Processo 0013411-31.2001.8.17.0001


00134113120018170001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(28/08/2019) REMESSA - Remessa - Arquivo Geral de Recife

(28/08/2019) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo

(28/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20091960182901 - Petição (outras) - Petição

(09/07/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 6a VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE - SEÇÃO B Processo: 0013411-31.2001.8.17.0001 DESPACHO R.H. Intimem-se as partes dando-lhes ciência do retorno dos autos do 2° grau, e para que, em 15 ( quinze) dias, solicitem o que entenderem de direito. Friso que eventual pedido de cumprimento/execução de sentença deverá ser feito tão somente pelo sistema PJe, nos moldes do Art. 1, §11, Instrução Normativa 13/2016. Decorrido o prazo de 15 dias sem solicitação das partes, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 08 de julho de 2019. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito 1 Art. 1º No âmbito das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco nas quais o Sistema PJe seja de uso obrigatório, o s cumprimentos/execuções de sentenças exaradas em processos físicos, que venham a ser iniciados a partir de 1º de julho de 2016, serão processados, exclusivamente, pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. § 1º Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria do Juízo intimará a parte credora, na pessoa de seu advogado, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, dando-lhe ciência de que, querendo dar início ao cumprimento/execução de sentença, deverá fazê-lo por meio do Sistema PJe. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ lfna

(08/07/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(02/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(30/09/2014) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por Parecer Favorável - Sexta Vara Cível da Capital - SEÇÃO B

(11/06/2009) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Subestabelecimento: 20091960182901

(15/07/2005) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(22/06/2005) JUNTADA - Juntada de Carta-20010144000393 - Outros documentos

(17/06/2005) JUNTADA - Juntada de Carta-20040144000108 - Outros documentos

(03/05/2005) DESPACHO - Despacho - Processo nº 001.2001.013411-6 Vistos etc... Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Recife, 03/05/05. Paulo Henrique Martins Machado Juiz de Direito

(29/04/2005) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(29/04/2005) JUNTADA - Juntada de Petição - 20051960059306 - Petição (outras)

(25/04/2005) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20051960059306

(31/03/2005) DESPACHO - Despacho - Processo nº 001.2001.013411-6 Vistos etc... 1. Recebo o recurso adesivo de fls. 243/254 em seus regulares efeitos. 2. Intime-se a parte ré/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar suas contra- razões. Recife, 31/03/05. Paulo Henrique Martins Machado Juiz de Direito

(30/03/2005) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(30/03/2005) JUNTADA - Juntada de Petição - 20051960043578 - Petição (outras) - Petição

(30/03/2005) JUNTADA - Juntada de Petição - 20051960043577 - Petição (outras) - Petição

(30/03/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20040144000608 - Outros documentos - Mandado

(30/03/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20040144000607 - Outros documentos - Mandado

(30/03/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20040144000606 - Outros documentos - Mandado

(28/03/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionante - Advogado do Acionante

(28/03/2005) REMESSA - Remessa Interna Requerimento da juntada das custas pagas: 20051960043578

(28/03/2005) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20051960043577

(10/03/2005) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionante - Advogado do Acionante

(10/03/2005) JUNTADA - Juntada de Petição - 20051960031801 - Petição (outras) - Petição

(09/03/2005) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Subestabelecimento: 20051960031801

(02/03/2005) DESPACHO - Despacho - Processo nº 001.2001.013411-6 Vistos etc... 1. Recebo a apelação de fls. 207/218 em seus regulares efeitos. 2. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar suas contra- razões. Recife, 02/03/05. Paulo Henrique Martins Machado Juiz de Direito

(01/03/2005) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(01/03/2005) JUNTADA - Juntada de Petição - 20051960028868 - Petição (outras) - Petição

(28/02/2005) REMESSA - Remessa Interna Razões da Apelação: 20051960028868

(03/02/2005) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PROCESSO Nº 001.2001.013411-6 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: LUCIANO CALDAS BIVAR RÉ: EDITORA ABRIL S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização, pelo rito ordinário, proposta por LUCIANO CALDAS BIVAR, devidamente qualificado na inicial, através de advogado, em face da EDITORA ABRIL S/A, também qualificada, objetivando o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em razão de reportagem veiculada pela ré, em 16/05/2001, na edição da Revista Veja de nº 1.700, onde acusou o autor, em resumo, de haver sido favorecido, na condição de Deputado Federal, com a liberação da verba de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantia essa relativa às chamadas "emendas parlamentares", em troca da retirada de sua assinatura de adesão à criação da então denominada "CPI da Corrupção". Argumenta o autor ter sofrido dano moral, postulando reparação equivalente ao décuplo do valor supostamente liberado em vista das emendas parlamentares. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/119, havendo sido complementada pela petição de fls. 125/127, requerendo honorários à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Regularmente citada, a ré, inicialmente, apresentou exceção de incompetência, cujo incidente nº 001.2001.013411- 6/01, apenso aos presentes autos, foi extinto em decorrência do não recolhimento das custas judiciais, ensejando a interposição do agravo de instrumento nº 086.628-6, que se encontra pendente de julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Na contestação de fls. 143/154, argüiu a suplicada, preliminarmente, a ausência de requisito essencial à petição inicial, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, argumentando que a reportagem em questão não teria sido abusiva e, bem assim, que não foi demonstrada a ocorrência de culpa ou dolo da empresa jornalística, que se limitou a praticar os atos respaldados na liberdade de imprensa. Refutou, também, a ré, por ser excessivo, o valor requerido pelo autor a título de indenização. Defesa não acompanhada de documentos. Concomitantemente ao oferecimento da contestação supra, a ré impugnou o valor atribuído à causa, dando origem ao incidente nº 001.201.013411-6/02, que foi julgado procedente, promovendo o autor o recolhimento das custas processuais complementares (fls. 171). Em réplica (fls. 158/162), o autor rebateu as alegações feitas na contestação e reiterou os termos contidos na inicial. Em sede de audiência preliminar (fls. 178/179), depois de rejeitada a saída conciliatória, fixou-se como único ponto controvertido a questão da abusividade ou não da matéria jornalística (fls. 039/041). Ademais, foi facultada às partes a oportunidade de produzirem provas, requerendo o autor a ouvida de testemunhas. Contra essa decisão que deferiu a colheita de prova oral, interpôs a ré agravo retido em audiência, que foi contraminutado às fls. 181/184. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e apresentadas as alegações finais oralmente (fls. 191/195). É o relatório. DECIDO. Busca o autor indenização por danos morais em virtude da reportagem publicada na Revista VEJA, edição nº 1700, de circulação nacional, sob o título de "O Show do Milhão no Congresso", que teria extrapolado a liberdade de imprensa, denegrindo-lhe a honra e a imagem. Nesse esteio, afirma que a aludida matéria, assinada pela jornalista Malu Gaspar, insinuou que ele autor, então na condição de Deputado Federal, teria barganhado com o Poder Executivo Federal a retirada de sua assinatura do requerimento de formação da chamada "CPI da Corrupção" no Congresso Nacional, recebendo em troca a liberação da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) atinente às denominadas "emendas parlamentares". A empresa ré, por sua vez, sustenta a inocorrência qualquer abuso, pois a indigitada matéria limitou-se a noticiar fatos atinentes à atuação parlamentar do autor, sem qualquer perfídia ou negligência na sua apuração ou veiculação. O cerne da controvérsia, portanto, consoante já definido em sede de audiência preliminar de conciliação e saneamento, reside unicamente na questão da abusividade ou não da matéria jornalística veiculada pelo aludido periódico. Identifica-se, de um lado, o autor, na condição, à época da publicação, de Deputado Federal, ou seja, órgão do Poder Legislativo Federal, categoria de natureza eminentemente pública, onde é fundamental o zelo pela honra e pela imagem, especialmente perante o eleitorado. De outra banda está a ré, componente de grupo econômico de porte expressivo, proprietária da Revista Veja, periódico que veicula notícias variadas, com penetração e circulação nacionais, cujas matérias são amplamente consideradas por seu público leitor, notadamente pelos chamados "formadores de opinião". Se é absolutamente correto afirmar que essas matérias, por sua natureza jornalística, contenham ou não posicionamento explícito de opinião, devem ser publicadas sob o signo da ampla garantia constitucional e legal da liberdade de expressão e de imprensa, também não é menos correto dizer que devem observar os limites ao principal ônus decorrente dessa garantia: a responsabilidade em relação ao conteúdo posto à disposição do público, para com a honra e a imagem das pessoas nelas mencionadas. Na espécie, o contexto da indigitada reportagem foi o da pretensa "operação abafa", levada a efeito pelo Poder Executivo Federal, para impedir a constituição, no âmbito do Congresso Nacional, de uma comissão parlamentar de inquérito que ficou conhecida como "CPI da Corrupção". Tal "operação" teria sido deflagrada justamente no intuito de reverter uma tendência favorável à obtenção do número mínimo exigido de assinaturas de parlamentares para a formação da CPI. O autor, então na condição de Deputado Federal, inicialmente apôs a sua assinatura no citado requerimento, mas resolveu, momentos depois, voltar atrás e retirar a sua subscrição. A reportagem diz que alguns parlamentares resolveram desistir de apoiar a formação da CPI em troca da liberação, para uso regular nos projetos sitos em suas bases eleitorais, de recursos atinentes às chamadas "emendas parlamentares". Dentre esses, estaria o autor, que teria sido beneficiado com uma liberação no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). No bojo da matéria, o nome do autor é mencionado expressamente em três oportunidades: ? "Luciano Bivar, do PSL de Pernambuco, um deputado bem mais comedido que Robério Araújo, ficou com 80.000 para financiar projetos de interesse de seus eleitores". (fls. 039/verso); ? "Eles retiraram a assinatura porque receberam verbas do governo? Não, não e não. Bivar estava mal informado. Assinara o pedido de CPI e, de repente, descobriu que a adesão à CPI não era unânime em seu PSL. "Para minha surpresa", sublinha ele. Aí retirou seu nome." (fl. 40); e ? Com foto do autor, "Luciano Bivar – Afirma que, para sua "surpresa", descobriu ser um dos poucos do PSL que assinaram a CPI – e então voltou atrás – 80.000 reais" (fl. 40/verso). Está claro, portanto, que a reportagem não se limitou a expor a razão fática que teria levado o autor a retirar sua assinatura. Ao revés, no seu bojo, carrega o leitor de dúvida, quando utiliza, propositadamente, de um tom irônico e põe a palavra "surpresa" entre aspas, de modo a descaracterizar a seriedade da explicação do então Deputado. Ademais, de maneira nítida, a reportagem tenta induzir o leitor a acreditar que os atos praticados pelos parlamentares são de cunho desonroso, iniciando pela própria nota de chamada: "O Show do Milhão no Congresso", passando por expressões como "mas essa turma fez a festa" (fls. 39v.) e "operação abafa" (fls. 40). A ética dos atos pretensamente praticados pelos parlamentares é colocada em dúvida pela matéria, que insinua não serem legítimas tais ocorrências (barganhas) no âmbito da política. Não se pode olvidar o quanto é tormentoso na doutrina e jurisprudência o tema pertinente à conciliação entre o direito à liberdade de imprensa e o de privacidade, intimidade, honra e imagem das pessoas objeto das reportagens. Com efeito, sendo livre a difusão de informações e idéias, independentemente de censura ou de licença prévia, poder-se-ia imaginar que a imprensa estaria livre para, sem controle, publicar aquilo que entendesse correto, sem o comprometimento com a verdade, o que a toda evidência não se afigura possível, mormente diante da tutela dos aludidos atributos da pessoa humana, e também porque a credibilidade da imprensa reside, unicamente, na fidelidade das informações transmitidas. Darcy Arruda Miranda, na obra Comentários à Lei de Imprensa, discorre acerca do papel do jornalista na elaboração de uma reportagem, in verbis: "O jornalista, dentro da redação de um jornal, representa o papel do escultor que modela, no isolamento de seu atelier, com o buril e o escopro, para edificação da arte e difusão do belo, as mais perfeitas figuras da estatuária. Com a pena a serviço de seu pensamento, tem o jornalista à sua mercê, por vezes em plena amorfia, a opinião pública, que lhe cumpre modelar, no sentido do bom e do justo. E, do mesmo modo que o escultor pode construir mostrengos, deformando a arte da estatuária, pode o jornalista, com a distrofia do pensamento, deformar a arte de escrever, transformando-a em instrumento de corrupção e de anticivismo. O pensamento - que é força em potência - através do qual os espíritos se comunicam com o exterior, quando veiculado pela imprensa, toma-se eficiente instrumento de cultura e, também, perigosa arma de destruição. Espíritos menos atreitos conquista das altas esferas do pensamento criador, podem transformar, impulsionados por idéias malsãs ou por apetites desonestos, a tribuna livre e nobre da imprensa em terreiro de macumba, onde fermentam e azedam as opiniões sem brilho, para formação do mosto da corrupção e da desordem mental. Para coibir esses excessos, esses desvios da ética, esses abusos no exercício da liberdade de escrever e de pensar, foi que os legisladores de todos os tempos, fixando limites a essa liberdade, classificaram de delitos os desmandos dos autores. Sem esse freio legal, a imprensa, de dínamo propulsor da civilização se tomaria, em mãos inescrupulosas, num látego da liberdade. Tal a razão pela qual todas as Constituições dos povos livres, ao mesmo passo que consagram a liberdade de opinião, como normas estabelecem certas restrições à sua manifestação, restrições essas ditadas pela necessidade da paz social". A liberdade de imprensa não é absoluta, como dito. "A sociedade, como o indivíduo, tem os seus direitos condicionados a um mínimo necessário à convivência pacífica. A liberdade emoldura-os, nos regimes democráticos. A lei informa-os. O poder assegura o seu exercício. A norma penal estabelece sanções para os abusos", na lição de Darcy Arruda Miranda. Nelson Hungria ressalta: "Liberdade de imprensa é o direito de livre manifestação de pensamento pela imprensa; mas como todo o direito, tem o seu limite lógico na fronteira dos direitos alheios. A ordem jurídica não pode deixar de ser um equilíbrio de interesses: não é possível uma colisão de direitos, autenticamente tais. O exercício de um direito degenera em abuso, e torna-se atividade antijurídica, quando invade a órbita de gravitação do direito alheio". Entre as formas de excesso, de desvios da ética e mesmo de abusos no exercício da liberdade de escrever e de pensar, têm-se a informação falsa, a notícia distorcida, a calúnia, a difamação e a injúria e outras formas de alteração da verdade dos fatos noticiados e retratados, todos tipificados na Lei de Imprensa, destacando-se o seu art. 49: "Aquele que no exercício de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, II e IV, no art. 18, e de calúnia, difamação ou injúria". Por sua vez, entende-se por responsabilidade a obrigação que tem cada homem de responder pelos atos que pratica ou pelos praticados por outrem que dele dependem, de alguma maneira. Em tema de responsabilização por danos praticados por meios de comunicação, a matéria já está inteiramente pacificada através da Súmula nº 221 do STJ, nos seguintes termos: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". Traçadas as responsabilidades das empresas de jornalismo, verte inconcusso que, na espécie, a reportagem da ré violou essas garantias constitucionais e/ou desviou-se de sua obrigação de informar. A matéria foi, como visto, dolosamente abusiva quando distorceu o contexto em ocorreram os fatos com ironia premeditada, desviando, tendenciosamente, a atenção do leitor e sua livre interpretação dos fatos narrados, maculando, conseqüentemente a honra objetiva do autor, ou seja, o conceito dos cidadãos quanto a sua conduta (REPUTAÇÃO) no contexto social. O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria, valendo transcrever a ementa proferida na Apelação Cível n. 2002.01.5.007848-2, Relator Des. João Egmont Lopes - reg. Acórdão n. 192548 - que assim decidiu: "CONSTITUCIONAL E CIVIL - LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITO À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NOTÍCIA DIFAMATÓRIA E INJURIOSA - DEVER DE INDENIZAR. 1. Sé é certo que a Carta de Outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, menos verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não se prestando, portanto, a informação jornalística como instrumento para denegrir ou macular a honra das pessoas. 2. Doutrina. José Afonso da Silva. "O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação eventuais danos materiais e morais. Como salienta Miguel Angel Ekmekdjian, a proibição à censura prévia, como garantia a liberdade de imprensa, implica forte limitação ao controle estatal preventivo, mas não impede a responsabilização posterior em virtude do abuso no exercício desse direito. O autor, inclusive, cita julgado da Corte Suprema de justiça argentina no qual se afirmou: "apesar de no regime democrático a liberdade de expressão ter um lugar eminente que obriga o particular cautela enquanto se trata de decidir responsabilidades por seu desenvolvimento, pode-se afirmar sem vacilação que ela não se traduz no propósito de assegurar a impunidade da imprensa". A liberdade de imprensa em todos os aspectos, inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização por danos materiais e morais, além do efetivo direito de resposta.". 2.1. Alexandre de Moraes. "O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação a eventuais danos materiais e morais". 3. Ao publicar ou noticiar qualquer fato deverá o veículo de comunicação social proceder a um juízo acerca do conteúdo da matéria, não se esquecendo que a liberdade que lhe é conferida pela Carta Magna tem limites e que outros direitos, de igual envergadura, ali também se encontram tutelados. 4. Nesta ordem de idéias, a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que, em certos casos, pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. 2.1. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 3. Sentença modificada para julgar-se parcialmente procedente o pedido." (grifos nossos) Assentada, nesses termos, a responsabilidade da ré, passa-se à definição do quantum indenizatório. O dano moral, de forma diferente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, como restabelecimento puro e simples do status quo ante. Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas, apresentando um sucedâneo ao sofrimento das pessoas lesadas, como no caso do autor, que teve a sua conduta no episódio da "CPI da corrupção" posta em dúvida pela ré. Os critérios a serem observados devem ser: a) a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade do fato e sua repercussão; b) o grau de culpa do ofensor ou responsável, sua situação econômica; c) a conduta do ofensor após o fato buscando reduzir suas conseqüências. Quanto ao primeiro elemento, não se pode deixar de reconhecer que a maior repercussão deu-se no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme cópias de fls. 101/102, 105, 107/114, bem assim que a reportagem não foi direcionada apenas ao autor, mas se referiu a vários parlamentares, o que, de certa forma, mitiga a carga culposa. Quanto ao segundo elemento - o grau de culpa da ofensora e a sua situação econômica - é cristalina a capacidade financeira da ré, uma das maiores empresas de comunicação e de jornalismo deste País, possuindo uma boa situação econômica e financeira, o que não lhe desobriga a ser mais diligente para evitar fatos lamentáveis, como o ocorrido. A culpa da ré também é inconteste. A reportagem publicada instiga o leitor a uma percepção equivocada e canhestra em relação à conduta do autor. O terceiro elemento - conduta da ré após o fato ocorrido e os procedimentos adotados para reduzir as conseqüências - não socorre à ré, que nada fez, pelo menos não alegou, que pudesse evitar a repetição desse fato, ou que tenha adotado alguma conduta para minimizar sua culpa, conforme consta dos presentes autos. Assim, em consonância com o preconizado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a reparação por dano moral deve ser moderadamente arbitrada, com a finalidade de 'evitar perspectivas de lucro fácil e generoso, enfim, de locupletamento indevido' (REsp nº 8768-SP, Rel. Min. Barros Monteiro)," e do alegado supra, fixam-se os danos morais em R$ 50.000,00 (cinqüenta cinco reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento em favor do autor, a título de indenização por danos morais, da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor esse que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de mora a partir da data do fato, sendo estes na base de 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência do Novo Código Civil, e a partir desta, na base de 1% (um por cento). Condeno, ainda, a suplicada ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor e dos honorários advocatícios deste, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC. Custas já satisfeitas. P.R.I. Recife, 24 de janeiro de 2005. PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADO Juiz de Direito

(24/01/2005) SENTENCA - Sentença - PROCESSO Nº 001.2001.013411-6 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: LUCIANO CALDAS BIVAR RÉ: EDITORA ABRIL S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização, pelo rito ordinário, proposta por LUCIANO CALDAS BIVAR, devidamente qualificado na inicial, através de advogado, em face da EDITORA ABRIL S/A, também qualificada, objetivando o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em razão de reportagem veiculada pela ré, em 16/05/2001, na edição da Revista Veja de nº 1.700, onde acusou o autor, em resumo, de haver sido favorecido, na condição de Deputado Federal, com a liberação da verba de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantia essa relativa às chamadas "emendas parlamentares", em troca da retirada de sua assinatura de adesão à criação da então denominada "CPI da Corrupção". Argumenta o autor ter sofrido dano moral, postulando reparação equivalente ao décuplo do valor supostamente liberado em vista das emendas parlamentares. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/119, havendo sido complementada pela petição de fls. 125/127, requerendo honorários à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Regularmente citada, a ré, inicialmente, apresentou exceção de incompetência, cujo incidente nº 001.2001.013411- 6/01, apenso aos presentes autos, foi extinto em decorrência do não recolhimento das custas judiciais, ensejando a interposição do agravo de instrumento nº 086.628-6, que se encontra pendente de julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Na contestação de fls. 143/154, argüiu a suplicada, preliminarmente, a ausência de requisito essencial à petição inicial, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, argumentando que a reportagem em questão não teria sido abusiva e, bem assim, que não foi demonstrada a ocorrência de culpa ou dolo da empresa jornalística, que se limitou a praticar os atos respaldados na liberdade de imprensa. Refutou, também, a ré, por ser excessivo, o valor requerido pelo autor a título de indenização. Defesa não acompanhada de documentos. Concomitantemente ao oferecimento da contestação supra, a ré impugnou o valor atribuído à causa, dando origem ao incidente nº 001.201.013411-6/02, que foi julgado procedente, promovendo o autor o recolhimento das custas processuais complementares (fls. 171). Em réplica (fls. 158/162), o autor rebateu as alegações feitas na contestação e reiterou os termos contidos na inicial. Em sede de audiência preliminar (fls. 178/179), depois de rejeitada a saída conciliatória, fixou-se como único ponto controvertido a questão da abusividade ou não da matéria jornalística (fls. 039/041). Ademais, foi facultada às partes a oportunidade de produzirem provas, requerendo o autor a ouvida de testemunhas. Contra essa decisão que deferiu a colheita de prova oral, interpôs a ré agravo retido em audiência, que foi contraminutado às fls. 181/184. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e apresentadas as alegações finais oralmente (fls. 191/195). É o relatório. DECIDO. Busca o autor indenização por danos morais em virtude da reportagem publicada na Revista VEJA, edição nº 1700, de circulação nacional, sob o título de "O Show do Milhão no Congresso", que teria extrapolado a liberdade de imprensa, denegrindo-lhe a honra e a imagem. Nesse esteio, afirma que a aludida matéria, assinada pela jornalista Malu Gaspar, insinuou que ele autor, então na condição de Deputado Federal, teria barganhado com o Poder Executivo Federal a retirada de sua assinatura do requerimento de formação da chamada "CPI da Corrupção" no Congresso Nacional, recebendo em troca a liberação da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) atinente às denominadas "emendas parlamentares". A empresa ré, por sua vez, sustenta a inocorrência qualquer abuso, pois a indigitada matéria limitou-se a noticiar fatos atinentes à atuação parlamentar do autor, sem qualquer perfídia ou negligência na sua apuração ou veiculação. O cerne da controvérsia, portanto, consoante já definido em sede de audiência preliminar de conciliação e saneamento, reside unicamente na questão da abusividade ou não da matéria jornalística veiculada pelo aludido periódico. Identifica-se, de um lado, o autor, na condição, à época da publicação, de Deputado Federal, ou seja, órgão do Poder Legislativo Federal, categoria de natureza eminentemente pública, onde é fundamental o zelo pela honra e pela imagem, especialmente perante o eleitorado. De outra banda está a ré, componente de grupo econômico de porte expressivo, proprietária da Revista Veja, periódico que veicula notícias variadas, com penetração e circulação nacionais, cujas matérias são amplamente consideradas por seu público leitor, notadamente pelos chamados "formadores de opinião". Se é absolutamente correto afirmar que essas matérias, por sua natureza jornalística, contenham ou não posicionamento explícito de opinião, devem ser publicadas sob o signo da ampla garantia constitucional e legal da liberdade de expressão e de imprensa, também não é menos correto dizer que devem observar os limites ao principal ônus decorrente dessa garantia: a responsabilidade em relação ao conteúdo posto à disposição do público, para com a honra e a imagem das pessoas nelas mencionadas. Na espécie, o contexto da indigitada reportagem foi o da pretensa "operação abafa", levada a efeito pelo Poder Executivo Federal, para impedir a constituição, no âmbito do Congresso Nacional, de uma comissão parlamentar de inquérito que ficou conhecida como "CPI da Corrupção". Tal "operação" teria sido deflagrada justamente no intuito de reverter uma tendência favorável à obtenção do número mínimo exigido de assinaturas de parlamentares para a formação da CPI. O autor, então na condição de Deputado Federal, inicialmente apôs a sua assinatura no citado requerimento, mas resolveu, momentos depois, voltar atrás e retirar a sua subscrição. A reportagem diz que alguns parlamentares resolveram desistir de apoiar a formação da CPI em troca da liberação, para uso regular nos projetos sitos em suas bases eleitorais, de recursos atinentes às chamadas "emendas parlamentares". Dentre esses, estaria o autor, que teria sido beneficiado com uma liberação no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). No bojo da matéria, o nome do autor é mencionado expressamente em três oportunidades: ? "Luciano Bivar, do PSL de Pernambuco, um deputado bem mais comedido que Robério Araújo, ficou com 80.000 para financiar projetos de interesse de seus eleitores". (fls. 039/verso); ? "Eles retiraram a assinatura porque receberam verbas do governo? Não, não e não. Bivar estava mal informado. Assinara o pedido de CPI e, de repente, descobriu que a adesão à CPI não era unânime em seu PSL. "Para minha surpresa", sublinha ele. Aí retirou seu nome." (fl. 40); e ? Com foto do autor, "Luciano Bivar – Afirma que, para sua "surpresa", descobriu ser um dos poucos do PSL que assinaram a CPI – e então voltou atrás – 80.000 reais" (fl. 40/verso). Está claro, portanto, que a reportagem não se limitou a expor a razão fática que teria levado o autor a retirar sua assinatura. Ao revés, no seu bojo, carrega o leitor de dúvida, quando utiliza, propositadamente, de um tom irônico e põe a palavra "surpresa" entre aspas, de modo a descaracterizar a seriedade da explicação do então Deputado. Ademais, de maneira nítida, a reportagem tenta induzir o leitor a acreditar que os atos praticados pelos parlamentares são de cunho desonroso, iniciando pela própria nota de chamada: "O Show do Milhão no Congresso", passando por expressões como "mas essa turma fez a festa" (fls. 39v.) e "operação abafa" (fls. 40). A ética dos atos pretensamente praticados pelos parlamentares é colocada em dúvida pela matéria, que insinua não serem legítimas tais ocorrências (barganhas) no âmbito da política. Não se pode olvidar o quanto é tormentoso na doutrina e jurisprudência o tema pertinente à conciliação entre o direito à liberdade de imprensa e o de privacidade, intimidade, honra e imagem das pessoas objeto das reportagens. Com efeito, sendo livre a difusão de informações e idéias, independentemente de censura ou de licença prévia, poder-se-ia imaginar que a imprensa estaria livre para, sem controle, publicar aquilo que entendesse correto, sem o comprometimento com a verdade, o que a toda evidência não se afigura possível, mormente diante da tutela dos aludidos atributos da pessoa humana, e também porque a credibilidade da imprensa reside, unicamente, na fidelidade das informações transmitidas. Darcy Arruda Miranda, na obra Comentários à Lei de Imprensa, discorre acerca do papel do jornalista na elaboração de uma reportagem, in verbis: "O jornalista, dentro da redação de um jornal, representa o papel do escultor que modela, no isolamento de seu atelier, com o buril e o escopro, para edificação da arte e difusão do belo, as mais perfeitas figuras da estatuária. Com a pena a serviço de seu pensamento, tem o jornalista à sua mercê, por vezes em plena amorfia, a opinião pública, que lhe cumpre modelar, no sentido do bom e do justo. E, do mesmo modo que o escultor pode construir mostrengos, deformando a arte da estatuária, pode o jornalista, com a distrofia do pensamento, deformar a arte de escrever, transformando-a em instrumento de corrupção e de anticivismo. O pensamento - que é força em potência - através do qual os espíritos se comunicam com o exterior, quando veiculado pela imprensa, toma-se eficiente instrumento de cultura e, também, perigosa arma de destruição. Espíritos menos atreitos conquista das altas esferas do pensamento criador, podem transformar, impulsionados por idéias malsãs ou por apetites desonestos, a tribuna livre e nobre da imprensa em terreiro de macumba, onde fermentam e azedam as opiniões sem brilho, para formação do mosto da corrupção e da desordem mental. Para coibir esses excessos, esses desvios da ética, esses abusos no exercício da liberdade de escrever e de pensar, foi que os legisladores de todos os tempos, fixando limites a essa liberdade, classificaram de delitos os desmandos dos autores. Sem esse freio legal, a imprensa, de dínamo propulsor da civilização se tomaria, em mãos inescrupulosas, num látego da liberdade. Tal a razão pela qual todas as Constituições dos povos livres, ao mesmo passo que consagram a liberdade de opinião, como normas estabelecem certas restrições à sua manifestação, restrições essas ditadas pela necessidade da paz social". A liberdade de imprensa não é absoluta, como dito. "A sociedade, como o indivíduo, tem os seus direitos condicionados a um mínimo necessário à convivência pacífica. A liberdade emoldura-os, nos regimes democráticos. A lei informa-os. O poder assegura o seu exercício. A norma penal estabelece sanções para os abusos", na lição de Darcy Arruda Miranda. Nelson Hungria ressalta: "Liberdade de imprensa é o direito de livre manifestação de pensamento pela imprensa; mas como todo o direito, tem o seu limite lógico na fronteira dos direitos alheios. A ordem jurídica não pode deixar de ser um equilíbrio de interesses: não é possível uma colisão de direitos, autenticamente tais. O exercício de um direito degenera em abuso, e torna-se atividade antijurídica, quando invade a órbita de gravitação do direito alheio". Entre as formas de excesso, de desvios da ética e mesmo de abusos no exercício da liberdade de escrever e de pensar, têm-se a informação falsa, a notícia distorcida, a calúnia, a difamação e a injúria e outras formas de alteração da verdade dos fatos noticiados e retratados, todos tipificados na Lei de Imprensa, destacando-se o seu art. 49: "Aquele que no exercício de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, II e IV, no art. 18, e de calúnia, difamação ou injúria". Por sua vez, entende-se por responsabilidade a obrigação que tem cada homem de responder pelos atos que pratica ou pelos praticados por outrem que dele dependem, de alguma maneira. Em tema de responsabilização por danos praticados por meios de comunicação, a matéria já está inteiramente pacificada através da Súmula nº 221 do STJ, nos seguintes termos: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". Traçadas as responsabilidades das empresas de jornalismo, verte inconcusso que, na espécie, a reportagem da ré violou essas garantias constitucionais e/ou desviou-se de sua obrigação de informar. A matéria foi, como visto, dolosamente abusiva quando distorceu o contexto em ocorreram os fatos com ironia premeditada, desviando, tendenciosamente, a atenção do leitor e sua livre interpretação dos fatos narrados, maculando, conseqüentemente a honra objetiva do autor, ou seja, o conceito dos cidadãos quanto a sua conduta (REPUTAÇÃO) no contexto social. O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria, valendo transcrever a ementa proferida na Apelação Cível n. 2002.01.5.007848-2, Relator Des. João Egmont Lopes - reg. Acórdão n. 192548 - que assim decidiu: "CONSTITUCIONAL E CIVIL - LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITO À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NOTÍCIA DIFAMATÓRIA E INJURIOSA - DEVER DE INDENIZAR. 1. Sé é certo que a Carta de Outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, menos verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não se prestando, portanto, a informação jornalística como instrumento para denegrir ou macular a honra das pessoas. 2. Doutrina. José Afonso da Silva. "O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação eventuais danos materiais e morais. Como salienta Miguel Angel Ekmekdjian, a proibição à censura prévia, como garantia a liberdade de imprensa, implica forte limitação ao controle estatal preventivo, mas não impede a responsabilização posterior em virtude do abuso no exercício desse direito. O autor, inclusive, cita julgado da Corte Suprema de justiça argentina no qual se afirmou: "apesar de no regime democrático a liberdade de expressão ter um lugar eminente que obriga o particular cautela enquanto se trata de decidir responsabilidades por seu desenvolvimento, pode-se afirmar sem vacilação que ela não se traduz no propósito de assegurar a impunidade da imprensa". A liberdade de imprensa em todos os aspectos, inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização por danos materiais e morais, além do efetivo direito de resposta.". 2.1. Alexandre de Moraes. "O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação a eventuais danos materiais e morais". 3. Ao publicar ou noticiar qualquer fato deverá o veículo de comunicação social proceder a um juízo acerca do conteúdo da matéria, não se esquecendo que a liberdade que lhe é conferida pela Carta Magna tem limites e que outros direitos, de igual envergadura, ali também se encontram tutelados. 4. Nesta ordem de idéias, a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que, em certos casos, pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. 2.1. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 3. Sentença modificada para julgar-se parcialmente procedente o pedido." (grifos nossos) Assentada, nesses termos, a responsabilidade da ré, passa-se à definição do quantum indenizatório. O dano moral, de forma diferente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, como restabelecimento puro e simples do status quo ante. Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas, apresentando um sucedâneo ao sofrimento das pessoas lesadas, como no caso do autor, que teve a sua conduta no episódio da "CPI da corrupção" posta em dúvida pela ré. Os critérios a serem observados devem ser: a) a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade do fato e sua repercussão; b) o grau de culpa do ofensor ou responsável, sua situação econômica; c) a conduta do ofensor após o fato buscando reduzir suas conseqüências. Quanto ao primeiro elemento, não se pode deixar de reconhecer que a maior repercussão deu-se no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme cópias de fls. 101/102, 105, 107/114, bem assim que a reportagem não foi direcionada apenas ao autor, mas se referiu a vários parlamentares, o que, de certa forma, mitiga a carga culposa. Quanto ao segundo elemento - o grau de culpa da ofensora e a sua situação econômica - é cristalina a capacidade financeira da ré, uma das maiores empresas de comunicação e de jornalismo deste País, possuindo uma boa situação econômica e financeira, o que não lhe desobriga a ser mais diligente para evitar fatos lamentáveis, como o ocorrido. A culpa da ré também é inconteste. A reportagem publicada instiga o leitor a uma percepção equivocada e canhestra em relação à conduta do autor. O terceiro elemento - conduta da ré após o fato ocorrido e os procedimentos adotados para reduzir as conseqüências - não socorre à ré, que nada fez, pelo menos não alegou, que pudesse evitar a repetição desse fato, ou que tenha adotado alguma conduta para minimizar sua culpa, conforme consta dos presentes autos. Assim, em consonância com o preconizado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a reparação por dano moral deve ser moderadamente arbitrada, com a finalidade de 'evitar perspectivas de lucro fácil e generoso, enfim, de locupletamento indevido' (REsp nº 8768-SP, Rel. Min. Barros Monteiro)," e do alegado supra, fixam-se os danos morais em R$ 50.000,00 (cinqüenta cinco reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento em favor do autor, a título de indenização por danos morais, da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor esse que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de mora a partir da data do fato, sendo estes na base de 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência do Novo Código Civil, e a partir desta, na base de 1% (um por cento). Condeno, ainda, a suplicada ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor e dos honorários advocatícios deste, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC. Custas já satisfeitas. P.R.I. Recife, 24 de janeiro de 2005. PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADO Juiz de Direito

(09/07/2004) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(28/04/2004) JUNTADA - Juntada de Petição - 20041960054069 - Petição (outras) - Petição

(19/04/2004) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20041960054069

(07/04/2004) DESPACHO - Despacho - Processo nº 001.2001.013411-6 Vistos etc... Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Recife, 07/04/04 Paulo Henrique Martins Machado Juiz de Direito

(06/04/2004) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(06/04/2004) JUNTADA - Juntada de Petição - 20041960046439 - Petição (outras) - Petição

(05/04/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionante - Advogado do Acionante

(05/04/2004) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20041960046439

(24/03/2004) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionante - Advogado do Acionante

(23/03/2004) JUNTADA - Juntada de Carta-20040144000107 - Outros documentos

(13/02/2004) DESPACHO - Despacho - Processo nº 001.2001.013411-6 Vistos etc... Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 24/03/04, pelas 14 horas. Intimações necessárias. Recife, 13/02/04. Paulo Henrique Martins Machado Juiz de Direito

(19/12/2003) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(19/12/2003) JUNTADA - Juntada de Petição - 20031960180606 - Petição (outras) - Petição

(16/12/2003) REMESSA - Remessa Interna Requerimento da juntada das custas pagas: 20031960180606

(05/12/2003) DESPACHO - Despacho - Processo nº 001.2001.013411-6. Vistos etc. Interpôs o autor/impugnado embargos de declaração em face da decisão interlocutória de fls. 14/16 que fixou para a causa o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e determinou o recolhimento das custas complementares no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da elaboração da conta. Sustenta, através da petição de fls. 20/22, que a decisão embargada não observou a intempestividade da interposição da impugnação, o que ensejaria o seu não conhecimento. Aduz, ainda, que o prazo para o recolhimento das custas complementares deveria ter sido o de 5 (cinco) dias, ao invés de 48 (quarenta e oito) horas. Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, o prazo para o recolhimento das custas processuais deveria ter sido fixado em 5 (cinco) dias, a teor do art. 185 do CPC. No tocante à questão da tempestividade da impugnação ao valor da causa, contudo, não prospera a irresignação do embargante. É que a fluência do prazo para resposta teve início no dia 27/08/03, consoante se vê às fls. 34/35 da exceção de incompetência, daí se seguindo que o seu termo final somente ocorreu em data de 11/10/03. Destaque-se, por oportuno, que, ao ensejo da apresentação da exceção de incompetência (07/08/01), ainda não tinha se iniciado o prazo para contestação, eis que o "AR" da carta de citação somente foi acostado aos autos em 04/12/01. Assim sendo, acolho os embargos tão-somente para fixar em 5 (cinco) dias o prazo para o recolhimento das custas complementares de fls. 18. Intimem-se. Recife, 05/12/03. Paulo Henrique Martins Machado Juiz de Direito

(10/10/2003) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(10/10/2003) JUNTADA - Juntada de Petição - 20031960142590 - Petição (outras) - Petição

(08/10/2003) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20031960142590

(04/12/2002) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(04/12/2002) JUNTADA - Juntada de Petição - 20021960142418 - Petição (outras) - Petição

(18/11/2002) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionante - Advogado do Acionante

(18/11/2002) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20021960142418

(07/11/2002) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionante - Advogado do Acionante

(31/10/2002) DESPACHO - Despacho - Processo nº 001.2001.013411-6 Vistos etc... Fale a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 143/154.ç Recife, 31 de Outubro de 2002. Paulo Henrique Martins Machado Juiz de Direito

(24/10/2002) APENSADO - Apensado ao processo Petição - 20021960102780 -

(19/09/2002) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(19/09/2002) JUNTADA - Juntada de Petição - 20021960102784 - Petição (outras) - Petição

(02/09/2002) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20021960102784

(22/08/2002) DESPACHO - Despacho - Vistos etc. Tendo em vista o recebimento da exceção de incompetência, o processo principal encontra-se suspenso até que seja definitivamente julgada (art.306 do CPC). Assim sendo, aguarde-se o desfecho do referido incidente para que tenha início o prazo para apresentação de resposta. Recife, 22/08/02. Paulo Henrique Martins Machado Juiz de Direito

(04/12/2001) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(04/12/2001) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Outros

(13/09/2001) APENSADO - Apensado ao processo Petição - 20011960074840 - Incidente Processual - Incidente Processual

(13/09/2001) JUNTADA - Juntada de Petição - 20011960087643 - Petição (outras) - Petição

(04/09/2001) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20011960087643

(06/07/2001) JUNTADA - Juntada de Petição - 20011960045937 - Petição (outras) - Petição

(18/05/2001) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20011960045937

(17/05/2001) DESPACHO - Despacho - Cite-se o Réu para oferecer defesa, pelo Correio, (art.221, I do CPC), não contestada a ação. Se presumirão aceitos, como verdadeiros todos os fatos narrados pelo autor (art.285 do CPC e art. 319 do mesmo diploma legal. Recife, 17.05.2001. José Nunes Siqueira Juiz de Direito.

(17/05/2001) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(15/05/2001) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Sexta Vara Cível da Capital

(13/05/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(13/05/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 13/05/2019

(25/04/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 25/04/2019

(15/04/2019) ACORDAO - cod_ident: AgInt no REsp 1714397; num_registro: 2016/0332985-7

(15/04/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(15/04/2019) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 15/04/2019 Petição Nº 13043/2019 - AgInt

(12/04/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO

(11/04/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0013043 - AgInt no REsp 1714397 - Publicação prevista para 15/04/2019

(08/04/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de LUCIANO CALDAS BIVAR e não-provido, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 13043/2019 - AgInt no REsp 1714397

(29/03/2019) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000055-2019-AJC-3T)

(29/03/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000055-2019-AJC-3T (Pauta) com ciente em 27/03/2019

(25/03/2019) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 25/03/2019

(22/03/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS

(22/03/2019) INCLUIDO - Incluído em pauta para 02/04/2019 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 13043/2019 - AgInt no REsp 1714397/PE

(27/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) com agravo interno e impugnação

(25/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 89396/2019 (Juntada Automática)

(25/02/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 89396/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 25/02/2019

(25/02/2019) IMP - protocolo: 0089396/2019; data_processamento: 25/02/2019; peticionario: EDITORA ABRIL S/A

(14/02/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 14/02/2019

(04/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(04/02/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 04/02/2019 Petição Nº 13043/2019 -

(01/02/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt

(22/01/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 13043/2019 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)

(22/01/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 13043/2019. Publicação prevista para 04/02/2019)

(22/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 13043/2019

(21/01/2019) AGINT - protocolo: 0013043/2019; data_processamento: 22/01/2019; peticionario: LUCIANO CALDAS BIVAR

(21/01/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 13043/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/01/2019

(10/12/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 10/12/2018

(29/11/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1714397; num_registro: 2016/0332985-7

(29/11/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(29/11/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/11/2018

(28/11/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(27/11/2018) NAO - Não conhecido o recurso de LUCIANO CALDAS BIVAR (Publicação prevista para 29/11/2018)

(26/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA

(18/12/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 18/12/2017

(07/12/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(07/12/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1714397; num_registro: 2016/0332985-7

(07/12/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/12/2017

(07/12/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS

(07/12/2017) CLASSE - Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1035476)

(07/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator)

(06/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA

(06/12/2017) CONHECIDO - Conhecido o recurso de LUCIANO CALDAS BIVAR e provido para determinar a reautuação do Agravo como Recurso Especial. (Publicação prevista para 07/12/2017)

(06/12/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(12/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD

(12/01/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA

(16/12/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(16/12/2016) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o apenso não foi digitalizado pelo Tribunal de origem.