(23/03/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(23/03/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 23/03/2018
(12/03/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 12/03/2018
(01/03/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1179537; num_registro: 2017/0250993-0
(01/03/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(01/03/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/03/2018
(28/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(28/02/2018) NAO - Não conhecido o recurso de BOLSA DE VALORES MINAS ESPÍRITO SANTO BRASÍLIA (Publicação prevista para 01/03/2018)
(28/02/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(25/10/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
(25/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
(27/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(26/07/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(19/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo em vista o pedido de extinção do processo por quitação do total do objeto da condenação, remetam-se os presentes autos Ao arquivo, promovendo a Serventia as anotações de baixa/extinção junto ao SAJ (sistema de automação da justiça). Int.
(11/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o autor se manifeste acerca do alegado pela corré Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília, à fls. 607/608. Na inércia, conclusos. Intime-se.
(29/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 607/208: Diga o autor. Int.
(09/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando que o cumprimento de sentença (definitivo ou provisório) proferida em processo físico deve tramitar em meio eletrônico, conforme disciplina implantada pelo Provimento CG nº. 16/2016, deixo de apreciar o pedido de fls. 585/587 e 603, cabendo ao credor providências para a realização de peticionamento eletrônico como incidente processual apartado. Permaneçam os autos físicos em cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, após, remetam-se ao arquivo. Int.
(25/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o autor informe se o valor levantado satisfaz o débito, observando-se o § 2º do despacho de fls. 589. Na inércia, tornem conclusos para análise de fls. 588. Intime-se.
(05/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 588: Defiro a expedição de mandado para levantamento em favor do autor, do montante depositado pela ré (fls.578/579), eis que incontroverso.Esclareça o autor o pedido de baixa definitiva, considerando os termos do requerimento de fls. 585/586, onde, ao que parece, há débito remanescente. Int
(02/04/2018) PEDIDO DE EXPEDICAO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO
(06/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Diante da certidão de fls. 581, intime-se novamente o autor sobre o teor de fls. 580.Int.
(06/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 577/579 (pagamento da condenação): diga o autor.Int.
(26/10/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ciência às partes acerca do retorno dos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, onde foram digitalizados e armazenados no sistema integrado da atividade judiciária para tramitar de forma eletrônica.Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Na inércia, aguarde-se comunicação do julgamento.Int.
(26/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2772 Página: 3552
(20/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0122/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pedido de extinção do processo por quitação do total do objeto da condenação, remetam-se os presentes autos Ao arquivo, promovendo a Serventia as anotações de baixa/extinção junto ao SAJ (sistema de automação da justiça). Int. Advogados(s): Deolindo Jose de Freitas Junior (OAB 23399/DF), Francisco Goyas Filho (OAB 33635/MG), Mauricio Quadros Soares (OAB 62741/MG), José Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Fatima Maria Carleial Cavaeiro (OAB 13324/DF), Ana M. V. dos Santos Neto (OAB 11683/DF), Marcelo Corrêa Villaça (OAB 147212/SP), Edson Luiz Saraiva dos Reis (OAB 12855/DF), Jose Cicero Cordeiro (OAB 11204/DF), Laercio Monteiro Dias (OAB 67568/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Adriana Mallmann Vilalva (OAB 204225/SP), Daniela Elena Carboneri (OAB 167505/SP)
(19/03/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo em vista o pedido de extinção do processo por quitação do total do objeto da condenação, remetam-se os presentes autos Ao arquivo, promovendo a Serventia as anotações de baixa/extinção junto ao SAJ (sistema de automação da justiça). Int.
(14/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FPUE19000028290 - Complemento: Wagner Cruz da Silva, requer a extinção do processo por quitação total do objeto da condenação.
(07/03/2019) PETICOES DIVERSAS - Wagner Cruz da Silva, requer a extinção do processo por quitação total do objeto da condenação.
(01/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
(15/02/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - rua riachuelo, 121, conj. 832 tel 99713-3333 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adriana Mallmann VilalvaVencimento: 22/02/2019
(14/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0049/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 3706
(13/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0049/2019 Teor do ato: Vistos. Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o autor se manifeste acerca do alegado pela corré Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília, à fls. 607/608. Na inércia, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Deolindo Jose de Freitas Junior (OAB 23399/DF), Francisco Goyas Filho (OAB 33635/MG), Mauricio Quadros Soares (OAB 62741/MG), José Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Fatima Maria Carleial Cavaeiro (OAB 13324/DF), Ana M. V. dos Santos Neto (OAB 11683/DF), Marcelo Corrêa Villaça (OAB 147212/SP), Edson Luiz Saraiva dos Reis (OAB 12855/DF), Jose Cicero Cordeiro (OAB 11204/DF), Laercio Monteiro Dias (OAB 67568/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Adriana Mallmann Vilalva (OAB 204225/SP), Daniela Elena Carboneri (OAB 167505/SP)
(11/02/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o autor se manifeste acerca do alegado pela corré Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília, à fls. 607/608. Na inércia, conclusos. Intime-se.
(01/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0472/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 3612
(29/08/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 607/208: Diga o autor. Int.
(29/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0472/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 607/208: Diga o autor. Int. Advogados(s): Deolindo Jose de Freitas Junior (OAB 23399/DF), Francisco Goyas Filho (OAB 33635/MG), Mauricio Quadros Soares (OAB 62741/MG), José Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Fatima Maria Carleial Cavaeiro (OAB 13324/DF), Ana M. V. dos Santos Neto (OAB 11683/DF), Marcelo Corrêa Villaça (OAB 147212/SP), Edson Luiz Saraiva dos Reis (OAB 12855/DF), Jose Cicero Cordeiro (OAB 11204/DF), Laercio Monteiro Dias (OAB 67568/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Adriana Mallmann Vilalva (OAB 204225/SP), Daniela Elena Carboneri (OAB 167505/SP)
(27/08/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ18014519495
(21/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(16/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0442/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2639 Página: 38838
(15/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0442/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando que o cumprimento de sentença (definitivo ou provisório) proferida em processo físico deve tramitar em meio eletrônico, conforme disciplina implantada pelo Provimento CG nº. 16/2016, deixo de apreciar o pedido de fls. 585/587 e 603, cabendo ao credor providências para a realização de peticionamento eletrônico como incidente processual apartado. Permaneçam os autos físicos em cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, após, remetam-se ao arquivo. Int. Advogados(s): Deolindo Jose de Freitas Junior (OAB 23399/DF), Francisco Goyas Filho (OAB 33635/MG), Mauricio Quadros Soares (OAB 62741/MG), José Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Fatima Maria Carleial Cavaeiro (OAB 13324/DF), Ana M. V. dos Santos Neto (OAB 11683/DF), Marcelo Corrêa Villaça (OAB 147212/SP), Edson Luiz Saraiva dos Reis (OAB 12855/DF), Jose Cicero Cordeiro (OAB 11204/DF), Laercio Monteiro Dias (OAB 67568/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Adriana Mallmann Vilalva (OAB 204225/SP), Daniela Elena Carboneri (OAB 167505/SP)
(09/08/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando que o cumprimento de sentença (definitivo ou provisório) proferida em processo físico deve tramitar em meio eletrônico, conforme disciplina implantada pelo Provimento CG nº. 16/2016, deixo de apreciar o pedido de fls. 585/587 e 603, cabendo ao credor providências para a realização de peticionamento eletrônico como incidente processual apartado. Permaneçam os autos físicos em cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, após, remetam-se ao arquivo. Int.
(07/08/2018) PLANILHA DE CALCULOS JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Planilha de Cálculos em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FGJA18000346407
(10/07/2018) PLANILHA DE CALCULOS
(10/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
(04/07/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Av riachuelo 121 cj 84 9813333 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adriana Mallmann VilalvaVencimento: 12/07/2018
(27/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0333/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 3311
(26/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0333/2018 Teor do ato: Vistos. Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o autor informe se o valor levantado satisfaz o débito, observando-se o § 2º do despacho de fls. 589. Na inércia, tornem conclusos para análise de fls. 588. Intime-se. Advogados(s): Deolindo Jose de Freitas Junior (OAB 23399/DF), Francisco Goyas Filho (OAB 33635/MG), Mauricio Quadros Soares (OAB 62741/MG), José Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Fatima Maria Carleial Cavaeiro (OAB 13324/DF), Ana M. V. dos Santos Neto (OAB 11683/DF), Marcelo Corrêa Villaça (OAB 147212/SP), Edson Luiz Saraiva dos Reis (OAB 12855/DF), Jose Cicero Cordeiro (OAB 11204/DF), Laercio Monteiro Dias (OAB 67568/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Adriana Mallmann Vilalva (OAB 204225/SP), Daniela Elena Carboneri (OAB 167505/SP)
(25/06/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o autor informe se o valor levantado satisfaz o débito, observando-se o § 2º do despacho de fls. 589. Na inércia, tornem conclusos para análise de fls. 588. Intime-se.
(17/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/05/2018) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Comum - Número: 80004 - Complemento: MLJ LIQUIDADO N° 326/2018 PROT: 00022318-7
(04/05/2018) DOCUMENTOS DIVERSOS - MLJ LIQUIDADO N° 326/2018 PROT: 00022318-7
(26/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 2564 Página: 3627
(25/04/2018) MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO - Emitido MLJ n. 3263/2018 em favor do(a) autor(a), conforme autorizado pelo respeitável despacho/decisão de fls. 589, estando o mandado em pasta própria aguardando retirada.
(25/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2018 Teor do ato: Emitido MLJ n. 3263/2018 em favor do(a) autor(a), conforme autorizado pelo respeitável despacho/decisão de fls. 589, estando o mandado em pasta própria aguardando retirada. Advogados(s): Deolindo Jose de Freitas Junior (OAB 23399/DF), Francisco Goyas Filho (OAB 33635/MG), Mauricio Quadros Soares (OAB 62741/MG), José Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Fatima Maria Carleial Cavaeiro (OAB 13324/DF), Ana M. V. dos Santos Neto (OAB 11683/DF), Marcelo Corrêa Villaça (OAB 147212/SP), Edson Luiz Saraiva dos Reis (OAB 12855/DF), Jose Cicero Cordeiro (OAB 11204/DF), Laercio Monteiro Dias (OAB 67568/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Adriana Mallmann Vilalva (OAB 204225/SP), Daniela Elena Carboneri (OAB 167505/SP)
(12/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 3721
(11/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0177/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 588: Defiro a expedição de mandado para levantamento em favor do autor, do montante depositado pela ré (fls.578/579), eis que incontroverso.Esclareça o autor o pedido de baixa definitiva, considerando os termos do requerimento de fls. 585/586, onde, ao que parece, há débito remanescente. Int Advogados(s): Deolindo Jose de Freitas Junior (OAB 23399/DF), Francisco Goyas Filho (OAB 33635/MG), Mauricio Quadros Soares (OAB 62741/MG), José Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Fatima Maria Carleial Cavaeiro (OAB 13324/DF), Ana M. V. dos Santos Neto (OAB 11683/DF), Marcelo Corrêa Villaça (OAB 147212/SP), Edson Luiz Saraiva dos Reis (OAB 12855/DF), Jose Cicero Cordeiro (OAB 11204/DF), Laercio Monteiro Dias (OAB 67568/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Adriana Mallmann Vilalva (OAB 204225/SP), Daniela Elena Carboneri (OAB 167505/SP)
(09/04/2018) DOCUMENTOS DIVERSOS - Decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.179.537-SP do Superior Tribunal de Justiça, encaminhado via e-mail pelo SJ 3.3.7 - Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Privado 3.
(09/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Comum - Número: 80003 - Complemento: Decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.179.537-SP do Superior Tribunal de Justiça, encaminhado via e-mail pelo SJ 3.3.7 - Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Privado 3.
(05/04/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 588: Defiro a expedição de mandado para levantamento em favor do autor, do montante depositado pela ré (fls.578/579), eis que incontroverso.Esclareça o autor o pedido de baixa definitiva, considerando os termos do requerimento de fls. 585/586, onde, ao que parece, há débito remanescente. Int
(04/04/2018) PEDIDO DE EXPEDICAO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FGJA18000159973
(04/04/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FGJA18000159980
(02/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(02/04/2018) PEDIDO DE EXPEDICAO DE GUIA DE LEVANTAMENTO
(02/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
(27/03/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - rua: Riachuelo 14 conj 87 tel: 997133333 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARIA DO CARMO RODRIGUESVencimento: 05/04/2018
(12/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 3404
(07/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0101/2018 Teor do ato: Vistos.Diante da certidão de fls. 581, intime-se novamente o autor sobre o teor de fls. 580.Int. Advogados(s): Deolindo Jose de Freitas Junior (OAB 23399/DF), Francisco Goyas Filho (OAB 33635/MG), Mauricio Quadros Soares (OAB 62741/MG), José Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Fatima Maria Carleial Cavaeiro (OAB 13324/DF), Ana M. V. dos Santos Neto (OAB 11683/DF), Marcelo Corrêa Villaça (OAB 147212/SP), Edson Luiz Saraiva dos Reis (OAB 12855/DF), Jose Cicero Cordeiro (OAB 11204/DF), Laercio Monteiro Dias (OAB 67568/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Adriana Mallmann Vilalva (OAB 204225/SP), Daniela Elena Carboneri (OAB 167505/SP)
(06/03/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Diante da certidão de fls. 581, intime-se novamente o autor sobre o teor de fls. 580.Int.
(07/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0680/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 3436
(06/12/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 577/579 (pagamento da condenação): diga o autor.Int.
(06/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0680/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 577/579 (pagamento da condenação): diga o autor.Int. Advogados(s): Deolindo Jose de Freitas Junior (OAB 23399/DF), Francisco Goyas Filho (OAB 33635/MG), Mauricio Quadros Soares (OAB 62741/MG), José Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Fatima Maria Carleial Cavaeiro (OAB 13324/DF), Ana M. V. dos Santos Neto (OAB 11683/DF), Marcelo Corrêa Villaça (OAB 147212/SP), Edson Luiz Saraiva dos Reis (OAB 12855/DF), Jose Cicero Cordeiro (OAB 11204/DF), Laercio Monteiro Dias (OAB 67568/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Adriana Mallmann Vilalva (OAB 204225/SP), Daniela Elena Carboneri (OAB 167505/SP)
(01/12/2017) PETICOES DIVERSAS - PETIÇÃO DESPACHADA: JUNTE-SE.CONCLUSOS.GJÁ,1/12/2017
(01/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: PETIÇÃO DESPACHADA: JUNTE-SE.CONCLUSOS.GJÁ,1/12/2017
(21/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0557/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página: 3699
(01/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0557/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes acerca do retorno dos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, onde foram digitalizados e armazenados no sistema integrado da atividade judiciária para tramitar de forma eletrônica.Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Na inércia, aguarde-se comunicação do julgamento.Int. Advogados(s): Deolindo Jose de Freitas Junior (OAB 23399/DF), Francisco Goyas Filho (OAB 33635/MG), Mauricio Quadros Soares (OAB 62741/MG), José Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Fatima Maria Carleial Cavaeiro (OAB 13324/DF), Ana M. V. dos Santos Neto (OAB 11683/DF), Marcelo Corrêa Villaça (OAB 147212/SP), Edson Luiz Saraiva dos Reis (OAB 12855/DF), Jose Cicero Cordeiro (OAB 11204/DF), Laercio Monteiro Dias (OAB 67568/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Adriana Mallmann Vilalva (OAB 204225/SP), Daniela Elena Carboneri (OAB 167505/SP)
(26/10/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ciência às partes acerca do retorno dos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, onde foram digitalizados e armazenados no sistema integrado da atividade judiciária para tramitar de forma eletrônica.Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Na inércia, aguarde-se comunicação do julgamento.Int.
(25/10/2017) DECISAO DE 2A INSTANCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - JUNTADA - Apelação em que são apelantes Bolsa de Valores Minas - Espírito Santo - Brasília e Telecominicações Brasileiras - Telebrás, e apelado Wagner Cruz da Silva (JUSTIÇA GRATUITA). Acórdão de 28/06/2016. "Deram provimento parcial ao recurso da Corré Telebras. Negaram provimento ao recurso da Corré Bolsa de Valores. V.U." Recurso especial interposto pela ré bolsa de valores. Decisão de 19/01/2017. "Ante o exposto, indmito o recurso especial." HOUVE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, SENDO OS AUTOS REMETIDOS AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA onde foram digitalizados e armazenados no sistema integrado da atividade judiciária para tramitar de forma eletrônica e devolvidos à origem para que aqui fique no aguardo do julgamento daquela Corte.
(25/05/2013) EVOLUCAO - Procedimento Comum Cível - Cível - -
(25/05/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(01/04/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9404130 - Destino: Remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado I - 1ª a 10ª Câmaras. Local Origem: 1158-1ª. Vara Cível(Fórum de Guarujá) Data de Envio: 01/04/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos Folhas: 470
(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0014680-93.2006.8.26.0223 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0014681-78.2006.8.26.0223 Incidente - 2 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0012886-03.2007.8.26.0223 Incidente - 3 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
(13/09/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 468 - Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado I - 1ª a 10ª Câmaras, observadas as formalidades legais. Int.
(12/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado I - 1ª a 10ª Câmaras, observadas as formalidades legais. Int.
(02/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7757630
(01/05/2012) CORRECAO - Procedimento Comum Cível - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Indenização (Ordinária) - Cível - -
(17/04/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 458 - Recebo os recursos de apelação de fls. 344 (Bolsa de Balores) e fls. 400/401 (Telebrás) no duplo efeito legal. Ao autor/recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias. Int.
(17/04/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 7757630 - Advogado: ADRIANA MALLMANN VILALVA OAB: 204225/SP Local Origem: 1158-1ª. Vara Cível(Fórum de Guarujá) Data de Envio: 17/04/2012 Data de Recebimento: 02/05/2012 Previsão de Retorno: 02/05/2012 Vol.: Todos Folhas: 459
(10/04/2012) DESPACHO PROFERIDO - Recebo os recursos de apelação de fls. 344 (Bolsa de Balores) e fls. 400/401 (Telebrás) no duplo efeito legal. Ao autor/recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias. Int.
(16/12/2011) JUNTADA DE APELACAO - Juntada da Apelação e substabelecimento
(25/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 339/342 - Não há, na decisão atacada, a mínima contradição, obscuridade ou omissão. Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que os mesmos não possuem efeitos meramente infringentes. Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame do que já foi decidido. Neste sentido: ?PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1. A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2. As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3. O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4. A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6. Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes. Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005). Já se decidiu, ademais, que o juiz não está adstrito a todos as teses levantadas pelas partes, bastando a mera resposta jurisdicional aos pedidos formulados na exordial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ? CARÁTER INFRINGENTE ? 1. Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam expungir da decisão embargada, o vício, de omissão, entendida como "aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida " (STJ, EDCL RESP 351490, DJ 23.9.02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo "matéria nova, não suscitada anteriormente" (STJ, EDCL RESP 431365, DJ 12.5.03), bem como "quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a Resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos. " (STJ, EDCL. RESP 410319, DJ 23.9.02), além do que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos" (STJ, EDCL RESP 89637, DJ 18.12.98; EDCL RMS 14925, DJ 19.5.03; EDCL AGRG AI 429198; EDCL AGRG, AI 467998, DJ 22.4.03), isto porque "a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes" (STJ, RESP 169222, DJ 4.3.02). 2. De pronto verifica-se que o tema suscitado pelos embargantes não se acomoda ao conceito de omissão, guardando, na verdade, nítido caráter infringente, na medida em que visa rediscutir a causa com o escopo de alterar a prestação jurisdicional, e não aquela advindo do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa. 3. Para ser possível o propósito de dar-se efeitos modificativos ao julgado, é necessário estarem presentes os requisitos do artigo 535 do CPC, hipóteses não configuradas no caso. 4. Sobreleva notar que o magistrado ao julgar a matéria posta a seu exame julga conforme seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, jurisprudências e legislação que entender aplicável ao caso concreto, não estando obrigado a analisar e responder detalhadamente todas as alegações das partes, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado na solução da controvérsia, como ocorreu in casu. 5. Tendo a matéria sido devidamente debatida no aresto, configura-se como verdadeiramente infringente e, portanto, descabido o propósito dos embargos. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TRF 2ª R. ? EDcl-AG 83166 ? 8ª T.Esp. ? Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund ? DJU 31.07.2006 ? p. 420) Posto isso, estando ausentes os pressupostos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos interpostos. Int.
(19/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - Não há, na decisão atacada, a mínima contradição, obscuridade ou omissão. Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que os mesmos não possuem efeitos meramente infringentes. Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame do que já foi decidido. Neste sentido: ?PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1. A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2. As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3. O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4. A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6. Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes. Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005). Já se decidiu, ademais, que o juiz não está adstrito a todos as teses levantadas pelas partes, bastando a mera resposta jurisdicional aos pedidos formulados na exordial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ? CARÁTER INFRINGENTE ? 1. Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam expungir da decisão embargada, o vício, de omissão, entendida como "aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida " (STJ, EDCL RESP 351490, DJ 23.9.02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo "matéria nova, não suscitada anteriormente" (STJ, EDCL RESP 431365, DJ 12.5.03), bem como "quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a Resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos. " (STJ, EDCL. RESP 410319, DJ 23.9.02), além do que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos" (STJ, EDCL RESP 89637, DJ 18.12.98; EDCL RMS 14925, DJ 19.5.03; EDCL AGRG AI 429198; EDCL AGRG, AI 467998, DJ 22.4.03), isto porque "a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes" (STJ, RESP 169222, DJ 4.3.02). 2. De pronto verifica-se que o tema suscitado pelos embargantes não se acomoda ao conceito de omissão, guardando, na verdade, nítido caráter infringente, na medida em que visa rediscutir a causa com o escopo de alterar a prestação jurisdicional, e não aquela advindo do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa. 3. Para ser possível o propósito de dar-se efeitos modificativos ao julgado, é necessário estarem presentes os requisitos do artigo 535 do CPC, hipóteses não configuradas no caso. 4. Sobreleva notar que o magistrado ao julgar a matéria posta a seu exame julga conforme seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, jurisprudências e legislação que entender aplicável ao caso concreto, não estando obrigado a analisar e responder detalhadamente todas as alegações das partes, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado na solução da controvérsia, como ocorreu in casu. 5. Tendo a matéria sido devidamente debatida no aresto, configura-se como verdadeiramente infringente e, portanto, descabido o propósito dos embargos. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TRF 2ª R. ? EDcl-AG 83166 ? 8ª T.Esp. ? Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund ? DJU 31.07.2006 ? p. 420) Posto isso, estando ausentes os pressupostos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos interpostos. Int.
(22/08/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição, fax e embargos de declaração
(16/07/2011) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 844/2011 Livro: 240 Folha(s): de 40 até 45 Data Registro: 16/07/2011 12:13:37
(12/07/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6387275
(11/07/2011) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 844/2011 registrada em 16/07/2011 no livro nº 240 às Fls. 40/45: " JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando os réus ao pagamento, em favor do autor: a-) da quantia de R$ 1.833,04, devidamente corrigida, segundo a tabela prática do E.TJSP, desde novembro de 2009 (fls. 221), com acréscimo ainda de juros legais, incidentes da última e válida citação aqui realizada; b-) da quantia de R$ 18.330,40, corrigida monetariamente, também pela tabela do E.TJSP, a partir da data da presente (súmula 362 do STJ), com incidência de juros legais, incidentes, da mesma forma, da última e válida citação aqui realizada;. Pela sucumbência, arcarão os requeridos com as custas, despesas processuais e verba honorária, ora fixada em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I..." (PREPARO= Taxa Judiciária: R$ 366,60_ por guia GARE cód.230.6 (2% sobre o valor fixado na sentença ? Art. 4º, II e § 2º, Lei 11608/03) + portes de remessa e de retorno, fixados em R$ 25,00 por volume de autos, por guia de recolhimento ao F.E.D.T.J.código 110-4)
(09/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 281/286 - " JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando os réus ao pagamento, em favor do autor: a-) da quantia de R$ 1.833,04, devidamente corrigida, segundo a tabela prática do E.TJSP, desde novembro de 2009 (fls. 221), com acréscimo ainda de juros legais, incidentes da última e válida citação aqui realizada; b-) da quantia de R$ 18.330,40, corrigida monetariamente, também pela tabela do E.TJSP, a partir da data da presente (súmula 362 do STJ), com incidência de juros legais, incidentes, da mesma forma, da última e válida citação aqui realizada;. Pela sucumbência, arcarão os requeridos com as custas, despesas processuais e verba honorária, ora fixada em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I..." (PREPARO= Taxa Judiciária: R$ 366,60_ por guia GARE cód.230.6 (2% sobre o valor fixado na sentença ? Art. 4º, II e § 2º, Lei 11608/03) + portes de remessa e de retorno, fixados em R$ 25,00 por volume de autos, por guia de recolhimento ao F.E.D.T.J.código 110-4)
(20/06/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6387275 - Destino: DR. RICARDO FERNANDES PIMENTA - JUIZ + Local Origem: 1158-1ª. Vara Cível(Fórum de Guarujá) Data de Envio: 20/06/2011 Data de Recebimento: 12/07/2011 Previsão de Retorno: 12/07/2011 Vol.: Todos
(05/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 268 - D I G A M as partes acerca dos documentos oriundos da Comissão de Valores Mobiliários (fls. 231/245 e 258). Int.
(25/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - D I G A M as partes acerca dos documentos oriundos da Comissão de Valores Mobiliários (fls. 231/245 e 258). Int.
(22/03/2011) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício
(01/03/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(18/01/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes
(25/10/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º da Petição > em
(08/10/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5235040
(24/09/2010) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 5235040 - Advogado: ADRIANA MALLMANN VILALVA OAB: 204225/SP Local Origem: 1158-1ª. Vara Cível(Fórum de Guarujá) Data de Envio: 24/09/2010 Data de Recebimento: 08/10/2010 Previsão de Retorno: 08/10/2010 Vol.: Todos Folhas: 255
(16/09/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor
(22/02/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 248 - Oficie-se como requerido pelo autor à fl.247. Int.
(09/02/2010) DESPACHO PROFERIDO - Oficie-se como requerido pelo autor à fl.247. Int.
(11/01/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4183530
(17/12/2009) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 4183530 - Advogado: ADRIANA MALLMANN VILALVA OAB: 204225/SP Local Origem: 1158-1ª. Vara Cível(Fórum de Guarujá) Data de Envio: 17/12/2009 Data de Recebimento: 11/01/2010 Previsão de Retorno: 11/01/2010 Vol.: Todos Folhas: 229
(14/12/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 227 - Fls. 220/224: DIGA O AUTOR. 2 Incluam-se os nomes dos patronos da Telebrás no campo próprio do SIDAP (Sistema Integrado de Distribuição e Acompanhamento Processual), para que recebam intimações deste feito. Int.
(02/12/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 220/224: DIGA O AUTOR. 2 Incluam-se os nomes dos patronos da Telebrás no campo próprio do SIDAP (Sistema Integrado de Distribuição e Acompanhamento Processual), para que recebam intimações deste feito. Int.
(22/10/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 211/214 - Verifico, primeiramente, que a inicial implementou os requisitos previstos em lei, mormente após a emenda de fls. 25/27, inexistindo inépcia. Não há, da mesma forma, prescrição. De fato, literal a disposição do artigo 2028 do atual Código Civil, nestes termos: ?Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada? Assim sendo, sabe-se que, anteriormente à vigência do atual Código Civil, a prescrição para a pretensão aqui deflagrada era vintenária. Dessa forma, quando entrou em vigor a nova lei substantiva, não havia decorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei velha, uma vez que o nascimento da pretensão do autor só ocorreu em 1998, data em que o mesmo tomou ciência da alegada alienação fraudulenta das ações ordinárias e preferenciais que titularizava. . Portanto, por majoritária posição doutrinária, o prazo de três anos, estabelecido na nova lei no artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, contar-se-ia do início da vigência do novo Código Civil, o que leva à conclusão do implemento do lapso prescricional somente em janeiro de 2006, data esta em que a presente ação já havia sido proposta. Neste sentido, aliás, preconiza Maria Helena Diniz (in CC Anotado, Saraiva, 10 ed, p.1476): ?Assim, os prazos prescricionais, decadenciais e inclusive os ad usucapionem, de que, por ocasião da entrada em vigor do novo Código Civil, já tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, serão os desta, apesar de terem sido reduzidos pelo novo diploma legal, em respeito à patrimonialidade gerada. E se houver transcorrido a metade ou menos da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916? A redação do artigo 2028 está incompleta, não contendo critério para a hipótese em que o prazo transcorrido for a metade ou menos da metade do tempo estabelecido pela lei velha, nem traçando diretriz para o cômputo do novo prazo, esclarecendo se o prazo já decorrido antes da sua vigência deverá, ou não, ser contado. Como determinar, então, o dies a quo do novo prazo? A solução seria contar o novo prazo a partir da vigência do Código Civil de 2002, em nada aproveitando o tempo decorrido antes de sua entrada em vigor, desprezando-se o tempo que fluiu. De fato, a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade de tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei, de acordo com o Enunciado 50 da Jornada de Direito Civil de setembro de 2002 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal). Inexistente, da mesma forma, a competência absoluta da União Federal, em face de estar a Telebrás no pólo passivo desta ação, como já se decidiu: ?SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S/A. TELEBRÁS S/A. AÇÕES DA CTMR. COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES E MELHORAMENTO RIOGRANDENSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA.Ação que visa à complementação de ações de outra companhia, que não se confunde com a extinta CRT S/A. Ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder a ação que tem por objeto contrato firmado com a CTMR S/A. Edital de MC/BNDES nº 01/98, da cisão parcial da Telebrás S/A em que restou consignada a responsabilidade exclusiva desta. Processo extinto quanto a Brasil Telecom S/A. Art. 267, VI, CPC. Precedentes jurisprudenciais. Legitimidade da Telebrás S/A para responder a demanda. Competência da Justiça Estadual. Ausência de interesse direito da União. Art. 109, I, CF. Pedido de denunciação da lide da União. Ausência de hipóteses do art. 70, CPC. Rejeição. Prescrição inocorrente. Uniformização da jurisprudência. Ação pessoal. Art. 177, CCB/16 e art. 205, NCCB. Falta de prova do alegado descumprimento contratual. Ônus da parte autora de demonstrar o Valor Patrimonial da Ação que deveria ter sido adotado pela companhia para subscrição de ações. Art. 333, I, CPC. Sentença de improcedência mantida por outros fundamentos. Apelo improvido.(Apelação Cível nº 70027829282, 19ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Guinther Spode. j. 19.05.2009, DJ 29.05.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - TELEBRÁS - COMPETÊNCIA.É de ser mantido o processamento de ação de adimplemento contratual na Justiça Estadual, inexistindo razões para o deslocamento da competência. Demanda ajuizada também contra a Telebrás, sociedade de economia mista. Súmula 42 do STJ.Sendo a Telebrás empresa de direito privado, responde integralmente por eventuais diferenças acionárias objeto da demanda, descabendo aventar-se a intervenção da União. Precedentes. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento nº 70028163038, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Orlando Heemann Júnior. j. 19.03.2009, DJ 27.03.2009). Ao contrário, seria de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Cartório Pinheiro Diniz. Com efeito, é clara a atual Constituição Federal ao afirmar que os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo que são responsáveis por eventuais danos produzidos pelo desempenho da atividade delegada os próprios notários e registradores. Neste sentido, específico o preceito do artigo 22 da lei 8.935/94: ?Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.? Assim também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ?PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia.No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva.Recurso conhecido e provido.(Recurso Especial nº 545613/MG (2003/0066629-2), 4ª Turma do STJ, Rel. César Asfor Rocha. j. 08.05.2007, maioria, DJ 29.06.2007). Por fim, pacífica ainda a questão no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AP Civel n 166.606-5/6, j. 05.05.05, 2 Câmara de Direito Público ; AP Cível 434.683-4/0, j. 25.04.06, 1 Câmara de Direito Privado, dentre outras) Entretanto, nesta relação jurídica processual, o próprio titular da serventia contestou em nome próprio, como se verifica a fls. 81/89, sanando o vício acima apontado. Realizem-se, assim, as retificações necessárias, excluindo-se o Cartório Pinheiro Diniz e incluindo-se o titular DINIS ANTONIO PINHEIRO. As demais preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas na sentença. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil e a fim de se averiguar a precisa responsabilidade das demandadas pelos fatos descritos na inicial, oficie-se à CVM, a fim de que esta remeta para este juízo o processo administrativo CVMSP de n° 2000/0011, especificado a fls. 18. Com a juntada e respectiva ciência às partes, conclusos. Sem prejuízo, em dez dias, informe também a empresa Telebrás o valor atualizado das ações que eram titularizadas pelo autor, especificadas a fls. 12 (39.769 ações ON e 1.414 ações PN). Int.
(06/10/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3854023
(05/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - Verifico, primeiramente, que a inicial implementou os requisitos previstos em lei, mormente após a emenda de fls. 25/27, inexistindo inépcia. Não há, da mesma forma, prescrição. De fato, literal a disposição do artigo 2028 do atual Código Civil, nestes termos: ?Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada? Assim sendo, sabe-se que, anteriormente à vigência do atual Código Civil, a prescrição para a pretensão aqui deflagrada era vintenária. Dessa forma, quando entrou em vigor a nova lei substantiva, não havia decorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei velha, uma vez que o nascimento da pretensão do autor só ocorreu em 1998, data em que o mesmo tomou ciência da alegada alienação fraudulenta das ações ordinárias e preferenciais que titularizava. . Portanto, por majoritária posição doutrinária, o prazo de três anos, estabelecido na nova lei no artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, contar-se-ia do início da vigência do novo Código Civil, o que leva à conclusão do implemento do lapso prescricional somente em janeiro de 2006, data esta em que a presente ação já havia sido proposta. Neste sentido, aliás, preconiza Maria Helena Diniz (in CC Anotado, Saraiva, 10 ed, p.1476): ?Assim, os prazos prescricionais, decadenciais e inclusive os ad usucapionem, de que, por ocasião da entrada em vigor do novo Código Civil, já tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, serão os desta, apesar de terem sido reduzidos pelo novo diploma legal, em respeito à patrimonialidade gerada. E se houver transcorrido a metade ou menos da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916? A redação do artigo 2028 está incompleta, não contendo critério para a hipótese em que o prazo transcorrido for a metade ou menos da metade do tempo estabelecido pela lei velha, nem traçando diretriz para o cômputo do novo prazo, esclarecendo se o prazo já decorrido antes da sua vigência deverá, ou não, ser contado. Como determinar, então, o dies a quo do novo prazo? A solução seria contar o novo prazo a partir da vigência do Código Civil de 2002, em nada aproveitando o tempo decorrido antes de sua entrada em vigor, desprezando-se o tempo que fluiu. De fato, a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade de tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei, de acordo com o Enunciado 50 da Jornada de Direito Civil de setembro de 2002 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal). Inexistente, da mesma forma, a competência absoluta da União Federal, em face de estar a Telebrás no pólo passivo desta ação, como já se decidiu: ?SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S/A. TELEBRÁS S/A. AÇÕES DA CTMR. COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES E MELHORAMENTO RIOGRANDENSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA.Ação que visa à complementação de ações de outra companhia, que não se confunde com a extinta CRT S/A. Ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder a ação que tem por objeto contrato firmado com a CTMR S/A. Edital de MC/BNDES nº 01/98, da cisão parcial da Telebrás S/A em que restou consignada a responsabilidade exclusiva desta. Processo extinto quanto a Brasil Telecom S/A. Art. 267, VI, CPC. Precedentes jurisprudenciais. Legitimidade da Telebrás S/A para responder a demanda. Competência da Justiça Estadual. Ausência de interesse direito da União. Art. 109, I, CF. Pedido de denunciação da lide da União. Ausência de hipóteses do art. 70, CPC. Rejeição. Prescrição inocorrente. Uniformização da jurisprudência. Ação pessoal. Art. 177, CCB/16 e art. 205, NCCB. Falta de prova do alegado descumprimento contratual. Ônus da parte autora de demonstrar o Valor Patrimonial da Ação que deveria ter sido adotado pela companhia para subscrição de ações. Art. 333, I, CPC. Sentença de improcedência mantida por outros fundamentos. Apelo improvido.(Apelação Cível nº 70027829282, 19ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Guinther Spode. j. 19.05.2009, DJ 29.05.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - TELEBRÁS - COMPETÊNCIA.É de ser mantido o processamento de ação de adimplemento contratual na Justiça Estadual, inexistindo razões para o deslocamento da competência. Demanda ajuizada também contra a Telebrás, sociedade de economia mista. Súmula 42 do STJ.Sendo a Telebrás empresa de direito privado, responde integralmente por eventuais diferenças acionárias objeto da demanda, descabendo aventar-se a intervenção da União. Precedentes. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento nº 70028163038, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Orlando Heemann Júnior. j. 19.03.2009, DJ 27.03.2009). Ao contrário, seria de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Cartório Pinheiro Diniz. Com efeito, é clara a atual Constituição Federal ao afirmar que os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo que são responsáveis por eventuais danos produzidos pelo desempenho da atividade delegada os próprios notários e registradores. Neste sentido, específico o preceito do artigo 22 da lei 8.935/94: ?Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.? Assim também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ?PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia.No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva.Recurso conhecido e provido.(Recurso Especial nº 545613/MG (2003/0066629-2), 4ª Turma do STJ, Rel. César Asfor Rocha. j. 08.05.2007, maioria, DJ 29.06.2007). Por fim, pacífica ainda a questão no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AP Civel n 166.606-5/6, j. 05.05.05, 2 Câmara de Direito Público ; AP Cível 434.683-4/0, j. 25.04.06, 1 Câmara de Direito Privado, dentre outras) Entretanto, nesta relação jurídica processual, o próprio titular da serventia contestou em nome próprio, como se verifica a fls. 81/89, sanando o vício acima apontado. Realizem-se, assim, as retificações necessárias, excluindo-se o Cartório Pinheiro Diniz e incluindo-se o titular DINIS ANTONIO PINHEIRO. As demais preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas na sentença. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil e a fim de se averiguar a precisa responsabilidade das demandadas pelos fatos descritos na inicial, oficie-se à CVM, a fim de que esta remeta para este juízo o processo administrativo CVMSP de n° 2000/0011, especificado a fls. 18. Com a juntada e respectiva ciência às partes, conclusos. Sem prejuízo, em dez dias, informe também a empresa Telebrás o valor atualizado das ações que eram titularizadas pelo autor, especificadas a fls. 12 (39.769 ações ON e 1.414 ações PN). Int.
(28/09/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 3854023 - Destino: DR. RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO - JUIZ + Local Origem: 1158-1ª. Vara Cível(Fórum de Guarujá) Data de Envio: 28/09/2009 Data de Recebimento: 06/10/2009 Previsão de Retorno: 06/10/2009 Vol.: Todos
(03/09/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 199 - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, apontando qual fato pretendem com elas comprovar. Esclareçam, no mesmo prazo, se têm interesse na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 331 do CPC. Int.
(25/08/2009) DESPACHO PROFERIDO - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, apontando qual fato pretendem com elas comprovar. Esclareçam, no mesmo prazo, se têm interesse na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 331 do CPC. Int.
(19/08/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3653205
(10/08/2009) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 3653205 - Advogado: ADRIANA MALLMANN VILALVA OAB: 204225/SP Local Origem: 1158-1ª. Vara Cível(Fórum de Guarujá) Data de Envio: 10/08/2009 Data de Recebimento: 19/08/2009 Previsão de Retorno: 19/08/2009 Vol.: Todos Folhas: 189
(03/08/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 187 - Diga o autor sobre as contestações ofertadas. Int.
(28/07/2009) DESPACHO PROFERIDO - Diga o autor sobre as contestações ofertadas. Int.
(16/07/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 183 - Certifique a Serventia se todos os réus foram citados e apresentaram contestações, observando-se o prazo em dobro. Int.
(10/07/2009) DESPACHO PROFERIDO - Certifique a Serventia se todos os réus foram citados e apresentaram contestações, observando-se o prazo em dobro. Int.
(21/06/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 181 - ?Fls. 179: ciente. Cumpra-se a determinação de fls. 183, aguardando-se decisão no agravo de instrumento. Int.?
(12/06/2007) DESPACHO PROFERIDO - ?Fls. 179: ciente. Cumpra-se a determinação de fls. 183, aguardando-se decisão no agravo de instrumento. Int.?
(01/06/2007) AGUARDANDO CONFERENCIA - Atenção para o novo Numero de Ordem deste feito, para direcionamento de futuras petições, ficando as partes cientificadas de que o presente feito, oriunda da antiga 3º Vara Judicial, foi redistribuída a este JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DE GUARUJÁ ? MM. Juiz Titular, Exmo. Sr. Dr. ANDRE ROSSI.
(28/05/2007) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível
(31/03/2007) OUTROS INCIDENTES NAO ESPECIFICADOS - Outros Incidentes não Especificados (0012886-03.2007.8.26.0223)
(31/01/2007) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 223.01.2004.013578-3/000003-000 Instaurado em 31/01/2007
(09/10/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor
(02/02/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(24/01/2006) EXCECAO DE INCOMPETENCIA - Exceção de Incompetência (0014681-78.2006.8.26.0223)
(24/01/2006) EXCECAO DE INCOMPETENCIA - Exceção de Incompetência (0014680-93.2006.8.26.0223)
(07/05/2004) PROCESSO INCIDENTAL - Processo Incidental 223.01.2004.013578-1/000002-000 Instaurado em 07/05/2004
(12/04/2004) PROCESSO INCIDENTAL - Processo Incidental 223.01.2004.013578-0/000001-000 Instaurado em 12/04/2004