Processo 0014861-25.2001.8.20.0001


00148612520018200001
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: GARIBALDI ALVES FILHO
  • Tribunal: TJRN
  • UF: RN
  • Comarca: NATAL
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 70.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(30/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 181808/2020 (DOC - DOCUMENTO(S)) em 30/03/2020

(30/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de DOC - DOCUMENTO(S) nº 181808/2020 (Juntada automática)

(30/03/2020) DOC - protocolo: 0181808/2020; data_processamento: 30/03/2020; peticionario: P/ JF 1A VARA EM NATAL SJ RN (MALOTE DIGITAL)

(10/03/2020) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 001843/2020-CPDP ao (à)Juiz(a) Federal Diretor(a) da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - SJ/RN, via malote digital (código de rastreabilidade:30020201104581; cópia juntada).

(10/03/2020) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Ordem Intimatória nº 000005/2020-CPDP ao (à)Juiz(a) Federal Diretor(a) da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - SJ/RN

(02/03/2020) DEFENSORIA - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/03/2020

(02/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/03/2020

(20/02/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 20/02/2020

(19/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

(19/02/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/02/2020

(19/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

(19/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

(19/02/2020) REMETIDOS - Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (fl. 2249)

(19/02/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico, em atenção ao despacho de fl. 2244, que após verificação nos autos, constatou-se que já houve retificação da autuação em que foi incluída como parte agravada VERONIKA TINOCO CINQUEGRANI e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE como CURADORA ESPECIAL da referida parte, desde 15/10/2019 conforme certidão de fl. 2240, restando conforme novo Termo de Recebimento e Autuação de fl. 2248.

(19/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS

(19/02/2020) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para correção) para COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS (Despacho/Decisão e-STJ FL. 2244)

(19/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(19/02/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1054571; num_registro: 2017/0029262-4

(18/02/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/02/2020

(18/02/2020) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando diligência

(18/02/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(27/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) com fls. 2239-2242

(27/01/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para manifestação (r. despacho fl(s). 2233)

(21/01/2020) REMESSA PARA SETOR DE DIGITALIZACAO PJE

(25/10/2019) DEFENSORIA - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 25/10/2019

(15/10/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico, considerando o Edital de Citação nº 000005/2019-CPDP, publicado no DJe/STJ de 29.08.2019, inserto à folha 2238, que transcorreu o prazo aberto para VERONIKA TINOCO CINQUEGRANI, para que integre o polo passivo da demanda como sucessora da agravada Onfalia Tinoco Cinquegrani, ou se manifeste em outros termos, consoante r. despacho de fl. 2233.

(15/10/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

(15/10/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que, foi incluida nos autos como agravada, VERONIKA TINOCO CINQUEGRANI, sucessora de ONFALIA TINOCO CINQUEGRANI. Certifico ainda a inclusão da representação processual da referida parte, como curadora especial, a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em cumprimento à decisão de fls.2233.

(02/09/2019) PUBLICADO - Publicado Edital de Citação em 29/08/2019 (cópia juntada)

(28/08/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Edital de Citação

(22/08/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 22/08/2019

(19/08/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 19/08/2019

(15/08/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 493144/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/08/2019

(15/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 493144/2019 (Juntada automática)

(15/08/2019) CIEMPF - protocolo: 0493144/2019; data_processamento: 15/08/2019; peticionario: MPF

(12/08/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: PET no AREsp 1054571; num_registro: 2017/0029262-4

(12/08/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

(12/08/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(12/08/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2019 Petição Nº 362935/2019 - PET

(09/08/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(08/08/2019) DEFERIDO - Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

(08/08/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0362935 - PET no AREsp 1054571 - Publicação prevista para 12/08/2019

(17/06/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 17/06/2019

(14/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)

(13/06/2019) PET - protocolo: 0362935/2019; data_processamento: 13/06/2019; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

(13/06/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 362935/2019 (PET - PETIÇÃO) em 13/06/2019

(13/06/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de PET - PETIÇÃO nº 362935/2019 (Juntada Automática)

(10/06/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 350802/2019 (Juntada Automática)

(10/06/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 350802/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/06/2019

(10/06/2019) CIEMPF - protocolo: 0350802/2019; data_processamento: 10/06/2019; peticionario: MPF

(07/06/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 07/06/2019

(05/06/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: PET no AREsp 1054571; num_registro: 2017/0029262-4

(05/06/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(05/06/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

(05/06/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/06/2019 Petição Nº 272451/2019 - PET

(04/06/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0272451 - PET no AREsp 1054571 - Publicação prevista para 05/06/2019

(04/06/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(04/06/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando intimação

(20/05/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 20/05/2019

(20/05/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 20/05/2019

(15/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)

(14/05/2019) PET - protocolo: 0272451/2019; data_processamento: 14/05/2019; peticionario: MINISTERIO PUBLICO DO RN

(14/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de PET - PETIÇÃO nº 272451/2019 (Juntada Automática)

(14/05/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 272451/2019 (PET - PETIÇÃO) em 14/05/2019

(08/05/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1054571; num_registro: 2017/0029262-4

(08/05/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/05/2019

(08/05/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(08/05/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

(07/05/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando vista à(s) parte(s)

(07/05/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/05/2019

(07/05/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(16/04/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Junto aos presentes autos cópia digitalizada do envelope devolvido pelos correios

(16/04/2019) JUNTADA - Juntada de Informações

(16/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) com informações

(10/04/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que foi devolvido pelos CORREIOS, nesta data, o(a) CT CITATÓRIA, objeto nº JT593298702BR, pelo seguinte motivo: Ausente.

(25/03/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 25/03/2019

(25/03/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 25/03/2019

(20/03/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o(a) CT CITATÓRIA nº 0000402019cpdp, foi entregue aos CORREIOS nesta data, tendo recebido o código do objeto nº JT593298702BR.

(20/03/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta Citatória nº 000040/2019-CPDP ao (à)Veronica Tinoco Cinquegrani (cópia juntada - AR enviado)

(18/03/2019) PET - protocolo: 0135902/2019; data_processamento: 18/03/2019; peticionario: MINISTERIO PUBLICO DO RN

(18/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de PET - PETIÇÃO nº 135902/2019 (Juntada Automática)

(18/03/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 135902/2019 (PET - PETIÇÃO) em 18/03/2019

(14/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(14/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

(14/03/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/03/2019

(14/03/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1054571; num_registro: 2017/0029262-4

(13/03/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando intimação nos seguintes termos: "(...) Frustrada a citação postal da aparente herdeira da agravada Onfalia Tinoco Cinquegrani, conforme documento de fl. 2199-2200, intime-se o agravante em ordem a que, no prazo de 5 (cinco) dias, decline nos autos o endereço de Veronika Tinoco Cinquegrani para nova tentativa de citação. Indicado o endereço, expeça-se carta de citação". (Publicação prevista para 14/03/2019)

(13/03/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(16/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)

(01/02/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 01/02/2019

(11/01/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o Ofício intimatório 5817/2018-CD2T, encaminhado à Sra. Veronika Tinoco Cinquegrani foi devolvido pelos Correios com a seguinte informação: "Mudou-se".

(31/12/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que foi devolvido pelos CORREIOS, nesta data, o(a) OFICIO, objeto nº JT593262787BR, pelo seguinte motivo: Mudou-se.

(18/12/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 18/12/2018

(14/12/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(14/12/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: PET no AREsp 1054571; num_registro: 2017/0029262-4

(14/12/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

(14/12/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o(a) OFICIO nº 0058172018cd2t, foi entregue aos CORREIOS nesta data, tendo recebido o código do objeto nº JT593262787BR.

(14/12/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/12/2018 Petição Nº 549270/2018 - PET

(13/12/2018) PROCESSO - Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade

(13/12/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(13/12/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 005817/2018-CD2T ao (à)Senhora VERONIKA TINOCO CINQUEGRANI

(13/12/2018) DEFERIDO - Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE de fls. 2.181-2.182, com fundamento no art. 690 do Código de Processo Civil. Cite-se a herdeira da agravada Onfalia Tinoco, Veronika Tinoco Cinquegrani, por carta com aviso de recebimento em mão própria (endereço de fls. 2.182), para, no prazo de cinco dias, integrar, como sucessora da agravada, o polo passivo da demanda, devendo responder, se for o caso, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/92, até o limite da herança. Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos. (Publicação prevista para 14/12/2018)

(13/12/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício nº 005817/2018-CD2T

(13/12/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(01/10/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 01/10/2018

(28/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(28/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)

(28/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de MEMORIAL nº 553947/2018

(27/09/2018) MEMO - protocolo: 0553947/2018; data_processamento: 28/09/2018; peticionario: FRANCISCO DE SOUZA NUNES

(27/09/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 553947/2018 (MEMO - MEMORIAL) em 27/09/2018

(27/09/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 553947/2018 (MEMORIAL) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(26/09/2018) PET - protocolo: 0549270/2018; data_processamento: 26/09/2018; peticionario: MINISTERIO PUBLICO DO RN

(26/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)

(26/09/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 549270/2018 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(26/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de nº 549270/2018

(24/09/2018) CIEMPF - protocolo: 0541213/2018; data_processamento: 24/09/2018; peticionario: MPF

(20/09/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1054571; num_registro: 2017/0029262-4

(14/09/2018) PARMPF - protocolo: 0522376/2018; data_processamento: 14/09/2018; peticionario: MPF

(24/08/2018) PET - protocolo: 0468155/2018; data_processamento: 27/08/2018; peticionario: ONFÁLIA TINOCO

(14/08/2018) CIEMPF - protocolo: 0434902/2018; data_processamento: 14/08/2018; peticionario: MPF

(10/08/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1054571; num_registro: 2017/0029262-4

(12/09/2017) PARMPF - protocolo: 0465618/2017; data_processamento: 12/09/2017; peticionario: MPF

(09/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS DIGITAIS AO STJ EM GRAU DE RECURSO

(09/03/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0016/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2246 Página:

(08/03/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0016/2017 Teor do ato: Considerando o retorno dos autos em cumprimento à Resolução nº 091/2010 - TJRN, que determinou a remessa à Vara de origem dos processos digitalizados pelo Superior Tribunal de Justiça e pendentes de apreciação de Recurso Especial, aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso. Publique-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Pereira Fernandes (OAB 1022/RN), Adriana Medeiros Andrade , Cleto de Freitas Barreto (OAB 1077/RN), André Augusto de Castro (OAB 3898/RN), Armando Roberto Holanda Leite (OAB 532/RN), Kathryn Pereira da Rocha Nunes (OAB 364A/RN), Marco Antonio do Nascimento Gurgel (OAB 1943/RN), Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3812/RN), Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), ANA CLAUDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO (OAB 5677/RN), Hemetério Fernandes Gurgel (OAB 274/RN)

(07/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL ANDAMENTO

(06/03/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Considerando o retorno dos autos em cumprimento à Resolução nº 091/2010 - TJRN, que determinou a remessa à Vara de origem dos processos digitalizados pelo Superior Tribunal de Justiça e pendentes de apreciação de Recurso Especial, aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso. Publique-se.

(06/03/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO

(12/03/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO que, em cumprimento ao último despacho proferido nestes autos, e tendo em vista o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões por parte da requerida Onfalia Tinoco, em 06/03/2014, conforme intimação de folhas retro, faço remessa deste(a) Ação Civil de Improbidade Administrativa de n.º 0014861-25.2001.8.20.0001 ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Todo o referido é verdade; Dou fé.

(12/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA EM GRAU DE RECURSO

(06/03/2014) JUNTADA DE CONTRARRAZOES

(26/02/2014) JUNTADA DE CONTRARRAZOES

(24/02/2014) JUNTADA DE CONTRARRAZOES

(17/02/2014) PUBLICADO - Relação :0023/2014 Data da Disponibilização: 14/02/2014 Data da Publicação: 17/02/2014 Número do Diário: 1512 Página:

(14/02/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0023/2014 Teor do ato: 1) Apelação tempestiva e presente interesse recursal. Recebo o apelo no duplo efeito. 2) Intime-se os apelados para contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para o egrégio TJ/RN apreciar a apelação. Publique-se. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2014 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): Hemetério Fernandes Gurgel (OAB 274/RN), Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3812/RN), Paulo de Tarso Pereira Fernandes (OAB 1022/RN), Marco Antonio do Nascimento Gurgel (OAB 1943/RN), Kathryn Pereira da Rocha Nunes (OAB 364A/RN), ANA CLAUDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO (OAB 5677/RN), Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), Cleto de Freitas Barreto (OAB 1077/RN), Armando Roberto Holanda Leite (OAB 532/RN), André Augusto de Castro (OAB 3898/RN), Adriana Medeiros Andrade

(12/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(10/02/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1) Apelação tempestiva e presente interesse recursal. Recebo o apelo no duplo efeito. 2) Intime-se os apelados para contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para o egrégio TJ/RN apreciar a apelação. Publique-se. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2014 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito

(10/02/2014) JUNTADA DE APELACAO - Do Ministério Público/wwgp

(10/02/2014) JUNTADA DE MANDADO - 001.2014/003531-2, Intimação Pessoal do MP

(10/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/01/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2014/003531-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2014 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública

(20/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/wwgp

(20/01/2014) PUBLICADO - Relação :0006/2014 Data da Disponibilização: 17/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: 1492 Página:

(16/01/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos etc. A demandada Onfália Tinôco opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória de fls.1.469/1.470, alegando supostas omissões da mesma ao negar os pedidos de realização a de perícia médica para aferir sua capacidade mental e necessidade de constituição de curadoria para a mesma, a realização de nova audiência, bem como a revisão de todos os atos processuais que se desencadearam a partir dela. É o que importa relatar. DECIDO . Muito embora sejam tempestivos os presentes embargos, carece a embargante interesse recursal na hipótese em apreço. Com efeito, é lição comezinha de Direito Processual Civil que, como condição para a interposição do recurso, é necessário que a parte tenha interesse recursal. Em outras palavras, é necessário que provimento almejado pelo recorrente possa lhe ser útil, de modo a trazer algum benefício no curso do feito. Nessa senda, para que o recurso possa ser considerado útil e o interesse recursal possa estar configurado, são necessários dois requisitos: a) O recurso apresentado precisa ser necessário e; b) precisa ser adequado a pleitear a tutela recursal almejada. No caso concreto, nada obstante não existirem as omissões suscitadas pelo recorrente, o que se verifica é que não existe o requisito da necessidade da recorrer da decisão interlocutória que foi proferida desfavor da embargante, uma vez que a mesma não lhe trouxe qualquer prejuízo no curso do presente processo. Isso porque, em momento posterior à prolação da decisão recorrida, sobreveio a sentença de fls.1.493/1.502, a qual, em sede de cognição exauriente, julgou totalmente improcedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público, tornando a ora embargante vencedora da presente demanda, de modo que nenhuma serventia lhe trará, dentro deste processo, a concessão da declaração pleiteada. Isso porque, dado a fase em que se encontra o processo, na melhor das hipóteses, o máximo que a embargante conseguiria com a declaração pleiteada seriam argumentos para sustentar, em grau de recurso, uma eventual nulidade da sentença que a favoreceu, o que, frise-se, sequer poderá fazer, já que não possui interesse recursal em apelar de uma sentença que lhe foi completamente favorável. Além do mais, é de se afirmar que com a superveniência da sentença de mérito de primeiro grau, foi substituída no mundo jurídico a vigência da decisão interlocutória recorrida, o que acarretou, em consequência, a perda do objeto dos presentes embargos declaratórios. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a superveniência da sentença de mérito de primeiro grau acarreta a perda do objeto do recurso interposto em face da decisão interlocutória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento. 2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação cautelar de protesto contra alienação de bens. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 02/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013). 3. Essa questão processual foi a única debatida no acórdão recorrido, de modo que não houve prequestionamento do art. 2°, § 6°, da Lei 8.629/1993. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa parte, não provido. (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013) Em razão de tais argumentos, NÃO CONHEÇO o recurso apresentado. Publique-se. Intimem-se. Natal-RN, 16 de janeiro de 2014. Airton Pinheiro Juiz de Direito

(16/01/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0006/2014 Teor do ato: Vistos etc. A demandada Onfália Tinôco opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória de fls.1.469/1.470, alegando supostas omissões da mesma ao negar os pedidos de realização a de perícia médica para aferir sua capacidade mental e necessidade de constituição de curadoria para a mesma, a realização de nova audiência, bem como a revisão de todos os atos processuais que se desencadearam a partir dela. É o que importa relatar. DECIDO . Muito embora sejam tempestivos os presentes embargos, carece a embargante interesse recursal na hipótese em apreço. Com efeito, é lição comezinha de Direito Processual Civil que, como condição para a interposição do recurso, é necessário que a parte tenha interesse recursal. Em outras palavras, é necessário que provimento almejado pelo recorrente possa lhe ser útil, de modo a trazer algum benefício no curso do feito. Nessa senda, para que o recurso possa ser considerado útil e o interesse recursal possa estar configurado, são necessários dois requisitos: a) O recurso apresentado precisa ser necessário e; b) precisa ser adequado a pleitear a tutela recursal almejada. No caso concreto, nada obstante não existirem as omissões suscitadas pelo recorrente, o que se verifica é que não existe o requisito da necessidade da recorrer da decisão interlocutória que foi proferida desfavor da embargante, uma vez que a mesma não lhe trouxe qualquer prejuízo no curso do presente processo. Isso porque, em momento posterior à prolação da decisão recorrida, sobreveio a sentença de fls.1.493/1.502, a qual, em sede de cognição exauriente, julgou totalmente improcedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público, tornando a ora embargante vencedora da presente demanda, de modo que nenhuma serventia lhe trará, dentro deste processo, a concessão da declaração pleiteada. Isso porque, dado a fase em que se encontra o processo, na melhor das hipóteses, o máximo que a embargante conseguiria com a declaração pleiteada seriam argumentos para sustentar, em grau de recurso, uma eventual nulidade da sentença que a favoreceu, o que, frise-se, sequer poderá fazer, já que não possui interesse recursal em apelar de uma sentença que lhe foi completamente favorável. Além do mais, é de se afirmar que com a superveniência da sentença de mérito de primeiro grau, foi substituída no mundo jurídico a vigência da decisão interlocutória recorrida, o que acarretou, em consequência, a perda do objeto dos presentes embargos declaratórios. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a superveniência da sentença de mérito de primeiro grau acarreta a perda do objeto do recurso interposto em face da decisão interlocutória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento. 2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação cautelar de protesto contra alienação de bens. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 02/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013). 3. Essa questão processual foi a única debatida no acórdão recorrido, de modo que não houve prequestionamento do art. 2°, § 6°, da Lei 8.629/1993. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa parte, não provido. (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013) Em razão de tais argumentos, NÃO CONHEÇO o recurso apresentado. Publique-se. Intimem-se. Natal-RN, 16 de janeiro de 2014. Airton Pinheiro Juiz de Direito Advogados(s): Hemetério Fernandes Gurgel (OAB 274/RN), Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3812/RN), Paulo de Tarso Pereira Fernandes (OAB 1022/RN), Marco Antonio do Nascimento Gurgel (OAB 1943/RN), Kathryn Pereira da Rocha Nunes (OAB 364A/RN), ANA CLAUDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO (OAB 5677/RN), Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), Cleto de Freitas Barreto (OAB 1077/RN), Armando Roberto Holanda Leite (OAB 532/RN), André Augusto de Castro (OAB 3898/RN), Adriana Medeiros Andrade

(17/12/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(17/12/2013) JUNTADA DE PETICAO - Petição de Onfália Tinoco

(09/12/2013) SENTENCA REGISTRADA

(09/12/2013) PUBLICADO - Relação :0241/2013 Data da Disponibilização: 06/12/2013 Data da Publicação: 09/12/2013 Número do Diário: 1467 Página:

(06/12/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0241/2013 Teor do ato: DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos dos arts. 267, inciso inciso IV, do Código de Processo Civil; bem como dos arts.10, inciso VII e 11, caput , da Lei de Improbidade, a contrario senso, julgo a presente demanda: a) Extinta, sem resolução do mérito, em relação ao demandado Garibaldi Alves Filho; e b) improcedente em relação aos demandados Onfália Tinoco, Francisco de Souza Nunes e Maria de Lourdes Peregrino Costa. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios a teor dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Natal, 29 de novembro de 2013. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): Hemetério Fernandes Gurgel (OAB 274/RN), Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3812/RN), Paulo de Tarso Pereira Fernandes (OAB 1022/RN), Marco Antonio do Nascimento Gurgel (OAB 1943/RN), Kathryn Pereira da Rocha Nunes (OAB 364A/RN), Adriana Medeiros Andrade , Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), Cleto de Freitas Barreto (OAB 1077/RN), Armando Roberto Holanda Leite (OAB 532/RN), ANA CLAUDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO (OAB 5677/RN), André Augusto de Castro (OAB 3898/RN)

(05/12/2013) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos dos arts. 267, inciso inciso IV, do Código de Processo Civil; bem como dos arts.10, inciso VII e 11, caput , da Lei de Improbidade, a contrario senso, julgo a presente demanda: a) Extinta, sem resolução do mérito, em relação ao demandado Garibaldi Alves Filho; e b) improcedente em relação aos demandados Onfália Tinoco, Francisco de Souza Nunes e Maria de Lourdes Peregrino Costa. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios a teor dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Natal, 29 de novembro de 2013. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito

(28/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/11/2013) DECORRIDO PRAZO - CERTIFICO que, nesta data, examinando os autos da(o) Ação Civil de Improbidade Administrativa, Processo de n.º 0014861-25.2001.8.20.0001, constatei que, em 26/11/2013, decorreu o prazo estipulado no ato judicial de fls. 140/1411, sem que a parte ré, Onfália Tinoco, apresentasse alegações finais, razão pela qual faço conclusão do presente processo. Todo o referido é verdade, dou fé.

(28/11/2013) CONCLUSO PARA SENTENCA

(28/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS A COMISSAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

(26/11/2013) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - PGE

(26/11/2013) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Garibaldi Alves Filho

(26/11/2013) PUBLICADO - Relação :0232/2013 Data da Disponibilização: 25/11/2013 Data da Publicação: 26/11/2013 Número do Diário: 1458 Página:

(25/11/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0232/2013 Teor do ato: Cuida-se de ação civil de improbidade administrativa em cujos autos, durante o prazo para alegações finais, o patrono da demandada Onfália Tinoco afirma que nem ele nem sua cliente foram intimados para a audiência de instrução, realizada em 05/11/2013, prejudicando a sua ampla defesa. Alegou, ainda, que a demandada encontra-se acometida de doença neurológica incapacitante, necessitando de constituição de curadoria, pendente de solução na área cível, para validação dos atos recentes e futuros. Requereu a revisão de todos os atos processuais desde a referida audiência, bem como a realização de perícia médica para confirmação do quadro clínico da demandada. Analisando cuidadosamente os autos, observo que, à fl. 1393, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para se pronunciarem sobre a documentação anexada a estes autos, pronunciando-se sobre a persistência no interesse à produção de prova pericial. No mesmo ato, foi designada audiência de instrução a ser realizada no dia 05/11/2013, às 9 horas, para depoimento pessoal do demandado Francisco de Souza Nunes e oitiva das testemunhas porventura arroladas. Conforme certidão aposta à fl. 1394, em cumprimento ao disposto no art. 236 do do Código de Processo Civil, o referido despacho foi publicado na edição do Diário da Justiça nº 1422, constando dentre os advogados intimados o Dr. Hemetério Fernandes Gurgel, representante de Onfália Tinoco, quem, inclusive, apresentou a manifestação determinada às fls. 1399/1400 (sem, no entanto arrolar qualquer testemunha em sua defesa), demonstrando que foi devidamente intimado do ato judicial que aprazou a audiência de instrução, a qual não compareceu por motivos outros, não relacionados à ausência de intimação. Ressalto, ainda, que somente foi determinada a intimação pessoal do único demandado o qual este Juízo determinou seu depoimento pessoal, sendo facultado aos demais o seu comparecimento à audiência ou não, vez que seu interrogatório não foi requerido, nos termos dos art. 342 e 343 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a ausência, ainda que injustificada, da demandada e de seu causídico, foi determinada a publicação do termo da audiência, visando comunicar-lhes de todas as deliberações ocorridas naquele ato (certidão de publicação à fl. 1413). Deste modo, resta claro a inexistência de qualquer vício na publicidade ou comunicação do ato suso mencionado, não havendo motivo para repetir a audiência instrutória. No tocante ao pedido de perícia médica, este não encontra qualquer nexo de causalidade com o objeto da presente ação, sendo completamente desnecessária a sua produção. Nessa toada, cumpre apontar que o artigo 130 do CPC prevê que o juiz deve zelar pelo rápido andamento do processo, inclusive indeferindo provas desnecessárias, caso da perícia médica solicitada. Pelo acima exposto, indefiro os pedidos de repetição da audiência de instrução bem como de perícia médica. Dando prosseguimento, aguarde-se o escoamento do prazo assinado para as partes apresentarem seus memoriais de razões finais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 25 de novembro de 2013 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): Hemetério Fernandes Gurgel (OAB 274/RN), Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3812/RN), Paulo de Tarso Pereira Fernandes (OAB 1022/RN), Marco Antonio do Nascimento Gurgel (OAB 1943/RN), Kathryn Pereira da Rocha Nunes (OAB 364A/RN), Adriana Medeiros Andrade , Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), Cleto de Freitas Barreto (OAB 1077/RN), Armando Roberto Holanda Leite (OAB 532/RN), ANA CLAUDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO (OAB 5677/RN), André Augusto de Castro (OAB 3898/RN)

(25/11/2013) DECISAO PROFERIDA - Cuida-se de ação civil de improbidade administrativa em cujos autos, durante o prazo para alegações finais, o patrono da demandada Onfália Tinoco afirma que nem ele nem sua cliente foram intimados para a audiência de instrução, realizada em 05/11/2013, prejudicando a sua ampla defesa. Alegou, ainda, que a demandada encontra-se acometida de doença neurológica incapacitante, necessitando de constituição de curadoria, pendente de solução na área cível, para validação dos atos recentes e futuros. Requereu a revisão de todos os atos processuais desde a referida audiência, bem como a realização de perícia médica para confirmação do quadro clínico da demandada. Analisando cuidadosamente os autos, observo que, à fl. 1393, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para se pronunciarem sobre a documentação anexada a estes autos, pronunciando-se sobre a persistência no interesse à produção de prova pericial. No mesmo ato, foi designada audiência de instrução a ser realizada no dia 05/11/2013, às 9 horas, para depoimento pessoal do demandado Francisco de Souza Nunes e oitiva das testemunhas porventura arroladas. Conforme certidão aposta à fl. 1394, em cumprimento ao disposto no art. 236 do do Código de Processo Civil, o referido despacho foi publicado na edição do Diário da Justiça nº 1422, constando dentre os advogados intimados o Dr. Hemetério Fernandes Gurgel, representante de Onfália Tinoco, quem, inclusive, apresentou a manifestação determinada às fls. 1399/1400 (sem, no entanto arrolar qualquer testemunha em sua defesa), demonstrando que foi devidamente intimado do ato judicial que aprazou a audiência de instrução, a qual não compareceu por motivos outros, não relacionados à ausência de intimação. Ressalto, ainda, que somente foi determinada a intimação pessoal do único demandado o qual este Juízo determinou seu depoimento pessoal, sendo facultado aos demais o seu comparecimento à audiência ou não, vez que seu interrogatório não foi requerido, nos termos dos art. 342 e 343 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a ausência, ainda que injustificada, da demandada e de seu causídico, foi determinada a publicação do termo da audiência, visando comunicar-lhes de todas as deliberações ocorridas naquele ato (certidão de publicação à fl. 1413). Deste modo, resta claro a inexistência de qualquer vício na publicidade ou comunicação do ato suso mencionado, não havendo motivo para repetir a audiência instrutória. No tocante ao pedido de perícia médica, este não encontra qualquer nexo de causalidade com o objeto da presente ação, sendo completamente desnecessária a sua produção. Nessa toada, cumpre apontar que o artigo 130 do CPC prevê que o juiz deve zelar pelo rápido andamento do processo, inclusive indeferindo provas desnecessárias, caso da perícia médica solicitada. Pelo acima exposto, indefiro os pedidos de repetição da audiência de instrução bem como de perícia médica. Dando prosseguimento, aguarde-se o escoamento do prazo assinado para as partes apresentarem seus memoriais de razões finais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 25 de novembro de 2013 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito

(19/11/2013) JUNTADA DE PETICAO - Petição - Sra. Maria de Lourdes de Souza Costa

(19/11/2013) JUNTADA DE PETICAO - Memorial - Sr. Francisco de Souza Nunes

(19/11/2013) JUNTADA DE PETICAO - Petição do Sr. Hemetério Fernandes Gurgel

(12/11/2013) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Interpostas pelo Ministério Público.

(12/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/11/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 001.2013/087420-6

(07/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(06/11/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica

(06/11/2013) PUBLICADO - Relação :0222/2013 Data da Disponibilização: 05/11/2013 Data da Publicação: 06/11/2013 Número do Diário: 1446 Página:

(05/11/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0222/2013 Teor do ato: Encerrada a instrução, o juiz concedeu prazo de 07 dias para as partes apresentarem memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público (06/11 a 12/11), autorizada a carga, seguido pela defesa (13/11 a 26/11), dobrado em razão da pluralidade de defensores, já saindo intimados os presentes, publicando-se este ato para fins de intimação dos advogados faltosos. Por fim, determinou o Exm. Juiz Dr. Airton Pinheiro fosse encerrado o presente termo. E como nada mais houve, para constar, lavrei o presente, que vai devidamente assinado. Eu, Julita Fernandes de Morais, Técnica Judiciária, digitei e eu, _________ Wallace Wagner G. Pinto, Diretor de Secretaria, o subscrevo. Dr. Airton Pinheiro Juiz de Direito Advogados(s): Hemetério Fernandes Gurgel (OAB 274/RN), Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3812/RN), Paulo de Tarso Pereira Fernandes (OAB 1022/RN), Marco Antonio do Nascimento Gurgel (OAB 1943/RN), Kathryn Pereira da Rocha Nunes (OAB 364A/RN), Adriana Medeiros Andrade , Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), Cleto de Freitas Barreto (OAB 1077/RN), Armando Roberto Holanda Leite (OAB 532/RN), ANA CLAUDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO (OAB 5677/RN), André Augusto de Castro (OAB 3898/RN)

(05/11/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO - Gravação em vídeo da audiência já mencionada.

(05/11/2013) AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Encerrada a instrução, o juiz concedeu prazo de 07 dias para as partes apresentarem memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público (06/11 a 12/11), autorizada a carga, seguido pela defesa (13/11 a 26/11), dobrado em razão da pluralidade de defensores, já saindo intimados os presentes, publicando-se este ato para fins de intimação dos advogados faltosos. Por fim, determinou o Exm. Juiz Dr. Airton Pinheiro fosse encerrado o presente termo. E como nada mais houve, para constar, lavrei o presente, que vai devidamente assinado. Eu, Julita Fernandes de Morais, Técnica Judiciária, digitei e eu, _________ Wallace Wagner G. Pinto, Diretor de Secretaria, o subscrevo. Dr. Airton Pinheiro Juiz de Direito

(04/11/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica - Nova

(04/11/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 001.2013/080697-9

(31/10/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 001.2013/082164-1

(31/10/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 001.2013/087421-4

(30/10/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica

(24/10/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 001.2013/082167-6

(23/10/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/087421-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2013 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública

(23/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo com a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público às fls. 1401/1403.

(23/10/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/087420-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2013 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública

(21/10/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica

(18/10/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(18/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/10/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 001.2013/082173-0

(18/10/2013) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL

(14/10/2013) JUNTADA DE PETICAO

(14/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Promotoria de Defesa do Patrimônio Público

(08/10/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/082167-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2013 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública

(08/10/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/082173-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2013 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública

(08/10/2013) JUNTADA DE PETICAO - Réu

(08/10/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/082164-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2013 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública

(01/10/2013) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento Data: 05/11/2013 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacão: Realizada

(01/10/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/080697-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2013 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública

(01/10/2013) EXPEDICAO DE OFICIO - à 2ªVFP informando apensamento de processo/wwgp

(01/10/2013) PUBLICADO - Relação :0195/2013 Data da Disponibilização: 30/09/2013 Data da Publicação: 01/10/2013 Número do Diário: 1422 Página:

(30/09/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0195/2013 Teor do ato: META 18 DO CNJ - CUMPRIMENTO PRIORITÁRIO DESPACHO Considerando o teor da sentença dos embargos à execução prolatada a fls.59/62 nos autos 001.08.036346-7 (número antigo), apensada aos presentes como anexo, juntamente com o processo de conhecimento 001.97.003251-0, intimem-se partes, por seus representantes judiciais para, no prazo de cinco dias (nos termos abaixo), para se pronunciarem sobre os anexos e, em especial, sobre a manutenção da produção da prova pericial antes pleiteada, justificando a respectiva utilidade - sem prejuízo do cumprimento e da realização da audiência a seguir designada. Designo audiência de instrução para o dia 05/11/2013, _às 9:00 horas devendo ser intimados para depoimento pessoal o requerido Francisco de Souza Nunes, bem como, as testemunhas venham a ser arroladas em cinco dias contados da intimação deste despacho. Publique-se no Diário da Justiça para fins de intimação do(s) advogados do(s) requerido(s) e do ente público interessado (Estado do RN) - para se pronunciarem sobre os anexos, bem como, para ciência da audiência e arrolarem testemunha se for o caso - prazo comum (sem carga ou com carga mediante ajuste formal entre os advogados dos requeridos). Na sequência, depois de expedidos eventuais mandados de intimação de testemunhas e do requerido acima, expeça-se mandado de intimação pessoal ao promotor com vista dos autos para todos os fins acima - com carga autorizada exclusivamente por cinco dias. Cumprimento urgente - Meta 18 do CNJ Natal,30 de setembro de 2013 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): Hemetério Fernandes Gurgel (OAB 274/RN), Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3812/RN), Paulo de Tarso Pereira Fernandes (OAB 1022/RN), Marco Antonio do Nascimento Gurgel (OAB 1943/RN), Kathryn Pereira da Rocha Nunes (OAB 364A/RN), ANA CLAUDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO (OAB 5677/RN), Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), Cleto de Freitas Barreto (OAB 1077/RN), Armando Roberto Holanda Leite (OAB 532/RN), André Augusto de Castro (OAB 3898/RN), Adriana Medeiros Andrade

(30/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - META 18 DO CNJ - CUMPRIMENTO PRIORITÁRIO DESPACHO Considerando o teor da sentença dos embargos à execução prolatada a fls.59/62 nos autos 001.08.036346-7 (número antigo), apensada aos presentes como anexo, juntamente com o processo de conhecimento 001.97.003251-0, intimem-se partes, por seus representantes judiciais para, no prazo de cinco dias (nos termos abaixo), para se pronunciarem sobre os anexos e, em especial, sobre a manutenção da produção da prova pericial antes pleiteada, justificando a respectiva utilidade - sem prejuízo do cumprimento e da realização da audiência a seguir designada. Designo audiência de instrução para o dia 05/11/2013, _às 9:00 horas devendo ser intimados para depoimento pessoal o requerido Francisco de Souza Nunes, bem como, as testemunhas venham a ser arroladas em cinco dias contados da intimação deste despacho. Publique-se no Diário da Justiça para fins de intimação do(s) advogados do(s) requerido(s) e do ente público interessado (Estado do RN) - para se pronunciarem sobre os anexos, bem como, para ciência da audiência e arrolarem testemunha se for o caso - prazo comum (sem carga ou com carga mediante ajuste formal entre os advogados dos requeridos). Na sequência, depois de expedidos eventuais mandados de intimação de testemunhas e do requerido acima, expeça-se mandado de intimação pessoal ao promotor com vista dos autos para todos os fins acima - com carga autorizada exclusivamente por cinco dias. Cumprimento urgente - Meta 18 do CNJ Natal,30 de setembro de 2013 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito

(26/09/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento ao despacho retro, apensei aos presentes autos o Processo n.º 001.97.003251-0 (contendo 02 volumes) assim como o Cumprimento Provisório de Sentença de n.º 0003251-02.1997.8.20.0001/02 e os Embargos à Execução de n.º 001.08.036346-7, todos pertencentes ao acervo da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde encontravam-se arquivados. Todo o referido é verdade. Dou fé.

(24/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Antes de apreciar o pedido de produção de prova pericial, entendo necessária a análise da documentação acostada na ação ordinária cujo enredo deu ensejo ao presente feito, de modo a possibilitar a definição dos quesitos desse Juízo a serem respondidos pelo expert. Por conseguinte, determino o desarquivamento da Ação Ordinária nº 8.714/97, também cadastrada sob os nº 001.97.8714 e 0003251-02.1997, e o respectivo apensamento a presente - com as devidas anotações no sistema. Expeçam-se os ofícios necessários. Cumprida a diligência, conclua-se em separado e com urgência. Natal, 24 de setembro de 2013 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito

(13/08/2013) JUNTADA DE PETICAO - do demandado Garibaldi Alves Filho renovando o pedido de produção de provas/wwgp

(13/08/2013) JUNTADA DE MANDADO - 001.2013/060124-2

(13/08/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(13/08/2013) JUNTADA DE REPLICA A CONTESTACAO - do MP/wwgp

(13/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, através de mandado/wwgp

(25/07/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/060124-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2013 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública

(25/07/2013) DECORRIDO PRAZO - CERTIFICO, nos autos do(a) Ação Civil de Improbidade Administrativa de n.º 0014861-25.2001.8.20.0001, que, em 17/07/2013, decorreu o prazo legal para que a parte demandada ONFALIA TINOCO apresentasse contestação, conforme mandado de citação de fls. 1272, juntado ao processo no dia 17/06/2013. Em razão disso, cumprindo a parte final do despacho de fls. 1267, intimo o Ministério Público para réplica. O referido é verdade. Dou fé.

(04/07/2013) JUNTADA DE CONTESTACAO - Reiterativa do demandado Garibaldi Alves Filho/wwgp

(17/06/2013) JUNTADA DE MANDADO - Citação 001.2013/040067-0

(17/06/2013) JUNTADA DE MANDADO - Citação 001.2013/040068-9

(17/06/2013) JUNTADA DE MANDADO - Citação 001.2013/040069-7

(17/06/2013) PUBLICADO - Relação :0111/2013 Data da Disponibilização: 14/06/2013 Data da Publicação: 17/06/2013 Número do Diário: 1347 Página:

(17/06/2013) JUNTADA DE CONTESTACAO - Reiterativa da demandada Maria de Lourdes Peregrino Costa/wwgp

(17/06/2013) JUNTADA DE CONTESTACAO - Reiterativa do demandado Francisco de Souza Nunes/wwgp

(17/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/06/2013) JUNTADA DE MANDADO - Citação 001.2013/040066-2

(14/06/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0111/2013 Teor do ato: Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC e art. 4°, inciso XXVIII, do Provimento n.° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, INTIMO o advogado Dr. Cleto de Freitas Barreto, OAB/RN 1077, para restituir os autos nesta Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tendo em vista que existe prazo comum em aberto para mais de uma parte, mediante aviso de intimação, que será remetido ao Diário da Justiça Eletrônico - DJe para a devida publicação. Advogados(s): Cleto de Freitas Barreto (OAB 1077/RN)

(13/06/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC e art. 4°, inciso XXVIII, do Provimento n.° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, INTIMO o advogado Dr. Cleto de Freitas Barreto, OAB/RN 1077, para restituir os autos nesta Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tendo em vista que existe prazo comum em aberto para mais de uma parte, mediante aviso de intimação, que será remetido ao Diário da Justiça Eletrônico - DJe para a devida publicação.

(03/06/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica

(27/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(22/05/2013) PUBLICADO - Relação :0089/2013 Data da Disponibilização: 21/05/2013 Data da Publicação: 22/05/2013 Número do Diário: 1331 Página:

(22/05/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/040068-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2013 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública

(22/05/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/040067-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2013 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública

(22/05/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/040069-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2013 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública

(22/05/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/040066-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2013 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública

(21/05/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0089/2013 Teor do ato: Cuida-se de ação civil pública de improbidade administrativa cujo pleito foi indeferido de plano por este Juízo consoante sentença proferida às fls. 780/787. Todavia, o Tribunal de Justiça anulou o referido julgamento, conforme acórdão de fls. 1034/1041. Foi interposto Recurso Especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento através da decisão fls. 1262/1266, a qual transitou em julgado em 18/03/2013. Considerando que a anulação da sentença anteriormente proferida equivale ao reconhecimento pelo e. TJRN da necessidade do processamento da presente ação e, consequentemente, o seu recebimento, determino de imediato a citação dos requeridos com urgência para responderem em 15 dias. Tendo em vista que os requeridos já têm advogados habilitados nos autos, intimem-se estes para apresentarem contestação ou ratificar os termos das peças defensivas já apresentadas. Na sequência, depois de decorrido o prazo de resposta, intime-se pessoalmente representante do Ministério Público para réplica em 10 dias, especificando se tem outras provas a produzir ou pugnando pelo julgamento antecipado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Adriana Medeiros Andrade , ANA CLAUDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO (OAB 5677/RN), Armando Roberto Holanda Leite (OAB 532/RN), Cleto de Freitas Barreto (OAB 1077/RN), Fernando Batista de Vasconcelos , Marco Antonio do Nascimento Gurgel (OAB 1943/RN), Maria do Socorro Dantas de Araújo Luna (OAB 1380/RN), Paulo de Tarso Pereira Fernandes (OAB 1022/RN), Rinaldo Reis Lima

(21/05/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cuida-se de ação civil pública de improbidade administrativa cujo pleito foi indeferido de plano por este Juízo consoante sentença proferida às fls. 780/787. Todavia, o Tribunal de Justiça anulou o referido julgamento, conforme acórdão de fls. 1034/1041. Foi interposto Recurso Especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento através da decisão fls. 1262/1266, a qual transitou em julgado em 18/03/2013. Considerando que a anulação da sentença anteriormente proferida equivale ao reconhecimento pelo e. TJRN da necessidade do processamento da presente ação e, consequentemente, o seu recebimento, determino de imediato a citação dos requeridos com urgência para responderem em 15 dias. Tendo em vista que os requeridos já têm advogados habilitados nos autos, intimem-se estes para apresentarem contestação ou ratificar os termos das peças defensivas já apresentadas. Na sequência, depois de decorrido o prazo de resposta, intime-se pessoalmente representante do Ministério Público para réplica em 10 dias, especificando se tem outras provas a produzir ou pugnando pelo julgamento antecipado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

(15/04/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(15/04/2013) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº 260 - DJCP/SJ/TJRN

(15/04/2013) PROCESSO REATIVADO

(07/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO - Carga rápida. Autorizado pelo diretor para entregar amanhã

(07/10/2011) PROCESSO TRANSFERIDO ENTRE VARAS - 1ª Vara da Fazenda Pública

(23/09/2011) PROCESSO SUSPENSO

(14/02/2011) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação : 09/2011 Data de Publicação: 12/02/2011 Data Circulação: Número do Diário: 786 Página: Data de Vencimento:

(11/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - DESPACHO Considerando o retorno dos autos em cumprimento à Resolução nº 091/2010 - TJRN, que determinou a remessa à Vara de origem dos processos físicos digitalizados pelo Superior Tribunal de Justiça e pendentes de apreciação de Recurso Especial, aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso. Publique-se. Natal, 11 de fevereiro de 2011. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito

(11/02/2011) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0009/2011

(03/02/2011) AUTOS DEVOLVIDOS PELO TJ

(03/02/2011) REABERTURA REATIVACAO DE PROCESSO

(03/02/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(10/08/2007) AGUARDANDO REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA

(10/08/2007) REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA GRAU DE RECURSO - 3 vols.1009 fls.

(07/08/2007) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO que, em cumprimento a parte final do despacho de fls. 1004, faço remessa dos autos da Ação Civil Pública, de nº 001.01.014861-3 ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Todo o referido é verdade; Dou fé. Natal/RN, 07 de agosto de 2007. Maria de Fátima da Silva Bezerra Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Publica

(03/08/2007) JUNTADA DE PETICAO - Do Estado do RN de fls 1008, requerendo remessa da apelação recebida ao TJ. /rrasa

(27/07/2007) AUTOS DEVOLVIDOS PELA PGE

(10/07/2007) CARGA A PGE - Carga à PGE, através de Wilson /jas

(06/07/2007) AGUARDANDO TRANSITO EM JULGADO - /ldgVencimento: 23/07/2007

(06/07/2007) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação :0064/2007 Data de Publicação: 06/07/2007 Data Circulação: Número do Diário: 11501 Página: 29 Data de Vencimento:

(05/07/2007) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0064/2007

(04/07/2007) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que, compulsando os autos da Ação Civil Pública de nº 001.01.014861-3, verifiquei que as intimações constantes das certidões de fls. 1001/1002 dos autos, referentes à decisão de fls. 998/999 e re-publicação da sentença de fls. 780/787, as quais foram publicadas no Diário Oficial da Justiça, edições dos dias 05/05/2007 e 10/05/2007, respectivamente, por lapso de funcionária da Secretaria deste Juízo, não houve a observância que nas referidas intimações não estava inserto o nome do litisconsorte ativo, o Estado do Rio Grande do Norte. Este é o motivo pelo qual torno sem efeito a certidão de decurso de prazo para recurso para o Estado do Rio Grande do Norte, constante às fls. 1003, e procedo com a re-publicação da sentença e decisão retro mencionadas, prolatadas nestes autos. Todo o referido é verdade. Dou Fé.

(04/07/2007) DESPACHO PROFERIDO - DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, cumpridas as formalidades legais. Cumpra-se. Natal, 03 de julho de 2007. Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior Juiz de Direito

(04/07/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Na pilha de decisões / mfsb

(13/06/2007) CONCLUSO PARA DESPACHO

(13/06/2007) CERTIFICADO TRANSITO EM JULGADO - CERTIFICO que compulsando os autos da Ação Civil Pública processo de nº 001.01.014861-3 , verifiquei que a sentença de fls. 780/787, transitou em julgado da data de 11/06/2007 para o Estado do Rio Grande do Norte, sem interposição de recurso pela mencionada parte, razão pela qual faço conclusos os presentes autos. Dou fé.

(14/05/2007) AGUARDANDO TRANSITO EM JULGADO

(11/05/2007) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação :0044/2007 Data de Publicação: 10/05/2007 Data Circulação: Número do Diário: 11.462 Página: 33/35 Data de Vencimento:

(09/05/2007) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0044/2007

(07/05/2007) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação :0041/2007 Data de Publicação: 05/05/2007 Data Circulação: Número do Diário: 11459 Página: 36/37 Data de Vencimento:

(07/05/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - "... republique a sentença proferida às fls. 780/787 apenas com relação ao Estado do Rio Grande do Norte, que terá o prazo devolvido para apresentar recurso de apelação..."

(04/05/2007) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0041/2007

(03/05/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO

(10/04/2007) DECISAO INTERLOCUTORIA - DECISÃO Peticionou o Estado do Rio Grande do Norte, às fls. 981/982, requerendo a republicação da sentença proferida com a reabertura do prazo recursal, sob o argumento de que, equivocadamente, consta no cadastro do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ no pólo passivo da ação, quando na verdade figura como litisconsorte ativo. De fato, verifica-se o equívoco existente com relação ao cadastro, junto ao SAJ, do pólo da ação em que figura o Estado do Rio Grande do Norte. Embora o Estado do Rio Grande do Norte tenha sido intimado acerca da prolação da sentença de improcedência do pedido, o mesmo figurou como réu quando da publicação na imprensa oficial, de sorte que nesta condição não havia interesse na interposição de recurso de apelação, o que não se evidencia se o mesmo estivesse corretamente como litisconsorte ativo. Dessa forma, analisando-se o caso concreto, assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte, de modo que determino que a secretaria deste Juízo proceda a inclusão do Estado no pólo ativo da ação junto ao SAJ e, por sua vez, exclua-o do pólo passivo. Em seguida, republique a sentença proferida às fls. 780/787 apenas com relação ao Estado do Rio Grande do Norte, que terá o prazo devolvido para apresentar recurso de apelação. Cumpra-se. Publique-se. Natal, 10 de abril de 2007. Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira Juíza de Direito substituta

(31/10/2006) CONCLUSO PARA DESPACHO

(31/10/2006) JUNTADA DE PETICAO - Da parte ré ( Francisco de Sousa Nunes) apresentado contra-razões ao recurso de apelação interposto pelo Minist. Público Estadual. /rrasa

(27/10/2006) JUNTADA DE PETICAO - Do Estado do RN de fls 981/983, solicitando a retificação do cadastro do processo e a republicação da sentença. /rrasa

(27/10/2006) JUNTADA DE CONTRA RAZOES - Da parte ré ( Maria de Lourdes P. Costa) de fls 975/980. /rrasa

(27/10/2006) JUNTADA DE PETICAO - Da parte ré ( Maria de Lourdes P. Costa) apresentando substabelecimento. /rrasa

(23/10/2006) OUTROS - Recebimento de contra-razões da parte ré/apvs

(23/10/2006) OUTROS - petição do réu Francisco de Sousa Nunes/afdj

(23/10/2006) OUTROS - Recebimento de petição do Estado do RN/apvs

(18/10/2006) OUTROS - petição da parte autora /dlap

(16/10/2006) AGUARDANDO CONTRA-RAZOES - Pilha Ag. Contra-Razões 03 /jasVencimento: 23/10/2006

(16/10/2006) RECEBIMENTO

(10/10/2006) CARGA AO ADVOGADO - através de João Maria da Silva, tel: 3211-5531/dlap

(06/10/2006) AGUARDANDO CONTRA-RAZOES - Pilha Ag. Contra-Razões 03 /jasVencimento: 13/10/2006

(06/10/2006) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação :0097/2006 Data de Publicação: 06/10/2006 Data Circulação: Número do Diário: 11321 Página: 49/60 Data de Vencimento:

(05/10/2006) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0097/2006

(26/09/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Pilha Pub Apelação 01 /jas

(25/09/2006) DECISAO INTERLOCUTORIA - DECISÃO Recebo a apelação interposta tempestivamente, às fls 791/804, em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contra-razões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Natal, 22 de setembro de 2006. Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira Juíza de Direito Substituta

(19/09/2006) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO que, a apelação interposta tempestivamente pela parte autora nos autos da Ação Civil Pública de nº 001.01.014861-3, foi apresentada nesta Secretaria acompanhada de documentos anexos, os quais não foram juntados aos autos no momento da juntada do referido recurso, o que não se poderia ter olvidado de fazê-lo, razão pela qual, procedo com a juntada dos referidos documentos, e em seguida os faço conclusos a elevada apreciação deste Exmo. Juízo. Todo o referido é verdade; Dou fé. Natal/RN, 19 de setembro de 2006. Maria de Fátima da Silva Bezerra Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública

(19/09/2006) CONCLUSO PARA DESPACHO - dlap

(19/09/2006) JUNTADA DE OUTROS - juntada, às fls. 807/970, de documentos que acompanharam a apelação interposta pelo MP. /dlap

(18/09/2006) CONCLUSO PARA DESPACHO - dlap

(15/09/2006) JUNTADA DE MANDADO - de intimação ao Ministério Público Estadual, devidamente cumprido, fls. 805/ dlap

(15/09/2006) JUNTADA DE APELACAO - do Ministério Público às fls. 791/804. /dlap

(14/09/2006) RECEBIMENTO - Dos autos com apelação, provenientes do Ministério Público. /rrasa

(23/08/2006) OUTROS - Mandado de intimação ao Minist. Público Estadual, cumprido. /rrasa

(18/08/2006) REMESSA A CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - CERTIFICO que nesta data, em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito, constante na sentença de fls. 780/787, dos autos do(a)Ação Civil Pública, de nº001.01.014861-3 expedi à Central de Cumprimento de Mandados, o(s) Mandado(s) de intimação, para o(a) Ministério Público Estadual, acompanhado dos autos. Todo o referido é verdade; Dou fé.

(18/08/2006) CARGA AO MINISTERIO PUBLICO - Juntamente com o mandado de intimação.

(16/08/2006) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 12 Situação: Cumprido - - Engrácia Guiomar Rego Bezerra Monteiro Local: Engrácia Guiomar Rego Bezerra Monteiro - 22/08/2006

(13/07/2006) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação :0064/2006 Data de Publicação: 13/07/2006 Data Circulação: Número do Diário: 11262 Página: 35/39 Data de Vencimento:

(13/07/2006) AGUARDANDO TRANSITO EM JULGADO - Pilha Ag. Trânsito em Julgado 03 /jasVencimento: 28/07/2006

(12/07/2006) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0064/2006

(16/05/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Pilha Pub. Sentenças 01 /jas

(12/05/2006) REGISTRAR SENTENCA - CERTIFICO, que nesta data, nos autos da(o) Ação Civil Pública de nº 001.01.014861-3, registrei a sentença de fls. 780/787, no Livro de Registro de Sentença nº XLIX da 1ª Vara da Fazenda Pública, com fls. 155/162. Todo o referido é verdade; dou fé. Natal/RN, 12 de maio de 2006.

(11/05/2006) SENTENCA PROFERIDA - SENTENÇA EMENTA: Constitucional e administrativo. Ação Civil Pública. Ato de improbidade administrativa. Prejuízo ao Erário e Violação aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Lealdade. Inocorrência. Transação extra-judicial, devidamente homologada, para fins de pagamento da dívida, de forma parcelada, com redução em 50%. Improcedência da ação. Sucumbência. Ação ajuizada pelo Ministério Público. Condenação que se rejeita. I O ato de improbidade administrativa narrado a inicial está condicionado ao ocasionamento de prejuízo aos cofres públicos, o que inocorreu no presente caso, já que a dívida existente foi paga, de forma parcelada, com dedução de 50% (cinquenta por cento). II Também não se verifica violação aos princípios da lealdade, moralidade e legalidade, eis que as condutas praticadas não se mostraram ao arrepio da lei, razão pela qual impõe-se o julgamento da improcedência da demanda. III No ajuizamento da ação civil pública por órgão do Ministério Público é incabível falar na condenação em custas processuais e honorários deste, quando parte sucumbente no processo, em especial, quando do compulsar da lide não se verificar tenha o promotor de justiça que subscreveu a peça vestibular atuado com o propósito inadvertido de causar dano a parte demandada. Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seus Promotores de Justiça, ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Francisco de Souza Nunes, Onfália Tinoco, Maria de Lourdes Peregrino a Costa e Garibaldi Alves Filho, todos qualificados nos autos. A causa de pedir da demanda que buscou a condenação dos réus, residiu na apuração de transação firmada entre as pessoas de Onfália Tinoco, Maria da Conceição Orrico Tavares Gadelha do Espírito Santo, Maria de Lourdes Peregrino da Costa e o Estado do Rio Grande do Norte, cujo objeto era o pagamento das parcelas relativas à correção monetária incidente sobre os vencimentos e vantagens pagos com atraso, a partir do mês de dezembro de 1998 a maio de 1992, acrescido de juros e correção monetária. Aduziu a parte autora que na ação em que foi celebrado o acordo, figurava no pólo passivo, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, autarquia com autonomia financeira e administrativa. Contudo, após o julgamento de procedência do pedido dos autores com interposição do recurso de apelação, foi juntada aos autos petição da lavra do advogado Hemetério Fernandes Gurgel, procurador das autoras, ora réus, requerendo a homologação de termo de transação celebrado entre Onfália Tinoco e o Estado do Rio Grande do Norte. Em face do pedido, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública procedeu à homologação, sem ouvir o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, que já havia interposto apelação nos autos. O mesmo procedimento aconteceu com relação a Maria da Conceição Orrico Tavares Gadelha do Espírito Santo. Devido à homologação dos acordos, o Ministério Público interpôs dois recursos de apelação, sendo um contra a decisão de mérito e outro contra a decisão que homologou a transação. Quando da homologação do acordo celebrado entre Maria de Lourdes Peregrino da Costa e o Estado do Rio Grande do Norte, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, para onde o feito foi redistribuído, indeferiu o pedido, reconhecendo a ilegitimidade do Rio Grande do Norte para integrar a lide. Posteriormente, foi acostado aos autos, novo pedido de homologação da transação firmada entre e Maria de Lourdes Peregrino da Costa e o Presidente Geral do IPERN e o Procurador Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Diante dessas circunstâncias, foi aberto inquérito civil para apuração de possíveis irregularidades, tendo o Ministério Público indicado a presença de atos de improbidade administrativa, requerendo, ao final, a condenação dos demandados nas sanções civis e administrativas previstas no art. 12, inciso II, ou, alternativamente, naquelas previstas no inciso III, do mesmo artigo, da Lei nº 8.429/92. A inicial foi instruída com documentos, fls. 32/541. Em cumprimento à norma contida no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, os réus foram notificados para oferecer manifestação no prazo legal. Instados a se manifestar, os réus Maria de Lourdes Peregrino Costa, Onfália Tinoco e Francisco de Souza Nunes apresentaram, conjuntamente, peça de defesa, suscitando, em sede de preliminar a inépcia da inicial, por ausência de especificação do pedido e o cerceamento de defesa e, ainda, composição deficiente do pólo passivo da relação, haja vista a necessidade de citação do Garibaldi Alves Filho, sob o argumento de que o réu Francisco de Souza Nunes atuou por determinação e autorização daquele, ocupante do cargo de governador do estado à época. No mérito, refutaram as alegações lançadas ao seu desfavor, tendo aduzido, em primeiro lugar, que o responsável pelo ato de improbidade é o agente público que o pratica e, na condição de terceiro, não obtiveram qualquer vantagem excepcional, vez que estava abrindo mão de boa parte da indenização que pleiteava. Quando notificada, a ré Onfália Tinôco defendeu-se alegando que a transação efetuada trouxe economia para o tesouro estadual e sustentou a presença dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência do ato administrativo atacado, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Devidamente notificado, o réu Francisco de Souza Nunes defendeu que a realização do referido ato decorreu de um pedido formulado pelo governador da época, Garibaldi Alves Filho, bem como alegou que o ato acarretou economia para o tesouro estadual, refutando, ao final, os argumentos da inicial. Posteriormente, os réus Onfália Tinôco e Francisco de Souza Nunes comunicaram este Juízo acerca da homologação de acordo pelo Egrégio Tribunal de Justiça, confirmando, na oportunidade, a postulação dos atrasados retidos indevidamente. Em seguida, o Ministério Público manifestou-se sobre as preliminares suscitadas pelos réus e requereu a retificação da inicial para promover a citação do Sr. Garibaldi Alves Filho. Às fls. 758/760, o Estado do Rio Grande do Norte manifestou interesse na presente demanda. Notificado, o réu Garibaldi Alves Filho sustentou a inexistência de prejuízo do tesouro estadual e que a mesma transação foi efetuada em outras situações, sem qualquer acusação de favorecimento pessoal indevido. É o que comporta relatar, decido. Cuida o processado de ação civil pública onde se busca a condenação em atos de improbidade administrativa que teriam sido perpetrados pelos réus, Francisco de Souza Nunes, Onfália Tinoco, Maria de Lourdes Peregrino a Costa e Garibaldi Alves Filho, vez que este último enquanto a frente do Governo do Estado do Rio Grande do Norte teria determinado a realização pelo réu Francisco de Souza Nunes, à época Procurador Geral do Estado, de transação com as pessoas de Onfália Tinoco e Maria de Lourdes Peregrino da Costa, nos autos do Proc. nº 8.714/97, quando, no pólo passivo daquela relação processual figurava o Instituto de Previdência dos Servidores deste Estado - IPERN. À luz do disposto no art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, cabe ao juiz, depois de recebidas as notificações, em decisão fundamentada, rejeitar a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, senão vejamos: "Art. 17. § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita" Tal providência precede, portanto, a citação dos réus. Assim, nesta oportunidade, é cabível a análise da existência ou não do ato de improbidade administrativa indicado na inicial. De início, é conveniente que se proceda ao exame das preliminares suscitadas em sede de defesa pelos réus. Foi suscitada a preliminar de inépcia da inicial, em virtude da ausência do pedido de citação dos réus. Ocorre, todavia, que o fato de constar no pedido a expressão citação do requerido não acarreta inépcia da inicial, por ausência de pedido de citação com relação aos demais réus. É inegável que o formalismo exacerbado induzido pela parte ré, em sua peça de defesa, não pode, em hipótese alguma, impedir o exame de mérito da demanda, cujo interesse se sobrepõe a qualquer falha gramatical existente na peça inicial. Igualmente, não prospera a arguição dos réus de que o pedido encontra-se vago e sem especificações. Com efeito, consta na inicial pedido certo e determinado, para "condenação dos demandados nas sanções civis e administrativas prevista no art. 12, inciso II, ou, alternativamente, naquelas previstas no inciso III, do mesmo artigo, da Lei nº 8.429/92" Desse modo, dispensadas maiores delongas, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada. No que pertine à preliminar de cerceamento de defesa, também não merece acolhida, eis que não se vislumbra, diante da formulação de pedido alternativo, que sejam os réus impedidos de se defender, mormente porque consta, na inicial, o pedido de cominação das sanções, ainda que alternativamente, de modo que aos réus, quando notificados, foi-lhes oportunizada a defesa. Com fulcro nesses argumento, rejeito, também, a preliminar de cerceamento de defesa. Quanto à alegação de composição deficiente do pólo passivo, face à ausência de citação do Sr. Garibaldi Alves Filho, resta prejudicado seu exame, posto que já foi suprimida esta ausência quando este Juízo determinou sua notificação e o mesmo se manifestou. Superada as questões preliminares, cumpre examinar o mérito da demanda, para fins de recebimento ou não da presente ação civil pública. O cerne da questão posta em análise reside na aplicabilidade ou não do artigo 12, inciso II ou III, da Lei nº 8.429/92 quanto à conduta dos réus Francisco de Souza Nunes, Onfália Tinoco, Maria de Lourdes Peregrino da Costa e Garibaldi Alves Filho. Noticia o Ministério Púbico Estadual que o réu Francisco de Souza Nunes teria realizado transação, a pedido do Governador do Estado à época, Sr. Garibaldi Alves Filho, em nome do Estado do Rio Grande do Norte, com as rés Onfália Tinôco e Maria de Lourdes Peregrino da Costa, nos autos do Proc. nº 8.714/97, quando figurava no pólo passivo da relação, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, a quem competiria a realização da transação. O inciso II, do artigo 12, da Lei nº 8.429/92 estabelece sanções para os agentes públicos que causaram lesão ao erário, remontando-se às condutas previstas no art. 10, do mesmo diploma legal, o qual assim dispõe: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:" Antes de qualquer exame mais detalhado acerca do ato tido por ímprobo pelo Ministério Público, cumpre analisar se o ato se afigura lícito ou ilícito. Mauro Roberto Gomes de Mattos, in O Limite da Improbidade Administrativa, O direito dos Administrados dentro da Lei nº 8.429/92, editora America Jurídica, 1ª edição, 2004, ao comentar o art. 10 da referida lei, leciona que: "Essa conduta deverá ser ilícita, contrapondo-se a legalidade, para a obtenção de um fim vedado pela norma legal. Ou, em outras palavras, a conduta dolosa do agente púbico que for lícita, mas ocasionar lesão ou perda patrimonial ao erário, não se sujeita a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Deverá o ato do agente público estar contaminado pela ilicitude. Pensa igual Alexandre de Morais: "Conduta ilícita: a conduta dolosa ou culposa do agente deverá ser ilícita, vale dizer, uma conduta que analisar per si seja inicialmente lícita, mas acabe por gerar perda patrimonial ao erário não ensejará a responsabilidade por ato de improbidade administrativa"." Além de não se mostrar ilícitos os atos praticados pelos réus, não vislumbro prejuízo ao erário a transação realizada nos autos do Proc. nº 8.714/97, entre o réu Francisco de Souza Nunes, e as rés Onfália Tinôco e Maria de Lourdes Peregrino da Costa . O certo é que, para se configurar a hipótese prevista no art. 10, é indispensável o efetivo prejuízo, ou seja, a ocorrência de perdas inconcebíveis de serem suportadas pelo erário público, para fins de responsabilização pela violação ao comando legal. Frise-se, por oportuno, que o art. 12, parágrafo único, da lei em destaque, estabelece: na fixação das penas previstas nesta Lei, o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Com efeito, no caso sub judice, não é sequer possível se aferir a extensão do dano. Isto porque a transação efetuada reduziu o valor a ser recebido pelas Sras. Maria de Lourdes Peregrino Costa, Onfália Tinoco, em 50% (cinquenta por cento), a ser pago em oito parcelas. Ou seja, em verdade, não se está diante de qualquer prejuízo ao cofres públicos, já que ninguém logrou proveito com a prática dos atos impugnados, de modo que não se pode condenar tomando por base um prejuízo ou alcance que não ocorreu. No meu entender, se o Procurador Geral do Estado, Francisco de Souza Nunes, e o Governador do Estado à época, Garibaldi Alves Filho, estivese, de fato, imbuídos por sentimentos pessoais ou políticos, em detrimento do interesse público, não teriam efetivado a transação, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor que eram devidos, ao final, a Onfália Tinoco e a Maria de Lourdes Peregrino da Costa, o que pode configurar um caso de inabilidade dos agentes públicos e não de uma improbidade administrativa. Nesta linha de pensar, disciplina Marcelo Figueiredo, in Probidade Administrativa Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar, editora Malheiros, 2ª edição, 2000, São Paulo, p. 24: "Finalmente, cumpre observar que a presente lei pretende colher em suas malhas os atos de improbidade, que comportam, como veremos ao longo dos comentários, diversos 'graus', com diferentes conseqüências jurídicas. Nessa direção, não nos parece crível punir o agente público, ou equiparado, quando o ato acoimado de improbidade é, na verdade, fruto de inabilidade, de gestão imperfeita, ausente o elemento de 'desonestidade', ou de improbidade propriamente dita." Em caso semelhante, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: "Não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na Lei Nº 8429/92" (STJ. Resp nº 213994/MG. Rel. Min. Garcia Vieira. Publicado em 17/09/1999). Considerando que a hipótese vertente não acarretou prejuízo ao erário, cabe examinar o pedido alternativo formulado na inicial, correspondente à aplicação das sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, sob o argumento de que houve a prática de atos de improbidade administrativa que afrontam os princípios da Administração Pública, previstos no art. 11, da referida lei: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:" Não se deve fugir da lição de que atos de improbidade que agridem os princípios da Administração Pública, seja por ação ou por omissão, atentatórios à lisura ao interesse público, deve vir acompanhado da necessária desonestidade ou deslealdade dos envolvidos, o que não se apresenta no caso em apreço. Malgrado o caráter aberto da norma, deve o julgador ponderar os princípios enumerados no referido artigo, sob pena de reconhecer que todos os atos e omissões colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, a ponto de os agentes públicos suportarem, injustamente, as sanções estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa. Sob nenhuma ótica se afigura imoral, ilegal ou desleal as condutas praticadas pelo réus, eis que a transação efetuada não era vedada por lei. Também não se apresenta imoral ou desleal, a partir do momento em que as rés Onfália Tinôco e Maria de Lourdes Peregrino da Costa ingressaram, judicialmente, reclamando a percepção de valores que entendiam serem devidos, cuja sentença havia reconhecido seus direitos, de sorte que a transação realizada estava respaldada por um decisão judicial. Quanto ao réu Francisco de Souza Nunes também não procede o enquadramento de sua conduta, obsequiada na assinatura de um acordo em nome do Estado do Rio Grande do Norte, como ato de improbidade, já que, por força da Lei Complementar nº 153/97, art. 1º, inciso XIV, recebia poderes para, mediante determinação do Governador do Estado, exercer orientação e assessoramento e, sobretudo, controle dos serviços dos órgão da administração descentralizada. E, quanto ao réu Garibaldi Alves Filho, à época Governador do Estado, não foi apresentada qualquer conduta que guardasse relação com os atos violadores dos princípios da moralidade, legalidade ou lealdade, a ponto de ensejar sua responsabilização. Ora, em que pese tenha sido defendido a existência de interesse pessoal envolvendo a transação, não vislumbro tal situação a mera realização de um acordo, quando foi reduzido o valor em 50% (cinquenta por cento), a ser pago em 08 (oito) parcelas. Isto posto, com fundamento na inteligência contida nos artigos 17, § 8º c/c 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na pretensão exordial. Deixo de condenar o Ministério Público em verbas sucumbenciais por ter agido no interesse da coletividade e face à isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 08 de maio de 2006. Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior Juiz de Direito

(10/05/2006) JUNTADA DE PETICAO - Da parte ré ( Garibaldi Alves Filho), de Fls 778/ 779 / rrasa

(10/05/2006) CONCLUSO PARA DECISAO

(20/04/2006) JUNTADA DE PETICAO - Petição da parte Ré ( Garibaldi Alves Filho) / rrasa

(20/04/2006) CONCLUSO PARA DECISAO - Na pilha C / rrasa

(19/04/2006) OUTROS - petição + procuração de Garibaldi/hg

(17/04/2006) OUTROS - Petição da parte do Sr. Garibaldi Filho.

(31/03/2006) JUNTADA DE MANDADO - mandado de notificação do Sr. Garibaldi Filho, devidamente cumprido /jas

(31/03/2006) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO - Pilha Prazos Diversos 03 /jas

(28/03/2006) OUTROS - mandado de notificação p Garibaldi Filho/hg

(20/03/2006) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS

(20/03/2006) REMESSA A CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - TERMO DE CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data, em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito, constante no despacho/decisão de fls. 752/753, dos autos da Ação Civil Pública, de nº 001.01.014861-3 expedi à Central de Cumprimento de Mandados, o(s) Mandado(s) de Notificação, para o(a) Senador Garibaldi Alves Filho. Todo o referido é verdade; Dou fé. Natal/RN, 20 de março de 2006. Maria de Fátima da Silva Bezerra Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Publica

(15/03/2006) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 11 Situação: Cumprido - - Maria Denise de Lima Silva (68) Local: Maria Denise de Lima Silva (68) - 27/03/2006

(15/02/2006) EXPEDIR MANDADOS - De Notificação.

(14/02/2006) OUTROS - mandado de intimação nº 10 do MP/afdj

(14/02/2006) JUNTADA DE MANDADO - De intimação ao MP às fl. 765.

(13/02/2006) EXPEDIR MANDADOS - de notificação/afdj

(10/02/2006) JUNTADA DE PETICAO - do Ministério Público/afdj

(08/02/2006) OUTROS - receb. dos autos oriundos do Parquet, com petição/hg

(30/01/2006) REMESSA A CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - CERTIFICO que nesta data, em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito, constante no despacho/decisão de fls. 762, dos autos da Ação Civil Pública, de nº 001.01.014861-3 expedi à Central de Cumprimento de Mandados, o(s) Mandado(s) de Intimação, para o(a) Ministério Público Estadual, acompanhado dos autos. Todo o referido é verdade; Dou fé.

(30/01/2006) REMESSA A CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - CERTIFICO que nesta data, em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito, constante no despacho/decisão de fls. 762, dos autos da Ação Civil Pública, de nº 001.01.014861-3 expedi à Central de Cumprimento de Mandados, o(s) Mandado(s) de Intimação, para o(a) Ministério Público Estadual. Todo o referido é verdade; Dou fé.

(27/01/2006) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 10 Situação: Cumprido - - Haroldo Alves Batista Local: Haroldo Alves Batista - 13/02/2006

(24/01/2006) ATO ORDINATORIO - Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, e de acordo com o art. 4º, inciso XVII, do Provimento nº 10/05-CJ, INTIMO a parte autora, por meio de mandado, para se pronunciar acerca da certidão negativa da lavra do(a) Oficial(a) de Justiça de fls. 761, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal/RN, 24 de janeiro de 2006. Maria de Fátima da Silva Bezerra Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública

(24/01/2006) EXPEDIR MANDADOS - para confeccionar mandado pilha M / mfsb

(28/10/2005) JUNTADA DE MANDADO - mandado de notificação nº 07 de fl. 761 não cumprido pelo OJ/afdj

(28/09/2005) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS

(23/09/2005) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS

(19/09/2005) JUNTADA DE PETICAO - Do Estado do RN de fl. 758/760.

(09/09/2005) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS

(08/09/2005) JUNTADA DE MANDADO - De Intimação do Estado do RN, devidamente cumprido. /jas

(29/08/2005) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS - afdj

(26/08/2005) REMESSA A CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - CERTIFICO que nesta data, em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito, constante no despacho/decisão de fls.752/753, dos autos da Ação Ação Civil Pública, de nº 001.01.014861-3 expedi à Central de Cumprimento de Mandados, o(s) Mandado(s) de Intimação, para o(a) Estado do RN e o Mandado de Notificação para o Sr. Garibaldi Alves Filho. Todo o referido é verdade; Dou fé.

(24/08/2005) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 8 Situação: Cumprido - - Procuradoria do Estado Local: Procuradoria do Estado - 31/08/2005

(23/08/2005) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 7 Situação: Não Cumprido - - Francisco Alves dos Santos (27) Local: Francisco Alves dos Santos (27) - 14/10/2005

(23/08/2005) EXPEDIR MANDADOS - De notificação ao Sr. Garibaldi Alves Filho e de Intimação para o Estado do RN.

(23/08/2005) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação :0062/2005 Data de Publicação: 23/08/2005 Data Circulação: Número do Diário: 11046 Página: 32/33 Data de Vencimento:

(22/08/2005) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0062/2005

(10/08/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO

(10/08/2005) DECISAO INTERLOCUTORIA - DECISÃO Vistos em correição. Versam os autos sobre Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério público Estadual, em face de Francisco de Souza Nunes, Onfália Tinoco e Maria de Lourdes Peregrino da Costa. Como ação reparatória ao erário público que é, está submetida aos ditames da Lei nº 8.429/92, além dos preceitos comuns contidos na Lei nº 7.347/85. Compulsando os autos, verifico que os demandados apresentaram suas alegações iniciais, tendo o Ministério Público requerido, nas fls. 742 dos autos, a citação, para integrar o pólo passivo da demanda, do Sr. Garibalde Alves Filho, o que foi deferido e cumprido, conforme certidão de fls. 750-v, sem manifestação do mesmo. Ocorre que o § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, determina a notificação dos requeridos para manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Dessa feita, o requerido não deveria ser citado para contestar, mas notificado para prestar informações preliminares. Isto posto, chamo o feito à ordem e determino a notificação do requerido às fls. 742, para, querendo, apresentar manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em conformidade com o disposto no art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, bem como pelo art. 17, § 2º, da Lei nº 7.347/85, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestar interesse no feito, no sentido de se fixar a competência deste juízo. Após, faça-se conclusão dos autos para eventual recebimento da inicial e determinação de citação dos demandados. Publique-se e intime-se.

(09/08/2005) CONCLUSO PARA DESPACHO - Em face da correição ordinária. /jas

(28/04/2005) CONCLUSO PARA DESPACHO

(28/04/2005) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO que, nesta data, examinando os autos da(o) Ação Civil Pública processo de nº 001.01.014861-3, constatei que decorreu o prazo legal da citação constante às fls. 750, em 05/01/2005, sem que a parte ré o Senador Garibaldi Alves filho, cumprisse com a determinação constante no despacho de fl. 748,razão pela qual faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito desta Vara. Todo o referido é verdade; Dou fé.

(22/12/2004) JUNTADA DE MANDADO - de citação.

(22/12/2004) AGUARDANDO PRAZO PARA CONTESTACAO

(09/12/2004) REMESSA A CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - do mandado de Citação

(09/12/2004) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS

(09/12/2004) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2004/002355-0 Situação: Cancelado em 20/01/2014 Local: CCM do Foro de Natal - Processo Digital

(25/11/2004) EXPEDIR MANDADOS - De intimação ao Ministério Público com autos.

(24/11/2004) DESPACHO PROFERIDO - Em face da diligência do meirinho que resultou negativa, certificada às fls. 746v, renove-se a citação do Senador Garibaldi Alves Filho, no mesmo endereço retro declinado, de vez que se trata de seu escritório nesta Capital. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se.

(25/06/2004) CERTIFICADO OUTROS - certificado da não intimação do Senador Garibaldi Alves, conforme certidão de fls747, desta secretaria e 746v, do oficial de justiça.

(25/06/2004) JUNTADA DE MANDADO - de citação ao Senador Garibaldi Alves Filho.

(25/06/2004) CONCLUSO PARA DESPACHO

(12/05/2004) REMESSA A CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - do mandado de citação ao Senador Garibaldi Alves

(12/05/2004) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS

(05/05/2004) MANDADO EXPEDIDO

(30/04/2004) EXPEDIR MANDADOS - de Citação

(30/04/2004) DESPACHO PROFERIDO - Determinando a citação do Sr. Garibaldi Alves Filho

(12/09/2003) JUNTADA DE MANDADO - intimação ao Ministério Público.

(12/09/2003) CONCLUSO PARA DESPACHO

(12/09/2003) PARECER OFERTADO PELO M P - as fls 737/742.

(09/09/2003) RECEBIMENTO - de autos do MP com petição.

(01/09/2003) RECEBIMENTO - de mandado de intimação cumprido, aguardando ser juntado aos autos qdo estes retornarem do MP./mnst

(22/08/2003) REMESSA A CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - Remessa do mandado de Intimação à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Combate a Sonegação Fiscal, acompanhado dos autos de VOLUMES I, II E III contendo 736 folhas. / mfsb

(14/08/2003) MANDADO EXPEDIDO

(13/08/2003) DESPACHO PROFERIDO - " Intime-se o Ministério Público, .... por meio de mandado, para que se pronuncie acerca das preliminares..../mnst

(13/08/2003) AGUARDANDO OUTROS - cumprimento de mandado de intimação./mnst

(12/08/2003) CONCLUSO PARA DESPACHO

(25/03/2002) JUNTADA DE PETICAO - de fls. 731/734.

(13/03/2002) JUNTADA DE PETICAO - de fls. 641/730.

(21/12/2001) JUNTADA DE PETICAO - dos réus Onfália Tinôco e Francisco de Souza Nunes

(21/12/2001) CONCLUSO PARA DESPACHO

(14/12/2001) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO - 15 dias para manifestar-se acerca do despacho de fl. 545

(13/12/2001) JUNTADA DE MANDADO - de Notificação.

(06/12/2001) CONCLUSO PARA DESPACHO

(05/12/2001) JUNTADA DE CONTESTACAO

(26/11/2001) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO - de 15 dias p/ as pessoas dos requeridos se manifestarem.

(26/11/2001) JUNTADA DE MANDADO - de notificação a Sra. Onfália Tinôco, e o mandado de notificação a Sra. Mª de Lourdes Peregrino da Costa.

(07/11/2001) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS

(05/11/2001) MANDADO EXPEDIDO

(30/10/2001) DESPACHO PROFERIDO - Pelo MM Juiz, notificando as pessoas dos requeridos.

(30/10/2001) CERTIFICAR OUTROS - cumprir mandado de notificação conforme despacho de fls. 545.

(24/09/2001) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(19/02/2021) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente

(18/12/2020) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(17/12/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(31/08/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(20/07/2020) REMESSA - Remessa para Setor de Digitalização PJE

(20/07/2020) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(20/07/2020) REATIVACAO - Reativação

(21/01/2020) REMESSA - Remessa para Setor de Digitalização PJE

(12/12/2019) REMESSA - Remessa para Setor de Digitalização PJE

(09/03/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos Digitais ao STJ (em grau de recurso)

(09/03/2017) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(08/03/2017) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(07/03/2017) RECEBIMENTO - Recebimento

(06/03/2017) MERO - Mero expediente

(06/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)

(06/03/2017) CONCLUSO - Concluso para despacho

(06/03/2017) RECEBIMENTO - Recebimento

(12/03/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)

(12/03/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(06/03/2014) JUNTADA - Juntada de Contrarrazões

(26/02/2014) JUNTADA - Juntada de Contrarrazões

(24/02/2014) JUNTADA - Juntada de Contrarrazões

(17/02/2014) PUBLICACAO - Publicação

(14/02/2014) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(12/02/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(12/02/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado

(10/02/2014) MERO - Mero expediente

(10/02/2014) JUNTADA - Juntada de mandado

(10/02/2014) JUNTADA - Juntada de Apelação

(10/02/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(20/01/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(20/01/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(20/01/2014) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(20/01/2014) PUBLICACAO - Publicação

(16/01/2014) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(16/01/2014) DECISAO - Decisão Proferida

(17/12/2013) PETICAO - Petição

(17/12/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho

(09/12/2013) PUBLICACAO - Publicação

(09/12/2013) SENTENCA - Sentença Registrada

(06/12/2013) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(05/12/2013) IMPROCEDENCIA - Improcedência

(28/11/2013) DECURSO - Decurso de Prazo

(28/11/2013) CONCLUSO - Concluso para sentença

(28/11/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(28/11/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa

(26/11/2013) PUBLICACAO - Publicação

(26/11/2013) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais

(25/11/2013) DECISAO - Decisão Proferida

(25/11/2013) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(19/11/2013) PETICAO - Petição

(12/11/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(12/11/2013) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais

(07/11/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(07/11/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(06/11/2013) PUBLICACAO - Publicação

(06/11/2013) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida

(05/11/2013) AUDIENCIA - Audiência de instrução e julgamento

(05/11/2013) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(05/11/2013) DOCUMENTO - Documento

(04/11/2013) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida

(04/11/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(31/10/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(30/10/2013) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida

(24/10/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(23/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(23/10/2013) ATO - Ato ordinatório

(23/10/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(21/10/2013) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida

(18/10/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(18/10/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(18/10/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho

(18/10/2013) JUNTADA - Juntada de Parecer Ministerial

(14/10/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(14/10/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(14/10/2013) PETICAO - Petição

(08/10/2013) PETICAO - Petição

(08/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(01/10/2013) PUBLICACAO - Publicação

(01/10/2013) AUDIENCIA - Audiência

(01/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(01/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(30/09/2013) MERO - Mero expediente

(30/09/2013) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(26/09/2013) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(24/09/2013) MERO - Mero expediente

(13/08/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho

(13/08/2013) JUNTADA - Juntada de Réplica à Contestação

(13/08/2013) PETICAO - Petição

(13/08/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(13/08/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(25/07/2013) DECURSO - Decurso de Prazo

(25/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(25/07/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(04/07/2013) JUNTADA - Juntada de Contestação

(17/06/2013) JUNTADA - Juntada de Contestação

(17/06/2013) PUBLICACAO - Publicação

(17/06/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(17/06/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(14/06/2013) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(13/06/2013) ATO - Ato ordinatório

(03/06/2013) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida

(27/05/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado

(22/05/2013) PUBLICACAO - Publicação

(22/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(21/05/2013) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(21/05/2013) MERO - Mero expediente

(15/04/2013) REATIVACAO - Reativação

(15/04/2013) JUNTADA - Juntada de Ofício

(15/04/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho

(07/03/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(28/02/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado

(07/10/2011) TRANSFERENCIA - Transferência de Processo - Saída

(07/10/2011) PROCESSO - Processo Transferido entre Varas

(23/09/2011) PROCESSO - Processo Suspenso

(14/02/2011) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(11/02/2011) DESPACHO - Despacho Proferido

(11/02/2011) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(03/02/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(03/02/2011) REABERTURA REATIVACAO - Reabertura/Reativação de Processo

(03/02/2011) AUTOS - Autos devolvidos pelo TJ

(03/12/2008) CORRECAO - Correção de Classe - Saída

(03/12/2008) CORRECAO - Correção de Classe - Entrada

(10/08/2007) REMESSA - Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)

(10/08/2007) AGUARDANDO - Aguardando Remessa ao Tribunal de Justiça

(07/08/2007) CERTIFICADO - Certificado Outros

(03/08/2007) JUNTADA - Juntada de Petição

(27/07/2007) AUTOS - Autos devolvidos pela PGE

(10/07/2007) CARGA - Carga à PGE

(06/07/2007) AGUARDANDO - Aguardando Trânsito em Julgado

(06/07/2007) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(05/07/2007) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(04/07/2007) CERTIFICADO - Certificado Outros

(04/07/2007) AGUARDANDO - Aguardando Publicação

(04/07/2007) DESPACHO - Despacho Proferido

(13/06/2007) CERTIFICADO - Certificado Trânsito em Julgado

(13/06/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(14/05/2007) AGUARDANDO - Aguardando Trânsito em Julgado

(11/05/2007) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(09/05/2007) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(07/05/2007) AGUARDANDO - Aguardando Publicação

(07/05/2007) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(04/05/2007) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(03/05/2007) AGUARDANDO - Aguardando Publicação

(10/04/2007) DECISAO - Decisão Interlocutória

(31/10/2006) JUNTADA - Juntada de Petição

(31/10/2006) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(27/10/2006) JUNTADA - Juntada de Contra Razões

(27/10/2006) JUNTADA - Juntada de Petição

(16/10/2006) AGUARDANDO - Aguardando Contra-Razões

(16/10/2006) RECEBIMENTO - Recebimento

(10/10/2006) CARGA - Carga ao Advogado

(06/10/2006) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(06/10/2006) AGUARDANDO - Aguardando Contra-Razões

(05/10/2006) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(26/09/2006) AGUARDANDO - Aguardando Publicação

(25/09/2006) DECISAO - Decisão Interlocutória

(19/09/2006) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(19/09/2006) JUNTADA - Juntada de Outros

(19/09/2006) CERTIFICADO - Certificado Outros

(18/09/2006) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(15/09/2006) JUNTADA - Juntada de Apelação

(15/09/2006) JUNTADA - Juntada de Mandado

(14/09/2006) RECEBIMENTO - Recebimento

(18/08/2006) CARGA - Carga ao Ministério Público

(18/08/2006) REMESSA - Remessa à Central de Cumprimento de Mandados

(16/08/2006) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(13/07/2006) AGUARDANDO - Aguardando Trânsito em Julgado

(13/07/2006) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(12/07/2006) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(16/05/2006) AGUARDANDO - Aguardando Publicação

(12/05/2006) REGISTRAR - Registrar Sentença

(11/05/2006) SENTENCA - Sentença Proferida

(10/05/2006) JUNTADA - Juntada de Petição

(10/05/2006) CONCLUSO - Concluso para Decisão

(20/04/2006) JUNTADA - Juntada de Petição

(20/04/2006) CONCLUSO - Concluso para Decisão

(31/03/2006) AGUARDANDO - Aguardando Decurso do Prazo

(31/03/2006) JUNTADA - Juntada de Mandado

(20/03/2006) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(20/03/2006) REMESSA - Remessa à Central de Cumprimento de Mandados

(15/03/2006) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(15/02/2006) EXPEDIR - Expedir Mandados

(14/02/2006) JUNTADA - Juntada de Mandado

(13/02/2006) EXPEDIR - Expedir Mandados

(10/02/2006) JUNTADA - Juntada de Petição

(30/01/2006) REMESSA - Remessa à Central de Cumprimento de Mandados

(27/01/2006) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(24/01/2006) ATO - Ato ordinatório

(24/01/2006) EXPEDIR - Expedir Mandados

(28/10/2005) JUNTADA - Juntada de Mandado

(28/09/2005) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(23/09/2005) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(19/09/2005) JUNTADA - Juntada de Petição

(09/09/2005) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(08/09/2005) JUNTADA - Juntada de Mandado

(29/08/2005) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(26/08/2005) REMESSA - Remessa à Central de Cumprimento de Mandados

(24/08/2005) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(23/08/2005) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(23/08/2005) EXPEDIR - Expedir Mandados

(23/08/2005) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(22/08/2005) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(10/08/2005) DECISAO - Decisão Interlocutória

(10/08/2005) AGUARDANDO - Aguardando Publicação

(09/08/2005) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(28/04/2005) CERTIFICADO - Certificado Outros

(28/04/2005) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(22/12/2004) JUNTADA - Juntada de Mandado

(22/12/2004) AGUARDANDO - Aguardando Prazo para Contestação

(09/12/2004) REMESSA - Remessa à Central de Cumprimento de Mandados

(09/12/2004) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(09/12/2004) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(25/11/2004) EXPEDIR - Expedir Mandados

(24/11/2004) DESPACHO - Despacho Proferido

(25/06/2004) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(25/06/2004) JUNTADA - Juntada de Mandado

(25/06/2004) CERTIFICADO - Certificado Outros

(12/05/2004) REMESSA - Remessa à Central de Cumprimento de Mandados

(12/05/2004) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(05/05/2004) MANDADO - Mandado Expedido

(30/04/2004) DESPACHO - Despacho Proferido

(30/04/2004) EXPEDIR - Expedir Mandados

(12/09/2003) PARECER - Parecer Ofertado Pelo M.P

(12/09/2003) JUNTADA - Juntada de Mandado

(12/09/2003) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(09/09/2003) RECEBIMENTO - Recebimento

(01/09/2003) RECEBIMENTO - Recebimento

(22/08/2003) REMESSA - Remessa à Central de Cumprimento de Mandados

(14/08/2003) MANDADO - Mandado Expedido

(13/08/2003) AGUARDANDO - Aguardando Outros

(13/08/2003) DESPACHO - Despacho Proferido

(12/08/2003) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(25/03/2002) JUNTADA - Juntada de Petição

(13/03/2002) JUNTADA - Juntada de Petição

(21/12/2001) JUNTADA - Juntada de Petição

(21/12/2001) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(14/12/2001) AGUARDANDO - Aguardando Decurso do Prazo

(13/12/2001) JUNTADA - Juntada de Mandado

(06/12/2001) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(05/12/2001) JUNTADA - Juntada de Contestação

(26/11/2001) JUNTADA - Juntada de Mandado

(26/11/2001) AGUARDANDO - Aguardando Decurso do Prazo

(07/11/2001) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(05/11/2001) MANDADO - Mandado Expedido

(30/10/2001) DESPACHO - Despacho Proferido

(30/10/2001) CERTIFICAR - Certificar Outros

(24/09/2001) PROCESSO - Processo Distribuído por Sorteio