Processo 0013314-77.2012.8.26.0071


00133147720128260071
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Indenização por Dano Material
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: BAURU
  • Foro: FORO DE BAURU
  • Vara: 3A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 5.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(21/08/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO

(21/08/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 21/08/2019

(08/07/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 08/07/2019

(28/06/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1821789; num_registro: 2019/0177407-4

(28/06/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(28/06/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/06/2019

(27/06/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(26/06/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando a baixa dos autos à origem

(26/06/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/06/2019

(25/06/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA

(25/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD

(19/06/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certtifico que os apensos indicados no registro não foram digitalizados pela origem.

(19/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO

(03/05/2012) CORRECAO - Procedimento Comum - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Procedimento Comum - Cível - -

(13/08/2019) PROFERIDO DESPACHO - Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. após, aguarde-se em arquivo a comunicação do julgamenti definitivo pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça e/ou nova manifestação dos interessados. Int.

(28/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(28/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0545/2017 Teor do ato: 1. Nos termos do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, uma vez que cabe à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), intime-se a parte apelada para apresentar, se quiser,  as contrarrazões aos recursos (fls. 1898/1933 e 1941/1978), no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão.2. Em contrarrazões, suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1.009, do Código de Processo Civil, ou interposta apelação adesiva, intimem-se as partes apelantes para manifestação no prazo de quinze dias (artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, ambos do novo CPC).3. Após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo e com as cautelas de estilo.Dil. e Int. Advogados(s): Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ)

(23/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - 1. Nos termos do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, uma vez que cabe à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), intime-se a parte apelada para apresentar, se quiser,  as contrarrazões aos recursos (fls. 1898/1933 e 1941/1978), no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão.2. Em contrarrazões, suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1.009, do Código de Processo Civil, ou interposta apelação adesiva, intimem-se as partes apelantes para manifestação no prazo de quinze dias (artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, ambos do novo CPC).3. Após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo e com as cautelas de estilo.Dil. e Int.

(09/11/2016) PROFERIDO DESPACHO - Reitere-se a intimação do Perito Judicial.Dil.

(18/08/2016) PROFERIDO DESPACHO - Intime-se o Perito Judicial para, no prazo de 20 dias, comentar os pareceres divergentes apresentados pelas requeridas Caixa Seguradora e Sul América.Dil.

(06/07/2016) PROFERIDO DESPACHO - Tendo o Perito Judicial apresentado seu laudo a contento, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, para liberação dos honorários periciais, nos termos do convênio e ofício de fls. 1409/1414.Após, manifestem-se as partes sobre o laudo apresentado.Dil. e Int.

(08/01/2016) PROFERIDO DESPACHO - Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para complementação da reserva de honorários, como pleiteado pelo Perito Judicial, considerando que a perícia será efetuada em mais 29 imóveis. Após, ao Contador Judicial para verificar a regularidade dos recolhimentos efetuados referentes às taxas da OAB. Dil. e Int.///A requerida Sul America deve recolher o valor de R$ 35,20 referente à taxa da OAB, conforme certidão às fls. 1399, sob pena de ser oficiado ao IPESP.

(17/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - Aprovo os quesitos formulados pelos autores às fls. 1365/1373. Aguarde-se a reserva de honorários. Int.

(17/09/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Diante da anuência do perito, oficie-se à Defensoria para reserva de honorários. Aprovo os quesitos e indicação de assistentes indicados pelas requeridas, intimando-se os autores para, querendo, apresentar os seus, no prazo de cinco dias. Int.

(27/08/2015) PROFERIDO DESPACHO - Ciência da reserva dos honorários pela Defensoria Pública. Dil.

(21/05/2015) PROFERIDO DESPACHO - Anotem-se a interposição dos recursos de agravos de instrumento (fls. 1210/1218 e 1222/1246), mantidas as decisões recorridas por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado da interposição do agravo retido, nos termos do artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à correquerida Sul América da estimativa de honorários do Perito Judicial de fls. 1199/1200. Int.

(08/10/2019) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - processo arquivado - pacote 5879/19 SGDAU 1 Volume - 9001974348611 2 Volume - 9001974348610 3 Volume - 9001974348609 4 Volume - 9001974348608 5 Volume - 9001974348607 6 Volume - 9001974348606 7 Volume - 9001974348605 8 Volume - 9001974348604 9 Volume - 9001974348603 10 Volume - 9001974348602 11 Volume - 9001974348601 12 Volume - 9001974348600

(16/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0369/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 1060/1061

(14/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0369/2019 Teor do ato: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. após, aguarde-se em arquivo a comunicação do julgamenti definitivo pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça e/ou nova manifestação dos interessados. Int. Advogados(s): Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 398091/SP)

(13/08/2019) DESPACHO - Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. após, aguarde-se em arquivo a comunicação do julgamenti definitivo pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça e/ou nova manifestação dos interessados. Int.

(12/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(04/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(28/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(08/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(08/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(08/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/08/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Comum - Número: 80033 - Protocolo: FBBN17000142170

(02/08/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Comum - Número: 80034 - Protocolo: FBBN17000142187

(20/07/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(29/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0545/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 2377 Página: 1324/1326

(28/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0545/2017 Teor do ato: 1. Nostermos do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, uma vez que cabe à instânciaad quemexaminar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), intime-se a parte apelada para apresentar, se quiser, as contrarrazões aos recursos (fls. 1898/1933 e 1941/1978), no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão.2. Em contrarrazões, suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1.009, do Código de Processo Civil, ou interposta apelação adesiva, intimem-se as partes apelantes para manifestação no prazo de quinze dias (artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, ambos do novo CPC).3.Após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo e com as cautelas de estilo.Dil. e Int. Advogados(s): Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ)

(23/06/2017) DESPACHO - 1. Nostermos do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, uma vez que cabe à instânciaad quemexaminar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), intime-se a parte apelada para apresentar, se quiser, as contrarrazões aos recursos (fls. 1898/1933 e 1941/1978), no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão.2. Em contrarrazões, suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1.009, do Código de Processo Civil, ou interposta apelação adesiva, intimem-se as partes apelantes para manifestação no prazo de quinze dias (artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, ambos do novo CPC).3.Após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo e com as cautelas de estilo.Dil. e Int.

(21/06/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Comum - Número: 80032 - Protocolo: FJMJ17013665440

(07/06/2017) RAZOES DE APELACAO

(17/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0398/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 2348 Página: 945/947

(16/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0398/2017 Teor do ato: Vistos.Inicialmente, observo que não seria razoável dar sequência ao § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo resultará à parte embargada.O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).Outrossim, restou evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que o recorrente pretende, na verdade, alterar a justiça do julgado. Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso. Não houve efetiva demonstração, sequer, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão. Nesse sentido, decidiu recentemente o TJSP:"1005575-64.2013.8.26.0309 Embargos de Declaração / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária - SATI Relator(a): Viviani Nicolau Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2017 Data de registro: 19/04/2017 Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Via inapropriada para atendimento de insatisfação. EMBARGOS REJEITADOS."Ademais, a omissão que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre pedido ou ponto controvertido e provimento jurisdicional, o que nem sequer apontou claramente o recorrente. Tal entendimento está há tempos pacificado em nossos tribunais, o que aproxima o presente recurso do abuso de Direito. Segue ementa de julgado do E. TJ/SP:"1144861019 Embargos de Declaração Relator(a): Amorim Cantuária Comarca: Bauru Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/04/2008 / Data de registro: 28/04/2008 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS."Afora, nem mesmo para prequestionar matéria revelou-se necessário o recurso em análise. O Superior Tribunal de Justiça, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: "para que a matéria tenha-se como prequestionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada". (cf. Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220).Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 1894/1896.Intime-se. Advogados(s): Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ)

(09/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(08/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Andrade Moreira

(08/05/2017) DECISAO - Vistos.Inicialmente, observo que não seria razoável dar sequência ao § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo resultará à parte embargada.O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).Outrossim, restou evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que o recorrente pretende, na verdade, alterar a justiça do julgado. Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso. Não houve efetiva demonstração, sequer, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão. Nesse sentido, decidiu recentemente o TJSP:"1005575-64.2013.8.26.0309 Embargos de Declaração / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária - SATI Relator(a): Viviani Nicolau Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2017 Data de registro: 19/04/2017 Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Via inapropriada para atendimento de insatisfação. EMBARGOS REJEITADOS."Ademais, a omissão que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre pedido ou ponto controvertido e provimento jurisdicional, o que nem sequer apontou claramente o recorrente. Tal entendimento está há tempos pacificado em nossos tribunais, o que aproxima o presente recurso do abuso de Direito. Segue ementa de julgado do E. TJ/SP:"1144861019 Embargos de Declaração Relator(a): Amorim Cantuária Comarca: Bauru Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/04/2008 / Data de registro: 28/04/2008 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS."Afora, nem mesmo para prequestionar matéria revelou-se necessário o recurso em análise. O Superior Tribunal de Justiça, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: "para que a matéria tenha-se como prequestionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada". (cf. Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220).Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 1894/1896.Intime-se.

(04/05/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Comum - Número: 80031 - Protocolo: FJMJ17011946691

(30/03/2017) RAZOES DE APELACAO

(26/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80030 - Protocolo: FJMJ17011560234

(17/03/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Ref. ao A.I. nº 2052488-73.2015.8.26.0000

(16/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO

(13/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 958/960

(10/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0207/2017 Teor do ato: Pelo exposto, julgo procedente a ação e o faço para condenar a ré a pagar aos autores os valores apurados para cada um no laudo pericial, com correção monetária desde a data do laudo, assim como a multa de 2% prevista nas "condições especiais", que incidirá sobre o valor devido a cada um dos autores, para cada decêndio ou fração de atraso, a partir da citação, limitada ao valor do principal. Os juros de mora, de 1% ao mês, incidirão sobre o total do débito, a contar da citação.A ré pagará as custas, despesas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I.C. Advogados(s): Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ)

(08/03/2017) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Pelo exposto, julgo procedente a ação e o faço para condenar a ré a pagar aos autores os valores apurados para cada um no laudo pericial, com correção monetária desde a data do laudo, assim como a multa de 2% prevista nas "condições especiais", que incidirá sobre o valor devido a cada um dos autores, para cada decêndio ou fração de atraso, a partir da citação, limitada ao valor do principal. Os juros de mora, de 1% ao mês, incidirão sobre o total do débito, a contar da citação.A ré pagará as custas, despesas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I.C.

(06/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(02/03/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mauro Ruiz Daró

(22/02/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80029 - Protocolo: FBBN17000024107

(08/02/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80028 - Protocolo: FJMJ17010428991 - Complemento: Manifestação da requerida

(03/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(30/01/2017) PETICOES DIVERSAS - Manifestação da requerida

(19/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 19/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2271 Página: 576/580

(16/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0006/2017 Teor do ato: Fls. 1843/1850. Juntada nos termos do art. 203, § 4º do CPC. "Digam" (Esclarecimentos do perito). Advogados(s): Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ)

(19/12/2016) REMETIDO AO DJE - Fls. 1843/1850. Juntada nos termos do art. 203, § 4º do CPC. "Digam" (Esclarecimentos do perito).

(12/12/2016) PETICOES DIVERSAS - Esclarecimentos do perito judicial

(12/12/2016) PEDIDO DE PRAZO - |

(12/12/2016) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80026 - Complemento: |

(12/12/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80027 - Complemento: Esclarecimentos do perito judicial

(09/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1129/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 2256 Página: 1959/1960

(07/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1129/2016 Teor do ato: Fls. 1836/1837. J. Sim, se em termos (vista fora do Cartório por 05 dias). Advogados(s): Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ)

(05/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(05/12/2016) REMETIDO AO DJE - Fls. 1836/1837. J. Sim, se em termos (vista fora do Cartório por 05 dias).

(01/12/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80025 - Protocolo: FBRU16002955403 - Complemento: Requer vista dos autos fora do cartório

(01/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito

(29/11/2016) PETICOES DIVERSAS - Requer vista dos autos fora do cartório

(28/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1091/2016 Data da Disponibilização: 28/11/2016 Data da Publicação: 29/11/2016 Número do Diário: 2248 Página: 1030/1031

(25/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1091/2016 Teor do ato: Reitere-se a intimação do Perito Judicial.Dil. Advogados(s): Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ)

(24/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/11/2016) DESPACHO - Reitere-se a intimação do Perito Judicial.Dil.

(08/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(04/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1010/2016 Data da Disponibilização: 04/11/2016 Data da Publicação: 07/11/2016 Número do Diário: 2234 Página: 1207/1209

(03/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1010/2016 Teor do ato: Intime-se o Perito Judicial para, no prazo de 20 dias, comentar os pareceres divergentes apresentados pelas requeridas Caixa Seguradora e Sul América.Dil. Advogados(s): Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ)

(24/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(18/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(18/08/2016) DESPACHO - Intime-se o Perito Judicial para, no prazo de 20 dias, comentar os pareceres divergentes apresentados pelas requeridas Caixa Seguradora e Sul América.Dil.

(15/08/2016) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80023 - Protocolo: FBRU16002121512 - Complemento: Ofício DPE/SPP 708/16

(15/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80024 - Protocolo: FJMJ16013924971 - Complemento: Manifestação sobre laudo pericialpela Sul América

(10/08/2016) OFICIO - Ofício DPE/SPP 708/16

(09/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(09/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(05/08/2016) PETICOES DIVERSAS - Manifestação sobre laudo pericialpela Sul América

(04/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80022 - Protocolo: FJMJ16013621935 - Complemento: Manifestação do assistente técnico

(27/07/2016) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do assistente técnico

(27/07/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80021 - Protocolo: FLEP16000208790 - Complemento: manifestação dos autores sobre o laudo pericial.

(21/07/2016) PETICOES DIVERSAS - manifestação dos autores sobre o laudo pericial.

(21/07/2016) DOCUMENTOS DIVERSOS - AR endereçado à Defnsoria Pública.

(21/07/2016) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Comum - Número: 80020 - Complemento: AR endereçado à Defnsoria Pública.

(15/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0616/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 2158 Página: 835/838

(13/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0616/2016 Teor do ato: Tendo o Perito Judicial apresentado seu laudo a contento, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, para liberação dos honorários periciais, nos termos do convênio e ofício de fls. 1409/1414.Após, manifestem-se as partes sobre o laudo apresentado.Dil. e Int. Advogados(s): Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ)

(12/07/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(11/07/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico

(11/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/07/2016) DESPACHO - Tendo o Perito Judicial apresentado seu laudo a contento, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, para liberação dos honorários periciais, nos termos do convênio e ofício de fls. 1409/1414.Após, manifestem-se as partes sobre o laudo apresentado.Dil. e Int.

(04/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(04/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(30/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80018 - Protocolo: FBRU16001735710 - Complemento: Perito Judicial

(30/06/2016) LAUDO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Procedimento Comum - Número: 80019 - Protocolo: FBRU16001735703

(29/06/2016) PETICOES DIVERSAS - Perito Judicial

(29/06/2016) LAUDO PERICIAL

(02/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(25/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito

(15/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0203/2016 Data da Disponibilização: 15/03/2016 Data da Publicação: 16/03/2016 Número do Diário: Página:

(10/03/2016) REMETIDO AO DJE - Fls. 1417: Ciência da manifestação do perito judicial programando a vistoria nos imóveis para os dias 27 e 28/04/2016, com início às 10:00 h. Solicita a notificação dos assistentes técnicos, caso indicados.

(10/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0203/2016 Teor do ato: Fls. 1417: Ciência da manifestação do perito judicial programando a vistoria nos imóveis para os dias 27 e 28/04/2016, com início às 10:00 h. Solicita a notificação dos assistentes técnicos, caso indicados. Advogados(s): Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ)

(04/03/2016) PETICOES DIVERSAS - manifestação do perito.

(04/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80017 - Complemento: manifestação do perito.

(26/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0153/2016 Data da Disponibilização: 26/02/2016 Data da Publicação: 29/02/2016 Número do Diário: Página:

(24/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0153/2016 Teor do ato: Ciência da reserva dos honorários pela Defensoria Pública. Dil. Advogados(s): Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ)

(19/02/2016) OFICIO - oficio da Defensoria Pública comunicando reserva de honorários periciais.

(19/02/2016) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Ordinário - Número: 80016 - Complemento: oficio da Defensoria Pública comunicando reserva de honorários periciais.

(10/02/2016) CUSTAS DE MANDATO

(10/02/2016) CUSTAS DE MANDATO JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Custas de Mandato em Procedimento Ordinário - Número: 80015

(01/02/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Ref. ao ofício à Defensoria Pública

(27/01/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0033/2016 Data da Disponibilização: 27/01/2016 Data da Publicação: 28/01/2016 Número do Diário: 2044 Página: 1575/1581

(25/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0033/2016 Teor do ato: Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para complementação da reserva de honorários, como pleiteado pelo Perito Judicial, considerando que a perícia será efetuada em mais 29 imóveis. Após, ao Contador Judicial para verificar a regularidade dos recolhimentos efetuados referentes às taxas da OAB. Dil. e Int.///A requerida Sul America deve recolher o valor de R$ 35,20 referente à taxa da OAB, conforme certidão às fls. 1399, sob pena de ser oficiado ao IPESP. Advogados(s): Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ)

(19/01/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/01/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/01/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico

(08/01/2016) DESPACHO - Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para complementação da reserva de honorários, como pleiteado pelo Perito Judicial, considerando que a perícia será efetuada em mais 29 imóveis. Após, ao Contador Judicial para verificar a regularidade dos recolhimentos efetuados referentes às taxas da OAB. Dil. e Int.///A requerida Sul America deve recolher o valor de R$ 35,20 referente à taxa da OAB, conforme certidão às fls. 1399, sob pena de ser oficiado ao IPESP.

(18/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80013 - Protocolo: FBRU15004568056 - Complemento: Manifestação do perito judicial

(18/12/2015) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Procedimento Ordinário - Número: 80014 - Protocolo: FRBT15000274121

(11/12/2015) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do perito judicial

(04/12/2015) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA

(24/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0914/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 1044 Página: 1044 a 104

(24/11/2015) OFICIO JUNTADO - Ofício 6811/2015 - Reserva de honorários

(19/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0914/2015 Teor do ato: Aprovo os quesitos formulados pelos autores às fls. 1365/1373. Aguarde-se a reserva de honorários. Int. Advogados(s): Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Glauco Iwersen (OAB 21582/PR), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 7919/PR), Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP)

(17/11/2015) DESPACHO - Aprovo os quesitos formulados pelos autores às fls. 1365/1373. Aguarde-se a reserva de honorários. Int.

(11/11/2015) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico em Procedimento Ordinário - Número: 80012 - Protocolo: FJAU15000818466

(23/10/2015) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO

(19/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0789/2015 Data da Disponibilização: 19/10/2015 Data da Publicação: 20/10/2015 Número do Diário: 1990 Página: 785/786

(15/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0789/2015 Teor do ato: Vistos. Diante da anuência do perito, oficie-se à Defensoria para reserva de honorários. Aprovo os quesitos e indicação de assistentes indicados pelas requeridas, intimando-se os autores para, querendo, apresentar os seus, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Glauco Iwersen (OAB 21582/PR), Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 7919/PR)

(14/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/10/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico

(17/09/2015) DESPACHO - Vistos. Diante da anuência do perito, oficie-se à Defensoria para reserva de honorários. Aprovo os quesitos e indicação de assistentes indicados pelas requeridas, intimando-se os autores para, querendo, apresentar os seus, no prazo de cinco dias. Int.

(09/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80011 - Protocolo: FBRU15003347457 - Complemento: Manifestação pericial

(01/09/2015) PETICOES DIVERSAS - Manifestação pericial

(31/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/08/2015) DESPACHO - Ciência da reserva dos honorários pela Defensoria Pública. Dil.

(26/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/07/2015) DECISAO - Vistos. Diga o perito sobre a proposta dos autores de fls.1254/1255. Int.

(30/07/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/07/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mauro Ruiz DaróVencimento: 03/08/2015

(17/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: FJAU15000531167

(13/07/2015) PETICOES DIVERSAS

(25/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FFPA15002479630 - Complemento: manifestação da requerida

(25/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: FSML15000164326

(10/06/2015) PETICOES DIVERSAS

(08/06/2015) PETICOES DIVERSAS - manifestação da requerida

(29/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0355/2015 Data da Disponibilização: 29/05/2015 Data da Publicação: 01/06/2015 Número do Diário: 1895 Página: 848 A 851

(27/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0355/2015 Teor do ato: Anotem-se a interposição dos recursos de agravos de instrumento (fls. 1210/1218 e 1222/1246), mantidas as decisões recorridas por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado da interposição do agravo retido, nos termos do artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à correquerida Sul América da estimativa de honorários do Perito Judicial de fls. 1199/1200. Int. Advogados(s): Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Glauco Iwersen (OAB 21582/PR), Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 7919/PR)

(21/05/2015) DESPACHO - Anotem-se a interposição dos recursos de agravos de instrumento (fls. 1210/1218 e 1222/1246), mantidas as decisões recorridas por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado da interposição do agravo retido, nos termos do artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à correquerida Sul América da estimativa de honorários do Perito Judicial de fls. 1199/1200. Int.

(18/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FSML15000086735 - Complemento: Manifestação dos requerentes

(06/05/2015) PETICOES DIVERSAS - Manifestação da Caixa Seguradora Sa

(06/05/2015) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do requerido

(06/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Complemento: Manifestação do requerido

(06/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Complemento: Manifestação da Caixa Seguradora Sa

(17/04/2015) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(17/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Procedimento Ordinário - Número: 80004

(07/04/2015) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO

(07/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(07/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(07/04/2015) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico em Procedimento Ordinário - Número: 80001

(07/04/2015) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ15010426030

(07/04/2015) AGRAVO RETIDO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Agravo Retido em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ15010457854

(31/03/2015) PETICOES DIVERSAS - Manifestação dos requerentes

(26/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0181/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: 1854 Página: 749 a 753

(24/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0181/2015 Teor do ato: Digam as partes sobre a manifestação do perito. Advogados(s): Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Glauco Iwersen (OAB 21582/PR), Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 7919/PR)

(20/03/2015) AGRAVO RETIDO

(20/03/2015) REMETIDO AO DJE - Digam as partes sobre a manifestação do perito.

(18/03/2015) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO

(18/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FBRU15000890558 - Complemento: estimativa de honorários periciais.

(12/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0144/2015 Data da Disponibilização: 12/03/2015 Data da Publicação: 13/03/2015 Número do Diário: 1844 Página: 859 a 863

(11/03/2015) PETICOES DIVERSAS - estimativa de honorários periciais.

(10/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0144/2015 Teor do ato: A questão envolvendo a competência do juízo e ingresso da CEF na lide já foi resolvida nos autos, de modo que as preliminares nesse particular ficam prejudicadas. Rejeitam-se as demais preliminares arguidas pelas rés. Na condição de integrantes do pool de seguradoras, as rés têm legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, pouco importando a natureza da apólice, haja vista que não se reconhece o interesse e legitimidade da CEF. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça já decidiu: "Ementa Indenização Danos físicos no imóvel Sistema Financeiro da Habitação Rodízio periódico de seguradoras que não desobriga nenhuma delas da reparação reclamada por haverem recebido os prêmios correspondentes Responsabilidade administrativa interna que não pode prejudicar os segurados Ilegitimidade passiva afastada" ( Ap. Cív. N º 279.534.4/2-00, rel. Salles Rossi, j.02/02/2005). "Seguro habitacional Indenização preliminares afastadas Danos em edificação de conjunto habitacional Responsabilidade da seguradora, que forma um pool com outras empresas do ramo Apólice de seguro omitida pela ré precedentes da Câmara Agravo retido desacolhido Recursos improvidos" (TJSP, Ap.Cível n. 248.041.4/0-00, rel. Des. Joaquim Garcia, Comarca de Santos, j.29/3/06).' Todos os autores comprovaram vínculo contratual com as rés mediante adesão a contrato do sistema financeiro da habitação. A petição inicial não é inepta, pois os autores deduziram todos os fatos relevantes para a formação da lide e juntaram os documentos necessários à sua compreensão. Com efeito, é irrelevante o fato de os autores não terem descrito a data em que ocorreram os sinistros. Primeiro, tratando-se de danos progressivos, seria difícil precisar a época em que se configuraram para perfeita subsunção nas condições de cobertura da apólice. Segundo, o que vale para efeito de prescrição é a data em que foi comunicado o sinistro e solicitado o pagamento através do agente financeiro, pois a partir da recusa é que flui o prazo prescricional. E tal fato está comprovado nos autos. Por outro lado, a quitação de alguns contratos não afeta a cobertura securitária no que concerne aos defeitos de construção que tiveram origem enquanto pendente o financiamento (confira-se apelação cível do TJSP, n º 179.856-4/2 da Comarca de Santos, 7 a. Câm. de Direito Privado, re. Des. Souza Lima, j.30/06/2004). Não é o caso de deferir a denunciação da lide à construtora e ao agente financeiro, pois não há direito de regresso decorrente diretamente da lei ou do contrato, mas sim, introdução de fundamento novo na demanda, o que não se admite nesta forma de intervenção de terceiro. Não ocorre a prescrição, pois já se decidiu que "Nos contratos de seguro habitacional de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, na ação do segurado contra o segurador, não é a data do evento danoso, mas sim a data em que o segurado toma conhecimento da recusa no pagamento da indenização"( RT 779/230). No caso, conforme atestam os documentos que instruem a inicial, os autores comunicaram o sinistro à CEF e requereram a indenização há menos de um ano da data do ajuizamento da ação, de modo que não ocorreu a prescrição. Necessária a perícia de engenharia. Nomeio o Dr. Antônio Roberto Leal, o qual deverá ser intimado para estimar os seus honorários, em dez dias, levando em consideração a natureza da ação e a quantidade e condição financeira dos litisconsortes ativos. Int. Advogados(s): Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Denise de Oliveira (OAB 148205/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Glauco Iwersen (OAB 21582/PR), Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 7919/PR)

(06/03/2015) DOCUMENTO JUNTADO - Telegrama 1115/2015 STJ

(03/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível

(02/03/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mauro Ruiz Daró

(02/03/2015) DECISAO - A questão envolvendo a competência do juízo e ingresso da CEF na lide já foi resolvida nos autos, de modo que as preliminares nesse particular ficam prejudicadas. Rejeitam-se as demais preliminares arguidas pelas rés. Na condição de integrantes do pool de seguradoras, as rés têm legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, pouco importando a natureza da apólice, haja vista que não se reconhece o interesse e legitimidade da CEF. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça já decidiu: "Ementa Indenização Danos físicos no imóvel Sistema Financeiro da Habitação Rodízio periódico de seguradoras que não desobriga nenhuma delas da reparação reclamada por haverem recebido os prêmios correspondentes Responsabilidade administrativa interna que não pode prejudicar os segurados Ilegitimidade passiva afastada" ( Ap. Cív. N º 279.534.4/2-00, rel. Salles Rossi, j.02/02/2005). "Seguro habitacional Indenização preliminares afastadas Danos em edificação de conjunto habitacional Responsabilidade da seguradora, que forma um pool com outras empresas do ramo Apólice de seguro omitida pela ré precedentes da Câmara Agravo retido desacolhido Recursos improvidos" (TJSP, Ap.Cível n. 248.041.4/0-00, rel. Des. Joaquim Garcia, Comarca de Santos, j.29/3/06).' Todos os autores comprovaram vínculo contratual com as rés mediante adesão a contrato do sistema financeiro da habitação. A petição inicial não é inepta, pois os autores deduziram todos os fatos relevantes para a formação da lide e juntaram os documentos necessários à sua compreensão. Com efeito, é irrelevante o fato de os autores não terem descrito a data em que ocorreram os sinistros. Primeiro, tratando-se de danos progressivos, seria difícil precisar a época em que se configuraram para perfeita subsunção nas condições de cobertura da apólice. Segundo, o que vale para efeito de prescrição é a data em que foi comunicado o sinistro e solicitado o pagamento através do agente financeiro, pois a partir da recusa é que flui o prazo prescricional. E tal fato está comprovado nos autos. Por outro lado, a quitação de alguns contratos não afeta a cobertura securitária no que concerne aos defeitos de construção que tiveram origem enquanto pendente o financiamento (confira-se apelação cível do TJSP, n º 179.856-4/2 da Comarca de Santos, 7 a. Câm. de Direito Privado, re. Des. Souza Lima, j.30/06/2004). Não é o caso de deferir a denunciação da lide à construtora e ao agente financeiro, pois não há direito de regresso decorrente diretamente da lei ou do contrato, mas sim, introdução de fundamento novo na demanda, o que não se admite nesta forma de intervenção de terceiro. Não ocorre a prescrição, pois já se decidiu que "Nos contratos de seguro habitacional de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, na ação do segurado contra o segurador, não é a data do evento danoso, mas sim a data em que o segurado toma conhecimento da recusa no pagamento da indenização"( RT 779/230). No caso, conforme atestam os documentos que instruem a inicial, os autores comunicaram o sinistro à CEF e requereram a indenização há menos de um ano da data do ajuizamento da ação, de modo que não ocorreu a prescrição. Necessária a perícia de engenharia. Nomeio o Dr. Antônio Roberto Leal, o qual deverá ser intimado para estimar os seus honorários, em dez dias, levando em consideração a natureza da ação e a quantidade e condição financeira dos litisconsortes ativos. Int.

(26/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DE OUTRO TRIBUNAL - PROC DISTRIBUIDO NA FEDERAL N. 0001501-22.2013.403.6108, DESP. FLS. 1188 - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.

(11/12/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(03/04/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9409428

(03/04/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9413499 - Destino: Remessa à Justiça Federal de Bauru. Local Origem: 229-3ª. Vara Cível(Fórum de Bauru) Data de Envio: 03/04/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(02/04/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido a uma das varas da Justiça Federal de Bauru/SP

(02/04/2013) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 9407852 - Local Origem: 229-3ª. Vara Cível(Fórum de Bauru) Local Destino: 226-Distribuidor(Fórum de Bauru) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(02/04/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9407852

(02/04/2013) REMESSA DEFINITIVA - Remessa Definitiva. Destino: Justiça Federal

(02/04/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9409428 - Local Origem: 226-Distribuidor(Fórum de Bauru) Local Destino: 229-3ª. Vara Cível(Fórum de Bauru) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 03/04/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(04/03/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo P 30

(22/02/2013) DESPACHO PROFERIDO - Os embargos têm efeito infringente e, por isso, ficam rejeitados. Cumpra-se a determinação de fls. 1108. B.d.s.

(22/02/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1133 - Os embargos têm efeito infringente e, por isso, ficam rejeitados. Cumpra-se a determinação de fls. 1108. B.d.s.

(22/02/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(18/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos

(29/01/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo P 27

(18/01/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1112 - Fls. 1110/1111: Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 1108 (mantenho o despacho de fls. 1070/1074 por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo para eventual recurso, cumpra-se integralmente a determinação). Int.

(18/01/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(15/01/2013) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1110/1111: Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 1108 (mantenho o despacho de fls. 1070/1074 por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo para eventual recurso, cumpra-se integralmente a determinação). Int.

(14/01/2013) CONCLUSOS - Conclusos

(09/01/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo P 32

(13/12/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1108 - Mantenho o despacho de fls. 1070/1074 por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo para eventual recurso, cumpra-se integralmente a determinação. Int. e Dil.

(13/12/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(11/12/2012) DESPACHO PROFERIDO - Mantenho o despacho de fls. 1070/1074 por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo para eventual recurso, cumpra-se integralmente a determinação. Int. e Dil.

(10/12/2012) CONCLUSOS - Conclusos

(28/11/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 11

(21/11/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1070/1074 - Vistos. Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: ?Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas? (grifou-se). A Caixa Econômica Federal ingressa nos autos desta ação de indenização proposta por mutuários contra seguradora, a fim de requerer sua admissão na lide em substituição à ré ou na qualidade de sua assistente. Sustenta sua pretensão em decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal quando se tratar de apólice pública (Ramo 66), a saber: ?Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a ampara o pedido de intervenção da CEF, na forma o art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.? (REsp. nº 1091363, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28.06.2011). Sobre o tema já se manifestou também o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?14.Nas apólices públicas que ainda existem, garantidas pelo FCVS, a CEF atua como intermediária entre os consumidores e as seguradoras, controlando juntamente com estas o pagamento de prêmios e indenizações. O eventual superávit nos prêmios pagos constitui a remuneração do FCVS que, em contrapartida, garante o equilíbrio de apólices deficitárias. Ou seja, não há riscos para a seguradora nas apólices públicas porque o equilíbrio é garantido pelo FCVS, com regime jurídico de Direito Público, integrando patrimônio público. 15. Já as apólices privadas são garantidas unicamente pelas seguradoras, atuando a CEF apenas como mera estipulante do contrato de seguro, com regime jurídico de Direito Privado. Não há qualquer envolvimento do FCVS nesses casos. 16. Feito o resumo dos fatos, com o fulcro de facilitar a compreensão resta então o seguinte esquema que foi organizado como forma de sistematizar e racionalizar a análise de cada contrato, na medida em que demonstra todas as hipóteses: 1 - Todas as apólices de seguro até a data de 24/6/98 (MP 1.671/98) são públicas (ramo 66); 2- Contratos celebrados entre 24/6/98 e 29/12/2009 (MP 478/09) podem ter apólices públicas (Ramo 66) ou apólices privadas (Ramo 68); 3- Desde 29/12/2009 está extinta a apólice pública do SFH (Ramo 66), ficando aquelas que estão em vigor sob responsabilidade do FCVS. Dessa data em diante todos os novos financiamentos se dão exclusivamente por apólices privadas ou de mercado (Ramo 68). 17. Tendo em mente esses dados, então, para cada caso concreto, basta verificar a data da celebração do contrato para automaticamente descobrir se se trata de período com: a) exclusividade de apólice pública; b) apólice privada ou pública; ou c) apólice privada. 18. Para o primeiro e último casos a resposta é automática, ou seja, basta verificar a data do contrato para saber que por decorrência legal ela será de uma espécie ou de outra, porquanto naquele período em particular todas as apólices eram de um único tipo. No 2º caso, isto é, no período em que coexistiram tanto apólices públicas quanto privadas, a única forma de se descobrir se se está diante do ramo 66 ou 68 é através do contrato trazido pela seguradora como meio de prova. Em sendo apólice pública, há envolvimento do patrimônio público e interesse da CEF, na qualidade de administradora do FCVS de integrar a lide, sendo a competência para julgar da Justiça Federal. No caso de apólice privada não há envolvimento do patrimônio público e a competência é da Justiça Estadual. 19. Ocorre que se o caso se enquadrar na época de coexistência de apólices surge um problema: a necessidade de prova quanto ao tipo de apólice, que deve ser feita pelo contrato trazido pela própria seguradora, o que muitas vezes não ocorre. É o caso, então, de determinar que seja produzida essa prova, porquanto estamos diante de competência ratione materie, que é absoluta, não apenas porque prevista na Constituição (art. 109, I), mas porque também constitui direito fundamental, dado o princípio do juiz natural que está positivado no art. 5º, LIII, da CF: ?ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente? e no art. 8º, ?1?, do Pacto de San José da Costa Rica, de modo que a demonstração da apólice é imprescindível sob pena de nulidade do processo por incompetência. [...] (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0007697-58.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Alves) Assim, considerando que as apólices são públicas, e que a empresa pública federal interveio na causa, de rigor reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Isso não implica violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido), nem ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei número 4.657/42). Com efeito, a Lei número 12.409/2011 apenas disciplina matéria relativa à participação da Caixa Econômica Federal no processo, matéria processual (de aplicação imediata), que não interfere no direito material, que é preservado. Ademais, a competência é matéria de ordem pública, e pode ser conhecida a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa ao disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil. O argumento da inconstitucionalidade da Medida Provisória número 513/2010 (posteriormente convertida na Lei número 12.409/2011) também é afastado. Os Agravantes dizem inconstitucional a medida provisória porque a matéria por ela disciplinada é de grande relevância e, segundo o entendimento dos Agravantes, deveria ser disciplinada por Lei Complementar. Contudo, só se exige lei complementar nos casos previstos na Constituição Federal, o que não ocorre nesta hipótese, que, por consequência, admite lei ordinária.? (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 0091338-41.2012.8.26.0000 6). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Incompetência da Justiça Estadual para conhecer da demanda Ocorrência Nas ações em que se trata de seguro habitacional decorrente de imóvel adquirido através de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação a competência é da Justiça Federal para os casos em que a apólice for pública (Ramo 66 consoante classificação da SUSEP), porquanto surge interesse da Caixa Econômica Federal de atuar como litisconsorte passiva, uma vez que essas apólices são garantidas pelo FCVS que é controlado pela CEF Consonância com a jurisprudência mais atual do STJ Nos casos em que a apólice é privada o seguro é garantido pela própria seguradora, sendo o regime de direito privado, com competência da Justiça Estadual Determinação de remessa para a Justiça Federal Ainda que o deslocamento vá causar inegáveis transtornos aos autores, a matéria é de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, de forma que permitir a continuidade do processo na Justiça Estadual é retardar o inevitável acolhimento da preliminar num futuro próximo pelo STJ em Recurso Especial, porquanto a ré já suscitou a incompetência Deslocamento de competência para a Justiça Federal? (Agravo de Instrumento nº 0027000-58.2012.8.26.0000). ?Agravo retido Seguro habitacional Sistema Financeiro de Habitação Contratos de mútuo firmados anteriormente à Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho de 1998 Apólice de seguro pública (ramo 66) que é garantida pelo FCVS, de maneira que há interesse da Caixa Econômica Federal e da União no feito Competência da Justiça Federal Processo anulado de ofício, determinada a remessa dos autos à Justiça Federal Agravo retido provido, com observação, prejudicada a apelação.? (APELAÇÃO Nº 0334836-14.2009.8.26.0000 Bauru). Ora, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, ?Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas? (grifou-se). Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: ?A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/181), pois para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 ? RTJ 51/242 ? RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais, o poder de aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1.291 ? RTJ 95/447 ? RTJ 101/419)? (RE 144.880-DF, rel. Min. Celso de Mello, v. u., DJU 02.03.2001, p. 12). Por seu turno, considerando que a efetiva necessidade de cisão do processo tem por pressuposto o reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal ? providência afeta exclusivamente ao Juízo Federal, como já se observou ? a medida deverá ser postulada perante aquele mesmo Juízo, caso este venha a reconhecer sua competência relativamente às apólices para contratos de financiamento no âmbito do SFH, da espécie ou ramo ?66?. Diante do exposto, remetam-se os autos à E. Justiça Federal de Bauru, com as anotações e formalidades de estilo.

(14/11/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(13/11/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: ?Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas? (grifou-se). A Caixa Econômica Federal ingressa nos autos desta ação de indenização proposta por mutuários contra seguradora, a fim de requerer sua admissão na lide em substituição à ré ou na qualidade de sua assistente. Sustenta sua pretensão em decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal quando se tratar de apólice pública (Ramo 66), a saber: ?Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a ampara o pedido de intervenção da CEF, na forma o art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.? (REsp. nº 1091363, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28.06.2011). Sobre o tema já se manifestou também o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?14.Nas apólices públicas que ainda existem, garantidas pelo FCVS, a CEF atua como intermediária entre os consumidores e as seguradoras, controlando juntamente com estas o pagamento de prêmios e indenizações. O eventual superávit nos prêmios pagos constitui a remuneração do FCVS que, em contrapartida, garante o equilíbrio de apólices deficitárias. Ou seja, não há riscos para a seguradora nas apólices públicas porque o equilíbrio é garantido pelo FCVS, com regime jurídico de Direito Público, integrando patrimônio público. 15. Já as apólices privadas são garantidas unicamente pelas seguradoras, atuando a CEF apenas como mera estipulante do contrato de seguro, com regime jurídico de Direito Privado. Não há qualquer envolvimento do FCVS nesses casos. 16. Feito o resumo dos fatos, com o fulcro de facilitar a compreensão resta então o seguinte esquema que foi organizado como forma de sistematizar e racionalizar a análise de cada contrato, na medida em que demonstra todas as hipóteses: 1 - Todas as apólices de seguro até a data de 24/6/98 (MP 1.671/98) são públicas (ramo 66); 2- Contratos celebrados entre 24/6/98 e 29/12/2009 (MP 478/09) podem ter apólices públicas (Ramo 66) ou apólices privadas (Ramo 68); 3- Desde 29/12/2009 está extinta a apólice pública do SFH (Ramo 66), ficando aquelas que estão em vigor sob responsabilidade do FCVS. Dessa data em diante todos os novos financiamentos se dão exclusivamente por apólices privadas ou de mercado (Ramo 68). 17. Tendo em mente esses dados, então, para cada caso concreto, basta verificar a data da celebração do contrato para automaticamente descobrir se se trata de período com: a) exclusividade de apólice pública; b) apólice privada ou pública; ou c) apólice privada. 18. Para o primeiro e último casos a resposta é automática, ou seja, basta verificar a data do contrato para saber que por decorrência legal ela será de uma espécie ou de outra, porquanto naquele período em particular todas as apólices eram de um único tipo. No 2º caso, isto é, no período em que coexistiram tanto apólices públicas quanto privadas, a única forma de se descobrir se se está diante do ramo 66 ou 68 é através do contrato trazido pela seguradora como meio de prova. Em sendo apólice pública, há envolvimento do patrimônio público e interesse da CEF, na qualidade de administradora do FCVS de integrar a lide, sendo a competência para julgar da Justiça Federal. No caso de apólice privada não há envolvimento do patrimônio público e a competência é da Justiça Estadual. 19. Ocorre que se o caso se enquadrar na época de coexistência de apólices surge um problema: a necessidade de prova quanto ao tipo de apólice, que deve ser feita pelo contrato trazido pela própria seguradora, o que muitas vezes não ocorre. É o caso, então, de determinar que seja produzida essa prova, porquanto estamos diante de competência ratione materie, que é absoluta, não apenas porque prevista na Constituição (art. 109, I), mas porque também constitui direito fundamental, dado o princípio do juiz natural que está positivado no art. 5º, LIII, da CF: ?ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente? e no art. 8º, ?1?, do Pacto de San José da Costa Rica, de modo que a demonstração da apólice é imprescindível sob pena de nulidade do processo por incompetência. [...] (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0007697-58.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Alves) Assim, considerando que as apólices são públicas, e que a empresa pública federal interveio na causa, de rigor reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Isso não implica violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido), nem ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei número 4.657/42). Com efeito, a Lei número 12.409/2011 apenas disciplina matéria relativa à participação da Caixa Econômica Federal no processo, matéria processual (de aplicação imediata), que não interfere no direito material, que é preservado. Ademais, a competência é matéria de ordem pública, e pode ser conhecida a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa ao disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil. O argumento da inconstitucionalidade da Medida Provisória número 513/2010 (posteriormente convertida na Lei número 12.409/2011) também é afastado. Os Agravantes dizem inconstitucional a medida provisória porque a matéria por ela disciplinada é de grande relevância e, segundo o entendimento dos Agravantes, deveria ser disciplinada por Lei Complementar. Contudo, só se exige lei complementar nos casos previstos na Constituição Federal, o que não ocorre nesta hipótese, que, por consequência, admite lei ordinária.? (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 0091338-41.2012.8.26.0000 6). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Incompetência da Justiça Estadual para conhecer da demanda Ocorrência Nas ações em que se trata de seguro habitacional decorrente de imóvel adquirido através de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação a competência é da Justiça Federal para os casos em que a apólice for pública (Ramo 66 consoante classificação da SUSEP), porquanto surge interesse da Caixa Econômica Federal de atuar como litisconsorte passiva, uma vez que essas apólices são garantidas pelo FCVS que é controlado pela CEF Consonância com a jurisprudência mais atual do STJ Nos casos em que a apólice é privada o seguro é garantido pela própria seguradora, sendo o regime de direito privado, com competência da Justiça Estadual Determinação de remessa para a Justiça Federal Ainda que o deslocamento vá causar inegáveis transtornos aos autores, a matéria é de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, de forma que permitir a continuidade do processo na Justiça Estadual é retardar o inevitável acolhimento da preliminar num futuro próximo pelo STJ em Recurso Especial, porquanto a ré já suscitou a incompetência Deslocamento de competência para a Justiça Federal? (Agravo de Instrumento nº 0027000-58.2012.8.26.0000). ?Agravo retido Seguro habitacional Sistema Financeiro de Habitação Contratos de mútuo firmados anteriormente à Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho de 1998 Apólice de seguro pública (ramo 66) que é garantida pelo FCVS, de maneira que há interesse da Caixa Econômica Federal e da União no feito Competência da Justiça Federal Processo anulado de ofício, determinada a remessa dos autos à Justiça Federal Agravo retido provido, com observação, prejudicada a apelação.? (APELAÇÃO Nº 0334836-14.2009.8.26.0000 Bauru). Ora, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, ?Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas? (grifou-se). Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: ?A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/181), pois para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 ? RTJ 51/242 ? RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais, o poder de aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1.291 ? RTJ 95/447 ? RTJ 101/419)? (RE 144.880-DF, rel. Min. Celso de Mello, v. u., DJU 02.03.2001, p. 12). Por seu turno, considerando que a efetiva necessidade de cisão do processo tem por pressuposto o reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal ? providência afeta exclusivamente ao Juízo Federal, como já se observou ? a medida deverá ser postulada perante aquele mesmo Juízo, caso este venha a reconhecer sua competência relativamente às apólices para contratos de financiamento no âmbito do SFH, da espécie ou ramo ?66?. Diante do exposto, remetam-se os autos à E. Justiça Federal de Bauru, com as anotações e formalidades de estilo.

(18/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos

(27/09/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo P 23

(20/09/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 969 - Fls. 944/968: Digam as partes sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal. Int.

(20/09/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(18/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 944/968: Digam as partes sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal. Int.

(13/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos

(30/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo P 22

(27/08/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos ADV (Dra. Denise)

(21/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo-P.30

(16/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Reitere-se a intimação da Caixa Econômica Federal de fls. 925. Fls. 927: defiro. Vista dos autos pelo prazo legal para Caixa Econômica Federal. Dil. e Int. Aguarda-se regularização da representação processual pela Caixa Econômica Federal e respectiva taxa devida à OAB/SP.

(16/08/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(15/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - Reitere-se a intimação da Caixa Econômica Federal de fls. 925. Fls. 927: defiro. Vista dos autos pelo prazo legal para Caixa Econômica Federal. Dil. e Int. Aguarda-se regularização da representação processual pela Caixa Econômica Federal e respectiva taxa devida à OAB/SP.

(14/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho e/ou sentença

(18/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo P 12

(12/06/2012) CONCLUSOS - Conclusos

(06/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo P 31

(28/05/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos Carga Mario Macedo Melillo

(25/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo P 23

(17/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(15/05/2012) AGUARDANDO ABERTURA DE VOLUME - Aguardando Abertura de Volume

(11/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo P 30

(03/05/2012) CORRECAO - Procedimento Comum Cível - Cível - -

(03/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(02/05/2012) AGUARDANDO ABERTURA DE VOLUME - Aguardando Abertura de Volume

(01/05/2012) CORRECAO - Procedimento Comum Cível - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Indenização (Ordinária) - Cível - -

(23/04/2012) JUNTADA DE A R - Juntada do AR de citação positivo P 29

(18/04/2012) JUNTADA DE A R - Juntada do AR de citação positivo P 29

(04/04/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A R - Aguardando Devolução de AR P 29

(02/04/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7684266

(30/03/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível

(30/03/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7684266 - Local Origem: 226-Distribuidor(Fórum de Bauru) Local Destino: 229-3ª. Vara Cível(Fórum de Bauru) Data de Envio: 30/03/2012 Data de Recebimento: 02/04/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(16/07/2018) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA

(11/07/2018) SOLICITACAO

(28/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50001

(28/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50000

(19/06/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 18/06/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2597

(05/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROC DE GRUPOS E CAMARAS PARA INTIMACAO DO ACORDAO

(31/05/2018) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20180000406635, com 8 folhas.

(30/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROC DE GRUPOS E CAMARAS PARA INTIMACAO DO ACORDAO - JULGAMENTO VIRTUAL

(30/05/2018) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U.

(30/05/2018) JULGADO VIRTUALMENTE - Negaram provimento ao recurso. V. U.

(29/05/2018) JULGAMENTO VIRTUAL INICIADO

(24/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Nilton Santos Oliveira

(23/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(23/05/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Conclusão - Relator

(23/05/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00118594-1, referente ao processo 0013314-77.2012.8.26.0071/90001 - Presta Informações

(22/05/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00104248-4, referente ao processo 0013314-77.2012.8.26.0071/90000 - Manifestação

(15/05/2018) PRESTA INFORMACOES

(03/05/2018) MANIFESTACAO

(20/04/2018) ALTERACAO DE RELATOR EM CUMPRIMENTO A DESPACHO - Magistrado de origem: Vaga - 9 / Marcia Dalla Déa Barone Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 9 / Nilton Santos Oliveira Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Promoção da Exma Juíza Substituta em 2º Grau Márcia Dalla Déa Barone a Desembargadora

(06/04/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 05/04/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2549

(06/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(02/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO - Com despacho

(01/03/2018) DESPACHO - Vistos, Deverão as apelantes Caixa Seguradora S.A. e Sul América Companhia Nacional de Seguros complementarem a diferença do valor referente ao porte de remessa e retorno (11 volumes), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso de apelo. Int.

(02/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Marcia Dalla Déa Barone

(25/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/09/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2436

(20/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO

(20/09/2017) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI 2052488-73.2015.8.26.0000 Órgão Julgador: 5 - 3ª Câmara de Direito Privado Relator: 12702 - Marcia Dalla Déa Barone

(14/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/09/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2429

(12/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(12/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(11/09/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1

(03/03/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O ARQUIVO EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Encaminhamento ao Arquivo [Proc. Rec.] - [Digital]

(03/03/2017) OFICIO JUNTADO

(03/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

(19/05/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O STJ EXPEDIDO CERTIDAO - Expedido Certidão ao STJ - [Digital]

(19/05/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00142772-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 22/03/2016 13:53

(22/03/2016) CONTRAMINUTA

(11/03/2016) PRAZO

(10/03/2016) EXPEDIDO CERTIDAO DE CONTRAMINUTA - Certidão de Publicação Intimação Contraminuta - Privado [Digital]

(07/03/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 04/03/2016 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2069

(12/01/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.15.00603612-5 Tipo da Petição: Agravo em Recurso Especial Data: 03/12/2015 21:09

(12/01/2016) PROCURACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.15.00603612-5 Tipo da Petição: Agravo em Recurso Especial Data: 03/12/2015 21:09

(12/01/2016) CONTRATO SOCIAL ATOS CONSTITUTIVOS CARTA DE PREPOSICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.15.00603612-5 Tipo da Petição: Agravo em Recurso Especial Data: 03/12/2015 21:09

(12/01/2016) VISTA - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s).

(23/11/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/11/2015 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2011

(19/11/2015) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Proc. Rec.] - [Digital]

(19/11/2015) PRAZO

(29/10/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS

(29/10/2015) TEMA S0051 - SFH - CEF - INTERESSE - SEM FCVS

(29/10/2015) RESP - DESPACHO - PREJUDICADO - Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.

(25/08/2015) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.15.00381770-3 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 18/08/2015 20:56

(25/08/2015) DOCUMENTOS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.15.00381770-3 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 18/08/2015 20:56

(25/08/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A COORDENADORIA DA SECAO

(18/08/2015) CONTRA-RAZOES

(04/08/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 03/08/2015 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 1937

(03/08/2015) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação

(03/08/2015) PRAZO

(31/07/2015) VISTA CONTRARRAZOES - Vista ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial.

(30/07/2015) GUIA DE CUSTAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.15.00316059-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 15/07/2015 14:49

(30/07/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS

(30/07/2015) PROCURACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.15.00316059-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 15/07/2015 14:49

(30/07/2015) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.15.00316059-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 15/07/2015 14:49

(30/07/2015) DOCUMENTOS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.15.00316059-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 15/07/2015 14:49

(02/07/2015) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]

(23/06/2015) JULGADO VIRTUALMENTE - Rejeitaram os embargos. V. U.

(19/06/2015) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada [Digital]

(19/06/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50000

(19/06/2015) DOCUMENTO - Protocolo nº WPRO.1500266516-0 Embargos de Declaração

(19/06/2015) SUBPROCESSO CADASTRADO - Seq.: 50 - Embargos de Declaração

(19/06/2015) EXPEDIDO TERMO - Termo de Conclusão - Relator

(16/06/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 15/06/2015 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1904

(15/06/2015) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]

(15/06/2015) PRAZO

(12/06/2015) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20150000400690, com 11 folhas.

(12/06/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS PARA INTIMACAO DO ACORDAO - JULGAMENTO VIRTUAL

(11/06/2015) JULGADO VIRTUALMENTE - Negaram provimento ao recurso. V. U.

(11/06/2015) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U.

(09/06/2015) JULGAMENTO VIRTUAL INICIADO

(07/05/2015) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada [Digital]

(07/05/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MAGISTRADO

(07/05/2015) EXPEDIDO CERTIDAO DE DECURSO DE PRAZO - Certidão Decurso de Prazo [Digital] Preenchido

(07/05/2015) DOCUMENTOS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.15.00140696-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 08/04/2015 10:48

(07/05/2015) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.15.00140696-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 08/04/2015 10:48

(07/05/2015) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - Termo de Conclusão - Relator [Digital]

(08/04/2015) CONTRAMINUTA

(30/03/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 27/03/2015 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1855

(30/03/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 27/03/2015 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1855

(30/03/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 27/03/2015 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1855

(27/03/2015) PRAZO

(27/03/2015) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Digital]

(25/03/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE ORIGINARIOS

(25/03/2015) DESPACHO - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1389/1391, que em sede de ação de indenização securitária afastou as matérias preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da petição inicial e prescrição, afastada, ainda, a hipótese de denunciação da lide. Foi determinada a realização de perícia de engenharia, com a nomeação de perito e a respectiva intimação para estimar seus honorários. Não estão presentes os requisitos para concessão do pretendido efeito suspensivo. Em análise perfunctória, não se vislumbra a hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à agravante no aguardo do pronunciamento final da Turma Julgadora, considerando que as matérias arguidas podem ser conhecidas a qualquer tempo. Comprove a parte agravante o cumprimento do disposto no Artigo 526 do Código de Processo Civil. À contraminuta. Para julgamento do presente recurso, nos moldes da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, intimem-se as partes. O silêncio será compreendido como aquiescência ao julgamento virtual, deste e dos demais recursos relacionados (apelação, agravo de instrumento, agravo regimental, embargos de declaração, habeas corpus, mandado de segurança, etc.). Prazo: dez dias. Em seguida, tornem conclusos. Int.

(25/03/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - CIENCIA JULGAMENTO VIRTUAL

(25/03/2015) PROCESSO CADASTRADO - SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1

(25/03/2015) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - MARCIA DALLA DÉA BARONE

(25/03/2015) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 5 - 3ª Câmara de Direito Privado Relator: 12702 - Marcia Dalla Déa Barone

(24/03/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA OUTRA SECAO - Motivo: . Seção anterior: Direito Privado Subseção anterior: Direito Privado 2 Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 1