Processo 0015212-28.2012.8.26.0071


00152122820128260071
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: FORO DE BAURU
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EXTINTO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(28/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS

(25/08/2015) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(25/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0291/2014 Data da Disponibilização: 25/08/2014 Data da Publicação: 26/08/2014 Número do Diário: Página: 690/695

(22/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0291/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, pratico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, bem como manifeste-se o vencedor, em termos de prosseguimento, no prazo de seis (06) meses, sob pena de arquivamento. Nada Mais. Bauru, 21 de agosto de 2014. Eu, ___, Alcione de Oliveira Meneghiti Pereira, Chefe de Seção Judiciário. Advogados(s): Jose Hermann de B Schroeder Junior (OAB 107247/SP), Marcos Rios da Silva (OAB 117739/SP), Denise Baptista de Oliveira (OAB 129697/SP), Eduardo Telles de Lima Rala (OAB 232311/SP)

(21/08/2014) ATO ORDINATORIO - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, pratico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, bem como manifeste-se o vencedor, em termos de prosseguimento, no prazo de seis (06) meses, sob pena de arquivamento. Nada Mais. Bauru, 21 de agosto de 2014. Eu, ___, Alcione de Oliveira Meneghiti Pereira, Chefe de Seção Judiciário.

(08/05/2014) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES

(11/06/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido ao TJ

(03/06/2013) AGUARDANDO CERTIDAO - Aguardando Certidão TJ

(21/05/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(16/04/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo P. 25

(15/03/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - P 05

(13/03/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(13/03/2013) AVERBACAO REGISTRADA - Número Sentença: 349/2013 Livro: 88 Folha(s): de 192 até 193 Data Registro: 13/03/2013 09:02:44

(12/03/2013) AVERBACAO DE SENTENCA - Averbação nº 349/2013 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 13/03/2013 no livro nº 88 às Fls. 192/193: VISTOS. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU FUMPREV, qualificada na inicial, opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 833/834, aduzindo que houve contradição quanto a extinção do processo. Assim requereu a procedência dos embargos e a retificação da sentença. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. DECIDO. Conheço os embargos por reconhecer a contradição na sentença de fls. 833/834 e lhes dou provimento para, em sua parte dispositiva constar: ?A) Julgo extinta a ação popular proposta por Pedro Valentim Benedito contra Prefeitura Municipal de Bauru e, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito nos termos do artigo 267,VI do CPC. B) Julgo improcedente a ação popular proposta por Pedro Valentim Benedito contra Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru e, julgo extinto o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 269,I do CPC.? Mantida no mais a r. sentença lançada. P. R. I. Bauru, 11 de março de 2013. Elaine Cristina Storino Leoni Juíza De Direito

(12/03/2013) ALTERACAO DE AVERBACAO DE SENTENCA - Averbação nº 349/2013 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 13/03/2013 no livro nº 88 às Fls. 192/193: VISTOS. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU FUMPREV, qualificada na inicial, opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 833/834, aduzindo que houve contradição quanto a extinção do processo. Assim requereu a procedência dos embargos e a retificação da sentença. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. DECIDO. Conheço os embargos por reconhecer a contradição na sentença de fls. 833/834 e lhes dou provimento para, em sua parte dispositiva constar: ?A) Julgo extinta a ação popular proposta por Pedro Valentim Benedito contra Prefeitura Municipal de Bauru e, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito nos termos do artigo 267,VI do CPC. B) Julgo improcedente a ação popular proposta por Pedro Valentim Benedito contra Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru e, julgo extinto o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 269,I do CPC.? Mantida no mais a r. sentença lançada. P. R. I. Bauru, 11 de março de 2013. Elaine Cristina Storino Leoni Juíza De Direito

(11/03/2013) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(05/03/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 07

(28/02/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. PEDRO VALENTIM BENEDITO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação popular contra PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU e FUNPREV ? FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU, alegando, em suma, que a segunda requerida realizou alguns concursos públicos, inclusive para o cargo de Especialista em Gestão Administrativa e Serviços-Economista que foi realizado em 22/05/2011. No entanto, o primeiro colocado gabaritado é o irmão do Secretario do Conselho Curador do próprio órgão previdenciário. Diante dos fatos, o requerente solicitou providências à Câmara Municipal local, o que culminou com a instauração de inquérito e não obstante o concurso não foi objeto de anulação. Requereu a procedência da presente ação a fim de ser declarada a nulidade do concurso público de Ecomonista, pelo fato inclusive e da possibilidade de ter ocorrido irregularidade e ilegalidade, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento do prejuízo causado e despesas processuais. Mandato a fls. 13 e documentos a fls. 14/37. Foi determinada a citação dos requeridos, cuja defesa se encontra a fls. 52/83, acompanhada de documentos de fls. 84/799 e 802/816, onde, em suma, a prefeitura arguiu ilegitimidade passiva e no mérito, pugnaram pela improcedência da ação, uma vez que o concurso público não apresenta qualquer irregularidade, tendo sido inclusive objeto de análise através da CEI que tramitou na Câmara Municipal e Tribunal de Contas. Pediram a extinção ou improcedência da ação. Em seu parecer, o representante do Ministério Público, pediu a improcedência da ação, reiterando a manifestação dos requeridos, no que tange a ausência de provas e legalidade do concurso. O autor, intimado, deixou transcorrer o prazo sem especificação de provas. Relatei. DECIDO. Trata-se de ação popular movida por autor que visa a anulação de concurso público para provimento do cargo de Economista, por entender, ter havido ilegalidade, já que o primeiro colocado é irmão do Secretário do Conselho Curador, ferindo, assim, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Com efeito, é a ação popular prevista no art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal pressupõe a existência do binômio da ilegalidade e lesividade, que correspondem aos requisitos específicos e cumulativos indispensáveis à propositura da ação popular. Sem a ocorrência desses dois vícios no ato impugnado não procede a ação. Assim, o ato questionado deverá apresentar ambos os requisitos quando da propositura da inicial, ressalvando-se as hipóteses de lesividade presumida descritas no art. 4º da Lei nº 4.717/1965. Além desses casos em que se opera a presunção legal de lesividade, ambos os requisitos devem ser comprovados separada e cumulativamente comprovados. Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello: ?(...) a lesividade não é simplesmente o fato do comportamento administrativo ser ofensivo à ordem jurídica; ou seja: não é suscetível de ser depreendida meramente de tal evento, o que equivale a dizer que não pode ser havida como consequência automaticamente embutida na invalidade? (Considerações sobre a Ação Popular. São Paulo, 1996, nº 16, fl. 59). No caso em análise, no entanto, o autor alegou a ilegalidade do concurso público sem, contudo, demonstrá-la, o que também não se vê, no que se refere à lesividade ao patrimônio público. Com efeito, houve instauração de processo administrativo pela Câmara Municipal onde após colheita de provas, no Relatório Final concluiu-se pela inexistência de ilegalidade, não obstante ser o primeiro colocado no concurso, irmão de um dos secretario da segunda requerida e haver obtido nota máxima. Ora, não obstante, estranho num primeiro momento, à míngua de provas, como bem ponderado pelo Ministério Público, não se pode concluir pela ilegalidade. O caso exigia melhor regulamentação, tanto que através de Termo de Ajustamento de Conduta, houve regramento para a realização de concursos e promoções pessoais no âmbito da Funprev. Finalmente, no mesmo sentido é a decisão do Tribunal de Contas (fls. 823/824). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação popular proposta por PEDRO VALENTIM BENEDITO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU E FUNPREV ? FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU e julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há verbas da sucumbência. Decorrido o prazo de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário. P.R.I. Bauru, 25 de fevereiro de 2013. Elaine Cristina Storino Leoni Juíza de Direito CONTA DE PREPARO ? Valor da Causa R$ 1.000,00? GUIA GARE ? (2%) ? cód. 230-6 R$ 96,85- GUIA FDTJSP ? cód. 110-4 ? 04volumes x R$ 25,00 = R$100,00

(27/02/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(27/02/2013) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 287/2013 Livro: 87 Folha(s): de 226 até 229 Data Registro: 27/02/2013 09:17:53

(25/02/2013) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 287/2013 registrada em 27/02/2013 no livro nº 87 às Fls. 226/229: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação popular proposta por PEDRO VALENTIM BENEDITO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU E FUNPREV ? FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU e julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há verbas da sucumbência. Decorrido o prazo de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário. P.R.I. CONTA DE PREPARO ? Valor da Causa R$ 1.000,00? GUIA GARE ? (2%) ? cód. 230-6 R$ 96,85- GUIA FDTJSP ? cód. 110-4 ? 04volumes x R$ 25,00 = R$100,00

(19/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos

(29/11/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 09

(26/11/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 2012.015212-0 Vistos. Dê-se ciência ao autor do novo documento juntado à fls. 823/825. Em nada sendo requerido, voltem os autos conclusos. Int.

(09/11/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(09/11/2012) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 2012.015212-0 Vistos. Dê-se ciência ao autor do novo documento juntado à fls. 823/825. Em nada sendo requerido, voltem os autos conclusos. Int.

(25/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(16/10/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(15/10/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(01/10/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 03

(27/09/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(18/09/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 28

(12/09/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 2012.015212-0 Vistos. Ao Ministério Público. Int.

(12/09/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 2012.015212-0 Vistos. Dê-se ciência ao autor, Prefeitura e ao M.P. dos novos documentos juntados à fls. 884/886. Sem prejuízo, esclareçam as partes se desejam a produção de alguma prova, justificando. No silêncio, conclusos. Int. ( Pedro Valentim Benedito juntou replica aos autos, FUNPREV juntou cópia da portaria nº 186/2012, colhida manifestação do MP)

(24/08/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(23/08/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(22/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 2012.015212-0 Vistos. Dê-se ciência ao autor, Prefeitura e ao M.P. dos novos documentos juntados à fls. 884/886. Sem prejuízo, esclareçam as partes se desejam a produção de alguma prova, justificando. No silêncio, conclusos. Int. ( Pedro Valentim Benedito juntou replica aos autos, FUNPREV juntou cópia da portaria nº 186/2012, colhida manifestação do MP)

(20/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos

(10/08/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(10/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 2012.015212-0 Vistos. Ao Ministério Público. Int.

(08/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos

(07/08/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(30/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 05

(26/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 05

(18/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Autos nº 2012.015212-0 Vistos. Fls. 801/805: ciência ao autor. Publique-se o ato ordinatório de fls. 800. Int.OBS: (fls. 801/805- Petição da FUNPREV juntando cópia do Termo de ajustamento de conduta. ATO ORDINATORIO:Fls 800- Autos com vista ao requerente para manifestação sobre contestação apresentada.(PMB e Funprev).

(16/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(13/07/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(13/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Autos nº 2012.015212-0 Vistos. Fls. 801/805: ciência ao autor. Publique-se o ato ordinatório de fls. 800. Int.OBS: (fls. 801/805- Petição da FUNPREV juntando cópia do Termo de ajustamento de conduta. ATO ORDINATORIO:Fls 800- Autos com vista ao requerente para manifestação sobre contestação apresentada.(PMB e Funprev).

(13/07/2012) CONCLUSOS - Conclusos

(11/07/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(10/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(25/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 20

(24/05/2012) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de Citação dos Requeridos FUNPREV- Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru e do Município de Bauru em 24/05/2012

(15/05/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - PREP MINUTA

(02/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -

(02/05/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Popular - Cível - -

(20/04/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - CUMPRIR

(18/04/2012) CONCLUSOS - Conclusos

(18/04/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7762449

(17/04/2012) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 7754756 - Local Origem: 238-1ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Bauru) Local Destino: 226-Distribuidor(Fórum de Bauru) Data de Envio: 17/04/2012 Data de Recebimento: 17/04/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(17/04/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7754756

(17/04/2012) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do F. de Bauru da 1ª. Vara da Fazenda Pública (Nro.Ordem 620/2012) p/ 2ª. Vara da Fazenda Pública (Nro.Ordem 575/2012) Motivo: Em cumprimento ao R. desp. de fls. 45

(17/04/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7762449 - Local Origem: 226-Distribuidor(Fórum de Bauru) Local Destino: 2448-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Bauru) Data de Envio: 17/04/2012 Data de Recebimento: 18/04/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(16/04/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7746983

(13/04/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 1ª. Vara da Fazenda Pública

(13/04/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7746983 - Local Origem: 226-Distribuidor(Fórum de Bauru) Local Destino: 238-1ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Bauru) Data de Envio: 13/04/2012 Data de Recebimento: 16/04/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos