(01/04/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(31/03/2022) RECEBIMENTO
(30/03/2022) DESPACHO - Analisando o que dos autos consta, verifica-se que, em sede de réplica (fls. 5145/5146), o autor informou que verificou não constar as fichas dos servidores Marco Aurélio de Almeida Gandra e Dennis Dauttmam. Conforme sublinhado pela Câmara Municipal à fl. 5214, os referidos documentos constam nos indexadores 2231 (fl. 1998) e 2239 (fl. 2003). Sendo assim, intime-se o autor para que esclareça o que pretende.
(25/03/2022) PUBLICADO DECISAO
(07/03/2022) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(04/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - encaminhei expedienente para intimação dos réus, revéis, Câmara Municipal e Antônio Luiz sobre a r. Decisão de fls. 5153/5154; - o Município de Belford Roxo manifestou-se pela não produção de outras provas, conforme petição dee fl. 5210; - decorreu in albis o prazo para manifestação dos demais réus em provas, não obstante regularmente intimados. É o que me cumpre certificar. Tupiara Guimarães AJ - mat. 01/17.116
(04/03/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/02/2022) JUNTADA - Documento
(18/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que juntei às fls. 5216/8209 integralmente os documentos contidos no CD informado às fls. 2266. Ao MP.
(18/02/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(10/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/11/2021) JUNTADA DE MANDADO
(26/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que remeto os autos à digitação a fim de que seja intimada a Câmara Municipal de Belford Roxo, conforme determinado em fls. 5153/5154. Certifico, ainda, que constam requerimentos formulados pelo MP à fl. 5179.
(15/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(30/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(29/09/2021) RECEBIMENTO
(28/09/2021) DECISAO - DECRETO a revelia da Câmara Municipal de Belford Roxo e de Antônio Luiz Tayano Dias, posto que devidamente citadas, não apresentaram contestação. Contudo, deixo de aplicar os efeitos, considerando tratar-se de direitos indisponíveis (art. 345, II do CPC). INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado compete ao autor, sendo certo que os réus carecem de meios de provar fatos negativos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Neste sentido, colaciona-se precedente do STJ: ´DIREITO SANCIONADOR. RECURSOS ESPECIAIS. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO MPF EM DESFAVOR DE DOIS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, SOB A ACUSAÇÃO DE QUE OBTIVERAM VANTAGEM INDEVIDA FRENTE A ESTRANGEIROS. CONDENAÇÃO ADVENIENTE DO TRIBUNAL REGIONAL, A PARTIR DA SOLITÁRIA DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS, SEM IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS E COM AFIRMAÇÃO DE MEROS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO ACUSADOR NÃO ATENDIDO NA PRESENTE DEMANDA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSOS ESPECIAIS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS, DE MODO A JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO VERTIDA NA ACP, SEM CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTUDO. (...) 13. Este Tribunal Superior tem a diretriz de que, na esfera do Direito Sancionador, incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo. Ilustrativo: REsp. 1.314.122/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.4.2014. 14. Com essa afirmação, para condenar alguém por improbidade administrativa exige-se a prova, não se contenta com indícios, e não há possibilidade de inversão do ônus da prova para o réu. É do Órgão Acusador a tarefa de promover a evidenciação do fato constitutivo do reconhecimento de conduta ímproba. 15. Efetivamente, a jurisdição, seja qual for a esfera, se ancora muito mais em assegurar direitos do que em lançar condenações. O processo judicial contemporâneo, estuário de fortíssimas correntes democrático-constitucionais, não é mais conduzido como simples arena de raivosos contendores, mas como oportunidade de diálogo cooperativo para o advento de soluções equilibradas em nome da bem-aventurada Justiça (arts. 6o., 7o. e 8o. do Código Fux): Art. 6º. - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º. - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 8°. - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.´ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.393.587 - SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 09/11/2018, DJe 16/11/2018) DETERMINO a intimação da Câmara Municipal de Belford Roxo, conforme requerido no item ´I´ à fl. 5149. Sem prejuízo, DETERMINO a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Consigno que as questões preliminares arguidas serão apreciadas quando do saneamento do feito. P.I.
(17/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - A fim de cumprir o requerido pelo MP às fls. 5077 e diante das informações de fls. 966, 1071, 1136, 1140, 1375 e 2192, certifico e dou fé que: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO - foi notificado na pessoa de seus representante legal DENNIS DAUTTMAM (fl.924) e apresentou defesa prévia tempestiva às fls. 891/923 (fls.966 e 1140); apresentou contestação tempestiva às fls. 1365/1374 ( fl.1375); CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO - foi notificada, mas deixou de apresentar defesa prévia ( fls.966 e 1071); foi citada à fl.1375. Contudo, deixou transcorrer o prazo para apresentar sua defesa. JOÃO CARLOS JULIÃO - foi notificado e apresentou defesa previa tempestiva às fls. 1105/1107 (fls.1136 e 1140); foi citado à fl. 2198 (mandado juntado no sistema em 16/06/2019) e apresentou contestação tempestiva às fls.2213/2219 ANTONIO LUIZ TAYANO DIAS - foi notificado e apresentou defesa prévia às fls. 1108/1110 ( fls. 1071 e 1140). Foi citado à fl.1435, mas deixou transcorrer o prazo para resposta (fl.2192), motivo pelo qual informo que a contestação de fls. 2221/2229 é intempestiva; REGINALDO FERREIRA GOMES - foi notificado e apresentou defesa prévia às fls. 1111/1135 (fls. 1136 e 1140). Apresentou contestação tempestivamente às fls. 1338/1360 (fl. 1375) WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO - foi notificado e apresentou defesa prévia às fls. 1041/1070 (fls. 1071 e 1140). Apresentou contestação tempestiva às fls. 1298/1337 (fl. 1375). MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GANDRA - foi notificado e apresentou defesa prévia às fls. 1036/1040 ( fls. 1071 e 1140). Apresentou contestação tempestiva às fls. 1185/1200 ( fl. 1375). Certifico, ainda, que deixei de cumprir a parte final de fl. 5077 (intimação da Câmara Municipal de São João de Meriti), pois o referido órgão é parte estranha aos autos do processo. Ao MP, sobre as informações acima devendo também se manifestar sobre fls. 5083/5135.
(20/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/08/2021) RECEBIMENTO
(02/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/08/2021) DESPACHO - Fl. 5077. Atenda-se ao MP.
(28/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(19/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP acerca dos documentos juntados às fls. 4874/5071.
(19/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(30/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao requerido pelo MP às fls. 4770/4772 e ao despacho de fl. 4775, certifico que foram expedidos mandados de intimação para os órgãos mencionados em fl. 4777. As diligências foram positivas, conforme certidões de fls. 4787 e 4789. Certifico, ainda, que o Município de Belford Roxo apresentou documentos às fls. 4792/4853 e a Câmara Municipal de Belford Roxo às fls. 4855/4863. Certifico também que deixei de abrir vista ao MP, tendo em vista o requerido pela parte ré às fls. 4866/4867. Diante disso, faço remessa dos autos à conclusão a fim de que V.Exª determine o que for de direito.
(29/06/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/06/2021) DESPACHO - Fl. 4866. Considerando o decurso do prazo requerido sem qualquer manifestação do réu, determino a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos listados à fl. 4867. Com a vinda, ao MP.
(29/06/2021) RECEBIMENTO
(11/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/06/2021) JUNTADA DE MANDADO
(29/05/2021) JUNTADA DE MANDADO
(29/04/2021) JUNTADA DE MANDADO
(29/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não houve a confecção do mandado de intimação mencionado no item 01 de fl. 4777, motivo pelo qual remeto os autos à digitação a fim de que seja expedido o documento.
(29/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(18/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao requerido pelo MP às fls. 4772, certifico e dou fé que: 1) O ofício expedido à fl. 2204 foi respondido às fls. 2244/2265 2) Não é possível a intimação da Câmara Legislativa de Belford Roxo, na forma do art. 5º. da Lei 11.419/2006, haja vista que o órgão não se encontra habilitado a receber intimações por meio eletrônico, motivo pelo qual remeto os autos à digitação a fim de que a diligência seja cumprida por OJA, devendo a Câmara Legislativa de Belford Roxo ser intimada na pessoa de seus procuradores para que esclareça se a juntada realizada no índice 2.230/2.231 contém as fichas financeiras de todos os servidores referentes ao ano de 2008, eis que, salvo engano, apenas se verificam no índice 2.230 fichas financeiras de 4 agentes públicos. 3) Remeto os autos à digitação a fim de que seja expedido mandado de intimação por OJA para que o do Prefeito de Belford Roxo comprove a suspensão dos pagamentos das gratificações incorporadas pelo exercício de cargos efetivos e comissionados aos servidores cedidos ao Município de Belford Roxo pelo Poder Legislativo, conforme determinado, haja vista os termos da manifestação de índice 2.298/2390 e 2311/4755
(11/03/2021) DESPACHO - Fl. 4772. Atenda-se ao MP.
(11/03/2021) RECEBIMENTO
(08/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que: A petição mencionada em fl. 2282 encontra-se acostada às fls. 2310/4755, motivo pelo qual TORNO SEM EFEITO o referido ato. Quanto ao requerido pelo MP em fls. 2268/2270, certifico que o Município de Belford Roxo juntou documentos conforme petição de fls. 2298/2309 e 2311/4755.
(28/01/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/01/2021) JUNTADA - Petição
(20/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a petição que sinaliza no sistema não foi localizada no Cartório, tendo sido protocolada sob o nº 202004907566, no dia 27/07/2020, no PROGER de Belford Roxo, devendo a parte interessada fornecer cópia da referida petição.
(20/01/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/01/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/01/2021) RECEBIDOS OS AUTOS
(05/03/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - TERMO DE ACAUTELAMENTO
(05/03/2020) JUNTADA DE MANDADO
(05/03/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram devidamente VERIFICADOS e REGULARIZADOS conforme instrução do Art. 3º e 4º do Provimento 31/2014. Assim sendo, faço a remessa à CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃ, a fim de que seja procedida a digitalização e virtualização, ciente de que o cronograma do Aviso conjunto 17/2019, alterado pelo Aviso Conjunto 25/2019, que informa início da digitalização para 16/03/2020, foi ANTECIPADO para o dia 17/02/2020. Cientes as partes de que quaisquer decursos de prazo, durante o período de indisponibilização dos autos, serão ressalvados.
(05/03/2020) REMESSA
(18/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/02/2020) RECEBIMENTO
(11/02/2020) DESPACHO - Diante do não cumprimento integral do determinado pelo juízo, intime-se pessoalmente o Parquet do Município de Belford Roxo para que cumpra a decisão de fl. 1212/1213, bem como para que comprove a suspensão dos pagamentos das gratificações incorporadas pelo exercício de cargos efetivos e comissionados aos servidores cedidos ao Município de Belford Roxo pelo Poder Legislativo, conforme decisão de fl. 1204/1205. Isto posto, defiro o requerido pelo MP, itens ´a´ e ´b´, de fls. 2020/2021.
(07/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(07/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que: 1) procedi a anotação do patrono de fls. 1984, subscritor de fls. 1978/1983. 2) a contestação de fls. 1978/1983 é tempestiva. 3) a cerca da manifestação de fls. 1986/1993, reporto-me ao que foi certificado às fls. 1961, item 2. 4) não consta nos autos, s.m.j., o cumprimento pelo Município de Belford Roxo sobre a intimação de fls. 1974/1975, até a presente data. Ao MP sobre o cerificado acima, bem como os documentos juntados às fls. 1995/2002 e fls. 2006/2018.
(06/12/2019) REMESSA
(31/10/2019) JUNTADA DE MANDADO
(16/09/2019) JUNTADA - Ofício
(10/09/2019) JUNTADA - Petição
(20/08/2019) JUNTADA DE MANDADO
(20/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/08/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(03/07/2019) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 1694/2019/MND
(02/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(02/07/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(19/06/2019) DESPACHO - Atenda-se ao Parquet nos exatos termos requeridos nos itens ´1´ a ´4´ de fls. 1964.
(19/06/2019) RECEBIMENTO
(18/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/06/2019) JUNTADA DE MANDADO
(18/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/05/2019) JUNTADA DE MANDADO
(06/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que, a cerca do cumprimento das decisões de fls. 1204/1205 e 1212/1213, o Município e a Câmara Municipal de Belford Roxo foram intimados às fls. 1216 e 1229 (Município) e 1225 e 1231 (Câmara), sendo juntados os documentos de fls. 1232/1958. Certifico e dou fé que o prazo de citação (fls. 1222) do réu ANTÔNIO LUIZ TAYANO DIAS transcorreu in albis. Remeto os autos ao Ministário Púlblico/RJ sobre o certificado acima, bem como as certidões negativas de fls. 1217/1218 e 1959/1960.
(06/05/2019) REMESSA
(25/03/2019) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 702/2019/MND
(13/03/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, tendo em vista, a certidão da sra. oficiala de justiça, exarada à fl. 1219, referente ao mandado de citação 1217/1218, encaminho o persente processo para que seja expedido novo mandado de citação para o réu João Carlos Julião.
(27/02/2019) JUNTADA - Ofício
(05/02/2019) JUNTADA DE MANDADO
(22/01/2019) PUBLICADO DECISAO
(18/01/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(18/01/2019) JUNTADA DE MANDADO
(18/01/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/12/2018) RECEBIMENTO
(10/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/12/2018) DECISAO - Em aditamento a decisão anterior, determino: 1) A intimação do presidente da Câmara Municipal de Belford Roxo, na pessoa do seu Presidente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), apresente todas as resoluções que tratavam das incorporações e gratificações pelo exercício dos cargos eletivos, comissionados, funções gratificadas e de qualquer acumulação de incorporações e gratificações, inclusive aquelas que promoveram alteração aos textos originais; todas as fichas financeiras e históricos funcionais desde janeiro de 2004 até a presente data, de todos os servidores que receberam incorporações pelo exercício do cargo eletivo e de cargos comissionados e função gratificada e, ainda, que percebam qualquer acumulação de incorporações e gratificações concedidas com base de resoluções. Ressalto que as gratificações e resoluções deverão vir identificadas com os fundamentos normativos devidamente especificados. 2) A intimação do Município de Belford Roxo, na pessoa do Prefeito, para que, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), apresente as fichas financeiras e os históricos funcionais desde janeiro de 2004 até a presente data de todos os servidores efetivos da Câmara Municipal de Belford Roxo, cedidos à Municipalidade, que receberam incorporações de gratificações pelo exercício de cargos eletivos, de cargos comissionados e função gratificada e, ainda, que percebam qualquer cumulação de incorporações e gratificações concedidas com base em resoluções, indetificando a base do fundamento normativo. Ambas as diligências serão realizadas através do OJA. I.
(04/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto os autos à conclusão tendo em vista o requerido pelo MP às fls. 1186vº, itens 2 e 3.
(22/11/2018) PUBLICADO DECISAO
(21/11/2018) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 3763/2018/MND
(21/11/2018) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 3762/2018/MND
(21/11/2018) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 3764/2018/MND
(21/11/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(21/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/11/2018) RECEBIMENTO
(05/11/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/11/2018) DECISAO - Trata-se de ação civil publicada lastreada pela prática de atos de improbidade administrativa cumulada com medida cautelar inibitória e pedido desconstitutivo proposta pelo Ministério Público. Fundamenta-se por ilegais pagamentos de incorporações de gratificação aos vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Belford Roxo e os cedidos ao Munícipio de Belford Roxo desde o ano de 2004 até os dias de hoje. Conforme se verifica nos autos, todos os atos normativos que propiciavam a incorporação das referidas gratificações foram objeto da Representação de inconstitucionalidade n.º 00361127020178190000. Importa agora considerar que foi preferida decisão do órgão especial reconhecendo a inconstitucionalidade das leis e resoluções que previam a incorporação das gratificações nos vencimentos dos servidores com atribuições de efeitos 'ex tunc', conforme se extrai trecho da referida decisão, 'in verbis': ´Por tais razões, voto no sentido de não conhecer do pedido de inconstitucionalidade por arrastamento e de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 121, de 21 de julho de 2011; do artigo 32 da Lei Complementar nº 129, de 05 de março de 2012; do artigo 41 da Lei Complementar nº 132, de 26 de abril de 2012; dos artigos 8º, caput e § 1º, 9º e 13 da Lei Complementar nº 173, de 10 de fevereiro de 2015; dos artigos 10, caput e § 1º e 12 da Lei Complementar nº 174, de 10 de fevereiro de 2015; dos artigos 8º, caput e § 1º, 9º e 12 da Lei Complementar nº 175, de 10 de fevereiro de 2015; do artigo 66, §§ 3º, 4º e 5º da Resolução da Câmara Municipal nº 141, de 20 de dezembro de 2002; artigos 66, §§ 3º, 4º e 5º e 66-A e parágrafo único da Resolução da Câmara Municipal nº 151, de 21 de setembro de 2004; do artigo 138, caput e parágrafo único da Resolução da Câmara Municipal nº 188, de 15 de janeiro de 2009 com a redação alterada pela Resolução nº 232, de 04 de novembro de 2010, todos do Município de Belford Roxo. Quanto aos efeitos, decidiu-se pelo 'ex tunc', ficando vencido quanto a estes nos termos deste voto. ´ (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0036112-70.2017.8.19.0000 - Desembargador Relator Luiz Zveiter - Julgado em 05/02/2017). Ficou determinado que não haverá devolução dos valores já pagos e recebidos pelos servidores. Vejamos: ´Por tais fundamentos, voto no sentido de não conhecer do primeiro recurso de embargos de declaração e dar parcial provimento ao segundo recurso de embargos de declaração para atribuir a eficácia 'ex tunc' à declaração de inconstitucionalidade, apenas, ressalvando que os valores recebidos não serão devolvidos. ´ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0036112-70.2017.8.19.0000 - Desembargador Relator Luiz Zveiter - Julgado em 16/04/2018). Tal decisão não é passível de recurso, conforme certificado seu trânsito em julgado às fls. 504 no processo referido e fls. 1201 no presente. A Câmara Municipal informa que ainda há pagamento destas gratificações aos servidores conforme listagem daqueles que ainda recebem tais valores indevidos. Portanto, outra não pode ser a decisão que não seja no sentido de impedir a continuidade do pagamento ilegal aos servidores. Logo, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a imediata suspensão dos pagamentos das gratificações incorporadas pelo exercício de cargos efetivos e comissionados aos servidores da Câmara Municipal e dos servidores cedidos ao Município de Belford Roxo pelo Poder Legislativo. Intime-se a Câmara Municipal de Belford Roxo, bem como o Município de Belford Roxo, para cumprimento da presente decisão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa pessoal diária de R$1.000,00 (um mil reais). Cite-se o réu João Carlos Julião. Cite-se o réu Antônio Luiz Tayano Dias.
(02/10/2018) JUNTADA - Petição
(20/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(21/08/2018) JUNTADA - Petição
(21/08/2018) JUNTADA - Ofício
(21/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico, em cumprimento à decisão de fls. 963/966, o que segue: 1 - O Município apresentou contestação tempestivamente às fls. 1174/1183; 2 - A Câmara Municipal foi regularmente citada, conforme fls. 990/991, estando no prazo para apresentar a contestação; 3 - João Carlos Julião não foi citado, tendo o mandado sido devolvido negativo, conforme fls. 994/995; 4 - Reginaldo Ferreira Gomes apresentou a contestação tempestivamente às fls. 1148/1170; 5 - Wagner dos Santos Carneiro apresentou a constestação tempestivamente às fls. 1108/1147; 6 - Antônio Luiz Tayano Dias, não foi regularmente citado, tendo o mandado sido recebido por pessoa diversa, conforme fls. 982/984; 7 - Marco Aurélio de Almeida Granda apresentou a contestação tempesivamente às fls. 998/1110; 8 - Ofício expedido ao TCE/RJ foi respondido às fls. 1171/1173; 9 - Ofício expedido à Câmara Municipal foi respondido às fls.1011/1107; 10 - O Município foi regularmente intimado, conforme fls. 986/987, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Certifico, ainda, que foi feita remessa do presente processo à Fazenda Municipal em 23/05/2018, tendo sido devolvido em 14/08/2018. Ao Ministério Público.
(21/08/2018) REMESSA
(16/08/2018) JUNTADA DE MANDADO
(14/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(23/05/2018) REMESSA
(18/05/2018) JUNTADA DE AR
(26/04/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(26/04/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(25/04/2018) JUNTADA DE MANDADO
(17/04/2018) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 1203/2018/MND
(17/04/2018) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 1204/2018/MND
(17/04/2018) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 1202/2018/MND
(17/04/2018) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 1201/2018/MND
(17/04/2018) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 1200/2018/MND
(17/04/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(12/04/2018) PUBLICADO DECISAO
(12/04/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(12/04/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/04/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(10/04/2018) RECEBIMENTO
(09/04/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/04/2018) DECISAO - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO promove ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com medida cautelar inibitória e pedido desconstitutivo em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, JOÃO CARLOS JULIÃO, REGINALDO FERREIRA GOMES, WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO, ANTONIO LUIZ TAYANO DIAS, MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GANDRA. O autor alega que os réus, na qualidade de Presidentes da Câmara Municipal de Belford Roxo, emitiram ilegalmente atos de ordenação de despesas, os quais determinaram e/ou mantiveram pagamento de incorporações de gratificações aos vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Belford Roxo sem expressa previsão legal. Permitindo também, o acúmulo de gratificações causando dano ao erário. Sustenta que tais atos se deram desde o ano de 2004 até a atualidade, e durante todos esses anos as resoluções foram sendo sucedidas ou alteradas por outras a ponto de confundir ou dificultar a fiscalização do TCE/RJ e do MPRJ, tendo o réu WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO subscrito várias dessas resoluções, mantendo a fixação e o pagamento da incorporação ao longo dos anos de 2009 e 2010. Requer o autor, liminarmente, seja determinado a suspensão imediata de pagamentos aos servidores da edilidade envolvendo valores referentes às incorporações de gratificações pelo exercício de cargos eletivos comissionados e função gratificada, concedidas com base em resolução ou artigo de lei já revogada. Bem como, a proibição de concessão de novas incorporações de gratificações pelo exercício de cargos eletivos e pelo exercício de cargos comissionados e função gratificada, acumulação de incorporações e gratificações com base em resolução ou artigo de lei já revogada. No mérito, requer seja confirmada a medida cautelar, bem como, a condenação do réu JOÃO CARLOS JULIÃO ao ressarcimento do dano causado durante o ano de 2004; a condenação do réu REGINALDO FERREIRA GOMES ao ressarcimento do dano causado durante os anos de 2005/2006 e 2007/2008; a condenação de WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO, nos termos da Lei de Improbidade e ressarcimento do dano causado durante os anos de 2009/2010; a condenação de ANTONIO LUIZ TAYANO DIAS, nos termos da Lei de Improbidade e ressarcimento do dano causado durante os anos de 2011/2012; a condenação de MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GANDRA, nos termos da Lei de Improbidade e ressarcimento do dano causado durante os anos de 2013/2014. Inicial às fls. 02/47, instruída com os documentos às fls. 48/716. Despacho à fl. 718, determinando a notificação dos requeridos, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92, cientificando-os do acautelamento em cartório dos inquéritos que acompanham os autos. Município de Belford Roxo, notificado à fl. 769, apresentou peça de defesa prévia às fls. 734/743, instruída com os documentos às fls. 744/766. Alega, em síntese, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, carência de ação e inadequação da via eleita. Requer a rejeição liminar da ação contra si. Manifestação do Ministério Público às fls. 788/792, instruídas com os documentos às fls. 793/801, pugnando pela renovação das diligências de notificação que restaram infrutíferas. Bem como a reiteração do pedido cautelar inibitório, os itens 6, 7 e 8 da inicial e inversão do ônus da prova. O Réu MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GANDRA, notificado à fl. 856, apresentou peça de defesa prévia às fls. 863/866 . Alega, em síntese, que as acusações de que o mesmo praticou, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Belford Roxo, ato ímprobo são infundadas. Uma vez que ao assumir o cargo em 2013 os servidores já se encontravam cedidos em função de acordos-convênios entre os Chefes do Executivo e Legislativo anteriores. Afirma que não praticou qualquer ato de ilegalidade. Requer a extinção do processo, ante a ausência de ato ímprobo que justifique o prosseguimento da ação. O réu WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO, notificado à fl. 839, apresentou peça de defesa prévia às fls. 868/895. Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição. Requer a imediata extinção do feito, por manifesta improcedência, face o disposto no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. O réu João Carlos Julião, notificado à fl. 916, apresentou peça de defesa prévia às fls. 927/928. Alega, em síntese, que não cometeu nenhuma irregularidade. Afirma que seu mandato encerrou em 31/12/2004 e não recebeu nenhuma notificação do TCE durante o mesmo. Requer que a ação seja rejeitada em face do mesmo. O réu ANTONIO LUIZ TAYANO DIAS, notificado à fl. 851, apresentou peça de defesa prévia às fls. 930/931. Sustenta, em síntese, que não ordenou despesas ilegais, estando seus atos em conformidade com as leis de finanças, licitações e da lei Orgânica Municipal. Afirma, ainda, que as incorporações foram concedidas com base na legislação municipal, respeitadas as formalidades legais quanto ao ato de concessão. Requer seja a ação rejeitada em face do mesmo. O réu REGINALDO FERREIRA GOMES, notificado à fl. 918, apresentou peça de defesa prévia às fls. 933/956, instruída com o documento à fl. 957. Alega, preliminarmente, inépcia da inicial e a prescrição da ação e suspensão do processo. Sustenta que havia amparo legal para a manutenção das incorporações. Requer seja indeferida a inicial, consoante o art. 17, § 8º da Lei 8.429/92. Afirma o Parquet que os réus vêm causando danos ao Erário Municipal em razão do cometimento de várias irregularidades como: fixação, aumento e criação de vantagens pecuniárias por meio de resolução e não por lei específica; percepção simultânea (acumulação) de incorporações de gratificações; manutenção de pagamento de parcelas remuneratórias em descumprimento a decisão do TCE/RJ - processo 213.836-8/06, sendo certo que o artigo 138 da Res. Nº 188/2009 já havia sido revogado, em tese, duas vezes através das Res. Nº 236/11 e 246/13. Há sérios indícios de ordenação de despesas ilegais no que tange a fixação e pagamento de vantagens pecuniárias sem previsão legal em total afronta à Constituição Federal, conforme notificações do TCE/RJ enviadas aos réus. Durante anos, várias resoluções foram sendo sucedidas e/ou alteradas, para conceder incorporações e pagamentos indevidos aos servidores, gerando graves prejuízos aos cofres públicos. Verifica-se, portanto, indícios fortes de que os réus, ao longo de anos, permitiram a permanência de despesa ilegais que consistiam no pagamento de gratificações de vereança e de exercício anterior de cargo comissionados, de maneira cumulativa e incorporada, sem previsão legal, através de resoluções sucessivas para impedir ou dificultar as fiscalizações do TCE e do Ministério Público. Note-se que o período alegado em que o Erário foi lesado ocorreu desde o ano de 2004 até a presente data e todos os réus são apontados como responsáveis pelo dano causado, já que estes exerciam o cargo de Presidentes da Câmara Municipal de Belford Roxo. Nesta fase inicial prevista no Art. 17 §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92, prima-se pelo princípio do ´in dubio pro societate´, resguardando o interesse público. Há suporte fático à deflagração da ação de improbidade proposta, considerando que os fatos narrados na petição inicial se amoldam em tese aos atos de agentes ímprobos. Inicialmente, vislumbra-se uma possível violação ao princípio da reserva legal em razão da fixação de vantagens permeáveis por meio de resoluções, já que a criação de gratificações que importam em aumento de remuneração somente pode se dar por lei, sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade, conforme artigos 37, X, 51, IV e 52, XIII da CRFB/88. Frise-se que a Lei Orgânica Municipal de Belford Roxo, por simetria, impõe que as concessões de incorporações se deem por iniciativa legal, conforme artigo 21, X da referida norma. Da leitura da petição inicial, ora analisada, extraiu-se uma possível percepção simultânea e acumulada de acréscimos e vantagens remuneratórias que não são permitidas em nosso ordenamento jurídico, conforme CRFB/88, art. 37, XIV e lei Orgânica Municipal de Belford Roxo, art. 21, XIV. Provém portanto, possível ofensa aos princípios administrativos como isonomia, moralidade, economicidade e formalidade administrativa. Logo, existindo dúvida razoável quanto aos atos de improbidade administrativa praticados pelos réus, deve a petição inicial ser recebida, possibilitando a instrução processual em busca da prestação jurisdicional e a preservação do interesse público. Deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, posto que na fase saneadora será melhor avaliado a necessidade do acolhimento ou não do instituto em apreço. RECEBO a petição inicial, e determino a CITAÇÃO dos réus, nos termos do art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. Oficie-se ao TCE/RJ, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos conforme solicitados no item 6, à fl. 42 da exordial. Oficie-se à Câmara Municipal de Belford Roxo, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos conforme solicitados no item 7, à fl. 42 da exordial. Intime-se o Município de Belford Roxo, no prazo de 15 dias, conforme solicitado no item 8, á fl. 42 da exordial. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. I
(05/03/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que compulsando os autos do presente processo, constatei que: 1 - O Município de Belford Roxo foi regularmente notificado, tendo apresentado defesa prévia às fls. 734/766, tempestivamente; 2 - A Câmara Municipal foi regularmente notificada na pessoa de seu presidente, às fls. 855/856, não tendo apresentado sua resposta, tendo transcorrido o prazo para apresentá-la; 3 - João Carlos Julião foi regularmente notificado às fls. 915/916, tendo apresentado a sua defesa prévia, tempestivamente, às fls. 927/929; 4 - Reginaldo Ferreira Gomes foi regularmente notificado às fls. 917/918, tendo apresentado a sua defesa prévia, tempestivamente, às fls. 933/957; 5 - Wagner dos Santos Carneiro foi regularmente notificado às fls. 838/839, tendo apresentado a sua resposta às fls. 868/897 intempestivamente; 6 - Antônio Luiz Tayano Dias foi regularmente notificado às fls. 846/847, 848/849 e 850/851, tendo apresentado a sua resposta às fls. 930/931intempestivamente; e, 7 - Marco Aurélio de Almeida Granda foi regularmente notificado às fls. 857/858, tendo apresentado a sua resposta às fls. 863/867 tempestivamente.
(01/03/2018) JUNTADA - Petição
(27/02/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/02/2018) DESPACHO - Venha a petição constante no sistema e pendente de juntada.
(27/02/2018) RECEBIMENTO
(12/01/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/01/2018) DESPACHO - Certifique-se o cartório quanto a regular notificação de todos os réus. Após, venham conclusos para decisão.
(12/01/2018) RECEBIMENTO
(11/12/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que: 1) Reginaldo Ferreira Gomes foi regularmente notificado às fls.917/918, tendo apresentado a sua defesa prévia às fls.933/956; 2) João Carlos Julião foi regularmente notificado às fls.915/916. Contudo, deixo de certificar acerca da apresentação de defesa pela parte tendo em vista a sua manifestação às fls.927/928. 3) Houve a manifestação da parte Antônio Luiz Tayano Dias às fls.930/931.
(06/12/2017) JUNTADA - Petição
(20/10/2017) JUNTADA DE MANDADO
(20/10/2017) JUNTADA - Petição
(07/08/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2118/2017/MND
(07/08/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2116/2017/MND
(07/08/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2120/2017/MND
(07/08/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2119/2017/MND
(07/08/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2115/2017/MND
(07/08/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2117/2017/MND
(07/08/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/06/2017) JUNTADA - Petição
(27/06/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/06/2017) DESPACHO - Notifique-se conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 900. Após, com a vinda apreciarei o item ´03´ de fl. 901.
(27/06/2017) RECEBIMENTO
(22/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(02/06/2017) PUBLICADO DESPACHO
(31/05/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(30/05/2017) REMESSA
(02/05/2017) JUNTADA - Petição
(02/05/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que compulsando os autos do presente processo, constatei que: 1 - O Município de Belford Roxo foi regularmente notificado, tendo apresentado defesa prévia às fls. 734/766; 2 - A Câmara Municipal foi regularmente notificada na pessoa de seu presidente, às fls. 855/856, não tendo apresentado sua resposta, até a presente data; 3 - João Carlos Julião não foi notificado, conforme mandado devolvido às fls. 859/860; 4 - Reginaldo Ferreira Gomes não foi notificado, conforme mandados devolvidos às fls. 840/841, 842/843, 852/853 e 861/862; 5 - Wagner dos Santos Carneiro foi regularmente notificado às fls. 838/839, tendo apresentado a sua resposta às fls. 868/897; 6 - Antônio Luiz Tayano Dias foi regularmente notificado às fls. 846/847, 848/849 e 850/851, não tendo apresentado sua resposta, até a presente data; e, 7 - Marco Aurélio de Almeida Granda foi regularmente notificado às fls. 857/858, tendo apresentado a sua resposta às fls. 863/867.
(02/05/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/05/2017) DESPACHO - Ao MP.
(02/05/2017) RECEBIMENTO
(06/03/2017) JUNTADA DE MANDADO
(14/02/2017) JUNTADA DE MANDADO
(10/02/2017) JUNTADA DE MANDADO
(31/01/2017) JUNTADA DE MANDADO
(27/01/2017) JUNTADA DE MANDADO
(25/01/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/01/2017) DESPACHO - Juntem-se as peças apontadas no sistema e certifique-se quanto a notificação de todos os requeridos. Após, voltem conclusos.
(25/01/2017) RECEBIMENTO
(18/01/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 54/2017/MND
(18/01/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 53/2017/MND
(18/01/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 61/2017/MND
(18/01/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 60/2017/MND
(18/01/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 63/2017/MND
(18/01/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 59/2017/MND
(18/01/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 58/2017/MND
(18/01/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 57/2017/MND
(18/01/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 56/2017/MND
(18/01/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 62/2017/MND
(18/01/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 65/2017/MND
(18/01/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 55/2017/MND
(18/01/2017) JUNTADA DE MANDADO
(18/01/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/01/2017) JUNTADA - Petição
(16/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/01/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 16/2017/MND
(10/01/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(10/01/2017) REMESSA
(16/12/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que tenho dívidas em dar integral cumprimento ao despacho de fl. 811, pois constatei que quase todas as notificações requeridas pelo douto Promotor de Justiça, à fl. 807, são para vereadores deste Município. Pelo fato de ter havido novas eleições para vereadores, bem como o sr. Wagner dos Santos Carneiro ter sido eleito prefeito deste Município, sendo as notificações, também, endereçadas para serem cumpridas na Câmara Municipal e tendo em vista a proximidade do recesso parlamentar, tais notificações poderão restar infrutíferas. Certifico, ainda, que a pesquisa realizada pela CSI, conforme alínea "d", de fl. 807, não consta nos autos. Pelo fio do exposto, faço a remessa do presente processo para que V. Exa. determine na melhor forma do direito.
(16/12/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/12/2016) DESPACHO - Ante o certificado à fl. 812, remetam-se os autos ao MP para atualização dos endereços. Com a resposta, cumpra-se conforme determinado à fl. 811.
(16/12/2016) RECEBIMENTO
(21/09/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/09/2016) DESPACHO - Fls.: 807/808: Atenda-se ao MP, itens 'a', 'b', 'c', 'd', 'e', fazendo constar dos mandados que, havendo suspeita de ocultação voluntária da parte a ser notificada, o Oficial de Justiça deverá certificar, e ato contínuo, efetivar a diligência por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC.
(21/09/2016) RECEBIMENTO
(11/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/07/2016) JUNTADA - Petição
(16/06/2016) REMESSA
(18/05/2016) RECEBIMENTO
(17/05/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/05/2016) DESPACHO - Ao MP para manifestar-se sobre os itens 3 e 4 de fl. 803.
(07/03/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico, quanto à notificação dos requeridos, que: 1) O Município de Belford Roxo foi notificado, na pessoa do prefeito Dennis Dauttmam, conforme certidão do OJA à fl. 769, tendo apresentado manifestação por escrito tempestivamente às fls. 734/743, na foma do art. 17, § 7º, Lei 8429/92. 2) A Câmara Munipal foi notificada, na pessoa de seu Diretor Geral, João Paulo Souza da Costa, conforme se depreende da certidão do OJA à fl. 772, não tendo se manif 3) Os Srs. João Carlos Julião, Reginaldo F. Gomes, Wagner dos S. Carneiro e Marco Aurélio de A. Grandra não foram notificados, conforme certidão do OJA às fls. 783, 775, 778 e 786, respectivamente. 4) Tenho dúvidas em certificar quanto à notificação do Sr. Antônio Luiz Tayano Dias, uma vez que, apesar da certidão positiva do OJA à fl. 780, o ciente foi exarado no mandado de fl. 779 por pessoa diversa do notificando.
(23/02/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/02/2016) DESPACHO - Certifique-se quanto a notificação de todos requeridos. Após, apreciarei os requerimentos do MP.
(23/02/2016) RECEBIMENTO
(08/01/2016) JUNTADA - Petição
(30/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/11/2015) REMESSA
(13/09/2015) JUNTADA DE MANDADO
(11/09/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(10/09/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(09/09/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO INTERESSADO - ( x ) AUTOR, ( ) RÉU, ( )_______________ PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ( )PESSOA DESCONHECIDA ( )MUDOU-SE ( )ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO ( )ENDEREÇO INSUFICIENTE ( )PESSOA FALECIDA ( )INÉRCIA DA PARTE EM ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA DO OJA ( x )OUTROS:
(09/09/2015) JUNTADA DE MANDADO
(09/09/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO INTERESSADO - ( x) AUTOR, ( ) RÉU, ( )_______________ PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ( )PESSOA DESCONHECIDA ( )MUDOU-SE ( )ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO ( )ENDEREÇO INSUFICIENTE ( )PESSOA FALECIDA ( )INÉRCIA DA PARTE EM ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA DO OJA ( x)OUTROS:
(07/08/2015) JUNTADA - Petição
(07/08/2015) JUNTADA DE MANDADO
(14/07/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1312/2015/MND
(14/07/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1311/2015/MND
(14/07/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1310/2015/MND
(14/07/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1308/2015/MND
(14/07/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1307/2015/MND
(14/07/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1309/2015/MND
(14/07/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1305/2015/MND
(14/07/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(10/07/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(09/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que se encontram acautelados em cartório os Inquéritos Civís: IC 2014.072.03, IC 2008.342.03 e seus respectivos apensos.
(09/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/07/2015) DESPACHO - Notifiquem-se os requeridos, nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, cientificando-os ainda, do acautelamento em cartório dos inquéritos que acompanham a presente. Após, apreciarei o pleito liminar.
(09/07/2015) RECEBIMENTO
(08/07/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(29/06/2015) DISTRIBUICAO SORTEIO