(20/06/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(05/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0271/2017 Data da Disponibilização: 28/03/2017 Data da Publicação: 29/03/2017 Número do Diário: 2316 Página: 1042/1043
(27/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0271/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie o subscritor da petição de fls. 1043/1045 a sua regularização, procedendo novo peticionamento eletrônico, de acordo com o Comunicado CG nº 438/2016 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública").Intime-se. Advogados(s): Jose Hermann de B Schroeder Junior (OAB 107247/SP), Jose Roberto Anselmo (OAB 112996/SP), Denise Baptista de Oliveira (OAB 129697/SP), Carlos Augusto de Carvalho (OAB 179801/SP)
(24/03/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Providencie o subscritor da petição de fls. 1043/1045 a sua regularização, procedendo novo peticionamento eletrônico, de acordo com o Comunicado CG nº 438/2016 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública").Intime-se.
(20/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(06/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/03/2017
(04/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(04/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(04/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FBRU16002009890
(04/08/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/07/2016) PETICOES DIVERSAS
(11/07/2016) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 12/07/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência da 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada
(11/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0269/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: Página: 1098/1103
(20/06/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Por ora, convoco as partes para audiência de tentativa de conciliação que designo para o dia 12.07 p.f. às 14h.Int.
(20/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0269/2016 Teor do ato: Vistos.Por ora, convoco as partes para audiência de tentativa de conciliação que designo para o dia 12.07 p.f. às 14h.Int. Advogados(s): Jose Hermann de B Schroeder Junior (OAB 107247/SP), Jose Roberto Anselmo (OAB 112996/SP), Denise Baptista de Oliveira (OAB 129697/SP), Carlos Augusto de Carvalho (OAB 179801/SP)
(05/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(05/05/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Cristina Storino Leoni
(28/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/05/2016
(27/04/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ao Ministério Público.Int.
(14/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FBRU16000434273
(16/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(16/02/2016) PETICOES DIVERSAS
(11/02/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Hermann de B Schroeder Junior
(01/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0036/2016 Data da Disponibilização: 01/02/2016 Data da Publicação: 02/02/2016 Número do Diário: Página:
(25/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0036/2016 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a petição de fls. 944/967 do Município de Bauru. (Exceção de Pré-Executividade) Advogados(s): Jose Hermann de B Schroeder Junior (OAB 107247/SP), Jose Roberto Anselmo (OAB 112996/SP), Denise Baptista de Oliveira (OAB 129697/SP), Carlos Augusto de Carvalho (OAB 179801/SP)
(20/01/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FBRU15003993990
(20/01/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/01/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Manifeste-se o requerente sobre a petição de fls. 944/967 do Município de Bauru. (Exceção de Pré-Executividade)
(23/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Dra. Cibele de Andrade - OAB/SP 282.050 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(23/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/10/2015) PETICOES DIVERSAS
(23/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Dra. Cibele de Andrade - OAB/SP 282.050 Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município
(15/09/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
(15/09/2015) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 0013777-87.2010.8.26.0071/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado
(10/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(10/09/2015) DECISAO - Vistos. FLS. 908-928: recebo a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública municipal, citando-se para oposição de embargos no prazo legal, nos termos do artigo 730 do CPC, anotando-se e expedindo-se o necessário. Intimem-se.
(02/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Renato da Silva RibeiroVencimento: 09/10/2015
(15/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(11/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/05/2015
(08/05/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Por ora, ao Ministério Público. Int.
(08/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FBRU15001176438
(30/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(30/03/2015) PETICOES DIVERSAS
(24/03/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Hermann de B Schroeder Junior
(26/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0069/2015 Data da Disponibilização: 26/02/2015 Data da Publicação: 27/02/2015 Número do Diário: Página: 954/959
(24/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FBRU15000142148
(24/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FBRU15000180921
(24/02/2015) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Acórdão do agravo de instrumento 2166582-68.2014.8.26.0000
(24/02/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 904: Por ora, aguarde-se o transito em julgado do recurso interposto. Int.
(24/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0069/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 904: Por ora, aguarde-se o transito em julgado do recurso interposto. Int. Advogados(s): Jose Hermann de B Schroeder Junior (OAB 107247/SP), Jose Roberto Anselmo (OAB 112996/SP), Denise Baptista de Oliveira (OAB 129697/SP), Carlos Augusto de Carvalho (OAB 179801/SP)
(20/01/2015) PETICOES DIVERSAS
(16/01/2015) PETICOES DIVERSAS
(15/12/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FBRU14005212102
(04/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0507/2014 Data da Disponibilização: 04/12/2014 Data da Publicação: 05/12/2014 Número do Diário: 1789 Página: 969/975
(04/12/2014) PETICOES DIVERSAS
(03/12/2014) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se as partes acerca do julgamento do recurso interposto.
(03/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0507/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se as partes acerca do julgamento do recurso interposto. Advogados(s): Jose Hermann de B Schroeder Junior (OAB 107247/SP), Jose Roberto Anselmo (OAB 112996/SP), Denise Baptista de Oliveira (OAB 129697/SP), Carlos Augusto de Carvalho (OAB 179801/SP)
(20/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0446/2014 Data da Disponibilização: 20/10/2014 Data da Publicação: 21/10/2014 Número do Diário: Página: 972/978
(16/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0446/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 757/877: Ciente a petição e documentos juntados pelo Município de Bauru. Por ora, aguarde-se o julgamento do recurso interposto, vez que concedido o efeito suspensivo (fls. 753/754). Int. Advogados(s): Jose Hermann de B Schroeder Junior (OAB 107247/SP), Jose Roberto Anselmo (OAB 112996/SP), Denise Baptista de Oliveira (OAB 129697/SP), Carlos Augusto de Carvalho (OAB 179801/SP)
(15/10/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 757/877: Ciente a petição e documentos juntados pelo Município de Bauru. Por ora, aguarde-se o julgamento do recurso interposto, vez que concedido o efeito suspensivo (fls. 753/754). Int.
(14/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0437/2014 Data da Disponibilização: 14/10/2014 Data da Publicação: 15/10/2014 Número do Diário: 1754 Página: 1082/1088
(14/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FBRU14004347944
(14/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(14/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(10/10/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 753/754: Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento que concedeu o efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Int.
(10/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0437/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 753/754: Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento que concedeu o efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Int. Advogados(s): Jose Hermann de B Schroeder Junior (OAB 107247/SP), Jose Roberto Anselmo (OAB 112996/SP), Denise Baptista de Oliveira (OAB 129697/SP), Carlos Augusto de Carvalho (OAB 179801/SP)
(10/10/2014) PETICOES DIVERSAS
(08/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0428/2014 Data da Disponibilização: 08/10/2014 Data da Publicação: 09/10/2014 Número do Diário: 1750 Página: 806/813
(08/10/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(03/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0428/2014 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (fls. 713/748 ). Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a determinação de fls. 702/703. Int. Advogados(s): Jose Hermann de B Schroeder Junior (OAB 107247/SP), Jose Roberto Anselmo (OAB 112996/SP), Denise Baptista de Oliveira (OAB 129697/SP), Carlos Augusto de Carvalho (OAB 179801/SP)
(02/10/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (fls. 713/748 ). Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a determinação de fls. 702/703. Int.
(01/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FBRU14004114502
(26/09/2014) MANDADO JUNTADO
(26/09/2014) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(23/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2014/063954-2 dirigi-me ao endereço nele indicado, e, CITEI a Prefeitura Municipal de Bauru, na pessoa que se apresentou como seu representante legal e sua procuradora Dra. Carla Cabogrosso Fialho, do inteiro teor do mandado, das cópias deste e da inicial que após ouvir a leitura, aceitou a contrafé, ficou de tudo ciente conforme assinatura no anverso. O referido é verdade e dou fé.
(22/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0405/2014 Data da Disponibilização: 22/09/2014 Data da Publicação: 23/09/2014 Número do Diário: 1738 Página: 931/948
(19/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0405/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de sentença proferida nos autos da ação civil pública proposta por Naturae Vitae Sociedade de Proteção Animal e Ambiental em face da Prefeitura Municipal de Bauru. O título executivo é o acórdão de fls. 413/417 que deu parcial provimento ao recurso, constando do dispositivo o seguinte teor: "Por todos esses argumentos, a ação civil deve ser julgada parcialmente procedente para que sejam apresentados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os laudos mencionados no § 1º do artigo 2º da Lei Estadual nº 12.916/2008, referente às eutanásias realizadas nos animais que estiveram no Centro de Controle de Zoonoses a partir da data em que efetivada a citação. Ainda em consonância com a lei, determina-se o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em imediata abstenção da prática de ato configurador de maus tratos aos animais, notadamente a prática da eutanásia, permitida em caráter excepcional nos casos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 12.916/2008. Também são julgados procedentes os pedidos de implementação do programa de adoção e da realização de castração dos animais, medidas que devem ser tomadas imediatamente, por serem obrigação imposta em lei. É verdade que o relatório de fls. 109 dá conta da ocorrência de castração em gatos em quantidade bem superior à castração em cachorros, mas não houve justificativa para o baixo número de castração dos cães. E, quanto ao incentivo à adoção, apesar do relatório de fls. 282, não há provas de sua promoção. Os demais pedidos não são acolhidos. A comunicação da ocorrência de crime ao Ministério Público pode ser feita por qualquer cidadão, desnecessário processo judicial para este fim. A adoção de medidas administrativas em face do diretor do Centro de Controle de Zoonoses é de competência do Senhor Prefeito, não cabendo nestes autos determinação a respeito. Por fim, o artigo 8º da Lei nº 12.916/08 não deixa claro qual é a autoridade competente para fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar referida multa, tampouco para onde se destinaria a multa recolhida. Assim, carece de elementos capazes de lhe dar eficácia. No entanto, com fulcro no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas, valor a ser destinado à associação autora. Tendo em vista que a autora decaiu em pequena parte do pedido, sucumbente é a Municipalidade. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando-se o trabalho realizado nos autos e a complexidade da causa, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)." (fls. 413/417). O acórdão transitou em julgado no dia 19 de dezembro de 2012 (fls. 419). Dada vista dos autos ao interessado para prosseguimento, a autora apresentou petição sustentando que o Município de Bauru não providenciou os laudos das eutanásias realizadas a partir da citação, bem como não implementou nenhum programa de adoção ou castração, e nem mesmo pagou os honorários advocatícios. Pediu a citação do Município de Bauru, nos termos do art. 730 do CPC, para pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.200,00, bem como da multa diária por descumprimento de qualquer uma das obrigações, no período de 20/04/2013 a 05/08/2013, no valor de R$ 107.000,00 (fls. 424/427). Houve determinação para citação nos termos do art. 730 do CPC (fls. 428). Na sequência, o Município de Bauru apresentou petição com documentos sustentando que embora não tenha sido intimado pessoalmente das obrigações impostas pelo TJSP, as referidas obrigações já haviam sido cumpridas. Afirmou que em relação aos laudos referentes às eutanásias a partir da citação, como somam quantidade superior a 2000, estão à disposição da requerente na sede do CCZ, ou serão todos anexados aos autos, e que vem realizando os programas de castração e adoção, conforme documentação apresentada por amostragem (fls. 429/680). Instada a se manifestar, a autora voltou a frisar o descumprimento das determinações exaradas no acórdão prolatado, com a aplicação das condenações. Dada vista dos autos ao Ministério Público, pelo Promotor de Justiça foi enfatizado que qualquer falha na intimação do Município réu deve ser dirimida perante o TJSP pelas vias adequadas, e que a apresentação dos laudos por amostragem, a despeito do eventual volume de documentos, não se justifica, vez que o acórdão determinou a apresentação de todos os laudos. Pediu a apresentação pela requerida de todos os laudos referentes às eutanásias, a partir da citação, bem como comprovar a realização dos programas de adoção e castração dos animais, em até 30 (trinta) dias. É a síntese necessária. Decido. Melhor analisando os autos, observo que não houve determinação de citação da requerida para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 632 do CPC. Nesse passo, a determinação de fls. 428 deverá ser reconsiderada, em parte, para que haja a citação da requerida a fim de cumprir a obrigação de fazer. Com relação aos honorários advocatícios, correto o procedimento adotado (citação nos termos do artigo 730 do CPC), mas como ainda não foi expedido o mandado, deverá a credora apresentar novo cálculo. Ante o exposto, reconsidero, em parte, a determinação de fls. 428 e determino a citação da requerida para, sob pena de a multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas, valor a ser destinado à associação autora: A) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentar todos os laudos do responsável técnico justificando as eutanásias realizadas nos animais que estiveram no Centro de Controle de Zoonoses a partir da data em que efetivada a citação, se possível em mídia eletrônica (CD ou DVD), (§ 1º do artigo 2º da Lei Estadual nº 12.916/2008 - Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais. § 1º - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais); B) comprovar imediatamente, por meio de documento, a implementação do programa de adoção e da realização de castração dos animais, tudo conforme estabelecido no acórdão de fls. 413/417; C) o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em imediata abstenção da prática de ato configurador de maus tratos aos animais, notadamente a prática da eutanásia, permitida em caráter excepcional nos casos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 12.916/2008. Quanto à execução dos honorários advocatícios, deverá a credora apresentar novo cálculo, a citação da executada nos termos do artigo 730 do CPC, como determinado a fls. 428. Int. Advogados(s): Jose Hermann de B Schroeder Junior (OAB 107247/SP), Carlos Augusto de Carvalho (OAB 179801/SP)
(18/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 071.2014/063954-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2014 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(10/09/2014) DECISAO - Vistos. Trata-se de execução de sentença proferida nos autos da ação civil pública proposta por Naturae Vitae Sociedade de Proteção Animal e Ambiental em face da Prefeitura Municipal de Bauru. O título executivo é o acórdão de fls. 413/417 que deu parcial provimento ao recurso, constando do dispositivo o seguinte teor: "Por todos esses argumentos, a ação civil deve ser julgada parcialmente procedente para que sejam apresentados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os laudos mencionados no § 1º do artigo 2º da Lei Estadual nº 12.916/2008, referente às eutanásias realizadas nos animais que estiveram no Centro de Controle de Zoonoses a partir da data em que efetivada a citação. Ainda em consonância com a lei, determina-se o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em imediata abstenção da prática de ato configurador de maus tratos aos animais, notadamente a prática da eutanásia, permitida em caráter excepcional nos casos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 12.916/2008. Também são julgados procedentes os pedidos de implementação do programa de adoção e da realização de castração dos animais, medidas que devem ser tomadas imediatamente, por serem obrigação imposta em lei. É verdade que o relatório de fls. 109 dá conta da ocorrência de castração em gatos em quantidade bem superior à castração em cachorros, mas não houve justificativa para o baixo número de castração dos cães. E, quanto ao incentivo à adoção, apesar do relatório de fls. 282, não há provas de sua promoção. Os demais pedidos não são acolhidos. A comunicação da ocorrência de crime ao Ministério Público pode ser feita por qualquer cidadão, desnecessário processo judicial para este fim. A adoção de medidas administrativas em face do diretor do Centro de Controle de Zoonoses é de competência do Senhor Prefeito, não cabendo nestes autos determinação a respeito. Por fim, o artigo 8º da Lei nº 12.916/08 não deixa claro qual é a autoridade competente para fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar referida multa, tampouco para onde se destinaria a multa recolhida. Assim, carece de elementos capazes de lhe dar eficácia. No entanto, com fulcro no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas, valor a ser destinado à associação autora. Tendo em vista que a autora decaiu em pequena parte do pedido, sucumbente é a Municipalidade. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando-se o trabalho realizado nos autos e a complexidade da causa, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)." (fls. 413/417). O acórdão transitou em julgado no dia 19 de dezembro de 2012 (fls. 419). Dada vista dos autos ao interessado para prosseguimento, a autora apresentou petição sustentando que o Município de Bauru não providenciou os laudos das eutanásias realizadas a partir da citação, bem como não implementou nenhum programa de adoção ou castração, e nem mesmo pagou os honorários advocatícios. Pediu a citação do Município de Bauru, nos termos do art. 730 do CPC, para pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.200,00, bem como da multa diária por descumprimento de qualquer uma das obrigações, no período de 20/04/2013 a 05/08/2013, no valor de R$ 107.000,00 (fls. 424/427). Houve determinação para citação nos termos do art. 730 do CPC (fls. 428). Na sequência, o Município de Bauru apresentou petição com documentos sustentando que embora não tenha sido intimado pessoalmente das obrigações impostas pelo TJSP, as referidas obrigações já haviam sido cumpridas. Afirmou que em relação aos laudos referentes às eutanásias a partir da citação, como somam quantidade superior a 2000, estão à disposição da requerente na sede do CCZ, ou serão todos anexados aos autos, e que vem realizando os programas de castração e adoção, conforme documentação apresentada por amostragem (fls. 429/680). Instada a se manifestar, a autora voltou a frisar o descumprimento das determinações exaradas no acórdão prolatado, com a aplicação das condenações. Dada vista dos autos ao Ministério Público, pelo Promotor de Justiça foi enfatizado que qualquer falha na intimação do Município réu deve ser dirimida perante o TJSP pelas vias adequadas, e que a apresentação dos laudos por amostragem, a despeito do eventual volume de documentos, não se justifica, vez que o acórdão determinou a apresentação de todos os laudos. Pediu a apresentação pela requerida de todos os laudos referentes às eutanásias, a partir da citação, bem como comprovar a realização dos programas de adoção e castração dos animais, em até 30 (trinta) dias. É a síntese necessária. Decido. Melhor analisando os autos, observo que não houve determinação de citação da requerida para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 632 do CPC. Nesse passo, a determinação de fls. 428 deverá ser reconsiderada, em parte, para que haja a citação da requerida a fim de cumprir a obrigação de fazer. Com relação aos honorários advocatícios, correto o procedimento adotado (citação nos termos do artigo 730 do CPC), mas como ainda não foi expedido o mandado, deverá a credora apresentar novo cálculo. Ante o exposto, reconsidero, em parte, a determinação de fls. 428 e determino a citação da requerida para, sob pena de a multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas, valor a ser destinado à associação autora: A) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentar todos os laudos do responsável técnico justificando as eutanásias realizadas nos animais que estiveram no Centro de Controle de Zoonoses a partir da data em que efetivada a citação, se possível em mídia eletrônica (CD ou DVD), (§ 1º do artigo 2º da Lei Estadual nº 12.916/2008 - Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais. § 1º - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais); B) comprovar imediatamente, por meio de documento, a implementação do programa de adoção e da realização de castração dos animais, tudo conforme estabelecido no acórdão de fls. 413/417; C) o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em imediata abstenção da prática de ato configurador de maus tratos aos animais, notadamente a prática da eutanásia, permitida em caráter excepcional nos casos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 12.916/2008. Quanto à execução dos honorários advocatícios, deverá a credora apresentar novo cálculo, a citação da executada nos termos do artigo 730 do CPC, como determinado a fls. 428. Int.
(10/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(05/09/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Regina Aparecida Caro GonçalvesVencimento: 09/10/2014
(03/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(30/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/08/2014
(28/07/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Regina Aparecida Caro GonçalvesVencimento: 28/08/2014
(28/07/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Vista ao Ministério Público. Int.
(28/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(23/07/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0074/2014 Data da Disponibilização: 11/03/2014 Data da Publicação: 12/03/2014 Número do Diário: 1608 Página: 954/970
(10/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0074/2014 Teor do ato: Ciência à requerida do documento novo juntado pelo autor: ...Matérias veiculadas no Jornal da Cidade no dia 15/02/14, pag. 5 - Central de adocões... Advogados(s): Jose Hermann de B Schroeder Junior (OAB 107247/SP), Jose Roberto Anselmo (OAB 112996/SP), Denise Baptista de Oliveira (OAB 129697/SP), Carlos Augusto de Carvalho (OAB 179801/SP)
(07/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FBRU14000674180
(07/03/2014) ATO ORDINATORIO - Ciência à requerida do documento novo juntado pelo autor: ...Matérias veiculadas no Jornal da Cidade no dia 15/02/14, pag. 5 - Central de adocões...
(18/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(18/02/2014) PETICOES DIVERSAS
(17/02/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - entregues os volumes 3 e 4 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Hermann de B Schroeder Junior
(13/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0043/2014 Data da Disponibilização: 13/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014 Número do Diário: 1592 Página: 949/956
(11/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0043/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 429/680: manifeste-se a autora. Int. Advogados(s): Jose Hermann de B Schroeder Junior (OAB 107247/SP), Jose Roberto Anselmo (OAB 112996/SP), Denise Baptista de Oliveira (OAB 129697/SP), Carlos Augusto de Carvalho (OAB 179801/SP)
(10/02/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 429/680: manifeste-se a autora. Int.
(27/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FBRU13001206803
(27/11/2013) CONTESTACAO
(07/10/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cite-se nos termos do art. 730 do CPC. Decorrido o prazo de 30 dias sem que haja a oposição de embargos pela executada, requisite-se o pagamento. Int.
(19/07/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo (P. 08/02/14)
(04/06/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo P. 08
(27/05/2013) DESPACHO PROFERIDO - Atos ordinatórios praticados nos termos do art. 162, § 4º, do CPC. e Ordem de Serviço nº 01/2003 deste Juízo: (x) Vista dos autos aos interessados para: Manifestar-se, em prosseguimento, ante o retorno dos autos do E. Tribunal, no prazo de (06) seis meses, sob pena de arquivamento
(27/05/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Atos ordinatórios praticados nos termos do art. 162, § 4º, do CPC. e Ordem de Serviço nº 01/2003 deste Juízo: (x) Vista dos autos aos interessados para: Manifestar-se, em prosseguimento, ante o retorno dos autos do E. Tribunal, no prazo de (06) seis meses, sob pena de arquivamento
(22/05/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(04/05/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
(09/01/2012) AGUARDANDO CERTIDAO - Aguardando Certidão TJ
(13/12/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(07/12/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(24/11/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 22
(22/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela autora a fls. 374/383, nos termos do art. 520 do CPC. Às contrarrazões. Após, ao MP. Procedidas as necessárias anotações, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int.
(22/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(21/11/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela autora a fls. 374/383, nos termos do art. 520 do CPC. Às contrarrazões. Após, ao MP. Procedidas as necessárias anotações, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int.
(16/11/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - prep minuta
(25/10/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 02
(24/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Naturae Vitae ? Sociedade de Proteção Animal e Ambiental, organização não governamental, propôs ação civil pública em face do Município de Bauru. Alegou, em resumo, que em visita ao Centro de Controle de Zoonoses de Bauru, em 25 de fevereiro de 2010, foram constatadas diversas irregularidades bem como a prática em flagrante delito de CRIME AMBIENTAL capitulado especialmente em seu Art. 32 do Código Ambiental; ainda a presente ação visa combater atividade nociva configurada por total omissão e descumprimento da Lei estadual 12.916/2008, em vista dos maus tratos sofridos pelos animais ali reunidos. Pediu a seja ordenada a cessação da matança indiscriminada de animais (cães e gatos) no CCZ; a dar início imediato ao programa de esterilização (castração) de todos os animais ali recolhidos; implementação de programa de adoção; determinação de afastamento imediato, abertura de sindicância administrativa do Diretor do CCZ (fls. 02/35). Juntou documentos (fls. 36/87). O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls. 95 e verso). O Município de Bauru apresentou contestação, argüindo preliminares de: a) impossibilidade jurídica do pedido, pois violam seara administrativa. Não é possível ao provimento jurisdicional a imposição de medidas que envolvem a discricionariedade administrativa; b) falta de interesse processual, em relação ao pedido de constatação de crime. Com relação ao mérito, afirmou que a eutanásia de animais é sempre precedida de exames veterinários e feita por profissionais, não constando que os membros da comitiva tenha formação veterinária, para afirmarem que os animais saudáveis estavam sendo executados. No caso da cadela denominada Princesa, o proprietário a entregou, porque tinha o diagnóstico de leishmaniose. Afirmou, ainda, que já há programa de adoção e de castração. Com relação ao pedido de afastamento e de determinação de abertura de sindicância, sustentou a impossibilidade do pedido, pois são atos da competência privativa do Prefeito Municipal. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos (fls. 100/324). Houve réplica (fls. 326/328). Foi deferida a produção de prova oral, tendo sido ouvidas duas testemunhas (fls. 349/351). Apenas a autora apresentou memoriais (fls. 356/362). O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 364/367). É o relatório. Fundamento e decido. Com base no relatório visita feita por assessores do Deputado Estadual Feliciano Filho (PV) ao Centro de Controle de Zoonoses de Bauru, em 25 de fevereiro de 2010, a entidade autora afirmou que há total omissão e descumprimento da Lei estadual 12.916/2008 pelo referido Centro. Fez menção à existência de maus tratos causados aos animais recolhidos ao CCZ, citando a legislação de proteção aos animais. É relevante notar que no relatório transcrito na inicial, consta que os assessores, em conversa com a funcionária de nome Dorotéia, apuraram que órgão não fazia o procedimento de castração em nenhum animal, que não havia programa de adoção, e que os animais sadios eram submetidos à eutanásia. A testemunha ouvida a fls. 349 afirmou que participou da visita ao CCZ e ouviu da funcionária que o Centro sacrifica de 300 a 500 animais por mês, tendo ela mostrado uma ala para os animais sadios e uma ala reservada para os animais com leishmaniose, que estava vazia. Verificou que uma pitbull, aparentemente sadia, foi sacrificada, tendo sido negado acesso ao exame de sangue que comprovaria a existência de doença. O ocorrido também foi relatado pela testemunha ouvida a fls. 351. Não obstante, o Município réu juntou o documento de fls. 110, no qual há avaliação veterinária com data de 25 de fevereiro de 2010, indicando a realização de eutanásia no animal de nome Princesa, fêmea, raça pit bull. Já o relatório de fls. 271 revela o número de cães com diagnóstico de leishmaniose visceral e o total de eutanásias. A fls. 280 e verso está cópia de cartilha com o título ?O que preciso saber antes de possuir um animal de estimação??, elaborada pela Prefeitura Municipal de Bauru e parceria com o Governo Federal, e que traz incentivo ao registro do animal. A fls. 281 há modelo de Termo de Responsabilidade para adoção de animais e a fls. 282 está planilha contendo o número de adoções de cães e gatos nos anos de 2009 e 2010. Deste modo, não se desincumbiu a entidade autora de demonstrar que o Centro de Zoonoses de Bauru promove matança indiscriminada de animais, que não promove programa de esterilização de animais recolhidos e que não tem programa de adoção, ressaltando que a autora nem mesmo arrolou a referida funcionária do órgão, que teria acompanhado as testemunhas ouvidas, para vir em juízo testemunhar sobre os fatos alegados. Nesse passo, com razão o Ministério Público ao afirmar, no parecer de fls. 367, que a forma e a velocidade de implementação de tais programas não podem, ?data vênia?, ser objeto de análise judicial, pois estão dentro da discricionariedade do executivo municipal. Por fim, quanto à apuração da conduta do servidor responsável pelo Centro de Controle de Zoonoses, está ela na esfera de atribuições de seu superior hierárquico, não havendo margem para atuação do Poder Judiciário. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Como não há indício de litigância de má-fé, não é caso de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais. P. R. e I. Bauru, 17 de outubro de 2011. Regina Aparecida Caro Gonçalves Juíza de Direito CONTA DE PREPARO ? Valor da Causa R$ 1.000,00? GUIA GARE ? (2%) ? cód. 230-6 R$ 87,25- GUIA FDTJSP ? cód. 110-4 ? 02 volume x R$ 25,00 = R$ 50,00
(24/10/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(18/10/2011) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 2077/2011 Livro: 547 Folha(s): de 180 até 187 Data Registro: 18/10/2011 11:19:13
(17/10/2011) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 2077/2011 registrada em 18/10/2011 no livro nº 547 às Fls. 180/187: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Como não há indício de litigância de má-fé, não é caso de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais. CONTA DE PREPARO ? Valor da Causa R$ 1.000,00? GUIA GARE ? (2%) ? cód. 230-6 R$ 87,25- GUIA FDTJSP ? cód. 110-4 ? 02 volume x R$ 25,00 = R$ 50,00
(05/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(11/07/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(08/06/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 16
(23/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 03
(12/05/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos - carga adv
(06/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 29/05/11
(05/05/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Autos nº 599/09. Vistos. Declaro encerrada a instrução, concedendo às partes o prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, para apresentação das alegações finais. Publicar cronograma. Após, vista ao Ministério Público para parecer. Int. Cronograma 10/05/11 à 20/05/11 ? Naturae Vitae 23/05/11 Á 03/06/11 ?Município de Bauru 06/06/11 á 16/06/11 ? Ministério Público
(04/05/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação urgente
(03/05/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - cumprir
(28/04/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(28/04/2011) DESPACHO PROFERIDO - Autos nº 599/09. Vistos. Declaro encerrada a instrução, concedendo às partes o prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, para apresentação das alegações finais. Publicar cronograma. Após, vista ao Ministério Público para parecer. Int. Cronograma 10/05/11 à 20/05/11 ? Naturae Vitae 23/05/11 Á 03/06/11 ?Município de Bauru 06/06/11 á 16/06/11 ? Ministério Público
(17/03/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 14
(16/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Aguarde-se a devolução da precatória expedida para inquirição de testemunhas (fls. 339). Int.
(16/03/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 342 - Vistos. Aguarde-se a devolução da precatória expedida para inquirição de testemunhas (fls. 339). Int.
(15/03/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(14/03/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências ALCIONE
(14/03/2011) CONCLUSOS - Conclusos 15/03
(14/02/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(05/01/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(05/01/2011) DESPACHO PROFERIDO - J. Intimem-se (Comunico que a Carta Precatória, registrada em 10/12/10, para Inquirição, teve designada audiência para 07/04/11, às 13:45 horas. As partes deverão ser intimadas da designação.
(05/01/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - J. Intimem-se (Comunico que a Carta Precatória, registrada em 10/12/10, para Inquirição, teve designada audiência para 07/04/11, às 13:45 horas. As partes deverão ser intimadas da designação.
(05/01/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 29
(16/12/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 16
(15/12/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Autos nº 599/10 Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta por Naturae Vitae ? Sociedade de Proteção Animal e Ambiental em face do Município de Bauru. Apenas a autora requereu a produção da prova testemunhal (fls. 332). Ante o exposto, como não há requerimento de depoimento pessoal do representante da sociedade autora e as suas testemunhas residem em São Paulo-Capital (fls. 332), desnecessária a designação de audiência de instrução. Expedir carta precatória. Após, aguarde-se por 90 (noventa) dias o seu cumprimento. Int.
(13/12/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(30/11/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. ciencia
(03/11/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao xerox
(26/10/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação CUMPRIR
(25/10/2010) DESPACHO PROFERIDO - Autos nº 599/10 Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta por Naturae Vitae ? Sociedade de Proteção Animal e Ambiental em face do Município de Bauru. Apenas a autora requereu a produção da prova testemunhal (fls. 332). Ante o exposto, como não há requerimento de depoimento pessoal do representante da sociedade autora e as suas testemunhas residem em São Paulo-Capital (fls. 332), desnecessária a designação de audiência de instrução. Expedir carta precatória. Após, aguarde-se por 90 (noventa) dias o seu cumprimento. Int.
(25/10/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(19/10/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(15/10/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(07/10/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao xerox
(07/10/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - CUMPRIR
(05/10/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências Alcione
(05/10/2010) CONCLUSOS - Conclusos
(05/10/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - CUMPRIR
(01/10/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação CUMPRIR (NIVALDO)
(24/09/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - P 03
(17/09/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 03
(15/09/2010) DESPACHO PROFERIDO - Cota retro: defiro. As partes devem especificar as provas que pretendem produzir desde já arrolando testemunhas e formulando quesitos, se o caso. Int.
(15/09/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 330 - Cota retro: defiro. As partes devem especificar as provas que pretendem produzir desde já arrolando testemunhas e formulando quesitos, se o caso. Int.
(03/09/2010) CONCLUSOS - Conclusos
(03/09/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(23/08/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5061884
(12/08/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5061884 - Destino: DRª REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES Local Origem: 238-1ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Bauru) Data de Envio: 12/08/2010 Data de Recebimento: 23/08/2010 Previsão de Retorno: 23/08/2010 Vol.: Todos
(05/08/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS. PREP. MINUTA
(03/08/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo -P- 17
(03/08/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(27/07/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos - CARGA ADV.
(21/07/2010) DESPACHO PROFERIDO - Autos com vista ao requerente para manifestação sobre a contestação apresentada.
(21/07/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 325 - Autos com vista ao requerente para manifestação sobre a contestação apresentada.
(16/07/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - IMPRENSA 1
(24/06/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(12/05/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo -P-16
(11/05/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(07/05/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo -P-22
(05/05/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pela ONG Naturae Vitae ? Sociedade de Proteção Animal e Ambiental em face do Município de Bauru. Há pedido de antecipação da tutela para que se determine a cessação da matança indiscriminada de animais (cães e gatos) no Centro de Controle de Zoonoses; que seja iniciado o programa de esterilização de todos os animais ali recolhidos; que seja implementado o programa de adoção com castração dos animais disponíveis; que seja determinado o afastamento imediato, a abertura de sindicância administrativa e posterior exoneração do Diretor do CCZ; que sejam apresentados todos os laudos de eutanásias feitas nos animais capturados. O Ministério Público manifestou-se a fls. 94 verso. É a síntese necessária. DECIDO. Dispõe o artigo 273 do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Cândido Rangel Dinamarco, analisando referido dispositivo, pontifica que aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verosimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar. (A Reforma do Processo Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 143). Nesse passo, diante da gravidade das providências pleiteadas em sede de antecipação da tutela, e das provas unilateralmente produzidas, a razão está com o Ministério Público em seu parecer de fls. 94 verso ao afirmar que em tema tão controvertido sobre a defesa dos animais e o controle de doença que afeta a saúde coletiva (...) não é prudente a concessão de medida judicial, sem a oitiva da parte contrária (...). Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela, vez que ausentes os requisitos legais. Cite-se o Município de Bauru. Int.
(03/05/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - 03/05
(30/04/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pela ONG Naturae Vitae ? Sociedade de Proteção Animal e Ambiental em face do Município de Bauru. Há pedido de antecipação da tutela para que se determine a cessação da matança indiscriminada de animais (cães e gatos) no Centro de Controle de Zoonoses; que seja iniciado o programa de esterilização de todos os animais ali recolhidos; que seja implementado o programa de adoção com castração dos animais disponíveis; que seja determinado o afastamento imediato, a abertura de sindicância administrativa e posterior exoneração do Diretor do CCZ; que sejam apresentados todos os laudos de eutanásias feitas nos animais capturados. O Ministério Público manifestou-se a fls. 94 verso. É a síntese necessária. DECIDO. Dispõe o artigo 273 do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Cândido Rangel Dinamarco, analisando referido dispositivo, pontifica que aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verosimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar. (A Reforma do Processo Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 143). Nesse passo, diante da gravidade das providências pleiteadas em sede de antecipação da tutela, e das provas unilateralmente produzidas, a razão está com o Ministério Público em seu parecer de fls. 94 verso ao afirmar que em tema tão controvertido sobre a defesa dos animais e o controle de doença que afeta a saúde coletiva (...) não é prudente a concessão de medida judicial, sem a oitiva da parte contrária (...). Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela, vez que ausentes os requisitos legais. Cite-se o Município de Bauru. Int.
(30/04/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - CUMPRIR
(29/04/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho.
(26/04/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho.
(26/04/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(20/04/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - CUMPRIR
(19/04/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(19/04/2010) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 4633862 - Local Origem: 226-Distribuidor(Fórum de Bauru) Local Destino: 238-1ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Bauru) Data de Envio: 19/04/2010 Data de Recebimento: 19/04/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(19/04/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4633862
(16/04/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4625396
(16/04/2010) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do F. de Bauru da 2ª. Vara da Fazenda Pública (Nro.Ordem 572/2010) p/ 1ª. Vara da Fazenda Pública (Nro.Ordem 599/2010) Motivo: Em cumprimento ao R. desp. de Fls. 89
(15/04/2010) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 4621070 - Local Origem: 226-Distribuidor(Fórum de Bauru) Local Destino: 2448-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Bauru) Data de Envio: 15/04/2010 Data de Recebimento: 15/04/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(15/04/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4621070
(15/04/2010) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 4625396 - Local Origem: 2448-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Bauru) Local Destino: 226-Distribuidor(Fórum de Bauru) Data de Envio: 15/04/2010 Data de Recebimento: 16/04/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(14/04/2010) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara da Fazenda Pública
(24/03/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Providencie o subscritor da petição de fls. 1043/1045 a sua regularização, procedendo novo peticionamento eletrônico, de acordo com o Comunicado CG nº 438/2016 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública").Intime-se.
(20/06/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Por ora, convoco as partes para audiência de tentativa de conciliação que designo para o dia 12.07 p.f. às 14h.Int.
(27/04/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ao Ministério Público.Int.
(20/01/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Manifeste-se o requerente sobre a petição de fls. 944/967 do Município de Bauru. (Exceção de Pré-Executividade)
(15/09/2015) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença - 00001
(08/05/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Por ora, ao Ministério Público. Int.
(24/02/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 904: Por ora, aguarde-se o transito em julgado do recurso interposto. Int.
(15/10/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 757/877: Ciente a petição e documentos juntados pelo Município de Bauru. Por ora, aguarde-se o julgamento do recurso interposto, vez que concedido o efeito suspensivo (fls. 753/754). Int.
(10/10/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 753/754: Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento que concedeu o efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Int.
(02/10/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (fls. 713/748 ). Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a determinação de fls. 702/703. Int.
(28/07/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Vista ao Ministério Público. Int.
(10/02/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 429/680: manifeste-se a autora. Int.
(07/10/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cite-se nos termos do art. 730 do CPC. Decorrido o prazo de 30 dias sem que haja a oposição de embargos pela executada, requisite-se o pagamento. Int.
(04/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -