Processo 0015360-77.2019.8.19.0042


00153607720198190042
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: PETROPOLIS
  • Foro: COMARCA DE PETROPOLIS
  • Vara: 4
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(08/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que em razão da situação da calamidade que se abateu sobre a Comarca de Petrópolis em decorrência da tragédia climática ocorrida no dia 15 de Fevereiro, o e. TJRJ, através dos Atos Executivos n° 24, 26 e 31/2022, suspenderam os prazos processuais entre o dia 04 de março e o c.STF, através da Resolução n° 762/2022 até 20 de março deste ano, sendo que neste último caso só se aplica aos processoas que o Município de Petrópolis atua como parte. Luiz Cláudio Geraldes Chefe de Serventia Matrícula 01/ 25621

(11/01/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo para manifestação das partes

(19/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o prazo está no Recesso Forense

(14/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/09/2021) RECEBIMENTO

(28/09/2021) DECISAO - Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa assestada em face de Rubens José França Bomtempo, na qual aduz o Ministério Público, em síntese, a veiculação de publicidade associada à imagem do demandado, a qual poderia, em tese, configurar desvio de finalidade caracterizada por desatendimento à submissão do caráter educativo, informativo ou de orientação social, em desconformidade com os preceitos da Lei 8.429/92. Neste contexto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial porquanto, feita a leitura dos argumentos esposados na petição inicial, é possível concluir, logicamente, pelos pedidos formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, havendo indiscutível relação entre a causa e pedir e os pedidos mediatos, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. Por outro lado, assiste inteira razão ao demandado no que concerne à inadequação do valor atribuído à causa, visto que, em se tratando de demanda sem valor certo, ou seja, sem valor econômico originariamente, este deve ser fixado apenas para fins fiscais e com base no princípio da razoabilidade, não se revelando condizente com tal princípio a sua estimativa em R$ 100.000,00 e isso porque, é de sabença comum, que sobre tal valor incidirá o percentual de honorários advocatícios quando da análise do mérito. Em sendo assim, acolho a impugnação ao valor da causa e RETIFICO-O para R$ 1.000,00. Portanto, considerando que as partes são legítimas, o interesse processual é indiscutível, a representação processual está adequada e o processamento é regular, dou o feito por saneado. Quanto às espécies probatórias, não bastasse os litigantes terem expressamente afirmado às fls. 349 e 354 que não desejam produzir outras provas, a detida leitura da peça vestibular e o confronto dela com os enredos defensivos revelam que o julgamento da demanda depende, tão somente, da análise da prova documental carreada, bem como da interpretação do acervo legislativo esposado pelos litigantes. Neste sentido, sob as luzes da regra inserta no inciso I do artigo 355 do CPC, DECLARO que o feito alcançou a maturidade processual necessária à sua prematura finalização. Todavia, tendo como paradigma a regra inserta no artigo 17, § 1º, da LIA, introduzido pela Lei 13.964/19, INDAGO os litigantes se têm interesse na designação de Audiência Especial de Conciliação. Intimem-se.

(13/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o D. MP apresentou manifestação.

(13/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remessa ao MP

(11/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(26/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Réplica é tempestiva. Por oportuno, às partes: especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de 15 (quinze) dias.

(25/03/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(12/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Petrópolis

(08/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação de fls. 300/342 é tempestiva. Ao autor em réplica

(04/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/01/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/12/2020) JUNTADA DE MANDADO

(06/11/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 5236/2020/MND

(05/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/08/2020) JUNTADA DE MANDADO

(29/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP para que se manifeste sobre a Certidão negativa do Oficial de Justiça.

(28/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2727/2020/MND

(28/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/07/2020) DECISAO - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de obter decreto judicial que assegure a aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, assestou a presente demanda em face de Rubens José França Bomtempo, em razão do suposto desvio de finalidade de publicidades voltadas para sua promoção pessoal, em eventual violação à norma contida no §1º do art. 37 da CF, com repercussão de prejuízo ao erário municipal, propõe a presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. Regulamente notificado, Rubens José França Bomtempo apresentou sua defesa prévia às fls. 219/237. Por fim, o Município de Petrópolis, apesar de devidamente notificado, informou não possuir interesse na lide (fls. 252). Sucinto Relatório. Concisa Decisão. A leitura dos fatos vertidos na petição inicial e a sua integração com os enredos defensivos apresentados pelo requerido demonstram a existência de justa causa para o recebimento da peça vestibular, haja vista que estão presentes indícios probatórios mínimos para corroborar o exercício da Ação de Improbidade, na forma do art. 10 da Lei de Regência, a saber, veiculação de publicidade associada à imagem do demandado, que poderia configurar desvio de finalidade caracterizada por desatendimento à submissão do caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme se constata das peças acostadas na inicial, situação que pode causar prejuízo ao erário público local, conforme revelam, a título exemplificativo, as notas de empenho expedidas às fls. 172/185, devendo, desta feita, o desfecho da lide ser objeto de profunda análise de mérito que será dirimido mediante a consolidação e aditamento das provas até então produzidas e disponibilização do contraditório. Quanto à tese de inépcia à inicial arguida pelo demandado, impõe-se ressaltar que da leitura da inicial é possível constatar a logicidade do pedido, que se sustenta na alegada recomposição do dano ao erário e aplicação das penalidade eventualmente cabível, sendo certo que demais questões relativas à ingerência sobre veículos de comunicação estão adstritas ao próprio mérito da demanda que será objeto de apreciação no comando sentencial. À evidência, sustentando-me em remansosa jurisprudência do E. STJ, a rejeição de pretensão deduzida em Ação de Improbidade Administrativa somente se mostra possível se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, o que não se confunde com ausência de provas ou indícios de materialização, isso porque nesta fase processual prevalece o princípio do ´in dubio pro societate´ (REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014). Ademais, a comprovação da alegada ausência de dolo ou dano ao erário demandará dilação probatória, tudo com o escopo de subsidiar e potencializar o necessário juízo de convencimento, mediante o contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Isto posto, RECEBO a inicial e DETERMINO que Rubem José França Bomtempo seja imediatamente citado para responder aos termos da demanda oferecida, na forma do parágrafo 9º do artigo 17, Lei nº 8.429/92. Com a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.

(08/07/2020) RECEBIMENTO

(01/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o processo está com o prazo supenso (COVID 19)

(09/04/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o d.MP apresentou manifestação

(28/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/02/2020) RECEBIMENTO

(03/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/02/2020) DESPACHO - Encmainhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.

(25/11/2019) RECEBIMENTO

(22/11/2019) DESPACHO - Afastado das atividades judicantes ( artigo 69, I, LOMAN), DETERMINO que o senhor Chefe de Serventia Luiz Claudio Geraldes ultime os procedimentos exigidos para o imediato encerramento das ´conclusões´ porventura direcionadas para o signatário. Petrópolis, 22.novembro.2019, às 16h42min.

(19/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/10/2019) JUNTADA DE MANDADO

(21/10/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 7143/2019/MND

(21/10/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - manifestação mp

(10/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Defesa Prévia é tempestiva. AO MP

(23/09/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/08/2019) JUNTADA DE MANDADO

(31/07/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 4966/2019/MND

(31/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não há custas a recolher

(09/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/07/2019) DECISAO - Ação Civil Pública. Ato de Improbidade Administrativa. Procedimento Especial. NOTIFIQUE-SE Rubens José França Bomtempo, na forma do §7º do artigo 17 da Lei 8.429/92, bem como o Município de Petrópolis, na forma do §3º do artigo 17 do mesmo diploma legal. DILIGÊNCIA CARTORÁRIA Ultrapassado o prazo para apresentação das manifestações, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos para decisão.

(09/07/2019) RECEBIMENTO

(08/07/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO