 Incidente - 2 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(30/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 626 - Processo nº 1336/07 Vistos. Fls.621/622: à míngua de notícias de suspensão do efeito suspensivo concedido ao agravo (fls. 591/592), aguarde-se o seu julgamento definitivo. Ciência ao M.P. Int.

(23/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1336/07 Vistos. Fls.621/622: à míngua de notícias de suspensão do efeito suspensivo concedido ao agravo (fls. 591/592), aguarde-se o seu julgamento definitivo. Ciência ao M.P. Int.

(11/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 616 - Vistos. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 583, intimando-se a perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários. Int.

(04/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 583, intimando-se a perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários. Int.

(22/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 611 - Vistos. Fls. 609/610: razão assiste ao Ministério Público quanto à intempestividade do cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a reconsideração do r. despacho de fls. 605. Com efeito, o documento de fls. 595 foi protocolado em 16.05.11, enquanto o agravo de instrumento foi interposto e protocolado no dia 09.11.11 (fls. 596), segunda-feira. Contando-se o prazo de 03 dias previsto no art. 526 do Código de Processo Civil, a partir do primeiro dia útil subseqüente, o prazo findou no dia 12.05.11 para noticiar a interposição do recurso. Certifique a Serventia a intempestividade. Com efeito, após a vigência da alteração promovida pela Lei 10.352/01, o procedimento previsto no art. 526 do Código de Processo Civil não representa uma faculdade, mas sim uma obrigação para o agravante, e seu descumprimento constitui motivo legal para o não conhecimento do agravo de instrumento, ainda que, para isso, haja necessidade de provocação do agravado. É o caso dos autos, pois o agravado, o Ministério Público alegou e comprovou a intempestividade. Assim sendo, deve ser aplicada a sanção do parágrafo único do art. 526 do Código de Processo Civil, comunicando-se a Colenda Câmara Reservada ao Meio Ambiente, com cópia da certidão exarada pela zelosa Serventia, conforme ofício que segue. Int.

(20/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 609/610: razão assiste ao Ministério Público quanto à intempestividade do cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a reconsideração do r. despacho de fls. 605. Com efeito, o documento de fls. 595 foi protocolado em 16.05.11, enquanto o agravo de instrumento foi interposto e protocolado no dia 09.11.11 (fls. 596), segunda-feira. Contando-se o prazo de 03 dias previsto no art. 526 do Código de Processo Civil, a partir do primeiro dia útil subseqüente, o prazo findou no dia 12.05.11 para noticiar a interposição do recurso. Certifique a Serventia a intempestividade. Com efeito, após a vigência da alteração promovida pela Lei 10.352/01, o procedimento previsto no art. 526 do Código de Processo Civil não representa uma faculdade, mas sim uma obrigação para o agravante, e seu descumprimento constitui motivo legal para o não conhecimento do agravo de instrumento, ainda que, para isso, haja necessidade de provocação do agravado. É o caso dos autos, pois o agravado, o Ministério Público alegou e comprovou a intempestividade. Assim sendo, deve ser aplicada a sanção do parágrafo único do art. 526 do Código de Processo Civil, comunicando-se a Colenda Câmara Reservada ao Meio Ambiente, com cópia da certidão exarada pela zelosa Serventia, conforme ofício que segue. Int.

(09/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 605 - Vistos. Fls. 604: prejudicado o pedido, ante os termos do petitório e documentos de fls. 595/603. Aguarde-se nos termos do despacho de fls. 593. Int.

(03/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 604: prejudicado o pedido, ante os termos do petitório e documentos de fls. 595/603. Aguarde-se nos termos do despacho de fls. 593. Int.

(18/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1336/2007 Vistos. Fls. 591/592: Cumpra-se a r. decisão. Considerando a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0090996-64.2011.8.26.0000, aguarde-se seu julgamento definitivo. Anoto, por oportuno, que até a presente data, não consta nos autos o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC. Int.

(26/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 583 - Vistos. Tendo em vista o lapso temporal para a solução deste feito, bem como os termos do v. acórdão de fls. 576/580, é aceitável a recusa do Sr. Perito, tendo em vista que se cuida de trabalho de grande porte, onde haverá necessidade de antecipação de montante razoável de investimentos. Assim sendo, considerando-se que se trata de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, e que o sr. Perito só receberá ao final pelo trabalho realizado, inverto o ônus da prova para determinar a antecipação dos honorários periciais pelos requeridos, eis que se tratam de empresas e de espólio com grande capacidade econômica. Tal medida se justifica nestes autos, pois a prova pericial restará praticamente ineficaz diante da ausência de profissionais aptos a garantir, sponte própria, o valor da perícia sem a garantia de retorno nos autos. Nomeio, em substituição ao Sr. Perito a Sra. LIGIA MARIA COMIS DUTRA, que deverá ser intimada para estimar seus honorários no prazo de 10 dias, e informar se aceita o encargo. Depositados os honorários pela parte requerida, na proporção de 1/3 para cada uma, intime-se a Sra. Perita para dar início ao trabalho. Int.

(15/04/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Tendo em vista o lapso temporal para a solução deste feito, bem como os termos do v. acórdão de fls. 576/580, é aceitável a recusa do Sr. Perito, tendo em vista que se cuida de trabalho de grande porte, onde haverá necessidade de antecipação de montante razoável de investimentos. Assim sendo, considerando-se que se trata de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, e que o sr. Perito só receberá ao final pelo trabalho realizado, inverto o ônus da prova para determinar a antecipação dos honorários periciais pelos requeridos, eis que se tratam de empresas e de espólio com grande capacidade econômica. Tal medida se justifica nestes autos, pois a prova pericial restará praticamente ineficaz diante da ausência de profissionais aptos a garantir, sponte própria, o valor da perícia sem a garantia de retorno nos autos. Nomeio, em substituição ao Sr. Perito a Sra. LIGIA MARIA COMIS DUTRA, que deverá ser intimada para estimar seus honorários no prazo de 10 dias, e informar se aceita o encargo. Depositados os honorários pela parte requerida, na proporção de 1/3 para cada uma, intime-se a Sra. Perita para dar início ao trabalho. Int.

(11/03/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(31/05/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 1336/07 Vistos. Fls.565/506: Anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto contra a decisão de fls. 549/550. Int. São Vicente, d.s.

(25/05/2010) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1336/07 Vistos. Fls.565/506: Anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto contra a decisão de fls. 549/550. Int. São Vicente, d.s.

(27/04/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 561 - Vistos. Informem as partes o atual andamento do Agravo interposto contra a decisão de fls. 549/550, trasladando eventual cópia de eventual acórdão proferido. Int.

(20/04/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Informem as partes o atual andamento do Agravo interposto contra a decisão de fls. 549/550, trasladando eventual cópia de eventual acórdão proferido. Int.

(23/11/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 559 - Vistos. Fls.552/558: Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que a decisão de fls.549/550 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Anoto que não foram solicitadas informações deste Juízo. Conquanto não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízos às partes, aguarde-se o julgamento. Int.

(18/11/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls.552/558: Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que a decisão de fls.549/550 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Anoto que não foram solicitadas informações deste Juízo. Conquanto não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízos às partes, aguarde-se o julgamento. Int.

(05/11/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 544 - Vistos. Reitere-se novamente, com urgência, a intimação eletrônica ao perito nos termos do despacho proferido às fls. 539. Na inércia de manifestação, defiro a intimação pessoal do mesmo no endereço informado às fls.527. Int.

(05/11/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 549/550 - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada em 12.05.2004, onde a tutela pretendida foi antecipada para DETERMINAR a retirada dos requerentes da área, bem como das coisas ali depositadas, no prazo de trinta dias e para DETERMINAR que se abstenham de novas invasões e degradação ao meio ambiente existente na área, em especial à vegetação, bem como para proibir a promoção de qualquer ato de parcelamento irregular do solo urbano, não permitindo que qualquer pessoa ocupe a área ou cause dano ao meio ambiente ou parcelamento irregular do solo (sic) (fls. 118). O feito foi saneado sendo deferida a produção da prova pericial requerida (fls. 308/310) em 19.08.2005. O perito nomeado declinou do encargo considerando que a prova pericial a ser desenvolvida na presente demanda envolve, além dos serviços a serem executados pessoalmente pelo signatário, outros a serem contratados junto a terceiros e por este supervisionados (sic) (fls. 546). Com efeito, não se pode exigir que o perito judicial nomeado trabalhe sem a devida remuneração e, o que é pior, determinar que o expert, às suas próprias expensas, custeie o trabalho de terceiros, para receber sua verba honorária somente a final da ação, conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. A prova pericial, requerida pelo autor, o Ministério Público, e deferida pelo Juízo, é de elevado custo, situação não conhecida no momento da decisão saneadora, onde restou consignado que o valor seria pago pelo Estado ou pelo vencido, ao final. Não se pode impor tal ônus ao Perito. Impende frisar, neste particular, o entendimento doutrinário. Vejamo-lo: ?Se em relação às custas é tranquilo o não adiantamento, por serem parcelas devidas ao Poder Público, o mesmo não se pode dizer dos honorários periciais, quando a perícia deve ser feita por peritos particulares. Não adiantar, neste caso, seria impor a estes obrigação de financiamento da perícia, por prazo geralmente longo, sem a garantia de recebimento a final. E isso deles não é viável exigir-se? (ALMEIDA, João Batista de. Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 173-174). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça também adota a mesma posição: ?Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a Fazenda Pública, suas autarquias e o Ministério Público estão sujeitos ao prévio depósito dos honorários do perito judicial, mesmo quando se tratar de ação civil pública. Agravo improvido? (AgRG no Ag 216.022/DF ? Ministro Garcia Vieira ? DO 07.06.1999). ?Não se pode confundir ônus da prova com obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo. A questão dos ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover às despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19), sendo que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público (CPC, art. 19, § 2º)? (REsp 538807/RS ? DJ 07.11.2006). Posto isto, determino que o autor adiante metade da verba honorária fixada (fls. 534) para viabilizar a perícia deferida nos autos, em 15 dias. O silêncio será considerado desinteresse na produção da prova. Int.

(03/11/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada em 12.05.2004, onde a tutela pretendida foi antecipada para DETERMINAR a retirada dos requerentes da área, bem como das coisas ali depositadas, no prazo de trinta dias e para DETERMINAR que se abstenham de novas invasões e degradação ao meio ambiente existente na área, em especial à vegetação, bem como para proibir a promoção de qualquer ato de parcelamento irregular do solo urbano, não permitindo que qualquer pessoa ocupe a área ou cause dano ao meio ambiente ou parcelamento irregular do solo (sic) (fls. 118). O feito foi saneado sendo deferida a produção da prova pericial requerida (fls. 308/310) em 19.08.2005. O perito nomeado declinou do encargo considerando que a prova pericial a ser desenvolvida na presente demanda envolve, além dos serviços a serem executados pessoalmente pelo signatário, outros a serem contratados junto a terceiros e por este supervisionados (sic) (fls. 546). Com efeito, não se pode exigir que o perito judicial nomeado trabalhe sem a devida remuneração e, o que é pior, determinar que o expert, às suas próprias expensas, custeie o trabalho de terceiros, para receber sua verba honorária somente a final da ação, conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. A prova pericial, requerida pelo autor, o Ministério Público, e deferida pelo Juízo, é de elevado custo, situação não conhecida no momento da decisão saneadora, onde restou consignado que o valor seria pago pelo Estado ou pelo vencido, ao final. Não se pode impor tal ônus ao Perito. Impende frisar, neste particular, o entendimento doutrinário. Vejamo-lo: ?Se em relação às custas é tranquilo o não adiantamento, por serem parcelas devidas ao Poder Público, o mesmo não se pode dizer dos honorários periciais, quando a perícia deve ser feita por peritos particulares. Não adiantar, neste caso, seria impor a estes obrigação de financiamento da perícia, por prazo geralmente longo, sem a garantia de recebimento a final. E isso deles não é viável exigir-se? (ALMEIDA, João Batista de. Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 173-174). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça também adota a mesma posição: ?Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a Fazenda Pública, suas autarquias e o Ministério Público estão sujeitos ao prévio depósito dos honorários do perito judicial, mesmo quando se tratar de ação civil pública. Agravo improvido? (AgRG no Ag 216.022/DF ? Ministro Garcia Vieira ? DO 07.06.1999). ?Não se pode confundir ônus da prova com obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo. A questão dos ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover às despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19), sendo que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público (CPC, art. 19, § 2º)? (REsp 538807/RS ? DJ 07.11.2006). Posto isto, determino que o autor adiante metade da verba honorária fixada (fls. 534) para viabilizar a perícia deferida nos autos, em 15 dias. O silêncio será considerado desinteresse na produção da prova. Int.

(23/09/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Reitere-se novamente, com urgência, a intimação eletrônica ao perito nos termos do despacho proferido às fls. 539. Na inércia de manifestação, defiro a intimação pessoal do mesmo no endereço informado às fls.527. Int.

(23/09/2009) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 590.01.2004.015851-6/000002-000 Instaurado em 23/09/2009

(19/08/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 539 - Vistos. Reitere-se a intimação eletrônica ao perito nos termos do despacho proferido às fls. 534, consignando o prazo de 10 (dez) dias para manifestar sua concordância com o pagamento de seus honorários a final. Em caso positivo deverá comparecer em cartório para retirada dos autos e início dos trabalhos. Int.

(12/08/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Reitere-se a intimação eletrônica ao perito nos termos do despacho proferido às fls. 534, consignando o prazo de 10 (dez) dias para manifestar sua concordância com o pagamento de seus honorários a final. Em caso positivo deverá comparecer em cartório para retirada dos autos e início dos trabalhos. Int.

(06/05/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 534 - Vistos. À míngua de impugnação e considerando a justificativa apresentada pelo perito e a complexidade do trabalho a ser realizado, fixo os salários periciais no montante pretendido (fls. 527/528) que serão pagos ao final pelo vencido em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 7347/85. Int.

(04/05/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. À míngua de impugnação e considerando a justificativa apresentada pelo perito e a complexidade do trabalho a ser realizado, fixo os salários periciais no montante pretendido (fls. 527/528) que serão pagos ao final pelo vencido em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 7347/85. Int.

(25/03/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 532 - Vistos. Fls. 527/528: Sobre a estimativa dos honorários periciais, digam os requeridos no prazo de 10 dias. Fls. 530/531: Aprovo os quesitos da parte autora. Int.

(24/03/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 527/528: Sobre a estimativa dos honorários periciais, digam os requeridos no prazo de 10 dias. Fls. 530/531: Aprovo os quesitos da parte autora. Int.

(17/02/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 523 - Fls. 522: Defiro. Intime-se o I. Expert para se manifestar nos termos requeridos na cota ministerial de fls. 522. Prazo: 10 dias. Com a manifestação, dê-se nova vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público.

(03/02/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 522: Defiro. Intime-se o I. Expert para se manifestar nos termos requeridos na cota ministerial de fls. 522. Prazo: 10 dias. Com a manifestação, dê-se nova vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público.

(09/01/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 519 - Vistos. Sobre a estimativa dos honorários periciais de fls. 493/501, digam as partes. Int.

(11/12/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Sobre a estimativa dos honorários periciais de fls. 493/501, digam as partes. Int.

(17/09/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 509 - Vistos. Fls. 508: Defiro pelo prazo e para os fins requeridos. Decorridos, dê-se nova vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público. Int.

(15/09/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 508: Defiro pelo prazo e para os fins requeridos. Decorridos, dê-se nova vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público. Int.

(22/07/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 502 - Inaugure-se o terceiro volume a partir de fls. 412. Quanto à estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes. ( Ciência quanto a certidão do Sr. Oficial de fls. 503v.)

(02/07/2008) DESPACHO PROFERIDO - Inaugure-se o terceiro volume a partir de fls. 412. Quanto à estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes. ( Ciência quanto a certidão do Sr. Oficial de fls. 503v.)

(28/08/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos, Ciência as partes quanto a redistribuição do presente feito junto a esta Vara. Cumpra-se a determinação de fls. 447, intimando-se o perito Cláudio Guedes (fls. 442) nos termos de fls. 308/310. Int.

(08/08/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, Ciência as partes quanto a redistribuição do presente feito junto a esta Vara. Cumpra-se a determinação de fls. 447, intimando-se o perito Cláudio Guedes (fls. 442) nos termos de fls. 308/310. Int.

(01/06/2007) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 1230457

(31/05/2007) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 1226620

(31/05/2007) PROCESSO DESAPENSADO - Processo 590.01.2004.015811-8/000000-000 desapensado em 31/05/2007

(31/05/2007) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio da Vara de Família e Sucessões p/ 2ª. Vara Cível

(31/05/2007) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 1230457 - Local Origem: 776-Distribuidor(Fórum de São Vicente) Local Destino: 778-2ª. Vara Cível(Fórum de São Vicente) Data de Envio: 31/05/2007 Data de Recebimento: 01/06/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1

(30/05/2007) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 1226620 - Motivo: REDISTRIBUIÇÃO À UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO VICENTE Local Origem: 777-1ª. Vara de Família e Sucessões(Fórum de São Vicente) Local Destino: 776-Distribuidor(Fórum de São Vicente) Data de Envio: 30/05/2007 Data de Recebimento: 31/05/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos Obs: REDISTRIBUIÇÃO À UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO VICENTE

(14/07/2005) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Dependência da 2ª. Vara Cível p/ 1ª. Vara Cível

(06/07/2005) PROCESSO APENSADO - Processo 590.01.2004.015811-8/000000-000 apensado em 06/07/2005

(06/07/2005) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível local aos 14.07.05-através do Cartório Distribuidor-em face do acórdão datado de 02.5.05 em face do Conflito de Competência

(23/06/2004) PROCESSO INCIDENTAL - Processo Incidental 590.01.2004.015851-4/000001-000 Instaurado em 23/06/2004

(01/11/2019) DESPACHO - Vistos. Não tendo os autos sido devolvidos no prazo legal, intime-se o sr. perito para devolução, em 48 (quarenta e oito) horas. Cumpra-se por e-mail. Intime-se.

(01/07/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante da certidão retro lançada, solicite a Serventia, através de e-mail, o Sr. expert informações acerca da realização da perícia, bem como sobre a elaboração do laudo pericial nestes autos. Int.

(08/05/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante da certidão lançada pela Serventia às fls.959, reitere-se a intimação do Perito do Juízo, através de e-mail institucional, nos termos do determinado às fls.951, dando inicio aos trabalhos periciais, já que os documentos solicitados pelo mesmo às fls.897 foram atendidos pelos réus, informando que as mídias encontram-se em cartório para retirada. No mais, e diante do informado pela patrona dos requeridos às fls.955, providencie a Serventia a anotação necessária para inclusão da patrona substabelecida às fls.930, certificando-se nos autos. Intime-se.

(26/03/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Intime-se o Perito, através de e-mail institucional, para que de inicio aos trabalhos periciais, tendo em vista que os documentos solicitados na petição de fls.897 foram trazidos pelos réus, informando na oportunidade que as mídias arquivadas em cartório (fls.936, 937 e 950) encontram-se em cartório, a disposição do mesmo para retirada. Intime-se.

(18/12/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se, por 30 dias, a vinda da íntegra do processo nº 0015811-40.2004, em trâmite pela 1ª Vara Cível local. Com a providência, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se.

(05/11/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. As mídias contendo documentos devem ser apresentadas em duplicidade, a fim de que uma fique arquivada em pasta própria, em Cartório e a outra seja disponibilizada para vista da parte contrária. Assim, providenciem os correqueridos Espolio de Luiz Celso Santos e Cidade Náutica Imóveis, em 10 dias, cópia das mídias juntadas a fls. 909 e 916. Com a providência, proceda a Serventia conforme determinado nas NSCGJ. No mais, defiro o prazo de 10 dias para a juntada dos documentos oriundos da ação de reintegração de posse nº 0015810-55.2004 (645/2004). Anoto que, consultando o sistema, verifiquei, nesta data, que os referidos autos já foram desarquivados, estando à disposição em Cartório. Intime-se.

(30/08/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 896/898: Ficam os correqueridos Espólio de Luiz Celso Santos e Cidade Náutica intimados, na pessoa de seus patronos para, em 20 dias, providenciarem os documentos solicitados pelo "expert" a fls. 897, itens i, ii e iii. Com a providência, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se.

(23/05/2018) DESPACHO - Vistos.Ante o certificado pela serventia nesta data, intime-se o sr. Perito, através de e-mail, a devolver os autos em cartório no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se.

(23/05/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(20/10/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 874/875: ante a manifestação do representante do Ministério Público, oficie-se a Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania, para que providencie, através do Gestor do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos, no prazo de 15 dias, o depósito da honorária pericial provisória, no valor de R$ 36.550,00 (fls. 534), com correção monetária desde fevereiro/2009 (fls. 528).Instrua-se o expediente com cópia de fls. 769/774, 796/799 e 860/861.Com o depósito, intime-se o perito nomeado, Cláudio Guedes, nos termos determinados no despacho de fls. 872.Ciência ao Ministério Público.Intime-se.

(28/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(21/06/2017) DESPACHO - Vistos.Fls. 710/861: Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Luiz Celso Santos e Cidade Náutica Imóveis S/A contra a decisão de fls. 583 (que determinou a antecipação dos honorários periciais pelo requerido), para que o autor da ação civil pública, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ora agravado, que por meio do Gestor do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos, adiante os honorários provisórios do perito judicial e, oportunamente, os definitivos, revogado o r. Despacho agravado. (sic fls. 774).Isto posto, considerando o lapso temporal de mais de 06 (seis) anos da decisão que determinou a prova pericial, intime-se a perita nomeada as fls. 583 (Sra. Lígia Maria Comis Dutra) para estimar os seus honorários e informar se aceita o encargo, em 10 dias.Ciência ao Ministério Público.Intime-se.

(06/03/2017) DESPACHO - Vistos.Considerando os termos do Provimento CSM n° 2.356/2016, expeça-se certidão de objeto e pé.Cumprido, intime o solicitante de fls. 702, para que proceda a retirada, por telefone (certificando-se nos autos) ou, caso infrutífera, por carta com comprovante de recebimento.Feita a intimação, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, rearquivem-se independente de nova intimação.Int.

(22/08/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 690: Defiro, expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido.Int.

(19/08/2016) MERO EXPEDIENTE

(07/04/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Considerando a pesquisa realizada pela serventia junto a Instância Superior (fls. 279) dos autos do Agravo de Instrumento (apenso), infere-se que o mesmo ainda encontra-se pendente de decisão, assim, aguarde-se seu desfecho final, procedendo-se nova consulta, a cada 06 (seis) meses.Int.

(24/06/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 655/656: Defiro vista dos autos fora de cartório ao Espólio requerido, pelo prazo de 10 dias, atentando-se a parte ao certificado às fls. 660/661. No mais, aguarde-se como determinado às fls. 626. Int.

(19/05/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(25/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0027395-60.2011.8.26.0590)

(06/07/2005) INCIDENTES - Incidentes (0030328-16.2005.8.26.0590)