(20/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 1464/2019; origem: 20/08/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS; destino: 20/08/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS
(19/08/2019) PROTOCOLADO - Protocolado via Web Service MNI 2.2.2
(19/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2147810/2019; origem: 19/08/2019, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 19/08/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS
(19/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - número de controle 0015120072011826003220190819221739
(19/08/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 0015120072011826003220190819221739
(19/08/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 19/08/2019
(19/08/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal
(03/06/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 03/06/2019
(03/06/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 03/06/2019
(28/05/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 313498/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/05/2019
(28/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 313498/2019 (Juntada Automática)
(28/05/2019) CIEMPF - protocolo: 0313498/2019; data_processamento: 28/05/2019; peticionario: MPF
(23/05/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que na certidão retro, onde constou REPUBLICAÇÃO leia-se PUBLICAÇÃO.
(22/05/2019) ACORDAO - cod_ident: AgInt no AREsp 1219331; num_registro: 2017/0306405-2
(22/05/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(22/05/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(22/05/2019) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/05/2019 Petição Nº 145383/2019 - AgInt
(21/05/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(20/05/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0145383 - AgInt no AREsp 1219331 - Publicação prevista para 22/05/2019
(16/05/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 145383/2019 - AgInt no AREsp 1219331
(16/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA
(16/05/2019) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº 145383/2019 - AgInt no AREsp 1219331
(09/05/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000277-2019-AJC-2T (Pauta) com ciente em 07/05/2019
(09/05/2019) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000277-2019-AJC-2T)
(07/05/2019) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/05/2019
(06/05/2019) INCLUIDO - Incluído em pauta para 16/05/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 145383/2019 - AgInt no AREsp 1219331/SP
(06/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício de Intimação nº I000226-2019-AJC-2T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(06/05/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(06/05/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício de Intimação nº I000226-2019-AJC-2T (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO)
(26/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
(24/04/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 226823/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 24/04/2019
(24/04/2019) IMP - protocolo: 0226823/2019; data_processamento: 24/04/2019; peticionario: APARECIDO SÉRIO DA SILVA
(24/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 226823/2019 (Juntada Automática)
(08/04/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 08/04/2019
(08/04/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 08/04/2019
(29/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(29/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(29/03/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 29/03/2019 Petição Nº 145383/2019 -
(28/03/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(27/03/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 145383/2019. Publicação prevista para 29/03/2019)
(20/03/2019) AGINT - protocolo: 0145383/2019; data_processamento: 20/03/2019; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(20/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 145383/2019 (Juntada Automática)
(20/03/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 145383/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 20/03/2019
(11/03/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 11/03/2019
(11/03/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 11/03/2019
(01/03/2019) CIEMPF - protocolo: 0104741/2019; data_processamento: 01/03/2019; peticionario: MPF
(01/03/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 104741/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/03/2019
(01/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 104741/2019 (Juntada Automática)
(27/02/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/02/2019
(27/02/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1219331; num_registro: 2017/0306405-2
(27/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(27/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(26/02/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(26/02/2019) NAO - Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (Publicação prevista para 27/02/2019)
(25/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
(15/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
(14/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 46320/2018 (Juntada Automática)
(14/02/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 46320/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 14/02/2018
(14/02/2018) PARMPF - protocolo: 0046320/2018; data_processamento: 14/02/2018; peticionario: MPF
(22/01/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(12/01/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
(12/01/2018) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal
(19/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(15/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
(15/12/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
(11/12/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Av. Brigadeiro SÃO PAULO - SP Guia n° 4896, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)
(09/12/2017) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo
(17/02/2022) PROCESSO MATERIALIZADO
(17/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que estes AUTOS FORAM MATERIALIZADOS tendo em vista a extinção da ação, com anotação da baixa no andamento (Cód. 22 Baixa Definitiva), conforme determinação contida no item 6.3 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 2285/2021 (CPA 2021/32338). NADA MAIS
(17/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Anotação de Baixa e Arquivamento - Check List
(10/10/2021) PROCESSO DIGITALIZADO - Processo Híbrido
(12/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0244/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 369/379
(11/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0244/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo decorrido o prazo estabelecido no despacho de fl. 762, sem manifestação das partes, façam-se as devidas anotações, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Jorge de Mello Rodrigues (OAB 197764/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP), Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB 256786/SP)
(10/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo decorrido o prazo estabelecido no despacho de fl. 762, sem manifestação das partes, façam-se as devidas anotações, arquivem-se os autos. Intime-se.
(20/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/01/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(10/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - DR. LUIZ ANTONIO DE ANDRADE Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(06/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. LUIZ ANTONIO DE ANDRADE Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/03/2020
(08/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1075/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 352/354
(07/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 756/760: ciência às partes, aguardando-se por quinze dias eventual manifestação. Intime-se.
(07/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1075/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 756/760: ciência às partes, aguardando-se por quinze dias eventual manifestação. Intime-se. Advogados(s): Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Jorge de Mello Rodrigues (OAB 197764/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP), Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB 256786/SP)
(05/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/10/2019) DECISAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- STF - JUNTADA
(24/09/2019) PETICAO JUNTADA - Requeridos requerem a expedição de Certidão de Objeto e Pé.
(24/09/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FARC19000601256 - Complemento: Requeridos juntam Certidão expedida pelo TJ.
(19/09/2019) PETICOES DIVERSAS - Requeridos juntam Certidão expedida pelo TJ.
(11/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão da serventia - Juntada de consulta aos recursos junto ao STJ e STF - Juntada de cópia de decisão proverida pelo STJ - AREsp 1219331(2017/0306405-2 - 27/02/2019) - Decisão Monocrática- Ministro OG FERNANDES - Tópico final: "...Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III , do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se."-/- Houve interposição de Agravo interno pelo Ministério Público - AgInt no AREsp 1219331 (2017/0306405-2 de 22/05/2019) - Decisão: "...por unanimidade, negar provimento ao agravo" - Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve ato de improbidade por parte do recorrido. Ademais, ressaltou que não se aplica ao caso o disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, porquanto não houve violação dos princípios da administração pública. 2. Rever o entendimento da Corte local implica o necessário reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. -/- Houve interposição -/- Transito em julgado 19/08/2019 Juntada de cópia de decisão do STF - Recurso Extraordinário com Agravo 1.227.734 - São Paulo - Decisão Monocrática - Ministro Dias Toffoli - Presidente - Teor da Decisão: "Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao processamento dos recursos: o caso é de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, nego seguimento aos presentes recursos (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se" - Publicação disponibilizada no DJE 04/09/2019 - Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo intimado eletronicamente em 16/09/2019
(06/02/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.I - Ciência às partes da baixa dos autos. II - Aguarde-se em cartório o julgamento do agravo em Recurso Especial e agravo em Recurso Extraordinário.Intimem-se.
(10/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - DR. JOSÉ AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0086/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 392/395
(16/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. JOSÉ AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/04/2018
(14/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2018 Teor do ato: Vistos.I - Ciência às partes da baixa dos autos. II - Aguarde-se em cartório o julgamento do agravo em Recurso Especial e agravo em Recurso Extraordinário.Intimem-se. Advogados(s): Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Jorge de Mello Rodrigues (OAB 197764/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP)
(06/02/2018) DESPACHO - Vistos.I - Ciência às partes da baixa dos autos. II - Aguarde-se em cartório o julgamento do agravo em Recurso Especial e agravo em Recurso Extraordinário.Intimem-se.
(02/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Decisão: DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, VENCIDO O RELATOR, QUE FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO. -/- Acórdão registrado sob nº 03901203 -/- Ementa: Apelação cível - Ação de improbidade administrativa - Propaganda institucional - Revista com caráter informativo e propagandista sem conotação de promoção pessoal, muito embora com artigos assinados por gestores Municipais - Princípios da impessoalidade e moralidade observados - Não basta à existência de nomes subscrevendo os artigos, é necessário que haja nexo causai com a promoção pessoal, o que não se verificou "in casu" - Inteligência do disposto no art. 37, §1°, da Constituição Federal - Inúmeros sítios eletrônicos, bem como outras mídias, dão notícias do que seus respectivos gestores públicos estão realizado, sem que isso caracterize ato de improbidade administrativa - Necessidade de tipificação cerrada para que o ato administrativo se verifique - Sentença reformada - Recursos providos. -/- Foi interposto embargos infringentes pelo MP - Decisão dos embargos infringentes: "Rejeitaram os embargos, vencidos o relator e o 4º juiz." -/- ementa: Ementa: "EMBARGOS INFRINGENTES - Ação Civil Pública - Improbidade administrativa - Propaganda institucional - Alegação de que revista constituiu promoção pessoal - Inocorrência - Para configuração de improbidade administrativa, insuficiente a existência de nome subscrevendo os artigos da revista, sendo necessário a existência de nexo causal com a promoção pessoal - Princípios da impessoalidade e moralidade devidamente respeitados - Embargos rejeitados." -/- Houve interposição de recursos Extraordinário e Especial pelo MP os quais tiveram o seguimento denegado -/- Há agravos contra despachos denegatório pendentes de recurso
(17/06/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9665959 - Destino: EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PÚBLICO (S.J.2.1.4) ? Complexo do Ipiranga ? Sala 38. Local Origem: 869-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Araçatuba) Data de Envio: 17/06/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(11/06/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 396 - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, feitas as anotações necessárias e com nossas respeitosas homenagens. I.
(10/06/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9646334 - Destino: EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PÚBLICO (S.J.2.1.4) ? Complexo do Ipiranga ? Sala 38 Local Origem: 869-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Araçatuba) Data de Envio: 10/06/2013 Data de Recebimento: 10/06/2013 Previsão de Retorno: 10/06/2013 Vol.: Todos
(10/06/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9646334
(27/05/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, feitas as anotações necessárias e com nossas respeitosas homenagens. I.
(17/04/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 395 - Vistos. - Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nesta data no apenso 879/2011. I.
(12/04/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nesta data no apenso 879/2011. I.
(05/02/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 376 - Vistos. I. Recebo os recursos de apelação apresentados pelos acionados, no seu efeito suspensivo (Artigo 19, caput da Lei 4.717/65). II. Dê-se vista dos autos ao autor para apresentar suas contrarrazões, em quinze (15) dias. I.
(30/01/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor -12
(24/01/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. I. Recebo os recursos de apelação apresentados pelos acionados, no seu efeito suspensivo (Artigo 19, caput da Lei 4.717/65). II. Dê-se vista dos autos ao autor para apresentar suas contrarrazões, em quinze (15) dias. I.
(03/12/2012) JUNTADA DE APELACAO - Juntada da Apelação. Município.
(30/11/2012) CONCLUSOS - Conclusos
(30/11/2012) JUNTADA DE APELACAO - Juntada de Apelação. Acionada.
(30/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 255/265 - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAÇATUBA/SP. Vara da Fazenda Pública. Processo 1.091/2011. VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, JOSÉ CARLOS SANCHES HERNANDES e APARECIDA SEVERIANO LACERDA E SILVA, alegando, em resumo, que o 1º acionado, na condição de Prefeito Municipal, promoveu a contratação da empresa BRP ? Gráfica e Editora Brodowski Ltda. EPP., para edição da revista ?Araçatuba Melhor ? Balanço do Governo Municipal de Araçatuba ? Biênio 2009/2010?, pagando R$ 16.370,00 (dezesseis mil, trezentos e setenta reais). Argumenta que a publicação traz artigos assinados pelos requeridos, identificando-os como idealizadores das melhorias destacadas na revista, evidenciando a finalidade de promoção pessoal, em afronta ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, caput, e § 1º, da Constituição Federal. Destaca as frases utilizadas pelos acionados como: ?Governar é cuidar bem das pessoas?, ?Araçatuba já não é a mesma de outros tempos?, ?Antes, quando se falava em oportunidade era difícil traduzir este direito somente com palavras. Agora ficou fácil a compreensão pela prática que marcou o Governo Municipal desde 2009?, ?Um abraço e tudo de bom?, entre outras. Realça que a conduta atribuída aos acionados viola o princípio da impessoalidade, e pleiteia a condenação dos requeridos às sanções previstas nos artigos 11, caput, I, e 12, III, da Lei 8.429/92. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 15/106. Houve a notificação dos requeridos para que oferecessem manifestações por escrito (artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92). A Prefeitura Municipal foi chamada a integrar a lide (art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92). Por decisão proferida em 25.11.2011 (fls.164/166), foi recebida a petição inicial e determinada a citação dos requeridos. Citados (fls.173vº), os acionados apresentaram contestação rebatendo a pretensão inicial. Argumentam que uma análise isenta revela que inexiste promoção pessoal e que a publicação visou a prestação de contas à população daquilo que foi realizado pela Administração Municipal. Acrescentam que não foram apresentadas imagens dos agentes políticos ou símbolos capazes de associarem-se com a atividade política ou qualquer candidatura. Trouxeram os documentos de fls. 211/213. Houve também manifestação do MUNICÍPIO, ratificando as contestações apresentadas e destacando seu interesse em acompanhar esta ação judicial. Breve é o relatório. DECIDO. Julgo este processo no estado em que se encontra por não haver necessidade de produção de outras provas (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Assim já se decidiu: ?O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório? (Agravo de Instrumento 203.793-5-MG, em Agravo Regimental, Relator Ministro Maurício Correa, 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, j. 03.11.97, ?in? Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão ? 39ª edição ? 2207 ? Saraiva). ?O julgamento antecipado da lide, sobre questão exclusivamente de direito, não constitui cerceamento de defesa, se feito independentemente de prova testemunhal, protestada pelo réu? (RTJ. 84/25, op.cit). Trata-se de ação civil pública em que se atribui aos acionados a prática de ato de improbidade administrativa. As questões processuais apresentadas já foram apreciadas na decisão de fls. 164/166 que não merece, nesta oportunidade, revisão. Como destacado, não se cogita de inadequação da via processual eleita. Em verdade, a matéria suscitada diz respeito ao mérito da ação, vez que se alega a não caracterização do acenado ato de improbidade. Inexiste a pretendida incompatibilidade de ritos, valendo enfatizar que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída, como já mencionado, com a documentação tida por pertinente. A legitimidade do Ministério Público para apresentação desta ação judicial já é fato superado pela pacificada jurisprudência. Não vinga, portanto, a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, que foi deduzido com a necessária clareza. A petição inicial não padece, em resumo, de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda. Destaque-se, ainda, que a competência deste juízo de 1º grau para apreciação da lide também é tema pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim como a subsunção dos agentes políticos às disposições da Lei de Improbidade Administrativa. Em precedente, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu: ?APELAÇÃO ? Ação Civil Pública [...] Improbidade administrativa ? [...] Adequação da via eleita ? Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a Prefeito Municipal, sem prejuízo de eventual responsabilidade política e criminal [...] A ação civil pública é via adequada para causa relativa à improbidade administrativa. Prefeito é agente político suscetível à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilidade política e criminal [...] Outrossim, agentes públicos, inclusive Prefeitos, estão sujeitos à aplicação da Lei 8.429/92, sem prejuízo de eventual responsabilidade política e criminal do Dec. Lei 201/67 (STJ. REsp 1106159/MG, rel. Min, Eliana Calmon, j., 08.06.2010; Resp 1135767/SP, rel. Min. Castro Meira, j., 25/05/2010; Resp 1183877/MS, rel. Min Herman Benjamin, j., 04/05/2010). Esse é o resultado da inteligência dos arts. 1º e 4º, da Lei 8.429/92? (Apelação 0314668-88.2009.8.26.0000, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j., 12.06.2012, v.u.). ?Administrativo ? Agravo de Instrumento ? Ação de improbidade administrativa ? Defesa prévia rejeitada, com ordem de citação dos réus e prosseguimento do feito ? Decisão que se sustenta ? Preliminares bem afastadas. Lei de Improbidade. Aplicabilidade contra prefeito ? Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. Cerceamento de defesa por ausência de contraditório no inquérito civil ? Inadmissibilidade, dado o caráter meramente informativo daquele ? Ampla defesa a ser exercida no curso da demanda. Extinção processual pretendida que se mostra prematura ? Recurso desprovido. ... É que perfeitamente aplicável aos prefeitos (agentes políticos) a Lei de Improbidade Administrativa. Esse diploma alcança, sem exceção, qualquer pessoa física investida em cargo, emprego ou função pública. No respeitante, precedente desta Corte: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Carência da ação afastada, visto que o Prefeito Municipal responde por atos de improbidade na forma da lei 8.429/92 (...)? (A. Cível 913.176-5/2-00, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Desª Vera Angrisani, j., 04.08.09); ?(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? PREFEITO MUNICIPAL ? DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 2.138-DF DO STF NÃO TEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES ? EM NOVO JULGAMENTO ? PET. 3.923 ? VERIFICA-SE QUE OS PREFEITOS RESPONDEM PELOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM BASE NA LEI DE REGÊNCIA? (Ap. Cível 849.945.5/1-00, da 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pires de Araújo, j., 02.02.09); (...) Os agentes políticos sujeitam-se às sanções civis por improbidade administrativa, que não se confundem com as de ordem administrativa, política ou criminal porventura incidentes sobre o mesmo fato? (Ap. Cível 834.235-5/7-00, Sétima Câmara de Direito Público, rel. Des. Coimbra Schmidt. J., 09.02.09). Também o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que: ?(...) Suficientemente fundamentada é a decisão que se baseou no firme posicionamento jurisprudencial desta eg. Corte de Justiça, estando superada a matéria em debate, pagar negar a pretensão deduzida no sentido de afastar a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ao caso em concreto, por serem os agravantes agentes políticos. Precedentes: Embargos de Declaração, no Recurso Especial 456.649/MG, Relator para o acórdão, Ministro LUIZ FUX, DJ. de 20.11.2006, Recurso Especial 713.863/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 14.09.2006 (...)? (STJ. Agravo Regimental, no Recurso Especial 903855/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 30.04.07). [...] Logo, consoante jurisprudência dominante nos tribunais superiores e nesta Corte, admissível sim a ação de improbidade contra prefeitos, não havendo falar em ?bis in idem?, porquanto eventual enquadramento da conduta no Decreto-lei 201/67 não impede a apuração da improbidade prevista na Lei 8.429/92, pela ação civil pública, ao que se depreende da leitura do § 4º, do art. 37, da Constituição Federal, ?verbis?: ?Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível?. Nessa linha, aliás, a lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro: ?Com relação aos Prefeitos Municipais, os crimes de responsabilidade estão disciplinados pelo Decreto-lei nº 201/67, de 27.02.67, sendo cabível a pena de reclusão ou detenção, conforme o caso (art. 1º, § 1º). Além disso, a condenação acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (art. 1º, § 2º). Do mesmo modo que os crimes de responsabilidade definidos pela Lei 1.079/50, a instauração de processo criminal não impede a ação civil para apuração da improbidade administrativa? (Direito Administrativo ? 21ª edição ? Editora Atlas, pág. 769)?(Agravo de Instrumento 0180083-31.2011.8.26.0000, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Ivan Sartori, j., 08.02.2012, v.u.). Superadas, destarte, as questões processuais cuja apreciação se mostrava pertinente. Passa-se à apreciação do mérito. Aponta o autor a existência de ato de improbidade administrativa, perpetrada pelos requeridos, consistente na realização de publicidade visando promoção pessoal. Destaca a petição inicial que em 08.04.2011, o 1º acionado tornou pública licitação para a contratação dos serviços de impressão de revista, com 10.000 unidades. A publicação, contudo, trouxe, in verbis, ?artigos assinados pelos requeridos, identificando os mesmos como idealizadores das melhorias destacadas na revista, o que evidencia a finalidade de promoção pessoal, em afronta ao princípio da impessoalidade, insculpido no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal?. O pedido inicial deve procedente. Prevê o artigo 37, da Constituição Federal: ?A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos?. No caso dos autos, e como já destacado no processo em apenso, imputa-se aos acionados a promoção e distribuição de revista intitulada ?Araçatuba Melhor? e que traz artigos subscritos pelo Prefeito Municipal (fls.24), Primeira Dama e Secretaria de Assistência Social do Município (fls.41) e Vice-Prefeito Municipal (fls.51vº) que, em narrativas intimistas, exaltam ?suas? ações governamentais. E não há como afastar a conotação de promoção pessoal em tal publicação. Desnecessário que se destaque, aqui, frase por frase, vez que, isoladas ou no contexto, denunciam a intenção dos agentes em atribuírem a si as obras realizadas, personificando a ação estatal. Tome-se como exemplo, no primeiro texto (fls.24), a personificação que seu subscritor dá aos atos da administração. Inegável que as frases destacadas pelo autor na petição inicial, caracterizam a promoção pessoal proibida pela Constituição Federal, mormente aquela que encerra o texto e sinaliza o slogan eleitoral do alcaide. O mesmo se diga dos textos subscritos pelos demais acionados que seguem idêntica conotação. Por isso, não pode ser aceita a argumentação de que se trata de mero informativo destinado à prestação de contas à população, quando a exaltação e a personificação dos atos dos gestores municipais ficam evidenciadas. É certo que a publicação apresenta, também, caráter informativo acerca do ocorrido em nossa cidade no biênio tido como referência, enfatizando, contudo, a personificação das realizações. É o que basta para se concluir que a publicação promovida pelos acionados subsume-se à proibição prevista na Constituição Federal. E não aproveita aos acionados, em razão de todo o articulado, a argumentação de que a publicação teve mero caráter informativo, visando a prestação de contas. Também não afasta a ilegalidade da publicidade, a argumentação de idêntico proceder em outros setores da Administração, como se possível fosse a invocação de espécie de costume contra legem. Ora, o que é pertinente estabelecer nestes autos é a ilegalidade da postura adotada pelos acionados sem prejuízo de eventual persecução, por quem de direito, dos alegados desvios em outros entes públicos. Por evidente, a desobediência de tais agentes públicos teria o condão de derrogar disposição constitucional. Pertinente realçar, aqui, o ensinamento de Celso Bastos, acerca da publicidade na Administração Pública: ?Em primeiro lugar a publicidade há de ter caráter educativo, informativo e de orientação social. Sem dúvida nenhuma há muitos pontos em que a coletividade pode receber uma informação ou mesmo uma educação relativa a questões atinentes à ordem, à saúde e ao bem-estar público. Portanto, a matéria veiculada há de ser ter um caráter eminentemente objetivo e voltado para o atingimento de sua finalidade, sem com isto estar simultaneamente promovendo o governo ou algumas de suas autoridades. É por isso que a parte subseqüente do preceito vai consignar que não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A regra é bastante rigorosa. Proíbe a aparição da imagem da autoridade e mesmo da sua referência por meio da invocação do seu nome ou de qualquer símbolo que produza igual efeito (...) É uma lástima constatar que até agora não tenha havido uma aplicação drástica deste preceito. Ainda é freqüente ver-se nos órgãos de comunicação matérias que não atendem aos pressupostos positivos ou negativos da atividade da publicidade. Os atos assim viciados não passíveis de ataque por Ação Popular, visto que são lesivos e inconstitucionais? (Comentários à Constituição do Brasil, vol. 3º, III, pág. 159). Promovendo publicidade ilegal, há de ser acolhida a argumentação inicial acerca da assestada improbidade. Invoquem-se, novamente, os precedentes jurisprudenciais: ?ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA DE GOVERNO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE E ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO OU CULPA. APLICAÇÃO DAS SAÇÕES COMINADAS ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 11, DA LEI 8.429/1992. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR GASTO COM A PUBLICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconhecer ter havido promoção pessoal dos recorridos em propaganda governamental, mas considerou a conduta mera irregularidade por ausência de dolo. 2. A conduta dos recorridos amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11, da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade, além de ofender frontalmente a norma contida no artigo 37, § 1º, da Constituição da República, que restringe a publicidade governamental a fins educacionais, informativos de orientação social, vedando, de maneira absoluta a promoção pessoal. 3. De acordo com o entendimento majoritário da Segunda Turma, a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11) prescinde da comprovação de dolo. Precedentes: Resp. 915.322/MG (Rel. Min. Humberto Martins, j., 23/9/2008); Resp. 737/279/PR (Rel. Min. Castro Meira, j., 13/5/2008, Dje 21/5/2008). 4. Embora entenda ser tecnicamente validade e mais correta a tese acima exposta, no terreno pragmático a exigência de dolo específico, direto ou eventual, para o reconhecimento da infração do art. 11, não trará maiores prejuízos à repressão da imoralidade administrativa. Filio-me, portanto, aos precedentes da primeira Turma que afirmam a necessidade de caracterização do dolo para configurar ofensa ao art. 11. 5. Ainda que se admita a necessidade de comprovação desse elemento subjetivo, forçoso reconhecer que o art. 11 não exige dolo específico, mas genérico: ?vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora?. Nessa linha, é desnecessário perquirir a existência de enriquecimento ilícito do administrador público ou o prejuízo do Erário. O dolo está configurado pela manifesta vontade de realizar a conduta contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. 6. No caso em tela, a promoção pessoal foi realizada por ato voluntário, desvirtuando a finalidade estrita da propaganda pública, a saber, a educação, a informação e a orientação social, o que é suficiente para evidenciar a imoralidade. Não constitui erro escusável ou irregularidade tolerável olvidar princípio constituição da magnitude da impessoalidade e a vedação contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República. 7. O dano ao Erário não é elementar à configuração de ato de improbidade pela modalidade do art. 11. De toda a sorte, houve prejuízo com o dispêndio de verba pública em propaganda irregular, impondo-se o ressarcimento da Municipalidade. 8. As penas do art. 12, da Lei 8.429/1992 não são necessariamente cumulativas. Desse fato decorre a imprescindibilidade de fundamentação da escolha das sanções aplicadas, levando-se em conta fatores como: a reprovabilidade da conduta, o ressarcimento anteriormente à propositura da Ação Civil Pública dos danos causados, a posição hierárquica do agente, o objeto público da exemplaridade da resposta judicial e a natureza dos bens jurídicos secundários lesados (saúde, educação, habitação, etc...). Precedentes do STJ. 9. Apesar de estar configurado ato ímprobo, o acórdão recorrido deixou de analisar, de maneira suficiente, os fatos relevantes à dosimetria da sanção a ser aplicada. Assim, caberá ao egrégio Tribunal de origem fixar as penas incidentes concretamente, sem prejuízo da já determinada obrigação de ressarcimento ao Erário. 10. Recurso Especial parcialmente provido? (Recurso Especial 765.212/AC., da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Herman Benjamin, j., 02.03.2010, v.u.). ?ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. DECRETO-LEI 201/67. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A LEI 8.429/92. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aplica-se a prefeito, máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade (1.070/50) somente abrange as autoridades elencadas no seu art. 2º, quais sejam: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas colhidas, concluiu que as campanhas publicitárias realizadas pelo agravante foram ?destinadas à promoção pessoal? (fls.587). Alterar esse entendimento esbarra na Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido? (Agravo Regimental, no Agravo em Recurso Especial 2011/0050167-7, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Castro Meira, j., 15.09.2011, v.u.). ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? Publicidade com finalidade de autopromoção de ocupante de cargo eletivo ? Ato que configura violação ao dever de impessoalidade da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal) ? Improbidade administrativa caracterizada ? Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerada a inexistência de dano ao erário público e de proveito patrimonial decorrente do ato impugnado, mantêm-se as penalidades impostas na r. sentença ? Preliminares afastadas. Recurso improvido? (Apelação 0025689-72.2009.8.26.0344, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Moacir Peres, j., 24.09.2012, v.u.). ?Improbidade administrativa. Publicidade oficial para promoção pessoal de autoridade. Ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e incompetência do juízo de origem. Preliminares afastadas no saneamento do processo. Matéria rejeitada. Violação do art. 37, § 1º, da CF que restou configurada. Aplicabilidade do art. 11, da Lei 8.429/92. Sanções revistas para adequação ao art. 12, inc. III, da Lei 8.429/92. Honorários de advogado. Verba que não é devida ao Ministério Público. Recurso parcialmente provido. ... Como se observa, a ação refere-se a atos que, em tese, configurariam improbidade administrativa, por violação ao disposto no art. 37, § 1º, da CF, o qual dispõe que: ?A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos?. Delimitando com maior minúcia a proibição constitucional, conclui-se que se veda ?de maneira absoluta a utilização de mensagens publicitárias oficiais para promoção pessoal de autoridades e servidores públicos, em respeito à legalidade, impessoalidade, moralidade e ética na Administração Pública, pois o cunho eminentemente personalístico da publicidade atenta, inclusive, contra o princípio da impessoalidade, uma vez que o administrador público tem o dever de prestar contas à sociedade, sem contudo autopromover-se às custas do erário público? (ALEXANDRE DE MORAES, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 7ª ed., SP, Atlas, 2007, pp.885/886)? (Apelação 0096495-05.2006.8.26.0000, grifo do original, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador José Santana, j., 13.04.2011, v.u.). E não aproveita aos acionados, ante o articulado, a argumentação de ausência de dolo, ante a deliberada intenção de promoverem a publicidade proibida. Como destacado no 1º aresto mencionado, da lavra do Ministro Herman Benjamin, não se trata de mera irregularidade ou conduta que possa ser reputada como não intencional, nem se faz necessário aprofundar-se quanto à modalidade de dolo, manifestado no descumprimento do preceito. Na mesma diretriz já se estabeleceu que ?o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa reflete-se na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ? ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria ? sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas? (Agravo Regimental, no Recurso Especial 1.214.254/MG, Relator Ministro Humberto Martins, j., 15.02.2011). Em resumo, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, reconhecendo-se a prática dos atos de improbidade atribuídos aos acionados. Na situação delineada nos autos, inviável, repita-se, o reconhecimento de boa fé ou de erro escusável a afastar a indigitada conduta ímproba. Na aplicação das penalidades é pertinente destacar que a situação debatida nestes autos não é nova para os acionados. Fato notório, e destacado pelo Parquet em sua manifestação de fls. 247, que o 1º acionado já respondeu a outro processo, por idêntica conduta, ou seja, descumprimento à vedação constitucional quanto à utilização de publicidade oficial para promoção pessoal. A ilegalidade da conduta e a possibilidade da existência de questionamento judicial à respeito, portanto, não representariam novidade aos acionados. Manifesta é a ciência que possuíam quanto à proibição legal. É de se supor que o brando apenamento imposto ao 1º acionado, no processo precedente, não tenha se apresentado como admoestação necessária a que a prática não se repetisse. Nessa diretriz, a cumulação das sanções previstas no artigo 12, III, da LIA, mostra-se necessária, procurando-se olvidar futura reiteração da conduta. Assim, na forma prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, impõe-se a aplicação, aos requeridos, da obrigação de ressarcimento integral do dano resultante do contrato firmado para promoção da publicidade ilegal, perda da função pública ocupada, suspensão dos direitos políticos por cinco (5) anos, multa civil modicamente fixada no equivalente a vinte (20) vezes a remuneração bruta recebida pelos agentes e a proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três (3) anos. Destaco, por fim, diante do julgamento de ação popular, nesta data, com o mesmo objeto, que o ressarcimento do dano decorrente do contrato ilegal, não se dará, à evidência, em duplicidade, de modo que o pagamento realizado em um processo será considerado noutro. Isso posto JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, JOSÉ CARLOS SANCHES HERNANDES e APARECIDA SEVERIANO LACERDA E SILVA, para condenar os acionados, pela prática de atos de improbidade administrativa, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, impondo-lhes, ainda, as penalidades de perda das funções públicas ocupadas, suspensão dos direitos políticos por cinco (5) anos, multa civil equivalente a vinte (20) vezes a remuneração bruta recebida pelos agentes (fls.87/89) e a proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três (3) anos, na forma prevista nos artigos 11, caput, I, e 12, III, da Lei 8.429/92. Os valores previstos nesta sentença serão atualizados desde junho/2011, com juros moratórios de 1% ao mês, desde então (arts. 398 e 406, do Código Civil), e revertidos em benefício do Município de Araçatuba (art. 18, da Lei 8.429/92). Os requeridos responderão pelo pagamento das custas processuais. Sem honorários (RJTJESP. 175/91-LEX). P.R.I. Araçatuba, 23 de outubro de 2012. João Roberto Casali da Silva Juiz de Direito. (Valor do Preparo: R$348,67 (GARE - DR/230-6). Valor do porte de remessa e retorno dos autos: R$100,00 (FEDTJ/110-4))
(24/10/2012) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1919/2012 Livro: 398 Folha(s): de 53 até 63 Data Registro: 24/10/2012 14:49:18
(23/10/2012) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 1919/2012 registrada em 24/10/2012 no livro nº 398 às Fls. 53/63: Isso posto JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, JOSÉ CARLOS SANCHES HERNANDES e APARECIDA SEVERIANO LACERDA E SILVA, para condenar os acionados, pela prática de atos de improbidade administrativa, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, impondo-lhes, ainda, as penalidades de perda das funções públicas ocupadas, suspensão dos direitos políticos por cinco (5) anos, multa civil equivalente a vinte (20) vezes a remuneração bruta recebida pelos agentes (fls.87/89) e a proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três (3) anos, na forma prevista nos artigos 11, caput, I, e 12, III, da Lei 8.429/92. Os valores previstos nesta sentença serão atualizados desde junho/2011, com juros moratórios de 1% ao mês, desde então (arts. 398 e 406, do Código Civil), e revertidos em benefício do Município de Araçatuba (art. 18, da Lei 8.429/92). Os requeridos responderão pelo pagamento das custas processuais. Sem honorários (RJTJESP. 175/91-LEX). P.R.I. (Valor do Preparo: R$348,67 (GARE - DR/230-6). Valor do porte de remessa e retorno dos autos: R$100,00 (FEDTJ/110-4))
(25/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 252 - Vistos. - Trata-se de agravo retido apresentado contra a decisão de fls. 164/166, que recebeu a petição inicial, admitindo o processamento desta ação. Na diretriz do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, não vislumbro, apesar da argumentação trazida na minuta recursal, motivos para reconsideração da decisão agravada, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Rejeitada, assim, a retratação postulada. Permaneça o agravo apresentado retido nos autos para eventual apreciação da E. Superior Instância. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido no processo 879/2011. I.
(22/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - Trata-se de agravo retido apresentado contra a decisão de fls. 164/166, que recebeu a petição inicial, admitindo o processamento desta ação. Na diretriz do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, não vislumbro, apesar da argumentação trazida na minuta recursal, motivos para reconsideração da decisão agravada, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Rejeitada, assim, a retratação postulada. Permaneça o agravo apresentado retido nos autos para eventual apreciação da E. Superior Instância. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido no processo 879/2011. I.
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Improbidade Administrativa (lei 8429/92) - Cível - -
(29/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Município de Araçatuba se manifesta sobre o agravo retido.
(29/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >
(13/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 248 - Vistos. - O Município de Araçatuba foi admitido como interessado no processo (fls.166, parte final). Assim, assino-lhe o prazo de 10 dias para que se manifeste sobre o agravo retido e as defesas apresentadas. I.
(13/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo para manifestação do Município.
(08/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - O Município de Araçatuba foi admitido como interessado no processo (fls.166, parte final). Assim, assino-lhe o prazo de 10 dias para que se manifeste sobre o agravo retido e as defesas apresentadas. I.
(10/02/2012) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Juntada de Documentos. Requeridos.
(10/02/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 185 - Vistos. - Fls. 174/184: Anote-se a interposição do agravo retido e dê-se vista dos autos ao agravado, para manifestação, em dez (10) dias (art. 523. §2º, CPC). I.
(10/02/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação. Requeridos.
(10/02/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(07/02/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - Fls. 174/184: Anote-se a interposição do agravo retido e dê-se vista dos autos ao agravado, para manifestação, em dez (10) dias (art. 523. §2º, CPC). I.
(27/01/2012) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de Citação (cumprido positivo)
(12/12/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado de citação expedido.
(06/12/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 164/166 - VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, JOSÉ CARLOS SANCHES HERNANDES e APARECIDA SEVERIANO LACERDA E SILVA, alegando, em resumo, que em abril/2011, o 1º requerido promoveu certame e contratou empresa par edição da revista ?ARAÇATUBA MELHOR ? Balanço do governo Municipal de Araçatuba ? Biênio 2009-2010?. A publicação trouxe artigos assinados pelos requeridos, evidenciando promoção pessoal, em afronta ao preceito do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. Pleiteia a condenação dos acionados às sanções previstas na Lei 8.429/92. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 15/106. Foi realizada a notificação prévia (fls.111vº) e os acionados apresentaram manifestação. O Município de Araçatuba explicitou interesse em acompanhar esta ação, postulando sua rejeição inicial ou improcedência. A petição inicial deve ser recebida. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições: ?Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita?. No caso dos autos, atribui-se aos acionados conduta ímproba que afronta os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a Lei de Improbidade Administrativa. A defesa processual assestada não merece acolhida. Não se cogita de inadequação da via processual eleita. Em verdade, a matéria ali sustentada diz respeito ao mérito da ação, vez que se indica a não caracterização do acenado ato de improbidade. Inexiste a pretendida incompatibilidade de ritos, valendo enfatizar que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída, como já mencionado, com a documentação tida por pertinente. A legitimidade do Ministério Público para apresentação desta ação judicial já é fato superado pela pacificada jurisprudência. Não vinga, portanto, a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Este, recalcitre-se, foi apresentado com clareza e a peça processual não padece, em resumo, de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda. Destaque-se, desde já, que seria prematura, na cognição sumária própria desta decisão, qualquer análise aprofundada acerca do ato administrativo impugnado. A petição inicial, como destacado, foi instruída com documentos que fundamentam a pretensão ministerial, havendo indícios da prática dos atos ali relatados, embora se mostre prematura, repita-se, a formação de qualquer juízo de valor acerca da subsunção legal de tais atos. O que se mostra pertinente analisar, nesta fase do processo, é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. De se estabelecer, desde já, que, como estabelecido alhures e ao contrário do postulado na manifestação inicial, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada. Em precedente, se decidiu: ?O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal? (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, JOSÉ CARLOS SANCHES HERNANDES e APARECIDA SEVERIANO LACERDA E SILVA, determinando sua citação para apresentação de defesa. Expeça-se mandado, com as advertências legais. O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA deverá ser intimado de todos os atos processuais. I.
(25/11/2011) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, JOSÉ CARLOS SANCHES HERNANDES e APARECIDA SEVERIANO LACERDA E SILVA, alegando, em resumo, que em abril/2011, o 1º requerido promoveu certame e contratou empresa par edição da revista ?ARAÇATUBA MELHOR ? Balanço do governo Municipal de Araçatuba ? Biênio 2009-2010?. A publicação trouxe artigos assinados pelos requeridos, evidenciando promoção pessoal, em afronta ao preceito do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. Pleiteia a condenação dos acionados às sanções previstas na Lei 8.429/92. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 15/106. Foi realizada a notificação prévia (fls.111vº) e os acionados apresentaram manifestação. O Município de Araçatuba explicitou interesse em acompanhar esta ação, postulando sua rejeição inicial ou improcedência. A petição inicial deve ser recebida. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições: ?Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita?. No caso dos autos, atribui-se aos acionados conduta ímproba que afronta os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a Lei de Improbidade Administrativa. A defesa processual assestada não merece acolhida. Não se cogita de inadequação da via processual eleita. Em verdade, a matéria ali sustentada diz respeito ao mérito da ação, vez que se indica a não caracterização do acenado ato de improbidade. Inexiste a pretendida incompatibilidade de ritos, valendo enfatizar que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída, como já mencionado, com a documentação tida por pertinente. A legitimidade do Ministério Público para apresentação desta ação judicial já é fato superado pela pacificada jurisprudência. Não vinga, portanto, a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Este, recalcitre-se, foi apresentado com clareza e a peça processual não padece, em resumo, de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda. Destaque-se, desde já, que seria prematura, na cognição sumária própria desta decisão, qualquer análise aprofundada acerca do ato administrativo impugnado. A petição inicial, como destacado, foi instruída com documentos que fundamentam a pretensão ministerial, havendo indícios da prática dos atos ali relatados, embora se mostre prematura, repita-se, a formação de qualquer juízo de valor acerca da subsunção legal de tais atos. O que se mostra pertinente analisar, nesta fase do processo, é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. De se estabelecer, desde já, que, como estabelecido alhures e ao contrário do postulado na manifestação inicial, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada. Em precedente, se decidiu: ?O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal? (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, JOSÉ CARLOS SANCHES HERNANDES e APARECIDA SEVERIANO LACERDA E SILVA, determinando sua citação para apresentação de defesa. Expeça-se mandado, com as advertências legais. O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA deverá ser intimado de todos os atos processuais. I.
(11/11/2011) APENSAMENTO - Apensado ao Processo 032.01.2011.012480-1/000000-000 em 11/11/2011
(28/10/2011) CONCLUSOS - Conclusos
(28/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do representante do Ministério Público.
(20/10/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor (MINISTÉRIO PÚBLICO).
(20/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 144 - Vistos. Fls. 112 e seguintes: Dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça. Intimem-se. (Fls. 112 e seguintes: Petição de Manifestação Preliminar dos Requeridos).
(10/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 112 e seguintes: Dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça. Intimem-se. (Fls. 112 e seguintes: Petição de Manifestação Preliminar dos Requeridos).
(09/09/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do Município de Araçatuba.
(09/09/2011) CONCLUSOS - Conclusos
(23/08/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição dos requeridos
(23/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando o decurso do prazo para eventual ingresso da Prefeitura Municipal de Araçatuba na lide.
(18/08/2011) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de Notificação e Intimação, em 17.08.2011, DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
(18/08/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manifestação dos Réus
(10/08/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - PRAZO: Aguardando Devolução de Mandado de Intimação da Prefeitura Municipal de Araçatuba e Notificação dos Requeridos.
(03/08/2011) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação do MP.
(25/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - I ? Intime-se a Prefeitura Municipal de Araçatuba, na pessoa de seu representante local, na forma requerida à fls. 13, item ?II?; II ? Notifiquem-se os requeridos, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado. I. Araçatuba, 25 de julho de 2011. João Roberto Casali da Silva Juiz de Direito.
(25/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 25/07/2011.
(25/07/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6548428
(22/07/2011) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara da Fazenda Pública
(22/07/2011) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 6548428 - Local Origem: 858-Distribuidor(Fórum de Araçatuba) Local Destino: 869-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Araçatuba) Data de Envio: 22/07/2011 Data de Recebimento: 25/07/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(28/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 107 - Vistos. - I ? Intime-se a Prefeitura Municipal de Araçatuba, na pessoa de seu representante local, na forma requerida à fls. 13, item ?II?; II ? Notifiquem-se os requeridos, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado. I. Araçatuba, 25 de julho de 2011. João Roberto Casali da Silva Juiz de Direito.