(25/11/2019) REMESSA - Remessa - Juiz de Origem
(20/11/2019) BAIXA - Baixa Definitiva - Juiz de Origem
(20/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Ao Procurador Geral de Justiça
(01/11/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Ao Procurador Geral de Justiça
(16/10/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(15/10/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(15/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(14/10/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(14/10/2019) DOCUMENTO - Documento - Decisão Interlocutória
(14/10/2019) INCOMPETENCIA - Incompetência - Decisão Interlocutória
(23/08/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(21/08/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(21/08/2019) DOCUMENTO - Documento - Informações
(21/08/2019) DOCUMENTO - Documento - Manifestação Ministerial
(21/08/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Ao Procurador Geral de Justiça
(22/01/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Ao Procurador Geral de Justiça
(22/01/2019) DOCUMENTO - Documento - Ofício
(16/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de documento
(16/01/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho
(15/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(15/01/2019) MERO - Mero expediente - Despacho
(13/12/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(13/12/2018) MERO - Mero expediente - Despacho
(14/06/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(13/06/2018) REQUISICAO - Requisição de Informações - Despacho
(20/12/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(03/10/2016) DOCUMENTO - Documento - Despacho
(02/09/2016) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho
(01/09/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(01/09/2016) MERO - Mero expediente - Despacho
(01/07/2015) RECEBIMENTO - Recebimento
(01/07/2015) MERO - Mero expediente - Despacho
(07/04/2015) RECEBIMENTO - Recebimento
(07/04/2015) MERO - Mero expediente - Despacho
(11/11/2014) CERTIDAO - Certidão - Outros
(07/11/2014) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho
(06/11/2014) RECEBIMENTO - Recebimento
(05/11/2014) MERO - Mero expediente - Despacho
(21/07/2014) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho
(18/07/2014) RECEBIMENTO - Recebimento
(18/07/2014) MERO - Mero expediente - Despacho
(16/06/2014) RECEBIMENTO - Recebimento
(16/06/2014) MERO - Mero expediente - Despacho
(06/06/2014) CERTIDAO - Certidão - Outros
(11/02/2014) RECEBIMENTO - Recebimento
(10/02/2014) MERO - Mero expediente - Despacho
(06/02/2014) CERTIDAO - Certidão - Outros
(20/12/2013) RECEBIMENTO - Recebimento
(20/12/2013) MERO - Mero expediente - Despacho
(15/01/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho
(15/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INVESTIGADOS: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA (DEPUTADO ESTADUAL), EMÍDIO ALVES DA SILVA, ANTONIA NUNES DA SILVA, WALMIR LEON DA SILVA E ADOLFO JOSÉ DA SILVA. RELATOR: DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: ÓRGÃO ESPECIAL ______________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofertou denúncia contra ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA (DEPUTADO ESTADUAL), EMÍDIO ALVES DA SILVA, ANTONIA NUNES DA SILVA, WALMIR LEON DA SILVA E ADOLFO JOSÉ DA SILVA. ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA (DEPUTADO ESTADUAL), ANTONIA NUNES DA SILVA, WALMIR LEON DA SILVA E ADOLFO JOSÉ DA SILVA foram notificados e apresentaram resposta escrita. ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA (DEPUTADO ESTADUAL) e ADOLFO JOSÉ DA SILVA acostaram novos documentos. A notificação de EMÍDIO ALVES DA SILVA restou infrutífera. Entretanto, há notícias de que ele faleceu em 2012. Instado a se pronunciar sobre o desmembramento do feito em relação aos investigados que não possuem prerrogativa de função, o MP revelou-se contrário, alegando que a separação mencionada traria prejuízo à instrução probatória. Pois bem. A priori, constato que no caso em tela os fatos imputados aos investigados na atrial estão diretamente interligados. Logo, se a denúncia vier a ser recebida, a produção de provas deve ser realizada no mesmo grau de jurisdição, sob pena de manifesto prejuízo à instrução do feito. Sendo assim, com esteio no art. 76, III, do CPP1, mantenho todos os investigados no pólo passivo no presente procedimento investigatório. Afastado o desmembramento dos autos, determino a adoção das seguintes providências: - expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil de Caruaru para que apresentem cópia da certidão de óbito do investigado EMÍDIO ALVES DA SILVA, qualificado às fls. 02-B; - Intimação do Ministério Público para se manifestar sobre os documentos acostados às respostas escritas dos investigados ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA (DEPUTADO ESTADUAL) e ADOLFO JOSÉ DA SILVA, em conformidade com o disposto no art. 283 do regimento interno desta Corte de Justiça2. Cumpra-se. Após voltem-me os autos conclusos. Recife, 15 de janeiro de 2019. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator 1 Art. 76. A competência será determinada pela conexão: III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 2 Art. 283. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
(15/01/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(15/01/2019) DOCUMENTO - Documento - Despacho
(15/01/2019) MERO - Mero expediente - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INVESTIGADOS: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA (DEPUTADO ESTADUAL), EMÍDIO ALVES DA SILVA, ANTONIA NUNES DA SILVA, WALMIR LEON DA SILVA E ADOLFO JOSÉ DA SILVA. RELATOR: DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: ÓRGÃO ESPECIAL ______________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofertou denúncia contra ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA (DEPUTADO ESTADUAL), EMÍDIO ALVES DA SILVA, ANTONIA NUNES DA SILVA, WALMIR LEON DA SILVA E ADOLFO JOSÉ DA SILVA. ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA (DEPUTADO ESTADUAL), ANTONIA NUNES DA SILVA, WALMIR LEON DA SILVA E ADOLFO JOSÉ DA SILVA foram notificados e apresentaram resposta escrita. ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA (DEPUTADO ESTADUAL) e ADOLFO JOSÉ DA SILVA acostaram novos documentos. A notificação de EMÍDIO ALVES DA SILVA restou infrutífera. Entretanto, há notícias de que ele faleceu em 2012. Instado a se pronunciar sobre o desmembramento do feito em relação aos investigados que não possuem prerrogativa de função, o MP revelou-se contrário, alegando que a separação mencionada traria prejuízo à instrução probatória. Pois bem. A priori, constato que no caso em tela os fatos imputados aos investigados na atrial estão diretamente interligados. Logo, se a denúncia vier a ser recebida, a produção de provas deve ser realizada no mesmo grau de jurisdição, sob pena de manifesto prejuízo à instrução do feito. Sendo assim, com esteio no art. 76, III, do CPP1, mantenho todos os investigados no pólo passivo no presente procedimento investigatório. Afastado o desmembramento dos autos, determino a adoção das seguintes providências: - expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil de Caruaru para que apresentem cópia da certidão de óbito do investigado EMÍDIO ALVES DA SILVA, qualificado às fls. 02-B; - Intimação do Ministério Público para se manifestar sobre os documentos acostados às respostas escritas dos investigados ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA (DEPUTADO ESTADUAL) e ADOLFO JOSÉ DA SILVA, em conformidade com o disposto no art. 283 do regimento interno desta Corte de Justiça2. Cumpra-se. Após voltem-me os autos conclusos. Recife, 15 de janeiro de 2019. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator 1 Art. 76. A competência será determinada pela conexão: III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 2 Art. 283. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ - Despacho
(17/12/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(14/12/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(14/12/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(14/12/2018) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal
(14/12/2018) REDISTRIBUICAO - Redistribuição
(13/12/2018) REMESSA - Remessa - Distribuição Processual
(13/12/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - ÓRGÃO ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INVESTIGADOS: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DESPACHO Tendo em vista o encerramento do meu mandato perante o colendo Órgão Especial em 10/12/2018, impõe-se a redistribuição imediata do presente feito. Assim, determino a remessa deste processo à Secretaria Judiciária a bem de ser redistribuído ao meu sucessor, eminente Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção. Cumpra-se. Recife, 11 de dezembro de 2018. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator
(13/12/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos
(13/12/2018) MERO - Mero expediente - ÓRGÃO ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INVESTIGADOS: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DESPACHO Tendo em vista o encerramento do meu mandato perante o colendo Órgão Especial em 10/12/2018, impõe-se a redistribuição imediata do presente feito. Assim, determino a remessa deste processo à Secretaria Judiciária a bem de ser redistribuído ao meu sucessor, eminente Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção. Cumpra-se. Recife, 11 de dezembro de 2018. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator - Despacho
(20/08/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(17/08/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(17/08/2018) PETICAO - Petição - Petição (outras)
(17/08/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça
(14/06/2018) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça
(14/06/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - ÓRGÃO ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INVESTIGADOS: ANTONIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DESPACHO Verifico que o despacho exarado pela antiga relatoria (fls. 702/703), da lavra do eminente Des. Jorge Américo Pereira de Lira, não restou in totum atendido. Assim, remetam-se ao MP para que se manifeste sobre a hipótese de desmembramento dos autos deste inquérito. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 12 de junho de 2018. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator
(13/06/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos
(13/06/2018) REQUISICAO - Requisição de Informações - ÓRGÃO ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INVESTIGADOS: ANTONIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DESPACHO Verifico que o despacho exarado pela antiga relatoria (fls. 702/703), da lavra do eminente Des. Jorge Américo Pereira de Lira, não restou in totum atendido. Assim, remetam-se ao MP para que se manifeste sobre a hipótese de desmembramento dos autos deste inquérito. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 12 de junho de 2018. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator - Despacho
(12/03/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(09/03/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(01/03/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(01/03/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos
(13/01/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(09/01/2017) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(09/01/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(09/01/2017) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal
(09/01/2017) REDISTRIBUICAO - Redistribuição
(22/12/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(20/12/2016) REMESSA - Remessa - Distribuição Processual
(20/12/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INVESTIGADOS: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS DESPACHO Com base no artigo 67-A do RITJPE, o Desembargador André Oliveira da Silva Guimarães exarou despacho (fls.728/729), determinando a redistribuição do presente feito ao Desembargador eleito que sucedeu o Des. Jorge Américo na Corte Especial. Não obstante o comando contido no artigo 67-A, fico impedido de atuar como Relator no presente feito, em razão de compor a Mesa Diretora desta Corte, conforme dispõe o artigo 73, inciso I do referido Regimento Interno. In verbis: Art. 73. Não poderão servir como relator: I - o membro da Mesa Diretora, salvo nos casos previstos neste Regimento e em processo administrativo cujo julgamento seja de competência do Tribunal Pleno ou do Conselho da Magistratura; Assim sendo, remetam-se os autos ao setor competente, para que se proceda a sua correta redistribuição. Cumpra-se. Recife, 1º de dezembro de 2016. Des. Fernando Martins PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Des. Fernando Martins bal
(15/12/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos
(30/11/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(25/11/2016) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(24/11/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(22/11/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal
(07/11/2016) REMESSA - Remessa - Distribuição Processual
(01/11/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(31/10/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal
(31/10/2016) REDISTRIBUICAO - Redistribuição
(19/10/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(17/10/2016) REMESSA - Remessa - Distribuição Processual
(17/10/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(13/10/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos
(13/10/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(07/10/2016) REMESSA - Remessa - Relator
(07/10/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(06/10/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal
(04/10/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(03/10/2016) REMESSA - Remessa - Distribuição Processual
(03/10/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(03/10/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos
(03/10/2016) DOCUMENTO - Documento - CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INVESTIGADOS: ANTONIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DESPACHO Através do despacho de fls. 720 (vol. 02), o Exmo. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, certamente com inspiração no artigo 67-A, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (RITJPE), em razão do término do seu mandato perante a Corte Especial deste Tribunal, determinou a redistribuição deste processo ao Desembargador eleito que o sucedeu no referido Órgão. Assim dispõe o artigo 67-A, caput, do RITJPE, com nova redação dada pelo artigo 1º, da Resolução nº 289, de 20/07/2010: Art. 67-A. Os processos sob a relatoria de desembargador cujo cargo vier a ser declarado vago, serão distribuídos ao desembargador que o suceder nos diversos órgãos fracionários." E, adiante, prescreve o artigo 71,§ 4º: Art. 71. O relator será escolhido mediante sorteio, na forma dos artigos 66 e seguintes, exceto no caso de distribuição do processo por dependência e: § 4º - Na hipótese de sucessão na composição do Tribunal, o novo desembargador, desde quando empossado no cargo, funcionará como relator nos feitos distribuídos àquele a quem suceda, salvo disposição regimental em contrário. De acordo com o ato nº 846/2016, publicado no DJe de 30/08/2016, o Des. Jorge Américo Pereira de Lira foi sucedido pelo Des. Antônio Fernando Araújo Martins. Confira-se: ATO nº 846/2016 O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES: CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 1º de agosto de 2016, que elegeu os Exmos. Desembargadores Adalberto de Oliveira Melo, Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo e Antônio Fernando Araújo Martins para integrarem a Corte Especial deste Tribunal; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Art. 10-A, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (Resolução nº 84/1996); R E S O L V E: I - Divulgar a nova composição da Corte Especial deste Tribunal de Justiça, que segue (08 (oito) providos por antiguidade e 07 (sete) providos por eleição): 1. Des. Jones Figueirêdo Alves 2. Des. José Fernandes de Lemos 3. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais 4. Des. Jovaldo Nunes Gomes 5. Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira 6. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 7. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres 8. Des. Leopoldo de Arruda Raposo - Presidente 9. Des. Roberto Ferreira Lins 10. Des. Adalberto de Oliveira Melo, a partir de 29 de agosto de 2016, por dois (02) anos, na vaga do Exmo. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo (término do segundo biênio) 11. Des. Antônio Fernando Araújo Martins, a partir de 29 de agosto de 2016 , por dois (02) anos, na vaga do do Exmo. Des. Jorge Américo Pereira de Lira (término do segundo biênio) 12. Des. Eurico de Barros Correia Filho 13. Des. André Oliveira da Silva Guimarães 14. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, a partir de 29 de agosto de 2016 , por dois (02) anos, na vaga do Exmo. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho (término do segundo biênio) 15. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes II - Publique-se. Recife, 29 de agosto de 2016. DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO Ocorre que o presente feito foi distribuído a este Relator, em desarmonia com o despacho aludido e as normas regimentais acima transcritas. Assim sendo, devolvam-se os presentes autos à Diretoria Cível, a fim de cumprir o determinado às fls. 720 (vol. 02), remetendo-se ao Ilustre Desembargador sucessor do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira. Cumpra-se. Recife, 03 de outubro de 2016. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator - Despacho
(30/09/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(29/09/2016) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(20/09/2016) REDISTRIBUICAO - Redistribuição
(20/09/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(20/09/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal
(05/09/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(02/09/2016) REMESSA - Remessa - Distribuição Processual
(02/09/2016) PUBLICACAO - Publicação - Certifico que o Despacho retro foi publicado no D.O.J.E. (PE) nº 161, de 02/09/2016. Dou fé. - Publicação do Despacho
(01/09/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (MPPE) INVESTIGADO: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA - TONY GEL (Ex-prefeito do Município de Caruaru-PE) RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DESPACHO Em face do término de meu mandato para compor a e. Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, bem como diante da inexistência de Relatório apto a gerar vinculação, devolvo os autos para redistribuição. Ao núcleo de autuação e distribuição do Segundo Grau para redistribuir o feito ao meu sucessor no c. Órgão Especial. Dê-se baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 31 de agosto de 2016. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) 1 Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator
(01/09/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos
(01/09/2016) MERO - Mero expediente - CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (MPPE) INVESTIGADO: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA - TONY GEL (Ex-prefeito do Município de Caruaru-PE) RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DESPACHO Em face do término de meu mandato para compor a e. Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, bem como diante da inexistência de Relatório apto a gerar vinculação, devolvo os autos para redistribuição. Ao núcleo de autuação e distribuição do Segundo Grau para redistribuir o feito ao meu sucessor no c. Órgão Especial. Dê-se baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 31 de agosto de 2016. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) 1 Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator - Despacho
(08/08/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(04/08/2016) REMESSA - Remessa - Relator
(03/08/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(02/08/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos
(11/11/2015) PETICAO - Petição - Petição (outras)
(21/10/2015) PETICAO - Petição - Petição (outras)
(27/08/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(26/08/2015) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(25/08/2015) DOCUMENTO - Documento - Ofício
(09/07/2015) DOCUMENTO - Documento - Ofício
(02/07/2015) EXPEDICAO - Expedição de documento
(02/07/2015) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho
(01/07/2015) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho
(01/07/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (MPPE) INVESTIGADO: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA - TONY GEL (Ex-prefeito do Município de Caruaru-PE) RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DESPACHO Vistos etc. Quanto ao requerido à fl. 698/699, DEFIRO. Reitere-se o ofício à Receita Federal, a fim de que o referido órgão informe os dados cadastrais atualizados de EMÍDIO ALVES DA SILVA. Com as informações, e constando o novo endereço, proceda-se à notificação para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, vd. art. 206 do RITJPE. Caso a informação da Receita Federal seja negativa, expeça-se edital de citação, cf. Lei n. 8.038/90, art. 4º, § 2º c/c RITJPE, art. 206, § 2º, para que compareça ao Tribunal, em 05 (cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta. Decorrido o prazo sem resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado para que patrocine a defesa, cf. CPP, art. 396-A, § 2º. Coligidas e providenciadas todas estas informações, dê-se vistas ao MPPE para que opine nos autos sobre o desmembramento do processo, à vista de que somente um dos acusados (Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, conhecido como Tony Gel), possui foro por prerrogativa de função por ostentar o cargo de Deputado Estadual. É de bom alvitre salientar que o excelso STF tem posicionamento firme no sentido de que o desmembramento de procedimentos deve ser a regra, em razão de a prerrogativa de foro contemplar apenas o agente político. Observe: Desmembramento de inquéritos deve ser regra geral, decide STF. Após negar provimento a recurso (agravo regimental) interposto contra o desmembramento do Inquérito (INQ) 3515, que corre no Supremo Tribunal Federal contra o deputado federal Arthur Pereira de Lira (PP/AL) pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e corrupção passiva, os ministros presentes à sessão desta quinta-feira (13) concordaram em adotar o entendimento de que o desmembramento do processo passe a ser a regra geral quando houver corréus sem prerrogativa de foro no STF. Em março de 2013, o relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, determinou o desmembramento do processo, mantendo no STF apenas a investigação do réu com foro por prerrogativa de função, determinando a remessa dos autos para o juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo contra corréu que não detém prerrogativa. Em sua decisão, o ministro lembrou que a competência do Supremo é de direito restrito. O Ministério Público Federal recorreu da decisão do relator, por entender que a natureza do fato recomendaria a investigação conjunta das condutas dos envolvidos. O recurso foi julgado na sessão plenária desta quinta (13). Regra. Após acompanhar o voto do relator, que se manifestou pela manutenção do desmembramento, o ministro Luís Roberto Barroso propôs que a Corte estabeleça o critério de que o desmembramento seja a regra geral, "admitindo exceção apenas quando fatos relevantes sejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado traga prejuízo relevante à prestação jurisdicional". O ministro Ricardo Lewandowski concordou com a proposta, acrescentando que eventual decisão pelo desmembramento deve ser tomada o mais cedo possível, no curso processual, assim que os fatos permitirem. (grifos apostos)1. Portanto, e ciente de que a denúncia no presente caso sequer foi recebida, DECIDO ouvir o e. Parquet sobre a hipótese de desmembramento dos autos deste inquérito, após o que decidirei a questão nos autos. Cumpram-se as diligências o mais breve possível. Em seguida, ao MPPE para dizer o que entender de direito sobre o desmembramento. Na sequência, à conclusão. Publique-se. Recife, 18 de junho de 2015. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR 1 STF - Notícias: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo =260291. Acesso em: 18 de junho de 2015. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) 1 Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator
(01/07/2015) REMESSA - Remessa - dos Autos
(01/07/2015) MERO - Mero expediente - CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (MPPE) INVESTIGADO: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA - TONY GEL (Ex-prefeito do Município de Caruaru-PE) RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DESPACHO Vistos etc. Quanto ao requerido à fl. 698/699, DEFIRO. Reitere-se o ofício à Receita Federal, a fim de que o referido órgão informe os dados cadastrais atualizados de EMÍDIO ALVES DA SILVA. Com as informações, e constando o novo endereço, proceda-se à notificação para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, vd. art. 206 do RITJPE. Caso a informação da Receita Federal seja negativa, expeça-se edital de citação, cf. Lei n. 8.038/90, art. 4º, § 2º c/c RITJPE, art. 206, § 2º, para que compareça ao Tribunal, em 05 (cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta. Decorrido o prazo sem resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado para que patrocine a defesa, cf. CPP, art. 396-A, § 2º. Coligidas e providenciadas todas estas informações, dê-se vistas ao MPPE para que opine nos autos sobre o desmembramento do processo, à vista de que somente um dos acusados (Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, conhecido como Tony Gel), possui foro por prerrogativa de função por ostentar o cargo de Deputado Estadual. É de bom alvitre salientar que o excelso STF tem posicionamento firme no sentido de que o desmembramento de procedimentos deve ser a regra, em razão de a prerrogativa de foro contemplar apenas o agente político. Observe: Desmembramento de inquéritos deve ser regra geral, decide STF. Após negar provimento a recurso (agravo regimental) interposto contra o desmembramento do Inquérito (INQ) 3515, que corre no Supremo Tribunal Federal contra o deputado federal Arthur Pereira de Lira (PP/AL) pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e corrupção passiva, os ministros presentes à sessão desta quinta-feira (13) concordaram em adotar o entendimento de que o desmembramento do processo passe a ser a regra geral quando houver corréus sem prerrogativa de foro no STF. Em março de 2013, o relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, determinou o desmembramento do processo, mantendo no STF apenas a investigação do réu com foro por prerrogativa de função, determinando a remessa dos autos para o juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo contra corréu que não detém prerrogativa. Em sua decisão, o ministro lembrou que a competência do Supremo é de direito restrito. O Ministério Público Federal recorreu da decisão do relator, por entender que a natureza do fato recomendaria a investigação conjunta das condutas dos envolvidos. O recurso foi julgado na sessão plenária desta quinta (13). Regra. Após acompanhar o voto do relator, que se manifestou pela manutenção do desmembramento, o ministro Luís Roberto Barroso propôs que a Corte estabeleça o critério de que o desmembramento seja a regra geral, "admitindo exceção apenas quando fatos relevantes sejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado traga prejuízo relevante à prestação jurisdicional". O ministro Ricardo Lewandowski concordou com a proposta, acrescentando que eventual decisão pelo desmembramento deve ser tomada o mais cedo possível, no curso processual, assim que os fatos permitirem. (grifos apostos)1. Portanto, e ciente de que a denúncia no presente caso sequer foi recebida, DECIDO ouvir o e. Parquet sobre a hipótese de desmembramento dos autos deste inquérito, após o que decidirei a questão nos autos. Cumpram-se as diligências o mais breve possível. Em seguida, ao MPPE para dizer o que entender de direito sobre o desmembramento. Na sequência, à conclusão. Publique-se. Recife, 18 de junho de 2015. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR 1 STF - Notícias: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo =260291. Acesso em: 18 de junho de 2015. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) 1 Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator - Despacho
(12/05/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(11/05/2015) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(11/05/2015) DOCUMENTO - Documento
(11/05/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - Ao Procurador Geral de Justiça
(08/04/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Ao Procurador Geral de Justiça
(08/04/2015) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho
(07/04/2015) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho
(07/04/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (MPPE) INVESTIGADO: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA - TONY GEL (Ex-prefeito do Município de Caruaru-PE) RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DESPACHO Vistos etc. Quanto ao requerido à fl. 640, DEFIRO. Providencie-se a alteração do nome do defensor constituído para que todas as publicações ao investigado Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, mais conhecido como Tony Gel, sejam feitas em nome do advogado Gilberto Santos Junior, OAB/PE n. 17.108. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência das diligências, e, considerando sua condição de dominis litis, para se manifestar nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 6 de abril de 2015. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) 1 Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator
(07/04/2015) REMESSA - Remessa - dos Autos
(07/04/2015) MERO - Mero expediente - CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (MPPE) INVESTIGADO: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA - TONY GEL (Ex-prefeito do Município de Caruaru-PE) RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DESPACHO Vistos etc. Quanto ao requerido à fl. 640, DEFIRO. Providencie-se a alteração do nome do defensor constituído para que todas as publicações ao investigado Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, mais conhecido como Tony Gel, sejam feitas em nome do advogado Gilberto Santos Junior, OAB/PE n. 17.108. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência das diligências, e, considerando sua condição de dominis litis, para se manifestar nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 6 de abril de 2015. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) 1 Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator - Despacho
(25/03/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(24/03/2015) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(24/03/2015) PETICAO - Petição - Petição (outras)
(24/03/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - Defensor Público
(08/01/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Defensor Público
(08/01/2015) DOCUMENTO - Documento - Mandado
(11/12/2014) DOCUMENTO - Documento - Ofício
(03/12/2014) PETICAO - Petição - Petição (outras)
(03/12/2014) DOCUMENTO - Documento - Mandado
(03/12/2014) DOCUMENTO - Documento - Ofício
(03/12/2014) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal
(03/12/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - Advogado
(25/11/2014) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Advogado
(25/11/2014) PETICAO - Petição - Petição (outras)
(11/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de documento
(11/11/2014) CERTIDAO - Certidão - Certifico que, para cumprimento do item 01 do Despacho retro, será seguida a rotina da Diretoria Criminal, expedindo-se Mandado de Intimação aos Defensores Públicos com atuação junto a esta Diretoria, para que apresentem Defesa Escrita, em favor de Walmir Leon da Silva. Dou fé. - Outros
(07/11/2014) PUBLICACAO - Publicação - Certifico a publicação do Despacho retro no D.O.J.E. (PE) nº 206, de 07/11/2014. Dou fé. - Publicação do Despacho
(06/11/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (MPPE) INVESTIGADO: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA - TONY GEL (Ex-prefeito do Município de Caruaru-PE) RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DESPACHO Vistos etc. Defiro as diligências formuladas pela douta Procuradoria de Justiça, constantes da manifestação de fls. 616/617. Nesta toada: 1) Oficie-se ao Defensor Público Geral do Estado para que indique defensor para atuar nesta 2ª Instância, em ordem a apresentar resposta à acusação, em patrocínio ao investigado WALMIR LEON DA SILVA; 2) Renove-se o Mandado de Notificação ao Deputado investigado, ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES RODRIGUES DA SILVA (TONY GEL), no endereço da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, qual seja: Rua da União, n. 439, Boa Vista, Recife, ficando desde logo autorizado o meirinho a proceder em conformidade com a regra do CPP, art. 362, referente à citação por hora certa; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - TRE/PE, bem como à Delegacia Regional da Receita Federal solicitando os dados cadastrais do investigado EMÍDIO ALVES DA SILVA, com vistas à renovação do mandado de notificação. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 05/11/2014. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) 1 Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator
(05/11/2014) REMESSA - Remessa - dos Autos
(05/11/2014) MERO - Mero expediente - CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (MPPE) INVESTIGADO: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA - TONY GEL (Ex-prefeito do Município de Caruaru-PE) RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DESPACHO Vistos etc. Defiro as diligências formuladas pela douta Procuradoria de Justiça, constantes da manifestação de fls. 616/617. Nesta toada: 1) Oficie-se ao Defensor Público Geral do Estado para que indique defensor para atuar nesta 2ª Instância, em ordem a apresentar resposta à acusação, em patrocínio ao investigado WALMIR LEON DA SILVA; 2) Renove-se o Mandado de Notificação ao Deputado investigado, ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES RODRIGUES DA SILVA (TONY GEL), no endereço da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, qual seja: Rua da União, n. 439, Boa Vista, Recife, ficando desde logo autorizado o meirinho a proceder em conformidade com a regra do CPP, art. 362, referente à citação por hora certa; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - TRE/PE, bem como à Delegacia Regional da Receita Federal solicitando os dados cadastrais do investigado EMÍDIO ALVES DA SILVA, com vistas à renovação do mandado de notificação. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 05/11/2014. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) 1 Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator - Despacho
(22/09/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(18/09/2014) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(18/09/2014) PETICAO - Petição
(17/09/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - Ao Procurador Geral de Justiça
(21/07/2014) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Ao Procurador Geral de Justiça
(21/07/2014) PUBLICACAO - Publicação - Certifico a publicação do Despacho de fl. 611/612 no D.O.J.E. (PE) nº 129, de 21/07/2014. Dou fé. - Publicação do Despacho
(18/07/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (MPPE) INVESTIGADO: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA - TONY GEL (Ex-prefeito do Município de Caruaru-PE) RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de procedimento investigatório do MP, no qual resta em curso a apuração de eventual prática de crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei (art. 89 da Lei n. 8.666/93), supostamente praticado pelos ora investigados. O Sr. ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA, à época como Prefeito do Município de Caruaru - PE, teria concedido irregularmente a particulares (também envolvidos neste procedimento) o serviço de transporte público municipal, supostamente escamoteando a lei de licitações, e com fortes indícios de agressão ao preceito da CRFB, art. 37, inciso XXVII c/c art. 175, que determina a obrigatoriedade de licitação para a concessão ou permissão de serviços públicos, o que culminaria na prática de crime descrito na lei de licitações, alhures referido. Compulsando os autos com vagar, exsurge que os autos foram redistribuídos a esta e. Corte Especial ante a determinação da e. Desembargadora DAISY COSTA PEREIRA, cf. despacho que repousa à fl. 597, tendo em vista que o investigado, ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA, mais conhecido como Tony Gel, encontra-se no exercício do Cargo Político de Deputado Estadual, atraindo a incidência do RITJPE, art. 22, inciso I, alínea 'b'. Com o redirecionamento do feito, fui sorteado como relator, vindo-me os autos conclusos aos 17.06.2014. Pois bem. Pelo dedilhar dos autos, depreende-se ainda que houve expedição de carta de ordem ao Juízo de Caruaru - PE, determinando a notificação dos acusados nos termos do art. 4º da Lei n. 8.038/90 c/c art. 206 do RITJPE, o que foi feito por ordem a então Desembargadora ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, predecessora da Desa. Daisy Costa Pereira nesta Casa de Justiça Estadual. Em que pese a determinação acima referida, deixaram de ser notificados os senhores ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA (TONY GEL), EMÍDIO ALVES DA SILVA e WALMIR LEON DA SILVA, cf. certidão que se encontra à fl. 594. Nada obstante, é digno de registro que o senhor ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA (TONY GEL) veio aos autos à fl. 605/606, solicitando certidão acerca deste e de outro procedimento criminal em curso, também de minha relatoria. No referido requerimento, bem como na procuração que a acompanha, o Senhor Deputado, ora investigado, informa que seu endereço é - realmente - aquele constante do Mandado de Notificação que restou cumprido negativamente à fl. 451, qual seja: Rua Pastor Rubens Fernando Prado, n. 265, Bairro Maurício de Nassau, Caruaru - PE. À vista disto, determino a remessa dos autos ao e. Órgão Ministerial com assento neste Órgão Especial para que requeira as providências que entender pertinentes, colimando efetivar a notificação dos investigados acima referidos. Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação, voltem-me os autos para nova deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 18 de julho de 2014. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) 1 Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator
(18/07/2014) REMESSA - Remessa - dos Autos
(18/07/2014) MERO - Mero expediente - CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (MPPE) INVESTIGADO: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA - TONY GEL (Ex-prefeito do Município de Caruaru-PE) RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de procedimento investigatório do MP, no qual resta em curso a apuração de eventual prática de crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei (art. 89 da Lei n. 8.666/93), supostamente praticado pelos ora investigados. O Sr. ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA, à época como Prefeito do Município de Caruaru - PE, teria concedido irregularmente a particulares (também envolvidos neste procedimento) o serviço de transporte público municipal, supostamente escamoteando a lei de licitações, e com fortes indícios de agressão ao preceito da CRFB, art. 37, inciso XXVII c/c art. 175, que determina a obrigatoriedade de licitação para a concessão ou permissão de serviços públicos, o que culminaria na prática de crime descrito na lei de licitações, alhures referido. Compulsando os autos com vagar, exsurge que os autos foram redistribuídos a esta e. Corte Especial ante a determinação da e. Desembargadora DAISY COSTA PEREIRA, cf. despacho que repousa à fl. 597, tendo em vista que o investigado, ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA, mais conhecido como Tony Gel, encontra-se no exercício do Cargo Político de Deputado Estadual, atraindo a incidência do RITJPE, art. 22, inciso I, alínea 'b'. Com o redirecionamento do feito, fui sorteado como relator, vindo-me os autos conclusos aos 17.06.2014. Pois bem. Pelo dedilhar dos autos, depreende-se ainda que houve expedição de carta de ordem ao Juízo de Caruaru - PE, determinando a notificação dos acusados nos termos do art. 4º da Lei n. 8.038/90 c/c art. 206 do RITJPE, o que foi feito por ordem a então Desembargadora ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, predecessora da Desa. Daisy Costa Pereira nesta Casa de Justiça Estadual. Em que pese a determinação acima referida, deixaram de ser notificados os senhores ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA (TONY GEL), EMÍDIO ALVES DA SILVA e WALMIR LEON DA SILVA, cf. certidão que se encontra à fl. 594. Nada obstante, é digno de registro que o senhor ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA (TONY GEL) veio aos autos à fl. 605/606, solicitando certidão acerca deste e de outro procedimento criminal em curso, também de minha relatoria. No referido requerimento, bem como na procuração que a acompanha, o Senhor Deputado, ora investigado, informa que seu endereço é - realmente - aquele constante do Mandado de Notificação que restou cumprido negativamente à fl. 451, qual seja: Rua Pastor Rubens Fernando Prado, n. 265, Bairro Maurício de Nassau, Caruaru - PE. À vista disto, determino a remessa dos autos ao e. Órgão Ministerial com assento neste Órgão Especial para que requeira as providências que entender pertinentes, colimando efetivar a notificação dos investigados acima referidos. Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação, voltem-me os autos para nova deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 18 de julho de 2014. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira CORTE ESPECIAL PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0014131-78.2013.8.17.0000 (0323654-2) 1 Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator - Despacho
(18/07/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(14/07/2014) REMESSA - Remessa - Relator
(14/07/2014) DOCUMENTO - Documento - Certidão
(14/07/2014) PETICAO - Petição - Petição (outras)
(11/07/2014) RECEBIMENTO - Recebimento
(10/07/2014) REMESSA - Remessa - dos Autos
(18/06/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(17/06/2014) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(17/06/2014) RECEBIMENTO - Recebimento
(17/06/2014) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal
(17/06/2014) REDISTRIBUICAO - Redistribuição
(16/06/2014) REMESSA - Remessa - Distribuição Processual
(16/06/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o representado Antônio Geraldo Rodrigues da Silva ocupa, atualmente, o cargo político de Deputado Estadual, respondendo a presente Ação Penal Originária por suposto crime comum, razão pela qual deve ser processado e julgado perante a Corte Especial deste Sodalício, nos termos do art. 22, I, b, do RITJPE1. Dessa forma, determino a redistribuição do feito para um dos componentes da Corte Especial, por determinação expressa do art. 22, I, b, do RITJPE. À Diretoria Criminal para as providências cabíveis. Recife, 16 de junho de 2014. Desª. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora 1 Art. 22 - Compete à Corte Especial: I - Processar e julgar, originariamente: b) os deputados estaduais nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Federal; ?? ?? ?? ?? 1
(16/06/2014) REMESSA - Remessa - dos Autos
(16/06/2014) DOCUMENTO - Documento - Despacho
(16/06/2014) MERO - Mero expediente - DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o representado Antônio Geraldo Rodrigues da Silva ocupa, atualmente, o cargo político de Deputado Estadual, respondendo a presente Ação Penal Originária por suposto crime comum, razão pela qual deve ser processado e julgado perante a Corte Especial deste Sodalício, nos termos do art. 22, I, b, do RITJPE1. Dessa forma, determino a redistribuição do feito para um dos componentes da Corte Especial, por determinação expressa do art. 22, I, b, do RITJPE. À Diretoria Criminal para as providências cabíveis. Recife, 16 de junho de 2014. Desª. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora 1 Art. 22 - Compete à Corte Especial: I - Processar e julgar, originariamente: b) os deputados estaduais nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Federal; ?? ?? ?? ?? 1 - Despacho
(09/06/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(23/05/2014) REDISTRIBUICAO - Redistribuição - por Sucessão
(06/06/2014) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(06/06/2014) CERTIDAO - Certidão - Certifico que, até a presente data, os acusados Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, Emídio Alves da Silva e Walmir Leon da Silva não apresentaram defesa escrita. O referido é verdade. Dou fé. - Outros
(06/06/2014) PETICAO - Petição - Petição (outras)
(04/04/2014) DOCUMENTO - Documento - Carta de Ordem
(24/03/2014) DOCUMENTO - Documento - Ofício
(20/03/2014) EXPEDICAO - Expedição de documento
(11/02/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - DESPACHO Tendo em vista o que consta da certidão de fl. 439, oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Caruaru - PE, solicitando, com urgência, a devolução da Carta de Ordem nº 001/2014 devidamente cumprida. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife, 10 de fevereiro de 2014. Desa. Alderita Ramos de Oliveira - Relatora
(10/02/2014) REMESSA - Remessa - dos Autos
(10/02/2014) DOCUMENTO - Documento - Despacho
(10/02/2014) MERO - Mero expediente - DESPACHO Tendo em vista o que consta da certidão de fl. 439, oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Caruaru - PE, solicitando, com urgência, a devolução da Carta de Ordem nº 001/2014 devidamente cumprida. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife, 10 de fevereiro de 2014. Desa. Alderita Ramos de Oliveira - Relatora - Despacho
(07/02/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(06/02/2014) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(06/02/2014) CERTIDAO - Certidão - Certifico que até a presente data não retornou a esta Diretoria Criminal a Carta de Ordem nº 01/2014. O referido é verdade, dou fé. - Outros
(13/01/2014) JUNTADA - Juntada - Cópia de Carta de Ordem
(08/01/2014) RECEBIMENTO - Recebimento
(08/01/2014) REMESSA - Remessa - dos Autos
(08/01/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(07/01/2014) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(07/01/2014) RECEBIMENTO - Recebimento
(07/01/2014) REMESSA - Remessa - dos Autos
(06/01/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(06/01/2014) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(06/01/2014) EXPEDICAO - Expedição de documento
(20/12/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - DESPACHO Determino, na forma que dispõem os artigos 4º1 da Lei 8.038/90 e 2062 do Regimento Interno deste Tribunal, a notificação dos acusados Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, Emídio Alves da Silva, Antônia Nunes da Silva, Walmir Leon da Silva e Adolfo José da Silva para oferecerem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Recife, 19 de dezembro de 2013. Desa. Alderita Ramos de Oliveira - Relatora 1 Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. 2 Art. 206 - Oferecida a denúncia ou a queixa, o acusado será notificado para oferecer resposta escrita no prazo de quinze (15) dias (art. 4º da Lei nº 8038, de 28 de maio de 1990). ?? ?? ?? ??
(20/12/2013) REMESSA - Remessa - dos Autos
(20/12/2013) JUNTADA - Juntada no Gabinete - Despacho
(20/12/2013) MERO - Mero expediente - DESPACHO Determino, na forma que dispõem os artigos 4º1 da Lei 8.038/90 e 2062 do Regimento Interno deste Tribunal, a notificação dos acusados Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, Emídio Alves da Silva, Antônia Nunes da Silva, Walmir Leon da Silva e Adolfo José da Silva para oferecerem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Recife, 19 de dezembro de 2013. Desa. Alderita Ramos de Oliveira - Relatora 1 Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. 2 Art. 206 - Oferecida a denúncia ou a queixa, o acusado será notificado para oferecer resposta escrita no prazo de quinze (15) dias (art. 4º da Lei nº 8038, de 28 de maio de 1990). ?? ?? ?? ?? - Despacho
(19/12/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(18/12/2013) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(17/12/2013) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Criminal
(17/12/2013) DISTRIBUICAO - Distribuição